Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00005778 | ||
| Relator: | MANUEL FERNANDES | ||
| Descritores: | PROCESSO DE TRABALHO CHAMAMENTO À AUTORIA RECONVENÇÃO ARTICULADO SUPERVENIENTE FACTOS SUPERVENIENTES PROVA POR ARBITRAMENTO DESPEDIMENTO SEM JUSTA CAUSA FALTA DO AUTOR FALTA DO RÉU | ||
| Nº do Documento: | RP199112029120484 | ||
| Data do Acordão: | 12/02/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. AGRAVOS. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC61 ART325 ART326 ART329 ART274 N1 ART506 ART578 N1. DL 64-A/89 DE 1989/02/27 ART13. CCIV66 ART376 ART1152. DL 781/76 DE 1976/10/28 ART1 ART6 ART8. | ||
| Sumário: | I - Tendo o R. chamado terceiros à autoria, nos termos do artigo 325, do Código de Processo Civil, e tendo um deles chamado novo terceiro, este novo chamamento deve apenas ser notificado ao A.. II - É inadmissível que, a título de reconvenção condicional subsidiária, o R. peça no caso de vir a ser entendido que o A. foi titular de um contrato de trabalho por tempo indeterminado, a declaração de anulabilidade desse contrato. III - Não pode o R. deduzir articulado superveniente baseado no nº 2, se a situação "sub-judice" se desenvolveu no domínio da vigência do Decreto-Lei nº 372-A/75, de 16/07. IV - Havendo sido requerido arbitramento por exame e não havendo as partes, até ao dia marcado para a nomeação de peritos, apresentado qualquer requerimento com a indicação desses peritos nem comparecido nesse dia, é de aplicação imediata o prescrito no artigo 578, nº 1 do Código de Processo Civil, independentemente de posterior justificação da falta dos mandatários das partes. V - Se um trabalhador prestou serviço a determinada empresa sempre na vigência de sucessivos contratos a prazo e, posteriormente, apenas um terceiro passou a entregar-lhe a retribuição que continuou a ser paga pela 1ª, ao serviço desta, continuou o o trabalhador nas mesmas condições que anteriormente. VI - O trabalhador despedido por aquela empresa sem quaisquer motivos justificativos e sem processo disciplinar tem direito à reintegração e às prestações pecuniárias vencidas e vincendas. | ||
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