Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9140060
Nº Convencional: JTRP00004572
Relator: CARDOSO LOPES
Descritores: PROCESSO ESPECIAL DE RECUPERAÇÃO DE EMPRESA
MORATÓRIA
Nº do Documento: RP199201079140060
Data do Acordão: 01/07/1992
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ T1 ANOXVIII PAG218
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 4J
Processo no Tribunal Recorrido: 6739/B-3
Data Dec. Recorrida: 12/04/1990
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR COM - SOC COMERCIAIS.
Legislação Nacional: DL 177/86 DE 1986/07/02 ART3 N1 N2 ART35 N1 ART49 N1.
Sumário: I - No processo especial de recuperação de empresas e de protecção de credores, não há limite temporal à fixação da moratória de pagamento dos créditos comuns sobre a empresa.
II - É legal a deliberação da assembleia de credores, tomada por maioria qualificada, que aprovou uma moratória que excede o limite máximo da gestão controlada.
III - É admissível a moratória de vinte anos para pagamento daqueles créditos, se enquadrada no plano global de recuperação da empresa e justificada como imprescindível à conservação e recuperação da empresa.
IV - Tal deliberação vincula os credores não votantes ou que votaram contra.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto N....., Lda, requereu no Tribunal Cível do Porto a sua recuperação pelo processo especial instituído pelo Decreto-Lei nº 177/86, de 2 de Julho, através da providência da gestão controlada e aplicação das medidas previstas pelas alíneas a) a d) e n) do nº 2 do artigo 3, justificando-se com a impossibilidade de cumprir as suas obrigações e a viabilidade do seu projecto industrial e comercial.
A assembleia de credores não aprovou o plano do administrador judicial.
Veio, porém, a aprovar uma proposta de recuperação, também de gestão controlada, respectivo plano e medidas a adoptar, que um credor apresentou ao abrigo do artigo 16, nº 5, do Decreto-Lei nº 177/86.
Estiveram presentes na respectiva assembleia ou representados, credores cujos créditos ascendiam a 92,59% do total dos créditos aprovados.
A aprovação operou-se sem votos contra, por credores cujos créditos representavam 76,35% do total dos créditos aprovados.
Foram aprovadas, entre outras, as seguintes medidas: a) Aumento do capital social da empresa para 270000 contos, para permitir o pagamento imediato dos créditos privilegiados da Caixa Geral de Depósitos. b) Compelir os anteriores sócios a realizar o aumento do capital social de 400 para 30000 contos, que pela escritura de 11/12/1987, contra a verdade, declararam ter efectuado. c) Pagamento dos créditos comuns de uma só vez e por inteiro decorridos vinte anos após o trânsito em julgado da decisão homologatória da deliberação da assembleia de credores. d) Aquisição dos créditos comuns aprovados, como alternativa, pelo montante correspondente a 10% do seu valor, a ser pago no prazo de 18 meses a contar do trânsito em julgado da decisão homologatória da deliberação da assembleia, que aprove este plano de recuperação. e) A gestão controlada terá a duração de dois anos, prorrogável por mais um.
O Meritíssimo Juiz homologou integralmente a proposta referida e fixou em dois anos o prazo de gestão controlada.
Um dos credores comuns, a sociedade A. J. ......... , Lda, que não votou, interpôs recurso da decisão homologatória.
Na sua alegação a agravante limitou expressamente o recurso à parte decisória relativa à moratória de vinte anos para pagamento dos créditos comuns.
Concluiu nos seguintes termos:
Viola os artigos 35 e 49 do Decreto-Lei nº 177/86 a deliberação que fixou em vinte anos o prazo para pagamento dos créditos comuns, cujos titulares não votaram favoralmente o plano para além do prazo da gestão controlada.
Tal medida não pode ser imposta à recorrente, que não a votou, porque excede o prazo fixado pelo artigo 35 para gestão controlada, em cujo âmbito se insere a medida em causa.
Esgotado o prazo do plano, os credores não aceitantes podem livremente reivindicar o pagamento dos seus créditos, como lhes permite o artigo 49, que a referida moratória contraria.
A recorrente não está vinculada pela deliberação aprovada a esperar vinte anos para receber o seu crédito, podendo, esgotado que seja o prazo fixado no artigo 35, utilizar-se do direito conferido pelo artigo 49, pois esta deliberação é contrária e viola os artigos atrás referidos.
O referido prazo de vinte anos contraria o artigo 39, porque "não assenta em bases de carácter financeiro criteriosamente definidas, nem se enquadra em qualquer medida indispensável para a recuperação da empresa".
A recorrente termina a sua alegação por pedir seja dado provimento ao agravo, declarando-se "nula por violação dos artigos 35, 39, 48 e 49 do Decreto-Lei nº 177/86 a medida constante do plano de fls. 470 e seguintes dos autos na sua Secção II - Créditos Comuns e em consequência ser reconhecido ao agravante o direito de, findo o prazo do plano da gestão controlada reivindicar os seus direitos".
Os recorridos contra-alegaram.
A fls. 229 foi concedido apoio judiciário à recorrida.
A recorrente A. J. ........., Lda, e a recorrida "N....." juntaram pareceres em apoio das respectivas posições, emitidos respectivamente pelos Professores Doutores Antunes Varela e Mário Júlio de Almeida Costa.
Corridos os vistos, cumpre decidir.
Delimitação objectiva do recurso.
O artigo 684, nºs 2 e 3, do Código de Processo Civil, permite que o recorrente restrinja o recurso a qualquer uma das decisões distintas contidas na parte dispositiva da sentença.
A parte dispositiva da decisão recorrida homologou integralmente o plano de gestão controlada, com todas as medidas, objecto de aprovação pela assembleia de credores.
Abrangeu, por isso, a aprovação da moratória de vinte anos, fixada para os créditos comuns.
A respectiva decisão é distinta de qualquer das decisões em que pode fraccionar-se a decisão que homologou a deliberação da assembleia de credores, que aprovou as restantes medidas integradas no plano de gestão controlada.
Conclui-se, por isso, que a agravante A. J......... usou do poder conferido pelo artigo 684 do Código de Processo Civil ao fixar o objecto do recurso limitado à moratória que afecta o seu crédito comum.
Não se justifica, assim, a questão do âmbito do recurso, suscitada como questão prévia de "falta de causa de recorrer" nos termos em que foi arguida pelo recorrido, o credor, - proponente do plano de gestão, - Armando .......... .
Questão da moratória de vinte anos para pagamento dos créditos comuns.
Será legal e vinculativa dos credores, mesmo dos não votantes ou que votaram contra, a deliberação da assembleia de credores, homologada pelo juiz, que aprovou por maioria representativa de 76,35% do total dos créditos aprovados, entre outras medidas integradas num plano de recuperação de empresa por gestão controlada, a fixação de uma moratória de 20 anos para pagamento dos créditos comuns?
A questão deverá ser decidida pela interpretação das respectivas normas do Decreto-Lei nº 177/86, de 2 de Julho, ao qual pertencerão todas as normas a cujo diploma se não faça expressa referência.
Da gestão controlada a recorrente questiona somente a medida enquadrada na "Secção II - Créditos Comuns".
1 - "Os créditos comuns serão pagos de uma só vez e por inteiro decorridos vinte anos após a data do trânsito em julgado da decisão homologatória da deliberação da assembleia de credores, que aprove a recuperação da empresa consignada neste plano."
A gestão controlada é um dos meios de recuperação da empresa e de protecção dos credores - nº 1 do artigo 3.
"Consiste na execução do plano aprovado para a recuperação económica da unidade empresarial, mediante nova administração conforme for deliberado pelos credores, nos mesmos termos em que for aprovado o plano" - nº 1 do artigo 33.
"A gestão controlada pode operar-se mediante a aplicação de alguma ou algumas das seguintes medidas": ( artigo 3, nº 2 ) c) "Condicionamento do reembolso de todos os créditos ou parte deles às disponibilidades do devedor"; d) "Modificação dos prazos de vencimento ou das taxas de juro dos créditos sobre a empresa".
É condição de validade da deliberação sobre o condicionamento referido naquela alínea c) a fixação do prazo do condicionamento - artigo 39, nº 1.
Tais normas, - artigos 3, nº 2, alínea c) e d), e 39, nº 1, - permitem o condicionamento da liquidação do passivo e alteração dos seus prazos de vencimento, mas não lhes fixam qualquer limite temporal.
A agravante entende que na gestão controlada existe um limite temporal à fixação da moratória de pagamento dos créditos comuns, limite que resultará dos artigos 35, nº 1, e 49, nº 1.
O nº 1 do artigo 35 determina:
"A gestão controlada terá a duração fixada no plano, não excedente a dois anos, podendo o prazo ser prorrogado, por um ano mais e uma só vez, mediante decisão do juiz, a requerimento da nova administração ou de um ou mais credores que representem, no mínimo, 75% do passivo nessa data existente."
E dispõe-se no nº 1 do artigo 49:
"Esgotado o prazo do plano ou a prossecução dos objectivos visados, cessa a gestão controlada da empresa, retomando esta a sua actividade normal, para que os credores insatisfeitos possam livremente exercer os seus direitos."
O artigo 35, nº 1, fixa tão somente o limite máximo da gestão controlada, até ao qual a empresa beneficia da suspensão das execuções - artigos 11, nº 1, e 49, nº 2, - tempo em que a empresa está sujeita a controlo e em que se devem concretizar as operações de recuperação.
O artigo 35, nº 1, não fixa um limite à moratória de créditos, expressamente permitida, sem limite, pelo artigo 3, nº 2, alínea d).
Também o artigo 49, nº 1, não fixa um limite, devendo ser interpretado como referindo-se aos titulares de créditos afectados pela suspensão durante a gestão controlada, ou seja de créditos já vencidos.
Só estes tinham uma justa expectativa de satisfação dos seus créditos durante o prazo da execução do plano gestionário.
Razoavelmente só eles devem considerar-se credores insatisfeitos.
Os outros credores, como a recorrente, afectados que estavam por uma dilação superior ao prazo da execução do plano, como já não esperavam receber no período da gestão controlada, não têm motivos válidos para se considerarem insatisfeitos, só porque se esgotou o prazo da gestão controlada sem que se criassem disponibilidades permissivas do pagamento dos respectivos créditos.
A expressão "credores insatisfeitos" é equívoca, ambígua, o que motiva a controvérsia objecto do recurso e justifica uma actividade interpretativa.
O próprio legislador, ao introduzir com o Decreto-Lei nº 10/90, de 5 de Janeiro, modificações ao Decreto-Lei nº 177/86, admite que há neste "alguns dispositivos menos claros ou menos felizes".
Um desses dispositivos é o artigo 49, nº 1.
Pela interpretação, que entendemos como a única adequada aos fins do instituto de recuperação de empresas, o artigo 49, nº 1, refere-se à descompressão dos créditos vencidos, findo o prazo da gestão controlada.
Os titulares de créditos não vencidos, como a agravante, naturalmente deverão esperar pelo vencimento diferido.
O novo vencimento é uma das medidas de salvação da empresa, enquanto componente do plano, sem a qual seria inviável a recuperação.
A aplicação do limite máximo de dois ou três anos da gestão controlada à modificação do prazo de vencimento dos créditos comuns iria atirar a "Neli" para o precipício da falência, o que é, - preâmbulo do Decreto-Lei nº 177/86 e Boletim do Ministério da Justiça nº 300, página 9, - "uma forma quase total de destruir empresas ( mesmo aquelas que merecessem ser conservadas ) vencida que fosse a sua situação de crise, prejudicando os credores, a começar pelos trabalhadores, e efectuando o correcto funcionamento do mercado e o interesse geral da economia."
"A eliminação judicial da empresa representa, as mais das vezes, quando evitável, uma verdadeira agressão ao equilíbrio social, de que o Estado não se poderá desinteressar" ( preâmbulo do Decreto-Lei nº 177/86 ).
A limitação da moratória dos créditos comuns ao período da gestão controlada é, portanto, contrária ao espírito do diploma legal que criou o instituto de recuperação de empresas.
Eliminaria praticamente um dos principais meios de recuperação das empresas, que pelos interesses dela dependentes envolve um objectivo de interesse público.
O significado económico e a dimensão social da empresa justificam, quando viável, como no caso vertente, ( v. relatório do administrador judicial ), a sua conservação.
Na dúvida devem considerar-se consagradas as soluções, que favoreçam o objectivo da recuperação da empresa.
Pela sua posição privilegiada, os credores são os melhores interpretes do interesse em recuperar e conservar, ou não, a empresa, e, por isso, se justificam os poderes conferidos à assembleia de credores - cf. artigos 17, nº 4, 33, 34, 37 e 39.
Por isso, a oposição da recorrente à maioria dos credores constitui um conflito entre o interesse particular de um credor e o interesse geral na conservação e recuperação da empresa.
Demonstrada que está no relatório do administrador judicial a indispensabilidade da moratória em causa, não ocorrendo uma situação descriminatória, uma violação do princípio da paridade de tratamento ou abuso de direito, impõe-se confirmar a moratória como legal e conforme aos fins prosseguidos com a criação do instituto da recuperação de empresas.
A moratória que excede a duração do plano, ainda que largamente, não é injusta, não é violenta, nem constitui abuso de direito.
Aparentemente excessiva, a moratória de 20 anos é imprescindível à recuperação da empresa.
É para a própria recorrente o mal menor, face ao mal maior que seria a falência da "N.....", em dramática situação financeira.
"Para grandes males, grandes remédios".
Só uma terapia de choque, incluindo uma prolongada dilação de pagamentos dos créditos comuns, poderá salvar a "N.....".
Reconhecida que está a viabilidade da empresa, até pela própria recorrente, não há outra alternativa à moratória em causa.
A falência da "N...." prejudicaria a própria recorrente, pois, segundo o administrador judicial, o activo seria absorvido pelos créditos privilegiados.
Embora integrado no plano de gestão controlada, o prazo de pagamento do passivo pode exceder a duração do plano.
É esta a orientação do direito francês: artigo 74, alínea 2), da Lei nº 85-98, de 25/01/1985, relativa "au redressement et à la liquidation judiciaire" das empresas, cujo texto pode ver-se por exemplo na "Revue des Sociétes", ano 103, páginas 185 e seguintes.
A recorrente tinha a alternativa de optar por receber a curto prazo 10% do valor ( nominal ) do seu crédito.
Por isso, e considerando a perspectiva mais sombria de uma falência ou que tal percentagem seria de admitir no caso de uma concordata adoptada como instrumento de recuperação da empresa, - artigo 20 nº 1, - é de concluir que a moratória de pagamento do passivo em 20 anos não é ofensiva e chocante, não constitui abuso de direito.
Resta focar, depois da sua legalidade, a questão da eficácia da medida, isto é, de saber se a moratória de vinte anos vincula um credor não votante ou que votou contra.
A deliberação respectiva foi tomada por maioria qualificada, nos termos do artigos 17, nº 4, do Decreto-Lei nº 177/86, e 15, nº 1, do Decreto-Lei nº 10/90, de 5 de Janeiro.
Ora, como é legal e foi homologada pelo juiz, a deliberação aprovativa da gestão controlada, que engloba a moratória, vincula todos os interessados.
A deliberação não ofende direitos subtraídos ao domínio da maioria, restrita que é aos créditos comuns a modificação dos créditos sobre a empresa e a todos afecta sem discriminação - cf. artigo 4, nº 1.
Enquadra-se no plano global da recuperação da empresa, - artigo 39, nº 1, - assente "em bases de carácter técnico, administrativo, económico e financeiro, criteriosamente definidas" - artigo 33, nº 3 ( cf. relatório do administrador judicial e plano de recuperação aprovado ).
Não é abusiva.
É justificada pela conservação e recuperação da empresa.
O interesse particular ( ou o capricho ) de um credor isolado é inatendível, porque levaria ao bloqueio do plano de recuperação de uma empresa, à partida considerada economicamente viável.
O interesse geral na conservação e recuperação da empresa justifica a prevalência da vontade da maioria.
Segundo a lógica do sistema, própria dos processos colectivos de decisão, o poder da maioria sobrepõe-se à minoria discricionariamente, ainda que não ilimitado.
Resumindo e concluindo.
1 - O recorrente pode restringir o recurso à homologação judicial de uma das medidas englobadas no plano de gestão controlada da empresa impossibilitada de cumprir as suas obrigações.
2 - Dos artigos 35, nº1, e 49, nº 1, do Decreto-Lei nº 177/86, de 2 de Julho, que instituiu o processo especial de recuperação de empresas e da protecção de credores, não resulta um limite temporal à fixação da moratória de pagamento dos créditos comuns sobre a empresa.
3 - É legal a deliberação da assembleia de credores tomada por maioria qualificada nos termos do artigo 17, nº 4, do Decreto-Lei nº 177/86, e do artigo 15, nº 1, do Decreto-Lei nº 10/90, de 5 de Janeiro, que aprovou uma moratória de pagamento dos créditos comuns, que excede o limite máximo de gestão controlada previsto pelo artigo 35, nº 1, do Decreto-Lei nº 177/86.
4 - É admissível moratória de vinte anos para o pagamento dos créditos comuns, se a respectiva deliberação for tomada por maioria qualificada e homologada pelo juiz, se enquadrar no plano global de recuperação da empresa e se justificar como imprescindível à conservação e recuperação da empresa.
5 - Tal deliberação vincula os credores não votantes, ou que tenham votado contra.
Pelo exposto, acordam os juízes desta Relação em negar provimento ao agravo.
Custas do recurso pela agravante A. J. ............, Lda.
Porto, 7 de Janeiro de 1992
Cardoso Lopes
Martins da Costa
Mário Ribeiro