Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0001817
Nº Convencional: JTRP00018692
Relator: OLIVEIRA DOMINGUES
Descritores: ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO
DENÚNCIA PARA HABITAÇÃO
CADUCIDADE DA ACÇÃO
FACTO IMPEDITIVO
EXTINÇÃO DE DIREITOS
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
DENÚNCIA DE CONTRATO
DISTINÇÃO
EFEITOS
Nº do Documento: RP198306160001817
Data do Acordão: 06/16/1983
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ 1983 TIII PAG271
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ALTERADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: A VARELA IN RLJ ANO114 PAG111. A VARELA IN DAS OBRIG 2ED V1 PAG242.
P COELHO IN ARREND 1977 PAG163. M ANDRADE IN NOC ELEM PROC CIV 1976.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: L 55/79 DE 1979/09/15 ART2 N1 A.
CCIV66 ART1096 N1 A.
Jurisprudência Nacional: AC RC DE 1982/04/20 IN CJ TII PAG103.
AC RC DE 1981/01/27 IN CJ TI PAG24.
Sumário: O direito de denúncia para habitação própria extingue- -se, quando, no decurso da respectiva acção, mas antes da data para a qual o contrato é denunciado, o inquilino perfizer 65 anos de idade.
Reclamações: