Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00042594 | ||
| Relator: | MARIA JOSÉ SIMÕES | ||
| Descritores: | MÚTUO BANCÁRIO JUROS | ||
| Nº do Documento: | RP20090525242/09.3TBMTS.P1 | ||
| Data do Acordão: | 05/25/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA EM PARTE. | ||
| Indicações Eventuais: | 5ª SECÇÃO - LIVRO 379 - FLS 231. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | O vencimento antecipado de todas as prestações de um contrato de crédito ao consumo, sob a forma de mútuo bancário, por falta de pagamento de uma delas, não implica, salvo convenção em contrário, o vencimento imediato de juros remuneratórios incorporados nas prestações subsequentes àquela que não foi paga e que determinou o dito vencimento antecipado. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Pº nº 242/09.3TBMTS.P1 Apelação (84) ACÓRDÃO Acordam os Juízes do Tribunal da Relação do Porto I – RELATÓRIO B………, S.A., intentou acção com processo especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos nos termos do DL nº 269/98 de 01/09 contra C………., pedindo a condenação deste a pagar-lhe a quantia de € 6.688,80, acrescida de € 1.154,95 de juros vencidos até 13/01/2009 e de € 46,20 de imposto de selo sobre estes juros e ainda os juros que, sobre a dita quantia de € 6.688,80 se vencerem, à taxa anual de 22,27% desde 14 de Janeiro de 2009 até integral pagamento, bem como o imposto de selo que, à referida taxa de 4% sobre estes juros recair. Alegou, em síntese, que no exercício da sua actividade celebrou com o R. um contrato de mútuo ao abrigo do qual emprestou ao R. a quantia de € 5.202,00, com juros à taxa nominal de 17,87% ao ano, indexada à taxa Euribor a 90 dias, comprometendo-se o R. a pagar a referida quantia, os juros referidos e demais acréscimos em 60 prestações, mensais e sucessivas, vencendo-se a primeira em 5 de Março de 2005, importando a falta de pagamento de uma prestação o vencimento das restantes. Mais alega que foi acordado que, em caso de mora, sobre o montante em débito acresceria uma indemnização correspondente à taxa de juro contratual ajustada acrescida de 4 pontos percentuais. Alega ainda que, atentas as actualizações da Euribor a taxa de juro foi alterada para 18,07% no período de 1/1/07 a 31/3/07, para 18,17% no período de 1/10/07 a 31/12/07, para 17,92% no período de 1/1/08 a 31/3/08 e para 18,27% no período de 1/4/08 a 30/6/08, tendo o prazo de reembolso sido alargado para 63 prestações, sendo o valor das 61ª e 62ª de € 135,73 e o da 63ª de € 38,03. Finalmente alega que o R. não pagou as 14ª prestação e seguintes pelo que o total em débito é de € 6.688,80 a que acrescem os juros – e a cláusula penal referida – que sobre ela se vencerem à referida taxa de 22,27% ao ano desde a data do vencimento – 5 de Abril de 2008 – e até integral pagamento, ascendendo os vencidos a € 1.154,95. O R. foi citado e não contestou. Foi proferida a sentença que julgou a acção parcialmente procedente, e em consequência, condenou o R. a pagar à autora: - a quantia correspondente às 10 prestações de capital vencidas entre 5 de Abril de 2008 e a citação para a presente acção, acrescida dos respectivos juros remuneratórios à taxa de 18,27% e prémios de seguro de vida respeitantes ao mesmo período, tudo a liquidar em incidente de liquidação; - a quantia correspondente às demais 40 prestações de capital vencidas e não pagas, em valor a liquidar em incidente de liquidação; - os juros de mora, à taxa de 22,27%, sobre o valor do capital, juros remuneratórios e prémios de seguro de vida relativos às 10 prestações vencidas até à citação e se apurarem em incidente de liquidação, desde 5 de Abril de 2008 e até integral pagamento; - os juros de mora, à taxa de 22,27%, sobre o valor das demais 40 prestações vencidas e não pagas e que se apurarem em incidente de liquidação, desde 5 de Abril de 2008 e até integral pagamento; - a quantia de € 331,21 relativa ao imposto de selo devido pela abertura do crédito, à comissão de gestão devida pela abertura de crédito e às despesas de transferência de propriedade, acrescida dos juros de mora à taxa de 22,27% desde 5 de Abril de 2008 e até integral pagamento, bem como - o imposto de selo que, à taxa de 4% ao ano, sobre os juros atrás referidos recair. Inconformada a autora apelou, apresentando as seguintes conclusões: 1. O disposto no artº 781º do CCivil (e não já o expressamente acordado na referida alínea b) da cláusula 8ª do contrato dos autos), não implica que tal vencimento apenas se verificaria relativamente à dívida de capital mas já não aos juros remuneratórios acordados. 2. É errado e infundado o “entendimento” de que o vencimento antecipado das prestações de um contrato de mútuo oneroso por via do artigo 781º do Código Civil, apenas importa o vencimento das fracções da divida de capital e não dos respectivos juros remuneratórios, porquanto o referido preceito legal não faz, nem permite fazer. 3. A obrigação do mutuário num mútuo oneroso é, desde logo, aliás, a restituição da quantia ou da coisa mutuada e a respectiva retribuição acordada, precisamente pela cedência do dinheiro ou da coisa posta à disposição do mutuário. 4. A Lei não só prevê e regula expressamente (distinguindo-os) a gratuitidade ou onerosidade do mútuo (cfr. artigo 1145º do Código Civil), como expressamente prevê no artigo 1147º do referido Código Civil que “No mútuo oneroso o prazo presume-se estipulado a favor de ambas as partes, mas o mutuário pode antecipar o pagamento, desde que satisfaça os juros por inteiro.” 5. É pois manifestante errado o referido “entendimento” expendido na sentença da 1ª instância, pois que se já o era errado à luz apenas das regras do mútuo civil (como se procurou explicitar) ainda mais errado é à luz daquilo que foi expressamente acordado no contrato de mútuo dos autos e à própria natureza comercial do contrato em causa, sendo que, para além do mais, tal “entendimento” constitui uma evidente violação do principio da liberdade contratual prevista no artigo 405º do Código Civil. 6. Acresce, ainda que, como está provado nos presentes autos, o A., ora recorrente, é uma instituição de crédito, nos termos e de harmonia com o disposto no artigo 3º, alínea (i), do Regime Geral das Instituições de Créditos e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, pelo que, pode -como o fez -pedir juros moratórios sobre o valor total das prestações em débito, apesar de em tal total estarem já incluídos juros remuneratórios. E é nisso, precisamente, que consiste a capitalização de juros, actualmente os juros de juros, adquiriram estatuto de um uso bancário, permitido pelo nº 3 do artigo 560º do C. Civil e que o artigo 5º nº 6 do Dec-Lei nº 344/78, de 17 de Novembro consente para período não inferior a três meses. 7. Sendo que, aliás, no caso dos autos tal capitalização acontece desde logo, desde a celebração do contrato de mútuo, razão pela qual o referido Decreto-Lei n.º 359/91, de 21 de Setembro, manda calcular desde o início e fazer constar do contrato o chamado “custo total do crédito”. 8. É, pois, inteiramente válido, legitimo e legal o pedido dos autos, sendo que é errada a decisão proferida na sentença recorrida que, interpretou e aplicou erradamente, o disposto nos artigos 236º, 405º, 560º, 781º, 1145º e 1147º do Código Civil, artigo 2º, alínea d) e e), artigo 4º e 9º, n.ºs 1 e 3 do referido Decreto-lei n.º 359/91, de 21 de Setembro, bem como os artigos 5º, 6º e 7º, do Decreto-Lei 344/78, de 17 de Novembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 83/86, de 6 de Maio, o artigo 1º do Decreto-Lei 32/89, de 25 de Janeiro, o artigo 2º do Decreto-Lei 49/89, de 22 de Fevereiro, os artigos 1º e 2º do Decreto-Lei 206/95, de 14 de Agosto, e o artigo 3º, alínea I, do Decreto-Lei 298/92, de 31 de Dezembro, que assim violou. 9. Nestes termos, deve ser dado inteiro provimento ao presente recurso de apelação e, por via dele, proferir-se acórdão que revogue a sentença recorrida, substituindo-a por acórdão que julgue a acção inteiramente procedente e provada, condenando o R. ora recorrido na totalidade do pedido formulado. Não foram apresentadas contra-alegações. Foram colhidos os vistos legais. II – AS QUESTÕES DO RECURSO Como resulta do disposto nos artºs 660º nº 2, 684º nº 3 e 690º nº 1 e 4 do CPC e vem sendo orientação da jurisprudência, o objecto do recurso é balizado pelas conclusões, sem embargo de haver outras questões que sejam de conhecimento oficioso. Ora, tendo presentes essas conclusões, a questão colocada no presente recurso é a seguinte: - Se o vencimento de todas as prestações do contrato de mútuo (de crédito ao consumo) em causa, pela falta de pagamento de uma delas, importa (também) o vencimento dos juros remuneratórios que nas mesmas foram incluídos (com o consequente direito da recorrente a exigi-los do réu) e referentes a prazo que ainda não havia decorrido à data daquele vencimento antecipado. III – FUNDAMENTOS DE FACTO Foram considerados provados na 1ª instância os seguintes factos: a) A A., no exercício da sua actividade comercial, emprestou ao R. a quantia de € 5.202,00, tendo A e R subscrito o documento denominado de contrato de mútuo nº ……, datado de 24 de Janeiro de 2007 e junto a fls. 9 e 10 dos autos, cujo conteúdo se dá aqui por reproduzido. b) Nos termos do referido contrato devia a importância do empréstimo, os juros, à taxa nominal de 17,87% ao ano – indexada à taxa Euribor a 90 dias -, bem como a comissão de gestão com imposto de selo incluído, o imposto de selo da abertura do crédito e o prémio de seguro de vida, serem pagos em 60 prestações mensais e sucessivas, com vencimento, a primeira, em 5 de Março de 2007 e as seguintes nos dias 5 dos meses subsequentes, sendo o valor de cada prestação de € 153,73. c) Ainda de harmonia com o acordado entre as partes a importância de cada uma das referidas prestações deveria ser paga – conforme ordem irrevogável logo dada pelo referido R para o seu Banco – mediante transferência bancária a efectuar, aquando do vencimento de cada uma das referidas prestações, para conta bancária titulada pela A. d) Nos termos da al. b) da cláusula 8 das Condições Gerais do referido contrato, a falta de pagamento de uma prestação na data do respectivo vencimento implica o imediato vencimento de todas as restantes. e) Nos termos da al. c) da mesma cláusula, em caso de mora sobre o montante em débito, a título de cláusula penal, acrescia uma indemnização correspondente à taxa de juro contratual ajustada acrescida de 4 pontos percentuais. f) Atentas as actualizações da Euribor a taxa de juro foi alterada para 18,07% no período de 1/1/07 a 31/3/07, para 18,17% no período de 1/10/07 a 31/12/07, para 17,92% no período de 1/1/08 a 31/3/08 e para 18,27% no período de 1/4/08 a 30/6/08, tendo o prazo de reembolso sido alargado para 63 prestações, sendo o valor das 61ª e 62ª de € 135,73 e o da 63ª de € 38,03. g) O R. não pagou a 14ª prestação nem as seguintes. IV – FUNDAMENTOS DE DIREITO O Banco recorrente concedeu ao recorrido um crédito no montante de €5.202,00, o qual devia ser pago em 60 prestações mensais e sucessivas. O valor de cada prestação – €135,73 – englobava o capital a amortizar, os juros remuneratórios sobre o capital mutuado, a comissão de gestão, o imposto de selo de abertura de crédito e o prémio de seguro de vida. Como o ora recorrido não pagou a 14ª prestação, cujo vencimento ocorreu em 05/04/2008, nem as seguintes, o Banco considerou vencida toda a dívida. Entende o Banco que sobre o montante correspondente às prestações não pagas - € 6.688,80 – devem incidir juros à taxa de 22,27% ao ano, bem como imposto de selo que, à referida taxa de 4% sobre estes juros recair. A sentença recorrida considerou que o Banco tem direito a receber imediatamente o remanescente do capital mutuado, juros moratórios e os juros remuneratórios que se venceram sobre 10 prestações (prestações que se venceram entre a data em que se venceu a 14ª prestação (05/04/2008) e a data da citação para a presente acção, uma vez que é o momento da citação aquele a que corresponde a exigibilidade do pagamento do capital), o montante respeitante ao imposto de selo de abertura de crédito, aos montantes respeitantes à comissão de gestão e às despesas de transferência de propriedade, mas não os juros remuneratórios referentes às 40 prestações não pagas, a partir da citação. Como acima assinalámos, a única questão que o apelante pretende ver apreciada por este Tribunal é a de saber se o vencimento antecipado de todas as prestações posteriores à 14ª (de um total de 60), por o réu não ter pago esta prestação incumprindo, assim, o contrato de mútuo – de crédito ao consumo - que celebrara com aquela instituição de crédito, determina que este, além do pagamento do capital correspondente às prestações vencidas, tenha também que lhe pagar os juros remuneratórios que estavam, igualmente, incluídos nos montantes dessas prestações. Tem sido uma questão bastante debatida e que tem obtido uma solução praticamente unânime quer das Relações, quer do STJ. De facto, esse entendimento é no sentido de que “o vencimento antecipado de todas as prestações do contrato de mútuo oneroso de crédito ao consumo, pela falta de pagamento de uma delas, não implica, salvo convenção em contrário, o vencimento imediato dos juros remuneratórios incorporados em cada uma das prestações acordadas e referentes a prazo ainda não decorrido ao tempo do vencimento antecipado”. [1] Não há dúvida que as partes celebraram um contrato de crédito ao consumo, sob a forma de mútuo bancário, previsto no art. 2º nº 1 al. a) do DL 359/91, de 21/09 (que o define como “o contrato por meio do qual um credor concede ou promete conceder a um consumidor um crédito sob a forma de diferimento de pagamento, mútuo, utilização de cartões de crédito ou qualquer outro acordo de financiamento semelhante”) e regulado pelos arts. 362º e 394º a 396º do CCom., 1142º a 1151º do CCiv. e, bem assim, por se tratar de mútuo remunerado (art. 395º do CCom.), que os juros são elemento essencial do próprio contrato. Por isso mesmo é que os contraentes estipularam uma taxa de juros remuneratórios inicial (juros destinados a remunerar o capital emprestado) de 17,87%, a qual poderá variar nos termos da Clª 5ª al. b) das condições gerais do contrato, como, de resto, aconteceu (cfr. doc. de fls. 9 e al. f) dos factos provados). Devido à inerência de juros remuneratórios a estes contratos de crédito ao consumo, sustenta o apelante que o art. 1147º do CCiv. lhe confere o direito a exigir do réu/apelado, os juros que seriam pagos, se o contrato fosse cumprido, com as prestações que se venceram por causa do não pagamento da 14ª prestação (e que o contrário coloca o devedor relapso em melhor posição que aquele que cumpre o contrato até ao fim). Salvo o devido respeito, não lhe assiste razão. Os juros “são os frutos civis, constituídos por coisas fungíveis (em regra valores pecuniários), que representam o rendimento de uma obrigação de capital”, traduzindo a “compensação que o obrigado deve pela utilização temporária de certo capital”. [2] Tais juros - que pela sua finalidade de rentabilização do capital, se designam de remuneratórios - são determinados em função do valor do capital mutuado, do tempo de duração do respectivo reembolso (e consequente indisponibilidade do capital por parte do mutuante) e da taxa de remuneração que é estabelecida entre os contraentes (ou fixada por lei) e vencem-se findo o período por que foram convencionados. [3] Como tal, o crédito de juros só vai nascendo à medida que o tempo do contrato vai decorrendo e mantém-se até ao momento do vencimento da obrigação de restituição do capital. [4] Apesar da estreita ligação entre as obrigações de capital e de juros (a tal ponto que esta pode considerar-se acessória daquela), tais obrigações são (ainda assim) autónomas, como resulta do disposto no art. 561º do CCiv., pois “pode (…) o credor ceder, no todo ou em parte, o seu crédito de juros e conservar o crédito relativo ao capital; pode, pelo contrário, ceder a outrem o crédito de capital e manter para si, no todo ou em parte, o crédito dos juros vencidos” e “é perfeitamente possível (…) que se extinga por qualquer causa o crédito principal, e persista o crédito dos juros vencidos, ou que, inversamente, se extinga este último e se mantenha íntegro o primeiro”. [5] A obrigação de pagamento do capital existe e é líquida, estando apenas a sua liquidação diferida nos termos contratados e pelo tempo convencionado. Ocorrendo o vencimento de todas as prestações pela falta de pagamento de uma delas (como as partes acordaram no contrato em apreço e como prevê, supletivamente, o art. 781º do CCiv.), a dívida de capital torna-se imediatamente exigível pela totalidade das prestações vencidas, “justamente porque a obrigação, única, embora com cumprimento escalonado, já existia e é líquida”.[6] Na obrigação de juros, estes estão pré-calculados e incluídos, com o capital, nas prestações estabelecidas (conjuntamente com o capital) no pressuposto do cumprimento integral do contrato, “que consiste em o mutuário ir liquidando prestações constantes, diluindo e antecipando o pagamento dos juros remuneratórios desde o momento em que passa a dispor do capital”. Mas, tal prática não contém a virtualidade de retirar a estes juros “a sua natureza de frutos civis (…) representativos do preço de utilização do capital, sempre relacionados com o tempo dessa utilização”, gerando-se “em função do decurso do tempo” tal como se mantêm “até ao momento de restituição do capital que se destinam a remunerar”. [7] Ora, é precisamente por os juros remuneratórios serem calculados para “todo o período de vigência do contrato” que a antecipação do vencimento da dívida, por falta do pagamento de uma determinada prestação, não pode levar ao vencimento – e consequente exigibilidade do seu pagamento – dos juros remuneratórios que seriam pagos conjuntamente com as prestações que se venceram antecipadamente. Na verdade, apesar de ser esse o entendimento preconizado pelo apelante, tal não encontra “correspondência ou proporcionalidade com o tempo decorrido até à exigibilidade do pagamento do capital, por perda do benefício do prazo, e a natureza indexada ao tempo que aqueles encerram”. E, contrariamente à interpretação que dele faz o apelante, nem o art. 781º abarca na sua previsão os juros remuneratórios, nem o art. 1147º, ambos do CCiv., pode ser interpretado no sentido de que o que nele se consagra deve ser também aplicável ao devedor que deixa de cumprir o contrato com o consequente vencimento imediato das restantes prestações. [8] Daí que se entenda que quando “o mutuante provoca o vencimento da totalidade das prestações, visando a recuperação imediata da totalidade do capital, (…), não poderá exigir mais que o capital e a remuneração pela respectiva disponibilidade até ao momento da restituição, ou seja, dos juros remuneratórios incluídos nas prestações apenas são devidos os abrangidos pelas prestações de capital vencidas”.[9] É esta, aliás, a posição assumida no recentíssimo acórdão uniformizador de jurisprudência do STJ de 05/05/2009, cuja súmula é a seguinte: “No contrato de mútuo oneroso liquidável em prestações, o vencimento imediato destas ao abrigo de cláusula de redacção conforme ao artigo 781º do Código Civil não implica a obrigação de pagamento dos juros remuneratórios nelas incorporados”. No caso que ora nos ocupa, o apelante apenas tinha direito a exigir dos réus os juros remuneratórios incluídos nas prestações que se venceram até àquela que ficou por pagar (a 14ª), ou seja, até 05/04/2008. Não já os que estavam incluídos nas prestações seguintes (até à 60ª), pois com a antecipação da data do vencimento da dívida deixou de haver motivo para que o apelante possa exigir ao réu/apelado juros remuneratórios como se o capital ainda estivesse indisponível pelo prazo inicialmente previsto para a duração do contrato e amortização da dívida. A sentença recorrida pese embora tenha o entendimento de que não são devidos juros remuneratórios sobre prestações vincendas, entende todavia que “por efeito do não pagamento pelo réu da prestação vencida em 5 de Abril de 2008 tem a A o direito de receber de imediato o remanescente do capital mutuado e os juros remuneratórios que se venceram entre aquela data e a data da citação para a presente acção, uma vez que é o momento da citação aquele a que corresponde a exigibilidade do pagamento do capital”. Não sufragamos, porém, tal entendimento. É que tal como ficou acordado entre os contraentes, a falta de pagamento de qualquer das referidas prestações na data do respectivo vencimento implicava o vencimento imediato de todas as demais prestações (cfr. doc. de fls. 9/10). Igualmente, de harmonia com o acordado entre as partes, a importância de cada uma das referidas prestações deveria ser paga – conforme ordem irrevogável logo dada pelo réu para o seu banco – mediante transferências bancárias a efectuar, aquando do vencimento de cada uma das referidas prestações, para uma conta bancária titulada pelo banco, ora apelante (cfr. o mesmo doc.). Logo, não vemos razão para que tendo o réu já conhecimento de que não efectuou a transferência bancária do montante relativo à 14ª prestação e, consequentemente nessa data se venciam as restantes prestações acordadas no contrato, se entenda diversamente do estipulado neste e se considere que são devidos juros remuneratórios sobre as prestações que entretanto se foram vencendo desde a data do vencimento da 14ª prestação até à data da citação, pois que, como já supra dissemos, com a antecipação da data do vencimento da dívida deixou de haver motivo para que o apelante possa exigir ao réu/apelado juros remuneratórios como se o capital ainda estivesse indisponível pelo prazo inicialmente previsto para a duração do contrato e amortização da dívida. Diz ainda o apelante que assim o devedor incumpridor acaba por obter um benefício ilegítimo (porque não tem que pagar os juros remuneratórios das aludidas prestações) relativamente àquele que cumpre o contrato até final (e, por isso, suporta a totalidade dos juros fixados/acordados). Tal argumento, não tem, porém, salvo o devido respeito, a mínima sustentabilidade. É que o contraente cumpridor não pode ver o seu direito de propriedade sobre o bem adquirido através do crédito concedido pelo credor posto em causa, ao passo que o contraente incumpridor fica sujeito à acção do credor que pode, em execução que instaure para cobrança da dívida, requerer a penhora do bem em questão para com o produto da respectiva venda se pagar do seu crédito. Invoca, ainda, a apelante que o entendimento perfilhado na sentença, viola o expressamente acordado à luz da liberdade contratual, prevista no artigo 405.º do CC, a natureza comercial e os usos do comércio nesta matéria. No que concerne ao princípio da liberdade contratual e à interpretação da cláusula 8.b) das condições do contrato, que prevê que “A falta de pagamento de uma prestação na data do respectivo vencimento, implica o imediato vencimento de todas as restantes”, cremos que, face às regras de interpretação estabelecidas no artigo 236.º do CC, ao estipulado sobre interpretação de cláusulas ambíguas, no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25.10, alterado pelos Decretos-Leis n.º 220/95, de 31.08 e n.º 249/99, de 07.07 (regime das cláusulas contratuais gerais), e face às apertadas exigências consignadas nos artigos 6.º a 8.º e 18.º do já referido Decreto-Lei n.º 359/91, de 21.09, um declaratário normal não interpretaria essa cláusula no sentido preconizado pela apelante, ou seja, de que a falta de pagamento de uma mensalidade acarretaria o pagamento de todos os juros que nasceriam até ao fim do contrato. Aquele é o efeito normal do não pagamento pontual do contrato; este seria um efeito anormal ou excepcional e, como tal, teria que ser alegado e inequivocamente provado pelo apelante, o que não ocorreu. Por último, invoca o apelante o direito à capitalização de juros por ser uma instituição de crédito. Não se questiona ter o banco recorrente, “no exercício da sua actividade de concessão de crédito, o poder de proceder à capitalização de juros, nos termos em que tal lhe é permitido e especialmente regulado pelo DL nº 344/78, de 17/11 – art. 5º/4, 5 e 6”, “só que a questão não é essa, mas de não haver juros a capitalizar por a obrigação de juros, ligada ao tempo e programa contratual, não se ter vencido, nem ter sequer nascido”. [10] Concluindo: O vencimento antecipado de todas as prestações de um contrato de crédito ao consumo, sob a forma de mútuo bancário, por falta de pagamento de uma delas, não implica, salvo convenção em contrário, o vencimento imediato dos juros remuneratórios incorporados nas prestações subsequentes àquela que não foi paga e que determinou o dito vencimento antecipado. V – DECISÃO Nestes termos, acordam em julgar improcedente a apelação e, assim revogar parcialmente a sentença recorrida, julgando parcialmente procedente a acção e, em consequência condenar o réu a pagar à A., a quantia que vier a ser liquidada em execução de sentença correspondente às prestações de capital não pagas, acrescidas de juros de mora desde 05/04/2008 à taxa anual de 22,27% e do imposto de selo respectivo, até integral pagamento, bem como a quantia de € 331,21 relativa ao imposto de selo devido pela abertura do crédito, à comissão de gestão devida pela abertura de crédito e às despesas de transferência de propriedade, acrescida dos juros de mora à taxa de 22,27% desde 05/04/2008 até integral pagamento. No mais, vai o réu absolvido. Custas pelo apelante. (Processado por computador e integralmente revisto pela Relatora) Porto, 25/05/2009 Maria José Rato da Silva e Antunes Simões Abílio Sá Gonçalves Costa Anabela Figueiredo Luna de Carvalho __________________________ [1] Cfr. a título de exemplo os Acs. do STJ de 10/07/2008 (relator Alves Velho); de 23/09/2008 e de 27/11/2008 (relatora Maria dos Prazeres Pizarro Beleza) e de 09/12/2008 (relator Garcia Calejo), todos consultáveis em www.dgsi.pt [2] Cfr. Antunes Varela, in “Das Obrigações em Geral”, vol. I, 9ª ed., pg. 898. [3] Cfr. Ac. do TRP de 10/03/2009 (relator M. Pinto dos Santos), disponível em www.dgsi.pt [4] Cfr. Ac. do STJ de 24/05/2007 (relator Silva Salazar), consultável no mesmo site. [5] Cfr. autor, obra e vol. cit. em 2., pgs. 903 e 904 e Almeida Costa, in “Direito das Obrigações”, 6ª ed., pg. 645. [6] Cfr. o primeiro dos Acs. citados em 1. [7] Cfr. o mesmo aresto. [8] Cfr. Ac. citado em 3. [9] Cfr. novamente o Ac. citado em 6. [10]Cfr. o já citado Ac. referido em 6. |