Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9120484
Nº Convencional: JTRP00005778
Relator: MANUEL FERNANDES
Descritores: PROCESSO DE TRABALHO
CHAMAMENTO À AUTORIA
RECONVENÇÃO
ARTICULADO SUPERVENIENTE
FACTOS SUPERVENIENTES
PROVA POR ARBITRAMENTO
DESPEDIMENTO SEM JUSTA CAUSA
FALTA DO AUTOR
FALTA DO RÉU
Nº do Documento: RP199112029120484
Data do Acordão: 12/02/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO. AGRAVOS.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC61 ART325 ART326 ART329 ART274 N1 ART506 ART578 N1.
DL 64-A/89 DE 1989/02/27 ART13.
CCIV66 ART376 ART1152.
DL 781/76 DE 1976/10/28 ART1 ART6 ART8.
Sumário: I - Tendo o R. chamado terceiros à autoria, nos termos do artigo 325, do Código de Processo Civil, e tendo um deles chamado novo terceiro, este novo chamamento deve apenas ser notificado ao A..
II - É inadmissível que, a título de reconvenção condicional subsidiária, o R. peça no caso de vir a ser entendido que o A. foi titular de um contrato de trabalho por tempo indeterminado, a declaração de anulabilidade desse contrato.
III - Não pode o R. deduzir articulado superveniente baseado no nº 2, se a situação "sub-judice" se desenvolveu no domínio da vigência do Decreto-Lei nº 372-A/75, de 16/07.
IV - Havendo sido requerido arbitramento por exame e não havendo as partes, até ao dia marcado para a nomeação de peritos, apresentado qualquer requerimento com a indicação desses peritos nem comparecido nesse dia, é de aplicação imediata o prescrito no artigo 578, nº 1 do Código de Processo Civil, independentemente de posterior justificação da falta dos mandatários das partes.
V - Se um trabalhador prestou serviço a determinada empresa sempre na vigência de sucessivos contratos a prazo e, posteriormente, apenas um terceiro passou a entregar-lhe a retribuição que continuou a ser paga pela 1ª, ao serviço desta, continuou o o trabalhador nas mesmas condições que anteriormente.
VI - O trabalhador despedido por aquela empresa sem quaisquer motivos justificativos e sem processo disciplinar tem direito à reintegração e às prestações pecuniárias vencidas e vincendas.
Reclamações: