Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Processo: |
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Nº Convencional: | JTRP000 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Relator: | JOSÉ ANTÓNIO RODRIGUES DA CUNHA | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Descritores: | CRIME DE FRAUDE FISCAL IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO REQUISITOS SUJEITO PASSIVO CO-AUTORIA PENAS SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA CONDIÇÃO PAGAMENTO DA PRESTAÇÃO TRIBUTÁRIA JUÍZO DE PROGNOSE RAZOABILIDADE JURISPRUDÊNCIA UNIFORMIZADA OMISSÃO DE PRONÚNCIA NULIDADE PERDA DE VANTAGENS NATUREZA JURÍDICA ESCOLHA DA MEDIDA ESCOLHA DA PENA CONFISSÃO RELEVÂNCIA | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Nº do Documento: | RP2023121312/19.0FAPRT.P1 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Data do Acordão: | 12/13/2023 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Votação: | MAIORIA COM 2 VOT VENC | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto Integral: | S | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Privacidade: | 1 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Meio Processual: | RECURSO PENAL (CONFERÊNCIA) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Decisão: | CONCEDIDO PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, BEM COMO AO DE UM DOS ARGUIDOS E NEGADO PROVIMENTO AOS RESTANTES RECURSOS DOS ARGUIDOS. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Indicações Eventuais: | 4. ª SECÇÃO CRIMINAL | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Área Temática: | . | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Sumário: | I - Questionada a decisão matéria de facto através impugnação ampla a que se reporta o art.º 412.º, n.º 3, do CPP, recai sobre o recorrente o ónus de especificar e individualizar os concretos factos que, em seu entender, se encontram incorretamente julgados, cabendo-lhe, também, indicar as concretas provas de onde resultem os alegados erros de julgamento e que impõem decisão diversa. Feita tal indicação, deverá ainda explicar a razão pela qual as provas ou os meios de prova que especifica impõem decisão diversa da recorrida. Por exemplo, não basta transcrever excertos de declarações ou de depoimentos e dizer que dali resulta o contrário do decidido. Acresce que o ónus deve ser observado relativamente a cada um dos factos impugnados, e não por atacado, impondo-se ao recorrente relacionar e fazer a necessária correspondência do conteúdo específico do meio de prova que segundo ele impõe decisão diversa da recorrida com o facto individualizado que considera incorretamente julgado. Porque não se trata de um novo julgamento, e constitui apenas um remédio para os vícios do julgamento em primeira instância, faltando-lhe a imediação e a oralidade da prova, não pode o Tribunal da Relação fazer tábua rasa da livre apreciação da prova em que assentou o juízo do tribunal recorrido. Face a essa limitação, o tribunal de recurso, em sede de impugnação ampla da matéria de facto, só pode alterar o decidido pela primeira instância se as provas indicadas pelo recorrente impuserem decisão diversa da proferida e não apenas se a permitirem. Isto é, quando a convicção do julgador da primeira instância tiver na sua base erros de tal modo evidentes e óbvios que tornem a decisão inaceitável. II - O crime de fraude fiscal p. e p. pelo art.º 103.º, n.º 1, do RGIT constitui um crime comum. III - Face à letra da lei e aos interesses que o tipo visa tutelar, provada uma atuação conjunta, a circunstância de um dos agentes não ser o sujeito passivo da relação tributária e, por conseguinte, não retirar para si qualquer benefício patrimonial da “fraude”, não afasta a coautoria e, consequentemente, a prática do referido crime. IV - A necessidade do juízo de prognose a que se refere o Acórdão de Fixação de Jurisprudência n.º 8/2012 de 12/09/2012 não se verifica apenas quando o crime tributário em causa é punível com pena de prisão ou pena não privativa da liberdade, por exemplo, pena de multa, aplicando-se também aos crimes tributários puníveis apenas com pena de prisão. V - Uma vez que, aquando da escolha e fixação da pena, o Tribunal a quo não só não sujeitou, como estava obrigado a fazer, a suspensão de execução da pena de prisão aplicada aos arguidos ao pagamento da prestação tributária e legais acréscimos, bem como dos montantes indevidamente obtidos, como, consequentemente, não fez o necessário juízo de prognose, nos termos determinados no referido Acórdão de Fixação de Jurisprudência, incorreu em omissão de pronúncia, geradora de nulidade do acórdão recorrido - art.º 379.º, n.º 1, al. c), do C.P.P.. VI - O instituto da perda de vantagens é uma providência sancionatória de natureza jurídica análoga à das medidas de segurança. Não configura uma pena acessória nem é efeito da condenação, assentando em fins exclusivamente preventivos. Tem como pressupostos a ocorrência de facto antijurídico e a existência de proveitos e é de conhecimento oficioso, embora a perda deva ser requerida pelo Ministério Público na acusação. Não se confunde com a indemnização de perdas e danos emergentes de crime, pois tem natureza completamente diferente, pelo que não pode ser aplicado à perda de vantagens o regime jurídico da responsabilidade civil. VII - Não podem ser condenados na perda de vantagem os co-arguidos que nenhum proveito patrimonial obtiveram. VIII - O direito penal reconhece consequências jurídicas não apenas ao comportamento do agente no decurso do iter criminis mas, também, ao seu comportamento anterior e posterior ao cometimento do crime. A declaração confessória, enquanto comportamento positivo pós delito, não pode deixar de ser valorada em sede de determinação da pena caso se mostre útil para a administração da justiça, designadamente ao nível da descoberta da verdade. A utilidade da confissão não se restringe, no entanto, a esse campo, dado que a conduta colaborativa do agente subsequente à prática do crime não se esgota a esse nível. Para além de ser um meio de prova, em certos casos, enquanto reação contrária do arguido ao crime cometido, enquanto ato expiatório e de auto-reprovação, e, portanto, enquanto ato concreto de arrependimento, a confissão constitui, também, um elemento essencial para o tribunal aferir da personalidade do arguido e, consequentemente, para fazer funcionar o fim preventivo especial da pena. Por essa razão, ainda que o seu contributo para a descoberta da verdade seja pouco ou inclusivamente nenhum, por exemplo nos casos de flagrante delito, onde a sua valia como meio de prova pode ser nula, deve ser sempre considerada no momento da escolha e individualização da pena, atendendo ao fim preventivo especial que qualquer sanção penal imperativamente deve prosseguir. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Reclamações: | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Decisão Texto Integral: | Proc.n.º 12/19.0FAPRT.P1 Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto I. RELATÓRIO Nos presentes autos de processo comum com intervenção do Tribunal Coletivo, por acórdão de 9.01.2023, julgada parcialmente procedente a acusação/pronúncia, foi decidido: 1. Quanto ao arguido AA: a) Absolver este arguido da prática de oito crimes de fraude fiscal qualificada (arts. 103º, nº 1, als. a) e c), e nº 2, e 104º, nº 2, als. a), b), e nº 3, do RGIT); b) Absolver este arguido da prática de um crime de associação criminosa (art. 89º, nºs 1 e 3, do RGIT e art. 299º, nºs 1, 3 e 5, do CP); c) Absolver este arguido da prática de um crime de falsificação de documento (art. 256º, nº 1, al. a), do CP); d) Absolver este arguido da prática de dois crimes de corrupção activa no sector privado (art. 9º, nºs 1 e 2, da Lei nº 20/2008, de 21-04) e) Absolver este arguido da prática de uma contra-ordenação (art. 9º, nº 1, al a), do DL nº 166/2013, de 27-12, por referência ao art. 5º, nº 1); f) Absolver este arguido da prática de um crime de branqueamento (art. 368º-A do CP); g) Absolver este arguido da prática de dez crimes de burla tributária (art. 87º, nºs 1, 2, 3 e 5, do RGIT); h) Condenar este arguido, pela prática de um crime de fraude fiscal qualificada (arts. 103º, nº 1, al. a), e nº 2, e 104º, nº 2, als. a), b), e nº 3, do RGIT), na pena de 6 anos e 6 meses de prisão. * 2. Quanto à arguida BB:a) Absolver esta arguida da prática de oito crimes de fraude fiscal qualificada (arts.103º, nº 1, als. a) e c), e nº 2, e 104º, nº 2, als. a), b), e nº 3, do RGIT); b) Absolver esta arguida da prática de um crime de associação criminosa (art. 89º, nº3, do RGIT e art. 299º, nºs 2 e 5, do CP); c) Absolver esta arguida da prática de um crime de falsificação de documento (art. 256º, nº 1, al. a), do CP); d) Condenar esta arguida, pela prática de um crime de fraude fiscal qualificada (arts. 103º, nº 1, al. a), e nº 2, e 104º, nº 2, als. a), b), e nº 3, do RGIT), na pena de 5 anos de prisão; e) Suspender a pena de prisão aplicada a esta arguida, pelo período de 5 anos, com regime de prova e mediante um plano individual de readaptação social, nos termos do disposto nos arts. 50º, 53º e 54º, do Código Penal, com obediência às injunções da entidade que acompanha tal plano. * 3. Quanto à arguida CC:a) Absolver esta arguida da prática de oito crimes de fraude fiscal qualificada (arts. 103º, nº 1, als. a) e c), e nº 2, e 104º, nº 2, als. a), b), e nº 3, do RGIT); b) Absolver esta arguida da prática de um crime de associação criminosa (art. 89º, nº3, do RGIT e art. 299º, nºs 2 e 5, do CP); c) Absolver esta arguida da prática de um crime de falsificação de documento (art. 256º, nº 1, al. a), do CP); d) Condenar esta arguida, pela prática de um crime de fraude fiscal qualificada (arts. 103º, nº 1, al. a), e nº 2, e 104º, nº 2, als. a), b), e nº 3, do RGIT), na pena de 4 anos e 6 meses de prisão; e) Suspender a pena de prisão aplicada a esta arguida, pelo período de 4 anos e 6 meses, com regime de prova e mediante um plano individual de readaptação social, nos termos do disposto nos arts. 50º, 53º e 54º, do Código Penal, com obediência às injunções da entidade que acompanha tal plano. * 4. Quanto ao arguido DD:a) Absolver este arguido da prática de oito crimes de fraude fiscal qualificada (arts. 103º, nº 1, als. a) e c), e nº 2, e 104º, nº 2, als. a), b), e nº 3, do RGIT); b) Absolver este arguido da prática de um crime de associação criminosa (art. 89º, nº 3, do RGIT e art. 299º, nºs 2 e 5, do CP); c) Absolver este arguido da prática de um crime de falsificação de documento (art. 256º, nº 1, al. a), do CP); d) Condenar este arguido, pela prática de um crime de fraude fiscal qualificada (arts. 103º, nº 1, al. a), e nº 2, e 104º, nº 2, als. a), b), e nº 3, do RGIT), na pena de 4 anos de prisão; e) Suspender a pena de prisão aplicada a este arguido, pelo período de 4 anos, com regime de prova e mediante um plano individual de readaptação social, nos termos do disposto nos arts. 50º, 53º e 54º, do Código Penal, com obediência às injunções da entidade que acompanha tal plano. * 5. Quanto à arguida EE:a) Absolver esta arguida da prática de oito crimes de fraude fiscal qualificada (arts. 103º, nº 1, als. a) e c), e nº 2, e 104º, nº 2, als. a), b), e nº 3, do RGIT); b) Absolver esta arguida da prática de um crime de associação criminosa (art. 89º, nº 3, do RGIT e art. 299º, nºs 2 e 5, do CP); c) Absolver esta arguida da prática de um crime de falsificação de documento (art. 256º, nº 1, al. a), do CP); d) Condenar esta arguida, pela prática de um crime de fraude fiscal qualificada (arts. 103º, nº 1, al. a), e nº 2, e 104º, nº 2, als. a), b), e nº 3, do RGIT), na pena de 3 anos e 4 meses de prisão; e) Suspender a pena de prisão aplicada a esta arguida, pelo período de 3 anos e 4 meses, com regime de prova e mediante um plano individual de readaptação social, nos termos do disposto nos arts. 50º, 53º e 54º, do Código Penal, com obediência às injunções da entidade que acompanha tal plano. * 6. Quanto ao arguido FF:a) Absolver este arguido da prática de oito crimes de fraude fiscal qualificada (arts. 103º, nº 1, als. a) e c), e nº 2, e 104º, nº 2, als. a), b), e nº 3, do RGIT); b) Absolver este arguido da prática de um crime de associação criminosa (art. 89º, nº 3, do RGIT e art. 299º, nºs 2 e 5, do CP); c) Absolver este arguido da prática de um crime de falsificação de documento (art. 256º, nº 1, al. a), do CP); d) Condenar este arguido, pela prática de um crime de fraude fiscal qualificada (arts. 103º, nº 1, al. a), e nº 2, e 104º, nº 2, als. a), b), e nº 3, do RGIT), na pena de 3 anos e 6 meses de prisão; e) Suspender a pena de prisão aplicada a este arguido, pelo período de 3 anos e 6 meses, com regime de prova e mediante um plano individual de readaptação social, nos termos do disposto nos arts. 50º, 53º e 54º, do Código Penal, com obediência às injunções da entidade que acompanha tal plano. * 7. * 8. Quanto à arguida A..., Lda.:a) Absolver esta arguida da prática de oito crimes de fraude fiscal qualificada (arts. 103º, nº 1, als. a) e c), e nº 2, e 104º, nº 2, als. a), b), e nº 3, do RGIT); b) Absolver esta arguida da prática de um crime de falsificação de documento (art. 256º, nº 1, al. a), do CP); c) Absolver este arguido da prática de dois crimes de corrupção activa no sector privado (arts. 4º e 9º, nºs 1 e 2, da Lei nº 20/2008, de 21-04); d) Absolver este arguido da prática de uma contra-ordenação (art. 9º, nº 1, al a), do DL nº 166/2013, de 27-12, por referência ao art. 5º, nº 1); e) Condenar esta arguida, pela prática de um crime de fraude fiscal qualificada (arts. 103º, nº 1, al. a), e nº 2, e 104º, nº 2, als. a), b), e nº 3, do RGIT), na pena de 700 dias de multa, à taxa diária de € 20,00, no total de € 14.000,00. * 9. Quanto ao arguido GG:a) Absolver este arguido da prática de oito crimes de fraude fiscal qualificada (arts. 103º, nº 1, als. a) e c), e nº 2, e 104º, nº 2, als. a), b), e nº 3, do RGIT); b) Absolver este arguido da prática de um crime de associação criminosa (art. 89º, nºs 1 e 3, do RGIT e art. 299º, nºs 1, 3 e 5, do CP); c) Absolver este arguido da prática de um crime de falsificação de documento (art. 256º, nº 1, al. a), do CP); d) Absolver este arguido da prática de dois crimes de corrupção activa no sector privado (art. 9º, nºs 1 e 2, da Lei nº 20/2008, de 21-04); e) Absolver este arguido da prática de uma contra-ordenação (art. 9º, nº 1, al a), do DL nº 166/2013, de 27-12, por referência ao art. 5º, nº 1); f) Condenar este arguido, pela prática de um crime de fraude fiscal qualificada (arts. 103º, nº 1, al. a), e nº 2, e 104º, nº 2, als. a), b), e nº 3, do RGIT), na pena de 5 anos de prisão [efectiva]. * 10. Quanto à arguida B... Limited:a) Absolver esta arguida da prática de oito crimes de fraude fiscal qualificada (arts. 103º, nº 1, als. a) e c), e nº 2, e 104º, nº 2, als. a), b), e nº 3, do RGIT); b) Absolver esta arguida da prática de um crime de falsificação de documento (art. 256º, nº 1, al. a), do CP); c) Condenar esta arguida, pela prática de um crime de fraude fiscal qualificada (arts. 103º, nº 1, al. a), e nº 2, e 104º, nº 2, als. a), b), e nº 3, do RGIT), na pena de 600 dias de multa, à taxa diária de € 20,00, no total de € 12.000,00. * 11. …………….* 12. …………….* 13. * 14. ……………….* 15. Quanto à arguida C... Ltd:a) Absolver esta arguida da prática de oito crimes de fraude fiscal qualificada (arts. 103º, nº 1, als. a) e c), e nº 2, e 104º, nº 2, als. a), b), e nº 3, do RGIT); b) Absolver esta arguida da prática de um crime de falsificação de documento (art. 256º, nº 1, al. a), do CP); c) Condenar esta arguida, pela prática de um crime de fraude fiscal qualificada (arts. 103º, nº 1, al. a), e nº 2, e 104º, nº 2, als. a), b), e nº 3, do RGIT), na pena de 600 dias de multa, à taxa diária de € 20,00, no total de € 12.000,00. * 16. Quanto à arguida D... SL:a) Absolver esta arguida da prática de oito crimes de fraude fiscal qualificada (arts. 103º, nº 1, als. a) e c), e nº 2, e 104º, nº 2, als. a), b), e nº 3, do RGIT); b) Absolver esta arguida da prática de um crime de falsificação de documento (art. 256º, nº 1, al. a), do CP); c) Condenar esta arguida, pela prática de um crime de fraude fiscal qualificada (arts. 103º, nº 1, al. a), e nº 2, e 104º, nº 2, als. a), b), e nº 3, do RGIT), na pena de 600 dias de multa, à taxa diária de € 20,00, no total de € 12.000,00. * 17. ……………..* 18. Quanto ao arguido HH:a) Absolver este arguido da prática de cinco crimes de fraude fiscal qualificada (arts. 103º, nº 1, als. a) e c), e nº 2, e 104º, nº 2, als. a), b), e nº 3, do RGIT); b) Absolver este arguido da prática de um crime de associação criminosa (art. 89º, nºs 1 e 3, do RGIT e art. 299º, nºs 1, 3 e 5, do CP); c) Absolver este arguido da prática de um crime de falsificação de documento (art. 256º, nº 1, al. a), do CP); d) Absolver este arguido da prática de um crime de branqueamento (art. 368º-A do CP); e) Condenam este arguido, pela prática de um crime de fraude fiscal qualificada (arts. 103º, nº 1, al. a), e nº 2, e 104º, nº 2, als. a), b), e nº 3, do RGIT), na pena de 3 anos e 6 meses de prisão; f) Suspender a pena de prisão aplicada a este arguido, pelo período de 3 anos e 6 meses, com regime de prova e mediante um plano individual de readaptação social, nos termos do disposto nos arts. 50º, 53º e 54º, do Código Penal, com obediência às injunções da entidade que acompanha tal plano. * 19. ……………* 20. …………..* 21. …………* 22. Quanto à arguida E... Unipessoal, Lda.:a) Absolver esta arguida da prática de dois crimes de fraude fiscal qualificada (arts. 103º, nº 1, als. a) e c), e nº 2, e 104º, nº 2, als. a), b), e nº 3, do RGIT); b) Condenar esta arguida, pela prática de um crime de falsificação de documento (art. 256º, nº 1, al. a), do CP), na pena de 80 dias de multa, à taxa diária de €120,00, no total de €9.600,00. * 23. Quanto ao arguido II:a) Absolver este arguido da prática de dois crimes de fraude fiscal qualificada (arts. 103º, nº 1, als. a) e c), e nº 2, e 104º, nº 2, als. a), b), e nº 3, do RGIT); b) Condenar este arguido, pela prática de um crime de falsificação de documento (art. 256º, nº 1, al. a), do CP), na pena de 1 anos e 8 meses de prisão; c) Suspender a pena de prisão aplicada a este arguido, pelo período de 1 anos e 8 meses, com regime de prova e mediante um plano individual de readaptação social, nos termos do disposto nos arts. 50º, 53º e 54º, do Código Penal, com obediência às injunções da entidade que acompanha tal plano. * 24. Quanto ao arguido MMa) Absolver este arguido da prática de cinco crimes de fraude fiscal qualificada (arts. 103º, nº 1, als. a) e c), e nº 2, e 104º, nº 2, als. a), b), e nº 3, do RGIT); b) Absolver este arguido da prática de um crime de falsificação de documento (art. 256º, nº 1, al. a), do CP); c) Absolver este arguido da prática de dez crimes de burla tributária (art. 87º, nºs 1, 2, 3 e 5, do RGIT); d) Absolver este arguido da prática de um crime de corrupção passiva no sector privado (art. 8º, nºs 1 e 2, da Lei nº 20/2008, de 21-04); e) Absolver este arguido da prática de uma contra-ordenação (art. 9º, nº 1, al a), do DL nº 166/2013, de 27-12, por referência ao art. 5º, nº 1). * 25. Quanto à arguida F..., Lda.:a) Absolver esta arguida da prática de cinco crimes de fraude fiscal qualificada (arts. 103º, nº 1, als. a) e c), e nº 2, e 104º, nº 2, als. a), b), e nº 3, do RGIT); b) Absolver esta arguida da prática de um crime de falsificação de documento (art. 256º, nº 1, al. a), do CP); c) Absolver esta arguida da prática de dez crimes de burla tributária (art. 87º, nºs 1, 2, 3 e 5, do RGIT); d) Absolver esta arguida da prática de um crime de corrupção passiva no sector privado (arts. 4º e 8º, nºs 1 e 2, da Lei nº 20/2008, de 21-04); e) Absolver esta arguida da prática de uma contra-ordenação (art. 9º, nº 1, al a), do DL nº 166/2013, de 27-12, por referência ao art. 5º, nº 1). * 26. Quanto ao arguido JJ:a) Absolver este arguido da prática de cinco crimes de fraude fiscal qualificada (arts. 103º, nº 1, als. a) e c), e nº 2, e 104º, nº 2, als. a), b), e nº 3, do RGIT); b) Absolver este arguido da prática de um crime de falsificação de documento (art. 256º, nº 1, al. a), do CP). * 27. Quanto ao arguido KK:a) Absolver este arguido da prática de dois crimes de fraude fiscal qualificada (arts. 103º, nº 1, als. a) e c), e nº 2, e 104º, nº 2, als. a), b), e nº 3, do RGIT); b) Absolver este arguido da prática de um crime de falsificação de documento (art. 256º, nº 1, al. a), do CP); c) Absolver este arguido da prática de um crime de corrupção passiva no sector privado (art. 8º, nºs 1 e 2, da Lei nº 20/2008, de 21-04) d) Absolver este arguido da prática de uma contra-ordenação (art. 9º, nº 1, al a), do DL nº 166/2013, de 27-12, por referência ao art. 5º, nº 1). * 28. ............* 29. Quanto ao arguido LL:a) Absolver este arguido da prática de dois crimes de fraude fiscal qualificada (arts. 103º, nº 1, als. a) e c), e nº 2, e 104º, nº 2, als. a), b), e nº 3, do RGIT); b) Absolver este arguido da prática de um crime de falsificação de documento (art. 256º, nº 1, al. a), do CP); c) Absolver este arguido da prática de um crime de corrupção passiva no sector privado (art. 8º, nºs 1 e 2, da Lei nº 20/2008, de 21-04) d) Absolver este arguido da prática de uma contra-ordenação (art. 9º, nº 1, al a), do DL nº 166/2013, de 27-12, por referência ao art. 5º, nº 1); * B) Perda de vantagens:1. Condenam o arguido AA no pagamento ao Estado, em substituição da perda de vantagens, da quantia de € 1.746.006,67; 2. Condenam o arguido GG no pagamento ao Estado, em substituição da perda de vantagens, da quantia de € 572.108,42. * D) Perda alargada:Pelos fundamentos de facto e de direito atrás expostos, julgam improcedente o incidente de liquidação tendente à perda alargada de bens apresentado pelo Ministério Público contra os arguidos AA, CC, EE, FF, DD, MM, KK, LL e HH e, em consequência, determinam o levantamento dos arrestos de bens decretados nos autos (quanto aos arguidos relativamente aos quais a decisão é absolutória – art. 11º, nº 3, da Lei nº 5/2002, de 11-01). * Inconformados, recorreram o Ministério Público e os arguidos AA, DD, GG, B... Limited, C..., Lda, D..., sl, HH, E... – Unipessoal, Lda. e II. * O Ministério Público termina a motivação do recurso com as seguintes conclusões [transcrição]: a) Impugnação da matéria de facto - art. 412º nº 3 do C.P.P. i) Absolvição MM, JJ e F... da prática dos crimes de fraude fiscal, de MM em co-autoria com AA e a sociedade F... do crime de burla tributária e ainda de MM e AA pela prática do crime de corrupção passiva e activa, respectivamente no sector privado e bem assim na perda de vantagens 1- Os Mºs Juízes, absolveram, indevidamente, os aqui dois arguidos MM e JJ, pela prática de 4 crimes de fraude fiscal qualificada (arts. 103º, nº 1, als. a) e c), e nº 2, e 104º, nº 2, als. a), b), e nº 3, do RGIT) e de 1 crime de fraude fiscal qualificada (arts. 103º, nº 1, als. a) b) e c), e nº 2, e 104º, nº 2, als. a), b) do RGIT ); sendo o primeiro deles, MM, ainda, de burla tributária (art. 87º, nºs 1, 2, 3 e 5, do RGIT), de crime de corrupção passiva no sector privado (art. 8º, nºs 1 e 2, da Lei nº 20/2008, de 21-04) e de uma contra-ordenação (art. 9º, nº 1, al a), do DL nº 166/2013, de 27-12, por cuja prática vinham, pronunciados e quanto ao primeiro desses ilícitos - fraude fiscal - com base nos seguintes fundamentos; 2- Como 1º item entende o Acordão recorrido que estes dois arguidos ( MM e JJ) e respetiva sociedade arguida (F...), não tinham conhecimento de que AA e GG e os restantes arguidos BB, DD, CC, FF, EE e HH faziam parte do mesmo grupo, actuando na mesma organização, entendendo assim que por não ter sido provada a existência de uma associação ou organização criminosa entre estes últimos arguidos, mas apenas uma atuação conjunta dos mesmos, então, MM e JJ não poderiam, ter conhecimento do que não existe pelo que não poderiam ter participado conscientemente na fraude; 3- Entendemos que este é um erro de princípio, porquanto para a verificação deste ilícito penal (fraude fiscal ) não se torna necessário o conhecimento de uma associação criminosa, porquanto o legislador não exige tal como elemento do crime e onde o legislador não exige não poderá o julgador fazê-lo. 4- O Acordão recorrido deu como provado que ( matéria de facto provada art. 448 ) “Foram inúmeras as transacções efectuadas pela F... no esquema arquitectado por AA, em cumprimento do plano previamente acertado entre este e MM e JJ, entre Janeiro de 2019 a Janeiro de 2020, conforme se descreve pormenorizadamente na tabel a excel junta aos autos em formato digital pela A.T. e se descreve parcialmente ao diante in “o esquema em acção”. Ora, dando o Acordão como provado que MM e JJ e a sociedade F... nas transacções descritas na acusação/pronúncia in “esquema em acção” cumprem o plano previamente acordado entre AA e MM e JJ, não poderia ter concluído que tais arguidos não participaram conscientemente no esquema de fraude arquitectado por AA. Fazendo-o incorreram em erro de julgamento nos termos do disposto no art. 412º nº 3 al. b) do C.P.P. 5- O Acordão ao não dar como provado os items E.6 45, 48, 49, 50, 51, 60, 63, 67, 82, 83, 84, 90, 91, 112, 113, 114, 115, 116 ou seja o conhecimento por MM e JJ de que AA e GG pertenciam à mesma organização, não valorizaram correctamente a prova produzida, máxime, as transcrições das sessões nº38463 alvo JJ 110...040 de 18/02/2020; sessão nº28406 do alvo MM 109...060 de 06/11/2019;sessões 105155 do alvo MM alvo 109...060, de 17/01/2020; como sejam as sessões 105155 do alvo MM alvo 109...060, de 17/01/2020; sessões 113560 e 171739 do alvo MM;Sessão 113560 do alvo 110...040 MM de 24/01/2020 correlacionada com a Sessão nº171739 alvo 110...840/MM de 18/3/2020. 6- Com efeito, as sessões supra elencadas demonstram que HH e MM, quando usam as expressões “ele” que descarregue para o “outro” levar logo e pagar de imediato” , ele que mande o dinheiro para trás”; ou “ele tem o Dolce Gusto Value Pack...são cerca de duzentos mil…ele quer o depósito…”; “ …mas o outro…levantar a mercadoria…” “também disseste que o despachavas…”;” ele sabe bem que ele não levantou”, “Ele entrega os dois e nós pagamos a …que a priori é rápido, que o coiso paga rápido, carrega e paga rápido…”; “o Nescafé Gold que eles estão a entregar hoje…”;”…a NN ( interlocutora com o GG) que peça já ao cliente o dinheiro do…” mas o outro…levantar a mercadoria JJ ? …ainda não, ainda não está a levantar, eu penso que…a merda é essa…não paga logo entala-nos” conhecem o comprometimento conjunto destes dois (AA e GG) no esquema de transações intracomunitárias e de que participando nesse elo de transacções participam nesse mesmo esquema de fraude intracomunitária. 7- O Acordão ao não dar como provado os items E.6 45, 48, 49, 50, 51, 60, 63, 67, 82, 83, 84, 90, 91, 112, 113, 114, 115, 116 ou seja o conhecimento por MM e JJ de que AA e GG pertenciam à mesma organização e a representação e vontade de através da F... participarem em tal esquema, não atendeu, com se impunha, às declarações da testemunha Inspector Tributário OO, que na sessão de julgamento de dia 7 de Março de 2022, ao minuto 03:05 declarou “… As aquisições eram sempre feitas à “A...” (06:17)….”As vendas eram sempre às mesmas empresas que foram evoluindo ao longo do tempo: “C...” e “B...…” (06:52), “…A mesma quantidade e qualidade faziam esse trajecto, por mais de uma vez (07:03)…” A “F...” era unicamente uma empresa de passagem. O mesmo tipo de mercadoria…. comercializada várias vezes em espaço de tempo muito curto…..houve duas facturas no mesmo dia (08:02)….A instancia do Tribunal referiu que “…eram camiões de mercadorias ( 08:3)… e, questionado sobre a emissão da mesma factura sobre a mesma mercadoria referiu “…pode dar-se o caso, nestas empresas pode acontecer isso, mas facturas emitidas no mesmo dia não era normal (08:45)….já sobre era sempre a mesma mercadoria referiu: “….mercadoria era a mesma”(09:00): já sobre os factos que o levam a concluir dessa forma, referiu uma conversa entre AA e GG, “…uma delas tem a ver com interceção entre AA e GG em que houve uma anulação de mercadoria, que não transacionou, para eles(AA e GG) a mercadoria era a mesma”;” …De tal forma que fica demonstrado que tinham conhecimento claro de que era a mesma mercadoria(9:22); 8- O Acordão recorrido ao não dar como provado os items E.6 45, 48, 49, 50, 51, 52, 54, 55, 57, 59, 60, 63, 67, 68, 69, 77, 78, 79, 80, 81, 82, 83, 84, 85, 90, 91, 112, 113, 114, 115, 116 ou seja que MM e JJ representaram que o elevado volume de transacções da mesma quantidade e da mesma mercadoria num curto período de tempo, proporcionado por uma sociedade pequena e desconhecida como a A..., a preços anormalmente baixos como aqueles praticados por esta, inferiores àqueles pelos quais tal mercadoria era adquirida pela mesma ( A... ) aos demais operadores económicos portugueses, foi originado pela fuga ao pagamento do imposto de IVA e quiseram participar nesse esquema para dele tirar benefício, não julgou correctamente a prova produzida pela transcrição da sessão nº68091 alvo 109...060 MM, em 12/12/2019; da sessão 15707 do alvo ...60/...49, MM em 25/10/2019 conjugada com a matéria de facto dada como provada no item 403 ( A F... manteve relações comerciais com a A... até Janeiro de 2020 sendo esta fornecedora de mercadoria ) e 420, 427, 428, 430, 432, 433 e 434; as declarações da testemunha PP prestadas na sessão de julgamento no dia 10 de Março de 2022 ao minuto m.12:54-12:58 e as declarações prestadas por QQ na sessão de 18 de Março de 2022 ao minuto 4:45, 5:55, 10:37 a 11:28; da testemunha Inspector Tributário OO na sessão de julgamento de dia 7 de Março de 2022, ao minuto 18:24 a 18:48; e o teor do email junto aos autos como prova documental de 6-11.2019, onde os arguidos MM e JJ verificaram que os fornecedores de AA eram os seus próprios fornecedores! ( Efectivamente, em 06/11/2019, NN (funcionária da F...) envia email para a G...: “Temos possível encomenda para 66 plts de Dolce Gusto Value pack, qual o melhor preço nos consegue fazer para estas quantidades?"Em 07/11/2019, NN envia novo email: “O Sr. RR passou o vosso preço ao MM para o Dolce Gusto Value pack que lhe pedi ontem. O preço dado foi de 2.796€ Ex-works. Este preço não funciona para nós. está acima do preço a que compramos.”; 9- Caso assim se não entenda, sempre se deverá, face à prova produzida conjugada com as regras da experiência comum, concluir que, pelo menos, MM e JJ, representaram como possível que tal volume de negociação proporcionado por uma sociedade pequena e desconhecida, a preços como aqueles praticados pela A..., ou seja inferiores aos dos demais operadores económicos, fosse originado pela fuga ao pagamento do imposto de IVA e ainda assim, conformaram-se com isso. 10- O Acordão recorrido deu como provados os pontos 424, 428, 453, 454, 455 a 460. Ao resultar dos pontos supra elencados que o arguido MM agiu com plena consciência e conhecimento de que estava a actuar num esquema de fraude fiscal que lhe foi proposto por AA e ao qual aderiu e que o factor que lhe gerava o crédito do imposto era inverídico na medida em que as vendas que efectuava para a C... e para a B... não eram vendas intracomunitárias mas sim vendas nacionais e como tal não isentas de IVA, impõe-se dar como provada a matéria considerada não provada descrita nos pontos 86, 87, 114, 116, 117 e condenar tal arguido em co autoria com o arguido AA e a sociedade F... pelos 3 crimes de burla tributária na forma consumada de que vinham pronunciados nos termos do disposto no art. 87º nºs 1 e 2 do e 7º do RGIT e 2 crimes de burla tributária consumada nos termos do disposto no art. 87º nºs 1 e 3 do e 7º do RGIT e 5 crimes de burla tributária na forma tentada nos termos do disposto no art. 87º nº 1, 3 e 5 e 7º do RGIT; 11- O Acordão recorrido ao dar como provado os pontos 403, 404, 405, 406, 407, 408, 417, 429,434, 469,470 e 472, ou seja o recebimento de cash back, sempre em dinheiro e de forma dissimulada, como resultou de todo a prova em audiência e das sessões valoradas pelo Acordão para dar tal matéria como provada, pelo arguido MM da mão de AA, e que, a partir de 2019 a principal sociedade Broker, ou seja, aquela que efectua a venda intracomunitária isenta de IVA, dando início a todo o carrossel do IVA foi a F..., deveria ter concluído que tais recebimentos foram a contrapartida para a assunção da posição da F... no esquema de fraude proposto por AA com a inerente violação dos deveres funcionais de MM enquanto gerente da aludida sociedade causando distorção na concorrência com os demais operadores económicos portugueses. 12- Nesta sequência devia o Acordão recorrido ter dado como provado a matéria constante dos pontos 46, 47, 48, 56, 62,85, 89,116, 118 devendo nesta medida ser tal arguido condenado pelo crime de corrupção passiva no sector privado de que vinha acusado nos termos do disposto no art. 4º e 8º nº 1 e 2 da Lei 2072008 de 21.04 e o arguido AA pelo crime de corrupção activa no sector privado p.ep. pelo art. 9º nºs 1 e 2 da Lei 20/2008 de 21.04.; 13- O Acordão recorrido ao concluir de forma diferente escudando-se em opções decisórias do Ministério Público não levadas a julgamento, sindicou os poderes do Ministério Público, violando os princípios constitucionais da legalidade e da separação de poderes; 14- Na procedência da questão anterior condenando o arguido MM, e AA, pelas razões aduzidas supra, pelo crime de corrupção passiva e activa no sector privado art. 8º, nºs 1 e 2 e art. 9º, nºs 1 e 2, respectivamente, da Lei nº 20/2008, de 21-04 de que vinham pronunciados, deverá em consequência, decretar-se perdido a Favor do Estado o valor do património incongruente dos arguidos porquanto se presume, e tal presunção não foi ilidida, que o mesmo constitui vantagem de actividade criminosa, nos termos e para os efeitos previstos no art. 7.º n.º 1 da Lei 5/2002, nos termos requeridos pelo Ministério Público. 15- MM, actuou por si e enquanto legal representante da sociedade “F..., Lda”, pelo que deverá tal sociedade ser igualmente condenada, nos termos supra expostos, pelo cometimento de crimes de fraude fiscal qualificada (arts. 103º, nº 1, als. a) e c), e nº 2, e 104º, nº 2, als. a), b), e nº 3, e art. 7º do RGIT); de burla tributária (art. 87º, nºs 1, 2, 3 e 5, do e art. 7º do RGIT); de corrupção passiva no sector privado (arts. 4º e 8º, nºs 1 e 2, da Lei nº 20/2008, de 21-04) e da prática de uma contra-ordenação (art. 9º, nº 1, al a), do DL nº 166/2013, de 27-12, por referência ao art. 5º, nº 1). ii) absolvição de LL e KK da prática do crime de fraude fiscal 16- O Acordão absolveu os arguidos LL e KK da prática 2 crimes de fraude fiscal qualificada (arts. 103º, nº 1, als. a) e c), e nº 2, e 104º, nº 2, als. a), b), e nº 3, do RGIT estribando-se numa premissa, em nosso entender errada, dando como não provada a existência de uma associação ou organização criminosa entre os arguidos AA, BB e GG, mas apenas uma atuação conjunta dos mesmos, e concluindo daí que, LL e KK, não poderiam, ter conhecimento do que não existe pelo que não poderiam ter participado conscientemente na fraude. 17- Entendemos que este é um erro de princípio, porquanto para a verificação deste ilícito penal ( fraude fiscal ) não se torna necessário o conhecimento de uma associação criminosa, porquanto o legislador não exige tal como elemento do crime e onde o legislador não exige não poderá o julgador fazê-lo.Os elementos do tipo de fraude fiscal exigem tão só a representação e vontade ( ou a representação como possível e a conformação com ela ) de condutas tendentes à não liquidação, entrega ou pagamento de prestação tributária. 18- O Acordão recorrido ao assim decidir julgou incorrectamente a prova produzida, porquanto a conjugação da matéria dada como provada nos pontos 369, 370, 371,372, 377, 379, 388 e 389, 390 e 393 e a prova produzida em audiência pela transcrição da sessão 10566 de 5.12.2019 do alvo 108...40- Anexo G, a sessão 5413 do alvo 108...040- Anexo G, sessão 4248 do alvo 108...40- Anexo G, demonstram que LL e KK têm conhecimento de que todas as sociedades aludidas no ponto 389 são controladas por AA e BB e bem assim que AA, BB e GG, fazem parte da mesma organização, correlacionando inclusivé este último ( GG) à colaboradora principal de AA, CC. Deveria, desta feita ter dado como provados os factos 40, 43, 109 constantes da matéria de facto não provada. O Acordão absolveu os arguidos LL e KK da prática 2 crimes de fraude fiscal qualificada (arts. 103º, nº 1, als. a) e c), e nº 2, e 104º, nº 2, als. a), b), e nº 3, do RGIT, julgando incorrectamente a prova produzida em audiência de julgamento, máxime a transcrição da sessão 5413 do alvo 108...040; a transcrição da sessão 4248 do alvo 108...40- Anexo G; a transcrição da sessão 5378 do alvo 108...40 LL; o depoimento prestado na sessão de julgamento no dia 25.05.2022 ao minuto 25:49-26:59 pelo Director Geral, SS, o teor das conclusões do relatório final dos Inspectores Tributários junto como prova documental no ponto B H..., conjugada com a matéria provada nos pontos 154, 156, 157, 352, 353, 354, 359 a 362, 368, 369, 370, 371, 376, 377, 379, 380, 389 e 390 e as regras de experiência comum que impunham que se desse como provado o conhecimento e a vontade de LL e KK de participarem no esquema de fraude liderado por AA, BB e GG, o qual era levado a cabo com a utilização de sucessivas sociedades diferentes que iam paulatinamente ficando inactivas no VIES, para poderem ultrapassar os obstáculos fiscais da acumulação de dívidas de impostos e assim continuarem a transacionarem omitindo os devidos pagamentos ao Estado. 19- O Acordão absolveu os arguidos LL e KK da prática 2 crimes de fraude fiscal qualificada (arts. 103º, nº 1, als. a) e c), e nº 2, e 104º, nº 2, als. a), b), e nº 3, do RGIT, julgando correctamente a matéria dada como provada no ponto 374, 375, 376, 377, 577, 578, 592, 596, 619, 625, 626, 633, 646, 655, 656, 715, 716, e 784 e a transcrição da sessão 267 de 5.8.2019 do alvo 108...40- Anexo G, devendo, em nosso entender perante tal matéria ter dado como provado também os factos 34, 35 e 36 da matéria não provada porquanto da conjugação da supra aludida prova se impunha concluir que tais arguidos representaram como possível que o óleo Pima vendido com isenção de IVA nos termos do 14º do R.I.T.I. pela H... às sociedades I..., D... e J... controladas por AA e BB tivesse sido afinal vendido em território Africano provocou distorção na concorrência, conformando-se com isso. 20- O Acórdão absolveu os arguidos LL e KK da prática 2 crimes de fraude fiscal qualificada (arts. 103º, nº 1, als. a) e c), e nº 2, e 104º, nº 2, als. a), b), e nº 3, do RGIT, julgando incorrectamente a prova produzida em audiência de julgamento, máxime as declarações prestadas nas sessões de julgamento nos dias 2.2.2022 ao minuto 16:27, confirmadas na sessão de 7.4.2022 pelo arguido AA; as declarações prestadas pela testemunha TT em inquérito no dia 9.04.2021 aos minutos 29:12 a 32:15 e aquelas prestadas em audiência de julgamento no dia 25.03.2022 aos minutos 18:51 a 24:45; as declarações prestadas por UU em inquérito no dia 9.4.2021 aos minutos 9:25 a 10:19 e aquelas prestadas em julgamento no dia 28.03.2022 do minuto 13:04 a 16:19; as transcrições das intercepções 3301 de 13.09.2019 do Alvo 108...40-Anexo G; as declarações prestadas em inquérito pela testemunha VV no dia 9.4.2021 aos minutos 17:20 a 18:08 e as prestadas em audiência de julgamento no dia 17.05.2022 ao minuto 8:41 a 26:31e as transcrições das intercepções 4248- Anexo G fls. 75 e sgs, 4477- Anexo G fls. 87 e sgs e 4543- Anexo G fls. 90 e sgs do alvo LL; 4258 do alvo LL- Anexo G; 3301- Anexo G fls. 48; sessão 5899- Anexo G fls. 200 e sgs; 3338 do alvo 108...40; sessão 4588 do alvo 108...40, o teor do relatório final dos inspectores tributários no item H... e as declarações do Inspector OO em audiência de julgamento no dia 8.3.2022 entre os minutos 31:30 a 42:52 o que conjugando-se com as regras de experiência comum impunham que se desse como provado o conhecimento e a vontade de LL e KK de participarem no esquema de fraude liderado por AA, BB e GG e a consequente condenação destes arguidos nos crimes de fraude fiscal nos termos em que foram pronunciados. 21- Caso assim se não entenda, sempre se deverá entender que tal matéria probatória reproduzida em audiência de julgamento impunha que o Tribunal desse como provado que os arguidos LL e KK representaram como possível que participavam num esquema de fraude liderado por AA, BB e GG e que se conformaram com isso, devendo em consequência condenar estes arguidos nos crimes de fraude fiscal nos termos em que foram pronunciados. 22- Em consequência do supra exposto, deveria o Acórdão ter dado como provados os factos 37, 39, 40, 42, 43, 107, 108, 109, da factualidade não provada. b) Contradição entre factos provados e não provados nos termos previstos no disposto no art. 410º nº 2 al b) iii) Absolvição pelo crime de Associação Criminosa 23- O Acórdão recorrido ao dar como provados os factos descritos nos pontos 151 a 198, não podia ter dado como não provados os factos descritos nos pontos 3 a 7, 12, 92 a 96. Ao fazê-lo incorreu numa contradição prevista no art. 410º nº 2 al b) do C.P.P. que deverá ser sanada. 24- O Acórdão dá como provados os pontos 67, 68, 71, 72, 78, 79, 90, 91, 94, 95, 102, 103, 138, 139,140, 151, 171, 172, 173, 174, 175, 190, 195 ou seja a actuação conjunta inicial na realização do esquema da fraude entre AA e BB e posteriormente com a entrada de GG, o qual veio a assumir a posição de co-líder com AA, e bem assim a entrada subsequente de CC, DD, FF, EE e HH. Desta feita, existindo um entendimento entre duas ou mais pessoas para a prática de uma infracção grave com vista à obtenção de um benefício económico, existindo uma ou mais pessoas que conhecendo tal actividade participe activamente na mesma, e existindo dentro deste grupo de pessoas quem assuma a função de líder, deveria ter concluído pela existência de uma associação criminosa dos arguidos e em consequência condenar os arguidos AA e GG pelo crime de associação criminosa p.e.p. pelo art. 89ºnº 1 e 3 do RGIT e 299º nºs 1,3 e 5 do C.P. e os restantes arguidos BB, CC , DD, FF, EE e HH pelo crime de associação criminosa p.e.p pelo art 89º nº 3 do RGIT e 299º nº 2 e 5 do C.P. 25- O Acordão deu como provados os pontos 33, 34, 47, 49, 50, 67, 71, 72, 78, 79, 90, 94, 95, 102, 103, 106, 136 a 148, 152, 153, 154, 155, 158, 159, 160, 161, 162, 163 a 168, 171, 172, 173, 174, 175, 176, 190, 191, 192, 193, 194195, 196, 197, 198, 199,207, 208, 209 a 243, 473, 861, 862, 863, 864, 865, 866, 867, 868, 869, 870, 871 ou seja a actuação concertada entre os arguidos, no período entre 2018 a 2020, com distribuição de tarefas bem definidas para cada um, distribuída por vezes até por localização geográfica, com uma organização rigorosa face ao manancial de documentação necessária à criação sucessiva de sociedades, à emissão de facturas e CMR para todos e cada um dos trajectos fictícios entre Portugal, Reino Unido Espanha e de novo Portugal, o correspondente fluxo financeiro fictício e bem assim os documentos de transporte e respectivo pagamento de todos e cada um dos circuitos a acrescer ao cúlculo e definição de preços para aparentar diferenças fictícias em todas e cada uma das transacções, impõe que o Tribunal dê como provada o carácter organizado e estável deste grupo de pessoas para a prática de várias infracções graves com vista à obtenção de um benefício económico. 26- Face a tal conclusão, deveria o Acórdão ter concluído pela existência de uma associação criminosa dos arguidos e em consequência dar como provados os factos 3 a 7, 8, 9, 12, 27, 32, 93, 94 e 96 e desta forma condenar os arguidos AA e GG pelo crime de associação criminosa p.e.p. pelo art. 89ºnº 1 e 3 do RGIR e 299º nºs 1,3 e 5 do C.P. e os restantes arguidos BB, CC , DD, FF, EE e HH pelo crime de associação criminosa p.e.p pelo art 89º nº 3 do RGIT e 299º nº 2 e 5 do C.P.. 27- Na procedência da questão anterior, condenando os arguidos AA, GG, BB, CC, DD, FF, EE e HH pelo crime de associação criminosa p.e.p pelo art 89º nº 3 do RGIT e 299º nº 2 e 5 do C.P., pelas razões aduzidas supra, de que vinham acusados e pronunciados, deverá em consequência, decretar-se perdido a Favor do Estado o património incongruente dos arguidos porquanto se presume, e tal presunção não foi ilidida, que o mesmo constitui vantagem de actividade criminosa, nos termos e para os efeitos previstos no art. , 7.º n.º 1 da Lei 5/2002, nos termos requeridos pelo Ministério Público. iii) Violação de normas 28- A consumação do crime de fraude fiscal dá-se no momento da submissão da declaração fiscal, considerando-se tal acto como um elemento determinante do número de crimes, pelo que deveria o Acordão ter condenado os arguidos não apenas pelo cometimento de um crime de fraude fiscal mas pelo número de crimes de que vinham pronunciados. Não o fazendo violou o disposto no art. 103º nº 3 do RGIT. 29- A nossa discordância começa precisamente neste mencionado processo de motivação dita psicológica, pois se o próprio aqui principal arguido AA -com a ajuda de todos os restantes membros do grupo e aqui condenados-, tinha de estar constantemente a constituir novas empresas, logo que os VIES caducassem, para poder continuar a defraudar o fisco, o mesmo é dizer o Estado Portugues, à custa de todos nós, como não poderemos deixar de considerar que também nesse seu processo existiu sempre um renovar de resolução quando procedia, conscientemente, em cada período, à entrega das declarações, junto da AT, a uma renovada resolução criminosa; 30- Tendo o Acordão recorrido declarado ter existido uma vantagem patrimonial no montante de 2.318.115,09€ directamente resultante da prática do facto ilícito típico, e tendo condenado pela prática de tal ilícito os arguidos AA, GG, BB, DD CC EE FF e HH, devia ter condenado no pagamento de tal vantagem ao Estado todos estes arguidos solidariamente. Não o fazendo violou o disposto nos arts. 110º nº 1 al b) e nº 4 do C.P. . 31- O Acórdão recorrido condenou os arguidos BB, CC, DD, EE, FF e HH em penas de prisão suspensas na sua execução, sem subordinar a suspensão à condição de pagamento dos montantes de empobrecimento do Estado português, da prestação tributária e acréscimos legais, e por forma solidária. Não o fazendo violou o disposto no art. 14º nº 1 do RGIT. 32- O Acordão recorrido tendo dado como provado a matéria descrita nos pontos 63, 64, 67, 68, 70, 151, 153, 158, 172, 173, 176, 198,199, 201, 207, 209,210, 214, 216, 217, 218, 219, 861, 862, 865 a 871, resultando assim que BB está associada a AA no cometimento desta fraude em carrossel desde o início da sua actuação (2018), tendo assumido no início também ela a liderança e a gerência de direito de uma das primeiras sociedades conduit company utilizadas na organização (a I...), tendo dado ordens e instruções aos demais colaboradores designadamente DD, CC, HH FF e EE, tendo controlado as cargas das mercadorias com destino às conduit Companies, missing como sejam a C..., D..., B..., J..., e mediado os negócios de AA e mesmo por vezes liderado, como aconteceu várias vezes com a sociedade H..., aliada à intensidade do seu dolo, à gravidade da ilicitude dos factos praticados e bem assim à sua falta de arrependimento, e dando como procedentes as questões supra expostas quanto à prática do crime de associação criminosa, impõe que a pena única a aplicar a esta arguida seja fixada em medida não inferior a sete anos de prisão. 33- Ainda que as questões atinentes ao crime de associação criminosa supra expostas não venham a colher procedência, sempre se dirá que, face aos factos dados como provados nos pontos 63, 64 , 67,68, 70, 151, 153, 158, 172, 173, 176, 198,199, 201, 207, 209,210, 214, 216, 217, 218, 219, 861, 862, 865 a 871, donde resulta que BB está associada a AA no cometimento destas fraudes desde o início da sua actuação ( 2018 ), tendo assumido no início também ela a liderança e a gerência de direito de uma das primeiras sociedades conduit company utilizadas na organização ( a I... ), tendo dado ordens e instruções aos demais colaboradores designadamente DD, CC, HH FF e EE, tendo controlado as cargas das mercadorias com destino às conduit Companies, missing como sejam a C..., D..., B..., J..., e mediado os negócios de AA e mesmo por vezes liderado, como aconteceu várias vezes com a sociedade H..., aliada à intensidade do seu dolo, à gravidade da ilicitude dos factos praticados e bem assim à sua falta de arrependimento, sempre se dirá que a pena aplicada à arguida BB esta desajustada, devendo aplicar-se uma pena de prisão nunca inferior a seis anos. 34- Sendo obrigatório por efeito do que dispõe o artigo 14º do RGIT, onde no seu nº1 se dispõe: A suspensão da execução da pena de prisão aplicada é sempre condicionada ao pagamento, em prazo a fixar ate ao limite de cinco anos subsequentes à condenação, da prestação tributária e acréscimos legais, do montante dos benefícios indevidamente obtidos e, caso o juiz o entenda, ao pagamento de quantia até ao limite máximo para a pena de multa; 35- E dessa forma se determinou através de Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 8/2012. D.R. n.º 206, Série I de 2012-10-24, de fixação de jurisprudência, impôs-se essa condicionante, na determinação da pena em processo por crime de abuso de confiança fiscal…, sendo também entendimento unanime na nossa jurisprudência dos Tribunais Superiores; 36- Foram, por todo o exposto, violadas as normas dos artigos 103º, nº 1, als. a) e c), e nº 2, e 104º, nº 2, als. a), b), e nº 3, do RGIT), art. 87º, nºs 1, 2, 3 e 5, do RGIT), art. 8º, nºs 1 e 2, da Lei nº 20/2008, de 21-04, art. 9º, nº 1, al a), do DL nº 166/2013, de 27-12, arts. 4º e 8º, nºs 1 e 2, da Lei nº 20/2008, de 21-04 art. 5º, nº 1, art. 89º, nºs 1 e 3, do RGIT e 299º, nºs 1, ,2, 3 e 5 do C.P. do Código Penal, artigo2º e 34º nº3 da Convenção das Nações Unidas Contra a Criminalidade Organizada Transnacional, Lei nº64-B/2011 de 30 de Dezembro e Lei nº59/2007, de 04 de Setembro, art. 7ºe 11º da Lei nº5/2006, 127º do CPP, 410º nº2 al. b) e 412º nº3, ambos do Código de Processo Penal. Pelo exposto e na procedência do presente recurso, deve proceder-se: a) à alteração da matéria de facto provada, quanto aos factos sob os nºs 854º a) a 854º bbb) e em relação aos crimes de fraude fiscal qualificada (arts. 103º, nº 1, als. a) e c), e nº 2, e 104º, nº 2, als. a), b), e nº 3, do RGIT); de burla tributária (art. 87º, nºs 1, 2, 3 e 5, do RGIT); de corrupção passiva no sector privado (arts. 4º e 8º, nºs 1 e 2, da Lei nº 20/2008, de 21-04) e da prática de uma contra-ordenação (art. 9º, nº 1, al a), do DL nº 166/2013, de 27-12, por referência ao art. 5º, nº 1), em relação aos arguidos MM, JJ (quanto ao primeiro ilícito penal) e “F..., L. da”; b) à condenação do arguido AA pela prática de crime de corrupção activa no sector privado (art. 9º, nºs 1 e 2, da Lei nº 20/2008, de 21-04); de burla tributária (art. 87º, nºs 1, 2, 3 e 5, do RGIT) e de uma contra-ordenação (art. 9º, nº 1, al a), do DL nº 166/2013, de 27-12, por referência ao art. 5º, nº 1); c) à alteração da matéria de facto provada, sob os nºs 34, 35, 394º a) a 394º g), 107 a 109, em relaçao aos crimes de fraude fiscal qualificada (arts. 103º, nº 1, als. a) e c), e nº 2, e 104º, nº 2, als. a), b), e nº 3, do RGIT), quanto aos arguidos KK e LL; d) à sanação do vício da contradição da matéria de facto relativa ao crime de associação criminosa e consequente condenação dos arguidos AA e GG pelo crime de associação criminosa da previsão do art. 89º, nºs 1 e 3, do RGIT e 299º, nºs 1, 3 e 5 do C.P. e dos arguidos BB, CC, DD, EE, FF e HH, pelo crime de associação criminosa, p. e p. pelo art. 89º, nº 3, do RGIT e 299º, nºs 2 e 5, do Código Penal; e) à condenação dos arguidos BB, DD, CC, EE, FF e HH na perda clássica solidariamente com os arguidos AA e GG; f) à condenação dos arguidos MM e AA, na perda alargada, referente ao valor dos respetivos patrimónios incongruentes; g) à condenação dos arguidos BB, DD, CC, EE, FF e HH, na perda do valor dos respetivos patrimónios incongruentes; h) à condenação da arguida BB pelos crimes pelos quais se encontrava pronunciada, e numa pena única nunca inferior a 7 anos, mas caso assim se não considere, ao agravamento da mesma pena para medida não inferior a 6 anos; i) à subordinação das penas suspensas aplicadas aos arguidos ao pagamento dos montantes de empobrecimento do Estado português e por forma solidária; j) à consideração não de um crime de fraude fiscal, mas, antes de cinco crimes de fraude fiscal qualificada (arts. 103º, nº 1, als. a) e c), e nº 2, e 104º, nº 2, als. a), b), e nº 3, do RGIT). v O arguido AA termina a motivação do recurso com as seguintes conclusões [transcrição]: 1. O recurso limita-se à medida da pena e à substituição da pena de prisão. 2. O arguido, AA, foi condenado pela prática de um crime de fraude fiscal qualificada, previsto e punível pelos artigos 103.º, n.ºs 1, alínea a), e 2, e 104.º, n.ºs 2, alíneas a) e b), e 3, do RGIT, na pena de 6 anos e 6 de prisão. 3. Dá-se aqui por reproduzida a facticidade que o tribunal a quo deu como assente, no que tange ao ora recorrente, e que se mostra descrita na motivação do recurso. 4. Consta também da motivação do recurso o seguinte: o enquadramento teórico-jurídico feito pelo Tribunal a quo; e a subsunção jurídica operada relativamente ao arguido AA. 5. Acolhe-se na totalidade, por se mostrar acertada, a exposição feita no Acórdão relativamente ao quadro jurídico do crime de fraude fiscal qualificada; de outro lado, também não se controverte a soto-posição dos factos irrogados ao arguido AA ao crime de crime de fraude fiscal qualificada, previsto e punível pelos artigos 103.º, n.ºs 1, alínea a), e 2, e 104.º, n.ºs 2, alíneas a) e b), e 3, do RGIT. MEDIDA DA PENA 6. É no segmento da medida da pena que ocorre uma superlativa assimetria do arguido pelo tocante ao Acórdão prolatado. 7. Nesse recorte, deve atender-se à culpa do agente e às exigências de prevenção de futuros crimes, não podendo a medida da pena ultrapassar a medida da culpa. De outro lado, a aplicação das penas visa a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade e o tribunal deve atender, na determinação concreta da pena, a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor do agente ou contra ele. 8. No âmbito das exigências de prevenção, incluem-se aqui as vertentes da prevenção geral, negativa e positiva, e da prevenção especial. 9. Os fins das penas só podem ter natureza preventiva – seja de prevenção geral, positiva ou negativa, seja de prevenção especial, positiva ou negativa –, e não natureza retributiva. 10. Na determinação concreta da pena, o tribunal deve atender a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor do agente ou contra ele. 11. Nesse particular, o Tribunal a quo atendeu, relativamente ao arguido AA, às particularidades relatadas na motivação do recurso. 12. Diante desse alinhamento, impende redarguir o seguinte, no que afeta ao arguido AA: aceita-se naturalmente que o grau de ilicitude dos factos seja elevado – daí a sua subsunção ao artigo 104.º, n.º 3, do RGIT. Porém, a ilicitude já não pode ser excogitada com uma latitude tamanha e quase imensurável, quedando-o de forma quase justaposta ou tangencial ao vértice do limite máximo da pena – foi esse o procedimento desarrazoado do tribunal a quo. 13. Enfocando o itinerário do tribunal a quo, verifica-se que erigiu o prejuízo causado pelo crime como constituinte proeminentemente único na fixação da pena. 14. Haja ainda vista que o tribunal a quo preteriu na totalidade, de forma surpreendente, algumas premissas/circunstâncias supinamente ponderosas e valorativas, que militam decisivamente a favor do arguido: I - Desde imediato, a confissão total dos factos, por banda do arguido, pelo que tange ao crime de fraude fiscal. Vale sobrelevar, neste recortado, que a colaboração do arguido com a justiça foi total, sendo, ademais, inconcusso que contribuiu terminantemente para a descoberta da verdade material, na contextura de um processo bastante ramificado e com uma pluralidade de arguidos. II – De outra parte, a particularidade de o arguido, que tem atualmente 54 anos de idade, não ter antecedentes criminais. III – Acresce que o arguido, até a reclusão, sempre se mostrou integrado social, familiar e profissionalmente – de resto, ut decorre da facticidade assentada, no Acórdão, na alínea K) FACTOS PESSOAIS. IV – Não se pode ainda postergar a especificidade de o arguido se mostrar privado da liberdade desde 08/07/2020, ou seja, há 2 anos e 9 meses – inicialmente em prisão preventiva e desde março de 2023 submetido à medida de coação de obrigação de permanência na habitação. V – Ad ultimum, incumbe sinalizar que a pena que foi aplicada ao arguido corresponde a 5/6 (deduzidos de dois meses) do limite máximo de 8 anos de prisão previsto para o crime em foco. Aparenta, então, que, caso não se verificassem as circunstâncias favoráveis sobreditas, seria aplicada ao arguido a pena máxima de 8 anos de prisão – o que exponenciaria ilegitimamente a situação dos autos, no apartado da gravidade e da densidade, para uma magnitude superna e inultrapassável. Não se pode, conseguintemente, acolher tal dosimetria, tão intensa e exasperada. 15. Cumpre ainda atender às exigências de prevenção geral e especial. 16. Perante o exposto, sendo certo que ao crime de fraude fiscal qualificada, previsto e punível pelos artigos 103.º, n.ºs 1, alínea a), e 2, e 104º, n.ºs 2, alíneas a) e b), e 3, do RGIT, corresponde uma moldura abstrata de pena prisão de 2 anos a 8 anos, entende-se ser efetivamente equitativa a fixação ao arguido da pena de 5 anos de prisão. 17. A decisão prolatada não se conforma com o princípio da proporcionalidade, previsto no artigo 18.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa – por tal razão, o Acórdão inquina da correspondente inconstitucionalidade, que ora se invoca. 18. O Tribunal a quo, ao decidir nos termos em que o fez, violou o estabelecido nos artigos 40.º e 71.º do Código Penal, 103.º, n.ºs 1, alínea a), e 2, e 104º, n.ºs 2, alíneas a) e b), e 3, do RGIT, e 18.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa. SUBSTITUIÇÃO DA PENA DE PRISÃO – SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA. 19. Diante da pena assim encontrada, surge a questão de aferir se tal pena deve, ou não, ser substituída por uma pena não detentiva (na motivação do recurso, foi feito um excurso teórico relativamente às penas substitutivas e, mais concretamente, à suspensão da execução da pena). 20. No pertinente ao arguido AA, a pena de 5 anos de prisão, que se considera ajustada, deve ser substituída por uma pena não detentiva – a suspensão da execução da pena, que se mostra prevista no artigo 50.º do CP. 21. No caso sub examine, apesar da gravidade dos factos, incumbe objetar o seguinte: os factos, posto que se tenham prolongado de alguma forma no tempo, conformam uma situação ocasional na vida do arguido; o arguido mostra-se, em termos adequados, inserido social, familiar e profissionalmente; e de forma decisiva e imperativa, a conduta do arguido anterior aos factos dos autos, ocorrendo que, nesse particular, na esfera da criminalidade, nada de ilícito cabe registar. 22. A estabilização das expectativas comunitárias e a ressocialização do arguido não expostulam a aplicação de uma pena de prisão efetiva, pois articulam-se, antes, com a concessão da uma oportunidade de ressocialização em liberdade. 23. A aplicação de uma pena de prisão efetiva representaria uma preterição absoluta das expectativas de ressocialização do arguido, colidindo com as exigências de prevenção geral e especial. 24. O propósito da estabilização das expectativas comunitárias que as penas pretendem salvaguardar, e os princípios ordenadores dos fins das penas, sobretudo no quadrante reintegrador do agente, ficariam, assim, totalmente turbados pela punição excessiva, correspondente à prisão efetiva de um arguido integrado em termos sociais. 25. A prisão efetiva consubstanciaria uma violação do princípio da proporcionalidade ou da proibição do excesso, pois que seria manifestamente desproporcionada em relação aos fins de prevenção especial e geral, requeridos pelo caso concreto. 26. As considerações de prevenção especial de socialização recomendam, pois, a suspensão da execução da pena de prisão. 27. Atenta a justaposição de tais especificidades, mostra-se bastante a censura do facto e a ameaça da pena para afastar o arguido da delinquência e satisfazer as necessidades de reprovação e de prevenção, geral e especial, do crime. Por tal motivo, a execução da pena de prisão aplicada deverá ser suspensa pelo período de 5 anos, com sujeição a um estreito regime de prova. * NESTES TERMOS E NOS DEMAIS DE DIREITO, DEVE SER DADO PROVIMENTO AO RECURSO E, POR VIA DELE, SER REVOGADO O ACORDÃO RECORRIDO, NOS TERMOS DEFINIDOS NA PRESENTE PEÇA.DE FORMA PRECISA, DEVE SER FIRMADO O SEGUINTE: - a pena de 5 anos de prisão; e - a suspensão da execução da antedita pena de prisão, com sujeição a regime de prova. v O arguido DD termina a motivação do recurso com as seguintes conclusões [transcrição]: 1. O recorrente considera que o Tribunal julgou de forma incorreta os seguintes pontos da matéria de facto: 34. Também o arguido DD possuía consigo a chave para acesso a dados bancários por plataforma online relativo a várias sociedades integrantes do esquema à frente descrito, designadamente da K.... 158. Mais tarde, o arguido AA passou a actuar conjuntamente com os arguidos BB (com quem já vinha actuando), CC (a partir de 01/07/2018), DD (a partir de 01/11/2018), HH (a partir de Março de 2019), FF e EE (a partir de Abril de 2019) e GG (a partir de meados do ano de 2019), com outras sociedades comerciais, sediadas em Portugal e noutros Estados- Membros da União Europeia, e de alguns colaboradores, residentes noutros Estados-Membros da União Europeia, com vista à prossecução do referido objectivo (obter um enriquecimento ilegítimo à custa do prejuízo do erário público português, iludindo a Administração Fiscal, transacionando no mercado português mercadorias sem liquidação de IVA). 162. Na actuação conjunta subsequente, os arguidos CC, DD, FF, EE e HH actuaram sob as ordens ou instruções do arguido AA e, depois, também do arguido GG, plenamente conhecedores da sua função e de todo o esquema da «fraude em carrossel», participando na execução dos actos atinentes à concretização e desenvolvimento do supra referido «plano». 173. Mais tarde, o arguido AA passou a actuar conjuntamente com os arguidos BB (com quem já vinha actuando), CC (a partir de 01/07/2018), DD (a partir de 01/11/2018), HH (a partir de Março de 2019), FF e EE (a partir de Abril de 2019) e GG (a partir de meados do ano de 2019), com outras sociedades comerciais, sediadas em Portugal e noutros Estados- Membros da União Europeia, e de alguns colaboradores, residentes noutros Estados-Membros da União Europeia, com vista à execução do referido plano. 176. No âmbito das referidas actuações conjuntas inicial e subsequente, os arguidos AA, GG, BB, CC, DD, FF e EE, nos termos atrás e à frente referidos, executaram os ciclos de transmissões fictícias de mercadorias, com a aquisição de bebidas alcoólicas e não alcoólicas e bens alimentares a sociedades portuguesas, grossistas, designadamente H... S.A., G... S.A., L... S.A., M... S.A., N... e F... Lda. (esta última nos circuitos de várias voltas, como se verá). 190. O arguido AA e, mais tarde, os arguidos AA e GG contando com a colaboração dos arguidos BB, CC, DD, FF, EE e HH, realizaram a direcção e gestão de facto de todas as supra aludidas sociedades do esquema, quer as “sociedades de ligação / conduit company”, quer as “sociedades ecrã / missing traders”, quer as “sociedades tampão / buffers”. 198. Na execução do plano arquitectado pelo arguido AA e na actuação conjunta dos arguidos AA e GG, nos termos já descritos, foi fundamental o papel dos arguidos BB, CC, DD, FF e EE, todos com relações próximas ao arguido AA, conhecendo o arguido GG e sendo da inteira confiança destes. 199. Os arguidos BB, CC, DD, FF e EE actuaram sabendo que participavam no esquema criminoso da fraude em carrossel e sabendo que tal esquema permitia auferir elevados montantes à custa do engano e da defraudação do Estado português. 207. Os arguidos BB, CC e DD, conjuntamente, garantiram o apoio de toda a gestão (de facto) diária das empresas constelação de empresas conduit company, missing trader e buffer, atrás identificadas, designadamente, a materialização das operações contabilísticas, financeiras e logísticas realizadas pelas mesmas e entre si, o preenchimento das facturas e das facturas proforma a emitir, bem como, a realização de todos os pagamentos a terceiros. 226. O arguido DD, juntamente com as arguidas CC e BB, geriu os carregamentos, dando apoio no terreno e na gestão financeira, orientando aquelas nos fluxos financeiros das sociedades, indicando-lhes quais as contas a utilizar, montantes e datas para tal. 227. Para tanto, o arguido DD deteve todas as indicações e códigos necessários para aceder através da plataforma online Banco 1... às contas bancárias pertencentes às sociedades K..., O... e A.... 228. O arguido DD assegurou no terreno a efectiva retirada de sinais comprometedores do esquema de fraude em carrossel nas mercadorias, designadamente, verificando a inexistência de etiquetas ou autocolantes que atestassem a verdadeira proveniência da mercadoria, isto é, que a mercadoria não tinha vindo de um país estrangeiro, mas sim de um fornecedor (broker) português. 231. Em suma, os arguidos BB, CC e DD, conjugados entre si, elaboraram, geriram e ajustaram a facturação fictícia, o transporte das mercadorias, os CMR e bem assim as transferências dos fluxos financeiros entre as sociedades integrantes do esquema criminoso, de modo a não haver falhas que possibilitassem a sua detecção pelas autoridades fiscais, a troco do pagamento de salários (arguidos CC e DD) e beneficiando dos proveitos obtidos pelo arguido AA (arguidos BB e DD). 862. Mais tarde, o arguido AA passou a actuar conjuntamente com os arguidos BB (com quem já vinha actuando), CC (a partir de 01/07/2018), DD (a partir de 01/11/2018), HH (a partir de Março de 2019), FF e EE (a partir de Abril de 2019) e GG (a partir de meados do ano de 2019 [final de Maio/início de Junho de 2019]), com outras sociedades comerciais, sediadas em Portugal (P... e Q...) e noutros Estados-Membros da União Europeia (C..., J... e B...), e de alguns colaboradores, residentes noutros Estados-Membros da União Europeia, com vista à prossecução do referido objectivo. 864. Na actuação conjunta subsequente, os arguidos CC, DD, FF, EE e HH actuaram sob as ordens ou instruções do arguido AA e, depois, também do arguido GG, plenamente conhecedores da sua função e de todo o esquema da «fraude em carrossel», participando na execução dos actos atinentes à concretização e desenvolvimento do supra referido «plano». 865. Os arguidos AA, GG, BB, DD, CC, FF, EE e HH, sabiam que, no âmbito das actuações conjuntas acima descritas, havia transacção de mercadorias no mercado português sem efectiva liquidação de IVA, assim obtendo os arguidos AA e GG um enriquecimento ilegítimo à custa do prejuízo do erário público português. 866. Os arguidos AA, GG, BB, DD, CC, FF, EE e HH, sabiam que, no âmbito das actuações conjuntas acima descritas, simulavam transacções inexistentes, com interposição de sociedades residentes fora do território nacional, para haver benefício decorrente do regime fiscal transitório da tributação no país de destino, e sabiam que as mercadorias eram transacionadas no território nacional. 867. Os arguidos AA, GG, BB, DD, CC, FF, EE e HH sabiam que as facturas que eram emitidas (no âmbito das actuações conjuntas acima descritas) em nome e em representação das sociedades O..., K..., P..., Q..., I..., C..., D..., J... e B..., não correspondiam a qualquer transacção real, que simulavam operações inexistentes e, como tal, eram falsas, sabendo ainda que tais facturas, enquanto documentos inverídicos, integravam a contabilidade das sociedades. 868. Os arguidos AA, GG, BB, DD, CC, FF, EE e HH (no âmbito das referidas actuações conjuntas), ao providenciarem para que fossem forjadas facturas, CMR, transferências bancárias, entre outros documentos, deles fazendo constar factos que sabiam não reais, assim as utilizando nos termos e com os objectivos descritos, violaram a segurança e confiança no tráfego jurídico, em especial o valor probatório de tais documentos, quer para efeitos contabilísticos, quer para efeitos fiscais. 869. Lograram, assim, convencer os serviços da Administração Fiscal competentes que as transacções comerciais, transportes e fluxos financeiros que tais documentos plasmavam eram efectivos, que os montantes de IVA que eram deduzidos correspondiam a iguais montantes de IVA efectivamente suportados, o que permitiu a dedução de valores de IVA que não havia sido suportado, havendo assim apropriação, pelos arguidos AA e GG, do valor de IVA devido ao Estado. 870. Ficcionando tais operações, visaram os arguidos AA, GG, BB, DD, CC, FF, EE e HH (no âmbito das referidas actuações conjuntas), alterar factos com relevância fiscal, tendo como principal objectivo a obtenção, pelos arguidos AA e GG, de vantagem patrimonial através da sociedade A.... 871. Os arguidos AA, GG, BB, DD, CC, FF, EE e HH (no âmbito das referidas actuações conjuntas) sabiam que tais documentos não correspondiam a efectivas operações e ainda assim quiseram a sua produção e uso. 2. Para fundamentar a sua convicção sobre os referidos pontos da matéria de facto, o tribunal considerou que «…. ponderada toda a prova carreada para os autos, entende o tribunal não existir demonstração cabal (por não existir prova suficiente) de que o arguido DD, em data anterior ao início de funções na A... (01/11/2018), participou consciente e voluntariamente na «fraude». Contudo, existe participação (subsequente) do arguido DD na fraude, com base nas provas que de seguida vão ser analisadas. Vejamos. O arguido AA, nas declarações prestadas em julgamento (que já foram analisadas), teve uma atitude confessória nos factos a si respeitantes (e na parte relativa à existência do esquema de fraude: o circuito comercial, documental e financeiro, descrito na acusação/pronúncia, com intervenção de várias empresas por si geridas de facto, com quebra de preço, com obtenção de lucro por força da não liquidação do IVA, e ainda a consciência e vontade do arguido para a prática de tais factos). No que respeita aos factos dos restantes arguidos, i.e., participação destes no esquema de fraude ao IVA (nesta parte, apenas podem ser valoradas as declarações complementares prestadas pelo arguido [em 07/04/2022], uma vez que as primeiras declarações [de 22/02/2022] não foram sujeitas a contraditório [art. 345º, nº 4, do CPP]), as declarações do arguido AA não são propriamente incriminatórias (i.e., em prejuízo de outros co-arguidos). Por exemplo, o arguido referiu que os arguidos BB, CC, DD, FF e EE não estavam a par da fraude (“ninguém estava a par disto [fraude]”, disse o arguido). Contudo, nesta parte, as declarações revelaram-se incongruentes e pouco credíveis, sendo notória uma tentativa do arguido AA de ilibar os referidos arguidos e que apenas se ficou pela tentativa, pois, quer as próprias declarações do arguido AA, quer os restantes meios de prova existentes nos autos, demonstram, de forma exuberante, a participação dos referidos arguidos na fraude, de forma consciente e voluntária. Desde logo, os arguidos que prestaram declarações (BB, CC e DD), corroborando as declarações do arguido AA, reconheceram ter praticado actos que são actos incluídos no esquema da «fraude». A questão que se coloca é a de saber se o fizeram consciente e voluntariamente (é a tese da acusação/pronúncia) ou se o fizeram inconsciente e involuntariamente (é a tese da defesa dos arguidos). Confrontado com o facto de os arguidos BB, CC e DD praticarem actos que objectivamente são actos integrados na fraude (ainda que muitos deles possam ser considerados actos normais de actividade comercial), o arguido AA respondeu que aqueles arguidos faziam o que ele mandava fazer, aludindo (conforme, de resto resultou provados nos autos por outros meios de prova, nomeadamente, as conversas telefónicas escutadas e transcritas para os autos) à carga e descarga da mercadoria pelo arguido DD, falar com clientes e tratar da facturação, pelas arguidas BB e CC. Ora, fazer o que o arguido AA mandava fazer passava, no que respeita ao arguido DD, por ver os papeis das mercadorias (que carregava e descarregava, nas palavras do arguido AA) e a análise desses documentos servia, como é evidente, para se aperceber do circuito fictício documental existente. No que respeita às arguidas BB e CC (recordando-se que a primeira era gerente de uma sociedade missing trader, sabendo que esta empresa tinha um armazém arrendado em Espanha, mas que não tinha qualquer actividade, que só pagava a renda e que tal até deixou de fazer sentido a dada altura, conforme referiu em conversa telefónica) a possibilidade de se aperceberem do circuito fictício (da «fraude») era ainda mais evidente (e o arguido AA reconheceu que a arguida CC fazia a maioria das facturas, porque lhe dava instruções nesse sentido, reconhecendo que as empresas eram de fachada, não tinham actividade, e reconhecendo que eram enviados emails em nome dessas empresas, pelo arguido AA [e pela arguida CC]). A arguida CC, nas declarações que prestou em julgamento, referiu que começou a trabalhar na A... em Junho de 2018, tendo sido chamada para trabalhar pela arguida BB. Reconheceu que fazia as facturas e as guias de transporte, tratava da contabilidade da A... (mas não dos “camiões do Sr. AA”). Referiu que era uma actividade intensa (havia muitos camiões). Reconheceu que fez a conciliação dos valores, a pedido / ordem do arguido AA. Referiu que nunca viu nada de anormal. No que respeita aos documentos encontrados em sua casa, referiu que foi o arguido AA que lhe pediu para os guardar (era pandemia, estava em casa e não estava ninguém no escritório, i.e., invocou razões de segurança). Referiu ainda que o arguido AA lhe pedia para escrever emails. Ora, a prova existente nos autos (quer resultante das buscas, quer resultante das escutas telefónicas) revela uma diferente realidade, em que a arguida CC (e a arguida BB e o arguido DD) sabiam da fraude e participavam na mesma voluntariamente (ainda que nenhum deles assumisse posição de liderança, sendo certo que a sua actuação não configurava uma organização, como já se viu). Em primeiro lugar, bastava ter acesso às facturas, ao conjunto das facturas (e os arguidos BB, CC e DD tinham tal acesso) para se perceber que algo de errado (de muito errado) se passava (a questão dos preços, a questão dos clientes a questão do destino das mercadorias, por exemplo). Em segundo lugar, bastava ter acesso aos documentos de transporte (e os arguidos BB, CC e DD tinham tal acesso) para se perceber que algo de errado (de muito errado) se passava (a constante troca de destinos, a ida das mercadorias a Espanha por pouco tempo, por exemplo). Em terceiro lugar, bastava ter relacionamento com os clientes (fornecedores e compradores) (e os arguidos BB, CC e DD, este último em menor grau, tinham tal relação) para se perceber que algo de errado se passava (os desvios das mercadorias, os atrasos das mercadorias, os critérios de fixação dos preços [a própria CC chegou a dizer a clientes que o arguido AA depois pagava “cash back”, quando estes se queixavam do preço colocado na factura [ex., sessão 13107 do Alvo 10...040 – CC], como vai ser à frente referido na análise da conduta imputada aos arguidos MM, JJ e F..., por exemplo). Em quarto lugar, bastava fazer a facturação e os pagamentos (e os arguidos BB, CC e DD faziam-no) para se perceber que algo de errado (de muito errado) se passava (a facturação era claramente fictícia e os pagamentos espelhavam tal realidade, sendo a mesma pessoa [por exemplo, a arguida CC] a pagar a compra de um produto que havia anteriormente comprado e vendido, com intervenção de empresas diferentes, mas todas no domínio da mesma pessoa, por exemplo). Mais considerou o tribunal que: «…O arguido DD também era possuidor de códigos de acesso a contas bancárias das sociedades participantes na fraude (Apenso de Busca 1AB). O arguido DD foi alvo de escutas telefónicas (Alvo 1077...40 e 112...40), iniciando-se a intercepção ao primeiro alvo em 12/07/2019 (e termo em 14/10/2019) e iniciando-se a intercepção ao segundo alvo em 16/03/2020 (e termo em 27/07/2020) (Anexo E) São muitas as conversas telefónicas que demonstram a participação dos arguidos BB, CC e DD na «fraude», de forma consciente e voluntária. No que respeita ao arguido DD, basta analisar as conversas que este tinha com a sua mãe (a arguida BB) para se perceber que estava por dentro da «fraude» (havendo até algum desacordo e divergência séria quanto ao modo como o arguido AA fazia os negócios e gastava dinheiro e, em consequência, tratava do empréstimo que o arguido DD lhe havia feito para tal actividade). A título de exemplo, citam-se a sessões 30084, 33680, 33688, 33701 (31/07/2019), 34034, 34035, 34050 (01/08/2019), 34482, 41951 (10/08/2019), 48607 (16/08/2019), 55026 (21/08/2019), 179125 (23/01/2020) e 180472 (24/01/2020) do alvo 107...40 [BB]). E as sessões 15917 (22/07/2019), 21493 e 21494 do alvo 1077...40 [DD]). 3. Concluiu o tribunal que «…perante o acervo probatório atrás descrito, resulta evidente a existência de uma participação, consciente e voluntária, na «fraude» dos arguidos BB, CC, DD, FF e EE, nos termos dados como provados (com consequente reflexo nos factos provados e não provados, sendo certo que os factos provados podem espelhar uma versão restritiva da matéria factual que constava da acusação, sem necessidade de consagração de específicos factos não provados). 4. Não podia o tribunal dar como assente a aludida factualidade com base nos concretos meios de prova que foram tidos em consideração, pois de uma análise conjunta e articulada desses mesmos meios de prova não podia o tribunal relativamente ao arguido dar como provado o descrito elenco fático e muitos menos concluir por uma «... participação, consciente e voluntária, na «fraude» do arguido DD…». 5. Desde logo e, no que concerne às declarações prestadas pelo arguido AA entendemos que o tribunal não valorou devidamente tais declarações ao considerar que não passaram de uma mera tentativa de ilibar os «restantes arguidos» nomeadamente o arguido DD. 6. Tais declarações foram prestadas num primeiro momento no dia 22/02/2022 conforme ata de audiência de julgamento desse dia e encontram-se registadas através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso neste Tribunal, com início às 11 horas e 37 minutos e o seu termo pelas 12 horas e 28 minutos. Nas suas declarações o arguido AA referiu « tudo o que eu fiz estava sob o meu controle e de mais ninguém ….as sociedades são todas minhas ou eu paguei a alguém para as constituir..» e referindo-se ao arguido DD disse «o DD recebia ordens…vai chegar um camião, vais descarregar…a faturação era a CC que tratava da faturação, o DD estava mais envolvido no negócio do têxtil e no carregamento e descarregamento de camiões»- Sic, com destaque nosso a negrito. 7. Em declarações complementares o arguido AA confirmou as declarações iniciais voltando a referir que o arguido DD não estava a par da fraude, limitava-se a receber ordens, a carregar e a descarregar camiões de mercadoria e que se dedicava mais à parte têxtil, atividade que a sociedade “A...” também desenvolvia e que era gerida pelo DD e pela mãe, a arguida BB. 8. Em declarações prestadas pela arguida BB, mãe do arguido DD, esta referiu igualmente que o arguido DD tratava da parte têxtil e ajudava outro funcionário a carregar e descarregar a mercadoria no armazém da A..., local onde também era desenvolvida a atividade têxtil. 9. Também o arguido DD nas suas declarações referiu de forma clara e muito concisa que iniciou funções na A... em 01/11/2018, que se dedicava ao negócio da mãe que era a embalagem de artigos têxteis e posteriormente alguma confeção, e sempre que era necessário ajudava a carregar e a descarregar camiões de mercadoria de acordo com as instruções do arguido AA e, por instruções deste admitiu que chegou a retirar etiquetas das embalagens de mercadoria, mas não tinha conhecimento que estava em curso uma fraude de iva. 10. As declarações do arguido AA deviam ser valoradas positivamente no seu todo, porquanto não há razão objetiva para que o Tribunal lhe tenha conferido valor probatório numa parte e as tenha desconsiderado na outra parte. 11. É certo que as declarações iniciais do arguido AA não foram sujeitas a contraditório por recusa do próprio, mas só não poderiam ser consideradas como prova relativamente aos arguidos relativamente aos quais tais declarações se apresentaram como prejudiciais, já não relativamente aos arguidos relativamente aos quais tais declarações se apresentam como favoráveis, como é o caso do arguido DD, e tal conclusão resulta desde logo do disposto no artigo 345º, 4 do Código de Processo Penal. 12. Por outro lado e, ao contrário do entendimento do Tribunal não podemos aceitar como conclusão lógica que o simples facto de arguido DD fazer o que o arguido AA mandava, carregar e descarregar mercadoria acabasse obrigatoriamente «por ver os papeis das mercadorias (que carregava e descarregava, nas palavras do arguido AA) e a análise desses documentos servia, como é evidente, para se aperceber do circuito fictício documental existente ». Com o devido respeito e muito o é, trata-se de uma conclusão que não tem suporte ainda que indiciário em qualquer meio de prova, porquanto ninguém referiu que o arguido DD ao carregar e descarregar camiões tivesse acesso a quais documentos ( CMRs , guias de transporte, faturas, recibos, etc…) pelo contrário, o que a esse respeito foi dito ( quer por arguido AA, quer pelas arguidas BB e CC ) toda a parte da documentação era tratada pela arguida CC sob instruções precisas do arguido. 13. A simples carga e descarga de mercadoria não implica necessariamente o acesso a qualquer tipo de documento, daí que a conclusão do Tribunal nos pareça forçada e sem qualquer estribo de prova, daí que ilegítima. 14. Considerou o tribunal que o arguido DD tinha acesso a toda a documentação referente ao circuito das mercadorias, às faturas, meios de pagamento e que tal circunstância lhe permitiu ter conhecimento de todo o sistema de fraude. Neste conspecto reiteramos que nenhuma prova foi feita nesse sentido em sede de audiência de discussão e julgamento, nenhuma testemunha arrolada pela acusação se pronunciou nesse sentido, as declarações dos arguidos AA, BB e CC foram no sentido contrário e o próprio arguido DD negou que tivesse acesso a qualquer documentação, daí que o tribunal não pudesse concluir da forma que concluiu, ou seja, que o arguido DD em consequência do acesso a tal documentação tinha que ter conhecimento do sistema de fraude de iva em carrossel que estava ser desenvolvido. 15. Os códigos de acesso a contas bancárias das sociedades participantes na fraude (Apenso de Busca 1AB) não foram encontrados na residência do arguido DD, mas antes numa residência sita na Rua ... em Guimarães que era o arguido AA afetava a escritório, sendo que o arguido DD vivia em Vizela ma Travessa ..., juntamente com a namorada de nome WW, num apartamento que tinha arrendado para o efeito e, por essa razão também não podia o Tribunal ter concluído que «O arguido DD também era possuidor de códigos de acesso a contas bancárias das sociedades participantes na fraude» porquanto tais elementos foram encontrados no escritório utilizado pelo arguido AA. 16. De resto, não faz qualquer sentido que o arguido DD tivesse o código de acesso a contas das sociedades participantes nas fraudes e sempre que havia transferências de valores da A... ou de outra sociedade do arguido AA para a conta (s) pessoal do arguido DD tais transferências fossem executadas todas elas pelo arguido AA, tal como ficou provado em sede de Perda Alargada de Bens o que sucedeu relativamente à conta Conta ...48 (Banco 1...) – ponto 19. E) do item PERDA ALARGADA. 17. A esse respeito e com referência à referida conta o Tribunal deu como provado que, « 19.4. Entre 10/04/2017 e 05/08/2019, foram efectuadas para esta conta, por iniciativa do arguido AA, transferências da A... e da R... e uma transferência do arguido AA (em 01/06/2018), e, no mesmo dia ou nos dias subsequentes, esses mesmos montantes foram levantados em numerário e entregues ao arguido AA ou foram utilizados para pagamento de despesas deste, tudo no interesse e por instruções do mesmo, não tendo o arguido DD usufruído destes montantes. 18. Nas alíneas a. a aa. do 19.4, o Tribunal enumera as diversas transferências feitas pelo arguido AA para a conta do arguido DD e que este levantou em dinheiro e devolveu ao arguido AA, assim como nos pontos 19.5 e 19.6. 19. O mesmo aconteceu relativamente à conta ...05 (Banco 2...) titulada pelo arguido DD, referenciada no ponto 20. F) do douto acórdão no item PERDA ALARGADA. Nos pontos 20.3 a 20.23 são elencadas diversas transferências feitas da conta da sociedade A... para esta conta do arguido DD por ordem do arguido AA e cujos montantes ou foram levantados em dinheiro e devolvidos ao AA ou foram aplicados para pagamento de despesas e/ou salários de acordo com as instruções recebidas daquele arguido. 20. Se o arguido DD tivesse na sua posse os códigos de acesso a contas bancárias das sociedades participantes na fraude com toda a certeza que não estaria dependente do arguido AA e ele próprio teria procedido às referidas transferências para a sua conta pessoal, assim como ele próprio teria procedido à transferência de valores suficientes para obter o reembolso dos empréstimos concedidos ao arguido AA, o que não sucedeu, como se encontra provado no douto acórdão. 21. Não podia, pois, o Tribunal ter concluído que o arguido DD tivesse na sua posse «os códigos de acesso a contas bancárias das sociedades participantes na fraude» pelas razões supra apontadas. De resto o Tribunal não deu como provado um único pagamento sequer que tivesse sido efetuado a quem quer que seja por parte do arguido DD quer em numerário quer através de cheque ou transferência bancária a partir de qualquer conta bancária titulada por uma das sociedades envolvidas na fraude e com uso do código de acesso. 22. O Tribunal a este respeito não deu como provado que o arguido DD tivesse feito um único pagamento sequer e daí que não se vislumbra sequer qual era o interesse do arguido em ter na sua posse códigos de acesso a contas bancárias que não movimentava. 23. Para fundamentar a sua convicção, considerou ainda o Tribunal que «No que respeita ao arguido DD, basta analisar as conversas que este tinha com a sua mãe (a arguida BB) para se perceber que estava por dentro da «fraude» (havendo até algum desacordo e divergência séria quanto ao modo como o arguido AA fazia os negócios e gastava dinheiro e, em consequência, tratava do empréstimo que o arguido DD lhe havia feito para tal actividade). A título de exemplo, citam-se as sessões 30084, 33680, 33688, 33701 (31/07/2019), 34034, 34035, 34050 (01/08/2019), 34482, 41951 (10/08/2019), 48607 (16/08/2019), 55026 (21/08/2019), 179125 (23/01/2020) e 180472 (24/01/2020) do alvo 107...40 [BB]). E as sessões 15917 (22/07/2019), 21493 e 21494 do alvo 1077...40 [DD])»- Sic com destaque nosso a itálico. 24. Salvo o devido respeito e, muito o é, das conversas telefónicas mantidas entre o arguido DD e sua mãe arguida BB referenciadas no douto acórdão, o que delas se pode extrair é que o arguido DD efetivamente procedia a cargas e descargas de camiões e que demonstrava um manifesto descontentamento da forma como o arguido AA geria o dinheiro, o que vai de encontro ao sentido das declarações prestadas pelo arguido DD e pela sua mãe e arguida BB, ou seja, que o Arguido DD efetuou diversos empréstimos particulares que garantiu dando de hipoteca um imóvel próprio que lhe havia sido doado ( factos que se encontram provados e documentados), que emprestou esse dinheiro ao arguido AA com a promessa que seria para desenvolver a atividade têxtil na A... e que o AA o gastava como queria e entendia no seu próprio negócio de trading, situação que desagradava ao arguido DD e que foi origem de diversos desentendimentos com o arguido AA ao ponto de cortarem relações entre si em inícios do ano de 2020, tal como resulta das declarações do arguido DD. 25. Da prova produzida em audiência de julgamento (depoimento das testemunhas de acusação, declarações iniciais e complementares do arguido AA, declarações do arguido DD e das arguidas BB e CC) e da prova documental constante dos autos (escutas telefónicas e autos de busca e apreensão) e de toda a demais prova produzida em audiência de julgamento, não podia o Tribunal dar como provada a factualidade supra transcrita e sindicada na presente motivação recursal. 26. Não desconhecemos que o tribunal aprecia livremente a prova e forma a sua convicção com base nessa livre apreciação da prova e por recurso às regras da experiência comum, mas no caso concreto e, com o maior respeito pelo douto colectivo de Juízes, entendemos que o Tribunal não interpretou devidamente a prova. 27. Consequentemente, impõe-se que o Tribunal de recurso reaprecie a prova quanto àqueles pontos concretos da matéria de facto e, afinal venha a dá-los como não provados, com base nas declarações do arguido AA e das declarações dos arguidos DD e BB e com base na reapreciação das sessões das escutas telefónicas referidas no douto acórdão recorrido do alvo 107...40 (BB) e do alvo 1077...40 (DD). 28. O arguido DD não tinha conhecimento do esquema de fraude de iva em carrossel que estava a ser desenvolvido pelo arguido AA através das sociedades por ele dominadas e que lhe pertenciam. 29. A circunstância do arguido praticar atos ou desempenhar tarefas que objetivamente podem ser consideradas como atos de execução, tais como carregar e descarregar camiões de mercadoria, falar com um outro cliente ou motorista para articular essas cargas e descargas, não pode legitimar a conclusão de que o arguido DD estava consciente de que estava a participar no sistema de fraude e que tivesse a intenção de defraudar o estado. 30. Note-se que a este respeito foi dado como provado que o arguido DD pediu empréstimos a dois particulares e deu como garantia de pagamento um imóvel de sua propriedade que havia recebido de doação de XX e que esses empréstimos foram posteriormente liquidados através de um terceiro empréstimo de 150,000,00 que o arguido contraiu junto do Banco 2... garantido igualmente por hipoteca sobre esse mesmo imóvel. 31. Também foi dado como provado que o arguido DD não retirou qualquer vantagem patrimonial desta “fraude” recebendo apenas o seu salário enquanto funcionário da A.... 32. As regras da experiência comum ditam que se o arguido estivesse consciente de que estava envolvido num esquema de fraude, tivesse conhecimento total dos meandros desse esquema e tivesse intenção de lesar o estado, de duas uma, ou não hipotecava o imóvel dado o manifesto risco de o vir a perder ou a hipotecá-lo e emprestar dinheiro ao arguido AA então certamente que o faria com interesse próprio e exigiria uma participação nos lucros do negócio. 33. Mas nada disso se provou, bem pelo contrário, o que se provou a esse respeito é que o arguido DD não retirou qualquer vantagem pessoal deste esquema urdido e desenvolvido pelo arguido AA. 34. Por outro lado, o arguido DD é licenciado e tem mestrado em Educação Física, dava aulas e tinha a sua independência financeira, sendo pouco crível que viesse a pôr em causa o seu futuro, a sua profissão e o seu património integrando o aludido esquema de fraude mediante o recebimento de um simples vencimento. Ninguém arriscaria semelhante e muito menos o arguido DD, pessoa que se revelou ser pessoa de boa formação moral, inteligente, e que demonstrou até uma certa revolta perante o arguido AA por o ter envolvido num processo judicial extremamente prejudicial para a sua vida futura. 35. O arguido DD não agiu com a consciência de estar a praticar um crime, de estar a contribuir para a concretização da fraude ao estado, e os atos que praticou e que objetivamente se podem inserir no esquema da fraude, não foram praticados de forma consciente e voluntariamente, pelo que o arguido tem de ser absolvido porque agiu sem dolo. 36. subsiste ainda uma outra razão para que o arguido DD tenha de ser absolvido do crime de fraude fiscal agravada em que foi condenado no douto acórdão recorrido. 37. O sujeito passivo da relação tributária é a sociedade “ A...” pessoa coletiva e o arguido “AA” enquanto seu gerente e representante e é sobre a sociedade e o seu gerente que recaem as obrigação tributárias, concretamente as obrigações declarativas. O arguido foi condenado pelo crime de fraude fiscal qualificada pelo artigo 103º, nº 1 als. a) e b) e 104º, 2, als. a) e b) e nº 3. 38. Ora, salvo o devido respeito por entendimento diverso, e muito o é, nunca o arguido poderia ser condenado pelo crime de fraude fiscal seja na forma simples, seja na forma agravada, porquanto não é sujeito das obrigações fiscais impostas e ainda que se admita a possibilidade de responsabilização por força das normas de comparticipação criminosa constantes do código penal, o certo é que tal crime nunca se verificaria se os sujeitos das obrigações ficais (sociedade A... e arguido AA) não se tivessem alheado do seu cumprimento. 39. As tarefas ou atos de execução que objetivamente se podem enquadrar na fraude e praticados pelo arguido DD (carregar e descarregar camiões de mercadoria, e ainda que o mesmo tivesse tido acesso a documentos relacionados com a fraude como faturas, cmrs, guias de transporte, meios de pagamento, o que só se admite como mera hipótese académica) por si só não são meios aptos à prática do crime de fraude fiscal, já que este crime pressupõe a concreta violação de obrigações fiscais por parte do sujeito passivo da relação jurídico-fiscal, o que quer dizer que se a sociedade A... e o seu legal representante, arguido AA, tivessem dado cumprimento às obrigações fiscais a que estavam adstritos ou seja não tivessem procedido à ocultação ou alteração de factos ou valores que devam constar dos livros de contabilidade ou escrituração, ou das declarações apresentadas ou prestadas a fim de que a administração fiscal especificamente fiscalize, determine, avalie ou controle a matéria colectável e não tivessem procedido à ocultação de factos ou valores não declarados e que devam ser revelados à administração tributária (als. a) e b) do nº 1 do art. 103º do REGIT). 40. Bastaria que a sociedade A... e o arguido AA enquanto seu gerente tivessem cumprido as obrigações fiscais a que estão vinculados por força da lei fiscal para o crime de fraude fiscal não se consumasse, e todos os atos praticados pelo arguido DD fossem ou não objetivamente atos de execução não passariam disso mesmo e nunca chegaria a verificar-se o apontado ilícito criminal fiscal, pois em última instância a intenção de proceder à não liquidação, entrega ou pagamento da prestação tributária ou a obtenção indevida de benefícios fiscais, reembolsos ou outras vantagens patrimoniais suscetíveis de causarem diminuição das receitas tributárias é o sujeito passivo da relação tributária. 41. Ao dar como provado que o arguido não auferiu de qualquer vantagem patrimonial não podia o Tribunal Recorrido condená-lo pelo crime de fraude fiscal nem na forma simples nem na forma agravada. 42. Ao condenar o arguido pela prática de um crime de fraude fiscal qualificada o douto Tribunal recorrido violou o disposto nos arts. 103º, nº 1, al. a), e nº 2, e 104º, nº 2, als. a), b), e nº 3, do RGIT. 43. A entender-se que o arguido praticou o crime de fraude fiscal, o que só se equaciona como mera hipótese académica não lhe deve ser aplicada pena superior a 1 ano de prisão substituída por multa em montante a determinar por este Tribunal Superior atento tudo quanto se encontra provado no douto acórdão recorrido a propósito das condições pessoais do arguido e da circunstância de o mesmo ser primário, à data dos factos ter apenas 24 anos de idade e não ter auferido de qualquer vantagem patrimonial em resultado da prática do crime, sendo que a mesma satisfará plenamente as exigências de prevenção geral e especial e servirá para afastar o arguido da prática de novos ilícitos. 44. Ao condenar o arguido numa pena de 4 anos de prisão suspensão por igual período de tempo o Tribunal recorrido não procedeu a uma correta aplicação do disposto no artigo 71º, 1, e 2 als. a) a e) do Código Penal. Vossas Excelências, Senhores Juízes Desembargadores, dando provimento ao presente recurso e revogando a douta decisão recorrida substituindo-a por outra que absolva o arguido do crime pelo qual foi condenado ou, se assim não entenderem fixando a pena num ano de prisão a substituir por multa em dias e montante compatíveis com a situação financeira do arguido… v O arguido GG e a arguida B... Limited terminam a motivação do recurso com as seguintes conclusões [transcrição]: 1. O douto acórdão sob recurso julgou incorrectamente os factos constantes dos pontos de facto a seguir elencados, que devem ser alterados no sentido seguinte:
2. Entre outras coisas, constava da acusação/pronúncia o seguinte:
3. Ou seja, toda a lógica da acusação/pronuncia atribui ao arguido AA a prática de actos que, na tese do acórdão sob recurso, passaram a abranger os aqui recorrentes GG e B.... 4. Aliás, toda a acusação/pronuncia assenta numa configuração dos factos atinentes aos diversos crimes e aos diversos arguidos, que se mostrou francamente distinta da que resulta do douto acórdão sob recurso. 5. Na verdade, entre outras coisas, importa sublinhar que toda a estrutura da acusação/pronuncia foi construída no pressuposto de que, em 2018, os arguidos AA e GG fundaram uma organização e iniciaram uma actividade criminosa, o que não só não se provou, como até foi inequivocamente afastado no douto acórdão. 6. Na verdade, face ao que ficou dito, a condenação dos arguidos acarreta um de dois vícios, ou ambos: a. Uma alteração substancial dos factos, que aqui não podia ser conhecida, nem foi sequer comunicada aos arguidos – art. 1, nº 1, f) e 359 do CPP. b. Uma contradição insanável na matéria de facto – art. 410, nº 2, b) do CPP. 7. Aliás, também o douto acórdão atribui nos seus artigos 874 e 875 dos factos provados, vantagens patrimoniais apenas ao arguido AA, bem como só ele aparece como tendo em vista convencer os serviços da administração fiscal, pelo que cai em contradição. 8. Para além dos vícios referidos, sempre haveria um erro notório na apreciação da prova [artº 410, nº 2, c) do CPP]. 9. A condenação dos recorrentes assenta no pressuposto de que o arguido GG e, por força da sua qualidade de gerente, também a arguida B..., sabiam da actividade ilícita do arguido AA e exerceram uma actividade ilícita. 10. Só que, basta analisar algumas transcrições de chamadas telefónicas, para concluir que assim não é, ou seja, (i) que tal conhecimento não existia e (ii) que a actividade dos recorrentes era independente da do arguido AA e não tinha natureza criminosa. 11. É o caso da conversa entre os arguidos AA e GG, ocorrida em 23-9-2019, correspondendo à sessão 12225, do alvo AA, encontrando-se no apenso A-3 das respectivas transcrições (pag. 212), na qual, após ser alertado para o regresso de uma mercadoria a Portugal, o arguido GG mostra-se surpreendido e frustrado por não ter como controlar os actos de terceiros. 12. A tese do acórdão sob recurso é ainda ilógica porque, como resulta dos autos, o arguido GG não falava português e não conhecia ninguém em Portugal, não conhecia clientes ou fornecedores, nem empresas de transporte ou, sequer, quem pudesse receber ou entregar mercadoria. 13. Veio a Portugal 4 vezes, sendo duas delas ao Sul, o que, a ser certa a tese do acórdão, não faz o menor sentido, pois que a actividade alegadamente criminosa do arguido AA se situava no Norte e, assim sendo, justificaria que as viagens fossem todas ao Norte. 14. Por outras palavras, para além de ser incoerente e ilógico que, à distância e vindo a Portugal apenas 4 vezes, o arguido GG e, por intermédio dele, a sociedade B..., conseguissem praticar os factos que lhes são imputados, torna-se absurdo que fossem “concorrer” com o arguido AA, com quem, na versão do acórdão sob recurso, exerciam toda a actividade e de quem dependiam. 15. Não menos estranho e incoerente é que se admita que, nos anos de 2019 e 2020, a B... estivesse a ser fiscalizada e tivesse a sua actividade a ser acompanhada a pari passu pelo equivalente no Reino Unido da Autoridade Tributária e Aduaneira e, ainda assim, exercesse uma actividade criminosa em Portugal (vide matéria provada constante do ponto 1.1 da alínea I) CONTESTAÇÕES, referido no acórdão sob recurso). 16. Mais a mais, como também ficou provado (art. 111) que o arguido GG era sócio de três outras sociedades no Reino Unido, seria também absurdo que andasse a exercer uma actividade criminosa por intermédio de uma sociedade que estava a ser fiscalizada e acompanhada, com contactos frequentes nesse sentido, tendo outras livres desse escrutínio! 17. Acresce que, ficou provado (pontos 677 e 678) que, na mesma altura em que a B... teve actividade em Portugal, o arguido AA tinha activas mais duas sociedades conduit companies, uma delas inclusive no Reino Unido, pelo que não faria sentido que fosse “repartir” o proveito da actividade com a B.... 18. Ainda que se coloque a hipótese de querer “também” fazer negócios com o arguido GG, continua a ser incompreensível que, dispondo o arguido AA de outras conduit companies a funcionar, com “testas de ferro”, o arguido GG fosse precisamente introduzir no “circuito” uma sociedade na qual está directamente ligado! 19. Relevante é também o processo de criação e funcionamento das empresas consideradas conduit companies, pois que, como se sublinha no douto acórdão (Parte 2.4. Motivação da decisão de facto, ponto 3.2) – negrito e sublinhado nosso: «O arguido AA referiu que as empresas foram por si constituídas (com excepção da B...) ou que pediu a alguém para controlar / usar empresas já existentes (como já foi referido). As declarações do arguido AA são corroboradas por vários elementos probatórios carreados para os autos.» 20. Da mesma forma, toda a actuação do arguido GG e o funcionamento da sociedade B... é totalmente diverso do das demais sociedades indicadas como conduit companies, como ficou claríssimo na conversa que teve com o arguido LL, em 7/10/2019 (sessão 5374, do alvo LL, apenso G-1): «GG: Este é um negócio de palhaços ok! isso basicamente funciona para o Mikey Mouse! Sou eu quem compra aqui o stock, não o sr.AA! Sou eu quem paga o stock, não o sr.AA! Sou eu quem tem que responder ao meu cliente, não o sr. AA! Que isso fique bem claro na cabeça de todos que trabalham nesta organização, sou eu quem paga pelo camião, sou eu quem deve ser capaz de fazer o cancelamento do camião… LL: (LL fala para alguém ao lado - a coca cola não táva no B...?) então porque é que eu tenho 1 camião de Coca cola de 1.5l faturado a si no dia 30 de Agosto?" GG Isso não sou eu! Fui eu que lha pedi? Não, eu não lha pedi! Eu nunca lhe pedi Coca cola! Você precisa acordar um pouco, estamos em Outubro, está a falar de Agosto se eu precisasse de levantar alguma coisa até agora já teria levantado. E por acaso você nunca entrega nada do que eu encomendo! Então.. isso é outra história ! 21. Mesmo quando surge a ruptura entre a H... e o arguido AA, ou seja, mesmo depois de a H... descobrir que havia negócios ilícitos, ainda assim a distinção em relação ao arguido GG (e a B...), é manifesta, como resulta da conversa de 5 de Maio de 2020, entre os arguidos KK e LL (sessão 1875, alvo LL, apenso G) “KK: Tive-lhe a dizer pá, "olhe sabe, é que temos aqui um ganda buraco do Paquistanês! - A pois e não sei quê -, olhe, o gajo tá disposto a fazer um plano... LL: Não é ele! O KK tem que lhe explicar que não é o gordo! KK: Sim, mas já lhe disse, temos aqui o gajo da Arabia Saudita que não tem nada a ver…” 22. Esclarecedor sobre a diferenciação inequívoca entre a sociedade B... e as demais, é o que consta do ponto 222 dos factos provados (sublinhado e negrito nosso): «222. Para tanto, a arguida CC detinha consigo todos os carimbos das empresas J..., P..., O..., Q..., D... e I....» 23. Assim, é manifesto que a B... estava fora dessa realidade e o seu modo de funcionamento nada tem a ver com o que era o funcionamento das conduit companies. 24. Por outro lado, questiona-se: se o arguido GG tivesse a actuação criminosa que lhe vem imputada a decisão, não teria contactos com o arguido HH? 25. Ora, na tese do acórdão (de que se discorda), uma figura central foi o arguido HH, que inclusivamente “guardou os documentos relacionados com o esquema da «fraude», acima descritos, nos termos acordados com o arguido AA” (ponto 341 dos factos provados). 26. Importa também notar que, em relação à B..., não se verifica a limitação temporal das sociedades de nível intermédio do “carrocel”, que nos pontos 323 e 390 dos factos provados se situa nos 3 a 6 meses. 27. Na verdade, como ficou provado (ponto 98), a mesma foi criada e iniciou actividade antes dos contactos entre os arguidos AA e GG e manteve-se em actividade mesmo depois de cessar a alegada actividade criminosa e assim continua até hoje. 28. Outro elemento importante diferenciador são os ficheiros excel referidos no ponto 280 dos factos provados e o controle financeiro que os mesmos implicam, bastando atentar até nos seus nomes: “MAPA SR. AA actualizado” e “SR. AA”. 29. Se fosse certa a tese do acórdão, em que os recorrentes tinham actividade conjunta com o arguido AA, seguramente que tais ficheiros seriam enviados para o arguido GG e teriam a sua contribuição e seriam mencionados nas escutas. 30. Ainda nesta matéria, há algo que desacredita toda a lógica do acórdão sob recurso: a) Da parte dos recorrentes, não há qualquer controle dos negócios alegadamente realizados em comum com o arguido AA. b) Não há qualquer verificação ou acerto de contas comuns entre eles, mas antes cada um sabe e organiza os seus negócios e não qualquer tipo de negócio ou actividade comum. c) Não existe qualquer movimento financeiro de partilha de resultados, acertos de contas ou o que quer que seja. 31. Bem pelo contrário, o arguido GG controla todos os negócios da B... e mantém-se alheio aos negócios de qualquer outra empresa, limitando-se a discutir e estabelecer as condições negociais, incluindo os preços de compra e de venda, da B... e controla ele mesmo (só ele) os seus pagamentos e recebimentos. 32. Não se provou que o arguido GG ou a sociedade B... recebessem qualquer benefício económico que não o preço da compra e venda da mercadoria transacionada, nem se provou qualquer critério ou qualquer operação de repartição de benefícios ilícitos dos recorrentes com o arguido AA ou com terceiros. 33. Para além das razões supra expostas, que afastam a lógica da condenação dos recorrentes, existem outras que retiram valor às provas e argumentos usados como fundamento da condenação, estando, ainda aqui, perante um erro notório na apreciação da prova (artº 410, nº 2, c) do CPP), agora visto na perspectiva negativa. 34. Surge aqui, desde logo, a confusão entre factos e conclusões e, de entre os factos, os que resultam de provas concretas ou suposições não provadas, como sucede nos seguintes constantes do acórdão, que por isso devem ser alterados no sentido acima indicado: 103: não identifica em concreto que “instruções” foram dadas pelo arguido GG, quando, como e a quem, nem na motivação vem identificadas que provas em concreto permitem dar isso como provado. 160: refere que “decidiram” o modo de concretização e desenvolvimento” do plano, mas sem indicar o que decidiram, onde, como, nem da motivação resultam quais as provas que concretamente sustentam tal afirmação; fala também em ordens e instruções, mas sem indicar quais em concreto, nem a motivação indica as provas respectivas. 161: indica o nome de pessoas que alegadamente receberam ordens do arguido GG, mas sem indicar que ordens, sendo certo que da motivação não consta qualquer prova nesse sentido. 162: repetem-se os mesmos vícios. 163: não estão identificados que actos de gestão foram alegadamente praticados pelo arguido GG, nem constam da motivação provas concretas disso mesmo. 175: refere que o arguido GG definiu conjuntamente com outros arguidos os circuitos e preços da mercadoria; assumindo que se trata de circuitos ilícitos, mesmo quando mais adiante são indicados negócios concretos, o certo é que na motivação da decisão não são indicados actos concretos e provas concretas de cada um deles. Na verdade, o que resulta da prova é que o arguido GG dava instruções concretas sobre os seus negócios, não existindo qualquer instrução para a prática de qualquer acto ilícito. 181: imputa ao arguido GG a criação de novas sociedades, mas não indica quais, nem como se consubstanciaram tais actos, sendo certo que na motivação da decisão nada se indica nessa matéria, nem se identifica qualquer prova concreta nesse sentido. 183: imputa ao arguido GG o uso da sociedade «O...», mas sem concretizar, nada resultando da motivação que concretize as provas ou consubstancie tal uso. 190: imputa ao arguido GG a direcção e gestão de facto de outras sociedades, mas sem concretizar em que é que se traduziu tal direcção e gestão da sua parte, nada resultando da motivação que concretize as provas ou consubstancie tal actuação. 191: imputa ao arguido GG a angariação de “testas de ferro” para sociedades, bem como o pagamento de viagens, mas sem nada concretizar e sem que da motivação resulte o que quer que seja. 193: imputa ao arguido GG a organização de circuitos fictícios de mercadorias e a elaboração de documentação de suporte, mas sem concretizar, sendo certo que também a motivação nada concretiza e se limita a afirmações genéricas e não indica provas concretas de situações concretas. 195: não identifica que instruções foram dadas, nem resulta da motivação qualquer prova concreta de tais instruções. 244: imputa ao arguido GG o controle do circuito documental, incluindo o desenho de trajectos reais e fictícios da mercadoria, mas sem os concretizar e sem que da motivação resultem indicadas, em concreto, as provas de casa um desses actos. 264: repete-se o mesmo vício. 318: repete-se o mesmo vício a propósito do que alegadamente foi ficcionado com o arguido GG. 352: repete-se o mesmo vício a propósito dos alegados circuitos comerciais engendrados pelo arguido GG. 863: não indica que ordens ilícitas foram dadas, nem da motivação resultam que provas existem nesse sentido. 864: repete o mesmo vício. 865: refere que o arguido GG obteve um enriquecimento ilícito, mas, para além do lucro resultante da negociação comercial, nada se concretiza sobre o que ganhou em cada operação, nem como recebeu a alegada vantagem ilegítima, sendo certo que também a motivação nada concretiza nem indica em concreto provas. 866: não concretiza de onde advém o alegado “conhecimento” do arguido GG, nem da motivação são concretizadas as provas de onde o mesmo pode ser sustentado. 868: não concretiza que facturas o arguido GG providenciou para que fossem forjadas, nem na motivação vem indicadas provas concretas. 873: o acórdão não concretiza de onde advém o alegado conhecimento do arguido GG. 35. Sobre as provas, em particular sobre o valor das declarações do arguido AA, nada resulta de concreto, limitando-se a uma confissão de ser verdade 95% da matéria da acusação/pronuncia e a fazer afirmações genéricas. 36. De qualquer forma, são afirmações sem credibilidade, como foi salientado no douto acórdão (ponto 3.9, alínea B.2): “Em primeiro lugar, a atitude confessória do arguido (que atrás foi salientada, reafirmando-se a expressão do arguido de que “95% da acusação é verdade”) assume duas facetas que não podem ser olvidadas: - Por um lado, o arguido confessou os factos na parte que a si dizem respeito (podendo, nesta parte, ser também valoradas as declarações iniciais prestadas pelo arguido [de 22/02/2022], como já foi referido); - Por outro lado, no que respeita aos factos dos restantes arguidos (nesta parte, apenas podem ser valoradas as declarações complementares prestadas pelo arguido [em 07/04/2022], uma vez que as primeiras declarações [de 22/02/2022] não foram sujeitas a contraditório [art. 345º, nº 4, do CPP], como já foi referido), as declarações do arguido AA não são propriamente incriminatórias (i.e., em prejuízo de outros co-arguidos). Por exemplo, o arguido referiu que os arguidos BB, CC, DD, FF, EE e HH não estavam a par da fraude (“ninguém estava a par disto [fraude]”, disse o arguido) e referiu, várias vezes, que colaborava com o arguido GG, mas que cada um tinha a sua operação. Salienta-se, reafirmando o que acima já foi referido, que, nesta parte, as declarações do arguido se revelaram, várias vezes, incongruentes e pouco credíveis, quer no contexto das declarações do arguido AA (i.e., face a outras coisas que o arguido disse), quer face a outras provas existentes nos autos (conforme já foi em parte analisado). 37. A segunda questão tem a ver com as provas para as quais se remeteu genericamente na motivação, como fundamento para a condenação dos recorrentes, sendo indicadas as seguintes transcrições do arguido AA (alvo 10...040/106...050), sendo indicadas as seguintes sessões: 46, 732, 969, 1079, 1086, 1262, 2343, 2907, 3150, 3618, 7623, 8500, 8508, 8532, 8543, 9029, 9118, 9139, 9226, 9290, 9365, 9373, 9399, 9488, 10057, 10217, 10237, 10298, 10322, 10344, 10609, 10651, 10704, 10717, 10833, 11699,11763, 11739, 11755, 11799, 11802, 11871, 11880, 11892, 12208, 12658, 12703, 15884, 16873, 16883, 17184, 17333, 17336, 17610, 17615, 17623, 17627, 17852, 17855, 17872, 17882, 17912. 38. Ora, analisando cada uma delas, o que resulta é o supra referido, que aqui se dá por reproduzido, constatando-se que são conversas sobre questões negociais e não sobre a prática de crime. 39. O que resulta, desde o primeiro momento, das conversas entre os arguidos AA e GG é que começam por ser sobre a importação de mercadoria para Portugal, e não, como vem descrito no acórdão sob recurso, sobre mercadorias adquiridas em Portugal e exportadas. 40. Mesmo quando depois surge algum negócio em Portugal, o foco do arguido GG é sempre no envio de mercadoria para Portugal e não o contrário. 41. Essas conversas provam que em Julho de 2019, o arguido AA já se debatia com problemas com as suas sociedades, correndo o risco de ficar totalmente fora dos negócios, assim se explicando a razão pela qual, omitindo essa realidade ao arguido GG, tentou que a B... fizesse alguns negócios. 42. Delas resulta também que, apenas tinham decorrido poucos meses sobre a realização do primeiro negócio e, mesmo sem contactos em Portugal, incluindo junto de transportadores, o arguido GG já estava a tomar medidas e a instituir procedimentos claros e seguros, bem como a afastar-se do controlo do arguido AA, que não seguia igual procedimento. 43. Logo que possível, o arguido GG começou a recorrer à T..., desde logo porque falavam inglês e podia comunicar directamente com eles e, por outro lado, afastava-se da dependência e controle que o arguido AA queria ter sobre tudo e sobre todos. 44. Nota-se nessas conversas que, ao fim de pouco tempo, o arguido GG estava preocupado em recuperar os valores que eram devidos à B... e que sentia estarem em risco com os procedimentos e confusões do arguido AA. 45. Ainda sobre a alteração da matéria de facto e de meios concretos de prova que a justificam, temos, por um lado, tudo o que antes ficou dito e o que adiante será dito também, mas temos ainda a ausência de prova que justifica tal alteração. 46. Como a motivação do acórdão remete genericamente para as escutas telefónicas, só fazendo umas poucas referencias individualizadas a algumas delas, fica inviabilizada a possibilidade de os recorrentes questionem individualmente a lógica seguida para a resposta a cada ponto de facto. 47. O tribunal individualiza as sessões 732, 7623 e 9029, mas trata-se de conversas de negócios e não de qualquer actividade criminosa. 48. Além disso, o entendimento do tribunal é contrariado pelo que resulta da sessão 12225 do alvo AA, em que o arguido GG deixa bem claro que não sabia que havia mercadoria que tinha regressado a Portugal e refere até que não tem como controlar o mercado e os actos de terceiros. 49. O entendimento do tribunal também é contrariado pelo que resulta da sessão 5374 do alvo LL, onde o arguido GG é extremamente duro e deixa bem claro que é ele que manda nos negócios que faz e que não tem a ver com os negócios do arguido AA. 50. Igualmente releva a sessão 1875 do alvo LL, em que, mesmo depois de surgirem problemas e estar descoberta uma actividade criminosa, fica bem claro que o arguido GG não tem a ver com o arguido AA e a H... até pretende continuar a fazer negócios com ele. 51. De tudo o que ficou dito, ressalta uma conclusão manifesta: num espaço de pouquíssimos meses, o arguido GG viu-se envolvido em negócios que nunca imaginaria. 52. Face ao seu total desconhecimento do mercado português e à total ausência de contactos com quem quer que seja, viu-se totalmente dependente do arguido AA e das informações que este lhe transmitia, bem como das pessoas que com ele colaboravam. 53. Desde o primeiro momento que o ascendente do arguido AA foi óbvio, com um tratamento paternalista e mostrando os argumentos associados à cultura de cada um deles (veja-se, por exemplo o inicio da cessão 1086 do alvo AA). 54. A questão central que tem forçosamente de ser colocada é a seguinte: porque é que, tendo o contacto do arguido GG há anos, o arguido AA só o foi procurar em finais de Fevereiro/inicio de Março de 2019 ? 55. Aprova produzida é evidente sobre essa matéria: o arguido AA tinha funcionado com sociedades sob o seu controle, mas estava sem dinheiro, pelo que a única forma que tinha de sobreviver, era rentabilizar os contactos que tinha, envolvendo nos negócios alguém que tivesse alguma tesouraria ou “fundo de maneio”. 56. E a prova de que o arguido GG não tinha qualquer objectivo criminoso é que ele começou e tentou sempre importar mercadoria para Portugal, o que contrasta com a matéria em causa nestes autos. 57. O arguido GG era um jovem, com 32 anos em 2019, tendo trabalhado num banco até 2015. 58. Nos primeiros negócios que fez, perdeu todas as economias na altura em que casou e foi de lua de mel, quando os funcionários da empresa foram burlados. 59. Num espaço de poucos meses (entre Junho e Setembro de 2019), viu-se envolvido em negócios cada vez mais confusos, em que a “desorganização” do arguido AA prevalecia, levando a que, paulatinamente, o seu “fundo de maneio” lhe fugisse das mãos. 60. A partir daí, apenas tentou recuperar o que tinha preso no negócio. 61. Não faz sentido a condenação do arguido GG, nem, por via dele, da sociedade B..., o qual não tem antecedentes criminais. 62. A sua condenação, sobretudo nesta fase da sua vida em que está prestes a ser pai é catastrófica. SEM CONCEDER: 63. De qualquer modo, sempre haveria de reduzir a pena aplicada ao arguido GG, para não mais de três anos de prisão. 64. Por outro lado, tal pena deve ser suspensa na sua execução, ainda que, nos termos do art. 14 do RGIT, condicionada ao pagamento do valor aí previsto. 65. Mesmo que se entenda que o arguido GG não deve ser absolvido, sempre a sua conduta deve ser vista como algo não pensado e fruto de circunstâncias que ele não controlou. 66. A sua juventude e inexperiência são pontos fulcrais e explicam toda a sua actuação. 67. O mesmo sobrestimou a sua inteligência e organização, perdendo o controle de uma situação que não procurou. 68. Além de que não obteve benefícios, pois que a reduzida margem de lucro que obtinha foi consumida pela dedicação que teve de fazer, bem como pelos valores que acabou por não conseguir receber. 69. O facto de ser jovem, não ter antecedentes criminais e estar prestes a ser pai, são elementos seguros de que não se vai envolver em qualquer actividade criminosa. 70. Aliás, mesmo na tese do acórdão, o arguido GG apenas teria beneficiado de forma indirecta da vantagem patrimonial, já que não se provou o recebimento directo de qualquer valor. 71. Pelo contrário, a sua vantagem estaria no facto de, com uma alegada quebra de preços, conseguir uma vantagem comercial que lhe permitia angariar negócios e auferir a respectiva margem de lucro (entre 2 e 3,5%). 72. Acresce que o interesse do Estado sai muito mais acautelado com a aplicação de uma pensa suspensa, já que tal permite recuperar os valores alegadamente perdidos. 73. Assim, a aplicação de uma pena de substituição seria mutuamente favorável, conferindo ao arguido a possibilidade de prosseguir com a sua vida, junto da esposa e do filho que vai nascer, e ao Estado português de assegurar uma punição recuperando o valor que alegadamente perdeu. TERMOS em que deve ser concedido provimento ao presente recurso, revogando a decisão recorrida e substituindo-a por outra que absolva os arguidos recorrentes ou, caso assim não se entenda, reduzindo a pena de prisão aplicada ao arguido GG, para não mais de três anos de prisão, e suspendendo a sua execução, ainda que sob a condição de pagamento do valor previsto no art. 14 do RGIT, …... v A arguida C... termina a motivação do recurso com as seguintes conclusões [transcrição]: 1. Nos termos do art.º 412º n.º 3 als., a) e b) do CPP., o Tribunal concluiu na matéria de facto provada C... LTD, com sede em ..., Reino Unido [representada no presente processo pelo arguido AA]; Sublinhado nosso. A página 35 do Acórdão, ponto 75 da Matéria de Facto provada: A aqui A considera incorrectamente julgado, parte sublinhada: “C... teve início de actividade (para efeitos fiscais) em 01/08/2013 e cessação em 30/11/2019”. 2. Face à documentação junta a 18/03/2022 aos autos via CITIUS (juntamos de novo agora) devia ter saído concluído que: que a 09/10/2021, alguém com poderes legais objectar à dissolução, nos termos da section 1000 of the companies act de 2006 foi objeccionada a decisão de dissolução de 07/09/2021 E que a A., pelo menos a essa data estava a operar aberta. 3. Nos termos do art.º 412º n.º 3 als., a) e b) do CPP., o Tribunal concluiu na matéria de facto provada, outro ponto incorrectamente julgado Pág. 429º da 2ª parte do Acórdão 163. Para a realização do esquema criminoso, o arguido AA e, depois, também o arguido GG, criaram e/ou utilizaram também as sociedades D..., C..., J..., B..., P... e Q..., que geriam de facto e de direito ou geriam apenas de facto através de interposta pessoa. 165. A utilização subsequente das sociedades D... SL (sediada em Espanha), C... Ltd, J... SL e B... Ltd insere-se nesse desiderato, tendo sido usadas como “conduit companies” ou “empresas canal”, ou seja, como adquirentes meramente fiscal (documental e financeiramente), com o único propósito de servir o mecanismo da fraude, adquirindo as mercadorias às sociedades portuguesas (“brokers”) para as transmitir a uma sociedade “missing trader”, por forma a posteriormente serem vendidas novamente para território nacional 4. Devia ter concluído, com uso aos mesmos documentos: Que que não eram gerentes nem de Direito nem de facto, mas que apenas utilizavam a aqui A., para os seus desideratos, abusando do nome da companhia. Ou outra forma de comparticipação criminal, mas nunca gerentes de Direito ou facto 5. Em acto contínuo o Tribunal a quo, após produção de prova, violou o art.º 355º n.º1 do CPP, pois a A., contradisse documentalmente que o A., AA era o gerente de Direito ou de facto. 6. Fez prova – pois a 21/10/2021 – o A., AA estava preso preventivamente, mas a A., objeccionou o encerramento, logo não poderá ter sido aquele. 7. Entretanto entrou em vigor a Lei nova – art.º 57º n.º 5 do CPP, através da Lei 13/2022 de 01/08, que agora “exige” que “A pessoa coletiva é representada por quem legal ou estatutariamente a deva representar e a entidade que careça de personalidade jurídica é representada pela pessoa que aja como director, gerente ou administrador e, na sua falta, por pessoa escolhida pela maioria dos associados”. 8. Ou seja, os legais ou estatutários directores/representantes da A., teriam que ser notificados em inglês da investigação para efeitos de interrogatório, e não foram. Foram violadas as normas do art.º 120º n.º 2 al b) do CPP por falta de acto obrigatório de inquérito, vd., também AUJ n.º1/2006. Oa directores YY até 17/02/2020, quer após esta data ZZ nunca foram ouvidos, nem sequer foi documentação para o UK traduzida em Inglês para constituição da C... como arguida, nada sucedeu nesse ponto. 9. O Tribunal violou o art.º 127º n.º2 do CP, e 340º n.º1 do CPP por falta de produção de prova certa de “prova de vida” da A., está extinta ou não, a suspensão do striking off continua e se sim em que termos? 10. Ex post, tal documentação de objecção a tal dissolução (termo inglês) – carece de tradução legal mais concreta por tradutor certificado. 11. de modo que O o Tribunal a quo a não actuar na sequência da documentação junta aos autos pela A., solicitando esclarecimentos às autoridades do UK (se a suspensão do encerramento se mantém, ou não, outro existe qualquer outro desenvolvimento jurídico/legal) – note-se a documentação não foi traduzida ou se foi, não foi notificada ao Defensor para requerer o que tiver por conveniente. 12. Tendo então existido a dissolução – que em inglês pode significar extinção, outro outra termo, é possível estarmos perante um caso de extinção da responsabilidade Penal antes de transito em julgado – art.º 127º n.º 2 do CP. 13. A aqui A., conclui por uma existência de dúvida insanável que deveria ter sido dissipada pelo Tribunal, ou ter concluído favoravelmente em favor da A., IN DUBIO PRO REO, e deve ser assente na matéria de facto que a mesma ajudou as autoridades. 14. Argui-se a nulidade de fundamentação e pronúncia ar.º 379º n.º 1 al c) do CPP ex vi do art.º 97º n.º 5 do CPP pois não foi efectivada diligência essencial à descoberta da verdade material, e condenou a aqui A., sem ter certezas da sua extinção enquanto pessoa colectiva 15. À Relação requer-se que se pronuncie sobre a seguinte inconstitucionalidade arguida. Que de modo individualizado, adequado gerando um dever de pronúncia à Relação requer-se que se pronuncie sobre a seguinte inconstitucionalidade arguida. Esta omissão de fundamentação/pronúncia gera igualmente problemas de constitucionalidade e assim, face ao dever geral de fundamentação das sentenças/Acórdãos decorre, assim, do citado art.º 205, nº 1, da C.R.P., que as Sentenças/ Acórdãos devem ser fundamentadas - gerando assim uma interpretação inconstitucional quando se interprete que podem ser totalmente omissas quanto a invocada questão extinção, ainda que eventual por falta de actuação ex officio, ex vi do art.º 97º n.º5 do CPP 16. A A., conclui que inexiste qualquer obstáculo interpretativo a que a nova redacção do art.º 57 n.º5 do CPP se aplique retroactivamente ao presente caso, pois é mais favorável à A. Vd., a contrario o art.º 5º n.º2 do CPP. 17. A A., tem perfeito conhecimento que nomeadamente o, Ac., TRP de 23/11/2022, da Relatora MARIA DO ROSÁRIO MARTINS, proc., n.º 16687/22.0T8PRT.P1, in dgsi.pt, concluiu que: “- I - A decisão do juiz de instrução relativa à arguição de nulidade decorrente da omissão de interrogatório da arguida em sede de inquérito produz caso julgado formal”. 18. Mas interpreta tal Ac., no sentido que não obsta tal caso julgado seja desprovado em Tribunal com produção de prova em sentido contrário. Vd., art.º 355º n.º1 do CPP, face aos princípios da imediação e da oralidade. 19. Deve o art.º 32º n.º1 da CRP conceder à A., a total oportunidade de contraditar o mencionado quer na acusação quer na pronúncia. O que efectivamente sucedeu e teve oportunidade. 20. Questão de constitucionalidade. De modo individualizado, adequado gerando um dever de pronúncia à Relação requer-se que se pronuncie sobre a seguinte inconstitucionalidade arguida. Requerendo-se Acórdão expresso sobre a presente temática ora arguida: A arguida pretende que sejam apreciadas as inconstitucionalidades suscitadas no presente recurso interposto para o Tribunal da Relação do Porto: - os artigos 355.°, n.ºs 1 e art.º 120º n.º2 al., d) 310º n.º 1 ambos do CPP são inconstitucionais na interpretação segundo a qual não é possível em julgamento contraditar -contraditório pela prova - e demonstrar com novas provas que a A., não é gerida de Direito e de Facto por coarguido, por violação do artigo 32.°, n.ºs 1 e 5, conjugado com o artigo 18.°, n.º 2, ambos da Constituição. Bem como no sentido de considerar caso julgado formal a decisão factual da instrução sem possibilidade de em julgamento demonstrar o contrário. 21. Na precisa medida em que a nível de factualidade indiciária a decisão instrutória é provisória, e obstar que em fase de julgamento seja efectuada prova do contrário ou que não possa ser utilizada para demonstração do ponto da A contrariamente ao que consta na acusação/pronúncia é limitar o direito à imediação/oralidade e ao contraditório, violando os direitos de defesa da A. 22. De modo que esta interpretação torna a fase de julgamento inútil para a A., pois não lhe é possível demonstrar nada, e o caso julgado formal apenas impede a decisão antes do julgamento se iniciar e não impede que em julgamento seja feita prova do contrário. Mas efectivamente o julgamento terá que se iniciar 23. da Medida da Pena – A Aqui a., foi sujeita a uma condenação pela prática de um crime de fraude fiscal qualificada (arts. 103º, nº 1, al. a), e nº 2, e 104º, nº 2, als. a), b), e nº 3, do RGIT), na pena de 600 dias de multa, à taxa diária de €20,00, no total de €12.000,00. Sublinhado e negrito nosso. 24. A A., vê o valor da pena de multa como absolutamente exagerado, nos termos do art.º 47º n.º2 do CP, pois como aponta o AC da Rl Coimbra de 08/03/2017, da relatora OLGA MAURÍCIO, processo n.º 415/09.9GASPS.C1, consultável in dgsi.pt “a fixação da taxa diária da pena de multa o tribunal tem que atender à situação presente para adequar a pena de multa de modo a não fixar uma pena nem que seja de cumprimento impossível,”. 25. A aqui A., sustenta a sua tese com a documentação junta aos autos que demonstra está numa situação periclitante, de aparente dissolução suspensa, ou extinção em inglê. 26. O Tribunal sem um relatório independente que comprove a situação financeira da A.., é exagerado tal valor e de cumprimento e execução impraticável. 27. Pelo que deverá ser reformulado o Ac., por um valor mais baixo que permita a A., cumprir, se ainda existir. 28. Questão da constitucionalidade De modo individualizado, adequado gerando um dever de pronúncia à Relação requer-se que se pronuncie sobre a seguinte inconstitucionalidade arguida. Esta omissão de fundamentação/pronúncia gera igualmente problemas de constitucionalidade e assim, face ao dever geral de fundamentação das sentenças/Acórdãos decorre, assim, do citado art.º 205, nº 1, da C.R.P., que as Sentenças/ Acórdãos devem ser fundamentadas - gerando assim uma interpretação inconstitucional quando se interprete que podem ser totalmente omissas quanto a invocada questão da capacidade económica da A., ainda que eventual por falta de actuação ex officio, em documentação fidedigna ex vi do art.º 97º n.º5 do CPP. Termos em que deve ser Revogada o aliás Douto Acórdão, e substituído por Acórdão que anule a condenação da aqui A., absolvendo-a do crime pelo qual veio acusada e condenada em 1ª instância, por nulidade de inquérito, falta de interrogatório e nulidade de falta de tradução e envio para a domicílio comercial da mesma, alterada a matéria de facto e subsidiariamente aplicar a Lei nova retroactiva e por fim, reduzir a medida da Pena. Requerendo-se pronúncia expressa sobre as questões de dimensão Constitucional! v A arguida D..., SL termina a motivação do recurso com as seguintes conclusões [transcrição]: 1. O presente recurso tem como objectivo o douto Acórdão, na parte em que condenou a Arguida “D..., SL” pela prática de um crime de fraude fiscal qualificada (arts. 103º, nº 1, al. a), e nº 2, e 104º, nº 2, als. a), b), e nº 3, do RGIT), na pena de 600 dias de multa, à taxa diária de € 20,00, no total de € 12.000,00. 2. E é interposto na firme convicção de que as circunstâncias em que decorreram os determinados factos criminosos a que aludem os presentes autos e a análise exageradamente judiciosa da questão pelo Tribunal Colectivo, com o devido respeito que é muito - conduziram a que o Tribunal “castigasse” uma Entidade totalmente alheia à factualidade acusatória. 3. Sempre com o devido respeito, poderia/deveria o douto Tribunal, considerando as circunstâncias em que decorreram os factos, a actuação do Arguido “AA” – “utilizando abusivamente” a Entidade “D...” como referência na sua alegada “prática criminosa”, poderia/deveria o Tribunal absolver a “co-Arguida” D..., uma vez que esta Entidade é totalmente alheia à factualidade apurada nos autos. Por outro lado, 4. A incriminação da Arguida “D...” é efectuada à luz do previsto no artigo 7º do RGIT, que, sob a epígrafe “Responsabilidade das pessoas colectivas e equiparadas”, que dispõe: “1 - As pessoas colectivas, sociedades, ainda que irregularmente constituídas, e outras entidades fiscalmente equiparadas são responsáveis pelas infracções previstas na presente lei quando cometidas pelos seus órgãos ou representantes, em seu nome e no interesse colectivo.” 5. A fraude fiscal é um crime doloso (implicando dolo directo) e por isso comporta um elemento subjectivo que consiste na intenção de o agente atingir um determinado objectivo através de comportamentos queridos e destinados à frustração da cobrança de tributos, pelo Estado. 6. Como decorre dos autos, a Arguida “D..., SL”, tem a sua sede em Espanha. 7. Segundo também consta dos autos, foi “utilizada abusivamente” pelo Arguido “AA” na alegada (provada) prática criminosa. 8. A Entidade “D...”, Arguida nos autos, é totalmente alheia à factualidade apurada em sede acusatória. 9. Nos termos do disposto no artigo 11º do Código Penal e de extensa legislação avulsa, as pessoas colectivas e entidades equiparadas são susceptíveis de responsabilidade criminal. Para tanto, têm de estar no processo como sujeito processual, assumindo a posição de arguida, conforme resulta do nº 1 do artigo 57º do Código de Processo Penal. 10. De acordo com o que ora dispõe o artigo 57º, nº 5, do CPP (redacção da Lei nº 13/2022, de 01 de Agosto), “A pessoa coletiva é representada por quem legal ou estatutariamente a deva representar…” 11. Em caso algum, o Arguido “AA” representa a Arguida “D...”; pelo contrário, esta Entidade foi “utilizada abusivamente” pelo Arguido “AA”. 12. A pessoa colectiva deve estar no processo pelo seu representante legal ao tempo do acto processual. 13. O arguido deve participar pessoalmente no processo e fá-lo, em se tratando de pessoa colectiva, por meio de representação orgânica, por quem a lei, os estatutos ou o pacto social designarem à data do acto, porque só eles podem manifestar a vontade da pessoa colectiva nesse momento, ou dito doutro modo, só eles podem exercer os direitos e cumprir os deveres processuais inerentes ao estatuto processual do arguido que cabem à pessoa colectiva. 14. Como se vê - nos presentes autos, a Entidade “D...” e o arguido “AA” são entidades muito distintas; no caso, predomina – sem qualquer dúvida, uma irregularidade de representação. 15. O artigo 119º, al. c), do CPP, comina com a sanção da nulidade «a ausência do arguido», nos casos em que a lei exigir a respectiva comparência. Como referimos, o arguido é representado por quem a lei, os estatutos ou o pacto social designarem. 16. Se o arguido estiver no processo representado por quem não tenha poderes de representação deve considerar--se que se verifica a nulidade do artigo 119º, al. c), do CPP. 17. Para a imputação da pessoa colectiva é condição necessária que a infracção seja cometida por titulares de um seu órgão ou representante. 18. O Arguido “AA” não representa a Arguida “D...”; “utilizou abusivamente” esta Entidade na alegada prática criminal constante dos autos. Venerandos Senhores Desembargadores Foram, assim, violados os artigos 103º, nº 1, al. a), e nº 2, e 104º, nº 2, als. a), b), e nº 3, do RGIT, o artigo 11º do CP, bem como o disposto no artigo 57º, nº 5, do CPP. TERMOS EM QUE, e nos melhores de Direito que V. Exas. - Venerandos Desembargadores doutamente suprirão, deverá o douto Acórdão ser revogado na parte em que condena a Arguida, ora Recorrente, “D..., SL”, na pena de 600 dias de multa, à taxa diária de €20,00, no total de €12.000,00, sendo, nessa parte, substituído por outro que se coadune com a pretensão exposta – ABSOLVENDO a Arguida, como é de Direito. v O arguido HH termina a motivação do recurso com as seguintes conclusões [transcrição]: 1. O douto acórdão julgou incorretamente provados os factos que elencou como tais sob os nºs 50, 173, 190, 250, 326, 327, 330, 333, 334 a 338, 340, 341, 346, 348 a 351, 862, 864 a 871 e 881, que deveriam ter sido e devem ser julgados não provados. 2. A decisão que incidiu sobre tais factos: - implica uma contradição insanável com outros factos que o Coletivo considerou provados, evidenciada pelo próprio texto do acórdão; - não descreve factos que sustentem a afirmação conclusiva, repetida em diversos factos provados, de que o Recorrente era "gerente de facto" da sociedade Q...; e - contraria prova adquirida, aceite e referenciada pelo Tribunal, e materializa ilações extraídas dos factos indiciários em que se louva cuja natureza especulativa não respeita as condições de admissibilidade da prova indireta. 3. Alguns dos factos referidos na antecedente conclusão n° 1 conflituam e colidem com outros igualmente provados, em termos tais que tornam insuperável a contradição que entre todos subsiste e implicam a nulidade e vício previstos na al. b) do n° 2 do art° 410°, CPP. 4. Sobre todos, relevam os factos elencados pelo douto acórdão em que se atribui ao Recorrente a "gerência de facto" da sociedade Q..., que, apesar de ser um mero conceito e/ou ter natureza conclusiva, é repetidas vezes invocada — por exemplo, nos factos provados nºs 50, 337, 348 e 350. 5. Na verdade, em outros factos provados, o douto acórdão considerou assente que a gerência de facto da sociedade pertencia e era exercida, não pelo Recorrente, mas por outros Arguidos. 6. É o que consta, por exemplo, dos factos provados nºs 190, 194 e 207, onde, sem qualquer menção ao Recorrente (senão no facto 190, como "colaborador- seja lá isso o que for), se afirma com toda a clareza que a gerência de facto da sociedade era exercida pelos Arguidos AA e GG, por intermédio dos Arguidos BB, CC e DD que "garantiam o apoio de toda a gestão (de facto) diária da empresa". 7. Daí que seja impositivo, à vista do mero texto do acórdão, constatar a ocorrência duma contradição insanável da fundamentação e, por conseguinte, considerar-se o douto acórdão incurso na nulidade prevista no art° 410°, 2, b), CPP. 8. Tal contradição repercute-se e sai reforçada à vista da diferença profunda entre a natureza e substância dos atos concretos que o douto acórdão imputa a outros Arguidos e os que atribui ao ora Recorrente. 9. Os primeiros integram-se, sem sombra de dúvida, na categoria de atos de gestão da sociedade. 10. Outro tanto não ocorre com os atos concretos atribuídos ao Recorrente. 11. Enquanto a gerência de direito se determina pela mera nomeação para o cargo e pelo ato do registo comercial, & gerência de facto não se determina nem define por referência àquela, mas através da descrição de atos concreta e efetivamente praticados. 12. Ora, sempre que desce ao concreto na descrição de atos consubstanciadores da gerência de facto da sociedade, o douto acórdão não os atribui ao Recorrente, mas a outros Arguidos, 13. como se comprova através dos atos concretos de gerência de facto descritos, por exemplo, nos nºs 174, 175, 176, 193, 194, 195, 207, 208, 221, 224, 225, 229 e 231, aí atribuídos, não ao Recorrente, mas a outros - e apenas a outros - Arguidos. 14. Inversamente, os atos concretos atribuídos ao Recorrente nos nºs 327 a 341 não densificam a postulada gerência de facto da sociedade, por isso que não implicam definir estratégias, decidir e dar instruções e ordens no exercício das funções inerentes a um escalão superior da hierarquia da administração societária. 15. Alguns desses atos são mesmo incompatíveis com ela, porque são anteriores à própria existência da sociedade (pacto social, constituição, etc). 16. Outros correspondem a atos típicos de advogado, solicitador, contabilista (comunicação do início da atividade, requerimento do número de contribuinte, compra dum carimbo) ou simples funcionário administrativo (local ou caixa postal para receber correspondência). 17. De resto, este último facto - receção de correspondência - é rotundamente falso, como se comprova através do auto de busca de fls 6562 e segs (v. fls 6565). 18. A circunstância de o Recorrente dispor de "códigos de acesso à conta bancária, cartão com matrizes de acesso a transferências bancárias, senha de acesso a homebankin£ - sem que se tenha comprovado sequer que fez uso destes instrumentos - é irrelevante para lhe atribuir a gerência de facto da sociedade. 19. Basta ter presente que, no âmbito das tarefas que, como Advogado, desempenhou na constituição da sociedade, o Recorrente tratou da abertura duma conta bancária, para se tornar compreensível que dispusesse daqueles elementos, 20. que, acentue-se, o douto acórdão considerou provado que eram usados pela Arguida CC, por ordem e segundo instruções do Arguido AA, e não pelo nem do Recorrente - cfr factos nos 207 a 231. 21. Assim, nenhum dos factos concretos descritos na fundamentação do douto acórdão é pertinente para se poder afirmar, com ou sem contradição com outros, que o Recorrente desempenhou funções de gerente de facto da sociedade. 22. Esta conclusão não é contrariada pelo que consta dos factos 338, 340 e 341, 23. seja porque no primeiro não se especifica sequer que documentos seriam guardados pelo Recorrente, 24. seja porque nos demais não se especifica que ordens ou tipo de ordens o Recorrente daria ao ali mencionado AAA, muito menos que se tratava de ordens de natureza ilícita conexas com o crime de fraude fiscal, nem quais os elementos de prova que sustentam tal facto (o que, neste particular, implica o vício da falta de fundamentação do acórdão e a nulidade prevista no art° 379°, 1, a), CPP), 25. seja porque a suposta participação direta de AAA na organização das vendas de produtos alimentares e do seu percurso documental (facto n° 337) e/ou a emissão de faturas (facto 340), por ordem do Recorrente, são contrariadas pelos factos nºs 195 e 207, segundo os quais quem emitia as faturas não era o AAA, mas sim os Arguidos BB, CC e DD (o que, aliás, está em harmonia com o conteúdo do facto n° 60), e quem dava ordens para tal eram os Arguidos AA e GG, e não o Recorrente. 26. A referência constante dos factos provados à suposta "gerência de jacto" do Recorrente, descarnada de factos concretos que a suportem, viola o disposto nos art.ºs 283°, 3, b), e 374°, 2, CPP. 27. E a evidente e renovada contradição entre os factos descritos nos nºs 195, 207 e os descritos nos nºs 337 e 340, implica o vício previsto no art° 410°, 2, b), CPP. 28. Ao inclusão nos factos provados dos que se referem à consciência, intenção e dolo do Recorrente (i.a., os factos nºs 348 a 351, 862, 864 a 871 e 881), o Tribunal fez um uso incorreto de prova indireta, porque extraiu de alguns raros factos conhecidos - que não preenchem qualquer elemento típico do crime de fraude fiscal - conclusões que os mesmos não consentem ou não inculcam com um grau de probabilidade e congruência que, à luz das regras da lógica e da experiência comum, permita considera-las, para além de toda a dúvida razoável, como expressão da realidade acontecida. 29. A título meramente exemplificativo: ao considerar provado que o Recorrente controlava a sociedade através de testas-de-ferro, afirmando, ao mesmo tempo, que estes não controlavam nem tinham nenhuma intervenção na sociedade ou sequer ligação a ela (facto n° 49) é manifesto que o douto acórdão não só ofende as regras da lógica como faz mau uso da prova indireta. 30. Além do que desconsiderou um elemento de prova direta que contraria frontalmente a hipótese de o Recorrente ter participado na “fraude" objeto do processo - a saber: as declarações do coarguido AA, sumariadas pelo douto acórdão em termos que não suscitam reparos, que o Recorrente subscreve e que afastam em definitivo a hipótese de participação voluntária, consciente e dolosa do Recorrente nos factos constitutivos da fraude fiscal sub Júdice. 31. Os elementos de prova que o douto acórdão convoca para elucubrar e dar por assente sobre o dolo do Recorrente resumem-se, no essencial, a um conjunto de interceções telefónicas de que ele foi alvo. 32. Ora, mesmo abstraindo da circunstância de uma delas, a que o douto acórdão atribui especial significado, não ter sido transcrita nem constar das súmulas adrede elaboradas (a sessão 27835, de 27/07/2019 do Alvo 107...040) e, portanto, não valer como prova, 33. mesmo abstraindo, tais interceções telefónicas não suportam, de modo algum, os factos a que agora se alude nem permitem concluir, como o douto acórdão concluiu, que o Recorrente tomou conscientemente parte direta ou indireta nos atos ilícitos que constituem objeto do processo. 34. Em suma: considerando precisamente os elementos de prova que ficaram mencionados, impõe-se concluir que o douto acórdão julgou incorretamente os factos e violou, entre outros, o art° 127°, CPP. 35. Eliminando dos factos provados, como se impõe, os que ficaram assinalados supra, terá de reconhecer-se que o Recorrente não praticou o crime de fraude fiscal qualificada que lhe vinha imputado, pelo que terá de ser absolvido, sob pena de se ofender os artºs 103°, 1, a) e 2, e 104°, 2, a), b), e 3 do RGIT. TERMOS EM QUE, julgando o recurso procedente e revogando o douto acórdão recorrido, farão Vossas Excelências a habitual Justiça v A arguida E... - Unipessoal Lda e o arguido II terminam a motivação do recurso com as seguintes conclusões [transcrição]: 1. Os recorrentes II e E... Unipessoal, Lda foram condenados pela prática de um crime de falsificação de documento previsto no artigo 256º/1 1 alínea a) do Código Penal. 2. O recorrente II foi condenado pena de um ano e oito meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, com regime de prova e mediante um plano individual de readaptação social. 3. A recorrente E... Unipessoal, Lda foi condenada na pena de 80 dias de multa, à taxa diária de €120,00.no total de €9.600,00. 4. A recorrente E... Unipessoal, Lda foi condenada nos termos do número 2 alínea a) do artigo 11º do Código Penal. 5. Tal significa que se uma pessoa singular que actue em representação de uma pessoa colectiva não cometer, ela própria um crime, na qualidade de seu representante, a responsabilidade da pessoa colectiva fica, logicamente dirimida. 6. O crime imputado ao recorrente II foi um crime de falsificação de documento previsto no artigo 256º/1 alínea a) do Código Penal. 7. O elemento subjectivo do crime é o dolo e o dolo directo, o que pressupões uma intenção e vontade de adoptar um comportamento cuja materialização integra o tipo. 8. Este elemento volitivo é dirigido ao objectivo finalístico de causar prejuízo a uma dada pessoa ou ao Estado e completado com a intenção de obter para si ou para terceiro um benefício ilegítimo. 9. Os elementos objectivos são a prática de actos que correspondem à preparação, facilitação, execução ou encobrir outro crime. 10. São ainda elementos objectivos da falsificação de documento a fabricação ou elaboração de documento falso ou de qualquer dos componentes destinados a corporizá-lo. 11. O dolo é uma realidade de especial dificuldade de prova, dada a sua natureza endógena relativamente ao agente e bem assim à sua dimensão psicológica. 12. Daí que a sua certeza deva ser construída, na apreciação livre da prova, com base na experiência comum da vida e na normalidade das coisas. 13. Todavia o dolo não se presume – prova-se. 14. Mas esta prova baseia a convicção tribunal a partir de dados concretos que se têm, esses sim, por provados, pelo se não se trata de uma mera extrapolação subjectiva do tribunal. 15. Os factos que o douto tribunal de 1ª instância deu como provados são os que contam dos números 292, 299, 303, entre outros. 16. Nesses números surgem expressões como estas: “(…) o arguido II ou alguém a seu mando fabricou (…), ou “(…) o arguido II ou alguém a seu mando preencheu e assinou (…) ou, ainda, “(…) o arguido II (…) pelo seu próprio punho ou por outrem a seu a seu mando preencheu ou assinou (…). 17. Trata-se de expressões sem qualquer concretização e disjuntivas, ou seja, não se sabe de facto quem preencheu os documentos e a quem o recorrente e condenado deu ordens. 18. O que se deu como provado são abstracções, sem concretização de tempo, espaço e lugar e sem a identificação precisa de cada documento que se pretende ter sido falsificado e quem de facto falsificou. 19. Nesta esteira os recorrentes impugnaram a matéria de facto dada como prova mormente assinalando os pontos de facto que consideram erradamente julgados. 20. Os recorrentes indicaram os meios de prova, designadamente, as gravações dos depoimentos das testemunhas de acusação que, no seu entender impunham decisão diversa da que foi adoptada pelo tribunal “a quo”. 21. Finalmente os recorrentes indicaram decisão diversa da recorrida em matéria de facto. 22. Nomeadamente concluíram que não se provou que o recorrente II tenha, pelo sou próprio punho ou outrem a seu mando fabricado, preenchido ou assinado documentos forjados que não representassem a realidade dos factos eles constantes e por isso falsos. 23. De quanto se diz deve este Venerando tribunal de recurso expurgar da matéria dada por provada todas aa alusões referentes ao comportamento do condenado II no que concerne à falsificação de documentos tal como se conclui no que atrás se concluiu. 24. O tribunal na sua douta decisão em matéria de julgou incorrectamente como provados o que constam dos números 289, 291, 292, 293, 294, 295, 296, 297, 298, 299, 301, 303, 307, 310, 313, e 316 que deviam ter sido dados como não provados ou expurgados das alusões à actuação do recorrente como autor material de documentos falsos, sendo parcialmente julgados como não provados. 25. Não existe uma fundamentação concreta e perecia, rigorosa e exacta que suporte, as menções conclusivas referidas quanto á fabricação ou elaboração de documentos falsos, por parte do recorrente II. 26. O tribunal dispõe de elementos concretos que permitiram definir circuitos aparentes de mercadorias, teologicamente destinados à fuga ao Imposto sobre o valor acrescentado – “Fraude em Carrossel” –, mas não dispõe de factos concretos, nem os aponta, capazes de uma imputação material de documentos falsificados ao recorrente II. 27. É esta vicissitude que leva a verificação da nulidade prevista no artigo 410º/2 alínea a), b) e c). NESTES TERMOS e nos melhores de Direito, que V. Exªs suprirão Venerandos Desembargadores, se requer julguem PROCEDENTES AS CONCLUSÕES dos recorrentes, por demonstradas e bem assim devidamente fundamentadas, e consequentemente, revoguem a data sentença recorrida e profiram douto ACÓRDÃO absolvendo os recorrentes, v Responderam ao recurso do Ministério Público os arguidos AA, BB e CC, DD, GG, HH, MM e F..., Lda., JJ, KK e LL, respostas que se dão como reproduzidas, pugnando no sentido de que deve negar-se provimento ao mesmo. O arguido AA termina a resposta com as seguintes conclusões: 1- No Acórdão proferido nos autos, relativamente ao arguido AA, o Tribunal decidiu absolvê-lo do seguinte: de um crime de associação criminosa (art.º 89.º, n..ºs 1 e 3, do RGIT e art.º 299.º, n.ºs . 1, 3 e 5, do CP); de dois crimes de corrupção ativa no sector privado (art.º 9.º, n. ºs 1 e 2,da Lei n.º 20/2008,de21-04);deuma contraordenação (art.º9.º,n.º 1, al a),doDLn.º 166/2013, de 27-12, por referência ao art.º 5º, nº 1); e de dez crimes de burla tributária (art.º 87.º, n.ºs ., 2, 3 e 5. 2- Inconformado com o antedito Acórdão, nessa parcela, o Ministério Público veio dele interpor recurso, que desfechou com várias conclusões, delimitadoras do seu objeto (descritas nesta resposta). 3- A facticidade provada e não provada, na fração relevante, mostra-se relatada na presente peça; no desenvolvimento da Resposta ao recurso, transcreveu-se ainda a motivação do Tribunal na parte pertinente. VÍCIO DA CONTRADIÇÃO INSANÁVEL DA FUNDAMENTAÇÃO OU ENTRE A FUNDAMENTAÇÃO E A DECISÃO 4- O Ministério Público excogitou o vício prevenido no artigo 410.º, n.º 2, alínea b), ou seja, a contradição insanável entre a fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão. 5- Foram feitas algumas considerações teóricas acerca deste vício. 6- Nesse complexo, o Ministério Público averbou que a contradição tal ocorre porque o Acórdão recorrido, “ao dar como provados os factos descritos nos pontos 151 a 198, não podia ter dado como não provados os factos descritos nos pontos 3 a 7, 12, 92 a 96. Ao fazê-lo incorreu numa contradição prevista no art. 410º nº 2 al b) do C.P.P. que deverá ser sanada.” Mais à frente, refere que “deveria o Acórdão ter concluído pela existência de uma associação criminosa dos arguidos e em consequência dar como provados os factos 3 a 7, 8, 9, 12, 27, 32, 93, 94 e 96 e desta forma condenar os arguidos AA e GG pelo crime de associação criminosa p.e.p. pelo art. 89ºnº 1 e 3 do RGIR e 299º nºs 1,3 e 5 do C.P.” 7- Foram, então, cotejados os factos assentados sob os números 151 a 198 e os factos não provados 3 a 7, 12, 92 a 96; foram igualmente ponderados os factos não provados alusivos aos números 8, 9, 27 e 32. 8- A dissensão do recorrente não merece nenhum acolhimento. Com efeito, não intercede nenhuma antinomia entre os factos provados e os factos não provados ora em cotejamento – verifica-se, reversamente, uma inteira compatibilidade entre eles. 9- Dito de outra forma: o Acórdão não está coinquinado do sobredito vício – de facto, não verifica nenhuma assimetria. Assim sendo, apenas de forma totalmente gratuita e infundada se pode afirmar a existência de uma contradição insanável entre os factos, provados e não provados, indigitados; o que se verifica, no fulcral, é uma dissonância, por banda do recorrente, no atinente à convicção estabilizada pelo Tribunal. Porém, o erro de julgamento ou o erro na apreciação e valoração das provas, consolidado num erro de julgamento da matéria de facto – que constitui, na realidade, o que o Ministério Público argumenta –, não se intermistura com os vícios previstos no artigo 410.º, n.º 2, do CPP. 10- Ou seja, o recorrente caldeia situações que são totalmente imiscíveis, sendo conspícuo o seu forcejo, per fas et nefas, para incluir uma matéria de facto que não se mostra minimamente estribada na prova realizada e que, ipso facto, foi justamente abduzida, com inteira valência, no contorno da decisão do tribunal a quo – conclui-se, assim, linearmente pela inexistência do indicado vício. 11- No seguimento do predito vício, o recorrente perspetivou subsidiariamente um ERRO DE DIREITO/ERRO DE QUALIFICAÇÃO JURÍDICA. Para o efeito, sinalizou o seguinte: “Relativamente ao nosso caso e independentemente da indicada contradição da factualidade dada como provada e não provada e também da contradição daquela matéria com a respetiva fundamentação, sempre diremos que com aquela matéria dada como provada a mesma, só por si é, efetivamente, passível de poder (e dever), integrar tal crime de associação criminosa a que alude o disposto no artigo 89º do RGIT”. 12- O recorrente insurge-se contra o tribunal a quo, pela circunstância de ter sido excluído o crime de associação criminosa. Todavia, não assiste nenhuma razão ao recorrente, porquanto, nessa parcela, o Acórdão exarado, ao absolver os arguidos do crime de associação criminosa, conforma-se exemplarmente ajustado – não lhe pode ser atribuída, por conseguinte, nenhuma censura. 13- Após, foi transcrita a decisão do tribunal nesse perímetro, a que se devem conectar as considerações aduzidas na motivação. 14- O arguido acolhe na totalidade, sem necessidade de considerandos adicionais, por se mostrar inteiramente acertada, a sobredita decisão. Na verdade, tais ponderações, pela sua exatidão e impressividade, fática e jurídica, sobrepujam inexoravelmente as observações tecidas e objetadas pelo recorrente, subtraindo-lhe razão por inteiro – significa isso que, também neste apartado, não assiste razão ao recorrente. ERRO DE JULGAMENTO 15- O Ministério Público, com respaldo num suposto erro de julgamento, visa ampliar a matéria de facto firmada; para tanto, fez uma leitura absolutamente intercisa e truncada da prova realizada. Todavia, insta destacar, de pronto, por constituir referência nuclear desta peça, que o Acórdão prolatado, pelo seu detalhe, valência e judiciosidade, se mostra, nesta envolvência, plenamente acertado – não merece, ipso facto, nenhum reparo. 16- O Ministério Público invocou o ERRO DE JULGAMENTO. Nesse recorte, fez-se uma digressão acerca do seguinte: do pertinente vício; da prova judiciária; da avaliação das provas; e da livre apreciação da prova. 17- Para se modificar a matéria de facto com esteio no erro de julgamento, a prova deve ditar decisão diversa da recorrida (cf. o artigo 412.º, n.º 3, alínea b), do CPP), não deixando, por isso, alternativa ao julgador. 18- Na situação sub judice, a fundamentação está paradigmaticamente densificada, pois o Tribunal valorou judiciosamente a prova produzida; por tal motivo, o parecer que dela fez o recorrente não subverte minimamente a convicção, positiva e negativa, do Tribunal, que a ele se sobrepõe claramente. 19- Nesse tópico, o Tribunal abduziu a matéria de facto determinante da responsabilidade do arguido AA, pelo que tange aos crimes de corrupção ativa no sector privado e de burla tributária e da contraordenação prevista no artigo 9.º, n.º 1, alínea a), do DL n.º 166/2013, de 27/12, por referência ao artigo 5.º, n.º 1. 20- Com efeito, na fundamentação da decisão foram exteriorizados, de forma diáfana, os motivos que determinaram o Tribunal a decidir nos termos em que o fez: não exsurge, de nenhuma forma, que as provas referidas na motivação pudessem conduzir a decisão diversa da prolatada sobre a matéria de facto; não existe qualquer dado ou elemento probatório que, pela sua concludência, pudesse ser afetado pelo princípio da imediação; e não se extrata que a base probatória impunha uma decisão diversa. 21- O tribunal concretizou, sempre de forma certeira e sobremodo minudenciada, o arrimo da sua persuasão, com a outorga do correspondente crédito quando a prova produzida lhe permitiu retirar conclusões minimamente seguras; adversamente, quando prova realizada não teve a potencialidade de sobrepujar as incertezas, considerou os factos como não provados. 22- Posto que o tribunal a quo não tenha enfocado a necessidade de recorrer, de forma expressa, ao princípio in dubio pro reo, sempre subsistiria tal possibilidade. 23- O que o recorrente pretende é impor, à outrance, a sua versão à orientação perfilhada pelo tribunal, colhida na imediação e oralidade, e turbar esse alinhamento direcional. 24- Porém, alcança-se linearmente, da fundamentação, que o tribunal, quando se confrontou com um impasse probatório e, por isso, com uma dúvida inultrapassável relativamente aos factos, deu como não provados os correlativos factos. 25- Diante da prova efetuada, na sua dimensão poliédrica,os factos foram corretamente ponderados e valorados pelo Tribunal – deste modo, não se verificou nenhuma aplicação espúria da livre apreciação da prova. Improcede assim, neste segmento, o recurso interposto pelo Ministério Público. 26- Sem embargo, pela sua proficuidade, cogência, ortodoxia e irrefragabilidade, foram transpostas para a presente resposta as excogitações tecidas no Acórdão, a respeito dos crimes de corrupção ativa no sector privado e de burla tributária e da contraordenação prevista no artigo 9.º, n.º 1, alínea a), do DL n.º 166/2013, de 27/12, por referência ao artigo 5.º, n.º 1.. CRIME DE CORRUPÇÃO ATIVA NO SECTOR PRIVADO 27- Neste hemisfério, foi descrito o que o Acórdão expendeu. À vista da proficiência evidenciada nas reflexões aí feitas, que desfecharam numa decisão substantivamente correta, o arguido podia exonerar-se, por superfluidade, de apreciações suplementares. 28- Apesar disso, amplificou-se que o recorrente, rigidamente, não controverteu nem sequer tomou posição relativamente às barreiras que o tribunal sentenciosamente fixou para expungir o crime de corrupção ativa: de um lado, que o arguido MM, na qualidade de representante da F... (onde detinha uma posição de liderança), não pode ser considerado trabalhador do sector privado, sendo certo que o citado crime impõe que o destinatário da dádiva ou promessa tenha essa qualidade; e de outro lado, ainda que teoreticamente assim se não entendesse – no quadro de uma representação hipotética –, id est, no caso de se considerar o MM um trabalhador do sector privado, assente que a dádiva ou promessa teria de ser para atuar em prejuízo da sociedade F... enquanto entidade patronal, que não deflui da acusação/pronúncia (bem pelo contrário) que as comissões/montantes tenham sido prometidos/dados como a contrapartida de uma atuação do arguido contra os interesses da mencionada entidade patronal. 29- Concatenadas as anotações deduzidas, conclui-se, então, que não merece nenhum acolhimento a pretensão manifestada pela recorrente neste item. CONTRAORDENAÇÃO p. e p. pelo artigo 9.º, n.º 1, alínea a), do DL n.º 166/2013, de 27-12, por referência ao artigo 5º, n.º 1. 30- Neste enfoque, foi transcrito o arrazoado que o Tribunal, com absoluto préstimo e valimento, aportou. 31- Nesta constelação, nada cumpre aditar com relevância, visto que a sobredita decisão se mostra amplamente correta – o Ministério Público é que procurou, nolens, volens, contrariar os factos, com recurso a presunções ilídimas e sem nenhum respaldo. 32- Vale, porém, adscrever que, também aqui, o recorrente não arrosta diretamente o argumentário, nuclear, granítico e certeiro, do Tribunal, consolidado no seguinte: de que a venda de mercadoria a preço inferior ao da sua aquisição, no contexto da acusação/pronúncia, só ocorre à custa do engano e da omissão da liquidação de imposto ao Estado português, ou seja, só sobrevém no contexto da «fraude»; e de que, havendo condenação pelo crime de fraude fiscal, como já se concluiu acontecer no que respeita aos arguidos AA e GG, fica excluída a punição destes arguidos pela contraordenação em causa, em resultância imperativa, além do mais, do disposto no artigo 20.º do Regime Geral das Contra- Ordenações e Coimas (DL nº 433/82, de 27-10) – na defluência do aduzido, não assiste igualmente razão, neste tópico, ao recorrente. CRIME DE BURLA TRIBUTÁRIA 33- O Ministério Público insurgiu-se ainda contra a decisão do tribunal a quo, pela circunstância de ter sido excluído o citado crime. 34- Nessa temática, foram reproduzidas as reflexões que o Tribunal, com irrestrito cabimento e acertamento, aduziu. Perante a preclaridade e inteiro acerto das preditas observações, o arguido exime-se, por desnecessidade, de ponderações complementares. 35- Nessa contextura, além do que não ficou provado no que afeta ao arguido MM, por si e no interesse da F..., impende apenas enfatizar que a incriminação doarguidoAA, pelo crime deburla tributária, requisitava, naturalmente,a existência de um acordo criminoso entre ele e o arguido MM (para a prática do crime de fraude fiscal) – trata-se, contudo, de particularidade que não resultou provada. 36- Ex positis, também neste decantado, deve ser denegado provimento ao recorrente. 37 – Concluindo: o Tribunal a quo, ao decidir nos termos em que o fez, não infringiu os normativos legais cuja violação lhe é atribuída pelo recorrente. v As arguidas BB e CC terminam a resposta com as seguintes conclusões: 1. O presente recurso deve ser julgado improcedente pelas razões que ficaram supra expostas. 2. Por dever de patrocínio, invoca-se a inconstitucionalidade interpretativa do Ministério Público ao defender que as Recorridas enquanto co-autoras do crime de fraude fiscal qualificada, devem ser condenado solidariamente com os restantes arguidos pela declaração da perda e restituição integral de vantagens derivadas do crime, ainda que não se prove que as mesmas auferiram qualquer vantagem ou beneficio, por violação direta dos artigos 18º, nº 2; 20º, nº 4; 29º, nºs 1, 3 e 4; 30º, nº 3 e 32º, nº 2 da Lei Fundamental. v O arguido DD termina a resposta com as seguintes conclusões: 1. O aqui Recorrido dá aqui como integralmente reproduzidas as razões de facto e de direito desenvolvidas no recurso que interpôs do douto acórdão e que espera sejam acolhidas por este Venerando Tribunal e que levam à sua absolvição pela prática do crime de fraude fiscal em que foi condenado. 2. No mais, o presente recurso deve ser julgado improcedente pelas razões que ficaram supra expostas. 3. Por dever de patrocínio, invoca-se a inconstitucionalidade interpretativa do Ministério Público ao defender que o Recorrido enquanto co-autor do crime de fraude fiscal qualificada, deve ser condenado solidariamente com os restantes arguidos pela declaração da perda e restituição integral de vantagens derivadas do crime, ainda que não se prove que o mesmo auferiu qualquer vantagem ou beneficio, por violação direta dos artigos 18º, 2; 20º, 4; 29º, 1, 3 e 4; 30º, 3 e 32º, 2 da Lei Fundamental. v O arguido GG termina a resposta com as seguintes conclusões: 1. Dá-se aqui por reproduzido o que consta do alegado no recurso interposto pelo aqui recorrido, de onde resulta que deve ser revogado o acórdão sob recurso, absolvendo o aqui recorrido. Sem conceder: 2. Considerando que o recorrido foi condenado pela prática de um único crime de fraude fiscal, nunca poderia ser condenado pela prática do crime de associação criminosa, já que a norma do art. 89 do RGIP exige a pratica de mais que um crime. 3. Por outro lado, para sustentar a condenação na pratica do crime se associação criminosa, o Ministério público indica a fls. 252 e 253 (conclusão 26) um conjunto de factos que entende devem ser considerados provados, mas não indica em que se baseia para sustentar tal entendimento, pelo que tal pretensão é inviável. 4. No seu conjunto, a tese do Ministério Público traduz uma discordância ou divergência de opinião em relação à tese do acórdão, mas em bom rigor não lhe aponta uma ilegalidade concreta. 5. A tese do Ministério Publico limita-se a elencar os factos provados e os não provados, para daí concluir que, afinal, estão preenchidos os pressupostos do crime de associação criminosa. 6. Porém, essa tese é desacreditada de forma inequívoca pelo acórdão sob recurso, designadamente pela parte transcrita no recurso, designadamente onde consta o seguinte: A existência da «organização», tal como surge configurada na acusação/pronúncia, pressupõe a associação inicial dos arguidos AA e GG, nos papeis de fundadores, directores e chefes da organização, de criadores e dominadores de facto de diversas sociedades e de angariadores de colaboradores, e tal resultou não provado. A existência da «organização», desde o início, pressupõe a associação de outros arguidos (DD, CC, FF, EE e HH), nos papeis de integrantes de um grupo bem estruturado e hierarquizado, e tal resultou não provado. Quer dizer, a actuação comum inicial resume-se à associação dos arguidos AA e BB (o plano foi idealizado pelo arguido AA e a arguida BB colaborou com este, desde o início, na implementação de tal plano), com utilização das sociedades I..., K..., O... e A... (e respectivos colaboradores / “testas de ferro”). E a associação dos arguidos AA e BB, nos termos descritos, não configura uma «organização», i.e., não resulta evidente o elemento organizativo inerente ao crime de associação criminosa. Pag. 211 … Finalmente, importa averiguar se a actuação comum subsequente, agora descrita (que, como se viu, não corresponde à versão que constava da acusação/pronúncia), assume a forma de «organização» (que inculca a prática do crime de associação criminosa). A resposta não pode deixar de ser negativa. A existência da «organização», tal como surge configurada na acusação/pronúncia, pressupõe a associação inicial e subsequente dos vários arguidos. A associação inicial resultou não provada (como já foi referido). A associação subsequente (que resultou provada, como já foi referido), por seu turno, não assume as características de «organização», tal como surge configurada na acusação/pronúncia. No que respeita ao arguido GG, o seu afastamento do papel de fundador e director e chefe inicial da organização, bem como do papel de criador e dominador inicial de diversas sociedades e ainda do papel de angariador inicial de colaboradores, nos termos atrás analisados, relegando o papel deste arguido para uma participação (actuação comum) subsequente, ainda que de importante relevo (como se verá), põe em causa o cariz “transcendental” ou de “transpersonalidade” da actuação comum, que é um elemento típico da associação criminosa. Por outro lado, o arguido GG participa (actuação comum) numa actividade que já vinha sendo desenvolvida, por outras pessoas e sem a sua intervenção, há bastante tempo, o que significa que a “dinâmica criminosa” estava presente bastante tempo antes de aparecer qualquer forma de associação entre os arguidos AA e GG, o que também põe em causa o já referido elemento típico da associação criminosa consubstanciado no cariz “transcendental” ou de “transpersonalidade” da actuação comum. Pag. 213/214. … Para concluir, resultou provada nos autos a existência de uma actuação comum subsequente dos arguidos AA, BB, GG, DD, CC, FF, EE e HH (com utilização das sociedades I..., K..., O..., A..., D..., C..., J..., B..., P... e Q... e respectivos colaboradores /“testas de ferro”), mas sem que tal actuação assuma a forma de «organização» (com consequente reflexo nos factos provados e não provados, sendo certo que os factos provados podem espelhar uma versão restritiva da matéria factual que constava da acusação, sem necessidade de consagração de específicos factos não provados). 7. Aliás, a tese do Ministério Público, qualifica o crime de associação criminosa como um crime de perigo abstracto, quando na realidade é um crime de perigo comum, que que visa diminuir a possibilidade de lesão dos outros bens jurídicos tutelados pelo RGIT. 8. Também não faz sentido invocar a aplicação da Convenção contra a Criminalidade Organizada Transnacional, adoptada pela Assembleia geral das Nações Unidas em 15 e Novembro de 2000, da qual resultam obrigações para os Estados que a subscrevem, mas não qualquer tipo de punição para os seus cidadãos. 9. Também não tem fundamento a pretensão de ver o recorrente condenado na prática de cinco crimes de fraude fiscal e não num único na forma continuada. 10. O Ministério Público nem sequer pormenoriza em que que se consubstancia cada um desses cinco crimes, nem explica por que motivo deduziu acusação por nove crimes e, agora, defende a condenação por cinco. 11. E mais estranho é que defenda a condenação do arguido AA e do aqui recorrido GG, pelo mesmo número de crimes, quando aceita que a intervenção do recorrido GG ocorre numa fase muito posterior e tem uma duração bastante mais reduzida! 12. Também existe uma notória incongruência na tese do Ministério Público, ao defender (pag. 267) em relação ao arguido AA que “também nesse seu processo existiu sempre um renovar de resolução quando procedia, conscientemente, em cada período, à entrega das declarações, junto da AT” (sublinhado nosso). 13. Na verdade, este “renovar de resolução” contrasta com aquilo que o Ministério Público defendeu na situação do crime de associação criminosa, em que considerou existir uma organização estável e duradoura no tempo, ou seja, uma única resolução criminosa. 14. Também aqui a tese do Ministério Público é afastada pelo que consta do douto acórdão sob recurso, nomeadamente onde neste se diz. “Assim, há cabimento para o entendimento de que existe um crime de fraude fiscal por cada período declarativo (por exemplo, em cada trimestre em que o agente deixou de apresentar a declaração ou em que omitiu factos fiscalmente relevante na declaração apresentada cometeu um crime), pois o legislador parece ter optado por delimitar a conduta típica por referência ao modo típico de cumprimento da obrigação tributária (declaração do facto tributário). Convém não esquecer, no entanto, que o critério essencial para a distinção entre a unidade e a pluralidade de crimes radica no número de resoluções ou na unidade ou pluralidade de sentidos sociais de ilicitude do comportamento global. A essência do facto punível não reside nem na mera acção, nem no tipo legal que integra tal acção, mas antes no substracto de vida portador de um sentido negativo de valor jurídico-penal. E pode bem acontecer que, existindo conexão (coincidência) temporal, isto é, continuidade de acção ou omissão, tudo leve a considerar que o agente executou toda a sua actividade sem ter de renovar o respectivo processo de motivação psicológica, o que faz concluir, desde que tenha sido violado apenas um bem jurídico, pela prática de um só crime [de fraude fiscal], ainda que estejam em causa vários períodos declarativos (podendo tal acontecer ainda que, em determinadas circunstâncias, estejam em causa diferentes impostos e ainda que, também em determinadas circunstâncias, estejam em causa diferentes sujeitos passivos). Dito doutro modo, se o agente estiver dominado por um único sentido autónomo de ilicitude a que corresponda uma predominante e fundamental unidade de sentido do concreto ilícito típico praticado, estaremos perante um único crime.” 15. Face ao referido, o recurso interposto pelo Ministério Público não merece provimento, devendo em consequência ser desatendido. v O arguido HH termina a resposta com as seguintes conclusões: 1. O aqui Recorrido reitera, nos seus precisos termos, as conclusões que sumariou no recurso por si interposto e que, se bem cuida, impõem que o douto acórdão em mérito seja revogado, mas num sentido diametralmente oposto ao propugnado agora pelo MINISTÉRIO PÚLICO. 2. O presente recurso deve ser julgado improcedente, pelas razões que ficaram expostas nesta resposta e que, por brevidade, se dão por reproduzidas aqui. 3. Por mera cautela, fica alegado que o conjunto normativo integrado pelos artºs 110°, 1, b), 111°, 1, 2, a), e 112°, 2, do Código Penal, e 490°, do Código Civil, interpretados no sentido de que o coautor do crime é responsável solidariamente pela declaração de perda e restituição da totalidade das vantagens provenientes do crime, ainda que não se comprove que ele beneficiou e em que medida beneficiou concretamente dessas vantagens e/ou mesmo que se comprove que delas não beneficiou pessoalmente, é inconstitucional por ofensa do disposto nos art.ºs 18º, nº 2, 20º, nº 4, 29º, n.ºs l, 3 e 4, 30º, nº 3, e 32º, nº 2, da CRP. v Os arguidos MM e “F... Lda.”, sem formularem conclusões, alegam, em síntese, o seguinte: 1. As conclusões que constam do recurso do Ministério Público, concretamente as referenciadas com os nºs. 1 a 15, não se limitam, como se impunha, a resumir as razões do pedido, ou seja, não são verdadeiras conclusões. 2. O que, em bom rigor, deveria ter merecido despacho por parte do tribunal recorrido no sentido de convidar o recorrente para as formular condignamente, o que, depreendendo-se que não sucedeu, legitima que, ao abrigo do disposto no nº 3 do artigo 417º do Código de Processo Penal, seja agora formulado o convite ali inserto para que sejam apresentadas efetivas conclusões, sob pena de rejeição do recurso, o que desde já se requer, sem prejuízo de, se vier a ser o caso, dar-se cumprimento ao nº 5 do referido preceito. 3. Para a hipótese de se considerar que, ainda assim, é possível deduzir total ou parcialmente as indicações previstas nos nºs. 2 a 5 do artigo 412º do Código do Processo Penal, do que é possível apreender, o recorrente pretende impugnar a matéria de facto por discordar da absolvição dos recorrentes, já que considera ter resultado dos factos dados como provados terem sido incorretamente julgados, desvalorizando a prova produzida, a qual, na sua tese, impunha decisão diversa. 4. Invoca como suporte legal o artigo 412º, nº 3 als. a) e b) do Código de Processo Penal. 5. Para tanto, e num item intitulado de “A actuação de MM e JJ em representação da F..., Lda.”, começa por enumerar os factos considerados provados sob os pontos 395 a 472. 6. Depois, agora com destaque para “A sociedade F...”, transcreve os factos tidos como provados sob os pontos 850 a 853. 7. Seguidamente, e socorrendo-se da intitulada motivação da absolvição da fraude fiscal, anota que, perante tal factualidade dada como provada, os senhores juízes motivaram a sua decisão de absolvição da prática do crime de fraude fiscal enunciando seis questões que analisaram e de cujas respostas vieram a concluir o que transcreveu. 8. Efetuado um tal enquadramento, o recorrente alega depois que os Mmos Juízes, ao analisarem as supra referidas questões, incorreram em erro de julgamento, na medida em que não retiraram dos factos provados as conclusões que se lhe afiguram óbvias e não valorizaram a prova produzida em julgamento, que na sua ótica impunha diferente conclusão, pelas razões que adianta e que sustentam a sua discordância. 9. Refere que o recorrente limita-se a tentar fazer passar a sua subjetiva convicção em detrimento da que foi feita pelo tribunal recorrido que tudo explica, e ao pormenor, na correspondente motivação, quer em sede de decisão de facto, quer de direito. 10. Esqueceu, convenientemente, a valoração o tribunal recorrido fez da confissão quase total por parte do arguido AA, AA anotando, além do mais que “…no que respeita aos arguidos MM e JJ (e F...), as declarações do arguido AA não se mostram inconstantes ou incongruentes, visto que, de início ao fim, o arguido AA disse sempre que aqueles arguidos não sabiam da «fraude», pedindo até desculpa pelo facto de terem sido envolvidos neste processo”. 11. Tal como ignorou, em matéria de discussão de preços, que, conforme se anota na motivação inserta no acórdão recorrido, a mesma é corroborada pelo arguido AA, o qual declarou, “A propósito da relação comercial da A... com a F...…referiu que falava todos os dias com o arguido JJ, para lhe vender vários produtos, referindo que este era um “osso duro de roer” no que toca a preços (por isso … fazia-lhe o preço que ele … podia obter de outra pessoa (operador económico) e tirava-lhe € 0.01 ou € 0,02)”. 12. Estriba-se em meras suposições e até opiniões de uma testemunha/inspector. 13. A participação dos arguidos MM e F... na «fraude carrossel» resultou não provada, o que teve reflexo na fixação dos factos não provados, respeitantes à burla tributária. 14. Está perfeitamente demonstrado que os pontos 448 e 449 dos factos provados deverão passar a não provados, não por via do alegado erro de julgamento por parte do recorrente, mas porque se trata de uma mera correção a fazer ao abrigo do disposto no artigo 380º, nºs, 1, al. b) e 2 do Código de Processo Penal, pois estamos apenas perante mero erro lapso cuja eliminação não importa modificação essencial, pois que toda a fundamentação inserta no acórdão recorrido via exatamente no sentido da não prova de tal factualidade. 15. Correção que requer. 16. Toda a argumentação recursiva, embora aparentando cumprir as exigências do n.º 3 do art.º 412.º do CPP ( já que as que constam do nº 4 não o estão, ao menos com o rigor exigível), na realidade não passa da adução da leitura subjetiva do recorrente de prova que o mesmo selecionou a pretexto, perfeitamente descontextualizada da globalidade que, em cada caso, gerou a sua apreciação, o que nos afasta de uma verdadeira e válida impugnação da matéria de facto e nos reconduz a uma inviável pretensão de sindicar a livre apreciação da prova, tal como vem consagrada no artigo 127º, do Código de Processo Penal, princípio que não foi aqui minimamente colocado em crise. 17. Não foram cumpridos os requisitos previstos no artigo 412º, nºs. 3 e 4 do Código de Processo Penal, o que poderá implicar a singela não admissão do recurso nessa parte. 18. Afora a requerida correção, a restante matéria de facto deverá permanecer inalterada. 19. O tribunal recorrido lançou mão do princípio “in dubio por reo”, como se impunha. Sem conceder. Mesmo que os factos permitissem que se equacionasse a condenação dos ora recorridos pelo imputado crime de fraude fiscal qualificada, esta não seria punível. Termos em que e nos melhores de direito, deverá proceder-se à requerida correção supra referida dos pontos 448 e 449, que deverão passar a não provados, e, no mais, deverá negar-se provimento ao recurso interposto pelo Ministério Publico, a consequente manutenção do acórdão recorrido no que se reporta aos aqui recorridos/respondentes… v O arguido JJ, sem formular conclusões, alega que o recurso do Ministério Público deve ser julgado improvido e o acórdão impugnado mantido na parte que lhe respeita. v Os arguidos KK e LL terminam a resposta com as seguintes conclusões: 1. O Ministério Público não se insurge contra a absolvição dos arguidos da prática do crime de corrupção passiva no setor privado de que vinham (gritantemente) mal acusados, deixando cair a ação penal contra os arguidos no que tange a este crime. 2. Igualmente não rebate o Ministério Público a bem decidida improcedência do incidente de liquidação tendente à perda alargada de bens contra os arguidos, conformando-se com tal julgamento. 3. Perdeu, todavia, o Ministério Público a oportunidade (que seria intelectualmente honesta) de acatar in totum a decisão absolutória proferida, reconhecendo a sua precipitada e errada atuação de acusar os arguidos KK e LL da prática de dois crimes de fraude fiscal qualificada. 4. Os Recorridos entendem que os pontos de discordância aventados pelo Ministério Público não se mostram suscetíveis de abalar os bons fundamentos do Acórdão recorrido e, por isso, pugnam pela improcedência do recurso a que se responde. 5. Desde logo, ao pretender a impugnação da matéria de facto, o Ministério Público não cumpriu o ónus de especificação que sobre si impendia de explicitar, para cada facto, a razão pela qual a prova implica diferente decisão (cf. artigo 412.º, n.os 3 e 4, do CPP), pelo que sempre a pretendida alteração da matéria de facto estaria votada ao fracasso. 6. Limitou-se, no fundo, a fazer uma leitura e uma análise que é sua da prova produzida para, a partir daí, substituir a sua própria convicção à do Tribunal recorrido, sem apontar um verdadeiro erro de julgamento, impetrando ao Tribunal de recurso uma global apreciação da prova (a que na sua ótica lhe convém…), como se de um segundo julgamento da matéria de facto se tratasse. A) Factos 40, 107, 108 e 109 da matéria não provada | Conhecimento de que todas as sociedades aludidas no ponto 389 da matéria dada como provada são controladas por AA e BB e que AA, BB e GG fazem parte da mesma organização 7. O Ministério Público corrompe o raciocínio decisório, partindo do pressuposto errado de que o Tribunal a quo recusou liminarmente a possibilidade de KK e LL terem conhecimento de uma atuação fraudulenta conjunta de AA, BB e GG por não se ter provado a existência de uma associação criminosa, quando, na verdade, o que consta translúcido do Acórdão é que o Tribunal concluiu que, para além de «não ser possível dar como provado que os arguidos KK e LL tiveram conhecimento de algo que não existe (i.e., a “organização” pressuposta pela acusação/pronúncia… )», também «não resultou provado que os arguidos KK e LL tivessem conhecimento dessa actuação fraudulenta conjunta», e explicou porquê, como se transcreve. 8. Tivesse o Ministério Público lido – com o cuidado que se impõe – o que escreveu o Tribunal a quo e teria poupado ao Tribunal ad quem a constrangedora argumentação que usa. 9. No período que vai de agosto a outubro de 2019, balizado pelo próprio Ministério Público como o tempus delicti da conduta criminosa imputada aos arguidos KK e LL, foram contabilizadas vendas nacionais efetuadas pela H..., ao abrigo da isenção de IVA, apenas para as sociedades B... e J.... 10. Sucede que, ao contrário do que pretende o Ministério Público, estas sociedades (B... e J...) não são representadas nem controladas pela mesma pessoa, conforme é patente, entre outras, na sessão 6876 (fls. 70 do Anexo G.1) e na sessão 12856 (fls. 8 do Anexo H.1). 11. Quanto à sucessão das sociedades mencionadas na acusação, a testemunha SS, no depoimento que prestou em audiência de julgamento no dia 25/05/2022 [ficheiro 20220525103622_16083251_2871453], afirmou «Nem tenho conhecimento dessa situação, a mim não mepassam os clientes» (minuto 00:24:52) e,tendo-lhe sido perguntado se não acha normal um cliente ter duas ou três empresas, até operarem em locais ou em países diferentes, acrescentou «Isso é normal, inclusivamente também temos cá em Portugal empresas que fazem isso (…) não causaria nenhum constrangimento» (minuto 00:51:45). 12. Não obstante o assim afirmado pela testemunha, não se coibiu o Ministério Público de censurar o Acórdão recorrido, servindo-se de frases retiradas do seu contexto, tentando obnubilar a realidade que o depoimento em toda a sua amplitude proporcionou ao Tribunal. B) Factos 34, 35, 36 e 40 da matéria não provada | Representação como possível que o óleo Pima vendido com isenção de IVA pela H... tivesse sido afinal vendido em território africano 13. Numa manobra impensável para contornar um dado absolutamente adquirido no processo [que é a delimitação temporal, pelo próprio acusador, da conduta criminosa imputada aos arguidos KK e LL ao período compreendido entre agosto e outubro de 2019], não se coíbe o Ministério Público de, em sede de recurso, afirmar o seguinte (p. 145): «Expendemos, pela nossa parte, que se tratou de honestidade porquanto embora se suspeitasse dos seus conhecimentos (destes dois arguidos) serem muito anteriores a tal período temporal, só conseguimos prova cabal desde aquela mencionada data». 14. Trata-se, a todos os títulos, de um raciocínio inaceitável, quer porque apaga a narrativa por si próprio alegada no libelo acusatório, quer porque assenta em ilações destituídas de suporte probatório, quer porque choca com o mais elementar núcleo dos princípios da presunção da inocência e do in dubio pro reo, pretendendo o Ministério Público que, de uma penada, seja proferido Acórdão que viole os princípios do acusatório e da vinculação temática. 15. Mas, salvo melhor opinião, este não é o nosso direito penal, disposto na lei ordinária e constitucional. 16. Importa consequentemente passar à verdade histórica dos factos, tal como evidenciada pelos meios de prova constantes dos autos, a saber: i. Sessão 267, do alvo 108...40, que corresponde a uma conversa telefónica entre o arguido LL e TT, à data gerente da loja de ... (Porto) da H..., ocorrida em 05/08/2019 [“A história de ... e G...'s e não sei quê (…) Eu acho que é muito treta”]; ii. Depoimento da Inspetora Tributária BBB, prestado em audiência de julgamento no dia 18/03/2022, aos minutos 00:14:07, 00:26:47 e 00:29:06 [ficheiro 20220318143722_16083251_2871453], reconhecendo não ter elementos que lhe permitam afirmar que os arguidos KK e LL tiveram conhecimento da fraude a partir de agosto de 2019, pois, nas suas próprias palavras: - Sobre óleo Pima em território africano: «NÃO» identificou circuito de óleo Pima que tivesse saído da H... e que tivesse ido parar a Cabo Verde; - Sobre óleo Pima no território nacional: «Pelo menos da análise que fiz não consigo associar estas transações do Sr. AA, tanto pelos preços, e também porque a conversa é genérica, não é. Falam de ..., não dá para perceber bem as datas.» C) Factos 37, 39, 40, 42 e 43 da matéria não provada | Conhecimento e vontade de LL e KK de participarem no esquema de fraude liderado por AA, BB e GG 17. A confusão e o desnorte patenteados no recurso ficam ainda mais ostensivos quando se constata que o Ministério Público, para sustentar que KK e LL participaram consciente e voluntariamente na fraude, convoca o depoimento do Inspetor Tributário OO em audiência de julgamento no dia 08/03/2022, entre os minutos 31:30 e 42:52, apesar de bem saber que esta testemunha afirmou, de forma clara, que não existe prova direta de que estes arguidos sabiam que as relações comerciais em que participavam estavam integradas numa “fraude carrossel”, existindo apenas prova indireta, rectius, alguns indícios, que poderiam ser rebatidos (como efetivamente foram) com contra-indícios, como é o caso da questão da retirada das etiquetas. 18. Aliás, sobre a questão da retirada das etiquetas, enquanto putativo indício de tal conhecimento, o Inspetor Tributário OO afirmou sem tibiezas o seguinte: «se isso fosse uma prática habitual, transversal a qualquer cliente, de qualquer país, obviamente que a minha ilação teria que ser diferente» e, nesse caso, «mudaria de opinião» [ficheiro 20220308151005_16083251_2871453 – minuto 00:03:18]. 19. Por mais voltas que o Ministério Público queira dar, foi isto que o Inspetor Tributário OO afirmou no seu depoimento. 20. Mas a estupefação é ainda maior quando se constata que o Ministério Público, em abono da sua tese recursiva, convoca as declarações prestadas pelo arguido AA em audiência de julgamento no dia 22/02/2022, ao minuto 16:27, omitindo deliberadamente que essas declarações não foram sujeitas ao contraditório e que, nas declarações complementares que prestou em 07/04/2022, aquele arguido disse precisamente o contrário do que havia dito antes: - Ao minuto 00:36:57 [ficheiro 20220407100055_16083251_2871453] «Eu nunca lhes disse.» - Ao minuto 00:07:40 [ficheiro 20220407145714_16083251_2871453] «Eu nunca disse ao H... o que se estava a passar em termos do esquema fraudulento. (…) Aplica-se a tudo. Eu nunca falei com ninguém sobre aquilo que estava a fazer. (…) Sim, é verdade, eles nunca souberam. (…) Eu nunca discuti este assunto com eles. Nunca. A única coisa que eu discuti com eles foi, como broker, dizer eu preciso disto para esta empresa, eu preciso daquilo para aquela empresa, preciso desta mercadoria, preciso daquela mercadoria. (…) Não, nunca lhes disse. (…) Eles só pensavam que eu era um grande comprador, um grande broker.» 21. Como é bom de ver, o Ministério Público, em claro desespero de causa, distorce e retorce as palavras do arguido AA, em busca de ouvir o que aquele arguido não disse, ignorando o que aquele arguido efetivamente disse, o que só se compreende numa certa lógica ou afã de combater a falta de prova que sente existir (embora não reconheça) relativamente aos arguidos KK e LL. 22. O mesmo se diga com relação à assim anunciada na minuta recursiva (p. 159) «famigerada e particular, muito importante, questão das etiquetas!», que o Ministério Público insiste em dizer que eram retiradas quando a mercadoria ia para as empresas de AA ou GG, com vista a encobrir a participação da H... num esquema de “fraude carrossel”. 23. Até poderia aceitar-se que o Ministério Público tivesse ficado com essa sensação, vaga e abstrata, que se terá entranhado no seu espírito, se não fosse a circunstância de uma tal impressão implicar a desconsideração de numerosos depoimentos testemunhais, sistematicamente corroborados por elementos documentais, emails e transcrições de interceções telefónicas. 24. A respeito do tema etiquetas, é notório o esforço do Ministério Público (truncado e enviesado, é certo), no sentido de sustentar a existência de discrepâncias entre os depoimentos testemunhais de TT, UU VV prestados em inquérito e os depoimentos prestados pelas mesmas testemunhas em sede de audiência de julgamento. 25. Ocorre porém que, para além de não terem existido propriamente contradições, pois do que se tratou foi de esclarecer e complementar, em audiência contraditória, o que havia sido afirmado em inquérito, a verdade é que os depoimentos testemunhais referidos são coincidentes entre si, coincidentes com os depoimentos prestados por muitas outras testemunhas e, ademais, coerentes com a prova documental constante dos autos. 26. Aliás, com relação à documentação presente nos autos, o Ministério Público remeteu-se ao silêncio, ostensivamente ignorando os documentos que foram juntos, quer com o requerimento apresentado em 07/03/2022, quer com o requerimento apresentado em 04/04/2022, agindo como se eles não existissem, e como se dos mesmos não resultassem evidentes repercussões na decisão a tomar sobre esta concreta factualidade. 27. De todos os referidos emails juntos aos autos, tendo em conta o seu teor, as datas e os distintos interlocutores, resulta que a retirada de etiquetas constitui um procedimento implementado na H... por razões de política comercial, que se fazia antes das relações com as empresas intermediadas por AA e que se continuou a fazer depois no âmbito das relações com diversos operadores, o que foi corroborado por várias testemunhas que depuseram nos autos, salientando-se os depoimentos de: i. CCC, ouvido na sessão de audiência de julgamento do dia 25/03/2022, relevando o trecho audível a partir do minuto 00:20:26 da gravação 20220325160047_16083251_2871453; ii. DDD, ouvida na sessão de audiência de julgamento do dia 31/05/2022, relevando os trechos audíveis a partir dos minutos 00:09:53, 00:15:43 e 00:32:00 da gravação 20220531120648_16083251_2871453; iii. TT, ouvido na sessão de audiência de julgamento do dia 25/03/2022, relevando o trecho audível a partir do minuto 00:19:04 da gravação 20220325113858_16083251_2871453; iv. UU, ouvido na sessão de audiência de julgamento do dia 28/03/2022, relevando o trecho audível a partir do minuto 00:13:13 da gravação 20220328150410_16083251_2871453; v. VV, ouvido na sessão de audiência de julgamento do dia 17/05/2022, relevando o trecho audível a partir do minuto 00:18:26 da gravação 20220517102153_16083251_2871453; vi. SS, ouvido na sessão de audiência de julgamento do dia 25/05/2022, relevando os trechos audíveis a partir dos minutos 00:04:01, 00:48:10, 00:49:55 e 00:54:23 da gravação 20220525103622_16083251_2871453; vii. EEE, ouvido na sessão de audiência de julgamento do dia 25/05/2022, relevando o trecho audível a partir do minuto 00:15:01 da gravação 20220525120149_16083251_2871453; viii. FFF, ouvida na sessão de audiência de julgamento do dia 25/05/2022, relevando o trecho audível a partir do minuto 00:09:23 da gravação 20220525143158_16083251_2871453. 28. E toda a prova (documental e testemunhal) carreada para os autos foi à saciedade analisada, de forma cuidada e pormenorizada, no Acórdão recorrido. 29. Inerentemente se conclui que o Ministério Público, caso tivesse dedicado maior atenção a ler os documentos e a ouvir os depoimentos, com o rigor que lhe era exigível e vontade de entender, só podia ter acatado a decisão recorrida, reconhecendo que não merece censura. 30. Na verdade, importaria que o Ministério Público tivesse analisado a globalidade das conversas telefónicas escutadas e transcritas nos autos, designadamente aquelas que não selecionou para fazer constar das notas de rodapé da acusação, nem da minuta recursiva, fazendo-o por ordem cronológica, para melhor compreender o seu sentido e contexto, a saber: i. Sessão 4248 de 23/09/2019 (às 18:24 horas) - Conversa telefónica entre LL e VV; ii. Sessão 4255 de 23/09/2019 (às 18:33 horas) - Conversa telefónica entre LL e GG [fls. 24 do Anexo G.1]; iii. Sessão 12225 de 23/09/2019 (às 18:40 horas) - Conversa telefónica entre GG e AA [fls. 213 do Anexo A.3]; iv. Sessão 4258 de 23/09/2019 (às 18:41 horas) - Conversa telefónica entre LL e KK; iv. Sessão 4779 de 30/09/2019 (às 19:54 horas) - Conversa telefónica entre LL e VV; vi. Sessão 4814 de 01/10/2019 (às 09:50 horas) - Conversa telefónica entre LL e VV; vii. Sessão 4820 de 01/10/2019 (às 10:35 horas) - Conversa telefónica entre LL e CCC; viii. Sessões 6991, 6996, 6998, 7005 e 7011 de 26/10/2019 - Mensagens escritas entre LL e GGG; ix. Sessão 7015 de 26/10/2019 - Conversa telefónica entre LL e GGG. 31. Em conjugação com os depoimentos das testemunhas que incidiram sobre a factualidade versada nestas interceções telefónicas: i. VV, ouvido na sessão de audiência de julgamento do dia 17/05/2022, relevando os trechos audíveis a partir dos minutos 01:16:27 e 01:34:58 da gravação 20220517102153_16083251_2871453; ii. BBB, Inspetora Tributária, ouvida na sessão de audiência de julgamento do dia 18/03/2022, relevando o trecho audível a partir do minuto 00:32:44 da gravação 20220318143722_16083251_2871453; iii. GGG, ouvido na sessão de audiência de julgamento do dia 31/05/2022, relevando o trecho audível a partir do minuto 00:12:56 da gravação 20220531100749_16083251_2871453. 32. Tornar-se-ia então possível reconstituir a verdade histórica dos factos, essencialmente, em três momentos: i. 23/09/2019 § Há conversas telefónicas em que vários intervenientes falam do preço do Licor Beirão; § LL não sabia o que se estava a passar, entrou em contacto com GG, que conversou com AA e ambos combinaram o que dizer a LL --------[AA - então diz-lhe "desculpa rapaz, esse stock foi exportado eu tenho o documento da empresa e tudo!" (…) GG - foi o que eu lhe disse, eu disse "desculpa mas nós exportámos!"]; § Nem LL, nem CCC, nem VV tinham a certeza de nada, tanto mais que até havia erro relativamente ao operador que estaria a vender o produto (G...?); § VV teoriza sobre “carrossel” e LL responde “Também não sei. Isso já é muito pro meu campeonato”; § Não há conversas sobre os demais produtos (Schweppes, Dolce Gusto, Fula, óleo Pima). ii. 30/09/2019 § Há conversa telefónica entre LL e VV sobre “carrossel”, que não revela que LL sabia de práticas fraudulentas, pois diz “Achas?”, “Achas que eu sei?”, “Achas que eu faço ideia?”; § Mesmo que LL e VV tivessem desconfiado da existência de uma fraude, já a venda de Licor Beirão tinha sido efetuada, considerando que a última fatura é de 20/09/2019 e após essa data não houve mais vendas de Licor Beirão. iii. 26/10/2019 § Há SMS’s e conversa telefónica entre LL e GGG sobre “carrossel”, em que LL diz “mas explica-me lá como é que os gajos fazem isto então!?”; § Nessa altura já não havia transações comerciais com empresas de AA ou GG (a última venda ocorreu em 14/10/2019), pelo que a desconfiança sobre “carrossel” que pudessem ter em 26/10/2019 é penalmente irrelevante. 33. E só se poderá concluir diversamente, como faz o Ministério Público, através de ilações não sustentadas em factos, interpretando as escutas a despropósito, como se quisesse condenar apesar da prova e contra a prova, movido por um princípio “in dubio contra reo”, de criação do próprio Ministério Público. 34. A experiência comum ensina que não se propõem nem se partilham comportamentos ilícitos criminais com pessoas em relação às quais se solicita que se proceda a uma investigação interna, expondo factos relacionados com falta de pagamento de mercadoria. 35. As averiguações promovidas por KK e LL encontram-se retratadas nos diversos emails trocados, nomeadamente nos que foram juntos como Docs. 1 a 6 com a Contestação. 36. E foi no contexto da existência de uma dívida das sociedades C... e D..., em consequência da saída de mercadoria não paga, que ocorreram as conversas telefónicas que o Ministério Público cita na sua minuta recursiva, interpretando-as contra o seu próprio teor literal: sessão 3338 de 13/09/2019 [“não quando o C... e o D... explodir” (…) “quando isso explodir.. vou para casa e vou dizer isso à minha mulher porque foi à conta de negócios estúpidos e a parte em que eu não deveria estar e fui despedido”], sessão 4588 de 27/09/2019 [“o AA disse pra fazer um plano de pagamento” (…) “Tem uma divida na companhia de cem mil euros” (…) “agora paga ele o seu ordenado, os cem mil euros que deve, da asneira que fez”], sendo que a sessão 5899 de 15/10/2019 diziarespeito àanulação deencomendas já faturadas, nasequência das instruções de bloqueio de faturação à J... e à B... [“Acabei de dizer ao senhor SS, que hoje quando ele nos deu instruções, acabaram de facturar sem a nossa autorização.”]. 37. Aliás, quanto à sessão 3338, atente-se no que afirmou o arguido AA em audiência de julgamento no dia 07/04/2022, ao minuto 00:14:05 da gravação 20220407120112_16083251_2871453. 38. Importa ressaltar que, à data dos factos objeto do presente processo, a sociedade H... atuava em conformidade com o entendimento vertido em Informação Vinculativa prestada pela AT relativamente à dispensa da assinatura do adquirente no CMR como prova de entrega dos bens. 39. Esta realidade foi confirmada pela testemunha HHH, responsável pela contabilidade da H..., ouvida em audiência de julgamento no dia 25/05/2022, relevando o trecho audível a partir do minuto 00:06:05 da gravação 20220525145321_16083251_2871453. 40. Como ficou amplamente demonstrado em julgamento (resulta das escutas telefónicas, dos documentos, dos depoimentos testemunhais e foi afirmado pelo arguido AA nas suas declarações), a convicção de KK e de LL era a de que o arguido AA era um mero intermediário (“broker”) das empresas queapresentavaà H..., estando convictos deque o arguido GG era o dono da sociedade B... e que a sociedade I... pertencia à arguida BB. 41. E se em finais de outubro de 2019 começaram a desconfiar dos diferentes intervenientes, mesmo nessa altura, nem KK nem LL sabiam o que se passava efetivamente, desconhecendo em absoluto que a mercadoria estava a ser comercializada em Portugal a preço inferior ao da sua aquisição, à custa do engano e da omissão de liquidação de imposto à Autoridade Fiscal Portuguesa, razão pela qual se impunha a sua absolvição. Nestes termos, e nos mais de Direito, deve ser julgado improcedente, porque manifestamente infundado, o recurso interposto pelo Ministério Público, mantendo-se na íntegra o Acórdão recorrido. v O Ministério Público apresentou resposta ao recurso interposto pelo arguido AA, concluindo que não merece qualquer procedência a sua pretensão em qualquer um dos dois aspetos por ele levantados e que inexiste qualquer alegada violação legal, designadamente da previsão dos artigos 103º nº1 al. a) e nº 2 e 104º, nº 2, als. a), b), e nº 3, do RGIT) e 18º nº2 da CRP. Também apresentou resposta aos recursos interpostos pelos arguidos D..., SI, C..., L.td, HH, GG e B... Limited, DD, E... – Unipessoal L.da e II, resposta que se dá como reproduzida, concluindo nos seguintes termos: a) Não se vislumbrando qualquer violação legal, designadamente que tivesse ocorrido a alegada nulidade estabelecida no artigo 119º al.c) do CPP, bem como os dos artigos 103º nº 1 al. a) e nº2 e 104º nº2 al. a), b) e nº3 do RGIT, 11º do CP e 57º nº5 do C.P.P., b) O recurso da D..., SL, deverá ser julgado improcedente. c) Quanto à condenada C..., L.ta”, não se nos afigura as alegadas violações legais, nos mesmos termos em que entendemos para a outra sociedade recorrente; d) Para além disso, a pena de multa encontrada e atenta a moldura penal prevista no artigo 15º do RGIT, apenas poderá considerar-se muito próxima do seu limite mínimo; e) Não ocorrendo qualquer alegada violação dos artigos 103º nº 1 al. a) e nº2 e 104º nº2 al. a), b) e nº3 do RGIT, 47º nº2 do CP, 57º nº5, 97º nº5, 120º nº2, 127º, 310º nº1, 355º nº1, 379º nº1 al. c), CPP e 32º da CRP, deverá o presente recurso julgar-se improcedente; f) Tal como não deve proceder a pretensão absolutória do recorrente HH por não ocorrer qualquer contradição insanável entre factos que- segundo o próprio-, foram alegados e incorretamente dados como provados e os restantes, inexistindo necessidade de qualquer reenvio processual; g) Nem por não concordar com a gerência da sua empresa Q..., criada como missing neste esquema de fraude em carrossel; h) Inexistindo também o invocado vicio de falta de fundamentação a que alude o artigo 379º nº 1 al. a) do CPP; i) Porquanto a apreciação da prova indireta foi feita de modo correto (através de toda a prova indicada, designadamente documental) e nos termos do principio da imediação e da livre apreciação a que alude o artigo 127º do CPP; j) Devendo a sua condenação pelo cometimento de crime de fraude fiscal da previsão dos artigos 103º nº1 al. a) e nº2 e 104º nº2 als. a), b) e nº3, do RGIT, manter-se, ainda que nos termos do peticionado no recurso do MP; k) Inexiste erro na matéria dos vários itens dados como provados que os recorrentes GG e B... Limited, pretendem ver- na totalidade ou em parte-, ser dada como não provada, porquanto se nos afigura que os arguidos pretenderiam invocar erro de julgamento; l) Porém, como o não fizeram e de acordo com o preceituado no disposto no artigo 412º nºs 3 e 4 e nº3 als. a), b) e c), do CPP, a mesma não poderá ser conhecida, mantendo-se tal materia provada; m) Inexiste qualquer alteração - não substancial e muito menos substancial-, pelo facto da acusação /pronuncia estar estruturada no pressuposto da existência de uma associação entre todos, a qual foi afastada no acórdão, nos termos do artigo dos artigos 359º nº1 al. f), do CPP, ou/e contradição insanável da matéria de facto do artigo 410º nº2 do CPP; n) Desde logo porque essa alteração, de um tipo legal de crime para uma comparticipação, alteração de um mais para um minus, não se poderá, sequer, entender tratar-se como uma alteração não substancial de factos e daí ser desnecessário qualquer comunicação a que alude o disposto no artigo 358º do CPP; o) Tal como não lhe assiste razão em relação à sua não obtenção de vantagem patrimonial e pelo facto de apenas o arguido AA ter convencido os Serviços da Administração Fiscal, indicados nos itens 874 e 875, sendo certo que no item 852 de tal matéria, ficou provada a vantagem patrimonial obtida pelos recorrentes; p) Também não ocorreu o vicio do erro notório na apreciação da prova nos termos do artigo 410º nº2 al. c) do CPP, dizendo que algumas das transcrições das escutas telefónicas, estão em oposição no pressuposto de que AA e GG, como gerente da B..., sabiam da atividade ilícita daquele; q) Sendo absolutamente ilógico criticar a decisão quanto a este recorrente GG, por virtude deste não conhecer ninguém em Portugal e não falar português, conforme acima melhor se expôs; r) Em nada adiantando o facto, alegado na contestação, da B... puder estar a ser fiscalizada no Reino Unido, impeditivo de puder participar nesta fraude carrossel, porquanto o prejuízo causado pelos arguidos/recorrentes, apenas se repercurtiu no Estado Português; s) Como não se estranha o facto das restantes empresas funcionarem com testas de ferro, sendo indiferente a forma de funcionamento desta condenada sociedade em relação às restantes participantes nesta fraude carrossel; t) Tal como é indiferente, na perspetiva empresarial de funcionamento desta conduit company, por referência à forma de trabalho dele (GG) com o seu parceiro AA, baseado no método organizativo e por referência a conversa telefónica do representante da H..., LL, nem tal é motivo para afastar os aqui recorrentes desta fraude em carrossel; u) Tal como inexistiu o alternativo erro vicio de erro notório na apreciação da prova prevista no artigo 410º nº2 al. c) do CPP, quanto à alegada confusão entre factos e conclusões; v) As declarações de AA já significativas, porquanto aquelas que foram prestadas inicialmente e sem possibilidade de contraditório, vieram a ser mantidas posteriormente e já passiveis de serem questionadas por todos; w) Sem significado especial a relevada interceção telefónica entre GG e AA sobre mercadorias destinadas a importação e não em relação àquelas adquiridas em Portugal, sendo inócuo a alegação do recurso à empresa T..., a partir de julho de 2019; x) Sendo injusta e neste contexto a critica feita ao acórdão recorrido de que nele não se fez uma aturada análise às interceções telefónicas, particularmente a destes ambos arguidos, sendo indiferente a invocada sessão onde GG se dirige a AA, denotando falta de dinheiro; y) Sem motivo significado as suas pretensas alegadas atenuantes, de juventude e de ter perdido as suas economias (que com certeza, visou agora ilicitamente recuperar); z) Sem sustentação a pena pedida, por forma supletiva, de 3 anos de prisão, suspensa na sua execução e subordinada à condição de pagamento do valor previsto, nos termos do artigo 14º do RGIT, por não estar em condições de poder beneficiar de pena substitutiva, tanto mais que o mesmo não ousou apresentar-se em julgamento numa das inúmeras sessões realizadas; aa) Sendo que aquela pretendida suspensão condicionada ao pagamento, seria inexequível e pelos motivos acabados de expor e não possuir qualquer património em solo português; bb) Não assiste razão ao recorrente arguido DD, sobre os itens da matéria fáctica provados por o terem sido incorretamente apreciada, porque entende inexistir prova de que ele em data anterior ao inicio de funções da A..., ter participado na fraude, fundamentando com as declarações de AA e dos restantes seus coarguidos; cc) Ora, a atitude desculpante de seu padrasto não foi mais do que isso mesmo, sendo até mesmo louvável. Porém um só homem seria incapaz de levar a efeito um esquema de fraude desta envergadura, com sucessão de empresas, devido à inatividade dos VIES, grupo associado este que se manteve por um período considerável, com um enorme prejuízo para o Estado Português; dd) Grupo que possuía uma boa distribuição de tarefas, estando atribuída a este recorrente DD toda a gerência da A..., onde possuía uma quota social, com carregamentos e descarregamentos de mercadorias, chave de acesso a dados bancários por plataforma on line, das diversas sociedades deste universo de empresas fantoches, conforme item 34 da matéria provada; ee) Critica a valoração dada pelo Tribunal às conversações telefónicas. No entanto as mesmas foram tidas em conta no âmbito da livre apreciação da prova e segundo as regras normais da experiência comum, contida no artigo 127º do CPP; ff) Já quanto às declarações da sua mãe BB, produzidas em Tribunal, pouco ou nada poderão relevar e face à sua relação de parentesco; gg) Como não resulta a sua declarada inocência, referente à falta de conhecimento no esquema na fraude, pois mandava descarregar e carregar mercadorias, mas também da análise da documentação das mesmas, sendo irrelevante que nenhum dos arguidos o tenha mencionado nos códigos de acesso a contas bancarias, nem terem sido encontrados na sua residência; hh) Tal como não se aceita a sua discordância sobre a matéria dada como provada no item 26, referente à perda alargada, sobre as transferências de valores da A... ou de outras sociedades para a sua conta pessoal, que foram feitas por AA; ii) Irrelevante a sua posição defendida de que não poderia ter dados do código de acesso, por não se ter provado qualquer pagamento feito por si; jj) Já quanto à sua contestada posição de não ter tido intervenção na fraude, por dela não ter retirado qualquer vantagem patrimonial, cumpre-nos salientar que este tipo legal de crime- fraude fiscal- para além de se tratar de um crime de perigo, é considerado um crime de resultado cortado, em que o dano patrimonial, enquanto tal, é estranho ao tipo, consumando-se o mesmo, mesmo que da sua prática não resulte um dano ou vantagem patrimonial; Assim, nele se prescinde do prejuízo efetivo do dano ou enriquecimento ilegítimo para a sua consumação; kk) Também a sua instrução académica, a sua sagacidade revelada em julgamento, a bagagem de conhecimentos que demonstrou em Tribunal, apenas nos podem fazer concluir sobre o seu conhecimento do esquema que estava a ser praticado por AA e por sua mãe, ao qual e pouco mais tarde veio a aderir; ll) Impossibilidade de poder usufruir da uma pena de prisão ate 1 ano susbtituida por multa, pois a moldura penal deste crime situa-se entre 2 a 8 anos de prisão, pelo que o Tribunal não pôde ter incorrido em errada aplicação do artigo 71º nºs 1 e 2 als. a) e e), do Código Penal; mm) A pena aplicada pelo Tribunal recorrido apenas poderá considerar- se como lisongeira, pois deveria ter sido subordinada à condição de pagamento e por forma solidaria, que se torna obrigatória nos termos do artigo 14º do RGIT; nn) Quanto à alegada necessidade de dolo direto no crime de falsificação de documento imputado ao arguido II, cumpre-nos referir que o dolo atribuído ao recorrente foi apreciado segundo o critério da livre apreciação da prova e tendo por base a experiência comum; oo) Para formulação dos itens da matéria provada foram determinantes as próprias declarações do arguido (16 de junho de 2022), que colaborou com as autoridades judiciárias e que, no essencial, admitiu ter ajudado o arguido FF e o aqui AA; pp) Tal como os seus motoristas (E...) que nos explicaram de quem recebiam ordens para não descarregarem a mercadoria documentalmente destinadas para Espanha ou Reino Unido mas as quais acabavam, invarialmente, no mercado nacional, qq) Como quem preenchia os CMRs e quem lhes dava as ordens para mudarem os percursos dos seus iniciais itinerários de viagens; rr) Daí que e perante estes depoimentos e declarações o Tribunal viria a concluir pela intencionalidade do recorrente, nos termos que ficaram a contar da decisão (crime de falsificação); ss) Saliente-se toda a matéria dada como provada e não contestada em relação a este arguido/recorrente, a qual não deixa duvidas pela atuação dolosa do mesmo, salientando-se a fundamentação do acórdão para afastar o dolo da atuação do crime de fraude fiscal, mas já não do crime de falsificação de documento; tt) Tal como não resulta da matéria de facto provada, que se fundamentou, na análise da documentação, das gravações e nos depoimentos das testemunhas, que impusesse uma outra decisão, ou seja, que a conduta do arguido, que produz ou manda produzir um documento (caso dos CMRs, guias de transporte, facturas) emitidos em nome da empresa, os quais sabia não serem verdadeiros, não fosse típica para a sua incriminação; uu) Não há como negar as inúmeras escutas produzidas entre FF, o arguido e motoristas e respetivas conversas sobre esta matéria; vv) Também não ocorre a alegada ausência de fundamentação concreta, precisa, rigorosa e exacta do acórdão que lhe possa determinar a sua nulidade prevista noa rtigo 410º nº2 als. a), b) e c), do CPP, alegando serem as suas menções meramente conclusivas; ww) Porquanto e apenas se nossa afigura que pretenderia ver mencionados aspetos naturalísticos da ação do recorrente e dos seus empregados; xx) Finalmente refira-se que nenhum facto é posto em crise em relação a esta ultima entidade pessoa coletiva “E...” v O Ministério Público junto desta Relação emitiu parecer, concordando com os fundamentos do recurso interposto na Primeira Instância. * Cumprido o disposto no art.º 417.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, o arguido HH apresentou resposta, concluindo como na motivação do seu recurso e na contra-motivação ao recurso do Ministério Público.Colhidos os vistos legais e efetuado o exame preliminar, foram os autos à conferência. ** II - FUNDAMENTAÇÃO: A) OBJETO DOS RECURSOS Atento o disposto no art.º 412.º, n.º 1, do CPP, e como é consensual na doutrina e na jurisprudência, o âmbito do recurso é definido pelas conclusões que os recorrentes extraem da sua motivação, sem prejuízo do conhecimento das questões de conhecimento oficioso. No caso concreto, considerando as conclusões de cada um dos recursos interpostos, as questões a decidir são as seguintes: 1. Recurso do Ministério Público: 1.1. Impugnação da matéria de facto; 1.2. Perda clássica; 1.3. Preenchimento do tipo de associação criminosa; 1.4. Perda a favor do Estado de património incongruente; 1.5. Medida da pena aplicada à arguida BB; 1.6. Subordinação da suspensão da execução das penas de prisão ao pagamento da prestação tributária e acréscimos legais; 1.7. Número de crimes de fraude fiscal qualificada praticados. 2. Recurso do arguido AA: 2.1. Medida da pena e pena de substituição. 3. Recurso do arguido DD: 3.1. Impugnação da matéria de facto; 3.2. Preenchimento do crime de fraude fiscal qualificada pelo art.º 103.º, n.º 1. als. a) e b). e 104.º, n.º 2, als. a) e b), e n.º 3, do RGIT; 3.3. Medida da Pena. 4. Recurso do arguido GG e da arguida B... Limited: 4.1. Impugnação da matéria de facto [impugnação restrita]; 4.2. Alteração substancial dos factos. 4.3. Medida da pena aplicada ao arguido GG e pena de substituição. 5. Recurso da arguida C...: 5.1. Impugnação da matéria de facto; 5.2. Nulidade do acórdão [art.º 379.º, n.º 1, al. c), do CPP]; 5.3. Nulidade do inquérito; 5.4. Aplicação da lei mais favorável e violação do direito de defesa; 5.5. Constitucionalidade; 5.6. Medida da pena. 6. Recurso da arguida D..., SL. 6.1. Preenchimento do tipo. 7. Recurso do arguido HH: 7.1. Impugnação da matéria de facto. 8. Recurso da arguida E..., Lda. e do arguido II: 8.1. Impugnação da matéria de facto; 8.2. Preenchimento do tipo de falsificação de documento p. e p. pelo art.º 256.º, n.º 1, al. a), do Código Penal. v Factos provados [dá-se por reproduzido o factualismo que consta do acórdão recorrido, transcrevendo-se apenas o relevante, considerando o objeto dos recursos]: B) CARACTERIZAÇÃO DE ALGUNS ARGUIDOS E SOCIEDADES PARTICIPANTES (E NÃO PARTICIPANTES) NO ESQUEMA DE “FRAUDE CARROSSEL”. 1) AA. 1. O arguido AA (doravante arguido AA), NIF ...79, tem morada fiscal na Rua ... Guimarães …. 2. Entregou as declarações anuais de rendimentos de IRS, declarando auferir rendimentos do trabalho dependente …… 3. O arguido AA não tem registado em seu nome quaisquer bens móveis ou imóveis e não apresenta dívidas fiscais. 4. O arguido AA é gerente de facto e de direito da sociedade A..., LDA desde a sua constituição, em 20-03-2016, uma das sociedades usadas no esquema que ao diante se descreverá e que assumiu o papel de Buffer, isto é de intermediário entre as sociedades missing traders e os restantes operadores, funcionando como uma espécie de tampão, por forma a que estes últimos não estejam diretamente relacionados com os primeiros e, assim, introduzindo dificuldade na investigação. 5. Com efeito, o arguido AA sempre se apresentou como gerente da sociedade A... perante terceiros, emitindo e recebendo facturas e recibos, organizando a sua documentação e diligenciando pelo cumprimento das obrigações fiscais a ela respeitantes. A) A..., LDA. 6. A sociedade A... LDA, usada no esquema à frente descrito (como já foi atrás referido), tem sede fiscal na Rua ..., Parque Industrial ... . Declarou o início de atividade em 01/04/2016 para o exercício da atividade principal de comércio por grosso de bebidas alcoólicas e de diversas atividades secundárias, tais como comércio por grosso de bebidas não alcoólicas, comércio a retalho de vestuário, comércio por grosso de sucatas e desperdícios metálicos e comércio por grosso de minérios e metais. 7. Apresenta as seguintes relações intersujeitos passivos:
9. Em sede de IRC, encontra-se enquadrada no regime geral de tributação desde a data de início de atividade, ….. 10. A A... LDA não apresenta dívidas fiscais, nem é proprietária de quaisquer bens imóveis ou móveis, …. 11. Durante o ano de 2019 a sociedade A... LDA declarou ter efetuado transmissões para as seguintes sociedades (valores do sistema e-fatura):
B) R... UNIPESSOAL, LDA. 12. ……. 13. ……. C) O... UNIPESSOAL, LDA. 14. …….. 15. …….. 16. …….. 17. …….. 18. …….. 19. Conforme à frente melhor se descreverá, o arguido AA foi coadjuvado pela arguida CC na gestão diária da O.... Foi a arguida CC que controlou todos os circuitos comerciais participados por esta sociedade, os preços a constar em tais transacções, fazendo a gestão minuciosa da arquitetura do circuito de faturação, o controlo dos fluxos bancários, os emails necessários entre as sociedades intervenientes em cada circuito, possuindo, inclusive, os templates para a facturação e o carimbo da O.... 20. …….. 21. Apesar de declarar os supra referidos valores, a sociedade O... apenas emitiu facturas para um único cliente, a A.... 22. …….. 23. …….. D) K... UNIPESSOAL, LDA. 24. O arguido AA é ainda gerente de facto da sociedade K... Unipessoal Lda, usada no esquema à frente descrito. Com efeito, foi o arguido AA que deu instruções para a emissão de facturas desta sociedade, que controlou os fluxos financeiros da sociedade e diligenciou pela organização da documentação a ela respeitante. 25. A sociedade K... comunicou o início de atividade em 07/09/2017 para o exercício da atividade de “comércio por grosso não especializado de produtos alimentares, bebidas e tabaco”, encontra-se enquadrada no regime de IVA normal trimestral. 26. Apresenta as seguintes relações intersujeitos passivos:
28. O IVA constante nas faturas emitidas pela O... para a A..., com data de 2018, e por esta última fiscalmente deduzido, é seguidamente discriminado por períodos e montantes:
29. Apenas a sociedade O... declarou ter efetuado aquisições à K.... 30. A K..., desde 2018, apenas entregou uma declaração de IVA, referente ao primeiro trimestre de 2018, mas com valores nulos, ou seja, todo o IVA liquidado nas aludidas faturas não foi entregue nos cofres do Estado. 31. A K... não declarou, desde a sua criação, o pagamento de quaisquer rendimentos, nomeadamente rendimentos do trabalho dependente, não havendo qualquer registo da existência de funcionários ao seu serviço. 32. Com efeito, apesar da sociedade K... ter morada fiscal na Travessa ..., ... Braga, o certo é que, tal morada, corresponde ao escritório de contabilidade do respectivo contabilista, KKK. 33. Conforme ao diante melhor se descreverá, a K... foi criada apenas com o escopo de, através de um circuito fictício, lograr a quebra de preço. Para tanto, a K... assumiu o papel de “Missing Trader”, sendo certo que foi sempre a arguida CC que possuiu as ferramentas digitais, designadamente o template da K... para colocar preços de compra, preços de venda e respectivas margens de comercialização, os templates das facturas, a pasta com as facturas emitidas, documentos bancários comprovativos de transferências bancárias da K.... 34. Também o arguido DD possuía consigo a chave para acesso a dados bancários por plataforma online relativo a várias sociedades integrantes do esquema à frente descrito, designadamente da K.... 35. A K... não consta como proprietária de qualquer bem móvel ou imóvel e apresenta dívidas fiscais no montante de € 344.799,71. E) P... UNIPESSOAL, LDA. 36. O arguido AA é ainda gerente de facto da sociedade P... Unipessoal Lda, usada no esquema à frente descrito. Com efeito, foi o arguido AA que deu instruções para a emissão de facturas desta sociedade, que controlou os fluxos financeiros da sociedade e diligenciou pela organização da documentação a ela respeitante. 37. A sociedade P..., apesar de constar como tendo sede fiscal em ..., EN ...25 ..., ... ..., o certo é que nessa morada nunca existiu qualquer registo relativo a tal sociedade nem foi recebida correspondência dirigida à mesma, sendo o nome da sociedade P... totalmente desconhecido do explorador do empreendimento denominado “...”. 38. A sociedade P... comunicou o início de atividade em 13/11/2018, para o exercício da atividade de “comércio a retalho em outros estabelecimentos não especializados, com predominância de produtos alimentares, bebidas ou tabaco” e encontra-se enquadrada no regime de IVA normal trimestral. 39. Apresenta as seguintes relações intersujeitos passivos:
41. A sociedade P... sucedeu temporalmente à K..., tendo sido usada a partir de Dezembro de 2018 até ao fim do 3º trimestre de 2019. 42. O montante global da faturação emitida em nome da P..., toda ela registada contabilisticamente e deduzida fiscalmente pela O..., ascendeu a 58.298,50€, acrescido de IVA no valor de 13.408,66€ no ano e 2018 e 2.469.552,60€, acrescido de IVA no valor de 567.994,76€ relativamente ao ano de 2019. 43. Os montantes de IVA constantes nas faturas referentes ao ano de 2019 não foram entregues ao Estado pela P.... Com efeito, a P..., em 2019, não entregou qualquer declaração periódica de IVA, sendo por conseguinte, não declarante fiscal. 44. A P... não declarou, desde a sua criação, o pagamento de quaisquer rendimentos, nomeadamente rendimentos do trabalho dependente, não havendo qualquer registo de que a P... tivesse tido alguma vez quaisquer funcionários ao seu serviço. 45. Apenas a O... declarou ter efetuado aquisições à P..., no ano de 2018. No ano de 2019, a O... não entregou a Declaração de Informação Empresarial Simplificada e, consequentemente, não entregou o mapa discriminativo de fornecedores, concluindo-se que todas as faturas emitidas pela P... beneficiaram exclusivamente a O.... 46. Conforme ao diante melhor se descreverá, a P... foi criada apenas com o escopo de através de um circuito fictício, lograr a quebra de preço. Para tanto, a P... assumiu o papel de “Missing Trader”, dando continuidade ao papel que até então era realizado pela K.... 47. Também foi a arguida CC que controlou e possuiu as ferramentas digitais, designadamente, o template para colocar preços de compra, preços de venda e respectivas margens de comercialização, os templates das facturas, indicações para efectuar o registo de faturas designadamente o login, emails e respectiva password, a password para eventual alteração de código de acesso ao correio electrónico e password para acesso online às contas bancárias, cópia do cartão com as coordenadas para validação de transacções bancárias, o cartão telefónico com o número de telefone, entre outros, ou seja todos os elementos necessários ao giro da P.... 48. A P... não é proprietária de qualquer bem móvel ou imóvel e apresenta dívidas fiscais no valor de € 228.728,16. F) Q... - UNIPESSOAL, LDA. 49. A gerência de direito da sociedade Q... foi atribuída, inicialmente, a NNN e, posteriormente, a OOO, indivíduos sem qualquer relação com a sociedade e angariados para assumirem tal papel pelo arguido HH. 50. A gerência de facto da sociedade Q... foi assumida pelo arguido HH, o qual agiu seguindo as instruções do arguido AA e com vista à utilização de tal sociedade no esquema à frente descrito. 51. A sociedade Q... (NIF ...72) comunicou o início de atividade em 18/04/2019, para o exercício da atividade de “comércio por grosso de bebidas alcoólicas”, tendo morada fiscal na Rua ..., ... ..., Santa Maria da Feira. 52. Apresenta as seguintes relações intersujeitos passivos:
53. A sociedade Q... veio progressivamente a suceder à P... no processo de emissão de faturação para a O... (a P... havia, por sua vez, sucedido à K...). 54. A sociedade Q..., no processo de sucessão da P..., começou a ser usada no 3º trimestre de 2019, sendo que nesse ano, em seu nome, e em exclusivo benefício da O..., foram emitidas faturas no valor global de 3.536.728,96€ ao qual acresceu IVA no valor de 813.447,71€, perfazendo assim um total de 4.350.176,67€. 55. No ano de 2020, e apenas no mês de Janeiro, também em exclusivo benefício da O..., foram emitidas faturas no valor global de 680.534,69€ ao qual acresceu IVA no valor de 156.522,95€, perfazendo assim um total de 837.057,64€. 56. Assim, entre o 3º trimestre de 2019 e Janeiro de 2020 (cerca de 7 meses), foram emitidas faturas em nome da Q... a favor da O... num total, IVA incluído, de 5.188.234,31€. 57. Não obstante, esta sociedade não entregou qualquer declaração periódica de IVA, pelo que todos os supra referidos montantes de IVA que constam das faturas emitidas em nome da Q..., não foram entregues nos cofres do Estado, tal como é característico das empresas “missing trader”. 58. Desde a sua criação, a sociedade Q... não declarou o pagamento de quaisquer rendimentos, designadamente rendimentos de trabalho dependente, pelo que não existiu qualquer registo de que a Q... alguma vez tivesse tido funcionários ao seu serviço. 59. Por outro lado, não existiu qualquer entidade, indivíduo ou empresa, que tivesse declarado ter efetuado aquisições à Q..., inclusivamente a própria O..., pelo que, tal como aconteceu com as antecedentemente descritas “missing traders”, também em nome da Q... só foram emitidas faturas em benefício da O.... 60. Na Rua ..., ..., ..., Santa Maria da Feira, morada constante como sede da sociedade, nada existiu que pertencesse à sociedade Q..., sendo certo que, em ..., na morada correspondente à sociedade S... foi localizado um computador portátil o qual continha ficheiros correspondentes a facturas de venda, um ficheiro de excel com o layout de notas de crédito emitidas pela Q... para a O..., e outros documentos, códigos e telefones da Q.... 61. A sociedade Q... não consta como proprietária de quaisquer bens móveis ou imóveis nem apresenta dívidas fiscais. G) I... SL. 62. O arguido AA foi ainda gerente de facto da sociedade I... SL, usada no esquema à frente descrito. Com efeito, foi o arguido AA que deu instruções para a emissão de facturas desta sociedade, que controlou os fluxos financeiros da sociedade e diligenciou pela organização da documentação a ela respeitante. 63. A sociedade I... é espanhola, tem o número fiscal B...944, foi constituída em 18/01/2018, com sede na Avenida ..., Vigo, Pontevedra e é gerida de direito pela arguida BB. 64. A arguida BB apenas entregou a declaração de IRS referente aos rendimentos auferidos no ano de 2018, na qual constam rendimentos do trabalho dependente pagos pelas sociedades A... e R.... 65. A sociedade I... declarou como data de início de atividade o dia 18/01/2018 e cessação em 29/11/2018. 66. Esteve formalmente cadastrada para o exercício das atividades de "comércio por grosso de outros produtos alimentares; comércio por grosso de açúcar, chocolate e produtos de confeitaria; comércio por grosso de café, chá, cacau e outras especiarias e comércio por grosso de leite e derivados, ovos, azeite óleos e gorduras alimentares”. 67. O arguido AA criou (com a intervenção da arguida BB) e utilizou a sociedade I... como “conduit company”, para que esta efectuasse aquisições intracomunitárias às empresas “brokers”, isto é, às empresas portuguesas “exportadoras”, designadamente a H..., e as revendesse posteriormente para a “missing trader” nacional, no caso, a K.... 68. Nesse contexto, a I... foi usada entre Abril e Novembro de 2018, tendo, nesse período, efetuado aquisições no valor global de 2.860.227,84€ e vendas no valor total de 2.939.009,83€, neste último caso, todas elas em benefício da “missing trader” K.... 69. Por ser uma empresa sediada em Espanha, a I... foi usada nos circuitos de fraude em carrossel para que as empresas nacionais lograssem simular transmissões intracomunitárias e, dessa forma, para isentar as respetivas operações em sede de IVA quando, na realidade, o circuito real destes produtos nunca passaram por Espanha, porquanto nunca a I... se apresentou como uma empresa materialmente existente, com independência e autonomia empresarial que lhe permitisse materialmente efetuar as aquisições em causa. 70. Apesar da I... ser gerida de direito pela arguida BB, foi o arguido AA que controlou tudo o que diz respeito à mesma, com a colaboração, nomeadamente, da arguida BB, estando inclusivamente na sede da A... guardados os documentos à mesma respeitantes. 71. Sob as instruções do arguido AA, foi a arguida CC que teve a função de guardar o suporte informático “pen drive” que continha todos os elementos necessários à emissão de facturação da I... designadamente os ficheiros em excel preenchidos e “template” para colocar preços de compra e de venda, os quais calculavam os montantes a faturar e o lucro de cada uma, permitindo, com base nos preços de custo e as respetivas margens, construir todo o circuito de faturação, com a respetiva quebra de preço. 72. Foi também a arguida CC que guardou em sua casa as pastas com as faturas emitidas em 2018 pela I..., K... (“cliente” da I...) e O..., bem como os “templates” das faturas de cada uma e bem assim a documentação dirigida à I.... H) C... LTD. 73. O arguido AA foi ainda gerente de facto da sociedade C... Ltd, usada no esquema à frente descrito. Com efeito, foi o arguido AA que deu instruções para a emissão de facturas desta sociedade, que controlou os fluxos financeiros da sociedade e diligenciou pela organização da documentação a ela respeitante. 74. A C... é uma sociedade sediada no Reino Unido com o número fiscal ...77 e endereço fiscal em ..., England e tem também como morada associada ..., England. 75. A C... teve início de actividade (para efeitos fiscais) em 01/08/2013 e cessação em 30/11/2019. 76. A C... teve como gerente, entre 15/08/2016 e 17/02/2020, YY e, desde 17/02/2020, ZZ. 77. Não obstante, a C... foi controlada pelo arguido AA e demais arguidos a ele ligados e serviu os seus intentos. 78. Sob as instruções do arguido AA, foi a arguida CC que teve a função de guardar o suporte informático “pen drive” que contém todos os elementos necessários à emissão de facturação da C... para construir todo o circuito de faturação, com a respetiva quebra de preço. 79. Foi também a arguida CC que guardou em sua casa as pastas com as faturas originais emitidas pela H... para a C..., bem como extratos bancários desta empresa referentes aos períodos de 01/11/2018 a 09/07/2019 e de 09/01/2019 a 29/05/2019 (compreendendo todo o período em que a C... foi usada nestes circuitos de fraude – Janeiro a Julho de 2019), bem como documentos bancários referentes a comprovativos de transferências da C... para a H..., o “Relatório Final de Contas” da C..., escrito em português, datado de 01-07-2019 em ficheiro de excel , no qual é efetuada a relação entre as faturas emitidas pela C..., da n.º 75 à 117, com os produtos faturados, o fornecedor (F..., H..., L...), as despesas bancárias, despesas de transportes de o lucro por transação, entre outros. 80. No âmbito do esquema que vem sendo e vai ser descrito, a C... (tal como a I...) desempenhou a função de “conduit company”. No entanto, a C... efectuou aquisições intracomunitárias às empresas “brokers” (exportadores portugueses) e revendeu-as, já não para “missing traders” portuguesas, mas antes para outras “conduit companies” sediadas fora de Portugal, nomeadamente, a D..., SL e a J... Trading SL, ambas sediadas em Espanha, todas elas também controladas pelo arguido AA e demais arguidos a ele ligados. 81. Nesse contexto, a C... foi usada entre Janeiro e Julho de 2019, tendo, nesse período, sido identificadas faturas de aquisição em seu nome no valor global de 1.937.344,68€ e identificadas subsequentes facturas de venda no valor total de 1.818.754,14€, este último caso subdividido em 1.365.870,06€ facturado para a D... e 452.884,08€ para a J... Trading SL. I) D... SL 82. A D... é uma sociedade com sede em Espanha com o número fiscal B...31, com endereço fiscal em Calle ..., ... ..., Malaga (Espanha). 83. Teve como data de início de atividade 20/06/2018 e cessação em 09/05/2019. 84. É sua gerente de direito “QQQ. 85. A D... assumiu a função de “conduit company” no esquema arquitectado pelo arguido AA. 86. Foi utilizada nos circuitos de fraude ao diante melhor descritos, entre Dezembro de 2018 e Abril de 2019, tendo sido a respetiva atividade cessada em Espanha, para efeitos de operações intracomunitárias, em 09/05/2019. 87. O montante global das compras em seu nome faturadas foi de 2.163.065,82€ (71.876,48€ no ano de 2018 e 2.091.189,34€ no ano de 2019), sendo que o subsequente montante global das vendas foi de 2.209.348,56€ (57.673,73€ em 2018 e 2.151.674,83€ em 2019). 88. A forma como a D... foi usada na arquitetura dos circuitos de fraude delineados pelo arguido AA e descritos infra, assumiu duas vertentes: - A primeira como adquirente em “primeira linha” dos produtos a empresas nacionais, principalmente à H..., e posterior revenda a empresas “missing traders” nacionais; - A segunda como adquirente em “segunda linha”, isto é, adquiriu mercadorias a outras “conduit companies”, principalmente à C... (nestes casos o circuito conheceu duas “conduit companies”, a C... e a D...), e venda subsequente às “missing traders” nacionais. 89. A sociedade D... foi igualmente gerida de facto pelo arguido AA com a colaboração dos demais arguidos a ele ligados. 90. O papel da arguida CC na gestão diária da aludida sociedade foi essencial, na medida em que foi esta arguida quem controlou a emissão da sua facturação e o correspondente preço dentro de todo o circuito, as facturas dos transportes necessários, CMR, os fluxos financeiros, entre outros. J) J... SL ([...). 91. O arguido AA foi ainda gerente de facto da sociedade J... SL, usada no esquema à frente descrito. Com efeito, foi o arguido AA que deu instruções para a emissão de facturas desta sociedade, que controlou os fluxos financeiros desta, e diligenciou pela organização da documentação a ela respeitante. 92. A J... é uma empresa sediada em Espanha, com o número fiscal Y...0J, com a firma J..., com endereço fiscal em Plaza de ..., Badajoz, e com início de actividade em 19/11/2018. 93. Está formalmente cadastrada para o exercício de “comércio por grosso de bebidas”. 94. Para assumir a tarefa do controlo do fornecimento, fluxos financeiros e demais procedimentos normais de tal actividade, o arguido AA contou com a colaboração dos arguidos a ele ligados e, em especial, dos arguidos EE e FF. 95. A arguida CC também colaborou activamente na gestão corrente desta sociedade conforme ao diante melhor se descreverá, controlando todas as transacções efectuadas pela J... SL. 96. Em nome da J..., no ano de 2019, foram identificadas compras no valor global de 3.275.890,83€, e vendas no valor global de 4.628.637,60€. 97. As supra referidas vendas foram praticamente todas efetuadas para as “missing traders” nacionais, designadamente a P... e a Q.... As compras foram efetuadas a outras “conduit companies”, nomeadamente à C... e à B..., todas elas formalmente sediadas fora de Portugal. K) B... LIMITED. 98. A B... é uma sociedade sediada no Reino Unido com o número fiscal ...30, com endereço fiscal em ..., London, tendo como data de início de atividade 04/02/2019 e como data de cessação de atividade 31/12/2020 (VIES). 99. A B... tem o número de registo no Reino Unido de ...15, morada em ... United Kingdom, ..., estando com o registo de “Ativa”. 100. Está cadastrada para o exercício da atividade de “Non-specialised wholesale trade”. 101. É seu sócio gerente o arguido GG. 102. A B... assumiu, no esquema criminoso delineado pelo arguido AA e no qual participou o arguido GG, o papel de “conduit company”, ou seja, adquiriu formalmente as mercadorias em Portugal e revendeu-as para as outras “conduit companies” já referidas, como a D... e a J... que, posteriormente, facturaram essas mercadorias para as “missing traders” portuguesas. 103. Não obstante a gerência de direito da sociedade B... estar atribuída ao arguido GG, o certo é que os arguidos ligados ao arguido AA e depois ao arguido GG (nos termos a seguir referidos), mais directamente os arguidos FF, BB e CC contribuíram para a gestão corrente da mesma, obedecendo às instruções dos arguidos AA e GG, por forma ao cumprimento do plano atrás referido. 104. Em nome da B... foram identificadas compras em território nacional no valor de 3.316.601,58€, no ano de 2019, e 982.871,12€, em 2020 (Janeiro), perfazendo assim um total global de 4.299.472,70€. Foram ainda identificadas faturas de vendas em nome da B..., emitidas para a D... e J..., no valor de 2.256.934,23€, em 2019, e 816.343,29€, no ano de 2020, perfazendo assim um total de 3.073.277,52€. L) S... LDA. (…) 2) GG. 109. O arguido GG (doravante arguido GG) reside habitualmente em Inglaterra e no Dubai. 110. Como já foi referido, o arguido GG é sócio gerente da B... e esta sociedade foi utilizada como “conduit company” no esquema de fraude adiante descrito. 111. O arguido GG é igualmente gerente das sociedades, Ac... LIMITED, com o número de empresa britânica ...20, com sede em ..., Ac... LIMITED, com o número de empresa britânica ...77, com sede em ...London England ..., e Ad... LIMITED, com o número de empresa britânica ...35, com sede em ..., UK, .... 112. O arguido GG utiliza habitualmente o número de telefone ...95, número este registado nos Emirados Árabes Unidos (Alvo 107...40). 3) BB. 113. A arguida BB (doravante arguida BB ou arguida BB) (NIF ...36), tem domicílio fiscal na mesma morada do arguido AA, na Rua ... Guimarães. 114. Apresenta as seguintes relações intersujeitos passivos: Relações Intersujeitos Passivos
116. A arguida BB não consta como proprietária de quaisquer bens móveis ou imóveis e apresenta dívidas fiscais no montante de €65.168,73, cujos processos de execução fiscal se encontram suspensos por “declaração de insolvência”. 4) DD. 117. O arguido DD (doravante arguido DD ou arguido DD) (NIF ...40) é filho da arguida BB e tem morada fiscal na Rua ... Guimarães. 118. O arguido DD declarou o início da atividade de “outros prestadores de serviços”, em 09/11/2016, e apresenta as seguintes relações intersujeitos passivos:
119. O arguido DD entregou a declaração anual de rendimentos referente aos anos de 2016 a 2019, nas quais declarou auferir os seguintes rendimentos:
5) CC. 120. A arguida CC (doravante arguida CC) (NIF ...85) tem domicílio fiscal na Rua ..., ... ..., Guimarães. 121. Apresenta as seguintes relações intersujeitos passivos:
6) EE. 123. A arguida EE (doravante arguida EE ou EE) (NIF ...71) tem morada fiscal na Rua ... , ... .... Desde 13/09/2018, consta como gerente da sociedade Y... UNIPESSOAL LDA (NIF ...34). 124. A arguida EE não apresenta a declaração anual de rendimentos de IRS, modelo 3, desde 2011. 6.1) Y... UNIPESSOAL LDA. 125. A sociedade Y... UNIPESSOAL LDA. (usada, por uma vez, no esquema à frente descrito), NIF ...34, tem sede na Travessa ... ..., tendo comunicado o início de atividade em 13/09/2018 para o comércio por grosso de bebidas alcoólicas e de bebidas não alcoólicas, e comércio por grosso não especializado. 126. Apresenta as seguintes relações intersujeitos passivos:
127. Em sede de IVA, está enquadrada no regime normal de periodicidade trimestral e entregou as declarações periódicas a que estava legalmente obrigada. Em 2018 e 2019, … 128. A sociedade não consta como proprietária de quaisquer bens móveis ou imóveis nem apresenta dívidas fiscais. 7) FF. 129. O arguido FF (doravante arguido FF ou FF) (NIF ...27) tem morada fiscal na Travessa ..., ..., desde 13/09/2018, e consta como gerente da sociedade Y... UNIPESSOAL LDA. 130. O arguido FF não apresenta declaração anual de rendimentos de IRS, modelo 3, desde 2007. 8) HH. 131. O arguido HH (doravante arguido HH) (NIF ...966) é advogado e sócio gerente da sociedade de Advogados “Ai...”, com escritório na Avenida ..., Porto. 132. O arguido HH encontra-se colectado para o exercício da actividade de “Advogados”, desde 01/01/2019, está enquadrado no regime normal trimestral de IVA e no regime de contabilidade organizada por opção para efeitos de IRS. 133. Apresenta as seguintes relações intersujeitos passivos:
134. O arguido HH não apresentou qualquer declaração de rendimentos referente aos anos de 2016 a 2019, sendo que em relação ao ano de 2020, o prazo de entrega da declaração modelo 3 de IRS ainda se encontra a decorrer. Foram efetuadas liquidações oficiosas para os rendimentos de 2016 e 2019 por parte da AT…….. 135. O arguido HH não consta como proprietário de quaisquer bens imóveis. * C) O PLANO.136. O exercício da actividade comercial ligada ao ramo alimentar, nacional e internacional, permitiu ao arguido AA conhecer o funcionamento do respectivo Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), quer no sistema nacional quer no sistema comunitário. 137. O exercício de tal actividade, permitiu-lhe, igualmente, perceber as fragilidades do controlo nas transacções intracomunitárias. 138. Com tais conhecimentos, o arguido AA decidiu idealizar um plano que, através da simulação quer de vendas para território comunitário (fora de Portugal) quer da subsequente simulação da reentrada desses artigos em território nacional através de sociedades nacionais desprovidas de estruturas físicas para o exercício de actividades para a qual estavam inscritas e não declarantes em sede de IVA (missing traders), quer da simulação dos respectivos trajectos de transporte de mercadorias, lhe proporcionasse elevados lucros à custa do não pagamento de impostos e da consequente lesão do erário público português. 139. Para tanto, arquitectou um intrincado esquema de facturação entre uma complexa rede de sociedades nacionais e estrangeiras que criou ou usou para o efeito, através das quais as mercadorias circulariam ficticiamente, por vezes mais do que uma vez pelos mesmos operadores, como que fazendo um looping documental, como num carrossel, aproveitando as isenções de pagamento de IVA previstas no art. 14º do RITI, de modo a que, quando as mercadorias eram transacionadas em território nacional no final do círculo, os seus preços fossem frequentemente impraticáveis para qualquer concorrente, frequentemente abaixo do preço de custo (dumping), subvertendo gravemente as regras da concorrência nos sectores dessa atividade. 140. Com efeito, o plano engendrado e posto em marcha pelo arguido AA, consistiu na montagem de um circuito comercial documental, iniciado com a venda de mercadorias por sociedades nacionais a sociedades sediadas em território da União Europeia, nomeadamente Espanha e Inglaterra, tratando-se formalmente de transmissões intracomunitárias, isentas de IVA, ao abrigo do artigo 14º do RITI. 141. Estas sociedades que primeiramente vendem para sociedades fora do território nacional (sociedades brokers) têm uma actividade real e um volume de negócios considerável, nomeadamente através do comércio por grosso de produtos alimentares e de bebidas (alcoólicas e não alcoólicas) e encontram-se na fase inicial e frequentemente no final do circuito de transacções, neste caso, adquirindo as mercadorias às sociedades buffer. 142. O facto de realizarem transmissões intracomunitárias isentas de IVA (ao abrigo do disposto no art. 14º do RITI), com direito à dedução, ou seja, não liquidam imposto nas vendas de mercadorias, mas deduzem o IVA da compra das mesmas, origina que algumas destas sociedades se encontrem em situação de crédito de imposto com direito ao reembolso do IVA suportado pelas aquisições. 143. As transmissões efetuadas pelas empresas brokers são efectuadas para as Conduit Company, também designadas de “empresa canal” ou “empresa de ligação”. Estas são sociedades sediadas noutro país da União Europeia, neste caso em Espanha e Inglaterra, normalmente criadas com o único propósito de servir o mecanismo da fraude, adquirindo as mercadorias às brokers para as transmitir a uma sociedade missing trader. 144. As conduit companies não infligem nenhum dano ao Estado-Membro onde estão sediadas, porquanto da sua atividade, por norma, não resulta nenhum imposto a entregar ao Estado. De facto, atentas as normas em sede de código de IVA e RITI, um operador económico que efetue aquisições intracomunitárias (quando adquire as mercadorias ao Broker) liquida o IVA pela aquisição mas tem direito simultaneamente à dedução de igual montante de IVA, tornando essa operação neutra em sede deste imposto. Por outro lado, ao fazer a subsequente transmissão intracomunitária para o Missing Trader essa operação é isenta de IVA nos termos do artigo 14º do RITI, por conseguinte, também esta operação, em sede de IVA, é inócua para o estado membro onde a conduit company se localiza, conforme melhor consta do seguinte esquema:
145. As sociedades conduit company vendem as mesmas mercadorias a outra conduit company ou directamente às empresas missing trader. Tratam-se de entidades com existência jurídica, mas sem existência de facto, cujos sócios-gerentes são meros “testas de ferro”, isto é, cidadãos sem qualquer ligação à actividade da sociedade, por vezes que vivem em condições de mera subsistência económica e que, por essa razão, acedem, a troco de uma contrapartida financeira a assumir tal papel. 146. Estas sociedades emitem avultado volume de faturas de transacções em território nacional, com significativos valores de IVA deduzidos pelos respectivos clientes e não entregam as respetivas prestações tributárias. 147. Posteriormente, as missing trader, vendem as mercadorias para as sociedades Buffer, também denominadas de “empresas tampão”. Tratam-se de intermediários entre as missing trader e os restantes intervenientes da rede. Têm como função dificultar a investigação do circuito da fraude carrossel e evitar o contacto direto entre as missing trader e os outros operadores da cadeia, sendo para isso, simuladas operações entre estas e as empresas buffer e, posteriormente, entre estas buffer e as brokers. Tendem a aparentar uma atividade regular e a cumprir as suas obrigações fiscais. Uma vez que praticam margens de lucro extremamente reduzidas ou nulas (diferença entre o IVA liquidado e o IVA indevidamente deduzido) apresentam montantes de IVA a entregar ao Estado pouco significativos, porquanto ao IVA liquidado nas vendas efetuadas (às sociedades buffer de 2º grau ou aos brokers) deduzem o IVA liquidado (e não entregue ao Estado) pelas suas fornecedoras missing trader. 148. Em suma, o esquema delineado pelo arguido AA, recorre ao designado por “fraude em carrossel”, o qual consiste em transmissões documentais sucessivas dos mesmos bens, em círculo, entre os mesmos operadores e se caracteriza pela não entrega do valor do IVA devido ao Estado. 149. A decisão prévia de não entrega do IVA permitiu ao arguido AA baixar o preço da mercadoria para um valor inferior ao da respectiva compra e, ainda assim, realizar lucro, tendo permitido outrossim, aos que a ele se aliaram, a dedução do valor do imposto contido nas facturas emitidas pelas sociedades controladas por este àqueles a quem a mercadoria foi vendida. 150. A consolidação deste esquema requereu, por outro lado, a criação de um “circuito de papel” acompanhado de um circuito financeiro, dentro de sociedades controladas pelo arguido AA, que não tiveram subjacente qualquer transacção ou transporte real, visando apenas iludir as autoridades e produzir o IVA dedutível necessário. * D) A ACTUAÇÃO COMUM.D.1) A actuação comum inicial. 151. O arguido AA, com plena consciência de que sozinho, não era capaz de concretizar e desenvolver o supra referido «plano» com a dimensão que pretendia, recorreu, inicialmente, a partir de Abril de 2018, à actuação conjunta da arguida BB, de algumas sociedades comerciais, sediadas em Portugal e noutros Estados-Membros da União Europeia, e de alguns colaboradores, residentes noutros Estados-Membros da União Europeia, com vista à prossecução do referido objectivo (obter um enriquecimento ilegítimo à custa do prejuízo do erário público português, iludindo a Administração Fiscal, transacionando no mercado português mercadorias sem liquidação de IVA). 152. Entre os referidos colaboradores iniciais (pessoas de nacionalidade estrangeira, sem qualquer ligação à actividade das sociedades, servindo apenas de “testas-de-ferro”, ou seja, emprestando apenas o seu nome e, em alguns casos, recebendo por isso contraprestação económica), que actuaram sob as ordens ou instruções do arguido AA, contam-se HHHH (com residência na Suécia) e JJJ (com residência em Espanha). 153. A arguida BB actuava igualmente sob as ordens ou instruções do arguido AA, plenamente conhecedora da sua função e de todo o esquema da «fraude em carrossel», participando na execução dos actos atinentes à concretização e desenvolvimento do supra referido «plano», incluindo a gerência de direito da sociedade I.... 154. Para a realização do esquema criminoso, o arguido AA criou e/ou utilizou, inicialmente, as sociedades I..., K..., O... e A..., que geria de facto e de direito ou geria apenas de facto através de interposta pessoa. 155. Com efeito, para que os bens a comercializar em território nacional pudessem ser transaccionados a preços isentos de IVA, muitas vezes inferiores ao preço de custo, era necessário que a mercadoria fosse ficticiamente vendida a sociedades sediadas num outro Estado-Membro, sem liquidar o IVA, permitindo ao operador nacional que o vendeu, deduzir o IVA liquidado a montante. 156. A utilização inicial da sociedade I... SL (sediada em Espanha) insere-se nesse desiderato, tendo sido usada como “conduit company” ou “empresa canal”, ou seja, como adquirente meramente fiscal (documental e financeiramente), com o único propósito de servir o mecanismo da fraude, adquirindo as mercadorias às sociedades portuguesas (“brokers”) para as transmitir a uma sociedade “missing trader”, por forma a posteriormente serem vendidas novamente para território nacional. 157. Para servir como “missing trader”, o arguido AA utilizou inicialmente a sociedade K... Unipessoal, Lda. D.2) A actuação comum subsequente. 158. Mais tarde, o arguido AA passou a actuar conjuntamente com os arguidos BB (com quem já vinha actuando), CC (a partir de 01/07/2018), DD (a partir de 01/11/2018), HH (a partir de Março de 2019), FF e EE (a partir de Abril de 2019) e GG (a partir de meados do ano de 2019), com outras sociedades comerciais, sediadas em Portugal e noutros Estados-Membros da União Europeia, e de alguns colaboradores, residentes noutros Estados-Membros da União Europeia, com vista à prossecução do referido objectivo (obter um enriquecimento ilegítimo à custa do prejuízo do erário público português, iludindo a Administração Fiscal, transacionando no mercado português mercadorias sem liquidação de IVA). 159. A actuação do arguido GG ocorria a partir do Reino Unido e do Dubai, actuando o arguido AA a partir de Portugal. 160. No âmbito da actuação conjunta dos arguidos AA e GG, ambos decidiam o modo de concretização e desenvolvimento do referido «plano», dando ordens e instruções aos colaboradores e demais arguidos participantes no esquema da «fraude». 161. Entre os referidos colaboradores subsequentes (pessoas de nacionalidade estrangeira, sem qualquer ligação à actividade das sociedades, servindo apenas de “testas-de-ferro”, ou seja, emprestando apenas o seu nome e, em alguns casos, recebendo por isso contraprestação económica), que actuaram sob as ordens ou instruções do arguido AA e, depois, também do arguido GG, contam-se QQQ (sociedade D...), LLL (com residência no Reino Unido) e YY (com residência no Reino Unido). 162. Na actuação conjunta subsequente, os arguidos CC, DD, FF, EE e HH actuaram sob as ordens ou instruções do arguido AA e, depois, também do arguido GG, plenamente conhecedores da sua função e de todo o esquema da «fraude em carrossel», participando na execução dos actos atinentes à concretização e desenvolvimento do supra referido «plano». 163. Para a realização do esquema criminoso, o arguido AA e, depois, também o arguido GG, criaram e/ou utilizaram também as sociedades D..., C..., J..., B..., P... e Q..., que geriam de facto e de direito ou geriam apenas de facto através de interposta pessoa. 164. Com efeito, para que os bens a comercializar em território nacional pudessem ser transaccionados a preços isentos de IVA, muitas vezes inferiores ao preço de custo, era necessário que a mercadoria fosse ficticiamente vendida a sociedades sediadas num outro Estado-Membro, sem liquidar o IVA, permitindo ao operador nacional que o vendeu, deduzir o IVA liquidado a montante. 165. A utilização subsequente das sociedades D... SL (sediada em Espanha), C... Ltd, J... SL e B... Ltd insere-se nesse desiderato, tendo sido usadas como “conduit companies” ou “empresas canal”, ou seja, como adquirentes meramente fiscal (documental e financeiramente), com o único propósito de servir o mecanismo da fraude, adquirindo as mercadorias às sociedades portuguesas (“brokers”) para as transmitir a uma sociedade “missing trader”, por forma a posteriormente serem vendidas novamente para território nacional. 166. A partir do final do ano de 2018, para maior despiste das autoridades portuguesas, a mercadoria circulava documentalmente por mais de uma “conduit company”, principalmente do Reino Unido para Espanha, e só depois é que circulava para as “missing traders” sediadas em Portugal. 167. Para servirem como “missing traders”, o arguido AA e, depois, também o arguido GG utilizaram as sociedades P... Unipessoal, Lda e Q... Unipessoal, Lda.. 168. Na actuação conjunta atrás descrita, alguns dos arguidos falavam entre si e todos sabiam que a realização do esquema criminoso gerava avultados proveitos económicos para alguns dos arguidos. * E) A CONCRETIZAÇÃO DO PLANO.E.1) A actuação inicial do arguido AA e a actuação subsequente dos arguidos AA e GG. 169. O arguido AA foi o habitual utilizador do número de telemóvel ...33. 170. O arguido GG foi o habitual utilizador do número de telemóvel ...95. 171. O arguido AA foi o mentor do plano que, através de transacções intracomunitárias fictícias, em que as mercadorias simuladamente são vendidas para território comunitário e simuladamente reentram em Portugal com o preço quebrado, depois de passar pelas sucessivas empresas do circuito, obtendo assim vantagem competitiva, a expensas do prejuízo do Estado português. 172. A partir de Abril de 2018, o arguido AA actuou conjuntamente com a arguida BB e com algumas sociedades comerciais, sediadas em Portugal e noutros Estados-Membros da União Europeia (destacando-se a A..., da qual o arguido AA ficou formalmente responsável), e de alguns colaboradores, residentes noutros Estados-Membros da União Europeia, com vista à execução do referido plano, nos termos atrás descritos. 173. Mais tarde, o arguido AA passou a actuar conjuntamente com os arguidos BB (com quem já vinha actuando), CC (a partir de 01/07/2018), DD (a partir de 01/11/2018), HH (a partir de Março de 2019), FF e EE (a partir de Abril de 2019) e GG (a partir de meados do ano de 2019), com outras sociedades comerciais, sediadas em Portugal e noutros Estados-Membros da União Europeia, e de alguns colaboradores, residentes noutros Estados-Membros da União Europeia, com vista à execução do referido plano. 174. No âmbito da actuação conjunta inicial, o arguido AA definia os circuitos, o preço a que a mercadoria era transacionada em cada elo da cadeia, o preço dos transportes e a quem os facturava e bem assim, a comissão de cada um dos intervenientes (se a ela houvesse lugar). 175. No âmbito da actuação conjunta subsequente, os arguidos AA e GG definiam conjuntamente os circuitos, o preço a que a mercadoria era transacionada em cada elo da cadeia, o preço dos transportes e a quem os facturavam e bem assim, a comissão de cada um dos intervenientes (se a ela houvesse lugar), sendo que o arguido GG era formalmente responsável pela sociedade B..., que adquiria os produtos em Portugal. 176. No âmbito das referidas actuações conjuntas inicial e subsequente, os arguidos AA, GG, BB, CC, DD, FF e EE, nos termos atrás e à frente referidos, executaram os ciclos de transmissões fictícias de mercadorias, com a aquisição de bebidas alcoólicas e não alcoólicas e bens alimentares a sociedades portuguesas, grossistas, designadamente H... S.A., G... S.A., L... S.A., M... S.A., N... e F... Lda. (esta última nos circuitos de várias voltas, como se verá). 177. Estas sociedades (brokers), no plano concebido por AA e executado por estes e pelos demais arguidos, nos termos referidos, venderam bebidas alcoólicas, não alcoólicas e bens alimentares às sociedades “conduit company/sociedades ligação” aparentemente sediadas em Espanha e Reino Unido e, como tal, nos termos do RITI e do seu princípio de tributação no Estado de destino, com isenção de IVA (a tributação seria paga, segundo o regime jurídico comunitário, no local de destino, in casu, Espanha ou Reino Unido). 178. As aludidas sociedades (brokers) transaccionaram, de Abril de 2018 a Janeiro de 2020, as mercadorias para as sociedades conduit companies, dominadas pelo arguido AA e, depois, pelos arguidos AA e GG (nos termos atrás referidos), nomeadamente, a I..., a D..., a C..., a J... e a B.... 179. As supra referidas sociedades conduit company realizaram apenas aquisições e transmissões intracomunitárias, ou seja, adquiriram as mercadorias de outro Estado-Membro (Portugal) e, subsequentemente, comercializam-nas junto de outra conduit company de outro Estado-Membro (do Reino Unido para Espanha) ou directamente para as sociedades missing traders participantes no esquema fraudulento, sediadas em território nacional, a saber, K..., P... e Q..., anulando-se, deste modo, a sua obrigação de pagar qualquer IVA no Estado-Membro em que se encontravam sediadas. 180. Estas sociedades (K..., P... e Q...) adquiriram ficticiamente mercadoria a sociedades estrangeiras e venderam-na invariavelmente à sociedade portuguesa Buffer, O..., emitindo faturas de transacções em território nacional. 181. As sociedades K..., P... e Q... não dispõem nem nunca dispuseram de qualquer património físico ou humano nem utilizaram qualquer espaço, tendo servido apenas para concluir o circuito documental de facturação intracomunitária, não tendo cumprido qualquer obrigação declarativa nos termos do CIVA, CIRC e CIRS, e por isso a sua duração no tempo foi muito curta. Por esta razão, o arguido AA e, depois, os arguidos AA e GG diligenciaram constantemente no sentido de, sucessivamente, serem criadas novas sociedades para servirem este propósito e assim poderem continuar a sua actividade. 182. A sociedade K... foi utilizada entre Setembro de 2017 e Março de 2018 (cessando a sua actuação após ter contraído um elevado valor de IVA e NBA/IEC a entregar ao Estado português). A sociedade P... foi utilizada até Junho de 2019 (cessando a sua actuação após ter contraído uma valor de dívida ao Estado, relativo a imposto de IVA, superior a 200.000,00€). A sociedade Q... foi utilizada a partir de Agosto de 2019. 183. Com o intuito de impedir as autoridades fiscais portuguesas de fazerem a conexão entre as missing traders e as brokers e, desta feita, espoletarem uma investigação, o arguido AA e, depois, os arguidos AA e GG utilizaram a sociedade “tampão/buffer” O..., com o único fito de adensar, complexificar e dificultar a investigação do circuito de facturação fictício. 184. Assim, entre 2018 e 2020, as mercadorias foram vendidas pelas sociedades “missing traders” supra identificadas para a “O... Unipessoal Lda.”. Esta sociedade, uma vez que praticou margens de lucros extremamente reduzidas ou nulas, apresentou montantes de IVA a entregar ao Estado insignificantes. 185. Por fim, as mercadorias foram invariavelmente transacionadas pela O... para a segunda “buffer”, a A... Lda. que, ou as vendeu pelos retalhistas e grossistas portugueses com quebra de preço, ou as transacionou, de novo, a outro “broker” que iniciou nova volta no circuito fictício, conforme se elucida no esquema infra, tendo havido ocasiões em que a mesma mercadoria deu inúmeras voltas ao circuito comercial documental: 186. A A..., escoando a mercadoria para território nacional, recuperou o IVA das suas aquisições. 187. Por sua vez, os grossistas e retalhistas que compraram à A... e que voltaram a vender as mercadorias para fora do território nacional, reclamaram ao Estado Português o reembolso do IVA das aquisições efectuadas, IVA este que nunca foi entregue ao Estado pelas missing traders, duplicando desta feita o valor da vantagem da fraude e do prejuízo para o Estado Português. 188. Uma das sociedades a quem a A... vendeu as mercadorias e que as voltou a vender para fora de território nacional (originando, objectivamente, novo circuito de fraude carrossel) foi a sociedade F..., conforme à frente se verá. 189. Os grossistas e retalhistas que compraram à A... e que comercializaram as mercadorias junto de outros grossistas, retalhistas e distribuidores do sector em território nacional, fizeram-no com quebra de preço, em consequência do circuito fictício, pelo que de forma altamente competitiva face à vantagem dos 23% de imposto de IVA. 190. O arguido AA e, mais tarde, os arguidos AA e GG, contando com a colaboração dos arguidos BB, CC, DD, FF, EE e HH, realizaram a direcção e gestão de facto de todas as supra aludidas sociedades do esquema, quer as “sociedades de ligação / conduit company”, quer as “sociedades ecrã / missing traders”, quer as “sociedades tampão / buffers”. 191. Conforme supra se referiu, o arguido AA e, mais tarde, os arguidos AA e GG, para a gestão de direito das aludidas sociedades, angariaram indivíduos maioritariamente estrangeiros que não têm qualquer relação de substância com as sociedades e que “emprestam” o seu nome a troco de dinheiro (chegando os arguidos AA e GG a pagar viagens e estadias em Portugal a diversos indivíduos estrangeiros para consolidar o convite e pormenorizar a negociação. 192. Entre Abril de 2018 e Maio de 2019, o arguido AA decidia cada uma das operações do circuito de transacção de bebidas e bens alimentares, a respectiva emissão de facturação, preços, documentos de transporte entre outros, e bem assim, o circuito financeiro entre as sociedades envolvidas no supra aludido esquema, de modo a criar artificialmente um aparente trajecto de mercadoria e fluxos financeiros entre países comunitários e Portugal. O arguido AA decidia igualmente o preenchimento dos documentos de facturação e transporte e nome das empresas a utilizar, estabelecia as quantidades de produtos a inserir nos documentos, os trajectos fictícios das mercadorias, a quem compraria e a quem venderia, os montantes, instituições bancárias e contas bancárias a utilizar, margem de lucro de cada carregamento e pagamento a todos os intervenientes e bem assim das empresas que faziam o transporte fictício e verdadeiro e as sociedades que tiveram de “desaparecer” para aparentar o circuito lícito das mercadorias. 193. Desde meados do ano de 2019 (final de Maio ou início de Junho de 2019), os arguidos AA e GG contactaram-se diariamente para decidirem e articularem entre si cada uma das operações do circuito de transacção de bebidas e bens alimentares, a respectiva emissão de facturação, preços, documentos de transporte entre outros, e bem assim, o circuito financeiro entre as sociedades envolvidas no supra aludido esquema, de modo a criarem artificialmente um aparente trajecto de mercadoria e fluxos financeiros entre países comunitários e Portugal. Os arguidos AA e GG combinavam igualmente o preenchimento dos documentos de facturação e transporte e nome das empresas a utilizar, enviavam os documentos necessários entre si, estabeleciam as quantidades de produtos a inserir nos documentos, os trajectos fictícios das mercadorias, a quem comprariam e a quem venderiam, os montantes, instituições bancárias e contas bancárias a utilizar, margem de lucro de cada carregamento e pagamento a todos os intervenientes e bem assim das empresas que faziam o transporte fictício e verdadeiro e as sociedades que tiveram de “desaparecer” para aparentar o circuito lícito das mercadorias. 194. Os arguidos AA e GG acertaram entre si o modo de contornarem as suspensões de movimentos bancários que as contas das sociedades que gerem de facto vão espoletando no compliance bancário (atenta a detecção de vendas com quebra de preço, resolvendo tais constrangimentos financeiros com a manipulação de caixas por palete de mercadoria carregada ou gerando carregamentos sem faturação e/ou com subfacturação). 195. Os arguidos AA e GG deram instruções aos demais arguidos CC, BB, DD, FF e EE, para a concretização das transacções, ordenando encomendas, ditando preços, quantidades, escolhendo as sociedades intervenientes simuladas e reais e documentação a elaborar. 196. O arguido AA foi dando informações ao arguido GG sobre as sociedades portuguesas que dominam o negócio da venda de bebidas para as grandes superfícies e, bem assim, dentro destas, daquelas que aderiram ao plano concebido por ele (arguido AA) e executado por ambos. 197. Os arguidos AA e GG, actuaram em perfeita harmonia, confiando um no outro, inclusive para a guarda, encobrimento e retirada das vantagens auferidas do alcance das autoridades fiscais portuguesas. * E.2) A actuação dos arguidos BB, CC, DD, FF e EE.198. Na execução do plano arquitectado pelo arguido AA e na actuação conjunta dos arguidos AA e GG, nos termos já descritos, foi fundamental o papel dos arguidos BB, CC, DD, FF e EE, todos com relações próximas ao arguido AA, conhecendo o arguido GG e sendo da inteira confiança destes. 199. Os arguidos BB, CC, DD, FF e EE actuaram sabendo que participavam no esquema criminoso da fraude em carrossel e sabendo que tal esquema permitia auferir elevados montantes à custa do engano e da defraudação do Estado português. E.2.1) Arguidos BB, CC e DD. 200. A arguida BB vivia em união de facto com o arguido AA e foi a habitual utilizadora do telemóvel com o número ...13 (Alvo 107...40 e ...50 (IMEI) e ...40). 201. A arguida BB figura como gerente de direito da sociedade I... SL, utilizada como “conduit company”. 202. A arguida CC foi a utilizadora habitual do número de telefone ...11 (Alvo 10...040 e 108...50 (IMEI)). 203. A arguida CC figura como sócia da sociedade S..., Lda. 204. O arguido DD é filho da arguida BB. 205. O arguido DD foi o habitual utilizador do telemóvel com o número ...12 (Alvo 1077...40 e ...50 (IMEI) e 112...40). 206. O arguido DD figura como sócio da A... desde 05/12/2018 (e figura como gerente da sociedade Aq..., Lda., constituída em 14/12/2018, com sede no local onde também se situa o armazém da A...). 207. Os arguidos BB, CC e DD, conjuntamente, garantiram o apoio de toda a gestão (de facto) diária das empresas constelação de empresas conduit company, missing trader e buffer, atrás identificadas, designadamente, a materialização das operações contabilísticas, financeiras e logísticas realizadas pelas mesmas e entre si, o preenchimento das facturas e das facturas proforma a emitir, bem como, a realização de todos os pagamentos a terceiros. 208. As arguidos BB e CC encarregaram-se, outrossim, da gestão dos carregamentos e dos transportes das mercadorias e, junto das transportadoras, encarregaram-se do respectivo pagamento, diligenciaram e asseguraram a emissão dos CMR, verdadeiros e simulados, de e para as empresas constituídas no esquema ilícito e, quando necessário, diligenciaram pela organização do armazenamento das mercadorias alvo de fraude nas instalações das sociedades transportadoras ou noutras sociedades de logística como a T..., sita a 20 quilómetros de Valença, em ..., Espanha. 209. Designadamente, no dia 3 de Julho de 2019, foi a arguida BB que ordenou o carregamento no H... de 38 paletes de café Dolce Gusto, e o seu descarregamento nas instalações da A.... Foi igualmente a arguida BB que, no dia imediatamente seguinte (4 de Julho de 2019), ordenou o transporte de tal mercadoria para a sociedade transitária que colabora com a F..., através da sociedade de transportes Ar.... 210. Por actuação das arguidas BB e CC, no âmbito da actuação comum subsequente acima descrita, tal mercadoria efectuou o seguinte circuito documental fictício:
211. Com efeito, no dia 3 de Julho de 2019, numa acção de fiscalização rodoviária em Guimarães, foi fornecido pelo arguido IIII, motorista e gerente de facto da arguida Ar..., o CMR ...28 dessa empresa, o qual atestou o transporte de 38 paletes de Café DULCE GUSTO (5700 Kg) do H... para Calle ..., Badajoz, Espanha, sede da sociedade J..., com carregamento no Porto e descarregamento em Badajoz, Espanha, bem como da factura nº ...25 de 28 de junho de 2019 do H... com destino a J... (Calle ... Badajoz. 212. No dia seguinte (4 de julho de 2019), numa acção de fiscalização rodoviária, foi fornecido pelo arguido IIII, o CMR ...03 da sociedade Ar..., o qual atestou o transporte de 38 Paletes de Café DULCE GUSTO (6000 Kg) da A... para a F..., mercadoria carregada em ... e para descarga em ..., o que demonstra que tal mercadoria foi adquirida no H... e transportada para a A... no dia 03-7-2019 e, no dia seguinte, foi carregada na A... e descarregada na empresa transitária que colabora com a F.... 213. Apesar disso, em termos documentais, a mercadoria circulou entre as sociedades J..., P... e O..., como falsamente é plasmado nos documentos elaborados ou mandados elaborar pelas arguidas BB e CC. 214. No dia 23.09.2019, segundo ordens das arguidas CC e BB, o veículo pesado de matrícula ..-VM-.. e semirreboque com a matrícula ....3LK carregou no H..., Loja de ..., vindo a descarregar a mercadoria diretamente nas instalações da empresa M.... Por actuação das arguidas CC e BB, no âmbito da actuação conjunta subsequente acima descrita, tal mercadoria efectuou o seguinte circuito documental fictício:
215. Na sequência de instruções emanadas pela arguida CC, em colaboração com a arguida BB, em 01-10-2019, foram transportadas 11520 garrafas de Licor Beirão (anteriormente adquiridas), da loja do H... de Lisboa/aeroporto. Tal mercadoria foi transportada para as instalações da Ar..., em Lousada. No dia 02-10-2019, tal mercadoria foi transportada para as instalações da A... e, no dia 03-10-2019, tal mercadoria foi transportada e armazenada nas instalações da As..., sociedade que recebe e armazena a mercadoria da sociedade F.... 216. Por actuação das arguidas CC e BB, no âmbito da actuação comum subsequente acima descrita, tal mercadoria efectuou o seguinte circuito documental fictício:
217. A arguida BB exerceu também a função de ponto de contacto português de AA e GG, já que estes não dominam a língua portuguesa, designadamente, com JJJJ, bancário da confiança daqueles, com funções no Banco 2..., em várias operações dos supra referidos circuitos fictícios, por forma a documentar fluxos financeiros entre sociedades utilizadas no esquema previamente arquitectado. 218. A arguida BB orientou e ensinou a arguida EE, sobre o modo de preenchimento da documentação necessária ao circuito fictício de todo o esquema. 219. As arguidas BB e CC assumiram juntas o controlo do circuito documental fictício, conciliando os documentos contabilísticos de todas as sociedades, as facturas, as facturas proforma, de modo a que não houvesse incongruências. 220. A arguida CC assumiu ainda a função de guardar em sua própria casa os referidos documentos, organizando-os e arquivando-os sob seu domínio e controlo. 221. A arguida CC assumiu sozinha a execução dos documentos contabilísticos forjados necessários aos aludidos circuitos fictícios, e bem assim a elaboração de facturação e correio electrónico entre sociedades para dar a aparência da veracidade da transacção, possuindo para tanto as diversas passwords e códigos necessários a tal função, os templates para a facturação, conforme já foi referido. 222. Para tanto, a arguida CC detinha consigo todos os carimbos das empresas J..., P..., O..., Q..., D... e I.... 223. A arguida CC assumiu ainda a função de controlar os documentos de transporte necessários à congruência dos circuitos, solicitando-os quando necessário a outros arguidos participantes no esquema da fraude. 224. A arguida CC controlou igualmente os pagamentos efectuados entre as diversas sociedades envolvidas no esquema criminoso, guardando em sua casa, livros de cheques e comprovativos de transferências bancárias, tendo inclusivamente efectuado com escassos minutos de intervalo, fluxos financeiros, da A... para a O..., da O... para a K... e da O... para a I..., aparentando o pagamentos de mercadoria de umas às outras, e efectuou transferências bancárias, entre Agosto e Dezembro de 2019, no montante global de €3.601.981,89 e, entre 15-01-2020 e 06-02-2020, no montante global de €724.706,45, da A... para a B..., sendo que esta não é, nos circuitos fictícios, fornecedora directa daquela. 225. A arguida CC controlou o lucro obtido em cada uma das transacções dos elos de cada circuito, tendo inclusivamente elaborado uma tabela pormenorizada em papel e em formato digital que contém todos os circuitos que passaram pela A..., entre Janeiro e início de Julho de 2019. 226. O arguido DD, juntamente com as arguidas CC e BB, geriu os carregamentos, dando apoio no terreno e na gestão financeira, orientando aquelas nos fluxos financeiros das sociedades, indicando-lhes quais as contas a utilizar, montantes e datas para tal. 227. Para tanto, o arguido DD deteve todas as indicações e códigos necessários para aceder através da plataforma online Banco 1... às contas bancárias pertencentes às sociedades K..., O... e A.... 228. O arguido DD assegurou no terreno a efectiva retirada de sinais comprometedores do esquema de fraude em carrossel nas mercadorias, designadamente, verificando a inexistência de etiquetas ou autocolantes que atestassem a verdadeira proveniência da mercadoria, isto é, que a mercadoria não tinha vindo de um país estrangeiro, mas sim de um fornecedor (broker) português. 229. As arguidas BB e CC receberam diariamente instruções do arguido AA sobre a mercadoria a retirar dos armazéns, das facturas e das facturas proforma a emitir, do preço a constar naquelas e dos contactos a encetar na gestão logística das transacções. 230. As arguidas CC e BB, apresentando-se como “sendo da A...”, marcaram hotéis, viagens, almoços e jantares, segundo instruções dos arguidos AA e GG, onde estes hospedaram e se encontraram com indivíduos de nacionalidades diversas, que aliciaram para colaborarem no esquema criminoso, por si próprios ou através de sociedades, e bem assim onde se reuniram com aqueles que já participavam no esquema da fraude, como foi o caso de QQQ, gerente de direito da D... e HHHH, gerente de direito da O.... 231. Em suma, os arguidos BB, CC e DD, conjugados entre si, elaboraram, geriram e ajustaram a facturação fictícia, o transporte das mercadorias, os CMR e bem assim as transferências dos fluxos financeiros entre as sociedades integrantes do esquema criminoso, de modo a não haver falhas que possibilitassem a sua detecção pelas autoridades fiscais, a troco do pagamento de salários (arguidos CC e DD) e beneficiando dos proveitos obtidos pelo arguido AA (arguidos BB e DD). E.2.2) Arguidos FF e EE. 232. Os arguidos FF e EE figuram como gerentes da sociedade Y... UNIPESSOAL LDA. 233. A arguida EE figura ainda como administradora da J..., sociedade espanhola gerida de facto pelo arguido AA. 234. É a arguida EE que, em representação da J..., assina todos os documentos necessários à participação desta sociedade no esquema da fraude, designadamente, as Declarações de Transmissão Intracomunitária (al a) nº 1 do art. 14º RITI) que atestam que a mercadoria vai ser transportada para fora do país, quando na realidade não sai de território nacional. 235. O arguido FF é o habitual utilizador do telemóvel com o nº ...99. 236. A arguida EE é companheira do arguido FF. 237. O arguido AA gere de facto a sociedade J..., instruindo os arguidos FF e EE na gestão corrente, assinatura de documentos e demais formalidades necessárias à prossecução do esquema / plano criminoso que envolva a participação da aludida sociedade, o que estes fazem deliberada e conscientemente no cumprimento do referido plano e mediante contraprestação monetária de AA, em montante não concretamente apurado, mas que, por vezes, se cifra no pagamento de 200,00€ por cada camião de carga transportado, noutras em comissões por transporte, por transferências periódicas, ou ainda no pagamento de bens, designadamente um veículo. 238. Em Junho de 2019, os arguidos AA e GG decidiram deslocar parte das suas operações comerciais para a região sul do país e o arguido FF assumiu aí uma posição privilegiada. Nesta sequência, os arguidos AA e GG, atribuíram ao arguido FF a função de dar execução ao esquema da fraude, fazendo os contactos e intermediando os negócios junto dos fornecedores L..., loja de Alcochete, e H..., lojas de Évora e do Aeroporto de Lisboa. 239. Os arguidos AA e GG atribuíram ainda ao arguido FF a responsabilidade pela realização e gestão da documentação de transporte, CMR e facturas fictícias, em coordenação com a arguida CC, e das operações logísticas de carregamento, transporte e descarregamento que envolvesse essa zona do país. 240. A arguida EE, alinhada com os arguidos FF, BB e CC, e bem assim com o arguido AA, com quem contactou regularmente, ocupou-se do controlo dos fluxos financeiros da J..., dentro dos circuitos fictícios, e bem assim do controlo do pagamento das comissões pagas por AA pela execução da parte do plano, quer por ela, quer pelo arguido FF. Para tanto, titulou a conta nº ...28 do Banco 3..., para onde o arguido AA, entre o dia 11-10-2019 e 24-05-2020, com transferências e depósitos em numerário, remeteu o montante global de €14.916,00. 241. Para a execução do esquema da fraude, delineado pelos arguidos AA e GG, o arguido FF contou com a participação do arguido II, gerente de direito e de facto da empresa de transportes E..., o qual, agindo sob as instruções do arguido FF, organizou e realizou a simulação documental e o transporte efetivo das mercadorias dos fornecedores para os clientes Buffer e Broker, em território nacional, conforme ao diante melhor se descreverá. 242. Em suma, o arguido FF, a partir de Junho de 2019, no cumprimento e execução do esquema / plano criminoso, que bem conhecia e ao qual aderiu, assumiu a direcção do mesmo na zona sul, dando as ordens quanto a encomendas, quanto à emissão dos documentos que atestassem os circuitos fictícios e bem assim quanto aos trajectos reais e fictícios das mercadorias transacionadas e dos fluxos financeiros. 243. O arguido FF, em todas as transacções e transportes que ordenou na execução do esquema / plano criminoso, pugnou pela omissão do nome da sociedade A..., por forma a que tal sociedade se mantivesse, perante as autoridades tributárias, longe de suspeitas e desta forma pudesse continuar a laborar como receptora e segunda Buffer. * E.3) As empresas de transporte participantes nos factos.244. O arguido AA, no âmbito da actuação comum inicial já referida, e os arguidos AA e GG, no âmbito da actuação comum subsequente já referida, controlaram o circuito documental, o transporte real e bem assim o transporte fictício de todas as transacções, ficcionando uma circulação da mercadoria (sob o regime de isenção de IVA) para países estrangeiros (Reino Unido e Espanha), mas destinando tal mercadoria ao mercado nacional, tendo esta mercadoria, na realidade, circulado maioritariamente dentro do território nacional. 245. Para tal desiderato, foi fundamental o papel desempenhado pelas transportadoras Ar... Unipessoal, Lda. (doravante arguida Ar... ou Ar...) e E... Unipessoal, Lda. (doravante arguida E... ou E...). 246. Estas sociedades participaram na circulação fraudulenta da mercadoria nos termos a seguir descritos. E.3.1) A Ar... Unipessoal Lda. …. E.3.2) A E... Unipessoal Lda. 285. A arguida E... Unipessoal Lda. (doravante arguida E... ou E...), é uma sociedade por quotas, com sede na Quinta .../Rua ..., ..., ..., concelho de Mora, distrito de Évora, com o NIF ...20. 286. Tem como objecto social o transporte rodoviário de mercadorias e aluguer de veículos sem condutor. 287. Foi constituída no ano de 2010, tendo como gerente o arguido II (doravante arguido II), desde a sua constituição, em 23-03-2010. 288. Desde tal data, 23-03-2010, sempre foi o arguido II que geriu os destinos de tal sociedade, contratando e pagando serviços de transporte, dando instruções sobre o modo de trabalho, reunindo documentos, contratando com clientes e fornecedores e assumindo todas as obrigações fiscais na qualidade de representantes daquela. 289. O arguido II, em nome e representação da sociedade E..., acedeu a executar transportes de mercadorias sob as instruções que o arguido FF lhe daria, em troca do pagamento de tais transportes, ainda que os mesmos correspondessem a percursos não efectivamente executados. 290. O arguido II pretendia, com a sua actuação, tirar proveitos para a arguida E.... 291. Os arguidos FF e II, em comunhão de esforços e vontades, organizaram os trajectos documentais fictícios, que o arguido II, em representação da arguida E..., executou, descritos pormenorizadamente na Tabela Excel, já referida, a qual identifica todos os circuitos e documentos fabricados e utilizados nos mesmos e os localiza fisicamente nos Apensos de Busca respectivos. 292. No dia 08.08.2019, seguindo instruções do arguido FF, o arguido II ou alguém a seu mando, fabricou: - Um primeiro CMR com o nº ...89, atestando falsamente o transporte da sociedade H... em Évora para a sociedade Espanhola J... SL em ... – Badajoz, através da factura nº ...9, correspondente ao serviço de transporte efectuado da mercadoria descrita na factura ...17 da H... para a J..., datada de 31-05-2019; - O CMR com o nº ...58, atestando falsamente ter transportado tal mercadoria da sociedade da sociedade J... SL, sita em Espanha, para a Q..., sita em Portugal, e a factura nº ...45 correspondente ao serviço de transporte respectivo pelo qual cobrou €: 150,00; - O CMR com o nº ...90, atestando falsamente o transporte do armazém da E... para o cliente final, X..., Lda., em Lisboa, bem sabendo que a mercadoria que transportava ia directamente da loja da H... de Évora para este cliente final em Lisboa. 293. Com efeito, no dia 8-8-2019, o arguido II, em representação da E..., deu ordens ao seu motorista para que transportasse as 22275 garrafas de óleo Fula alimentar a 1,15€ a unidade, totalizando 25.616,25€, com o CMR da E... nº ...89, das instalações da H... em Évora para as instalações daquela transportadora em .... 294. E, no mesmo dia 8-8-2019, o arguido II, em representação da E..., mandou transportá-las para o cliente final, ou seja, X..., em Linda-a Velha, fabricando ou mandando fabricar o CMR nº ...00 da E.... Neste CMR, a quantidade de unidades de óleo Fula a 1,01€ inscrita foi de 21600, existindo a correspondente nota de crédito do H..., nº 675 onde se fez constar “erro na quantidade”. 295. Ainda no dia 8-8-2019, o Sub-Destacamento de Fiscalização do Destacamento de Ação Fiscal de Évora, da GNR, procedeu à fiscalização do veículo com a matrícula ..-JG-.. utilizado pela E... neste transporte, à entrada da A6 em direção a Lisboa. O condutor do veículo KKKK apresentou o CMR ...89 da At..., LDA TRANSPORTES e E..., LDA atestando o transporte de 32 Paletes de Óleo FULA da H... SA para a J.... SL, fixando-se como local de descarregamento ... Badajoz – Espanha e a Factura ...17 emitida pela H... SA relativa a 1485 Unidades ao preço de 1.15€ cada de Óleo FULA no valor total de 25.616,25€. 296. Em consequência do atrás descrito, a patrulha de fiscalização elaborou o auto de contraordenação ...9 de 8 de agosto de 2019 à E... por falta de emissão de documento adicional de alteração do destino por infração ao art.º 4 n.º 8 do DL 147/03, de 11-07. O pagamento de tal contraordenação foi suportado pelo arguido AA. 297. Na sequência da fiscalização, e pelo facto de o condutor ter exibido um documento que atestava o seu trajecto para Espanha e, ao invés, estar a dirigir-se para Lisboa, o arguido II foi advertido pelo arguido FF de que, nesse caso, o condutor deveria ter documento inverídico, ou seja, o CMR do armazém da E... para o Cliente MM em Lisboa. 298. Tal mercadoria foi transportada directamente da loja da H..., em Évora, para o cliente X..., em Lisboa, apesar de documentalmente o circuito da mercadoria ter sido fabricado do seguinte modo:
299. No dia 14-08-2019, o arguido II, em representação da E... e segundo instruções (do arguido AA) transmitidas pelo arguido FF, transportou 82944 latas de RED BULL 250 ml das instalações da L..., em Alcochete, para as instalações da U..., em Évora. No entanto, o arguido II, ou alguém a seu mando, preencheu e assinou: - O CMR com o nº ...94, atestando falsamente ter transportado tal mercadoria para a sociedade B... Limited, sita no Reino Unido, e a factura ...02 cobrando por tal transporte € 200,00; - O CMR com o nº ...53, atestando falsamente ter transportado tal mercadoria da sociedade J.... SL em Espanha para a sociedade Q... sita em Portugal e a factura ...25 correspondente ao serviço de transporte efectuado pelo qual cobrou € 150,00; - O CMR com o nº ...95, atestando falsamente ter transportado tal mercadoria da sociedade E... para a sociedade A... e a factura ...24 correspondente ao serviço de transporte efectuado pelo qual cobrou € 150,00. 300. Tal mercadoria foi adquirida à sociedade L... SA como se fosse uma aquisição intracomunitária tendo, ao invés, ido directamente para a sociedade portuguesa U..., Lda., em Évora. 301. No entanto, tal mercadoria efectuou o circuito fictício, esquematizado infra, sendo que os documentos fabricados pelo arguido II, ou por alguém a seu mando, em representação da E..., corroboraram materialmente os respectivos percursos:
302. No dia 27-08-2019, o arguido II, em representação da E..., segundo instruções (do arguido AA) transmitidas pelo arguido FF, transportou 55440 garrafas de água tónica de 0,25cl (2310 pack de 24) das instalações dos Au... Lda., sita em ..., para as instalações da Av.../Z..., em .... 303. No entanto, na sequência das instruções transmitidas pelo arguido FF, o arguido II, em representação da E..., pelo seu próprio punho ou por outrem a seu mando, preencheu e assinou: - O CMR com o nº ...54, atestando falsamente ter transportado tal mercadoria para a sociedade J... sita em Espanha e a factura ...04 cobrando por tal transporte € 150; - O CMR com o nº ...55, atestando falsamente ter transportado tal mercadoria da sociedade J... sita em Espanha para as instalações da E... em ...; - O CMR com o nº ...57, atestando falsamente ter transportado tal mercadoria de ... para a Av.../Z..., facturando à A... o serviço de tal transporte através da factura ...41 cobrando por tal transporte €: 200,00. 304. Os supra aludidos trajectos fictícios foram pagos ao arguido II pelo arguido AA. 305. Tal mercadoria foi documentalmente transacionada pela Au... Lda. para a J... Trading SL, desta para a Q..., desta para a O..., desta para a A... e desta última para o armazém da Av..., a pedido do cliente final, a Z..., gerida pelo mesmo gerente da X... Lda., conforme se elucida no esquema infra:
306. No dia 02-09-2019, o arguido II, em representação da E... e segundo instruções (do arguido AA) transmitidas pelo arguido FF, transportou ou mandou transportar 82944 latas de REDBULL das instalações da sociedade L..., em Alcochete, para os Au... Lda., sitos em .... 307. No entanto, na sequência das ordens transmitidas pelo arguido FF, o arguido II, em representação da E..., pelo seu próprio punho ou por outrem a seu mando, preencheu e assinou: - O CMR nº ...58, atestando falsamente ter transportado tal mercadoria da sede da L..., em Alcochete para a B... Limited com descarga na sede da J.... em ...; - O CMR nº ...51, atestando falsamente ter transportado tal mercadoria de ... para ... e a factura ...38 emitida à Q..., cobrando por tal transporte €: 150; - O CMR nº ...52, de ... para Évora, e o CMR nº ...59, de ... para ..., sede da Au... e factura ...48 dos serviços. 308. Ora, tal mercadoria foi documentalmente transacionada pela L... para a B..., desta para a J... Trading SL, desta para a Q... Unipessoal Lda, desta para a O..., desta para a A..., desta para a U... e desta última para a Au..., conforme se elucida no esquema infra:
309. No dia 12-09-2019, o arguido II, em representação da E... e segundo instruções (do arguido AA) transmitidas pelo arguido FF, transportou ou mandou transportar 59136 unidades de água tónica Schweppes das instalações da sociedade L..., em Alcochete, para as instalações da U..., em Évora, onde chegou às 17h. 310. No entanto, na sequência das instruções transmitidas pelo arguido FF, o arguido II, em representação da E..., pelo seu próprio punho ou por outrem a seu mando, preencheu e assinou: - O CMR nº...49, atestando falsamente ter transportado tal mercadoria de Alcochete para ..., local onde tem sede a J..., e factura ...00 emitida a favor desta última atestando a cobrança de € 200,00 por tal serviço de transporte; - O CMR nº ...51, atestando falsamente ter transportado tal mercadoria de ... para ... e factura ...35 emitida a favor da Q..., atestando a cobrança de € 150,00 por tal serviço de transporte; - O CMR nº ...52, atestando ter transportado tal mercadoria de ... para a U..., em Évora, e a factura ...37 emitida a favor da A..., atestando a cobrança de € 150,00 por tal serviço de transporte. 311. Ora, tal mercadoria foi documentalmente transacionada pela L... para a J.... Trading SL, desta para a Q... Unipessoal Lda, desta para a O..., desta para a A... e desta para a U..., conforme se elucida no esquema infra:
312. No dia 16-09-2019, o arguido II, em representação da E... e segundo instruções (do arguido AA) transmitidas pelo arguido FF, transportou ou mandou transportar 59136 unidades de água tónica Schweppes das instalações da sociedade L..., em Alcochete, para a A..., em Moreira de Cónegos. 313. No entanto, na sequência das instruções transmitidas pelo arguido FF, o arguido II, em representação da E..., pelo seu próprio punho ou por outrem a seu mando, preencheu e assinou: - O CMR nº...41, atestando falsamente ter transportado tal mercadoria de Alcochete para ..., local onde tem sede a J... e factura ...03 emitida a favor desta última atestando a cobrança de € 200,00 por tal serviço de transporte; - O CMR nº...01, atestando falsamente ter transportado tal mercadoria de ... para ... e factura ...46 emitida a favor da Q... atestando a cobrança de € 150,00 por tal serviço de transporte; - O CMR nº ...42, atestando falsamente ter transportado tal mercadoria de ... para a A..., em Moreira de Cónegos, e factura ...43 emitida a favor da A... atestando a cobrança de € 300,00 por tal serviço de transporte. 314. Ora, tal mercadoria foi documentalmente transacionada pela L... para a J.... Trading SL, desta para a Q... Unipessoal Lda, desta para a O..., desta para a A... e desta para a F..., conforme se elucida no esquema infra:
315. Nesta sequência, são várias as instruções dadas telefonicamente pelo arguido FF aos motoristas da E... (por ex., ao motorista LLLL, a quem o arguido FF disse que, em caso de fiscalização rodoviária, devia apresentar o CMR forjado). 316. O arguido II, entre Agosto e Novembro de 2019, em representação da E..., exerceu o domínio sobre as mercadorias que transportou, durante vários trajectos inverídicos, e elaborou ou mandou elaborar documentos forjados, necessários a corroborar tais percursos, designadamente guias de transporte, CMR, tudo conforme consta da já referida Tabela Excel, e elaborou facturas de serviços nunca prestados. 317. Invariavelmente, o percurso comercial traçado ficticiamente, passou das sociedades J... TRADING SL (Espanha), C... (Reino Unido) ou B... (Reino Unido) para a sociedade Q..., desta para a O..., desta para a A... e, finalmente, da A... para os demais grossistas finais adquirentes das mercadorias alvo de fraude. 318. Por vezes, atendendo ao enorme volume de transacções e aos respectivos trajectos documentais que os arguidos FF, CC e BB, juntamente com os arguidos AA e GG, têm de ficcionar, são cometidos erros que põe em evidencia a falsidade dos mesmos. 319. O arguido II, enquanto gerente de direito e de facto da sociedade E..., guardou nas instalações de tal sociedade, sitas em ..., as mercadorias ficticiamente transacionadas para as sociedades C... LTD (Reino Unido), J... (Espanha), B... (Reino Unido) Q... (Portugal), O... (Portugal) e A... (Portugal). 320. O arguido II sabia que os documentos que fabricava, ou que mandava fabricar, titulavam operações inexistentes e que, desta feita, eram documentos forjados. * E.4) A actuação de HH.321. Conforme supra referido, no esquema arquitectado por AA as transmissões efetuadas pelas empresas “brokers” tiveram como destino as sociedades que assumiram o papel de “conduit company”, as quais, por sua vez, as transmitiram a uma sociedade “missing trader” (ou “operador fictício”). 322. No esquema montado por AA, foram usadas como “missing traders” as sociedades K... Unipessoal, Lda., P... Unipessoal, Lda. e Q... Unipessoal, Lda. 323. As sociedades “missing traders” são entidades com existência jurídica, mas sem existência de facto, geridas de direito por indivíduos angariados para o efeito e sem ligação objectiva à sociedade, os denominados testas de ferro, indivíduos sem qualquer domínio da actividade da sociedade e que cederam o seu nome a troco de uma contrapartida financeira. Tais sociedades nunca apresentam declarações periódicas de IVA e nunca pagam qualquer quantia, apoderando-se ilegitimamente do IVA que deveriam entregar. Por esse motivo, a sua duração é escassa (3 a 6 meses) e a sua actividade é cessada repentinamente, não deixando rasto da sua existência. 324. O arguido HH é advogado, sócio da sociedade de Advogados “Ai...”, com escritório na Avenida ..., Porto. 325. O arguido HH usava o número de telemóvel ...101 (sendo esse o número que usava quando foi alvo de escuta telefónica – Alvo 107...040 e 107...50 [IMEI]). 326. O arguido HH conheceu o arguido AA em data não concretamente apurada e, pelo menos a partir de Março de 2019, na mira de proveitos económicos, acedeu a participar no plano gizado pelo arguido AA (acima referido), nos termos a seguir descritos. 327. Em cumprimento do acordado com o arguido AA, coube ao arguido HH a tarefa de constituir a sociedade Q..., para servir como “missing trader”, angariando pessoa(s) que conhecia para, a troco de compensação monetária, figurar(em) como seu(s) gerente(s) de direito. 328. Coube também ao arguido HH a tarefa de elaborar o pacto social da referida sociedade, diligenciar pela comunicação à Autoridade Tributária do início da sua actividade, requerer o número de contribuinte, abrir conta bancária, providenciar por um local ou caixa postal para recepção de correspondência e demais formalidades para a sua efectiva operacionalidade. 329. O arguido HH diligenciou pela constituição ou aquisição de quotas de outras sociedades comerciais, que não foram utilizadas no esquema da «fraude» atrás descrito (por exemplo, as sociedades Aw..., Lda., Ax..., Lda., Ay..., Lda. e Az..., Lda.. 330. Na sua actuação, o arguido HH contou com a colaboração de NNN e OOO, que assumiram a posição de “testas-de-ferro” na sociedade Q..., seguindo as instruções do arguido HH. 331. Com efeito, NNN, amigo do arguido HH e por determinação deste, assumiu formalmente a gerência da sociedade Q... Unipessoal, Lda. 332. OOO, amigo de HH e por determinação deste, veio a suceder a NNN na gerência de direito da sociedade Q.... 333. OOO, por determinação do arguido HH, também assumiu formalmente a gerência da sociedade Ar..., Lda., participante no plano da «fraude» arquitectado pelo arguido AA (nos termos atrás referidos), tendo ainda assumido formalmente a gerência das sociedades Ax..., Ay..., Az... e Aw.... 334. A recepção da correspondência da sociedade Q... (usada como “missing trader” foi igualmente tarefa assumida pelo arguido HH, o qual e para tanto, a sediou em local do qual possuía disponibilidade fáctica. 335. O arguido HH constituiu a sociedade Q..., em 21/03/2019, sabendo que a mesma ia ser utilizada como “missing trader” no circuito fictício das transações (ou circuito da «fraude»). 336. O arguido HH teve conhecimento da utilização da sociedade Q... nos circuitos da «fraude», à frente descritos, desde o seu início (Agosto de 2019). 337. O arguido HH assumiu a gerência de facto de tal sociedade, detendo consigo os elementos relativos à sua gestão corrente (como códigos de acesso à conta bancária, cartão com matrizes de acesso e transferências bancárias, senha de acesso a homebanking, correspondência), contratando para aí actuar como seu funcionário, AAA, a quem passou a dar ordens directas para a execução do seu trabalho, tomando parte directa na organização das vendas dos produtos alimentares e do seu percurso documental fictício. 338. Em 29/07/2019, o arguido HH adquiriu um computador portátil, sendo a a respectiva factura passada em nome da sociedade Q..., ficando tal computador na psse de AAA, para que este pudesse executar, segundo as ordens do arguido HH, a sua parte do plano. 339. Em 08/08/2019, o arguido HH ordenou ainda a AAA a aquisição do carimbo da gerência da sociedade Q..., o que aquele fez. 340. AAA, a troco do pagamento de quantias não concretamente apuradas custeadas pelo arguido HH, deslocou-se às instalações da A..., cumprindo as ordens deste, para, juntamente com a arguida CC, emitir as facturas em nome da Q..., facturas estas não correspondentes a verdadeiras transacções comerciais. 341. O arguido HH guardou documentos relacionados com o esquema da «fraude», acima descrito, nos termos acordados com o arguido AA. 342. O arguido HH tem contacto próximo com MMMM, funcionário do Banco 1... (... – Vila Nova de Gaia), com quem agilizou a criação da conta bancária da Q... e os fluxos financeiros desta sociedade e, bem assim, de quem obteve informação privilegiada sobre o bloqueio da conta bancária da sociedade, por movimentações suspeitas. 343. Nos contactos telefónicos entre os arguidos HH e AA era frequente remeterem a conversa para encontros presenciais, no escritório daquele, no Porto (tendo existido um encontro do arguido HH com o arguido AA, num Hotel na zona de Lisboa [...], quando ali se encontravam). 344. O arguido HH, através dos serviços de OOO e usando, por vezes, o nome da sociedade Aw..., fez diversas transferências bancárias para o Brasil através da ...., sendo que entre 27/02/2020 e 01/07/2020 transferiu o montante global de 40.996,08. 345. O arguido AA comparticipou financeiramente uma viagem do arguido HH ao Brasil, entre os dias 7 e 15 de Março de 2020. 346. O arguido HH sabia que a sociedade Q... não tinha existência fáctica, não possuía qualquer bem e que apenas servia para a emissão de facturação não correspondente a operações reais. 347. O arguido HH sabia que a Q... era uma sociedade fictícia e que apenas foi usada para operar a reentrada documental de mercadoria, alvo da «fraude», em Portugal. 348. O arguido HH actuou muito para além das funções próprias de um advogado, assumindo a gerência de facto da sociedade Q..., tomando parte directa no plano criminoso, chamando a si a tarefa da emissão da facturação necessária aos circuitos de transacção fictícios, daí recebendo proveitos, bem sabendo que estes resultaram da lesão do erário público português. 349. O arguido HH representou e quis que através da interposição da Q... nos circuitos documentais fictícios, a mercadoria sofresse quebra no preço, ou seja fosse adquirida por esta a preço superior àquele a que foi vendido por esta, bem sabendo que a Q... nunca entregaria qualquer quantia a título de imposto de IVA nos cofres do Estado Português e que destra feita, permitiria à sociedade adquirente, O..., a dedução de IVA nunca pago. 350. O arguido HH, enquanto gerente de facto da sociedade Q..., diligenciou para que esta nunca apresentasse qualquer declaração periódica de IVA nem de IRC. 351. O arguido HH quis tomar parte directa no plano criminoso delineado por AA, sabendo que participava numa actuação comum de várias pessoas e sociedades, com vista ao enriquecimento ilícito à custa do prejuízo do Estado Português. * E.5) A actuação de LL e de KK em representação da H... SA.352. No desenvolvimento do plano criminoso / actividade criminosa supra descrito, foi fundamental a venda intracomunitária de mercadoria pelos fornecedores portugueses, dando início a todo o circuito comercial. De facto, todos os circuitos comerciais engendrados pelo arguido AA e depois, por este e pelo arguido GG, tiveram início ou incluíram vendas intracomunitárias, isentas de IVA nos termos do art. 14º do RITI, as quais ocorreram junto das sociedades denominadas brokers. 353. Os brokers encontram-se na fase inicial e frequentemente no final do circuito de transacções, adquirindo as mercadorias às buffers. O broker vende as mercadorias para outro Estado-Membro e/ou no mercado nacional. Relativamente ao IVA que suporta nas aquisições, dedu-lo ao IVA liquidado aos seus clientes nacionais, se este o comportar, ou solicita reembolsos de imposto ao Estado. 354. Uma das sociedades que serviram de brokers, na fase inicial, efetuando transmissões intracomunitárias às sociedades conduit company identificadas nos circuitos fraudulentos a seguir descritos é a H..., S.A. (doravante sociedade H... ou H...). 355. A H..., sociedade anónima com o NIF ...15, dedica-se ao comércio por grosso de produtos alimentares e de bebidas (alcoólicas e não alcoólicas). 356. A H... declarou nos anos de 2017 a 2019 os seguintes volumes de negócios:
358. 357. Durante o ano de 2018, a H... comunicou ter efetuado transmissões intracomunitárias de bens no valor total de € 7.486.558,00, sendo para as sociedades participantes no esquema criminoso atrás descrito, os seguintes montantes:
358. Durante o ano de 2019, a H... comunicou ter efetuado transmissões intracomunitárias de bens no valor total de €7.552.507,00, sendo para as sociedades participantes no esquema criminosa atrás descrito, os seguintes montantes:
360. Assim, no mês de Agosto de 2019, a H... comunicou ter efectuado transmissões intracomunitárias de bens para a sociedade J... no valor de 13.409,28 e para a sociedade B... no valor de € 338.280,00, no total de € 351.689,28. 361. No mês de Setembro de 2019, a H... comunicou ter efectuado transmissões intracomunitárias de bens para a sociedade J... no valor de 164.757,36 e para a sociedade B... no valor de € 358.512,66, no total de € 523.270,02. 362. No mês de Outubro de 2019, a H... comunicou ter efectuado transmissões intracomunitárias de bens para a sociedade J... no valor de 40.185,60 e para a sociedade B... no valor de € 219.807,57, no total de € 259.993,17. 363. O arguido KK é director do Departamento de Exportação da H.... 364. O arguido KK é o utilizador habitual do número de telefone ...69 (Alvo 11...40). 365. O arguido LL é gestor de exportação da H..., desde Junho de 2016. 366. O LL é o utilizador habitual do número de telefone ...62 (Alvo 108...40 108...50 (IMEI) e 11...40). 367. Os arguidos LL e KK, como trabalhadores do Grupo Ba... sempre tiveram conhecimento das suas obrigações funcionais designadamente da obrigação de conduzir os negócios com respeito pelo cumprimento das leis aplicáveis nos países onde operam, de conduzir a sua actividade com honestidade, rigor e integridade e da proibição de dar ou receber, directa ou indirectamente, subornos ou quaisquer outras vantagens impróprias para o seu negócio, de que não lhes é permitido aceitar quaisquer ofertas ou benefícios de carácter pessoal e de que têm de adoptar políticas de comércio leais proibindo-se práticas injustas ou abuso de posição negocial estando obrigados a operar de forma leal, em pleno respeito das condições contratuais acordadas, com todos os seus fornecedores e parceiros, tudo conforme melhor consta do Código de Conduta do Grupo Ba... (com referências a “respeito pela lei”, “honestidade e integridade” e “conflitos de interesses, confidencialidade e ofertas”) e bem assim do art. 64º do C.S.Comerciais. 368. Conhecedor das posições fulcrais dos arguidos LL e KK nas vendas para exportação da H..., o arguido AA encetou contactos com estes. 369. Em 2017, os arguidos AA e BB iniciaram relações comerciais com a sociedade H..., com intervenção habitual do arguido por LL. 370. Nas transacções comerciais iniciadas em 2017, o arguido AA intitulou-se broker / intermediário da sociedade Bb... SL. No ano de 2018, o arguido AA começou a operar através da sociedade I... SL. Esta sociedade foi usada até ao mês de Novembro de 2018, altura em que ficou impedida de efectuar transacções intracomunitárias. Depois, o arguido AA apresentou as sociedades D..., C... e J..., intitulando-se broker / intermediário as mesmas, e, juntamente com o arguido GG, apresentou a sociedade B..., da qual também se intitulou broker / intermediário. 371. As relações comerciais entre a H... e as referidas sociedades, fruto do desempenho profissional dos arguidos LL e KK, fez aumentar o volume de vendas da H... e os arguidos LL e KK, enquanto funcionários da H... (Grupo Ba...), recebem prémios anuais. 372. As vendas intracomunitárias efectuadas pela H..., descritas nos circuitos à frente expostos, foram negociadas com o cliente, através da actuação de LL como gestor de clientes no departamento de exportação e autorizadas por KK, manifestando e vinculando, desta feita, a posição e vontade comercial da H.... 373. O arguido LL, por razões logísticas e comerciais, canalizou mercadoria das diversas lojas da H... em território nacional (designadamente, as lojas de ... e Mercado Abastecedor, no Porto) para as transaccções que fez às sociedades geridas pelo arguido AA e, depois, pelos arguidos AA e GG. 374. Em Agosto de 2019, o arguido LL teve conhecimento que óleo Pima vendido pela H... foi comercializado em território africano. 375. Mais teve conhecimento que tal factualidade provocou abalo no mercado de óleo em Cabo Verde. 376. O óleo da marca PIMA é comercializado em Portugal apenas pela H... SA. 377. Em 23/09/2019, os arguidos LL e KK tiveram conhecimento que o Licor Beirão vendido pela H... à sociedade B... estava a ser comercializado em Portugal, sendo que a unidade de garrafa de tal produto era vendida pela H... pelo preço unitário de € 7,15 e estava a ser comercializada em Portugal por “6 euros e tal”. 378. Em 26/10/2019, depois de cessadas as relações comerciais entre a H... e as sociedades B... e J..., o arguido LL teve conhecimento que o “pack Dolce Gusto 48 caps” vendido pelo H... por € 8,69 estava a ser vendido no mercado português por € 7,89. 379. Quando lhe foi comunicado que as garrafas de Licor Beirão estavam a ser vendidas no mercado nacional (na sociedade G...), nos termos atrás referidos, com as etiquetas da H..., o arguido LL, com conhecimento do arguido KK, repreendeu o funcionário VV, gerente da loja de Lisboa - Aeroporto, por “não terem tirado tais etiquetas”, e relatou tal situação ao arguido GG, tendo este relatado o sucedido ao arguido AA, comentando os arguidos LL e KK, entre si, que tal situação lhe causaria problemas laborais internos, o que foi do conhecimento dos arguidos GG e AA. 380. O arguido LL referiu várias vezes a outros funcionários da H... (nomeadamente, aos gerentes das várias lojas) a necessidade de retirada das etiquetas que identificavam a H... como fornecedor dos produtos. 381. No mês de Agosto de 2019, a H... comunicou ter efectuado transmissões intracomunitárias de bens para a sociedade J... no valor de 13.409,28 e para a sociedade B... no valor de €338.280,00, no total de €351.689,28. 382. No mês de Setembro de 2019, a H... comunicou ter efectuado transmissões intracomunitárias de bens para a sociedade J... no valor de 164.757,36 e para a sociedade B... no valor de €358.512,66, no total de € 523.270,02. 383. No mês de Outubro de 2019, a H... comunicou ter efectuado transmissões intracomunitárias de bens para a sociedade J... no valor de 40.185,60 e para a sociedade B... no valor de € 219.807,57, no total de € 259.993,17. 384. As transacções efectuadas pela H... por acção de LL e KK, no período temporal de Agosto a Outubro de 2019, e os respectivos circuitos fictícios documentais, são à frente descritos (com remissão para a Tabela Excel junta com o Relatório Final da AT e que integra o presente acórdão). 385. Como se descreverá nos factos do circuitos da fraude (“o esquema em acção”), foram inúmeras as transacções, pelo menos desde 09/05/2018 até 14/10/2019, entre a H... (através da actuação dos arguidos LL e KK) e as sociedades representadas ou intermediadas, perante a H..., pelo arguido AA e as sociedades detidas pelos arguidos BB e GG e igualmente intermediadas, perante a H..., pelo arguido AA, sendo certo que nos meses de Agosto, Setembro e Outubro de 2019, as vendas foram efectuadas às sociedades J... e B.... 386. As transacções foram suspensa pela administração da H..., no dia 15/10/2019, na sequência do litígio relacionado com a falta de pagamento de uma dívida (que, na altura, atingia o valor global de cerca de €98.000,00), relacionada com a aquisição pelo arguido AA, através da sociedade C..., de óleo Fula e água tónica, sem o correspondente pagamento, nos termos (aqui dados por reproduzidos) que constam da sentença proferida no Processo nº 18449/20.0T8LSB, do Juízo Central Cível de Lisboa – Juiz 12 [acção proposta pela H... contra a C...] (junta aos autos com o requerimento de 28/04/2022) e da sentença proferida no Processo nº 19682/20.0T8LSB, do Juízo Local Cível de Lisboa – Juiz 17 [acção proposta pela H... contra a D...] (junta aos autos com o requerimento de 11/04/2022). 387. As referidas mercadorias foram carregadas na loja da H... de ... e as cargas acondicionadas em camiões da sociedade Ar..., alegando o arguido AA que as mercadorias não foram entregues. 388. Para sustentar a demanda da sociedade D..., a H... alegou que o arguido AA era interlocutor comercial das sociedades C... e D..., efectuando encomendas de ambas as empresas junto da H..., que por lapso administrativo da Loja H... Porto – ... foi facturada à D... a carga de 28 paletes de água tónica (factura nº 26, de 15/03/2019), quando a encomenda era da C... (e a esta deveria ter sido facturada), tendo igualmente sido emitido o CMR ...45, identificando como destinatário a sociedade D..., com morada em Espanha, que a mercadoria seguiu para Espanha (e não para a C..., Inglaterra), tendo sido recebida pela D..., que nunca a devolveu, nem efectuou o pagamento da mesma. 389. A supra referida factualidade deu origem a uma queixa crime apresentada pela H... S.A, que correu termos com o nº 14123/19.9T9PRT e que actualmente constitui o Anexo E dos presentes autos. Da leitura de tal relato, constata-se que, a sociedade H..., através de KK e LL, tem conhecimento que “AA e BB têm controlo de todas as cargas destinadas quer à C... LTD, quer à D... “ (…) “ AA e BB deixaram há cerca de um mês de efectuar encomendas para a C... e D..., tendo substituído estas empresas por novas (…) B... Ltd e EE “. “Até finais de 2018 AA e BB antes de surgirem com a C... e D... representavam ou intermediavam a sociedade I... SL”. 390. Em tal queixa a H... S.A. alega ainda que “são situações duvidosas e suspeitas a sucessão de empresas angariadas e intermediadas pelo AA e BB…que têm tido como tempo de vida útil como adquirentes três meses em média”. 391. A questão da dívida, atrás descrita, levou o arguido LL a revelar ao arguido AA ter receio de poder vir a ser despedido e a dizer à arguida BB que a origem de tal problema se deveu ao facto de o arguido AA não ter seguido todas as suas instruções. 392. Em 06/05/2020, face à constatação da significativa diminuição do volume de vendas da H... para exportação, o arguido KK insistiu com LL para que este retomasse os negócios com os arguidos AA e GG referindo-lhe, além do mais, que se as vendas intracomunitárias para estes não forem de mercadoria sujeita a IEC, por interposto fiscal, não haverá problema caso a mercadoria retorne ao mercado português. 393. Os arguidos KK e LL contactaram regularmente com os arguidos AA, GG e BB, utilizando por vezes o Whatsapp, para tratar de assuntos relacionados com as transacções comerciais descritas nos autos em que interveio a sociedade H... (nomeadamente, as quantidades, os preços, os endereços de correio electrónico de remessa das facturas “proforma”, os documentos necessários ao percurso, os fluxos financeiros a realizar e as empresas compradoras das mercadorias [a identificar nas facturas proforma e nos CMR]). 394. Os arguidos LL, KK e AA reuniram-se presencialmente, com frequência, para tratar de assuntos relacionados com as transacções comerciais descritas nos autos em que interveio a sociedade H.... * E.6) A actuação de MM e JJ em representação da F..., Lda..395. A sociedade F..., Lda. (doravante arguida F... ou F...) teve intervenção nos circuitos descritos nos autos, como sociedade “broker”, efectuando aquisições (nacionais) à sociedade “buffer” A... e transmissões (intracomunitárias) às sociedades “conduit companies” C... e B..., nos termos à frente descritos. 396. A sociedade F..., com o NIPC ...037, foi constituída em 29/05/2002, e tem sede na Rua ...., ..., Matosinhos. 397. Encontra-se enquadrada no regime de IVA normal mensal e apresentou todas as declarações de IVA a que estava obrigada, declarando, em 2019 e 2020, os seguintes montantes:
398. É seu sócio-gerente o arguido MM (doravante arguido MM). 399. O arguido MM é o utilizador habitual do número de telemóvel ...49. 400. O arguido JJ (doravante arguido JJ) é irmão do arguido MM e gestor de compras da arguida F.... 401. O arguido JJ é o utilizador habitual do número .... 402. Nos anos de 2019 e 2020, a sociedade F... solicitou os serviços de empresas transitárias, como a As... e a Bc.... 403. Entre Janeiro de 2019 e Janeiro de 2020, a F... manteve relações comerciais com a sociedade A... (a partir de Janeiro de 2019), sendo esta fornecedora de mercadoria, manteve relações comerciais com a sociedade C... (a partir de Março de 2019), sendo esta compradora de mercadoria, e manteve relações comerciais com a sociedade B... (a partir de Setembro de 2019). 404. Tais relações comerciais proporcionaram lucros à sociedade F..., proporcionaram créditos de imposto de IVA decorrentes da realização de vendas intracomunitárias e proporcionaram o pagamento aos arguidos MM e JJ de comissões / descontos (“cash back”), nos termos a seguir concretizados. 405. Nas transacções de café Dolce Gusto Value Pack (compra da F... à A...), o arguido AA entregou ao arguido MM uma comissão / desconto (“cash back”) de € 0,05 por unidade vendida. 406. Nas transacções de diferente referência café Dolce Gusto (compra da F... à A...), o arguido AA entregou ao arguido MM uma comissão / desconto (“cash back”) de € 0,02 por unidade vendida. 407. No dia 14/10/2019, o arguido MM recebeu do arguido AA o montante de € 3.000,00 e, em 27/12/2019, recebeu o montante de € 11.000,00. 408. Do referido montante de € 11.000,00, o arguido MM deu ao arguido JJ, seu irmão, o montante de € 1.500,00 409. O arguido JJ intervinha na gestão das compras e no contacto telefónico com AA 410. O contacto com o arguido GG era realizado pela funcionária da F..., NN. 411. Nas transacções de 11520 garrafas de Licor Beirão, a mercadoria adquirida à A... pela F... foi transacionada várias vezes pelas mesmas sociedades, a saber, C..., B..., Q..., O..., A... (e F...). 412. Tal mercadoria foi vendida três vezes, fazendo três circuitos intracomunitários, da A... à F..., em 03/10/2019 através da factura ...5, em 11/10/2019 através da factura ...6, e em 24/10/2019 através da factura ...2, conforme se esquematiza infra:
413. A mercadoria foi adquirida em Portugal à H... e destinou-se à W.... A quebra do preço por unidade computou-se em € 0,66, já que a unidade foi adquirida inicialmente por € 7,15 e foi vendida no final das várias voltas do circuito documental, em território nacional, por € 6,49. 414. A F... efectuou as três referidas vendas ao preço de € 6,95 a unidade, com facturas de compras nacionais e de vendas intracomunitárias (isentas de IVA), ficando a F... credora de imposto de IVA. 415. Também a A..., nas diferentes vendas à F..., facturou a mercadoria ao preço de € 6,77 a unidade. 416. Sempre que a mercadoria “reentrou” em Portugal através da “missing trader”, in casu, a Q..., sofreu sempre quebra de preço, entre o preço adquirido e o preço posteriormente facturado para O.... Tal foi possível porquanto a Q... não entregou nos cofres do Estado o IVA liquidado nas facturas que emitiu, referentes a este circuito, e que esta fiscalmente deduziu, designadamente: fatura 2019/24 de 04/10, com valor de IVA de 16.422,22€; fatura 2019/31 de 09/10, com valor de IVA de 16.154,61€; fatura 2019/3 de 28/10, com valor de IVA de 16.154,61€, e fatura 2019/5 de 06/11, com valor de IVA de 16.173,16€, perfazendo assim um total de IVA não entregue nos cofres do Estado, decorrente deste circuito, que ascendeu a 64.904,60€. 417. No final de Outubro de 2019, a propósito da transacção do café Dolce Gusto value pack 48 capsulas entre a A... e a F..., a seguir descrita, o arguido AA entregou ao arguido MM uma comissão / desconto (“cash back”) de € 0,05 por unidade vendida.
418. A F... comprou a mercadoria ao preço de € 7,80 e vendeu ao preço de € 8,39. 419. Sempre que a mercadoria “reentrou” em Portugal através da Missing trader, a Q..., sofreu quebra de preço, entre o preço adquirido e o preço posteriormente facturado para O.... Tal foi possível porquanto a Q... não entregou nos cofres do Estado o IVA liquidado nas facturas que emitiu para a O..., referentes a este circuito, e que esta fiscalmente deduziu, designadamente: fatura 2019/6 de 06/11, com valor de IVA de 17.656,77 € e fatura 2019/9, também com data de 06/11, com valor de IVA de 17.671,53 €, perfazendo assim um total de IVA não entregue nos cofres do estado que se computa em € 35.328,30. 420. O arguido MM teve conhecimento, em data posterior à compra da F... à A..., que esta mercadoria (o café Dolce Gusto) proveio da G... (origem nacional) e aquele arguido e o arguido JJ também tiveram conhecimento, em data posterior à referida compra, que o preço que a G... propunha fazer à F... pelo mesmo produto era superior ao preço a que a F... comprou à A..., criando a suspeita nos arguidos de que a F... comprou à A... a preço inferior ao preço a que aquela mercadoria saiu da G... para o arguido AA. 421. No final de Outubro de 2019, a propósito das transacções do Nescafé Gold 200gr entre a A... e a F..., os arguidos MM e JJ conheciam a origem holandesa desse produto. Tais transacções estão descritas no seguinte esquema:
422. Neste caso, a mercadoria deu oito voltas no circuito documental, iniciando na Holanda e acabando em Espanha, passando invariavelmente pelas mesmas sociedades utilizadas no esquema de «fraude», com a fabricação de inúmeros documentos forjados. 423. Houve facturação de Nescafé Gold 200gr pela F... à B..., por sete vezes, entre 11/11/2019 e 23/01/2020, sempre ao mesmo preço de € 4,1 a unidade, tendo-as adquirido sempre à A... ao preço de € 3,85 a unidade. 424. Das sete vezes que a F... vendeu a mercadoria à B..., emitiu sete facturas de vendas intracomunitárias com isenção de IVA. Tais facturas foram emitidas num curto espaço de tempo sendo que, duas delas, no mesmo dia, a saber: 11-11-2019, 20-11-2019, 29-11-2019, 10-12-2019, 18-12-2019, 23-01-2020 e 23-01-2020. 425. A mercadoria “reentrou” em Portugal sempre através da Q..., tendo sofrido consecutivas quebras no preço, entre o preço adquirido e o subsequente facturado para a O.... 426. Tal foi possível porquanto a Q... não entregou nos cofres do estado o IVA liquidado nas faturas que emitiu para a O..., referentes a este circuito, e que esta fiscalmente deduziu, designadamente: - Fatura 2019/11, de 08/11/2019, com o valor de IVA de 25.835,61€; - Fatura 2019/13, de 15/11/2019, com o valor de IVA de 25.835,61€; - Fatura 2019/17, de 27/11/2019, com o valor de IVA de 25.556,63€; - Fatura 2019/20, de 12/12/2019, com o valor de IVA de 25.556,63€; - Fatura 2019/25, de 27/12/2019, com o valor de IVA de 25.556,63€; - Fatura 2019/27, de 27/12/2019, com o valor de IVA de 25.273,46€; - Fatura 2019/33, de 27/01/2020, com o valor de IVA de 24.884,09€; Perfazendo assim um total de IVA liquidado nas faturas emitidas e não entregue nos cofres do estado, relacionado com este circuito, no valor de 178.498,66€. 427. Em Dezembro de 2019, a F... adquiriu café Dolce Gusto pack de 48 cápsulas, correspondendo a 10692 unidades, conforme se esquematiza infra:
428. A F..., entre 9-12-2019 e 31-01-2020, emitiu cinco facturas, duas ao preço de € 8,39 a unidade e três ao preço de € 8,35 a unidade, sendo este preço inferior ao preço a que o produto saiu da G.... Em todas estas voltas, a F... adquiriu os produtos à A... pelo mesmo preço, € 7,80. 429. Em Dezembro de 2019, a propósito das transacções do café Dolce Gusto 16 unidades entre a A... e a F..., a seguir descritas, o arguido AA entregou ao arguido MM uma comissão / desconto (“cash back”) em numerário de € 0,02 por unidade vendida.
430. A G... vendeu o referido produto a € 3,13 a unidade e a F... vendeu o referido produto, num caso a € 3,00 e no noutro a preço não concretamente apurado mas presumivelmente igual. 431. Em ambos os circuitos, a passagem pela “missing trader” Q... permitiu a quebra do preço de € 0,6 a unidade (€ 3,25 - € 2,65), já que esta não entregou nos cofres do Estado o IVA que fez constar nas facturas que emitiu à O... e que fiscalmente deduziu, concretamente a factura 2019/22, de 16/12/2019, com IVA no valor de 19.435,14€ e a fatura 2019/23 de 16/12/2019, com IVA no valor de 20.444,58€, perfazendo assim um total de IVA não entregue de 39.879,72€. 432. Em 11/02/2020, o arguido MM teve conhecimento de que a H... vendeu o “pack” de Dolce Gusto de 16 unidades a € 3,09 a unidade, ou seja, a preço superior àquele que a F... logrou obter. 433. Desta feita, o arguido MM soube, naquela data, que, adquirindo à A..., conseguiu um preço inferior àquele a que tal produto é vendido pela H.... 434. Não obstante o valor facturado pela A... para a F... ter ficado a constar de € 2,77 a unidade, o certo é que o valor real da transacção foi de € 2,75 a unidade, tendo havido a devolução por parte do arguido AA ao arguido MM, em numerário, de € 0,02 por unidade. 435. Em Abril de 2019, a propósito das transacções de água Tónica Schwepps evidenciadas no circuito (fictício) a seguir descrito, a F... comprou e vendeu quatro vezes tal produto, existindo uma factura emitida pela F... com a data de 30/04/219 (nº ...94):
436. No dia 05/07/2019, saiu da Bc... (terminal TIR - ...) um camião cujo expeditor foi a F..., carregado com 82944 latas de Red Bull acondicionadas em 32 paletes. 437. Tal mercadoria foi directamente para Moreira de Cónegos, ou seja, para a A..., a fim de ser entregue a NNNN, sócio gerente da Z... Lda., a € 0,695 a unidade. 438. Tal mercadoria foi vendida primeiramente pela L... S.A. por € 0,74 a unidade à C... como se fosse uma venda intracomunitária, tendo existido quebra de preço no circuito (de € 0,74 para € 0,695). 439. A F... comprou à A... por € 0,68 a unidade e vendeu de à C... por € 0,73 (venda intracomunitária, isenta de IVA).
440. Neste circuito, a mercadoria saiu da L... S.A., circulou documentalmente por uma sociedade utilizada no esquema de «fraude» com sede no Reino Unido, a C..., e outra com sede em Espanha, a J..., tendo reentrado em território nacional através da missing trader P..., com a notória quebra de preço que esta praticou, já que comprou a € 0,78 e vendeu a € 0,65. Tal ocorreu porquanto a P... não entregou nos cofres do Estado o valor do IVA liquidado nas duas facturas emitidas para a O... correspondentes a este circuito e que esta fiscalmente deduziu, no valor global de € 24.456,87, sendo € 12.342,90 referentes à factura A/86, de 27/06, e € 12.113,97 referentes à factura A/99, de 30-07. 441. A O... vendeu ao exacto preço a que comprou, facto típico das empresas Buffer, posição assumida por esta. 442. Nas transacções do Nescafé Gold 200gr vindo da Holanda, acima referidas, a F... obteve uma margem de lucro de cerca de 6,5%. 443. Os arguidos MM e JJ tiveram conhecimento que havia mercadoria que compraram à A... e venderam à B... ou à C... que era transportada para a empresa T... (empresa transitária perto de Valença). 444. No circuito supra descrito (art. 500º), com 30 paletes de água Tónica Schweppes, em 26-04-2019, em que houve quatro aquisições da F... à A... e quatro vendas da F... à C..., a primeira venda da F... tem a factura nº ...94, de 30-04-2019, e, de acordo com o CMR da transportadora Bd..., a mercadoria saiu de Portugal, com o expedidor inscrito como F..., em 2-5-2019, e chegou a T... em 3-5-2019. 445. Porém, em 2-5-2019, data anterior à saída da mercadoria de Portugal, a C... emitiu para a D... a Fatura 91, na qual são faturadas as 30 paletes de Schweppes (55440 garrafas de 25cl), ao preço unitário de 0,426€. Foi igualmente emitido o “Albaran de Salida” da mercadoria da T... para o cliente C... com a descrição das 30 paletes, sendo que na última coluna dessa descrição faz alusão à fatura da F... nº ...09. 446. No CMR com o nº ...40, com data de 03/05/2019, da Be..., consta como Expedidor a C..., como destinatário a D..., em ..., Málaga, Espanha e como Local da entrega a expressão “Idem 2”, ou seja, ..., em Málaga e que o transporte foi efetuado pelo camião com matrícula ..-VB-.. e com semirreboque L...77. 447. No dia 3-5-2019, o referido camião ..-VB-.., com semirreboque com a L...77, pelas 12h04, passou nas portagens da A3 sentido Valença/Porto e pelas 14h20 entrou na Rua ..., Parque Industrial ..., ..., nas instalações da A.... A mercadoria vendida pela F... no dia 2-5-2019 foi a mesma que chegou à A... no dia 3-5-2019. Esta mercadoria foi de novo vendida pela A... à F... (dando origem à 2ª volta). 448. Foram inúmeras as transacções efectuadas pela F... no esquema arquitectado por AA, em cumprimento do plano previamente acertado entre este e MM e JJ, entre Janeiro de 2019 a Janeiro de 2020, conforme se descreve pormenorizadamente na tabela excel junta aos autos em formato digital pela A.T. e se descreve parcialmente ao diante in “ o esquema em acção”. 449. As várias transacções efectuadas pela F... no esquema arquitectado por AA estão à frente descritas sob o título «o esquema em acção» e na Tabela Excel para a qual aí é feita remissão. 450. No ano de 2019, a F... declarou ter efetuado transmissões intracomunitárias de bens no valor total de € 10.783.549,00, sendo que para as sociedades C... e B... (que são conduit companies no esquema de «fraude») declarou vendas nos seguintes montantes: - Para a C... faturou 691.580,16€; - Para a B... faturou 1.472.676,90€, o que perfaz um total de 2.164.257,06€ (2019). 451. No ano de 2020 a F... faturou para a B..., em Janeiro, o total de 520.230,06€. 452. A atividade da F..., por se tratar de uma atividade em larga medida “exportadora”, é, normalmente, geradora de crédito de imposto em sede de IVA, decorrente do facto de efetuar aquisições em território nacional nas quais suporta IVA que é dedutível, e de efectuar vendas que, por se destinarem ao mercado externo, são isentas daquele imposto. 453. O arguido MM, por si e no interesse da F..., utilizou as facturas das vendas intracomunitárias para as sociedades B... e C... para solicitar à Administração Tributária o respectivo reembolso do IVA. 454. Na declaração periódica de IVA da sociedade F..., o arguido MM ou alguém a seu mando, incluiu no montante global de € 89.906,38 de reembolso de imposto de IVA a pedir ao Estado, o montante de € 13.735,53 correspondente ao IVA suportado pela F... na compra das mercadorias à A... que vendeu para a sociedade C.... 455. O arguido MM ou alguém a seu mando incluiu tal montante na declaração periódica de IVA e submeteu-a por transmissão electrónica em nome da F... no dia 10-5-2019 às 17:40:21, solicitando assim o seu reembolso. 456. Tal sucedeu, igualmente, nas declarações periódicas de IVA seguintes conforme se descreve infra: - Na declaração periódica de IVA correspondente ao mês de Abril de 2019, no montante global de € 132.607,40 de reembolso de imposto de IVA a pedir ao Estado, o arguido MM ou alguém a seu mando incluiu o montante de € 39.793,02 correspondente ao IVA suportado pela F... na compra das mercadorias à A... que vendeu para a sociedade C... e submeteu-a por transmissão electrónica em nome da F... no dia 6-6-2019 às 13:13:40, solicitando assim o seu reembolso; - Na declaração periódica de IVA correspondente ao mês de Maio de 2019, no montante global de € 147.119,28 de reembolso de imposto de IVA a pedir ao Estado, o arguido MM ou alguém a seu mando incluiu o montante de € 80.679,00 correspondente ao IVA suportado pela F... na compra das mercadorias à A... que vendeu para a sociedade C... e submeteu-a por transmissão electrónica em nome da F... no dia 8-7-2019 às 18:55:20, solicitando assim o seu reembolso; - Na declaração periódica de IVA correspondente ao mês de Junho de 2019, no montante global de € 98.608,61 de reembolso de imposto de IVA a pedir ao Estado, o arguido MM ou alguém a seu mando incluiu o montante de € 10.929,60 correspondente ao IVA suportado pela F... na compra das mercadorias à A... que vendeu para a sociedade C... e submeteu-a por transmissão electrónica em nome da F... no dia 5-8-2019 às 15:43:44, solicitando assim o seu reembolso; - Na declaração periódica de IVA correspondente ao mês de Julho de 2019, no montante global de € 123.497,41 de reembolso de imposto de IVA a pedir ao Estado, o arguido MM ou alguém a seu mando incluiu o montante de € 13.926,30 correspondente ao IVA suportado pela F... na compra das mercadorias à A... que vendeu para a sociedade C... e submeteu-a por transmissão electrónica em nome da F... no dia 10-9-2019 às 19:38:09, solicitando assim o seu reembolso; - Na declaração periódica de IVA correspondente ao mês de Setembro de 2019, no montante global de € 184.978,76 de reembolso de imposto de IVA a pedir ao Estado, o arguido MM ou alguém a seu mando incluiu o montante de € 24.037,24 correspondente ao IVA suportado pela F... na compra das mercadorias à A... que vendeu para a sociedade B... e submeteu-a por transmissão electrónica em nome da F... no dia 11-11-2019 às 18:34:55, solicitando assim o seu reembolso; - Na declaração periódica de IVA correspondente ao mês de Outubro de 2019, no montante global de € 313.537,90 de reembolso de imposto de IVA a pedir ao Estado, o arguido MM ou alguém a seu mando, incluiu o montante de € 85.962,32 correspondente ao IVA suportado pela F... na compra das mercadorias à A... que vendeu para a sociedade B... e submeteu-a por transmissão electrónica em nome da F... no dia 10-12-2019 às 18:45:03, solicitando assim o seu reembolso; - Na declaração periódica de IVA correspondente ao mês de Novembro de 2019, no montante global de € 289.170,49 de reembolso de imposto de IVA a pedir ao Estado, o arguido MM ou alguém a seu mando incluiu o montante de € 129.216,342 correspondente ao IVA suportado pela F... na compra das mercadorias à A... que vendeu para a sociedade B... e submeteu-a por transmissão electrónica em nome da F... no dia 10-01-2020 às 18:47:19, solicitando assim o seu reembolso; - Na declaração periódica de IVA correspondente ao mês de Dezembro de 2019, no montante global de € 245.298,73 de reembolso de imposto de IVA a pedir ao Estado, o arguido MM ou alguém a seu mando incluiu o montante de € 99.499,78 correspondente ao IVA suportado pela F... na compra das mercadorias à A... que vendeu para a sociedade B... e submeteu-a por transmissão electrónica em nome da F... no dia 10-02-2020 às 19:36:49, solicitando assim o seu reembolso; - Na declaração periódica de IVA correspondente ao mês de Janeiro de 2020, no montante global de € 225.574,62 de reembolso de imposto de IVA a pedir ao Estado, o arguido MM ou alguém a seu mando incluiu o montante de € 119.652,91 correspondente ao IVA suportado pela F... na compra das mercadorias à A... que vendeu para a sociedade B... e submeteu-a por transmissão electrónica em nome da F... no dia 10-03-2020 às 19:10:38, solicitando assim o seu reembolso. 457. Em resultado da actuação atrás descrita, o arguido MM, por si e no interesse da sociedade F..., criou um direito a reembolso de IVA nos montantes de € 13.735,53, € 39.793,02, € 80.679,00, € 10.929,60, € 13.926,30, € 24.037,24, € 85.962,32, € 129.216,34, € 99.499,78 e € 119.652,91, conforme tabela infra:
458. Os reembolsos de IVA, dos períodos de Março, Abril, Maio, Junho e Julho de 2019 foram pagos à sociedade F... nos dias 3-6-2019, 1-7-2019, 29-07-2019, 28-08-2019, 8-10-2019, respectivamente, sempre através de transferência bancária para a conta com o NIB ...73. 459. Os reembolsos de IVA, dos períodos de Setembro, Outubro, Novembro e Dezembro de 2019 e Janeiro de 2020, não foram pagos à sociedade F... por motivos alheios à vontade do arguido MM. 460. Todas as declarações fiscais foram elaboradas, preenchidas e entregues pelo arguido MM ou alguém a seu mando por forma a criar as condições formais para a obtenção de reembolsos, bem sabendo que a A.T. presume que todas as declarações que lhe são apresentadas são verdadeiras. 461. Nas transacções do Nescafé Gold 200gr vindo da Holanda, acima referidas, a F... obteve uma margem de lucro de cerca de 6,5%. 462. Os arguidos MM e JJ suspeitaram que a aquisição café Dolce Gusto, nos termos acima referidos, tenha sido feita por preço inferior ao da sua compra ao fornecedor inicial. 463. As transacções da sociedade F... com as sociedades A..., C... e B... fizeram aumentar o volume de negócios da F.... 464. A sociedade F..., por decisão do arguido JJ, iniciou as compras de mercadoria à A... em Janeiro de 2019, iniciou as vendas de mercadoria à C... em Março de 2019 e iniciou as vendas de mercadoria à B... em Setembro de 2019. 465. No ano de 2017, a F..., declarou um volume de negócios de 10.004.987,56€ e um lucro tributável de 133.391,90€. 466. No ano de 2018, a F... declarou um volume de negócios de 10.435.816,91€ e um lucro tributável de 189.776,42€. 467. No ano de 2019 (ano em que se verificaram as relações comerciais com a A..., a C... e a B...) a F... declarou um volume de negócios de 22.272.429,97€, o que significa um aumento percentual de 113,42% face a 2018. 468. Por sua vez, o lucro tributável ascendeu a 492.983,07€, correspondendo a um aumento percentual face a 2018 de 159,77%. 469. No ano de 2018, nas doze declarações de IVA submetidas pela F... ao manifesto fiscal (uma por mês), declarou transmissões intracomunitárias (vendas para o mercado comunitário) no valor global de 3.943.119€, o que representou um peso no volume de negócios desse ano de cerca de 37,78%. Já no ano de 2019, o valor total das transmissões intracomunitárias ascendeu a 10.783.549€, o que significou um aumento percentual de 173,48%, e com um peso no total de volume de negócios de 48,41%. 470. Esse significativo aumento nas transmissões intracomunitárias redundou num aumento nos valores dos reembolsos de IVA solicitados à administração tributária que passou de um total de 967.039,48€ em todo o ano de 2018 para 1.835.371,94€, ou seja, um aumento de cerca de 90%. 471. Os arguidos MM e JJ tiveram conhecimento que a A... tinha uma dívida fiscal, da qual já resultara o pedido da Administração Tributária à F... de penhora de créditos da A... face à F..., tendo a F..., por ordem do arguido MM, astuciosamente logrado não satisfazer. 472. O arguido MM, como gerente da sociedade F..., bem sabia que estava obrigado a actuar de forma honesta, criteriosa e transparente, ou seja de forma compaginável com a tutela dos demais operadores económicos do sector que pudessem ser prejudicados com a actuação da F..., e que estava obrigado a pautar a sua conduta pelo respeito dos princípios da boa fé, da confiança e lealdade comercial. * F) O ESQUEMA EM ACÇÃO - O CARROSSEL EM MOVIMENTO.473. Durante os anos de 2018, 2019 e 2020, com o plano gizado pelo arguido AA, com a actuação comum inicial e com a actuação subsequente subsequente dos arguidos AA, GG, BB, CC, DD, FF, EE e HH, nos termos atrás descritos, bem como com a participação das sociedades estrangeiras e portuguesas, nos termos igualmente atrás descritos, e com a colaboração dos demais arguidos, pessoas singulares e pessoas colectivas, nos termos igualmente atrás descritos, foram realizadas inúmeras transacções, muitas das quais reconstituídas na íntegra e a seguir descritas, sendo que algumas já foram atrás descritas (detalhadamente expostas na Tabela Excel junta aos autos em formato digital com o Relatório Final da AT [contendo a identificação de cada um dos documentos emitidos e sua localização nos autos], passando tal Tabela a fazer parte do presente acórdão). F.1) ANO DE 2018: 474. No ano de 2018, a quebra de preço consubstanciou-se sempre na diferença entre o preço de venda da K... à O... e o preço de compra da K... à I..., resultante da omissão da entrega do imposto de IVA pela sociedade missing trader, in casu, a K..., que liquidou nas facturas que emitiu à O..., e que esta última deduziu. 475. Com efeito, a K... entregou três declarações periódicas de IVA, do 3º trimestre de 2017 ao 1º trimestre de 2018, tendo em todas declarado a inexistência de operações. 476. Invariavelmente, a mercadoria saiu de um operador nacional, com excepção da Freeze de limão, que teve origem em Espanha, na sociedade Bf... SL, passou ficticiamente por Espanha através das sociedades D... e I... e reentrou em Portugal através das “missing traders” K... e P..., esta apenas a partir de Dezembro e de uma única sociedade “buffer”, a O..., antes de chegar à sociedade A.... 477. O IVA liquidado pelas sociedades “missing traders”, em todos os circuitos, não foi entregue no Estado Português. 478. Os circuitos do ano de 2018, identificados e reconstruídos (entre outros que constam da Tabela Excel já referida) são os seguintes: [Seguir-se-á a numeração que consta da acusação/pronúncia, por facilidade de exposição e percepção (na fundamentação da matéria de facto serão referidos, com frequência, os circuitos e estes são aí identificados pelos correspondentes artigos da acusação/pronúncia), não exitindo assim, nos factos provados, os nºs 479 a 559.]. 560. Na transacção efectuada em 20-04-2018 com freeze limão, comprada a € 0,325 à sociedade Espanhola Bf..., a actuação dos arguidos participantes na fraude, nos termos atrás descritos, logrou vendê-la em Portugal pela A... à M... por € 0,285:
561. Na transacção efectuada em 26-04-2018 com garrafas de óleo FULA, comprada a € 1,15 à sociedade Bg..., a actuação dos arguidos participantes na fraude, nos termos atrás descritos, logrou vendê-la em em Portugal pela A... à N... por € 1,05:
562. Na transacção efectuada em 9-05-2018 com garrafas de Água Tónica, compradas a € 0,41 à H... S.A., a actuação dos arguidos participantes na fraude logrou vendê-las em Portugal pela A... à M... por € 0,39:
563. Na transacção efectuada em 16-05-2018, com garrafas de Água Tónica, comprada a €0,41 à H... S.A., a actuação dos arguidos participantes na fraude, nos termos atrás descritos, logrou vendê-las em Portugal pela A... à M... por €0,39:
564. Na transacção efectuada em 22-05-2018 água tónica, comprada a € 0,41 à sociedade H... S.A., a actuação dos arguidos participantes na fraude, nos termos atrás descritos, logrou vendê-la em Portugal pela A... à M... por € 0,39:
565. Na transacção efectuada em 24-05-2018 com água tónica, comprada a € 0,41 à sociedade H... S.A., a actuação dos arguidos participantes na fraude, nos termos atrás descritos, logrou vendê-la em Portugal pela A... à M... por € 0,39:
566. Na transacção efectuada em 30-05-2018 com água tónica, comprada a € 0,41 à sociedade H... S.A., a actuação dos arguidos participantes na fraude, nos termos atrás descritos, logrou vendê-la em Portugal pela A... à V... por € 0,395:
567. Na transacção efectuada em 30-05-2018 com água tónica, comprada a € 0,41 à sociedade H... S.A., a actuação dos arguidos participantes na fraude, nos termos atrás descritos, logrou vendê-la em Portugal pela A... à M... por € 0,39:
568. Na transacção efectuada em 30-05-2018 com café Dolce Gusto, comprado a € 3,20 à sociedade H... S.A., a actuação dos arguidos participantes na fraude, nos termos atrás descritos, logrou vendê-lo em Portugal pela A... à M... por € 2,90:
569. Na transacção efectuada em 31-05-2018 com cápsulas de café Dolce Gusto, comprado a € 3,185 à sociedade H... S.A., a actuação dos arguidos participantes na fraude, nos termos atrás descritos, logrou vendê-lo em Portugal pela A... à sociedade V... LDA por € 2,7:
570. Na transacção efectuada em 06-06-2018 com sumol laranja 1,5l, comprada a € 0,76 à sociedade H... S.A., a actuação dos arguidos participantes na fraude, nos termos atrás descritos, logrou vendê-la em Portugal pela A... à M... por € 0,74:
571. Na transacção efectuada em 06-06-2018 com sumol ananás 1,5l, comprada a € 0,76 à sociedade H... S.A., a actuação dos arguidos participantes na fraude, nos termos atrás descritos, logrou vendê-la em Portugal pela A... à M... por € 0,74:
572. Na transacção efectuada em 07-06-2018 com água tónica, comprada a € 0,41 à sociedade H... S.A., através da factura 30, a actuação dos arguidos participantes na fraude, nos termos atrás descritos, logrou vendê-la em Portugal pela A... à M... por € 0,39:
573. Na transacção efectuada em 07-06-2018 com água tónica, comprada a € 0,41 à sociedade H... S.A., através da factura 31, a a actuação dos arguidos participantes na fraude, nos termos atrás descritos, logrou vendê-la em Portugal pela A... à M... por € 0,39:
574. Na transacção efectuada em 11-06-2018 com água tónica, comprada a € 0,41 à sociedade H... S.A., a actuação dos arguidos participantes na fraude, nos termos atrás descritos, logrou vendê-la em Portugal pela A... à M... por € 0,39:
575. Na transacção efectuada em 14-06-2018 com óleo Fula, comprado a € 1,12 à sociedade H... S.A., a actuação dos arguidos participantes na fraude, nos termos atrás descritos, logrou vendê-la em Portugal pela A... à M... por € 1,05:
576. Na transacção efectuada em 21-06-2018 com sumol laranja 1,5l, comprada a € 0,76 à sociedade H... S.A., a actuação dos arguidos participantes na fraude, nos termos atrás descritos, logrou vendê-la em Portugal pela A... à V... por € 0,74:
577. Na transacção efectuada em 15-06-2018 com óleo Pima, comprada cada garrafa a € 0,81 à sociedade H... S.A., a actuação dos arguidos participantes na fraude, nos termos atrás descritos, logrou vendê-la em Portugal pela A... à M... por € 0,75:
578. Na transacção efectuada em 18-06-2018 com óleo Pima, comprada cada garrafa a € 0,81 à sociedade H... S.A., a actuação dos arguidos participantes na fraude, nos termos atrás descritos, logrou vendê-la em Portugal pela A... à M... por € 0,75:
579. Na transacção efectuada em 20-06-2018 com sumol laranja, comprada cada lata de 33 cl a € 0,375 à sociedade H... S.A., a actuação dos arguidos participantes na fraude, nos termos atrás descritos, logrou vendê-la em Portugal pela A... à Bh... LDA por € 0,35:
580. Na transacção efectuada em 19-06-2018 com sumol laranja, comprada cada lata de 33 cl a € 0,375 à sociedade H... S.A., a actuação dos arguidos participantes na fraude, nos termos atrás descritos, logrou vendê-la em Portugal pela A... à V... por € 0,35:
581. Na transacção efectuada em 25-06-2018 com água tónica, comprada cada garrafa a € 0,41 à sociedade H... S.A., a actuação dos arguidos participantes na fraude, nos termos atrás descritos, logrou vendê-la em Portugal pela A... à N... Lda por € 0,38:
582. Na transacção efectuada em 22-06-2018 com água tónica, comprada cada garrafa a € 0,41 à sociedade H... S.A., a actuação dos arguidos participantes na fraude, nos termos atrás descritos, logrou vendê-la em Portugal pela A... à M... S.A. por € 0,39:
583. Na transacção efectuada em 29-06-2018 com água tónica, comprada cada garrafa a € 0,41 à sociedade H... S.A., a actuação dos arguidos participantes na fraude, nos termos atrás descritos, logrou vendê-la em Portugal pela A... à M... S.A por € 0,39:
584. Na transacção efectuada em 30-06-2018 com água tónica, comprada cada garrafa a € 0,41 à sociedade H... S.A., a actuação dos arguidos participantes na fraude, nos termos atrás descritos, logrou vendê-la em Portugal pela A... à M... S.A por € 0,39:
585.Na transacção efectuada em 05-07-2018 com água tónica, comprada cada garrafa a € 0,41 à sociedade H... S.A., a actuação dos arguidos participantes na fraude, nos termos atrás descritos, logrou vendê-la em Portugal pela A... à M... S.A por € 0,39:
586. Na transacção efectuada em 04-07-2018 com água tónica, comprada cada garrafa a € 0,41 à sociedade H... S.A., a actuação dos arguidos participantes na fraude, nos termos atrás descritos, logrou vendê-la em Portugal pela A... à M... S.A por € 0,39:
587. Na transacção efectuada em 10-07-2018 com água tónica, comprada cada garrafa a € 0,41 à sociedade H... S.A., a actuação dos arguidos participantes na fraude, nos termos atrás descritos, logrou vendê-la em Portugal pela A... à M... S.A por € 0,39:
588. Na transacção efectuada em 11-07-2018 com água tónica, comprada cada garrafa a € 0,41 à sociedade H... S.A., a actuação dos arguidos participantes na fraude, nos termos atrás descritos, logrou vendê-la em Portugal pela A... à M... S.A por € 0,39:
589. Na transacção efectuada em 24-07-2018 com água tónica, comprada cada garrafa a € 0,41 à sociedade H... S.A., a actuação dos arguidos participantes na fraude, nos termos atrás descritos, logrou vendê-la em Portugal pela A... à M... S.A por € 0,39:
590. Na transacção efectuada em 10-07-2018 com sumol laranja, comprada cada lata de 33 cl a € 0,375 à sociedade H... S.A., a actuação dos arguidos participantes na fraude, nos termos atrás descritos, logrou vendê-la em Portugal pela A... à Bh... LDA por € 0,35:
591. Na transacção efectuada em 12-07-2018 com sumol laranja, comprada cada garrafa de 1,5l a € 0,76 à sociedade H... S.A., a actuação dos arguidos participantes na fraude, nos termos atrás descritos, logrou vendê-la em Portugal pela A... à V... LDA por €0,745:
592. Na transacção efectuada em 16-07-2018 com óleo Pima, comprada cada garrafa a € 0,81 à sociedade H... S.A., a actuação dos arguidos participantes na fraude, nos termos atrás descritos, logrou vendê-la em Portugal pela A... à V... por € 0,75:
593. Na transacção efectuada em 19-07-2018 com água tónica, comprada cada garrafa a € 0,41 à sociedade H... S.A., a actuação dos arguidos participantes na fraude, nos termos atrás descritos, logrou vendê-la em Portugal pela A... à M... S.A por € 0,39:
594. Na transacção efectuada em 23-07-2018 com água tónica, comprada cada garrafa a € 0,41 à sociedade H... S.A., a actuação dos arguidos participantes na fraude, nos termos atrás descritos, logrou vendê-la em Portugal pela A... à M... S.A por € 0,39:
595. Na transacção efectuada em data não apurada, mas próxima de 26-09-2018 com água tónica, comprada cada garrafa a preço não concretamemente apurado mas não inferior € 0,41, a actuação dos arguidos participantes na fraude, nos termos atrás descritos, logrou vendê-la em Portugal pela A... à M... S.A por €0,39:
596. Na transacção efectuada em 26-07-2018 com óleo Pima, comprada cada garrafa a € 0,81 à sociedade H... S.A., a actuação dos arguidos participantes na fraude, nos termos atrás descritos, logrou vendê-la em Portugal pela A... à V... por € 0,73:
597. Na transacção efectuada em 05-08-2018 com sumol laranja, comprada cada garrafa de 1,5l a € 0,76 à sociedade H... S.A., a actuação dos arguidos participantes na fraude, nos termos atrás descritos, logrou vendê-la em Portugal pela A... à V... LDA por € 0,745:
598. Na transacção efectuada em 31-07-2018 com sumol laranja, comprada cada garrafa de 1,5l a €0,76 à sociedade H... S.A., a actuação dos arguidos participantes na fraude, nos termos atrás descritos, logrou vendê-la em Portugal pela A... à M... S.A. por €0,74:
599. Na transacção efectuada em 26-07-2018 com água tónica, comprada cada garrafa € 0,41 à sociedade H... S.A., a actuação dos arguidos participantes na fraude, nos termos atrás descritos, logrou vendê-la em Portugal pela A... à M... S.A por € 0,39:
600. Na transacção efectuada em 31-07-2018 com água tónica, comprada cada garrafa a € 0,41 à sociedade H... S.A., a actuação dos arguidos participantes na fraude, nos termos atrás descritos, logrou vendê-la em Portugal pela A... à M... S.A por € 0,39:
601. Na transacção efectuada em 31-07-2018 com água tónica, comprada cada garrafa € 0,41 à sociedade H... S.A., a actuação dos arguidos participantes na fraude, nos termos atrás descritos, logrou vendê-la em Portugal pela A... à M... S.A por € 0,39:
602. Na transacção efectuada em 17-08-2018 com sumol laranja, comprada cada garrafa de 1,5l a € 0,76 à sociedade H... S.A., a actuação dos arguidos participantes na fraude, nos termos atrás descritos, logrou vendê-la em Portugal pela A... à V... LDA por €0,74:
603. Na transacção efectuada em 16-08-2018 com sumol laranja, comprada cada Lata de 33cl a € 0,375 à sociedade H... S.A., a actuação dos arguidos participantes na fraude, nos termos atrás descritos, logrou vendê-la em Portugal pela A... à V... LDA por €0,34:
604. Na transacção efectuada em 14-08-2018 com sumol laranja, comprada cada garrafa de 1,5l a € 0,76 à sociedade H... S.A., a actuação dos arguidos participantes na fraude, nos termos atrás descritos, logrou vendê-la em Portugal pela A... à V... LDA por €0,74:
605. Na transacção efectuada em 31-07-2018 com água tónica, comprada cada garrafa € 0,41 à sociedade H... S.A., a actuação dos arguidos participantes na fraude, nos termos atrás descritos, logrou vendê-la em Portugal pela A... à M... S.A por € 0,39:
606. Na transacção efectuada em 20-08-2018 com sumol laranja e sumol ananás de 1,5l, comprada cada garrafa € 0,76 à sociedade H... S.A., a actuação dos arguidos participantes na fraude, nos termos atrás descritos, logrou vendê-la em Portugal pela A... à M... S.A por € 0,74:
607. Na transacção efectuada em 22-08-2018 com sumol laranja, comprada cada lata de 33cl a € 0,385 à sociedade H... S.A., a actuação dos arguidos participantes na fraude, nos termos atrás descritos, logrou vendê-la em Portugal pela A... à Bh... LDA por € 0,35:
608. Na transacção efectuada em 07-09-2018 com sumol laranja, comprada cada lata de 33cl a € 0,375 à sociedade H... S.A., a actuação dos arguidos participantes na fraude, nos termos atrás descritos, logrou vendê-la em Portugal pela A... à V... LDA por € 0,34:
609. Na transacção efectuada em 27-08-2018 com água tónica, comprada cada garrafa a € 0,41 à sociedade H... S.A., a actuação dos arguidos participantes na fraude, nos termos atrás descritos, logrou vendê-la em Portugal pela A... à V... LDA por € 0,37:
610. Na transacção efectuada em 24-08-2018 com coca-cola, comprada cada garrafa de 1l a € 0,74 à sociedade H... S.A., a actuação dos arguidos participantes na fraude, nos termos atrás descritos, logrou vendê-la em Portugal pela A... à M... S.A. € 0,67:
611. Na transacção efectuada em 30-08-2018 com Lipton Ice Tea de pêssego, limão e manga, comprada cada lata a € 0,36 à sociedade H... S.A., a actuação dos arguidos participantes na fraude, nos termos atrás descritos, logrou vendê-la em Portugal pela A... à V... LDA por € 0,34:
612. Na transacção efectuada em 30-08-2018 com Lipton Ice Tea, comprada cada lata a € 0,36 à sociedade H... S.A., a actuação dos arguidos participantes na fraude, nos termos atrás descritos, logrou vendê-la em Portugal pela A... à Bh... LDA por € 0,34:
613. Na transacção efectuada em 22-08-2018 com coca-cola, comprada cada lata de 33cl a € 0,435 à sociedade H... S.A., a actuação dos arguidos participantes na fraude, nos termos atrás descritos, logrou vendê-la em Portugal pela A... à N... Lda por € 0,385:
614. Na transacção efectuada em 22-08-2018 com coca-cola, comprada cada lata de 33cl a € 0,44 à sociedade H... S.A., a actuação dos arguidos participantes na fraude, nos termos atrás descritos, logrou vendê-la em Portugal pela A... à N... Lda por € 0,385:
615. Na transacção efectuada em 31-08-2018 com coca-cola, comprada cada lata de 33cl a € 0,435 à sociedade H... S.A., a actuação dos arguidos participantes na fraude, nos termos atrás descritos, logrou vendê-la em Portugal pela A... à N... Lda por € 0,385:
616. Na transacção efectuada em 30-08-2018 com coca-cola, comprada cada lata de 33cl a € 0,435 à sociedade H... S.A., a actuação dos arguidos participantes na fraude, nos termos atrás descritos, logrou vendê-la em Portugal pela A... à N... Lda por €0,385:
617. Na transacção efectuada em 31-08-2018 com coca-cola, comprada cada lata de 33cl a € 0,435 à sociedade H... S.A., a actuação dos arguidos participantes na fraude, nos termos atrás descritos, logrou vendê-la em Portugal pela A... à M... S.A. por €0,385:
618. Na transacção efectuada em 31-08-2018 com coca-cola, comprada cada lata de 33cl a € 0,435 à sociedade H... S.A., a actuação dos arguidos participantes na fraude, nos termos atrás descritos, logrou vendê-la em Portugal pela A... à W... Lda por €0,39:
619. Na transacção efectuada em 31-08-2018 com Óleo Pima, comprado cada garrafa a € 0,805 à sociedade H... S.A., a actuação dos arguidos participantes na fraude, nos termos atrás descritos, logrou vendê-la em Portugal pela A... à M... S.A por € 0,73:
620. Na transacção efectuada em 21-09-2018 com Óleo Fula, comprado cada garrafa a € 1,09 à sociedade H... S.A., a actuação dos arguidos participantes na fraude, nos termos atrás descritos, logrou vendê-la em Portugal pela A... à W... LDA por €1:
621. Na transacção efectuada em 30-08-2018 com coca-cola, comprada cada lata de 33cl a € 0,435 à sociedade H... S.A., a actuação dos arguidos participantes na fraude, nos termos atrás descritos, logrou vendê-la em Portugal pela A... à W... Lda por € 0,39:
622. Na transacção efectuada em 30-08-2018 com coca-cola, comprada cada lata de 33cl a € 0,435 à sociedade H... S.A., a actuação dos arguidos participantes na fraude, nos termos atrás descritos, logrou vendê-la em Portugal pela A... à W... Lda por € 0,39:
623. Na transacção efectuada em 25-09-2018 com água tónica, comprada cada garrafa € 0,41 à sociedade H... S.A., a actuação dos arguidos participantes na fraude, nos termos atrás descritos, logrou vendê-la em Portugal pela A... à M... S.A por € 0,38:
624. Na transacção efectuada em 26-09-2018 com água tónica, comprada cada garrafa € 0,41 à sociedade H... S.A., a actuação dos arguidos participantes na fraude, nos termos atrás descritos, logrou vendê-la em Portugal pela A... à M... S.A por € 0,38:
625. Na transacção efectuada em 22-08-2018 com Óleo Pima, comprado cada garrafa a € 0,805 à sociedade H... S.A., a actuação dos arguidos participantes na fraude, nos termos atrás descritos, logrou vendê-la em Portugal pela A... à N... LDA por € 0,73:
626. Na transacção efectuada em 22-08-2018 com Óleo Pima, comprado cada garrafa a € 0,805 à sociedade H... S.A., a actuação dos arguidos participantes na fraude, nos termos atrás descritos, logrou vendê-la em Portugal pela A... à N... LDA por € 0,73:
627. Na transacção efectuada em 31-08-2018 com coca-cola, comprada cada lata de 33cl a € 0,43 à sociedade H... S.A., a actuação dos arguidos participantes na fraude, nos termos atrás descritos, logrou vendê-la em Portugal pela A... à N... LDA por € 0,385:
628. Na transacção efectuada em 27-09-2018 com água tónica, comprada cada garrafa € 0,41 à sociedade H... S.A., a actuação dos arguidos participantes na fraude, nos termos atrás descritos, logrou vendê-la em Portugal pela A... à M... S.A por € 0,38:
629. Na transacção efectuada em 27-09-2018 com água tónica, comprada cada garrafa € 0,41 à sociedade H... S.A., a actuação dos arguidos participantes na fraude, nos termos atrás descritos, logrou vendê-la em Portugal pela A... à M... S.A por € 0,38:
630. Na transacção efectuada em 28-09-2018 com Óleo Fula, comprado cada garrafa a € 1,09 à sociedade H... S.A., a actuação dos arguidos participantes na fraude, nos termos atrás descritos, logrou vendê-la em Portugal pela A... à W... Lda por € 1:
631. Na transacção efectuada em 28-09-2018 com coca-cola, comprada cada lata de 33cl a € 0,435 à sociedade H... S.A., a actuação dos arguidos participantes na fraude, nos termos atrás descritos, logrou vendê-la em Portugal pela A... à W... LDA por € 0,39:
632. Na transacção efectuada em 04-10-2018 com água tónica, comprada cada garrafa € 0,41 à sociedade H... S.A., a actuação dos arguidos participantes na fraude, nos termos atrás descritos, logrou vendê-la em Portugal pela A... à M... S.A por € 0,365:
633. Na transacção efectuada em 04-10-2018 com Óleo Pima, comprado cada garrafa a € 0,805 à sociedade H... S.A., a actuação dos arguidos participantes na fraude, nos termos atrás descritos, logrou vendê-la em Portugal pela A... à M... S.A. por € 0,73:
634. Na transacção efectuada em 31-08-2018 com coca-cola, comprada cada lata de 33cl a € 0,44 à sociedade H... S.A., a actuação dos arguidos participantes na fraude, nos termos atrás descritos, logrou vendê-la em Portugal pela A... à M... S.A. por €0,385:
635. Na transacção efectuada em 09-10-2018 com Sumol Laranja e Sumol Ananás, comprada cada garrafa de 1,5l a € 0,76 à sociedade H... S.A., a actuação dos arguidos participantes na fraude, nos termos atrás descritos, logrou vendê-la em Portugal pela A... à V... por € 0,74:
636. Na transacção efectuada em 10-10-2018 com água tónica, comprada cada garrafa a € 0,41 à sociedade H... S.A., a actuação dos arguidos participantes na fraude, nos termos atrás descritos, logrou vendê-la em Portugal pela A... à M... S.A. por € 0,38:
637. Na transacção efectuada em 17-10-2018 com água tónica, comprada cada garrafa a € 0,41 à sociedade H... S.A., a actuação dos arguidos participantes na fraude, nos termos atrás descritos, logrou vendê-la em Portugal pela A... à M... S.A. por € 0,38:
638. Na transacção efectuada em 17-10-2018 com água tónica, comprada cada garrafa a € 0,41 à sociedade H... S.A., a actuação dos arguidos participantes na fraude, nos termos atrás descritos, logrou vendê-la em Portugal pela A... à M... S.A. por € 0,38:
639. Na transacção efectuada em 19-10-2018 com vinho maduro tinto, comprada cada garrafa a € 1,67 à sociedade N... Lda, a actuação dos arguidos participantes na fraude, nos termos atrás descritos, logrou vendê-la em Portugal pela A... à W... por € 1,46:
640. Na transacção efectuada em 19-10-2018 com água tónica, comprada cada garrafa a € 0,41 à sociedade H... S.A., através da factura 82, a actuação dos arguidos participantes na fraude, nos termos atrás descritos, logrou vendê-la em Portugal pela A... à M... S.A. por € 0,38:
641. Na transacção efectuada em 19-10-2018 com água tónica, comprada cada garrafa a € 0,41 à sociedade H... S.A., através da factura 83, a actuação dos arguidos participantes na fraude, nos termos atrás descritos, logrou vendê-la em Portugal pela A... à M... S.A. por € 0,38:
642. Na transacção efectuada em 27-09-2018 com coca-cola, comprada cada lata de 33cl a € 0,435 à sociedade H... S.A., a actuação dos arguidos participantes na fraude, nos termos atrás descritos, logrou vendê-la em Portugal pela A... à W... LDA por €0,39:
643. Na transacção efectuada em 23-10-2018 com Sumol Laranja e Sumol Ananás, comprada cada lata de 33cl a €0,375 à sociedade H... S.A., a actuação dos arguidos participantes na fraude, nos termos atrás descritos, logrou vendê-la em Portugal pela A... à V... por €0,34:
644. Na transacção efectuada em 24-10-2018 com Sumol Laranja e Sumol Ananás, comprada cada lata de 33cl a €0,375 à sociedade H... S.A., a actuação dos arguidos participantes na fraude, nos termos atrás descritos, logrou vendê-la em Portugal pela A... à V... por €0,34:
645. Na transacção efectuada em 24-10-2018 com Sumol Laranja e Sumol Ananás, comprada cada lata de 33cl a € 0,375 à sociedade H... S.A., a actuação dos arguidos participantes na fraude, nos termos atrás descritos, logrou vendê-la em Portugal pela A... à Bh... por €0,35:
646. Na transacção efectuada em 24-08-2018 com óleo PIMA, comprada cada garrafa a € 0,805 à sociedade H... S.A., a actuação dos arguidos participantes na fraude, nos termos atrás descritos, logrou vendê-la em Portugal pela A... à V... por € 0,7:
647. Na transacção efectuada em 25-10-2018 com Sumol Laranja e Sumol Ananás, comprada cada lata de 33cl a € 0,375 à sociedade H... S.A., a actuação dos arguidos participantes na fraude, nos termos atrás descritos, logrou vendê-la em Portugal pela A... à Bh... por € 0,35:
648. Na transacção efectuada em 25-10-2018 com água tónica, comprada cada garrafa a € 0,41 à sociedade H... S.A., a actuação dos arguidos participantes na fraude, nos termos atrás descritos, logrou vendê-la em Portugal pela A... à V... por € 0,37:
649. Na transacção efectuada em 26-10-2018 com água tónica, comprada cada garrafa a € 0,41 à sociedade H... S.A., a actuação dos arguidos participantes na fraude, nos termos atrás descritos, logrou vendê-la em Portugal pela A... à M... S.A. por € 0,38:
650. Na transacção efectuada em 22-11-2018 com Sumol Laranja e Sumol Ananás, comprada cada lata de 33cl a € 0,375 à sociedade H... S.A., a actuação dos arguidos participantes na fraude, nos termos atrás descritos, logrou vendê-la em Portugal pela A... à W... Lda por € 0,34:
651. a transacção efectuada em 28-09-2018 com coca-cola, comprada cada lata de 33cl a € 0,435 à sociedade H... S.A., a actuação dos arguidos participantes na fraude, nos termos atrás descritos, logrou vendê-la em Portugal pela A... à Bh... LDA por € 0,385:
652. Na transacção efectuada em 28-09-2018 com coca-cola, comprada cada lata de 33cl a € 0,435 à sociedade H... S.A., a actuação dos arguidos participantes na fraude, nos termos atrás descritos, logrou vendê-la em Portugal pela A... à Bh... por €0,385:
653. Na transacção efectuada em 03-11-2018 com garrafas de vinho da marca Terras do Demo, comprada cada pacote com três garrafas a € 13,8 à sociedade N... Lda, a actuação dos arguidos participantes na fraude, nos termos atrás descritos, logrou vendê-la em Portugal pela A... à M... S.A. por €:4,25 a unidade, ou seja €12,75 o pacote com três garrafas:
654. Na transacção efectuada em 28-09-2018 com coca-cola, comprada cada lata de 33cl a € 0,435 à sociedade H... S.A., a actuação dos arguidos participantes na fraude, nos termos atrás descritos, logrou vendê-la em Portugal pela A... à Bh... por € 0,385:
655. Na transacção efectuada em 31-08-2018 com óleo PIMA, comprada cada garrafa a € 0,805 à sociedade H... S.A., a actuação dos arguidos participantes na fraude, nos termos atrás descritos, logrou vendê-la em Portugal pela A... à N... por € 0,69:
656. Na transacção efectuada em 31-08-2018 com óleo PIMA, comprada cada garrafa a € 0,805 à sociedade H... S.A., a actuação dos arguidos participantes na fraude, nos termos atrás descritos, logrou vendê-la em Portugal pela A... à M... S.A. por € 0,7:
657. Na transacção efectuada em 09-11-2018 com garrafas de vinho da marca Terras do Demo, comprado cada pacote com três garrafas a € 13,8 à sociedade N... Lda, a actuação dos arguidos participantes na fraude, nos termos atrás descritos, logrou vendê-la em Portugal pela A... à Bh... por € 4,26 a unidade ou seja, €12,78 o pacote com três garrafas:
658. Na transacção efectuada em 28-09-2018 com coca-cola, comprada cada lata de 33cl a € 0,435 à sociedade H... S.A., a actuação dos arguidos participantes na fraude, nos termos atrás descritos, logrou vendê-la em Portugal pela A... à Bh... por € 0,385:
659. Na transacção efectuada em 09-11-2018 com garrafas de vinho da marca Terras do Demo, comprado cada pacote com três garrafas a €13,8 à sociedade N... Lda, a actuação dos arguidos participantes na fraude, nos termos atrás descritos, logrou vendê-la em Portugal pela A... à V... LDA por €4,25 cada garrafa, ou seja a €12,75 o pacote com as três garrafas:
660. Na transacção efectuada em 09-11-2018 com garrafas de vinho da marca Terras do Demo, comprado cada pacote com três garrafas a €13,8 à sociedade N... Lda, a actuação dos arguidos participantes na fraude, nos termos atrás descritos, logrou vendê-la em Portugal pela A... à Bi... LDA por €4,13 cada garrafa, ou seja €12,39 o pacote com três garrafas:
661. Na transacção efectuada em 28-09-2018 com coca-cola, comprada cada lata de 33cl a € 0,435 à sociedade H... S.A., a actuação dos arguidos participantes na fraude, nos termos atrás descritos, logrou vendê-la em Portugal pela A... à W... LDA por €0,39:
662. Na transacção efectuada em 21-11-2018 com Sumol Laranja, comprada cada garrafa de 1,5L a € 0,76 à sociedade H... S.A., a actuação dos arguidos participantes na fraude, nos termos atrás descritos, logrou vendê-la em Portugal pela A... à V... Lda por €0,74:
663. Na transacção efectuada em 23-11-2018 com Sumol Laranja, comprada cada garrafa de 1,5l a € 0,76 à sociedade H... S.A., a actuação dos arguidos participantes na fraude, nos termos atrás descritos, logrou vendê-la em Portugal pela A... à W... Lda por €0,74:
664. Na transacção efectuada em 23-11-2018 com Caldos da marca Knorr, comprada cada caixa a € 1,27 à sociedade H... S.A., a actuação dos arguidos participantes na fraude, nos termos atrás descritos, logrou vendê-la em Portugal pela A... à V... por €1,13:
665. Na transacção efectuada em 28-12-2018 com óleo FULA, comprada cada garrafa a preço não concretamente apurado mas nunca inferior a €1,15 à sociedade Bg..., a actuação dos arguidos participantes na fraude, nos termos atrás descritos, logrou vendê-la em Portugal pela A... à V... por €1,02:
666. Na transacção efectuada em 22-11-2018 com Sumol Laranja, comprada cada lata de 33cl a €0,375 à sociedade H... S.A., a actuação dos arguidos participantes na fraude, nos termos atrás descritos, logrou vendê-la em Portugal pela A... à W... Lda por €0,34:
667. Na transacção efectuada em 19-12-2018 com Sumol Ananás, comprada cada garrafa de 1,5l a €0,76 à sociedade H... S.A., a actuação dos arguidos participantes na fraude, nos termos atrás descritos, logrou vendê-la em Portugal pela A... à V... Lda por €0,74:
668. Na transacção efectuada em 18-12-2018 com COCA COLA, comprada cada lata de 33cl a € 0,462 à sociedade H... S.A., a actuação dos arguidos participantes na fraude, nos termos atrás descritos, logrou vendê-la em Portugal pela A... à X... Lda por € 0,385:
669. No ano de 2018, a K..., pela participação nos supra descritos circuitos, fez constar nas facturas emitidas, IVA, não entregue nos cofres do Estado Português, fiscalmente deduzido pela O..., nos seguintes períodos, os montantes:
670. O IVA constante nas faturas emitidas pela K... para a O..., ascendeu, em 2018 a 620.328,83€, havendo, portanto, uma diferença de 7.936,47€. Esta diferença justifica-se pela conjugação de 3 parcelas: a) Fatura 2018/97, com o valor de IVA de 6.259,68€ que foi emitida pela K... mas que não consta no extrato contabilístico correspondente ao IVA deduzido pela O...; b) Fatura 2018/109, com o valor de IVA de 3.898,00€ que foi emitida pela K..., mas que nos registos contabilísticos da O... consta como anulada, e por isso o valor de IVA não foi por esta deduzido; c) Fatura 2018/85, com valor de IVA no valor de 3.551,81€, sendo que nos registos contabilísticos da O... foi deduzido o valor de IVA de €5.773,08 (a fatura emitida menciona IVA a 13% e a O... deduziu o montante de IVA como se da taxa de 23% de tratasse), correspondendo por isso a uma diferença positiva de IVA deduzido no valor de 2.221,27€. 671. A sociedade O..., tendo desempenhado o papel de empresa buffer, todas as faturas que emitiu tiveram como beneficiária a A.... 672. Na verdade, a O..., não obstante a vasta faturação relativa a compras e vendas em seu nome emitida, não efetuou qualquer transacção real, tendo servido apenas de sociedade intermediária (de segurança) entre as missing traders e a A.... 673. Nunca qualquer mercadoria passou por quaisquer instalações da sociedade O..., ou foi rececionada, verificada, ou monitorizada por qualquer pessoal ao seu serviço, pelo facto de a empresa não ter instalações físicas ou pessoal a ela pertencente. 674. Assim, o IVA constante nas faturas emitidas pela O... para a A..., com data de 2018, e por esta última fiscalmente deduzido, foi o seguinte:
675. O total de IVA constante nas faturas emitidas pela O... a favor da A..., no 4º trimestre de 2018, cifra-se em 243.390,88€, ou seja, apurou-se uma diferença de 12.456,77€, que se explica da seguinte forma: a) Fatura 2018/101, constante do extrato contabilístico, fiscalmente deduzida, e que não consta do mapa de excel, contendo o valor de IVA de 3.926,71€; b) Fatura 2018/122, igualmente constante do extrato contabilístico, fiscalmente deduzida, e que não consta do mapa de excel, contendo o valor de IVA de 4.968,00€; c) Fatura 2018/104, com valor de IVA 3.898,00€, valor este fiscalmente deduzido, e que consta no mapa de excel com o valor de IVA de apenas 335,92€ (eventual alteração ao valor da fatura sem que a mesma tenha sido refletida na contabilidade). * F.2) ANO DE 2019:676. No ano de 2019, o esquema descrito supra continuou a ser executado, com introdução de mais sociedades e com multiplicação de circuitos, havendo mercadorias que, não saindo de Portugal, fizeram documentalmente várias voltas ao mesmo circuito fictício, sempre com quebra de preço na “reentrada” em território nacional, via missing traders, o que empolou os volumes de negócios declarados para todos os intervenientes na cadeia documental. 677. Com efeito, em 2019, o arguido AA e, depois, os arguidos AA e GG, no âmbito das acuações conjuntas inicial e subsequente, atrás descritas, decidiram introduzir no circuito, para além da C... e da Q..., a sociedade B..., com sede no Reino Unido e cujo gerente de direito é o arguido GG. 678. O circuito passou, a partir de então, a contar com duas sociedades com sede no Reino Unido (C... e B...), funcionando como conduit company. Todas as mercadorias que, no final, vieram a ser transacionadas pela A... em território nacional, foram encomendados aos operadores económicos portugueses (e, em casos residuais, a operadores estrangeiros), designadamente H..., L..., M... e G..., e, na segunda volta e seguintes dos circuitos, à F..., nos termos que constam dos circuitos a seguir descritos. 679. Em 2019, foram várias as mercadorias transacionadas pela A... em Portugal, com quebra de preço, em que a mercadoria, por vezes, deu várias voltas ao mesmo circuito documental, como a seguir se descreve: F.2.1) 2019 – Circuitos com várias voltas: 680. Na transacção efectuada em 28-03-2019 com latas de 250 ml de RED BULL, comprada cada uma a € 0,74 (0,74x 82944=61.378,56) à sociedade L... S.A., a actuação dos arguidos participantes na fraude, nos termos atrás descritos, logrou vendê-la em Portugal pela Y... UNIPESSOAL LDA aos Au... por € 0,69:
681. Na transacção efectuada em 29-03-2019 com óleo FULA, garrafas de 1l, comprada cada uma a € 1,15 à sociedade H... S.A., a actuação dos arguidos participantes na fraude, nos termos atrás descritos, logrou vendê-la em Portugal pela A... à W... Lda por € 1,04:
682. Na transacção efectuada em 09-05-2019 com água tónica, comprada cada unidade a € 0,41 à sociedade H... S.A., a actuação dos arguidos participantes na fraude, nos termos atrás descritos, logrou vendê-la em Portugal pela A... à V... por € 0,375:
683. Na transacção efectuada em 18-06-2019 com Red Bull, comprada cada lata de 250 ml a € 0,74 (0,74x82944=61 378,56) à sociedade L... S.A., a actuação dos arguidos participantes na fraude, nos termos atrás descritos, logrou vendê-la em Portugal pela A... à Z... por € 0,7:
684. Na transacção efectuada em 30-08-2019 com garrafas de Licor BEIRÃO, comprada cada garrafa por € 7,15 à sociedade H... S.A., a actuação dos arguidos participantes na fraude, nos termos atrás descritos, logrou vendê-la em Portugal pela A... à W... Lda por € 6,49:
685. Na transacção efectuada em 20-09-2019 com água tónica, comprada cada garrafa a € 0,41 à sociedade L... S.A., a actuação dos arguidos participantes na fraude, nos termos atrás descritos, logrou vendê-la em Portugal pela A... à X... por € 0,38:
686. Na transacção efectuada em 14-10-2019 com “pack” de 48 cápsulas de café Dolce Gusto, comprado cada um a € 8,69 à sociedade H... S.A., a actuação dos arguidos participantes na fraude, nos termos atrás descritos, logrou vende-los em Portugal pela A... à U... por € 7,8:
687. Na transacção efectuada em 28-10-2019 com “pack” de 48 cápsulas de café Dolce Gusto, comprado cada um a € 8,39 à sociedade G... S.A., a actuação dos arguidos participantes na fraude, nos termos atrás descritos, logrou vende-los em Portugal pela A... à Bj... por € 7,80.
688. Na transacção efectuada em 20-09-2019 com garrafas de licor Beirão, comprada cada uma a € 7,15 à sociedade H... S.A., a actuação dos arguidos participantes na fraude, nos termos atrás descritos, logrou vende-los em Portugal pela A... à W... por € 6,49:
689. Na transacção efectuada em 28-10-2019 com frascos de Nescafé Gold 200 gr, comprado cada um a preço não concretamente apurado mas próximo de € 4,364 à sociedade Holandesa Bk..., a actuação dos arguidos participantes na fraude, nos termos atrás descritos, logrou vendê-los em Portugal pela A... à F... € 3,85:
690. Na transacção efectuada em 12-11-2019 com “pack” de 48 cápsulas de café Dolce Gusto, comprado cada um a €8,39 à sociedade G... S.A., a actuação dos arguidos participantes na fraude, nos termos atrás descritos, logrou vende-los em Portugal pela A... à M... S.A. €7,50:
691. Na transacção efectuada em 05-04-2019 com água tónica, comprada cada garrafa a € 0,41 à sociedade H... S.A., a actuação dos arguidos participantes na fraude, nos termos atrás descritos, logrou vendê-la em Portugal pela A... à L... S.A. por €0,37:
692. Na transacção efectuada em 09-12-2019 com “pack” de 48 cápsulas de café Dolce Gusto, comprado cada um a €8,39 à sociedade G... S.A., a actuação dos arguidos participantes na fraude, nos termos atrás descritos, logrou vende-los em Portugal pela A... à V... Unipessoal Lda por €7,735:
693. Na transacção efectuada em 28-03-2019 com óleo FULA, garrafas de 1l, comprada cada uma a € 1,15 à sociedade H... S.A., a actuação dos arguidos participantes na fraude, nos termos atrás descritos, logrou vendê-la em Portugal pela A... a V... por € 1,04:
694. Na transacção efectuada em 05-04-2019 com água tónica, comprada cada garrafa a € 0,41 à sociedade H... S.A., a actuação dos arguidos participantes na fraude, nos termos atrás descritos, logrou vendê-la em Portugal pela A... à X... por €0,38:
695. Na transacção efectuada em 10-04-2019 com latas de 250 ml de RED BULL, comprada cada uma a € 0,76 à sociedade H... S.A., a actuação dos arguidos participantes na fraude, nos termos atrás descritos, logrou vendê-la em Portugal pela Y... UNIPESSOAL LDA aos Au... por € 0,69:
696. Na transacção efectuada em 26-04-2019 com água tónica, comprada cada garrafa a € 0,4 à sociedade H... S.A., a actuação dos arguidos participantes na fraude, nos termos atrás descritos, logrou vendê-la em Portugal pela A... à X... por € 0,38:
697. Igualmente na transacção efectuada em 26-04-2019 com água tónica Shweppes, comprada cada unidade a €0,41 à sociedade H... S.A., a actuação dos arguidos participantes na fraude, nos termos atrás descritos, logrou vendê-la em Portugal pela A... à X... Lda por € 0,38:
698. Na transacção efectuada em 30-04-2019 com óleo FULA, garrafas de 1l, comprada cada uma a € 1,15 à sociedade H... S.A., a actuação dos arguidos participantes na fraude, nos termos atrás descritos, logrou vendê-la em Portugal pela A... a V... por € 1,04:
699. Na transacção efectuada em 05-04-2019 com óleo FULA, garrafas de 1l, comprada cada uma a € 1,15 à sociedade H... S.A., a actuação dos arguidos participantes na fraude, nos termos atrás descritos, logrou vendê-la em Portugal pela A... à F... LDA por € 1,01.
F.2.2) 2019 - Circuitos com uma volta: 700. Na transacção efectuada em 03-01-2019 com latas de 250 ml de RED BULL, comprada cada uma a € 0,725 à sociedade M... S.A., a actuação dos arguidos participantes na fraude, nos termos atrás descritos, logrou vendê-la em Portugal através da F... Lda por € 0,71 (€ 17,04/24):
701. Na transacção efectuada em 04-01-2019 com latas de 250 ml de RED BULL, comprada cada uma a € 0,725 à sociedade M... S.A., a actuação dos arguidos participantes na fraude, nos termos atrás descritos, logrou vendê-la para Espanha pela F... a Bl... SL por € 0,705 (€16,92/24):
702. Na transacção efectuada em 11-01-2019 com água tónica, comprada cada garrafa a € 0,41 à sociedade H... S.A., a actuação dos arguidos participantes na fraude, nos termos atrás descritos, logrou vendê-la em Portugal pela A... à M... S.A por € 0,38:
703. Na transacção efectuada em 11-01-2019 com água tónica, comprada cada garrafa a € 0,41 à sociedade H... S.A., a actuação dos arguidos participantes na fraude, nos termos atrás descritos, logrou vendê-la em Portugal pela A... à M... S.A por € 0,38:
704. Na transacção efectuada em 18-01-2019 com Sumol Laranja, comprada cada garrafa de 1,5l por € 0,76 à sociedade H... S.A., a actuação dos arguidos participantes na fraude, nos termos atrás descritos, logrou vendê-la em Portugal pela A... a V... por € 0,75:
705. Na transacção efectuada em 18-01-2019 com Sumol Ananás, comprada cada garrafa de 1,5 l a € 0,76 à sociedade H... S.A., a actuação dos arguidos participantes na fraude, nos termos atrás descritos, logrou vendê-la em Portugal pela A... a V... por € 0,75:
706. Na transacção efectuada em 18-01-2019 com Sumol Laranja e Sumol Ananás, comprada cada lata de 33cl a € 0,39 à sociedade H... S.A., a actuação dos arguidos participantes na fraude, nos termos atrás descritos, logrou vendê-la em Portugal pela A... à X... por € 0,36:
707. Na transacção efectuada em 25-01-2019 com latas de 250 ml de RED BULL, comprada cada uma a € 0,75 à sociedade H... S.A., a actuação dos arguidos participantes na fraude, nos termos atrás descritos, logrou vendê-la em Portugal através da F... a Bm... S.A.por € 0,69 (16,56/24=0,69):
708. Na transacção efectuada em 31-01-2019 com Sumol Laranja e Sumol Ananás, comprada cada lata de 33cl a € 0,39 à sociedade H... S.A., a actuação dos arguidos participantes na fraude, nos termos atrás descritos, logrou vendê-la em Portugal pela A... a V... por €0,36:
709. Na transacção efectuada em 31-01-2019 com “ pack” de cápsulas de café Dolce Gusto Buondi, comprado cada um a €8,65 à sociedade H... S.A., a actuação dos arguidos participantes na fraude, nos termos atrás descritos, logrou vende-los em Portugal pela A... a V... por € 7,93:
710. Na transacção efectuada em 31-01-2019 com “ pack” de cápsulas de café Dolce Gusto Buondi, comprado cada um a € 8,65 à sociedade H... S.A., a actuação dos arguidos participantes na fraude, nos termos atrás descritos, logrou vende-los em Portugal pela A... a V... por € 7,93:
711. Na transacção efectuada em 06-02-2019 com Sumol Laranja, comprada cada garrafa de 1,5l a € 0,76 à sociedade H... S.A., a actuação dos arguidos participantes na fraude, nos termos atrás descritos, logrou vendê-la em Portugal pela A... a V... por € 0,75:
712. Na transacção efectuada em 05-02-2019 com Sumol Laranja e Sumol Ananás, comprada cada garrafa de 1,5l a € 0,76 à sociedade H... S.A., a actuação dos arguidos participantes na fraude, nos termos atrás descritos, logrou vendê-la em Portugal pela A... à M... S.A € 0,75:
713. Na transacção efectuada em 06-02-2019 com latas de 250 ml de RED BULL, comprada cada uma a € 0,75 à sociedade H... S.A., a actuação dos arguidos participantes na fraude, nos termos atrás descritos, logrou vendê-la em Portugal através da F... à M... por € 0,705 (16,92/24=0,705):
714. Na transacção efectuada em 12-02-2019 com Sumol Laranja e Sumol Ananás, comprada cada lata de 33cl a € 0,39 à sociedade H... S.A., a actuação dos arguidos participantes na fraude, nos termos atrás descritos, logrou vendê-la em Portugal pela A... a V... por € 0,36:
715. Na transacção efectuada em 14-02-2019 com Óleo Pima, comprado cada garrafa a € 0,79 à sociedade H... S.A., a actuação dos arguidos participantes na fraude, nos termos atrás descritos, logrou vendê-la em Portugal pela A... à M... S.A por € 0,68:
716. Igualmente, na transacção efectuada em 14-02-2019 com Óleo Pima, comprado cada garrafa a € 0,79( factura 62) à sociedade H... S.A., a actuação dos arguidos participantes na fraude, nos termos atrás descritos, logrou vendê-la em Portugal pela A... à M... S.A por € 0,68:
717. Na transacção efectuada em 19-02-2019 com coca-cola, comprada cada lata de 33cl a € 0,46 à sociedade H... S.A., a actuação dos arguidos participantes na fraude, nos termos atrás descritos, logrou vendê-la em Portugal pela A... à Aa... por € 0,42:
718. Na transacção efectuada em 20-02-2019 com Sumol Laranja, comprada cada garrafa de 1,5l a € 0,76 à sociedade H... S.A., a actuação dos arguidos participantes na fraude, nos termos atrás descritos, logrou vendê-la em Portugal pela A... a V... por € 0,75:
719. Na transacção efectuada em 21-02-2019 com Sumol Ananás, comprada cada garrafa de 1,5l a € 0,76 à sociedade H... S.A., a actuação dos arguidos participantes na fraude, nos termos atrás descritos,logrou vendê-la em Portugal pela A... a V... por € 0,75:
720. Na transacção efectuada em 22-02-2019 com coca-cola, comprada cada lata de 33cl a € 0,46 à sociedade H... S.A., a actuação dos arguidos participantes na fraude, nos termos atrás descritos, logrou vendê-la em Portugal pela A... à Aa... por € 0,41:
721. Na transacção efectuada em 04-03-2019 com água tónica, comprada cada garrafa a € 0,4 à sociedade H... S.A., a actuação dos arguidos participantes na fraude, nos termos atrás descritos, logrou vendê-la em Portugal pela A... à Z... por € 0,38:
722. Na transacção efectuada em 05-03-2019 com Sumol Laranja e Sumol Ananás, comprada cada lata de 33cl a € 0,39 à sociedade H... S.A., a actuação dos arguidos participantes na fraude, nos termos atrás descritos, logrou vendê-la em Portugal pela A... à X... Lda por € 0,36:
723. Na transacção efectuada em 07-03-2019 com água tónica, comprada cada garrafa a € 0,4 à sociedade H... S.A., a actuação dos arguidos participantes na fraude, nos termos atrás descritos, logrou vendê-la em Portugal pela A... a V... por € 0,375:
724. Na transacção efectuada em 07-03-2019 com latas de 250 ml de RED BULL, comprada cada uma a €0,75 à sociedade H..., a actuação dos arguidos participantes na fraude, nos termos atrás descritos, logrou vendê-la para Espanha, através da F... por €:0,72, após esta a ter adquirido à A... por € 0,68:
725. Na transacção efectuada em 07-03-2019 com coca-cola, comprada cada lata de 33cl a € 0,45 à sociedade H... S.A., a actuação dos arguidos participantes na fraude, nos termos atrás descritos, logrou vendê-la em Portugal pela A... à X... por € 0,41:
726. Na transacção efectuada em 13-03-2019 com Sumol Laranja e Sumol Ananás, comprada cada garrafa de 1,5l a € 0,76 à sociedade H... S.A., a actuação dos arguidos participantes na fraude, nos termos atrás descritos, logrou vendê-la em Portugal pela A... a V... por € 0,75:
727. Na transacção efectuada em 14-03-2019 com água tónica, comprada cada garrafa a € 0,4 à sociedade H..., a actuação dos arguidos participantes na fraude, nos termos atrás descritos, logrou vendê-la em Portugal pela A... à M... S.A. por € 0,38:
728. Na transacção efectuada em 19-03-2019 com Sumol Laranja, comprada cada garrafa de 1,5l a € 0,76 à sociedade H... S.A., a a actuação dos arguidos participantes na fraude, nos termos atrás descritos, logrou vendê-la em Portugal pela A... A V... € 0,75:
729. Na transacção efectuada em 20-03-2019 com água tónica, comprada cada garrafa a € 0,41 à sociedade H... S.A., a actuação dos arguidos participantes na fraude, nos termos atrás descritos, logrou vendê-la em Portugal pela A... à X... por € 0,375:
730. Na transacção efectuada em 21-03-2019 com água tónica, comprada cada garrafa a € 0,41 à sociedade H... S.A., a actuação dos arguidos participantes na fraude, nos termos atrás descritos, logrou vendê-la em Portugal pela A... à M... por € 0,38:
731. Na transacção efectuada em 21-03-2019 com Sumol Ananás, comprada cada garrafa de 1,5l a € 0,76 à sociedade H... S.A., a actuação dos arguidos participantes na fraude, nos termos atrás descritos, logrou vendê-la em Portugal pela A... a V... € 0,75:
732. Na transacção efectuada em 22-03-2019 com água tónica, comprada cada garrafa a € 0,41 à sociedade H... S.A., a actuação dos arguidos participantes na fraude, nos termos atrás descritos, logrou vendê-la em Portugal pela A... à Ab... por € 0,375:
733. Na transacção efectuada em 29-03-2019 com água tónica, comprada cada garrafa a € 0,4 à sociedade H... S.A., a actuação dos arguidos participantes na fraude, nos termos atrás descritos, logrou vendê-la em Portugal pela A... à M... por € 0,38:
734. Na transacção efectuada em 29-03-2019 com óleo FULA, garrafas de 1l, comprada cada garrafa a € 1,15 à sociedade H... S.A., a actuação dos arguidos participantes na fraude, nos termos atrás descritos, logrou vendê-la em Portugal pela A... à V... por € 1,04:
735. Na transacção efectuada em 05-04-2019 com Sumol Ananás, comprada cada lata de 33cl a € 0,38 à sociedade H... S.A., a actuação dos arguidos participantes na fraude, nos termos atrás descritos, logrou vendê-la em Portugal pela A... à V... por € 0,36:
736. Na transacção efectuada em 11-04-2019 com água tónica, comprada cada lata de 33cl a € 0,41 à sociedade H... S.A., a actuação dos arguidos participantes na fraude, nos termos atrás descritos, logrou vendê-la em Portugal pela A... à X... por € 0,38:
737. Na transacção efectuada em 30-04-2019 com óleo FULA, garrafas de 1l, comprada cada uma a € 1,15 à sociedade H... S.A., a actuação dos arguidos participantes na fraude, nos termos atrás descritos, logrou vendê-la em Portugal pela A... à W... por € 1,03. [A mercadoria foi directamente transportada, pela transportadora Ar... (com o CMR nº ...94, fabricado pelo arguido IIII, em representação da Ar..., atestando falsamente o transporte da H... para a C...), através do veículo com a matrícula ..-QH-.., semi-reboque L-...48, para A....]
738. Na transacção efectuada em 02-05-2019 com Sumol Laranja e Sumol Ananás, comprada cada lata de 33 cl a € 0,385 à sociedade H... S.A., a actuação dos arguidos participantes na fraude, nos termos atrás descritos, logrou vendê-la em Portugal pela A... à V... € 0,35: [A mercadoria foi directamente transportada pela transportadora Be..., subcontratada pela Ar..., através do veículo com a matrícula ..-VB-.., para o cliente final, V..., em ....]
739. Na transacção efectuada em 08-05-2019 com água tónica, comprada cada garrafa a € 0,41 à sociedade H... S.A., a actuação dos arguidos participantes na fraude, nos termos atrás descritos, logrou vendê-la em Portugal pela A... a V... por € 0,375: [A mercadoria foi directamente transportada, pela transportadora Ar... (com o CMR nº ...22, fabricado pelo arguido IIII, em representação da Ar..., atestando falsamente o transporte da H... para a C...), através do veículo com a matrícula ..-SM-.., semi-reboque L-...22, para as instalações da A..., de onde saiu para ser transportada para o cliente V....]
740. Na transacção efectuada em 10-05-2019 com óleo FULA, garrafas de 1l, comprada cada uma a € 1,15 à sociedade H... S.A., a actuação dos arguidos participantes na fraude, nos termos atrás descritos, logrou vendê-la em Portugal pela A... à U... Lda por € 1,01:
741. Na transacção efectuada em 13-05-2019 com latas de 250 ml de RED BULL, comprada cada uma a € 0,73 (0,73x 82944= 60.549,12) à sociedade L... S.A., a actuação dos arguidos participantes na fraude, nos termos atrás descritos, logrou vendê-la em Espanha por € 0,72, através da F... que adquiriu à A... por € 0,68:
742. Na transacção efectuada em 29-05-2019 com Sumol Laranja, comprada cada lata de 33cl a € 0,385 à sociedade H... S.A., a actuação dos arguidos participantes na fraude, nos termos atrás descritos, logrou vendê-la em Portugal pela A... à X... por € 0,36: [A mercadoria foi directamente transportada, através do veículo com a matrícula ..-TZ-.. e semi-reboque C-....8, para a A... e desta para o cliente final, X....
743. Na transacção efectuada em 29-05-2019 com óleo FULA, garrafas de 1l, comprada cada uma a € 1,15 à sociedade H... S.A., a actuação dos arguidos participantes na fraude, nos termos atrás descritos, logrou vendê-la em Portugal pela A... à W... por € 1,04:
744. Na transacção efectuada em 29-05-2019 com Sumol Laranja, comprada cada garrafa de 1,5l a € 0,76 à sociedade H... S.A., a actuação dos arguidos participantes na fraude, nos termos atrás descritos, logrou vendê-la em Portugal pela A... a V... € 0,75:
745. Na transacção efectuada em 30-05-2019 com óleo FULA, garrafas de 1l, comprada cada uma a € 1,15 à sociedade H... S.A., a actuação dos arguidos participantes na fraude, nos termos atrás descritos, logrou vendê-la em Portugal pela A... à W... por €1,03:
746. Na transacção efectuada em 31-05-2019 com latas de 250 ml de RED BULL, comprada cada uma a € 0,76 à sociedade H..., a actuação dos arguidos participantes na fraude, nos termos atrás descritos, logrou vendê-la em Espanha por €:0,725, através da F... que adquiriu à A... por € 0,68: [Muito embora a factura da H... tenha a data de 31/05/2019, o documento de transporte respectivo, emitido pela Ar..., tem data de 27/06/2019, data em que a mercadoria efectivamente saiu das instalções da H... e foi transportada, no veículo com a matrícula ..-SM-.., semi-reboque L-...22, para a A... (com o CMR nº ...92, fabricado pelo arguido IIII, em representação da Ar..., atestando falsamente o transporte da H... para a C..., mais atestando falsamente que tal camião efectuou, nesse mesmo dia, o transporte da mercadoria da O... para a A..., com local de carga em Lousada e local de descarga em Moreira de Cónegos).]
747. Na transacção efectuada em 31-05-2019 com óleo FULA, garrafas de 1l, comprada cada uma a € 1,15 à sociedade H... S.A., a actuação dos arguidos participantes na fraude, nos termos atrás descritos, logrou vendê-la em Portugal pela A... à X... por € 1,01:
748. Na transacção efectuada em 12-06-2019 com água tónica, comprada cada garrafa a € 0,41 à sociedade H... S.A., a actuação dos arguidos participantes na fraude, nos termos atrás descritos, logrou vendê-la em em Espanha por € 0,39, através da F... que adquiriu à A... por € 0,38:
749. Na transacção efectuada em 14-06-2019 com água tónica, comprada cada garrafa a € 0,41 à sociedade H... S.A., a actuação dos arguidos participantes na fraude, nos termos atrás descritos, logrou vendê-la em em Espanha por € 0,39, através da F... que adquiriu à A... por € 0,38: [A mercadoria foi directamente transportada, pela transportadora Ar... (com o CMR nº ...19, fabricado pelo arguido IIII, em representação da Ar..., atestando falsamente o transporte da H... para a C...), através do veículo com a matrícula ..-BC-.., semi-reboque L-...80, para as instalações da A....]
750. Na transacção efectuada em 14-06-2019 com Sumol Ananás, comprada cada lata de 33cl a € 0,385 (29.937,6/77760) à sociedade H... S.A., a actuação dos arguidos participantes na fraude, nos termos atrás descritos, logrou vendê-la em Portugal pela A... à X... por € 0,36:
751. Na transacção efectuada em 14-06-2019 com Sumol Ananás, comprada cada lata de 33cl a € 0,385 (27.974,76/72576) à sociedade H... S.A., a actuação dos arguidos participantes na fraude, nos termos atrás descritos, logrou vendê-la em Portugal pela A... à X... por € 0,36: [A mercadoria foi directamente transportada, através do veículo com a matrícula ..-EQ-.., semi-reboque P-...05, para A....]
752. Na transacção efectuada em 15-06-2019 com Sumol Laranja e Sumol Ananás, comprada cada garrafa de 1,5l a € 0,76 à sociedade H... S.A., a actuação dos arguidos participantes na fraude, nos termos atrás descritos, logrou vendê-la em Portugal pela A... a V... por € 0,75: [A mercadoria foi directamente transportada, pela transportadora Ar... (com o CMR nº ...20, fabricado pelo arguido IIII, em representação da Ar..., atestando falsamente o transporte da H... para a C...), através do veículo com a matrícula ..-BC-.., semi-reboque L-...80, para as instalações da Ar..., em Lousada, e destas para o cliente V... (com a respectiva Guia de Transporte e factura emitida pela A... para V....]
753. Na transacção efectuada em 27-06-2019 com “pack” de 16 unidades de cápsulas de café Dolce Gusto, comprado cada um a €3,19 à sociedade H... S.A., a actuação dos arguidos participantes na fraude, nos termos atrás descritos, logrou vendê-los em Espanha, através da F... que adquiriu à A... por € 2,65:
754. Na transacção efectuada em 28-06-2019 com “ pack” de 16 unidades de cápsulas de café Dolce Gusto, comprado cada um a €3,19 à sociedade H... S.A., a actuação dos arguidos participantes na fraude, nos termos atrás descritos, logrou vende-los em Espanha, através da F... que adquiriu à A... por € 2,65:
755. Na transacção efectuada em 28-06-2019 com “pack” de 16 unidades de cápsulas de café Dolce Gusto, comprado cada um a €3,19 à sociedade H... S.A., a actuação dos arguidos participantes na fraude, nos termos atrás descritos, logrou vendê-los na Arábia Saudita, através da F... que adquiriu à A... por € 2,65:
756. Na transacção efectuada em 10-07-2019 com latas de 250 ml de RED BULL, comprada cada uma a € 0,76 à sociedade H... S.A., a actuação dos arguidos participantes na fraude, nos termos atrás descritos, logrou vendê-la em Portugal pela A... à M... por € 0,68:
757. Na transacção efectuada em 14-08-2019 com latas de 250 ml de RED BULL, comprada cada uma a € 0,74 (61378,56/82944) à sociedade L... S.A., a actuação dos arguidos participantes na fraude, nos termos atrás descritos, logrou vendê-la em Portugal pela A... à U... por € 0,69:
758. Na transacção efectuada em 22-08-2019 com garrafas de água tónica, comprada cada uma a € 0,41 à sociedade H... S.A., a actuação dos arguidos participantes na fraude, nos termos atrás descritos, logrou vendê-la em Portugal pela A... à U... por €0,385:
759. Na transacção efectuada em 22-08-2019 com Sumol Laranja e Sumol Ananás, comprada cada garrafa de 1,5l a € 0,76 à sociedade H... S.A., a actuação dos arguidos participantes na fraude, nos termos atrás descritos, logrou vendê-la em Portugal pela A... A V... por € 0,75:
760. Na transacção efectuada em 22-08-2019 com Sumol Laranja e Sumol Ananás, comprada cada garrafa de 1,5l a € 0,76 à sociedade H... S.A., a actuação dos arguidos participantes na fraude, nos termos atrás descritos, logrou vendê-la em Portugal pela A... à M... S.A. por € 0,75:
761. Na transacção efectuada em 23-08-2019 com Sumol Ananás, comprada cada garrafa de 1,5l a € 0,76 à sociedade H... S.A., a actuação dos arguidos participantes na fraude, nos termos atrás descritos, logrou vendê-la em Portugal pela A... à M... S.A. por €0,75:
762. Na transacção efectuada em 23-08-2019 com “pack” Sical Dolce Gusto 46 + Pack de cápsulas de café Dolce Gusto 16 unid., comprado cada um a € 4,86 (43.914,46/9018) à sociedade H... S.A., a actuação dos arguidos participantes na fraude, nos termos atrás descritos, logrou vendê-los em Portugal pela A... a V... por € 4,38 (39.571,2/9018):
763. Na transacção efectuada em 26-08-2019 com água tónica, comprada cada pack de 24 garrafas por € 9,6, ou seja € 0,4 cada garrafa à sociedade Au..., a actuação dos arguidos participantes na fraude, nos termos atrás descritos, logrou vendê-la em Portugal pela A... à Z... por € 0,385 cada garrafa:
764. Na transacção efectuada em 28-08-2018 com coca-cola, comprada cada garrafa de 1,5l por € 0,97 à sociedade H... S.A., a actuação dos arguidos participantes na fraude, nos termos atrás descritos, logrou vendê-la em Portugal pela A... a V... por € 0,91:
765. Na transacção efectuada em 30-08-2019 com latas de 250 ml de RED BULL, comprada cada uma a € 0,76 à sociedade H... S.A., a actuação dos arguidos participantes na fraude, nos termos atrás descritos, logrou vendê-la para Espanha por € 0,725, através da F... que a adquiriu à A... por € 0,68:
766. Na transacção efectuada em 30-08-2018 com caldos Knorr galinha 24 unid., comprada cada caixa por € 1,27 à sociedade H... S.A., a actuação dos arguidos participantes na fraude, nos termos atrás descritos, logrou vendê-la em Portugal pela A... a V... por € 1,13:
767. Na transacção efectuada em 02-09-2019 com Sumol Laranja e Sumol Ananás, comprada cada lata de 33cl a € 0,385 (27941,76/72576) à sociedade H... S.A., a actuação dos arguidos participantes na fraude, nos termos atrás descritos, logrou vendê-la em Portugal pela A... à X... por € 0,35:
768. Na transacção efectuada em 02-09-2019 com latas de 250 ml de RED BULL, comprada cada uma a € 0,74 (0,74x 82944= 61.378,56) à sociedade L... S.A., a actuação dos arguidos participantes na fraude, nos termos atrás descritos, logrou vendê-la em Portugal pela A... à U... por € 0,68:
769. Na transacção efectuada em 03-09-2019 com Sumol Laranja e Sumol Ananás, comprada cada lata de 33cl a € 0,385 (27.941,76/72576) à sociedade H... S.A., a actuação dos arguidos participantes na fraude, nos termos atrás descritos, logrou vendê-la em Portugal pela A... à Z... por € 0,355:
770. Na transacção efectuada em 10-09-2019 com Sumol Ananás, comprada cada garrafa de 1,5l a € 0,76 à sociedade H... S.A., a actuação dos arguidos participantes na fraude, nos termos atrás descritos, logrou vendê-la em Portugal pela A... à M... S.A € 0,75:
771. Na transacção efectuada em 10-09-2019 com Sumol Laranja, comprada cada garrafa de 1,5l a € 0,76 à sociedade H... S.A., a actuação dos arguidos participantes na fraude, nos termos atrás descritos, logrou vendê-la em Portugal pela A... à M... S.A € 0,75:
772. Na transacção efectuada em 11-09-2019 com Sumol Laranja e Sumol Ananás, comprada cada lata de 33cl a € 0,385 (17.962,56/46656) à sociedade H... S.A., a actuação dos arguidos participantes na fraude, nos termos atrás descritos, logrou vendê-la em Portugal pela A... a V... por € 0,36:
773. Na transacção efectuada em 12-09-2019 com Sumol Ananás, comprada cada garrafa de 1,5l a € 0,76 à sociedade H... S.A., a actuação dos arguidos participantes na fraude, nos termos atrás descritos, logrou vendê-la em Portugal pela A... a V... € 0,75:
774. Na transacção efectuada em 12-09-2019 com água tónica, comprada cada garrafa a € 0,41 à sociedade L... S.A., a actuação dos arguidos participantes na fraude, nos termos atrás descritos, logrou vendê-la em Portugal pela A... à U... por € 0,385:
775. Na transacção efectuada em 12-09-2019 com água tónica, comprada cada garrafa a € 0,41 (23007,6/55440) à sociedade H... S.A., a actuação dos arguidos participantes na fraude, nos termos atrás descritos, logrou vendê-la em Portugal pela A... a V... por € 0,38:
776. Na transacção efectuada em 13-09-2019 com Sumol Laranja, comprada cada garrafa de 1,5l a € 0,76 à sociedade H... S.A., a actuação dos arguidos participantes na fraude, nos termos atrás descritos, logrou vendê-la em Portugal pela A... a V... € 0,75:
777. Na transacção efectuada em 16-09-2019 com latas de 250 ml de RED BULL, comprada cada uma a € 0,74 (0,74x 82944= 61.378,56) à sociedade L... S.A., a actuação dos arguidos participantes na fraude, nos termos atrás descritos, logrou vendê-la para Espanha por € 0,71 em pacotes de 24 latas, através da F... que a adquiriu à A... por € 0,68:
778. Na transacção efectuada em 17-09-2019 com “Value pack” Dolce Gusto, comprado cada um a € 8,69 à sociedade H... S.A., a actuação dos arguidos participantes na fraude, nos termos atrás descritos, logrou vende-los em Portugal pela A... a V... por € 7,8:
779. Na transacção efectuada em 20-09-2019 com óleo FULA, garrafas de 1l, comprada cada uma a € 1,09 à sociedade H... S.A., a actuação dos arguidos participantes na fraude, nos termos atrás descritos, logrou vendê-la em Portugal pela A... à W... Lda por € 1,04:
780. Na transacção efectuada em 23-09-2019 com água tónica, comprada cada garrafa a € 0,41 à sociedade H... S.A., a actuação dos arguidos participantes na fraude, nos termos atrás descritos, logrou vendê-la em Portugal pela A... a V... por € 0,38:
781. Na transacção efectuada em 23-09-2019 com água tónica, comprada cada garrafa a € 0,41 (23007,6/55440) à sociedade H... S.A., a actuação dos arguidos participantes na fraude, nos termos atrás descritos, logrou vendê-la em Portugal pela A... à M... por €0,38:
782. Na transacção efectuada em 24-09-2019 com “pack” de 16 unidades de cápsulas de café Dolce Gusto, comprado cada um a €3,19 à sociedade H... S.A., a actuação dos arguidos participantes na fraude, nos termos atrás descritos, logrou vendê-los na Arábia Saudita, através da F... que adquiriu à A... por € 2,77:
783. Na transacção efectuada em 26-09-2019 com água tónica, comprada cada garrafa a € 0,41 (23007,6/55440) à sociedade H..., a actuação dos arguidos participantes na fraude, nos termos atrás descritos, logrou vendê-la em Portugal pela A... à M... por € 0,38:
784. Na transacção efectuada em 07-10-2019 com Óleo Pima, comprado cada garrafa a € 0,805 (20092,8/24960) à sociedade H... S.A., a actuação dos arguidos participantes na fraude, nos termos atrás descritos, logrou vendê-la em Portugal pela A... a V... por €0,7:
785. Na transacção efectuada em 07-10-2018 com Óleo FULA, comprado cada garrafa a € 1,15 à sociedade H... S.A., a actuação dos arguidos participantes na fraude, nos termos atrás descritos, logrou vendê-la em Portugal pela A..., a qual emitiu a factura 4 40/77 de 15-10-2019, à M... S.A por € 0,98:
786. Na transacção efectuada em 07-10-2018 com Óleo FULA, comprado cada garrafa a € 1,15 à sociedade H... S.A., a actuação dos arguidos participantes na fraude, nos termos atrás descritos, logrou vendê-la em Portugal pela A..., a qual emitiu a factura 4 40/78 de 17-10-2019, à M... S.A por € 0,98:
787. Na transacção efectuada em 08-10-2019 com Óleo Pima, comprado cada garrafa a € 0,805 à sociedade H... S.A., a actuação dos arguidos participantes na fraude, nos termos atrás descritos, logrou vendê-la em Portugal pela A... à M... S.A por € 0,7:
788. Na transacção efectuada em 08-10-2019 com “pack” de cápsulas de café Dolce Gusto 16 unid, comprado cada um a € 3,19 à sociedade H... S.A., a actuação dos arguidos participantes na fraude, nos termos atrás descritos, logrou vende-los para o estrangeiro através da F... a qual adquiriu à A... por €2,77 cada “ pack”:
789. Na transacção efectuada em 09-10-2018 com Óleo FULA, comprado cada garrafa a € 1,15 à sociedade H... S.A., a actuação dos arguidos participantes na fraude, nos termos atrás descritos, logrou vendê-la em Portugal pela A..., à M... S.A por € 0,98:
790. Na transacção efectuada em 30-10-2019 com latas de 250 ml de RED BULL, comprada cada uma a € 0,74 à sociedade L... S.A., a actuação dos arguidos participantes na fraude, nos termos atrás descritos, logrou vendê-la em Portugal pela A... à U... por € 0,68:
791. Na transacção efectuada em 31-10-2019 com água tónica, comprada cada garrafa a € 0,41 à sociedade L... S.A., a actuação dos arguidos participantes na fraude, nos termos atrás descritos, logrou vendê-la em Portugal pela A... a V... por € 0,385:
792. Na transacção efectuada em 04-11-2019 com “ pack” de 16 unidades de cápsulas de café Dolce Gusto, comprado cada um a € 3,15 à sociedade G... S.A., a actuação dos arguidos participantes na fraude, nos termos atrás descritos, logrou vendê-los para fora de Portugal, através da F... que adquiriu à A... por €2,77:
793. Na transacção efectuada em 12-11-2019 com “pack” de 48 cápsulas de café Dolce Gusto, comprado cada um a €8,39 à sociedade G... S.A., a actuação dos arguidos participantes na fraude, nos termos atrás descritos, logrou vendê-los em Portugal pela A... à U... por €7,8:
794. Na transacção efectuada em 26-11-2019 com frascos de Nescafé Gold 100 gr, comprado cada um a preço não concretamente apurado mas próximo de €2,381 à sociedade Holandesa Bk..., a actuação dos arguidos participantes na fraude, nos termos atrás descritos, logrou vendê-los em Portugal pela A... à F... €1,99:
795. Na transacção efectuada em 28-11-2019 com “pack” de 16 unidades de cápsulas de café Dolce Gusto, comprado cada um a €3,13 à sociedade G... S.A., a actuação dos arguidos participantes na fraude, nos termos atrás descritos, logrou vendê-los para fora de Portugal, através da F... que adquiriu à A... por €2,77:
796. Na transacção efectuada em 12-12-2019 com “pack” de 16 unidades de cápsulas de café Dolce Gusto, comprado cada um a € 3,13 à sociedade G... S.A., a actuação dos arguidos participantes na fraude, nos termos atrás descritos, logrou vendê-los para fora de Portugal, através da F... que adquiriu à A... por € 2,77:
797. Na transacção efectuada em 12-12-2019 com “pack” de 16 unidades de cápsulas de café Dolce Gusto, comprado cada um a € 3,13 à sociedade G... S.A. (factura 174), a actuação dos arguidos participantes na fraude, nos termos atrás descritos, logrou vendê-los para fora de Portugal, através da F... que adquiriu à A... por € 2,77:
798. Na transacção efectuada em 12-12-2019 com “pack” de 16 unidades de cápsulas de café Dolce Gusto, comprado cada um a €3,13 à sociedade G... S.A. (factura 175), a actuação dos arguidos participantes na fraude, nos termos atrás descritos, logrou vendê-los para fora de Portugal, através da F... que adquiriu à A... por € 2,77:
799. Outros dos circuitos em 2019 transaccionaram Frize Limão adquirida pela actuação dos arguidos participantes na fraude, nos termos atrás descritos, em Espanha, na sociedade Bf... SL.
800. Na transacção efectuada em 01-08-2019 com garrafas de Freze Limão, comprada cada pacote de 24 a € 7,8, sendo € 0,59 a unidade, à sociedade Espanhola Bf..., a actuação dos arguidos participantes na fraude, nos termos atrás descritos, logrou vendê-los em Portugal pela A..., através da factura 4 40/6 de 30-08-2019, à L... por € 0,3:
801. Na transacção efectuada em 01-08-2019 com garrafas de Freze Limão, comprada cada pacote de 24 a € 7,8, sendo € 0,59 a unidade, à sociedade Espanhola Bf..., a actuação dos arguidos participantes na fraude, nos termos atrás descritos, logrou vendê-los em Portugal pela A..., através da factura 4 40/2 de 28-08-2019, à L... por € 0,3:
802. Na transacção efectuada em 31-07-2019 com garrafas de Freze Limão, comprada cada pacote de 24 a € 7,8, sendo € 0,59 a unidade, à sociedade Espanhola Bf..., a actuação dos arguidos participantes na fraude, nos termos atrás descritos, logrou vendê-los em Portugal pela A..., através da factura 44/717 de 23-08-2019, à X... por € 0,3:
803. Assim, e em suma, os valores das faturas contabilística e fiscalmente deduzidos pela Buffer O..., discriminados por empresa missing trader, bem como, a jusante desta, os montantes das faturas contabilística e fiscalmente deduzidos pela A... constantes nas faturas emitidas pela O..., foram os seguintes: Missing Trader P... para O...
Missing Trader Q... para O...
Fornecedor O... para cliente A...
804. A diferença existente entre os valores contabilisticamente registados e fiscalmente deduzidos e aqueles que constam da tabela excel junta aos presentes autos construída com base nos documentos fisicamente apreendidos, no que respeita aos valores das faturas da O... emitidas para a A..., resulta do seguinte: No 1º Trimestre: O valor do IVA constante no mapa é de 210.033,38€, o que resulta numa diferença de 1.061,68€, para menos, relativamente ao valor contabilizado do IVA (211.095,06€). Essa diferença resulta do facto de a fatura 2019/29 de 14/03/2019 que tem o valor de 20.069,28€ ao qual acresce IVA no montante de 4,615,93€ (total de 24.685,21€), ter sido contabilisticamente registada pelo valor do seu total, 24.685,21€, como se da base tributável se tratasse, ao qual foi acrescido IVA no valor de 5.677,60€. Assim, a diferença resulta no excesso de dedução de IVA no valor dos referidos 1.061,68€ (5.677,60€ - 4.615,93€); 805. No 4º trimestre: O valor do IVA constante no mapa é de 562.740,13€, o que resulta numa diferença de 49.816,21€, para mais, relativamente ao valor contabilizado do IVA (512.923,92€). Essa diferença resulta do facto de duas faturas, que se encontram no mapa, não terem sido alvo de registo contabilístico na A..., a saber, fatura 2019/65 e 2019/66, que contêm IVA nos valores de, respetivamente, 26.845,83€ e 25.684,06€; e da fatura com o número 2/42 de 31/10/2019, que foi alvo de registo contabilístico na conta do fornecedor O... mas que na realidade era do fornecedor Bn..., Lda, contendo IVA no valor de 2.713,68€. 806. Em 2019, o total de IVA deduzido pela A... referente à aquisição de mercadorias é semelhante ao IVA liquidado nas faturas emitidas pelo seu “fornecedor” O..., ou seja, o papel de empresa Buffer apenas para “proteger” a A... da exposição direta a empresas missing traders. F.3) ANO DE 2020: 807. No ano de 2020, o esquema supra descrito continuou a ser executado, da mesma forma, sempre com quebra de preço na “reentrada” em território nacional, via missing traders. 808. Na transacção efectuada em 15-01-2020 com pacotes de Nestum de 300g, comprado cada pacote a € 0,8, à sociedade U... S.A., a actuação dos arguidos participantes na fraude, nos termos atrás descritos, logrou vendê-los em Portugal pela A..., através da factura 4 40/6 de 30-08-2019, à Bo... Unipessoal Lda por € 0,72:
809. Na transacção efectuada em 15-01-2020 com garrafas de água tónica Schwepps, comprada cada unidade por € 0,425, à sociedade U... S.A., a actuação dos arguidos participantes na fraude, nos termos atrás descritos, logrou vendê-los em Portugal pela A..., através da factura 4 40/199 de 24-01-2019, à Bp... Lda por € 0,385:
810. Na transacção efectuada em 15-01-2020 com garrafas de água tónica Schwepps, comprada cada unidade por € 0,425, à sociedade U... S.A., a actuação dos arguidos participantes na fraude, nos termos atrás descritos, logrou vendê-los em Portugal pela A..., através da factura 4 40/200 de 24-01-2019, à Bp... Lda por € 0,385:
811. Na transacção efectuada em 15-01-2020 com “pack” de 48 cápsulas de café Dolce Gusto Value pack, comprado cada um a € 8,39 à sociedade U..., a actuação dos arguidos participantes na fraude, nos termos atrás descritos, logrou vende-los em Portugal pela A... à M... por € 7,5:
812. Na transacção efectuada em 17-01-2020 com “pack” de 48 cápsulas de café Dolce Gusto Value pack, comprado cada um a € 8,39 à sociedade U..., a actuação dos arguidos participantes na fraude, nos termos atrás descritos, logrou quebrar o preço para € 7,23:
813. Na transacção efectuada em 27-01-2020 com “pack” de 16 cápsulas de café Dolce Gusto, comprado cada um a € 3,13 à sociedade G....A, a actuação dos arguidos participantes na fraude, nos termos atrás descritos, logrou quebrar o preço para € 2,66:
814. Na transacção efectuada em 27-01-2020 com o “pack” de 48 cápsulas de café Dolce Gusto, comprado pela J... SL à B... cada um a € 8,717, a actuação dos arguidos participantes na fraude, nos termos atrás descritos, logrou quebrar o preço para valor não concretamente apurado mas inferior a € 7,194:
815. Na transacção efectuada em 8-01-2020 com o “pack” de 16 cápsulas de café Dolce Gusto, comprado pela Q... à J... SL cada um a € 3,243, a actuação dos arguidos participantes na fraude, nos termos atrás descritos, logrou quebrar o preço para o valor de €2,77:
816. Na transacção efectuada em 27-01-2020 com o “pack” de 16 cápsulas de café Dolce Gusto, comprado à G... cada um a €3,13, a actuação dos arguidos participantes na fraude, nos termos atrás descritos, logrou quebrar o preço para o valor de € 2,66:
817. Na transacção efectuada em 27-01-2020 com “pack” de 16 cápsulas de café Dolce Gusto, comprado cada um a € 3,13 à sociedade G... S.A., a actuação dos arguidos participantes na fraude, nos termos atrás descritos, logrou quebrar o preço para € 2,66 e exportar a mercadoria através da F... que a adquiriu à A... por € 2,77:
818. Conforme se constatou, no ano de 2020 a Missing Trader usada em todos os circuitos foi a Q..., a qual, exactamente como nos anos anteriores não entregou ao Estado qualquer valor de imposto de IVA que liquidou nas faturas emitidas e que, a jusante, foi, todo ele, deduzido fiscalmente pela O.... 819. Sempre que a Q... interveio nestes circuitos de 2020, foram obtidas significativas quebras de preço entre o valor constante nas faturas emitidas em seu favor (faturas de compra) e os preço que, a jusante, constam nas faturas que em seu nome foram emitidas a favor da O..., porquanto todos sabiam que o IVA que iam fazer constar nessas faturas não ia ser entregue nos cofres do estado. 820. Em 2020, os montantes deduzidos pela O... constantes nas faturas emitidas pela missing trader Q... (única empresa missing trader identificada em janeiro de 2020) bem como, a jusante, os montantes deduzidos pela A... referentes às faturas emitidas pela Buffer O..., foram os seguintes: Fornecedor Q... para cliente O...
Fornecedor O... para cliente A...
821. Os valores constantes do quadro supra, referentes ao IVA deduzido pela A..., contém uma diferença em relação ao IVA constante no mapa de excel que se baseia nas faturas fisicamente identificadas na documentação apreendida, no valor de 157.308,34€. Tal diferença, positiva, de 17.779,72€, corresponde ao IVA constante na fatura 2020/12 de 31/03/2020, que não consta no extrato contabilístico porquanto não estão contabilisticamente registados quaisquer movimentos posteriores a fevereiro de 2020. No entanto, ainda que não esteja contabilisticamente registado, este valor foi comunicado no sistema E-Factura no mês de março de 2020 e deduzido na declaração de IVA apresentada pela A... referente a esse mesmo mês. 822. Tendo em conta que a A..., a partir de janeiro de 2020, ficou enquadrada no regime normal de periodicidade mensal (obrigação de entrega de uma declaração de IVA por mês e não por trimestre como aconteceu em 2018 e 2019), os valores do IVA deduzido pela A... são assim divisíveis: - Janeiro: valor das compras à O... sem IVA: 606.646,21€; IVA no montante de 139.528,61€; - Março: valor das compras à O... sem IVA: 77.303,16€; IVA no montante de 17.779,73€. 823. Conforme se depreende dos quadros supra, a O..., comprou mercadoria no montante global de 680.534,69€ e vendeu no montante de 683.949,37€ (606.646,21€+77.303,16€), ou seja efectuou vendas superiores em apenas 3.414,68€, que corresponde a um aumento percentual de apenas de 0,5%. 824. Com efeito a O... não acrescentou valor nenhum ao circuito económico, porquanto o único propósito do seu uso foi o de servir de válvula de segurança entre as empresas missing traders e a A.... 825. E, o valor total do IVA deduzido pela A... nas declarações de IVA entregues, coincide com o valor total do IVA liquidado pela O... nas faturas emitidas para a A..., ou seja a O... foi praticamente o único fornecedor da A..., cumprindo desta feita, o seu único propósito de buffer. * G) AS VANTAGENS PATRIMONIAIS.826. O esquema de fraude, traduzido, além do mais, nos circuitos atrás descritos, provocou vantagens patrimoniais directas para o arguido AA e, mais tarde, para os arguidos AA e GG, com a colaboração dos restantes arguidos participantes na fraude, nos termos atrás descritos. A) A sociedade A.... 827. As mercadorias transacionadas pela A... vieram directamente para o seu domínio maioritariamente do operador económico português H.... 828. A introdução das várias sociedades no circuito fictício fez com que a H... não liquidasse qualquer IVA nas suas vendas, pois tais vendas formalmente foram vendas intracomunitárias. 829.Caso tais vendas fossem efectuadas como vendas nacionais, a H... teria de liquidar IVA na factira emitida para a A..., sendo que esta poderia deduzir esse IVA, mas apenas após o ter pago à H.... 830. O circuito fictício permitiu que a A... deduzisse o IVA da O..., sem que efectivamente o tivesse pago, o que nunca aconteceria que a aquisição tivesse sido feita directamente da A... à H.... 831. Como nunca pagou o IVA, a A... fez refletir esse “lucro” na quebra de preço que depois praticou na venda ao cliente final, lucro esse que constituiu o prejuízo para o Estado Português. 832. O não pagamento deste IVA por parte da A..., expurgado o efeito da introdução da O..., que como supra se demonstrou, é meramente uma empresa Buffer para não expor diretamente a A... às missing traders, resultou da introdução das missing traders K..., P... e Q..., no esquema de faturação. 833. Com efeito as Missing traders “pagaram” um preço sem IVA porquanto se trataria de uma aquisição intracomunitária e emitiram faturas para a O... que incluiram IVA, o qual nunca foi entregue ao Estado Português e ao invés foi deduzido pelos adquirentes posteriores portugueses. 834. A sociedade O... participou em quase todos os circuitos comerciais descritos supra como a sociedade Buffer. 835. A O..., apesar de não ter qualquer meio físico ao seu dispor, nem ter declarado o pagamento de qualquer rendimento, nem mesmo ao seu sócio gerente HHHH, entregou as declarações de IVA a que estava legalmente obrigada referente aos anos de 2018, 2019 e até abril de 2020. 836. No ano de 2018, declarou um total de base tributável (valor correspondente ao volume de negócios) que ascendeu a €2.727.595,94. 837. No ano de 2019, esse valor totalizou € 6.126.733,46. 838. Em Janeiro de 2020, ascendeu a € 606.646,21. 839. O volume de negócios da O... corresponde, na sua totalidade, a faturas emitidas para a A..., sendo portanto esta empresa a única “cliente” da O.... 840. A A... (única cliente da O...) deduziu todo o IVA constante das facturas que lhe foram emitidas pela O... que, por sua vez, deduziu IVA das faturas emitidas pelas missing traders. Este IVA nunca foi entregue nos cofres do Estado. 841. O esquema atrás referido permitiu à A... ter vantagem competitiva, à custa dos cofres do Estado, consubstanciada na prática de preços unitários inferiores aos preços praticados por outros operadores económicos (distorcendo a concorrência). 842. Os valores de IVA deduzidos pela O... em faturas emitidas pelas empresas missing traders, distribuídos pelos diferentes períodos de imposto foram os seguintes: Em 2018, a O... deduziu IVA constante em faturas emitidas pela missing trader K..., nos seguintes montantes e períodos:
843. Ainda em 2018, a O... deduziu valores constantes em faturas emitidas pela P..., todas com data de dezembro de 2018, com o valor global de 58.298,50€ (valor sem IVA), a que corresponde IVA no valor global de 13.408,66€. 844. Em 2019, a O... deduziu IVA constante em faturas emitidas pela missing trader P..., nos seguintes montantes e períodos:
845. Em 2019, a O... deduziu IVA constante em faturas emitidas pela missing trader Q..., nos seguintes montantes e períodos:
846. Em 2020, a O... deduziu IVA constante em faturas emitidas pela missing trader Q..., nos seguintes montantes e períodos:
847. A sociedade O..., não trouxe qualquer acréscimo de valor no circuito comercial, sendo o valor de compra praticamente igual ao valor da venda, desde logo, por se tratar de uma sociedade materialmente inexistente. 848. O IVA deduzido pela A... em facturas emitidas pela O... apresenta os seguintes montantes e períodos: Ano de 2018
Ano de 2019
Ano de 2020 Janeiro: valor das compras à O... sem IVA: 606.646,21€; IVA no montante de 139.528,61€; Março: valor das compras à O... sem IVA: 77.303,16€; IVA no montante de 17.779,73€. 849. Computando-se no valor global de € 2.119.538,88 (correspondendo à soma de 621.801,76 de 2018; 1.340.428,78 de 2019 e 157.308,34 de 2020). B) A sociedade F.... 850. As vendas intracomunitárias efectuadas pela F..., quer à C..., quer à B..., tiveram como objecto mercadorias que, por força da actuação dos arguidos participantes na fraude, nos termos atrás descritos, não saíram de território nacional (ou que, tendo saído fisicamente de Portugal, apenas foram a T..., em Espanha a escassos quilómetros da fronteira portuguesa, e voltaram a entrar). 851. Estas transmissões intracomunitárias, facturadas pela F..., foram isentas de IVA, quando, pelo facto de as mercadorias efetivamente se destinarem ao mercado nacional, deveria ter sido liquidado IVA por cada uma dessas transações. 852. Tal omissão de pagamento de IVA, decorrente da actuação dos arguidos participantes na fraude, nos termos atrás descritos, provocou prejuízo ao Estado (com a correspectiva vantagem patrimonial obtida pelo arguido AA e mais tarde, pelos arguidos AA e GG, com a colaboração dos restantes arguidos participantes na fraude, nos termos atrás descritos), que se traduz nos seguintes períodos e valores:
C) A sociedade H.... 854. O Estado Português deixou de receber o IVA correspondente a todas as vendas intracomunitárias que a H... facturou para todas as conduit companies participantes no esquema da fraude, atrás descrito, designadamente a D..., a I..., a C..., a J... e a B..., transmissões estas que, apesar de terem sido efectuadas para território nacional (para a A...), foram efetuadas ao abrigo da isenção do IVA art. 14º, alínea a), do RITI, isenção essa que só é accionável no caso de comprovação da real saída das mercadorias de território nacional, o que, no cao, não ocorreu. 855. Nos anos de 2018 e 2019, contabilizaram-se vendas (nacionais) efectuadas pela H..., ao abrigo da da isenção de IVA, para as sociedades acima referidas, nos seguintes períodos e montantes: 560. T 856. O Estado Português deixou de receber o IVA correspondente a todas as supra discriminadas “vendas intracomunitárias”, com excepção do valor do IVA relativo à venda, da H... à B..., de Licor Beirão (factura de 30/08/2019), no montante de € 18.944,64, que a H... veio a pagar posteriormente, com consequente diminuição do valor do IVA em falta, respeitante ao mês de Agosto de 2019, passando tal valor a ser de € 61.943,89. 857. Assim, o IVA que o Estado Português deixou de receber ascende ao valor global de € 1.264.667,94. D) Outros operadores económicos nacionais 858. O Estado Português deixou igualmente de receber o IVA correspondente a todas as vendas intracomunitárias que a as sociedades Bg..., N..., M..., L..., Au..., G... e U... facturaram para as conduit companies participantes no esquema da fraude, atrás descrito (designadamente a D..., a I..., a C..., a J... e a B...) transmissões estas que, apesar de terem sido efectuadas para território nacional (para a A...), foram efetuadas ao abrigo da isenção do IVA art. 14º, alínea a), do RITI, isenção essa que só é accionável no caso de comprovação da real saída das mercadorias de território nacional, o que, no caso, não ocorreu. 859. Contabilizadas as vendas das mencionadas sociedades (brokers) para as sociedades conduit company, nos anos de 2018, 2019 e 2020, constantes dos circuitos dados como provados, apuram-se os seguintes valores de IVA em falta: i) Bg...: Períodos e IVA em falta: Abril 2018: € 5.713,20. ii) N...: Períodos e IVA em falta: Outubro 2018: € 4.168,32; Novembro 2018: € 33.045,48. iii) M...: Períodos e IVA em falta: Janeiro 2019: € 27.661,92. iv) L...: Períodos e IVA em falta: Março 2019: € 14.117,07; Maio 2019: € 13.926,30 Junho 2019: € 14.117,07; Agosto 2019: € 14.117,07; Setembro 2019: € 39.387,19; Outubro 2019: € 20.134,75. v) Au...: Períodos e IVA em falta: Agosto 2019: € 5.100,48. vi) G...: Períodos e IVA em falta: Outubro 2019: € 20.632,35; Novembro 2019: € 82.169,76; Dezembro 2019: € 90.645,51; Janeiro 2020: € 11.264,99. vii) U...: Períodos e IVA em falta: Janeiro 2020: € 39.813,65. * H) CONCLUSÃO/REPRESENTAÇÃO E VONTADE DOS ARGUIDOS.860. O plano concebido e delineado pelo arguido AA teve como objectivo (atingido) defraudar a Administração Fiscal portuguesa, e como intenção (concretizada) obter e/ou proporcionar vantagens patrimoniais que não eram devidas, à custa do património do Estado Português, nos termos atrás concretizados. 861. A partir de Abril de 2018, o arguido AA actuou conjuntamente com a arguida BB, com algumas sociedades comerciais, sediadas em Portugal (K..., O... e A...) e noutros Estados-Membros da União Europeia (I...) e com alguns colaboradores, residentes noutros Estados-Membros da União Europeia, com vista à prossecução do referido objectivo. 862. Mais tarde, o arguido AA passou a actuar conjuntamente com os arguidos BB (com quem já vinha actuando), CC (a partir de 01/07/2018), DD (a partir de 01/11/2018), HH (a partir de Março de 2019), FF e EE (a partir de Abril de 2019) e GG (a partir de meados do ano de 2019 [final de Maio / início de Junho de 2019]), com outras sociedades comerciais, sediadas em Portugal (P... e Q...) e noutros Estados-Membros da União Europeia (C..., J... e B...), e de alguns colaboradores, residentes noutros Estados-Membros da União Europeia, com vista à prossecução do referido objectivo. 863. No âmbito da actuação conjunta dos arguidos AA e GG, ambos decidiam o modo de concretização e desenvolvimento do referido «plano», dando ordens e instruções aos colaboradores e demais arguidos participantes no esquema da «fraude». 864. Na actuação conjunta subsequente, os arguidos CC, DD, FF, EE e HH actuaram sob as ordens ou instruções do arguido AA e, depois, também do arguido GG, plenamente conhecedores da sua função e de todo o esquema da «fraude em carrossel», participando na execução dos actos atinentes à concretização e desenvolvimento do supra referido «plano». 865. Os arguidos AA, GG, BB, DD, CC, FF, EE e HH, sabiam que, no âmbito das actuações conjuntas acima descritas, havia transacção de mercadorias no mercado português sem efectiva liquidação de IVA, assim obtendo os arguidos AA e GG um enriquecimento ilegítimo à custa do prejuízo do erário público português. 866. Os arguidos AA, GG, BB, DD, CC, FF, EE e HH, sabiam que, no âmbito das actuações conjuntas acima descritas, simulavam transacções inexistentes, com interposição de sociedades residentes fora do território nacional, para haver benefício decorrente do regime fiscal transitório da tributação no país de destino, e sabiam que as mercadorias eram transacionadas no território nacional. 867. Os arguidos AA, GG, BB, DD, CC, FF, EE e HH sabiam que as facturas que eram emitidas (no âmbito das actuações conjuntas acima descritas) em nome e em representação das sociedades O..., K..., P..., Q..., I..., C..., D..., J... e B..., não correspondiam a qualquer transacção real, que simulavam operações inexistentes e, como tal, eram falsas, sabendo ainda que tais facturas, enquanto documentos inverídicos, integravam a contabilidade das sociedades. 868. Os arguidos AA, GG, BB, DD, CC, FF, EE e HH (no âmbito das referidas actuações conjuntas), ao providenciarem para que fossem forjadas facturas, CMR, transferências bancárias, entre outros documentos, deles fazendo constar factos que sabiam não reais, assim as utilizando nos termos e com os objectivos descritos, violaram a segurança e confiança no tráfego jurídico, em especial o valor probatório de tais documentos, quer para efeitos contabilísticos, quer para efeitos fiscais. 869. Lograram, assim, convencer os serviços da Administração Fiscal competentes que as transacções comerciais, transportes e fluxos financeiros que tais documentos plasmavam eram efectivos, que os montantes de IVA que eram deduzidos correspondiam a iguais montantes de IVA efectivamente suportados, o que permitiu a dedução de valores de IVA que não havia sido suportado, havendo assim apropriação, pelos arguidos AA e GG, do valor de IVA devido ao Estado. 870. Ficcionando tais operações, visaram os arguidos AA, GG, BB, DD, CC, FF, EE e HH (no âmbito das referidas actuações conjuntas), alterar factos com relevância fiscal, tendo como principal objectivo a obtenção, pelos arguidos AA e GG, de vantagem patrimonial através da sociedade A.... 871. Os arguidos AA, GG, BB, DD, CC, FF, EE e HH (no âmbito das referidas actuações conjuntas) sabiam que tais documentos não correspondiam a efectivas operações e ainda assim quiseram a sua produção e uso. 872. Por sua vez, a arguida A..., “receptora” da mercadoria alvo das transacções ficcionadas através de tais documentos, logrou transacionar em mercado nacional a mercadoria sem liquidar o correspondente imposto de IVA, obtendo vantagem patrimonial superior a € 15.000,00€, € 50.000.00 e € 200.000,00. 873. Os arguidos AA e GG sabiam que, através das sociedades, atrás identificadas, participantes no esquema fraudulento, logravam vender mercadoria portuguesa com isenção do pagamento do imposto de IVA e por valor inferior ao preço de aquisição, praticando dumping, distorcendo a concorrência e prejudicando os operadores económicos portugueses cumpridores das suas obrigações fiscais. 874. O arguido IIII, actuando por si e no interesse da sociedade Ar..., acedeu a participar na circulação fraudulenta das mercadorias, de acordo com o plano gizado pelo arguido AA (nos termos atrás referidos), a troco das compensações monetárias pagas por este, bem sabendo que, assim operando, entre Maio de 2018 e Dezembro de 2019 (sendo que, a partir de Abril de 2019, o arguido IIII actuou no âmbito da colaboração que prestou à autoridade policial), permitia ao arguido AA (no âmbito da actuação comum inicial e subsequente atrás descrita) convencer os serviços da Administração Fiscal competentes que as transacções comerciais, transportes e fluxos financeiros que tais documentos plasmavam eram efectivos e que os montantes de IVA que deduzia correspondiam a iguais montantes de IVA efectivamente suportados, permitindo ainda a transacção de mercadoria dentro do território nacional sem liquidação de imposto de IVA, prejudicando o erário público português. 875. O arguido IIII, actuando por si e no interesse da sociedade Ar..., representou e quis que o arguido a AA (no âmbito da actuação comum inicial e subsequente atrás descrita) obtivesse vantagens patrimoniais ilegítimas, conformando-se com a possibilidade de tais vantagens atingirem montantes superiores a €15.000,00, €50.000,00 e €200.000,00, o que veio a acontecer. 876. Para tanto, o arguido IIII acedeu a prestar serviços de transporte titulados por documentos que sabia não corresponderem aos verdadeiros trajectos e em fabricar documentação forjada relativa a pagamentos de serviços de trajectos que sabia serem fictícios. 877. O arguido IIII, actuando por si e no interesse da sociedade Ar..., ao providenciar para que fossem forjadas facturas, CMR, transferências bancárias, entre outros documentos, deles fazendo constar factos que sabiam não reais, assim os utilizando e permitindo o uso por terceiros, nos termos e com os objectivos descritos, violaram a segurança e confiança no tráfego jurídico, em especial o valor probatório de tais documentos, quer para efeitos contabilísticos, quer para efeitos fiscais. 878. O arguido II, actuando por si e no interesse da sociedade E..., acedeu a executar transportes de mercadorias sob as instruções que o arguido FF lhe daria, em troca do pagamento de tais transportes, ainda que os mesmos correspondessem a percursos não efectivamente executados. 879. O arguido II, actuando por si e no interesse da sociedade E..., acedeu a prestar serviços de transporte titulados por documentos que sabia não corresponderem aos verdadeiros trajectos e em fabricar documentação forjada relativa a pagamentos de serviços de trajectos que sabia serem fictícios. 880. O arguido II, actuando por si e no interesse da sociedade E..., ao providenciar para que fossem forjadas facturas e CMR, entre outros documentos, deles fazendo constar factos que sabia não reais, assim os utilizando e permitindo o uso por terceiros, nos termos e com os objectivos descritos, violou a segurança e confiança no tráfego jurídico, em especial o valor probatório de tais documentos, quer para efeitos contabilísticos, quer para efeitos fiscais. 881. Os arguidos AA, BB, CC, DD, EE, FF, GG, HH, IIII e II, por si e em nome, interesse e representação das sociedades arguidas J..., A..., B..., P..., I..., C..., D..., Q..., Ar..., E..., nos termos atrás descritos, agiram de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que praticavam factos proibidos e punidos criminalmente. * I) CONTESTAÇÕES.I.1) CONTESTAÇÃO DOS ARGUIDOS GG E B...: 1. Nos anos de 2019 e 2020, a sociedade B... foi acompanhada e fiscalizada pela «HM Revenue & Customs”, ou seja, pelo equivalente no Reino Unido à Autoridade Tributária e Aduaneira portuguesa. I.2) ….. 1. …. I.3) CONTESTAÇÃO DOS ARGUIDOS II E E...: 1. O arguido II é pessoa séria e honesta, tendo construído a sua vida a pulso e com trabalho esforçado. 2. O arguido é casado e está socialmente integrado. 3. A arguida E... nada deve ao Estado. I.4) ……… I.5) ……….. * J) ANTECEDENTES CRIMINAIS.1. O arguido AA não possui antecedentes criminais. 2. A arguida BB não possui antecedentes criminais. 3. A arguida CC não possui antecedentes criminais. 4. O arguido DD não possui antecedentes criminais. 5. A arguida EE não possui antecedentes criminais. 6. O arguido FF já sofreu a seguinte condenação: - Por decisão proferida em 16/11/2012, pelo Warwickshire Magistrates´ Court (Inglaterra) o arguido foi condenado pela prática de um crime de ameaça, numa pena de multa. 7. A arguida J... não possui antecedentes criminais. 8. A arguida A... não possui antecedentes criminais. 9. O arguido GG não possui antecedentes criminais. 10. A arguida B... não possui antecedentes criminais. 11. A arguida P... não possui antecedentes criminais. 12. A arguida I... não possui antecedentes criminais. 13. A arguida C... não possui antecedentes criminais. 14. A arguido D... não possui antecedentes criminais. 15. A arguida Q... não possui antecedentes criminais. 16. O arguido HH já sofreu as seguintes condenações: - Por sentença proferida em 05/08/2010, transitada em julgado em 11/04/2011, o arguido foi condenado pela prática, em 07/07/2010, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, na pena de 60 dias de multa, à taxa diária de € 10,00, no total de € 600,00, e na sanção acessória de proibição de conduzir veículos motorizados por 3 meses julgada extinta; - Por sentença proferida em 15/10/2015, transitada em julgado em 16/11/2015, o arguido foi condenado pela prática, em 04/10/2014, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, na pena de 120 dias de multa, à taxa diária de € 12,00, no total de € 1.440,00, e na sanção acessória de proibição de conduzir veículos motorizados por 5 meses; - Por sentença proferida em 01/12/2015, transitada em julgado em 20/05/2016, o arguido foi condenado pela prática, em 2009, de um crime de fraude fiscal, na pena de 180 dias de multa, à taxa diária de € 12,00, no total de € 2.160,00. 17. A arguida Ar... não possui antecedentes criminais. 18. A arguida OOOO não possui antecedentes criminais. 19. O arguido IIII não possui antecedentes criminais. 20. A arguida E... não possui antecedentes criminais. 21. O arguido PPPP não possui antecedentes criminais. 22. O arguido II não possui antecedentes criminais. 23. O arguido MM não possui antecedentes criminais. 24. O arguido JJ não possui antecedentes criminais. 25. O arguido KK não possui antecedentes criminais. 26. O arguido LL não possui antecedentes criminais. * K) FACTOS PESSOAIS.1. O arguido AA nasceu em .../.../1969. O processo de desenvolvimento psicossocial de AA decorreu no Reino Unido, no seio de uma família de origem paquistanesa. O arguido afirma ter nascido nasceu no ... e mais tarde fixou-se com o agregado na Escócia, constituído pelos progenitores, um irmão e duas irmãs. Recebeu uma educação rigorosa, nomeadamente, quanto a preservar a propriedade familiar e desde muito cedo colaborou com o pai no negócio dos supermercados, propriedade da família. Contudo, não deixou de frequentar o ensino escolar regular e permaneceu na escola até aos 16 anos de idade. Durante alguns anos geriu o negócio da família já com alguma autonomia e quando tinha 21 anos decidiu vendê-lo e viajar para Londres, radicando-se nessa cidade. Em 1993, toda a família vem para aquela cidade e abandonam a Escócia. Chegado a Londres, o arguido inicia a sua atividade como taxista, utilizando um Mercedes que tinha pertencido ao pai, e mais tarde o irmão junta-se e exerce a mesma atividade, embora ambos por conta de outrem. Com o passar do tempo começaram a ser os motoristas preferenciais de algumas empresas e mantêm contactos com quadros da alta finança radicada nessa cidade. Foi nesta altura, já em 1994, que o arguido cria uma empresa e começa a trabalhar por conta própria e a empregar outras pessoas. Em 1996 contava com 20 carros a circular na cidade de Londres. Nessa altura, o arguido constitui o primeiro agregado, consequência do primeiro casamento, e do qual resultam dois filhos (1 rapaz, atualmente com 25 anos e uma rapariga com 22). Complementarmente a estes negócios de transporte de passageiros, o arguido manteve sempre algum contato com o setor de retalho e mantinha algumas compras e vendas de produtos, com especial incidência nos refrigerantes, bolachas e outros produtos alimentares, e, por outro lado, prestava alguns serviços a empresários de origem russa, principalmente no ramo imobiliário. Em 2002, deixa o negócio para o irmão, paga a parte à sua ex-mulher, e emigra para a cidade de Marbella, instituindo-se no setor do “trading”. Nessa altura, conhece uma portuguesa, QQQQ, de Ponte de Lima, e da qual tem um filho, atualmente com 17 anos, e a residir no Dubai. Focou os seus negócios na compra e venda de alguns produtos, com especial incidência nas batatas fritas, e, em 2014, teria mais de 100 pessoas a trabalhar com ele, distribuídas pelas cidades de Málaga, Algeciras e Marbella. Nesse mesmo ano, separa-se de QQQQ, e começa a viver em Portugal, na cidade de Matosinhos, num apartamento de férias, sua propriedade há alguns anos. A residir em Portugal, começa a estabelecer contatos e a negociar em vários setores do ramo alimentar, numa primeira fase com especial incidência no setor dos vinhos, iniciando exportações para França e Reino Unido, chegando a comercializar entre 50 a 60 camiões por mês. Num desses negócios, no ano de 2016, conhece a atual companheira, BB, funcionária de um empresário com quem o arguido mantinha negócios, e rapidamente a relação caminha para uma relação amorosa. Em 2016/17, fundam a A..., empresa que mantém a operação na área de negócios desenvolvidos por ambos, embora o arguido fosse o principal decisor do rumo da empresa. Nesse ano o arguido muda-se para casa de BB, na morada atual, não havendo descendentes dessa relação. Desse agregado, passaram a fazer parte, para além do arguido e de BB, os dois filhos desta, atualmente com 28 e 20 anos, criando-se fortes elos de vinculação entre todos, sendo extensivos a toda a família radicada naquela zona, originários da cidade de Guimarães e de Moreira de Cónegos. Em 2019, o arguido adquiriu um supermercado na localidade de .... Até à data da detenção, fazia viagens frequentes entre ... e Guimarães, nunca deixando de residir na habitação da companheira. Até à reclusão, mantinha-se integrado no seu agregado familiar constituído pela companheira e enteado mais novo, RRRR com 20 anos. Atualmente, a habitação é propriedade registada em nome deste enteado. A habitação é integrada num complexo habitacional geminado, inserida num meio residencial situado na zona urbana, sem conotações com problemáticas sociais. A moradia é constituída por 4 quartos, 2 wc, 1 sala, 1 cozinha e um terraço com piscina, com excelentes condições de habitabilidade. O agregado nunca apresentou dificuldades financeiras, mantendo sempre uma vida equilibrada, muito centrada no trabalho e na procura de oportunidades de negócio, não mantendo um relacionamento estreito com a vizinhança, considerando os vários momentos de ausência em viagens de negócio. Quanto à ocupação dos tempos livres, e considerando o elevado dinamismo da vida empresarial, o arguido privilegiava os contactos com a família da companheira, com a qual sempre manteve excelente relacionamento. Em contexto prisional, as condições de subsistência de AA eram supridas através do apoio da companheira e de familiares. Actualmente, o arguido encontra-se sujeito à medida de coacção de obrigação de permanência na habitação, com vigilância electrónica, sem que tenham ocorrido incidentes. 2. A arguida BB nasceu em .../.../1974. A arguida BB cresceu em agregado constituído pelos progenitores e por uma irmã mais velha, na freguesia ..., Guimarães. O agregado detinha uma boa situação económica, sustentada nos proventos auferidos pelo progenitor, como empresário têxtil e negócios que este detinha em diversos ramos de atividade (supermercado, bomba de gasolina, etc.). A progenitora não exercia atividade profissional, devido a problemas de saúde, ocupando-se com atividades domésticas e com o processo educativo das filhas. Beneficiou de um estilo educacional convencional, descrevendo os progenitores como solidários e justos. Mostravam-se bem integrados socialmente, detendo um estilo de vida de acordo com o meio social onde se inseriam. BB casou aos 20 anos de idade. Deste relacionamento resultaram dois descendentes, DD (27 anos), coarguido no presente processo, e RRRR (20 anos). O casal separou-se em 2005, tendo os filhos passado a habitar com a progenitora. BB possui como habilitações literárias o 12º ano. Aos 18 anos iniciou atividade laboral no setor têxtil, na empresa Bn..., a título informal. Após dois anos de aprendizagem, onde passou por todos os setores da empresa, decidiu trabalhar por conta própri Nesta atividade prestou uma colaboração mais significativa com a empresa Bq.... No âmbito da sua atividade laboral, BB deslocava-se com regularidade para o exterior do país, especialmente para França. Neste contexto, conheceu o coarguido AA e, em 2015, iniciou um relacionamento amoroso com este, passando o casal a viver em união de facto em Guimarães. À data dos factos pelos quais se encontra acusada, foram notórias as alterações no quotidiano da arguida. BB residia com o companheiro (AA) e com os filhos em moradia pertença do seu descendente mais velho, DD. Este imóvel, de tipologia 4, apresenta boas condições de habitabilidade e conforto. O relacionamento familiar foi percecionado como coeso e solidário. Em 2018, a arguida deixou o agenciamento têxtil, segundo a própria por sugestão do companheiro, para se dedicar à gerência da empresa A... Lda, cuja atividade, até então, estava apenas ligada aos negócios de trading de AA, mas que iria iniciar atividade no sector têxtil. Neste contexto, contou com a colaboração do filho DD para iniciar este projeto empresarial e contratou CC, coarguida no presente processo, para trabalhar na área administrativa. BB refere que a empresa teve um desenvolvimento rápido, sendo necessário transitar as instalações para um espaço maior em dezembro de 2018. Até esta altura a situação financeira do agregado foi percecionada como confortável. Atualmente, BB, reside com o companheiro (OPHVE) e com o filho mais novo, uma vez que o descendente DD se autonomizou em 2020. Encontra-se em situação de desemprego, auferindo subsídio referente a esta situação. Estes rendimentos são descritos como suficientes para fazer face às despesas do quotidiano, pese embora substancialmente inferiores aos anteriormente obtidos. BB possui uma débil condição de saúde, fruto de fibromialgia diagnosticada em 2013 e que nos últimos anos tem condicionado a sua vida pessoal e profissional. As rotinas da arguida estão centradas nos convívios com a família e cuidados de saúde. Mantém contactos próximos com a sua família de origem, que se constitui como elemento de apoio. 3. A arguida CC nasceu em .../.../1987. CC é a mais velha de três descendentes de um casal de humilde situação socioeconómica. O pai, mecânico, constituía o principal suporte económico da família e a mãe, reformada por invalidez, ocupava-se das tarefas domésticas e dos cuidados aos descendentes. A dinâmica familiar era positiva e normativamente orientada, com grande apoio e proximidade por parte dos avós maternos. Concluiu licenciatura e mestrado integrado em Biologia/Geologia na Universidade do Minho. Descreve um percurso académico regular e motivado. Simultaneamente, jogou voleibol durante vários anos, em associação desportiva próxima da sua residência. Após término da sua formação académica trabalhou como investigadora em situação precária, mas findo este período de trabalho, atenta a necessidade de manter a sua autonomia económica, passou a acumular dois trabalhos a tempo parcial no setor da restauração. Casou em 2012, união da qual nasceram duas descendentes. Em 2013, quando trabalhava na restauração, estabeleceu relação com a coarguida BB, com quem passou a trabalhar, assessorando-a no gerenciamento têxtil, maioritariamente para a empresa Bq..., aprofundando conhecimentos na área da contabilidade e administração. Durante cerca de três anos manteve esta atividade, acumulando com o trabalho no setor da restauração, num contexto laboral precário e irregular. Em 2014, tendo em vista uma maior estabilidade profissional, obteve colocação na empresa têxtil Ah..., LDA, onde trabalhou no setor comercial até 2017. Em 2018, na sequência de uma proposta da coarguida BB, passou a trabalhar com esta no setor têxtil da empresa A..., Lda. No período a que se reportam os factos, CC vivia com o cônjuge e com filha mais velha do casal. O agregado reside em casa própria, adquirida recentemente com recurso a crédito bancário. Trata-se de uma habitação geminada, tipologia 3, inserida em freguesia periférica do concelho de Guimarães. A arguida trabalhava, desde 2018, na empresa A..., Lda desenvolvendo atividade no setor administrativo da mesma. Segundo descreve, foi contratada pelos coarguidos BB e DD para apoio administrativo ao comércio a retalho de vestuário desenvolvido pela empresa. Relata ainda que, no decurso de 2019, passou a assessorar de forma mais próxima o coarguido AA no comércio por grosso de bebidas, por decisão deste. No ano de 2020 a sua entidade patronal decidiu investir na abertura de um franchising da cadeia de supermercados “...”, situado em ..., no Alentejo, mobilizando a arguida para trabalho de preparação prévia à implementação deste projeto. Neste contexto, entre março e junho, CC deslocou-se por alguns períodos àquela localidade, mantendo sempre residência em Guimarães, junto da família constituída. Após o desencadear do presente processo a arguida ficou em situação de desemprego, tendo a filha mais nova nascido em 2021. Em março de 2022 realizou contrato de trabalho com a empresa Br..., Lda – comércio por grosso e retalho de artigos têxteis e de vestuário – onde passou a trabalhar como assistente de produção, com um salário base no valor de 950€. O cônjuge trabalha também no mesmo setor, auferindo cerca de 1000€ mensais. A arguida não mantém envolvimento/participação cívica ativa na sua comunidade de inserção, apresentando uma imagem social discreta e ajustada, sem indicadores de condutas de natureza análoga aos que constam do atual processo. 4. O arguido DD nasceu em .../.../1994. DD efetuou o seu processo de crescimento junto do agregado familiar de origem, composto pelos pais e um irmão mais novo. Ambos os progenitores exerciam atividade laboral no setor têxtil, o pai como administrador de uma empresa de família e a mãe (coarguida no presente processo) como agente comercial em regime de prestação de serviços, o que proporcionava uma situação económica confortável ao agregado. O arguido efetua uma avaliação positiva do seu processo de desenvolvimento infantojuvenil e do ambiente familiar, pese o facto dos progenitores se terem divorciado quando este tinha dez anos de idade. Refere que manteve uma relação muito próxima com o pai, apesar de ter passado a residir com a progenitora e o irmão. Frequentou o sistema de ensino em idade normativa, tendo concluído o mestrado em ensino de educação física. Durante o período em que frequentou o ensino superior, no ISMAI, passou a residir temporariamente na cidade do Porto (regressando ao fim de semana a Guimarães), altura (2016) em que conheceu o companheiro da mãe, AA (arguido no presente processo). Em maio de 2017, DD, iniciou estágio curricular, tendo regressado a Guimarães, integrando agregado familiar composto pela progenitora, companheiro desta e pelo irmão do arguido. Segundo DD, durante o período de estágio, dispunha de algum tempo livre, o que o levou, em 2018, a iniciar a colaboração com a progenitora na empresa A... Lda. À data dos factos pelos quais se encontra acusado, DD mantinha residência junto do agregado da progenitora. Habitavam em moradia propriedade do arguido, de tipologia 4, com boas condições de habitabilidade e conforto. O relacionamento familiar foi percecionado como coeso e solidário e a sua dinâmica organizada. Após o término do estágio curricular, DD, dedicou-se em pleno à atividade laboral que iniciara na empresa A... Lda.. O proprietário da mesma, AA, desenvolvia atividade ligada ao comércio por grosso de bebidas. DD relata que, numa fase inicial, a empresa funcionava com um número reduzido de colaboradores, entre os quais se encontrava a arguida CC. Entretanto, em dezembro de 2018, com o desenvolvimento rápido da mesma, foi necessário contratar novos colaboradores e transitar as instalações para um espaço maior. Até esta altura a situação financeira do agregado foi percecionada como confortável. Segundo o arguido, a partir de 2019 a situação económica entrou num processo de detioração, na sequência da falta de liquidez da empresa A... Lda, coincidente com a altura em que AA direcionou temporariamente os recursos humanos desta para o comércio por grosso de bebidas. Esta situação financeira precipitou a contração de três hipotecas sucessivas sobre a moradia de família. Neste período, AA, cedeu uma percentagem da empresa A... Lda (32%) ao arguido, segundo refere DD, como forma de garantir que iria ser ressarcido da dívida que contraíra com as hipotecas. Em fevereiro de 2020, o arguido cessou a atividade laboral que desenvolvia, tendo em maio desse mesmo ano, constituído empresa têxtil por conta própria, Af..., Lda. No presente, DD encontra-se autonomizado, residindo com a companheira em habitação própria, adquirida com recurso a crédito bancário. Trata-se de um apartamento duplex, de tipologia 6, inserido, em área central da cidade de Guimarães. Ao nível laboral, após encerramento da empresa Af..., Lda por falta de liquidez, em dezembro de 2021, o arguido tem vindo a desenvolver atividade como agente comercial em regime de prestação de serviços no setor têxtil. Quanto à companheira de DD, exerce atividade laboral no supermercado do progenitor. A situação económica, sustentada principalmente nos rendimentos auferidos pelo agregado, foi descrita como suficiente para assegurar as despesas básicas, mas com gestão muito contida / dificuldades em assegurar as despesas com os imóveis, designadamente as relacionadas com os encargos do crédito à habitação do apartamento onde reside e da hipoteca sobre o imóvel onde habita a progenitora. Neste contexto, conta com a ajuda económica e de géneros alimentares / outros por parte dos progenitores da companheira. DD detém contactos frequentes com a sua família de origem e com a família da companheira, e os sociais ocorrem habitualmente de forma circunstancial. 5. A arguida EE nasceu em .../.../1970. À data dos factos, EE vivia com o companheiro e coarguido, FF, na Rua ..., nº ... em .... Nesse período, o casal vivia uma condição económica assegurada pelos rendimentos incertos do trabalho de ambos, enquanto sócios de um dos coarguidos, no presente processo, que geria o negocio de bebidas e lhes pagava montantes irrisórios para assegurarem as despesas fixas assumidas. Pelo que nesse período constituíram dividas que persistem, designadamente de rendas de casa. EE é oriunda de uma família constituída pelos pais e irmão mais novo, cujo estilo de vida assentava nos rendimentos do trabalho dos pais, mas que permitiu à arguida frequentar a escolaridade até ao 12º ano. Foi educada num ambiente transmissor de normas de conduta socialmente adequadas e estimulantes do desenvolvimento das suas competências pessoais e socioprofissionais, centradas na valorização do trabalho e bem-estar da família. Segundo a arguida, começou a trabalhar a tempo inteiro, cerca dos vinte anos, em atividades de escritório e comercial, sendo esta última a área de trabalho em se sente mais habilitada, tanto pela experiência como pelo gosto pessoal no contato com clientes. Cerca dos seus vinte e cinco anos iniciou uma relação afetiva, da qual nasceu um filho, atualmente com vinte e um anos e estudante universitário. Após o termo da relação, a arguida adquiriu casa em Almada, sua cidade de origem, onde viveu até 2011, época em que deixou o emprego e decidiu emigrar para Inglaterra, na tentativa de melhorar a sua situação económica. Em Inglaterra conheceu o atual companheiro e lá permaneceu cerca de oito anos, tendo regressado a Portugal em meados de 2018, devido à necessidade de acompanhar sua mãe, por problema de saúde que vieram a ser letais. EE e o companheiro, após o regresso a Portugal, decidiram instalar-se em ..., local de origem do mesmo e onde iniciaram atividade laboral, em 2018, como comerciais de bebidas, área em que FF já tinha alguma experiência. Neste contexto criaram duas empresas, uma em Portugal e outra em Espanha, como facilitadoras da atividade de distribuição. Essa atividade decorria de modo a manterem a subsistência de ambos e responderem aos encargos económicos assumidos. EE foi convidada a gerir o bar da praia e trabalhou lá uns dias, mas, devido a diferentes formas de trabalhar e gerir o estabelecimento, saiu em divergência com AA, o que o levou a arrendar casa na localidade e instalar-se com sua família. Em outubro de 2020, o casal decide retomar atividade de negócio próprio, no setor da restauração e tomaram de trespasse um café restaurante, sendo do rendimento desse negócio que presentemente subsistem. Salientando que tiveram necessidade de alterar o modo de vida por forma a reduzirem despesas, no que enquadra a alteração de residência. Enquanto despesas fixas a arguida menciona a renda da atual casa, de 300€ e o apoio que presta ao filho para pagamento das propinas da universidade que frequenta no valor de 300€mensais. Do quotidiano de EE, salienta-se no essencial a gestão do estabelecimento, o convívio familiar e o acompanhamento do companheiro, devido à problemática psiquiátrica do mesmo. 6. O arguido FF nasceu em .../.../1977. À data dos factos, FF vivia com a companheira e coarguida, EE, na Rua ..., nº ... em .... Nesse período, o casal vivia uma condição económica assegurada pelos rendimentos incertos do trabalho de ambos, enquanto sócios de um dos coarguidos, no presente processo, que geria o negocio de bebidas e lhes pagava montantes irrisórios para assegurarem as despesas fixas assumidas. Pelo que nessa fase constituíram dividas que persistem, designadamente de rendas de casa. FF é oriundo de uma família constituída pelos pais, uma irmã germana mais nova, e três mais velhos, dos quais uma é uterina e outros dois são consanguíneos, com os quais manteve relação de convivência. A família vivia com base nos rendimentos do trabalho do pai o que lhe permitiu frequentar a escolaridade até ao 6º ano. Foi educado num ambiente transmissor de normas de conduta socialmente adequadas e estimulantes do desenvolvimento das suas competências pessoais e socioprofissionais, centradas na valorização do trabalho e bem-estar da família, tendo vivido no meio de origem até aos vinte e cinco anos, quando casou. Dessa relação nasceram duas filhas ainda menores, que passaram a viver com a mãe, na Alemanha, após a separação do casal. Segundo o arguido, foi jogador de futebol, em clubes do distrito de Évora até aos dezasseis anos, época em que lhe foi detetada uma arritmia cardíaca, obrigando-o a terminar a carreira desportiva. Aos dezoito anos, FF começou a trabalhar em empresa fabril, em ..., até ao seu encerramento definitivo em 2001. Em seguida trabalhou na restauração, como empregado e mais tarde abriu o seu próprio restaurante, que veio a encerrar em 2008, dadas as contingências económicas da época, tendo em seguida, passando a trabalhar para um distribuidor de bebidas em Espanha, onde adquiriu alguma experiência e conhecimento nessa área de comercio. Contudo, em 2011, emigrou para Inglaterra onde conheceu a sua atual companheira e coarguida. Regressou a Portugal em meados de 2018, devido à necessidade de EE acompanhar sua mãe, por problema de saúde que vieram a ser letais. Após o regresso a Portugal, em 2018, o casal decidiu instalar-se em ... e iniciar atividade laboral, como comerciais de bebidas, área em que FF já tinha alguma experiência. Neste contexto criaram duas empresas, uma em Portugal e outra em Espanha, como facilitadoras da atividade de distribuição. Essa atividade decorreu de modo a manterem a subsistência de ambos e responderem aos encargos económicos assumidos. Em outubro de 2020, o casal decide retomar atividade laboral, no setor da restauração e tomaram de trespasse um café restaurante, sendo do rendimento desse negócio que presentemente subsistem. Salienta que tiveram necessidade de alterar o modo de vida, por forma a reduzirem despesas, no que se enquadra a alteração de residência. Como despesas fixas atuais, identifica a atual renda de casa, de 300€ mensais e os gastos com consultas de psiquiatria e medicação, a teve de recorrer após vários episódios de ataques de pânico e ansiedade com que se vem deparando nos últimos dois anos. Do quotidiano do arguido, salienta-se no essencial o trabalho no café e restaurante, o convívio familiar. É positivamente, identificado no meio de origem e onde reside, não lhe sendo atribuídas quaisquer problemáticas sociais. 7. ….. 8. …. 9. O arguido II nasceu em .../.../1960. II é o primogénito de três filhos de um casal organizado, normativo e bem enquadrado no seu meio vicinal. Os pais dedicavam-se à agricultura em terras de sua propriedade. Entretanto, o pai começou também a dedicar-se aos transportes de mercadorias quando, por questões económicas, tiveram que vender algumas terras. A dinâmica intrafamiliar é descrita como positiva e gratificante em termos afetivos, com condições favoráveis em termos económicos, com figuras parentais empenhadas em proporcionar aos filhos um ambiente securizante e incentivador á aquisições de competências escolares/ profissionais e pessoais de acordo com as regras sociofamiliares. Neste enquadramento II frequentou o espaço escolar até ao termo do antigo 5º ano dos liceus, passando a trabalhar com o pai já no sector dos transportes de mercadorias, atividade que sempre desenvolveu, com exceição de um período em que trabalhou na fábrica de papel do Guadiana, mais tarde com o nome de Bs... que veio a ser desativada para a construção da barragem do.... A partir de então, dedicou-se ao transporte de mercadorias, com constituição de empresas próprias, sendo a atual a “E...- Unipessoal, Lda, de que é gerente, tendo o encargo de dez empregados. No presente, a maior parte dos transportes que efetua são para a empresa Bt... (vinhos). A nível relacional/ afetivo salienta-se o matrimónio em 1987. Desta união, descrita como sólida em termos relacionais e afetivamente gratificante, o casal tem dois filhos ambos de maior idade; a mais nova estuda e ainda reside no agregado o mais velho já está autónomo. Em termos económicos a família dispõe dos rendimentos decorrentes da atividade profissional do casal. II enquanto gerente da empresa aufere um vencimento de 1357.50€ mensais, SSSS é Técnica Superior do Instituto de Segurança Social, desenvolve funções como coordenadora do serviço local de ... e ..., auferindo um vencimento médio de 1017.29€mensais. Como despesas fixas do agregado, mencionam um montante variável de 130€ mensais, relativo a despesas de consumo de eletricidade gás, água, televisão e ainda uma prestação de 287€ mensais relativa a um crédito à habitação por um apartamento que adquiriram nas Caldas da Rainha, quando o filho mais velho aí ficou a estudar. Acrescem a estes montantes os encargos decorrentes do quotidiano familiar. II apresenta uma atitude pessoal centrada, para além da vida familiar, na atividade profissional de que se orgulha e que o gratifica. Ao longo da entrevista procurou evidenciar o seu empenho profissional e a boa gestão que efetua, referindo que tem a seu cargo dez postos de trabalho, com salários em dia, com toda a contabilidade bem organizada, sem quaisquer atrasos, quer nos descontos devidos à segurança social e Finanças (pagamentos de IVA, etc). Da informação recolhida constatou-se que II é detentor de uma boa imagem no meio, sendo considerado como pessoa cordata e trabalhadora. Ao longo da sua carreira profissional esta é a única situação jurídica penal com que se confronta, não obstante sente-se apreensivo com os danos decorrentes da mesma, quer a nível familiar, quer a nível pessoal na sua imagem socioprofissional. 10. ……... 11. ……... 12. ……... 13. ……… ** Factos não provados [transcrevem-se apenas os relevantes, considerando o objeto dos recursos]:A) ACUSAÇÃO/PRONÚNCIA. C) O PLANO. 1. A decisão de idealização e implementação do plano foi tomada em conjugação de esforços e vontades com o arguido GG. 2. O plano foi posto em marcha pelo arguido GG. D) A ACTUAÇÃO COMUM. 3. Os arguidos AA e GG criaram um grupo bem estruturado e hierarquizado que actuou de forma estável e duradoura e retirou rendimentos contínuos. 4. Os arguidos AA e GG desempenharam funções de liderança e chefia desde pelo menos o início do ano de 2018. 5. Os arguidos AA e GG, BB, CC, DD, EE, FF e HH, pelo menos desde o início de 2018, constituíram um grupo, com estrutura organizada, de carácter permanente. 6. Os arguidos BB, CC, DD, EE, FF e HH aceitaram integrar a organização e colaborar na concretização dos seus objectivos, actuando de forma determinante no seio da organização, imbuídos da vontade colectiva e do sentimento de pertença ao grupo com um objectivo comum. 7. Tal actividade gerou avultados proveitos económicos para todos os arguidos. E) A CONCRETIZAÇÃO DO PLANO. E.1) A actuação inicial do arguido AA e a actuação subsequente dos arguidos AA e GG. 8. Os arguidos AA e GG são os mentores do plano de transacções intracomunitárias fictícias. 9. Os arguidos AA e GG, conjuntamente, deram início à execução do ciclo de transmissões fictícias. 10. A sociedade F... aderiu ao plano. 11. Os arguidos AA e GG contactaram-se diariamente desde, pelo menos, 2018. E.2) A actuação dos arguidos BB, CC, DD, FF e EE. 12. Os arguidos BB, CC, DD, FF e EE quiseram auferir elevados montantes à custa do engano e da defraudação do Estado português. E.3) As empresas de transporte participantes no esquema. E.3.1) A Ar... - Transportes Unipessoal Lda. 13. …... 14. …... 15. …... 16. …... 17. …... 18. …... 19. …... 20. …... E.3.2) A E... Unipessoal Lda. 21. O arguido II actuou tendo em vista o recebimento de comissões em seu próprio proveito, visando com isso o lucro fácil. 22. O arguido II, aliciado pelo arguido FF, acedeu, em nome e representação da sociedade E..., a fazer parte do plano arquitectado por AA e GG. 23. O arguido FF transmitiu em pormenor ao arguido II o plano engendrado por AA e GG, que ao mesmo aderiu e com o mesmo colaborou conscientemente, sabendo que a mercadoria seria vendida em território nacional sem liquidação do IVA e que, desta forma, eram sonegados impostos devidos ao Estado. 24. O arguido II sabia que, ao colaborar neste esquema de vendas intracomunitárias fictícias, permitia a venda em território nacional de mercadoria sem pagamento de IVA e que, desta feita, participava num esquema de fuga aos impostos, proporcionando vantagens ilegítimas aos seus executores. 25. O arguido II representou e quis participar neste esquema de fraude, com vista ao incremento de rendimentos da sociedade E.... E.4) A actuação de HH. 26. O arguido HH conheceu o arguido AA em data anterior a 2017. 27. O arguido HH actuou no seio da organização liderada por AA e GG, como membro de forma permanente, insistindo que lhe fossem transmitidos todos os circuitos / transacções da organização, dos quais pretendia estar ao corrente. 28. O arguido HH tem também um papel determinante na sonegação das avultadas quantias auferidas resultantes da concretização do plano criminoso delineado por AA para destinos fora do alcance das autoridades portuguesas, designadamente para o Brasil. 29. As transerências do dinheiro auferido por AA são efectuadas por HH para o Brasil, com a condição da omissão do nome do seu legítimo possuidor e, bem assim, do seu subsequente investimento em bens imóveis, gado, entre outros, e são efectuados com a intenção de sonegar tais montantes ao Estado Português. 30. A estadia do arguido HH no Brasil serviu para que este aí diligenciasse presencialmente pelo investimento do dinheiro do arguido AA. 31. O arguido HH actuou de forma determinante na sonegação de bens do património de AA, predispondo-se a proporcionar-lhe tal resultado, apesar de saber que o mesmo era ilícito e punível. 32. O arguido HH quis actuar, de forma permanente e estável, como parte de um grupo. E.5) A actuação de LL e de KK em representação da H... S.A.. 33. O empenho na intermediação das transacções pelos arguidos LL e KK ocorreu porque estes foram aliciados pelas vantagens patrimoniais aos próprios, através dos pagamentos de prémios e dividendos anuais. 34. O óleo Pima comercializado em território africano era parte dos cerca de 10 camiões completos de óleo Pima que a H... vendeu à sociedade I... entre Junho e Agosto de 2018 e dos dois que vendeu em Fevereiro de 2019 à sociedade D... SL. 35. Mais teve conhecimento que tal provocou distorção na concorrência. 36. O arguido LL revelou maior prudência na venda, à organização de AA, de óleo alimentar da marca PIMA, face à previsível reentrada do mesmo em Portugal com quebra de preço e à ostensiva ligação à H... no ciclo fraudulento da sua transacção. 37. O arguido LL, prevendo a reentrada em Portugal das vendas de bebidas alcoólicas à organização de AA e GG, designadamente do Licor Beirão, revelou grande preocupação e cuidado para que tais vendas fossem efectuadas com alguma discrição e sob seu controlo. 38. As transacções foram suspensas no final do mês de Outubro de 2019. 39. O arguido LL revelou ao arguido ter receio de que a sua adesão ao esquema fraudulento fosse descoberta. 40. Os arguidos LL e KK, apesar da recorrente mudança de sociedade apresentada por AA e das sucessivas inactivações dos respectivos VIES e, bem assim, do conhecimento, pelo menos desde Agosto de 2019, de que a mercadoria fornecida pela H... a tais sociedades com isenção de IVA, retorna ao mercado português a preço inferior ao da sua aquisição, continuaram a fornecer às sociedades controladas e geridas por AA e posteriormente também por GG avultado número de camiões e paletes de mercadorias, com vista à obtenção, com esta prática, de vantagens patrimoniais significativas para si e para a sociedade H..., bem sabendo que estas só poderiam ser realizadas à custa do engano e da omissão de liquidação de imposto à Autoridade Fiscal portuguesa. 41. Os contactos regulares dos arguidos KK e LL com os arguidos AA, GG e BB tinham em vista a organização dos lucros. 42. Os arguidos LL e KK, perante a evidência de que as mercadorias que a H... vendeu às sociedades dos arguidos AA e GG não saíram de Portugal e que só ficticiamente são vendas intracomunitárias, emanaram constantes ordens, em representação e no interesse da sociedade H..., com vista a, antes dos bens serem transacionados às sociedades controladas por AA e GG, lhes serem retiradas todas as etiquetas, autocolantes ou selos que pudessem identificar as lojas da H..., com vista a encobrir o procedimento e impedir a rastreabilidade. 43. Os arguidos LL e KK assim actuaram por si e na qualidade de representantes da H..., com o propósito de obterem para si e para a sociedade H... vantagem patrimonial, representando como possível que ao actuarem deste modo proporcionavam ao arguido AA e ao grupo liderado por este, vantagens patrimoniais ilegítimas de montantes superiores a € 200.000,00, conformando-se com isso. 44. Os arguidos LL e KK assim actuaram bem sabendo que as vendas a preço inferiores ao da aquisição só são logradas à custa do engano e da omissão de liquidação de imposto à Autoridade Fiscal Portuguesa através de um intrincado esquema documental fictício e que com a quebra do preço assim lograda, distorciam a concorrência nacional prejudicando todos os demais operadores económicos portugueses. E.6) A actuação de MM e JJ em representação da F..., Lda.. 45. A sociedade F..., Lda., através da actuação do arguido MM, uniu-se à concretização do plano gizado por AA e GG. 46. O incremento dos lucros e dos créditos de imposto de IVA e o pagamento das comissões/descontos (“cash back”) foram prometidos pelos arguidos AA e GG ao arguido MM pela sua adesão e participação no plano que lhe foi proposto. 47. O arguido AA entregou as comissões / desconto (“cash back”) como compensação pela participação e colaboração dos arguidos MM e JJ na execução do plano. 48. O arguido MM entregou o montante monetário ao arguido JJ como compensação pela sua colaboração na execução do plano. 49. O arguido MM, em representação da F..., comprou a mercadoria ao arguido AA e vendeu a mercadoria ao arguido GG, em cumprimento da sua parte do plano. 50. O arguido MM transmitiu ao arguido JJ o plano do arguido AA e aquele acedeu ao mesmo, integrando-o activamente. 51. As compras e as vendas do Licor Beirão foram efectuadas pelo arguido MM, em representação da F..., em execução da sua parte do plano. 52. As compras e as vendas do café Dolce Gusto foram efectuadas pelos arguidos MM e JJ, em representação da F..., em cumprimento do plano e possibilitando a quebra do preço, bem sabendo que tal só seria possível através de um circuito documental fictício e da omissão do pagamento ao Estado português do imposto do IVA por banda das sociedades de AA. 53. A F..., com a actuação de MM e JJ, no espaço de dois dias facturou a mesma mercadoria. 54. O arguido MM teve conhecimento de que na transacção desta mercadoria houve omissão da liquidação do imposto de IVA e que tal retirou a possibilidade de a G... prosperar no seu negócio. 55. Os arguidos MM e JJ tiveram pleno conhecimento que a A... estava a adquirir mercadoria a um missing trader e desta feita a servir de buffer (intermediário entre o missing e o broker). 56. O arguido AA entregou a comissão / desconto (“cash back”) de € 0,05 como preço pela execução do plano pelo arguido MM. 57. O arguido MM, em cumprimento da sua parte do plano, permitiu a quebra do preço do Nescafé Gold 200 gr. 58. Os arguidos MM e JJ adquiriram o Nescafé através da A.../AA porque pretenderam deduzir o IVA que a A... liquidou nas facturas que lhes emitiu. 59. Os arguidos MM e JJ quiseram adquirir tal mercadoria a preço inferior àquele a que sabiam que a mesma saiu da Holanda, bem sabendo que tal só foi possível pela execução do plano de AA com o envolvimento no circuito de uma Missing Trader, com os efeitos já supra explicados e que desta feita permitiam a venda em território nacional de mercadoria sem liquidação de IVA. 60. Os arguidos MM e JJ representaram e quiseram cumprir a sua parte no plano de AA (no que respeita ao café Dolce Gusto pack de 48 cápsulas, adquirido em Dezembro de 2019), bem sabendo que, desta forma, permitiam àquele construir documentalmente os circuitos fictícios de vendas intracomunitárias e vender, em Portugal, a mercadoria sem liquidação do IVA ao Estado Português. MM bem sabia que as supra aludidas vendas que a F... efectuava para a B... não eram reais. 61. As compras e as vendas do café Dolce Gusto 16 unidades, de Dezembro de 2019, foram efectuadas pela F..., através da actuação dos arguidos MM e JJ, em cumprimento da sua parte no plano do arguido AA. 62. O arguido AA entregou a comissão / desconto (“cash back”) de € 0,02 como preço pela execução do plano pelo arguido MM. 63. Os arguidos MM e JJ tiveram pleno conhecimento que AA e GG fazem parte da mesma associação e que são os gerentes de facto da B..., da A..., da C..., da O..., entre outras e que o que compraram ao primeiro foi para venderem ao segundo, para permitir a omissão dos impostos ao Estado português. 64. A Bc... é uma transportadora. 65. No dia 05/07/2019, o camião saiu da Bc... com destino a Moreira de Cónegos (A...) por ordem de MM e JJ ou alguém a seu mando. 66. O arguido MM sabia que tal mercadoria ia ser transportada directamente das instalações da F... para a A... e desta para o cliente final, ou seja a Z..., actuando em cumprimento da sua parte do plano. 67. Todas as transacções da F... com AA e GG e as sociedades geridas de facto por estes permitiram a prática de preços com margens de lucro de cerca de 6,5%, margens estas que eram distribuídas pelos participantes, AA, GG, MM e JJ. 68. MM e JJ tiveram igualmente conhecimento de que a mercadoria ia a T... para dar a aparência da saída da mercadoria de território nacional, mas que o destino da mesma foi a reentrada em Portugal. 69. MM e JJ souberam que a mercadoria que deu várias voltas num circuito documental “looping/carrossel” e que entrou em T... proveniente da F..., com destino à C..., foi sempre a mesma que, sequentemente foi formalmente vendida pela C... à D..., por esta última para as missing traders portuguesas, e finalmente por estas à O... e A... (sabendo-se que a O..., é meramente uma válvula de segurança - Buffer - de passagem da mercadoria para a A...). 70. As várias transacções efectuadas pela F... no esquema arquitectado por AA foram realizadas em cumprimento do plano previamente acertado entre este e os arguidos MM e JJ. 71. O arguido MM, por si e no interesse da F..., sabia que as facturas das vendas intracomunitárias para as sociedades B... e C... eram de transacções simuladas. 72. O arguido MM assim actuou pretendendo induzir a Autoridade Tributária em erro, determinando-a a atribuir à F... quantias monetárias a que a mesma não tinha qualquer direito. 73. O arguido MM sabia que as facturas que incluiu na declaração periódica de IVA (Março 2019) continham vendas fictícias e que no respectivo circuito documental houve a interposição de uma missing trader com a consequente omissão de liquidação de IVA ao Estado Português, e que desta feita reclamava do Estado Português um imposto que este nunca havia recebido e que resultava de documentos forjados e de circuitos inverídicos. 74. Nas declarações periódicas de IVA de Março, Abril, Maio, Junho e Julho de 2019, o arguido MM ou alguém a seu mando, incluiu IVA suportado pela F... na compra das mercadorias à A... que vendeu para a sociedade B.... 75. Nas declarações periódicas de IVA de Setembro, Outubro, Novembro e Dezembro de 2019 e Janeiro de 2020, o arguido MM ou alguém a seu mando, incluiu IVA suportado pela F... na compra das mercadorias à A... que vendeu para a sociedade C.... 76. O arguido MM, por si e no interesse da sociedade F..., induziu em erro a Administração Tributária através da introdução e submissão de dados falsos nas declarações periódicas e criou ilicitamente um direito a reembolso de IVA. 77. Os arguidos MM e JJ tiveram pleno conhecimento de que as margens de lucro normalmente alcançáveis com a comercialização deste tipo de produtos, ou seja bebidas como água tónica, sumol entre outras, rondam o máximo de 5%, sendo que com o café a margem é de 2%. 78. Os arguidos MM e JJ acederam a fazer parte do plano de AA e GG, para alcançarem margens de lucro de 6,5%. 79. Os arguidos MM e JJ estiveram plenamente cientes de que tais margens de lucro apenas foram alcançáveis com a omissão de pagamento de impostos ao Estado Português, bem sabendo que as mercadorias transacionadas através da F... para as sociedades dominadas por AA e GG só ficticiamente se destinavam ao comércio comunitário e que na realidade eram vendas nacionais. 80. Os arguidos MM e JJ bem sabiam que as mercadorias que adquiriam à A... a preços inferiores aos preços dos próprios representantes das marcas eram alvo de vendas intracomunitárias simuladas e de omissão de pagamento de IVA ao Estado Português. 81. A participação do arguido MM no esquema planeado pelos arguidos AA e GG possibilitou àquele duplicar os lucros da sociedade F... no ano de 2019, relativamente aos anos anteriores. 82. Os arguidos MM e JJ, por si e em representação da F..., actuaram com perfeito conhecimento de que as mercadorias que forneciam às sociedades geridas de facto por AA e GG, se destinavam invariavelmente ao mercado nacional, e que, tal só era possível através da construção de um circuito documental inverídico, e da omissão do pagamento do IVA ao Estado português por banda daquelas sociedades, conformando-se com isso. 83. Fizeram-no bem sabendo que desta feita colaboravam activamente no esquema arquitectado por AA e GG e toda a sua organização na defraudação do Estado português e querendo proporcionar vantagem patrimonial indevida em sede de IVA a AA e ao grupo liderado por este, conformando-se com a possibilidade de tais vantagens atingirem montantes superiores a €200.000,00, o que veio a acontecer. 84. Os arguidos MM e JJ bem sabiam ainda que, a F... adquiria à A... mercadoria a preço inferior àquele pago por esta na sua aquisição no mercado nacional, e que tal só era possível com a compensação do preço com o montante de imposto liquidado não entregue ao Estado português. 85. Mais sabiam que ao actuarem desta forma, praticavam preços inferiores ao preço de mercado e que impeliam os demais operadores económicos portugueses, cumpridores das suas obrigações fiscais, a retirar a sua margem de lucro das operações económicas para com eles concorrerem, impedindo-os de prosperar no seu negócio. 86. O arguido MM, actuando por si e no interesse da sociedade F..., representou e quis obter vantagens patrimoniais indevidas em sede de IVA a título de reembolsos. 87. O arguido MM ou alguém a seu mando introduziu nas declarações periódicas de IVA de Março de 2019 a Janeiro de 2020 dados relativos às vendas intracomunitárias para as sociedades dominadas por AA e GG, bem sabendo que declarava dados falsos na medida em que tais transacções eram simuladas. 88. Ainda assim, submeteu tais declarações à Administração Fiscal, bem sabendo que tais declarações reflectiam realidades forjadas ou fictícias e que induzia a A.T. em erro, com o único fito de obter reembolsos indevidos por via da liquidação daquelas, o que logrou no montante global de € 159.063,45. 89. Ainda assim, o arguido MM, por si e no interesse da sociedade F..., aceitou as comissões pecuniárias que lhe foram pagas por AA como contrapartida pela violação dos deveres funcionais supra descritos, bem sabendo que ao vender as mercadorias a preço inferior ao preço de compra efectivo e ao preço de mercado, causava distorção da concorrência e prejuízo aos demais operadores económicos do sector e violava o art. 5º do Regime Aplicável às práticas individuais do comércio. F) O ESQUEMA EM ACÇÃO - O CARROSSEL EM MOVIMENTO. G) AS VANTAGENS PATRIMONIAIS. 90. A arguida F... teve vantagem competitiva, a expensas dos cofres públicos, consubstanciada na prática de preços unitários bem inferiores aos preços normais de mercado. 91. A arguida F... obteve vantagem patrimonial ilegítima. H) CONCLUSÃO / REPRESENTAÇÃO E VONTADE DOS ARGUIDOS. 92. O arguido GG concebeu e delineou o plano. 93. Os arguidos AA e GG criaram com os arguidos BB, DD, CC, FF, EE e HH uma organização criminosa, bem estruturada e hierarquizada, constituída por estes e as sociedades A..., O..., K..., P..., Q..., I..., C..., D..., J... e B.... 94. Os supra referidos arguidos actuaram no enquadramento de uma organização de carácter permanente e estável. 95. Os arguidos actuaram com o único escopo de obterem um enriquecimento ilegítimo para todos. 96. Os arguidos BB, DD, CC, FF, EE e HH executavam as ordens dos arguidos AA e GG imbuídos da vontade colectiva e do sentimento de pertença ao grupo com um objectivo comum. 97. Os arguidos AA e GG prometeram aos arguidos KK e LL, por si e enquanto representantes da H..., e ao arguido MM, por si e enquanto representante da F..., vantagens patrimoniais, como contrapartida pela violação dos seus deveres funcionais. 98. Os arguidos AA e GG representaram e quiseram proporcionar vantagens patrimoniais indevidas à sociedade F..., através da declaração e introdução de dados falsos nas declarações periódicas de IVA e, desta feita, induzir a Autoridade Fiscal em erro, determinando-a a fazer atribuições patrimoniais indevidas a título de reembolso de IVA, o que lograram. 99. O arguido AA, ao transferir para contas bancárias do Brasil os proveitos da actividade criminosa supra descrita, para aí serem investidos na aquisição de outros bens, pretendeu dissimulá-los e sonegá-los às autoridades portuguesas, para assim impedir o seu confisco, como reacção criminal. 100. O arguido HH ao providenciar a transferência dos montantes que auferiu com a prática dos factos supra descritos e bem assim dos proveitos auferidos pelo arguido AA, actuou representando e querendo dissimulá-los e sonegá-los às autoridades portuguesas, impedindo o seu confisco como reacção criminal, actuando muito para além das funções próprias de um Advogado. 101. A arguida OOOO, actuando por si e no interesse da sociedade Ar..., acedeu a fazer parte do plano delineado por GG e AA, a troco das compensações monetárias pagas por este, bem sabendo que, assim operando, permitiam a AA e aos demais arguidos convencer os serviços da Administração Fiscal competentes que as transacções comerciais, transportes e fluxos financeiros que tais documentos plasmavam eram efectivos, que os montantes de IVA que deduziam correspondiam a iguais montantes de IVA efectivamente suportados, e que desta feita permitiam a transacção de mercadoria dentro do território nacional sem liquidação de imposto de IVA, prejudicando o erário público português. 102. A arguida OOOO, actuando por si e no interesse da sociedade Ar..., representou e quis proporcionar a AA e ao grupo por si liderado vantagens patrimoniais ilegítimas, conformando-se com a possibilidade de tais vantagens atingirem montantes superiores a €15.000,00, €50.000,00 e €200.000,00, o que veio a acontecer. 103. Para tanto, a arguida OOOO acedeu a prestar serviços de transporte titulados por documentos que sabia não corresponderem aos verdadeiros trajectos e em fabricar documentação forjada relativa a pagamentos de serviços de trajectos que sabia serem fictícios. 104. A arguida OOOO, actuando por si e no interesse da sociedade Ar..., ao providenciar para que fossem forjadas facturas, CMR, transferências bancárias, entre outros documentos, deles fazendo constar factos que sabiam não reais, assim os utilizando e permitindo o uso por terceiros, nos termos e com os objectivos descritos, violou a segurança e confiança no tráfego jurídico, em especial o valor probatório de tais documentos, quer para efeitos contabilísticos, quer para efeitos fiscais. 105. O arguido II, actuando por si e no interesse da sociedade E..., acedeu a fazer parte do plano delineado por GG e AA, a troco das compensações monetárias pagas por este, bem sabendo que, assim operando, permitiam a AA e aos demais arguidos convencer os serviços da Administração Fiscal competentes que as transacções comerciais, transportes e fluxos financeiros que tais documentos plasmavam eram efectivos, que os montantes de IVA que deduziam correspondiam a iguais montantes de IVA efectivamente suportados, e que desta feita permitiam a transacção de mercadoria dentro do território nacional sem liquidação de imposto de IVA, prejudicando o erário público português. 106. O arguido II, actuando por si e no interesse da sociedade E..., representou e quis proporcionar a AA e ao grupo por si liderado vantagens patrimoniais ilegítimas, conformando-se com a possibilidade de tais vantagens atingirem montantes superiores a €15.000,00, €50.000,00 e €200.000,00, o que veio a acontecer. 107. Os arguidos LL e KK tiveram pleno conhecimento de que os arguidos AA, GG, BB, FF e as sociedades R..., I..., C..., D..., J..., B..., Ar... e bem assim a sociedade A... pertencem todas à mesma organização liderada pelos arguidos AA e GG. 108. Os arguidos LL e KK, por si e no interesse da sociedade H..., pelo menos desde Agosto de 2019 a Outubro de 2019, tiveram conhecimento de que a mercadoria fornecida pela H... a tais sociedades com isenção de IVA, retorna ao mercado português a preço inferior ao da sua aquisição, e apesar disso, continuaram a fornecer às sociedades controladas e geridas pelo arguido AA e posteriormente também pelo arguido GG, avultado número de camiões e paletes de mercadorias, com vista à obtenção, de vantagens patrimoniais significativas para si e para a sociedade H..., bem sabendo que estas só poderão ser realizadas através de um intrincado esquema documental fictício e à custa do engano e da omissão de liquidação de imposto à Autoridade Fiscal Portuguesa. 109. Os arguidos LL e KK actuaram por si e na qualidade de representantes da H..., representando como possível que ao actuarem deste modo proporcionavam ao arguido AA e ao grupo liderado por este, vantagens patrimoniais ilegítimas, conformando-se com a possibilidade de tais vantagens atingirem montantes superiores a € 15.000,00, € 50.000,00 e € 200.000,00, o que veio a acontecer. 110. Os arguidos LL e KK aceitaram o aumento das vantagens patrimoniais próprias e da H... que os arguidos AA e GG lhes propiciaram, apesar de saberem que as vendas a preço inferiores aos das aquisições só são logradas à custa do engano e da omissão de liquidação de imposto à Autoridade Fiscal Portuguesa e que, assim actuando, praticavam dumping, distorciam a concorrência e prejudicavam os operadores económicos portugueses cumpridores das suas obrigações fiscais. 111. Mais sabiam os arguidos LL e KK que, assim actuando, violavam os seus deveres funcionais plasmados no Código de Conduta do Grupo Ba... (“respeito pela lei”, “honestidade e integridade” e “conflitos de interesses, confidencialidade e ofertas”), violavam o art. 64º do Código das Sociedades Comerciais e o art. 5º do DL nº 166/2013, de 27-12 (regime aplicável às práticas individuais restritivas do comércio). 112. Os arguidos MM e JJ, por si e no interesse da sociedade F..., acederam em fazer parte do plano dos arguidos GG e AA aliciados quer pelas comissões pagas por AA, quer pelo aumento de volume de negócios da F..., quer ainda pelos elevados montantes de crédito de imposto de IVA que as vendas intracomunitárias propiciaram à sociedade F.... 113. Os arguidos MM e JJ tiveram pleno conhecimento que as sociedades I..., C..., D..., J... e B..., e, bem assim, a sociedade A... são sociedades controladas pelo grupo liderado pelo arguido AA e que dele fazem parte pelo menos os arguidos GG, BB, CC e FF. 114. Os arguidos MM e JJ assim actuaram bem sabendo que as mercadorias que vendem às sociedades C... e B... são as mesmas que compram à A... e que tais mercadorias são alvo de um esquema de fraude e retornam ao mercado nacional e que tal só era possível através da construção de um intrincado circuito documental inverídico. 115. Os arguidos MM e JJ assim actuaram por si e na qualidade de representantes da F..., representando como possível que ao actuarem deste modo proporcionavam ao arguido AA e ao grupo liderado por este, vantagens patrimoniais ilegítimas, conformando-se com a possibilidade de tais vantagens atingirem montantes superiores a € 15.000,00, € 50.000,00 e € 200.000,00€, o que veio a acontecer. 116. Os arguidos MM e JJ representaram e quiseram aderir ao plano integrando-o activamente, por si e no interesse da sociedade F..., bem sabendo que as vantagens que auferem só são realizadas à custa da omissão de liquidação de imposto de IVA à Autoridade Fiscal Portuguesa, e que assim actuando lograram vender mercadoria em território nacional com preços anormalmente baixos e desta feita com vantagem relativamente aos demais operadores económicos portugueses. 117. O arguido MM, por si e no interesse da sociedade F..., ou alguém a seu mando, introduziu dados falsos nas declarações periódicas de IVA de Março de 2019 a Janeiro de 2020, as quais submeteu à Administração Fiscal, bem sabendo que tais declarações reflectiam realidades forjadas ou fictícias, induzindo a A.T. em erro, com o único fito de obter um reembolso indevido por via da liquidação daquelas, o que apenas logrou parcialmente por razões alheias à sua vontade. 118. O arguido MM como gerente da F... bem sabia que ao aceitar as comissões pecuniárias que lhe foram pagas pelo arguido AA e as vantagens patrimoniais indevidas da F... como contrapartida pela violação dos seus deveres funcionais, designadamente os previstos no art. 64º do C.S. Comercias, permitia a venda de mercadoria com quebra de preço, praticando dumping, causava prejuízo aos demais operadores económicos e desequilibrava as relações comerciais e a sã concorrência do sector, violando outrossim, o art. 5º do Regime Aplicável às práticas individuais do comércio (DL nº 166/2013 de 27-12). * 119. Os arguidos OOOO, KK, LL, MM, JJ e F... agiram concertadamente, visando a concretização do plano previamente delineado, agindo por si e em nome, interesse e representação das sociedades arguidas de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que praticavam factos proibidos e punidos criminalmente.* (…)v No acórdão recorrido consta a seguinte fundamentação da decisão de facto [transcrição da parte relevante]: (…) 1) O objecto do processo. Para melhor compreensão da fundamentação, importa traçar, em termos gerais, o objecto do presente processo. Os crimes imputados nos autos são de associação criminosa, fraude fiscal qualificada, falsificação de documento, burla tributária (consumada e tentada), corrupção activa e passiva no sector privado e branqueamento (a que acresce a imputação da prática de uma contra-ordenação relativa à venda de bens com prejuízo). Há ainda o incidente de liquidação para perda alargada de bens. O tecido factual constante da acusação/pronúncia enquadra-se na temática das transacções intracomunitárias de bens (aquisições e transmissões intracomunitárias de bens) e do regime especial de IVA que lhes está associado (previsto no RITI), nomeadamente, a isenção de pagamento de imposto prevista no seu art. 14º (operações isentas), sublinhando-se (na acusação/pronúncia) que tal regime especial e as características inerentes ao IVA potenciam o risco de fraude, com especial incidência na denominada «fraude carrossel ao IVA», que está em causa nos presentes autos, que se caracteriza pela montagem de um esquema que visa a não entrega do IVA devido ao Estado (com consequente prejuízo para o Estado e benefício dos intervenientes na fraude), causando ainda distorção da concorrência, visto a quebra de preço de venda dos bens ser característica da referida fraude (cfr. parte da acusação/pronúncia com o título «QUESTÕES PRÉVIAS»). No que respeita aos participantes nos factos, foram acusados/pronunciados 29 arguidos (pessoas singulares e sociedades comerciais, nacionais e estrangeiras), vários deles integrantes de um grupo (cfr. parte da acusação/pronúncia com o título «CARACTERIZAÇÃO DOS MEMBROS DO GRUPO»). No que respeita ao tempo dos factos, a acusação/pronúncia considera que ocorreram entre o 2º trimestre de 2018 e Julho de 2020 (altura em que foram detidos vários arguidos e realizadas várias buscas e apreensões). No que respeita às condutas criminosas, a acusação/pronúncia considera que tudo começou com o acordo dos arguidos AA e GG, que idealizaram e implementaram um esquema de fraude ao IVA, consubstanciado na montagem de um circuito comercial documental e financeiro (transmissões, documentais [circuito documental] e financeiras [circuito financeiro], sucessivas dos mesmos bens, em círculo, entre os mesmos operadores), iniciado com a venda, em grandes quantidades, de bens alimentares (incluindo bebidas alcoólicas e não alcoólicas) por empresas grossistas portuguesas a sociedades sediadas em território da União Europeia (Espanha e Inglaterra), tratando-se formalmente de transmissões intracomunitárias, isentas de IVA (quando tais mercadorias não chegavam a sair de Portugal ou, se saíam, tal ocorria por período muito curto, voltando a entrar em território nacional, sendo que a saída tinha em vista a justificação documental da operação), seguindo-se um esquema de facturação por uma rede de sociedades nacionais e estrangeiras, através da qual as mercadorias circulariam ficticiamente, por vezes mais do que uma vez pelos mesmos operadores (como se de um «carrossel» se tratasse - «fraude carrossel»), e terminando com a transacção das mercadorias em território nacional, no final do circuito, a preços impraticáveis para qualquer concorrente (a não entrega do IVA permite baixar o preço da mercadoria para um valor inferior ao da respectiva compra e, ainda assim, realizar lucro, permitindo ainda a alguns dos intervenientes efectuar dedução do IVA e/ou ficar em situação de crédito de imposto) (cfr. parte da acusação/pronúncia com o título «O PLANO»). No que respeita à intervenção de várias pessoas singulares e sociedades comerciais no esquema de fraude carrossel, a acusação/pronúncia considera que tal intervenção surge sobre a forma de “organização”, i.e., um grupo bem estruturado e hierarquizado, controlado e liderado pelos arguidos AA e GG e com actuação estável, duradoura e com vista a uma finalidade comum (associação criminosa) (cfr. parte da acusação/pronúncia com o título «A ACTUAÇÃO COMUM»). No que respeita ao desenvolvimento das condutas criminosas, a acusação/pronúncia descreve a actuação dos vários arguidos, salientando-se a actuação de arguidos que integram a “organização” e de arguidos que não a integram (por exemplo, as empresas transportadoras e as empresas brokers “H...” e “F...”, mas cuja participação [no esquema de fraude carrossel] se mostra relevante para a concretização do plano), aqui se incluindo os factos respeitantes ao crime de branqueamento e aos crimes de corrpção activa e passiva no sector privado (cfr. parte da acusação/pronúncia com o título «A CONCRETIZAÇÃO DO PLANO»). Ainda no que respeita ao desenvolvimento das condutas criminosas, a acusação/pronúncia descreve os vários circuitos do esquema de fraude carrossel (circuito comercial documental e financeiro dos bens, em círculo), respeitantes aos anos de 2018, 2019 e 2020 (cfr. parte da acusação/pronúncia com o título «O ESQUEMA EM ACÇÃO – O CARROSSEL EM MOVIMENTO»). No que respeita às consequências das condutas criminosas, a acusação/pronúncia descreve as vantagens patrimoniais obtidas na esfera de intervenientes no esquema de fraude carrossel (A..., F... e H...) (cfr. parte da acusação/pronúncia com o título «AS VANTAGENS PATRIMONIAIS»). Finalmente, a acusação/pronúncia descreve os factos relacionados com os elementos subjectivos das infracções imputadas aos arguidos (cfr. parte da acusação/pronúncia com o título «CONCLUSÃO / REPRESENTAÇÃO E VONTADE DOS ARGUIDOS»). 2) Breve consideração sobre os meios de prova existentes nos autos (e sobre o respectivo valor probatório para a presente decisão). As várias matérias que integram o objecto do processo (atrás descritas) serão analisadas de forma separada e pormenorizada ao longo da presente fundamentação. Antes de se proceder a tal análise separada e pormenorizada (da matéria factual constante de acusação/pronúncia e das contestações apresentadas pelas defesas dos arguidos, ficando para o fim a análise da matéria factual que se prende com o incidente de perda alargada de bens), importa tecer uma breve consideração sobre os meios de prova existentes nos autos e, principalmente, sobre a relevância (probatória) de alguns deles. O presente processo apresenta grande dimensão e especial complexidade (a especial complexidade foi declarada nos autos), ditada, quer pelo número de arguidos e de testemunhas, quer pela matéria que constitui objecto do processo (incluindo a parte criminal propriamente dita e, ainda, a parte da perda ampliada de bens), quer pela dimensão dos factos em análise, quer ainda pelo acervo probatório carreado para os autos. No que respeita ao acervo probatório (incluindo a prova obtida na fase de inquérito [bastando referir que os anexos / apensos do processo (escutas, buscas, GRA, DEI, arresto etc.) constituem cerca de 400 volumes] e a prova junta e produzida na fase de julgamento [existem contestações com várias centenas de páginas (incluindo documentos) e foram juntos aos autos, em julgamento, inúmeros documentos]), destacam-se, pela relevância probatória que apresentaram, os seguintes meios de prova: as declarações prestadas pelo arguido AA (nomeadamente, no que respeita à sua participação nos factos), os numerosos documentos juntos aos autos (nomeadamente, os documentos apreendidos aquando das buscas e a sua sistematização na Tabela Excel junta aos autos), as escutas telefónicas e os depoimentos testemunhais (e ainda o Relatório do GRA e as declarações dos arguidos, no que respeita ao incidente de perda alargada de bens). Começando pelas declarações do arguido AA prestadas em julgamento, salienta-se a relevância deste meio de prova, ainda que o seu valor probatório, em certos aspectos, seja questionável. As declarações do arguido AA foram prestadas (em julgamento) em dois momentos temporais distintos (declarações iniciais prestadas em 22/02/2022 e declarações complementares prestadas em 07/04/2022), sendo certo que as primeiras declarações (de 22/02/2022) não foram sujeitas a contraditório (nem do Ministério Público, nem das defesas dos arguidos) e, nas segundas declarações (de 07/04/2022), o arguido dispôs-se a responder a todas as perguntas que lhe foram feitas e a todos os esclarecimentos que lhe foram solicitados. A conclusão fundamental a extrair das declarações do arguido AA é que estas traduzem uma atitude confessória do arguido face a vários dos factos que constam da acusação/pronúncia. A dado passo das suas declarações, o arguido AA afirmou que “95% da acusação é verdade”. [E, como sugestivamente referiu a defesa que alegou em último lugar no julgamento, todos os demais arguidos pretendem ser incluídos nos 5% da acusação que não são verdade.]. Contudo, a atitude confessória do arguido AA não é total, integrando apenas uma das partes das suas declarações. A confissão do arguido AA apenas abrange os factos que a si dizem respeito (podendo, nesta parte, ser também valoradas as declarações iniciais prestadas pelo arguido [de 22/02/2022]) e na parte em que tais factos se referem à «fraude». Quer dizer, o arguido AA confessou a existência do esquema de fraude ao IVA (o circuito comercial, documental e financeiro, descrito na acusação/pronúncia, com intervenção de várias empresas por si geridas de facto, com quebra de preço, com obtenção de lucro por força da não liquidação do IVA, e ainda a consciência e vontade do arguido para a prática de tais factos). Mas não confessou, refutando a existência dos respectivos factos, a prática dos crimes de branqueamento de corrupção activa no sector privado. No que respeita aos factos dos restantes arguidos, i.e., participação destes no esquema de fraude ao IVA (nesta parte, apenas podem ser valoradas as declarações complementares prestadas pelo arguido [em 07/04/2022], uma vez que as primeiras declarações [de 22/02/2022] não foram sujeitas a contraditório [art. 345º, nº 4, do CPP]), as declarações do arguido AA não são propriamente incriminatórias (i.e., em prejuízo de outros co-arguidos). Por exemplo, o arguido referiu que os arguidos BB, CC, DD, FF, EE e HH não estavam a par da fraude (“ninguém estava a par disto [fraude]”, disse o arguido) e referiu, várias vezes, que colaborava com o arguido GG, mas que cada um tinha a sua operação. Por exemplo, sobre a participação dos arguidos KK e LL (H...), as declarações do arguido AA revelaram, em alguns pontos, várias inconstâncias e incongruências. Por exemplo, sobre a participação dos arguidos MM, JJ e F..., as declarações do arguido foram sempre no sentido de excluir estes arguidos da participação na «fraude». As declarações do arguido AA serão analisadas aquando do tratamento da participação de cada um dos arguidos nos factos da acusação/pronúncia (tratamento separado e pormenorizado, como já foi referido), sublinhando-se nesta breve consideração sobre tal meio de prova, a atitude confessória do arguido AA quanto a uma parte substancial dos factos vertidos na acusação/pronúncia. Passando agora para a prova documental junta aos autos, salienta-se também a relevância deste meio de prova, quer para prova da versão da acusação/pronúncia, quer para prova da versão das defesas dos arguidos. Sublinha-se o extensíssimo acervo documental junto aos autos (quer em fase de inquérito, nomeadamente, resultante das buscas realizadas nos autos [mas não só, pois existem os documentos obtidos de entidades bancárias, de entidades estaduais - Finanças, Conservatórias, etc. -, de outros processos judiciais e resultantes do desencadeamento de mecanismos de cooperação judiciária internacional em matéria penal (DEI)], quer em fase de julgamento, nomeadamente, os documentos juntos com as contestações e os documentos juntos no decurso do julgamento), sublinha-se a sistematização de boa parte desse acervo documental na Tabela Excel junta aos autos (que faz parte integrante da acusação/pronúncia, como aí é referido, e sendo aí descritos os circuitos da «fraude», transpostos para a acusação/pronúncia, com menção dos pertinentes documentos, dos anos de 2018, 2019 e 2020), e sublinha-se que a atitude confessória do arguido AA (acima analisada) faz diminuir a relevância probatórias destes documentos (pelo que a análise de tais documentos, que à frente será realizada, ocorrerá na estrita medida do necessário para a exteriorização da convicção do tribunal ou para sublinhar lapsos ou inverdades existentes na acusação/pronúncia). O acervo documental é igualmente extenso na parte respeitante ao incidente de perda alargada de bens (mais uma vez, temos os documentos coligidos pela investigação do GRA e temos os documentos juntos pelas defesas em fase de julgamento). Também as escutas telefónicas constituem um meio de prova de relevo no caso dos autos (quer pelo número de Alvos, quer pelo período temporal de duração, quer pelo volume de sessões de escutas transcritas para os autos, quer pela relevância probatória de várias das conversas transcritas para os autos, referindo-se, desde já, que as escutas não assumiram, em outras situações, a relevância probatória pretendida pela investigação/acusação/pronúncia). Como é sabido, as escutas constituem o paradigma dos meios ocultos de obtenção da prova. O sucesso probatório inerente a este meio de obtenção da prova passa pelo seu funcionamento num contexto em que os visados não sabem que estão a ser escutados e, por essa forma, a fornecer material fáctico incriminatório. Assim, uma escuta pode implicar a negação prática de qualquer direito ao silêncio, ao segredo ou à recusa de depoimento, para além de poder constituir uma evidente intromissão dos poderes públicos no núcleo de intimidade da vida privada do alvo da escuta e também daqueles que com ele se relacionam familiar, afectiva e socialmente (normalmente, são escutadas várias conversas, de indiscriminada natureza). Em contrapartida, as escutas telefónicas correspondem a um meio de obtenção de prova de grande valor e interesse para a investigação (para a descoberta dos factos praticados). É neste conflito de interesses, portanto, que se joga o regime legal da admissibilidade do meio de obtenção da prova em análise. No caso dos autos, no entanto, não existe qualquer conflito relativo ao momento de obtenção da prova através das escutas telefonias (âmbito de admissibilidade e âmbito de cumprimento de formalismos procedimentais), vistos terem sido julgados improcedentes os vícios imputados pela defesa a este meio de prova. Aquilo que se coloca para decisão diz respeito ao momento seguinte, i.e., ao momento da valoração do material probatório (legalmente) adquirido. Dito doutro modo, está em causa aferir da “capacidade probatória” do resultado das escutas telefónicas (i.e., das conversações recolhidas, assumindo estas a natureza de verdadeiro meio de prova). Como é referido no Ac. RP, de 23/02/2011 (relator: Melo Lima; in www.dgsi.pt), sendo legal o meio de prova utilizado – que até pode ser o único –, nada obsta a que o tribunal apoie nas escutas telefónicas a sua convicção probatória como até as subalternize e reduza a um mero instrumento metodológico de aquisição de prova, elementos de intervenção de presunções naturais, prova através da qual o tribunal se pode abalançar à aquisição de factos materiais e neste sentido prova indiciária mas ainda meio credenciado de prova, nos termos dos artigos 124º, 125º e 187º e ss. do CPP. Pressuposto é que as conclusões fácticas assim tomadas sejam conformes às regras da lógica, da ciência e da experiência comum. No caso dos autos, as intercepções telefónicas autorizadas e realizadas visaram 15 Alvos, prolongaram-se por mais de um ano (ainda que com um interregno no início do ano de 2020) e encontram-se documentadas em mais de 30 Anexos (existindo várias sessões em língua inglesa que se encontram traduzidas). O número elevado de alvos e de conversas escutadas dificulta a tarefa de análise e interpretação (sendo de salientar o trabalho desenvolvido pela autoridade policial que conduziu a investigação, no que respeita à sistematização e selecção do material probatório em análise). Na tarefa de aferição da capacidade probatória das conversações recolhidas, há que atentar em vários factores, como sejam, o próprio conteúdo das conversações, a interpretação do conteúdo das conversações (podendo ser valorados, porque admissíveis ao abrigo do disposto no art. 125º do CPP, os contributos probatórios decorrentes de declarações de arguidos e/ou de depoimentos testemunhais e outros meios de prova, com destaque para a prova documental), o contexto das conversações (podendo ser valorados os meios de prova já referidos) e a existência de outros factos ou circunstâncias que justifiquem aquelas concretas conversações (podendo ser valorados os meios de prova já referidos). Em jeito de balanço da capacidade probatória das escutas realizadas nos autos (das conversações recolhidas e transcritas), sem prejuízo da abordagem pormenorizada a levar a cabo mais à frente (a propósito da participação nos factos de cada um dos arguidos e de cada uma das concretas questões factuais [e probatórias] que tal participação coloca), importa dizer que tal capacidade probatória é ambivalente. Nuns casos, o teor das escutas, juntamente com outros meios de prova, permite adquirir certeza jurídica quanto à prática dos factos criminosos imputados aos arguidos (acompanhando as conclusões da investigação/acusação/pronúncia). Noutros casos, o teor das escutas (ainda que acompanhado de outros meios de prova [podendo não existir outros meios de prova, como já foi referido]) não permite acompanhar as conclusões da investigação/acusação/pronúncia ou, dito doutro modo, não permite adquirir certeza jurídica quanto à prática dos factos criminosos imputados aos arguidos. Quer dizer, o teor das conversas telefónicas transcritas não permite ao tribunal avançar para lá da mera suspeita da prática do crime, não atingindo tal teor o patamar probatório susceptível de suportar uma condenação. E quando os indícios recolhidos em sede de investigação, uma vez sujeitos à fase de produção da prova em audiência de julgamento, não logram obter comprovação plena, permanecendo a dúvida quanto à prática pelos arguidos dos crimes imputados, o caminho é só um, por imposição do princípio in dubio pro reo: a absolvição. Finalmente, os depoimentos testemunhais constituem um meio de prova de relevo no caso dos autos (quer pelo número de testemunhas ouvidas, quer pela relevância probatória de vários dos depoimentos prestados em julgamento [sendo certo que, em alguns casos, foram reproduzidos em julgamento os depoimentos prestados pelas testemunhas em fase de inquérito]). A relevância probatória dos concretos testemunhos produzidos em julgamento será analisada aquando do tratamento da participação de cada um dos arguidos nos factos da acusação/pronúncia (tratamento separado e pormenorizado, como já foi referido), sublinhando-se, também aqui, que a atitude confessória do arguido AA (acima analisada) faz diminuir a relevância probatórias de alguns dos testemunhos (como é o caso dos depoimentos de vários militares da GNR que confirmaram em julgamento os factos descritos nos Relatórios de Diligência Externa / Vigilâncias, na parte em que descrevem a deslocação das mercadorias nos circuitos da «fraude»). 3) As várias questões (factuais e probatórias) que integram o objecto do processo. Como já foi referido, as várias matérias / questões que integram o objecto do processo (atrás descritas) serão analisadas de forma separada e pormenorizada ao longo da presente fundamentação. O tribunal procurará observar, em tal análise, a sequência factual constante da acusação/pronúncia (com especial destaque para a análise da participação de cada um dos arguidos nos factos aí descritos). 3.1) Os factos da parte da acusação/pronúncia identificada como «II – Questões Prévias». Esta parte da acusação/pronúncia (que não se encontra descrita por artigos) contém a descrição do enquadramento fiscal nacional da actividade de comércio de bens alimentares, do regime do IVA nacional e nas transacções intracomunitárias e da relevância de tais considerações para os casos de fraude carrossel, como sucede nos presentes autos. Não é líquido que a matéria alegada na parte da acusação/pronúncia em análise constitua, na sua maioria, matéria de facto susceptível de actividade instrutória, uma vez que estão em causa factos jurídicos e/ou conclusivos e/ou não normativamente relevantes. Não obstante, por se tratar de matéria relevante para enquadrar o objecto do processo (acima exposto), o tribunal entendeu fazer constar tais factos na matéria factual dada como provada, mantendo o título e descrevendo os factos sob letras (factos provados sob as letras a. a x.). A fundamentação para estes factos resulta da análise da legislação aplicável, a que acresce a análise dos presentes autos (a título de exemplo), no que respeita ao facto provado sob a letra x. 3.2) Os factos da parte da acusação/pronúncia identificada como «III – Caracterização dos membros do grupo» (arts. 1º a 135º). Esta parte da acusação/pronúncia pretende identificar e caracterizar várias pessoas singulares e colectivas (a maioria delas com participação nos factos que constituem objecto do processo, excepção feita às sociedades R... e S...), qualificando tais pessoas como «membros do grupo». A questão da manutenção ou alteração do título desta parte da acusação/pronúncia será à frente analisada. A análise da factualidade desta parte da acusação/pronúncia permite, desde logo, fazer uma distinção entre duas espécies de factos. De um lado, temos os factos respeitantes à identificação e caracterização, pura e simples, das pessoas (singulares e colectivas): nomes, moradas, profissões, objectos sociais, inícios de actividade, enquadramentos fiscais, rendimentos fiscalmente declarados e ligações estatutária e fiscais a sociedades. Estes factos, cuja demonstração não se revela difícil (e por isso, passaram para os factos provados), visto constarem dos elementos documentais juntos aos autos (sistematizados no Relatório da AT e, em alguns casos, no Relatório do GRA), incluem factos que de algum modo serão inócuos para as condutas criminosas imputadas aos arguidos (por exemplo, qual a relevância criminal, no caso dos autos, da entrega ou não entrega das declarações anuais de rendimentos de IRS?). No entanto, quanto aos factos agora em análise, o tribunal teve de proceder, nos factos provados, a correcções de alguns dos factos que constavam da acusação/pronúncia. Assim, no que respeita à sociedade I..., corrigiu-se a data da constituição da sociedade (e acrescentou-se a intervenção da arguida BB na constituição da sociedade) e corrigiu-se a morada da sede da sociedade (socorrendo-se o tribunal da informação do VIES, relativa a esta sociedade, que consta dos autos, bem como, por exemplo, dos documentos nºs 7 e 8 juntos pela defesa dos arguidos KK e LL com o requerimento [de junção de prova documental] de 07/03/2022). No que respeita à sociedade C..., apesar da informação do VIES constante dos autos não mencionar data de cessação da actividade, tal facto (que constava da acusação/pronúncia e consta dos factos provados) resulta da informação prestada pelas Autoridades Inglesas (HMRC [Her Majesty´s Revenue & Customs] = Autoridade Tributária e Aduaneira do Reino Unido) e que consta do «Anexo DEI – Reino Unido» (aí constando vária informação sobre a sociedade C... e sobre outras sociedades mencionadas nos autos (B... Ltd, Bu..., Ac... Ltd. e Ad... Ltd). No que respeita ao arguido GG, corrigiu-se a identificação do Alvo (art. 112º), pois na acusação/pronúncia constava do Alvo que é do arguido AA. De outro lado, temos os factos respeitantes ao papel desempenhado nos factos por várias das pessoas (singulares e colectivas) aí identificadas. Quer dizer, a propósito da identificação e caracterização dos «elementos do grupo», esta parte da acusação/pronúncia inclui factos directamente relacionados com as condutas criminosas imputadas nos autos a vários arguidos aí identificados. Ora, é aqui que se começam a vislumbrar contradições na alegação factual da acusação/pronúncia (ao longo desta fundamentação serão analisadas várias contradições existentes na acusação/pronúncia, como se verá). A acusação/pronúncia refere, no que agora releva, que o arguido AA é gerente de facto das sociedades O..., K..., P..., I..., C..., D... e J... (arts. 14º, 24º, 36º, 62º, 73º, 89º e 91º). Refere ainda que o arguido AA deu instruções ao gerente de facto da sociedade Q... (art. 50º). Contudo, na parte intitulada «O Plano», a acusação/pronúncia refere a intervenção dos arguidos AA e GG num plano (o esquema de «fraude carrossel» delineado pelos dois arguidos), que inclui a utilização das referidas sociedades (arts. 136º a 150º). E na parte intitulada «A Actuação Comum», a acusação/pronúncia refere a intervenção dos arguidos AA e GG na criação de uma “constelação de (…) sociedades comerciais sediadas em diversos Estados –Membros da União Europeia (…) controlados de facto por estes, que com eles actuou na prossecução do referido objectivo” (art. 151º) e refere que os arguidos AA e GG “para a realização do esquema criminoso, criaram diversas sociedades que dominaram de facto, algumas que geriram de facto e de direito e outras que geriram apenas de facto, através de interposta pessoa” (art. 161º). Parece-nos evidente a contradição (que será solucionada nos factos provados, como se verá). E não serve de justificação dizer-se que nos arts. 14º, 24º, 36º, 50º, 62º, 73º, 89º e 91º apenas se está a «identificar e caracterizar» o arguido AA, não excluindo a participação do arguido GG na gerência de facto das sociedades (conforme resulta dos arts. 136º a 150º, 151º e 161º). Se fosse assim, na parte em que se «identifica e caracteriza» o arguido GG (arts. 109º e 112º) teria de constar que este (também) é gerente de facto das mencionadas sociedades (e não consta) ou, em alternativa, deveria ser feita uma «identificação e caracterização» em separado das referidas sociedades (i.e., desligadas do arguido AA) e aí incluir os dois arguidos (ou será que a acusação/pronúncia entende que “tudo começou” com o arguido AA e que a intervenção do arguido GG apenas surge em momento posterior, quando as sociedades participantes no esquema da «fraude» (com uma excepção) já estão criadas e em funcionamento?). De todo o modo, o tribunal entendeu manter nos factos provados a referência à gerência de facto das sociedades pelo arguido AA (e ao controlo da sociedade Q... por este arguido), sendo certo que tal foi confessado pelo arguido AA (está claramente incluído na confissão da existência do esquema de fraude e da sua participação nesse esquema, conforme já foi referido e à frente voltará a ser analisado). A relação dos arguidos AA e GG (mencionada nesta parte da acusação/pronúncia, de forma breve, a propósito da sociedade B...) será objecto de tratamento autónomo na presente fundamentação (remetendo-se para o que aí é referido), uma vez que a pertinente factualidade consta, com especial relevância, de outra parte da acusação/pronúncia. A participação nos factos de outros arguidos, nomeadamente, dos que são referidos nos factos incluídos na «caracterização dos membros do grupo» (arguidos CC, DD, HH [aqui se incluindo a sociedade Q...], BB, EE e FF) será também autonomamente tratada na presente fundamentação (remetendo-se para o que aí é referido). No que respeita à participação das sociedades nos factos vertidos na acusação/pronúncia (nomeadamente, o papel desempenhado por cada uma delas no esquema de «fraude carrossel», excluindo-se aqui as sociedades R... e S... [os factos respeitantes a estas sociedades, dados como provados, resultam da análise documental junta aos autos e da confissão dos factos pelo arguido AA]), matéria que (em termos factuais) surge tratada na parte da acusação/pronúncia em análise e noutras partes das referidas peças processuais (com destaque para os factos da «actuação comum», para os factos da participação dos arguidos AA, GG e HH na «concretização do plano» e, com especial destaque, para os factos do «esquema em acção – o carrossel em movimento»), o tribunal entende que tal matéria deve ser objecto de uma primeira análise neste ponto da fundamentação (tanto mais que a parte da acusação/pronúncia agora em análise contém vários factos a ela respeitantes), sem prejuízo de ulteriores e complementares análises que irão ser feitas sobre a mesma questão. Como primeira nota da temática agora em análise (papel desempenhado por cada uma das referidas sociedades no esquema de «fraude carrossel») temos a atitude confessória do arguido AA (já analisada na parte geral da fundamentação), sublinhando-se que a confissão do arguido abrange, quer a existência do esquema da «fraude», quer a sua participação, por si e através das sociedades, em tal esquema da «fraude». Quer dizer, a utilização das sociedades A..., O..., K..., P... e Q... (todas sociedades portuguesas) e das sociedades I..., C..., D..., J... e B... (sociedades espanholas e inglesas) no esquema de «fraude carrossel», com intervenção do arguido AA em tal utilização (nos termos que constavam da acusação/pronúncia), resulta provada nos autos, com base nas declarações (atitude confessória) do arguido AA prestadas em julgamento. Como segunda nota da temática agora em análise (papel desempenhado por cada uma das referidas sociedades no esquema de «fraude carrossel») temos que a já referida atitude confessória do arguido AA não abrangeu a imputação que a acusação/pronúncia faz (na parte em análise) aos restantes arguidos (CC, DD, HH, BB, EE e FF) na utilização das mencionadas sociedades na «fraude» (como já foi referido, a temática da actuação dos referidos arguidos será objecto de tratamento autónomo). Para terminar a análise da parte da acusação/pronúncia em apreciação («caracterização dos membros do grupo»), importa abordar a questão da manutenção ou alteração do seu título. Ora, perante o que acima já foi sendo referido e perante o que de seguida vai ser referido (nomeadamente, a relação dos arguidos AA e GG e a relação do arguido AA [e, a partir de dada altura, também do arguido GG] com os demais arguidos atrás referidos), justifica-se a alteração, nos factos provados, do título da parte da acusação/pronúncia em apreciação, uma vez que a ideia de grupo pressuposto pela acusação/pronúncia não ficou provada (ainda que tenha resultado demonstrada, como se verá, uma clara actuação conjunta de vários arguidos). Assim, o título passará a ser «Caracterização de alguns arguidos e sociedades participantes (e não participantes) no esquema de “fraude carrossel”». 3.3) Os factos da parte da acusação/pronúncia identificada como «IV – O Plano» (arts. 136º a 150º) (e correspondentes factos alegados na parte final da acusação/pronúncia «IX – Conclusão / representação e vontade dos arguidos» (arts. 858º e 889º)). Esta parte da acusação/pronúncia constitui a base ou ponto de partida da actuação dos vários arguidos e, nessa medida, assume bastante relevância. A análise da factualidade alegada nos arts. 136º a 150º (e arts. 858º e 889º) da acusação/pronúncia, coloca para decisão, no essencial, duas questões factuais (e probatórias). A) A primeira questão factual (e probatória) é a que se prende com a descrição do esquema de fraude ao IVA (doravante «esquema de fraude» ou «fraude»), que é objecto do «plano». Trata-se de questão já abordada a propósito da «caracterização de alguns arguidos e sociedades participantes (e não participantes) no esquema de “fraude carrossel”» e que será também abordada a propósito da fundamentação de outras partes da acusação/pronúncia. Como já foi referido, tal esquema de fraude ao IVA consiste na montagem de um circuito comercial documental e financeiro (transmissões, documentais [circuito documental] e financeiras [circuito financeiro], sucessivas dos mesmos bens, em círculo, entre os mesmos operadores), iniciado com a venda, em grandes quantidades, de bens alimentares (incluindo bebidas alcoólicas e não alcoólicas) por empresas grossistas portuguesas a sociedades sediadas em território da União Europeia (Espanha e Inglaterra), tratando-se formalmente de transmissões intracomunitárias, isentas de IVA (quando tais mercadorias não chegavam a sair de Portugal ou, se saíam, tal ocorria por período muito curto, voltando a entrar em território nacional, sendo que a saída tinha em vista a justificação documental da operação), seguindo-se um esquema de facturação por uma rede de sociedades nacionais e estrangeiras, através da qual as mercadorias circulariam ficticiamente, por vezes mais do que uma vez pelos mesmos operadores (como se de um «carrossel» se tratasse - «fraude carrossel»), e terminando com a transacção das mercadorias em território nacional, no final do circuito, a preços impraticáveis para qualquer concorrente (a não entrega do IVA permite baixar o preço da mercadoria para um valor inferior ao da respectiva compra e, ainda assim, realizar lucro, permitindo ainda a alguns dos intervenientes efectuar dedução do IVA e/ou ficar em situação de crédito de imposto). Ora, a existência do esquema de fraude ao IVA foi confessada pelo arguido AA nas declarações prestadas em julgamento, o que abrange grande parte dos factos vertidos na parte da acusação/pronúncia agora em análise (a atitude confessória do arguido AA abrange, como já foi analisado, quer a existência do esquema da «fraude», quer a sua participação, por si e através das sociedades, em tal esquema da «fraude»). B) A segunda questão factual (e probatória) é a que se prende com a identificação dos participantes [iniciais] no «plano» (i.e., na idealização e implementação do esquema de fraude ao IVA). A acusação/pronúncia considera que tudo começou com o acordo dos arguidos AA e GG, que idealizaram e implementaram, em conjugação de esforços e vontades, um esquema de fraude ao IVA (“fraude carrossel”). Quer dizer, a acusação/pronúncia pressupõe a participação dos arguidos AA e GG na «fraude» desde o início (começando com a idealização conjunta e seguindo-se a implementação conjunta). A relação dos arguidos AA e GG, respeitante à participação na «fraude» (e não há dúvidas de que houve actuação conjunta dos arguidos AA e GG na «fraude», como se verá), surge em várias partes da acusação/pronúncia (o que levará a uma abordagem desta questão em várias partes da presente fundamentação, com destaque para a análise da «actuação comum» e da «concretização do plano»), estando em causa, na parte agora em análise, a questão do «plano» (sua idealização e implementação). Ora, no entender do tribunal, a prova carreada para os autos não permite concluir pela existência do «plano» tal como alegado na acusação/pronúncia (concretamente, não permite concluir pela participação do arguido GG na idealização e implementação de tal «plano»). De facto, a tese da acusação/pronúncia é contrariada por vários meios de prova (sem esquecer as contradições evidenciadas pela acusação/pronúncia sobre esta matéria – tanto afirma que os arguidos AA e GG participam na «fraude» desde o início [começando com o «plano» conjunto], como afirma que o arguido GG participa na «fraude» em momento posterior –, conforme já foi referido e à frente também o será [cfr., por exemplo, a análise da actuação dos arguidos KK e LL, nomeadamente, a análise da factualidade vertida no art. 454º da acusação/pronúncia]). Em primeiro lugar, temos as declarações do arguido AA, salientando-se a afirmação de que teve a ideia de montar o esquema da «fraude carrossel» quando, exercendo já a actividade de compra e venda de mercadorias e não tendo preços concorrenciais, falou com um amigo que referiu a “fraude em carrossel”, dizendo-lhe que Portugal é conhecido pela “fraude em carrossel” (no sentido de que é fácil implementar tal esquema em território nacional), referindo ainda o arguido AA que pediu dinheiro emprestado à arguida BB (hipotecaram a casa a amigos) para o efeito. O arguido AA referiu também que controlava tudo, que as empresas foram por si constituídas ou pedia a alguém para controlar / usar empresas já existentes. No que respeita ao arguido GG, o arguido AA afirmou que existia colaboração entre os dois arguidos, mas cada um tinha a sua operação (referiu que combinavam preços das mercadorias, que pagava mercadoria que formalmente era adquirida pelo arguido GG, através da sociedade B...), havendo até alguma concorrência entre os arguidos, i.e., havia interesses próprios dos arguidos na respectiva actuação (cfr. declarações do arguido AA aquando da análise da sessão de escuta 11984, de 20/09/2019), e a afirmação de que, a dada altura, houve “coligação” dos arguidos (o arguido AA pediu / sugeriu ao arguido GG que entrasse no esquema da «fraude», estando o arguido GG em país estrangeiro), passando a operar juntos (retirando-se das declarações do arguido AA que a intervenção do arguido GG não acontece em 2018, não acontece desde o início dos factos em causa nos presentes autos). Em segundo lugar, temos a exposição junta aos autos pelo arguido GG. É certo que boa parte do teor desta exposição (nomeadamente, a parte em que o arguido GG refere que interveio nos negócios sem saber que se tratava de «fraude») é contrariado, quer pelas declarações do arguido AA, quer, principalmente, pelo teor das conversas telefónicas (escutadas e transcritas nos autos) mantidas entre os arguidos (como se verá). Contudo, o arguido GG refere em tal exposição que a “proposta de trabalho” (relação comercial) foi-lhe dirigida pelo arguido AA no final de Fevereiro ou início de Março de 2019. Em terceiro lugar, temos o teor do Relatório da AT (analisado em julgamento, além do mais, pela testemunha BBB, Inspectora Tributária) donde emerge que, em 2018, o arguido GG não participa na «fraude» (relativamente aos factos de 2018, o Relatório não refere uma única vez o arguido GG), surgindo a actuação deste arguido com referência ao ano de 2019. Basta atentar na alegação vertida nas páginas 50 e 51, por um lado, e na página 57, por outro lado, do referido Relatório, para se alcançar a referida conclusão. [Está junto aos autos um Parecer da AT, relativo ao Processo de Inquérito nº 162/18.0IDBRG, instaurado à empresa R... Unipessoal, Lda., por referência a factos de 2017, em que são referidas outras sociedades, por ex., a Bb... SL, e em que apenas é referido o arguido AA, não havendo qualquer referência ao arguido GG – cfr. fls. 9600 e ss. dos autos]. [Mesmo nos Relatórios da GNR juntos aos autos (alguns pontos de tais relatórios foram analisados em julgamento pela testemunha TTTT, militar da GNR que coordenou a investigação) não é referido, de forma linear, que a parceria entre os arguidos AA e GG remonta a 2018, reportando os relatórios tal parceria, por vezes, ao período da investigação, que se iniciou em Abril / Maio de 2019. A semelhança da redacção do art. 152º da acusação/pronúncia com o teor do Relatório Intercalar da GNR (cfr. pag. 2889 dos autos) é evidente, excepto no que respeita à menção do período temporal (o Relatório afirma “desempenham funções (…)”).]. Em quarto lugar, temos as escutas telefónicas realizadas nos autos. As escutas telefónicas realizadas nos autos tiveram como alvo inicial o arguido AA (Alvo 10...040 / 106...050), iniciando-se a intercepção telefónica a este alvo em 29/05/2019. Das inúmeras conversas (e SMS) escutadas e transcritas para os autos do referido Alvo (constantes dos Anexos A, A.1, A.2, A.3, A.4), constam 222 sessões com conversas entre os arguidos AA e GG, durante o ano de 2019 (entre 29/05/2019 [sessão 46] e 29/11/2019 [sessão 17912]) (no final do ano de 2019 surgiu a suspeita por parte do arguido AA de que poderia estar a ser escutado, tendo o arguido HH suscitado a intervenção de uma pessoa que conhecia [militar da GNR] para averiguar tal situação e tendo o arguido AA procedido em conformidade com o que foi determinado, ligando para ele próprio [sessão 20263, de 03/01/2020] (o mesmo sucedendo com a arguida BB: sessão 167857 – Alvo 107...40 [BB], de 03/01/2020), podendo ser essa a razão pela qual, em 2020, apenas existem 6 sessões com conversas entre os arguidos AA e GG). Nas conversas das mencionadas sessões são variadíssimas as referências à «fraude», concretamente, à actuação conjunta dos arguidos AA e GG na «fraude» (contrariando o teor da exposição junta aos autos pelo arguido GG e corroborando o teor das declarações do arguido AA, atrás analisadas). Citam-se, a título de exemplo, a sessão 732, de 07/06/2019, a sessão 9029, de 26/08/2019 e a sessão 7623, de 15/08/2019. E refere-se o “Caso do Licor Beirão”, que será pormenorizadamente tratado aquando da análise dos factos imputados aos arguidos KK e LL. Mas existem também conversas que revelam, claramente, que o esquema da «fraude» foi idealizado e implementado pelo arguido AA, participando o arguido GG em tal «fraude» em momento posterior. As conversas escutadas e transcritas entre os arguidos AA e GG começam (sessão 46, de 29/05/2019 [é a 1ª conversa entre os arguidos transcrita nos autos]) com o arguido AA a queixar-se ao arguido GG de alguém ter ficado com dinheiro seu (antes desta conversa com o arguido GG, o arguido AA fala com NNNN e com JJJJ [Banco 2...] sobre a mesma questão), i.e., com dinheiro de negócios seus (em que não há participação do arguido GG, senão o problema seria dos dois), o que constitui indício de que o arguido GG entra na «fraude» em momento posterior. Também a sessão 732, de 07/06/2019 (atrás citada), revela que o arguido GG ainda não está totalmente entrosado com o esquema da «fraude» (o arguido AA explica-lhe vários passos de tal esquema). Na sessão 2234, de 23/06/2019, o arguido AA diz ao arguido GG que esteve a ver a contabilidade do ano anterior e que em Junho, Julho e Agosto fez 2,5 milhões (e que lhe mostra os papeis), sinal de que, no ano anterior (2018), não estavam a operar juntos. Na sessão 9029, de 26/08/2019 (atrás citada), o arguido AA diz ao arguido GG que no ano passado fez mais de € 800.000,00 no mês de Setembro com a H..., sinal de que, no ano anterior (2018), não estavam a operar juntos. Na sessão 9399, de 29/08/2019, o arguido AA fala com o arguido GG sobre o “primeiro negócio que fizemos com Red Bull” (o que coincide com o primeiro negócio da sociedade B... que consta dos circuitos da «fraude» [art. 757º: compra de Red Bull pela B... à L..., em 14/08/2019, e “vendas” da Q... à O... e desta à A..., em 29/08/2019]), estando a referir-se ao primeiro negócio feito com a sociedade B..., mas daqui se retirando que a operação conjunta dos arguidos é recente. Na sessão 11991, de 20/09/2019, o arguido GG pergunta ao arguido AA se o mês de Dezembro é calmo (para onegócio) e este responde que não, que no ano anterior (2018) vendeu 4 camiões ao HH (F...) na véspera do Natal, ganhando 8.000 em cada um (“Eu vendi 32.000”), sinal de que, em Dezembro do ano anterior (2018), os arguidos não estavam a operar juntos. Em quinto lugar, temos os factos (e provas) das sociedades participantes na «fraude». Aquando da análise da parte da acusação/pronúncia denominada «caracterização dos membros do grupo» (convolada, nos factos provados, para «caracterização de alguns arguidos e sociedades participantes (e não participantes) no esquema de “fraude carrossel”»), foi assinalada a contradição na alegação factual, no que respeita à intervenção das sociedades, pois a acusação/pronúncia refere, num lado, que o arguido AA é o gerente de facto das sociedades (no sentido de que as sociedades só têm ligação ao arguido AA) e, noutro lado, refere que as sociedades foram criadas e utilizadas pelos arguidos AA e GG. O arguido AA referiu que as empresas foram por si constituídas (com excepção da B...) ou que pediu a alguém para controlar / usar empresas já existentes (como já foi referido). As declarações do arguido AA são corroboradas por vários elementos probatórios carreados para os autos. Na exposição que juntou aos autos, o arguido GG diz que quando começou a falar de negócios com o arguido AA este usava a sociedade D.... De acordo com os circuitos constantes da acusação/pronúncia (e da Tabela Excel para a qual remetem aquelas peças processuais), a D... começou a operar (a ser utilizada) em Novembro de 2018 (e a sua intervenção / utilização cessou em Maio de 2019). Logo, a fazer fé na alegação do arguido GG, os arguidos não podiam ter operado juntos desde o início de 2018. A sociedade I... surge sempre associada aos arguidos AA e BB (como já foi referido), não havendo qualquer menção ao arguido GG, com relação a esta sociedade, sendo certo que a mesma foi utilizada durante o ano de 2018 (esta sociedade intervém na quase totalidade dos circuitos da acusação/pronúncia [e da Tabela Excel para a qual remetem aquelas peças processuais] do ano de 2018). A sociedade B... tem como data de início de actividade 04/02/2019 (como já foi referido). Na parte da acusação/pronúncia respeitante à actuação dos arguidos FF e EE («a concretização do plano») é referido que o arguido AA gere de facto a sociedade J... SL (art. 237º), apenas se incluindo a participação do arguido GG nos factos daqueles arguidos a partir de meados de Maio/Junho de 2019 (art. 238º). No Relatório da AT é referido, a propósito da sociedade C..., que foram apreendidos documentos em que é referida a intervenção do arguido AA (sem qualquer referência ao arguido GG). Na sessão 133571, de 13/11/2019 (Alvo 107...040 – HH), UUUU identifica- se perante HH como sendo o contabilista da R..., “empresa do [arguido] AA”. Na sessão 2907, de 03/07/2019 (Alvo - arguido AA), em conversa com VVVV, o arguido AA diz “dás à minha empresa em Inglaterra” e “a minha empresa espanhola compra, e não pago IVA”. Para concluir, perante o acervo probatório atrás descrito, resulta evidente que a idealização e implementação do «plano» coube ao arguido AA, sendo (bastante) posterior a participação nos factos («fraude») do arguido GG (com consequente reflexo nos factos provados e não provados, sendo certo que os factos provados podem espelhar uma versão restritiva da matéria factual que constava da acusação, sem necessidade de consagração de específicos factos não provados). 3.4) Os factos da parte da acusação/pronúncia identificada como «V – A Actuação comum» (arts. 151º a 168º) (e correspondentes factos alegados na parte final da acusação/pronúncia «IX – Conclusão / representação e vontade dos arguidos (arts. 859ºa 861º e 889º)). Esta parte da acusação/pronúncia põe em evidência o elemento organizativo que, na tese da acusação/pronúncia, preside à actuação de vários dos arguidos participantes na «fraude». É aqui que, pela primeira, vez surge a definição da organização (embora a referência à “organização criminosa” / “grupo (liderado por AA)” / “associação” já constasse de outros factos vertidos na acusação/pronúncia [arts. 27º, 77º, 80º e 103º]): grupo bem estruturado e hierarquizado, constituído por uma constelação de pessoas singulares e sociedades comerciais, criado pelos arguidos AA e GG, desempenhando estes funções de direcção e chefia, com actuação estável e duradoura e tendo em vista o objectivo comum de concretização do plano previamente idealizado. A expressão «organização» será depois utilizada com frequência (nomeadamente, em todos os circuitos da «fraude» descritos na acusação/pronúncia). Na tese da acusação/pronúncia, existe a participação na «fraude» de várias pessoas (singulares e colectivas) sob a forma de «organização» [questão agora em análise] (e existe a participação na «fraude» de outras pessoas (singulares e colectivas) que não integram a «organização», conforme se verá, além do mais, na parte da acusação/pronúncia relativa à «concretização do plano»). A factualidade agora em análise, no que respeita à «organização» ou «grupo», remete-nos, necessariamente, para a matéria do crime de associação criminosa imputado nos autos a alguns dos arguidos (AA, GG, BB, DD, CC, FF, EE e HH). [Também aqui se evidencia uma contradição na acusação/pronúncia, visto que é imputada ao arguido HH a prática do crime de associação criminosa (que, no contexto da acusação/pronúncia, pressupõe a actuação sob a forma de «organização»), mas depois, na parte respeitante à «organização» (arts. 151º a 168º), não surge uma única referência ao arguido HH. É evidente a contradição (que se atenua com a factualidade vertida nos arts. 859º a 861º, aí se incluindo o arguido HH na “organização criminosa”) e que será solucionada nos factos provados e não provados.]. Ora, entrando na análise da «actuação comum», importa sublinhar que tal análise é condicionada, em larga medida, pelo que já foi referido (e decidido) a propósito da parte da acusação/pronúncia identificada como «o plano». De facto, a acusação/pronúncia (na parte agora em análise) pressupõe a actuação comum dos vários arguidos (sob a forma de organização), desde o início da «fraude», mas já se concluiu que tal não resultou provado, no que toca ao arguido GG. E, como se verá, tal também não resultou provado no que toca a outros arguidos (pessoas singulares). Por outro lado, a utilização das várias sociedades na «fraude» é caracterizada pela sucessão temporal de tal utilização (conforme já foi referido). Quer dizer, a prova carreada para os autos (e a análise e decisão de outras questões colocadas pela factualidade vertida na acusação/pronúncia, nomeadamente, a decisão proferida a propósito de «o plano») leva a concluir pela existência de uma actuação comum inicial e de uma actuação comum subsequente. Assim, a análise da «actuação comum» (factualidade alegada nos arts. 151º a 168º [e arts. 859º a 861º e 889º]) coloca para decisão, no essencial, duas questões factuais (e probatórias): A) A primeira questão factual (e probatória) é a que se prende com a existência de uma actuação comum inicial e suas características, concretamente, se esta actuação assume a forma de «organização» (associação criminosa). Já se descreveu o «esquema de fraude ao IVA» e já se identificou o arguido AA como a pessoa que idealizou e implementou tal «esquema» («o plano»). Sendo evidente a presença / actuação do arguido AA desde o início, o mesmo não se pode dizer do arguido GG, pois já se concluiu que a sua participação nos factos («fraude») ocorreu em momento temporal (bastante) posterior (não tendo participação na idealização e implementação do «plano»). Assim, mostra-se evidente a não inclusão do arguido GG na actuação comum inicial (sendo certo que a sua participação na «fraude», que resultou provada, já foi objecto de análise aquando da apreciação da parte da acusação/pronúncia identificada como «o plano» e será também objecto de análise aquando da apreciação da parte da acusação/pronúncia identificada como «a concretização do plano», remetendo-se para o que aí foi e será referido). No que respeita ao arguido HH, (abstraindo agora da questão, já referida, de não ser mencionado nos arts. 151º a 168º da acusação/pronúncia), a sua não inclusão na actuação comum inicial apresenta-se como uma evidência, quer porque a própria acusação/pronúncia, na parte identificada como «qualificação jurídica», refere que a conduta criminosa imputada nos autos a este arguido tem início em “[desde] Março de 2019” (quando o início da «fraude» surge reportado, na acusação/pronúncia, ao 2º trimestre de 2018 [Abril], sendo certo que a acusação/pronúncia também reporta o começo da «fraude» ao início do ano de 2018 [cfr. arts. 152º e 158º]; será mais uma contradição da acusação/pronúncia ou será que a acusação/pronúncia entende que o arguido HH não está na «fraude» desde o início?), quer porque a prova carreada para os autos demonstra (numa determinada visão da acusação/pronúncia, será uma demonstração parcial da tese aí vertida) que este arguido participou na «fraude» através da sociedade Q... (e esta sociedade foi constituída em 21/03/2019, tem declaração de início da actividade em 18/04/2019 e participa nos circuitos da «fraude» a partir de 30/05/2019 [art. 745º]). Assim, mostra-se evidente a não inclusão do arguido HH na actuação comum inicial (sendo certo que a sua participação na «fraude», que resultou provada, será objecto de análise aquando da apreciação da parte da acusação/pronúncia identificada como «a concretização do plano», remetendo-se para o que aí será referido). No que respeita aos arguidos FF e EE, a sua não inclusão na actuação comum inicial apresenta-se como uma evidência. De facto, a prova carreada para os autos demonstra (numa determinada visão da acusação/pronúncia, será uma demonstração parcial da tese aí vertida) que estes arguidos participaram na «fraude» através das sociedades EE Unipessoal, Lda. (sociedade que comunicou o início de actividade em 13/09/2018 e que participa num único circuito da «fraude», em 22/04/2019 [art. 680º]) e, principalmente, através da sociedade J... Trading SL (esta sociedade foi constituída em 19/11/2018, não tem participação nos circuitos da «fraude» do ano de 2018 [embora na busca à sede da H... tenha sido apreendida, entre as várias facturas do cliente J... SL, uma factura do ano de 2018, da loja de Évora, que não consta dos circuitos, podendo ser uma compra que nada tem a ver com a «fraude» dos autos, confirmando apenas que a sociedade já era cliente da H... antes da «fraude»], apenas participando nos circuitos da «fraude» a partir de Maio de 2019 [por ex., art. 681º]). De resto, os arguidos FF e EE alegaram na sua contestação que apenas conheceram o arguido AA em Abril de 2019. Assim, mostra-se evidente a não inclusão dos arguidos FF e EE na actuação comum inicial (sendo certo que a sua participação na «fraude», que resultou provada, será objecto de análise aquando da apreciação da parte da acusação/pronúncia identificada como «a concretização do plano», remetendo-se para o que aí será referido). No que respeita ao arguido DD, a sua não inclusão na actuação comum inicial resulta da falta de mobilização probatória que cabalmente demonstre que este arguido está na «fraude» desde o início (prevalecendo a dúvida sobre tal facto, no entender do tribunal). No âmbito do incidente para perda alargada de bens a favor do Estado, as relações entre o arguido DD e o arguido AA (é dizer, as relações que incluem a participação na «fraude» de ambos os arguidos) foram objecto de análise (foram apreciadas, além do mais, a informação documental constante do Anexo / Apenso GRA e as declarações prestadas pelo arguido DD). Uma primeira nota retirada da análise atrás referida (e que não é posta em causa por qualquer outra prova existente nos autos) é ter ficado provado que o arguido DD só iniciou funções na sociedade A... em 01/11/2018, sendo que até essa data esteve ocupado nos seus afazeres como estudante, primeiro com a licenciatura e depois com o mestrado. Uma segunda nota retirada da análise atrás referida (e que não é posta em causa por qualquer outra prova existente nos autos) é ter ficado provado que o arguido DD, dando de hipoteca um bem imóvel de que era proprietário, contraiu empréstimos, junto de particulares, e usou boa parte do dinheiro recebido de empréstimo para, por sua vez, o emprestar / mutuar ao arguido AA (sabendo que este dinheiro seria destinado aos negócios do arguido AA). Estes empréstimos do arguido DD ao arguido AA ocorreram em 2017 e 2018 [incluindo um empréstimo efectuado depois de o arguido DD ter iniciado funções na A...] (conforme resulta dos factos provados no incidente de perda alargada de bens). Uma terceira nota retirada da análise atrás referida (e que não é posta em causa por qualquer outra prova existente nos autos) é ter ficado provado que o arguido DD recebeu em contas bancárias por si tituladas elevados montantes monetários, muitos deles numa altura em que era estudante (entre 2015 e 2018) e não auferia qualquer rendimento, provenientes do arguido AA ou das sociedades deste, com destaque para a A... e para a R..., efectuando depois o arguido DD pagamentos ou levantamentos em numerário, tudo por indicação do arguido AA. Uma quarta nota, retirada da análise da prova documental junta aos autos (nomeadamente, da certidão permanente da sociedade A...), é que o arguido DD, em Dezembro de 2016 adquiriu, ao arguido AA, uma quota da sociedade A... e, em Dezembro de 2018, adquiriu, a WWWW, uma quota da sociedade A.... Ora, ponderada toda a prova carreada para os autos, entende o tribunal não existir demonstração cabal (por não existir prova suficiente) de que o arguido DD, em data anterior ao início de funções na A... (01/11/2018), participou consciente e voluntariamente na «fraude». Assim, impõe-se a não inclusão do arguido DD na actuação comum inicial (sendo certo que a sua participação na «fraude», que resultou provada, será objecto de análise aquando da apreciação da parte da acusação/pronúncia identificada como «a concretização do plano», remetendo- se para o que aí será referido). No que respeita à arguida CC, a sua não inclusão na actuação comum inicial resulta da falta de mobilização probatória que cabalmente demonstre que esta arguida está na «fraude» desde o início (prevalecendo a dúvida sobre tal facto, no entender do tribunal). No âmbito do incidente para perda alargada de bens a favor do Estado, a ligação profissional da arguida CC à sociedade A... (e a participação na «fraude» por parte desta arguida está relacionada, mesmo na perspectiva da acusação/pronúncia, com o exercício de uma actividade profissional para o arguido AA / A...) foi objecto de análise, aí se concluindo (e não se vislumbrando que exista nos autos outra prova que afaste tal conclusão) que a arguida CC foi admitida ao serviço da sociedade A... no início de Julho de 2018 (facto também referido pela arguida CC nas declarações que prestou em julgamento). Ora, tal facto leva o tribunal a concluir pela inexistência de demonstração cabal (por não existir prova suficiente) de que a arguida CC, em data anterior ao início de funções na A... (01/07/2018), participou consciente e voluntariamente na «fraude». Assim, impõe-se a não inclusão da arguida CC na actuação comum inicial (sendo certo que a sua participação na «fraude», que resultou provada, será objecto de análise aquando da apreciação da parte da acusação/pronúncia identificada como «a concretização do plano», remetendo-se para o que aí será referido). No que respeita à arguida BB, a sua inclusão na actuação comum inicial resulta evidente, uma vez que, como já foi referido, a arguida BB interveio na constituição da sociedade I... (foi, desde o início, sua gerente de direito) e esta foi a primeira sociedade a ser utilizada na «fraude» como conduit company, intervindo na quase totalidade dos circuitos da acusação/pronúncia (e da Tabela Excel para a qual remetem aquelas peças processuais) do ano de 2018 (com início em 20/04/2018 [art. 560º] e final em Novembro de 2018 [arts. 664º/665º]). Acresce que a arguida BB vivia em união de facto com o arguido AA e declarou fiscalmente, com referência ao ano de 2018, auferir rendimentos do trabalho dependente pagos pelas sociedades A... e R... (como já foi referido). Por fim, apesar da arguida BB ter referido nas suas declarações que não se apercebeu que era ilícito o que fazia (descarregar camiões, participar em reuniões, fazer a concliação das contas / negócios quando surgiu o problema do “desaparecimento” do dinheiro), a actividade que a arguida admitiu fazer (acima descrita e ainda ficar dentro da empresa – A... – a fazer o que o arguido AA mandava fazer) é suficiente para afirmar que a arguida BB participou na «fraude» desde o início. Acresce que o teor das inúmeras conversas telefónicas existentes nos autos em que intervém a arguida BB (que à frente serão analisadas em pormenor), ainda que temporalmente posteriores ao início da «fraude» permitem concluir pela participação consciente e voluntária desta arguida na “fraude”, desde o início e em actuação conjunta com o arguido AA. Assim, mostra-se evidente a inclusão da arguida BB na actuação comum inicial (sendo certo que a sua participação na «fraude», que resultou provada, será objecto de análise aquando da apreciação da parte da acusação/pronúncia identificada como «a concretização do plano», remetendo- se para o que aí será referido). No que respeita aos colaboradores referidos no art. 153º, importa referir que a prova documental junta aos autos demonstra que alguns deles têm ligação a sociedades usadas na «fraude» (HHHH [O...]; JJJ [K...]; LLL [P...]; YY [C...], a que acresce QQQ [D...]), e outros que, tendo ligação a sociedades identificadas na investigação, estas sociedades não participam nos circuitos da «fraude», sendo inócua a referência que lhes é feita na acusação/pronúncia (WWWW [Banco 4...; sendo inócuo o facto de ter sido sócio (minoritário) da A... até Dezembro de 2018]; XXXX [Aq... / Ag...]). Assim, os factos provados irão reflectir a relevância /irrelevância dos referidos “colaboradores”. No que respeita às sociedades (“constelação de sociedades comerciais sediadas em diversos Estados-Membros da União Europeia”), importa referir que a factualidade vertida na acusação/pronúncia, nomeadamente, os circuitos da «fraude» aí descritos (e que resultaram provados, como já foi referido), demonstra que a utilização das sociedades na «fraude» é feita de modo sucessivo (i.e., não entram todas as sociedades desde o início). Por exemplo, entre Abril/2018 e Novembro/2018 entram as sociedades I..., K..., O... e A... (arts. 560º a 664º/665º). No final do ano de 2018, as sociedades D... e P... substituem as sociedades I... e K... (arts. 666º a 668º). Finalmente, importa averiguar se a actuação comum inicial, agora descrita (que, como se viu, não corresponde à versão que constava da acusação/pronúncia), assume a forma de «organização» (que inculca a prática do crime de associação criminosa). A resposta não pode deixar de ser negativa. A existência da «organização», tal como surge configurada na acusação/pronúncia, pressupõe a associação inicial dos arguidos AA e GG, nos papeis de fundadores, directores e chefes da organização, de criadores e dominadores de facto de diversas sociedades e de angariadores de colaboradores, e tal resultou não provado. A existência da «organização», desde o início, pressupõe a associação de outros arguidos (DD, CC, FF, EE e HH), nos papeis de integrantes de um grupo bem estruturado e hierarquizado, e tal resultou não provado. Quer dizer, a actuação comum inicial resume-se à associação dos arguidos AA e BB (o plano foi idealizado pelo arguido AA e a arguida BB colaborou com este, desde o início, na implementação de tal plano), com utilização das sociedades I..., K..., O... e A... (e respectivos colaboradores / “testas de ferro”). E a associação dos arguidos AA e BB, nos termos descritos, não configura uma «organização», i.e., não resulta evidente o elemento organizativo inerente ao crime de associação criminosa. De resto, nas conversas telefónicas escutadas e transcritas nos autos, em que participa a arguida BB (nomeadamente, as conversas que mantém com o seu filho, arguido DD), evidencia-se, ainda que de forma não muito relevante, a existência de interesses próprios da arguida BB, no âmbito da participação na «fraude» (traduzidos, por exemplo, no facto de ter havido um investimento monetário por parte da arguida BB e do arguido DD nos “negócios” do arguido AA [através da contracção de empréstimo monetário, com hipoteca de imóvel, pelo arguido DD, a pedido da arguida BB, e sucessivo empréstimo monetário do arguido DD, a pedido da arguida BB, ao arguido AA] e o retorno de tal investimento [a devolução do empréstimo] não estar a ser cumprido, o que gerou zangas ou desentendimentos entre os arguidos). Para concluir, resultou provada nos autos a existência de uma actuação comum inicial dos arguidos AA e BB (com utilização das sociedades I..., K..., O... e A... e respectivos colaboradores / “testas de ferro”), mas sem que tal actuação assuma a forma de «organização» (com consequente reflexo nos factos provados e não provados, sendo certo que os factos provados podem espelhar uma versão restritiva da matéria factual que constava da acusação, sem necessidade de consagração de específicos factos não provados). B) A segunda questão factual (e probatória) é a que se prende com a existência de uma actuação comum subsequente e suas características, concretamente, se esta actuação assume a forma de organização (associação criminosa). A análise da primeira questão factual (e probatória), para além de concluir pela existência de uma actuação comum inicial (dos arguidos AA e BB, com utilização das sociedades I..., K..., O... e A... e respectivos colaboradores / “testas de ferro”, mas sem que tal actuação assuma a forma de «organização»), concluiu também pela participação na «fraude» de outros arguidos, sociedades e colaboradores (“testas de ferro”) (participar ou não participar desde o início implicou analisar a existência de participação [dos arguidos GG, HH, FF, EE, DD e CC, bem como das sociedades e colaboradores]). Ora, revertendo para as considerações aí expostas (nomeadamente, para a ponderação dos meios de prova aí efectuada), resulta evidente que os arguidos GG, HH, FF, EE, DD e CC, bem como das sociedades D..., C..., J..., B..., P... e Q... (sendo irrelevante a menção à sociedade R..., pois não participa nos circuitos da «fraude») e respectivos colaboradores / “testas de ferro” (por exemplo, QQQ e YY), participaram na «fraude», no âmbito de uma actuação comum subsequente (a descrição do esquema da «fraude», evidenciada nos autos [e que resultou provada, como já foi analisado], por si só, revela a actuação comum dos vários intervenientes). A participação concreta de tais arguidos (e sociedades e colaboradores) na «fraude», no âmbito de uma actuação comum subsequente, será objecto de nova análise aquando da apreciação da parte da acusação/pronúncia identificada como a «concretização do plano», remetendo-se para o que aí será referido. Neste momento, importa salientar a existência de tal participação, no âmbito de uma actuação comum subsequente, e fixar o início de tal participação relativamente a cada um dos arguidos (para depois se analisar se essa actuação assume a forma de «organização». No que respeita ao arguido GG, a sua participação ocorre a partir de meados do ano de 2019. No que respeita ao arguido DD, a sua participação ocorre a partir de meados de 01/11/ 2018. No que respeita à arguida CC, a sua participação ocorre a partir de meados de 01/07/ 2018. No que respeita aos arguidos FF e EE, a sua participação ocorre a partir de Abril de 2019. No que respeita ao arguido HH, a sua participação ocorre a partir de Março de 2019. Finalmente, importa averiguar se a actuação comum subsequente, agora descrita (que, como se viu, não corresponde à versão que constava da acusação/pronuncia), assume a forma de «organização» (que inculca a prática do crime de associação criminosa). A resposta não pode deixar de ser negativa. A existência da «organização», tal como surge configuarad na acusação pronuncia, pressupõe a associação inicial e subsequente dos vários arguidos. A associação inicial resultou não provada (como já foi referido). A associação subsequente (que resultou provada, como já foi referido), por seu turno, não assume as características de «organização», tal como surge configurada na acusação/pronúncia. No que respeita ao arguido GG, o seu afastamento do papel de fundador e director e chefe inicial da organização, bem como do papel de criador e dominador inicial de diversas sociedades e ainda do papel de angariador inicial de colaboradores, nos termos atrás analisados, relegando o papel deste arguido para uma participação (actuação comum) subsequente, ainda que de importante relevo (como se verá), põe em causa o cariz “transcendental” ou de “transpersonalidade” da actuação comum, que é um elemento típico da associação criminosa. Por outro lado, o arguido GG participa (actuação comum) numa actividade que já vinha sendo desenvolvida, por outras pessoas e sem a sua intervenção, há bastante tempo, o que significa que a “dinâmica criminosa” estava presente bastante tempo antes de aparecer qualquer forma de associação entre os arguidos AA e GG, o que também põe em causa o já referido elemento típico da associação criminosa consubstanciado no cariz “transcendental” ou de “transpersonalidade” da actuação comum. Por fim, nas declarações prestadas em julgamento, o arguido AA referiu, várias vezes, que colaborava com o arguido GG (que a dada altura lhe pediu ajuda para a «fraude»), mas que cada um tinha a sua operação, dando a entender que existiam diferentes vontades individuais dos arguidos, sendo certo que esta duplicidade (actuação comum dos arguidos e, ao mesmo tempo, alguma autonomia, corporizada na existência de negócios próprios, quer do arguido GG, quer do arguido AA) é igualmente transmitida pelo teor das inúmeras conversas telefónicas (escutadas e transcritas nos autos) mantidas entre os arguidos AA e GG, o que também põe em causa o já referido elemento típico da associação criminosa consubstanciado no cariz “transcendental” ou de “transpersonalidade” da actuação comum. Se a actuação comum subsequente do arguido GG não assume a forma de “organização” (e a participação do arguido GG na «fraude» tem o relevo que já foi referido e que à frente será novamente analisado), muito menos assume tal forma a actuação comum subsequente dos arguidos DD, CC, FF, EE e HH (juntamente com os arguidos AA, BB e GG). Quer dizer, as considerações atrás expostas para o caso do arguido GG têm aplicação, em grande medida, para o caso dos demais arguidos. Assim, todos os referidos arguidos participam (actuação comum) numa actividade que já vinha sendo desenvolvida (por outras pessoas e sem a sua intervenção), para alguns dos arguidos há pouco tempo (arguidos CC e DD) e para outros arguidos há bastante tempo (FF, EE e HH), o que significa que a “dinâmica criminosa” estava presente antes de aparecer qualquer forma de associação entre os arguidos AA e BB e os referidos arguidos, o que põe em causa o já referido elemento típico da associação criminosa consubstanciado no cariz “transcendental” ou de “transpersonalidade” da actuação comum. Acresce, no que respeita ao arguido DD, que as provas existentes nos autos (e que foram analisadas, por exemplo, a propósito do incidente de perda alargada de bens), concretamente, as conversas telefónicas escutadas e transcritas nos autos, em que este arguido fala com a arguida BB (sua mãe), evidenciam a existência de interesses próprios do arguido DD, no âmbito da participação na «fraude» (traduzidos, por exemplo, no facto de ter havido um investimento monetário por parte do arguido DD nos “negócios” do arguido AA [através da contracção de empréstimo monetário, com hipoteca de imóvel, pelo arguido DD, a pedido da arguida BB, e sucessivo empréstimo monetário do arguido DD, a pedido da arguida BB, ao arguido AA] e o retorno de tal investimento [a devolução do empréstimo] não estar a ser cumprido, o que gerou zangas ou desentendimentos entre os arguidos). Para concluir, resultou provada nos autos a existência de uma actuação comum subsequente dos arguidos AA, BB, GG, DD, CC, FF, EE e HH (com utilização das sociedades I..., K..., O..., A..., D..., C..., J..., B..., P... e Q... e respectivos colaboradores / “testas de ferro”), mas sem que tal actuação assuma a forma de «organização» (com consequente reflexo nos factos provados e não provados, sendo certo que os factos provados podem espelhar uma versão restritiva da matéria factual que constava da acusação, sem necessidade de consagração de específicos factos não provados). * 3.5) Os factos da parte da acusação/pronúncia identificada como «VI – A concretização do plano; 1. Actuação de AA e GG (arts. 169º a 196º) (e correspondentes factos alegados na parte final da acusação/pronúncia «IX – Conclusão / representação e vontade dos arguidos» (arts. 862º a 868º e 889º) e nas contestações apresentadas pelos arguidos).Esta parte da acusação/pronúncia pretende concretizar a actuação conjunta dos arguidos AA e GG, em cumprimento do plano. Ora, a questão agora em análise é condicionada, de forma relevante, pelo que já foi referido (e decidido) a propósito das partes da acusação/pronúncia identificadas como «o plano» e a «actuação comum». De facto, a acusação/pronúncia (na parte agora em análise) pressupõe a actuação comum dos arguidos AA e GG desde o início da «fraude» (que inclui a idealização e implementação conjunta do «plano»). Contudo, já se concluiu não ter ficado provado que o arguido GG participasse na idealização do plano e na execução do plano desde o início, tendo ficado provada uma actuação comum inicial dos arguidos AA e BB (com utilização das sociedades I..., K..., O... e A... e respectivos colaboradores / “testas de ferro”) e tendo ficado provada uma actuação comum subsequente dos arguidos AA, BB, GG, DD, CC, FF, EE e HH (com utilização das sociedades I..., K..., O..., A..., D..., C..., J..., B..., P... e Q... e respectivos colaboradores / “testas de ferro”). Assim, também na apreciação da questão agora em análise importa fazer a distinção entre a actuação inicial do arguido AA e a actuação subsequente dos arguidos AA e GG (com reflexo nos factos provados e não provados). A actuação inicial do arguido AA já foi objecto de análise (ficando demonstrada uma actuação comum inicial dos arguidos AA e BB, com utilização das sociedades I..., K..., O... e A... e respectivos colaboradores / “testas de ferro”), importando sublinhar que a prova aí valorada serve igualmente de suporte aos factos que agora foram dados como provados. Referira-se, novamente, as declarações do arguido AA (a atitude confessória do arguido AA abrange, como já foi analisado, quer a existência do esquema da «fraude», quer a sua participação, por si e através das sociedades, em tal esquema da «fraude»), a exposição junta aos autos pelo arguido GG, o teor do Relatório da AT (e a sua análise em julgamento pela testemunha BBB), o teor das escutas telefónicas e os factos (e as provas) das sociedades participantes na «fraude». Quanto à actuação conjunta dos arguidos AA e GG, que já se concluiu ser uma actuação comum subsequente (a participação do arguido GG nos factos [«fraude»] ocorreu em momento temporal (bastante) posterior, não tendo participação na idealização e implementação do «plano»), importa remeter para o que já foi referido na parte da acusação/pronúncia identificada como «o plano» e acrescentar outros elementos probatórios que conduziram à fixação dos factos provados (e não provados) respeitantes à questão agora em análise. [Sublinha-se que a actuação concreta de outros arguidos, mencionada nos factos da questão em análise (com destaque para as sociedades participantes no esquema criminoso), já foi objecto de análise noutras partes da fundamentação, remetendo-se para o que aí foi referido.]. Assim, a existência de participação / actuação conjunta na «fraude» dos arguidos AA e GG (incluindo a sociedade B..., agindo o arguido GG em representação desta), nos termos dados como provados, resulta, desde logo, da análise (objectiva) dos circuitos da «fraude», descritos na acusação/pronúncia, donde emerge a participação de várias sociedades na «fraude», incluindo a sociedade B... (sendo pacificamente aceite nos autos que tal sociedade está ligada ao arguido GG), em interacção com as outras sociedades. O arguido AA referiu que as empresas foram por si constituídas (com excepção da B...) ou que pediu a alguém para controlar / usar empresas já existentes (como já foi referido). A sociedade B... tem como data de início de actividade 04/02/2019 (como já foi referido). Na exposição que juntou aos autos, o arguido GG diz que quando começou a falar de negócios com o arguido AA este usava a sociedade D.... De acordo com os circuitos constantes da acusação/pronúncia (e da Tabela Excel para a qual remetem aquelas peças processuais), a D... começou a operar (a ser utilizada) em Novembro de 2018 (e a sua intervenção / utilização cessou em Maio de 2019). Tal participação / actuação conjunta na «fraude» dos arguidos AA e GG (incluindo a sociedade B..., agindo o arguido GG em representação desta), nos termos dados como provados, resulta também das declarações do arguido AA, salientando-se, no que respeita à questão em análise, que o arguido AA referiu que existia colaboração entre os dois arguidos, mas cada um tinha a sua operação (referiu que combinavam preços das mercadorias, que pagava mercadoria que formalmente era adquirida pelo arguido GG, através da sociedade B...), afirmou que, a dada altura, houve “coligação” dos arguidos (o arguido AA pediu / sugeriu ao arguido GG que entrasse no esquema da «fraude», estando o arguido GG em país estrangeiro), passando a operar juntos. Tal participação / actuação conjunta na «fraude» dos arguidos AA e GG (incluindo a sociedade B..., agindo o arguido GG em representação desta), nos termos dados como provados, resulta ainda do teor de variadíssimas escutas telefónicas realizadas nos autos. Como já foi referido, as escutas telefónicas realizadas nos autos tiveram como alvo inicial o arguido AA (Alvo 10...040 / 106...050), iniciando-se a intercepção telefónica a este alvo em 29/05/2019. Das inúmeras conversas (e SMS) escutadas e transcritas para os autos do referido Alvo (constantes dos Anexos A, A.1, A.2, A.3, A.4), constam 222 sessões com conversas entre os arguidos AA e GG, durante o ano de 2019 (entre 29/05/2019 [sessão 46] e 29/11/2019 [sessão 17912]) (no final do ano de 2019 surgiu a suspeita por parte do arguido AA de que poderia estar a ser escutado, tendo o arguido HH suscitado a intervenção de uma pessoa que conhecia [militar da GNR] para averiguar tal situação e tendo o arguido AA procedido em conformidade com o que foi determinado, ligando para ele próprio [sessão 20263, de 03/01/2020] (o mesmo sucedendo com a arguida BB: sessão 167857 – Alvo 107...40 [Adiana Monteiro], de 03/01/2020), podendo ser essa a razão pela qual, em 2020, apenas existem 6 sessões com conversas entre os arguidos AA e GG). Nas conversas das mencionadas sessões são variadíssimas as referências à «fraude», concretamente, à actuação conjunta dos arguidos AA e GG na «fraude» (contrariando o teor da exposição junta aos autos pelo arguido GG e corroborando o teor das declarações do arguido AA, atrás analisadas). Na análise da questão do «plano» já foram citadas várias sessões de escutas. A sessão 732, de 07/06/2019, revela que o arguido GG ainda não está totalmente entrosado com o esquema da «fraude» (o arguido AA explica-lhe vários passos de tal esquema). Na sessão 9399, de 29/08/2019, o arguido AA fala com o arguido GG sobre o “primeiro negócio que fizemos com Red Bull” (o que coincide com o primeiro negócio da sociedade B... que consta dos circuitos da «fraude» [art. 757º: compra de Red Bull pela B... à L..., em 14/08/2019, e “vendas” da Q... à O... e desta à A..., em 29/08/2019]). Convém salientar, no entanto, que o facto de a sociedade B... só ter começado a intervir nos circuitos da «fraude» em Agosto de 2019 (quando ficou com o VIES operacional) não significa que o arguido GG não participasse na «fraude» em data anterior, nomeadamente, financiando a operação e concertando com o arguido AA os circuitos da «fraude» e questões conexas (conforme resulta evidente do teor de outras escutas telefónicas). No «Caso do Licor Beirão» (art. 684º da acusação/pronúncia), pormenorizadamente tratado aquando da análise dos factos imputados aos arguidos KK e LL, são referidas várias conversas telefónicas entre os arguidos AA e GG que demonstram a actuação conjunta fraudulenta destes arguidos. Citam-se agora, a título de exemplo, várias sessões (conversas entre os arguidos AA e GG) com referências à «fraude» e/ou à actuação conjunta dos arguidos AA e GG na «fraude»: sessões 46, 969, 1079, 1086, 1262, 3150, 3618, 7623, 8500, 8508, 8532, 8543, 9029, 9118, 9139, 9226, 9290, 9365, 9373, 9488, 10057, 10217, 10237, 10298, 10322, 10344, 10609, 10651, 10704, 10717, 10833, 11699,11763, 11739, 11799, 11802, 11871, 11880, 11892, 12208, 12658, 12703, 15884, 16873, 16883, 17184, 17333, 17336, 17610, 17615, 17623, 17627, 17852, 17855, 17872 e 17882, todas do Alvo 106...040 (AA). Na sessão 2343, de 25/06/2019, é referido “o preço abaixo de custo”. A sessão 11755, de 19/09/2019, revela que a confiança existente entre os arguidos AA e GG. As provas atrás referidas revelam, de forma cristalina, a participação / actuação conjunta na «fraude» dos arguidos AA e GG (incluindo a sociedade B..., agindo o arguido GG em representação desta), nos termos dados como provados. A conclusão de que tal participação / actuação conjunta dos arguidos é uma actuação conjunta subsequente, coloca a questão da fixação do momento a partir do qual a mesma se inicia, é dizer, o momento em que se inicia a conduta criminosa do arguido GG (em co-autoria subsequente com o arguido AA). Ora, as provas acima analisadas não permitem ao tribunal fixar um momento exacto (dia e hora) do início da conduta criminosa do arguido GG, mas permitem que se afirme que tal momento ocorreu em meados do ano de 2019 (final de Maio ou início de Junho de 2019), conforme ficou a constar do facto provado nº 193. A sociedade B..., por seu turno, iniciou a participação nos circuitos da «fraude em Agosto de 2019. Importa também referir que as provas acima analisadas (bem como as provas referidas aquando da análise do «plano») levam a concluir que os beneficiários directos (os “donos do negócio”) da «fraude» eram, num primeiro momento, o arguido AA e, num segundo momento, os arguidos AA e GG, sendo os restantes arguidos beneficiários indirectos (mercê de salários, comissões e/ou remunerações que lhes eram pagas ou quantias em dinheiro que lhes eram entregues), o que teve de ser reflectido nos factos provados e não provados. Uma nota final para referir a contestação apresentada pelos arguidos GG e B.... Tal contestação é de teor impugnativo da factualidade alegada na acusação/pronúncia, pelo que não existem factos a autonomizar, para lá dos que acima já foram analisados, com excepção do facto alegado no art. 10, o qual resultou provados (por força dos elementos probatórios que constam do Anexo DEI – Reino Unido que faz parte dos presentes autos). Para concluir, perante o acervo probatório atrás descrito, resulta evidente a existência de uma actuação inicial do arguido AA na «fraude» (em que não intervém o arguido GG) e a existência de uma participação / actuação conjunta na «fraude» dos arguidos AA e GG (incluindo a sociedade B..., agindo o arguido GG em representação desta), nos termos dados como provados (com consequente reflexo nos factos provados e não provados, sendo certo que os factos provados podem espelhar uma versão restritiva da matéria factual que constava da acusação, sem necessidade de consagração de específicos factos não provados). ** A análise da «actuação comum dos arguidos AA e GG» impõe que se aborde a factualidade da acusação/pronúncia respeitante à imputação a estes arguidos (e à sociedade A...) da prática do crime de corrupção activa no sector privado (e da contra-ordenação, p. e p. pelos arts. 5º e 9º do DL nº 166/2013, de 27-12).Quer dizer, na perspectiva da acusação/pronúncia, a «actuação dos arguidos AA e GG», no âmbito da «concretização do plano», também passa pela prática de actos integrantes do crime de corrupção activa no sector privado (e contra-ordenação), aqui se incluindo a sociedade arguida A.... A actuação dos arguidos AA, GG e A..., na qualidade de corruptores, visava os arguidosJosé KK e LL e MM e F... (os quais, por sua vez, estão acusados/pronunciados pela prática do crime de corrupção passiva no sector privado). A acusação/pronúncia (na parte relativa à “Conclusão/ representação e vontade dos arguidos”) refere, a propósito da corrupção activa, que os arguidos AA e GG prometeram a KK e LL, por si e enquanto representantes da H..., e a MM, por si e enquanto representante da F..., onde cada um detinha uma posição de liderança, respectivamente, vantagens patrimoniais (art. 869º da acusação/pronúncia). A análise da factualidade relativa aos crimes de corrupção passiva no sector privado imputados aos arguidos KK, LL, MM e F... vai ser objecto de análise autónoma (aquando da apreciação das condutas imputadas a estes arguidos). A acusação/pronúncia tanto refere que os arguidos AA e GG (sem referência à arguida A...) «prometeram» como «propiciaram» vantagens patrimoniais aos arguidos KK e LL (arts. 869º e 880º), e tanto refere, no que respeita aos arguidos MM e F..., a «promessa» de vantagens patrimoniais pelos arguidos AA e GG como o «pagamento» pelo arguido AA de comissões. A acusação/pronúncia não tem factos suficientes para imputar à arguida A... a prática do crime de corrupção activa no sector privado (e da contra-ordenação). A actuação conjunta dos arguidos AA e GG no que respeita ao crime de corrupção activa, pressuposta pela acusação/pronúncia, não resultou provada, dada a limitação temporal da conduta do arguido GG. O arguido GG não prestou declarações em julgamento (foi julgado na ausência). O arguido AA referiu nunca ter dado (ou prometido) qualquer quantia monetária (para além da remuneração dos contratos que celebrava com a H...) aos arguidos KK e LL. O arguido AA referiu que o arguido MM não participou na «fraude». O recebimento de comissões pelo arguido «MM» (comissões / desconto / cash back), pagas pelo arguido AA, será objecto de análise autónoma, aí se concluindo que tal recebimento não tem relação com a participação na «fraude». Não existe qualquer outra prova produzida nos autos que leve a concluir pela «promessa» ou «entrega» de subornos pelos arguidos AA e GG. De resto, como se verá, não resulta da economia da acusação/pronúncia (bem pelo contrário) que a promessa ou entrega de vantagens patrimoniais aos arguidos tenha sido a contrapartida de uma actuação dos arguidos contra os interesses das respectivas entidades patronais (se é que se pode dizer que, no caso do arguido MM e sociedade F..., existe uma entidade patronal). Em suma, a factualidade respeitante ao crime (e contra-ordenação) em análise (com excepção dos factos objectivos que integram a actuação geral dos arguidos) não pode ser dada como provada (com consequente reflexo nos factos provados e não provados, sendo certo que os factos provados podem espelhar uma versão restritiva da matéria factual que constava da acusação, sem necessidade de consagração de específicos factos não provados). ** A análise da actuação do arguido AA (aqui se considerando a sua actuação a solo), é igualmente o momento para abordar, sucintamente, a factualidade da acusação/pronúncia respeitante à imputação a este arguido da prática do crime de branqueamento e do crime de burla tributária.A factualidade do crime de branqueamento vai ser abordada na parte da fundamentação dedicada à apreciação da conduta do arguido HH, remetendo-se assim para esse momento a apreciação da conduta do arguido AA respeitante a este crime. A factualidade do crime de burla tributária (consumada e tentada) vai ser abordada na parte da fundamentação dedicada à apreciação da conduta dos arguidos MM, JJ e F..., remetendo-se assim para esse momento a apreciação da conduta do arguido AA respeitante a este crime. * 3.6) Os factos da parte da acusação/pronúncia identificada como «VI – A concretização do plano; 2. Actuação de BB, CC, DD, FF e EE (arts. 197º a 243º) (e correspondentes factos alegados na parte final da acusação/pronúncia «IX – Conclusão / representação e vontade dos arguidos» (arts. 862º a 868º e 889º) e nas contestações apresentadas pelos arguidos).Esta parte da acusação/pronúncia pretende concretizar a actuação conjunta dos arguidos BB, CC, DD, FF e EE, em cumprimento do plano. Ora, a questão agora em análise é condicionada, de forma relevante, pelo que já foi referido (e decidido) a propósito das partes da acusação/pronúncia identificadas como «o plano» e a «actuação comum». De facto, a acusação/pronúncia (na parte agora em análise) pressupõe a actuação comum dos arguidos AA, GG, BB, CC, DD, FF e EE desde o início da «fraude» (o art. 155º da acusação/pronúncia refere que, “pelo menos desde o início de 2018, os arguidos AA, GG, BB, CC, DD, FF e EE constituíram um grupo, com estrutura organizada, de carácter permanente, com o objectivo único de concretizarem o plano previamente idealizado e obterem um enriquecimento ilegítimo à custa do prejuízo do erário público português”). Contudo, já se concluiu não ter ficado provado que o arguido GG participasse no plano e na execução do plano desde o início, tendo ficado provada uma actuação comum inicial dos arguidos AA e BB (com utilização das sociedades I..., K..., O... e A... e respectivos colaboradores / “testas de ferro”) e tendo ficado provada uma actuação comum subsequente dos arguidos AA, BB, GG, DD, CC, FF, EE e HH (com utilização das sociedades I..., K..., O..., A..., D..., C..., J..., B..., P... e Q... e respectivos colaboradores / “testas de ferro”). A) Arguidos BB, CC e DD. A inclusão da arguida BB na actuação inicial já foi objecto de análise («a actuação comum»), importando agora fundamentar (complementarmente) a sua concreta participação na «fraude». Remetendo para o que já foi referido, sublinha-se que a arguida BB interveio na constituição da sociedade I... (foi, desde o início, sua gerente de direito) e esta foi a primeira sociedade a ser utilizada na «fraude» como conduit company, intervindo na quase totalidade dos circuitos da acusação/pronúncia (e da Tabela Excel para a qual remetem aquelas peças processuais) do ano de 2018 (com início em 20/04/2018 [art. 560º] e final em Novembro de 2018 [arts. 664º/665º]). Acresce que a arguida BB vivia em união de facto com o arguido AA e declarou fiscalmente, com referência ao ano de 2018, auferir rendimentos do trabalho dependente pagos pelas sociedades A... e R... (como já foi referido). Por fim, apesar da arguida BB ter referido nas suas declarações que não se apercebeu que era ilícito o que fazia (descarregar camiões, participar em reuniões, fazer a concliação das contas / negócios quando surgiu o problema do “desaparecimento” do dinheiro), a actividade que a arguida admitiu fazer (acima descrita e ainda ficar dentro da empresa – A... – a fazer o que o arguido AA mandava fazer) é suficiente para afirmar que a arguida BB participou na «fraude» desde o início. Acresce que o teor das inúmeras conversas telefónicas existentes nos autos em que intervém a arguida BB, ainda que temporalmente posteriores ao início da «fraude» permitem concluir pela participação consciente e voluntária desta arguida na “fraude”, desde o início e em actuação conjunta com o arguido AA. A não inclusão dos arguidos CC e DD (e FF e EE) na actuação inicial já foi objecto de análise («a actuação comum»). Quanto à arguida CC, a sua não inclusão na actuação comum inicial resulta da falta de mobilização probatória que cabalmente demonstre que esta arguida está na «fraude» desde o início (prevalecendo a dúvida sobre tal facto, no entender do tribunal). No âmbito do incidente para perda alargada de bens a favor do Estado, a ligação profissional da arguida CC à sociedade A... (e a participação na «fraude» por parte desta arguida está relacionada, mesmo na perspectiva da acusação/pronúncia, com o exercício de uma actividade profissional para o arguido AA / A...) foi objecto de análise, aí se concluindo (e não se vislumbrando que exista nos autos outra prova que afaste tal conclusão) que a arguida CC foi admitida ao serviço da sociedade A... no início de Julho de 2018 (facto também referido pela arguida CC nas declarações que prestou em julgamento). Ora, tal facto leva o tribunal a concluir pela inexistência de demonstração cabal (por não existir prova suficiente) de que a arguida CC, em data anterior ao início de funções na A... (01/07/2018), participou consciente e voluntariamente na «fraude». Mas existe participação (subsequente) da arguida CC na fraude, com base nas provas que de seguida vão ser analisadas. Quanto ao arguido DD, a sua não inclusão na actuação comum inicial resulta da falta de mobilização probatória que cabalmente demonstre que este arguido está na «fraude» desde o início (prevalecendo a dúvida sobre tal facto, no entender do tribunal). No âmbito do incidente para perda alargada de bens a favor do Estado, as relações entre o arguido DD e o arguido AA (é dizer, as relações que incluem a participação na «fraude» de ambos os arguidos) foram objecto de análise (foram apreciadas, além do mais, a informação documental constante do Anexo / Apenso GRA e as declarações prestadas pelo arguido DD). Uma primeira nota retirada da análise atrás referida (e que não é posta em causa por qualquer outra prova existente nos autos) é ter ficado provado que o arguido DD só iniciou funções na sociedade A... em 01/11/2018, sendo que até essa data esteve ocupado nos seus afazeres como estudante, primeiro com a licenciatura e depois com o mestrado. Uma segunda nota retirada da análise atrás referida (e que não é posta em causa por qualquer outra prova existente nos autos) é ter ficado provado que o arguido DD, dando de hipoteca um bem imóvel de que era proprietário, contraiu empréstimos, junto de particulares, e usou boa parte do dinheiro recebido de empréstimo para, por sua vez, o emprestar / mutuar ao arguido AA (sabendo que este dinheiro seria destinado aos negócios do arguido AA). Estes empréstimos do arguido DD ao arguido AA ocorreram em 2017 e 2018 [incluindo um empréstimo efectuado depois de o arguido DD ter iniciado funções na A...] (conforme resulta dos factos provados no incidente de perda alargada de bens). Uma terceira nota retirada da análise atrás referida (e que não é posta em causa por qualquer outra prova existente nos autos) é ter ficado provado que o arguido DD recebeu em contas bancárias por si tituladas elevados montantes monetários, muitos deles numa altura em que era estudante (entre 2015 e 2018) e não auferia qualquer rendimento, provenientes do arguido AA ou das sociedades deste, com destaque para a A... e para a R..., efectuando depois o arguido DD pagamentos ou levantamentos em numerário, tudo por indicação do arguido AA. Uma quarta nota, retirada da análise da prova documental junta aos autos (nomeadamente, da certidão permanente da sociedade A...), é que o arguido DD, em Dezembro de 2016 adquiriu, ao arguido AA, uma quota da sociedade A... e, em Dezembro de 2018, adquiriu, a WWWW, uma quota da sociedade A.... Ora, ponderada toda a prova carreada para os autos, entende o tribunal não existir demonstração cabal (por não existir prova suficiente) de que o arguido DD, em data anterior ao início de funções na A... (01/11/2018), participou consciente e voluntariamente na «fraude». Contudo, existe participação (subsequente) do arguido DD na fraude, com base nas provas que de seguida vão ser analisadas. Vejamos. O arguido AA, nas declarações prestadas em julgamento (que já foram analisadas), teve uma atitude confessória nos factos a si respeitantes (e na parte relativa à existência do esquema de fraude: o circuito comercial, documental e financeiro, descrito na acusação/pronúncia, com intervenção de várias empresas por si geridas de facto, com quebra de preço, com obtenção de lucro por força da não liquidação do IVA, e ainda a consciência e vontade do arguido para a prática de tais factos). No que respeita aos factos dos restantes arguidos, i.e., participação destes no esquema de fraude ao IVA (nesta parte, apenas podem ser valoradas as declarações complementares prestadas pelo arguido [em 07/04/2022], uma vez que as primeiras declarações [de 22/02/2022] não foram sujeitas a contraditório [art. 345º, nº 4, do CPP]), as declarações do arguido AA não são propriamente incriminatórias (i.e., em prejuízo de outros co-arguidos). Por exemplo, o arguido referiu que os arguidos BB, CC, DD, FF e EE não estavam a par da fraude (“ninguém estava a par disto [fraude]”, disse o arguido). Contudo, nesta parte, as declarações revelaram-se incongruentes e pouco credíveis, sendo notória uma tentativa do arguido AA de ilibar os referidos arguidos e que apenas se ficou pela tentativa, pois, quer as próprias declarações do arguido AA, quer os restantes meios de prova existentes nos autos, demonstram, de forma exuberante, a participação dos referidos arguidos na fraude, de forma consciente e voluntária. Desde logo, os arguidos que prestaram declarações (BB, CC e DD), corroborando as declarações do arguido AA, reconheceram ter praticado actos que são actos incluídos no esquema da «fraude». A questão que se coloca é a de saber se o fizeram consciente e voluntariamente (é a tese da acusação/pronúncia) ou se o fizeram inconsciente e involuntariamente (é a tese da defesa dos arguidos). Confrontado com o facto de os arguidos BB, CC e DD praticarem actos que objectivamente são actos integrados na fraude (ainda que muitos deles possam ser considerados actos normais de actividade comercial), o arguido AA respondeu que aqueles arguidos faziam o que ele mandava fazer, aludindo (conforme, de resto resultou provados nos autos por outros meios de prova, nomeadamente, as conversas telefónicas escutadas e transcritas para os autos) à carga e descarga da mercadoria pelo arguido DD, falar com clientes e tratar da facturação, pelas arguidas BB e CC. Ora, fazer o que o arguido AA mandava fazer passava, no que respeita ao arguido DD, por ver os papeis das mercadorias (que carregava e descarregava, nas palavras do arguido AA) e a análise desses documentos servia, como é evidente, para se aperceber do circuito fictício documental existente. No que respeita às arguidas BB e CC (recordando-se que a primeira era gerente de uma sociedade missing trader, sabendo que esta empresa tinha um armazém arrendado em Espanha, mas que não tinha qualquer actividade, que só pagava a renda e que tal até deixou de fazer sentido a dada altura, conforme referiu em conversa telefónica) a possibilidade de se aperceberem do circuito fictício (da «fraude») era ainda mais evidente (e o arguido AA reconheceu que a arguida CC fazia a maioria das facturas, porque lhe dava instruções nesse sentido, reconhecendo que as empresas eram de fachada, não tinham actividade, e reconhecendo que eram enviados emails em nome dessas empresas, pelo arguido AA [e pela arguida CC]). A arguida CC, nas declarações que prestou em julgamento, referiu que começou a trabalhar na A... em Junho de 2018, tendo sido chamada para trabalhar pela arguida BB. Reconheceu que fazia as facturas e as guias de transporte, tratava da contabilidade da A... (mas não dos “camiões do Sr. AA”). Referiu que era uma actividade intensa (havia muitos camiões). Reconheceu que fez a conciliação dos valores, a pedido / ordem do arguido AA. Referiu que nunca viu nada de anormal. No que respeita aos documentos encontrados em sua casa, referiu que foi o arguido AA que lhe pediu para os guardar (era pandemia, estava em casa e não estava ninguém no escritório, i.e., invocou razões de segirança). Referiu ainda que o arguido AA lhe pedia para escrever emails. Ora, a prova existente nos autos (quer resultante das buscas, quer resultante das escutas telefónicas) revela uma diferente realidade, em que a arguida CC (e a arguida BB e o arguido DD) sabiam da fraude e participavam na mesma voluntariamente (ainda que nenhum deles assumisse posição de liderança, sendo certo que a sua actuação não configurava uma organização, como já se viu). Em primeiro lugar, bastava ter acesso às facturas, ao conjunto das facturas (e os arguidos BB, CC e DD tinham tal acesso) para se perceber que algo de errado (de muito errado) se passava (a questão dos preços, a questão dos clientes a questão do destino das mercadorias, por exemplo). Em segundo lugar, bastava ter acesso aos documentos de transporte (e os arguidos BB, CC e DD tinham tal acesso) para se perceber que algo de errado (de muito errado) se passava (a constante troca de destinos, a ida das mercadorias a Espanha por pouco tempo, por exemplo). Em terceiro lugar, bastava ter relacionamento com os clientes (fornecedores e compradores) (e os arguidos BB, CC e DD, este último em menor grau, tinham tal relação) para se perceber que algo de errado se passava (os desvios das mercadorias, os atrasos das mercadorias, os critérios de fixação dos preços [a própria CC chegou a dizer a clientes que o arguido AA depois pagava “cash back”, quando estes se queixavam do preço colocado na factura [ex., sessão 13107 do Alvo 10...040 – CC], como vai ser à frente referido na análise da conduta imputada aos arguidos MM, JJ e F..., por exemplo). Em quarto lugar, bastava fazer a facturação e os pagamentos (e os arguidos BB, CC e DD faziam-no) para se perceber que algo de errado (de muito errado) se passava (a facturação era claramente fictícia e os pagamentos espelhavam tal realidade, sendo a mesma pessoa [por exemplo, a arguida CC] a pagar a compra de um produto que havia anteriormente comprado e vendido, com intervenção de empresas diferentes, mas todas no domínio da mesma pessoa, por exemplo). No depoimento prestado em julgamento, a testemunha BBB (Inspectora da AT, que elaborou o Relatório Final várias vezes mencionado ao longo desta fundamentação), referiu (alicerçando-se na prova existente nos autos [buscas e escutas] que a arguida CC era possuidora de um ficheiro excel (numa pen), quer na sua residência, quer na casa onde estava a residir na altura da operação (07/07/2020), em ... (é o mesmo ficheiro, nos dois locais), onde constavam as transacções (também sendo encontrados documentos impressos, com correcções manuscritas) em que surge demonstrada a existência dos circuitos da «fraude», com distinção por produto e por empresa, afirmando até a testemunha que aquele ficheiro serviu de base para a elaboração da Tabela Excel que integra da acusação/pronúncia e o presente acórdão (e que será várias vezes referida ao longo desta fundamentação), Afirmou também a testemunha que a arguida CC era possuidora de passwords de todas as empresas (emails e facturação), de anotações com referências aos CMR e havia uma particular organização na documentação apreendida (incompatível, portanto, com a simples guarda de documentos invocada pela arguida). A arguida CC era ainda possuidora de comprovativos dos fluxos financeiros (extratos, comprovativos de pagamentos ou transferências bancárias, sendo patentes, como já foi referido, os pagamentos efectuados pela arguida entre as diversas sociedades envolvidas no esquema criminoso e em curtos espaços de tempo). A arguida CC possuía os carimbos das empresas J..., P..., O..., Q..., D... e I.... A arguida CC, como já foi referido, elaborou uma tabela pormenorizada em formato digital e em papel (que está junta aos autos), que contém todos os circuitos que passaram pela A... entre Janeiro e início de Julho de 2019. E enviou tal Tabela à arguida BB (email enviado pelo telemóvel – sessão 48071, de 16/08/2019, do Alvo 107...40 [BB]). Todos os referidos elementos documentais constam do Apenso de Busca 2AC (arguida CC). O arguido DD também era possuidor de códigos de acesso a contas bancárias das sociedades participantes na fraude (Apenso de Busca 1AB). A arguida CC foi alvo de escutas telefónicas (Alvo 10...040), iniciando-se a intercepção a este alvo em 27/08/2019 (e termo em 27/07/2020) (Anexo I). A arguida BB foi alvo de escutas telefónicas (Alvo 107...40 e ...40), iniciando- se a intercepção ao primeiro alvo em 01/07/2019 (e termo em 20/02/2020) e iniciando-se a intercepção ao segundo alvo em 16/03/2020 (e termo em 27/07/2020) (Anexo B). O arguido DD foi alvo de escutas telefónicas (Alvo 1077...40 e 112...40), iniciando-se a intercepção ao primeiro alvo em 12/07/2019 (e termo em 14/10/2019) e iniciando-se a intercepção ao segundo alvo em 16/03/2020 (e termo em 27/07/2020) (Anexo E). São muitas as conversas telefónicas que demonstram a participação dos arguidos BB, CC e DD na «fraude», de forma consciente e voluntária. Por exemplo, a questão, já referida, da conciliação dos documentos contabilísticos de todas as sociedades (i.e., um controlo do circuito documental fictício), levada a cabo pelas arguidas BB e CC, foi objecto de conversa entre estas arguidas (sessões 8241, 18307 e 48071, do alvo 107...40 [BB] e sessão 13839, do alvo 10...040 [CC]). A gestão dos transportes, pagamentos e armazenamento das mercadorias, bem como da pertinente documentação, pela arguida CC, e também pela arguida BB, é objecto das seguintes sessões, todas do Alvo 107...40 [BB]: 1093, 1096, 4270, 4395, 4398, 4400, 4402, 4404, 4415, 4418, 6400, 6414, 6418, 6422, 6428, 6429, 6430, 6434, 6435, 6436, 6451, 6471, 6473, 7075, 7140, 7150, 7346, 7449, 7450, 7483, 7486, 7578, 8606, 8614, 8615, 9047, 9057, 9088, 13080, 13082, 13084, 13107, 13109, 13143, 13144, 13150, 13151, 13175, 13846, 13857 e 15076. Existem ainda instruções telefónicas dadas pelo arguido AA às arguidas BB e CC sobre a gestão dos negócios da fraude (por ex., sessões 2508, 2515, 2517 e 7293 do alvo 106...040 [AA]). No que respeita à arguida BB, resulta ainda das escutas telefónicas que esta desempenhava a função de interprete do arguido AA (quando os interlocutores não dominavam a língua inglesa), bem como que esta orientava alguém que chegasse de novo ao esquema da fraude, como foi o caso da arguida EE (sessão 37303, de 06/08/2019, do alvo 107...40 [BB]). E resulta das escutas telefónicas que a arguida BB falava com o arguido HH (não só sobre a «fraude»), mas também com referência a esta (nomeadamente, a relação com a sociedade Ar... e com os arguidos IIII e OOOO). A título de exemplo, citam-se as sessões 258061 e 260992 do Alvo 107...040 (HH). No que respeita ao arguido DD, basta analisar as conversas que este tinha com a sua mãe (a arguida BB) para se perceber que estava por dentro da «fraude» (havendo até algum desacordo e divergência séria quanto ao modo como o arguido AA fazia os negócios e gastava dinheiro e, em consequência, tratava do empréstimo que o arguido DD lhe havia feito para tal actividade). A título de exemplo, citam-se a sessões 30084, 33680, 33688, 33701 (31/07/2019), 34034, 34035, 34050 (01/08/2019), 34482, 41951 (10/08/2019), 48607 (16/08/2019), 55026 (21/08/2019), 179125 (23/01/2020) e 180472 (24/01/2020) do alvo 107...40 [BB]). E as sessões 15917 (22/07/2019), 21493 e 21494 do alvo 1077...40 [DD]). B) Arguidos FF e EE. A não inclusão dos arguidos FF e EE na actuação inicial já foi objecto de análise («a actuação comum»). No que respeita aos arguidos FF e EE, a sua não inclusão na actuação comum inicial apresenta-se como uma evidência. De facto, a prova carreada para os autos demonstra (numa determinada visão da acusação/pronúncia, será uma demonstração parcial da tese aí vertida) que estes arguidos participaram na «fraude» através das sociedades EE Unipessoal, Lda. (sociedade que comunicou o início de actividade em 13/09/2018 e que participa num único circuito da «fraude», em 22/04/2019 [art. 680º]) e, principalmente, através da sociedade J... Trading SL (esta sociedade foi constituída em 19/11/2018, não tem participação nos circuitos da «fraude» do ano de 2018 [embora na busca à sede da H... tenha sido apreendida, entre as várias facturas do cliente J... SL, uma factura do ano de 2018, da loja de Évora, que não consta dos circuitos, podendo ser uma compra que nada tem a ver com a «fraude» dos autos, confirmando apenas que a sociedade já era cliente da H... antes da «fraude»], apenas participando nos circuitos da «fraude» a partir de Maio de 2019 [por ex., art. 681º]). De resto, os arguidos FF e EE alegaram na sua contestação que apenas conheceram o arguido AA em Abril de 2019. Assim, mostra-se evidente a não inclusão dos arguidos FF e EE na actuação comum inicial (sendo certo que a sua participação na «fraude», que resultou provada, será objecto de análise aquando da apreciação da parte da acusação/pronúncia identificada como «a concretização do plano», remetendo-se para o que aí será referido). Contudo, existe participação (subsequente) dos arguidos FF e EE na fraude, com base nas provas que de seguida vão ser analisadas. Resulta das escutas (e não só) que o arguido AA (e o arguido GG), em Junho de 2019, decidiu montar uma operação no sul do país, no Alentejo, com auxílio dos arguidos FF e EE. O arguido AA, nas declarações prestadas em julgamento (que já foram analisadas), referiu que os arguidos BB, CC, DD, FF e EE não estavam a par da fraude (“ninguém estava a par disto [fraude]”, disse o arguido). Contudo, nesta parte, as declarações revelaram-se incongruentes e pouco credíveis, sendo notória uma tentativa do arguido AA de ilibar os referidos arguidos e que apenas se ficou pela tentativa, pois os restantes meios de prova existentes nos autos demonstram, de forma clara a participação dos arguidos FF e EE na fraude, de forma consciente e voluntária. Como já foi referido, os arguidos FF e EE não prestaram declarações em julgamento. O arguido FF foi alvo de escutas telefónicas (Alvo 108...060), iniciando-se a intercepção em 01/08/2019 (e termo em 27/07/2020) (Anexo G). O relacionamento do arguido FF com o arguido II, da sociedade transportadora E..., será objecto de tratamento (com referência a inúmeras provas) quando da análise da conduta imputada aos arguidos II e E..., remetendo-se para o que é referido, sendo evidente a participação do arguido FF na fraude, de forma consciente e voluntária (o mesmo não sucedendo com o arguido II, como se verá). A arguida EE é administradora da sociedade espanhola J..., utilizada em larga escala nos circuitos da fraude como conduit company (a arguida EE é ainda gerente da sociedade EE Unipessoal, Lda., que tem uma única intervenção nos circuitos da fraude – facto provado nº 680). As conversas da arguida EE com a arguida BB e com o arguido AA revelam a participação daquela na fraude. Já foi citada a sessão 373030, de 06/08/2019 (Alvo 107...40 – BB), em que as arguidas BB e EE conversam sobre a forma de trabalhar (fraude). A BB diz que lhe ensina tudo. Na busca à casa da arguida CC (Apenso 2AC, vol. 17) foi apreendida documentação relacionada com a J... que está assinada pela arguida EE. Na busca que teve como alvo a arguida EE (Apenso 2BC) foi apreendida documentação relacionada com a J.... As sessões de escutas telefónicas a seguir referidas revelam a participação dos arguidos FF e EE na fraude, tal como passou a constar dos factos provados: sessões 13, 24, 131, 177, 618, 625, 639, 774, 903, 1112, 1161, 1183, 1359, 1395, 2290, 2464, 2497, 2816, 3035, 3155, 3171, 3611, 4480, 5979, 5980, 6128, 6151, 6295, 6569, 6586, 6728, 9249, 11713, 12314, 15322 e 15551 do alvo 108...060 (FF). Há ainda as sessões 2037 e 2284 do Alvo 106...040 (AA) e a sessão 27406 do Alvo 107...40 (BB). Para concluir, perante o acervo probatório atrás descrito, resulta evidente a existência de uma participação, consciente e voluntária, na «fraude» dos arguidos BB, CC, DD, FF e EE, nos termos dados como provados (com consequente reflexo nos factos provados e não provados, sendo certo que os factos provados podem espelhar uma versão restritiva da matéria factual que constava da acusação, sem necessidade de consagração de específicos factos não provados). * 3.7) Os factos imputados aos arguidos IIII, OOOO e Ar... e II e E... (com enfoque na parte da acusação/pronúncia identificada como «VI – A concretização do plano. […] 3. As empresas de transporte participantes no esquema; 1. A Ar... Unipessoal, Lda.; 2. A E... Unipessoal, Lda.» (arts. 244º a 323º), na parte final da acusação/pronúncia «IX – Conclusão / representação e vontade dos arguidos» (arts. 873º a 876º e 889º) e nas contestações apresentadas pelos arguidos).1. Factos imputados aos arguidos IIII, OOOO e Ar.... A acusação/pronúncia imputa a estes arguidos (todos eles) a prática de factos susceptíveis de integração nos crimes de fraude fiscal qualificada e falsificação de documento. A definição (naturalmente sucinta) do objecto do processo, no que respeita aos arguidos IIII, OOOO e Ar... (doravante assim identificados), é constituída pela (i) gestão da sociedade Ar... pelos arguidos IIII e OOOO, (ii) adesão dos arguidos IIII e OOOO ao plano / esquema criminoso, executando-o sob as ordens do arguido AA, entre Maio de 2018 e Dezembro de 2019 (aliciados pelo pagamento de transporte dos percursos não efectivamente executados e pelo pagamento de comissões [em dinheiro] pelo arguido AA), (iii) guarda das mercadorias (ficticiamente transacionadas) pelos arguidos IIII, enquanto gerentes da sociedade Ar..., nas instalações desta, (iv) realização dos transportes pelos percursos pré-determinados pelo arguido AA e dentro do território nacional, (v) fabricação pelos arguidos IIII e OOOO (ou alguém a seu mando), em representação da sociedade Ar..., da documentação forjada relativa aos trajectos fictícios das mercadorias (atestando circuitos que sabiam ser fictícios e cujo transporte real executaram directamente das instalações do fornecedor para o cliente final, ambos em território nacional, em cumprimento do plano criminoso). As incidências societárias da arguida Ar... (constituição, sócios, gerentes) constam dos documentos juntos aos autos (com destaque para a certidão permanente da sociedade). A entrada como gerente de OOO e a ligação deste ao arguido HH (nos termos dados como provados) resulta do que já foi referido aquando da apreciação dos «factos imputados ao arguido HH», remetendo-se, assim, para essa parte da fundamentação. A objectividade da realização dos transportes pela Ar... resulta da análise da Tabela Excel junta aos autos (com o Relatório Final da AT) e que a acusação/pronúncia refere ser parte integrante destas peças processuais, sublinhando-se que tal Tabela contém, para os vários circuitos aí descritos (e que passaram, na sua maioria, para a acusação/pronúncia), conforme à frente se verá, a menção dos transportes efectuados (por quem, em que data, porque valor e porque pontos de partida e de chegada), com remissão para a respectiva documentação (CMR e facturas, por exemplo) e com referência às páginas do processo e anexos onde tal documentação se encontra. De resto, vários dos transportes realizados pela Ar... ou por empresas subcontratadas por esta (como por exemplo, a Bv... ou a Bw...) foram objecto de seguimento pelas autoridades policiais (GNR), conforme resulta dos vários Relatórios de Diligência Externa (os volumes 1 a 7 do processo contêm vários RDE, com início em 02/05/2019 e fim em 15/10/2019, a maioria deles relativos a transportes de mercadorias, sendo frequente a junção de fotografias e de outra informação, colhida junto das bases de dados acessíveis pelas autoridades ou obtida aquando da abordagem aos camiões pela GNR no âmbito de acções de fiscalização estradal), os quais foram confirmados em julgamento pelos militares da GNR que neles participaram e que foram ouvidos como testemunhas. A acusação/pronúncia refere, para o ano de 2018, a título exemplificativo, 24 transportes feitos pela Ar... (arts. 260º a 262º). Para o ano de 2019, é referido transporte de diversas mercadorias, com remissão para a Tabela Excel que faz parte integrante da acusação/pronúncia (art. 263º). Segue-se a exemplificação de vários transportes concretos (arts. 265º a 278º), mas estes exemplos [9] são respeitantes a uma período temporal (Maio, Junho e Setembro de 2019) em que não há conduta criminosa dos arguidos IIII, OOOO e Ar... (como já foi referido). Segue-se a remissão (art. 279º) para outros exemplos, referidos na descrição da actuação dos arguidos KK e LL. Estes factos, na sua objectividade, resultaram provados, desde logo, pela análise da Tabela Excel (que descreve os transportes e remete para a pertinente documentação, como já foi referido). A integração objectiva dos transportes no esquema da «fraude» é algo que igualmente resultou provado, quer pelas declarações prestadas em julgamento pelo arguido AA (a atitude confessória da «fraude», já analisada), quer pelos demais elementos probatórios analisados aquando da apreciação de outras questões da presente fundamentação (sem assumir a relevância do circuito documental fictício relativo às transacções comerciais entre sociedades, o acervo documental fictício relativo aos transportes apresenta-se igualmente relevante, por servir de suporte ao circuito das transacções). A participação objectiva dos arguidos IIII e OOOO nos transportes realizados com as mercadorias em causa nos autos (quer o transporte propriamente dito, i.e., o transporte físico da mercadoria, que incluía a sub-contratação em outras empresas, quer a elaboração dos documentos relativos a esse transporte, quer o depósito da mercadoria nas instalações da empresa, quer a cobrança dos serviços de transporte) é algo que igualmente resultou provado. Quer dizer, a actuação da arguida Ar... teve de ser feita através de pessoas singulares (em sua representação, traduzindo e humanizando a vontade e acção do ente colectivo) e essas pessoas (que não têm necessariamente de ser os representantes legais da sociedade, podendo ser administradores de facto, pessoas que ocupem posição de liderança ou funcionários da sociedade) são, essencialmente, os arguidos IIII e OOOO (admitindo-se a existência de outros funcionários da sociedade, como é o caso do irmão do arguido IIII, mencionado, por exemplo, pela testemunha YYYY, ex-funcionário da Bv...). Conforme já foi analisado noutra parte da presente fundamentação («factos imputados ao arguido HH»), a assunção da gerência da Ar... por OOO teve natureza formal (e na qualidade de testa-de-ferro / colaborador remunerado do arguido HH), sem qualquer intervenção nos desígnios desta sociedade. O arguido IIII, nas declarações prestadas em julgamento, começou por referir que teve negócios com o arguido AA (quando o arguido AA falava, a arguida BB traduzia, porque o arguido IIII não percebe inglês; transportava mercadoria que 90% das vezes era carregada nas lojas da H...; a mercadoria tinha Espanha como destino, quando saía da H... [referindo que o CMR aí efectuado estava de acordo com a factura, mas não podendo garantir que tal acontecia com os CMR preenchidos pelos outros motoristas), mas depois, no caminho, era-lhe comunicado que a descarga seria noutro local, tendo que fazer nova documentação de transporte [CMR], acabando por nunca ir a Espanha; mais tarde foi buscar mercadoria a Espanha [T..., em ...], com destino a ...), que nunca se apercebeu de algo ilícito e que a factura de transporte emitida era do transporte para Espanha. [Estas declarações, por si só e ainda mais quando confrontadas com outros meios de prova, não apresentam grande credibilidade (o arguido IIII nunca se apercebeu de algo ilícito, mas foi ele que apresentou denúncia à GNR referindo existir algo de ilícito com os transportes [como o arguido veio depois a referir e foi referido pela testemunha TTTT]; o arguido IIII não viu suspeita de algo ilícito em fazer um transporte nacional e cobrar como se fosse um transporte para Espanha, nem em carregar uma mercadoria com destino a Espanha e, a meio do percurso, tal mercadoria ser “desviada” para uma empresa nacional).]. No ano de 2018, o arguido IIII declarou ter auferido rendimentos do trabalho dependente pagos pela Ar... no valor €7.307,46 e, até Junho de 2019, no montante de €4.318,00. Assim, na parte que releva para a questão agora em análise (quem intervinha na actividade comercial da sociedade Ar...), não restam dúvidas da intervenção do arguido IIII na actividade comercial da sociedade Ar.... No que respeita à actuação da arguida OOOO (com quem foi casado), o arguido IIII referiu que, apesar da gerência estar em nome da arguida OOOO, era ele que geria o negócio dos transportes, não participando a arguida OOOO nas reuniões, falando o arguido com a arguida BB (por não falar inglês) e com os arguidos CC e DD (chegou a receber mais de 50 telefonemas). A arguida OOOO exercia as funções de funcionária de escritório (o arguido não o podia fazer porque também fazia os transportes e não tinha tempo). A declaração prestada pelo arguido IIII perante notário («Certificado» [e não escritura púbica como refere a arguida OOOO na sua contestação] junto aos autos em 11/08/2021) não passa disso mesmo (uma declaração prestada perante Notário, cuja força probatória acrescida apenas existe quanto ao facto de o arguido ter prestado aquela declaração, naquele dia, àquela hora e daquela forma, não sendo tal força extensível ao teor da declaração prestada). A testemunha ZZZZ (foi representante da Bv... em Portugal, entre 2018 e 2020) referiu conhecer bem a Ar..., pois prestou-lhe serviços de transporte por várias vezes (chegaram a falar em haver uma avença mensal de um camião da Bv... para a Ar...), afirmando que falava com a “D. OOOO” e com o “Sr. IIII” e afirmando que a “D. OOOO” era a responsável do escritório. A testemunha YYYY (funcionário da Bv...) referiu que chegou a falar com a arguida OOOO (“a esposa do Sr. IIII”) sobre os CMR da H..., sendo que uma das vezes foi para esperar por ela, pois que lhe ia entregar um CMR, mas quem dava as ordens sobre as cargas era o “Sr. IIII” (fazendo-o pelo telefone). A testemunha referiu ainda que as trocas de CMR durante as viagens foi algo que só aconteceu com as viagens destas mercadorias (que vinham da H...) e que uma vez o CMR dizia que o local de descarga era em Espanha, a descarga foi feita em Lousada (armazéns da Ar...) e antes de aqui chegar a testemunha foi mandada parar pela GNR (Brigada de Trânsito), em ..., tendo ligado para o “Sr. IIII” e este dito à testemunha, basicamente, para mentir à GNR. No ano de 2018, a arguida OOOO declarou ter auferido rendimentos do trabalho dependente pagos pela Ar... no valor € 8.119,92 e, até Abril de 2019, no montante de € 2.049,31. Assim, na parte que releva para a questão agora em análise (quem intervinha na actividade comercial da sociedade Ar...), não restam dúvidas da intervenção da arguida OOOO na actividade comercial da sociedade Ar.... Demonstrada a intervenção dos arguidos IIII e OOOO na actividade comercial da sociedade Ar..., importa avançar para a análise da questão crucial relacionada com a conduta imputada na acusação/pronúncia a estes arguidos: os arguidos IIII e OOOO (ambos em representação da arguida Ar...), actuando em conjunto, geriram a sociedade Ar... e, de forma consciente e voluntária, aderiram ao esquema criminoso proposto pelo arguido AA (vamos aqui remeter para as conclusões já alcançadas a propósito do «plano» e da «actuação comum inicial e subsequente») e, também de forma consciente e voluntária, tomaram parte na execução de tal esquema criminoso sob as ordens daquele arguido (guardando as mercadorias ficticiamente transportadas, realizando os transportes pelos percursos pré- determinados pelo arguido AA e fabricando a documentação forjada, contra o recebimento de pagamentos de percursos de transportes que não foram efectivamente executados e contra o recebimento de comissões em dinheiro)? Na contestação que apresentou nos autos, a arguida OOOO alegou que, não obstante a gerência de direito, nunca passou de uma funcionária administrativa da Ar..., que se limitava a cumprir ordens e directrizes do verdadeiro gerente de facto, desde sempre, o arguido IIII (refutando, assim, a participação na «fraude»). Em consequência, a actividade probatória realizada nos autos (da acusação e da defesa) consistiu, nesta parte, em carrear para o processo elementos probatórios da existência (acusação) ou inexistência (defesa) de conhecimento, consciência e/ou vontade, por parte dos arguidos IIII, OOOO e Ar..., face à mencionada «fraude» / «esquema criminoso». E a actividade do tribunal, na presente motivação, será a de avaliar os referidos contributos probatórios [vários deles já acima analisados] (com recurso às regras legais expostas no início da presente motivação, onde avulta o recurso às regras da experiência e à livre convicção do tribunal), com vista a responder à questão acima colocada para decisão. Antes de se proceder à avaliação concreta dos contributos probatórios relevantes para a apreciação dos factos imputados nos autos aos arguidos IIII, OOOO e Ar..., importa sublinhar uma importante conclusão alcançada na decisão das questões prévias à apreciação da matéria de facto. Na realidade, reportando a acusação/pronúncia reporta as condutas criminosas imputadas aos arguidos IIII, OOOO e Ar... ao período temporal de Maio de 2018 a Dezembro de 2019, foi decidido que, a partir de Abril de 2019, a actuação dos arguidos IIII, OOOO (e Ar...) não pode ser considerada criminosa, por falta de dolo (devido aos arguidos actuarem no âmbito de uma colaboração com a investigação). Quer dizer, a avaliação dos contributos probatórios tem de ser temporalmente reportada ao período temporal que foi definido na decisão proferida nos autos: entre Maio de 2018 e Março de 2019. Esta delimitação temporal, como se verá, tem influência na conclusão do tribunal quanto à participação na «fraude» pela arguida OOOO (o mesmo não sucedendo quanto ao arguido IIII). Vejamos. A) Arguido IIII. As declarações prestadas em julgamento pelo arguido IIII já foram, em larga medida, acima analisadas, concluindo-se que este arguido intervinha na actividade comercial da sociedade Ar.... Mas importa agora sublinhar que tais declarações têm um relevante natureza auto- incriminatória ou confessória. De facto, ao referir que a arguida OOOO exercia as funções de funcionária de escritório, que ele é que geria o negócio dos transportes e que foi ele que se dirigiu à GNR para denunciar a prática de uma actividade ilícita na qual estava envolvido (nas palavras da testemunha TTTT, como já foi referido), é evidente que tal indicia claramente que o arguido IIII, para além de gerir a sociedade Ar..., aderiu, de forma consciente e voluntária, ao esquema criminoso proposto pelo arguido AA e, também de forma consciente e voluntária, tomou parte na execução de tal esquema criminoso sob as ordens do arguido AA. A testemunha ZZZZ referiu que a arguida OOOO era a responsável pelo escritório. A testemunha YYYY referiu que quem dava as ordens sobre as cargas era o arguido IIII. Numa conversa entre o arguido IIII e o arguido HH (sessão 276777, de 31/03/2020, do Alvo 107...040 – HH), não obstante a data da conversa relatizar a sua relevância, mostra-se claro quem é que dirige a empresa (Ar...). Acresce que a própria forma de actuação da Ar... (resultou provada a elaboração de CMR de uma forma que, no mínimo, não é normal), conforme já ficou demonstrado, sob as ordens do arguido IIII (e só dele), também indicia claramente que este arguido (e só ele), para além de gerir a sociedade Ar..., aderiu, de forma consciente e voluntária, ao esquema criminoso proposto pelo arguido AA e, também de forma consciente e voluntária, tomou parte na execução de tal esquema criminoso sob as ordens do arguido AA. Na busca efectuada às instalações da Ar... (Apenso de Busca 1AY, com 37 volumes) foi apreendida numerosa documentação relacionada com transportes para todas as sociedades intervenientes nos circuito da «fraude», em que o responsável pelo pagamento dos transportes era o arguido AA, o que permitiu saber que estas sociedades eram efectivamente controladas por este. No volume 21, fl. 47, do referido Apenso, consta uma folha com um quadro-resumo com valor faturado pela Ar... às sociedades A..., I..., K..., P... e C..., com o título “Resumo de contas D. BB/Sr. AA”, indicando os valores já pagos e os valores a receber, existindo também resumos idênticos nos quais constam as sociedades J..., Q... e B... (fls. 53 e 54 do mesmo Apenso). Pelo facto de grande parte destes transportes serem fictícios, uma vez que a mercadoria era transportada diretamente do fornecedor nacional para a A... ou para o cliente final como já foi referido, a Ar... teria de devolver ao arguido AA uma parte do valor facturado. Por este motivo, na documentação apreendida na busca à casa da arguida CC (Apenso de Busca 2AC, volume 24, fls. 225, 226, 229 e 232) encontram-se listagens com a identificação dos CMR relacionados com os supostos transportes da I... para a K..., em 2018, com a indicação do dia do serviço, mercadoria, número, data, valor da fatura descrição dos valores a reter e a devolver. Por exemplo, em facturas cujo transporte corresponde a €250,00, €100 a reter e €150 a devolver. Na fl. 232, consta uma anotação manuscrita na coluna com a soma dos valores a reter “We need pay” e na coluna com a soma dos valores a devolver “We receve”, significando que num transporte faturado por €250,00, a Ar... devolveria €150 ao arguido AA. Na busca efectuada às instalações da Ar... (Apenso de Busca 1AY) foi ainda apreendida documentação (fl. 68 do Apenso) com referência ao pagamento de comissões ao arguido IIII (folha intitulada “Comissão IIII”, fazendo referencia a várias faturas emitidas pela A... de Julho 2017 a Março de 2019 e com o apontamento na parte inferior “IIII recebeu em Agosto/2018 400,00”; essa mesma folha tem um post-it anexo com o apontamento manuscrito “Na data de hoje, 13 de Maio 2019, as empresas todas do Sr. AA devem: 58.443€ fora as comissões do Sr. IIII”. A existência de devolução de pagamentos por parte da Ar... explica o facto de a arguida BB comentar com o arguido HH que o arguido IIII tem uma dívida no valor de €20.000, perguntando-lhe se já procedeu ao registo dos camiões do “Sr. IIII” e referindo que tem uma contas para acertar com ele e que são grandes, referindo que acha que ele não vai devolver o dinheiro (não quer pagar a dívida) e que, provavelmente, vai ter de ficar com um dos camiões do “IIII”, que inclusivamente já tinham comprado um camião nesse ano à custa deles (Sessão 258061, de 04-03-2020, Alvo 107...040 – HH). Para concluir, a análise dos elementos probatórios existentes nos autos, acima realizada, leva o tribunal a concluir que o arguido IIII (por si e em representação da arguida Ar...) geriu a sociedade Ar... e, de forma consciente e voluntária, aderiu ao esquema criminoso proposto pelo arguido AA e, também de forma consciente e voluntária, tomou parte na execução de tal esquema criminoso sob as ordens daquele arguido (guardando as mercadorias ficticiamente transportadas, realizando os transportes pelos percursos pré- determinados pelo arguido AA e fabricando a documentação forjada, contra o recebimento de pagamentos de percursos de transportes que não foram efectivamente executados e contra o recebimento de comissões em dinheiro) (com consequente reflexo nos factos provados e não provados, sendo certo que os factos provados podem espelhar uma versão restritiva da matéria factual que constava da acusação, sem necessidade de consagração de específicos factos não provados). B) Arguida OOOO. De acordo com as declarações do arguido IIII (que já foram acima analisadas), a arguida OOOO exercia as funções de funcionária do escritório (apesar da gerência da sociedade estar em nome desta), sendo o negócio dos transportes gerido pelo arguido IIII. A testemunha ZZZZ referiu que a arguida OOOO era a responsável pelo escritório. A testemunha YYYY referiu que quem dava as ordens sobre as cargas era o arguido IIII. Parte substancial da prova atrás referida para a sustentar a participação consciente e voluntária na «fraude» pelo arguido IIII não tem aplicação à arguida OOOO. É o caso da folha relativa ao pagamento de comissões ao arguido IIII (folha intitulada “Comissão IIII”), não havendo aí qualquer referência à arguida OOOO. Mesmo na conversa da arguida BB com o arguido HH (Sessão 258061, de 04/03/2020, Alvo 107...040 – HH, i.e., quando já não havia prática do crime pela arguida OOOO há cerca de 11 meses) é sempre referido o nome do arguido IIII (sem referência expressa à arguida OOOO como responsável pela dívida, sinal de que esta não representava a empresa). O email enviado pela arguida OOOO (cfr. «Auto de Análise de Mensagens de Correio Electrónico e Comunicações de Natureza Semelhante Constantes dos Sistemas Informáticos», fls. 9543 e 9544 dos autos), data de 18/06/2019 (e acima já se concluiu que a conduta praticada pela arguida, a partir de Abril de 2019, não pode ser considerada criminosa, por falta de dolo [devido ao facto de os arguidos IIII e OOOO actuarem no âmbito de uma colaboração com a investigação]) e, por outro lado, o teor do email é compatível com o exercício de funções de funcionária de escritório. A SMS enviada pela arguida OOOO ao arguido HH (cfr. «Auto de Análise de Mensagens de Correio Electrónico e Comunicações de Natureza Semelhante Constantes dos Sistemas Informáticos», fl. 9545 dos autos), data de 19/03/2020 (e acima já se concluiu que a conduta praticada pela arguida, a partir de Abril de 2019, não pode ser considerada criminosa, por falta de dolo [devido ao facto de os arguidos IIII e OOOO actuarem no âmbito de uma colaboração com a investigação]) e, por outro lado, não é absolutamente certo que a referência à empresa seja a “Ar...” (é que a arguida OOOO, conforme alegado na contestação e resultou provado, constituiu, em 03/04/2019, uma nova empesa [Bx... Unipessoal, Lda.]) Quanto à conversa da arguida OOOO com o arguido HH (sessão 292973, de 16/04/2020, Alvo 107...040 – HH) e quanto à SMS enviada pela arguida OOOO para o arguido HH (SMS de 08/06/2020), importa referir que ocorreram em Abril e Junho de 2020 (e acima já se concluiu que a conduta praticada pela arguida, a partir de Abril de 2019, não pode ser considerada criminosa, por falta de dolo [devido ao facto de os arguidos IIII e OOOO actuarem no âmbito de uma colaboração com a investigação]), sendo certo que o teor das conversas pode estar relacionado com factos anteriores a Abril de 2019 ou, muito provavelmente, com factos posterior a Abril de 2019, sendo, nessa medida, tais provas inócuas para os factos em apreciação (conduta criminosa imputada à arguida OOOO entre Maio de 2018 e Março de 2019). Uma nota final para referir a contestação apresentada pela arguida OOOO nos autos. Tal contestação é de teor impugnativo da factualidade alegada na acusação/pronúncia, pelo que não existem factos a autonomizar, para lá dos que acima já foram analisados, com excepção da constituição da sociedade «Bx... Unipessoal, Lda.» (art. 10º da contestação e documento nº 3), passando este facto a constar dos factos provados. Para concluir, a análise dos elementos probatórios existentes nos autos, acima realizada, não permite ao tribunal concluir, com a certeza legalmente exigida para uma condenação criminal, pela existência de gestão da sociedade Ar... pela arguida OOOO, pela existência de adesão da arguida OOOO, de forma consciente e voluntária, ao esquema criminoso proposto pelo arguido AA e pela existência de participação da arguida OOOO, de forma consciente e voluntária, na execução de tal esquema criminoso sob as ordens daquele arguido (guardando as mercadorias ficticiamente transportadas, realizando os transportes pelos percursos pré-determinados pelo arguido AA e fabricando a documentação forjada, contra o recebimento de pagamentos de percursos de transportes que não foram efectivamente executados e contra o recebimento de comissões em dinheiro) (com consequente reflexo nos factos provados e não provados, sendo certo que os factos provados podem espelhar uma versão restritiva da matéria factual que constava da acusação, sem necessidade de consagração de específicos factos não provados). * 2. Factos imputados aos arguidos II e E....A acusação/pronúncia imputa a estes arguidos a prática de factos susceptíveis de integração nos crimes de fraude fiscal qualificada e falsificação de documento. A definição (naturalmente sucinta) do objecto do processo, no que respeita aos arguidos II e E... (doravante assim identificados), é constituída pela (i) gestão da sociedade E... pelo arguido II, (ii) adesão do arguido II ao plano / esquema criminoso arquitectado pelos arguidos AA e GG e para o qual foi aliciado pelo arguido FF, executando-o em actuação conjunta com o arguido FF (interlocutor do arguido AA), entre Agosto e Novembro de 2019 (em troca do pagamento do transporte dos percursos não efectivamente executados e do pagamento de comissões pela colaboração na guarda, transporte e elaboração da documentação da trajecto fictício das mercadorias), (iii) guarda das mercadorias (ficticiamente transacionadas) pelo arguido II, enquanto gerente da sociedade E..., nas instalações desta, (iv) realização dos transportes pelos percursos pré-determinados pelo arguido FF (interlocutor do arguido AA, (v) fabricação pelo arguido II (ou alguém a seu mando), em representação da sociedade E..., seguindo as instruções do arguido AA que foram transmitidas pelo arguido FF, da documentação forjada (guias de transporte, CMR) relativa aos trajectos fictícios das mercadorias (atestando circuitos que sabiam ser fictícios) e (vi) elaboração de facturas de serviços nunca prestados. As incidências societárias da arguida E... (constituição, objecto social, gerência de direito) constam dos documentos juntos aos autos (com destaque para a certidão permanente da sociedade). A objectividade da realização dos transportes pela E... resulta da análise da Tabela Excel junta aos autos (com o Relatório Final da AT) e que a acusação/pronúncia refere ser parte integrante destas peças processuais, sublinhando-se que tal Tabela contém, para os vários circuitos aí descritos (e que passaram, em parte, para a acusação/pronúncia), conforme à frente se verá, a menção dos transportes efectuados (por quem, em que data, porque valor e porque pontos de partida e de chegada), com remissão para a respectiva documentação (CMR u Guias de Transporte e facturas, por exemplo) e com referência às páginas do processo e anexos onde tal documentação se encontra. A acusação/pronúncia refere, a título exemplificativo, 6 transportes feitos pela E..., e respectivas incidências (arts. 292º a 315º), reportados ao período temporal de Agosto e Setembro de 2019, remetendo para a Tabela Excel a descrição de trajectos documentais fictícios executados pelo arguido II em representação da E... (arts. 291º e 316º). Estes factos, na sua objectividade, resultaram provados, desde logo, pela análise da Tabela Excel (que descreve os transportes e remete para a pertinente documentação, como já foi referido). De resto, cinco dos transportes atrás referidos foram objecto de seguimento pelas autoridades policiais (GNR), conforme resulta dos vários Relatórios de Diligência Externa (os volumes 1 a 7 do processo contêm vários RDE, com início em 02/05/2019 e fim em 15/10/2019, a maioria deles relativos a transportes de mercadorias, sendo frequente a junção de fotografias e de outra informação, colhida junto das bases de dados acessíveis pelas autoridades ou obtida aquando da abordagem aos camiões pela GNR no âmbito de acções de fiscalização estradal, como é o caso do transporte do dia 08/08/2019), os quais, ao menos em parte, foram confirmados em julgamento pelos militares da GNR que neles participaram e que foram ouvidos como testemunhas. A integração objectiva dos transportes no esquema da «fraude» é algo que igualmente resultou provado, quer pelas declarações prestadas em julgamento pelo arguido AA (a atitude confessória da «fraude», já analisada), quer pelos demais elementos probatórios analisados aquando da apreciação de outras questões da presente fundamentação (sem assumir a relevância do circuito documental fictício relativo às transacções comerciais entre sociedades, o acervo documental fictício relativo aos transportes apresenta-se igualmente relevante, por servir de suporte ao circuito das transacções). A participação objectiva do arguido II nos transportes realizados com as mercadorias em causa nos autos (quer o transporte propriamente dito, i.e., o transporte físico da mercadoria, quer a elaboração dos documentos relativos a esse transporte, quer o depósito da mercadoria nas instalações da empresa, quer a cobrança dos serviços de transporte) é algo que igualmente resultou provado. Quer dizer, a actuação da arguida E... teve de ser feita através de pessoa(s) singular(es) (em sua representação, traduzindo e humanizando a vontade e acção do ente colectivo, sendo certo que essas pessoas não têm necessariamente de ser os representantes legais da sociedade, podendo ser administradores de facto, pessoas que ocupem posição de liderança ou funcionários da sociedade) e a pessoa que actuou em representação da sociedade E..., nos factos em causa nos autos, foi o arguido II (gerente de facto e de direito da sociedade), auxiliado por funcionários da sociedade (motoristas e funcionária administrativa). Estando assente que o arguido II geria a sociedade E..., que esta sociedade realizou transportes e que estes transportes dizem (objectivamente) respeito a circuitos do esquema da «fraude» (ainda que a Tabela Excel refira um transporte que não tem que ver com uma venda intracomunitária, por ser um circuito documental sempre português – cfr. Linha 106), é tempo de responder à pergunta crucial da parte da acusação em análise (imputação aos arguidos II e E... da prática de factos susceptíveis de integração nos crimes de fraude fiscal qualificada e falsificação de documento): o arguido II participou, consciente e voluntariamente, na «fraude» (aderindo ao plano / esquema criminoso dos arguidos AA e GG e para o qual foi aliciado pelo arguido FF e praticando actos que são execução de tal plano / esquema criminoso)? A resposta a esta questão, como é evidente, implica a apreciação dos vários elementos probatórios carreados para os autos (quer pela acusação, quer pela defesa) e a actividade do tribunal, na presente motivação, será a de avaliar os referidos contributos probatórios [alguns deles já acima analisados] (com recurso às regras legais expostas no início da presente motivação, onde avulta o recurso às regras da experiência e à livre convicção do tribunal), com vista a responder à questão acima colocada para decisão. Ora, uma primeira (e importante) conclusão extraída da análise da prova existente nos autos (quanto à questão em apreciação) é a de que não existe nos autos prova directa de que o arguido II (e a arguida E...) sabia que as relações comerciais de transporte de mercadorias em que desempenhava o papel de transportador estavam integradas numa «fraude carrossel». Quer dizer, não existe no processo uma escuta telefónica ou uma mensagem que, de forma absolutamente clara, expressa e explícita, denote um conhecimento directo (sem margem para dúvida) do arguido II de que as mercadorias que transportava integravam um esquema de «fraude carrossel» (de que estava a participar consciente e deliberadamente numa «fraude carrossel»). Assim, a responsabilização do arguido II (e da arguida E...) passa, necessariamente, pela valoração da prova indirecta ou indiciária (i.e., pela existência de um conjunto de factos / situações que possam [ou não] criar a convicção no tribunal de que o arguido sabia que participava numa fraude carrossel). Como já foi referido, importa salientar as especiais exigências a ter na apreciação da prova indirecta ou indiciária, impondo-se pacificamente que os indícios recolhidos apenas permitem fundamentar uma condenação quando os mesmos sejam graves, precisos e concordantes. Vejamos então os elementos probatórios existentes nos autos. O arguido II não prestou declarações em julgamento (exercendo o direito ao silêncio), mas as declarações que havia prestado no interrogatório perante magistrado do Ministério Público (sendo aí ouvido por si e na qualidade de legal representante da sociedade E...), ocorrido em 14/06/2021 (fls. 9978 a 9979vº dos autos), foram reproduzidas em julgamento (sessão do dia 05/07/2022), podendo assim ser utilizadas para a formação da convicção do tribunal. Resulta das declarações do arguido II a interacção deste arguido com o arguido FF (o arguido disse que só viu o arguido AA uma vez ou duas, conhecendo-o através do arguido FF, referindo ainda que não fala inglês, língua em que se expressava o arguido AA), no que respeita aos transportes das mercadorias (referindo que fez 14 ou 15 cargas, de Agosto a Nevembro de 2019). O arguido referiu os procedimentos observados nos transportes (pediam a carga para Espanha e no andamento do carro, a meio do serviço, alteravam as rotas e os papeis do destino, chegando a falar com os motoristas, ficando a mercadoria em Portugal [as mercadorias nunca saíram de Portugal]), referindo também que eram pagos os trajectos para Espanha (que seriam mais longos), apesar da mercadoria ficar em Portugal, referindo também não se lembrar de CMR emitidos com destino da mercadoria para Inglaterra (B...), referindo também que “eles” estão ligados (reportando- se a uma dívida dos transportes que existia para com a E... e tendo o arguido AA ido a casa do arguido II para pagar tal dívida) e referindo ainda que ajudou a tirar as etiquetas da mercadoria (Red Bull), por ordens do arguido FF. As declarações do arguido II têm algum pendor auto-incriminatório, no sentido de que conhece factos que podem ser entendidos como indícios de participação, consciente e voluntária, na «fraude» (por ex., a elaboração de vários CMR para o mesmo transporte, por força da alteração do destino, e a cobrança de serviços de transporte para destinos que na realidade não aconteceram). Desde já se diga que os factos atrás relatados são claros indícios da prática de falsificação/adulteração/fabricação de documentos. Sublinha-se aqui o facto (de algum modo debatido em julgamento) de a responsabilidade pelo preenchimento do CMR competir ao transportador, ainda que se socorra do apoio do fornecedor da mercadoria e/ou da pessoa que contratou o transporte (como se verá à frente, o arguido FF contactava com os motoristas da E... [e com o arguido II] e falava sobre a elaboração de CMR, mas quem efectivamente os elaborava eram os motoristas [o arguido II referiu no seu interrogatório que todos os carros têm um livro de CMR]). O arguido AA, nas declarações prestadas em julgamento (que já foram várias vezes referidas e já foram analisadas), referiu, a propósito das empresas de transporte, que faziam o que ele dizia, levantavam a mercadoria e levavam para onde o arguido dizia, reconhecendo que o destino das mercadorias que constava dos documentos não era verdadeiro e dizendo que a transportadora colocava nos CMR o endereço que lhe dizia para colocar (dizendo ainda que nunca “fez” CMR). Referiu anda que falava com o arguido FF e este falava com a E... e que os documentos faziam parte da «fraude». A testemunha AAAAA (Cabo Chefe da GNR) referiu que acompanhou as escutas e que das mesmas resulta que o arguido FF falava com o gerente da E... (arguido II), explicando-lhe como devia fazer com os CMR (referindo a situação, descrita na acusação/pronúncia [como se verá] em que foi mostrado um CMR errado e houve autuação pela GNR). A testemunha BBBBB (funcionário da E...) explicou o procedimento de preenchimento dos CMR nos transportes e referiu um concreto transporte de Red Bull ou Schweppes, da L..., de Alcochete (onde carregou) e que levou a mercadoria para ... (como era uma 6ª feira e era tarde, a mercadoria ficou nas instalações da E... e na 2ª feira alguém a iria entregar), sabendo que a mesma seria para Espanha (pelos papeis que lhe deram), mas não tendo efectuado o transporte de tal mercadoria na 2ª feira. A testemunha CCCCC (funcionário da E...) também explicou o procedimento de preenchimento dos CMR nos transportes (leva o CMR da carga, que vai em branco e é preenchido no local da carga, tendo uma folha de registo semanal das cargas, com as viagens e o nº dos CMR). Confrontado com a existência de um CMR em que o local de descarga é em Londres, a testemunha referiu que nunca fez transportes para tal local. A testemunha referiu um transporte de um carga com início em Alcochete (L...), afirmando que o arguido FF lhe disse para descarregar em ... (afirmando não saber se o arguido II, seu patrão, estava a par desta alteração de percurso, mas afirmando depois que lhe disse mais tarde e que este afirmou que se era para ir para ... tudo bem), não se recordando de ter preenchido dois CMR e não se recordando da conversa telefónica que está transcrita nos autos. A testemunha DDDDD, motorista da E..., referiu que faz uma folha de registo, com a menção do número do CMR, que fez um ou dois transportes para o “Sr. FF”, mas não se recordando de falar com ele ao telefone, referindo que nunca fez transporte para Londres, referindo não se recordar de ter levado bebidas para Espanha (só tomate), referindo que a matrícula do camião que consta do CMR é sempre preenchida por si. A testemunha KKKK, motorista da E..., relatou a situação em que estava a circular em Évora (depois de ter carregado na H... desta cidade) e recebeu um telefonema do seu patrão a dizer que a descarga não era em Espanha, mas perto de Lisboa (Alverca; ...), que foi mandado parar pela GNR e que disse que o CMR dizia Espanha, mas que o patrão lhe disse que afinal era para Lisboa, afirmando não se recordar de ter falado com o arguido FF. A testemunha referiu nunca ter descarregado em Inglaterra, nem em Espanha, no que respeita a estes transportes [de bebidas] (só descarregou tomate em Espanha). A testemunha EEEEE (escriturária da E...) referiu que recebe os CMR dos motoristas (estes fazem uma folha de registo semanal) e faz a facturação de acordo com isso. A testemunha faz CMR quando o patrão solicita (por ex., quando a mercadoria fica no armazém da empresa), Conhece o arguido FF por ter ido duas ou três vezes à E..., sendo que uma delas foi acompanhado de um senhor estrangeiro e que fizeram pagamentos. No que respeita aos transportes referidos na acusação/pronúncia a título exemplificativo, cumpre referir a existência de outros meios de prova (colhendo-se a identificação e sistematização da prova que consta do Relatório Final da AT). (i) No que respeita ao transporte do óleo Fula (arts. 292º a 298º), correspondente ao circuito do art. 747º da acusação/pronúncia (com início numa venda da H... à J..., em 30/05/2019, mas em que a mercadoria só foi levantada na H... de Évora em 08/08/2019, passando documentalmente pela Q..., O..., A..., e sendo entregue na X..., Lda.): Das conversas entre os arguidos FF e II (e do arguido FF com o motorista da E...) é possível constatar que a mercadoria foi transportada no dia 08/08/2019 diretamente da H... de Évora para a X..., Lda.: - Sessão 1112 de 08-08-2019 08:45:34 (Alvo 108...060 — FF): FF liga a II da E..., pergunta se sempre tem carro para hoje às 10h00. II diz que sim. FF diz que depois envia a morada onde vai ser descarregada a mercadoria, perto de Lisboa. FF explica a forma como devem ser passados os CMR's, 1º CMR para a empresa espanhola J..., 2º CMR de Espanha para o armazém da E..., o 3º CMR do armazém da E... para o cliente; FF diz que aí não sabe se é para a empresa dele ou para a A..., mas que vai falar com o Dr. AA e já lhe liga. - Sessão 1160 de 08-08-2019 (Alvo 108...060 - FF): FF liga a II da E..., FF diz que o 1º CMR é de Évora para ... (J... TRADING SL), depois é de ... para ... para o seu armazém, ou seja, as empresas são da Q... para o O..., em relação ao último CMR, o cliente final enviou um email para a A... e é para passar um CMR do armazém da E... para o MM, não pode aparecer é o nome da A.... - Sessão 1194 de 08-08-2019 12:28:40 (Alvo 108...060 — FF): II da E... liga a FF, II diz que o carro já está a sair e que o mandou pelas ... para não haver problemas... II pede um numero de telefone onde vai ser feita a entrega, diz ainda que o homem vai fazer um CMR dos outros...que ele lá tem no livro e com outras matrículas, das instalações da E... para o local de entrega e não coloca mais nada. - Sessão 1198 de 08-08-2019 12:35:11 (Alvo 108...060 — FF): II (E...) liga a FF, FF diz que vai dar o numero de telefone da CC e que ela explica onde é aquilo, FF explica que a CC é a funcionaria do Dr. AA, que qualquer coisa é para ligar para ela. - Sessão 1207 de 08-08-2019 (Alvo 108...060 - FF): II (E...) liga a FF e alerta FF que já houve problemas com a Policia. II diz o itinerário pelo facto de ir no CMR com direção a Badajoz e se estar a deslocar para Lisboa. II dá o numero do Motorista (KKKK nº ...76), II diz que o carro seguiu e que vai lá descarregar, diz que retiraram as cópias das guias. FF diz que depois envia as guias corretas. II diz que levavam só as guias para .... FF diz que vai ligar ao Sr. AA. - Sessão 1211 de 08-08-2019 13:10:49 (Alvo 108...060 — FF): II (E...) liga a FF, FF diz que já falou com sócio, II diz que eles até à carga tiraram fotos, FF diz que o condutor não devia ter mostrado os outros papeis, que só devia ter mostrado os paneis da E... para Lisboa. - Sessão 1214 de 08-08-2019 13:18:02 (Alvo 108...060 — FF): FF liga a KKKK (motorista E...), o motorista diz que foi mandado parar assim que viram que ia seguir para Lisboa, e perguntaram o que é que Lisboa com a mercadoria se o destino é Badajoz. FF diz que não devia ter mostrado os papeis para Badajoz, que só devia ter mostrado o CMR da E... para Vila Franca. KKKK diz que só tinha o CMR para Badajoz e FF responde que não foi isso que tinha combinado com o II. KKKK diz que a polícia carimbou as guias do H... e CMR. FF diz que o II mandou seguir o motorista sem os papeis, que não devia ter seguido com esses papeis. FF diz que é necessário a direção onde a mercadoria tem que ser entregue. - Sessão 1224 de 08-08-2019 (Alvo 108...060 - FF): II (E...) liga a FF, II diz que eram os da Brigada Fiscal e que tiraram cópias daquilo tudo. FF diz que já disse ao motorista para fazer o CMR de ... para lá (destino). Falam em carimbar tudo e acertar todos os CMRs direitinhos. FF diz que amanhã estão com ele (referindo-se aos "novos" papeis). - Sessão 1269 de 08-08-2019 15:02:08 (Alvo 108...060 — FF): II liga a FF, II diz que esta Sra. (CC) também não sabe para onde é a mercadoria, FF explica que a CC é a pessoa que vendeu a mercadoria. Na busca à sede da arguida E... (Anexo 1AU) foram apreendidos documentos relacionados com alguns dos transportes efetuados, os respetivos CMR, faturas e uma folha de “Registo Semanal de Trafego” onde se identifica semanalmente, o motorista, a matrícula da viatura/trator, com a discriminação por dia e por CMR das localidades e das horas em que os transportes são efetuados. Na folha do “registo semanal de trafego”, relativo à semana de 5 a 9 de agosto de 2019 do motorista KKKK (Apenso de Busca 1AU, fl. 16) está registado que no dia 08/08/2019 foi carregado óleo Fula em Évora às 12h30 e descarregado em ... às 17h. Tem também a anotação "este CMR ficou o patrão com ele". Pela leitura do RDE de fls. 959 e 1066 a 1076 dos autos, confirma-se os veículos e as datas ora expostas, assim como a fatura e o CMR do H... para a J.... Apesar da discrepância de datas, a fatura do H... (datada de Maio) foi a apresentada na fiscalização do dia 08/08/2019, bem assim como a nota de crédito. Os CMR emitidos pela E... são os que constam dos factos provados (nºs 33889, 34958 e 33900). Nos dias seguintes, os arguidos FF e II continuam a conversar sobre a ação de fiscalização da GNR do dia 08/08/2019 (sessões 3151, 3272, 3285, 3563, 3611, 6469, de 20/08/2019, 21/08/2019, 21/08/2019, 23/08/2019, 23/08/2019 e 11/09/2019). Na sessão 6469 (de 11-09-201918:42:36 (Alvo 108...060 —FF)): II diz que já chegou a multa das finanças, FF diz que não tem problema que pagam, que não querem reclamar porque senão querem ver os papeis todos e assim é melhor pagar. (ii) No que respeita ao transporte do Red Bull (arts. 306º a 308º), correspondente ao circuito do art. 768º da acusação/pronúncia (com início numa venda da L... à B..., em 02/09/2019, em que a mercadoria foi levantada na L... [Alcochete] em 02/09/2019, passando documentalmente pela J..., Q..., O..., A..., U... e que esta última vendeu à Au..., Lda.): Das conversas entre os arguidos FF e II (e do arguido FF com o motorista da E... de nome CCCCC) é possível constatar o percurso da mercadoria em causa, bem como a elaboração da documentação relacionada com o mesmo: - Sessão 4875 de 02-09-2019 (Alvo 108...060 FF): FF liga a II (E...), FF pergunta se é possível estar em Alcochete entre as 11/11h30 para carregar; o II diz que vai ver... - Sessão 4882 de 02-09-2019 10:01:52 (Alvo 108...060 FF): FF liga a II (E...), FF pergunta se já sabe quem é que vai lá. II diz que vai sair agora de Alverca, quem lá vai carregar é o CCCCC e que vai carregar o REDBULL aos L... em Alcochete. FF diz que em principio era para ficar nas instalações da E... e entregar no dia seguinte, mas que vai confirmar. - Sessão 4890 de 02-09-2019 (Alvo 108...060 FF): II (E...) liga a FF, II diz que o condutor já lá está para carregar, FF diz que já fala com ele. - Sessão 4895 de 02-09-2019 11:09:53 (Alvo 108...060 FF): FF liga a CCCCC (condutor E...), FF identifica-se como sendo o FF da J..., FF diz que é de Alcochete para a J... ... (1º CMR) porque a B... vendeu a mercadoria à J.... FF diz que a Mercadoria é para o Au... em ..., que vai ver se ainda pode descarregar lá hoje... FF diz que vai ligar ao FFFFF para não demorar muito tem a carregar. - Sessão 4904 de 02-09-2019 11:27:37 (Alvo 108...060 FF): FF liga a CCCCC, FF diz que o que CCCCC vai carregar é REDBULL, não a Agua Tónica. - Sessão 4909 de 02-09-2019 11:37:35 (Alvo 108...060 FF): FF liga a CCCCC, FF diz que já enviou uma mensagem com os dados dos CMR. FF diz que é um CMR de Alcochete da B... para ... e de depois vai fazer outro CMR de ... (U...) para Au.... FF alerta que se for fiscalizado, para mostrar o papel do U... para o Au.... - Sessão 4918 de 02-09-2019 11:49:48 (Alvo 108...060 FF): CCCCC liga a FF e pergunta se o CMR que lhe vão fazer agora não interessa. FF diz que eles venderam à B... e por sua vez a B... vendeu-lhe a ele e que vai para o armazém dele em .... Depois você tem de fazer um CMR da U... para a Au... mais nada. CCCCC diz que vai já fazer o CMR. - Sessão 4928 de 02-09-2019 12:17:42 (Alvo 108...060 FF): CCCCC liga a FF e diz que eles fizeram um CMR para a B... e no local de entrega colocaram B.... FF diz que ele tem de colocar no local de descarga .... FF explica que a B... comprou a mercadoria, mas mandou um e-mail a pedir para fazer a entrega na empresa dele. CCCCC diz que pode meter entre parêntesis. FF diz que foram eles (B...) que compraram a mercadoria e venderam-na a ele. Diz ainda que quem comprou a mercadoria a ele (FF) já ligou para Au... a dizer que você hoje à tarde já está lá. CCCCC diz que a ser assim não precisa de fazer um CMR de ... para .... FF diz que isso não precisa fazer, que faz com o Sr. II e com a EEEEE. CCCCC diz que já fez um com o expedidor a U... para a Au.... FF diz para não falar no nome dele na Au.... - Sessão 4936 de 02-09-2019 13:19:18 (Alvo 108...060 FF): FF liga a CCCCC a perguntar a que horas deve estar lá. CCCCC diz que lá para as 4, diz que quando estiver lá a chegar lhe liga para eles dizerem que o camião está a chegar. - Sessão 4950 de 02-09-2019 14:33:42 (Alvo 108...060 FF): FF liga ao Sr. II, este pergunta se é para descarregar hoje. II diz que ligaram da U... por causa do CMR. FF diz que o ele (CCCCC) já tem tudo. Já falou com ele já tem o CMR da U... para a Au.... - Sessão 4956 de 02-09-201915:47:00 (Alvo 108...060 FF): FF liga a CCCCC este diz que mais 5 minutos já está lá. FF diz que vai dizer a eles para ligarem para lá. - Sessão 4958 de 02-09-2019 15:56:46 (Alvo 108...060 FF): FF diz a CCCCC que ele tem de ir abaixo preencher os papéis e depois é que vai carregar. Os CMR emitidos pela E... são os que constam dos factos provados (nºs 31858, 35151, 35152 e 31859). Na busca à sede da arguida E... (Anexo 1AU) foram apreendidos documentos relacionados com alguns dos transportes efetuados, os respetivos CMR, faturas e uma folha de “Registo Semanal de Trafego” onde se identifica semanalmente, o motorista, a matrícula da viatura/trator, com a discriminação por dia e por CMR das localidades e das horas em que os transportes são efetuados. Na folha do “registo semanal de trafego”, relativa ao motorista CCCCC e para o dia 02/09/2019, estão registados dois CMRs (...58 e ...59), com a descrição do trajeto “Couço-Alverca-Alcochete-Elvas-Pavia- Couço” (Apenso de Busca 1AU, fl. 76). Pela leitura do RDE de fl. 1435 dos autos, confirma-se que, no dia 02/09/2019 entre a 15h55 e as 18h45 foi visualizado o conjunto de veículos constituído pelo trator com a matricula ..-JG-.. e semirreboque com a matricula L- ...06 a estacionar na Rua ... em ... junto ao armazém "Au..." e um funcionário da empresa Au... com um empilhador a descarregar paletes de Red Bull do interior do semirreboque para o interior do armazém. Ponderada toda a prova acima referida, o tribunal não tem dúvidas em afirmar a existência de uma conduta do arguido II (no exercício da sua actividade de transportador), que claramente consubstancia a fabricação pelo arguido ou por alguém a seu mando (em representação da arguida E...) de documentação forjada (guias de transporte, CMR), relativa aos trajectos fictícios das mercadorias, bem como a elaboração de facturas de serviços nunca prestados (se isso integra ou não a prática do crime de falsificação de documento é algo que irá ser apreciado no âmbito da decisão jurídica da causa). Contudo, se tal conduta é indício de participação (consciente e voluntária) na «fraude» (e não há dúvidas de que é), pode opor-se que a «fraude carrossel» é mais do que forjar documentos de transporte (e elaborar facturas de transporte de acordo com transportes fictícios). É preciso que o arguido II conheça os contornos da «fraude» e aceite participar na mesma (de forma voluntária e consciente) depois desse conhecimento. Ora, é aqui que, no entender do tribunal, a prova existente nos autos não chega para sustentar uma condenação do arguido II (e da arguida E...) pela prática do crime de fraude fiscal qualificada. Em primeiro lugar, a interacção dos arguidos FF e II resume-se a questões de transporte de mercadorias (CMR, percursos, locais de carga e de descarga), não havendo uma única referência, nas suas conversas, a IVA (fuga ao IVA ou não pagamento de IVA), ainda que exista a intervenção de várias sociedades e o arguido II saiba disso, sabendo ainda que a mercadoria não chegava a ir a Espanha. Em segundo lugar, os transportes realizados pela E... não assumem (de longe) a proporção que, por exemplo, existiu com a Ar.... Como já foi referido, a acusação/pronúncia identificou, a título exemplificativo, seis circuitos com transporte da E.... A Tabela Excel identifica mais cinco (Linhas 126, 131, 136, 141 e 160 [a linha 106 não releva, como já foi referido]). Em terceiro lugar, ao contrário do que sucedeu com o arguido IIII, não resultou provado o pagamento de qualquer comissão ao arguido II pela colaboração na guarda, transporte e elaboração da documentação do trajecto fictício das mercadorias (ao contrário do que era afirmado na acusação/pronúncia). Em quarto lugar, apesar da acusação/pronúncia referir a retirada de etiquetas da mercadoria [água tónica Schweppes] (art. 312º), não diz que o arguido II tenha participado em tal actividade ou sequer que a ela tenha assistido (o que torna inócuo tal facto). Em quinto lugar, ressalta da análise da prova acima exposta que o arguido II aceitou fazer os transportes das mercadorias de acordo com as instruções do arguido FF (e este dizia que o arguido AA era seu sócio), por isso ser uma forma de angariar trabalho, sem que claramente perceba que esses transportes eram parte integrante de uma «fraude carrossel». Mesmo quando ocorreu a autuação da GNR, a ideia que passa das conversas dos arguidos FF e II é a de que este fazia os transportes como aquele queria (instruindo os seus funcionários a fazer aquilo que lhes fosse dito para ser feito pelo arguido FF) e, por isso, quando o “papel da Guarda” apareceu deu nota disso ao arguido FF (mas sem que tenha existido qualquer palavra de exigência ao arguido FF para ser este ou o arguido AA a pagar a coima, nem tão pouco qualquer referência a «fraude», mas tão só a “destino errado”). Em suma, apesar de existir prova indiciária (e de tal prova ser suficiente para demonstrar a fabricação pelo arguido II ou por alguém a seu mando [em representação da arguida E...] de documentação forjada [guias de transporte, CMR], relativa aos trajectos fictícios das mercadorias, bem como a elaboração de facturas de serviços nunca prestados), entende-se que tal prova não se revela suficiente para afirmar a participação dos arguidos II e E... na «fraude». Uma nota final para referir a contestação apresentada pelos arguidos II e E.... Tal contestação é de teor impugnativo da factualidade alegada na acusação/pronúncia, pelo que não existem factos a autonomizar, para lá dos que acima já foram analisados, com excepção dos factos alegados nos artigos 98, 99 e 100, os quais resultaram provados (por força dos depoimentos das testemunhas de defesa, do teor do relatório social do arguido II e do teor dos documentos 1 e 2 juntos com a contestação). Para concluir, a análise dos elementos probatórios existentes nos autos, acima realizada, não permite ao Tribunal concluir, com a certeza legalmente exigida para uma condenação criminal, pela participação (consciente e voluntária) dos arguidos II e E... na «fraude» (com consequente reflexo nos factos provados e não provados, sendo certo que os factos provados podem espelhar uma versão restritiva da matéria factual que constava da acusação, sem necessidade de consagração de específicos factos não provados). * 3.8) Os factos imputados ao arguido HH (com enfoque na parte da acusação/pronúncia identificada como «III – Caracterização dos membros do grupo. […] f) Q... – Unipessoal, Lda.» (arts. 49º a 61º) […] 8. HH […] (arts. 131º a 135º), na parte identificada como «VI – A concretização do plano. […] 4. A actuação de HH» (arts. 324º a 357º) e na parte final da acusação/pronúncia «IX – Conclusão / representação e vontade dos arguidos» (arts. 859º a 867º, 872º e 889º).A acusação/pronúncia imputa ao arguido HH a prática de factos susceptíveis de integração nos crimes de fraude fiscal qualificada, associação criminosa, falsificação de documento e branqueamento. De acordo com a acusação/pronúncia, a actuação criminosa do arguido HH está, em grande medida, relacionada com a sociedade (arguida) Q..., participante na «fraude» como “missing trader”. [A sociedade (arguida) Q... está acusada/pronunciada nos autos pela prática dos crimes de fraude fiscal qualificada e falsificação de documento.]. É certo que as provas existentes nos autos evidenciam a ligação do arguido HH a outras sociedades, nomeadamente, através de pessoas da sua confiança (“testas-de-fero”, outros colaboradores e o funcionário bancário MMMM [Banco 1...]). Contudo, tais sociedades não têm participação efeciva nos circuitos da «fraude» em causa nos autos, pelo que a sua relevância é relativa. A excepção é respeitante à sociedade Ar... (empresa de transportes), a qual será objecto de análise autónoma. O essencial da factualidade agora em análise é constituída, portanto, pela ligação do arguido HH à sociedade (arguida) Q... e ao arguido AA e seu «plano» da «fraude», bem como à questão do branqueamento (sendo certo que a questão da pertença do arguido HH à «organização» [que inculca a prática do crime de associação criminosa] já foi analisada). A) A participação do arguido HH na «fraude». De acordo com a acusação/pronúncia, a actuação criminosa do arguido HH ocorreu no período temporal que vai de Março de 2019 a Março de 2020. Já a participação na «fraude» da sociedade Q... surge aí reportada ao período temporal que vai do 2º trimestre de 2018 a Março de 2020 (cfr. parte da acusação/pronúncia respeitante à «qualificação jurídica», o que será um lapso, visto que esta sociedade foi constituída em 21/03/2019 e comunicou o início de actividade em 18/04/2019, como já foi analisado). Aquando da análise da parte da acusação/pronúncia identificada como «a actuação comum» (Ponto 3.4 da Fundamentação) foram extraídas duas conclusões, no que respeita ao arguido HH, que importa agora recordar: por um lado, concluiu-se que o arguido HH não participou na actuação comum inicial e, por outro lado, concluiu-se que o arguido HH participou na «fraude» no âmbito de uma actuação comum subsequente, através da sociedade Q... (concluindo-se ainda que tal actuação não assume a forma de «organização»). E logo aí se deixou consignado que a participação do arguido HH na «fraude» (que resultou provada) seria objecto de análise aquando da apreciação da parte da acusação/pronúncia identificada como a «concretização do plano». Portanto, a questão agora colocada para decisão é a da participação do arguido HH na «fraude». A acusação procurou demonstrar a existência de tal participação e a defesa do arguido refutou a existência de tal participação, tendo sido carreados para os autos diversos elementos probatórios e cabendo ao tribunal, na presente motivação, avaliar os referidos contributos probatórios (com recurso às regras legais expostas no início da presente motivação, onde avulta o recurso às regras da experiência e à livre convicção do tribunal), com vista a responder à questão acima colocada para decisão. O arguido HH não prestou declarações em julgamento. O arguido AA, nas declarações que prestou em julgamento, falou sobre a participação do arguido HH nos factos em causa nos autos. A apreciação, em geral, das declarações do arguido AA já foi atrás levada a cabo, salientando- se que a atitude confessória do arguido é relativa aos factos a si respeitantes e que, no que respeita aos factos dos restantes arguidos (nesta parte, apenas podem ser valoradas as declarações complementares prestadas pelo arguido [em 07/04/2022], uma vez que as primeiras declarações [de 22/02/2022] não foram sujeitas a contraditório [art. 345º, nº 4, do CPP], como já foi referido), as declarações do arguido AA não são propriamente incriminatórias, i.e., em prejuízo de outros co-arguidos (evidenciando-se, nesta parte, uma tentativa do arguido AA de ilibar alguns dos arguidos, que é contrariada, ao menos em parte, pela demais prova existente nos autos, como se verá). Assim, o arguido AA referiu que os arguidos BB, CC, DD, FF, EE e HH não estavam a par da fraude (“ninguém estava a par disto [fraude]”, disse o arguido). No que respeita ao branqueamento (o arguido HH transferir montantes monetários do arguido AA, provenientes da prática da «fraude», para o Brasil, com a finalidade de os dissimular e sonegar das autoridades portuguesas, impedindo o seu confisco), o arguido AA refutou a prática desses factos, quer na parte a si respeitante, quer (naturalmente) na parte respeitante ao arguido HH. Contudo, o arguido AA, não deixando de referir a qualidade de seu advogado do arguido HH, relacionou inequivocamente este arguido com a sociedade Q.... De facto, o arguido AA referiu que, sabendo que o arguido HH tinha muitos contactos, disse a este que precisava de duas empresas para o seu negócio, que este lhe perguntou para que queria as empresas e o arguido AA disse-lhe que era para aumentar a facturação (“para fazer facturas”), dizendo-lhe depois que era para reduzir o imposto a pagar pela A..., e que o arguido HH, após algum tempo, arranjou duas empresas, sendo uma delas a Q.... Referiu ainda que o arguido HH lhe disse para ter cuidado, para não fazer nada de errado, e que o arguido AA lhe respondeu que não se preocupasse. Questionado sobre o “Sr. AAA”, o arguido AA respondeu que o conheceu através do arguido HH (no escritório deste), que pediu ao arguido HH para comprar um computador portátil, que tal computador portátil foi adquirido e o “Sr. AAA”, munido de tal computador, foi para o escritório da A... fazer facturas da Q..., referindo o arguido AA que a arguida CC o ajudou com o programa de facturação (uma vez que o “Sr. AAA” não sabia que programa carregar para fazer as facturas). As testemunhas TTTT (Capitão da GNR, que coordenou a investigação) e BBB (Inspectora da AT, que integrou a equipa que participou na investigação e elaborou o Relatório Final da AT), revelando conhecimentos relevantes do processo e depondo de modo credível, revelaram que a sua razão de ciência, relativamente à participação do arguido HH nos factos, decorre da análise dos documentos juntos aos autos e das conversas telefónicas escutadas e transcritas nos autos (sendo que a análise destes meios de prova e as conclusões que daí se retiram constam do Relatório Final da AT, confirmado e, em larga medida, explicado em julgamento pela testemunha BBB). A testemunha GGGGG (militar da GNR) referiu que participou na investigação, com intervenção nas escutas telefónicas, concretamente, ouvindo o alvo HH (com início em Julho de 2019), explicando aquilo que, para si, decorreu da audição das conversas telefónicas (com especial destaque para a ligação do arguido HH à sociedade Q..., para a ligação dos arguidos a testas-de-ferro das sociedades ou colaboradores [NNN, OOO, AAA], para o acompanhamento da actividade da Q... pelo arguido HH e para a ligação do arguido HH ao funcionário bancário MMMM [Agência de ... do Banco 1...]). Analisados os meios de prova atrás referidos, verifica-se que o arguido HH era advogado do arguido AA (e da arguida BB), existindo várias conversas entre estes arguidos que se enquadram no exercício de tal actividade (e sem que existe ligação evidente das mesmas com a «fraude») e até conversas sobre outras questões (por exemplo, sobre a actividade profissional [futebolista] do filho [RRRR] da arguida BB). A existência de contactos telefónicos em que os arguidos HH, AA e BB remetem a abordagem de certos assuntos para encontros presenciais (que aconteceram, conforme documentado nos autos) tem relevância indiciária não muito expressiva. Sucede, porém, que a análise dos mesmos meios de prova (a começar pelas declarações do arguido AA, passando pelas conversas telefónicas e terminando nos documentos juntos aos autos) revela claramente a participação (consciente e voluntária) do arguido HH na «fraude», através da sociedade Q... (i.e., revela uma actuação do arguido HH que nada tem a ver com o normal exercício da profissão de advogado [a simples criação de uma sociedade comercial, sem mais, seria um acto típico de tal profissão, mas não foi isso que sucedeu no caso dos autos]). Vejamos. [Na exposição da fundamentação que se segue, o tribunal teve em consideração, além do mais, a descrição (e sistematização) das provas que consta do já referido Relatório da AT (fls. 105 a 112).]. No que respeita à constituição da sociedade (arguida) Q..., para além das declarações do arguido AA (já referidas), existem documentos nos autos (prova digital apreendida) que ligam o arguido HH a tal constituição (fls. 9479 a 9499 dos autos): - Em 20/03/2019 (12h19m), HHHHH (advogado) envia ao arguido HH documentos relativos à constituição da empresa online da sociedade Q...; - 20/03/2019 (17h31m), o arguido HH envia email a HHHHH com cópia assinada da constituição das sociedades Q... [e Az...]; - Em 12/04/2019, MMMM (Banco 1...) envia a HH documentos com a identificação da conta bancária da Q...; - Em 17/04/2019, o arguido HH envia email a MMMM (Banco 1...) com o comprovativo da morada de NNN (gerente formal da Q...), um documento da Portugal Telecom datado de 17/06/2016; - Em 18/04/2019, PPP (...) envia a HH email a avisar que é necessário efetuar os pagamentos das coimas relativas à comunicação de inicio de atividade fora do prazo, anexando as guias para pagamento, sendo que uma delas é relativa à Q.... A testemunha PPP (contabilista certificado) referiu que foi contabilista da Q... e que foi contactado pelo Dr. IIIII, do escritório do arguido HH (referindo que conhece este de outros processos e ainda hoje é contabilista de outras sociedades), para tratar do início de actividade da sociedade, o que fez, acabando por renunciar às funções por falta de colaboração do Dr. KKK. Referiu que nunca foi à sede da empresa, nunca recebeu documentos da empresa e, ao que sabe, a empresa não chegou a exercer actividade. Uma vez o arguido HH ligou-lhe por causa dos documentos da sociedade (perguntando à testemunha se eram devidos honorários pelos serviços que prestou) e a testemunha disse que tinham sido apreendidos. A utilização da sociedade (arguida) Q... na «fraude» foi admitida pelo arguido AA (integrando a atitude confessória deste arguido). De qualquer modo, a prova documental junta aos autos evidencia que: A morada declarada como sede social da Q... é Rua ..., .... Até 14/02/2020, a sociedade teve como sócio gerente NNN, tendo este sido substituído nessa data, nas funções de gerência, por OOO. Entre o 3º trimestre de 2019 e Janeiro de 2020 (cerca de 7 meses) foram emitidas faturas em nome da Q... a favor da O... num total, IVA incluído, de € 5.188.234,31. Os circuitos da «fraude» descritos nos autos evidenciam que a Q... sucedeu à P.... A Q..., desde a sua criação, nunca entregou nos cofres do Estado qualquer declaração periódica de IVA (todos os montantes de IVA que constam das faturas emitidas em nome da Q... não foram entregues nos cofres do Estado). A Q... não declarou, desde a sua criação, o pagamento de quaisquer rendimentos (por ex. rendimentos de trabalho dependente), pelo que não há qualquer registo de que a Q... tivesse alguma vez funcionários ao seu serviço. No ano de 2019, nenhuma entidade declarou ter efectuado aquisições à Q..., inclusivamente a própria O... (i.e., não foi entregue a declaração fiscal designada como Informação Empresarial Simplificada), tudo indicando que a Q... só emitiu facturas a favor da O.... Na busca efetuada ao local correspondente à sede social da Q... (acima referida) não foi detectada a laboração de qualquer sociedade. Na busca efectuada na Rua ..., ... (morada associada à sociedade S...) foi apreendido um computador portátil o qual continha ficheiros correspondentes a faturas de venda da Q... e no qual constava um ficheiro de excel com o layout de notas de crédito emitidas pela Q... para a O.... Nesse mesmo local (em ...), foi apreendida uma agenda com a indicação manuscrita de pertencer à arguida BB e, no verso da folha 10 dessa agenda, surge uma anotação manuscrita "... ...72" ("..." é o nome de um programa de faturação on-line e o número ali descrito corresponde ao número fiscal de contribuinte da sociedade Q...). Ainda em ..., na Travessa ... (local de residência de AA e BB) foram apreendidos diversos cartões de telemóvel aludindo a diferentes números, nomeadamente, o ...58, com apontamento "GM", que era usado pelo NNN da Q... (cfr., por ex., as sessões 150 e 154, de 02/08/2019, do Alvo 108...060 – FF). Na busca à residência da arguida CC, foram apreendidos carimbos das diferentes empresas usadas na «fraude» (I..., J..., D..., P... e Q...), bem como documento com código (password) de acesso à conta Google da Q... (bem como da J...), correspondência do Banco 1... em nome da Q..., nomeadamente, cópia do cartão com os códigos de validação, bem como outra diversa documentação relativa a esta sociedade. A participação do arguido HH na «fraude», através da utilização da sociedade (arguida) Q..., surge evidenciada por vários elementos probatórios, a seguir referidos (para além do que já foi referido, com destaque para as declarações do arguido AA e para a ligação do arguido HH à constituição da sociedade). Assim, em primeiro lugar, temos as pessoas que são os gerentes de direito da sociedade Q... (NNN e OOO), sendo notória a ligação destas pessoas ao arguido HH. O arguido HH foi alvo de escutas telefónicas (Alvo 107...040), iniciando-se a intercepção a este alvo em 01/07/2019 (e termo em 27/07/2020). Das inúmeras conversas (e SMS) escutadas e transcritas para os autos do referido Alvo (constantes dos Anexos C, C.1, C.2, C.3 e C.4), constam várias referências às pessoas atrás referidas (“NNN” e “OOO”), bem como à sociedade Q..., sendo manifesto o controlo que o arguido HH tinha sobre tais pessoas (“testas-de-ferro”) e, também por isso, sobre a sociedade: - Sessão 27835, de 25/07/2019 (Alvo 107...040 - HH): HH diz a NNN que "a sociedade dele está toda direita", e que "vão começar com ela no próximo mês ou em Setembro". NNN diz que é para ajudar a sua mulher. A análise dos circuitos da «fraude», constantes da acusação/pronúncia (e da Tabela Excel para a qual estas peças processuais remetem), evidenciam que a Q... (apesar de criada em Março/2019 e com início de actividade em Abril/2019) começou a ser utilizada (emitindo facturas para a O...) em Agosto de 2019 (cfr. art. 747º: factura da Q... para a O..., com data de 06/08/2019), confirmando assim a previsão do arguido HH. Em segundo lugar, temos o conhecimento da utilização da Q... na «fraude» pelo arguido HH. - Em 07/08/2019 é enviado um email de NNN [...], tratando-se de NNN, para o arguido HH com cópia da fatura nº 24 em anexo, referente à venda de óleo Fula da J... para a Q... (antes disso, o arguido FF envia um email a NNN [...], com a factura nº 24 em anexo). No mesmo dia, é enviado outro email para o arguido HH de HHHH [...], gerente de direito da O..., com a fatura n º A/1 da Q... para a O..., assim como é reencaminhado o email de NNN [...] para a O... referindo o envio da fatura nº A/1 (cfr. fls. 9500 a 9503 dos autos). Ora, tanto a factura nº 24, da J... para a Q..., como a factura nº A/l, da Q... para a O..., ambas enviadas para o mail do arguido HH, dizem respeito ao mesmo circuito da «fraude», atrás referido (art. 747º da acusação/pronúncia), sendo o circuito em que, pela primeira vez, a Q... foi usada no papel de “missing trader”, sendo evidente, portanto, quer o conhecimento pelo arguido HH da utilização da Q... (de acordo, aliás, com a sua previsão, como já foi referido), quer o fornecimento de tal informação ao arguido por outras pessoas (com inclusão do envio de facturas). Se o arguido HH se limitasse a constituir a sociedade (na sua actividade de advogado), certamente estas comunicações não existiriam. Em terceiro lugar, temos a prática de actos pelo arguido HH no âmbito da utilização da Q... na «fraude», que inclui o fornecimento de ordens ou instruções pelo arguido HH a AAA (que também foi alvo de escutas telefónicas [Alvo 108...060 e 112...060 – Anexo J], com início em 26/08/2019) e o relacionamento do arguido HH com o funcionário bancário MMMM (Banco 1... – ..., Vila Nova de Gaia). - Sessão 30040, de 28/07/2019 (Alvo 107...040 - HH): AAA liga a HH e este pergunta-lhe se sabe fazer faturas, mandar emails e falar inglês. AAA diz que escreve melhor do que fala. HH diz melhor ainda, mas que depois falam pessoalmente, Diversas conversas telefónicas escutadas e transcritas nos autos (tendo como alvo o arguido HH) revelam que AAA é uma pessoa que trabalhava sob instruções do arguido HH (como se verá). Como já foi referido, na busca realizada na Travessa ..., ... (local de residência de AA e BB) foram apreendidos diversos cartões de telemóvel aludindo a diferentes números, nomeadamente, o ...58, com apontamento "GM", que era usado pelo NNN da Volumelider. Ora, na busca à viatura de AAA foi apreendida uma folha com a cópia destes cartões de telemóvel, bem como uma folha contendo os dados de email da Q... (... e a palavra pass "líder%123") e ainda uma cópia do cartão do cidadão de NNN (à data gerente de direito da Q...) (cfr. Apenso 1CV). Estes dados, que estavam na posse de AAA (nomeadamente, os dados de email da Q...), eram os necessários para entrar no software "online" através do qual eram feitas as facturas desta sociedade (software: eBizpt). Tendo em conta a data da conversa entre o arguido HH e AAA, acima referida (ocorre uns dias antes da emissão das primeiras faturas em nome da Q...), e perante os documentos apreendidos na viatura de AAA, tudo aponta para que a pergunta do arguido HH sobre se AAA sabia emitir faturas, esteja relacionada com a emissão destas faturas da Q..., isto é, pelos menos a emissão inicial de facturas em nome desta sociedade foi materialmente efetuada por AAA (actuando sob as instruções do arguido HH). - Na busca realizada à residência da arguida CC (Rua ..., ..., fl. 99vº] foi apreendido um talão de levantamento de numerário da conta do Banco 2... da A... no valor de 1.000€, com data de 02/08/2019, com o apontamento manuscrito "'Dr. HH". Este valor teve como destinatário o arguido HH e como o levantamento ocorreu uns dias depois de o arguido HH ter pago o computador portátil adquirido em nome da Q... (como se verá) e uns dias antes da emissão das primeiras facturas em nome deste sociedade (como já se viu), tudo aponta para que aquele valor, ao menos em parte, esteja relacionado com a participação do arguido HH na «fraude». - Sessões 30613 e 30616, de 29/07/2019 (Alvo 107...040 - HH): AAA foi à Worten comprar um computador portátil, sob orientação de HH, dando o número fiscal de contribuinte da Q... para colocar na fatura. A factura emitida pela Worten para a Q..., datada de 29/07/2019, no montante de € 239,82, a que acresce o IVA no valor de € 55,16, identifica o cliente com o NIF ...72 (é o NIF da Q...) e identifica como meio de pagamento um cartão do Banco 1... cujo titular é “Dr. HH” (cfr. fl. 9160 dos autos). Mais uma vez se demonstra que AAA actuava sob instruções do arguido HH e que este participava na utilização da Q... na «fraude». - Sessão 31633, de 30/07/2019 (Alvo 107...040 - HH): HH liga a NNN. HH diz para NNN estar a estar ás 10h30m no Banco 1.... HH alerta NNN para não estar a fazer perguntas, e no caso de ter perguntas para lhas fazer a ele, HH. NNN na conversa faz referência ao AAA e à empresa Q.... - Sessão 32771, de 31/07/2019 (Alvo 107...040 – HH): HH liga a NNN. HH combina estar com o NNN às 15h15m no banco em ... que vai lá estar o gerente. Mais um exemplo da interacção (e o tipo de interacção) entre o arguido HH e NNN, com referência à Q.... - Sessões 150, 153, 154 e 158, de 02/08/2019 (Alvo 108...060 – FF): NNN liga a FF. NNN diz que pretendia o contacto de email do FF para lhe apresentar a empresa. FF diz que envia uma mensagem com o email. O email consta de uma SMS (sessão 153) .... “POR FAVOR ENVIE O DA SUA EMPRESA J... QUE EU ENVIO DA MINHA Q...@GMAIL OBRIGADO NNN” (sessão 154). “...” (sessão 158). O arguido FF (juntamente com a arguida EE) trabalhava sobre orientação e instruções do arguido AA e com forte ligação à sociedade J... (“conduit company” interveniente na fraude), como já foi referido, sendo certo que, conforme resulta dos circuitos da «fraude» provados nos autos, a partir de Agosto de 2019, a J... facturava para a Q..., o que justificou a conversa telefónica e a troca de mensagens acima referida. - Sessões 44808, 44845, 45305, 45395, 45677 e 45786, de 13-14/08/2019 (Alvo 107...040 - HH): Conversas entre AAA e HH, em que aquele refere estar em Moreira de Cónegos, falam no arguido AA, falam no NNN e falam na Q..., concretamente, nos procedimentos para fazer transferências bancárias da sociedade. Mais um exemplo da interacção (e o tipo de interacção) entre o arguido HH e AAA (e destes com o arguido AA) e da intervenção dos arguidos HH e AA (e de AAA) na actividade da Q... («fraude»). - Sessões 48408 e 48516, de 19/08/2019 (Alvo 107...040 - HH): MMMM (Banco 1...) fala com HH e diz-lhe que NNN foi ao banco e que queria informações da conta (em nome da Q...), que queria ter acesso à conta, que fizeram movimentos e não lhe disseram, que quer um cartão multibanco da conta. MMMM diz ainda que NNN deve ter ido a outro balcão e que lhe terão dito que a conta estava bloqueada (mas o MMMM não lhe deu esta informação e pede ao HH para não dizer ao NNN que lhe falou neste assunto). HH diz que o NNN vai “saltar fora” da empresa. De seguida, HH fala com AAA e comenta com este a conversa que teve com MMMM. Temos aqui um exemplo da interacção entre o arguido HH e MMMM (Banco 1...), com referência à sociedade Q... e ao “testa-de-ferro” NNN, bem como a interacção do arguido HH com AAA. - Sessão 59053, de 04/09/2019 (Alvo 107...040 - HH): HH fala com NNN e censura-o por ter ido a um balcão do banco e ter feito perguntas, sendo ele o titular da conta e diz-lhe que vai acabar com a empresa Temos aqui um exemplo da interacção entre o arguido HH e NNN (percebendo-se que este é um “testa-de-ferro”, ao serviço de HH). - Sessão 80880, de 26/09/2019 (Alvo 107...040 - HH): AAA liga a HH e pede dinheiro para a renda. HH diz que soube que ele {AAA) recebeu 100€ de AA e não gostou. Mais um exemplo da interacção (e o tipo de interacção) entre o arguido HH e AAA (e destes com o arguido AA). - Sessão 94215, de 10/10/2019 (Alvo 107...040 – HH): HH liga a NNN. NNN diz que lhe ligou a senhoria que tinha uma carta e um postal dos correios para levantar uma encomenda. NNN diz que recebeu uma chamada do Banco 1... para falar com a gestora da conta em ... (Dra. JJJJJ) sobre o bloqueio e para ver se não tinham recebido alguma carta na morada da empresa. NNN diz que a Dra. do banco com quem esteve a falar o questionou sobre se o bloqueio não estaria relacionado com as transferências da O... e NNN terá dito que não sabia. HH diz que já pediu ao AAA para ir levantar a correspondência. NNN diz que se HH quiser que ele pode lá passar. - Sessão 4865, de 11/10/2019 (Alvo 108...060 – AAA): NNN liga a AAA e diz que foi lá em baixo à loja e que tinha uma carta e um aviso de receção dos correios para levantar outra carta e que a este respeito já tinha falado com o Dr. e que precisa dos dados da empresa. AAA diz que não sabe o nome da empresa, que são tantas... NNN diz que tem uma carta das Finanças com ele e AAA diz que já tem outra que foi buscar na hora de almoço. Entre outras coisas, NNN fala numa empresa que está no seu nome e está com a conta congelada (querendo referir-se à Q...). NNN diz que está relacionado com umas transferências que foram feitas e AAA diz que a única coisa que fez foi fazer carimbos para a empresa (tratando-se uma vez mais da Q...) e que pagou com o cartão da empresa, pagou 60 euros. NNN diz que tem um documento com tudo o que foi feito, e que no banco lhe falaram nos nomes "O..." e Fula, 20000... diz que a questão é que foram feitas transferências e que logo de seguida saíram. Os carimbos atrás referidos foram adquiridos na By..., S.A., em 08/08/2019, através da fatura ...89, no valor total de € 60,06 (constante no sistema E-Factura [Q..., óptica do adquirente]). Mais um exemplo da interacção (e o tipo de interacção) entre o arguido HH e NNN e AAA, com relação à sociedade Q..., revelando também o claro domínio da sociedade pelo arguido HH e revelando ainda que o NNN é um mera “testa-de- ferro”, ao serviço dos arguidos HH e AA (e do esquema da «fraude»), pouco ou nada sabendo da “actividade” (emissão de facturas e transferências bancárias) da sociedade da qual é legal representante. - Sessão 198034, de 07/01/2020 (Alvo 107...040 – HH): HH liga a NNN e pergunta a que horas é que o NNN vai assinar a saída da sociedade. NNN diz que só saí quando estiver tudo direitinho, diz que tem as dividas para pagar, é a situação do IVA e que as transferências não foi ele que fez. NNN diz que a conta do Banco 1... está bloqueada a pedido do tribunal, que o processo está em ... de Azeméis. HH diz que o NNN sai da sociedade “com data para trás”. NNN diz que só sai quando estiver com tudo pago. HH diz que o NNN estava a receber todos os meses 400 euros e que recebeu ainda 1500 euros. NNN diz que sai só quando o IVA estiver pago (600 euros), HH diz para NNN trazer as guias das Finanças, que eles pagam. NNN diz que a outra questão está relacionada com o tribunal. NNN diz que só um ressacado é que fazia o que ele fez, respondendo a HH que o que fez foi dar o seu nome para a firma. NNN diz que vai pôr tudo em pratos limpos, referindo o nome do arguido AA (dizendo-lhe o arguido HH que já teve essa conversa há quatro meses atrás), dizendo que tem um apontamento com as firmas / empresas todas). NNN diz que o tribunal mandou bloquear as contas todas por causa das transferências de 10.000 euros. HH diz que o NNN, de forma a resolver as coisas, tem que sair o quanto antes da empresa. Fica acordado pagarem o IVA para o NNN sair da empresa. HH diz também que depois vão ver a questão do tribunal (NNN diz que falou com MMMM [Banco 1...] e que este lhe disse que a conta foi congelada por ordem do tribunal). HH diz que NNN tem de sair rapidamente da empresa (“temos de tirar o teu nome fora da empresa o mais depressa possível”), para não ter problemas (“queres ficar lá para quê? Pra haver dívidas todos os dias?”), referindo que tem de se arranjar um “ressacado” para colocar na empresa e que já tem o “gajo” (para isso). - Sessões 200358, de 09/01/2020, 214844, de 23/01/2020, 225248, de 03/02/2020, e 225286, de 03/02/2020, (Alvo 107...040 – HH): São conversas entre o arguido HH e o NNN, em seguimento da conversa de 07/01/2020, atrás referida (nomeadamente, a entrega de dinheiro pelo arguido HH a NNN para este efectuar o pagamento às Finanças, a questão do tribunal, a passagem da empresa para outra pessoa e a resistência de NNN, o pagamento de quantias monetárias pelo arguido HH a NNN, a afirmação de NNN de que foi o arguido HH que o “meteu em tudo”). - Sessão 235607, de 12/02/2020 (Alvo 107...040 – HH): HH liga a NNN e este último diz que precisavam de conversar. NNN diz que recebeu uma carta do banco e que tem mais umas cartas das finanças e que quer resolver as coisas o mais rapidamente possível. HH diz que resolve isso e o NNN sai com data de Janeiro, que ele tem que saltar fora da empresa. NNN diz que a ideia foi boa para tentarem ganhar dinheiro. HH diz que deu ao NNN de uma vez 3000 euros e mais dois mil e tal... HH 'HH diz que tem as coisas com data de Janeiro para o NNN assinar, para saltar fora da empresa. NNN diz que os problemas estão relacionados com depósitos e levantamentos no próprio dia (“o problema todo que deu foi o levantar, o transferir e levantar na mesma hora”) e que não foi ele que esses movimentos e se o questionarem não consegue explicar esses movimentos. HH diz que quem vai ficar na posição do NNN é o OOO. Vai passar as quotas à data de janeiro. - Sessão 236172, de 12/02/2020 (Alvo 107...040 – HH): HH e NNN falam e este diz que não se importa de assinar (a saída da sociedade), mas precisava que lhe “desenrascasse € 1.500,00”, falando depois de uma dívida com a oficina do seu automóvel, respondendo o arguido HH que o ajuda, que não há problema. O teor das referidas conversas revela, mais uma vez e de modo cristalino, a interacção (e o tipo de interacção) entre o arguido HH e o NNN, descrevendo a forma como o arguido HH controla a sociedade Q... através dos “testas-de-ferro” (um “ressacado”; o NNN diz que só um “ressacado” fazia o que ele fez, i.e., dar o nome para a sociedade, sob instrução do arguido HH e contra pagamento de quantia monetária por este), revelando a ligação do arguido AA com a sociedade e com o arguido HH (o NNN ameaça pôr tudo em pratos limpos, aí incluindo falar do arguido AA) e sendo evidente que a Q... era utilizada para fins ilícitos (não havendo dúvidas de que se trata do esquema da «fraude» demonstrado nos autos e já analisado). Como já foi referido, a sociedade Q... teve como sócio gerente, até 14/2/2020, o já referido NNN e, a partir dessa data, passou a exercer tal função o também já referido OOO (cfr. certidão permanente da sociedade junta aos autos e cfr. documentos constantes do Apenso 1CU – NNN), em sintonia com o teor das conversas acima referidas. Para concluir, resultou provada nos autos a participação consciente e voluntária do arguido HH na «fraude» (actuação comum subsequente), através da sociedade Q... (i.e., com utilização desta sociedade na «fraude») (com consequente reflexo nos factos provados e não provados, sendo certo que os factos provados podem espelhar uma versão restritiva da matéria factual que constava da acusação, sem necessidade de consagração de específicos factos não provados). B) A participação do arguido HH no branqueamento. Já foi referido que o arguido HH não prestou declarações em julgamento. Já foi referido que o arguido AA, nas declarações que prestou em julgamento, falou sobre a participação do arguido HH nos factos em causa nos autos. No que respeita ao branqueamento (o arguido HH transferir montantes monetários do arguido AA, provenientes da prática da «fraude», para o Brasil, com a finalidade de os dissimular e sonegar das autoridades portuguesas, impedindo o seu confisco), o arguido AA refutou a prática desses factos, quer na parte a si respeitante, quer (naturalmente) na parte respeitante ao arguido HH. Ora, analisada a prova constante dos autos, resulta evidente não ter sido feita demonstração cabal da factualidade em análise (branqueamento). É certo que o arguido HH fazia transferências de dinheiro para o Brasil, usando para tal o seu colaborador OOO (conforme alegado no art. 348º da acusação/pronúncia e resulta da prova documental junta aos autos [referida em nota de rodapé ao referido artigo]). Contudo, a prova documental demonstra a objectividade das transferências (i.e., as mesmas foram realizadas), não existindo prova cabal de que tais transferências correspondessem a uma actividade de ocultar e branquear rendimentos ilícitos, quer do arguido HH, quer do arguido AA. De resto, a acusação/pronúncia, no que respeita ao arguido HH não concretiza minimamente que rendimentos foram obtidos pelo arguido HH com a participação na «fraude». Por exemplo, na sessão 36563, de 05/08/2019 (Alvo 107...040 – HH) (esta sessão é idêntica à sessão 6471 do Alvo 106...040 – AA, uma vez que ambos os interlocutores estavam a ser escutados), em conversa entre os arguidos HH e AA é referida uma tentativa de transferência para o Brasil, mas depois são referidas transferências entre sociedades, não ficando claro a título foi feita a mencionada tentativa de transferência. Também a comparticipação monetária do arguido AA numa viagem que o arguido HH fez ao Brasil (cuja prova resulta, por exemplo, da sessão 261582, de 07/03/2020 [Alvo 107...040 – HH]) não prova que a viagem teve como propósito a ocultação e branqueamento de rendimentos ilícitos do arguido AA por parte do arguido HH ou rendimentos ilícitos do arguido HH. E a sessão 266402, de 15/03/2020 (Alvo 107...040 – HH), em que o arguido HH fala com MMMM (Banco 1...) sobre investimentos no Brasil não prova que esteja em causa a actividade de ocultar e branquear rendimentos ilícitos do arguido HH ou do arguido AA. Para concluir, a análise da questão da participação do arguido HH no branqueamento, nos termos atrás expostos, leva o tribunal a concluir pela existência de dúvida sobre tal participação (com consequente reflexo nos factos provados e não provados, sendo certo que os factos provados podem espelhar uma versão restritiva da matéria factual que constava da acusação, sem necessidade de consagração de específicos factos não provados). C) A contestação da arguida Q... Unipessoal, Lda. A fundamentação atrás exposta incluiu a actuação da sociedade Q... na «fraude». Esta sociedade apresentou contestação nos autos, havendo agora que apreciar tal contestação. Ora, a alegação constante da referida contestação é de teor impugnativo da factualidade alegada na acusação/pronúncia, pelo que não existem factos a autonomizar, para lá dos que acima já foram analisados. * 3.9) Os factos imputados aos arguidos KK e LL (com enfoque na parte da acusação/pronúncia identificada como «VI – A concretização do plano. […] 5. A actuação de LL e de KK em representação da H... S.A.» (arts. 358º a 459º), na parte final da acusação/pronúncia «IX – Conclusão / representação e vontade dos arguidos» (arts. 877º a 881º e 889º) e na contestação apresentada pelos arguidos).A acusação/pronúncia imputa a estes arguidos a prática de factos susceptíveis de integração nos crimes de fraude fiscal qualificada, falsificação de documento, corrupção passiva no sector privado e de uma contra-ordenação relativa à venda de bens com prejuízo. A definição (naturalmente sucinta) do objecto do processo, no que respeita aos arguidos KK e LL (doravante assim identificados), não pode deixar de começar pela sua ligação à sociedade H... (doravante assim identificada) e pela intervenção desta sociedade nos factos narrados na acusação/pronúncia. A acusação/pronúncia refere (e resultou provado) que os arguidos KK e LL eram / são funcionários da H... (o primeiro é director do departamento de exportação desta sociedade e o arguido LL é gestor de exportação) e que actuavam no desempenho das suas funções. A acusação/pronúncia refere que (todos) os circuitos comerciais, incluídos no desenvolvimento do plano criminoso (que inclui a execução de um ciclo de transmissões fictícias de mercadorias), tiveram início com vendas intracomunitárias (isentas de IVA) junto de sociedades denominadas “brokers”, identificando a H... como uma dessas sociedade “broker”. A H..., sociedade grossista que, na alegação da acusação/pronúncia (cfr., por ex., arts. 140º e 141º e 358º e ss.), tem “uma actividade real e um volume de negócios considerável, nomeadamente através do comércio por grosso de produtos alimentares e de bebidas (alcoólicas e não alcoólicas)” e que “primeiramente vende[m] para sociedades fora do território nacional”, assume posição de relevo nos circuitos que constam da acusação/pronúncia (e na Tabela Excel para a qual aquelas peças processuais remetem). [A sociedade H... não está a ser julgada no âmbito dos presentes autos (conforme decisão proferida em momento anterior ao início do julgamento), mas a sua actuação, através dos arguidos KK e LL, releva para a análise da actuação destes e de outros arguidos.]. De facto, quanto ao ano de 2018, a acusação/pronúncia identifica 109 circuitos (arts. 560º a 668º), entre 20/04/2018 e 18/12/2018 (datas de início dos circuitos). São várias as empresas (“brokers”) que estão no início dos circuitos (Bf..., Bg..., H..., N..., não identificada). Mas a H... ocupa uma parte muito relevante, pois, desses 109 circuitos, 100 começam na H.... [A Tabela Excel para a qual a acusação/pronúncia remete identifica número superior de circuitos, ainda que algumas das linhas da Tabela incluam circuitos incompletos/irrelevantes ou apenas com transportes. O Relatório da AT refere que, no ano de 2018, foram identificados 117 circuitos. Este número corresponde, segundo cremos, ao número de circuitos em que existe factura de uma empresa broker no início do circuito. Contudo, a acusação/pronúncia inclui um circuito (art. 595º) em que aquele pressuposto não se verifica (i.e., o início do circuito surge com uma empresa não identificada). Assim, apenas foram considerados os circuitos (109) que constam da acusação/pronúncia, frisando-se, no entanto, que a consideração de outros circuitos (da Tabela Excel) levaria à mesma conclusão, i.e., a H... ocupa uma parte muito relevante desses circuitos.]. Quanto ao ano de 2019, a acusação/pronúncia identifica 122 circuitos (arts. 680º a 802º [o art. 799º não tem circuito]), entre 03/01/2019 e 12/12/2019 (datas de início dos circuitos), existindo 20 circuitos com várias voltas e 102 circuitos com uma volta. Mais uma vez, a H... ocupa uma posição de destaque, pois, dos 20 circuitos de várias voltas, 13 começam na H... (entre 28/03/2019 e 14/10/2019 – datas de início dos circuitos) e, dos 102 circuitos de uma volta, 82 começam na H... (entre 11/01/2019 e 09/10/2019 – datas de início dos circuitos). Contudo, a relevância factual da actuação da H... e dos arguidos KK e LL, evidenciada na acusação/pronúncia (que se mostra conforme com a realidade, visto não haver dúvidas sobre as vendas efectuadas / iniciadas pela H... nos circuitos descritos na acusação/pronúncia), não tem correspondência na imputação criminosa que aí é feita aos mesmos arguidos (sendo certo que agora apenas releva o caso dos arguidos KK e LL). De facto, apesar da actuação da H... e dos arguidos KK e LL, na narração da acusação/pronúncia, decorrer durante o ano de 2018 (desde o 2º trimestre – 20/04/2018) e durante o ano de 2019 (até 14/10/2019), a actuação criminosa aí imputada aos arguidos KK e LL (e à arguida H...) (fraude fiscal qualificada, falsificação de documento, corrupção passiva no sector privado e de uma contra-ordenação) surge reportada ao período temporal que vai de Agosto de 2019 a Outubro de 2019. Quer dizer, no ano de 2018, a H... (através dos arguidos KK e LL) já negociava (em larga escala) com a “organização” (palavras da acusação/pronúncia). No ano 2019, a H... (através dos arguidos KK e LL) continuou a negociar (em larga escala) com a “organização” (palavras da acusação/pronúncia). Mas, a conduta criminosa dos arguidos KK e LL só acontece a partir de Agosto de 2019 (e cessou em Outubro de 2019, porquanto, nesta altura cessaram as relações comerciais com a “organização” [palavras da acusação/pronúncia]). Cumpre aqui referir que, dos 82 circuitos de uma volta do ano de 2019, com início na H..., apenas 28 são a partir de 01/08/2019 (Tónica Schweppes, Sumol Laranja / Ananás, Dolce Gusto, Coca-cola, Red Bull, Caldos Knorr, Óleo Fula e Óleo Pima). E cumpre referir que, dos 13 circuitos de várias voltas do ano de 2019, com início na H..., apenas 3 são a partir de 01/08/2019 (Licor Beirão, Dolce Gusto e Licor Beirão). [Vamos aqui abstrair do facto de as encomendas de bens poderem ter ocorrido em momento anterior a Agosto de 2019 e só serem sido satisfeitas depois desse momento temporal e vamos abstrair do facto de a conduta criminosa poder existir a partir do início, do meio ou do fim do mês de Agosto de 2019, questões que, caso se mostre necessário, serão à frente analisadas.]. Dito doutra forma, a acusação/pronúncia alega que a fraude (i.e., a fraude carrossel do IVA, materializada, além do mais, nos circuitos acima referidos) existe desde o 2º trimestre de 2018 (sendo certo que, conforme já foi referido noutra parte da fundamentação, tal facto resultou provado – o arguido AA confessou tal facto). Os arguidos KK e LL (e a H...) participaram objectivamente nessa fraude desde o início (visto que a H... efectuou vendas incluídas nos circuitos fraudulentos, como acima também foi referido, e os arguidos tinham a qualidade de funcionários daquela sociedade). Contudo, no entender da acusação/pronúncia, a participação criminosa dos arguidos KK e LL (e da H...), na mencionada fraude, apenas ocorre o período temporal que vai de Agosto de 2019 a Outubro de 2019. Saliente-se que, de acordo com a acusação/pronúncia, a descrição da actuação negocial (quer quanto à intervenção de várias entidades [apesar de haver mudança de alguns intervenientes], quer quanto aos procedimentos negociais) não apresenta diferenças entre o momento anterior a Agosto de 2019 e o momento posterior a tal data. Assim, a pergunta que se impõe (e o raciocínio motivacional do tribunal não pode deixar de ter este ponto de partida) é a seguinte: o que ocorreu, a partir de Agosto de 2019, para se afirmar que os arguidos KK e LL praticaram a conduta criminosa que lhes é imputada na acusação/pronúncia (fraude fiscal qualificada, falsificação de documento, corrupção passiva no sector privado e de uma contra-ordenação)? A resposta, na perspectiva da acusação/pronúncia, não se apresenta difícil: se a actuação negocial não apresenta diferenças entre o momento anterior a Agosto de 2019 e o momento posterior a tal data, o que mudou foi o conhecimento dos arguidos KK e LL face à fraude (e a consequente participação voluntária na mesma). Quer dizer, na perspectiva da acusação/pronúncia, entre o 2º trimestre de 2018 e Julho de 2019 (ou algum momento de Agosto de 2019), os arguidos KK e LL (e a H...) participaram inconscientemente na fraude. E a partir de Agosto de 2019 (sem preocupação de definir, agora, o momento exacto do mês em que tal ocorreu) os arguidos KK e LL (e a H...) participaram consciente e voluntariamente na fraude. Na contestação que apresentaram nos autos, os arguidos KK e LL refutaram alguma vez ter participado consciente e voluntariamente na fraude (sustentando, em síntese, que durante o período em que existiu relação comercial entre a H... e o arguido AA e demais arguidos e as “suas” empresas, não tiveram conhecimento ou consciência de estar a participar numa fraude). Em consequência, a actividade probatória realizada nos autos (da acusação e da defesa) consistiu, nesta parte, em carrear para o processo elementos probatórios da existência (acusação) ou inexistência (defesa) de conhecimento, consciência e/ou vontade, por parte dos arguidos KK e LL, face à mencionada fraude. E a actividade do tribunal, na presente motivação, será a de avaliar os referidos contributos probatórios (com recurso às regras legais expostas no início da presente motivação, onde avulta o recurso às regras da experiência e à livre convicção do tribunal), com vista a responder à questão acima colocada para decisão. A) Previamente à avaliação dos contributos probatórios relevantes para a apreciação dos factos imputados nos autos aos arguidos KK e LL, importa fazer uma precisão sobre tais factos, por referência à narração vertida na acusação/pronúncia, salientando-se a importância de se atentar na delimitação temporal da conduta criminosa imputada aos arguidos. Em termos gerais, quando a conduta criminosa imputada a um arguido na acusação surge temporalmente limitada (por referência a uma realidade factual de duração temporal superior), importa que os factos e as consequências (jurídicas) da conduta imputada ao arguido esteja em coerência com a referida limitação temporal. Ora, no caso dos autos, a acusação/pronúncia não observou, em alguns pontos da narração dos factos, a apontada necessidade de coerência. Vejamos alguns exemplos. (i) Se a actuação criminosa imputada aos arguidos KK e LL (e à arguida H...) (fraude fiscal qualificada, falsificação de documento, corrupção passiva no sector privado e de uma contra- ordenação) surge reportada, na acusação/pronúncia, ao período temporal que vai de Agosto de 2019 a Outubro de 2019, não se percebe a razão de a acusação/pronúncia, na parte que refere ser relativa à «5. A actuação de LL e de KK em representação da H... S.A.» (artigos 358º a 459º), incluir factos (artigos 381º a 445º) respeitantes a circuitos comerciais cuja localização temporal, de todos eles, é anterior a Agosto de 2019. Quer dizer, a acusação/pronúncia pretende descrever a actuação criminosa imputada aos arguidos KK e LL (a narração da acusação/pronúncia não pode ter outro sentido que não seja o de estar em causa a conduta criminosa dos arguidos) com a referência a factos relativamente aos quais a acusação/pronúncia entende não haver qualquer crime praticado por aqueles arguidos (não está em causa a circunstância de tais factos integrarem a fraude, porque integram; o que sucede é que tais factos não integram a fraude na parte em que, de acordo com a acusação/pronúncia, os arguidos KK e LL intervêm!). Por tal razão, tais factos não deveriam constar daquela parte da acusação/pronúncia (pois aí está em causa a conduta criminosa imputada aos arguidos), mas da parte da acusação/pronúncia que descreve os vários circuitos do ano de 2019 (correcção que o tribunal fará na narração da matéria factual provada [e não provada]). (ii) A narração do art. 454º da acusação/pronúncia encerra várias formas de desadequação à limitação temporal da conduta dos arguidos KK e LL. A redacção deste artigo é a seguinte: “Em suma, LL e KK, apesar da recorrente mudança de sociedade apresentada por AA e das sucessivas inactivações dos respectivos VIES e, bem assim, do conhecimento, pelo menos desde Agosto de 2019, de que a mercadoria fornecida pela H... a tais sociedades, com isenção de IVA, retorna ao mercado português a preço inferior ao da sua aquisição, continuaram a fornecer às sociedades controladas e geridas por AA e posteriormente também por GG, avultado número de camiões e paletes de mercadorias, conforme infra se descreverá in “o esquema em acção”, com vista (…)”. Em primeiro lugar, a “recorrente mudança de sociedade apresentada por AA” e as “sucessivas inactivações dos respectivos VIES”, são factos que, de acordo com a acusação/pronúncia, ocorreram, em grande medida, numa altura em que os arguidos não praticaram qualquer crime (logo, ainda que o facto se revele verdadeiro, a importância desse facto é relativa). Em segundo lugar, a acusação/pronúncia refere que o conhecimento da «fraude» pelos arguidos KK e LL ocorreu em Agosto de 2019 e, de seguida, refere que os arguidos, não obstante esse conhecimento, “continuaram a fornecer às sociedades controladas e geridas por AA e posteriormente também por GG”. Está em causa a expressão “posteriormente”. Resulta da acusação/pronúncia que, antes de Agosto de 2019 (i.e., antes do conhecimento e da vontade de participar na fraude), os arguidos KK e LL (através da H...) já forneciam ao arguido AA e ao arguido GG (através das sociedades controladas por estes). De facto, a acusação/pronúncia refere que a parceria dos arguidos AA e GG (que implica o controlo e uso de sociedades por ambos e a obtenção por estas de mercadorias da H...) já existia desde 2018. Ou será que a acusação/pronúncia quer aqui dizer que o arguido GG não está na «fraude» desde o início, ao contrário do que havia afirmado? A contradição parece-nos evidente. Em terceiro lugar, relacionada com a anterior questão, a acusação/pronúncia não é clara quanto à interacção (criminosa) dos arguidos KK e LL com o arguido GG. De acordo com a acusação/pronúncia, os fornecimentos da H... para a B... tiveram início em 22/08/2019 (o que situa o início desses fornecimentos em data próxima do início da conduta criminosa imputada pela acusação/pronúncia aos arguidos KK e LL). Contudo: - Se o conhecimento da «fraude» pelos arguidos KK e LL é anterior à entrada do arguido GG (B...) na «fraude», a expressão “posteriormente” (art. 454º) faz sentido (significando que a conduta criminosa dos arguidos KK e LL já existia aquando da entrada do arguido GG), mas está em contradição com a “arquitectura” base da acusação, assente na parceria dos arguidos AA e GG desde 2018 (cfr., por ex., o art. 152º); - Se o conhecimento da «fraude» pelos arguidos KK e LL é posterior à entrada do arguido GG (B...) na «fraude», a expressão “posteriormente” (art. 454º) não faz sentido, pois tal conhecimento ocorreria numa altura em que os arguidos já forneciam ao arguido GG. Mais uma vez, a contradição parece-nos evidente. Em quarto lugar, a acusação/pronúncia (art. 454º remete para o “esquema em acção” e para o que aí se descreve). Ora, a remissão para o “esquema em acção” corresponde a uma remissão para factos (circuitos da fraude), em grande medida, anteriores ao início da conduta criminosa que a acusação/pronúncia imputa aos arguidos KK e LL. (iii) Também a referência ao volume de negócios da H... nos anos de 2018 e 2019 constitui facto de importância relativa, uma vez que, em parte muito substancial desse período temporal, não existe qualquer crime praticado pelos arguidos KK e LL (e pela H...). Quer dizer, a relevância do aumento do volume de negócios, a existir, deveria ser feito tendo por referência o período temporal em que se verificou a conduta criminosa e não todo o período temporal em que ocorreram relações comerciais. (iv) De igual modo, a referência a prémios e vantagens patrimoniais, sem referência a período temporal específico (nomeadamente, ao período temporal da conduta criminosa imputada aos arguidos) não será conforme com a delimitação temporal da conduta criminosa feita na acusação. (v) Por fim, a pretensão de responsabilização dos arguidos pela vantagem / prejuízo da fraude não pode ter em consideração o valor total da vantagem / prejuízo da fraude, mas apenas o valor da vantagem / prejuízo referente ao período temporal em que se verificou a conduta criminosa imputada aos arguidos. De facto, se a vantagem patrimonial ilegítima da H... (e dos arguidos KK e LL) corresponde ao IVA do conjunto das vendas que a H... efectuou (por entender, a acusação/pronúncia, que, materialmente, estas vendas não cumprem o pressuposto de isenção inerente às transmissões intracomunitárias), então apenas podem ser valoradas (em sede de imputação de vantagem ilegítima àqueles arguidos) as vendas (e respectivo IVA) realizadas no período temporal que integra a conduta criminosa imputada aos arguidos. Repare-se que, na questão em apreço, a delimitação temporal, para além de provocar uma divergência assinalável quanto ao valor da vantagem patrimonial, poderá provocar também uma divergência da qualificação jurídica da conduta dos arguidos (na medida em que o valor do IVA não atingirá, por período, o limiar quantitativo de € 200.000,00 previsto no art. 104º, nº 3, do RGIT). Em suma, o tribunal não pode perder de vista a delimitação temporal, feita na acusação/pronúncia, relativamente à conduta criminosa imputada aos arguidos (e, em momento oportuno, se for caso disso, fazer corresponder os factos e as consequências jurídicas à limitação temporal da conduta criminosa dos arguidos), salientando-se que a necessária consideração da apontada delimitação temporal levará a relativizar algumas das premissas e/ou conclusões alcançadas pela acusação/pronúncia, no que respeita à conduta criminosa imputada aos arguidos KK e LL, como se verá. B) Passemos agora à avaliação, propriamente dita, das questões probatórias colocadas para decisão no que respeita aos factos imputados nos autos aos arguidos KK e LL. Avançando na definição do objecto do processo, no que respeita aos arguidos KK e LL, a acusação/pronúncia refere que estes arguidos tiveram conhecimento, pelo menos desde Agosto de 2019, de que a mercadoria fornecida pela H... às sociedades controladas e geridas pelo arguido AA e posteriormente também por GG, com isenção de IVA, retorna ao mercado português a preço inferior ao da sua aquisição e, não obstante tal conhecimento, continuaram a fornecer às mencionadas sociedades (até Outubro de 2019) avultado número de camiões e paletes de mercadorias, com vista à obtenção, com esta prática, de vantagens significativas para si e para a sociedade H..., bem sabendo que estas só poderiam ser realizadas à custa do engano e da omissão de liquidação de imposto (IVA) à Autoridade Fiscal Portuguesa (cfr., por ex., os arts. 454º e 878º da acusação/pronúncia). Definida, em traços gerais, a participação dos arguidos KK e LL na fraude, na perspectiva da acusação/pronúncia, é tempo de verificar se a versão da acusação/pronúncia resultou ou não provada (o mesmo acontecendo com os factos alegados na contestação dos arguidos). B.1) Os arguidos KK e LL, na contestação que apresentaram nos autos, refutaram alguma vez ter participado consciente e voluntariamente na fraude, reafirmando tal facto nas declarações que prestaram em julgamento. As declarações destes arguidos serão analisadas aquando da apreciação das concretas questões factuais (e probatórias) colocadas para decisão, sublinhando-se que os arguidos referiram, em síntese, que durante o período em que existiu relação comercial entre a H... e o arguido AA e demais arguidos e as “suas” empresas, não tiveram conhecimento ou consciência de estar a participar numa fraude). B.2) O arguido AA, nas declarações que prestou em julgamento, falou sobre a participação dos arguidos KK e LL nos factos em causa nos autos. Ora, a apreciação do valor probatório das declarações do arguido AA, quer em termos gerais (acima já analisadas, em parte), quer no que respeita aos arguidos KK e LL, impõe que se apreciem algumas questões. Em primeiro lugar, a atitude confessória do arguido (que atrás foi salientada, reafirmando-se a expressão do arguido de que “95% da acusação é verdade”) assume duas facetas que não podem ser olvidadas: - Por um lado, o arguido confessou os factos na parte que a si dizem respeito (podendo, nesta parte, ser também valoradas as declarações iniciais prestadas pelo arguido [de 22/02/2022], como já foi referido); - Por outro lado, no que respeita aos factos dos restantes arguidos (nesta parte, apenas podem ser valoradas as declarações complementares prestadas pelo arguido [em 07/04/2022], uma vez que as primeiras declarações [de 22/02/2022] não foram sujeitas a contraditório [art. 345º, nº 4, do CPP], como já foi referido), as declarações do arguido AA não são propriamente incriminatórias (i.e., em prejuízo de outros co-arguidos). Por exemplo, o arguido referiu que os arguidos BB, CC, DD, FF, EE e HH não estavam a par da fraude (“ninguém estava a par disto [fraude]”, disse o arguido) e referiu, várias vezes, que colaborava com o arguido GG, mas que cada um tinha a sua operação. Salienta-se, reafirmando o que acima já foi referido, que, nesta parte, as declarações do arguido se revelaram, várias vezes, incongruentes e pouco credíveis, quer no contexto das declarações do arguido AA (i.e., face a outras coisas que o arguido disse), quer face a outras provas existentes nos autos (conforme já foi em parte analisado). Em segundo lugar, entrando na questão que agora mais releva, i.e., nas declarações do arguido AA sobre a participação dos arguidos KK e LL, importa salientar, no entender do tribunal, a existência de várias inconstâncias e incongruências em alguns pontos de tais declarações (tal como acima já foi assinalado em relação a outros co-arguidos, se bem que aqui de modo um pouco diferente). Desde logo, verifica-se a mudança de atitude do arguido AA ao longo das declarações, no que respeita ao conhecimento da «fraude» pelos arguidos KK e LL. O arguido AA começou por dizer que estes arguidos sabiam que as mercadorias vendidas pela H... não iam sair de Portugal (reportando-se ao final do ano de 2017 ou início do ano de 2018). Mas, logo de seguida disse que, numa ocasião, o arguido LL lhe tinha dito que a água tónica vendida pela H... para ir para Espanha tinha ido parar à M... e que (o AA) lhe respondeu (ao LL): “eu não sei nada disso” (ora, se sabiam o que se passava, não faz sentido o arguido AA ter esta resposta para o arguido LL). O arguido AA disse também que deixou sempre claro que estava AA (perante a H...) como intermediário (broker) das empresas que apresentava à H... (o que, diga-se, é congruente com algumas conversas telefónicas transcritas nos autos, em que é referido que o AA trouxe as empresas para negociar com a H..., mas que havia outras pessoas a representar as mesmas, o que até sucedeu com a B..., do arguido GG). Voltando à questão de as mercadorias ficarem em Portugal (quando eram vendidas para exportação) e a H... (arguidos KK e LL) saber disso, o arguido AA voltou a referir, nas suas declarações, que os arguidos KK e LL tinham conhecimento (a partir do início de 2018) que alguma coisa se estava a passar, mas que não queriam saber, desde que a mercadoria fosse paga. Neste contexto, surgiu o exemplo dos camiões de coca-cola e o juiz presidente perguntou directamente ao arguido se os arguidos KK e LL sabiam que os “30 camiões de coca-cola” eram para entrar no esquema fraudulento ou não e o arguido AA respondeu “eu nunca lhes disse”, acrescentando novamente que, por vezes (algures em 2018), era confrontado com a pergunta (sobretudo do arguido LL) “então a mercadoria que vendemos aos teus amigos apareceu não sei onde”. Num outro exemplo, dado pelo arguido AA, com óleo Pima ou Fula, reportado a 2017 e com a I..., foi novamente perguntado ao arguido AA se os arguidos KK e LL sabiam que tal mercadoria ia entrar neste esquema fraudulento e o aquele respondeu “não sei exactamente se eles sabiam que ia entrar”. Mas logo disse que eles sabiam que estava em curso um carrossel (“havia um carrossel a acontecer”), uma vez que havia uma sucessão de empresas (as empresas duravam 6 a 9 meses, pois deixavam de estar válidas no VIES). Quer dizer, o arguido AA tanto disse que os arguidos KK e LL sabiam que “havia um carrossel a acontecer”, como disse que estes arguidos sabiam que “alguma coisa se estava a passar”, como disse que “eu nunca lhes disse [que as mercadorias eram para entrar no esquema fraudulento]” e como disse que “não sei exactamente se eles sabiam que [a mercadoria] ia entrar [neste esquema fraudulento]”. Nos esclarecimentos pedidos pelo Ministério Público, o arguido AA referiu a questão das etiquetas (a propósito de uma discussão que teve com o arguido LL, por este ter dito ao arguido AA que a mercadoria de que este era “broker” ir parar a todo o lado), mas, mais uma vez, reportando tal facto a 2018. Nos esclarecimentos pedidos pela defesa dos arguidos KK e LL, o arguido AA, questionado sobre o que queria dizer, a propósito do exemplo dos “30 camiões de coca-cola”, com a frase acima transcrita (“eu nunca lhes disse que era para entrar no esquema fraudulento”), disse “eu nunca disse ao H... [KK e LL] o que se estava a passar em termos do esquema fraudulento”. A defesa dos arguidos KK e LL perguntou se esta afirmação era apenas válida para os “camiões de coca-cola” ou para todas as cargas e compras (entre 2017 e 2019) e o arguido AA disse “aplica-se a tudo; eu nunca falei com ninguém sobre aquilo que estava a fazer”. A defesa dos arguidos KK e LL perguntou se estes “sabiam que as compras feitas ao H... entrariam num processo de fraude de IVA, com redução de preço e prejuízo do Estado” e o arguido AA disse “eles nunca souberam; porque eu nunca discuti este assunto com eles”. A defesa dos arguidos KK e LL perguntou se estes “eram conhecedores das práticas fraudulentas assumidas pelo arguido AA” e o arguido AA disse “Não. A única coisa é que o LL encontrou produtos (por ex., scheweppes ou coca-cola) noutros estabelecimentos (H...) por causa das etiquetas (seria o ano de 2018). Mas nunca souberam o que eu estava a fazer. Pensavam que eu era um grande “broker”/comprador. Quando o número da I... deixou de ficar válido, eles disseram que não interessava, para dar outra empresa com o número válido. Mas nunca tiveram conhecimento, ou estiveram conscientes, do que eu estava a fazer.”. A defesa dos arguidos KK e LL perguntou se a discussão que o arguido AA referiu ter tido com o LL tinha sido por causa da “Schweppes” ou do “Licor Beirão” e o arguido AA disse “não me recordo; tínhamos discussões todos os dias”. A propósito do Licor Beirão que foi parar a outro operador económico (questão que à frente será analisada), foi perguntado ao arguido AA se o arguido LL sabia da «fraude», com relação àquele produto, e o arguido disse “ele pensava que era para exportação; não sabia que era para uma fraude”. O relato das declarações do arguido AA, atrás exposto, é suficientemente esclarecedor das apontadas inconstâncias, incongruências e mudanças de atitude. Em terceiro lugar, salienta-se uma afirmação sem incongruências nas declarações do arguido AA, que é respeitante à ausência de pagamento de qualquer contrapartida monetária pelo arguido AA aos arguidos KK e LL (o arguido AA disse “eu nunca lhes dei dinheiro”), questão que à frente será analisada. Em suma, quer pela inconstância e incongruência das declarações (já evidenciada, de resto, no que respeita a outros arguidos), quer pelo reporte dos factos pelo arguido AA a momento temporal não coincidente com a delimitação temporal da conduta criminosa que a acusação/pronúncia imputa aos arguidos KK e LL, quer ainda por alguma animosidade evidenciada pelo arguido AA, nas suas declarações, face à H... e, particularmente, face ao arguido LL (decorrente da questão da dívida que, no entender da H..., o arguido AA [“as empresas deste”] tem para com esta sociedade (e o que isso provocou nas relações comerciais e não só, como à frente será melhor analisado), as declarações prestadas pelo arguido AA, no entender do Tribunal, não podem servir como meio de prova face aos factos imputados nos autos aos arguidos KK e LL (mormente, no que respeita ao conhecimento da «fraude» por estes arguidos) (ou, não sendo totalmente afastadas como meio de prova, tais declarações devem ser vistas com sérias reservas, a necessitar, portanto, de forte corroboração por outros meios de prova). B.3) Vejamos agora o depoimento da testemunha OO, Inspector Tributário (que coordenou a equipa da Autoridade Tributária que participou na investigação em causa nos autos), ouvido na sessão de julgamento de 08/03/2022. Esta testemunha revelou conhecimento relevante do processo (ainda que tenha referido ter participado em algumas diligências prova e ter feito uma análise mais genérica da prova, no âmbito da investigação) e o seu depoimento mostrou-se objectivo, rigoroso e, nessa medida, merecedor de credibilidade. No início da instância a esta testemunha, o Ministério Público referiu que o depoimento iria versar, essencialmente, sobre os arguidos F..., MM e JJ e sobre os arguidos KK e LL (e H...). Sem prejuízo das várias questões versadas no depoimento da testemunha (que à frente serão analisadas em pormenor), com relevância para os referidos arguidos, há nesse depoimento uma importante conclusão referida (e assumida) pela testemunha: depois de afirmar, no início do depoimento, que estava indiciada na investigação uma fraude carrossel (IVA), com quebra de preço (referindo ser esta uma característica das fraudes carrossel), a testemunha afirmou não existir nos autos prova directa de que os arguidos, quer os arguidos F..., MM e JJ, quer os arguidos KK e LL (H...), sabiam que as relações comerciais em que participavam estavam integradas numa «fraude carrossel» (no que respeita aos arguidos MM e JJ (F...), a testemunha referiu, a instância do Ministério Público, que a prova analisada revela nada haver no processo [por ex., uma escuta telefónica, uma mensagem] que, de forma absolutamente clara, expressa e explícita, denote um conhecimento directo (sem margem para dúvida) dos arguidos de que as mercadorias vinham da fraude carrossel (de que estavam a participar conscientemente e deliberadamente numa fraude carrossel); no que respeita aos arguidos KK e LL (H...), a testemunha referiu, a instância do Ministério Público, que aquilo que referiu, a título prévio, para os arguidos MM e JJ (F...), vale igualmente para os arguidos KK e LL (H...), i.e., não existe prova directa de que estes arguidos estavam a participar consciente e deliberadamente numa fraude carrossel). Quer dizer, a testemunha referiu existir apenas prova indirecta ou indiciária (a existência de um conjunto de factos / situações que foram apurados e que criaram a ideia na investigação de que os arguidos sabiam que participavam numa fraude carrossel), versando o seu depoimento sobre a existência e validade de indícios e sujeitando-se ao contraditório das defesas sobre tais questões (aceitando a testemunha [revelando também por isso o já apontado rigor e objectividade do seu depoimento] que alguns indícios poderiam ser rebatidos com contra-indícios, como é o caso, por exemplo, da questão das etiquetas, como à frente se verá). B.4) Os indícios e os contra-indícios. Assente a inexistência de prova directa de que os arguidos KK e LL (H...) participavam na «fraude carrossel», importa averiguar da existência de prova indirecta ou indiciária que permita demonstrar tal facto. Aceita-se sem dificuldade que a ausência de prova directa não implica, necessariamente, o fracasso da acusação. Aceita-se também que o recurso à prova por presunções naturais, de facto, simples ou de experiência não equivale à condenação com base em simples conjecturas, meras suspeitas ou equívocas aparências. É que pode dar-se o caso de ocorrência de vários indícios numa mesma direcção, possuindo tais indícios uma elevada carga de persuasividade, permitindo, pois, que se alcance a certeza jurídica que legitima a condenação do arguido. Como é referido no Ac. STJ, de 07/04/2011 (relator: Santos Cabral; in www.dgsi.pt), para que seja possível a condenação não basta a probabilidade de que o arguido seja autor do crime, nem a convicção moral de que o foi. É imprescindível que, por procedimentos legítimos, se alcance a certeza jurídica, que não é desde logo a certeza absoluta, mas que, sendo uma convicção com géneses em material probatório, é suficiente para, numa perspectiva processual penal e constitucional, legitimar uma sentença condenatória. Importa salientar, portanto, as especiais exigências a ter na apreciação da prova indirecta ou indiciária, impondo-se pacificamente que os indícios recolhidos apenas permitem fundamentar uma condenação quando os mesmos sejam graves, precisos e concordantes. São graves os indícios que são resistentes às objecções e que, portanto, têm uma elevada capacidade de persuasão. São precisos os indícios que não são susceptíveis de diversas interpretações, desde que a circunstância indiciante esteja amplamente provada. São concordantes quando os indícios convergem todos para a mesma direcção (cfr. Ac. RG, de 19/01/2009; relator: Cruz Bucho; in www.dgsi.pt). B.5) Como questão prévia à análise das concretas questões factuais (e probatórias), no âmbito da valoração da prova indiciária e com relevância para a questão agora em análise, importa tecer algumas considerações sobre o mais relevante meio de prova (indiciária) existente nos autos, i.e., as conversas telefónicas (incluindo mensagens [SMS]) escutadas e transcritas nos autos, que incluem conversas (e mensagens) entre arguidos e entre estes e outras pessoas. Salienta-se, em complemento do que atrás já foi referido, que apesar de, por vezes, as comunicações escutadas fornecem autênticas declarações confessórias, obtidas sem o conhecimento e pressupõe-se também sem a “autorização” dos seus interlocutores (circunstâncias que irrelevam à face do nosso regime legal de escutas, desde que obtidas com respeito dos estritos pressupostos legais), tal não sucede na questão agora em análise (participação dos arguidos KK e LL [H...] na «fraude carrossel»), pois já se concluiu pela inexistência de prova directa e pela necessidade de valoração da prova indiciária (e contra-indiciária) carreada para os autos. Já foi referido que as escutas telefónicas constituem um meio de (obtenção de) prova de relevo no caso dos autos (quer pelo número de Alvos, quer pelo período temporal de duração, quer pelo volume de sessões de escutas transcritas para os autos), aplicando-se tal conclusão à questão agora em análise, i.e., participação dos arguidos KK e LL (H...) na «fraude carrossel» (basta atentar no facto de a acusação/pronúncia afirmar que é uma conversa telefónica [escutada e transcrita] que marca o início da conduta criminosa que imputa aos arguidos KK e LL, como se verá). Mas, sendo muito relevantes, as conversações recolhidas nas escutas telefónicas não são o único meio de prova (indiciário) a valorar, i.e., a prova indiciária existente nos autos não se baseia só em escutas (por ex., a questão da sucessão de sociedades não resulta [apenas] das escutas, mas da análise documental). Não existindo nos autos qualquer questão (conflito) relacionada com o momento de obtenção da prova através das escutas telefonias (âmbito de admissibilidade e âmbito de cumprimento de formalismos procedimentais), o tribunal tem de aferir da “capacidade probatória” do resultado das escutas telefónicas (i.e., das conversações recolhidas), em observância dos critérios legais de apreciação da prova em processo penal (atrás analisados). Na tarefa de aferição da capacidade probatória das conversações recolhidas, há que atentar em vários factores, como sejam, o próprio conteúdo das conversações, a interpretação do conteúdo das conversações (podendo ser valorados, porque admissíveis ao abrigo do disposto no art. 125º do CPP, os contributos probatórios decorrentes de declarações de arguidos e/ou de depoimentos testemunhais e outros meios de prova, com destaque para a prova documental), o contexto das conversações (podendo ser valorados os meios de prova já referidos) e a existência de outros factos ou circunstâncias que justifiquem aquelas concretas conversações (podendo ser valorados os meios de prova já referidos). Assim, a motivação que se segue irá versar sobre as várias questões factuais (e probatórias) relacionadas com a valoração da prova indiciária (e contra-indiciária), com referência aos vários meios de prova (com especial destaque para o conteúdo [e sua interpretação/descodificação] das conversações telefónicas recolhidas, para as explicações apresentadas em julgamento sobre o conteúdo e contexto de várias dessas conversações e ainda para a prova documental junta aos autos com vista à explicação/interpretação do conteúdo e contexto de várias dessas conversações). Em jeito de balanço da capacidade probatória das escutas realizadas nos autos (das conversações recolhidas e transcritas), sem prejuízo da abordagem pormenorizada a levar a cabo mais à frente (a propósito de cada uma das concretas questões factuais [e probatórias]), importa dizer que o teor das escutas (ainda que acompanhado de outros meios de prova) não permite acompanhar as conclusões da investigação/acusação/pronúncia ou, dito doutro modo, não permite adquirir certeza jurídica quanto à prática dos factos criminosos imputados aos arguidos KK e LL. Quer dizer, o teor das conversas telefónicas transcritas não permite ao tribunal avançar para lá da mera suspeita da prática dos crimes, não atingindo tal teor o patamar probatório susceptível de suportar uma condenação. E quando os indícios recolhidos em sede de investigação, uma vez sujeitos à fase de produção da prova em audiência de julgamento, não logram obter comprovação plena, permanecendo a dúvida quanto à prática pelos arguidos dos crimes imputados, o caminho é só um, desde logo por imposição do princípio in dubio pro reo: a absolvição. B.6) Entrando agora na análise das concretas questões factuais (e probatórias), colocadas para decisão, no âmbito da valoração da prova indiciária (e contra-indiciária) relacionada com a matéria em análise (participação [consciente e voluntária] dos arguidos KK e LL [H...] na «fraude carrossel»), importa começar pela enumeração de tais concretas questões factuais (e probatórias), procurando seguir a ordem da acusação/pronúncia (artigos 358º a 459º e 877º a 881º): 1ª) A participação da sociedade H... nas vendas intracomunitárias de mercadoria (enquanto sociedade broker e nos circuitos comerciais engendrados pelos arguidos AA e GG) e a relação laboral dos arguidos KK e LL com a sociedade H... (arts. 358º a 367º da acusação/pronúncia); 2ª) Conhecimento, pelos arguidos KK e LL, da existência de uma organização com várias pessoas e sociedades, sendo tal organização liderada pelos arguidos AA e GG e existindo uma recorrente mudança de sociedade apresentada pelo arguido AA (e, num caso, pelo arguido GG) e uma sucessiva inactivação do VIES das sociedades apresentadas (arts. 368º a 373º, 454º, 458º, 459º, 877º e 878º da acusação/pronúncia); 3ª) Conhecimento, pelos arguidos KK e LL, da existência de um esquema de «fraude carrossel», incluindo a quebra de preço, pelo menos desde Agosto de 2019 (e a subsequente participação dos arguidos, consciente e voluntariamente, nesse esquema até Outubro de 2019) (arts. 374º a 377º, 454º, 458º, 459º, 880º e 881º da acusação/pronúncia); 4ª) A questão das etiquetas das mercadorias (e o cuidado posto nas vendas e os problemas laborais causados pela falta de retirada das etiquetas) (arts. 378º, 379º e 457º da acusação/pronúncia); 5ª) As sociedades controladas pelos arguidos AA e GG são os principais clientes da sociedade H... para vendas intracomunitárias (arts. 380º e 878º da acusação/pronúncia); 6.ª) O empenho dos arguidos KK e LL, na intermediação das transacções e satisfação das encomendas, motivado pelas vantagens patrimoniais que receberiam, através do pagamento de prémios e dividendos anuais (arts. 371º, 878º e 880º da acusação/pronúncia); [Os artigos 381º a 445º da acusação/pronúncia contêm os circuitos de mercadorias que não integram a conduta criminosa imputada nos autos aos arguidos KK e LL, como já foi referido aquando da análise da temática da delimitação temporal da conduta criminosa dos arguidos.]. 7.ª) O volume considerável (inúmeras) de vendas feitas pela sociedade H... (através da actuação dos arguidos KK e LL) à organização dos arguidos AA e GG e às sociedades por eles controladas (arts. 446º e 878º da acusação/pronúncia); 8ª) A razão da suspensão / cessação das transacções, pela administração da sociedade H..., no final do mês de Outubro de 2019 (a existência da dívida do arguido AA à sociedade H... foi a única razão da paragem da actuação criminosa dos arguidos KK e LL) (arts. 447º a 449º da acusação/pronúncia); 9ª) O conteúdo da queixa crime apresentada pela sociedade H... (arts. 450º e 451º da acusação/pronúncia); 10.ª A conversa do arguido LL com o arguido AA (em 13/09/2019) e a conversa do arguido LL com a arguida BB (em 05/12/2019) (art. 452º da acusação/pronúncia); 11ª) A conversa do arguido LL com o arguido KK, em Maio de 2020 (art. 453º da acusação/pronúncia); 12ª) A utilização do Whatsapp para os contactos (art. 455º da acusação/pronúncia); 13ª) A frequente reunião presencial (art. 456º da acusação/pronúncia); 14.ª) Outras questões factuais (e probatórias), suscitadas em julgamento, que se enquadram no âmbito da valoração da prova indiciária (e que não estão expressamente incluídas nas anteriores questões): 14.1) O controlo da chegada das mercadorias aos clientes estrangeiros (e a documentação relacionada com tal controlo); 14.2) O recebimento de suborno (que não os prémios e dividendos) pelos arguidos KK e LL. * B.7) Passando à primeira questão factual (e probatória) acima enunciada (a questão da participação da sociedade H... nas vendas intracomunitárias de mercadoria (enquanto sociedade broker e nos circuitos comerciais engendrados pelos arguidos AA e GG) e a relação laboral dos arguidos KK e LL com a sociedade H... (arts. 358º a 367º da acusação/pronúncia)).A factualidade vertida nos arts. 358º a 367º é respeitante, em grande medida, à sociedade H... que, neste momento, não se encontra a ser julgada. Contudo, porque a actuação da H... (as vendas descritas nos vários circuitos que constam da acusação/pronúncia [e na Tabela Excel para a qual estas peças processuais remetem]), foi levada a cabo, por parte da H..., com intervenção dos arguidos KK e LL, tais factos relevam igualmente para a apreciação da conduta criminosa imputada nos autos a estes arguidos e, nessa medida, irão ser analisados. A questão do volume / percentagem de vendas intracomunitárias para as empresas do universo dos arguidos AA e GG será retomada mais à frente (5ª Questão). No âmbito da questão agora em análise está em causa a descrição da actuação da sociedade H..., enquanto sociedade broker, em termos gerais e com concretização no plano criminoso / actividade criminosa em causa nos autos e, nessa medida, a factualidade vertida nos arts. 358º a 364º resultou provada (com base na prova documental coligida na investigação e analisada no Relatório Final da AT junto aos autos), com ligeiras alterações ou introdução de especificações temporais. Que houve inúmeras vendas da H... às sociedades do universo dos arguidos AA e GG, espelhados nos circuitos de venda de mercadorias que constam da acusação/pronúncia (e Tabela Excel para a qual estas peças remetem) e que resultaram provados (i.e., aqueles em que a H... surge como entidade fornecedora da mercadoria) é algo de inquestionável (a prova documental confirma isto e na parte geral da fundamentação respeitante aos arguidos KK e LL esta matéria factual já foi analisada [a propósito da necessidade de se atentar na delimitação temporal da conduta criminosa imputada aos arguidos]). Contudo, nem todos os circuitos de venda de mercadorias que constam da acusação/pronúncia (e Tabela Excel para a qual estas peças remetem) e que resultaram provados têm início na H... (havendo outras empresas a fornecer mercadorias) e nem todos os referidos circuitos têm início com venda de mercadoria por empresas portuguesas (apesar de, nestes casos, existirem vendas intracomunitárias, por tal ser necessário para a «fraude»: por exemplo, o primeiro circuito de 2018 [art. 560º da acusação/pronúncia] tem início na sociedade Bf... SL, que é uma empresa espanhola, havendo ainda, por exemplo, os circuitos do «Nescafé Gold» [arts. 794º e 689º da acusação/pronúncia] que têm início na sociedade Bk..., que é uma empresa holandesa), o que implicou uma ligeira alteração, nos factos provados, da factualidade que constava do art. 358º da acusação/pronúncia. No que respeita à factualidade do art. 360º, o tribunal optou por restringir os factos à sociedade H... (por estar em causa a actuação dos arguidos KK e LL), excluindo a sociedade F..., e suprimiu a expressão “organização criminosa”, por força da análise atrás efectuada (e das conclusões alcançadas) sobre o relacionamento entre os vários arguidos (acusados de pertencerem à “organização criminosa”). No que respeita ao objecto social e ao volume de negócios da H..., o tribunal valorou o teor dos documentos juntos aos autos. No que respeita ao volume / percentagem de vendas intracomunitárias para as empresas do universo dos arguidos AA e GG, importa tecer algumas considerações (que irão ser repetidas na análise da 5ª Questão). Que os circuitos de venda de mercadorias, que constam da acusação/pronúncia (e Tabela Excel para a qual estas peças remetem), que resultaram provados e que tiveram início na H..., integram circuitos de «fraude» é algo inquestionável (como já foi analisado). Que tais vendas foram levadas a cabo, por parte da H..., com intervenção dos arguidos KK e LL, também é algo que se apresenta como inquestionável (como já foi analisado). Contudo, que a conduta criminosa imputada nos autos aos arguidos KK e LL é respeitante a uma pequena parte das vendas que a H... fez às sociedades do universo dos arguidos AA e GG é também algo que se apresenta como inquestionável (como já foi analisado). Em síntese, sendo inúmeras as transacções entre a H... e as sociedades do universo dos arguidos AA e GG, já não são inúmeras as transacções entre a H... e as sociedades B... e J... (arguidos AA e GG) no período temporal de 05/08/2019 a 14/10/2019. Voltamos à necessidade de se atentar na delimitação temporal da conduta criminosa imputada aos arguidos KK e LL (vincada, desde logo, na parte geral da Fundamentação respeitante à actuação dos arguidos KK e LL), com inerente necessidade de introduzir especificações temporais na transposição para os factos provados da factualidade alegada nos arts. 363º e 364º da acusação/pronúncia. No que respeita às funções profissionais desempenhadas pelos arguidos KK e LL na sociedade H..., aos seus contactos telefónicos e às suas obrigações funcionais enquanto trabalhadores do Grupo Ba..., importa referir que tais factos resultam da prova documental junta aos autos e das declarações destes arguidos (não sendo, de resto, objecto de controvérsia nos autos). * B.8) Passando à segunda questão factual (e probatória) acima enunciada (a questão do conhecimento, pelos arguidos KK e LL, da existência de uma organização com várias pessoas e sociedades, sendo tal organização liderada pelo s arguidos AA e GG e existindo uma recorrente mudança de sociedade apresentada pelo arguido AA (e, num caso, pelo arguido GG) e uma sucessiva inactivação do VIES das sociedades apresentadas (arts. 368º a 373º, 454º, 458º, 459º, 877º e 878º da acusação/pronúncia)).A análise da presente questão implica a apreciação de várias sub-questões, algumas delas já tratadas em outras partes da motivação. Em primeiro lugar, importa remeter para a parte da motivação, atrás elaborada, relativa à participação de vários arguidos nos factos, com especial destaque para o relacionamento dos arguidos AA e GG («o plano») e para a participação destes e de outros arguidos e de várias sociedades naquilo que a acusação/pronúncia designou como a “organização” («a actuação comum»). Aí se concluiu pela inexistência de uma “organização” liderada pelos arguidos AA e GG, nos termos pressupostos pela acusação/pronúncia, que incluía a participação de várias sociedades e arguidos (tal como descrito nos arts. 371º, 446º e 877º da acusação/pronúncia). Quer dizer, a «fraude» (evidenciada, além do mais, nos circuitos descritos na acusação/pronúncia) existe (foi confessada pelo arguido AA) e nela intervieram (voluntária ou involuntariamente) vários arguidos e sociedades. O que acontece é que a forma de intervenção dos arguidos pressuposta na acusação/pronúncia (por exemplo, a associação dos arguidos AA e GG desde o 2º trimestre de 2018 como elemento identificativo da “organização”) resultou não provada, salientando-se ainda que a descrição de tal forma de intervenção na acusação/pronúncia apresentava diversas contradições (por exemplo, a acusação/pronúncia chega a afirmar que, afinal, tal associação dos arguidos AA e GG é posterior) e não atentava na delimitação temporal da conduta criminosa imputada aos arguidos (conforme já foi analisado). Assim, uma primeira conclusão vai no sentido de não ser possível dar como provado que os arguidos KK e LL tiveram conhecimento de algo que não existe (i.e., a “organização” pressuposta pela acusação/pronúncia [arts. 371º, 446º e 877º]). Em segundo lugar, importa remeter para a parte da motivação, atrás elaborada, em que é igualmente abordada a participação dos vários arguidos nos factos («fraude») e se concluiu pela verificação de tal participação (quer dizer, não se provou a participação nos termos que vinham alegados na acusação/pronúncia, mas provou-se a participação em outros termos), com especial destaque para a actuação isolada do arguido AA (de 2018 até meados de 2019) e para a actuação conjunta dos arguidos AA e GG (a partir de meados de 2019), em ambos os casos através de sociedades que controlavam (e com o auxílio de outros arguidos [nomeadamente, BB, CC, DD, FF EE e HH]). Quer dizer, a «actuação fraudulenta» dos arguidos AA, GG, várias sociedades e outros arguidos, existe (resultou provada, conforme já foi analisado). Assim, no âmbito da questão agora em análise (2ª Questão) está em causa apurar a existência (ou inexistência) de conhecimento de tais factos (organização / actuação conjunta fraudulenta) pelos arguidos KK e LL. A questão do conhecimento da «fraude» (e posterior participação na mesma) pelos arguidos KK e LL é matéria que será aprofundadamente analisada no âmbito da 3ª Questão. No âmbito da 2ª Questão será analisado o conhecimento da “organização”/actuação conjunta. Em terceiro lugar, entrando já na temática da existência (ou inexistência) de conhecimento por parte dos arguidos KK e LL sobre a “organização” / actuação fraudulenta conjunta, salienta-se que a acusação/pronúncia assume que o conhecimento pelos arguidos KK e LL da existência de uma “organização” constitui indício evidente do conhecimento da «fraude»: Art. 371º: “LL e KK (…) bem sabendo que ambos [arguidos AA e GG] pertencem à mesma organização e que dela fazem parte a arguida BB, o arguido FF, as sociedades R..., C... Ltd, D... SL, A..., I..., B... Ltd, J... e Ar...”; Art. 877º: “LL e KK tiveram pleno conhecimento de que arguidos AA, GG, BB, FF e as sociedades R..., I... SL, C... Ltd, D... SL, J... SL, B... Ltd, Ar... e bem assim a sociedade A... pertencem todas à mesma organização liderada por AA e GG”. A referência à sociedade R..., no contexto dos citados artigos, será um lapso, porque aquela sociedade é citada ao lado de várias sociedades denominadas conduit companies (sociedades estrangeiras que compram à H...) e a R... é uma sociedade portuguesa (Lda.). O mesmo lapso ocorre no art. 370º, como se verá. Os referidos artigos não são explícitos quando ao momento do conhecimento da “organização” (ou actuação fraudulenta conjunta, conforme acima já foi analisado) pelos arguidos KK e LL. Ora, tal conhecimento não pode ter ocorrido até meados de 2019 porque, conforme já foi referido, até essa data não existiu sequer actuação fraudulenta conjunta dos arguidos AA e GG, quanto mais “organização” (a acusação/pronúncia situa o início do conluio / plano e a actuação conjunta dos arguidos AA e GG no ano de 2018 e tal facto resultou claramente não provado, conforme já foi analisado). Por outro lado, terminadas as relações comerciais da H... com as sociedades do universo dos arguidos AA e GG (J... e B...), i.e., em 14/10/2019 (data da última venda), um eventual conhecimento posterior (mas reportado a momento anterior) dessa “organização” / actuação fraudulenta conjunta seria inócuo para a demonstração da conduta criminosa imputada nos autos aos arguidos KK e LL. Em suma, no que respeita ao conhecimento da “organização” / actuação fraudulenta conjunta apenas releva o período temporal a partir de meados de 2019, pois só a partir dessa data é que resultou provada a actuação fraudulenta conjunta dos arguidos AA e GG (com várias sociedades e outros arguidos). Ora, analisada a prova carreada para os autos, resulta evidente que, tendo resultado provada a actuação fraudulenta conjunta acima descrita (mas não existindo a “organização” pressuposta pela acusação/pronúncia), não resultou provado que os arguidos KK e LL tivessem conhecimento dessa actuação fraudulenta conjunta. Vejamos. Para existir conhecimento da actuação fraudulenta conjunta, os arguidos KK e LL teriam de saber que a intervenção das várias sociedades (sendo certo que, no período temporal de Agosto a Outubro de 2019, só tiveram intervenção as sociedades J... e B...) nas relações comerciais com a H... era fictícia, pois a intervenção de tais sociedades tinha como único objectivo praticar a «fraude», e teriam de saber que a intervenção dos arguidos AA e GG nas relações comerciais com a H... era igualmente artificial, pois não havia qualquer separação entre estes dois arguidos, enquanto clientes da H..., actuando os mesmos concluiados e com o único objectivo de praticar a «fraude». Ora, se algo de evidente resulta das numerosas conversas telefónicas escutadas e transcritas nos autos (e que vão ser referidas ao longo da análise das várias questões factuais [e probatórias] acima identificadas) é que, até à cessação das relações comerciais da H... com as sociedades do universo dos arguidos AA e GG, os arguidos KK e LL (principalmente este último) demonstravam saber e actuavam profissionalmente (i) como se as várias sociedades fossem clientes diferentes, (ii) como se o arguido AA fosse um mero broker / intermediário [tendo este consistentemente afirmado nas suas declarações que se apresentava perante a H... como um “broker” / intermediário] (possuindo as sociedades C..., D..., J..., B... outras pessoas que eram os seus representes legais / donos), (iii) como se o arguido GG (conhecido por “Sr. B...”) fosse o dono da sociedade B... e tivesse dado poderes aos arguido AA (broker / intermediário) para negociar junto da H... a aquisição de mercadorias para aquela sociedade e até (iv) como se a sociedade I... pertencesse à arguida BB. A propósito da factualidade vertida no art. 371º da acusação/pronúncia são aí mencionadas, em notas de rodapé e a título exemplificativo (“entre outras”), as seguintes sessões de escutas todas do Alvos ...40 (LL) [Anexos G ou G.1] (segue-se a ordem das notas de rodapé da acusação [que não correspondem às notas de rodapé da pronúncia, visto que o despacho de pronúncia, antes de reproduzir o texto da acusação (incluindo as notas de rodapé) já tinha notas de rodapé próprias, o que provocou o desfasamento dos números das notas de rodapé): Sessões 3338 (de 13/09/2019), 5725 (14/10/2019), 1878 (23/08/2019), 2862 (10/09/2019), 3997 (20/09/2019), 4268 (23/09/2019), 4271 (23/09/2019), 4639 (27/09/2019), 4814 (01/10/2019), 4877 (01/10/2019), 5631 (11/10/2019), 5637 (11/10/2019) e 6161 (18/10/2019). Analisado o conteúdo das mencionadas sessões, resulta evidente que a esmagadora maioria delas são relativas ao relacionamento comercial da H... com as várias sociedades que se apresentam como clientes (e com o papel dos arguidos AA e GG nessa matéria), incluindo a questão da dívida de duas dessas sociedades à H.... Ora, no entender do tribunal, o teor destas sessões contraria, em larga medida, a tese da acusação/pronúncia quanto ao conhecimento pelos arguidos KK e LL da existência de uma “organização” / actuação fraudulenta conjunta e quanto ao conhecimento e vontade de participação na «fraude» pelos mesmos arguidos. Quer dizer, se é verdade que as várias sociedades e os vários arguidos são referidos nessas sessões, também é verdade que tal referência não é feita no contexto da existência de uma “organização” / actuação fraudulenta conjunta ou da existência de «fraude» (i.e., a referência não tem o sentido pretendido pela acusação/pronúncia). A sessão 3338 (conversa entre os arguidos AA e LL, em 13/09/2019) será analisada na 6ª Questão e na 10ª Questão, salientando-se, agora, que aí é feita distinção entre as sociedades C... e D... e entre estas e o arguido AA (o arguido LL não diz ao arguido AA para pagar a sua dívida, diz-lhe antes para pagar as dívidas das sociedades. É um sinal de inexistência de “organização” e de «fraude»). A sessão 5725 (e a sessão 5861) (conversas do arguido LL com KKKKK, da direcção de segurança da H..., em 14/10/2019 e 15/10/2019, respectivamente) aborda a relação comercial da H... com o arguido AA (e com o arguido GG) e as várias empresas (incluindo a sociedade R... do arguido AA, a transportadora Ar..., a sociedade I... da arguida BB e a sociedade J... do arguido FF), sendo aí clara a distinção entre as várias sociedades e arguidos, sinal evidente de inexistência de “organização” / actuação fraudulenta conjunta e de «fraude»). Cumpre salientar não haver motivo para não dar crédito às palavras do arguido LL nessa conversa, até porque o que é dito por este arguido é corroborado pelo teor de outras conversas telefónicas, a seguir referidas). A sessão 1878 (conversa do arguido LL com HH [H...], em 23/08/2019) revela que o “B...” é um cliente novo da H.... As sessões 2862 (10/09/2019), 3997 (20/09/2019), 4268 (23/09/2019), 4271 (23/09/219), 4639 (27/09/2019) e 4877 (01/10/2019), e ainda 5359 (07/10/2019) (conversas do arguido LL com TT [H... ... – Porto]) incluem várias referências à distinção entre clientes (as sociedades), censurando o arguido LL o gerente de loja TT pela troca de clientes na facturação. A sessão 4814 (conversa do arguido LL com VV [H... Aeroporto – Lisboa], em 01/10/2019) inclui referência às empresas activas e à distinção entre as sociedades clientes. A sessão 5631 (conversa do arguido LL com FFF [H...], em 11/10/2019) inclui referência à diferença de clientes (AA – B...; FF e J...) empresas activas e à distinção entre as sociedades clientes. A sessão 5637 (conversa do arguido LL com LLLLL [H... – divisão de segurança], em 11/10/2019) inclui referência à empresa I... da BB. Existem outras sessões relacionadas com a matéria em análise, citando-se alguns exemplos: A sessão 4588 (conversa entre os arguidos KK e LL, em 27/09/2019) inclui referência à qualidade de “trader” do arguido AA (que vende para várias empresas e que as empresas não são dele). A sessão 5374 (conversa do arguido LL com o arguido GG, em 07/10/2019) inclui referência à distinção entre os arguidos AA e GG perante a H.... A sessão 10566 (conversa do arguido LL com a arguida BB, em 05/12/2019) inclui referência à distinção entre empresas (enquanto clientes da H...). A sessão 4814 (conversa do arguido LL com VV [H... Aeroporto – Lisboa], em 01/10/2019) inclui referência às empresas activas e à distinção entre as sociedades clientes. A sessão 1928 (de 06/05/2020) contém uma conversa entre os arguidos KK e LL (cujo conteúdo irá ser analisado aquando do tratamento das Questões 3ª e 11ª) evidenciando o conteúdo de tal conversa que, para o arguido LL (em Maio de 2020, i.e., muito tempo depois de cassadas as relações comerciais), o arguido AA era um intermediário das sociedades clientes da H... e havia uma distinção clara entre os arguidos AA e GG/B... e até entre estes e a I... da arguida BB (sendo certo que a acusação/pronúncia parte do pressuposto de que a «fraude» implica implica a existência de uma organização e tal era do conhecimento dos arguidos KK e LL). A propósito da sociedade I... e da sua ligação à arguida BB, saliente-se ainda o teor dos documentos nº 7 e 8 juntos com a contestação dos arguidos KK e LL (emails enviados pela arguida BB em 25/01/2018 e 17/08/2018). Em suma, o tribunal conclui pela existência de fortíssima dúvida (muito próxima da certeza [negativa]) sobre o conhecimento pelos arguidos KK e LL, até à cessação das relações comerciais, da existência da actuação fraudulenta conjunta acima descrita. Em quarto lugar, a questão agora em análise (2ª Questão) convoca a apreciação da temática da “recorrente mudança de sociedade apresentada pelo arguido AA (e, num caso, pelo arguido GG) e da sucessiva inactivação do VIES das sociedades apresentadas”. A temática em apreciação está vertida nos arts. 370º e 454º da acusação/pronúncia. Ora, apesar da factualidade que serve de base a tal temática ter resultado basicamente provada (conforme resulta, desde logo, da documentação junta aos autos, mas também de numerosas conversas telefónicas escutadas e transcritas, nomeadamente, várias das que acima foram referidas), a sua relevância indiciária torna-se relativa se se atentar na (já mencionada) delimitação temporal da conduta criminosa imputada aos arguidos KK e LL. Que houve inúmeras vendas da H... às sociedades do universo dos arguidos AA e GG, espelhados nos circuitos de venda de mercadorias que constam da acusação/pronúncia (e Tabela Excel para a qual estas peças remetem) e que resultaram provados (i.e., aqueles em que a H... surge como entidade fornecedora da mercadoria), aí se evidenciando a sucessão de sociedades que compram mercadorias à H..., é algo de inquestionável (a prova documental confirma isto e na parte geral da fundamentação respeitante aos arguidos KK e LL esta matéria factual já foi analisada [a propósito da necessidade de se atentar na delimitação temporal da conduta criminosa imputada aos arguidos]). Os referidos circuitos de venda de mercadorias (H...) abrangem o período temporal de 09/05/2018 a 14/10/2019. Contudo, a relevância factual da actuação da H... e dos arguidos KK e LL, evidenciada na acusação/pronúncia (que se mostra conforme com a realidade, visto não haver dúvidas sobre as vendas efectuadas / iniciadas pela H... nos circuitos descritos na acusação/pronúncia), não tem correspondência na imputação criminosa que aí é feita aos mesmos arguidos (sendo certo que agora apenas releva o caso dos arguidos KK e LL). De facto, apesar da actuação da H... e dos arguidos KK e LL, na narração da acusação/pronúncia, decorrer durante o ano de 2018 (desde 09/05/2018) e durante o ano de 2019 (até 14/10/2019), a actuação criminosa aí imputada aos arguidos KK e LL (e à arguida H...) surge reportada ao período temporal que vai de Agosto de 2019 a Outubro de 2019. Ora, se a sucessão de empresas e constante inactivação no VIES fosse indício de importância decisiva, então a conduta criminosa imputada aos arguidos KK e LL deveria estar reportada ao início da relação comercial da H... com as empresas do universo dos arguidos AA (e GG) [09/05/2018] (e não está, como já vimos). Acresce que, no período temporal da conduta criminosa imputada nos autos aos arguidos KK e LL (05/08/2019 a 14/10/2019), apenas intervieram duas sociedades (a J... e a B...), com “donos” distintos e sendo o arguido AA o broker / intermediário de ambas, conforme já foi analisado. Por outro lado, a qualidade de broker /intermediário de várias empresas, assumida pelo arguido AA perante a H... e que os arguidos KK e LL aceitaram como verdadeira, conforme acima já foi referido, relativiza a relevância indiciária da existência da sucessão de empresas e constante inactivação no VIES. De resto, a testemunha SS (director geral da H... na altura dos factos e funcionário de longa data desta sociedade, com diversas funções) referiu, no seu depoimento, ser normal a sucessão de sociedades quando está em causa um “trader”. Em quinto lugar, a questão agora em análise (2ª Questão) convoca a apreciação da temática do “enorme volume de vendas que os arguidos AA e GG, através das sociedades, proporcionavam à H...”. A temática em apreciação está vertida nos artigos 371º, 454º e 878º da acusação/pronúncia e irá ser tratada autonomamente (Questões 5º e 7ª). Neste momento, salienta-se mais uma vez a necessidade de se atentar na (já mencionada) delimitação temporal da conduta criminosa imputada aos arguidos KK e LL, o que relativiza a relevância indiciária do volume de vendas da H... às sociedades do universo dos arguidos AA e GG. De facto, a conduta criminosa imputada nos autos aos arguidos KK e LL integra uma pequena parte das vendas que a H... fez às sociedades do universo dos arguidos AA e GG (i.e., sendo inúmeras as transacções entre a H... e as sociedades do universo dos arguidos AA e GG, já não são inúmeras as transacções entre a H... e as sociedades B... e J... [arguidos AA e GG] no período temporal de 05/08/2019 a 14/10/2019). Se o volume de vendas fosse indício de importância decisiva, então a conduta criminosa imputada aos arguidos KK e LL deveria estar reportada ao início da relação comercial da H... com as empresas do universo dos arguidos AA (e GG) [09/05/2018] (e não está, como já vimos). Em suma, a questão decisiva é a que se prende com o conhecimento da «fraude» pelos arguidos KK e LL (em momento anterior à cessação das relações comerciais) e tal questão será objecto de análise aprofundada (3ª Questão Factual [e Probatória]). Em sexto lugar, no âmbito da questão agora em análise (2ª Questão) importa analisar alguns dos factos vertidos na acusação/pronúncia. Assim, quanto ao início da relação comercial, o relatório da AT reporta tal facto a Março de 2017, referindo a existência de um email (pags. 149 e 150). No requerimento de 07/03/2022, na sequência das declarações prestadas em julgamento pelo arguido LL, a defesa deste arguido e do arguido KK juntou uma sequência de emails, todos de 10/03/2017. Todos estes emails são demonstrativo do início do relacionamento comercial da H... (arguidos KK e LL) com o arguido AA (A...) e com referência à arguida BB, reportados a Março de 2017 (não deixando de se frisar que, no primeiro dos referidos emails, o arguido AA adianta que está em causa a aquisição de grandes quantidades de mercadorias e que as compras a efectuar à H... são para revenda para clientes na Europa e em África). Assim, mantém-se nos factos provados a redacção do art. 369º da acusação/pronúncia. Quanto à redacção do art. 370º, a mesma terá de ser alterada nos factos provados, uma vez que a referência à sociedade R..., no contexto do citado artigo, será um lapso, porque esta sociedade é citada ao lado de várias sociedades denominadas conduit companies (sociedades estrangeiras que compram à H...) e a R... é uma sociedade portuguesa (Lda.). A acusação/pronúncia quereria referir a sociedade Bb... SL (sociedade espanhola a quem a H... vendeu mercadorias em 2017 – cfr., por ex., o auto de busca e apreensão à sede da H... [fls. 5403 a 5405 dos autos], onde consta a apreensão de facturas respeitantes a vendas à mencionada sociedade, no ano de 2017). Logo, a menção no art. 370º da acusação/pronúncia ao uso da sociedade Bb... SL no ano de 2018 é incorrecta (não transitando para os factos provados). Saliente-se que nem uma nem outra das mencionadas sociedades têm intervenção nos circuitos descritos na acusação/pronúncia (a actuação da R... é descrita, por exemplo, na informação fiscal remetida pela DF Porto (AT) referida a fls. 1322 a 1325 dos autos, aí se evidenciando que a sociedade R... não teve qualquer relação comercial com a H...). Saliente-se que no período temporal da conduta criminosa imputada na acusação/pronúncia aos arguidos KK e LL apenas intervêm as sociedades J... SL e B... Ltd (conforme já foi referido). No que respeita à sociedade I... SL (a sociedade da arguida BB, como acima já foi referido), o art. 370º da acusação/pronúncia afirma que o arguido AA começou a operar com esta sociedade ainda em 2017. Contudo, no art. 65º, a acusação/pronúncia refere que a sociedade I... declarou como data de início de actividade 18/01/2018 (e cessação em 29/11/2018). Por outro lado, na informação fiscal remetida pela DF Porto (AT) referida a fls. 1322 a 1325 dos autos é mencionado que a H... declarou ter transmitido bens para a I... SL de 2018/05 a 2018/11. Resumindo, a redacção do art. 370º tem de ser alterada, nos factos provados, no que respeita à sociedade I.... No que respeita às demais sociedades referidas no art. 370º, especificou-se que a apresentação do arguido AA foi feita na qualidade de broker / intermediário, de acordo com o que acima já foi referido. Quanto à intervenção dos arguidos KK e LL nas relações comerciais da H... com as sociedades do universo dos arguidos AA e GG, é algo que já foi abordado e que se revela incontroverso (mantendo-se nos factos provados a redacção dos arts. 368º e 372º da acusação/pronúncia, mas alterando-se a redacção do art. 373º, pois a razão da canalização de mercadorias para diversas lojas da H... tem a ver com razões logísticas e de índole comercial, conforme resulta de inúmeras conversas telefónicas escutadas e transcritas nos autos [que já foram e vão ser analisadas, nomeadamente, as conversas dos arguidos LL com outros funcionários da H...]). Para concluir, a análise da 2ª Questão Factual (e Probatória), que atrás foi levada a cabo, leva o tribunal a concluir pela existência de fortíssima dúvida (muito próxima da certeza [negativa]) sobre o conhecimento pelos arguidos KK e LL, até à cessação das relações comerciais, da existência da «actuação fraudulenta conjunta» acima descrita (com consequente reflexo nos factos provados e não provados, sendo certo que os factos provados podem espelhar uma versão restritiva da matéria factual que constava da acusação, sem necessidade de consagração de específicos factos não provados). * B.9) Passando à terceira questão factual (e probatória) acima enunciada (conhecimento, pelos arguidos KK e LL, da existência de um esquema de «fraude carrossel», incluindo a quebra de preço, pelo menos desde Agosto de 2019 (e a subsequente participação dos arguidos, consciente e voluntariamente, nesse esquema até Outubro de 2019) (arts. 374º a 377º, 454º, 458º, 459º, 878º, 879º e 880º da acusação/pronúncia)).A) O início da conduta criminosa imputada aos arguidos KK e LL surge no art. 374º da acusação/pronúncia, aí sendo referidos factos reportados a Agosto de 2019. O meio de prova que sustenta a factualidade aí exposta é constituído pela sessão de escuta nº 267, do dia 05/08/2019, relativa do Alvo 108...40 (LL), constando do Anexo G de Transcrições, pags. 8 a 13. Trata-se de uma conversa entre o argu ido LL e TT, à data gerente da loja de ... (Porto) da H.... A questão que se coloca é a de saber se o teor (e interpretação) da referida escuta (acompanhada da análise de outros meios de prova, nomeadamente, a prova documental existente nos autos, as declarações do arguido LL e os depoimentos das testemunhas TT e BBB [Inspectora Tributária]) permite a conclusão de que, a partir daí (05/08/2019), os arguidos KK e LL tiveram conhecimento da existência de um esquema de «fraude carrossel», nos termos atrás definidos (e, a partir dessa data, aceitaram participar nesse esquema [até Outubro de 2019]). A resposta a tal questão, no entender do tribunal e em face da prova existente nos autos, tem de ser negativa. No que respeita ao contexto, assinala-se que a conversa tem como tema inicial o litígio entre a H... e o arguido AA / arguida C..., relativa ao fornecimento de óleo «Fula» que saiu da loja de ... da H... com destino à sociedade C... e que não foi pago (questão que à frente será melhor analisada) (sublinhando-se que, em oposição à tese da acusação/pronúncia [exposta noutro local destas peças processuais] resulta da conversa que o arguido AA era um intermediário [“broker”, como este referiu algumas vezes nas suas declarações] da C... face à H... [o arguido LL diz que o arguido lhe disse “se o C... não pagar, eu vou pagar”]). Versando a conversa sobre o rasto da mercadoria (o percurso da mercadoria) objecto do referido litígio, o arguido LL refere, como exemplo, o óleo Pima ter ido parar a Cabo Verde, referindo depois que esse facto foi negativo para os distribuidores de Cabo Verde, porque o óleo Pima chegou lá “ao preço da uva mijona” e “partiu aquilo tudo”. Depois, o arguido LL fala da “história de ... e ... e não sei quê, estes gaijos…”, respondendo TT que “é treta” e dizendo o arguido LL: “Eu acho que é muita treta. Até porque, ouve. O gaijo tá me sempre a foder a cabeça por causa dos preços. E então comprou a, comprou a € 0,79 pa vender a seten… Pa Arcol vender a € 0,76!! Que volume é que ele vai fazer, para ir buscar esse dinheiro?”. Perante o teor desta conversa, a acusação pronúncia refere que o conhecimento do arguido LL (i.e., o início da conduta criminosa) [não incluindo aqui o arguido KK] diz respeito a “uma parte dos cerca de 10 camiões completos de óleo Pima que a sociedade H... vendeu à sociedade I... entre Junho e Agosto de 2018 e dos dois que vendeu em Fevereiro de 2019 à sociedade D... SL todos como vendas para território da União Europeia, afinal, foram comercializados em território africano, e no território nacional ao preço unitário de € 0,76 a unidade quando a H... vendeu às supra referidas sociedade a € 0,79 a unidade” (art. 374º) e que o arguido LL “mais teve conhecimento de que, tal factualidade, provocou um grande abalo no mercado e distorção na concorrência” (art. 375º). Ora, as conclusões (factuais) alcançadas pela acusação/pronúncia (nos referidos artigos 374º e 375º) não lograram obter comprovação em sede de decisão da matéria de facto (i.e., os indícios existentes não têm a consistência necessária para sobreviver à dúvida razoável sobre a efectiva ocorrência dos factos em análise). Em primeiro lugar, se a conduta criminosa dos arguidos KK e LL se materializa no conhecimento de que a mercadoria fornecida pela H... às sociedades controladas por AA e posteriormente por GG, com isenção de IVA, retorna ao mercado português a preço inferior ao da sua aquisição, então a circunstância de o arguido LL saber que uma parte do óleo PIMA vendido no ano de 2018 foi parar a Cabo Verde revela-se inócuo para a «fraude» em causa nos presentes autos (quer dizer, a mera menção ao aparecimento do óleo em Cabo Verde não significa, por si só, que tal óleo integrou um circuito de fraude nos termos atrás descritos [nomeadamente, que se trata de um óleo que, depois de vendido pela H..., retornou ao mercado português [e com quebra de preço]). Em segundo lugar, a referência ao facto de o óleo PIMA ter chegado a Cabo Verde por um preço baixo (“ao preço da uva mijona”) e ter provocado abalo no mercado (“partiu aquilo tudo”) pode não estar relacionada com qualquer fraude e/ou com distorção de concorrência, podendo estar relacionada com o facto de o óleo Pima ser mais barato que outros óleos negociados por outros distribuidores (como, por ex., o óleo FULA, conforme resulta da análise dos circuitos descritos na acusação/pronúncia em que surge este óleo e sendo certo que tal facto foi também referido pela testemunha TT no seu depoimento) ou podendo estar relacionada com o facto de ter ido uma quantidade grande de tal produto para Cabo Verde (quer dizer, podem existir várias hipóteses explicativas para a afirmação do arguido LL relativa ao efeito da chegada do óleo PIMA a Cabo Verde). Em terceiro lugar, se a «fraude carrossel» surge reportada aos circuitos descritos na acusação/pronúncia (e na Tabela Excel para a qual estas peças remetem), importa referir que não existe prova cabal de que o óleo PIMA que foi parar a Cabo Verde (tal como referido na conversa escutada) esteja associado aos circuitos para os quais o artigo 374º da acusação/pronúncia remete. A acusação/pronúncia refere os “cerca de 10 camiões completos de óleo Pima que a H... vendeu à sociedade I... entre Junho e Agosto de 2018 e dos dois que vendeu em Fevereiro de 2019 à sociedade D... SL, afinal foram comercializados em território Africano, e no território nacional ao preço de € 0,76 a unidade quando a H... vendeu às supra referidas sociedades por € 0,79 a unidade”. Analisando os circuitos constantes da acusação/pronúncia, respeitantes ao ano de 2018 (só este ano é que releva para a questão em análise, uma vez que a presença do óleo PIMA em Cabo Verde, referida pelo arguido LL, ocorreu no ano de 2018 – “no ano passado”), verifica-se que a referência a “cerca de 10 camiões completos de óleo Pima que a H... vendeu à sociedade I... entre Junho e Agosto de 2018” tem correspondência em 10 circuitos de comercialização de óleo PIMA que constam da acusação/pronúncia. Quer dizer, a acusação/pronúncia, servindo-se de 10 circuitos de comercialização de óleo PIMA que a investigação logrou identificar (e reconstruir), conclui que o óleo PIMA que foi “parar a Cabo Verde” provém desses circuitos. Esses 10 circuitos são os que constam dos artigos 577º, 578º, 592º, 596º, 619º, 625º, 626º, 646º, 655º e 656º da acusação/pronúncia. Todos estes circuitos começam com a venda de óleo PIMA pela H... à I... (entre 15/06/2018 e 31/08/2018) (daí a referência da acusação/pronúncia à I..., mas sem que esta sociedade alguma vez seja referida na conversa escutada). Contudo, existe um outro circuito de comercialização de óleo PIMA (art. 633º) com venda de óleo PIMA pela H... à I..., em 04/10/2018. Pergunta-se: Porque razão a acusação/pronúncia restringiu a questão do óleo PIMA que foi “para a Cabo Verde” aos 10 circuitos acima referido e não incluiu o circuito de Outubro de 2018? Por outro lado, é referido que o óleo PIMA foi vendido pela H... ao preço unitário de € 0,79 a unidade, mas em nenhum dos referidos 10 + 1 circuitos (que constam da acusação/pronúncia) é esse o preço de venda pela H... (o preço é de € 0,81 ou € 0,805, conforme resulta da análise dos referidos circuitos e da documentação para a qual aí se remete, i.e., facturas da H...). Pergunta-se: Tendo em conta o preço mencionado na conversa telefónica, será que o óleo PIMA que foi “para a Cabo Verde” proveio dos circuitos referidos na acusação/pronúncia, ou proveio de outro qualquer negócio de óleo PIMA que a H... efectuou? Por fim, de acordo com o que consta da acusação/pronúncia, todos os 10 + 1 circuitos terminam com uma venda pela A... a uma empresa portuguesa (M..., V... e N...), sem referência, portanto, a qualquer ida ou venda para o mercado africano. Em linha com o exposto, cumpre salientar o depoimento da testemunha BBB (Inspectora Tributária), na parte em que referiu não ter identificado, nos circuitos que reconstituiu [e que constam da Tabela Excel e da acusação/pronúncia], qualquer circuito de óleo Pima que tivesse saído da H... e que tivesse ido parar a Cabo Verde e na parte em que referiu não ser possível afirmar que o arguido LL sabia que o óleo Pima foi parar a Cabo Verde com prática fraudulenta protagonizada pelo arguido AA. Vejamos agora a questão do imputado conhecimento do arguido LL [não incluindo aqui, a acusação/pronúncia, o arguido KK] de que “cerca de 10 camiões completos de óleo Pima que a H... vendeu à sociedade I... entre Junho e Agosto de 2018 e dos dois que vendeu em Fevereiro de 2019 à sociedade D... SL, afinal foram comercializados (…) no território nacional ao preço de € 0,76 a unidade quando a H... vendeu às supra referidas sociedades por € 0,79 a unidade”. Nesta questão, entram mais duas vendas de óleo Pima pela H..., agora em Fevereiro de 2019 e tendo como comprador a sociedade D.... Quer dizer, a acusação/pronúncia, servindo-se de 12 circuitos de comercialização de óleo PIMA que a investigação logrou identificar (e reconstruir), conclui que o óleo PIMA que foi comercializado em território nacional (pela M... e pela G...) provêm desses circuitos. Os 10 circuitos mencionados na acusação/pronúncia já foram atrás identificados (artigos 577º, 578º, 592º, 596º, 619º, 625º, 626º, 646º, 655º e 656º da acusação/pronúncia) a que acresce o circuito do artigo 633º (todos estes circuitos começam com a venda de óleo PIMA pela H... à I...; todos estes circuitos terminam com uma venda pela A... a uma empresa portuguesa [M..., V... e N...]). Os 2 circuitos de Fevereiro de 2019 são os que constam dos artigos 715º e 716º da acusação/pronúncia (não existindo na acusação/pronúncia outros circuitos de óleo PIMA com data anterior a 05/08/2019). Estes dois circuitos começam com a venda de óleo PIMA pela H... à D... e terminam com uma venda pela A... a uma empresa portuguesa (M...). É certo que, em todos os referidos circuitos (de 2018 e 2019), a mercadoria retorna a Portugal (ou nunca chegou a sair do país). Contudo, não existe prova segura da ligação desta parte da conversa (maxime a referência à “história ... e ...”) aos circuitos para os quais o artigo 374º da acusação/pronúncia remete (não esquecendo, como já foi atrás referido, que a «fraude carrossel» relatada na acusação/pronúncia surge reportada aos circuitos aí descritos [e à Tabela Excel para a qual estas peças remetem]). Em primeiro lugar, é referida a sociedade G... (“história de ...” e referência à G... no que toca ao preço), mas esta sociedade não tem intervenção (como compradora à A...) nos 10 + 1 circuitos de 2018 e nos 2 circuitos de 2019 (o mesmo não sucede com a sociedade M..., visto que esta sociedade intervém [como compradora à A...] e vários dos referidos circuitos). Em segundo lugar, como já foi atrás salientado, em nenhum dos circuitos do ano de 2018 o preço de venda da H... é de € 0,79. Já no circuito do art. 715º, o preço de venda da H... é de € 0,79 e o circuito termina com uma venda da A... à M.... Contudo, esta venda é feita pelo valor de € 0,68 (o que significa que a congruência não é total, ainda que muito próxima). No que respeita ao circuito do art. 716º, não se logrou apurar o preço de venda da H... à D... (a factura desta venda não foi junta ao processo, visto que é da loja de Braga, mas tendo sido colhida a identificação da factura [nº 19200710/62] pela análise do CMR junto aos autos [Apenso de Buscas 2AC, vol. 32, pag. 510 e Apenso de Buscas 1AY, vol. 11, pag. 177], sendo certo que estas informações constam da Tabela Excel junta aos autos), admitindo-se que o preço seja o mesmo (€ 0,79), dada a identidade da data de venda e dada a identidade do preço de venda da A... à M... (em ambos os circuitos de 2019) (o que significa que, também no circuito do art. 716º, a congruência não é total, ainda que muito próxima). Em linha com o exposto, cumpre salientar o depoimento da testemunha BBB (Inspectora Tributária), na parte em que referiu não conseguir associar esta parte da conversa aos circuitos que reconstituiu (“não consigo associar esta conversa às vendas para o Sr. AA”, “não consigo associar, tanto pelos preços, e também porque a conversa é genérica”, “falam de ..., não dá para perceber as datas”, nas palavras da testemunha). Em terceiro lugar, qualquer que seja “a história de ... e ...”, os interlocutores da referida conversa convergem no sentido de que tal história é “treta” (testemunha TT) ou “muita treta” (arguido LL). Inquirido sobre o teor desta conversa, o arguido LL, depois de referir que o que consta da conversa corresponde à verdade, afirmou que tal conversa tem a ver com o posicionamento de mercado e que, em Agosto de 2019 (ou até esta data), não teve qualquer conversa sobre carrossel de IVA. A testemunha TT, por seu turno, referiu que se recordava de ter facturado vários camiões de óleo Pima ao “Sr. AA”, que se recordava de ter ouvido dizer, a posteriori, que houve venda de óleo Pima para Cabo Verde (admitindo que este óleo possa ter sido vendido inicialmente para Espanha), sendo o depoimento da testemunha, nesta parte, algo confuso. No que concretamente respeita à questão de ter aparecido o óleo Pima no mercado com um preço mais baixo (onde se enquadra a menção a “treta” ou “muita treta”), a testemunha referiu que, na altura da conversa, havia rumores (sem certezas) de que o produto em causa (óleo Pima) estava a ser “descaracterizado” em termos de preço, o que significa preço mais baixo / competitivo (referindo não se recordar de qual era esse preço), praticado por outros operadores (G..., M...), o que não seria simpático para a H..., uma vez que a ... vendia tal produto em exclusivo para a H.... De qualquer modo, tal não passava de rumores, daí terem sido referidas aquelas expressões (“treta” e “muita treta”). Voltando ao depoimento da testemunha BBB (Inspectora Tributária), a mesma referiu, a propósito da conversa em análise e da factualidade exposta no art. 374º da acusação/pronúncia, não conseguir corroborar, por referência a Agosto de 2019, a conclusão (da acusação/pronúncia) de que o arguido LL teve conhecimento (em Agosto de 2019) de práticas fraudulentas praticada pelo arguido AA. Em suma, não se provou que, a partir de 05/08/2019, os arguidos KK e LL tiveram conhecimento da existência de um esquema de «fraude carrossel», nos termos atrás definidos, com consequente reflexo nos factos provados e não provados (sendo certo que os factos provados podem espelhar uma versão restritiva da matéria factual que constava da acusação, sem necessidade de consagração de específicos factos não provados). B) Um segundo momento assumido como relevante pela acusação/pronúncia para a comprovação da conduta criminosa imputada aos arguidos KK e LL surge no art. 376º da acusação/pronúncia, aí sendo referidos factos reportados a Setembro e Outubro de 2019 (recordando-se que as relações comerciais da H... com os arguidos AA e GG cessaram em Outubro de 2019 – a última venda ocorreu em 14/10/2019, como já foi referido). A propósito da factualidade vertida no art. 376º da acusação/pronúncia, são mencionadas, em nota de rodapé e a título exemplificativo (“entre outras”), as seguintes sessões de escutas, todas do Alvo 108...40 (LL): Anexo G: Sessões 4248 (de 23/09/2019), 4779 (de 30/09/2019) e 6991 (de 26/10/2019); Anexo G.1: Sessão 5645 (de 11/10/2019). A factualidade vertida no art. 376º da acusação/pronúncia é respeitante, em primeiro lugar, a um produto – LICOR BEIRÃO – que surge abundantemente referido nas conversas telefónicas escutadas e transcritas para os autos e que foi frequentemente referido nas declarações e depoimentos prestados em julgamento (apesar de este produto apenas constar de dois dos circuitos mencionados na acusação/pronúncia). A factualidade vertida no art. 376º da acusação/pronúncia é respeitante, em segundo lugar, a um produto – CAFÉ DOLCE GUSTO – que também surge com frequência nas conversas telefónicas escutadas e transcritas para os autos (aqui porque este produto é transacionado com frequência, fazendo parte de vários dos circuitos mencionados na acusação/pronúncia). B.1) O “Licor Beirão”. [O caso do Licor Beirão (a venda deste produto pela H...) assume relevância no contexto dos presentes autos, uma vez que se relaciona com várias das questões factuais (e probatórias) colocadas para decisão (por ex., a questão do conhecimento da «fraude» pelos arguidos KK e LL, a questão das etiquetas da mercadoria, a questão do relacionamento entre os arguidos AA e GG, a questão da participação da arguida F... e dos arguidos MM e JJ na «fraude» e a questão da participação de VVVV, representante da W..., nos factos).]. O Licor Beirão surge em dois dos circuitos mencionados na acusação/pronúncia: artigos 684º e 688º (existe informação nos autos de que o arguido AA já havia adquirido Licor Beirão à H..., em Junho / Julho de 2019 [conversas do arguido AA com VVVV e com NNNN, em Junho e Julho de 2019, transcritas no Anexo A.1 – Alvo 106...040 (AA) – mas tal negócio não consta dos circuitos da acusação/pronúncia; e existe informação nos autos de que os arguidos AA e GG teriam em marcha uma nova aquisição de Licor Beirão, após o negócio do art. 688º, que não se concretizou porque, entretanto, a H... cessou as relações comerciais com aqueles arguidos, colocando-se a questão da devolução de uma quantia que o arguido GG já havia pago à H...). O circuito do art. 684º tem início com uma venda da H... à B... (factura nº ..., de 30/08/2019), relativa a 20 paletes (1920 caixas de 6; 11520 unidades), pelo preço unitário de € 7,15, sendo a venda isenta de IVA (transmissão intracomunitária). Apesar da factura da H... ser de 30/08/2019, a mercadoria foi levantada / carregada na H... (loja do Aeroporto – Lisboa) em 18/09/2019. E só chegou à posse do adquirente final da mesma – a sociedade Bz..., Lda. – em 23/09/2019. [A descrição deste circuito, com menção os intervenientes e da respectiva prova documental consta da Linha 131 da Tabela Excel, para a qual remete a acusação/pronúncia.]. O circuito do art. 688º tem início com uma venda da H... à B... (factura nº ..., de 20/09/2019), relativa a 20 paletes (1920 caixas de 6; 11520 unidades), pelo preço unitário de € 7,15, sendo a venda isenta de IVA (transmissão intracomunitária). Apesar da factura da H... ser de 20/09/2019, a mercadoria foi levantada / carregada na H... (loja do Aeroporto – Lisboa) em 01/10/2019. [A descrição deste circuito, com menção os intervenientes e da respectiva prova documental consta da Linha 142 da Tabela Excel, para a qual remete a acusação/pronúncia.]. As duas vendas atrás referidas integram circuitos de fraude carrossel (a «fraude» foi confessada pelo arguido AA, como já foi referido, e existem documentos, conversas telefónicas escutadas e transcritas e até seguimentos e vigilâncias policiais que corroboram a existência de fraude carrossel nestas duas vendas iniciadas na sociedade H...). Também não há dúvida que a factualidade que chegou ao conhecimento dos arguidos KK e LL, relatada no art. 376º, integra (objectivamente) uma fraude carrossel (i.e., mercadoria vendida para “exportação”, isenta de IVA, que aparece a ser comercializada em Portugal por preço inferior ao preço a que foi vendida pela H...). Perante a factualidade do art. 376º, será possível extrair a seguinte conclusão (que será, segundo cremos, a conclusão da acusação/pronúncia): ao saberem que “a unidade de garrafa de “Licor Beirão” vendida pelo H... às sociedades dominadas por AA e GG pelo preço unitário de 7,15€ estava a ser comercializado em Portugal por “6 euros e tal””, os arguidos KK e LL tiveram conhecimento da existência de um esquema de «fraude carrossel», nos termos atrás definidos (e a partir dessa data, aceitaram participar nesse esquema [até Outubro de 2019]). Ora, a referida conclusão encerra, desde logo, uma contradição. De facto, a menos que a acusação/pronúncia entenda (como entende a defesa dos arguidos) que o conhecimento da fraude carrossel tem de estar referido a cada um dos diferentes produtos vendidos (i.e., o conhecimento da existência de fraude quanto a um produto não se estende a produto diferente), o que não parece ser defendido pela acusação/pronúncia, a factualidade do art. 376º está em contradição com o teor do art. 878º (e dos arts. 374º e 454º): se o conhecimento da «fraude» pelos arguidos fosse anterior à venda (conforme pressupõe o art. 878º [e os arts. 374º e 454º]) a factualidade do art. 376º consagraria tal conhecimento anterior, não consagrando apenas, como fez, um conhecimento posterior à venda (quer dizer, para não haver contradição, a redacção do art. 376º seria algo do género «os arguidos LL e KK sabiam que o Licor Beirão vendido pela H... às sociedades dominadas por AA e GG ia ser comercializado em Portugal por preço inferior (e, não obstante esse conhecimento, prosseguiram com a venda), o que se confirmou, pois tiveram conhecimento que a unidade de garrafa “Licor Beirão” vendida pelo H... às sociedades dominadas por AA e GG pelo preço unitário de 7,15€ estava a ser comercializada em Portugal por “6 euros e tal”»). Admite-se, no entanto, que a acusação/pronúncia possa ter tratado a factualidade do art. 376º como um outro exemplo (a par do caso do art. 374º) de conhecimento da fraude pelos arguidos (i.e., também a partir daquela data os arguidos tiveram conhecimento), atenuando a contradição acima apontada (mas não a apagando, visto que o art. 376º centra inequivocamente a questão da fraude de que está a tratar no conhecimento pelos arguidos posterior à venda). Admite-se, ainda, que a acusação/pronúncia possa ter tratado a factualidade do art. 376º como um caso em que o conhecimento é agora dos dois arguidos (pois o caso do art. 374º só referia o arguido LL) (mas, a ser 9a Agosto de 2019 é dos dois arguidos). Esquecendo o conhecimento anterior, de Agosto de 2019 (que até resultou não provado, i.e., já se concluiu que a conduta criminosa imputada aos arguidos KK e LL não teve início em Agosto de 2019), centremos a nossa atenção no conhecimento a que alude o art. 376º, de Setembro de 2019 (salientando-se que a eventual fixação do conhecimento dos arguidos em Setembro de 2019 agudiza a questão, atrás analisada, dos efeitos da delimitação temporal da conduta criminosa imputada aos arguidos). O meio de prova que sustenta a factualidade exposta no art. 376º da acusação/pronúncia, no que respeita ao Licor Beirão, é constituído, desde logo, pela sessão de escuta nº 4248, do dia 23/09/2019, relativa ao Alvo 108...40 (LL), constando do Anexo G de Transcrições, pags. 75 a 80. Trata-se de uma conversa entre o arguido LL e VV (à data gerente da loja do Aeroporto [Lisboa] da H...). A questão que se coloca é a de saber se o teor (e interpretação) da referida escuta (acompanhada da análise de outros meios de prova, nomeadamente, outras escutas, prova documental, declarações de arguidos e os depoimentos de testemunhas) permite a conclusão de que, a partir daí (23/09/2019), os arguidos KK e LL tiveram conhecimento da existência de um esquema de «fraude carrossel», nos termos atrás definidos (e, a partir dessa data, aceitaram participar nesse esquema [até Outubro de 2019]). A resposta a tal questão (que, no entender do tribunal e em face da prova existente nos autos, tem de ser negativa) justifica a análise das seguintes sub-questões: (i) A cronologia do caso do Licor Beirão (o que consta do circuito do art. 684º da acusação/pronúncia) até à conversa de 23/09/2019 (entre o arguido LL e VV); (ii) Os temas tratados na conversa de 23/09/2019; (iii) A cronologia dos acontecimentos subsequentes à conversa de 23/09/2019. Vejamos. (i) Começando pela cronologia do caso do Licor Beirão, cumpre salientar que esta matéria se relaciona, em grande medida, com a comprovação da fraude carrossel, relativamente a este produto (e que serve de exemplo para outras mercadorias), e não tanto com a questão da participação dos arguidos KK e LL nessa fraude (ainda que aqui se colham alguns elementos relevantes para esta matéria). Como já foi referido, o circuito do art. 684º teve início com uma venda da H... à B... (factura nº ..., de 30/08/2019), relativa a 20 paletes (1920 caixas de 6; 11520 unidades), pelo preço unitário de €7,15, sendo a venda isenta de IVA (transmissão intracomunitária). O negócio em causa surge em conversa de 22/08/2019, referindo o arguido AA ao arguido GG que está a tentar fazer um negócio, que passava por o arguido GG comprar 20 paletes de Licor Beirão (à H...) a € 7,15, afirmando que são 12 mil de lucro e que terão de dar algum dinheiro a uma pessoa (“tio”) (sessão 8508 do Alvo 106...040 – AA). Seguem-se várias conversas nesse mesmo dia (22/08/2019) e no dia seguinte (23/08/219), em 26/08/2019, em 27/08/2019, em 28/08/2019, em 29/08/219, em 30/08/2019, em 31/08/2019, em 03/09/2019, em 05/09/2019, em 06/09/2019, em 10/09/2019, 12/09/2019, 13/09/2019, percebendo-se que o arguido KK está de férias (e o arguido LL também, conforme resulta de outras conversas escutadas), o arguido AA diz ao arguido GG para enviar imediatamente um email à H... para confirmar a encomenda das 20 paletes de Licor Beirão (e solicitar a emissão com urgência da factura proforma), os contactos são feitos com EEE (H...), é discutido o montante do depósito (o arguido AA fala com EEE e com KK), o arguido GG confirma o envio da factura proforma, o arguido AA é contactado por HH (H...), dizendo este que o Licor Beirão pode ser levantado em Tavira ou no Aeroporto de Lisboa (lojas da H...), dizendo o arguido AA que será no Aeroporto de Lisboa e discutindo pormenores sobre o pagamento da mercadoria, o arguido GG diz ao arguido AA que vai fazer os papeis do Licor Beirão e depois diz que já fez o Licor Beirão para a J..., o arguido AA diz ao arguido GG que têm muitos negócios para lavar (ou então cancelá-los), o arguido KK (em 27/08) diz ao arguido AA que tem de pagar o Licor Beirão, o arguido GG diz ao arguido AA que precisam de resolver o Licor Beirão, conversando sobre a necessidade de o mover rapidamente e de o mandar de Portugal para Espanha, o arguido AA diz ao arguido GG que pagam o Licor Beirão no dia 30/08 (6ª feira), perguntando este se já está disponível para levantar e o arguido AA diz que sim, o arguido GG diz ao arguido AA que recebeu um email do HH (H...) dizendo que tem de pagar o Licor Beirão antes de este ir para a loja para ser entregue, dizendo o arguido AA que não foi esse o acordo e que ia ligar ao arguido KK, dizendo ainda o arguido AA ao arguido GG para dizer a LL (arguido LL), caso este lhe ligue, que ele (arguido AA) tem “autorização total para discutir produtos e tudo o que se relacione com a B...” e o arguido GG responde que já tinha mandado um email com isso, o arguido GG sugere o levantamento do Licor Beirão em 02/09/2019 (2ª feira) e o arguido AA diz que não, afirmando que talvez no dia 03/09/2019 (3ª feira), o AA e o GG voltam a falar do levantamento do Licor Beirão no dia 03/09/2019 (3ª feira), mas, em 05/09/2019, o arguido AA diz ao arguido GG que ainda não arranjou comprador para o Licor Beirão (ver a conversa do arguido AA com VVVV, no mesmo dia, que será à frente analisada), dizendo-lhe o arguido GG para atrasar o Licor Beirão o mais possível até encontrar alguém, os arguidos AA e GG falam sobre o preço do Licor Beirão (será o preço decorrente da «fraude») e sobre a recolha do produto (na 5ª feira – 12/09), voltando a falar sobre a recolha do produto em 10/09/2019, os arguidos AA e GG falam do acerto de contas («fraude»), os arguidos AA e GG (na presença do arguido FF) combinam os preços e calculam o lucro (14 mil), o arguido AA diz ao arguido GG para comunicar o preço do Licor Beirão à F... (F...), o arguido GG diz que já falou com a funcionária da F... (sessões 8520, 8532, 8552, 8567, 8589, 8637, 8680, 8972, 8993, 9029, 9059, 9063, 9226, 9365, 9441, 9595, 10099, 10131, 10224, 10717, 10773, 10787, 11077, 11203, 11214, do Alvo 106...040 – AA). Em 16/09/2019, os arguidos AA e LL conversam, aquele faz nova encomenda de Licor Beirão (um camião) e este diz que o gerente da loja está sempre a ligar (a cada 5 minutos) para que a mercadoria (Licor Beirão) seja levantada (encomenda anterior), dizendo o arguido AA que será levantado no dia 17/09 ou 18/09 (sessão 11376 do Alvo 106...040 – AA). Em 17/09/2019 e 18/09/2019, os arguidos AA e GG falam em pagar o Licor Beirão (sessões 11524, 11547 e 11558 do Alvo 106...040 – AA). Em 18/09/2019 (às 15h e 04m), o arguido GG diz ao arguido AA que o camião está agora a carregar, comentando a questão do pagamento (sessão 11583 do Alvo 106...040 – AA). Nesse mesmo dia (às 15h e 09m), o arguido AA fala com o arguido LL e este diz que estão a carregar o Licor Beirão (sessão 11591 do Alvo 106...040 – AA). O Licor Beirão (do circuito do art. 684º) foi efectivamente levantado na loja da H... do Aeroporto (Lisboa), em 18/09/2019. Estão juntos aos autos documentos comprovativos deste facto: o duplicado da factura nº ..., de 30/08/2019 (20 paletes; 1920 caixas de 6; 11520 unidades) tem aposta a menção do levantamento em 18/08/2019 e a matrícula do camião ..-JG-.., o mesmo acontecendo com a Guia de Transporte e com o CMR (Apenso de Busca 1BN, vol. 1, pags. 10, 32 e 33). Em congruência com a referida conversa e com o teor dos referidos documentos, temos o «Relato de Diligência Externa (com Relatório Fotográfico Anexo)», junto a fls. 1745 a 1751 dos autos, dando conta do carregamento de Licor Beirão para um camião (..-JG-..), em 18/09/2019, no armazém da H... (Lisboa), e seguimento de tal camião pela GNR (Lisboa) até à zona de ... (...), altura em que o seguimento passou a ser efectuado pela GNR (Porto). Assim, o «Relatório de Diligência Externa (com Anexos)», junto a fls. 1752 a 1757 dos autos, relata o seguimento do mesmo camião desde ... até às instalações da A..., em Moreira de Cónegos, com chegada pelas 22h e 25m. O Licor Beirão (do circuito do art. 684º) foi descarregado na A... (em 18/09/2019). O Licor Beirão (do circuito do art. 684º) saiu da A... (em 19/09/2019) e foi para as instalações da Bc... (com base na venda de tal produto pela A... à F...). Segue-se o «Relatório de Diligência Externa (com Anexos)», junto a fls. 1758 a 1763 dos autos, descrevendo o seguimento, em 19/09/2019, de um camião (..-QJ-..), carregado com várias paletes de Licor Beirão, que saiu da A... e teve como destino ao ... (armazém nº 8), onde ocorreu a descarga daquele produto. Estão juntos aos autos documentos comprovativos de que esta entrega é relativa à venda do Licor Beirão (do circuito do art. 684º) pela A... à F... (factura, guia de transporte e CMR – Apenso de Busca 1AD, vol. 31, pags. 154 e 157 a 160), com descarga / entrega da mercadoria nas instalações da Bc..., ..., ..., Matosinhos. O circuito do art. 864º inclui uma venda da F... à B... (factura ...76, de 20/09/2019). O «Relatório de Diligência Externa», junto a fls. 1764 e 1765 dos autos, está relacionado com esta venda, aí se descrevendo o seguimento, em 20/09/2019, de um camião (..-JM-..), que saiu da Bc... (..., Matosinhos), após ter sido carregado com “paletes com caixas de cartão”, e teve como destino o parque de estacionamento da firma Ar..., em Lousada. [Sublinhe-se que a parte inicial do referido Relatório, onde constava que iria ser efectuado um transporte da firma Bc... para a firma A..., não se confirmou no terreno (pelo que consta do Relatório).]. Estão juntos aos autos documentos comprovativos de que a venda da F... foi feita à B... (conforme já foi referido) e que a mercadoria saiu da Bc... (conforme já foi referido) com destino a o “Parque Industrial ...”, Tui, Espanha, com transporte pela Ar... (cfr. o CMR junto a fl. 93 do Apenso de Busca 1BF, vol. 24 [também consta de fl. 410vº do “Relatório de Análise Técnica” junto aos autos pela F...], sendo certo que a cópia do mesmo CMR de fl. 96 do mesmo Apenso tem um carimbo da B... no local da recepção da mercadoria). Em 18/09/2019, o tema da venda do Licor Beirão pela A... (AA) à F... e desta à B... (GG) foi objecto de conversa entre os arguidos AA e GG (sessão 11696 do Alvo 106...040 – AA). Em 20/09/2019, o arguido AA diz ao arguido GG que o Licor Beirão “não vai ser levantado hoje (…) só vai sair na 2ª feira” e diz que tal acontece porque “o IIII não pode fazer”, o que levanta problemas de liquidez aos arguidos AA e GG (sessão 11871 do Alvo 106...040 – AA). Em 20/09/2019, o arguido AA sabe que o negócio de venda do Licor Beirão ao VVVV (W...) corre mal (questão que à frente irá ser tratada) e comunica tal facto ao arguido GG, dizendo-lhe que tal aconteceu porque se atrasaram muito (comunicando também que o Licor Beirão está a ser carregado pelo IIII), falando os dois arguidos sobre o preço a que vai ser vendido o Licor Beirão, perdendo dinheiro (a venda seria por € 6,48, mas depois seria por € 6,50) pelo facto de ter de arranjar um novo comprador (sessões 11929, 11943 e 11948 do Alvo 106...040 – AA). Entre 20/09/2019 (6ª feira) e 23/09/2019 (2ª feira), o Licor Beirão ficou na “posse” do arguido AA, a fim de ser entregue a VVVV (W...), tendo tal entrega ocorrido na manhã do dia 23/09/2019 (como à frente será melhor analisado). As conversas arás analisadas (e outras da mesma altura [por exemplo, a sessão 1878 do Alvo 108...40 – LL]) revelam que o negócio do Licor Beirão foi feito, na sua fase inicial, sem a intervenção do arguido LL (estava de férias), tendo tal negócio sido conduzido pelas pessoas que acima foram referidas (incluindo o arguido KK). Revelam também aquilo que atrás já foi abordado, a propósito do relacionamento dos arguidos AA e GG e a propósito da 2ª questão factual (e probatória) acima enunciada, i.e., a diferença de comportamento perante terceiros (a H... e a F...) e aquilo que verdadeiramente existia (o acordo para a «fraude» entre estes arguidos), mais uma vez se concluindo que a realização do negócio com a H... pelo arguido AA, sendo a B... (do arguido GG) a cliente da H..., não é sinónimo de que os arguidos KK e LL sabiam da «fraude». Continuando com a cronologia do caso do Licor Beirão, importa agora analisar (ainda que sucintamente) a questão da venda do Licor Beirão pelo arguido AA (nomeadamente, a interacção do arguido AA com VVVV [W...]), pois tal matéria releva para a análise de outras questões relacionadas com o caso do Licor Beirão. Resulta inequivocamente da prova existente nos autos (independentemente da confissão do arguido AA) que, apesar do Licor Beirão ter sido vendido pela H... à B... (venda intracomunitária), a venda de tal produto acabaria por ser feita, em Portugal, sob a responsabilidade do arguido AA. Mais resulta evidente que tal actuação do arguido AA foi feita em acordo «fraudulento» com o arguido GG. Em 05/09/2019, o arguido AA fala com VVVV (sócio-gerente da sociedade W..., Lda., gerente da sociedade Ca..., Lda. e pessoa com quem o arguido AA mantém frequentes contactos e frequentes negócios), propondo-lhe o negócio do Licor Beirão (sessão 24061 do Alvo 107...040 – VVVV [Anexo D.1]). Seguem-se várias conversas do VVVV com potenciais clientes (por ex., Bz...) e com o arguido AA, com vista à fixação do preço de venda do Licor Beirão (o VVVV diz que falou com o “Bz...” e que o preço de mercado de venda será de € 6,65; o VVVV volta a falar com o “Bz...” e este diz que € 6,60 é caro; o VVVV fala com “MMMMM” e oferece-lhe o Licor Beirão a € 6,60, respondendo este que fica com as 20 paletes por € 6,60, seguindo-se as conversas tendentes à entrega da mercadoria); Em 13/09/2019, o arguido AA comunica a VVVV que o Licor Beirão chega no dia 17/09 (3ª feira) e que lhe entrega o stock no dia seguinte (4ª feira), combinando a entrega ao cliente e de novo o preço, referindo a venda ao VVVV por € 6,55; Em 16/09/2019, 17/09/2019 e 18/09/2019, o VVVV vai questionando o arguido AA sobre o Licor Beirão (dizendo que está a ser pressionado pelo cliente) e este diz que chega na 4º feira (18/09), depois na 5ª feira (19/09) e depois na 6ª feira (20/09), confirmando o VVVV junto do cliente que a entrega vai ocorrer no dia 20/09, da parte da tarde; No dia 20/09, às 11 horas, o arguido AA comunica ao VVVV que não tem a garantia de que a transportadora possa fazer o transporte da mercadoria, a partir de Moreira de Cónegos até ao cliente do VVVV (sendo certo que o arguido AA sabia [e comunicou tal facto ao arguido GG] que havia um problema com o transporte [“o IIII”] e que a entrega só iria ocorrer na 2ª feira [23/09]; No dia 20/09, às 15h e 13m, o VVVV liga ao arguido AA e diz que, face ao atraso na entrega da mercadoria, se chateou com o cliente, perguntando como vai fazer com a factura que já tinha sido feita [intervindo a arguida CC, dizendo que o VVVV pode anular as facturas, o que foi feito] e dizendo o VVVV ao arguido AA que vai ter de arranjar novo cliente, afirmando que pode pôr no Bz... se houver um preço melhor, propondo o VVVV que lhe seja vendido a € 6,48 para ele vender à Bz... a € 6,50, dizendo o arguido AA para o VVVV propor tal negócio à Bz... (com entrega no dia 23/09 de manhã) [entretanto, o arguido AA fala com o arguido GG sobre este problema e sobre o novo preço proposto de € 6,48, dizendo o arguido GG para o arguido AA concordar com tal preço]; o arguido AA volta a falar com o VVVV e acordam que o primeiro vende ao segundo por € 6,50 e este vende ao cliente por € 6,52; o VVVV liga para a Bz... e faz o negócio, vendendo por € 6,51 (20 paletes, com entrega no dia 23/09); De seguida, o VVVV liga ao arguido AA e diz-lhe que tem de lhe vender a € 6,49, para ele vender à Bz... a € 6,51, concordando o arguido AA com o negócio e dizendo que a entrega vai ocorrer na 2ª feira de manhã (23/09) e falando da factura, do local de entrega e do pagamento [sessão 11962 do Alvo 106...040 – AA]; No dia 23/09/2019, da parte da manhã, o Licor Beirão foi entregue na Bz..., conforme havia sido combinado entre VVVV e o arguido AA (sessões 24066, 24459, 24533, 24534, 24603, 24606, 27656, 28566, 29330, 30332, 30359, 30977, 31193, 31277, 31330, 31331, 31332, 31333, 31523, 31666, 31685, 32419, 32498 e 32516 do Alvo 107...040 – VVVV [Anexos D e D.1]). Está junta aos autos a factura de venda do Licor Beirão pela A... à W..., donde decorre que a venda foi feita por € 6,49 a unidade (valor sem IVA) (Apenso de Busca 1AD, vol. 31, pag. 123), estando igualmente junto o CMR relativo ao transporte da mercadoria da A... para a W..., pela transportadora Ar..., em 23/09/2019 (Apenso de Busca 1AD, vol. 31, pag. 131). Em suma, o Licor Beirão chegou à posse da sociedade Bz..., Lda., em 23/09/2019, tendo-o adquirido à sociedade W..., Lda.. (ii) Passando agora à conversa de 23/09/2019 (servindo as anteriores considerações de contexto a tal conversa), importa analisar as várias temáticas aí tratadas. A primeira questão é a que se prende com o conhecimento de que a mercadoria (Licor Beirão) fornecida pela H... à sociedade B... (mercadoria para exportação) apareceu no mercado português (se saiu para o estrangeiro e voltou a entrar em Portugal ou se nunca saiu de Portugal é questão que agora não releva, mas que atrás até foi descrita). Os intervenientes na conversa (arguido LL e VV) dissipam a dúvida sobre a proveniência da mercadoria objecto da conversa, chegando à conclusão de que se trata do Licor Beirão que foi vendido pela H... e que saiu da loja do Aeroporto (Lisboa). Portanto, houve mercadoria vendida pela H... para exportação que apareceu (a ser vendida) em Portugal. Trata-se de um indício de «fraude», de que os arguidos KK e LL tiveram conhecimento em 23/09/2019. [De recordar que a H... transaciona as mercadorias em regime “ex works” (i.e., o vendedor disponibiliza a mercadoria no local e data marcada e, a partir daí, o comprador providencia pelo transporte da mercadoria e assume todos os riscos de tal transporte).]. Contudo, poderá dizer-se que a importância de tal indício é relativa, pois, se tal indício fosse decisivo, haveria lugar, em caso idêntico, à acusação de todos os intervenientes, o que não aconteceu. De facto, no caso do Red Bull vendido pela sociedade L... à sociedade B... e que apareceu em Portugal existe semelhança de situações (sendo até referido, em conversas telefónicas sobre este caso, a existência de venda a preço mais baixo e a existência de fuga ao IVA), sendo ainda certo que existiu venda posterior de Red Bull com intervenção dos mesmos intervenientes (cfr. sessões 5031, 5055 e 5058, de 03/09/2019, do Alvo 108...060 – FF, e sessões 9836 e 9841, de 03/09/2019, e 10057, de 05/09/2019, do Alvo 106...040 – AA). A segunda questão é a que se prende com o conhecimento de que a mercadoria (Licor Beirão) fornecida pela H... à sociedade B... (mercadoria para exportação) apareceu na «G...». A referência à «G...» foi objecto de conversa entre alguns dos intervenientes dos factos e apresenta-se como questão que causa perplexidade. O nome da «G...» surge na conversa em análise e aí é referido que foi o “CCC” (funcionário da H...) que soube de tal facto (e que fez chegar o conhecimento do mesmo aos arguidos KK e LL e à testemunha VV). A testemunha CCC (“CCC” – funcionário da H..., da Central de Compras de Bebidas e Destilados) foi ouvido em julgamento e declarou que, a dada altura, o gestor responsável da Companhia..., que distribui o Licor Beirão, lhe disse que o produto [que tinha ido parar à G...] tinha saído da H.... A testemunha disse não ter a certeza de que tenha sido a H... [a vender aquele produto], não se recordar se foi mencionada a loja da H... e foi inconclusivo quanto à existência de etiquetas naquela mercadoria. Quer dizer, a testemunha centrou o seu depoimento na G..., concluindo não ter a certeza de que a mercadoria que alegadamente foi parar à G... tenha saído da H.... Mas a testemunha também referiu que podia ter falado com a loja que mais vendeu num determinado momento, para tentar perceber se o que foi parar à G... tinha saído do H.... A verdade é que na conversa de 23/09/2019 (LL – VV) é dito, tanto pelo arguido LL como pela testemunha VV, que foi o CCC que disse que o Licor Beirão saiu da H... e foi parar à G... e que a prova disso era o facto de a mercadoria ainda ter as etiquetas a dizer H... (a testemunha CCC disse coisa diferente em julgamento). É aqui que surge a apontada perplexidade. Os elementos documentais constantes dos autos (acima referidos a propósito da cronologia do circuito do Licor Beirão do art. 684º da acusação/pronúncia) indicam que a mercadoria teve como destino final a sociedade Bz..., não havendo qualquer indicação de que foi vendida à «G...». Em conversa entre os arguidos GG e AA, em 23/09/2019, após aquele ter dito a este que havia um problema (o LL ter-lhe dito que o Licor Beirão foi parar à G... e tinha as etiquetas da H...), o arguido AA referiu peremptoriamente que a aquela mercadoria não foi parar à G... (e que não tinha nem um autocolante da H...) (sessão 12225 do Alvo 106...040 – AA). Em conversa entre o arguido LL e a testemunha CCC (“CCC”), em 01/10/2019, aquele diz a este que está a tentar fazer um mapa e pergunta-lhe a que loja da G... foi parar o Licor Beirão, respondendo o CCC não saber (em julgamento, a testemunha foi confrontada com esta escuta e voltou a referir não saber se o Licor Beirão que alegadamente foi parar à G... saiu da H...) (sessão 4820 do Alvo 108...40 – LL). VVVV (W...), em conversa mantida, em 23/10/2019, com a pessoa da “Bz...” com quem negociou a venda de tal mercadoria, perguntou-lhe se aquele Licor Beirão que lhe vendeu foi vendido à G..., tendo este respondido que não, de certeza absoluta, afirmando também que a Bz... não faz qualquer parceria com a G... e que é falsa a alegação de que tal mercadoria tenha ido para a G... (sessão 43619 do Alvo 107...040 – VVVV). Sabemos agora que esta mercadoria, vendida pela H..., foi comercializada em Portugal (é o que resulta da investigação levada a cabo nos autos). Contudo, a referência à G..., na altura, e a dúvida criada, também na altura (e ainda subsistente), sobre a veracidade de tal facto (ida para a G...) (podendo tratar-se de um mero rumor), incluindo na pessoa do arguido LL (que, em 23/09/2019, não pôs em causa tal facto, mas depois procurou confirmar, sem sucesso, o mesmo, como resulta da diligência que estava a efetuar em 01/10/2019, acima referida), cria uma situação de dúvida sobre o efectivo conhecimento pelo arguido LL da existência de uma «fraude». A terceira questão é a que se prende com a quebra do preço. Trata-se de um indício de «fraude carrossel», de que, pelo menos o arguido LL, teve conhecimento em 23/09/2019. De facto, a testemunha VV diz ao arguido LL que o “CCC” lhe disse que o preço de venda da H... é de € 7,15 (sem IVA) e que a G... “mete-se a vender isto a seis e tal” (“e depois o H... é que fica com ele” – querendo dizer que a H... não consegue vender o produto, face ao preço mais baixo da concorrência). Perante esta informação, a reacção (espontânea, no entender do tribunal, como de resto acontece com as demais conversas deste arguido, em face, desde logo, do tipo de linguagem utilizada [que inclui o uso de vernáculo]) do arguido LL é: “Atão como é que eles conseguem vender mais baixo do que nós?” Acresce que quando VV diz que não lhe sabe explicar, que o CCC também não consegue explicar e que lhe disse que é capaz de haver aí uma questão tipo carrossel do IVA, o arguido LL diz: “Também não sei. Isso já é muito pro meu campeonato”. O VV diz ainda ao arguido LL, ao longo da conversa, que o cliente dele é que pode ter problemas, mas que para a H... está tudo bem, afirmando o arguido LL que o cliente vai jurar a pés juntos que não [que não é responsável pela vinda da mercadoria para Portugal] e que “Tão me sempre a entalar este gajo meu”. Quer dizer, se o arguido LL sabia, desde 05/08/2019, que a mercadoria fornecida pela H... às sociedades controladas por AA e posteriormente por GG, com isenção de IVA, retorna ao mercado português a preço inferior ao da sua aquisição (conforme é referido na acusação/pronúncia), as reacções do arguido LL não fazem sentido. A quarta questão é a que se prende com os problemas laborais que a situação pode criar aos arguidos KK e LL. É certo que a conversa começa com o arguido LL a dizer a VV “tou aqui com o meu chefe ao lado a ter um ataque cardíaco”. Contudo, rapidamente a conversa passa para o campo da eventual impossibilidade de satisfação de uma nova encomenda de Licor Beirão, a qual tem de ser devidamente enquadrada. De facto, conforme resulta do acima exposto, quando surgiu o problema em análise (23/09/2019), já tinha sido feita e paga (em 20/09/2019) a 2ª encomenda de Licor Beirão (do circuito do art. 688º), percebendo-se pelo teor da conversa que a H... (LL e VV) estavam a tratar de obter a mercadoria (internamente) para a poderem entregar ao cliente. De resto, a testemunha CCC, no seu depoimento, centrou o problema na questão da concorrência (“tentarmos estar todos competitivos no mercado” – o que implica o produto não aparecer a ser vendido mais barato na concorrência) e não tanto na questão da «fraude». Por fim, a testemunha VV disse ao arguido LL “daqui a uma semana já ninguém se lembra disto”, sinal de que o problema não assumia (pelo menos para a testemunha) grande gravidade. A quinta questão é a que se prende com as etiquetas. Esta questão será tratada de forma autónoma, mas, no contexto da conversa em análise, importa ressaltar, por um lado, a preocupação do arguido LL com a extracção das etiquetas (o que poderia ser um indício de «fraude») e, por outro lado, a ideia de que as etiquetas (enquanto tais) assumem pouca relevância (o que contraria a tese da acusação/pronúncia, da qual parece resultar que a extracção das etiquetas é algo negativo), visto que, nas palavras da testemunha VV, se o cliente pede para tirar as etiquetas, a H... tira (tendo a testemunha CCC afirmado a mesma coisa). (iii) Passando agora à cronologia dos acontecimentos subsequentes à conversa de 23/09/2019, importa analisar factos que confirmem ou infirmem a conclusão de que com aquela conversa de 23/09/2019 (e já antes, desde 05/08/2019) os arguidos KK e LL tiveram conhecimento da existência de um esquema de «fraude carrossel», nos termos atrás definidos (e, a partir dessa data, aceitaram participar nesse esquema [até Outubro de 2019]) (conforme é referido na acusação/pronúncia). [A acusação/pronúncia refere, a propósito da factualidade vertida no art. 376º e a título exemplificativo, as seguintes sessões de escutas, todas do Alvo 108...40 (LL): Anexo G: Sessões 4248 (de 23/09/2019), 4779 (de 30/09/2019) e 6991 (de 26/10/2019); Anexo G.1: Sessão 5645 (de 11/10/2019).]. A conversa de 23/09/2019 (LL – VV) [sessão 4248] teve início às 18h e 24m. Logo a seguir a esta conversa, o arguido LL contactou o arguido GG (às 18h e 33m) – sessão de escuta nº 4255 do Alvo 108...40 (LL) [Anexo G.1]. O arguido LL diz a GG que o Licor Beirão que lhe foi vendido foi parar à G... com as etiquetas a dizer H.... GG diz que não vendeu à G..., que nem sequer conhece a G..., que vendeu para Espanha. LL pergunta se é possível o GG ter vendido a algum cliente e ele colocou-o novamente em Portugal, referindo GG que tem de verificar com Espanha, que a factura diz claramente que não pode ser feita revenda para Portugal e que se houver violação desta regra o seu cliente não terá mais carregamentos. Ora, apesar de o cliente do Licor Beirão ser a B... (do arguido GG), o processo negocial foi assumido pelo arguido AA e o arguido LL conhecia bem este arguido (as relações, por vezes tumultosas, entre ambos estão evidenciadas em várias conversas telefónicas, maioritariamente relacionadas com a dívida à H... [cfr., por ex., conversa de 12/09/2019: sessão 11085 do Alvo 106...040 – AA]). Ao contrário, na conversa com o arguido GG, atrás referida, existe alguma formalidade do arguido LL para com aquele arguido. Logo, o facto de o arguido LL ter contactado o arguido GG (e não com o arguido AA) revela-se pouco compatível com a conclusão de que os arguidos KK e LL tiveram conhecimento (desde 05/08/2019) da existência de um esquema de «fraude carrossel» (ou que ficassem convencidos de tal existência, a partir de 23/09/2019), nos termos atrás definidos (e, a partir dessa data, aceitaram participar nesse esquema [até Outubro de 2019]) (conforme é referido na acusação/pronúncia). E o teor da conversa é, ele próprio, pouco compatível com tal conclusão, notando-se que o arguido LL está a tentar perceber o que aconteceu, pedindo ao arguido GG para tentar investigar e referindo que o sucedido traz um grande problema para a H..., porque a intenção da H... é inteiramente exportar (se tivesse conhecimento ou ficasse convencido da «fraude», o conteúdo da conversa não seria no sentido de andar à procura de esclarecimentos, mas no sentido de alertar o arguido GG para ter cuidado e que no futuro iria tratar com mais cuidado da extracção das etiquetas da mercadoria). De resto, se houvesse esse conhecimento, o arguido LL até poderia disfarçar junto do VV, lembrando-lhe que tinha de tirar as etiquetas e que iriam ter problemas laborais, mas não iria esclarecer dúvidas com o arguido GG. Logo a seguir a esta conversa, o arguido LL é contactado pelo arguido KK (às 18h e 41 m) – sessão de escuta nº 4258 do Alvo 108...40 (LL) [Anexo G.1. pag. 99 a 101]. Esta conversa revela algumas evidências (salientando-se, novamente, a espontaneidade da conversa): o arguido LL ainda não consegue perceber como é possível o Licor Beirão ser vendido a € 7 e a G... estar a vender a € 6; o arguido LL diz que já ligou ao arguido GG e que este disse que vendeu para um cliente em Espanha; o arguido KK diz que tem de se ligar ao arguido AA a “dar uma sticada” (significando que o arguido AA sabia que não podia trazer o produto para Portugal, por tal lhe ter sido dito pelos arguidos KK e LL). Mais uma vez, o teor desta conversa revela-se pouco compatível com a conclusão de que os arguidos KK e LL tiveram conhecimento (e desde 05/08/2019) da existência de um esquema de «fraude carrossel», nos termos atrás definidos (e, a partir dessa data, aceitaram participar nesse esquema [até Outubro de 2019]) (conforme é referido na acusação/pronúncia). Entretanto, às 18h e 40m deste dia (23/09/2019), o arguido GG liga ao arguido AA (sessão 12225 do Alvo 106...040 – AA, acima já referida, a propósito da G...), o arguido GG comunica ao arguido AA o teor da conversa que teve com LL (em que este lhe disse que o Licor Beirão foi parar à G... e tinha as etiquetas da H...). O arguido AA (para além de dizer que aquela mercadoria não foi parar à G... e que não tinha etiquetas) diz ao arguido GG o que este deve dizer ao arguido LL sobre o referido problema (i.e., que a mercadoria foi para exportação e saiu do país). Seguem-se outras conversas, no mesmo dia, entre os arguidos AA e GG (sessões 12237 e 12241 do Alvo 106...040 – AA), em que a questão é tratada (mencionando o arguido AA ter falado com o arguido KK). Quer dizer, mais uma vez, o teor desta conversa revela-se pouco compatível com a conclusão de que os arguidos KK e LL tinham conhecimento ou ficaram convencidos da existência da «fraude» (por exe., se o conhecimento da «fraude» existisse, o arguido AA diria ao arguido GG para não se preocupar e não foi isso que o arguido AA disse). No dia 26/09/2019, o arguido GG liga ao arguido LL e este pergunta se pode colocar a chamada em alta voz para a FFF (funcionária da H...) poder participar na conversa, falam da 2ª encomenda de Licor Beirão (a do art. 688º) e o arguido GG pergunta se a H... podia arranjar 10 paletes adicionais (para além das 20 paletes já encomendadas e que a H... estava a tentar entregar), ficando o arguido LL (e a FFF) de ver se tal é possível (sessão 4481 do Alvo 108...40 (LL) [Anexo G.1]). Ainda nesse dia, VV liga ao arguido LL e fala-lhe das 30 paletes de Licor Beirão (dizendo-lhe que foi a FFF que lhe falou nas 10 paletes adicionais [não sabendo o LL desta conversa do VV com a FFF]), demonstrando o VV vontade em vender as 10 paletes adicionais e o arguido LL diz que tem de falar com o seu chefe (sessão 4543 do Alvo 108...40 (LL)). E no dia 30/09/2019, o arguido LL diz ao VV para não facturar mais nada para além das 20 paletes de Licor Beirão (sessão 4766 do Alvo 108...40 (LL) [Anexo G.1]). Mais uma vez, o teor destas conversas (a colocação da chamada em alta voz pelo arguido LL e a circunstância de o VV revelar ter sido ultrapassado o problema surgido em 23/09 e, de algum modo, transmitir essa ideia ao arguido LL) revela-se pouco compatível com a conclusão de que os arguidos KK e LL tinham conhecimento ou ficaram convencidos da existência da «fraude». Temos, depois, a conversa de 30/09/2019, entre o arguido LL e VV (sessão 4779 do Alvo 108...40 – LL) (sessão que a acusação/pronúncia refere como exemplificativa da verificação da factualidade do art. 376º). É certo que nesta conversa, o VV volta a referir o «carrossel de IVA». Contudo, nenhum dos intervenientes na conversa demonstra ter certezas quanto a tal facto (nomeadamente, como tem um CMR a dizer que vai para Inglaterra e depois aparece na G... e como consegue reaver o IVA) e, por outro lado, o VV volta a dizer que vão ficar salvaguardados com a documentação toda legal e o arguido LL revela preocupação em obter o DAS (preocupação que se mantém em conversas telefónicas subsequentes) para depois, junto do cliente, obter o carimbo da fronteira ou o carimbo do país de destino. Também aqui, apesar da referência ao «carrossel de IVA», existe pouca compatibilidade com a conclusão de que os arguidos KK e LL tinham conhecimento ou ficaram convencidos da existência da «fraude». Temos, depois, as conversas do arguido LL com VV (estando o «Dr. Carreira» junto do LL), em 01/10/2019, que coincide com o carregamento da 2ª encomenda de Licor Beirão (do art. 688º da acusação/pronúncia: o Licor Beirão aqui em causa [20 paletes] foi vendido pelo arguido AA [A...] à W..., em termos idênticos ao caso do art. 864º, tendo a W... vendido 10 paletes à Bz... e as restantes por alguns clientes, conforme resulta da análise das escutas telefónicas do Alvo 107...040 – VVVV), tentando os intervenientes perceber, junto do motorista, para onde vai ser levada a carga (o motorista diz Tuy, Pontevedra, Espanha e o VV diz a LL que a mercadoria ser mandada para Espanha e depois mandarem de lá um carro para Inglaterra [morada do cliente B...], dizendo este que o DAS tem de ser carimbado na fronteira ou no país de destino); o arguido LL diz a VV para marcar uma paletes com tinta num local pouco visível (e para enviar fotografias disso, dizendo-lhe também para atrasar o carregamento do camião (recebendo o arguido LL uma chamada do arguido GG, às 11h e 14m, a perguntar a razão do atraso no carregamento do camião – sessão 4845 do Alvo 108...40 – LL [Anexo G.1], para dizer as características identificativas do camião, resultando dos autos que este transporte foi seguido, quer pela segurança da H..., que pela GNR (sessões 4814, 4820, 4837 e 4843 do Alvo 108...40 – LL; RDEs de fls. 1940 a 1946 e 1947 a 1957 e depoimentos em julgamento). Resulta do agora exposto que o arguido LL (juntamente com outras pessoas da H...) estavam a tentar perceber o que se passou com a 1ª encomenda do Licor Beirão, o que revela pouca compatibilidade com a conclusão de que os arguidos KK e LL tinham conhecimento ou ficaram convencidos da existência da «fraude». Em 07/10/2019, temos uma conversa entre os arguidos GG e LL, em que a discussão gerada a propósito da opinião negativa do arguido GG sobre a forma de trabalhar da H... (e também sobre a distinção entre os arguidos GG e AA perante a H...), revela pouca compatibilidade com a conclusão de que os arguidos KK e LL tinham conhecimento ou ficaram convencidos da existência da «fraude» (sessão 5374 do Alvo 108...40 – LL [Anexo G.1]). Entretanto, em 03/10/2019, volta a ser falado (entre LL e VV) o negócio da venda de 10 paletes adicionais ao arguido GG (negócio acima já referido), confirmando VV, em 04/10/2019, que já tem a mercadoria reservada (sessões 5100 e 5158 do Alvo 108...40 – LL). Em 07/10/219, após confirmar com VV que este ainda não tinha o stock de Licor Beirão, diz-lhe para cancelar tudo, dizendo “não dá, tá a dar demasiada bandeira” (sessão 5378 do Alvo 108...40 – LL). Sendo uma conversa suspeita (ainda que não necessariamente ligada à «fraude» e o arguido LL, nas suas declarações, referiu que esta referência nada tinha a ver com a «fraude», mas com questões de concorrência; já a testemunha VV referiu, no depoimento prestado em julgamento, que tal expressão quer dizer o cliente perceber que andavam a seguir a mercadoria; a defesa dos arguidos KK e LL juntos dois emails, no requerimento de 07/03/2022, subscritos por NNNNN [H... – Departamento de Exportação] (documentos nºs 28 e 29), com os quais pretendeu demonstrar que “dar bandeira” tem a ver com a possibilidade de os fornecedores saberem que a mercadoria é para exportação e não gostarem disso), tal suspeita diminui com a conversa de 09/10/2019, em que o arguido LL comunica a VV que “queria reactivar a venda das 10 paletes” (deixou de dar bandeira?) e quando VV lhe diz que tem stock, o arguido LL diz para ele começar a tirar os selos todos (sessão 5531 do Alvo 108...40 – LL). Em 11/10/2019, VV comunica a LL que o Licor Beirão chegou (10 paletes), que pode ser levantado naquele dia e que vai tirar os selos todos, voltando a falar do problema do 1º Licor Beirão, percebendo-se que, para o arguido LL, o assunto está resolvido. De seguida, o arguido LL liga a FFF (H...) e diz-lhe que as 10 paletes já estão em stock (na loja do Aeroporto), pedindo-lhe para informar o “B...” (e apertar com ele) que tem de pagar de imediato para poder levantar nesse dia de tarde (sessões 5628 e 5631 do Alvo 108...40 – LL). Temos, depois, a conversa de 11/10/2019, entre o arguido LL e AA (sessão 5645 do Alvo 108...40 – LL [Anexo G.1]) (sessão que a acusação/pronúncia refere como exemplificativa da verificação da factualidade do art. 376º). Ora, esta conversa tem de ser entendida no contexto das conversas atrás referidas (relativas ao negócio das 10 paletes adicionais de Licor Beirão encomendadas pelo arguido GG). De facto, no que agora releva, o arguido LL comunica ao arguido AA que tem em stock as 10 paletes de Licor Beirão, que tentou ligar, sem sucesso, ao arguido GG, pedindo ao arguido AA para tratar do Licor Beirão (referindo que tem de sair da loja naquele dia), pedindo ao arguido AA para pedir ao arguido GG se pode fazer o pagamento naquele dia, respondendo o arguido AA que vai tentar. O arguido AA diz ao arguido LL que sabe que não há problema, que o GG é uma pessoa muito correcta, respondendo o arguido LL “certo”. Ora, ao contrário da conclusão da acusação/pronúncia, o teor desta conversa (nomeadamente, a evidência de que, para o arguido LL, o cliente é o “B...”, sendo o arguido AA um intermediário) revela-se pouco compatível com a conclusão de que os arguidos KK e LL tinham conhecimento ou ficaram convencidos da existência da «fraude» (de facto, se na tese da acusação/pronúncia a participação dos arguidos na fraude implicaria que os arguidos KK e LL sabiam que “existia uma organização com várias pessoas e sociedades, sendo tal organização liderada pelos arguidos AA e GG”, tal tese é contrariada pelo teor desta conversa). Em 14/10/2019, ocorre a última venda da H... aos arguidos Ali / GG. Trata-se de uma venda à B... (café Dolce Gusto, pack de 48 cápsulas) (circuito do art. 686º da acusação/pronúncia), relembrando-se que, tal como ocorreu com o Licor Beirão, a factura é emitida numa data e o levantamento da mercadoria ocorre algum tempo depois. De facto, em 15/10/2019, o CEO da H... (Sr. SS) deu instruções de bloqueio de facturação à J... e à B... (enquanto a dívida da D... e da C... não estiver regularizada), provocando até a anulação de encomendas já facturadas, conforme resulta de várias conversas ocorridas em 15/10/2019, 16/10/2019, 17/10/2019, 18/10/2019, 23/10/2019 e até de 31/12/2019 (sessões 5899, 5974, 6065, 6161, 6576 e 11423 do Alvo 108...40 – LL). O teor destas conversas (nomeadamente, a evidência de que, para o arguido LL, o cliente é o “B...”, sendo o arguido AA um intermediário) revela-se pouco compatível com a conclusão de que os arguidos KK e LL tinham conhecimento ou ficaram convencidos da existência da «fraude», conforme já foi várias vezes referido (ainda que tais conversas sejam posteriores à cessação das relações comerciais com os arguidos Ali / GG). Resta referir as SMS trocadas e conversa mantida, em 26/10/2019, entre o arguido LL e um funcionário da H... chamado GGG (testemunha GGG), em que o produto Licor Beirão é mencionado (para além do Café Dolce Gusto). Estas mensagens e conversa ocorrem após a já referida cessação das relações comerciais, pelo que, ainda que servissem para demonstrar que, através delas, os arguidos KK e LL ficaram a ter conhecimento ou ficaram convencidos da existência da «fraude», tal constituiria um facto inócuo (do ponto de vista da conduta criminosa imputada aos arguidos). Ainda que, na referida conversa, o “GGG” explique ao arguido LL o que é a «fraude carrossel», cumpre salientar que em mensagem anterior à conversa o arguido LL diz que não encontra “ninguém” que lhe explique como é possível a H... vender a uma preço e o cliente depois vender a um preço mais barato (sinal evidente de que o arguido LL, em 26/10/2019, ainda não tem a noção do que é um esquema de «fraude carrossel»). Depois, quando o “GGG” lhe diz que explica se atender o telefone, o arguido LL liga-lhe e logo lhe diz “explica-me lá como é que os gajos fazem isto então” (mais uma evidência de que o arguido LL, em 26/10/2019, ainda não tem a noção do que é um esquema de «fraude carrossel»; e depois da explicação do “GGG”, a reação do arguido LL é “explica-me como é que um gajo trava isto”, respondendo o “GGG” “não vendendo”, sendo certo que nessa altura não tinham cessado as vendas) (sessões 6991, 6996, 6898, 7005, 7011 e 7015 do Alvo 108...40 – LL). Refira-se ainda as conversas entre os arguidos LL e KK, em 05/05/2020 e 06/05/2020 (sessões 1875 e 1928 do Alvo 11...40 – LL) (a acusação/pronúncia releva tais conversas, nomeadamente a de 06/05/2020, como demonstração da participação [ou da vontade de participação] dos arguidos KK e LL na «fraude») Estas conversas, cujo tema principal é o pagamento da dívida e da retoma de relações comerciais com os arguidos AA e GG, também ocorreram muitos meses após a referida cessação das relações comerciais e nota-se claramente que o arguido LL faz uma separação, enquanto clientes da H..., entre os arguidos AA e GG (referindo até que este [que trata sempre por “B...”] não tem qualquer dívida, que é super organizado, que não deseja reatar qualquer relação com o “Sr. AA”, que com o “Sr. B...” sim e que o potencial de vendas deste é igual ou superior ao “Sr. AA”), separando até a I..., da arguida BB (afirmando que não teve qualquer problema com esta empresa). A conversa termina com o arguido KK a dizer ao arguido LL “mas, ainda não percebes que o B... é amigo do outro” (o que não quer dizer que isto seja sinal de «fraude» e/ou que o arguido KK sabia isso desde o início). Em suma, a sequência das conversas atrás analisadas, o teor das mesmas e o contexto das mesmas, levam a concluir pela existência de fortíssima dúvida (muito próxima da certeza [negativa]) sobre se os arguidos KK e LL, através de tais conversas (com início na conversa de 23/09/2019), ficaram a ter conhecimento ou ficaram convencidos da existência da «fraude». Para terminar a análise do “caso do Licor Beirão” importa fazer referência às declarações de arguidos e aos depoimentos testemunhais, para além da referência que já foi feita na exposição precedente. No que respeita às declarações do arguido AA, remete-se para o que atrás foi dito (e com as limitações aí evidenciadas), salientando-se que o arguido AA disse que nunca referiu a existência de «fraude» (i.e., que a mercadoria adquirida à H... ia entrar num esquema fraudulento) aos arguidos LL e KK. O arguido LL (para além de ter dito, genericamente, não saber da existência da «fraude» e não ter participado voluntária e conscientemente em qualquer «fraude») referiu, a propósito da conversa de 23/09/2019 (LL – VV) que a palavra “carrossel” era “chinês” para si, que em 26/10/2019 ainda não percebia o que era o “carrossel”, reconhecendo, no entanto, que em Setembro de 2019 ficaram com a suspeita de que algo estranho se estava a passar (mas não associando a uma «fraude carrossel»). As declarações do arguido LL são congruentes com as considerações acima expostas, pelo que mereceram credibilidade. A testemunha VV referiu que aquando da conversa de 23/09/2019 e da conversa de 30/09/2019 o arguido LL (e até a testemunha) ficaram sem perceber o que era uma «fraude carrossel». O depoimento da testemunha mereceu credibilidade, em face, desde logo, da congruência com as considerações acima expostas. A testemunha CCC referiu que, em 01/10/2019, o arguido LL ainda tinha dúvidas sobre o que estava a acontecer (nomeadamente, com a ida da mercadoria para a G...), o que merece credibilidade, pelas razões atrás apontadas. A testemunha GGG, a propósito da conversa mantida com o arguido LL em 26/10/2019 (já depois de cassadas as relações comerciais), referiu que este não sabia de nada, pois se soubesse, a testemunha não teria de estar a explicar (e ressaltou que a paragem das vendas fez com que a H... tivesse ficado com 132 paletes de café Dolce Gusto para vender – foi este produto que motivou o início do contacto da testemunha com o arguido LL). O depoimento da testemunha mereceu credibilidade, em face, desde logo, da congruência com as considerações acima expostas. A testemunha PP (director-geral da Companhia..., distribuidor exclusivo no mercado nacional [1º fornecedor] do Licor Beirão) centrou o seu depoimento na forma de distribuição do Licor Beirão, na fixação dos preços nos vários canais de distribuição e na questão das etiquetas (holograma), merecendo inteira credibilidade, sendo certo que o seu depoimento não versou, pelo menos directamente, sobre a «fraude» (embora a questão dos preços esteja intimamente relacionada com esta questão). Finalmente, a testemunha BBB (Inspectora Tributária), cuja credibilidade já foi acima mencionada, reconheceu não existir qualquer elemento que permita concluir que, entre 23/09/2019 e 14/10/2019, os arguidos LL e KK sabiam que os [outros] produtos transacionados nesse período temporal estavam a ser vendidos em Portugal a preço inferior ao preço de custo (afirmando que tiveram conversas sobre essa reentrada em Portugal e venda abaixo do preço em data posterior à última factura). Para concluir, a análise do “Caso do Licor Beirão” (e factualidade conexa), nos termos atrás expostos, leva o tribunal a concluir pela existência de fortíssima dúvida (muito próxima da certeza) sobre se os arguidos KK e LL, a partir da conversa de 23/09/2019 (e conversas que se seguiram), ficaram a ter conhecimento ou ficaram convencidos da existência da «fraude» (com consequente reflexo nos factos provados e não provados, sendo certo que os factos provados podem espelhar uma versão restritiva da matéria factual que constava da acusação, sem necessidade de consagração de específicos factos não provados). B.2) O “Café Dolce Gusto”. Como já foi referido, a factualidade vertida no art. 376º da acusação/pronúncia é respeitante, em primeiro lugar, ao caso do Licor Beirão, atrás analisada, e, em segundo lugar, ao caso do Café Dolce Gusto. O caso do Café Dolce Gusto, enquanto exemplo relevante, no entender da acusação/pronúncia, para a comprovação da conduta criminosa imputada aos arguidos KK e LL, surge associado, no contexto do art. 376º, a uma concreta comunicação telefónica (SMS) escutada e transcrita nos autos (em ligação com comunicações anteriormente mantidas e com comunicações posteriores). Quer dizer, o meio de prova que sustenta a factualidade exposta no art. 376º da acusação/pronúncia, no que respeita ao Café Dolce Gusto, é constituído, desde logo, pela sessão de escuta nº 6991, do dia 26/10/2019, relativa ao Alvo 108...40 (LL) [Anexo G]. Trata-se de uma SMS trocada entre o arguido LL e GGG (funcionário da H...). A questão que se coloca é a de saber se o teor (e interpretação) da referida escuta (acompanhada da análise de outros meios de prova, nomeadamente, outras escutas, prova documental, declarações de arguidos e os depoimentos de testemunhas) permite a conclusão de que, a partir de Setembro / Outubro de 2019, os arguidos KK e LL tiveram conhecimento da existência de um esquema de «fraude carrossel», nos termos atrás definidos (e, a partir dessa data, aceitaram participar nesse esquema [até Outubro de 2019]). A resposta a tal questão é absolutamente negativa. A referida SMS está inserida numa troca de mensagens entre o arguido LL e GGG e que culmina numa conversa mantida entre ambos, tudo no dia 26/10/2019, em que é mencionado o Café Dolce Gusto (é por onde começa a troca de mensagens) e também o Licor Beirão (sessões 6991, 6996, 6898, 7005, 7011 e 7015 do Alvo 108...40 – LL). Ora, estas mensagens e conversa ocorreram após a já referida cessação das relações comerciais, pelo que, ainda que servissem para demonstrar que, através delas, os arguidos KK e LL ficaram a ter conhecimento ou ficaram convencidos da existência da «fraude», tal constituiria um facto inócuo (do ponto de vista da conduta criminosa imputada aos arguidos). De qualquer modo, como acima já foi salientando, ainda que, na referida conversa, o “GGG” explique ao arguido LL o que é a «fraude carrossel» (e na 1ª mensagem refira que o cliente do LL andava a vender o café no mercado nacional a € 7,89), cumpre salientar que em mensagem anterior à conversa o arguido LL diz que não encontra “ninguém” que lhe explique como é possível a H... vender a uma preço e o cliente depois vender a um preço mais barato (sinal evidente de que o arguido LL, em 26/10/2019, ainda não tem a noção do que é um esquema de «fraude carrossel»). Depois, quando o “GGG” lhe diz que explica se atender o telefone, o arguido LL liga-lhe e logo lhe diz “explica-me lá como é que os gajos fazem isto então” (mais uma evidência de que o arguido LL, em 26/10/2019, ainda não tem a noção do que é um esquema de «fraude carrossel»; e depois da explicação do “GGG”, a reação do arguido LL é “explica- me como é que um gajo trava isto”, respondendo o “GGG” “não vendendo”, sendo certo que nessa altura não tinham cessado as vendas). Remete-se para o que acima foi exposto, a propósito do depoimento em julgamento da testemunha GGG. Em suma, a análise do “Caso do Café Dolce Gusto” (e factualidade conexa), nos termos atrás expostos, leva o tribunal a concluir pela certeza de que, antes da cessação das relações comerciais, os arguidos KK e LL não tiveram conhecimento ou ficaram convencidos da existência da «fraude» (com consequente reflexo nos factos provados e não provados, sendo certo que os factos provados podem espelhar uma versão restritiva da matéria factual que constava da acusação, sem necessidade de consagração de específicos factos não provados). * B.10) Passando à quarta questão factual (e probatória) acima enunciada (a questão das etiquetas das mercadorias (e o cuidado posto nas vendas e os problemas laborais causados pela falta de retirada das etiquetas (arts. 378º, 379º e 457º da acusação/pronúncia)).A questão das etiquetas da mercadoria, do cuidado/discrição posto nas vendas e dos problemas laborais causados pela falta de retirada das etiquetas surge nos arts. 378º e 379º da acusação/pronúncia, sendo aí associada ao «caso do Licor Beirão». O «caso do Licor Beirão» foi acima analisado, aí se concluindo pela fortíssima dúvida sobre se os arguidos KK e LL, a partir da conversa de 23/09/2019 (e conversas que se seguiram), ficaram a ter conhecimento ou ficaram convencidos da existência da «fraude». No entanto, aquando de tal análise foi referido que a questão das etiquetas, enquanto indício de participação consciente na «fraude», seria tratada autonomamente. É esse tratamento autónomo que agora vai ser feito para se apurar se a questão das etiquetas (e também do cuidado/discrição nas vendas e dos problemas laborais causados pela falta de retirada das etiquetas), enquanto questão indiciária, altera ou não a conclusão atrás alcançada aquando da análise do «caso do Licor Beirão». Ora, desde já se adianta, a conclusão atrás alcançada aquando da análise do «caso do Licor Beirão não será alterada com a questão das etiquetas (e demais questões referidas). A propósito da factualidade vertida nos arts. 378º, 379º e 457º da acusação/pronúncia, são mencionadas, em nota de rodapé e a título exemplificativo (“entre outras”), as seguintes sessões de escutas todas do Alvo 108...40 (LL) [Anexos G ou G.1] (segue-se a ordem das notas de rodapé da acusação [que não correspondem às notas de rodapé da pronúncia, visto que o despacho de pronúncia, antes de reproduzir o texto da acusação (incluindo as notas de rodapé) já tinha notas de rodapé próprias, o que provocou o desfasamento dos números das notas de rodapé): Sessões 4248 (de 23/09/2019), 1875 (05/05/2020), 1928 (06/05/2020), 3902 (19/09/2019), 5378 (07/10/2019), 4477 (26/09/2019), 5531 (09/10/2019), 5628 (11/10/2019), 2985 (11/09/2019), 3301 (13/09/2019), 4171 (23/09/2019), 4915 (01/10/2019), 4487 (26/09/2019), 4799 (01/10/2019), 5772 (14/10/2019), 6065 (17/10/2019), 6991, 6996, 6998, 7005, 7011 e 7015 (todas de 26/10/2019). Começando pelo mais evidente, em várias das citadas sessões (1875, 1928, 3902, 5772, 6065, 6991, 6996, 6998, 7005, 7011 e 7015) a questão das etiquetas (e do cuidado nas vendas e dos problemas laborais) não é mencionada. De resto, várias destas sessões (nomeadamente as que são posteriores a 14/10/2019) já foram apreciadas aquando da análise do «caso do Licor Beirão», remetendo-se para o que aí foi referido. A sessão 5378 não fala nas etiquetas, mas pode ser enquadrada na temática do cuidado/discrição posto na venda (o uso da expressão “dar demasiada bandeira”). Contudo, essa sessão foi igualmente apreciada aquando da análise do «caso do Licor Beirão» (juntamente com a sessão 5531), remetendo-se para a conclusão aí alcançada. Quanto às restantes sessões (4248, 4477, 5531, 5628, 2985, 3301, 4171, 4915, 4487 e 4799), nas quais é tratada a temática das etiquetas, importa tecer algumas considerações. Em primeiro lugar, algumas dessas sessões já foram apreciadas aquando da análise do «caso do Licor Beirão» e a conclusão aí alcançada não se altera se tais sessões forem analisadas sob o prisma da questão das etiquetas (e demais questões referidas). Como exemplo, temos a sessão 4248 (conversa entre LL e VV, em 23/09/2019 – o Licor Beirão que alegadamente foi parar à G...). Tal sessão (nomeadamente os temas da conversa) foi objecto de longa análise, aí se incluindo a questão das etiquetas (quinta questão). E, apesar de se remeter tal questão para tratamento autónomo, é aí mencionado que, no contexto da referida conversa, a preocupação do arguido LL com a extracção das etiquetas poderia ser um indício de «fraude» (conhecimento e vontade de participação), mas também se mencionando que a conversa passa a ideia de que as etiquetas (enquanto tais) assumem pouca relevância (o que contraria a tese da acusação/pronúncia, da qual parece resultar que a extracção das etiquetas é algo negativo), visto que, nas palavras da testemunha VV, se o cliente pede para tirar as etiquetas, a H... tira (tendo a testemunha CCC afirmado a mesma coisa no seu depoimento). Temos também a conversa entre os arguidos LL e KK (sessão de escuta nº 4258 do Alvo 108...40 (LL) [Anexo G.1. pag. 99 a 101]) (sessão que não foi referida nos artigos da acusação/pronúncia agora em análise). Esta conversa foi analisada no âmbito do «Caso do Licor Beirão», aí se concluindo que a mesma revela-se pouco compatível com a conclusão de que os arguidos KK e LL tiveram conhecimento (e desde 05/08/2019) da existência de um esquema de «fraude carrossel», nos termos atrás definidos (e, a partir dessa data, aceitaram participar nesse esquema [até Outubro de 2019]). A conversa versa também sobre a questão das etiquetas, percebendo-se que o lapso foi do gerente de loja (a testemunha VV), pois deveria saber que é prática tirar as etiquetas (“é que em cada mail que é feita essa merda é que é preciso dizer, tirem a puta das etiquetas meu) (salientando-se a espontaneidade da conversa). A conversa versa também sobre os problemas laborais que a falta de retirada de etiquetas podia causar, percebendo-se que os arguidos KK e LL restringem este problema ao bloqueio de vendas, existindo encomendas pendentes. Saliente-se que este problema, naquele momento, não se compara com o problema que os arguidos estavam a tentar resolver e que se prende com a dívida do “arguido AA” [C... e D...] à H... (e que surge frequentemente referido em conversas telefónicas, como atrás já foi sendo referido e que à frente será objecto de tratamento autónomo). Seguiram-se outras conversas (sessões 4477, 4799, 5531, 5628), em que o arguido LL diz reiteradamente a VV que nas mercadorias para exportação as etiquetas são sempre retiradas. Em segundo lugar, as conversas de algumas dessas sessões (sessões 2985, 3301, 4171), até porque são anteriores à sessão 4248 (de 23/09/2019), atrás referida, devem ser vistas como exemplos de uma prática seguida pela H... (i.e., retirada das etiquetas das mercadorias, maxime, das que são para exportação) e não (como pretende a acusação/pronúncia) exemplos de preocupação constante dos arguidos KK e LL com a retirada das etiquetas e, nessa medida, como evidência de conluio na «fraude». Quer dizer, há demonstração de que o arguido LL, em data anterior a 23/09/2019, já referia aos funcionários das lojas da H... (nomeadamente, aos gerentes de loja TT [... – Porto] e UU [Mercado Abastecedor – Porto]) que era necessário tirar as etiquetas, sem que tal questão fosse colocada como um drama ou algo que devesse ser feito às escondidas. E tal continuou a ocorrer depois de 23/09/2019 (sessões 4487 e 4915). Na sessão 4915, o arguido LL passa a falar com uma funcionária da loja do Mercado Abastecedor (OOOOO, que é a funcionária que faz as compras para a loja, conforme referiu em julgamento a testemunha UU), a quem, sem qualquer problema, refere que é para tirar as etiquetas. A acusação/pronúncia entende que a retirada das etiquetas / autocolantes / selos que pudessem identificar as lojas da H... tinha como propósito encobrir o procedimento e impedir a rastreabilidade (i.e., é um elemento integrante da «fraude»). Contudo, foram apresentados em julgamento, com credibilidade, motivos para a retirada das etiquetas que nada têm a ver com a «fraude». Cita-se, a título de exemplo (para além das declarações dos arguidos KK e LL e do depoimento da testemunha TT), o depoimento das testemunhas CCC (revelou conhecimentos profundos sobre esta matéria e o seu depoimento mereceu credibilidade) e UU (referiu que nos negócios de grandes quantidades tiravam as etiquetas; quando as mercadorias fossem para exportação, “normalmente tiravam sempre as etiquetas”; havia clientes de exportação que não eram do KK e do LL [ex, Bu..., que era do NNNNN] e que havia retirada de etiquetas). Cita-se, ainda, a título de exemplo, o que é retratado num documento junto aos autos (fls. 9507 e 9508): trata-se de um email enviado pelo arguido MM (F...) a RR (G...), datado de 12/11/2019, no contexto do desenvolvimento de uma parceria negocial entre as duas empresas, em que, a propósito dos pontos relevantes para uma eficaz colaboração é abordada a questão das etiquetas, nos seguintes termos: “4. A mercadoria carregada na G... com destino final a clientes F..., por motivos óbvios, não deverá ter nenhum elemento que identifique a G....”. Quer dizer, a retirada das etiquetas é condição de eficácia da colaboração negocial (“por motivos óbvios”). A acusação/pronúncia entende também que a retirada das etiquetas / autocolantes / selos que pudessem identificar as lojas da H... só ocorre no contexto da «fraude», i.e., só acontecia com as mercadorias que iam para os arguidos AA e GG (e suas empresas). Contudo, a prova produzida em julgamento (carreada para os autos pela defesa dos arguidos KK e LL, mas não só) demonstra que a retirada das etiquetas corresponde a uma prática da H..., por razões comerciais, que vigora há muito tempo, não sendo, portanto, um exclusivo das mercadorias que iam para os arguidos AA e GG (e suas empresas). Os arguidos KK e LL confirmaram que a retirada das etiquetas era uma prática da H..., há vários anos, na mercadoria que sai para exportação. A defesa destes arguidos juntou aos autos (requerimento de 07/03/2022) diversos emails que demonstram que o procedimento de retirada das “etiquetas” era uma prática da H..., não foi instituída pelos arguidos KK e LL, sendo veiculada por outras pessoas da H... e levada a cabo nas diferentes lojas e transversal aos diferentes clientes/traders (documentos nºs 17 a 24, sendo aí identificados os seguintes clientes: KMS, Bu... LTD, Cb... SL, Cc... SL; tais emails foram enviados por NNNNN [H... – Departamento de Exportação] e PPPPP). A defesa destes arguidos juntou aos autos (requerimento de 04/04/2022) mais emails demonstrativos da realidade acima referida (documentos nºs 1 a 9, sendo aí identificados os seguintes clientes: Cd... Lda, Ce... SL, Cf... SL, Cg... SL e Ch... SL; tais emails foram enviados por funcionários da H... [incluindo um enviado pelo arguido LL, em 16/03/2017] e até por clientes [que pediam para serem retiradas as etiquetas]) (a junção destes documentos foi justificada pela defesa dos arguidos pelo facto de a testemunha BBB [Inspectora Tributária] ter manifestou dúvidas sobre se os exemplos referidos no requerimento de 07/03/2022 serem suficientes para demonstrar uma prática generalizada). A testemunha CCC, conforme já foi referido, revelou conhecimentos profundos sobre esta matéria das etiquetas (e o seu depoimento mereceu credibilidade) e corrobou a existência da prática da retirada das etiquetas. As testemunhas TT e UU referiram a existência da prática de retirada das etiquetas. A testemunha VV referiu desconhecer, até 23/09/2019, que era prática corrente na exportação retirar as etiquetas das paletes (e a razão de tal prática), mencionando depois que a venda do Licor Beirão (que alegadamente foi parar à G...) foi a primeira venda de exportação que fez. A testemunha SS (director-geral da H... até Março de 2021 e funcionário há 36 anos do Grupo Ba...) afirmou que a prática de tirar as etiquetas existe há mais de 20 anos, por razões comerciais (e também para proteger os clientes), apesar de não existir qualquer instrução de serviço (escrita) sobre essa matéria. As testemunhas EEE e FFF referiram que era um procedimento habitual a retirada das etiquetas. A testemunha DDD (responsável pela loja de exportação da H... [loja ...43], que é um entreposto logístico e não fiscal) foi inquirida sobre a questão das etiquetas, com relação a vários documentos juntos aos autos, desde logo com relação a um email da testemunha que é mencionado no Relatório da AT. Trata-se do documento nº 12 junto com o referido requerimento de 07/03/2022, constituído por dois emails: no primeiro email, de 08/07/2019, o arguido KK diz que deve ser retirado o autocolante de toda a mercadoria que sai do entreposto, de forma a não ter rastreabilidade; a testemunha DDD responde com um email de 09/07/2019, colocando alguma dúvida sobre a retirada da etiqueta (por se perder completamente a rastreabilidade do produto e isso dificultar alguma reclamação que seja feita pelo cliente e por estar em curso uma auditoria de qualidade na Av...). A testemunha DDD foi chamada a explicar o teor deste email, tanto mais que havia outros emails em que esta testemunha tinha conhecimento da prática da retirada das etiquetas (doc. 24 do requerimento de 07/03/2019) e havia um mail em que a própria testemunha mencionava que deviam ser retiradas todas as etiquetas com referência à H... (doc. 1 junto com o requerimento de 04/04/2019). No seu depoimento, a testemunha explicou, de modo credível, a aparente divergência, explicando que o email de 09/07/2019 foi por si enviado por precaução (pois a loja de exportação podia vir a ter um controlo de qualidade), nada tendo a ver com a questão de ser prática ou não da H... a retirada das etiquetas, pois a testemunha afirmou claramente que era habitual a retirada das etiquetas quando os clientes eram “clientes trading” e afirmou que a rastreabilidade pode ser mantida, mesmo tirando as etiquetas. A testemunha BBB (Inspectora Tributária) referiu, a dado passo do seu depoimento, que a retirada das etiquetas não era uma prática exclusiva das mercadorias que se destinavam ao arguido AA. Em suma, percebe-se que a acusação/pronúncia deu especial relevo à questão das etiquetas, enquanto indício da «fraude», após a referida conversa de 23/09/2019 (LL – VV). Contudo, provou-se que a retirada das etiquetas corresponde a uma prática da H..., por razões comerciais (e para proteger os clientes), que vigora há muito tempo, não sendo, portanto, um exclusivo das mercadorias que iam para os arguidos AA e GG (e suas empresas). Para finalizar, é tempo de referir o depoimento da testemunha OO (Inspector Tributário), na parte em que referiu que a demonstração (nomeadamente, em julgamento) de que a retirada das etiquetas era uma prática habitual, transversal a qualquer cliente, de qualquer país, levaria a testemunha a afastar a questão da retirada das etiquetas como indício da «fraude». Para concluir, a análise da questão das etiquetas (e também do cuidado/discrição nas vendas e dos problemas laborais causados pela falta de retirada das etiquetas), nos termos atrás expostos, leva igualmente o tribunal a concluir pela existência de fortíssima dúvida (muito próxima da certeza [negativa]] sobre se os arguidos KK e LL, até à cessação das relações comerciais com os arguidos AA e GG, tiveram conhecimento ou ficaram convencidos da existência da «fraude» (com consequente reflexo nos factos provados e não provados, sendo certo que os factos provados podem espelhar uma versão restritiva da matéria factual que constava da acusação, sem necessidade de consagração de específicos factos não provados). * B.11) Passando à quinta questão factual (e probatória) acima enunciada (a questão de as sociedades controladas pelos arguidos AA e GG são os principais clientes da sociedade H... para vendas intracomunitárias (arts. 380º a 878º da acusação/pronúncia)).Esta questão está relacionada com a segunda questão factual (e probatória) já analisada (respeitante ao conhecimento pelos arguidos KK e LL da existência de uma organização com várias pessoas e sociedades), com a sétima questão factual (e probatória) que vai ser analisada (respeitante ao volume considerável (inúmeras) de vendas feitas pela sociedade H... (através da actuação dos arguidos KK e LL) à organização dos arguidos AA e GG e às sociedades por eles controladas) e com a terceira questão factual (e probatória) já analisada (conhecimento, pelos arguidos KK e LL, da existência de um esquema de «fraude carrossel», incluindo a quebra de preço, pelo menos desde Agosto de 2019 (e a subsequente participação dos arguidos, consciente e voluntariamente, nesse esquema até Outubro de 2019). Que houve inúmeras vendas da H... às sociedades do universo dos arguidos AA e GG, espelhados nos circuitos de venda de mercadorias que constam da acusação/pronúncia (e Tabela Excel para a qual estas peças remetem) e que resultaram provados (i.e., aqueles em que a H... surge como entidade fornecedora da mercadoria) é algo de inquestionável (a prova documental confirma isto e na parte geral da fundamentação respeitante aos arguidos KK e LL esta matéria factual já foi analisada [a propósito da necessidade de se atentar na delimitação temporal da conduta criminosa imputada aos arguidos). Que tais circuitos de venda de mercadorias integram circuitos de «fraude» é algo inquestionável (como já foi analisado). Que tais vendas foram levadas a cabo, por parte da H..., com intervenção dos arguidos KK e LL, também é algo que se apresenta como inquestionável (como já foi analisado). Contudo, que a conduta criminosa imputada nos autos aos arguidos KK e LL é respeitante a uma pequena parte das vendas que a H... fez às sociedades do universo dos arguidos AA e GG é também algo que se apresenta como inquestionável (como já foi analisado). Em síntese, sendo inúmeras as transacções entre a H... e as sociedades do universo dos arguidos AA e GG, já não são inúmeras as transacções entre a H... e as sociedades B... e J... (arguidos AA e GG) no período temporal de 05/08/2019 a 14/10/2019. Quer dizer, a autonomização da questão agora em análise (5ª questão) serve para vincar a chamada de atenção (logo efectuada na parte geral da Fundamentação respeitante à actuação dos arguidos KK e LL) para a necessidade de se atentar na delimitação temporal da conduta criminosa imputada aos arguidos KK e LL, com inerente necessidade de introduzir especificações temporais na transposição para os factos provados da factualidade alegada no art. 380º da acusação/pronúncia. O Relatório da AT (confirmado e analisado em julgamento, na parte que agora releva, pela testemunha OO [e quanto a questão conexa pela testemunha BBB], ambos Inspectores Tributários) refere (com base em documentação analisada: declarações periódicas de IVA) que, no total das vendas intracomunitárias declaradas pela H..., as vendas para as sociedades estrangeiras “controladas pelos arguidos AA e GG” («conduit companies») têm um peso de 35% (2018) e 27,5% (2019). O Relatório da AT contém um quadro-resumo com as vendas mensais efectuadas pela H... (ao abrigo de isenção de IVA) às sociedades estrangeiras “controladas pelos arguidos AA e GG”, constando tal quadro-resumo do art. 855º da acusação/pronúncia, resultando do mesmo que, nos meses de Agosto, Setembro e Outubro de 2019, as vendas intracomunitárias de bens às sociedade B... e J... ascenderam a €1.134.952,40. Numa conversa telefónica com “EE”, em 08/12/2019, o arguido AA refere que representava 25% a 30% do negócio de exportação da H... (arguidos KK e LL) (sessão 18629 do Alvo 106...040 – AA [Anexo A.4, pag. 71]). Ora, se a consideração do volume global de vendas intracomunitárias durante os exercícios de 2018 e 2019, para as empresas “controladas pelos arguidos AA e GG”, ainda mais tratando-se de “percentagens muito significativas”, fosse um indício especialmente relevante da participação dos arguidos KK e LL na «fraude», a conduta criminosa imputada aos arguidos não se resumiria ao período temporal de Agosto a Outubro de 2019 (tal como consta da acusação/pronúncia), mas abrangeria todo o período temporal em que ocorreram vendas intracomunitárias pela H... às “sociedades controladas pelos arguidos AA e GG” (09/05/2018 a 14/10/2019). Em suma, a questão decisiva é a que se prende com o conhecimento da «fraude» pelos arguidos KK e LL (em momento anterior à cessação das relações comerciais) e tal questão já foi objecto de análise aprofundada (3ª Questão Factual [e Probatória]), não se alterando a conclusão aí alcançada com a análise, agora efectuada, das percentagens de vendas intracomunitárias da sociedade H... para as sociedades controladas pelos arguidos AA e GG (ainda mais se apenas for tido em conta o período temporal da conduta criminosa imputada nos autos aos referidos arguidos) (também a questão das viagens oferecidas pela H... aos melhores clientes, levantada em julgamento, assume pouca relevância, uma vez que está, ao menos em parte, relacionada com o volume de vendas). Para concluir, a relevância (“principais clientes”) das sociedades do universo dos arguidos AA e GG nas vendas intracomunitárias da sociedade H... (através da actuação dos arguidos KK e LL) não constitui, pelas razões apontadas, indício suficiente para afirmar que os arguidos KK e LL, até à cessação das relações comerciais com os arguidos AA e GG, tiveram conhecimento ou ficaram convencidos da existência da «fraude» (com consequente reflexo nos factos provados e não provados, sendo certo que os factos provados podem espelhar uma versão restritiva da matéria factual que constava da acusação, sem necessidade de consagração de específicos factos não provados). * B.12) Passando à sexta questão factual (e probatória) acima enunciada (a questão do empenho dos arguidos KK e LL, na intermediação das transacções e satisfação das encomendas, motivado pelas vantagens patrimoniais que receberiam, através do pagamento de prémios e dividendos anuais (arts. 371º, 878º e 880º da acusação/pronúncia)).Esta questão está relacionada com a segunda questão factual (e probatória) já analisada (respeitante ao conhecimento pelos arguidos KK e LL da existência de uma organização com várias pessoas e sociedades), com a quinta questão factual (e probatória) já analisada (as sociedades controladas pelos arguidos AA e GG são os principais clientes da sociedade H... para vendas intracomunitárias), com a sétima questão factual (e probatória) que vai ser analisada (o volume considerável (inúmeras) de vendas feitas pela sociedade H... (através da actuação dos arguidos KK e LL) à organização dos arguidos AA e GG e às sociedades por eles controladas), estando ainda relacionada com a terceira questão factual (e probatória) já analisada (conhecimento, pelos arguidos KK e LL, da existência de um esquema de «fraude carrossel», incluindo a quebra de preço, pelo menos desde Agosto de 2019 (e a subsequente participação dos arguidos, consciente e voluntariamente, nesse esquema até Outubro de 2019). Que houve inúmeras vendas da H... às sociedades do universo dos arguidos AA e GG, espelhados nos circuitos de venda de mercadorias que constam da acusação/pronúncia (e Tabela Excel para a qual estas peças remetem) e que resultaram provados (i.e., aqueles em que a H... surge como entidade fornecedora da mercadoria) é algo de inquestionável (como já foi analisado). Que tais circuitos de venda de mercadorias integram circuitos de «fraude» é algo inquestionável (como já foi analisado). Que tais vendas foram levadas a cabo, por parte da H..., com intervenção dos arguidos KK e LL, também é algo que se apresenta como inquestionável (como já foi analisado). Que a conduta criminosa imputada nos autos aos arguidos KK e LL é respeitante a uma pequena parte das vendas que a H... fez às sociedades do universo dos arguidos AA e GG é algo que também se apresenta como inquestionável (como já foi analisado). Que o empenho dos arguidos, enquanto funcionários da H..., na intermediação das transacções e satisfação das encomendas, com vista ao aumento do volume de vendas da entidade empregadora e com vista à obtenção de prémios pagos pela entidade empregadora (e dividendos), sem mais, não será indício do conhecimento e participação voluntária na «fraude carrossel» pelos arguidos KK e LL (senão, desde logo, a delimitação temporal da conduta dos arguidos realizada na acusação/pronúncia não existiria, porque não faria sentido) e, muito menos, não será indício de corrupção passiva no sector privado, é algo que se apresenta como inquestionável. Quer dizer, enquanto questão autónoma, a questão agora em análise (6ª questão) tem o seguinte objecto: saber se o alegado empenho dos arguidos KK e LL na intermediação e satisfação das encomendas (aos arguidos AA e GG, através das sociedades), depois de saberem da existência da «fraude» (sendo certo que só o empenho posterior ao conhecimento interessa para efeitos da conduta criminosa imputada nos autos aos arguidos, sendo irrelevante o empenho anterior ao conhecimento), foi motivado pelas vantagens patrimoniais que receberiam, através do pagamento de prémios e dividendos anuais (a questão do alegado recebimento de suborno pelos arguidos, que não os prémios e dividendos, será objecto de tratamento autónomo). A concretização do «recebimento de vantagens patrimoniais» em «pagamento de prémios e dividendos anuais» decorre da análise conjugada dos artigos 880º e 371º da acusação/pronúncia. De facto, o art. 880º refere que estão em causa vantagens patrimoniais «próprias [dos arguidos KK e LL] e da H...», «que AA e GG lhes propiciaram», não havendo aqui (nesta parte da acusação/pronúncia) concretização de tais vantagens (apenas identificadas como patrimoniais e como próprias e para terceiro), sendo que tal concretização das vantagens (identificadas como patrimoniais e como próprias e para terceiro) surge no art. 371º, aí se afirmando que, relativamente aos arguidos KK e LL (vantagens próprias), as vantagens se traduzem nos «pagamentos de prémios e dividendos anuais» (e que, relativamente à H... (vantagens para terceiro), as vantagens se traduzem no «enorme volume de vendas proporcionado a esta sociedade»). Colocada assim a questão (e temos dúvidas de que a acusação/pronúncia tenha atentado, também aqui, na relevância da delimitação temporal da conduta criminosa imputada aos arguidos e, concretamente, na questão do momento do conhecimento da «fraude», conforme já foi analisado), somos remetidos, em grande medida, para a temática do crime de corrupção passiva no sector privado, também imputado nos autos aos arguidos KK e LL (e, de igual modo, para o crime de fraude fiscal, uma vez que a simples leitura da acusação/pronúncia evidencia a dificuldade em aí se distinguir as condutas que são susceptíveis de integrar um crime e outro crime). Ora, independentemente das questões jurídicas que a imputação aos arguidos da prática do crime de corrupção passiva no sector privado levanta (e tais questões, a seu tempo, serão analisadas, aí se concluindo, por exemplo, que a «vantagem indevida» tem de ser algo mais do que a remuneração dos contratos e a obtenção de prémios de desempenho), a questão que neste momento se coloca para decisão é a seguinte: Após o conhecimento da «fraude» pelos arguidos KK e LL, estes não pararam as vendas porque sabiam que o volume de vendas realizado lhes traria vantagens patrimoniais, traduzidas no pagamento de prémios e dividendos anuais. O pagamento de «dividendos anuais» fica desde já afastado, visto que os arguidos KK e LL não são accionistas da H... (e não foi alegada qualquer outra fonte que lhes permitisse receber dividendos). Respondendo agora directamente à questão atrás colocada, importa referir que a análise da prova produzida nos autos impõe as seguintes conclusões: (i) Não resultou provado nos autos (pelo menos até ao presente momento da fundamentação [i.e., perante as questões factuais (e probatórias) já analisadas] e tal situação não se alterará com a análise das restantes questões, como se verá) que os arguidos KK e LL, até à cessação das relações comerciais com os arguidos AA e GG, tiveram conhecimento ou ficaram convencidos da existência da «fraude»; (ii) Não resultou provado nos autos que o recebimento de prémios anuais pelos arguidos KK e LL (abstraindo agora da questão de não ter sido alegada, como devia, a descrição de tais prémios, maxime, quando e a que título foram pagos) está relacionado com o volume de transacções efectuadas (intermediadas e satisfeitas) por aqueles arguidos [H...] com os arguidos AA e GG [sociedades]. Concretizando. A primeira conclusão resulta do que tem vindo a ser referido até este ponto da fundamentação (e o que será à frente referido não alterará tal conclusão, como já foi referido). A segunda conclusão resulta, em grande medida, da prova carreada para os autos pela defesa dos arguidos KK e LL (mas não só). De facto, a defesa dos arguidos KK e LL logrou provar a factualidade (e inerentes conclusões) alegada nos artigos 119 a 160 da contestação (em que se toma como padrão de comparação quer os rendimentos dos arguidos declarados para efeitos de IRS, quer o modelo de apuramento dos prémios atribuídos em cada ano aos arguidos KK e LL), conduzindo a prova de tal factualidade, de modo inevitável, à segunda conclusão acima alcançada. Como nota prévia à análise das provas tidas em consideração para a questão em apreciação, importa referir (tal como foi sublinhado na contestação dos arguidos) que o recebimento de prémios pelos arguidos KK e LL em decorrência das relações comerciais com as empresas dos arguidos AA e GG não surge como facto evidente para a investigação. O Relatório Final da AT (já diversas vezes referido e que foi objecto de análise em julgamento, nomeadamente pelos Inspectores Tributários que o elaboraram) refere o recebimento de prémios monetários (pelo incremento do volume de vendas para o mercado comunitário) como uma probabilidade (“muito provavelmente”) (pag. 149 do Relatório = fl. 9951 dos autos), o que, por si só, coloca reservas à tese sufragada pela acusação/pronúncia que agora se analisa. Questionada sobre o uso da expressão “provavelmente” a testemunha BBB (Inspectora Tributária), no depoimento prestado em julgamento, referiu não ter conseguido demonstrar (após toda a análise efectuada) que os arguidos LL e KK tivessem recebido algum prémio em função das vendas feitas ao arguido AA (ou em função do incremento das vendas pela H...). No que respeita à prova da factualidade respeitante ao IRS dos arguidos (concretamente, à falta de demonstração da existência de um pico de crescimento em resultados das alegadas relações fraudulentas com as empresas dos arguidos AA e GG), relevou o teor da informação constante do Relatório Final da AT (pags. 9901 e 9901vº dos autos) e o teor dos documentos nºs 1 e 2 juntos com o RAI dos arguidos. No que respeita à prova da factualidade respeitante ao modelo de apuramento dos prémios atribuídos em cada ano aos arguidos KK e LL, o tribunal valorou o depoimento da testemunha QQQQQ (responsável pelos recursos humanos da H... e já não sendo funcionária do Grupo Ba... desde Janeiro de 2022), a qual, revelando conhecimento profundo sobre os critérios de atribuição dos prémios aos funcionários da H... / Grupo Ba..., confirmou vários dos factos alegados na contestação (por exemplos os factos dos artigos 131, 133, 134, 135, 136, 137, 138 e 147) e, em síntese, concluiu que se as vendas feitas pelos arguidos KK e LL às empresas do arguido AA, nos meses de Agosto a Outubro de 2019, não tivessem sido feitas, a nota final não teria sido alterada e, portanto, não haveria qualquer impacto no prémio recebido (referindo ainda a testemunha que analisou em concreto esta questão, em face da existência do presente processo). Também as testemunhas FFF e RRRRR referiram os critérios de progressão na carreira no Grupo Ba..., evidenciando que a progressão do arguido LL (passagem a quadro ou manager) assumiu contornos de normalidade. Foram ainda valorados os documentos juntos aos autos com relevância para a questão em análise, salientando-se os documentos nºs 3, 4, 5 e 6 juntos com o RAI dos arguidos. Uma nota final para referir as sessões de escutas telefónicas mencionadas na acusação/pronúncia a propósito da factualidade vertida no art. 371º. São aí mencionadas, em notas de rodapé e a título exemplificativo (“entre outras”), as seguintes sessões de escutas todas do Alvos ...40 (LL) [Anexos G ou G.1] (segue-se a ordem das notas de rodapé da acusação [que não correspondem às notas de rodapé da pronúncia, visto que o despacho de pronúncia, antes de reproduzir o texto da acusação (incluindo as notas de rodapé) já tinha notas de rodapé próprias, o que provocou o desfasamento dos números das notas de rodapé): Sessões 3338 (de 13/09/2019), 5725 (14/10/2019), 1878 (23/08/2019), 2862 (10/09/2019), 3997 (20/09/2019), 4268 (23/09/2019), 4271 (23/09/2019), 4639 (27/09/2019), 4814 (01/10/2019), 4877 (01/10/2019), 5631 (11/10/2019), 5637 (11/10/2019) e 6161 (18/10/2019). Analisado o conteúdo das mencionadas sessões, resulta evidente não sofrer alteração a conclusão atrás alcançada, no sentido de que o recebimento de prémios anuais pelos arguidos KK e LL não está relacionado com o volume de transacções efectuadas (intermediadas e satisfeitas) por aqueles arguidos [H...] com os arguidos AA e GG [sociedades]. De facto, a esmagadora maioria das referidas sessões são relativas ao relacionamento comercial da H... com as várias sociedades que se apresentam como clientes (e com o papel dos arguidos AA e GG nessa matéria), incluindo a questão da dívida de duas dessas sociedades à H..., matérias com abordagem no âmbito de outras questões factuais (e probatórias) (podendo aqui reafirmar-se que o teor destas sessões contraria, em larga medida, a tese da acusação/pronúncia quanto ao conhecimento pelos arguidos KK e LL da existência de uma organização e quanto ao conhecimento e vontade de participação na «fraude» pelos mesmos arguidos), não havendo referência nas mesmas ao tema do pagamento de prémios anuais aos arguidos KK e LL. Apenas a sessão 3338 (conversa entre os arguidos AA e LL, em 13/09/2019) está relacionada com a remuneração do arguido LL e, na perspectiva da acusação/pronúncia, com o recebimento de suborno, pelo que será analisada em questão factual (e probatória) autónoma (14.2). Para concluir, a análise da questão do empenho dos arguidos KK e LL, na intermediação das transacções e satisfação das encomendas, motivado pelas vantagens patrimoniais que receberiam, através do pagamento de prémios e dividendos anuais, nos termos atrás expostos, leva o tribunal a concluir pela certeza de que, antes da cessação das relações comerciais, os arguidos KK e LL não tiveram conhecimento ou ficaram convencidos da existência da «fraude» e leva o tribunal a concluir pela certeza de que os arguidos KK e LL não aceitaram o aumento de vantagens patrimoniais (próprias ou da H...) decorrentes de «fraude», traduzidas no pagamento de prémios e dividendos anuais (com consequente reflexo nos factos provados e não provados, sendo certo que os factos provados podem espelhar uma versão restritiva da matéria factual que constava da acusação, sem necessidade de consagração de específicos factos não provados). * B.13) Passando à sétima questão factual (e probatória) acima enunciada (a questão do volume considerável (inúmeras) de vendas feitas pela sociedade H... (através da actuação dos arguidos KK e LL) à organização dos arguidos AA e GG e às sociedades por eles controladas (arts. 446º e 878º da acusação/pronúncia)).Esta questão está relacionada com a segunda questão factual (e probatória) já analisada (respeitante ao conhecimento pelos arguidos KK e LL da existência de uma organização com várias pessoas e sociedades), com a quinta questão factual (e probatória) já analisada (as sociedades controladas pelos arguidos AA e GG são os principais clientes da sociedade H... para vendas intracomunitárias) e com a terceira questão factual (e probatória) já analisada (conhecimento, pelos arguidos KK e LL, da existência de um esquema de «fraude carrossel», incluindo a quebra de preço, pelo menos desde Agosto de 2019 (e a subsequente participação dos arguidos, consciente e voluntariamente, nesse esquema até Outubro de 2019). Que houve inúmeras vendas da H... às sociedades do universo dos arguidos AA e GG, espelhados nos circuitos de venda de mercadorias que constam da acusação/pronúncia (e Tabela Excel para a qual estas peças remetem) e que resultaram provados (i.e., aqueles em que a H... surge como entidade fornecedora da mercadoria) é algo de inquestionável (como já foi analisado). Que tais circuitos de venda de mercadorias integram circuitos de «fraude» é algo inquestionável (como já foi analisado). Que tais vendas foram levadas a cabo, por parte da H..., com intervenção dos arguidos KK e LL, também é algo que se apresenta como inquestionável (como já foi analisado). Contudo, que a conduta criminosa imputada nos autos aos arguidos KK e LL é respeitante a uma pequena parte das vendas que a H... fez às sociedades do universo dos arguidos AA e GG é também algo que também se apresenta como inquestionável (como já foi analisado). Em síntese, sendo inúmeras as transacções entre a H... e as sociedades do universo dos arguidos AA e GG, já não são inúmeras as transacções entre a H... e as sociedades B... e J... (arguidos AA e GG) no período temporal de 05/08/2019 a 14/10/2019. Quer dizer, a autonomização da questão agora em análise (7ª questão) serve para vincar a chamada de atenção (logo efectuada na parte geral da Fundamentação respeitante à actuação dos arguidos KK e LL) para a necessidade de se atentar na delimitação temporal da conduta criminosa imputada aos arguidos KK e LL, com inerente necessidade de introduzir especificações temporais na transposição para os factos provados da factualidade alegada no art. 446º da acusação/pronúncia. A factualidade do art. 446º deverá também sofrer alteração, na transposição para os factos provados, quanto à referência a “organização”, como acima já foi analisado. A questão decisiva é a que se prende com o conhecimento da «fraude» pelos arguidos KK e LL (em momento anterior à cessação das relações comerciais) e tal questão já foi objecto de análise aprofundada (3ª Questão Factual [e Probatória]), não se alterando a conclusão aí alcançada com a existência da queixa crime agora em análise com o conteúdo que acima se descreveu. Para concluir, o volume considerável (inúmeras) de vendas feitas pela sociedade H... (através da actuação dos arguidos KK e LL) às sociedades do universo dos arguidos AA e GG não constitui, pelas razões apontadas, indício suficiente para afirmar que os arguidos KK e LL, até à cessação das relações comerciais com os arguidos AA e GG, tiveram conhecimento ou ficaram convencidos da existência da «fraude» (com consequente reflexo nos factos provados e não provados, sendo certo que os factos provados podem espelhar uma versão restritiva da matéria factual que constava da acusação, sem necessidade de consagração de específicos factos não provados). * B.14) Passando à oitava questão factual (e probatória) acima enunciada (a questão da razão da suspensão / cessação das transacções, pela administração da sociedade H..., no final de Outubro de 2019 (a existência da dívida do arguido AA à sociedade H... foi a única razão da paragem da actuação criminosa dos arguidos KK e LL (arts. 447º a 449º da acusação/pronúncia)).A tese da acusação/pronúncia, subjacente à factualidade alegada nos arts. 447º a 449º é a seguinte (a parte da acusação/pronúncia respeitante à “Conclusão / representação e vontade dos arguidos” (arts. 858º e ss.) não refere a cessação das relações comerciais ou a questão da dívida): os arguidos KK e LL, cientes da existência da «fraude» (questão objecto de análise autónoma), queriam manter a mesma, pelas vantagens económicas que tal lhes traria (questão objecto de análise autónoma), e só não mantiveram a «fraude» porque a administração da H..., em face da existência da dívida, suspendeu tais relações comerciais (o que não correspondia à vontade dos arguidos KK e LL). a) Que a H... entendia que a dívida existia e ascendia a um valor superior a €100.000,00 [depois reduzido para €98.000,00, por força da realização de pagamentos por conta] (resultante das transacções descritas nos arts. 447º a 450º da acusação/pronúncia e que passaram para os factos provados), é algo de inquestionável (sendo igualmente inquestionável que o arguido AA tanto debatia a existência da dívida como admitia a sua existência, propondo várias formas de pagamento e chegando a efetuar um pagamento de € 5.000,00 por conta da dívida). A posição da H... sobre a dívida resulta evidente das conversas telefónicas escutadas e transcritas nos autos (entre muitas outras já referidas, citam-se as sessões 5725 e 5861 do Alvo 108...40 – LL, conversas do arguido LL com KKKKK, da direcção de segurança da H..., em 14/10/2019 e 15/10/2019, em que é abordada a relação comercial da H... com o arguido AA e as várias empresas e também a questão da dívida), do teor da queixa crime apresentada pela H... (questão objecto de tratamento autónomo) e do teor das acções cíveis propostas pela H... (contra a C... e contra a D...) para cobrança dessa dívida (cfr. cópias das sentenças proferidas nas mencionadas acções cíveis, juntas com os requerimentos de 11/04/2022 [D...] e 28/04/2022 [C...]). A análise destes documentos provocou uma ligeira alteração, nos factos provados, da factualidade que constava dos arts. 447º a 449º da acusação/pronúncia. b) Que a existência da dívida (e o debate sobre a mesma) foi fonte de várias conversas/atritos entre os arguidos KK, LL, AA e, até, BB e causou problemas laborais aos arguidos KK e LL, é algo que resultou provado nos autos (como já foi sendo abordado e irá ser abordado ao logo desta fundamentação). Como exemplo, cita-se a sessão 2634 do Alvo 106...040 – AA, conversa do arguido LL com o arguido AA, em 28/06/2019 (será a primeira conversa escutada e transcrita com intervenção dos dois arguidos [o Alvo da escuta é o arguido AA, pois as escutas tendo como Alvo o arguido LL só tiveram início em 01/08/2019], ocorrida muito antes do início da conduta criminosa imputada nos autos aos arguidos KK e LL), em que é abordada a questão da dívida e o arguido LL acusa o arguido AA de falta de honestidade (quanto à questão da dívida), seguindo-se a sessão 2786 do mesmo Alvo, conversa do arguido LL com o arguido AA, em 02/07/2019, em que a questão da dívida volta a ser falada. Como exemplo, cita-se a sessão 11085 do Alvo 106...040 – AA, conversa do arguido LL com o arguido AA, em 12/09/2019, em que após o arguido AA dizer que está parado numa bomba de gasolina, perto de um incêndio e que até pode morrer, o arguido LL diz-lhe “antes de morreres faz a transferência do C...”, referindo-se à referida dívida. Como exemplo, cita-se a sessão 3338 do Alvo 108...40 – LL (= sessão 11217 do Alvo 106...040 – AA), conversa do arguido LL com o arguido AA, em 13/09/2019, em que é abordada a questão da dívida e o arguido LL revela preocupação (e até receio) sobre as consequências que tal questão possa ter sobre o seu futuro profissional (esta conversa será também analisada na 10ª Questão). Como exemplo, cita-se a sessão 10566 do Alvo 108...40 – LL, conversa do arguido LL com a arguida BB, em 05/12/2019, em que é abordada a questão da dívida e da tentativa de resolução com o arguido AA, referindo o arguido LL, a dada altura, que “no outro dia nós tivemos uma hora e meia a ouvir o nosso Director Geral aos berros, mas aos berros a sério connosco, a dizer calem-se e não sei quê, tive uma hora e meia (…) sem poder abrir a boca, sem poder fazer o que quer que seja” (esta conversa será também analisada na 10ª Questão). c) Que foi a questão da dívida que determinou a cessação (inicialmente a questão pode ter sido colocada como suspensão ou cessação temporária, como forma de pressionar o pagamento da dívida, mas depois converteu- se em cessação definitiva) das relações comerciais, a partir de 15/10/2019, é algo que resultou provado nos autos. Basta atentar nas declarações prestadas pelos arguidos KK e LL em julgamento, bem como nas várias conversas telefónicas entre estes arguidos e destes arguidos com outros funcionários da H..., nos dias 15-16-17-18/10/2019 (cfr., por ex., sessões 5899, 5974, 6065 e 6161 do Alvo 108...40 – LL) e ainda na conversa entre os arguidos LL e GG, em 25/10/2019 (sessão 6876 do Alvo 108...40 – LL). É evidente que a cessação das relações comerciais faria cessar a actuação criminosa dos arguidos KK e LL, caso esta existisse. Ora, falta demonstrar que tal actuação criminosa existia (a cessação das relações comerciais ainda que ditada unicamente pela questão da dívida não faz presumir a existência de uma actuação criminosa ligada a tais relações comerciais, como é evidente). E a análise da prova produzida nos autos impõe as seguintes conclusões: (i) Não resultou provado nos autos (até ao presente momento da fundamentação [cfr. a análise da 3ª Questão] e a situação não sofrerá alteração com a análise das demais questões factuais (e probatórias)) que os arguidos KK e LL, até à cessação das relações comerciais com os arguidos AA e GG, tiveram conhecimento ou ficaram convencidos da existência da «fraude»; (ii) Não resultou provado nos autos que os arguidos KK e LL se alhearam da questão da dívida (ou a tentaram esconder), como forma de evitar a descoberta da «fraude» (em que alegadamente estavam implicados) e como forma de manter a «fraude», pois tal trazia-lhes vantagens económicas. Dito doutro modo, não se provou que a cessação das relações comerciais tenha sido feita, de todo, à revelia dos arguidos KK e LL Concretizando. A primeira conclusão resulta do que tem vindo a ser referido ao longo da presente fundamentação (com especial destaque para a 3ª Questão, mas não só). Salienta-se que a questão do conhecimento é que se revela verdadeiramente decisiva para a apreciação da conduta criminosa imputada nos autos aos arguidos KK e LL (sendo a questão da cessação das relações comerciais por força da dívida uma questão indiciária complementar daquela). Vejamos agora em pormenor a segunda conclusão. É certo que, numa primeira aparência, a questão da dívida causa alguma perplexidade. Se os clientes devedores são as sociedades C... e a D..., porque razão aparece o arguido AA a tratar dessa questão junto da H... (o credor)? O normal não seria o arguido AA remeter a questão da dívida para as sociedades? Será isso sinal de que os arguidos KK e LL sabiam que tudo não passava de uma organização com vista à «fraude», com as sociedades ao serviço dessa organização e, portanto, a responsabilidade pela dívida seria do arguido AA (e BB)? A questão do conhecimento de uma organização com várias pessoas e sociedades já foi abordada (2ª Questão), remetendo-se para as conclusões aí alcançadas (e que não se alteram com a análise da questão da cessação das relações comerciais e respectiva causa). Por outro lado, a intervenção do arguido AA (porque não refere a acusação/pronúncia [no art. 447º] também o arguido GG, se este estava na organização desde o 2º trimestre de 2018?) na questão da dívida justifica-se por várias razões. Desde logo, apesar de se apresentar perante a H... como intermediário (“broker”) daquelas sociedades (C... e D...) e de os funcionários da H... acreditarem nisso, sabendo-se, no entanto, que tal não corresponde à verdade (questão já analisada nos autos – 2ª Questão e 3ª Questão), o arguido AA era o único rosto visível daquelas sociedades perante a H..., ainda que a H... soubesse que ele era um mero “broker” e soubesse a identificação dos representantes “legais” de tais sociedades, tendo contactado o representante da C... quando surgiu a questão da dívida (o mesmo não sucede com o arguido GG e com a sociedade B..., como já se viu, pois este arguido contactava directamente com a H..., nomeadamente, com o arguido LL) e assumiu perante a H... (KK e LL) que pagaria a dívida (disse a LL que se a C... não pagasse, pagava ele [AA] e propondo pagamento parcial, pagamento total, pagamento prestacional e chegando a fazer pagamento por conta da dívida). Depois, o arguido AA tinha interesse em estar dentro dessa questão (quanto mais não fosse para protelar o tratamento da mesma pela H..., evitando que seguisse para contencioso), pois a remessa da questão da dívida para contencioso poderia desvendar a «fraude» e este não queria que tal acontecesse, pois a «fraude» dava-lhe benefício económico. Passando agora ao papel desempenhado pelos arguidos KK e LL na resolução da questão da dívida, cumpre referir que os autos evidenciam que estes arguidos assumiram um papel activo em tal questão. Os documentos nºs 1 a 4 juntos com a contestação dos arguidos são demonstrativos de tal papel activo. Nas conversas telefónicas mantidas entre os arguidos KK e LL e entre o segundo e pessoas ligadas à segurança / contencioso da H... (acima já referidas) resulta evidente a vontade de se averiguar internamente (loja de ... – Porto) e externamente (junto da transportadora Ar...) o que aconteceu à mercadoria cujo pagamento está em dívida, bem como a vontade de coligir toda a documentação relacionada com tal matéria. Os arguidos KK e LL, nas declarações prestadas em julgamento, referiram as diligências efectuadas por causa da dívida (que culminou com a queixa crime com a instauração de acções cíveis para cobrança de dívida contra as sociedades C... e D...), o que motivou a junção aos autos, pela defesa destes arguidos, de vários documentos (documentos nºs 2, 3, 4, 5, 6, 9, 13, 14, 15 e 16 do Requerimento de 07/03/2022). Para concluir, a análise da questão da cessação das relações comerciais ditada (unicamente) pela questão da dívida, nos termos atrás expostos, leva igualmente o tribunal a concluir pela existência de fortíssima dúvida (muito próxima da certeza [negativa]] sobre se os arguidos KK e LL, até à cessação das relações comerciais com os arguidos AA e GG, tiveram conhecimento ou ficaram convencidos da existência da «fraude» (com consequente reflexo nos factos provados e não provados, sendo certo que os factos provados podem espelhar uma versão restritiva da matéria factual que constava da acusação, sem necessidade de consagração de específicos factos não provados). * B.15) Passando à nona questão factual (e probatória) acima enunciada (a questão do conteúdo da queixa crime apresentada pela sociedade H... (arts. 450º e 451º da acusação/pronúncia)).Os arts. 450º e 451º da acusação/pronúncia referem a queixa crime apresentada pela H... (por burla qualificada) e transcrevem parte do conteúdo de tal queixa (com destaque para a sucessão de empresas angariadas e intermediadas pelos arguidos AA e BB e para o curto tempo de vida útil como adquirentes de mercadoria de tais empresas). Resulta dos autos que a queixa foi apresentada em 22/10/2019, i.e., tem data posterior à cessação das relações comerciais da H... com os arguidos AA e GG (sociedades), i.e., depois de cessada a conduta criminosa imputada nos autos aos arguidos KK e LL. Por outro lado, como já foi referido na presente Fundamentação, a sucessão de empresas já acontecia antes do início da conduta criminosa imputada aos arguidos KK e LL (de facto, durante a conduta criminosa imputada aos arguidos, com já foi referido, apenas intervieram duas empresas: a B... e a J...) e tal não foi entendido pela investigação (e acusação/pronúncia) como indício de participação na «fraude» pelos referidos arguidos. A questão decisiva é a que se prende com o conhecimento da «fraude» pelos arguidos KK e LL (em momento anterior à cessação das relações comerciais) e tal questão já foi objecto de análise aprofundada (3ª Questão Factual [e Probatória]), não se alterando a conclusão aí alcançada com a existência da queixa crime agora em análise com o conteúdo que acima se descreveu. Para concluir, o conteúdo da queixa crime apresentada pela sociedade H... não constituiu indício suficiente para afirmar que os arguidos KK e LL, até à cessação das relações comerciais com os arguidos AA e GG, tiveram conhecimento ou ficaram convencidos da existência da «fraude» (com consequente reflexo nos factos provados e não provados, sendo certo que os factos provados podem espelhar uma versão restritiva da matéria factual que constava da acusação, sem necessidade de consagração de específicos factos não provados). * B.16) Passando à décima questão factual (e probatória) acima enunciada (a questão da conversa do arguido LL com o arguido AA (em 13/09/2019) e da conversa do arguido LL com a arguida BB (em 05/12/2019) (art. 452º da acusação/pronúncia)).Está em causa a factualidade alegada no art. 452º da acusação/pronúncia, sendo aí mencionadas, em nota de rodapé e a título exemplificativo (“entre outras”), as seguintes sessões de escutas todas do Alvo 108...40 (LL) [Anexos G ou G.1]: Sessões 3398 (de 13/09/2019) e 10566 (05/12/2019). A sessão 3338 (de 13/09/2019) contém uma conversa entre os arguidos AA e LL e pode ser dividida em, pelo menos, dois segmentos: - Um dos segmentos (respeitante às expressões “você não recebeu todos os meses” e “eu já te encobri”) será tratado aquando da análise que se prende com o alegado recebimento de suborno pelos arguidos KK e LL (Questão 14.2); -O outro segmento, que será agora tratado, é relativo à expressão do arguido LL, em resposta ao arguido AA (depois de este lhe ter perguntado se não recebeu o salário todos os meses), “não quando isso [C... e D... – ver resposta imediatamente anterior] explodir, quando isso explodir… vou para casa e vou dizer isso à minha mulher porque foi à conta de negócios estúpidos e a parte em que eu não deveria estar e fui despedido!”. A acusação/pronúncia entende que este último segmento expressa o receio, por parte do arguido LL, de que a sua adesão ao esquema fraudulento seja descoberta e, em consequência, possa vir a ser despedido. Ora, perante o teor da conversa, perante as conclusões alcançadas a propósito da questão do conhecimento e participação na «fraude» pelos arguidos KK e LL e perante as conclusões alcançadas aquando da análise da questão da razão da suspensão das transacções, resultam sérias dúvidas sobre se tal conversa versava sobre o «esquema fraudulento», sendo ao invés consentânea com a questão da dívida, essa sim fonte de preocupação (legítima, de resto, face ao valor envolvido, como já foi referido) para os arguidos KK e LL, de frequentes conversas entre os arguidos e outras pessoas (nomeadamente, outros funcionários da H...) e até de desentendimento entre o arguido LL e o arguido AA (como também já foi referido: recordando-se o desabafo do arguido LL, quando surgiu a questão de o Licor Beirão “ter ido parar à G...”, no sentido de que o cliente AA estava sempre a “entalá-lo” [i.e., primeiro a dívida e depois o aparecimento da mercadoria em Portugal]). A sessão 10566 (05/12/2019) contém uma conversa entre os arguidos LL e BB, imediatamente a seguir a uma reunião dos arguidos LL e KK com o arguido AA, para tentar solucionar a já referida questão da dívida. A acusação/pronúncia defende que o arguido LL dá a entender em tal conversa que os problemas laborais (ser despedido) resultam de o arguido AA não ter seguido todas as suas instruções (no que se refere ao esquema fraudulento). Ora, perante o teor da conversa (a conversa é posterior à cessação das relações comerciais, mas reporta-se a factos passados), perante as conclusões alcançadas a propósito da questão do conhecimento e participação na «fraude» pelos arguidos KK e LL e perante as conclusões alcançadas aquando da análise da questão da razão da suspensão das transacções, resultam sérias dúvidas sobre se tal conversa versava sobre o «esquema fraudulento», sendo ao invés consentânea com a questão da dívida, essa sim fonte de preocupação (legítima, de resto, face ao valor envolvido, como já foi referido) para os arguidos KK e LL, de frequentes conversas entre os arguidos e outras pessoas (nomeadamente, outros funcionários da H...) e até de desentendimento entre o arguido LL e o arguido AA (como aliás resulta evidente no teor da conversa em análise, em que, no fundo, o arguido LL surge a fazer queixa da atitude do arguido AA à arguida BB, esposa deste). De resto, se as instruções do arguido LL se resumem a dizer ao arguido AA para “não pôr as coisas naquela loja [... – Porto]” e a chamar a atenção para a desorganização que eram as encomendas feitas pelo arguido AA, pouco daí resulta em termos de indícios de participação na «fraude» pelos arguidos KK e LL. Para concluir, a análise das conversas acima identificadas, nos termos atrás expostos, leva igualmente o tribunal a concluir pela existência de fortíssima dúvida (muito próxima da certeza [negativa]] sobre se os arguidos KK e LL, até à cessação das relações comerciais com os arguidos AA e GG, tiveram conhecimento ou ficaram convencidos da existência da «fraude» (com consequente reflexo nos factos provados e não provados, sendo certo que os factos provados podem espelhar uma versão restritiva da matéria factual que constava da acusação, sem necessidade de consagração de específicos factos não provados). * B.17) Passando à décima primeira questão factual (e probatória) acima enunciada (a questão da conversa do arguido LL com o arguido KK (em Maio de 2020) (art. 453º da acusação/pronúncia)).Está em causa a factualidade alegada no art. 453º da acusação/pronúncia, sendo aí mencionada, em nota de rodapé, a seguinte sessão de escutas do Alvo 11...40 (LL) [Anexo G]: Sessão 1928 (de 06/05/2020). A sessão 1928 (de 06/05/2020) contém uma conversa entre os arguidos KK e LL. A acusação/pronúncia entende que o teor da referida conversa é demonstrativo da adesão dos referidos arguidos ao esquema fraudulento (dos arguidos AA e GG). Ora, o conteúdo da conversa em análise (que, em parte, já foi analisado aquando do tratamento da 3ª questão factual [e probatória] e também da 2ª questão), apresenta-se pouco consentâneo com o conhecimento e participação na fraude pelos arguidos KK e LL (principalmente o último), por reporte aos meses de Agosto a Outubro de 2019 (será isto que a acusação/pronúncia pretende, caso contrário estariam a colocar factos inócuos nas referidas peças processuais), tal como a fraude está desenhada na acusação/pronúncia: - Se a participação na fraude fosse tão lucrativa como a acusação/pronúncia faz crer, o conhecimento e vontade de participação na mesma pelo arguido LL (ainda mais quando as vendas da H... estão a cair) não o levava a rejeitar frontalmente voltar a trabalhar com o arguido AA (mesmo que fosse através de outras empresas, mais uma vez se vendo que para o arguido LL o arguido AA era um intermediário dos clientes da H...); - Se a fraude implica a existência de uma organização e tal era do conhecimento dos arguidos KK e LL, não se percebe a distinção clara que o arguido LL faz entre os arguidos AA e GG/B... e até entre estes e a I... da arguida BB. Reconhece-se que a estratégia avançada pelo arguido KK de não vender por interposto fiscal para quem se suspeite que possa trazer a mercadoria de volta para Portugal levanta suspeita relacionada com a «fraude». Contudo, tal é questão que está a ser falada em Maio de 2020 (muito tempo depois de cessadas as relações comerciais e de se ter percebido os problemas surgidos com tais relações comerciais e muito tempo depois de cessada a conduta criminosa imputada nos autos aos arguidos KK e LL), não servindo esta conversa, em nosso entender, para comprovar o conhecimento e vontade de participação na «fraude» reportado aos meses de Agosto a Outubro de 2019. E mesmo depois da referência do arguido KK à estratégia a adoptar, o arguido LL continua a insistir na diferença entre o arguido AA e o arguido GG e a salientar que é tudo uma questão de pessoas, de organização (perguntando-lhe o arguido KK se ele ainda não percebeu que o “B...” é amigo do AA, não fazendo qualquer menção ao que significa tal “amizade” e não referindo desde quando é que sabe dessa “amizade”, que até pode ser significado de «fraude», que efectivamente existiu, conforme já foi analisado). Para concluir, a análise da conversa acima identificada, nos termos atrás expostos, leva igualmente o tribunal a concluir pela existência de fortíssima dúvida (muito próxima da certeza [negativa]] sobre se os arguidos KK e LL, até à cessação das relações comerciais com os arguidos AA e GG, tiveram conhecimento ou ficaram convencidos da existência da «fraude» (com consequente reflexo nos factos provados e não provados, sendo certo que os factos provados podem espelhar uma versão restritiva da matéria factual que constava da acusação, sem necessidade de consagração de específicos factos não provados). * B.18) Passando à décima segunda questão factual (e probatória) acima enunciada (a questão da utilização do Whatsapp para os contactos (art. 455º da acusação/pronúncia)).A propósito da factualidade vertida no art. 455º da acusação/pronúncia, são mencionadas, em nota de rodapé e a título exemplificativo (“entre outras”), as seguintes sessões de escutas todas do Alvo 108...40 (LL) [Anexos G ou G.1] (segue-se a ordem das notas de rodapé da acusação [que não correspondem às notas de rodapé da pronúncia, visto que o despacho de pronúncia, antes de reproduzir o texto da acusação (incluindo as notas de rodapé) já tinha notas de rodapé próprias, o que provocou o desfasamento dos números das notas de rodapé): Sessões 5645 (de 11/10/2019), 10566 (05/12/2019), 10563 (05/12/2019), 10565 (05/12/2019) e 6161 (18/10/2019). Começando pelo mais evidente, em nenhuma das citadas sessões é mencionado o “Whatsapp” e, por outro lado, com excepção da sessão 5645, todas as sessões têm data posterior à cessação das relações comerciais da H... com os arguidos AA e GG (sociedades), i.e., depois de cessada a conduta criminosa imputada nos autos aos arguidos KK e LL. É certo que a factualidade vertida no art. 455º não se resume ao uso do Whatsapp, passando também pela descrição da frequência de contactos entre os arguidos para tratar de assuntos que incluíam a «fraude». Contudo, a chamada de atenção atrás efectuada mantêm-se. De facto, como podem os arguidos estabelecer contactos frequentes incluindo para tratar de assuntos relacionados com a «fraude» numa altura em que, de acordo com a acusação/pronúncia, já havia cessado a «fraude» / as relações comerciais / a conduta criminosa imputada aos arguidos. Existem de facto nos autos algumas conversas entre os arguidos AA e LL em que aquele diz que lhe vai ligar pelo Whatsapp (por ex., sessões 3338, 4955 e 6137 do Alvo 108...40 (LL) [Anexo G.1]; e, numa dessas conversas, até continuam a falar por via telefónica: sessão de 3338, de 13/09/2019). Contudo, o uso do Whatsapp não é um exclusivo do arguido AA face aos arguidos LL (e KK), existindo inúmeros exemplos de situações em que o arguido AA diz a várias pessoas (incluindo várias pessoas que não são arguidas nos autos) que lhes vai ligar pelo Whatsapp. As escutas telefónicas do presente processo começaram tendo como alvo o arguido AA e numa das primeiras conversas escutadas, o arguido GG diz ao arguido AA que lhe vai ligar pelo Whatsapp (sessão 205, de 31/05/2019). Em 11/06/2019, estes arguidos referem também o uso do Whatsapp (sessão 1112). São várias as conversas entre o arguido AA e VVVV em que é referido o uso de Whatsapp (sessões 470 e 473 do Anexo D, sessões 24061 e 24459 do Anexo D.1, sessões 12409 e 12756 do Anexo A.3). Existem conversas do arguido AA com SSSSS em que é referido o uso do Whatsapp (sessões 16887 e 18906 do Anexo A.4). Existe uma conversa do arguido AA com TTTTT (U...) em que é referido o uso do Whatsapp (conversa de 07/11/2019, em que o arguido AA diz “ligue-me no Whatsapp, é grátis”). Existe uma conversa do arguido AA com “pessoa desconhecida com indicativo da Suécia” em que é referido o uso do Whatsapp (conversa de 25/06/2019, Anexo A.1). Existe uma conversa do arguido AA com o arguido HH em que é referido o uso do Whatsapp (conversas de 09/08/2019 [sessão 6884]). Existe uma conversa do arguido AA com a arguida CC em que é referido o uso do Whatsapp (conversa de 09/08/2019: sessão 6848). O arguido LL também comunica por Whatsapp com outras pessoas da H..., por ex., com TT (sessão 5191, de 04/10/2019, do Alvo 108...40 (LL) [Anexo G]). E em duas conversas entre os arguidos AA e GG, este diz àquele que o arguido LL lhe disse para lhe ligar no telefone normal, para não lhe ligar no Whatsapp (sessões 11033 e 11042, de 12/09/2019, do Alvo 106...040 – AA). Para concluir, a utilização (ou a referência à utilização) do Watsapp nos contactos dos arguidos (nomeadamente, dos arguidos AA e LL) não constituiu indício minimamente suficiente para afirmar que os arguidos KK e LL, até à cessação das relações comerciais com os arguidos AA e GG, tiveram conhecimento ou ficaram convencidos da existência da «fraude» (com consequente reflexo nos factos provados e não provados, sendo certo que os factos provados podem espelhar uma versão restritiva da matéria factual que constava da acusação, sem necessidade de consagração de específicos factos não provados). * B.19) Passando à décima terceira questão factual (e probatória) acima enunciada (a questão da frequente reunião presencial (art. 456º da acusação/pronúncia)).Está em causa a factualidade alegada no art. 456º da acusação/pronúncia, sendo aí mencionada, em nota de rodapé, a seguinte sessão de escutas do Alvo 106...040 (AA) [Anexo A.2]: Sessão 10498 (de 09/09/2019). Esta sessão contém uma conversa entre os arguidos AA e GG, em que falam sobre uma reunião que o arguido AA teve com o arguido KK, não havendo qualquer menção a que a «fraude» tenha sido falada em tal reunião (o contexto da reunião, traduzido na conversa, será mais o da dívida e de novos negócios) De resto, o art. 456º da acusação/pronúncia também não faz referência à «fraude», mas tão só à consolidação de transacções e ao incremento do volume de negócios. Como, noutro local, a acusação/pronúncia faz a ligação entre os negócios e o incremento do volume dos mesmos, por um lado, a participação na «fraude», por outro lado, há que apreciar a valia do indício constituído pela reunião presencial dos arguidos com frequência. Não se põe em causa a verificação de tal facto (reunião presencial frequente), conforme relatado pelo arguido AA nas suas declarações (onde afirmou que almoçavam juntos com frequência, quando o arguido AA se deslocava a Lisboa, num restaurante próximo do local de trabalho dos arguidos KK e LL, afirmando o arguido AA que aqueles arguidos diziam sempre que tinham de pagar o almoço deles, afirmando ainda, a propósito do eventual recebimento de suborno por aqueles arguidos, que os mesmos eram muito correctos - ver Questão 14.2 da presente Fundamentação). Contudo, a existência de tal facto, num contexto em que existiam (há muito tempo, i.e., muito antes do início da conduta criminosa imputada aos arguidos) relações comerciais do arguido AA (sociedades) com os arguidos KK e LL (H...), constitui indício de fraca valia para a demonstração da participação destes arguidos na «fraude». Para concluir, a reunião presencial frequente (entre os arguidos AA, KK e LL) não constituiu indício minimamente suficiente para afirmar que os arguidos KK e LL, até à cessação das relações comerciais com os arguidos AA e GG, tiveram conhecimento ou ficaram convencidos da existência da «fraude» (com consequente reflexo nos factos provados e não provados, sendo certo que os factos provados podem espelhar uma versão restritiva da matéria factual que constava da acusação, sem necessidade de consagração de específicos factos não provados). * B.20) Passando à décima quarta (14.1) questão factual (e probatória) acima enunciada (a questão do controlo da chegada das mercadorias aos clientes estrangeiros (e a documentação relacionada com tal controlo)).Esta questão surgiu em julgamento, nomeadamente, aquando da inquirição da testemunha HHH (responsável pela contabilidade da H... e pessoa que elaborou o “Manual de Gestão Financeira” que constitui o documento nº 7 junto com a contestação dos arguidos KK e LL), quando esta testemunha analisou os procedimentos tendentes à venda de mercadorias para exportação e referiu que a H... não tem possibilidade de saber se a mercadoria foi efectivamente para o local mencionado no CMR, apenas tendo obrigações declarativas (de operador) perante a AT, de acordo, de resto, com “Informação Vinculativa” prestada pela AT (na sequência de um pedido formulado pela H...). No entanto, foi suscitada pelo Ministério Público, a questão da falta de documentação (ou falta de controlo da documentação), com referência concreta ao “DAS” do «Caso do Licor Beirão», e a falta de controlo dos arguidos (H...) sobre o mesmo cliente usar várias empresas (e o VIES ir ficando inactivo), apontando tais questões como indício de participação consciente na «fraude» pelos arguidos KK e LL (i.e., estes arguidos não controlavam a chegada ao destino das mercadorias vendidas para exportação às empresas dos arguidos AA e GG, como deviam, nomeadamente, através da respectiva documentação, e isso é indício de participação consciente na «fraude») (além de que será indício da prática, em co-autoria, do crime de falsificação de documento). A questão da sucessão de empresas (e inactividade no VIES) já foi atrás analisada, aí se concluir não existir, quanto a tal matéria, indício de conhecimento e participação na «fraude» pelos arguidos KK e LL. No que respeita à questão do controlo da chegada ao destino da mercadoria, a prova produzida em julgamento (carreada para os autos pela defesa dos arguidos KK e LL) demonstra claramente não existir fundamento para o dever de diligência pressuposto pelo raciocínio acusatório, quer porque não é imposto pela lei, quer porque existe pronúncia expressa da AT sobre tal questão (em vigor à data dos factos) pela qual se conclui que os funcionários da H... apenas estavam adstritos ao cumprimento das exigências legais, “não sendo razoável que se exija que um documento de transporte internacional deva conter a assinatura do adquirente para comprovar a entrega dos bens ao mesmo”. A prova é constituída pelo teor do depoimento da testemunha HHH (tendo merecido inteira credibilidade) e pelos teor dos documentos juntos aos autos pelos requerimentos da defesa de 02/06/2022 e de 13/06/2022 (os quais foram objecto de resposta por parte do Ministério Público). Acresce que, como já foi atrás referido, a sociedade H... vendia a mercadoria em regime ex woks, i.e., tendo como única responsabilidade colocar a mercadoria à disposição do comprador nas suas instalações, sendo o transporte da responsabilidade do comprador (daí a sociedade H... não ter qualquer relação comercial com a sociedade arguida Ar...). Perante a prova exposta, a conclusão mostra-se evidente: Os arguidos KK e LL não estavam obrigados a realizar o controlo da chegada da mercadoria aos clientes estrangeiros, através de documentação, não havendo assim em tal matéria qualquer indício de que os referidos arguidos tiveram conhecimento ou ficaram convencidos da existência da «fraude». * B.21) Passando à décima quarta (14.2) questão factual (e probatória) acima enunciada (a questão do recebimento de suborno (que não os prémios e dividendos) pelos arguidos KK e LL).Esta questão está relacionada com a sexta questão factual (e probatória) já analisada (respeitante ao empenho dos arguidos KK e LL, na intermediação das transacções e satisfação das encomendas, motivado pelas vantagens patrimoniais que receberiam, através do pagamento de prémios e dividendos anuais (arts. 371º, 878º e 880º da acusação/pronúncia)). Aquando de tal análise foi referido que a questão do recebimento de suborno, enquanto indício de participação consciente na «fraude» e enquanto indício de corrupção passiva no sector privado, seria tratada autonomamente. É esse tratamento autónomo que agora vai ser feito para se apurar se o fornecimento de mercadorias pelos arguidos KK e LL, através da H..., aos arguidos AA e GG (através das sociedades), após o conhecimento da «fraude», foi motivado pelo suborno (vantagens patrimoniais que não o pagamento de prémios ou dividendos) que receberiam (e que lhes foram prometidas / propiciadas pelos arguidos AA e GG). A questão do recebimento de suborno pelos arguidos KK e LL (que foi colocada em julgamento) pode ser enquadrada na factualidade vertida nos arts. 878º e 880º da acusação/pronúncia, pois aí é feita referência a “vantagens patrimoniais” sem mais (voltando a salientar-se a ausência de concretização mínima do que seja tal suborno), ao passo que no art. 371º as “vantagens patrimoniais” são concretizadas no “pagamento de prémios e dividendos anuais”. Ora, respondendo directamente à questão colocada, importa referir que a análise da prova produzida nos autos impõe as seguintes conclusões: (i) Não resultou provado nos autos (e a presente questão é a última das questões factuais (e probatórias) analisadas na presente fundamentação) que os arguidos KK e LL, até à cessação das relações comerciais com os arguidos AA e GG, tiveram conhecimento ou ficaram convencidos da existência da «fraude»; (ii) Não resultou provado nos autos que os arguidos KK e LL tenham recebido (ou sequer aceitado) qualquer suborno (vantagens patrimoniais que não o pagamento de prémios ou dividendos) dos arguidos AA e GG (e da A...) ou, dito doutro modo, não resultou provada a existência de qualquer pacto corruptivo. Concretizando. A primeira conclusão resulta do que tem vindo a ser referido ao longo da presente fundamentação. A segunda conclusão resulta, em grande medida, da falta de consistência da prova carreada para os autos (seja em sede de investigação, seja em sede de julgamento), abstraindo agora das questões jurídicas que a imputação aos arguidos da prática do crime de corrupção passiva no sector privado levanta. No decurso das declarações complementares que prestou em julgamento (em 07/04/2022) (que já foram atrás analisadas [Ponto B.2) da Fundamentação], salientando-se as reservas com que devem ser vistas tais declarações), foi perguntado ao arguido AA (pelo tribunal) se alguma vez pagou contrapartidas aos arguidos KK e LL, respondendo o arguido que nunca lhes deu dinheiro, que almoçavam juntos por baixo dos escritórios, mas nunca lhes dei dinheiro. Na instância do Ministério Público, o arguido AA foi confrontado com o teor de duas sessões de escutas telefónicas, relacionadas, no entender daquele sujeito processual, com o pagamento de subornos aos arguidos KK e LL. No que respeita à sessão 11755 do Alvo 106...040 – AA, respeitante a uma conversa entre os arguidos AA e GG, foi perguntado ao arguido AA se a referência a € 5.000,00 de lucro (em 20 paletes de Licor Beirão) significaria algum pagamento “por fora” e este respondeu que não se recordava do contexto da conversa, mas que não havia qualquer pagamento por fora, que o único dinheiro que havia era o dinheiro do negócio. Sublinhe-se que a negação, pelo arguido AA, do pagamento de qualquer quantia em dinheiro aos arguidos KK e LL foi uma questão que, ao contrário de outras, não sofreu alterações ao longo das suas declarações. [O valor de € 5.000,00, recebido na conta da H..., em 25/10/2019, nada tem a ver com a questão tratada na sessão atrás mencionada, sendo o recebimento do 1º pagamento para abater à dívida da C..., conforme acordado entre os arguidos KK, LL e AA – cfr. email que constitui o documento nº 10 junto com o requerimento de 07/03/2022 e a sessão nº 7068 do Alvo 108...40 – LL, de 28/10/2019 (sessão transcrita em fase de julgamento – despacho de 27/06/2022).]. No que respeita à sessão 3338 do Alvo 108...40 – LL, respeitante a uma conversa entre os arguidos AA e LL, foi perguntado ao arguido AA o que queria dizer com a referência ao LL “você não recebeu todos os meses”, tendo o arguido AA respondido que estava a falar do recebimento do salário pelo arguido LL, reiterando que nunca deu dinheiro aos arguidos KK e LL, que quando iam almoçar eles diziam sempre que tinham de pagar o almoço deles, que eram muito correctos. E quando foi perguntado ao arguido AA o que queria dizer com a referência a “eu já te encobri”, o arguido AA respondeu que terá a ver com a mercadoria que ficou muito tempo na loja sem ser levantada (depois de encomendada) e que causava chatice entre o arguido LL e o gerente da loja. A testemunha BBB (Inspectora Tributária), no depoimento prestado em julgamento, referiu não ter identificado qualquer elemento que permita concluir que os arguidos AA e GG prometeram aos arguidos KK e LL alguma vantagem patrimonial. Perante a prova exposta, a conclusão mostra-se evidente: Os arguidos KK e LL não aceitaram qualquer suborno (vantagens patrimoniais que não o pagamento de prémios ou dividendos) dos arguidos AA e GG, nem este (ou a arguida A...) prometeu (ou propiciou) àqueles qualquer suborno, pelo que o fornecimento de mercadorias pelos arguidos KK e LL, através da H..., aos arguidos AA e GG (através das sociedades), após o conhecimento da «fraude», não foi motivado pelo suborno (vantagens patrimoniais que não o pagamento de prémios ou dividendos) que receberiam (e que lhes foram prometidas / propiciadas pelos arguidos AA e GG) (com consequente reflexo nos factos provados e não provados, sendo certo que os factos provados podem espelhar uma versão restritiva da matéria factual que constava da acusação, sem necessidade de consagração de específicos factos não provados). * 3.10) Os factos imputados aos arguidos MM, JJ e F... (com enfoque na parte da acusação/pronúncia identificada como «VI – A concretização do plano. […] 6. A actuação de MM e JJ em representação da F..., Lda.» (arts. 460º a 554º), na parte final da acusação/pronúncia «IX – Conclusão / representação e vontade dos arguidos» (arts. 882º a 888º e 889º) e nas contestações apresentadas pelos arguidos).A acusação/pronúncia imputa a estes arguidos (incluindo a sociedade arguida F...) a prática de factos susceptíveis de integração nos crimes de fraude fiscal qualificada, falsificação de documento, burla tributária, corrupção passiva no sector privado e de uma contra- ordenação relativa à venda de bens com prejuízo. A definição (naturalmente sucinta) do objecto do processo, no que respeita aos arguidos MM, JJ e F... (doravante assim identificados), é constituída pela adesão dos arguidos MM e JJ, por si e em representação da arguida F..., ao plano / esquema criminoso que lhes foi proposto pelos arguidos AA e GG (em vista da obtenção de elevados lucros que tal proporcionaria à F..., incluindo os créditos de IVA que as vendas intracomunitárias proporcionariam, e dos elevados montantes em dinheiro que seriam entregues aos arguidos MM e JJ), sabendo (e conformando-se com isso) que as mercadorias adquiridas à A... e depois vendidas às sociedades geridas de facto pelos arguidos AA e GG integravam um esquema fraudulento, com a existência de um circuito documental inverídico, com o propósito de o destino final da mercadoria ser o mercado nacional, com a existência de quebra de preço e com a omissão de pagamento do IVA ao Estado Português (gerando vantagem patrimonial indevida, em sede de IVA, e distorcendo a concorrência entre operadores económicos). Acresce que o arguido MM, por si e no interesse da sociedade F..., aceitou comissões pecuniárias, que lhe foram pagas pelo arguido AA, como contrapartida da violação dos seus deveres funcionais enquanto gerente daquela sociedade. A acusação/pronúncia refere (e resultou provado) que o arguido MM é sócio-gerente da arguida F... e que o arguido JJ é funcionário desta sociedade (desempenhando as funções de gestor de compras). A arguida F... (identificada como empresa “broker” pela acusação/pronúncia) participa em vários dos circuitos que constam da acusação/pronúncia (e na Tabela Excel para a qual aquelas peças processuais remetem). [A acusação/pronúncia [art. 460º] refere que a arguida F..., enquanto sociedade “broker”, intervém na “fase inicial” do circuito comercial “dominado por AA e GG”, mas não existe qualquer circuito em que aquela sociedade intervenha no início, a não ser que a acusação/pronúncia entenda que os denominados “circuitos de várias voltas” afinal não tenham essa característica. Será um lapso da acusação/pronúncia, pretendendo referir que a arguida F... efectua transmissões intracomunitárias (isentas de IVA) para sociedades “conduit companies”, o que ficou provado.]. A acusação/pronúncia reporta as condutas criminosas imputadas aos arguidos MM, JJ e F... ao período temporal de Janeiro de 2019 a Janeiro de 2020. Naturalmente, a arguida F... não participa nos circuitos do ano de 2018. Quanto ao ano de 2019, a acusação/pronúncia identifica 122 circuitos (arts. 680º a 802º [o art. 799º não tem circuito]), entre 03/01/2019 e 12/12/2019 (datas de início dos circuitos), existindo 20 circuitos com várias voltas e 102 circuitos com uma volta. A arguida F... participa em todos (20) os circuitos de várias voltas. [Nos circuitos de várias voltas, a primeira intervenção da arguida F... surge no circuito do art. 680º [Red Bull] (a F... compra à A... em 29/03/2019 e vende à C... em 29/03/2019).]. A arguida F... participa em 22 dos 102 circuitos de uma volta. [Nos circuitos de uma volta, a primeira intervenção da arguida F... surge no circuito do art. 700º [Red Bull] (a F... compra à A... em 03/01/2019 e vende à Ci..., Lda em 08/01/2019).]. Quanto ao ano de 2020, a acusação/pronúncia identifica 10 circuitos (arts. 808º a 817º), entre 08/01/2020 e 27/01/2020 (datas de início dos circuitos). A arguida F... participa em 2 dos 10 circuitos (art. 815º: a F... compra à A... em 27/01/2020 e vende à Cj... em 19/02/2020; art. 817º: a F... compra à A... em 29/01/2020 e vende à Cj... em 19/02/2020). Uma conclusão a extrair da análise dos circuitos com uma volta [do ano de 2019] (arts. 700º a 802º da acusação/pronúncia) é que a participação da arguida F... na «fraude» não pode resultar da mera intervenção desta sociedade naqueles circuitos. De facto, a arguida F... participa em cerca de 1/5 de tais circuitos e a sua actuação (em termos objectivos ou formais) não difere da actuação de outras sociedades (e comerciante) que não foram acusadas nos autos (M..., S.A., V..., X...., Aa..., Lda., Z..., Lda., Ab..., Lda., W..., Lda., U..., S.A. e L..., S.A.). Quer dizer, todas estas sociedades (e comerciante), incluindo a arguida F..., adquiriram mercadorias à sociedade (arguida) A..., a preços semelhantes (que a acusação/pronúncia considera baixos e só possíveis por existir «fraude carrossel», que se caracteriza, além do mais, pela quebra de preço). Por outro lado, como à frente melhor se verá, a prova documental carreada para os autos revela que a actuação comercial da arguida F..., na sua aparência formal, se apresenta como normal e legal, i.e., existem facturas para cada um dos negócios de compra e venda de mercadoria (incluindo facturas de transporte / manuseamento / armazenagem da mercadoria), existe pagamento de IVA nas compras à A... e existe observância dos procedimentos legais na venda intracomunitária das mercadorias. Assim, a pergunta que se impõe (e o raciocínio motivacional do tribunal não pode deixar de ter este ponto de partida) é a seguinte: o que diferencia a actuação da arguida F..., e dos arguidos MM e JJ, que conduziu à conclusão de que estes arguidos realizaram as condutas criminosas que lhes são imputadas na acusação/pronúncia (fraude fiscal qualificada, falsificação de documento, burla tributária, corrupção passiva no sector privado e uma contra-ordenação [venda com prejuízo])? A resposta, na perspectiva da acusação/pronúncia, não se apresenta difícil: os arguidos MM e JJ, por si e em representação da arguida F..., aderiram ao plano/ esquema criminoso que lhes foi proposto pelos arguidos AA e GG, participando consciente e voluntariamente na «fraude» (nos termos acima definidos quando da definição do objecto do processo), sendo ainda certo que o arguido MM, por si e no interesse da sociedade F..., aceitou comissões pecuniárias, que lhe foram pagas pelo arguido AA, como contrapartida da violação dos seus deveres funcionais enquanto gerente daquela sociedade. Nas contestações que apresentaram nos autos, os arguidos MM, JJ e F... refutaram alguma vez ter participado consciente e voluntariamente na «fraude» (sustentando, em síntese, que durante o período em que existiu a relação comercial evidenciada nos autos, não tiveram conhecimento ou consciência de estar a participar numa «fraude»). Refutaram ainda os arguidos MM e F... a existência de qualquer corrupção passiva ou ilícito contra-ordenacional. Em consequência, a actividade probatória realizada nos autos (da acusação e da defesa) consistiu, nesta parte, em carrear para o processo elementos probatórios da existência (acusação) ou inexistência (defesa) de conhecimento, consciência e/ou vontade, por parte dos arguidos MM, JJ e F..., face à mencionada «fraude» (e demais ilícitos). E a actividade do tribunal, na presente motivação, será a de avaliar os referidos contributos probatórios (com recurso às regras legais expostas no início da presente motivação, onde avulta o recurso às regras da experiência e à livre convicção do tribunal), com vista a responder à questão acima colocada para decisão. A) Passemos então à temática da avaliação dos contributos probatórios relevantes para a apreciação dos factos imputados nos autos aos arguidos MM, JJ e F... (à frente serão definidas as questões factuais e probatórias colocadas para decisão). A.1) Os arguidos MM, JJ e F..., nas contestações que apresentaram nos autos, refutaram alguma vez ter participado consciente e voluntariamente na «fraude» (refutando ainda os arguidos MM e F... a existência de qualquer corrupção passiva ou ilícito contra-ordenacional), como já foi referido, reafirmando tal facto nas declarações que prestaram em julgamento. As declarações dos arguidos MM e JJ serão analisadas aquando da apreciação das concretas questões factuais (e probatórias) colocadas para decisão. A.2) O arguido AA, nas declarações que prestou em julgamento, falou sobre a participação dos arguidos MM e JJ (e F...) nos factos em causa nos autos. A apreciação das declarações do arguido AA, em geral e relativamente a vários dos arguidos, já foi levada a cabo na presente fundamentação, salientando-se a atitude confessória do arguido relativa aos factos a si respeitantes e a atitude não incriminatória face aos factos de vários dos co- arguidos (salientando-se, no entanto, a inconstância e incongruência de tais declarações, no que respeita a alguns dos co-arguidos, devendo ser vistas com sérias reservas, i.e., a necessitar de forte corroboração por outros meios de prova). No entanto, no que respeita aos arguidos MM e JJ (e F...), as declarações do arguido AA não se mostraram inconstantes ou incongruentes, visto que, de início ao fim, o arguido AA disse sempre que aqueles arguidos nada sabiam da «fraude», pedindo até desculpa pelo facto de terem sido envolvidos neste processo. Questionado sobre o circuito das mercadorias (se chegavam ou não ao destino no estrangeiro, se era ou não a mesma mercadoria nos circuitos de várias voltas, quem tratava da documentação), o arguido AA disse que a mercadoria vendida pela H... para Inglaterra nunca chegou a este país, que a mercadoria tinha sempre Espanha como destino efectivo (para voltar depois para Portugal), mas reconhecendo que havia mercadoria que saía da H... e ia directamente para as instalações da A... (Moreira de Cónegos) (referindo não ter a certeza se nalguns casos a mercadoria ia directamente para o cliente em Portugal). Referiu também que parte dessa mercadoria era “desviada” no trajecto (o arguido AA ou as arguidas BB ou CC, após contacto do arguido AA, ligavam ao arguido IIII e faziam as alterações documentais necessárias, sob instruções do arguido AA). Referiu também que, nos circuitos de várias voltas, a mercadoria era sempre a mesma, que havia nova documentação (confirmando a elaboração de toda a documentação – facturas, CMRs, guias de transporte – sob as suas instruções; referindo que a documentação servia para encobrir tudo; cada vez que a mercadoria andava, havia documentos diferentes [facturas com diferentes preços, CMR, guias de transporte, etc.]) e que, por vezes, havia nova forma de disposição da carga no carregamento dos camiões (mudavam as paletes ou alteravam a configuração das paletes [para não se perceber que era a mesma mercadoria]), reconhecendo que isto era feito para a quebra de preço (referindo que o preço já estava fixado quando a A... comprava à O...) e para a fuga ao IVA. O arguido AA referiu também que a F... comprava sempre à A..., pagando IVA (e compraria a outras empresas) e quando lhe foi referido que a F... vendia muito para a B..., o arguido AA referiu que isso era o sistema do arguido GG, mas sendo claro que os arguidos AA e GG falavam sobre isso (combinavam o “carrossel”: o arguido GG comprava inicialmente, por ex., à H... e depois voltava a comprar à F...), mas referindo sempre que os arguidos MM e JJ (F...) nada sabiam disto (do “carrossel”). A propósito da relação comercial da A... com a F..., o arguido AA referiu que falava todos os dias com o arguido JJ, para lhe vender vários produtos, referindo que este era um “osso duro de roer” no que toca a preços (por isso o arguido AA fazia-lhe o preço que ele [HH] podia obter de outra pessoa [operador económico] e tirava-lhe € 0,01 ou € 0,02). O arguido AA referiu que negociava sempre com o arguido JJ, mas que às vezes precisava da intervenção do arguido MM. Importa aqui sublinhar a existência de dois tipos de circuitos em que intervém a arguida F...: os circuitos de uma volta e os circuitos de várias voltas (como acima já foi referido). Nos circuitos de uma volta, a arguida F... compra a mercadoria à arguida A... e vende a quem entende, não havendo qualquer interacção da F... com as sociedades “conduit companies” C... ou B... a seguir àquela compra (a acusação/pronúncia entende que, neste caso, os arguidos MM e JJ [e F...] sabem que estão a comprar mercadoria no âmbito de um esquema de «fraude», participando em tal esquema, sabendo, por exemplo, que estão a comprar mercadoria a preço inferior ao que foi adquirido inicialmente [quebra de preço]; a defesa dos arguidos refuta tal facto). Nos circuitos de várias voltas, a arguida F... compra a mercadoria à arguida A... e, de seguida, há uma interacção com as sociedades “conduit companies” C... ou B... (sustentando a acusação/pronúncia que se trata da mesma mercadoria e que, de igual modo, os arguidos MM e JJ [e F...] sabem que estão a comprar e a vender mercadoria no âmbito de um esquema de «fraude», participando em tal esquema; a defesa dos arguidos refuta tal facto). Quer dizer, importa sublinhar que várias das afirmações do arguido AA têm de ser entendidas nesta dicotomia de circuitos. O arguido AA referiu que os preços de compra e de venda das mercadorias eram acordados com o arguido GG (quando falava dos preços com o arguido GG [i.e., preço que este oferecia para comprar a mercadoria à F... ou até para comprar à H...], o arguido AA já sabia que preço é que o arguido JJ oferecia para comprar a mercadoria à A...). Inquirido sobre se aquando da venda (pela A...) à F..., o arguido AA tinha a certeza de que esta sociedade iria vender à B... (arguido GG), o arguido AA disse que sim (o arguido GG dizia-lhe “se venderes a eles [F...], eu volto a comprar”) que era o que acontecia (não será aqui demais recordar algo que ficou patente no julgamento e que diz respeito à forma de actuação das empresas de “trading” [como é a F..., conforme será analisado mais à frente], i.e., quando estão a comprar mercadoria, estas empresas já têm cliente para a mesma), referindo depois que a maior parte das vezes o GG comprava de volta à F... (o que não aconteceu no caso dos circuitos de uma volta, como já foi referido) e que ele (arguido AA) voltava a comprar à B.... Inquirido novamente sobre se a arguida F... não sabia disto, o arguido AA referiu que eles (arguidos MM, JJ e F...) não estavam envolvidos no carrossel. Inquirido sobre a possibilidade de a arguida F... decidir vender a mercadoria comprada à A... a outra pessoa / empresa que não a B..., o arguido AA referiu que, como é evidente, a F... poderia fazê-lo e isso por vezes aconteceu. Inquirido sobre se a arguida F... (arguidos MM e JJ) sabia que estava a comprar mercadoria que tinha sido comprada à H... a um preço mais caro, o arguido AA referiu que não, que eles não sabiam de onde tinha vindo a mercadoria, que tratava de reconfigurar as paletes (para não se saber da proveniência) e que o preço de venda da A... à F... era sempre o valor de mercado (podendo baixar € 0,01 ou € 0,02). Para concluir a análise das declarações do arguido AA, importa referir que, na parte que respeita aos arguidos MM, JJ e F..., tais declarações são corroboradas por outros meios de prova existentes nos autos, como se verá. A.3) Vejamos agora o depoimento da testemunha OO, Inspector Tributário (que coordenou a equipa da Autoridade Tributária que participou na investigação em causa nos autos), ouvido na sessão de julgamento de 08/03/2022 (repetindo aqui, em grande medida, o que já foi mencionado aquando da análise de actuação dos arguidos KK e LL [H...]). Esta testemunha revelou conhecimento relevante do processo (ainda que tenha referido ter participado em algumas diligências prova e ter feito uma análise mais genérica da prova, no âmbito da investigação) e o seu depoimento mostrou-se objectivo, rigoroso e, nessa medida, merecedor de credibilidade. No início da instância a esta testemunha, o Ministério Público referiu que o depoimento iria versar, essencialmente, sobre os arguidos F..., MM e JJ e sobre os arguidos KK e LL (e H...). Sem prejuízo das várias questões versadas no depoimento da testemunha, há nesse depoimento uma importante conclusão referida (e assumida) pela testemunha: depois de afirmar, no início do depoimento, que estava indiciada na investigação uma fraude carrossel (IVA), com quebra de preço (referindo ser esta uma característica das fraudes carrossel), a testemunha afirmou não existir nos autos prova directa de que os arguidos, quer os arguidos F..., MM e JJ, quer os arguidos KK e LL (H...), sabiam que as relações comerciais em que participavam estavam integradas numa «fraude carrossel» (no que respeita aos arguidos MM e JJ (F...), a testemunha referiu, a instância do Ministério Público, que a prova analisada revela nada haver no processo [por ex., uma escuta telefónica, uma mensagem] que, de forma absolutamente clara, expressa e explícita, denote um conhecimento directo (sem margem para dúvida) dos arguidos de que as mercadorias vinham da fraude carrossel (de que estavam a participar conscientemente e deliberadamente numa fraude carrossel); no que respeita aos arguidos KK e LL (H...), a testemunha referiu, a instância do Ministério Público, que aquilo que referiu, a título prévio, para os arguidos MM e JJ (F...), vale igualmente para os arguidos KK e LL (H...), i.e., não existe prova directa de que estes arguidos estavam a participar consciente e deliberadamente numa fraude carrossel). Quer dizer, a testemunha referiu existir apenas prova indirecta ou indiciária (a existência de um conjunto de factos / situações que foram apurados e que criaram a ideia na investigação de que os arguidos sabiam que participavam numa fraude carrossel), versando o seu depoimento sobre a existência e validade de indícios e sujeitando-se ao contraditório das defesas sobre tais questões (aceitando a testemunha [revelando também por isso o já apontado rigor e objectividade do seu depoimento] que alguns indícios poderiam ser rebatidos com contra-indícios). A.4) Os indícios e os contra-indícios. Assente a inexistência de prova directa de que os arguidos MM, JJ e F... participavam na «fraude carrossel», importa averiguar da existência de prova indirecta ou indiciária que permita demonstrar tal facto. Aceita-se sem dificuldade que a ausência de prova directa não implica, necessariamente, o fracasso da acusação. Aceita-se também que o recurso à prova por presunções naturais, de facto, simples ou de experiência não equivale à condenação com base em simples conjecturas, meras suspeitas ou equívocas aparências. É que pode dar-se o caso de ocorrência de vários indícios numa mesma direcção, possuindo tais indícios uma elevada carga de persuasividade, permitindo, pois, que se alcance a certeza jurídica que legitima a condenação do arguido. Como é referido no Ac. STJ, de 07/04/2011 (relator: Santos Cabral; in www.dgsi.pt), para que seja possível a condenação não basta a probabilidade de que o arguido seja autor do crime, nem a convicção moral de que o foi. É imprescindível que, por procedimentos legítimos, se alcance a certeza jurídica, que não é desde logo a certeza absoluta, mas que, sendo uma convicção com géneses em material probatório, é suficiente para, numa perspectiva processual penal e constitucional, legitimar uma sentença condenatória. Importa salientar, portanto, as especiais exigências a ter na apreciação da prova indirecta ou indiciária, impondo-se pacificamente que os indícios recolhidos apenas permitem fundamentar uma condenação quando os mesmos sejam graves, precisos e concordantes. São graves os indícios que são resistentes às objecções e que, portanto, têm uma elevada capacidade de persuasão. São precisos os indícios que não são susceptíveis de diversas interpretações, desde que a circunstância indiciante esteja amplamente provada. São concordantes quando os indícios convergem todos para a mesma direcção (cfr. Ac. RG, de 19/01/2009; relator: Cruz Bucho; in www.dgsi.pt). A.5) Como questão prévia à análise das concretas questões factuais (e probatórias), no âmbito da valoração da prova indiciária e com relevância para a questão agora em análise, importa tecer algumas considerações sobre o mais relevante meio de prova (indiciária) existente nos autos, i.e., as conversas telefónicas (incluindo mensagens [SMS]) escutadas e transcritas nos autos, que incluem conversas (e mensagens) entre arguidos e entre estes e outras pessoas (repetindo aqui, em grande medida, o que já foi mencionado aquando da análise de actuação dos arguidos KK e LL [H...]).. Salienta-se, em complemento do que atrás já foi referido, que apesar de, por vezes, as comunicações escutadas fornecem autênticas declarações confessórias, obtidas sem o conhecimento e pressupõe-se também sem a “autorização” dos seus interlocutores (circunstâncias que irrelevam à face do nosso regime legal de escutas, desde que obtidas com respeito dos estritos pressupostos legais), tal não sucede na questão agora em análise (participação dos arguidos MM, JJ e F... na «fraude carrossel»), pois já se concluiu pela inexistência de prova directa e pela necessidade de valoração da prova indiciária (e contra-indiciária) carreada para os autos. Já foi referido que as escutas telefónicas constituem um meio de (obtenção de) prova de relevo no caso dos autos (quer pelo número de Alvos, quer pelo período temporal de duração, quer pelo volume de sessões de escutas transcritas para os autos), aplicando-se tal conclusão à questão agora em análise, i.e., participação dos arguidos MM, JJ e F... na «fraude carrossel» (não estando apenas em causa as conversas em que os dois primeiros arguidos tiveram intervenção, mas também as conversas em que intervieram outros arguidos, designadamente, os arguidos AA e GG, como se verá). Mas, sendo muito relevantes, as conversações recolhidas nas escutas telefónicas não são o único meio de prova (indiciário) a valorar, i.e., a prova indiciária existente nos autos não se baseia só em escutas (existe, por exemplo, a prova documental junta aos autos). Não existindo nos autos qualquer questão (conflito) relacionada com o momento de obtenção da prova através das escutas telefonias (âmbito de admissibilidade e âmbito de cumprimento de formalismos procedimentais), o tribunal tem de aferir da “capacidade probatória” do resultado das escutas telefónicas (i.e., das conversações recolhidas), em observância dos critérios legais de apreciação da prova em processo penal (atrás analisados). Na tarefa de aferição da capacidade probatória das conversações recolhidas, há que atentar em vários factores, como sejam, o próprio conteúdo das conversações, a interpretação do conteúdo das conversações (podendo ser valorados, porque admissíveis ao abrigo do disposto no art. 125º do CPP, os contributos probatórios decorrentes de declarações de arguidos e/ou de depoimentos testemunhais e outros meios de prova, com destaque para a prova documental), o contexto das conversações (podendo ser valorados os meios de prova já referidos) e a existência de outros factos ou circunstâncias que justifiquem aquelas concretas conversações (podendo ser valorados os meios de prova já referidos). Assim, a motivação que se segue irá versar sobre as várias questões factuais (e probatórias) relacionadas com a valoração da prova indiciária (e contra-indiciária), com referência aos vários meios de prova (com especial destaque para o conteúdo [e sua interpretação/descodificação] das conversações telefónicas recolhidas, para as explicações apresentadas em julgamento sobre o conteúdo e contexto de várias dessas conversações e ainda para a prova documental junta aos autos com vista à explicação/interpretação do conteúdo e contexto de várias dessas conversações). Em jeito de balanço da capacidade probatória das escutas realizadas nos autos (das conversações recolhidas e transcritas), sem prejuízo da abordagem pormenorizada a levar a cabo mais à frente (a propósito de cada uma das concretas questões factuais [e probatórias]), importa dizer que o teor das escutas (ainda que acompanhado de outros meios de prova) não permite acompanhar as conclusões da investigação/acusação/pronúncia ou, dito doutro modo, não permite adquirir certeza jurídica quanto à prática dos factos criminosos imputados aos arguidos MM, JJ e F.... Quer dizer, o teor das conversas telefónicas transcritas não permite ao tribunal avançar para lá da mera suspeita da prática dos crimes, não atingindo tal teor o patamar probatório susceptível de suportar uma condenação. E quando os indícios recolhidos em sede de investigação, uma vez sujeitos à fase de produção da prova em audiência de julgamento, não logram obter comprovação plena, permanecendo a dúvida quanto à prática pelos arguidos dos crimes imputados, o caminho é só um, desde logo por imposição do princípio in dubio pro reo: a absolvição. A.6) Entrando agora na análise das concretas questões factuais (e probatórias), colocadas para decisão, no âmbito da valoração da prova indiciária (e contra-indiciária) relacionada com a matéria em análise (participação [consciente e voluntária] dos arguidos MM, JJ e F... na «fraude carrossel»), importa começar pela enumeração de tais concretas questões factuais (e probatórias), procurando seguir a ordem da acusação/pronúncia (artigos 460º a 554º, 882º a 888º e 889º): 1.ª) Conhecimento, pelos arguidos MM e JJ (e F...), de que os arguidos AA e GG fazem parte da mesma associação / organização, que são gerentes de facto das sociedades B..., A..., C... e O..., entre outras, e subsequente adesão dos arguidos MM e JJ (e F...) ao plano gizado pelos arguidos AA e GG e que por estes lhe foi proposto e subsequente participação dos arguidos MM e JJ (e F...) no esquema de «fraude carrossel», entre Janeiro de 2019 e Janeiro de 2020 (nomeadamente, sabendo que a compra de mercadorias ao arguido AA e a subsequente venda da mesma mercadoria ao arguido GG permitia a omissão de pagamento de IVA ao Estado português) (arts. 460º, 468º, 469º, 473º, 474º, 479º, 488º, 494º, 495º, 496º, 498º, 499º, 505º, 506º a 511º, 512º, 513º, 519º, 533º a 538º, 545º, 546º, 547º, 548º, 882º, 883º, 884º, 885º, 886º e 889º da acusação/pronúncia); 2ª) A questão do impacto económico e financeiro que a adesão e participação no esquema de «fraude carrossel» (nomeadamente, a “parceria” estabelecida com a sociedade A... / arguido AA) teve na actividade empresarial da arguida F... (arts. 462º, 468º, 469º, 512º, 520º, 521º, 532º a 544º e 882º da acusação/pronúncia); 3ª) A questão do recebimento, pelos arguidos MM e JJ, de elevados montantes pecuniários (em dinheiro, pela mão do arguido AA e em encontros presenciais) pela participação no esquema de «fraude carrossel» (arts. 469º a 472º, 483º, 487º, 503º, 512º e 882º da acusação/pronúncia); 4ª) A questão do conhecimento, pelos arguidos MM e JJ (e F...), da circulação da mesma mercadoria por várias sociedades e, nalguns casos, em sucessivas voltas, da quebra de preço da mercadoria e da emissão de facturas com a mesma mercadoria num curto espaço de tempo, tudo por força do esquema de «fraude carrossel» (arts. 467º, 476º a 478º, 479º, 482º, 483º, 485º, 486º, 488º, 490º, 491º, 495º, 496º, 506º, 507º, 509º, 514º, 535º e 547º da acusação/pronúncia); 5ª) A questão do conhecimento, pelos arguidos MM e JJ (e F...), de que a aquisição de mercadoria pela F... à A... é feita por preços muito baixos (nomeadamente, quando comparados com os preços praticados pelos grandes grossitas portugueses) (arts. 501º, 502º e 535º da acusação/pronúncia); 6ª) A questão do conhecimento, pelos arguidos MM e JJ, da existência de dívidas fiscais da A... e, ainda assim, o arguido MM não satisfez o pedido de penhora (de créditos da A... sobre a F...) que a Autoridade Tributária dirigiu à F... (art. 549º da acusação/pronúncia). * A.7) Passando à primeira questão factual (e probatória) acima enunciada (conhecimento, pelos arguidos MM e JJ (e F...), de que os arguidos AA e GG fazem parte da mesma associação / organização, que são gerentes de facto das sociedades B..., A..., C... e O..., entre outras, e subsequente adesão dos arguidos MM e JJ (e F...) ao plano gizado e pelos arguidos AA e GG e que por estes lhe foi proposto e subsequente participação dos arguidos MM e JJ (e F...) no esquema de «fraude carrossel», entre Janeiro de 2019 e Janeiro de 2020 (nomeadamente, sabendo que a compra de mercadorias ao arguido AA e a subsequente venda da mesma mercadoria ao arguido GG permitia a omissão de pagamento de IVA ao Estado português) (arts. 460º, 468º, 469º, 473º, 474º, 479º, 488º, 494º, 495º, 496º, 498º, 499º, 505º, 506º a 511º, 512º, 513º, 519º, 533º a 538º, 545º, 546º, 547º, 548º, 882º, 883º, 884º, 885º, 886º e 889º da acusação/pronúncia)).A análise da presente questão implica a apreciação de várias sub-questões, algumas delas já tratadas em outras partes da motivação (e outras serão objecto de tratamento autónomo, ainda que directamente relacionadas com esta 1ª questão). Em primeiro lugar, importa remeter para a parte da motivação, atrás elaborada, relativa à participação de vários arguidos nos factos, com especial destaque para o relacionamento dos arguidos AA e GG («o plano») e para a participação destes e de outros arguidos e de várias sociedades naquilo que a acusação/pronúncia designou como a “organização” («a actuação comum»). Aí se concluiu (com remissão para a parte da acusação/pronúncia identificada como «caracterização de alguns arguidos e sociedades participantes (e não participantes) no esquema de “fraude carrossel”») pela existência de um esquema de fraude ao IVA (aí sumariamente descrito). Quer dizer, a «fraude» (evidenciada, além do mais, nos circuitos descritos na acusação/pronúncia) existe (foi confessada pelo arguido AA, abrangendo a atitude confessória, quer a existência da «fraude», quer a sua participação na mesma, por si e através das sociedades) e nela intervieram (voluntária ou involuntariamente) vários arguidos e sociedades. A arguida F... (através dos arguidos MM e JJ) participou objectivamente na «fraude» (a participação desta sociedade nos circuitos da «fraude» já foi atrás constatada e até quantificada [sublinhando-se, logo aí, que importa distinguir os circuitos de várias voltas e os circuitos de uma volta e que a análise destes últimos impõe a conclusão de que a participação da arguida F... na «fraude» não pode resultar da mera intervenção desta sociedade naqueles circuitos, uma vez que participa numa pequena parte dos mesmos e a sua actuação, em termos objectivos, não difere da actuação de outras sociedades (e comerciante) que não foram acusadas nos autos]). Assim, o que está em causa (e é objecto da questão agora em análise – 1ª Questão) é saber se a arguida F... (através dos arguidos MM e JJ) participa na «fraude», entre Janeiro de 2019 e Janeiro de 2020, com conhecimento e vontade de adesão a um plano gizado e proposto pelos arguidos AA e GG (e com conhecimento da existência de uma associação / organização de pessoas singulares e colectivas que actuavam em vista da execução de tal plano). Começando pelo «plano», cumpre referir a conclusão alcançada aquando da análise de tal questão, i.e., a idealização e implementação do «plano» coube ao arguido AA, sendo (bastante) posterior a participação nos factos («fraude») do arguido GG. Passando para a «actuação comum», cumpre referir as conclusões alcançadas aquando da análise de tal questão, i.e., existe uma actuação comum inicial dos arguidos AA e BB (com utilização das sociedades I..., K..., O... e A... e respectivos colaboradores / “testas de ferro”), mas sem que tal actuação assuma a forma de «organização», e existe uma actuação comum subsequente dos arguidos AA, BB, GG, DD, CC, FF, EE e HH (com utilização das sociedades I..., K..., O..., A..., D..., C..., J..., B..., P... e Q... e respectivos colaboradores / “testas de ferro”), mas sem que tal actuação assuma a forma de «organização». Assim, uma primeira conclusão vai no sentido de não ser possível dar como provado que os arguidos MM e JJ (e F...) tiveram conhecimento de algo que não existe (i.e., a “organização” e o “plano gizado e proposto pelos arguidos AA e GG”, nos termos pressupostos pela acusação/pronúncia). Em consequência, a questão acima colocada para análise (integrada na 1ª Questão) passa a ter um objecto diferente e que é saber se a arguida F... (através dos arguidos MM e JJ) participa na «fraude», entre Janeiro de 2019 e Janeiro de 2020, com conhecimento e vontade de adesão a um plano gizado e proposto pelo arguido AA (e com conhecimento da existência de uma actuação comum inicial e de uma actuação comum subsequente, nos termos acima referidos). Em segundo lugar, entrando já na temática da participação dos arguidos MM e JJ (e F...) na «fraude» através do conhecimento (e vontade de adesão) de um plano e do conhecimento de actuações comuns inicial e subsequente, importa referir (em linha com o que foi afirmado pela testemunha OO, Inspector Tributário) não existir nos autos prova directa desse conhecimento. Quer dizer, quando a acusação/pronúncia alega que os arguidos AA e GG prometeram a MM, através da adesão ao seu plano (art. 468º) (abstraindo agora do facto de, no contexto da acusação/pronúncia, tal promessa não poder ter sido feita pelo arguido GG, como já foi referido), importa frisar que não existe nos autos prova directa (uma conversa telefónica, uma SMS, uma carta, uma conversa presencial, etc.) da existência de tal promessa (muito menos do momento em que tal foi feito), resultando tal facto, na tese da acusação/pronúncia, de elementos indiciários que constam dos autos. De igual modo, quando a acusação/pronúncia alega que os arguidos AA e GG propuseram a MM a adesão ao seu plano (art. 469º) (abstraindo agora do facto de, no contexto da acusação/pronúncia, tal proposta não poder ter sido feita pelo arguido GG, como já foi referido), importa frisar que não existe nos autos prova directa (uma conversa telefónica, uma SMS, uma carta, uma conversa presencial, etc.) da existência de tal proposta (muito menos do momento em que tal foi feito), resultando tal facto, na tese da acusação/pronúncia, de elementos indiciários que constam dos autos. De igual modo, quando a acusação/pronúncia alega que o arguido MM (umas vezes sozinho, outras vezes com a colaboração do arguido JJ e outras vezes em conjunto pelos dois arguidos) cumpriu ou executou a sua parte do plano (arts. 473º, 479º, 483º 487º, 488º, 495º, 498º, 499º, 503º, 509º, 519º e 533º), importa frisar que não existe nos autos prova directa (uma conversa telefónica, uma SMS, uma carta, uma conversa presencial, etc.) sobre a definição da parte do plano que cabia ao arguido MM, resultando tal facto, na tese da acusação/pronúncia, de elementos indiciários que constam dos autos. De igual modo, quando a acusação/pronúncia alega que o arguido MM transmitiu ao arguido JJ o plano do arguido AA (art. 474º [não sendo aqui mencionado que o plano também é do arguido GG, o mesmo sucedendo, por ex., nos arts. 495º e 519º]), importa frisar que não existe nos autos prova directa (uma conversa telefónica, uma SMS, uma carta, uma conversa presencial, etc.) da existência de tal transmissão (muito menos do momento em que tal foi feito), resultando tal facto, na tese da acusação/pronúncia, de elementos indiciários que constam dos autos. São esses elementos indiciários, como já foi referido, que serão objecto de análise na presente fundamentação, sendo certo que tal análise vai ser feita sob a forma de várias questões factuais (e probatórias). Contudo, não se pode tratar como elemento indiciário todo e qualquer facto. Concretamente, há que distinguir a existência da «fraude», a participação inconsciente na «fraude» e a participação consciente e voluntária na «fraude». No caso dos arguidos MM e JJ (e F...) não se coloca a questão da necessidade de se atentar na delimitação temporal da conduta criminosa (como sucedeu no caso dos arguidos KK e LL, como se viu), embora o Relatório da AT (várias vezes referido nesta fundamentação) relacione a participação na «fraude» dos arguido MM e JJ (e F...) com os circuitos de várias voltas (pois salienta a venda pela F... à sociedades “conduit companies” [e refere que a F... entrou nos circuitos da fraude carrossel em Março de 2019], sendo que a referida venda só acontece nos circuitos de várias voltas, não acontecendo nos circuitos de uma volta). Convém sublinhar, no entanto, que grande parte dos elementos indiciários sublinhados pela acusação/pronúncia, no que respeita aos arguidos MM e JJ (e F...), são respeitantes aos circuitos de várias voltas (únicos em que a F... compra à A... e vende às sociedades “conduit companies” C... e B...). Convém sublinhar, também, que a existência da «fraude» (que resultou provada, como já foi referido) implica a existência de vários factos incluídos nos elementos indiciários (cfr., por ex., os arts. 476º, 477º (parte), 478º, 480º, 481º, 484º, 489º, 492º, 493º, 497º (parte), 500º, 504º (parte), 508º, 510º (parte), 511º, 515º, 516º, 517º e 518º), mas tais factos, porque correspondem a factos objectivos da «fraude», não demonstram, por si só, o conhecimento e a vontade dos arguidos de participação na «fraude» (a demonstração deste conhecimento e desta vontade tem de resultar daqueles e de outros factos). Em terceiro lugar, avançando na temática da participação dos arguidos MM e JJ (e F...) na «fraude», através do conhecimento de um plano (e vontade de adesão ao mesmo) e do conhecimento de actuações comuns inicial e subsequente, é tempo de analisar um tema de grande relevo para a acusação/pronúncia, enquanto elemento indiciário, i.e., o conhecimento dos arguidos MM e JJ (e F...) de que a compra da mercadoria pela F... à A... e a venda da mesma mercadoria à C... ou à B... fazia parte de um «esquema de fraude» (permitindo a omissão de pagamento de IVA), sendo vendas simuladas, estando os arguidos AA e GG em conluio nessas transacções e gerindo de facto / dominando das várias sociedades intervenientes (nomeadamente, a A..., a C... e a B...). Em ligação com o tema agora em análise surge o tema da circulação da mesma mercadoria por várias sociedades e em sucessivas voltas (carrossel), mas este tema será à frente objecto de análise autónoma (4ª questão). A acusação/pronúncia aponta várias sessões de escutas telefónicas (e prova complementar, como a prova digital) como indício do conhecimento, pelos arguidos MM e JJ (e F...), da existência de conluio entre os arguidos AA e GG (sendo simuladas as transacções da F... com a A..., C... e B..., por integrarem o esquema de fraude carrossel) (sendo que o indício mais forte, na perspectiva da investigação, será o facto de a mercadoria circular por várias sociedades e em sucessivas voltas, questão que será à frente analisada). Contudo, antes de analisarmos as escutas telefónicas (e a sua valia enquanto elemento indiciário), importa proceder à análise de alguns dos circuitos da «fraude» em que participa a arguida F..., com vista a extrair algumas conclusões. A análise será circunscrita aos circuitos de várias voltas, visto ser nestes (e apenas nestes) que a F... vende para “conduit companies” (C... e B...). Como já foi referido, a acusação/pronúncia identifica 20 circuitos de várias voltas (arts. 680º a 699º, com reprodução de alguns deles nos arts. 477º a 519º), participando a F... em todos eles: Circuitos com várias voltas (arts. 680º a 699º) 1) Art. 680º: Red Bull (28/03/2019) (L...): A F... compra à A... em 29/03/2019; A F... vende à C... em 29/03/2019 (Factura nº ...00). 2) Art. 681º: óleo Fula (29/03/2019) (H...): A F... compra à A... em 08/05/2019; A F... vende à C... em 13/05/2019 (Factura nº ...28). 3) Art. 682º: água tónica (09/05/2019) (H...): A F... compra à A... em 10/05/2019; A F... vende à C... em 27/05/2019 (Factura nº ...76) 4) Art. 683º: Red Bull (18/06/2019) (L...): A F... compra à A... em 21/06/2019; A F... vende à C... em 05/07/2019 (Factura nº ...60). 5) Art. 684º: Licor Beirão (30/08/2019) (H...): A F... compra à A... em 19/09/2019; A F... vende à B... em 20/09/2019 (Factura nº ...76). 6) Art. 685º: água tónica (20/09/2019) (L...): A F... compra à A... em 30/09/2019; A F... vende à B... em 30/09/2019 (Factura nº ...20) 7) Art. 686º: café Dolce Gusto (pack 48 cápsulas) (14/10/2019) (H...): A F... compra à A... em 18/10/2019; A F... vende à B... em 21/10/2019 (Factura nº ...86). 8) Art. 687º: café Dolce Gusto (pack 48 cápsulas) (28/10/2019): (G...): A F... compra à A... em 30/10/2019; A F... vende à B... em 30/10/2019 (Factura nº ...17). 9) Art. 688º: Licor Beirão (20/09/2019) (H...): 1) A F... compra à A... em 03/10/2019; A F... vende à B... em 04/10/2019 (Factura nº ...36); 2) A F... compra à A... em 11/10/2019; A F... vende à B... em 14/10/2019 (Factura nº ...60); 3) A F... compra à A... em 24/10/2019; A F... vende à B... em 24/10/2019 (Factura nº ...98). 10) Art. 689º: Nescafé Gold 200 gr. (28/10/2019) (Bk...) (Holanda): 1) A F... compra à A... em 08/11/2019; A F... vende à B... em 11/11/2019 (Factura nº ...65); 2) A F... compra à A... em 18/11/2019; A F... vende à B... em 20/11/2019 (Factura nº ...00); 3) A F... compra à A... em 27/11/2019; A F... vende à B... em 29/11/2019 (Factura nº ...46); 4) A F... compra à A... em 10/12/2019; A F... vende à B... em 10/12/2019 (Factura nº ...68); 5) A F... compra à A... em 19/12/2019; A F... vende à B... em 18/12/2019 (Factura nº ...94); 6) A F... compra à A... em 15/01/2020; A F... vende à B... em 15/01/2020 (Factura nº ...47); 7) A F... compra à A... em 23/01/2020; A F... vende à B... em 23/01/2020 (Factura nº ...67). 11) Art. 690º: café Dolce Gusto (pack 48 cápsulas) (12/11/2019) (G...): 1) A F... compra à A... em 14/11/2019; A F... vende à B... em 18/11/2019 (Factura nº ...96); 2) A F... compra à A... em 19/11/2019; A F... vende à B... em 20/11/2019 (Factura nº ...01). 12) Art. 691º: água tónica (05/04/2019) (H...): A F... compra à A... em 05/04/2019; A F... vende à C... em 22/04/2019 (Factura nº ...68). 13) Art. 692º: café Dolce Gusto (pack 48 cápsulas) (09/12/2019) (G...): 1) A F... compra à A... em 11/12/2019; A F... vende à B... em 11/12/2019 (Factura nº ...71); 2) A F... compra à A... em 18/12/2019; A F... vende à B... em 18/12/2019 (Factura nº ...93); 3) A F... compra à A... em 20/01/2020; A F... vende à B... em 20/01/2020 (Factura nº ...59); 4) A F... compra à A... em 21/01/2020; A F... vende à B... em 21/01/2020 (Factura nº ...64); 5) A F... compra à A... em 31/01/2020; A F... vende à B... em 31/01/2020 (Factura nº ...98). 14) Art. 693º: óleo Fula (28/03/2019) (H...): 1) A F... compra à A... em 05/04/2019; A F... vende à C... em 22/04/2019 (Factura nº ...69); 2) A F... compra à A... em 08/05/2019; A F... vende à C... em 13/05/2019 (Factura nº ...23). 15) Art. 694º: água tónica (05/04/2019) (H...): A F... compra à A... em 05/04/2019; A F... vende à C... em 22/04/2019 (Factura nº ...70). 16) Art. 695º: Red Bull (10/04/2019) (H...): 1) A F... compra à A... em 10/04/2019; A F... vende à C... em 26/04/2019 (Factura nº ...80); 2) A F... compra à A... em 02/05/2019; A F... vende à C... em 07/05/2019 (Factura nº ...08); 3) A F... compra à A... em 09/05/2019; A F... vende à C... em 15/05/2019 (Factura nº ...35). 17) Art. 696º: água tónica (26/04/2019) (H...): 1) A F... compra à A... em 26/04/2019; A F... vende à C... em 30/04/2019 (Factura nº ...94); 2) A F... compra à A... em 06/05/2019; A F... vende à C... em 07/05/2019 (Factura nº ...09); 3) A F... compra à A... em 07/05/2019; A F... vende à C... em 07/05/2019 (Factura nº ...11); 4) A F... compra à A... em 09/05/2019; A F... vende à C... em 27/05/2019 (Factura nº ...75). 18) Art. 697º: água tónica Schweppes (26/04/2019) (H...): 1) A F... compra à A... em 26/04/2019; A F... vende à C... em 30/04/2019 (Factura nº ...95); 2) A F... compra à A... em 07/05/2019; A F... vende à C... em 07/05/2019 (Factura nº ...10). 19) Art. 698º: óleo Fula (30/04/2019) (H...): 1) A F... compra à A... em 02/05/2019; A F... vende à C... em 06/05/2019 (Factura nº ...02); 2) A F... compra à A... em 12/06/2019; A F... vende à C... em 17/06/2019 (Factura nº ...07). 20) Art. 699º: óleo Fula (05/04/2019) (H...): 1) A F... compra à A... em 02/05/2019; A F... vende à C... em 06/05/2019 (Factura nº ...03); 2) A F... compra à A... em 15/06/2019; A F... vende à C... em 27/05/2019 (Factura nº ...74); 3) A F... compra à A... em 12/06/2019; A F... vende à C... em 17/06/2019 (Factura nº ...06); 4) A F... compra à A... em 16/05/2019; A F... vende à Ci..., Lda. em 24/05/2019 (Factura nº ...60). A análise destes circuitos e a decisão já proferida sobre outras questões factuais (com destaque para as questões do «plano» e da «actuação comum»), relativiza várias das afirmações da acusação/pronúncia respeitantes à conduta criminosa imputada nos autos aos arguidos MM, JJ e F.... Por exemplo, já se concluiu que a idealização e implementação do «plano» coube ao arguido AA, sendo (bastante) posterior a participação nos factos («fraude») do arguido GG. Em consequência, nos circuitos de várias voltas anteriores à participação na «fraude» do arguido GG (e são vários tais circuitos, como se viu), não se pode afirmar que existia conluio entre os arguidos AA e GG (como afirma a acusação/pronúncia). Por exemplo, dos 20 circuitos de várias voltas, temos 10 (circuitos acima identificados sob os nºs 1 a 8, 12 e 15) em que apenas existem duas voltas, i.e., a F... só vende uma vez para “conduit companies” (C... [9] e B... [1]). Quer dizer, o relevo (como elemento indiciário) que a acusação/pronúncia dá aos circuitos com mais de duas voltas (com a mesma mercadoria) tem de ser ponderado com o facto de os circuitos de mais de duas voltas corresponderem a uma parte (uma pequena parte, se considerarmos os circuitos de uma volta) das situações em que intervém a F.... Por exemplo, em alguns dos circuitos com várias voltas, a análise das datas constantes dos circuitos (por vezes em desacordo com o que consta da Tabela Excel, mas também nos casos em que tal acordo existe), nomeadamente, as datas iniciais dos circuitos, as datas das compras e das vendas da A... e da F... e as datas da aquisição final da mercadoria, deixam sérias dúvidas quanto a estar em causa um único circuito com as várias voltas aí descritas (sendo plausível que o circuito não tenha todas as voltas que lhe são atribuídas, devendo autonomizar-se, portanto, uma ou mais voltas [que seriam circuitos autónomos e igualmente integrantes da fraude], sem que isso coloque em causa, de forma drástica, as declarações do arguido AA [atitude confessória] no sentido de que a mercadoria era sempre a mesma nos vários circuitos, pois a dúvida do tribunal resulta da análise da prova documental e aquelas declarações têm corroboração na esmagadora maioria dos circuitos, nomeadamente, nos inúmeros circuitos de uma volta, mas também em circuitos de várias voltas). No circuito do art. 680º (Red Bull 250ml, com venda inicial na L... – é o primeiro dos circuitos com várias voltas), apesar de existirem datas de transacções que são incoerentes, existe coerência entre a data inicial do circuito (28/03/2019), a data da venda da A... à F... (28/03/2019), a data da venda desta à C... (29/03/2019) e a data da aquisição final da mercadoria (venda da A... à EE Unipessoal, Lda., em 10/04/2019, havendo depois a venda desta sociedade à sociedade Au..., em 22/04/2019) (pelo meio há vendas com data de 26/06/2019 (!), o que pode decorrer do facto de parte do circuito documental ser fictício, como já foi referido). No circuito do art. 687º (café Dolce Gusto Value Pack 48 caps, com venda inicial na G...), apesar de existirem datas de transacções que são incoerentes, existe coerência entre a data inicial do circuito (28/10/2019), a data da venda da A... à F... (30/10/2019), a data da venda desta à B... (30/10/2019) e a data da aquisição final da mercadoria (venda da A... a V... em 06/11/2019) (pelo meio há vendas com data de 08/11/2019 [vendas da O... para a A...] e 25/09/2019 (!), o que pode decorrer do facto de parte do circuito documental ser fictício, como já foi referido). No circuito do art. 698º (Linhas 85, 57 e 88 da Tabela Excel), a venda inicial, da H..., tem a data de 30/04/2019. Apesar de o circuito do referido artigo dizer que a 1ª venda da A... à F... é de 12/06/2019, a Tabela Excel demonstra que existe lapso na identificação da factura (é a nº ...30), sendo tal venda de 02/05/2019, vendendo a F... à C... em 06/05/2019. Neste circuito, a 2ª venda da A... à F... surge com a data de 02/05/2019, mas a Tabela Excel demonstra que existe lapso na identificação da factura (é a nº ...66), sendo tal venda de 12/06/2019, vendendo a F... à C... em 16/06/2019. No final do circuito, a A... vende a V... em 14/06/2019. É estranho a F... vender a mercadoria à C... em 16/06/2019 (e existe documentação que atesta esta transacção comercial, incluindo o transporte/armazenagem da mercadoria) e depois a A... vender a mesma mercadoria a V... em 14/06/2019 (é a questão incongruência das datas, também presente, de forma ainda mais evidente, noutros circuitos). Acresce que um dos elementos indiciários da participação na «fraude» dos arguidos MM e JJ (e F...), indicados pela acusação/pronúncia, é a emissão de facturas com a mesma mercadoria num curto espaço de tempo, o que manifestamente não sucede no caso em análise. No circuito do art. 699º (Linhas 56, 91 e 84 da Tabela Excel), a venda inicial, da H... tem a data de 05/04/2019. As datas das compras e das vendas da F... não fazem sentido, pois há compras com datas posteriores às das respectivas vendas (a existência de lapsos é possível, mas o circuito está em congruência, em grande medida, com a Tabela Excel). Também aqui não ocorre a emissão de facturas com a mesma mercadoria num curto espaço de tempo (o início ocorre em 05/04/2019 e há uma compra da F... em 17/06/2019). Mas, o que é realmente estranho e contraditório neste circuito é que, no seu final, a F... vende a mercadoria à Ci..., Lda., em 24/05/2019. Sendo esta sociedade uma sociedade estranha aos circuitos (é uma sociedade portuguesa e não uma “conduit company”), pode afirmar-se que o circuito terminou com aquela venda. Sucede, porém, que existem compras e vendas (alegadamente) da mesma mercadoria com datas posteriores àquela e foram incluídas no mesmo circuito! No circuito do art. 794º (Nescafé Gold 100gr, com venda inicial na sociedade holandesa Bk...) [trata-se de um circuito de uma volta, que é aqui referido porque à frente vai ser novamente referido, para relacionar com o circuito do art. 689º (Nescafé Gold 200gr), sendo certo que são as duas únicas intervenções da referida sociedade holandesa nos circuitos], é mencionada como data do início do circuito 26/11/2019 (o Relatório da AT afirma que não foi possível obter a factura do fornecedor inicial, tal como sucedeu no circuito do art. 689º) e, logo de seguida, aparece a B... a vender à J... com data de 28/10/2019 (!). No entanto, existe coerência entre a data inicial do circuito (26/11/2019), a data da venda da A... à F... (02/12/2019) e a data da aquisição final da mercadoria (venda da F... para o Dubai [Ck... em 04/12/2019). O que é estranho neste circuito, não é o circuito em si (apesar da incongruência de data acima referida), mas o Relatório da AT referir, a propósito deste circuito, conversas de Whatsapp entre os arguidos MM e JJ datadas de 23/10/2019 e 25/10/2019 (cfr. pags. 68 e 69 do referido Relatório), quando a venda da A... à F... só ocorre em 02/12/2019. Mais estranho ainda é o Relatório da AT relacionar estas mesmas conversas com o circuito do art. 794º (portanto com o Nescafé Gold 100gr) e a acusação/pronúncia, no seu art. 494º, relacionar estas mesmas conversas com o circuito do art. 689º (portanto com o Nescafé Gold 200gr) (apesar da acusação/pronúncia não referir qualquer sessão de escuta telefónica para o art. 494º, a semelhança de redacção com o que consta do Relatório da AT [pag. 68 e 69] e com as provas existentes nos autos [as mencionadas mensagens], fazem intuir que a prova do facto do art. 494º é constituída pelas referidas conversas de Whatsapp). Voltando ao tema das escutas telefónicas (e outros meios de prova complementares daquelas) (como já foi referido, a acusação/pronúncia aponta várias sessões de escutas telefónicas como indício do conhecimento, pelos arguidos MM e JJ (e F...), da existência de conluio entre os arguidos AA e GG (sendo simuladas as transacções da F... com a A..., C... e B..., por integrarem o esquema de fraude carrossel)). Conforme resulta dos autos, o arguido MM foi alvo de escutas telefónicas (Alvo 109...060 – MM), com início em 04/10/2019, fim em 27/07/2020 e transcrição no Anexo K. O arguido JJ também foi alvo de escutas telefónicas (Alvo 110...040 – JJ), com início em 23/11/2019, fim em 27/07/2020 e transcrição no Anexo N. A) A propósito da factualidade vertida nos arts. 482º a 487º (está em causa o circuito respeitante ao café Dolce Gusto Value Pack 48 caps [correspondente ao circuito do art. 687º, acima já referido], com venda inicial da G... à B... em 28/10/2019, com venda da A... à F... em 30/10/2019, com venda desta à B... em 30/10/2019 e, no final, com venda da A... a V... em 06/11/2019), são citadas, no que agora releva (existe referência a outros meios de prova, mas estão relacionados com a questão do “cash back”, que será objecto de análise autónoma), as sessões 15707, 18097 e 113560 do Alvo 109...060 (MM), a sessão 38463 [assim identificada no Apenso N e na acusação/pronúncia e que assim será identificada na fundamentação] do Alvo 110...040 (JJ) e a sessão 17184 do Alvo 106...040 (AA), sendo ainda citados elementos probatórios decorrentes da “Prova digital” (emails). Basicamente, a acusação/pronúncia entende que a participação dos arguidos F..., MM e JJ neste circuito ocorreu em cumprimento do «plano» e em concertação com o arguido AA, sabendo os arguidos MM e JJ que o café Dolce Gusto que a F... comprou à A... proveio da G... e que o preço de compra à A... é inferior ao preço a que a mercadoria sai da G... (e que tal só é possível com a omissão da liquidação do IVA). É certo que o circuito em análise existiu. E que é um circuito da «fraude». Contudo, a análise das provas acima referidas e de outras que vão ser referidas, relativiza (em grande medida) a conclusão pretendida alcançar pela acusação/pronúncia. Em primeiro lugar, o art. 483º da acusação/pronúncia refere que a F..., “no espaço de dois dias facturou a mesma mercadoria”, mas tal não é verdade, no que respeita ao circuito em análise, visto que aqui, a F... “só facturou a mercadoria uma única vez, num único dia” (aquela alegação terá aplicação no circuito do art. 690º). Em segundo lugar, as sessões 15707 e 18097, acima referidas, datam de 25/10/2019 e 28/10/2019, i.e., anterior e contemporânea, respectivamente, ao início do circuito em análise (ocorrido em 28/10/2019) e seguramente anteriores à compra da F... à A... (em 30/10/2019). Quer dizer, será difícil saber que a mercadoria “proveio” (é esta a expressão usada no art. 485º) da G..., através de conversas telefónicas ocorridas antes da mercadoria daí sair e antes da mercadoria ter sido vendida pela A... à F... (em suma, estas sessões não se adequam bem ao circuito agora em análise, admitindo-se, no entanto, que a mercadoria tenha sido objecto de encomenda anterior e que as conversas tenham por referência as encomendas [mas, se é assim, não deveria constar a expressão “proveio”]). Analisando agora o conteúdo de tais sessões (em ligação com outras provas), entende o tribunal que as conversas aí plasmadas são ambivalentes, suscitando dúvidas quanto à sua capacidade probatória para demonstrar a participação dos arguidos na «fraude». É certo que as referidas duas sessões demonstram que os arguidos MM e JJ tiveram conhecimento que o Dolce Gusto que a A... / arguido AA lhes vende provém da G... (mas será que o conhecimento da proveniência “nacional” [expressão da acusação/pronúncia] da mercadoria é indício de «fraude»?). Contudo, nessas conversas, os arguidos demonstram não saber o preço a que o produto foi vendido ao arguido AA (o Relatório da AT, tantas vezes citado nesta fundamentação, afirma [fl. 63] que “é crível que saiba que o preço da mercadoria…”, apontando assim para uma conclusão que não é de certeza; o mesmo Relatório, na página anterior, afirma que o arguido GG era “uma espécie de parceiro de AA”). Mais, o arguido MM procurou saber junto da G... qual é o preço a que esta sociedade vende (uma vez que a pessoa da G... com quem falou disse que tinha tal produto para entrega) e, em 28/10/2019, o arguido JJ pergunta-lhe se já sabe o preço, respondendo-lhe o arguido MM negativamente. Ora, se os arguidos MM e JJ (e F...) participassem consciente e voluntariamente na «fraude», certamente não estariam preocupados com o preço que a G... faz para o Dolce Gusto que fornece ao arguido AA. E certamente que o arguido MM não diria que “esta encomenda ainda fazem com o arguido AA e que as encomendas seguintes batem à porta da G... que é quem lhes está a fornecer” (sessão 15707). No que respeita ao preço, existe prova nos autos que indicia que os arguidos MM e JJ tiveram conhecimento que o preço a que a mercadoria saiu da G... era superior ao preço que o arguido AA vendeu à F.... Em 06/11/2019, NN (funcionária da F...) envia email para a G...: “Temos possível encomenda para 66 plts de Dolce Gusto Value pack, qual o melhor preço nos consegue fazer para estas quantidades?" Em 07/11/2019, NN envia novo email: “O Sr. RR passou o vosso preço ao MM para o Dolce Gusto Value pack que lhe pedi ontem. O preço dado foi de 2.796€ Ex-works. Este preço não funciona para nós. está acima do preço a que compramos.”. O teor destes emails, colhidos na prova digital junta aos autos, revela que a G... propõe-se fornecer o produto à F... a um preço superior (€ 8,39 [€ 2,76 x 3]) ao preço a que a F... compra à A... (€ 7,80). Quer dizer, apesar de não ter ficado demonstrado que os arguidos MM e JJ souberam o concreto preço a que a G... forneceu ao arguido AA / A..., o preço que a G... propõe à F... faz supor que ficassem com a ideia de que a A... (arguido AA) lhes vendeu a preço inferior ao que tinha adquirido à G..., o que é um facto suspeito. Contudo, se já houvesse participação consciente e voluntária na «fraude» pelos arguidos MM e JJ (e há muito tempo, como refere a acusação/pronúncia), certamente que a F... não diria (candidamente) à G... que o preço proposto não serve pois “está acima do preço a que compramos”. Por outro lado, a existência de participação consciente e voluntária na «fraude» pelos arguidos MM e JJ (e há muito tempo, como refere a acusação/pronúncia), é pouco compatível com a celebração de um protocolo entre a F... e a G.... A referência a este protocolo surge no documento junto aos autos (fls. 9507 e 9508): trata-se de um email enviado pelo arguido MM (F...) a RR (G...), datado de 12/11/2019, no contexto do desenvolvimento de uma parceria negocial entre as duas empresas (uma “parceria forte e sustentável no longo prazo”). Repare-se ainda que este protocolo é posterior aos factos em análise, não servindo assim de elemento indiciário a invocação de uma “parceria forte e sustentável no longo prazo” que, à data dos factos, ainda não existia. Por fim, temos as declarações do arguido AA (afirmando sempre que os arguidos MM e JJ não sabiam da «fraude») e temos as declarações do arguido MM (além de referir que a F... tinha um fornecedor [A...] e tinha clientes [C... e B...], não havendo, daquilo que via, qualquer confusão de pessoas ou sociedades entre eles, referiu também, a propósito da questão em análise [“G...”] que teve a suspeita de que o arguido AA comprava na G... e depois fornecia à F..., mas não sabendo se o arguido AA comprava melhor do que o preço que a F... poderia obter junto da G..., referindo depois que comprou ao arguido AA, e não à G..., porque tinha preço mais barato e entregava mais rápido). Em terceiro lugar, a sessão 113560, acima referida, datada de 24/01/2020 (altura em que as relações comerciais da F... com a A... estão a terminar; a última compra da F... à A... ocorre em 31/01/2020 – cfr. circuito do art. 692º), o arguido MM fala com um desconhecido e explica-lhe a forma como actua comercialmente a F... (nomeadamente, a interacção com os transitários e a questão da subcontratação do transporte da mercadoria), sendo referida “uma factura do Dolce Gusto em que a recepção não é assinada”, respondendo o arguido MM que já pediu isso assinado mas que ainda não recebeu, dizendo ainda que acontece muitas vezes no armazém de recepção não assinarem ou não carimbarem. É evidente que esta conversa não constitui elemento indiciário de grande valia para a demonstração da participação consciente e voluntária na «fraude» pelos arguidos MM e JJ. Em quarto lugar, a sessão 38463, acima referida, datada de 18/02/2020 (altura em que as relações comerciais da F... com a A... já terminaram; a última compra da F... à A... ocorre em 31/01/2020 – cfr. circuito do art. 692º), os arguidos MM e JJ conversam sobre um fornecimento de Dolce Gusto Value Pack pela A... (arguido AA) e sobre o cancelamento de tal fornecimento e mesmo sobre acabarem com as relações comerciais com a A.... Ora, independentemente do teor desta conversa (havendo indício, naquele momento, de que o arguido MM poderá saber da ligação entre AA e GG, i.e., da empresa fornecedora da F... à empresa cliente da F...), o certo é que tal conversa, porque ocorreu (18/02/2020) depois de findarem as relações comerciais com a A..., apresenta-se como inócua para demonstrar a participação consciente e voluntária na «fraude» dos arguidos MM e JJ. Em quinto lugar, a sessão 17184, acima referida, datada de 11/11/2019, os arguidos AA e GG conversam sobre o Dolce Gusto (embora não sendo sobre o circuito do art. 687º [e dos arts. 482º a 487º]), mas tal conversa, apesar de contribuir para a demonstração da existência de “cash back”, para a demonstração da existência de conluio entre os arguidos AA e GG e até para a demonstração de que é a mesma mercadoria a circular pelas várias sociedades, serve de muito pouco, por si só, para demonstrar a participação consciente e voluntária na «fraude» dos arguidos MM e JJ. B) A propósito da factualidade vertida nos arts. 488º a 495º (está em causa o circuito respeitante ao Nescafé Gold 200gr. [correspondente ao circuito do art. 689º, acima já referido], com venda inicial da sociedade holandesa Bk... à B... em final de Outubro de 2019, com sete vendas da A... à F..., entre 08/11/2019 e 23/01/2020, e com sete vendas da F... à B..., entre 11/11/2019 e 23/01/2020, é referida (nota de rodapé ao art. 488º) a sessão 196875 do Alvo 109...060 (MM). Esta sessão é datada de 05/05/2020 (altura em que as relações comerciais da F... com a A... já terminaram; a última compra da F... à A... ocorre em 31/01/2020 – cfr. circuito do art. 692º), e os arguidos MM e JJ conversam sobre o Nescafé Gold. Ora, independentemente do teor desta conversa (e o conteúdo da conversa tem sinais de contradição com a tese da acusação/pronúncia, visto que o arguido JJ refere que se calhar quem traz a mercadoria para Portugal é o UUUUU [da sociedade Cl..., SL], o que significa que não será o arguido AA ou o arguido GG), o certo é que tal conversa, porque ocorreu (05/05/2020) muito depois de findarem as relações comerciais com a A..., apresenta-se como inócua para demonstrar a participação consciente e voluntária na «fraude» dos arguidos MM e JJ. A propósito da factualidade cumpre também remeter para a análise efectuada sobre o circuito do art. 794º (Nescafé Gold 100gr), nomeadamente, para as contradições aí sublinhadas, e referir que tal factualidade Finalmente, cumpre referir que os factos dos arts. 488º a 495º contêm, em larga medida, factos objectivos da «fraude» (a descrição do circuito, no caso, com várias voltas), os quais resultaram provados, como já foi referido por várias vezes, sublinhando-se, mais uma vez, que a prova de tais factos, por si só, não demonstra a participação consciente e voluntária na «fraude» dos arguidos MM e JJ. C) A propósito da factualidade vertida nos arts. 499º a 503º (estão em causa os circuitos respeitante ao café Dolce Gusto, Capsulas de 16 unidades [correspondentes aos circuitos dos arts. 796º, 797º e 798º (circuitos de uma volta)], com venda inicial da G... à B... em 12/12/2019) (apesar de só existirem duas vendas da G... (a factura de venda é a mesma nos circuitos dos arts. 796º e 798º), tal originou três circuitos, porquanto a A... vendeu separadamente à F... [em duas vezes, com duas facturas: arts. 796º e 798º] aquilo que foi comprado, de uma só vez, à G...), é referida (nota de rodapé ao art. 499º) a sessão 20950 do Alvo 106...040 (AA) e é referida (nota de rodapé ao art. 501º) uma conversa de Whatsapp de VVVVV (F...). A sessão 20950 é datada de 13/01/2020, os arguidos AA e GG conversam sobre o Dolce Gusto (nomeadamente, o preço), mas tal conversa, apesar de contribuir para a demonstração da existência de “cash back”, para a demonstração da existência de conluio entre os arguidos AA e GG, serve de muito pouco, por si só, para demonstrar a participação consciente e voluntária na «fraude» dos arguidos MM e JJ. Quanto à mensagem de Whatsapp, a mesma é datada de 11/02/2020. Quer dizer, independentemente do teor desta mensagem (o conteúdo da mensagem dá conta do preço de venda do Dolce Gusto pela H..., que é efectivamente superior ao preço a que a F... compra à A...), o certo é que tal conversa, porque ocorreu (12/02/2020) depois de findarem as relações comerciais com a A..., apresenta-se como inócua para demonstrar a participação consciente e voluntária na «fraude» dos arguidos MM e JJ. [No que respeita à factualidade vertida nos arts. 496º a 498º, também relativa a café Dolce Gusto, mas aqui é o pack de 48 cápsulas, remete-se para as considerações atrás elaboradas.]. D) A propósito da factualidade vertida no art. 505º são referidas (notas de rodapé a este artigos) as sessões 38463, 20451, 20505 e 20920 do Alvo 110...040 (JJ) e sessões 28406, 105155 e 143420 do Alvo 109...060 (MM). A sessão 38463, de 18/02/2020, já foi acima analisada, tendo-se concluído que tal conversa, porque ocorreu (18/02/2020) depois de findarem as relações comerciais com a A..., apresenta-se como inócua para demonstrar a participação consciente e voluntária na «fraude» dos arguidos MM e JJ. As sessões 20451, 20505 e 20920, de 15/01/2020 (duas primeiras) e 17/01/2020 (última), apresentam um conteúdo ambivalente. De facto, é patente a dificuldade do arguido MM em proceder ao pagamento de vários fornecimentos do arguido AA (A...), falando em espaçar os fornecimentos, em estabelecer prioridades entre os produtos, em pressionar o cliente para levantar a mercadoria e pagar a mesma rapidamente, o que se revela pouco compatível com a participação consciente e voluntária na «fraude» dos arguidos MM e JJ. Se esta forma de participação existisse (nomeadamente, que existia conluio entre os arguidos AA e GG), seguramente que não existiria a preocupação com a liquidez (ou a sua falta) por parte do arguido MM. A sessão 28406, de 06/11/2019, conversa entre os arguidos MM e JJ, revela-se perfeitamente compatível com o desenrolar normal da actividade da F... (ainda mais quando se trata de um “trader”, como à frente melhor se verá), em que a mercadoria que compra já está vendida, i.e., já tem destinatário (sendo ainda certo que o arguido MM revela preocupação de liquidez), não havendo nesta conversa especial indício de participação consciente e voluntária na «fraude» dos arguidos MM e JJ. A sessão 143420, de 18/02/2019, tem o mesmo conteúdo da sessão 38463 do Alvo 110...040 (JJ), i.e., ambos os arguidos estavam sob escuta e a conversa e a mesma, sendo certo que esta conversa já foi acima analisada. E) A título complementar do tema das escutas telefónicas (e para terminar a análise da 1ª Questão), serão referidas algumas conversas telefónicas (para além das acima analisadas) em que o conhecimento pelos arguidos MM e JJ (e F...) da existência de conluio entre os arguidos AA e GG, nos termos pressupostos pela acusação/pronúncia, é posto em causa (criando dúvidas no tribunal sobre a existência de tal facto): - Sessões 9488 e 9595, ambas de 30/08/2019 (Alvo 106...040 – AA): as conversas entre os arguidos GG e AA, a existir conhecimento dos arguidos ... e JJ (e F...) sobre o conluio dos arguidos AA e GG, não fazem grande sentido; - Sessão 10609, de 10/09/2019 (Alvo 106...040 – AA): conversa entre os arguidos GG e AA, em que é explicado o sistema da «fraude», é referida a F..., mas nada é dito quanto à participação consciente e voluntária desta sociedade na «fraude» (como a explicação da «fraude» é tão clara e pormenorizada, seria normal referir tal forma de participação da F..., caso a mesma existisse); - Sessão 11880, de 20/09/2019 (Alvo 106...040 – AA): AA e GG falam sobre o Licor Beirão e GG diz que pediu 30 paletes de tal produto à F..., dizendo depois que a razão de ter pedido 30 paletes é “porque eu não posso continuar a fazer o que tu lhes entregas, entendes?”, respondendo o arguido AA “ah, ok, ok!”. - Sessão 12644, de 19/09/2019 (Alvo 106...040 – AA): AA e GG falam sobre ligarem ambos para a F..., mas combinam quem é que liga primeiro. Estas conversas (sessões 11880 e 12644) são paradigmática quanto a algo que resulta de várias outras conversas entre os arguidos AA e GG, que é o facto de o arguido AA (e o arguido GG) não querer que a F... (arguidos MM e JJ) perceba que os arguidos AA e GG estão conluiados (no sentido de perceberem que estão inseridos numa «fraude carrossel», que a mercadoria que compram ao arguido AA [A...] e vendem ao arguido GG [B...] volta para o arguido AA). - Sessões 11468, 12208, 12379 e 12558, de 17-23-24-25/09/2019 (Alvo 106...040 – AA): conversas entre os arguidos GG e AA, reveladoras da existência de concluio entre estes arguidos; mas, se os arguidos MM e JJ conheciam este conluio, as conversas, em larga medida não fazem sentido (para quê discutir sobre o aumento do preço de uma mercadoria que a F... ia fornecer à B..., se é tudo um conluio e existe grande befício económico para todos? para quê discutir a percentagem do depósito quanto a uma mercadoria [água tónica], se tudo é um conluio?). - Sessão 17867, de 29/11/2019 (Alvo 106...040 – AA): conversa entre os arguidos GG e AA, reveladora do conluio entre estes arguidos, mas também preocupação com o cancelamento de uma encomenda pela F.... Ora, se a F... está envolvida de forma consciente na «fraude», não tem de cancelar a encomenda, porque sabe que tem sempre cliente (AA / GG) para lhe comprar a mercadoria (estar na «fraude» é isto). - Sessão 20950, de 13/01/2020 (Alvo 106...040 – AA): conversa entre os arguidos GG e AA, reveladora do conluio entre estes arguidos, mas também reveladora de que a F... vende a mercadoria que compra à A... a quem entende (no caso desta escuta a F... vende para o Qatar), sinal da ausência de participação (consciente e voluntária) na «fraude», em linha, de resto, com aquilo que o arguido AA declarou em julgamento, como já foi referido. Por fim, temos o caso do «Licor Beirão» (art. 684º), que já foi pormenorizadamente analisado quando da apreciação da conduta criminosa imputada aos arguidos KK e LL. O Licor Beirão foi levantado na H... no dia 18/09/2019 e não foi entregue nesse dia, ou no dia 20/09/2019, à W... porque a mercadoria tinha de passar, fisicamente, pela F.... Ora, se houvesse conluio com participação consciente e voluntária dos arguidos MM e JJ (e F...), tal passagem física não seria necessária (seria tudo documental). Repare-se que o atraso causado pela necessidade de passagem física da mercadoria pela F... provocou até que VVVV tivesse perdido o cliente inicial do Licor Beirão e que o arguido AA tivesse de baixar o preço de venda. Reconhece-se, contudo, a ambivalência do que foi afirmado, no sentido, de que a passagem física da mercadoria pela F... não afasta, a 100%, a possibilidade de participação consciente desta na «fraude». Mas que tal passagem física da mercadoria pela F... é indício de ausência de participação consciente na «fraude», parece-nos evidente. Para concluir, a análise da prova constituída por diversas escutas telefónicas (e prova complementar, como a prova digital), nos termos atrás expostos, não permite ao Tribunal concluir, com a certeza legalmente exigida para uma condenação criminal, pela participação (consciente e voluntária) dos arguidos MM, JJ e F... na «fraude» (com consequente reflexo nos factos provados e não provados, sendo certo que os factos provados podem espelhar uma versão restritiva da matéria factual que constava da acusação, sem necessidade de consagração de específicos factos não provados). * A.8) Passando à segunda questão factual (e probatória) acima enunciada (a questão do impacto económico e financeiro que a adesão e participação no esquema de «fraude carrossel» (nomeadamente, a “parceria” estabelecida com a sociedade A.../arguido AA) teve na actividade empresarial da arguida F... (arts. 462º, 468º, 469º, 512º, 520º, 521º, 532º a 544º e 882º da acusação/pronúncia)).A demonstração de grande parte da factualidade relevante para a questão agora em análise resulta da prova documental junta aos autos: - O aumento do volume de negócios da F... no ano de 2019 (ano em que se relaciona comercialmente com a A...) face ao ano de 2018, bem como o aumento do lucro tributável da sociedade e o aumento das vendas intracomunitárias da sociedade, resulta das informações fiscais e societárias existentes nos autos; - O aumento dos valores de reembolsos de IVA solicitados pela F... (e o montante de IVA dedutível de facturas da A...), no ano de 2019 e Janeiro de 2020, resulta igualmente das informações fiscais existentes nos autos. O Relatório da AT (confirmado e analisado em julgamento, na parte que agora releva, pela testemunha OO, Inspector Tributário) refere (com base em documentação analisada) os montantes facturados pela F... para as sociedades C... e B..., no ano de 2019 e em Janeiro de 2020 e, com base nos números acima referidos, conclui que o aumento dos números é resultado da “parceria” estabelecida com a A..., concretamente com AA, que se materializou na adesão ao esquema de fraude carrossel. Não se pondo em causa o aumento dos números de 2019 face a 2018 (é um dado objectivo) e não se pondo em causa o peso das relações comerciais da com a A... nos números de 2019 (em requerimento apresentado nos autos em 29/09/2020 [fls. 7541 e ss.], os arguidos MM e F... referem a existência, no ano de 2019, de 50 fornecedores nacionais e 23 internacionais, sendo que o maior fornecedor é a A..., seguida de perto pela Cm..., Lda., ambas com valores de fornecimentos de cerca de € 4.000.000,00 [docs. de fls. 7552 e 7553]), a associação, ainda que indiciária, do aumento dos números (o impacto económico-financeiro) à adesão da F... (através dos arguidos MM e JJ) ao esquema de fraude carrossel impõe que se façam algumas considerações. De facto, basta que fiquem dúvidas sobre a participação, consciente e voluntária, dos MM e JJ (e F...) na «fraude», para a relevância indiciária do aumento dos números (o impacto económico-financeiro, acima descrito) ser afastada, passando a poder admitir- se que tal impacto surgiu de forma lícita. Mais uma vez, a questão decisiva é a que se prende com o conhecimento da «fraude» pelos arguidos MM e JJ (e F...), sendo certo que tal questão já foi objecto de análise (1ª Questão Factual [e Probatória]), não se alterando a conclusão aí alcançada com a análise, agora efectuada, do aumento de valores, tanto mais que, como se verá, tal aumento de valores. Por outro lado, uma análise pormenorizada dos números revela que o referido aumento dos números não decorre apenas da “parceria” entre a F... e a A..., mas também de relações comerciais com outros operadores económicos. A testemunha WWWWW (director financeiro da F... desde 2016 e que elaborou o «Relatório de Análise Técnica» junto aos autos com a contestação dos arguidos MM e F... [fls. 17289 e ss. – volumes 46 e 47 dos autos]), referiu que as compras à A... não justificam totalmente o aumento de factura, apontando como outra justificação o centro logístico na Polónia (remetendo para os números existentes nos autos). Por fim, quer a testemunha WWWWW, quer a testemunha XXXXX, apoiados em números que citaram, referiram que após a cessação da “parceria” com a A..., a facturação da F... (2020 e 2021) continuou alta (€18.000.000,00 em 2021), referindo a testemunha WWWWW que a A... era um fornecedor da F... e quando cessou a relação comercial foi substituída por outros fornecedores e os negócios continuaram, relativizando assim o elemento indiciário constituído pelo aumento dos números à conta da referida “parceria” (o impacto económico-financeiro acima referido). Resta analisar a questão das margens de lucro obtidas pela F... na relação comercial com a A..., questão que a acusação/pronúncia associa à adesão da F... (através dos arguidos MM e JJ) ao esquema de fraude carrossel. A factualidade relativa à matéria agora em análise consta dos arts. 512º, 532º, 533º e 534º da acusação/pronúncia. Ora, não obstante a generalização feita no art. 512º (refere a margem de lucro de cerca de 6,5% por referência às transacções da F... com os arguidos AA e GG e as sociedades geridas de facto por estes), tal margem é de um produto específico (conforme resulta do que consta nos arts. 532º, 533º e 534º), que é o Nescafé Gold 200gr, proveniente da Holanda (Bk...) [circuito do art. 689º] (conforme resulta do já citado Relatório da AT – pags. 64 a 67, sendo aí citada a conversa de Whatsapp entre MM e “YYYYY (Brasil)”, de 01/08/2019, em que aquele refere que a margem de lucro do Nescafé Gold é de 2%, mas havendo grande rotação [conversa também citada em nota de rodapé ao art. 532º]). [A conversa de Whatsapp entre os arguidos MM e JJ, de 23/10/2019 (citada em nota de rodapé ao art. 532º) não apresenta relevância para a questão agora em análise, visto não haver aí qualquer referência a margens de lucro (além de que tal conversa é respeitante ao Nescafé Gold 100gr.]. Quer dizer, a anormalidade da margem de lucro é concretizada na acusação/pronúncia por referência ao Nescafé Gold 200gr, proveniente da Holanda (Bk...). A questão dos critérios da formação dos preços vai ser analisada em pormenor na 4ª Questão (com apreciação da factualidade alegada na contestação dos arguidos MM e F...), sendo certo que as conclusões aí alcançadas têm aplicação ao caso do Nescafé Gold 200gr, vindo da Holanda (o facto de ter vindo da Holanda pode ter relevância para a formação do preço e, nessa medida, permitir a margem de lucro acima apontada). A testemunha WWWWW (acima identificada) referiu, apoiado nos números que constam do «Relatório de Análise Técnica», por si elaborado (e já citado) que a margem de lucro da F... não difere na comparação das vendas da B... com as vendas para outros clientes, referindo ainda que tal cálculo é feito, há muitos anos, factura a factura (conforme consta do referido Relatório), e chamando a atenção que a margem de lucro não pode ser calculada apenas com a diferença de preço da compra e da venda, havendo que acrescentar os custos com a estrutura da empresa. Mais uma vez, a questão decisiva é a que se prende com o conhecimento da «fraude» pelos arguidos MM e JJ (e F...), sendo certo que tal questão já foi objecto de análise (1ª Questão Factual [e Probatória]), não se alterando a conclusão aí alcançada com a análise, agora efectuada, da margem de lucro alcança com o Nescafé Gold de 200gr vindo da Holanda. Para concluir, a análise da questão do impacto económico-financeiro da “parceria” estabelecida pela F... com a sociedade A..., nos termos atrás expostos, não permite ao Tribunal concluir, com a certeza legalmente exigida para uma condenação criminal, pela participação (consciente e voluntária) dos arguidos MM, JJ e F... na «fraude» (com consequente reflexo nos factos provados e não provados, sendo certo que os factos provados podem espelhar uma versão restritiva da matéria factual que constava da acusação, sem necessidade de consagração de específicos factos não provados). * A.9) Passando à terceira questão factual (e probatória) acima enunciada (a questão do recebimento, pelos arguidos MM e JJ, de elevados montantes pecuniários (em dinheiro, pela mão do arguido AA e em encontros presenciais) pela participação no esquema de «fraude carrossel» (arts. 469º a 472º, 483º, 487º, 503º, 512º e 882º da acusação/pronúncia)).Começando pela questão do beneficiário dos montantes pecuniários em análise, cumpre referir que a acusação/pronúncia não é absolutamente clara nessa matéria. De facto, os arts. 469º a 472º, 487º e 503º apenas referem o arguido MM (referindo o art. 472º que o arguido MM “distribuiu ao seu irmão JJ”), mas os arts. 512º e 882º incluem o arguido JJ no círculo dos beneficiários de montantes pecuniários (na sessão 73092 (17/12/2019) (Alvo 109...060 – MM) (conversa entre os arguidos MM e JJ): MM diz a HH (quando este refere que o arguido AA lhe havia dito que ia passar no escritório da F...) para lhe sacar (ao AA) “aquele dinheiro que ele nos deve”, para lhe dizer assim “ó AA vê se trazes aquele meu troco”. O “troco” é o “cash back” e o teor da conversa inculca a ideia de que o “cash back” seria para os dois arguidos, ainda que o “patrão” [legal representante da F...] seja o arguido MM). Está em causa, na tese da acusação/pronúncia, o recebimento, pelos arguidos MM e JJ, de benefícios financeiros, a título pessoal, pela sua participação no esquema da «fraude», traduzindo-se tais benefícios financeiros na entrega de quantias em dinheiro, pela mão do arguido AA, em encontros presenciais, num sistema que é apelidado pela investigação como “cash back” (a expressão não surge por acaso, pois é mencionada em várias conversas telefónicas, nomeadamente, com intervenção do arguido AA, mas também da arguida CC, como se verá). No contexto dos autos, o “cash back” (também referido como montante em dinheiro, comissão, numerário, acerto, troco e guito) significa que a mercadoria facturada pela A... à F... tem um valor (por ex., € 7,80), mas existe a devolução de um valor em numerário, calculado em função da unidade facturada (por ex., em cada unidade de café, existe um cash back de € 0,05), sendo este valor (multiplicado pelo número de unidades vendidas) entregue pelo arguido AA ao arguido MM (e JJ), a título pessoal, fazendo com que o valor real da transacção passe a ser de € 7,75 (a unidade). Importa apurar, portanto, se o recebimento de “cash back” pelos arguidos MM e JJ é ou não indício da participação (consciente e voluntária) destes arguidos no esquema de «fraude carrossel». Vejamos. Desde logo, a prova produzida nos autos evidencia a existência de recebimento de “cash back” (nos termos acima descritos, independentemente da qualificação jurídica de tal procedimento) pelos arguidos MM e JJ, tal como alegado na acusação/pronúncia. [Na exposição da fundamentação que se segue, o tribunal teve em consideração, além do mais, a descrição (e sistematização) das provas que consta do já referido Relatório da AT (fls. 138 a 145).]. No que respeita à existência da entrega de quantias monetárias (“cash back”), em dinheiro e presencialmente (art. 469º da acusação/pronúncia), o tribunal valorou, nomeadamente, o teor das sessões 5103 (11/10/2019), 73092 (17/12/2019), 73137 (17/12/2019), 80437 (26/12/2019), 82032 (27/12/2019), 82224 (27/12/2019) e 83315 (28/12/2019) (Alvo 109...060 – MM). No que respeita ao pagamento da “comissão” / “cash back” de € 0,05 e € 0,02 no Dolce Gusto (art. 470º da acusação/pronúncia), o tribunal valorou, nomeadamente, o teor das sessões 17184 (11/11/2019) e 20950 (13/01/2020) (Alvo 106...040 – AA): são duas conversa entre os arguidos AA e GG em que é expressamente referida a expressão “cash back” e o pagamento da mesma nas vendas de café Dolce Gusto pela A... à F... (as sessões 68091 e 69945, de 12-13/12/2019 [Alvo 109...060 – MM] falam do preço do café, mas nada referem quanto ao “cash back”). - Na sessão 20950 (13/01/2020) (Alvo 106...040 – AA), atrás referida (conversa entre os arguidos AA e GG), GG pergunta a que preço está a vender o Dolce Gusto. AA diz 2.77 e dois cêntimos de cash back. GG pergunta se lhe está a vender a 2,77 a ele. AA diz que GG sabe disso e pergunta o que se passa. GG diz que está com alguém no Qatar e eles estão a fornecer todo o Dolce Gusto. AA pergunta se é a F... e a que preço. GG diz sim a 3 €. GG diz que ele está a fornecer o Qatar. AA pergunta se eles disseram que compraram à F.... GG diz sim e que lhe torna a ligar. No que respeita à quantia de € 3.000,00, recebida em 14/10/2019, e à quantia de € 11.000,00, em 27/12/2019, bem como a entrega da quantia de € 1.500,00 pelo arguido MM ao arguido JJ, proveniente da mencionada quantia de €11.000,00 (art. 471º da acusação/pronúncia), o tribunal, perante a prova existente nos autos, deu como provados tais factos, sendo as quantias entregues em numerário (a título de “cash back”), com base, entre outras, nas seguintes provas: - Na busca efectuada na residência da arguida CC (Apenso de Busca 2AC, vol. 8, verba B1, fl. 225) foi apreendido um documento com apontamentos efectuados em computador com valores correspondentes a saídas (débitos) de uma conta bancária (da A...), respeitantes a levantamentos em numerário. Um desses valores, correspondente a € 3.000,00 com data de 14/10/2019, tem o apontamento manuscrito “F...”, o que significa que aquele montante em numerário terá sido entregue à F..., mais concretamente ao arguido MM ou ao arguido JJ. De resto, sendo a F... cliente da A..., qualquer fluxo financeiro entre estas duas empresas teria de ser em sentido contrário. Na mesma busca (Apenso de Busca 2AC, vol. 82, fl. 191; Apenso de Busca 2AC, vol. 19, verba B4) foi apreendida documentação com um apontamento “Money out 3.000€ data 14-10-2019 Pick up from Bank” (as anotações manuscritas de “AA 82€ resto S” e “AA82.F...” não invalidam a conclusão de que foi entregue a quantia de € 3.000,00). - Na sessão 5103 (11/10/2019) (Alvo 109...060 – MM), atrás referida (conversa entre os arguidos MM e JJ), HH diz a MM que, na segunda feira (corresponde precisamente ao dia 14/10/2019, data de levantamento dos 3.000€ da conta da A...), o AA vai aparecer no escritório, dizendo o MM “diz para ele trazer o guito”. HH diz que se ele não trouxer que vão lá na terça-feira. HH pergunta se pode ser um cheque passado em nome particular do MM. MM diz que não, que é melhor ser notas. - Na busca efectuada na residência da arguida CC (Apenso de Busca 2AC, vol. 2, fl. 288) foram encontradas folhas com apontamentos relativos a registos de saídas da conta bancária da A..., análogos aos anteriormente referidos, com a menção na coluna "money out", entre os quais um de 14.000€, com data de 27/12/2019 com a menção manuscrita (11.000 F...), querendo significar 11.000€ para a F.... - Na busca efectuada na residência da arguida CC (Apenso de Busca 2AC, vol. 13, fl. 500) foi encontrado um mapa excel impresso, com o título “A... – faturas 2020, data 2020/02/07”, papel esse que terá sido feito na F... por JJ ou MM (e que terá sido dado a AA para que este procedesse aos pagamentos devidos do “cash-back”) com a descrição de várias facturas emitidas pela A... para a F... e com a anotação de “a receber 11.450,58€” e “pago 27/12, 11.000,00€”. - Sessão 73092 (17/12/2019) (Alvo 109...060 – MM) (já referida) (conversa entre os arguidos MM e JJ): MM diz a HH (quando este refere que o arguido AA lhe havia dito que ia passar no escritório da F...) para lhe sacar (ao AA) “aquele dinheiro que ele nos deve”, para lhe dizer assim “ó AA vê se trazes aquele meu troco”. - Sessão 11472 (27/12/2019) (Alvo 110...040 – JJ) (conversa entre os arguidos MM e JJ, no dia do levantamento dos €11.000,00), HH pergunta a MM se o AA ligou e se o MM vai estar no Porto “se ele [AA] for aí levar”. - Sessão 82032 (27/12/2019) (Alvo 109...060 – MM) (já referida) (conversa entre os arguidos MM e JJ): MM liga a HH e diz que já falou com o AA e que ele está no Porto e que passa por lá entre as 4 e as 5. MM pede a HH o ficheiro que foi para ele. HH diz que não tem. MM pergunta se são onze e pico e se já é com as faturas até ao final do ano. HH diz que ele já não vai faturar mais este ano e diz para MM “apanhar o que ele trouxer”. - Sessão 82174 (27/12/2019) (Alvo 109...060 – MM): MM liga a ZZZZZ e pergunta se o AA já chegou. ZZZZZ diz que não. MM diz para o levar para a sala de reuniões se chegar. - Sessão 11812 (27/12/2019) (Alvo 110...040 – JJ): HH liga MM e pergunta se o AA esteve lá “e se levou aquilo que tu querias”. MM diz que sim. - Troca de mensagens, em 27/12/2019, através da aplicação Whatsapp, donde resulta que o arguido AA foi ao escritório da F..., entregou efetivamente € 11.000,00 a MM, tendo ficado a faltar “450”, que perfaria aproximadamente os € 11.458,00 descritos no mapa atrás referido. - Sessão 83315 (28/12/2019) (Alvo 109...060 – MM) (já referida): MM fala com AAAAAA (AAAAAA). MM diz que deu ao JJ, seu irmão, um e meio (ou seja, 1.500C) em notas para não ser penalizado. - No mapa, acima referido, é também percetível como é que são calculados os valores de “cash back”, estando os mesmos expostos na coluna "pagamento", e que passam pela "devolução" de € 0,05 por unidade de café Doce Gusto Value Pack e € 0,02 por unidade de Dolce Gusto. - Os montantes pagos por AA a MM / JJ são consistentes com as anotações feitas nas folhas com os resumos das transacções por negócio “deal nº”, que foram apreendidas na busca à casa da arguida CC (Apenso de Busca 2AC, vol. 29, fls. 14, 26, 34 e 40) Na folha 14 alude-se ao “deal 8” de 2020 ("Dolce Gusto Value Pack") anotação manuscrita em “post-it” “1493,90, 534,60 - to JJ, 800 transport, 10159,30”. Anotação na própria folha de excel “Notes 3 rd time round JJ 0.05 cents per unit start from F...”. Este valor corresponde a 0,05€/unidade pagos pela compra de Dolce Gusto Value Pack de 10692 unidades (10692x€0.05=€534,60). Na folha 26 também relativa a Doce Gusto Value Pack consta uma anotação manuscrita em post-it de 12188,89- 1069,20- JJ-800-transport, 10319,69” e na folha de excel "LITTLE BRO R 2,000 TO BE PAID, 2ND TIME ROUND, JJ 0.05 CENTS PER UNIT, START FROM EVORA TO MO THEN TO J...", significando que relativamente à “2ª volta" o JJ iria receber os tais 0,05€/unidade, que começou na U..., para "MO" (GG) e depois para a J.... Ou seja, ao fim de 2 voltas, a quantidade transacionada foi de duas vezes os 10.692 (10.692 por cada volta), perfazendo 21.384, que resulta num cash-back dos referidos 1.069,20€ (21.384 x 0,05€). Nas folhas 21 e 40 alude-se aos "deals" 5 e 1 de Nescafé Gold de 200gr, com a anotação manuscrita em "post-it” “1000 JJ”, correspondendo a €1000 pagos (extra) por cada transação de Nescafé Gold 200gr. - Na busca efectuada na residência da arguida CC (Apenso de Busca 2AC, vol. 13, fl. 500) foi encontrado um mapa com os valores de “cashback” pagos por AA à F...: Value Pack - €0,05/unidade, Dolce Gusto - €0,02/unidade e Nescafé Gold 200gr - 1.000€. Contudo, pelas razões a seguir elencadas, o tribunal entende que o recebimento de “cash back” pelos arguidos MM, no contexto dos factos em causa nos autos e da prova aí existente, não constituiu indício grave, preciso e concordante (e, nessa medida, suscetível de fundamentar uma condenação) da participação dos arguidos MM, JJ e F... no esquema de «fraude carrossel». Em primeiro lugar, como já foi referido, o arguido AA, nas declarações prestadas em julgamento, afirmou sempre que os arguidos MM e JJ nada sabiam da «fraude» (pedindo até desculpa pelo facto de terem sido envolvidos neste processo). Em segundo lugar, como também já foi referido, os arguidos MM e JJ, nas declarações prestadas em julgamento, refutaram qualquer participação consciente na «fraude». No que especificamente respeita ao “cash back”, os arguidos colocaram tal questão no âmbito das práticas comerciais, como um rapel pago pela A... aos arguidos a título pessoal, há muito combinado com o arguido AA e que nada tem a ver com compensações por participação em «fraude». [O despacho de encerramento do inquérito (fl. 10040 dos autos) contém, de resto, uma definição de rapel: cláusula do contrato geral de fornecimento, que constitui um desconto normalmente concedido por escalões de consumo ou compras, em que a cada escalão corresponde um desconto específico, sendo que este desconto é tanto maior quanto maior for o valor da compra, de forma a incentivar as compras por parte do distribuidor. Ou seja, se os distribuidores comprarem aos fornecedores um determinado valor objectivo definido por estes últimos, num período de tempo previamente definido, ser- lhes-á devolvida uma percentagem (%) do valor da compra. Caso contrário, ficarão com um crédito que poderá ser utilizado nas compras seguintes que estes desejem realizar (cfr, o Acórdão do STJ, de Fixação de Jurisprudência, nº 9/2014, in DR, 1ª Série, de 17/06/2014).]. Em terceiro lugar, é a própria investigação (e acusação) que desvaloriza o valor indiciário do pagamento de “cash back”. De facto, a análise da prova carreada para os autos revela, claramente, que o pagamento de “cash back” pelo arguido AA não era um exclusivo dos negócios com a arguida F... (sendo beneficiários os arguidos MM e JJ). As conversas telefónicas escutadas e transcritas nos autos são férteis em referências ao pagamento de “cash back”: - Na sessão 167 (31/05/2019) do Alvo 106...040 (AA), o arguido AA fala com VVVV (sócio-gerente das sociedades W..., Lda. e da Ca..., Lda., sendo que a primeira intervém em vários dos circuitos que constam da acusação/pronúncia) sobre um negócio de óleo Fula e aquele propõe a este o pagamento de € 0,01 a título de “cash back”. Quer dizer, as escutas telefónicas realizadas nos presentes autos começam, praticamente, com o arguido AA (que foi o alvo inicial das escutas) a propor um “cash back” a VVVV. - Na sessão 2442 (26/06/2019) do Alvo 106...040 (AA), o arguido AA fala com VVVV sobre um negócio de óleo Fula e aquele propõe a este o pagamento de € 0,01 a título de “cash back”. - Na sessão 2614 (28/06/2019) do Alvo 106...040 (AA), o arguido AA fala com VVVV sobre um possível negócio de Licor Beirão e aquele propõe a este o pagamento de € 0,01 a título de “cash back”. - Na sessão 2821 (02/07/2019) do Alvo 106...040 (AA), o arguido AA fala com VVVV sobre um possível negócio de Licor Beirão e aquele propõe a este o pagamento de € 0,01 a título de “cash back”. - Na sessão 12146 (23/09/2019) do Alvo 106...040 (AA), o arguido AA fala com VVVV sobre um negócio de óleo Fula e aquele propõe a este o pagamento de € 0,01 a título de “cash back”. Ora, VVVV (e a sociedade W...) não foi acusado nos autos, sinal de que o pagamento de “cash back” não será um indício de especial relevância. - Na sessão 6702 (08/08/2019) do Alvo 106...040 (AA), o arguido AA fala com NNNN (“NNNN”) (sócio-gerente da sociedade X.... e da Z..., Lda., que intervêm nos circuitos que constam da acusação/pronúncia) sobre um possível negócio de Frize Limão e aquele propõe a este o pagamento de € 1,50 a título de “cash back”. Ora, NNNN (e as sociedades X... e Z...) não foi acusado nos autos, sinal de que o pagamento de “cash back” não será um indício de especial relevância. - Na sessão 13107 (07/11/2019) do Alvo 10...040 (CC), a arguida CC fala com V... (empresário V... que intervêm em vários dos circuitos que constam da acusação/pronúncia) sobre um negócio de água tónica, este pergunta o preço, a arguida CC diz € 0,35, o V... diz que não pode ter subido e a arguida CC diz-lhe que depois o arguido AA lhe dá € 0,05. VVVV pergunta como lhe vai dar esse dinheiro e a arguida CC diz que pode dar em cash se ele preferir. Repare-se que não é o arguido AA a falar no pagamento de “cash back”. É a arguida CC. Ora, V... não foi acusado nos autos, sinal de que o pagamento de “cash back” não será um indício de especial relevância. - Na sessão 9479 (30/08/2019) do Alvo 106...040 (AA), o arguido AA fala com SSSSS (da sociedade U..., Lda., que intervém nos circuitos que constam da acusação/pronúncia) sobre um negócio de Red Bull e aquele propõe a este (ao pai deste) o pagamento de € 0,01 a título de “cash back” (e mais 2000 em cash). Ora, SSSSS (e a sociedade U...) não foi acusado nos autos, sinal de que o pagamento de “cash back” não será um indício de especial relevância. Para concluir, a análise da questão do recebimento, pelos arguidos MM e JJ, de quantias pecuniárias a título de “cash back” não constitui indício suficiente para afirmar que os arguidos MM, JJ e F... participaram (consciente e voluntariamente) na «fraude» (com consequente reflexo nos factos provados e não provados, sendo certo que os factos provados podem espelhar uma versão restritiva da matéria factual que constava da acusação, sem necessidade de consagração de específicos factos não provados). * A.10) Passando à quarta questão factual (e probatória) acima enunciada (a questão do conhecimento, pelos arguidos MM e JJ (e F...), da circulação da mesma mercadoria por várias sociedades e, nalguns casos, em sucessivas voltas, da quebra de preço da mercadoria e da emissão de facturas com a mesma mercadoria num curto espaço de tempo, tudo por força do esquema de «fraude carrossel» (arts. 467º, 476º a 478º, 479º, 482º, 483º, 485º, 486º, 488º, 490º, 491º, 495º, 496º, 506º, 507º, 509º, 514º, 535º e 547º da acusação/pronúncia)).Esta questão está relacionada com a primeira questão factual (e probatória) já analisada (respeitante ao conhecimento, pelos arguidos MM e JJ (e F...), de que os arguidos AA e GG fazem parte da mesma associação / organização, que são gerentes de facto das sociedades B..., A..., C... e O..., entre outras, e subsequente adesão dos arguidos MM e JJ (e F...) ao plano gizado e pelos arguidos AA e GG e que por estes lhe foi proposto e subsequente participação dos arguidos MM e JJ (e F...) no esquema de «fraude carrossel», entre Janeiro de 2019 e Janeiro de 2020 (nomeadamente, sabendo que a compra de mercadorias ao arguido AA e a subsequente venda da mesma mercadoria ao arguido GG permitia a omissão de pagamento de IVA ao Estado português). Que houve circulação da mesma mercadoria por várias sociedades e, nalguns casos, em sucessivas voltas (apesar de terem sido detectadas incongruências em alguns circuitos), é algo que resultou provado (como já foi analisado), sendo tal realidade inerente à «fraude» provada nos autos. Que houve quebra de preço da mercadoria (sublinhando-se que a análise dos vários circuitos, de uma volta e de várias voltas, revela que a F... adquiriu mercadoria a preço igual ou até mais elevado que outros operadores económicos que não foram acusados nos autos), é algo que resultou provado (como já foi analisado), sendo tal realidade igualmente inerente à «fraude» provada nos autos. Que houve emissão de facturas com a mesma mercadoria num curto espaço de tempo, é algo que resultou provado (mas sem a dimensão pressuposta pela acusação/pronúncia, como já foi analisado), sendo tal realidade igualmente inerente à «fraude» provada nos autos. Contudo, a existência de conhecimento (e de actuação, não obstante tal conhecimento) destas realidades por parte dos arguidos MM e JJ (e F...), é algo que está colocado para decisão (e que, em parte, já foi abordado e decidido aquando da análise da 1ª questão). Assim, com a autonomização da questão agora em análise (4ª questão) pretende-se abordar a forma como a arguida F... actua nas relações comerciais com os seus fornecedores e clientes (incluindo as sociedades A..., C... e B...) e, concretamente, apurar se essa forma de actuação é indício do conhecimento e participação (consciente e voluntária) dos arguidos MM, JJ e F... na «fraude». A resposta a tal questão, no entender do tribunal e em face da prova existente nos autos, tem de ser negativa. A forma de actuação da arguida F... nas relações comerciais com os seus fornecedores e clientes (incluindo as sociedades A..., C... e B...) é abordada, de forma pormenorizada, na contestação apresentada nos autos pelos arguidos MM e F.... Na contestação apresentada pelo arguido JJ tal matéria também é abordada. Nos arts. 3º a 19º da contestação, os arguidos MM e F... descrevem a actuação desta sociedade como empresa “trading”. Sucintamente, é aí referido que esta sociedade não dispõe de armazéns próprios para cargas e descargas das mercadorias que transaciona (de resto, não adquire as mercadorias para as ter em stock), contratualizando, junto de empresas transitárias (As..., Bc..., TCA e Cn...), o aluguer de espaço para o acondicionamento das mercadorias e prestação de serviços relacionados com a receção, validação e controle da mercadoria física e documentação respetiva, bem como em relação à mercadoria expedida, feita a partir de cada um dos armazéns contratados. Assim, a F... negoceia a aquisição e venda das mercadorias sem ter contacto físico com estas, que se encontram nas empresas transitárias (quer aquando da recepção das mesmas, quer aquando da sua entrega ao cliente, sendo que este é informado de que a mercadoria já se encontra no transitário para entrega, sendo o transporte tratado pelo cliente e não pela F...). Ora, esta factualidade resultou basicamente provada (com algumas correcções / excepções de pormenor), quer por força de prova já existente nos autos, quer por força de prova carreada para os autos pela defesa dos arguidos. A vária documentação junta aos autos (nomeadamente, a que foi apreendida na busca à F..., mas não só) e até várias conversas escutadas e transcritas nos autos (por exemplo, conversas entre os arguidos AA e GG, conversas em que intervém a arguida CC e conversas entre os arguidos MM e JJ, várias delas já analisadas, acrescendo, por exemplo, a conversa do arguido MM com um “desconhecido” [sessão 113560, de 24/01/2020: Alvo 109...060 – MM], em que aquele explica a forma de actuação comercial da F...). A vária documentação junta aos autos pela defesa dos arguidos (condensada, em grande medida, nos anexos ao «Relatório de Análise Técnica» junto aos autos com a contestação dos arguidos MM e F... [fls. 17289 e ss. – volumes 46 e 47 dos autos], sendo certo que o teor de tal Relatório foi abordado pela testemunha WWWWW, director financeiro da F..., desde 2016, e que declarou ter elaborado o mesmo) versa também sobre a temática em análise. As declarações prestadas em julgamento pelos arguidos MM e JJ versaram igualmente sobre esta factualidade, o mesmo acontecendo com os depoimentos da testemunha NN (funcionária das F... há 13 anos, a qual referiu, além do mais e com credibilidade, que lida com transitários, não tendo armazéns próprios), da testemunha WWWWW (director financeiro da F..., que referiu com credibilidade, que a F... é uma empresa trading) e das testemunhas BBBBBB (funcionário da “Co...”), CCCCCC (antigo dono da As...), DDDDDD (funcionário da Bc...) e EEEEEE (antiga funcionária da Cn...), todas elas ligadas à actividade transitária e/ou transportadora e que confirmaram, com credibilidade, a factualidade em análise (i.e., a F... é uma “trader”). Assim, o facto constante do art. 467º da acusação/pronúncia não pode ser mantido, pois não corresponde à realidade. De igual modo, o facto constante do art. 506º da acusação/pronúncia, na parte em que afirma que a Bc... é uma transportadora da confiança dos arguidos MM e JJ, não pode ser mantido, pois não corresponde à realidade. De igual modo, os factos constantes do arts. 506º, 507º e 509º, na parte em que afirmam que houve ordens dos arguidos MM e JJ ou alguém a ser mando, dirigidas à Bc... (como transportadora), para o Red Bull que saiu das instalações da F... ser descarregado na sede da A..., em Moreira de Cónegos, não podem ser mantidos, pois não foi feita qualquer prova consistente dos mesmos (o que não afasta a demonstração de outros factos do circuito em causa). Nos arts. 20º a 63º da contestação, os arguidos MM e F... descrevem o relacionamento da F... com as sociedades A..., C... e B... e a semelhança de procedimentos observados pela F... com estas sociedades em comparação com outros fornecedores e clientes. Sucintamente, é aí referido que as relações comerciais com as sociedades A..., C... e B... nasceram e desenvolveram-se de forma normal (como com qualquer outra empresa do mesmo ramo), sem que a F... se apercebesse de qualquer actuação suspeita por parte daquelas sociedades (nomeadamente, nunca souberam da existência das ligações entre arguidos e sociedades mencionadas na acusação/pronúncia): no que respeita à A..., é referido que a primeira compra da F... à A... (Red Bull) foi feita depois daquela ter assegurado cliente para o referido produto (que até foi um distribuidor português), que a A... solicitava adiantamentos (e pagamento à cabeça) à F..., que a F... apresentava reclamações à A... por mercadoria estragada; quanto à C..., é referido que o primeiro contacto ocorreu numa feira internacional, que a pessoa que se apresentou como responsável deste sociedade (FFFFFF) informou a F... que não tinha intenção de vender para Portugal, que os CRM teriam como destino o Reino Unido, que poderia usar transitários ou transportes a partir de Espanha, que outra pessoa que se apresentou também como responsável da C... (ZZ) apresentou uma reclamação sobre uma mercadoria fornecida pela F...; quanto à B..., é referido que o primeiro contacto ocorreu numa feira internacional, através do arguido GG, que o primeiro negócio foi feito em 18/09/2019 (Licor Beirão); é também referido que 40% a mercadoria comprada pela F... à A... teve como destinatários clientes com quem aquela já trabalhava (e não as sociedades C... e B...), sendo a A... mais um fornecedor da F... (a quem a F... pagou IVA); é ainda referido que a F... vendeu efectivamente (e facturou) aos seus clientes (incluindo a C... e a B...) as mercadorias que comprou à A... e estas foram efectivamente transportadas (embora os contratos de transporte não estejam a cargo da F...). Ora, esta factualidade resultou basicamente provada (com algumas correcções / excepções), quer por força de prova já existente nos autos, quer por força de prova carreada para os autos pela defesa dos arguidos. Cita-se, novamente, a vária documentação junta aos autos em sede de investigação, as conversas telefónicas tendo como alvos os vários arguidos (AA, GG, CC MM e JJ), as declarações prestadas em julgamento pelos arguidos MM e JJ, os depoimentos das testemunhas NN, WWWWW, BBBBBB, CCCCCC, DDDDDD e EEEEEE, já referidos, e, muito particularmente, o teor do «Relatório de Análise Técnica» (já referido), junto aos autos com a contestação dos arguidos MM e F... (fls. 17289 e ss. – volumes 46 e 47 dos autos), sendo certo que o teor de tal Relatório foi abordado pela testemunha WWWWW, director financeiro da F..., desde 2016, e que declarou ter elaborado o mesmo. Sublinha-se que a tese da acusação/pronúncia (participação dos arguidos MM e JJ (e F...) na «fraude», assente, nomeadamente, no conhecimento da existência de um conluio entre os arguidos AA e GG e as várias sociedades e no conhecimento (e vontade de participação) da circulação da mesma mercadoria por várias sociedades e em sucessivas voltas) é posta em causa pela normalidade da actuação comercial da F... face à A..., à C... e à B... (apesar de essa normalidade [traduzida, por exemplo, na facturação das compras à A... e na facturação das vendas à C... e à B..., na realização de serviços transitários, que também são facturados e têm a respectiva documentação, nos contactos comerciais entre a F... e a C... e a B...] não demonstrar a 100% a inexistência de participação na «fraude», é um facto que, aliado a outros factos já analisados ou que ainda vão ser analisados, impõem claramente a dúvida sobre a participação (consciente e voluntária) dos arguidos MM, JJ e F... na «fraude») e também pelo facto, demonstrado nos autos (patente nos circuitos de uma volta, como já foi referido), de grande parte da mercadoria adquirida pela F... à A... não ser destinada à C... ou à B... (mas a outros clientes da F...) e ainda pelo facto de a F..., por vezes, cancelar as encomendas que havia feito à A... (o que é contraditório com a ideia de participação na «fraude», como acima já foi referido). Nos arts. 64º a 73º da contestação, os arguidos MM e F... abordam a questão, inerente à tese da acusação/pronúncia, da circulação da mesma mercadoria em sucessivas voltas (i.e., repetição de cargas com o mesmo produto, iguais quantidades e mesmo fornecedor) e (inerente) emissão de facturas com a mesma mercadoria num curto espaço de tempo. E nos arts. 74º a 90º da contestação, os arguidos MM e F... abordam alguns exemplos de mercadorias / circuitos que sustentam a referida tese da acusação/pronúncia. Convém começar por referir que o elemento indiciário assente na venda do mesmo produto por várias vezes e emissão de várias facturas com a mesma mercadoria num curto espaço de tempo só tem aplicação, no que à arguida F... diz respeito, nos circuitos de várias voltas e, dentro destes, nos circuitos com mais de duas voltas, sendo certo que a arguida F... participou em outros circuitos em que o facto que serve de indício não se verifica (conforme já foi atrás analisado). De seguida, importa referir que a defesa dos arguidos logrou demonstrar que a circulação de cargas com o mesmo tipo de mercadorias e com iguais quantidades para o mesmo cliente é usual no tipo de actividade (trading) a que se dedica a F.... Tal demonstração decorre dos meios de prova acima já mencionados, com especial destaque para o teor do «Relatório de Análise Técnica» junto aos autos com a contestação dos arguidos MM e F... (fls. 17289 e ss. – volumes 46 e 47 dos autos), sendo certo que o teor de tal Relatório foi abordado pela testemunha WWWWW, director financeiro da F..., desde 2016, e que declarou ter elaborado o mesmo. É certo que a defesa não logrou contrariar a tese da acusação/pronúncia de que é a mesma mercadoria a circular nos diferentes circuitos de várias voltas (i.e., existe venda do mesmo produto por várias vezes e existe emissão de várias facturas com o mesmo produto, por vezes, num curto espaço de tempo) (nessa medida, a factualidade alegada na contestação dos arguidos MM e F... não logrou total demonstração). Como já foi referido, o arguido AA, nas declarações que prestou em julgamento, referiu que a mercadoria era a mesma nas várias voltas do mesmo circuito (embora também referisse que actuava de maneira a que a F... não se apercebesse de tal facto, por exemplo, alterando a disposição das paletes ou a composição da carga). Como também já foi referido, a análise dos vários circuitos que constam da acusação/pronúncia evidencia a existência de incongruência em algumas transacções aí referidas (nomeadamente, as datas das transacções intermédias), mas se que isso ponha em causa a conclusão de que se tratava da mesma mercadoria nas várias voltas do mesmo circuito. Contudo, através da demonstração de que a circulação de cargas com o mesmo tipo de mercadorias e com iguais quantidades para o mesmo cliente é usual no tipo de actividade desenvolvida pela F..., a defesa desta arguida e dos arguidos MM e JJ logrou, no mínimo, colocar em dúvida a inferência de que estes arguidos sabiam que era a mesma mercadoria nas sucessivas vendas e, nessa medida, que os arguidos MM e JJ (e F...) participavam (consciente e voluntariamente) na «fraude». Assim, o facto constante do arts. 513º e 514º, na parte em que afirma que os arguidos MM e JJ sabiam que a mercadoria que compravam à A... e vendiam à C... ou à B... apenas foi a T... para dar a aparência da saída da mercadoria de território nacional, mas que o destino da mesma era a reentrada em Portugal, não pode ser mantido, pois não foi feita qualquer prova consistente do mesmo. Sublinhe-se que o que prova é a inexistência de conhecimento e não a inexistência da empresa T... SL). Esta empresa existe e a sua actividade resulta do que consta do «Anexo DEI – Espanha», junto aos autos, tendo até sido inquirido o seu gerente. Contudo, importa também sublinhar que a ideia, pretendida fazer passar em julgamento, por parte da acusação, de que se trataria de um pequeno interposto / armazém é contrariada pelo teor do já referido «Relatório de Análise Técnica». Para concluir, a análise da forma como a arguida F... actua nas relações comerciais com os seus fornecedores e clientes (incluindo as sociedades A..., C... e B...), nos termos atrás expostos, não permite ao Tribunal concluir, com a certeza legalmente exigida para uma condenação criminal, pela participação (consciente e voluntária) dos arguidos MM, JJ e F... na «fraude» (com consequente reflexo nos factos provados e não provados, sendo certo que os factos provados podem espelhar uma versão restritiva da matéria factual que constava da acusação, sem necessidade de consagração de específicos factos não provados). * A.11) Passando à quinta questão factual (e probatória) acima enunciada (a questão do conhecimento, pelos arguidos MM e JJ (e F...), de que a aquisição de mercadoria pela F... à A... é feita por preços muito baixos (nomeadamente, quando comparados com os preços praticados pelos grandes grossitas portugueses) (arts. 501º, 502º e 535º da acusação/pronúncia)).Esta questão está relacionada com a primeira questão factual (e probatória) já analisada (respeitante ao conhecimento, pelos arguidos MM e JJ (e F...), de que os arguidos AA e GG fazem parte da mesma associação / organização, que são gerentes de facto das sociedades B..., A..., C... e O..., entre outras, e subsequente adesão dos arguidos MM e JJ (e F...) ao plano gizado e pelos arguidos AA e GG e que por estes lhe foi proposto e subsequente participação dos arguidos MM e JJ (e F...) no esquema de «fraude carrossel», entre Janeiro de 2019 e Janeiro de 2020 (nomeadamente, sabendo que a compra de mercadorias ao arguido AA e a subsequente venda da mesma mercadoria ao arguido GG permitia a omissão de pagamento de IVA ao Estado português). Que houve quebra de preço da mercadoria (sublinhando-se que a análise dos vários circuitos, de uma volta e de várias voltas, revela que a F... adquiriu mercadoria a preço igual ou até mais elevado que outros operadores económicos que não foram acusados nos autos), é algo que resultou provado (como já foi analisado), sendo tal realidade inerente à «fraude» provada nos autos. Que a A... (arguido AA) vende produtos à F... a preços competitivos (abstraindo agora da questão de o preço ser inferior ao preço a que a A... comprou os produtos), é algo que resultou provados (desde logo pelas declarações dos arguidos MM e JJ e também pelo volume de negócios entre as duas empresas). A questão que se coloca é a de saber se a existência de preços muito baixos (quando comparados com os preços praticados pelos grandes grossitas portugueses) é indício de participação (consciente e voluntária) na «fraude» pelos arguidos MM e JJ (e F...) (tese da acusação/pronúncia) ou se a existência de preços competitivos decorre da normalidade das relações comerciais (tese da defesa dos arguidos). O art. 535º da acusação/pronúncia refere que os arguidos MM e JJ sabiam que adquiriam as mercadorias à A... a preços inferiores aos dos próprios representantes das marcas, referindo, a propósito (em nota de rodapé), a sessão 322 do Alvo 110...040 (JJ) e as sessões 18097, 68091 e 69945 do Alvo 109...060 (MM) (referindo estar em causa o preço do café, inferior ao preço praticado pela Nestlé). Quer dizer, apesar da generalização decorrente da redacção do art. 535º, a nota de rodapé, concretiza que está em causa o café e a Nestlé, apesar da referência às sessões ser exemplificativa). Em linha com o referido artigo, os arts. 501º e 502º da acusação/pronúncia referem que o arguido MM soube que, adquirindo à A..., conseguiu um preço para o café Dolce Gusto pack de 16 unidades a um preço inferior àquele a que tal produto é vendido pelos maiores grossitas portugueses, muitos deles com representações da própria marca. Nestes artigos não há dúvidas de que está em causa, apenas, o café Dolce Gusto pack de 16 unidades e é referida (em nota de rodapé ao art. 501º) uma mensagem de Whatsapp de VVVVV (F...). Começando pelo mais evidente, cumpre referir que a factualidade dos arts. 501 e 502º já foi objecto de análise, no âmbito da 1ª Questão (alínea C), concluindo-se aqui como ali foi concluído, i.e., a mensagem de Whatsapp é datada de 11/02/2020, logo, independentemente do teor desta mensagem (o conteúdo da mensagem dá conta do preço de venda do Dolce Gusto pela H..., que é efectivamente superior ao preço a que a F... compra à A...), o certo é que tal conversa, porque ocorreu (12/02/2020) depois de findarem as relações comerciais com a A..., apresenta-se como inócua para demonstrar a participação consciente e voluntária na «fraude» dos arguidos MM e JJ. Passando à sessão 322 do Alvo 110...040 (JJ), cumpre referir que o conteúdo desta sessão não versa sobre preços (seja de que produto for), pelo que se revela inócua para a questão em análise. Passando para a sessão 18097 do Alvo 109...060 (MM), cumpre referir que esta sessão já foi objecto de análise, no âmbito da 1ª Questão (alínea A), concluindo-se ali (e revertendo-se para aqui essa conclusão), que o conteúdo de tal sessão (aliado ao da sessão 15707) é ambivalente, suscitando dúvidas quanto à sua capacidade probatória para demonstrar a participação dos arguidos na «fraude». É certo que as referidas duas sessões (15707 e 18097) demonstram que os arguidos MM e JJ tiveram conhecimento que o Dolce Gusto que a A... / arguido AA lhes vende provém da G... (mas será que o conhecimento da proveniência “nacional” [expressão da acusação/pronúncia] da mercadoria é indício de «fraude»?). Contudo, nessas conversas, os arguidos demonstram não saber o preço a que o produto foi vendido ao arguido AA (o Relatório da AT, tantas vezes citado nesta fundamentação, afirma [fl. 63] que “é crível que saiba que o preço da mercadoria…”, apontando assim para uma conclusão que não é de certeza; o mesmo Relatório, na página anterior, afirma que o arguido GG era “uma espécie de parceiro de AA”). Mais, o arguido MM procurou saber junto da G... qual é o preço a que esta sociedade vende (uma vez que a pessoa da G... com quem falou disse que tinha tal produto para entrega) e, em 28/10/2019, o arguido JJ pergunta-lhe se já sabe o preço, respondendo-lhe o arguido MM negativamente. Ora, se os arguidos MM e JJ (e F...) participassem consciente e voluntariamente na «fraude», certamente não estariam preocupados com o preço que a G... faz para o Dolce Gusto que fornece ao arguido AA. E certamente que o arguido MM não diria que “esta encomenda ainda fazem com o arguido AA e que as encomendas seguintes batem à porta da G... que é quem lhes está a fornecer” (sessão 15707). Passando para as sessões 68091 e 69945 do Alvo 109...060 (MM) é evidente que se percebe que o arguido MM tem preço para o Dolce Gusto (€ 2,55) que o seu interlocutor (“DDDD”) não consegue dar (abaixo de € 2,80, mas à volta disso) (sessão 68091), sendo crível que tal preço seja o preço do arguido AA (A...), com “cash back”, referido na sessão 69945. Não há dúvidas de que são conversas suspeitas. Contudo, se o arguido MM estivesse consciente de que estava numa «fraude», seguramente não estaria o dizer o preço a que compra (€ 2,55) com o à vontade com que disse ao seu interlocutor. Voltamos sempre à questão do conhecimento ou desconhecimento da «fraude» pelos arguidos MM e JJ e é aqui que remetemos para o que acima já foi referido (1ª Questão). Nos arts. 91º a 111º da contestação, os arguidos MM e F... abordam a questão de o preço ser mais barato no fornecedor intermédio do que o praticado pelo fornecedor de origem. Sucintamente, é aí referido que são vários os critérios de formação dos preços e que esses critérios ou factores são variáveis, sendo também referido que, do ponto de vista tributário, é mais vantajoso para a F... comprar a um fornecedor estrangeiro do que a um nacional e sendo ainda referido que houve empresas (como a W... e a L...) que compraram produtos à A... a preços iguais ou inferiores aos que foram pagos pela F... e não foram acusados nos autos. A factualidade em análise resultou basicamente provada (com algumas correcções / excepções e com expurgação de factos irrelevantes), quer por força de prova já existente nos autos, quer por força de prova carreada para os autos pela defesa dos arguidos. A descrição dos vários circuitos (suportados em prova documental junta aos autos e, em larga medida, na atitude confessória do arguido AA) demonstra que outras empresas (que não a F...) compraram produtos a preço competitivo (inferior ao preço de aquisição pago pela F... pelos mesmos produtos e inferior ao preço “dos grandes grossistas portugueses”). Exemplo paradigmático é o caso do Licor Beirão: O circuito do art. 684º tem início com uma venda da H... à B... (factura nº ..., de 30/08/2019), relativa a 20 paletes (1920 caixas de 6; 11520 unidades), pelo preço unitário de € 7,15, sendo a venda isenta de IVA (transmissão intracomunitária). O circuito do art. 688º tem início com uma venda da H... à B... (factura nº ..., de 20/09/2019), relativa a 20 paletes (1920 caixas de 6; 11520 unidades), pelo preço unitário de € 7,15, sendo a venda isenta de IVA (transmissão intracomunitária). Nestes circuitos, a F... compra à A... a € 6,77 (e vende a € 6,95). Nestes circuitos, o Licor Beirão acaba por ser vendido pela A... à W... por € 6,49. A testemunha PP (director-geral da Companhia..., distribuidor exclusivo no mercado nacional [1º fornecedor] do Licor Beirão) começou por dizer que o preço de € 6,77 é um preço difícil de justificar no mercado português (então € 6,49 seria impensável), mas depois disse que os supermercados podem comprar a € 6,60 / € 6,70 e se um hipermercado vender a € 6,77 depois de ter comprado a € 6,60 pode ser um bom negócio, quando estão envolvidas quantidades (também referiu que a H... não tem preço tão competitivo para o Licor Beirão porque não baixa muito o preço a que vende tal produto). Quer dizer, afinal o preço de aquisição do Licor Beirão pela F... à A... não é tão descabido como se poderia pensar, o mesmo não se podendo dizer do preço de aquisição da W.... Os arguidos MM e JJ, nas suas declarações, e a testemunha NN, no seu depoimento, descreveram, com credibilidade, os critérios / factores de fixação dos preços dos produtos. Assim, os factos constantes dos arts. 501º, 502º e 535º da acusação/pronúncia não podem ser mantidos na sua totalidade, pois a prova dos autos é relativa a um caso concreto (um produto e um fornecedor). Finalmente, cumpre abordar uma questão que acima já foi aflorada, que se traduz em ser a própria investigação (e acusação) a desvalorizar o valor indiciário da existência de preços muito baixos. De facto, a análise dos circuitos da «fraude» evidencia claramente que outros operadores nacionais adquirem à A... os mesmos produtos que a F... adquire e a preços substancialmente mais baixos que esta última (sendo paradigmático o caso do Licor Beirão acima referido), sem que aqueles operadores nacionais tenham sido acusados nos autos, sinal de que a existência de preços muito baixos não será indício de especial relevância. Para concluir, a análise da questão da existência de preços muito baixos, nos termos atrás expostos, não permite ao Tribunal concluir, com a certeza legalmente exigida para uma condenação criminal, pela participação (consciente e voluntária) dos arguidos MM, JJ e F... na «fraude» (com consequente reflexo nos factos provados e não provados, sendo certo que os factos provados podem espelhar uma versão restritiva da matéria factual que constava da acusação, sem necessidade de consagração de específicos factos não provados). * A.12) Passando à sexta questão factual (e probatória) acima enunciada (a questão do conhecimento, pelos arguidos MM e JJ, da existência de dívidas fiscais da A... e, ainda assim, o arguido MM não satisfez o pedido de penhora (de créditos da A... sobre a F...) que a Autoridade Tributária dirigiu à F... (art. 549º da acusação/pronúncia)).Está em causa a factualidade alegada no art. 549º da acusação/pronúncia, sendo aí mencionada, em nota de rodapé, a seguinte sessão de escutas do Alvo 109...060 (MM) [Anexo K]: Sessão 33629 (de 11/11/2019). Esta sessão contém uma conversa entre o arguido MM e o “XXXXX”, em que falam sobre a F... ter recebido uma penhora da A... (i.e., penhora das Finanças sobre créditos que a A... pudesse ter sobre a F...) e, nessa altura, a A... ter efectivamente um crédito sobre a F..., no montante de cento e tal mil euros (que o arguido MM tinha de pagar naquele dia). Para tornear a questão da penhora do crédito, ficou decidido naquela conversa que o arguido MM passaria um cheque (da F...) com data anterior. Assim, o facto em causa resultou provado (com ligeiras alterações, por ex., está em causa uma dívida fiscal e não várias dívidas). Questão diferente é a da valia de tal facto como indício da participação na «fraude» pelos arguidos MM, JJ e F.... Ora, tal facto, no entender do tribunal, constitui indício de fraca valia para a demonstração da participação destes arguidos na «fraude». Para concluir, a atitude do arguido MM tendente a evitar que a Autoridade Tributária visse satisfeita a penhora de eventuais créditos que a A... tivesse sobre a F... não constituiu indício minimamente suficiente para afirmar que os arguidos MM, JJ e F... participaram na «fraude» (com consequente reflexo nos factos provados e não provados, sendo certo que os factos provados podem espelhar uma versão restritiva da matéria factual que constava da acusação, sem necessidade de consagração de específicos factos não provados). * A.13) Quanto aos factos alegados nas contestações dos arguidos (desconsiderando os factos jurídicos, conclusivos ou irrelevantes), os mesmos já foram apreciados na análise das questões factuais (e probatórias) acima identificadas.Restam os factos da personalidade dos arguidos e da condição laboral do arguido JJ, os quais, basicamente, resultaram provados, com recurso ao teor dos depoimentos das testemunhas de defesa ouvidas em julgamento (e sendo valorado o teor dos relatórios sociais dos arguidos). * A.14) Quanto à factualidade relativa aos crimes de burla tributária, consumada e tentada, cuja prática é imputada aos arguidos MM e F... (arts. 468º, 469º, 498º, 520º a 531º, 543º, 544º, 550º, 551º, 552º, 882º, 887º e 889º da acusação/pronúncia), a mesma já foi, em larga medida, objecto de análise aquando da apreciação das várias questões factuais (e probatórias) acima referidas.Estão em causa os elevados montantes de crédito de imposto de IVA, resultantes da participação dos arguidos MM, JJ e F... na «fraude» e, concretamente, os pedidos de reembolso de IVA que o arguido MM, por si e no interesse da F..., solicitou à AT (tendo obtido alguns dos reembolsos pedidos [consumação] e tendo sido recusados outros pedidos de reembolso por razões alheias à vontade dos arguidos requerentes [tentativa]). Ora, tendo resultado não provados os factos respeitantes à participação (consciente e voluntária) dos arguidos MM, JJ e F... na «fraude», por existência de dúvidas sobre tal participação (na forma descrita), igualmente tem de resultar não provado que os pedidos de reembolso foram solicitados de forma ilícita, com introdução e submissão de dados falsos nas declarações periódicas apresentadas (criando as condições formais para a obtenção de reembolsos) e tendo em vista induzir em erro a AT e obter desta os reembolsos pedidos (com consequente reflexo nos factos provados e não provados, sendo certo que os factos provados podem espelhar uma versão restritiva da matéria factual que constava da acusação, sem necessidade de consagração de específicos factos não provados). * A.15) Quanto à factualidade relativa aos crimes de corrupção passiva no sector privado (e à contra-ordenação), cuja prática é imputada aos arguidos MM e F... (arts. 468º, 469º, 498º, 520º a 531º, 543º, 544º, 550º, 551º, 552º, 882º, 887º e 889º da acusação/pronúncia), a mesma já foi, em larga medida, objecto de análise aquando da apreciação das várias questões factuaisA acusação/pronúncia (na parte relativa à “Conclusão/ representação e vontade dos arguidos”) refere, a propósito da corrupção passiva, que o arguido MM, [por si] e como gerente da sociedade F..., aceitou as comissões que lhe foram pagas por AA e as vantagens patrimoniais indevidas da F..., como contrapartida pela violação dos seus deveres funcionais, designadamente os previstos no art. 64º do CSC, permitindo a venda de mercadoria com quebra de preço, praticando dumping, causando prejuízo aos demais operadores económicos e desequilibrando as relações comercais e a sã concorrência do sector (arts. 888º e 889º da acusação/pronúncia). A acusação/pronúncia (na parte relativa à “Actuação de MM (…) em representação da F...”) refere também que o arguido MM aderiu ao plano que lhe foi proposto por AA e GG (e, em representação da F..., cumpriu a sua parte do plano, adquirindo a mercadoria, proposta por AA, à sociedade A... e vendendo tal mercadoria, ao GG, através da B...), quer em razão dos elevados lucros que o mesmo propiciou à F..., quer pelos elevados montantes que recebeu pela participação no plano (em dinheiro, pela mão de AA, em encontros sempre presenciais), quer ainda pelos elevados montantes de crédito de imposto de IVA que as vendas intracomunitárias propiciaram à sociedade F... (art. 469º e 473º da acusação/pronúncia [o artigo 473º reporta-se à actuação do arguido MM em representação da F...]). A temática do recebimento pelo arguido MM de comissões / descontos /“cash back” (elevados montantes em dinheiro) já foi analisada na 3ª questão factual (e probatória) remetendo-se para o que aí foi referido. Objectivamente, o recebimento de tais comissões / descontos/ “cash back” ocorreu. Contudo, não resulta da economia da acusação/pronúncia (bem pelo contrário) que o recebimento de tais comissões / montantes tenham sido a contrapartida de uma actuação do arguido contra os interesses da entidade patronal (sociedade F...). A temática do impacto económico-financeiro da “parceria” estabelecida pela F... com a sociedade A... já foi analisada na 2ª questão factual (e probatória) remetendo-se para o que aí foi referido. Objectivamente, o aumento dos números da F... ocorreu no ano de 2019. Contudo, não se provou a participação dos arguidos MM e F... na «fraude». A temática dos elevados montantes de crédito de imposto de IVA que as vendas intracomunitárias propiciaram à sociedade F... já foi analisada aquando da apreciação da factualidade respeitante aos crimes de burla tributária. Objectivamente, os pedidos de reembolso de IVA (que o arguido MM, por si e no interesse da F..., solicitou à AT) ocorreram. Contudo, resultaram não provados os factos respeitantes à participação (consciente e voluntária) dos arguidos MM e F... na «fraude». Em suma, a factualidade respeitante ao crime (e contra-ordenação) em análise (com excepção dos factos objectivos que integram a actuação geral dos arguidos) não pode ser dada como provada (com consequente reflexo nos factos provados e não provados, sendo certo que os factos provados podem espelhar uma versão restritiva da matéria factual que constava da acusação, sem necessidade de consagração de específicos factos não provados). * 3.11) Os factos da parte da acusação/pronúncia identificada como «VII – O ESQUEMA EM ACÇÃO - O CARROSSEL EM MOVIMENTO».Estão em causa os factos alegados nos artigos 555º a 825º da acusação/pronúncia. A factualidade em análise contém variadíssimos “circuitos documentais” das mercadorias (que mascaram os “circuitos reais”), como já tem sido analisado, entre Abril de 2018 e Janeiro de 2020 (tendo em conta as datas iniciais dos circuitos, i.e., a primeira venda que dá origem ao “carrossel”). Como já tem sido referido, existem circuitos de “uma volta” e circuitos de “várias voltas”, estes últimos apenas no anos de 2019 (embora algumas das vendas dos circuitos de várias voltas iniciados em 2019 tenham continuação no ano de 2020). Na esmagadora maioria dos casos, as mercadorias são adquiridas em Portugal, a empresas broker portuguesas (com especial destaque para a H... e, nos circuitos de “várias voltas”, para a F..., dando início à 2ª volta e seguintes) e acabam também vendidas em Portugal (várias vezes a empresas que, em diferente circuito funcionam como vendedoras iniciais). Como já foi referido, as mercadorias passam por várias sociedades, sediadas em Portugal e em Inglaterra e Espanha, várias delas sem existência material, servindo unicamente de veículo de facturação e de incremento da complexidade no circuito de facturação. Apesar da factualidade agora em análise ser bastante extensa, em factos e em acervo probatório (maxime documental), a tarefa do tribunal, na fixação dos factos, apresenta-se, em larga medida, facilitado pela existência nos autos de uma Tabela Excel (que faz parte integrante da acusação/pronúncia e também do presente acórdão). Tal Tabela Excel espelha o trabalho (digno de registo) de descrição e sistematização do acervo probatório (maxime, documental) recolhido na fase de investigação (por exemplo, nas buscas e com recurso à cooperação internacional [DEI]) e junto aos autos, identificando (ver as letras da Tabela Excel) os vários intervenientes nas transacções inerentes a cada circuito (ver as linhas da Tabela Excel), bem como as facturas, os produtos, as quantidades, os preços, as datas, os transportes, os transportadores, os trajectos dos transportes evidenciados nos documentos, as facturas dos transportes, etc. (com referência expressa aos elementos documentais relativos a cada um dos referidos pontos). Cada um dos quadros dos circuitos corresponde a uma linha da Tabela Excel (ou a mais linhas, no caso dos circuitos de “várias voltas”). De resto, nos vários quadros é referida a prova documental que também consta da Tabela Excel, embora com lapsos pontuais (que o tribunal procurou corrigir, consultando a documentação física) e sendo certo que alguns dos quadros contêm informação que não consta, na sua totalidade da Tabela Excel. De todo modo, a existência de tal Tabela não isentou o tribunal de confirmar o conteúdo dos quadros dos vários circuitos com a mencionada Tabela (e até com os documentos juntos aos autos), com vista a confirmar a conformidade / veracidade de tal conteúdo (face à prova documental existente nos autos). Tal análise, levada a cabo pelo tribunal, permitiu corroborar a conformidade / veracidade da quase totalidade do conteúdo dos mencionados quadros, mas também permitiu identificar lapsos ou desconformidades, com a consequente necessidade de correcção (como acima já foi referido) Sublinha-se, no entanto, que a correcção não pode ser feita nos quadros (uma vez que o tipo de ficheiro em que os mesmos se encontram não permitem alterações), optando o tribunal por fazer alterações no texto que antecede o quadro (quando tal é entendido como necessário – por exemplo, as datas ou os preços que são referidos nesse texto, sendo certo que existem também lapsos nos circuitos intermédios, ainda que, como já foi referido, algumas das aparentes incoerências de datas estejam relacionadas com a natureza fictícia das facturas que suportam as transacções). É evidente que uma coisa é o conteúdo dos quadros (no fundo está em causa a realização das inúmeras transacções comerciais) e outra coisa é a questão da demonstração da fraude. Os quadros contêm a objectividade das transacções comerciais, identificando os bens, as datas e os valores das transacções e as entidades intervenientes. No entender da acusação/pronúncia, tais quadros descrevem os circuitos da fraude fiscal. Contudo, várias das entidades intervenientes nos circuitos não estão acusadas / pronunciadas nos autos (por exemplo, W..., X..., L..., G..., M..., U..., V...). Quer dizer, a identificação dos participantes na fraude resulta, em parte dos referidos circuitos, mas também de outros meios de prova (caso contrário, todos os participantes dos circuitos estavam acusados/pronunciados). * 3.12) Os factos da parte da acusação/pronúncia identificada como «VIII – AS VANTAGENS PATRIMONIAIS».Estão em causa os factos alegados nos artigos 826º a 857º da acusação/pronúncia. Uma primeira nota a retirar da factualidade em análise é que a mesma, na sua maioria resulta provada (com base na prova que a seguir será referida). Contudo, os factos provados devem espelhar os factos na sua objectividade e não imbuídos de significação jurídica ou conclusiva (como sucede com vários dos factos incluídos na factualidade em análise). Assim, o tribunal procurou fixar os factos na sua objectividade (alterando até os sub-títulos), deixando para a fundamentação jurídica do acórdão a apreciação da relevância criminal dos factos. Também por esse motivo o tribunal acrescentou factos relacionados com as vendas “intracomunitárias” de outros operadores nacionais (sendo que esses factos não são novos, pois resultam dos factos que constam dos circuitos) (factos provados nº 858 e 859). Quer dizer, a factualidade agora em análise (na sua necessária objectividade) é algo que resulta da numerosa prova documental junta aos autos (e que já foi sendo referida e analisada ao longo da presente fundamentação). Por outro lado, algumas das questões que constam da factualidade em análise já foram objecto de análise noutra sede, como é o caso, por exemplo, dos beneficiários directos da fraude e, nessa medida, dos que obtêm (de modo directo) a vantagem patrimonial ilegítima. Ora, noutra parte da fundamentação, já se concluiu que tais beneficiários são os arguidos AA e GG (sendo beneficiários indirectos os demais arguidos participantes de modo consciente e voluntário na fraude), remetendo-se para o que aí foi referido e sublinhando-se tal facto nos factos provados relacionados com a «vantagem patrimonial ilegítima» (cfr. facto provado nº 826). Outra questão que foi objecto de análise noutra sede é a da responsabilidade dos arguidos MM, JJ e F..., tendo-se concluído pela ausência de participação consciente e voluntária destes arguidos na fraude. Assim, remetendo-se para o que já foi referido, a propósito, na presente fundamentação, justifica-se a fixação de factos não provados (cfr. factos não provados nºs 90 e 91). Uma última questão que releva para a factualidade em análise (e que surgiu em sede de julgamento) é a que se prende com o pagamento posterior do IVA respeitante à venda de Licor Beirão pela H... à B... (factura de 30/08/2019), que consta do circuito do art. 684º da acusação/pronúncia e do correspondente facto provado nº 684. De facto, a testemunha HHH, responsável pela contabilidade da H..., demonstrou em julgamento, com recurso a prova documenta, que o IVA em causa foi pago, o que, naturalmente, faz diminuir o valor da vantagem patrimonial, com consequente reflexo na factualidade agora em análise. * 3.14) Os factos da parte da acusação/pronúncia identificada como «IX – CONCLUSÃO / REPRESENTAÇÃO E VONTADE DOS ARGUIDOS».Estão em causa os factos alegados nos artigos 858º a 889º da acusação/pronúncia. A factualidade em análise constituiu uma síntese conclusiva da actuação dos vários arguidos acusados/pronunciados nos autos, com inclusão necessária dos elementos subjectivos das infracções. Ora, tais factos foram objecto de análise, na presente fundamentação, aquando da apreciação das condutas imputadas aos vários arguidos (conforme é aí expressamente referido), importando remeter para a análise e conclusões de facto aí alcançadas. Refere-se, a título de nota final, que a factualidade em análise teve espelho nos factos provados (factos provados nºs 860 a 881) e nos factos não provados (factos não provados nºs 92 a 119), de acordo com as conclusões alcançadas pelo tribunal noutras partes da fundamentação, conforme acima já foi referido. De resto, as provas que serviram para a demonstração (ou falta dela) dos elementos objectivos das infracções são as mesmas que servem para a demonstração (ou falta dela) dos elementos subjectivos das infracções. * (…) v Decidindo as questões objeto dos recursos Nota previa: Na resposta ao recurso do Ministério Público, os arguidos MM e “F... Lda.” vêm requerer que os pontos 448 e 449 dos factos provados deverão passar a não provados, não por via do alegado erro de julgamento por parte do recorrente, mas porque se trata de uma mera correção a fazer ao abrigo do disposto no artigo 380º, nºs, 1, al. b) e 2 do Código de Processo Penal, pois estamos apenas perante mero erro lapso cuja eliminação não importa modificação essencial, pois que toda a fundamentação inserta no acórdão recorrido via exatamente no sentido da não prova de tal factualidade. Não tendo os requerentes recorrido, limitando-se a responder a um recurso, e não se detetando qualquer erro ou lapso, não há que proceder a nenhuma alteração ao nível daqueles pontos. * Como vimos, interpuseram recurso o Ministério Público e os arguidos AA, DD, GG, B... Limited, C..., D..., Sl, HH, E... - Unipessoal, Lda. e II. O Ministério Público e os arguidos DD, GG e B... Limited, C..., HH, E... - Unipessoal, Lda. e II impugnam a matéria de facto. Começaremos por enquadrar a questão, comum a estes últimos recursos, após o que se apreciará cada um deles em concreto. Da impugnação da matéria de facto A matéria de facto pode ser sindicada por duas vias. Através da chamada revista alargada, de âmbito mais restrito, mediante a arguição dos vícios decisórios previstos no n.º 2 do art.º 410.º do CPP [insuficiência para a decisão da matéria de facto provada; contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão; e erro notório na apreciação da prova]. Ou através da impugnação ampla a que se reporta o art.º 412.º, n.ºs 3, 4 e 6, do CPP. A existência dos vícios decisórios previstos no n.º 2 do referido art.º 410.º do CPP, todos eles de conhecimento oficioso, mesmo que o recurso verse sobre a matéria de direito[1], tem que resultar do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum. Significa que não é admissível recorrer a elementos estranhos à sentença recorrida, ainda que existentes nos autos e provenientes do próprio julgamento[2]. Ou seja, o Tribunal de recurso não pode examinar nem consultar quaisquer outros elementos do processo. Por exemplo, não pode socorrer-se de declarações e depoimentos prestados em julgamento. Constituem, pois, vícios de lógica jurídica ao nível da matéria de facto, que tornam impossível uma decisão logicamente correcta e conforme à lei[3]. Contrariamente ao que acontece na impugnação restrita, na impugnação ampla a apreciação não se restringe ao texto da decisão, alargando-se à análise do que se contém e pode extrair da prova (documentada) produzida em audiência, mas sempre dentro dos limites fornecidos pelo recorrente no estrito cumprimento do ónus de especificação imposto pelos n.ºs 3 e 4 do artigo 412.º do C.P. Penal. Quer isto dizer que enquanto os vícios previstos no artigo 410.º, n.º 2, são vícios da decisão, evidenciados pelo próprio texto, por si ou em conjugação com as regras da experiência comum, na impugnação ampla temos a alegação de erros de julgamento por invocação de provas produzidas e erroneamente apreciadas pelo tribunal recorrido, que imponham diversa apreciação. Neste caso, o recorrente pretende que o tribunal de recurso se debruce não apenas sobre o texto da decisão recorrida, mas sobre a prova produzida em 1.ª instância, alegadamente mal apreciada[4]. A impugnação ampla da matéria de facto visa, pois, uma reapreciação autónoma sobre a razoabilidade da convicção formada pelo Tribunal a quo relativamente aos concretos «pontos de facto» que o recorrente considera incorretamente julgados, através da avaliação (ou reavaliação) das provas que, em seu entender, imponham decisão diversa da recorrida[5]. Porque não se trata de um novo julgamento, não cabe à Relação reapreciar toda a matéria factual dada como provada ou não provada na primeira instância, nem analisar toda a prova ali produzida e documentada nos autos. A reapreciação é segmentada e parcelar[6]. Circunscreve-se, apenas e tão só, aos pontos de facto que o recorrente individualiza obrigatoriamente no recurso como estando, em seu entender, incorretamente julgados, cabendo-lhe, também, indicar as concretas provas de onde resultem os alegados erros de julgamento e que impõem decisão diversa. Daí que não lhe baste formular genericamente a sua discordância quanto ao julgamento da matéria de facto e apontar o sentido que deve ser dado à prova[7]. Assim, como impõe o art.º 412.º, n.º 3, als. a), b) e c), do CPP, sobre ele recai o ónus de especificar: a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) As concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida; c) As provas que devem ser renovadas. A especificação dos «concretos pontos de facto» traduz-se na indicação dos factos individualizados que constam da sentença recorrida e que se consideram incorrectamente julgados[8]. Escreve Paulo Pinto de Albuquerque[9] que a especificação das «concretas provas» que impõem decisão diversa só se satisfaz com a indicação do conteúdo específico do meio de prova ou de obtenção de prova. Havendo gravação das provas, essa especificação deve ser feita com referência ao consignado na acta, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens (das gravações) em que se funda a impugnação, sendo insuficiente a sua indicação genérica, pois são essas que devem ser ouvidas ou visualizadas pelo tribunal, sem prejuízo de outras relevantes (nºs 4 e 6 do artº 412º, do CPP) [10]. Finalmente, o recorrente deve ainda explicar a razão pela qual as provas ou os meios de prova que especifica impõem decisão diversa da recorrida. Por exemplo, não basta, transcrever excertos de declarações ou de depoimentos e dizer que dali resulta o contrário do decidido. O ónus deve ser observado para cada um dos factos impugnados. É, pois, imposto ao recorrente que relacione o conteúdo específico do meio de prova que impõe decisão diversa da recorrida com o facto individualizado que considera incorretamente julgado. Também porque não se trata de um novo julgamento, e constitui apenas um “remédio para os vícios do julgamento em primeira instância”, faltando-lhe a imediação e a oralidade da prova, a reapreciação deve ser particularmente cuidadosa, não podendo o Tribunal da Relação fazer “tábua rasa da livre apreciação da prova” em que assentou o juízo do tribunal recorrido[11]. Com efeito, como é sublinhado no Ac. STJ de 12.06.2008[12], a natural falta de oralidade e de imediação com as provas produzidas em audiência, circunscrevendo-se o «contacto» com as provas ao que consta das gravações, constitui uma importante limitação a considerar na sindicância da matéria de facto no âmbito da impugnação ampla. Face a essa limitação, o tribunal de recurso, em sede de impugnação ampla da matéria de facto, só pode alterar o decidido pela primeira instância se as provas indicadas pelo recorrente impuserem decisão diversa da proferida e não apenas se a permitirem[13]. Por exemplo, imporão decisão diversa, com a consequente alteração do decidido, sempre que a convicção do julgador da primeira instância mostre ser contrária às regras da experiência, da lógica e aos conhecimentos científicos[14]. Em suma, quando tiver na sua base erros de tal modo evidentes e óbvios que tornem a decisão inaceitável. Do recurso do Ministério Público O Ministério Público impugna a decisão sobre a matéria de facto nos termos do disposto nos artigos 410.º, n.º 2, al. b), e 412.º, n.º 3, do CPP. Questiona também a decisão relativamente ao não preenchimento do tipo de associação criminosa. Questiona ainda a decisão no que concerne à perda a favor do Estado de património incongruente, à pena aplicada à arguida BB, à não subordinação da suspensão da execução das penas de prisão aplicadas aos arguidos BB, CC, DD, EE, FF e HH ao pagamento da prestação tributária e acréscimos legais. Finalmente, questiona a decisão relativamente ao número de crimes de fraude fiscal qualificada praticados. Quanto à impugnação da matéria de facto. Como resulta da motivação e das conclusões do recurso, o Ministério Público estrutura a impugnação ampla da matéria de facto nos seguintes segmentos: Ø Absolvição dos arguidos MM, JJ e da arguida F..., Lda. [Capítulo I A) da motivação e conclusões 1 a 15]. Ø Absolvição dos arguidos KK e LL [Capítulo C) da motivação e conclusões 16 a 22]. Ø Absolvição dos arguidos BB, DD, CC, EE, FF e HH [Capítulo D) da motivação e conclusão 24]. Da absolvição dos arguidos MM, JJ e “F..., Lda.”. O Ministério Público começa por alegar que a absolvição dos arguidos MM e JJ da prática dos crimes e da contra ordenação que lhe eram imputados se deveu a um incorreto julgamento dos factos dados como provados por parte do Tribunal a quo, que, segundo ele, terá desvalorizado a prova produzida que imporia decisão diversa. No que diz respeito ao crime de fraude fiscal qualificada, argumenta que, porém, deu como provados os factos dos pontos 395., 396., 397., 398., 399., 400., 401., 402., 403., 404., 405., 406., 407., 408., 409., 410., 411., 412., 413., 414., 415., 416., 417., 418., 419., 420., 421., 422., 423., 424., 425., 426., 427., 428., 429., 430., 431., 432., 433., 434., 435., 436., 437., 438., 439., 440., 441., 442., 443., 444., 445., 446., 447., 448., 449., 450., 451., 452., 453., 454., 455., 456., 457., 458. 459., 460., 461., 462., 463., 464., 465., 466., 467., 468., 468., 469. 470., 471., 472., 850, 851., 852. e 853.. Após transcrever um excerto da fundamentação vertida no acórdão recorrido para excluir o conhecimento por parte dos arguidos MM e JJ (e “F...”) da organização e do plano gizado e proposto pelos arguidos AA e GG (nos termos pressupostos pela acusação/pronúncia) e a sua participação (consciente e voluntária) na fraude, conclui que na análise dessas questões, o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento, por não ter retirado dos factos provados as conclusões que se lhe afiguram óbvias e não ter valorizado a prova produzida em julgamento que impõe diferente conclusão. Atacando a motivação da absolvição da fraude fiscal, como refere expressamente, em primeira linha, centra a sua discordância no facto de não ter sido dada como provada a existência de uma associação ou organização criminosa, o que, em sua opinião, levou o Tribunal a quo a afastar o crime de fraude fiscal. Discorda, desde logo, do raciocínio desenvolvido no acórdão recorrido, argumentando tratar-se de um erro de princípio, porquanto tal existência não é necessária para a verificação do crime de fraude fiscal. Acrescenta que perante as dezenas de conversações entre os irmãos HH e MM e a circunstância de as mercadorias serem sempre as mesmas, que ficticiamente circulavam, como foi referido pelo arguido AA em audiência de julgamento e corroborado pelos Srs. Inspetores Tributários OO e BBB, o Tribunal a quo não poderia ter deixado de dar como provado o comprometimento conjunto no esquema entre todos, sob pena de impossibilitar a sua execução. Convoca as seguintes expressões do arguido MM, dizendo que se refere à mercadoria que compram a AA/A... e que vendem ao GG/B...: “ele” que descarregue para o “outro” levar logo e pagar de imediato”, sessão nº28406 do alvo 109...060, de 06/11/2019;“ele que mande o dinheiro para trás”; sessão nº143420 do alvo 109...060 de 18/02/2020; sessão 28406 do alvo 109...060 ou “ele tem o Dolce Gusto Value Pack...são cerca de duzentos mil…ele quer o depósito…”; “…mas o outro…levantar a mercadoria…” Vide sessão 105155 do alvo 109...060; “também disseste que o despachavas…”;” ele sabe bem que ele não levantou”, Vide sessão 143420 do alvo 109...060; “Ele entrega os dois e nós pagamos a …que a priori é rápido, que o coiso paga rápido, carrega e paga rápido…”; sessão 20451 do alvo 110...040; “o Nescafé Gold que eles estão a entregar hoje…”;”…a NN ( interlocutora com o GG) que peça já ao cliente o dinheiro do…”sessão 20505 do alvo 110...040;”…mas o outro…levantar a mercadoria JJ ? …ainda não, ainda não está a levantar, eu penso que…a merda é essa…não paga logo entala-nos.”sessão 20920 do alvo 110...040. Remata que a prova foi abundante do conhecimento pelo MM e JJ da ligação entre o AA/A.../C... e o GG/B..., salientando-se à saciedade pelas várias sessões telefónicas existentes nos autos das quais destacamos as que infra se transcrevem, e que evidenciam o conhecimento do trajecto da mercadoria do AA para o GG. Transcreve passagens da sessão 38463 alvo JJ 110...040 de 18/02/2020 (entre este MM); da sessão 28406 do alvo MM 109...060 de 06/11/2019; da sessão 105155 do alvo MM alvo 109...060, de 17/01/2020; da sessão 113560 do alvo 110...040 MM de 24/01/2020; e da sessão171739 alvo 110...840/MM de 18/3/2020, após o que questiona como pode o Tribunal a quo continuar a afirmar que não há prova do conhecimento ou da representação da existência de um esquema de fraude entre AA e GG e a vontade de participar no mesmo na actuação de HH e MM e da sociedade representada por este, F.... Refere ainda que a interpretação feita pelo Tribunal a quo é alheia e absolutamente contrária às regras normais da experiência comum e revela uma formação de convicção à revelia de todas as regras do normal acontecer. Em segunda linha, o Ministério Público aponta a sua discordância à parte da motivação que se prende com a análise da questão do impacto económico-financeiro da “parceria” estabelecida pela “F...” com a sociedade “A...”. Começa por alegar que o Tribunal a quo não retirou as devidas ilações face ao normal acontecer da factualidade dada como provada nos pontos 396., 450.,451., 465., 466., 467. e 468.. Argumenta, em síntese, que o volume de negócios da “F...” com a adesão à parceria fraudulenta com AA e GG incrementou exponencialmente o seu volume de negócios passando de 10.435.816,91€ em 2018 para 22.272.429,97€ em 2019, o que significa um aumento percentual de 113,42% face a 2018. Sustenta que perante a matéria dada como provada, máxime, de que uma sociedade como a “F...”, no mercado desde 2002, com conhecimentos e parcerias comerciais com os maiores operadores económicos portugueses, que logra de um momento para o outro, através de negócios com uma sociedade pequena e desconhecida, mais do que duplicar a sua facturação, teriam os senhores Juízes que concluir que: os seus representantes e agentes de negócios, MM e JJ, representaram que tal volume de negociação proporcionado por uma sociedade pequena e desconhecida, a preços como aqueles praticados pela A..., ou seja inferiores aos dos demais operadores económicos, fosse originado pela fuga ao pagamento do imposto de IVA e quiseram participar nesse esquema para dele tirar benefício. Caso assim se não entenda, sempre terá o Acordão, face à prova produzida conjugada com as regras da experiência comum, ter concluído que pelo menos MM e JJ, representaram como possível que tal volume de negociação proporcionado por uma sociedade pequena e desconhecida, a preços como aqueles praticados pela A..., ou seja inferiores aos dos demais operadores económicos, fosse originado pela fuga ao pagamento do imposto de IVA e ainda assim, conformaram-se com isso. Em terceira linha, no que diz respeito ao item que qualifica como as várias “voltas” da mercadoria e os preços baixos, o Ministério Público alega que apesar de ter dado como provada a factualidade dos pontos 396., 411.,412., 420., 422., 423., 424., 425., 428., 430., 432., 433., 444., 448., 449., 450., 451., 462., 463., 464., 465., 466. e 467., o Tribunal a quo concluiu que não havia indícios de que MM e JJ pudessem ter representado como possível estarem a fazer parte de um esquema de fraude fiscal. Convoca os seguintes trechos da fundamentação: …Contudo, através da demonstração de que a circulação de cargas com o mesmo tipo de mercadorias e com iguais quantidades para o mesmo cliente é usual no tipo de actividade desenvolvida pela F..., a defesa desta arguida e dos arguidos MM e JJ logrou, no mínimo, colocar em dúvida a inferência de que estes arguidos sabiam que era a mesma mercadoria nas sucessivas vendas e, nessa medida, que os arguidos MM e JJ (e F...) participavam (consciente e voluntariamente) na «fraude». Assim, o facto constante do arts. 513º e 514º, na parte em que afirma que os arguidos MM e JJ sabiam que a mercadoria que compravam à A... e vendiam à C... ou à B... apenas foi a T... para dar a aparência da saída da mercadoria de território nacional, mas que o destino da mesma era a reentrada em Portugal, não pode ser mantido, pois não foi feita qualquer prova consistente do mesmo…; …Convém sublinhar, no entanto, que grande parte dos elementos indiciários sublinhados pela acusação/pronúncia, no que respeita aos arguidos MM e JJ (e F...), são respeitantes aos circuitos de várias voltas (únicos em que a F... compra à A... e vende às sociedades “conduit companies” C... e B...) e ainda “Convém sublinhar, também, que a existência da «fraude» (que resultou provada, como já foi referido) implica a existência de vários factos incluídos nos elementos indiciários (cfr., por ex., os arts. 476º, 477º (parte), 478º, 480º, 481º, 484º, 489º, 492º, 493º, 497º (parte), 500º, 504º (parte), 508º, 510º (parte), 511º, 515º, 516º, 517º e 518º), mas tais factos, porque correspondem a factos objectivos da «fraude», não demonstram, por si só, o conhecimento e a vontade dos arguidos de participação na «fraude» (a demonstração deste conhecimento e desta vontade tem de resultar daqueles e de outros factos); Argumenta de seguida que apesar da participação dos arguidos nas vendas fictícias realizadas e num grande número de vezes, percorrendo várias voltas, o Tribunal a quo, em absoluta desconsideração das regras da experiência comum, retira-lhes (aos arguidos) a consciência e conhecimento da ilicitude de tais factos dando, no entanto como provado no ponto 448 que MM e JJ em inúmeras transacções efectuadas pela F... cumpriram o esquema arquitectado por AA, em cumprimento do plano previamente acertado entre MM e JJ e aquele, entre 2019 e Janeiro de 2020. Acrescenta que também desconsiderou toda a prova recolhida nos autos e referente a inúmeras interceções telefónicas, entre o arguido AA e os arguidos MM e JJ, ocorrido entre um vasto período temporal - mais propriamente entre Março de 2019 até janeiro de 2020, de mercadorias que percorreram, não apenas uma volta, mas várias voltas fictícias nos circuitos do carrossel, sendo certo que, dúvidas não ofereceu o Tribunal “a quo” que se tratava, sempre da mesma mercadoria, como referiu: …em alguns dos circuitos com várias voltas, a análise das datas constantes dos circuitos (por vezes em desacordo com o que consta da Tabela Excel, mas também nos casos em que tal acordo existe), nomeadamente, as datas iniciais dos circuitos, as datas das compras e das vendas da A... e da F... e as datas da aquisição final da mercadoria, deixam sérias dúvidas quanto a estar em causa um único circuito com as várias voltas aí descritas (sendo plausível que o circuito não tenha todas as voltas que lhe são atribuídas, devendo autonomizar-se, portanto, uma ou mais voltas [que seriam circuitos autónomos e igualmente integrantes da fraude], sem que isso coloque em causa, de forma drástica, as declarações do arguido AA [atitude confessória] no sentido de que a mercadoria era sempre a mesma nos vários circuitos, pois a dúvida do tribunal resulta da análise da prova documental e aquelas declarações têm corroboração na esmagadora maioria dos circuitos, nomeadamente, nos inúmeros circuitos de uma volta, mas também em circuitos de várias voltas). Acrescenta também que plasmou no acórdão recorrido que - apesar de entenderem que e pelo menos em duas das sessões demonstram que os arguidos MM e JJ, tiveram conhecimento que o Dolce Gusto que a A.../arguido AA, lhes vende provém da G... (sic), (fls.732) o que demonstra o conhecimento pelos arguidos absolvidos de que a mercadoria que compram a AA/A... provém de uma aquisição nacional sendo o seu preço de venda um preço nacional mas, mesmo assim, declararam que esse facto da proveniência nacional da mercadoria, não é um indicio de fraude! Remata que daí, ainda que reconhecendo que a passagem física da mercadoria pela “F...” não afasta, a 100%, a possibilidade de participação consciente desta na fraude, mas é indicio de ausência de participação consciente na fraude, o Tribunal a quo concluiu que a análise da prova constituída por diversas escutas telefónicas (e prova complementar, como a prova digital), nos termos atrás expostos, não permite ao Tribunal concluir, com a certeza legalmente exigida para uma condenação criminal, pela participação (consciente e voluntária) dos arguidos MM, JJ e F... na «fraude» (com consequente reflexo nos factos provados e não provados, sendo certo que os factos provados podem espelhar uma versão restritiva da matéria factual que constava da acusação, sem necessidade de consagração de específicos factos não provados)…. Questiona tal conclusão e a dúvida do Tribunal a quo sobre o efetivo conhecimento da participação consciente e voluntária destes dois arguidos - HH e MM. Em quarta linha, no que diz respeito ao item que identifica como preços muito/anormalmente baixos, o Ministério Público alega que, no que concerne ao conhecimento pelos arguidos MM e JJ (e “F...”), de que a aquisição de mercadoria pela F... à A... é feita por preços muito baixos (nomeadamente, quando comparados com os preços praticados pelos grandes grossistas), o acórdão recorrido desvalorizou esse aspeto, dizendo que são vários os critérios de formação de preços e que esses critérios são variáveis. Entende que, perante a factualidade dada como provada e a prova produzida em audiência, se impunha uma decisão diferente. Insurge-se contra o que diz ser a não consideração e valoração dos depoimentos prestados em julgamento, designadamente os dos Inspetores Tributários OO e BBB, que, apesar de muito gabados, não foram respeitados, tal como os dos representantes das várias marcas comercializadas pelos arguidos, bem como do manancial de prova documental, pericial que foi trazida a julgamento com a acusação publica. Argumenta que as promoções são esporádicas, sazonais e exclusivas das grandes superfícies, não de empresas pequenas e familiares como é a A..., até então desconhecida do mercado português e com uma estrutura pequena. Todavia, apresentou-se no mercado português com preços competitivos relativamente à própria marca dos produtos que comercializa, ou mesmo com preços inferiores a operadores económicos mais experientes com parcerias sedimentadas há longos anos como a G..., H... ou Nestlé, o que, segundo ele, não poderia deixar de provocar desconfiança aos arguidos. Argumenta também que a arguida “F...” representa ela própria várias marcas comerciais, entre outras e as mais conhecidas “Nestlé”, “Red Bull”, que resulta das inúmeras conversações/interceções telefónicas entre os dois irmãos MM e JJ, algumas das quais, o Tribunal considerou mas irrelevou, que conheciam perfeitamente os preços praticados no mercado, designadamente daquelas duas marcas. Todavia, o acórdão recorrido refere na motivação fáctica que …É certo que as referidas duas sessões demonstram que os arguidos MM e JJ tiveram conhecimento que o Dolce Gusto que a A.../arguido AA lhes vende provém da G... (mas será que o conhecimento da proveniência “nacional” [expressão da acusação/pronúncia] da mercadoria é indício de «fraude»?), mencionando-se que não constitui indício de fraude, o que questiona. Acrescenta que o acórdão recorrido dá como provado a este propósito que os arguidos MM e JJ suspeitaram que a aquisição café Dolce Gusto, nos termos acima referidos, tenha sido feita por preço inferior ao da sua compra ao fornecedor inicial (ponto 462. dos factos provados). Assim, entende, que, pelo menos, representaram como possível que a mercadoria adquirida ao AA/A... pelo seu preço anormalmente baixo que possibilitava a sua venda a preço inferior ao da sua compra ocorria pelo não pagamento do imposto de IVA e conformando-se com isso, continuaram até final de Janeiro de 2020 a adquirir mercadoria ao AA/A... e a vendê-la a GG/B...! Convoca as sessões 15707 do alvo ...60/...49, MM em 25/10/2019, e 18097 do alvo 68091/...94, MM em 25/10/2019. Convoca também a sessão 68091 alvo 109...060 MM, em 12/12/2019, do minuto 14:07:19 ao minuto 20:40:02, para dai extrair que a F.... tinha relações comerciais fortes e regulares com a marca Nestlé. Refere que, apesar disso, com as negociações com o arguido AA, os arguidos MM e JJ, em representação da F...., passaram a comprar produtos da marca Nestlé, Redbull, Sumol, entre outros, à sociedade A..., até então perfeitamente desconhecida, a preços inferiores ao que habitualmente compravam às próprias marcas apesar de com elas terem firmado acordos comerciais e parcerias que os colocavam em situações favorecidas no que diz respeito a preços de compra das mercadorias. Refere também que aquelas transcrições são, apenas, algumas das passagens não valoradas, nem sequer consideradas no acórdão recorrido, questionando como é possível não ter sido considerado este fortíssimo indício de quase certeza de não ser possível comprar algo a um preço muito mais barato a um revendedor/buffer, como a desconhecida A..., do que ao próprio fornecedor regular da marca. Remata que tal só poderia acontecer, como aconteceu, se os arguidos representassem e quisessem participar num esquema de fraude bem sabendo que o preço que lhes era proposto pelo AA não continha o imposto de valor acrescentado(IVA), como diz terem referido as testemunhas PP representante e diretor geral da “Licor Beirão” e a representante da empresa Red Bull, QQ. Convoca, quanto ao primeiro, o depoimento do dia 10 de Março de 2022 ao minuto 3:58. Quanto à segunda, convoca o depoimento prestado em julgamento no dia 18 de março de 2022. Convoca igualmente pequenos excertos do depoimento da testemunha OO, inspetor tributário, prestado no dia 7 de março de 2022, entendendo que não deixa qualquer dúvida de que o preço apresentado pelo AA/ A... aos arguidos inquestionavelmente obrigaria a que estes representassem como possível que tal preço (por ser tão baixo) seria consequência de uma fuga ao imposto devido. Alega ainda que no relatório junto aos autos como prova documental elaborado pelos Inspetores Tributários OO e BBB se plasmou que “o grau de consciência no envolvimento em esquemas de fraude por parte da F... nas pessoas de HH e MM também fica evidenciado das conversações telefónicas interceptadas”. Argumenta que o modo cauteloso e encapotado como os arguidos falavam entre si destes negócios com o AA, preferindo sempre falarem presencialmente ou por watsapp (19:35-19:46) sobre os mesmos, revela a consciência de que algo de ilícito se passave entre eles. Questiona porque motivo não falavam abertamente, tanto mais que eram irmãos, tinham bom relacionamento e estavam do mesmo lado comercial, concluindo que, na sua perspetiva, a única explicação possível para que assim procedessem só pode ser a de que tinham perfeito conhecimento e consciência de que agiam como uma peça de um esquema ilícito, porque sabiam ou não podiam desconhecer que estavam a ser co-autores na prática de crime de fraude ao Estado! Alega também que a prova logrou demonstrar que os arguidos MM e JJ não só representaram como possível que a mercadoria que compravam ao arguido AA, ou melhor à “A...”, era alvo de fraude fiscal como tiveram mesmo essa confirmação absoluta, convocando a sessão 15707 de 25-10-2019 do Alvo 109...60, MM já supra transcrita. Refere que nessa conversa, entre os arguidos MM e JJ, confirmaram eles próprios, que o arguido AA adquiria a mercadoria que lhes vendia aos próprios fornecedores habituais da F..., confirmando ainda que lhes vendia a mercadoria a preço inferior àquele a que havia comprado, pelo menos a partir de 25-10-2019. Censura o acórdão recorrido por, segundo ele, ter ignorado e desvalorizado essa e outra prova, entendendo que a partir de Janeiro de 2020 tiveram a certeza de que o que compravam ao arguido AA era obrigatoriamente mercadoria comercializada sem pagamento do imposto devido ao Estado Português!!! Argumenta que tendo o acórdão recorrido dado como provado que, a partir de Outubro de 2019 e até Janeiro de 2020, os arguidos MM e JJ não pararam de comprar a mercadoria a AA, não passando a comprá-la à G..., provado fica que sabiam e colaboraram, em comparticipação, com AA e também com o seu sócio e parceiro GG e restantes aqui condenados arguidos BB, CC, DD, HH, EE e FF na fraude fiscal qualificada, cometida contra o Estado Portugues. Face ao que alega, conclui que a interpretação da prova supra elencada feita no acórdão recorrido foi em sentido absolutamente contrária às regras normais da experiência comum das coisas e do normal acontecer, culminando na errada absolvição destes arguidos como co-autores dos crimes de fraude fiscal! Aponta ainda ao acórdão recorrido ter desconsiderado o teor do email de 6.11.2019, onde os arguidos MM e JJ verificaram que os fornecedores de AA eram os seus próprios fornecedores, questionando o que se mostra vertido na fundamentação. Remata que, face ao que expos, o acórdão recorrido deveria ter entendido e concluído que os arguidos MM, JJ e a “F...” representaram e quiseram participar no esquema de fraude fiscal que lhes foi proposto pelo AA, primeiramente através da A... e C... e depois também com a actuação de GG e a sociedade B.... Caso assim se não entenda, sempre teria de concluir que pelo menos os três arguidos MM, JJ e a “F...”, representaram como possível a existência de um plano de fraude gizado por AA e que conformando-se com isso entraram na participação em tal esquema com a sociedade F..., enganaram o Estado Portugês, emitindo ou mandado emitir facturação que não correspondia à verdade por virtude de se tratarem de vendas intracomunitárias fictícias. E que com as vendas da mesma mercadora inúmeras vezes à mesma sociedade, a partir de abril de 2019, enganaram o Estado Português, emitindo ou mandado emitir facturação que não correspondia à verdade, por virtude de se tratarem de vendas intracomunitárias fictícias. Em quinta linha, no item que denomina conhecimento de dívidas fiscais pela A..., e quanto ao que diz ser a matéria do artigo 549º da acusação/pronuncia, acerca do conhecimento pelos arguidos MM e JJ da existência de dividas fiscais da A... e, ainda assim, o arguido MM não satisfez o pedido de penhora (de créditos da A... sobre a F...) que a Autoridade Tributária dirigiu à F..., o Ministério Publico limita-se a transcrever o seguinte excerto da fundamentação vertida no acórdão recorrido: …Para concluir, a atitude do arguido MM tendente a evitar que a Autoridade Tributária visse satisfeita a penhora de eventuais créditos que a A... tivesse sobre a F... não constituiu indício minimamente suficiente para afirmar que os arguidos MM, JJ e F... participaram na «fraude» (com consequente reflexo nos factos provados e não provados, sendo certo que os factos provados podem espelhar uma versão restritiva da matéria factual que constava da acusação, sem necessidade de consagração de específicos factos não provados). Após tal transcrição, termina no termos que se seguem: Enfim, atrevemo-nos a dizer que, face a toda a prova produzida em audiência de julgamento, a nosso ver forte, abundante, explícita e indubitável, e ainda assim insuficiente para o Douto Tribunal, é-nos inatingível imaginar de que mais necessitaria o Tribunal para condenar tais arguidos. O Ministério Público questiona também a motivação da absolvição do arguido MM da prática dos crimes de burla tributária, por si e em representação da sociedade “F...”, em co-autoria com o arguido AA. Convoca o factualismo dado como provado nos pontos 424., 428., 452., 453., 454., 455., 456., 457., 458., 459. e 460. Refere que quanto à imputação do crime de burla tributária, consumada e tentada, ao arguido MM e à arguida “F...”, o acórdão recorrido apenas mencionou o seguinte na motivação: … Quanto à factualidade relativa aos crimes de burla tributária, consumada e tentada, cuja prática é imputada aos arguidos MM e F... (arts. 468º, 469º, 498º, 520º a 531º, 543º, 544º, 550º, 551º, 552º, 882º, 887º e 889º da acusação/pronúncia), a mesma já foi, em larga medida, objecto de análise aquando da apreciação das várias questões factuais (e probatórias) acima referidas. Estão em causa os elevados montantes de crédito de imposto de IVA, resultantes da participação dos arguidos MM, JJ e F... na «fraude» e, concretamente, os pedidos de reembolso de IVA que o arguido MM, por si e no interesse da F..., solicitou à AT (tendo obtido alguns dos reembolsos pedidos [consumação] e tendo sido recusados outros pedidos de reembolso por razões alheias à vontade dos arguidos requerentes [tentativa]). Ora, tendo resultado não provados os factos respeitantes à participação (consciente e voluntária) dos arguidos MM, JJ e F... na «fraude», por existência de dúvidas sobre tal participação (na forma descrita), igualmente tem de resultar não provado que os pedidos de reembolso foram solicitados de forma ilícita, com introdução e submissão de dados falsos nas declarações periódicas apresentadas (criando as condições formais para a obtenção de reembolsos) e tendo em vista induzir em erro a AT e obter desta os reembolsos pedidos (com consequente reflexo nos factos provados e não provados, sendo certo que os factos provados podem espelhar uma versão restritiva da matéria factual que constava da acusação, sem necessidade de consagração de específicos factos não provados). Discordando, o Ministério Público diz que resulta a olho nú, ou a análise macroscópica, que o arguido MM, principal arguido e gestor da arguida F... e também atuando em sua representação e interesse, cometeu crimes de burla tributária, na forma consumada e tentada. E que, contrariamente ao referido pelo douto Tribunal na sua parca motivação, nós, em sentido contrário, afirmamos e concluímos que, sabendo e tendo plena consciência e conhecimento de que estavam conluiados no cometimento de crime de fraude fiscais, e que o factor que lhe gerava o crédito do imposto era inverídico na medida em que as vendas que efectuava para a B.../GG não eram vendas intracomunitárias mas sim vendas nacionais e como tal não isentas de IVA, naturalmente, impõe-se concluir que os pedidos de reembolso solicitados, o foram por forma ilícita e daí, terão necessariamente de serem condenados por tais ilícitos penais! Refere que resulta da decisão absolutória que a mercadoria que a “F...” vende à “C...” e à “B...” é sempre adquirida à “A...”. Refere ser muito significativo o número de transações com a mesma mercadoria ao mesmo preço transacionada e num curto espaço de tempo entre estas sociedades (A.../F.../C... ou B...), transações estas que chegam a passar por tais sociedades mais de sete vezes (sete voltas no circuito) consecutivamente e subsequentemente, conforme resulta dos factos provados. Refere ainda que o arguido MM, por si e em representação da sociedade “F...”, não se ficou pela omissão do pagamento do IVA, tendo ido mais longe, determinando o Estado Português a, através de erro ou engano, lhe entregar montantes pecuniários a título de reembolso de IVA, que o mesmo sabia não terem sido entregues e aos quais não tinha direito. Pelo que, em seu entender, deveria ter sido, em co-autoria com o arguido AA, condenado pelo cometimento dos crimes de burla tributária (art. 87º, nºs 1, 2, 3 e 5, do RGIT), descritos na pronúncia para os quais aqui se remete. O Ministério Público questiona também a motivação da absolvição do arguido MM da prática do crime de Corrupção passiva no sector privado e da contra-ordenação p. e p. pelo art. 9º, nº 1, al a), do DL nº 166/2013, de 27-12, e a correspetiva absolvição do crime de corrupção activa no sector privado do arguido AA. Convoca o factualismo dado como provado nos pontos 403., 404., 405., 406., 407., 408., 417., 429., 434., 469., 470. e 472.. Transcreve depois o seguinte trecho da motivação vertida no acórdão recorrido: …No contexto dos autos, o “cash back” (também referido como montante em dinheiro, comissão, numerário, acerto, troco e guito) significa que a mercadoria facturada pela A... à F... tem um valor (por ex., € 7,80), mas existe a devolução de um valor em numerário, calculado em função da unidade facturada (por ex., em cada unidade de café, existe um cash back de € 0,05), sendo este valor (multiplicado pelo número de unidades vendidas) entregue pelo arguido AA ao arguido MM (e JJ), a título pessoal, fazendo com que o valor real da transacção passe a ser de € 7,75 (a unidade). …Desde logo, a prova produzida nos autos evidencia a existência de recebimento de “cash back” (nos termos acima descritos, independentemente da qualificação jurídica de tal procedimento) pelos arguidos MM e JJ, tal como alegado na acusação/pronúncia…; Para concluir, a análise da questão do recebimento, pelos arguidos MM e JJ, de quantias pecuniárias a título de “cash back” não constitui indício suficiente para afirmar que os arguidos MM, JJ e F... participaram (consciente e voluntariamente) na «fraude» (com consequente reflexo nos factos provados e não provados, sendo certo que os factos provados podem espelhar uma versão restritiva da matéria factual que constava da acusação, sem necessidade de consagração de específicos factos não provados). Alega que apesar de o Tribunal a quo ter admitido e dado como provado ter o arguido MM recebido quantias em dinheiro pela mão do arguido AA (os famosos cash backs), absolveu este, por forma simplista e lacónica, referindo, apenas e tão somente que não deram como provada a fraude!! Discordando, argumenta que na dinâmica de toda a factualidade trazida a juízo, os cash back têm uma relevância/importância e interpretação crucial, que foi absolutamente desvalorizada pelo Tribunal a quo. Desde logo, chama-lhes de comissões/descontos/“cash back” (sic) e não subfacturação, Rappel, Fundo de apoio às vendas, aderindo à tese dos arguidos. Invoca também a evolução das negociações do arguido MM, em representação da “F...”, com o arguido AA, referindo que começaram em 2018, com meras compras à A... pela F... e a sucessiva venda a terceiros clientes, e que a colaboração do negócio ilícito se alargou em 2019, por vontade daquele arguido, aumentando exponencialmente, como é admitido, segundo diz, pelo Tribunal a quo [“ Objectivamente, o aumento dos números da F... ocorreu no ano de 2019…”]. Concretizando, refere que em 2019 o papel da sociedade F... torna-se fundamental neste esquema criminoso sendo ela a principal sociedade Broker, ou seja, aquela que efectua a venda intracomunitária isenta de IVA, dando início a todo o carrossel do IVA. Argumenta que uma coisa é comprar mercadoria sabendo que a mesma pelo seu preço e demais circunstancialismo inerente ao negócio já supra descrito, é alvo de fraude, outra bem diferente é ser o elemento impulsionador de todo um mecanismo que vai permitir essa introdução fraudulenta no mercado português de mercadoria sem pagamento de imposto, função especialmente importante, pois dela depende toda a engrenagem. Argumenta ainda que para a assunção desta função pela F..., AA - mesmo não o admitindo em Juízo, como o próprio Tribunal reconheceu - aliciou MM e JJ, natural e presumivelmente, por um lado, fazendo-os tomar consciência do enorme montante que os mesmos, assumindo a F... o papel de sociedade broker no esquema daquele, poderiam pedir ao Estado a título de reembolsos de IVA de todas as vendas intracomunitárias que efectuassem no esquema. Argumenta ainda que, como se concluiu no próprio acórdão recorrido, ficando também a constar da própria motivação, obrigando-se a pagar-lhes por fora quantias em dinheiro, que se provou terem sido: 2 (dois) cêntimos por cada unidade de Dolce Gusto vendida; 5 (cinco) cêntimos por cada unidade de Dolce Gusto Value Pack, ou de 1000 e no Nescafé Gold. Sublinha que, conforme matéria dada como provada no ponto 404. Tais relações comerciais proporcionaram lucros à sociedade F..., proporcionaram créditos de imposto de IVA decorrentes da realização de vendas intracomunitárias e proporcionaram o pagamento aos arguidos MM e JJ de comissões / descontos (“cash back”), nos termos a seguir concretizados.. Acrescenta que a partir de março de 2019, a “F...” assumiu o papel de Broker em todo o esquema criminoso, primeiramente vendendo à “C...” e seguidamente à “B...” (a partir de setembro de 2019). Conforme matéria provada: 403. Entre Janeiro de 2019 e Janeiro de 2020, a F... manteve relações comerciais com a sociedade A... (a partir de Janeiro de 2019), sendo esta fornecedora de mercadoria, manteve relações comerciais com a sociedade C... (a partir de Março de 2019), sendo esta compradora de mercadoria, e manteve relações comerciais com a sociedade B... (a partir de Setembro de 2019). Conclui, face ao alegado, que o Tribunal a quo não poderia ter deixado de dar como provado este ilícito penal, desde logo face à enorme quantidade de prova documental recolhida e apresentada nos autos fruto da apreensão que foi feita à empresa arguida (registe-se, desta forma, as inúmeras folhas apreendidas com o layout da F..., bem como as transcrições das interceções onde se menciona expressamente “o guito” e a confirmação nos papeis apreendidos a AA e dos documentos extraídas do computador apreendido a MM do pagamento de tais montantes). Ficando, na sua perspetiva, efetivamente provado ter o arguido MM, em comparticipação com o arguido AA, aceitado contrapartidas deste para permitir a venda de mercadoria em Portugal a preços anormalmente baixos porque isentos de IVA, bem sabendo que prejudicava os demais operadores económicos, distorcia a concorrência e violava os seus deveres funcionais (conforme diz resultar provado nos itens 405., 406., 407. e 408.). E tendo ficado provado no ponto 742. que mais sabia o arguido MM que como gerente/trabalhador da F... lhe era exigida a obrigação de actuar de forma honesta, criteriosa e transparente, ou seja de forma compaginável com a tutela dos demais operadores económicos do sector que pudessem ser prejudicados com a actuação da F..., e que estava obrigado a pautar a sua conduta pelo respeito dos princípios da boa fé, da confiança e lealdade comercial, nos termos do art. 64º do Código das Sociedades Comerciais, provada tal obrigação como gerente/trabalhador (art. 2º da Lei 20/2008 de 21 de Abril) da F... e bem assim o recebimento de “cash backs” pagos pelo seu fornecedor AA, o qual lhe fornecia bens a preço anormalmente baixo e não atingível pelos seus demais fornecedores portugueses, entende que terá necessariamente de se concluir que tal cash back mais não foi do que um recebimento de uma contrapartida para a violação dos deveres funcionais daquele enquanto gerente de um operador económico português, e que, assim distorcia a concorrência com os demais operadores económicos portugueses. Censura que tal não tenha acontecido, referindo que se deveu ao facto de o Ministério Público não ter acusado VVVV (da sociedade W...), NNNN da sociedade X... e Z..., V..., SSSSS e a sociedade U..., apesar de existirem transcrições de sessões onde se percebe que terão recebido cash back pela mão do arguido AA. Refere que os Juízes que integravam o Tribunal a quo, em virtude de não ter havido acusação, concluíram que este sinal não poderia ser um elemento de prova de especial relevância. Ou seja, fizeram uso e apelo à equidade entre todos os iniciais arguidos, revoltando-se e não aceitando, a decisão que levou à decisão pela nossa parte (MP), do arquivamento em relação àqueles outros suspeitos. Sustenta que o fizeram em nítida violação pelos processuais penais e constitucionais que se prendem com o princípio da legalidade e da separação dos poderes, porquanto o Tribunal de julgamento não pode conflituar ou questionar sobre os arguidos que o Ministério Público levou ou não levou a julgamento, bem como porque motivo arquivou em relação a uns e não em relação a outros. Procurando justificar porque não levou os restantes assinalados arguidos a julgamento, mas, antes, ordenou o arquivamento dos autos em relação aos mesmos, o Ministério Público refere que o fez apenas porque e tao somente não logrou obter outros indícios razoáveis que juntamente com o aludido recebimento do “cash back” demonstrasse a representação como possível da existência de um esquema de fraude e a conformação com ela, o que, ao invés logrou relativamente aos arguidos MM e JJ, como de resto o afirmou no despacho de arquivamento. Em conclusão, sustenta que deveria o arguido MM ter sido condenado, também, pela prática de crime de corrupção passiva no sector privado (art. 8º, nºs 1 e 2, da Lei nº 20/2008, de 21-04) e de uma contra-ordenação (art. 9º, nº 1, al a), do DL nº 166/2013, de 27-12, acrescentando que, contrariamente ao afirmado no acórdão recorrido, o facto de ter sido absolvido pelo crime de fraude fiscal qualificado não o iliba do cometimento deste nem é automático, porquanto não depende daquele, é um crime autónomo. Quanto à absolvição ao arguido AA do crime de corrupção activa do sector privado (art.º 8.º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 20/2008, de 21.04), o recorrente Ministério Público dá por reproduzido o que escreveu no ponto anterior, acrescentando apenas que a prova produzida demonstra à saciedade que MM aceitou participar no esquema criminosos que lhe foi proposto pelo AA, aliciado por aquilo que lhe foi oferecido em dinheiro, por fora, pago por AA e que aquele lhe foi sempre exigindo. Remata que perante toda esta prova produzida, designadamente na errada interpretação que o Tribunal a quo fez da mesma, ou insignificante valoração da documental (escutas/interceções telefónicas com mensagens telefónicas), com a inerente conjugação da prova testemunhal, designadamente dos depoimentos das testemunhas de acusação, e perante as regras normais da experiencia comum das coisas, existiu erro de julgamento, exigindo uma outra valorização e em conjugação com toda a prova considerada - diferente conclusão sobre a existência de prova conducente a poderem integrar o presente ilícito penal. Conclui que, face aos elementos probatórios e em conjugação com as regras normais da experiencia comum das coisas, existiu também, por parte do Tribunal “ad quo”, pelas razoes agora aqui enunciadas perante a prova material, documental (interceções telefónicas, apreensões, material informático e telefónico), testemunhal, declarações dos arguidos, uma má apreciação da prova e de acordo com o artigo 412º nº3 alínea b) do CPP, impondo-se uma decisão diversa e nos termos do art.412º nº3 al. a) e b), do C.P.P.). Pelo que, em sua opinião, o arguido MM deveria ter sido condenado pela prática de crime de corrupção passiva no sector privado (art. 8º, nºs 1 e 2, da Lei nº 20/2008, de 21-04) e de uma contra-ordenação (art. 9º, nº 1, al a), do DL nº 166/2013, de 27-12 e o arguido AA condenado pelo crime de corrupção activa no sector privado (art. 9º da Lei nº 20/2008, de 21-04). Quanto ao item que indica como Matéria que deveria ter sido dada como provada, o Ministério Público limita-se a referir que, de todo o supra exposto, deveria o acórdão recorrido, segundo as regras normais da experiência comum e de acordo com o que dispõe o artigo 127.º do CPP, ter dado também como provado: 854º a) A sociedade F..., Lda., através da actuação do arguido MM, uniu-se à concretização do plano gizado por AA e GG. 854º b) O incremento dos lucros e dos créditos de imposto de IVA e o pagamento das comissões / descontos (“cash back”) foram prometidos pelos arguidos AA e GG ao arguido MM pela sua adesão e participação no plano que lhe foi proposto. 854ºc) O arguido AA entregou as comissões / desconto (“cash back”) como compensação pela participação e colaboração dos arguidos MM e JJ na execução do plano. 854º d) O arguido MM entregou o montante monetário ao arguido JJ como compensação pela sua colaboração na execução do plano. 854ºe) O arguido MM, em representação da F..., comprou a mercadoria ao arguido AA e vendeu a mercadoria ao arguido GG, em cumprimento da sua parte do plano. 854ºf) O arguido MM transmitiu ao arguido JJ o plano do arguido AA e aquele acedeu ao mesmo, integrando-o activamente. 854º g) As compras e as vendas do Licor Beirão foram efectuadas pelo arguido MM, em representação da F..., em execução da sua parte do plano. 854º h) As compras e as vendas do café Dolce Gusto foram efectuadas pelos arguidos MM e JJ, em representação da F..., em cumprimento do plano e possibilitando a quebra do preço, bem sabendo que tal só seria possível através de um circuito documental fictício e da omissão do pagamento ao Estado português do imposto do IVA por banda das sociedades de AA. 854º i). A F..., com a actuação de MM e JJ, no espaço de dois dias facturou a mesma mercadoria. 854º j). O arguido MM teve conhecimento de que na transacção desta mercadoria houve omissão da liquidação do imposto de IVA e que tal retirou a possibilidade de a G... prosperar no seu negócio. 854º l). Os arguidos MM e JJ tiveram pleno conhecimento que a A... estava a adquirir mercadoria a um missing trader e desta feita a servir de buffer (intermediário entre o missing e o broker). 854º m). O arguido AA entregou a comissão / desconto (“cash back”) de € 0,05 como preço pela execução do plano pelo arguido MM. 854º n). O arguido MM, em cumprimento da sua parte do plano, permitiu a quebra do preço do Nescafé Gold 200 gr. 854º o). Os arguidos MM e JJ adquiriram o Nescafé através da A.../AA porque pretenderam deduzir o IVA que a A... liquidou nas facturas que lhes emitiu. 854º p). Os arguidos MM e JJ quiseram adquirir tal mercadoria a preço inferior àquele a que sabiam que a mesma saiu da Holanda, bem sabendo que tal só foi possível pela execução do plano de AA com o envolvimento no circuito de uma Missing Trader, com os efeitos já supra explicados e que desta feita permitiam a venda em território nacional de mercadoria sem liquidação de IVA. 854º q). Os arguidos MM e JJ representaram e quiseram cumprir a sua parte no plano de AA (no que respeita ao café Dolce Gusto pack de 48 cápsulas, adquirido em Dezembro de 2019), bem sabendo que, desta forma, permitiam àquele construir documentalmente os circuitos fictícios de vendas intracomunitárias e vender, em Portugal, a mercadoria sem liquidação do IVA ao Estado Português. MM bem sabia que as supra aludidas vendas que a F... efectuava para a B... não eram reais. 854º r). As compras e as vendas do café Dolce Gusto 16 unidades, de Dezembro de 2019, foram efectuadas pela F..., através da actuação dos arguidos MM e JJ, em cumprimento da sua parte no plano do arguido AA. 854º s). O arguido AA entregou a comissão / desconto (“cash back”) de € 0,02 como preço pela execução do plano pelo arguido MM. 854º t). Os arguidos MM e JJ tiveram pleno conhecimento que AA e GG fazem parte da mesma associação e que são os gerentes de facto da B..., da A..., da C..., da O..., entre outras e que o que compraram ao primeiro foi para venderem ao segundo, para permitir a omissão dos impostos ao Estado português. 854º u). A Bc... é uma transportadora. 854º v). No dia 05/07/2019, o camião saiu da Bc... com destino a Moreira de Cónegos (A...) por ordem de MM e JJ ou alguém a seu mando. 854º x). O arguido MM sabia que tal mercadoria ia ser transportada directamente das instalações da F... para a A... e desta para o cliente final, ou seja a Z..., actuando em cumprimento da sua parte do plano. 854º z). Todas as transacções da F... com AA e GG e as sociedades geridas de facto por estes permitiram a prática de preços com margens de lucro de cerca de 6,5%, margens estas que eram distribuídas pelos participantes, AA, GG, MM e JJ. 854º aa). MM e JJ tiveram igualmente conhecimento de que a mercadoria ia a T... para dar a aparência da saída da mercadoria de território nacional, mas que o destino da mesma foi a reentrada em Portugal. 854º bb). MM e JJ souberam que a mercadoria que deu várias voltas num circuito documental “looping/carrossel” e que entrou em T... proveniente da F..., com destino à C..., foi sempre a mesma que, sequentemente foi formalmente vendida pela C... à D..., por esta última para as missing traders portuguesas, e finalmente por estas à O... e A... (sabendo-se que a O..., é meramente uma válvula de segurança - Buffer - de passagem da mercadoria para a A...). 854º cc). As várias transacções efectuadas pela F... no esquema arquitectado por AA foram realizadas em cumprimento do plano previamente acertado entre este e os arguidos MM e JJ. 854º dd). O arguido MM, por si e no interesse da F..., sabia que as facturas das vendas intracomunitárias para as sociedades B... e C... eram de transacções simuladas. 854º ee). O arguido MM assim actuou pretendendo induzir a Autoridade Tributária em erro, determinando-a a atribuir à F... quantias monetárias a que a mesma não tinha qualquer direito. 854º ff). O arguido MM sabia que as facturas que incluiu na declaração periódica de IVA (Março 2019) continham vendas fictícias e que no respectivo circuito documental houve a interposição de uma missing trader com a consequente omissão de liquidação de IVA ao Estado Português, e que desta feita reclamava do Estado Português um imposto que este nunca havia recebido e que resultava de documentos forjados e de circuitos inverídicos. 854º gg). Nas declarações periódicas de IVA de Março, Abril, Maio, Junho e Julho de 2019, o arguido MM ou alguém a seu mando, incluiu IVA suportado pela F... na compra das mercadorias à A... que vendeu para a sociedade B.... 854º hh). Nas declarações periódicas de IVA de Setembro, Outubro, Novembro e Dezembro de 2019 e Janeiro de 2020, o arguido MM ou alguém a seu mando, incluiu IVA suportado pela F... na compra das mercadorias à A... que vendeu para a sociedade C.... 854º ii). O arguido MM, por si e no interesse da sociedade F..., induziu em erro a Administração Tributária através da introdução e submissão de dados falsos nas declarações periódicas e criou ilicitamente um direito a reembolso de IVA. 854º jj). Os arguidos MM e JJ tiveram pleno conhecimento de que as margens de lucro normalmente alcançáveis com a comercialização deste tipo de produtos, ou seja bebidas como água tónica, sumol entre outras, rondam o máximo de 5%, sendo que com o café a margem é de 2%. 854º ll). Os arguidos MM e JJ acederam a fazer parte do plano de AA e GG, para alcançarem margens de lucro de 6,5%. 854º mm). Os arguidos MM e JJ estiveram plenamente cientes de que tais margens de lucro apenas foram alcançáveis com a omissão de pagamento de impostos ao Estado Português, bem sabendo que as mercadorias transacionadas através da F... para as sociedades dominadas por AA e GG só ficticiamente se destinavam ao comércio comunitário e que na realidade eram vendas nacionais. 854º mm). Os arguidos MM e JJ bem sabiam que as mercadorias que adquiriam à A... a preços inferiores aos preços dos próprios representantes das marcas eram alvo de vendas intracomunitárias simuladas e de omissão de pagamento de IVA ao Estado Português. 854º nn). A participação do arguido MM no esquema planeado pelos arguidos AA e GG possibilitou àquele duplicar os lucros da sociedade F... no ano de 2019, relativamente aos anos anteriores. 854º oo). Os arguidos MM e JJ, por si e em representação da F..., actuaram com perfeito conhecimento de que as mercadorias que forneciam às sociedades geridas de facto por AA e GG, se destinavam invariavelmente ao mercado nacional, e que, tal só era possível através da construção de um circuito documental inverídico, e da omissão do pagamento do IVA ao Estado português por banda daquelas sociedades, conformando-se com isso. 854º pp). Fizeram-no bem sabendo que desta feita colaboravam activamente no esquema arquitectado por AA e GG e toda a sua organização na defraudação do Estado português e querendo proporcionar vantagem patrimonial indevida em sede de IVA a AA e ao grupo liderado por este, conformando-se com a possibilidade de tais vantagens atingirem montantes superiores a € 200.000,00, o que veio a acontecer. 854º qq). Os arguidos MM e JJ bem sabiam ainda que, a F... adquiria à A... mercadoria a preço inferior àquele pago por esta na sua aquisição no mercado nacional, e que tal só era possível com a compensação do preço com o montante de imposto liquidado não entregue ao Estado português. 854º rr). Mais sabiam que ao actuarem desta forma, praticavam preços inferiores ao preço de mercado e que impeliam os demais operadores económicos portugueses, cumpridores das suas obrigações fiscais, a retirar a sua margem de lucro das operações económicas para com eles concorrerem, impedindo-os de prosperar no seu negócio. 854º ss). O arguido MM, actuando por si e no interesse da sociedade F..., representou e quis obter vantagens patrimoniais indevidas em sede de IVA a título de reembolsos. 854º tt). O arguido MM ou alguém a seu mando introduziu nas declarações periódicas de IVA de Março de 2019 a Janeiro de 2020 dados relativos às vendas intracomunitárias para as sociedades dominadas por AA e GG, bem sabendo que declarava dados falsos na medida em que tais transacções eram simuladas. 854º uu). Ainda assim, submeteu tais declarações à Administração Fiscal, bem sabendo que tais declarações reflectiam realidades forjadas ou fictícias e que induzia a A.T. em erro, com o único fito de obter reembolsos indevidos por via da liquidação daquelas, o que logrou no montante global de € 159.063,45. 854º vv). Ainda assim, o arguido MM, por si e no interesse da sociedade F..., aceitou as comissões pecuniárias que lhe foram pagas por AA como contrapartida pela violação dos deveres funcionais supra descritos, bem sabendo que ao vender as mercadorias a preço inferior ao preço de compra efectivo e ao preço de mercado, causava distorção da concorrência e prejuízo aos demais operadores económicos do sector e violava o art. 5º do Regime Aplicável às práticas individuais do comércio. G) AS VANTAGENS PATRIMONIAIS. 854º xx). A arguida F... teve vantagem competitiva, a expensas dos cofres públicos, consubstanciada na prática de preços unitários bem inferiores aos preços normais de mercado. 854º zz). A arguida F... obteve vantagem patrimonial ilegítima. 854º aaa). Os arguidos AA e GG prometeram ao arguido MM, por si e enquanto representante da F..., vantagens patrimoniais, como contrapartida pela violação dos seus deveres funcionais. 854º bbb). Os arguidos AA e GG representaram e quiseram proporcionar vantagens patrimoniais indevidas à sociedade F..., através da declaração e introdução de dados falsos nas declarações periódicas de IVA e, desta feita, induzir a Autoridade Fiscal em erro, determinando-a a fazer atribuições patrimoniais indevidas a título de reembolso de IVA, o que lograram. No que concerne ao item denominado a absolvição da pessoa coletiva “F..., L.da”, pelo cometimento de crime de fraude fiscal qualificada; de burla tributária; de corrupção passiva no sector privado e da prática de uma contra-ordenação p. e p. pelo art. 9º, nº 1, al a), do DL nº 166/2013, de 27-12, por referência ao art. 5º, nº 1. O Ministério Público convoca a factualidade dada como provada nos pontos 453., 454., 455.,456., 457., 458., 459., 460., 463. e 472.. Convoca também a seguinte passagem da motivação: …Para concluir, a análise da forma como a arguida F... actua nas relações comerciais com os seus fornecedores e clientes (incluindo as sociedades A..., C... e B...), nos termos atrás expostos, não permite ao Tribunal concluir, com a certeza legalmente exigida para uma condenação criminal, pela participação (consciente e voluntária) dos arguidos MM, JJ e F... na «fraude» (com consequente reflexo nos factos provados e não provados, sendo certo que os factos provados podem espelhar uma versão restritiva da matéria factual que constava da acusação, sem necessidade de consagração de específicos factos não provados). Alega, em síntese, que o arguido MM, nos negócios que envolveram os arguidos AA e GG, atuou também e sempre enquanto representante legal da arguida “F...”, agindo igualmente em sua representação e no seu interesse. Assim, porque atuou na qualidade de titular de um órgão, membro ou representante de pessoa coletiva, que pelo seu comportamento dê causa à realização de determinada infração penal, responde criminalmente e cumulativamente com a pessoa coletiva pelo crime praticado, nos termos previstos no art.º 6.º do REGIT. Alega ainda que atuando as pessoas coletivas através dos seus órgãos ou representantes, qualquer atuação ilícita destes, em seu nome e no seu interesse, é considerada como sendo também da sua autoria, nos termos do disposto no art.º 7.º do RGIT. Remata, face ao que expendeu quanto à atuação do seu representante legal MM, por si e enquanto seu representante legal, que deve a arguida “F...” ser condenada nos mesmos termos que aquele, ou seja, pelo cometimento de crimes de fraude fiscal qualificada (arts. 103º, nº 1, als. a) e c), e nº 2, e 104º, nº 2, als. a), b), e nº 3, do RGIT); de burla tributária (art. 87º, nºs 1, 2, 3 e 5, do RGIT); de corrupção passiva no sector privado (arts. 4º e 8º, nºs 1 e 2, da Lei nº 20/2008, de 21-04) e pela prática de uma contra-ordenação (art. 9º, nº 1, al a), do DL nº 166/2013, de 27-12, por referência ao art. 5º, nº 1). Quanto a este primeiro segmento do recurso, o Ministério Público apresenta 15 conclusões, das quais destacamos as seguintes: 4- O acórdão recorrido deu como provada a factualidade do ponto 448. [Foram inúmeras as transacções efectuadas pela F... no esquema arquitectado por AA, em cumprimento do plano previamente acertado entre este e MM e JJ, entre Janeiro de 2019 a Janeiro de 2020, conforme se descreve pormenorizadamente na tabela excel junta aos autos em formato digital pela A.T. e se descreve parcialmente ao diante in “ o esquema em acção”]. Ora, dando como provado que MM e JJ e a sociedade F... nas transacções descritas na acusação/pronúncia in “esquema em acção” cumprem o plano previamente acordado entre AA e MM e JJ, não poderia ter concluído que tais arguidos não participaram conscientemente no esquema de fraude arquitectado por AA. Fazendo-o incorreram em erro de julgamento nos termos do disposto no art. 412º nº 3 al. b) do C.P.P. 5- Ao não dar como provado os items 45, 48, 49, 50, 51, 60, 63, 67, 82, 83, 84, 90, 91, 112, 113, 114, 115 e 116, ou seja o conhecimento por MM e JJ de que AA e GG pertenciam à mesma organização, não valorizaram correctamente a prova produzida, máxime, as transcrições das sessões nº38463 alvo JJ 110...040 de 18/02/2020; sessão nº28406 do alvo MM 109...060 de 06/11/2019; sessões 105155 do alvo MM alvo 109...060, de 17/01/2020; como sejam as sessões 105155 do alvo MM alvo 109...060, de 17/01/2020; sessões 113560 e 171739 do alvo MM; Sessão 113560 do alvo 110...040 MM de 24/01/2020 correlacionada com a Sessão nº171739 alvo 110...840/MM de 18/3/2020. 6- Essas sessões demonstram que HH e MM, quando usam as expressões “ele” que descarregue para o “outro” levar logo e pagar de imediato”, ele que mande o dinheiro para trás”; ou “ele tem o Dolce Gusto Value Pack...são cerca de duzentos mil…ele quer o depósito…”; “ …mas o outro…levantar a mercadoria…” “também disseste que o despachavas…”; ” ele sabe bem que ele não levantou”, “Ele entrega os dois e nós pagamos a …que a priori é rápido, que o coiso paga rápido, carrega e paga rápido…”; “o Nescafé Gold que eles estão a entregar hoje…”; ”…a NN (interlocutora com o GG) que peça já ao cliente o dinheiro do…” mas o outro…levantar a mercadoria JJ ? …ainda não, ainda não está a levantar, eu penso que…a merda é essa…não paga logo entala-nos”, conhecem o comprometimento conjunto destes dois (AA e GG) no esquema de transações intracomunitárias e de que participando nesse elo de transacções participam nesse mesmo esquema de fraude intracomunitária. 7- O acórdão recorrido, ao não dar como provado os items 45, 48, 49, 50, 51, 60, 63, 67, 82, 83, 84, 90, 91, 112, 113, 114, 115, 116, ou seja o conhecimento por MM e JJ de que AA e GG pertenciam à mesma organização e a representação e vontade de através da F... participarem em tal esquema, não atendeu, com se impunha, às declarações da testemunha Inspector Tributário OO, que na sessão de julgamento de dia 7 de Março de 2022, ao minuto 03:05 declarou “… As aquisições eram sempre feitas à “A...” (06:17)….”As vendas eram sempre às mesmas empresas que foram evoluindo ao longo do tempo: “C...” e “B...…” (06:52), “…A mesma quantidade e qualidade faziam esse trajecto, por mais de uma vez (07:03)…” A “F...” era unicamente uma empresa de passagem. O mesmo tipo de mercadoria…. comercializada várias vezes em espaço de tempo muito curto…..houve duas facturas no mesmo dia (08:02)….A instancia do Tribunal referiu que “…eram camiões de mercadorias(08:3)… e, questionado sobre a emissão da mesma factura sobre a mesma mercadoria referiu “…pode dar-se o caso, nestas empresas pode acontecer isso, mas facturas emitidas no mesmo dia não era normal (08:45)….já sobre era sempre a mesma mercadoria referiu: “….mercadoria era a mesma”(09:00): já sobre os factos que o levam a concluir dessa forma, referiu uma conversa entre AA e GG, “…uma delas tem a ver com interceção entre AA e GG em que houve uma anulação de mercadoria, que não transacionou, para eles(AA e GG) a mercadoria era a mesma”;” …De tal forma que fica demonstrado que tinham conhecimento claro de que era a mesma mercadoria(9:22). 8- O acórdão recorrido ao não dar como provado os items 45, 48, 49, 50, 51, 52, 54, 55, 57, 59, 60, 63, 67, 68, 69, 77, 78, 79, 80, 81, 82, 83, 84, 85, 90, 91, 112, 113, 114, 115, 116 ou seja que MM e JJ representaram que o elevado volume de transacções da mesma quantidade e da mesma mercadoria num curto período de tempo, proporcionado por uma sociedade pequena e desconhecida como a A..., a preços anormalmente baixos como aqueles praticados por esta, inferiores àqueles pelos quais tal mercadoria era adquirida pela mesma (A...) aos demais operadores económicos portugueses, foi originado pela fuga ao pagamento do imposto de IVA e quiseram participar nesse esquema para dele tirar benefício, não julgou correctamente a prova produzida pela transcrição da sessão nº68091 alvo 109...060 MM, em 12/12/2019; da sessão 15707 do alvo ...60/...49, MM em 25/10/2019 conjugada com a matéria de facto dada como provada no item 403 (A F... manteve relações comerciais com a A... até Janeiro de 2020 sendo esta fornecedora de mercadoria) e 420, 427, 428, 430, 432, 433 e 434; as declarações da testemunha PP prestadas na sessão de julgamento no dia 10 de Março de 2022 ao minuto m.12:54-12:58 e as declarações prestadas por QQ na sessão de 18 de Março de 2022 ao minuto 4:45, 5:55, 10:37 a 11:28; da testemunha Inspector Tributário OO na sessão de julgamento de dia 7 de Março de 2022, ao minuto 18:24 a 18:48; e o teor do email junto aos autos como prova documental de 6-11.2019, onde os arguidos MM e JJ verificaram que os fornecedores de AA eram os seus próprios fornecedores! (Efectivamente, em 06/11/2019, NN (funcionária da F...) envia email para a G...: “Temos possível encomenda para 66 plts de Dolce Gusto Value pack, qual o melhor preço nos consegue fazer para estas quantidades? Em 07/11/2019, NN envia novo email: “O Sr. RR passou o vosso preço ao MM para o Dolce Gusto Value pack que lhe pedi ontem. O preço dado foi de 2.796€ Ex-works. Este preço não funciona para nós e está acima do preço que compramos”). 9- Caso assim se não entenda, sempre se deverá, face à prova produzida conjugada com as regras da experiência comum, concluir que, pelo menos, MM e JJ, representaram como possível que tal volume de negociação proporcionado por uma sociedade pequena e desconhecida, a preços como aqueles praticados pela A..., ou seja inferiores aos dos demais operadores económicos, fosse originado pela fuga ao pagamento do imposto de IVA e ainda assim, conformaram-se com isso. 10- O acórdão recorrido deu como provados os pontos 424, 428, 453, 454, 455 a 460. Ao resultar dos pontos supra elencados que o arguido MM agiu com plena consciência e conhecimento de que estava a actuar num esquema de fraude fiscal que lhe foi proposto por AA e ao qual aderiu e que o factor que lhe gerava o crédito do imposto era inverídico na medida em que as vendas que efectuava para a C... e para a B... não eram vendas intracomunitárias mas sim vendas nacionais e como tal não isentas de IVA, impõe-se dar como provada a matéria considerada não provada descrita nos pontos 86, 87, 114, 116, 117 e condenar tal arguido em co autoria com o arguido AA e a sociedade F... pelos 3 crimes de burla tributária na forma consumada de que vinham pronunciados nos termos do disposto no art. 87º nºs 1 e 2 do e 7º do RGIT e 2 crimes de burla tributária consumada nos termos do disposto no art. 87º nºs 1 e 3 do e 7º do RGIT e 5 crimes de burla tributária na forma tentada nos termos do disposto no art. 87º nº 1, 3 e 5 e 7º do RGIT. 11- O acórdão recorrido ao dar como provado os pontos 403, 404, 405, 406, 407, 408, 417, 429, 434, 469, 470 e 472, ou seja o recebimento de cash back, sempre em dinheiro e de forma dissimulada, como resultou de todo a prova em audiência e das sessões valoradas pelo acórdão para dar tal matéria como provada, pelo arguido MM da mão de AA, e que, a partir de 2019 a principal sociedade Broker, ou seja, aquela que efectua a venda intracomunitária isenta de IVA, dando início a todo o carrossel do IVA foi a F..., deveria ter concluído que tais recebimentos foram a contrapartida para a assunção da posição da F... no esquema de fraude proposto por AA com a inerente violação dos deveres funcionais de MM enquanto gerente da aludida sociedade causando distorção na concorrência com os demais operadores económicos portugueses. 12- Nesta sequência devia o acórdão recorrido ter dado como provado a matéria constante dos pontos 46, 47, 48, 56, 62,85, 89, 116, 118 devendo nesta medida ser tal arguido condenado pelo crime de corrupção passiva no sector privado de que vinha acusado nos termos do disposto no art. 4º e 8º nº 1 e 2 da Lei 2072008 de 21.04 e o arguido AA pelo crime de corrupção activa no sector privado p.e p. pelo art. 9º nºs 1 e 2 da Lei 20/2008 de 21.04.. 13- O acórdão recorrido ao concluir de forma diferente escudando-se em opções decisórias do Ministério Público não levadas a julgamento, sindicou os poderes do Ministério Público, violando os princípios constitucionais da legalidade e da separação de poderes. 14- Na procedência da questão anterior condenando o arguido MM, e AA, pelas razões aduzidas supra, pelo crime de corrupção passiva e activa no sector privado art. 8º, nºs 1 e 2 e art. 9º, nºs 1 e 2, respectivamente, da Lei nº 20/2008, de 21-04 de que vinham pronunciados, deverá em consequência, decretar-se perdido a Favor do Estado o valor do património incongruente dos arguidos porquanto se presume, e tal presunção não foi ilidida, que o mesmo constitui vantagem de actividade criminosa, nos termos e para os efeitos previstos no art. 7.º n.º 1 da Lei 5/2002, nos termos requeridos pelo Ministério Público. 15- MM, actuou por si e enquanto legal representante da sociedade “F..., Lda”, pelo que deverá tal sociedade ser igualmente condenada, nos termos supra expostos, pelo cometimento de crimes de fraude fiscal qualificada (arts. 103º, nº 1, als. a) e c), e nº 2, e 104º, nº 2, als. a), b), e nº 3, e art. 7º do RGIT); de burla tributária (art. 87º, nºs 1, 2, 3 e 5, do e art. 7º do RGIT); de corrupção passiva no sector privado (arts. 4º e 8º, nºs 1 e 2, da Lei nº 20/2008, de 21-04) e da prática de uma contra-ordenação (art. 9º, nº 1, al a), do DL nº 166/2013, de 27-12, por referência ao art. 5º, nº 1). Quanto a este primeiro segmento, o Ministério Público apenas especifica os pontos de facto que considera incorretamente julgados nas conclusões, desconsiderando, desde logo, o disposto no n.º 1 do art.º 412.º do CPP. Efetivamente, no Capítulo I, segmento A) da motivação, muito embora transcreva inúmeros pontos da matéria de facto provada, não especifica um único que considere incorretamente julgado, seja dos factos provados, seja dos factos não provados. Apenas enuncia em AV), sob os pontos 854º a) a 854º bbb), a matéria que, segundo ele, deveria ter sido dada como provada, sendo que, no essencial, se limita, como veremos de forma mais detalhada, a questionar a fundamentação vertida no acórdão recorrido. Todavia, nas conclusões, sem lhes fazer qualquer referência na motivação, indica como incorretamente julgados os seguintes pontos da matéria de facto não provada[15]: 45., 48., 49., 50., 51., 60., 63., 67., 82., 83., 84., 90., 91., 112., 113., 114., 115. e 116. nas conclusões 5- e 7-; 45., 48., 49., 50., 51., 52., 54., 55., 57., 59., 60., 63., 67., 68., 69., 77., 78., 79., 80., 81., 82., 83., 84., 85., 90., 91., 112., 113., 114., 115. e 116. na conclusão 8-; 86., 87., 114., 116. e 117. na conclusão 10-; 46., 47., 48., 56., 62., 85., 89., 116. e 118. na conclusão 12- [todos eles relativos ao ponto E.6 – a actuação de MM e JJ em representação da F..., Lda.]. Em sede de motivação limita-se, no essencial, como veremos de forma mais detalhada, a questionar a fundamentação vertida no acórdão recorrido. Decidindo. Como resulta da motivação do recurso e conclusões que apresenta, é manifesto que, no que concerne a este primeiro segmento, o Ministério Público não deu integral cumprimento ao ónus de especificação legalmente imposto pelo art.º 412.º, n.º 3, do CPP. Desde logo, embora especifique os pontos de facto que considera incorretamente julgados, nos termos supra referidos, porém, não indica, depois, quando a cada um deles em concreto, as concretas provas de onde resultem eventuais erros de julgamento que imporiam decisão diversa. Ou seja, não faz a necessária correspondência da prova que convoca na motivação do recurso com cada um dos referidos pontos. Por exemplo, e cingindo-nos, por agora, ao que se encontra formulado nas conclusões do recurso, ficamos sem saber que ponto ou pontos concretos são, ou podem ser, infirmados pelos meios de prova que convoca (v.g. transcrições das sessões, excertos dos depoimentos das testemunhas OO, PP, QQ, teor do email). Em suma, nas palavras de JJ Pinto de Albuquerque[16], não relacionou o conteúdo específico dos meios de prova que segundo ele imporiam decisão diversa da recorrida com o facto individualizado que considera incorretamente julgado, que é o cerne do dever de especificação. Consequentemente, incumpriu o disposto na al. b) do art.º 412.º n.º 3 do CPP. Aliás, bem o sabe, como resulta linear das conclusões que formula. Efetivamente, a título de exemplo, nas conclusões 5- e 6- resume o seu inconformismo por não se ter dado provado o conhecimento por parte dos arguidos HH e MM do comprometimento conjunto destes dois (AA e GG) no esquema de transações intracomunitárias e de que participando nesse elo de transacções participam nesse mesmo esquema de fraude intracomunitária. Na conclusão 7- resume o seu inconformismo por não se ter dado o conhecimento por MM e JJ de que AA e GG pertenciam à mesma organização e a representação e vontade de através da F... participarem em tal esquema. Nas conclusões 8- e 9- resume o seu inconformismo por não se ter dado provado que os arguidos MM e JJ representaram que o elevado volume de transacções da mesma quantidade e da mesma mercadoria num curto período de tempo, proporcionado por uma sociedade pequena e desconhecida como a A..., a preços anormalmente baixos como aqueles praticados por esta, inferiores àqueles pelos quais tal mercadoria era adquirida pela mesma (A...) aos demais operadores económicos portugueses, foi originado pela fuga ao pagamento do imposto de IVA e quiseram participar nesse esquema para dele tirar benefício, ou, pelo menos, que os referidos arguidos representaram como possível que tal volume de negociação proporcionado por uma sociedade pequena e desconhecida, a preços como aqueles praticados pela A..., ou seja inferiores aos dos demais operadores económicos, fosse originado pela fuga ao pagamento do imposto de IVA e ainda assim, conformaram-se com isso. Ao proceder do modo descrito, e não sendo admissível o convite para correção, o Ministério Público inviabilizou quanto ao primeiro segmento do recurso e aos pontos que indica nas conclusões [45., 46., 47., 48., 49., 50., 51., 52., 54., 55., 56., 57., 59., 60., 62., 63., 67., 68., 69., 77., 78., 79., 80., 81., 82., 83., 84., 85., 86., 87., 89., 90., 91., 112., 113., 114., 115., 116. e 118. da factualidade dada como não provada] o conhecimento da impugnação de facto, posto que a este tribunal ad quem não é lícito superar as omissões que lhe são imputáveis enquanto recorrente. De todo o modo, ainda que assim não fosse, improcederia a impugnação. Com efeito, e desde logo, como resulta dos fundamentos e do quadro argumentativo em que o Ministério Público alicerça o seu inconformismo, mais não faz do que questionar diretamente a convicção do Tribunal a quo, tentando que a sua própria convicção se lhe sobreponha. Ora, a diferente avaliação ou ponderação da prova feita pelo recorrente não seria suficiente para modificar o decidido. Admiti-lo, seria sobrepor a sua subjetiva e interessada interpretação à do Tribunal a quo sobre os meios de prova, fazendo tábua rasa da convicção formada pelo julgador e do princípio da livre apreciação da prova, consagrado no art.º 127.º do CPP, nos termos do qual a prova é apreciada segundo as regras da experiência comum e a livre convicção da entidade competente. Por outro lado, lembrando que a natural falta de oralidade e de imediação com as provas produzidas em audiência constitui uma importante limitação a considerar na sindicância da matéria de facto no âmbito da impugnação ampla, o tribunal de recurso, em sede de impugnação ampla da matéria de facto, só pode alterar o decidido pela primeira instância se as provas indicadas pelo recorrente impuserem decisão diversa da proferida e não apenas se a permitirem, não se alcança como poderia alguma vez a prova convocada pelo Ministério Público impor decisão diversa quanto àqueles pontos. Efetivamente, quanto aos pontos 45., 48., 49., 50., 51., 60., 63., 67., 82., 83., 84., 90., 91., 112., 113., 114., 115. e 116. da matéria de facto não provada referidos, as transcrições das sessões referidas na motivação do recurso mostram-se completamente inócuas, não demonstrando de todo que os arguidos HH e MM conhecem o comprometimento conjunto dos arguidos AA e GG no esquema de transações intracomunitárias e de que participando nesse elo de transações participam nesse mesmo esquema de fraude intracomunitária. Dar como provada tal factualidade com base nas desgarradas e descontextualizadas expressões do arguido MM referidas no recurso, como pretende o Ministério Público, ofenderia as mais elementares regras a que deve presidir uma objetiva e isenta apreciação da prova, tornando a decisão claramente arbitrária. Basta ler as referidas expressões. Aliás, importa anotar que em parte alguma das mesmas se faz referência aos arguidos AA e GG ou a qualquer esquema. É de tal forma elementar que seria até dispensável ter que dizê-lo. No que concerne à alegação de que não se não atendeu, como se impunha, às declarações da testemunha OO, olvida o Ministério Público, como sucede ao longo de todo o seu recurso, o princípio da livre apreciação da prova consagrado no art.º 127.º do CPP. Não estava, pois, o Tribunal a quo vinculado ao depoimento da referida testemunha. De todo o modo, os excertos do respetivo depoimento que se mostram transcritos nunca poderiam provar o conhecimento pelos arguidos MM e JJ de que os arguidos AA e GG pertenciam à mesma organização e a representação e vontade de através da “F...” participarem em tal esquema. Mais uma vez, basta ler tais excertos. Quanto aos pontos 45., 48., 49., 50., 51., 52., 54., 55., 57., 59., 60., 63., 67., 68., 69., 77., 78., 79., 80., 81., 82., 83., 84., 85., 90., 91., 112., 113., 114., 115. e 116. da matéria de facto não provada, sem prejuízo da repetição feita pelo Ministério Público, não vemos em que termos a transcrição das sessões 68091 e 15707 poderia alguma vez reverter o decidido. O mesmo se diga dos excertos transcritos dos depoimentos das testemunhas PP, QQ e OO e do teor do email junto aos autos como prova documental. Basta atentar na factualidade vertida em tais pontos, nas transcrições e no teor do email, de onde se torna impossível retirar as ilações que o Ministério Público pretende ver retiradas. Com efeito, a título de exemplo, nunca poderiam provar, seja em que circunstância for, a união e concretização a qualquer plano criminoso nem nenhuma promessa ou entregas como as referidas nos pontos 47. e 48. Aliás, o Ministério Público não explica em que termos, limitando-se a convocar os referidos meios de prova. Importa também sublinhar que a transcrição da sessão 68091 apenas retrata uma conversa de natureza comercial, onde, aliás, se fala numa proposta bem abaixo dos 3 euros, e que a transcrição da sessão 15707 apenas retrata uma mera e banal conversa sobre encomendas e entregas, onde nem sequer é referido qualquer preço concreto. Finalmente, quanto à conclusão 12-, pontos 46., 47., 48., 50., 56., 62., 85., 89., 116. e 118. da factualidade não provada, mais uma vez sem prejuízo da repetição de alguns, nem sequer podemos enquadrá-la como impugnação da matéria de facto. O Ministério Público limita-se a reivindicar, revertida a decisão quanto a tais pontos, a condenação dos arguidos MM e AA, respetivamente, pela prática do crime de corrupção passiva no sector privado e do crime de corrupção ativa no sector privado. No que concerne à conclusão 4-, também não se enquadra na impugnação da matéria de facto do art.º 412.º, n.º 3, do CPP. Eventualmente, poderia cair no âmbito da al. b) do n.º 2 do art.º 410.º do mesmo diploma, o que, todavia, não é o caso. Com efeito, compulsada a factualidade dada como provada no ponto 448. [Foram inúmeras as transacções efectuadas pela F... no esquema arquitectado por AA, em cumprimento do plano previamente acertado entre este e MM e JJ, entre Janeiro de 2019 a Janeiro de 2020, conforme se descreve pormenorizadamente na tabela excel junta aos autos em formato digital pela A.T. e se descreve parcialmente ao diante in “o esquema em acção”], desconhecendo-se qual foi o plano previamente acertado, atendendo ao texto do acórdão recorrido e às regras da experiência comum, não podemos concluir que os arguidos MM e JJ participaram conscientemente no esquema de fraude fiscal arquitetado pelo arguido AA. Uma breve referência se impõe ainda fazer relativamente à conclusão 13-, muito embora também não se enquadre na impugnação da matéria de facto do art.º 412.º, n.º 3, do CPP, nem, aliás, do art.º 410.º, n.º 2, do mesmo diploma. Sustenta o Ministério Público que devendo o acórdão recorrido ter dado como provado a matéria constante dos pontos 46, 47, 48, 56, 62, 85, 89,116, 118, devia, nessa medida o arguido MM ser condenado pelo crime de corrupção passiva no sector privado de que vinha acusado e o arguido AA pelo crime de corrupção activa no sector privado. Argumenta que, ao concluir de forma diferente, o acórdão, escudando-se em opções decisórias do Ministério Público não levadas a julgamento, sindicou os poderes do Ministério Público, violando os princípios constitucionais da legalidade e da separação de poderes. A referida alegação, bem como o vertido sobre a questão na motivação do recurso, carece de qualquer sentido, sendo, aliás, completamente despropositado. Efetivamente, para além de persistir na senda de atacar diretamente a convicção do Tribunal a quo, insistindo em procurar sobrepor a sua, o que, isso, sim, constitui uma violação do processo penal e da Constituição, desde logo porque pretende substituir-se ao julgador, o Ministério Público faz assentar a alegação recursiva em meras considerações sem qualquer tipo de suporte e que não resultam de todo do texto da fundamentação da decisão de facto[17]. Transcrevemos o seguinte excerto, por presumirmos que é relativamente a ele que se refere: Uma conclusão a extrair da análise dos circuitos com uma volta [do ano de 2019] (arts. 700º a 802º da acusação/pronúncia) é que a participação da arguida F... na «fraude» não pode resultar da mera intervenção desta sociedade naqueles circuitos. De facto, a arguida F... participa em cerca de 1/5 de tais circuitos e a sua actuação (em termos objectivos ou formais) não difere da actuação de outras sociedades (e comerciante) que não foram acusadas nos autos (M..., S.A., V..., X...., Aa..., Lda., Z..., Lda., Ab... Unipessoal, Lda., W..., Lda., U..., S.A. e L..., S.A.). Quer dizer, todas estas sociedades (e comerciante), incluindo a arguida F..., adquiriram mercadorias à sociedade (arguida) A..., a preços semelhantes (que a acusação/pronúncia considera baixos e só possíveis por existir «fraude carrossel», que se caracteriza, além do mais, pela quebra de preço). Por outro lado, como à frente melhor se verá, a prova documental carreada para os autos revela que a actuação comercial da arguida F..., na sua aparência formal, se apresenta como normal e legal, i.e., existem facturas para cada um dos negócios de compra e venda de mercadoria (incluindo facturas de transporte / manuseamento / armazenagem da mercadoria), existe pagamento de IVA nas compras à A... e existe observância dos procedimentos legais na venda intracomunitária das mercadorias. Assim, a pergunta que se impõe (e o raciocínio motivacional do tribunal não pode deixar de ter este ponto de partida) é a seguinte: o que diferencia a actuação da arguida F..., e dos arguidos MM e JJ, que conduziu à conclusão de que estes arguidos realizaram as condutas criminosas que lhes são imputadas na acusação/pronúncia (fraude fiscal qualificada, falsificação de documento, burla tributária, corrupção passiva no sector privado e uma contra-ordenação [venda com prejuízo])? Com todo o respeito, extrair daí, concretamente da legitima interrogação ali colocada, que o Tribunal a quo se revoltou e não aceitou o arquivamento do Ministério Público em relação àqueles outros suspeitos e que violou regras processuais penais e constitucionais que se prendem com o princípio da legalidade e da separação dos poderes, carece de qualquer sentido não merecendo mais do que esse carimbo. Algumas considerações entendemos oportuno fazer quanto ao alegado na motivação do recurso. Pondo em causa a motivação da absolvição da fraude fiscal, como vimos, o Ministério Público sustenta que as dezenas de conversações entre os irmãos HH e MM e o referido em audiência de julgamento (corroborado pelos Srs. Inspetores Tributários OO e BBB) impunham dar como provado o comprometimento conjunto no esquema entre todos, sob pena de impossibilitar a sua execução. Socorre-se também de um breve excerto de sessões com expressões do arguido MM e de sessões telefónicas que transcreve. Porém, no que concerne às alegadas dezenas de conversações, não concretiza uma única. Quanto às expressões do arguido MM, sobre as quais já nos debruçámos, para além de se mostrarem completamente descontextualizadas, nunca poderiam, em circunstância alguma, provar fosse o que fosse, sendo inócuas para os efeitos que pretende. Basta ler o que transcreve. Quanto ao que terá sido referido pelo arguido AA em audiência de julgamento e terá sido corroborado pelos Inspetores Tributários OO e BBB, não concretiza nem especifica o respetivo conteúdo. Deveria, pois, indicar as passagens da gravação das declarações ou dos depoimentos que impõem decisão diferente da recorrida, o que não fez, sendo insuficiente a sua indicação genérica. Finalmente, as sessões telefónicas que transcreve também se mostram inócuas para os efeitos que pretende, sendo, designadamente, insuscetíveis de provar qualquer esquema de fraude. Mais uma vez, basta ler o que é transcrito. Aliás, o Ministério Público não o ignorará, pois nem se dá ao trabalho, como vimos, de relacionar o respetivo conteúdo com qualquer facto individualizado que considere incorretamente julgado, limitando-se, no fundo, a questionar a interpretação que diz ter sido feita pelo Tribunal a quo. Relativamente à discordância quanto à parte da motivação que se prende com a análise da questão do impacto económico-financeiro da “parceria” estabelecida pela F... com a sociedade A..., e quanto à inexistência de indícios de que MM e JJ pudessem ter representado como possível estarem a fazer parte de um esquema de fraude fiscal, como é bom de ver, não estamos perante nenhuma impugnação ampla da matéria de facto. Efetivamente, o Ministério Público não cumpre minimamente o ónus de especificação imposto pelo art.º 412.º, n.º 3, als. a) e b), do CPP. Não especifica os pontos de facto que considera incorretamente julgados nem indica qualquer prova concreta que sufrague e muito menos imponha as conclusões que indica. Mais uma vez, como resulta dos fundamentos e do quadro argumentativo em que alicerça o seu inconformismo, limita-se a questionar a convicção do Tribunal a quo, tentando que a sua própria se lhe sobreponha, bem sabendo que tal lhe está vedado. No que diz respeito ao item que denomina como preços muito/anormalmente baixos, como também resulta da motivação do recurso e respetivas conclusões, o Ministério Público não impugna a matéria de facto em termos amplos. Volta a não cumprir minimamente o ónus de especificação imposto pelo art.º 412.º, n.º 3, als. a) e b), do CPP. Não especifica os pontos de facto que considera incorretamente julgados. Consequentemente, não faz a necessária correspondência da prova que indica com concretos pontos de facto, que não individualiza. Aliás, como é bom de ver, basta ler os fundamentos do recurso, as provas que convoca não se mostram direcionadas a qualquer facto mas à própria convicção do Tribunal a quo. Em suma, mais uma vez, limita-se a questionar essa convicção, tentando que a sua própria se lhe sobreponha. De todo o modo, ainda que assim não fosse, os meios de prova referidos pelo Ministério Público não impõem concluir que os arguidos MM, JJ e a arguida “F...” representaram e quiseram participar no esquema de fraude fiscal que lhes foi proposto pelo AA, primeiramente através da A... e C... e depois também com a actuação de GG e a sociedade B..., que, pelo menos representaram como possível a existência de um plano de fraude gizado por AA e que conformando-se com isso entraram na participação em tal esquema com a sociedade F..., enganaram o Estado Português, emitindo ou mandado emitir facturação que não correspondia à verdade por virtude de se tratarem de vendas intracomunitárias fictícias e que com as vendas da mesma mercadora inúmeras vezes à mesma sociedade, a partir de abril de 2019, enganaram o Estado Portugês, emitindo ou mandado emitir facturação que não correspondia à verdade, por virtude de se tratarem de vendas intracomunitárias fictícias. No que diz respeito ao item que denomina conhecimento de dívidas fiscais pela A..., e quanto ao que diz ser a matéria do artigo 549º da acusação/pronuncia, acerca do conhecimento pelos arguidos MM e JJ da existência de dividas fiscais da A... e, ainda assim, o arguido MM não satisfez o pedido de penhora (de créditos da A... sobre a F...) que a Autoridade Tributária dirigiu à F..., o Ministério Publico limita-se a transcrever um breve excerto da fundamentação vertida no acórdão recorrido. Não percebemos a alegação recursiva. Não se enquadra em qualquer impugnação de facto, que não é. Trata-se de um mero desabafo decorrente do evidente inconformismo com o decidido pelo Tribunal a quo e com a fundamentação em que assentou. Não passando disso mesmo, nada se oferece dizer para além de que carece de qualquer sentido. Aliás, importa anotar que não conseguimos descortinar que prova forte, abundante, explícita e indubitável é essa que permitiria condenar os arguidos. Seguramente, não é a convocada pelo Ministério Público. Em todo o caso, importa lembrar que a prova tem por objeto factos e é destes que se extrai, ou não, a prática de um crime. Ora, como vimos, o Ministério Público, não impugnou devidamente os factos, nos termos impostos por lei, pretendendo dar diretamente o salto para o preenchimento do tipo através da mera e inadmissível discordância que tem relativamente à motivação da decisão de facto. Quanto à motivação da absolvição do arguido MM da prática dos crimes de burla tributária, por si e em representação da sociedade “F...”, em co-autoria com o arguido AA, que o Ministério Público igualmente questiona, também não percebemos a alegação recursiva. Não se enquadra, mais uma vez, em qualquer impugnação de facto, que não é. Como resulta da motivação do recurso e respetivas conclusões, o Ministério Público não impugna a matéria de facto em termos amplos. Volta a não cumprir minimamente o ónus de especificação imposto pelo art.º 412.º, n.º 3, als. a) e b), do CPP. Não especifica nenhum ponto de facto que considera incorretamente julgado. Também não indica nenhuma prova suscetível de impor qualquer eventual alteração da matéria de facto. Como resulta dos fundamentos e do quadro argumentativo em que alicerça o seu inconformismo, questiona abertamente não os factos mas a motivação do Tribunal a quo, o que não se compreende. Assim, de nada vale a sua alegada discordância, assente, aliás, em afirmações e conclusões que os factos não consentem. Efetivamente, bem sabe, como é referido o acórdão recorrido, que resultando não provados os factos respeitantes à participação (consciente e voluntária) dos arguidos MM, JJ e F... na «fraude», por existência de dúvidas sobre tal participação (na forma descrita), igualmente tem de resultar não provado que os pedidos de reembolso foram solicitados de forma ilícita, com introdução e submissão de dados falsos nas declarações periódicas apresentadas (criando as condições formais para a obtenção de reembolsos) e tendo em vista induzir em erro a AT e obter desta os reembolsos pedidos (com consequente reflexo nos factos provados e não provados, sendo certo que os factos provados podem espelhar uma versão restritiva da matéria factual que constava da acusação, sem necessidade de consagração de específicos factos não provados). Quanto à motivação da absolvição do arguido MM da prática do crime de Corrupção passiva no sector privado, de uma contra-ordenação (art. 9º, nº 1, al a), do DL nº 166/2013, de 27-12) e a correspectiva absolvição do crime de corrupção activa no sector privado de AA, também voltamos a não perceber a alegação recursiva. Não se enquadra, mais uma vez, em qualquer impugnação de facto, que não é. Como resulta da motivação do recurso e respetivas conclusões, o Ministério Público não impugna a matéria de facto em termos amplos. Volta a não cumprir minimamente o ónus de especificação imposto pelo art.º 412.º, n.º 3, als. a) e b), do CPP. Não especifica nenhum ponto de facto que considera incorretamente julgado. Também não indica nenhuma prova suscetível de impor qualquer eventual alteração da matéria de facto. Mais uma vez, como resulta dos fundamentos e do quadro argumentativo em que alicerça o seu inconformismo, questiona abertamente não os factos mas a motivação do Tribunal a quo, o que não se compreende. Assim, a alegada existência de erro de julgamento carece em absoluto de sentido. Quanto ao item que o Ministério Público indica como Matéria que deveria ter sido dada como provada. Questionada a decisão matéria de facto através impugnação ampla a que se reporta o art.º 412.º, n.ºs 3, 4 e 6, do CPP, como referimos supra, recai sobre o recorrente o ónus de especificar os concretos pontos de facto que, em seu entender, se encontram incorretamente julgados, cabendo-lhe, também, indicar as concretas provas de onde resultem os alegados erros de julgamento e que impõem decisão diversa. Feita tal indicação, deverá ainda explicar a razão pela qual as provas ou os meios de prova que especifica impõem decisão diversa da recorrida. Por exemplo, não basta, transcrever excertos de declarações ou de depoimentos e dizer que dali resulta o contrário do decidido. Acresce que o ónus deve ser observado para cada um dos factos impugnados, impondo-se ao recorrente que relacione o conteúdo específico do meio de prova que impõe decisão diversa da recorrida com o facto individualizado que considera incorretamente julgado. Como também referimos, porque não se trata de um novo julgamento, e constitui apenas um “remédio para os vícios do julgamento em primeira instância”, faltando-lhe a imediação e a oralidade da prova, não pode o Tribunal da Relação fazer “tábua rasa da livre apreciação da prova” em que assentou o juízo do tribunal recorrido. Face a essa limitação, o tribunal de recurso, em sede de impugnação ampla da matéria de facto, só pode alterar o decidido pela primeira instância se as provas indicadas pelo recorrente impuserem decisão diversa da proferida e não apenas se a permitirem. Isto é, quando a convicção do julgador da primeira instância tiver na sua base erros de tal modo evidentes e óbvios que tornem a decisão inaceitável. Revertendo para o caso concreto, como já referimos no que concerne a cada um dos itens enunciados pelo Ministério Público, é manifesto que não deu integral cumprimento ao ónus de especificação que lhe é legalmente imposto pelo art.º 412.º, n.º 3, als. a) e b), do CPP. Com efeito, desde logo, como acontece, aliás, ao longo do recurso, não faz a necessária correspondência de nenhum conteúdo específico de qualquer meio de prova com algum ou alguns concretos pontos de facto. Por exemplo, ficamos sem saber que meio ou meios de prova imporiam que se desse como provado cada um dos factos que enuncia, dado que não relacionou o respetivo conteúdo específico com qualquer um deles. No cabendo a esta Relação superar as omissões imputáveis ao recorrente, como já referimos, inviabilizou, pois, quanto a este e aos demais items até agora apreciados, o conhecimento da impugnação de facto. O mesmo acontece também no que concerne ao item denominado A absolvição da pessoa coletiva “F..., L.da”, pelo cometimento de crime de fraude fiscal qualificada; de burla tributária; de corrupção passiva no sector privado e da prática de uma contra-ordenação do art. 9º, nº 1, al a), do DL nº 166/2013, de 27-12, por referência ao art. 5º, nº 1, Efetivamente, também quanto a ele o Ministério Público volta a não dar integral cumprimento ao ónus de especificação que lhe é legalmente imposto pelo art.º 412.º, n.º 3, als. a) e b), do CPP. Não faz a necessária correspondência de nenhum conteúdo específico de qualquer meio de prova com algum ou alguns concretos pontos de facto. No fundo, confundindo completamente o que seja impugnação da matéria de facto, limita-se, face ao factualismo que convoca, a advogar a condenação da arguida “F...”. Olvida, porém, a factualidade dada como provada, designadamente a que convoca, que não permite a pretendida condenação, e o facto de o arguido MM ter sido absolvido, o que deita por terra toda a sua argumentação e os fundamentos em que a faz assentar. Temos, pois, face a todo o exposto supra, que improcede o recurso do Ministério Público relativamente ao primeiro segmento. * Quanto à improcedência total do incidente de liquidação tendente à perda alargada de bens contra o primeiro arguido, MM e do arguido AA.Alega o Ministério Público que na procedência da questão anterior (AIV e BI), condenando os arguidos MM e AA pelo crime de corrupção passiva e ativa no sector privado, deverá em consequência, decretar-se perdido a Favor do Estado tal património porquanto se presume, e tal presunção não foi ilidida, que o mesmo constitui vantagem da atividade criminosa, nos termos e para os efeitos previstos no art.º 7.º n.º 1 da Lei 5/2002. O conhecimento desta questão mostra-se prejudicado, face ao decidido supra. ** Quanto à absolvição dos arguidos KK e LL.O Ministério Público também não se conforma com a absolvição dos arguidos KK e LL da prática do crime de fraude fiscal qualificada [arts. 103.º, n.º 1, als. a) e c), e n.º 2, e 104.º, n.º 2, als. a), b), e n.º 3, do RGIT]. Em sede de motivação, começa por convocar os factos dados como provados nos pontos 352., 353., 354., 355., 356., 357.,358., 359., 360., 361., 362., 363., 364., 365., 366., 367., 368., 369., 370., 371., 372., 373., 374., 375., 376., 377., 378., 379., 380., 381., 382., 383., 384., 385., 386., 387., 388., 389., 390., 391., 392., 393. e 394. e a seguinte passagem do acórdão recorrido: …Perante a prova exposta, a conclusão mostra-se evidente: …B.1) Os arguidos KK e LL, na contestação que apresentaram nos autos, refutaram alguma vez ter participado consciente e voluntariamente na fraude, reafirmando tal facto nas declarações que prestaram em julgamento. a conclusão mostra-se evidente: Os arguidos KK e LL não estavam obrigados a realizar o controlo da chegada da mercadoria aos clientes estrangeiros, através de documentação, não havendo assim em tal matéria qualquer indício de que os referidos arguidos tiveram conhecimento ou ficaram convencidos da existência da «fraude». … Para concluir, a análise da 2ª Questão Factual (e Probatória), que atrás foi levada a cabo, leva o tribunal a concluir pela existência de fortíssima dúvida (muito próxima da certeza [negativa]) sobre o conhecimento pelos arguidos KK e LL, até à cessação das relações comerciais, da existência da «actuação fraudulenta conjunta» acima descrita…; B.9) Passando à terceira questão factual (e probatória) acima enunciada (conhecimento, pelos arguidos KK e LL, da existência de um esquema de «fraude carrossel», incluindo a quebra de preço, pelo menos desde Agosto de 2019 (e a subsequente participação dos arguidos, consciente e voluntariamente, nesse esquema até Outubro de 2019) (arts. 374º a 377º, 454º, 458º, 459º, 878º, 879º e 880º da acusação/pronúncia))……. Em suma, a sequência das conversas atrás analisadas, o teor das mesmas e o contexto das mesmas, levam a concluir pela existência de fortíssima dúvida (muito próxima da certeza [negativa]) sobre se os arguidos KK e LL, através de tais conversas (com início na conversa de 23/09/2019), ficaram a ter conhecimento ou ficaram convencidos da existência da «fraude». ………… Para concluir, a análise do “Caso do Licor Beirão” (e factualidade conexa), nos termos atrás expostos, leva o tribunal a concluir pela existência de fortíssima dúvida (muito próxima da certeza) sobre se os arguidos KK e LL, a partir da conversa de 23/09/2019 (e conversas que se seguiram), ficaram a ter conhecimento ou ficaram convencidos da existência da «fraude»; ………… Em suma, a análise do “Caso do Café Dolce Gusto” (e factualidade conexa), nos termos atrás expostos, leva o tribunal a concluir pela certeza de que, antes da cessação das relações comerciais, os arguidos KK e LL não tiveram conhecimento ou ficaram convencidos da existência da «fraude»; …………………………………; B.10) Passando à quarta questão factual (e probatória) acima enunciada (a questão das etiquetas das mercadorias (e o cuidado posto nas vendas e os problemas laborais causados pela falta de retirada das etiquetas (arts. 378º, 379º e 457º da acusação/pronúncia))…………….. para se apurar se a questão das etiquetas (e também do cuidado/discrição nas vendas e dos problemas laborais causados pela falta de retirada das etiquetas), enquanto questão indiciária, altera ou não a conclusão atrás alcançada aquando da análise do «caso do Licor Beirão» …………… ……… Para concluir, a análise da questão das etiquetas (e também do cuidado/discrição nas vendas e dos problemas laborais causados pela falta de retirada das etiquetas), nos termos atrás expostos, leva igualmente o tribunal a concluir pela existência de fortíssima dúvida (muito próxima da certeza [negativa]] sobre se os arguidos KK e LL, até à cessação das relações comerciais com os arguidos AA e GG, tiveram conhecimento ou ficaram convencidos da existência da «fraude»; …………………………………… B.11) Passando à quinta questão factual (e probatória) acima enunciada (a questão de as sociedades controladas pelos arguidos AA e GG são os principais clientes da sociedade H... para vendas intracomunitárias (arts. 380º a 878º da acusação/pronúncia)) …………………………………… Para concluir, a relevância (“principais clientes”) das sociedades do universo dos arguidos AA e GG nas vendas intracomunitárias da sociedade H... (através da actuação dos arguidos KK e LL) não constitui, pelas razões apontadas, indício suficiente para afirmar que os arguidos KK e LL, até à cessação das relações comerciais com os arguidos AA e GG, tiveram conhecimento ou ficaram convencidos da existência da «fraude»……………..; B.13) Passando à sétima questão factual (e probatória) acima enunciada (a questão do volume considerável (inúmeras) de vendas feitas pela sociedade H... (através da actuação dos arguidos KK e LL) à organização dos arguidos AA e GG e às sociedades por eles controladas (arts. 446º e 878º da acusação/pronúncia))…………………………….. Para concluir, o volume considerável (inúmeras) de vendas feitas pela sociedade H... (através da actuação dos arguidos KK e LL) às sociedades do universo dos arguidos AA e GG não constitui, pelas razões apontadas, indício suficiente para afirmar que os arguidos KK e LL, até à cessação das relações comerciais com os arguidos AA e GG, tiveram conhecimento ou ficaram convencidos da existência da «fraude»………………………….; B.14) Passando à oitava questão factual (e probatória) acima enunciada (a questão da razão da suspensão / cessação das transacções, pela administração da sociedade H..., no final de Outubro de 2019 (a existência da dívida do arguido AA à sociedade H... foi a única razão da paragem da actuação criminosa dos arguidos KK e LL (arts. 447º a 449º da acusação/pronúncia)) ……………….. Para concluir, a análise da questão da cessação das relações comerciais ditada (unicamente) pela questão da dívida, nos termos atrás expostos, leva igualmente o tribunal a concluir pela existência de fortíssima dúvida (muito próxima da certeza [negativa]] sobre se os arguidos KK e LL, até à cessação das relações comerciais com os arguidos AA e GG, tiveram conhecimento ou ficaram convencidos da existência da «fraude» ……………………; B.15) Passando à nona questão factual (e probatória) acima enunciada (a questão do conteúdo da queixa crime apresentada pela sociedade H... (arts. 450º e 451º da acusação/pronúncia))…………………………. Para concluir, o conteúdo da queixa crime apresentada pela sociedade H... não constituiu indício suficiente para afirmar que os arguidos KK e LL, até à cessação das relações comerciais com os arguidos AA e GG, tiveram conhecimento ou ficaram convencidos da existência da «fraude» ………………; B.16) Passando à décima questão factual (e probatória) acima enunciada (a questão da conversa do arguido LL com o arguido AA (em 13/09/2019) e da conversa do arguido LL com a arguida BB (em 05/12/2019) (art. 452º da acusação/pronúncia)). Para concluir, a análise das conversas acima identificadas, nos termos atrás expostos, leva igualmente o tribunal a concluir pela existência de fortíssima dúvida (muito próxima da certeza [negativa]] sobre se os arguidos KK e LL, até à cessação das relações comerciais com os arguidos AA e GG, tiveram conhecimento ou ficaram convencidos da existência da «fraude»………………….; B.17) Passando à décima primeira questão factual (e probatória) acima enunciada (a questão da conversa do arguido LL com o arguido KK (em Maio de 2020) (art. 453º da acusação/pronúncia))…… Para concluir, a análise da conversa acima identificada, nos termos atrás expostos, leva igualmente o tribunal a concluir pela existência de fortíssima dúvida (muito próxima da certeza [negativa]] sobre se os arguidos KK e LL, até à cessação das relações comerciais com os arguidos AA e GG, tiveram conhecimento ou ficaram convencidos da existência da «fraude»………….; B.18) Passando à décima segunda questão factual (e probatória) acima enunciada (a questão da utilização do Whatsapp para os contactos (art. 455º da acusação/pronúncia))……….. Para concluir, a utilização (ou a referência à utilização) do Watsapp nos contactos dos arguidos (nomeadamente, dos arguidos AA e LL) não constituiu indício minimamente suficiente para afirmar que os arguidos KK e LL, até à cessação das relações comerciais com os arguidos AA e GG, tiveram conhecimento ou ficaram convencidos da existência da «fraude» …………..; B.19) Passando à décima terceira questão factual (e probatória) acima enunciada (a questão da frequente reunião presencial (art. 456º da acusação/pronúncia))…….. Para concluir, a reunião presencial frequente (entre os arguidos AA, KK e LL) não constituiu indício minimamente suficiente para afirmar que os arguidos KK e LL, até à cessação das relações comerciais com os arguidos AA e GG, tiveram conhecimento ou ficaram convencidos da existência da «fraude»………………………; B.20) Passando à décima quarta (14.1) questão factual (e probatória) acima enunciada (a questão do controlo da chegada das mercadorias aos clientes estrangeiros (e a documentação relacionada com tal controlo))….. Os arguidos KK e LL não estavam obrigados a realizar o controlo da chegada da mercadoria aos clientes estrangeiros, através de documentação, não havendo assim em tal matéria qualquer indício de que os referidos arguidos tiveram conhecimento ou ficaram convencidos da existência da «fraude». Após o que alega haver erro de julgamento, segundo diz do Tribunal a quo através da análise muito pormenorizada e fundamentada, através da concatenação das declarações dos próprios arguidos, designadamente, dos aqui dois visados, KK e LL, aderindo, por completo aos pontos vertidos pela defesa conjunta de ambos nas suas contestações e analisando todos os itens vertidos na mesma, concluindo no mesmo sentido da sua defesa. Entende que a análise do acórdão recorrido é ingénua, demasiado benevolente e indevidamente dubitativa de tal forma que, em todos os acima transcritos pontos aqui ora trazidos a debate, debatendo indícios e contra-indícios (como se estivéssemos perante matéria cível) aos quais foram respondendo por forma sistemática, concluindo sempre de forma e invariavelmente duvidosa ou muito duvidosa mencionando a negrito do modo que passamos aqui a citar (ultrapassada a primeira questão da participação da sociedade H... nas vendas intracomunitárias de mercadorias, por virtude desta não ter sido julgada neste processo). E que tal se deveu a uma análise e trabalho exaustivo, porém apenas debruçado sobre a matéria trazida aos autos nas contestações dos arguidos, desprezando por completo a prova produzida em audiência e bem assim a objetividade que se requer num julgador. Critica o Tribunal a quo por, segundo o seu ponto de vista, ter aderido sem rebuço à tese da defesa, através da interpretação - sempre na direção e sentido de oportunidade da absolvição dos dois arguidos -, através da prova indicada nos autos pela acusação publica mas revertida e truncada -, como sejam os depoimentos das testemunhas indicadas pelo MP, nomeadamente os dois inspetores tributários, OO e BBB, de alguns dos trabalhadores e diretores da empresa dos arguidos como por exemplo SS, VV, para além de outras testemunhas indicadas pelo MP, que nos deram substancia e consistência para prolatar a acusação (confirmada na integra, na fase instrutória) fornecedores da empresa para a qual os arguidos trabalhavam, como sejam PP, cujos depoimentos, apesar de merecerem total credibilidade, vieram a ser interpretados de forma totalmente diferente daquela que se nos afigurava, mesmo após a realização do julgamento, deverem ter obtido outra confirmação. Crítica que também aponta ao facto de, segundo ele, o depoimento de outras testemunhas nem sequer ter obtido acolhimento, como por exemplo, o da diretora da empresa “Red Bull”, QQ, e de a análise às escutas telefónicas, em elevado número, sempre ter sido no sentido da defesa. E ao facto de, também em sua opinião, o Tribunal a quo ter começado por laborar no erro básico de fazer querer coincidir o cometimento do crime de fraude fiscal aos ditos supra referenciados pontos, elencados pela defesa, como se fossem pressupostos ou elementos deste tipo legal de crime. Enunciando os pontos da sua discórdia, começa pelo que apelida de (In) existência de associação. Em síntese, alega que o acórdão recorrido incorre num erro de raciocínio ao concluir que, inexistindo crime de associação criminosa, designadamente e no que toca aos dois arguidos AA e GG, os arguidos KK e LL também não poderiam estar envolvidos ou conhecerem esta fraude, dizendo: … Assim, uma primeira conclusão vai no sentido de não ser possível dar como provado que os arguidos KK e LL tiveram conhecimento de algo que não existe (i.e., a “organização” pressuposta pela acusação/pronúncia [arts. 371º, 446º e 877º])…. Argumenta que, para além dos arguidos AA e GG, os arguidos KK e LL não poderiam deixar de conhecer, porque com eles igualmente comercializaram e conviveram, a arguida BB, companheira e parceira de negócios do arguido AA, e os arguidos DD e CC, entre outros. Convoca conversações telefónicas. Transcreve um longo excerto de uma conversão entre o arguido LL e a arguida BB, referindo resultar das mesmas que aquele telefona regularmente e envia mensagens a esta, chegando mesmo a desabafar e queixar-se das atitudes do seu companheiro AA, tal era a intimidade entre ambos face à relação enraizada que já mantinham ao longo do tempo, como se revela em variadas, longas e curiosas conversas entre outras, sessão 151119 alvo 107...40 e a sessão 10566 alvo 108...40- Anexo G, que transcreve. Transcreve também um excerto de uma conversação entre os arguidos LL e GG [sessão 5413 do alvo 108...040 - Anexo G],relativamente à qual se limita a dizer e mesmo da zelosa e bem conhecida destes arguidos, CC, braço direito de AA na organização documental do esquema fraudulento e também do GG, como se revela na conversação infra entre LL e GG da sociedade B.... Transcreve ainda um excerto de uma conversação entre os arguidos KK e FF [alvo 108...060, sessão 12856 - Anexo O], referindo que este era também um dos homens ligados a AA e BB. Persistindo na mesma linha argumentativa, convoca o que diz serem vastos elementos de prova que demonstram que os arguidos LL e KK na sua atuação, representaram e querem participar num esquema de fraude fiscal executado por AA, BB e GG, acrescentando que caso assim não se entenda, ser por demais evidente pelo menos que na sua actuação, representaram como possível estarem a participar num esquema de fraude fiscal executado por AA, BB e GG conformando-se com isso. Começa por alegar, sob o item que denomina (Des) conhecimento de sucessivas sociedades controladas por AA, ter ficado provado que os arguidos LL e KK conheciam as inúmeras sociedades utilizadas por AA e BB, constituídas e substituídas umas atrás das outras e que não podiam ignorar que também GG actuava em conjugação com o arguido AA através da sociedade B... (desde logo pela sessão nº5413 do alvo 108...040). Convoca mais uma vez a fundamentação vertida no acórdão recorrido, transcrevendo a seguinte passagem: Ora, se algo de evidente resulta das numerosas conversas telefónicas escutadas e transcritas nos autos (e que vão ser referidas ao longo da análise das várias questões factuais [e probatórias] acima identificadas) é que, até à cessação das relações comerciais da H... com as sociedades do universo dos arguidos AA e GG, os arguidos KK e LL (principalmente este último) demonstravam saber e actuavam profissionalmente (i) como se as várias sociedades fossem clientes diferentes, (ii). Extrai da mesma que o Tribunal a quo admitiu que a atuação dos arguidos AA e GG se fazia através de várias sociedades, questionando que, apesar disso, não tenha admitido que os arguidos LL e KK sabiam que aqueles atuavam unidos, liderando conjuntamente tais sociedades, pertencendo ambos à mesma organização. Acrescenta não ser minimente verdadeiro, convocando em abono do que afirma a escuta referente à sessão 4248 do alvo 108...40, relativa a uma conversa entre o arguido LL e VV. Diz que, querendo resolver uma questão relativa à sociedade B..., ou seja do cliente GG, não é este que contacta telefonicamente, mas sim ao arguido AA, demonstrando assim à saciedade que, para ele, o AA e o GG, pertencem sem a menor dúvida, à mesma organização. Persistindo, convoca ainda o factualismo dado como provado nos pontos 154., 155., 156., 157., 370., 389. e 390., que reproduz. Alegando ser óbvio que os arguidos LL e KK têm que distinguir as sociedades para efeitos comerciais, facturação, introdução de NIF, pois trata-se de pessoas jurídicas diferentes entre si, refere que os factos que convoca demonstram que sabem que todas as sociedades são controladas pelos mesmos sujeitos e que, apesar disso, o Tribunal a quo concluiu pela inexistência de atuação fraudulenta conjunta. Quanto ao item que o Ministério Públio apelida da sucessiva utilização de sociedades diferentes. Começa por colocar a seguinte interrogação: perguntamos nós, para que efeito, os arguidos AA, BB e GG usariam tantas e subsequentes sociedades para o mesmo fim? Não se questionariam os arguidos LL e KK da razão de tal necessidade! Convoca depois o seguinte breve excerto do depoimento prestado por SS: “…isso não era normal” (dia 25.05.2022 ao minuto 25:49-26:59). E remata que não é necessária uma grande instrução académica para que seja percetível que, tal sucessão de sociedades visa ultrapassar obstáculos fiscais, tornando-se óbvio, para todos, que estas sociedades fecham porque acumulam dívidas ao Estado e que jamais pode concordar com o que o Tribunal a quo mencionou na motivação quando analisou e justificou a atuação dos arguidos LL e KK, que reproduzimos: pag.577:…Por outro lado, a qualidade de broker /intermediário de várias empresas, assumida pelo arguido AA perante a H... e que os arguidos KK e LL aceitaram como verdadeira, conforme acima já foi referido, relativiza a relevância indiciária da existência da sucessão de empresas e constante inactivação no VIES….; Continuando, refere não ser de todo verdade o que logo a seguir é acrescentado e mencionado pelo Tribunal a quo, que igualmente reproduzimos: …De resto, a testemunha SS (director geral da H... na altura dos factos e funcionário de longa data desta sociedade, com diversas funções) referiu, no seu depoimento, ser normal a sucessão de sociedades quando está em causa um “trader…; E conclui que a referida testemunha, SS, depois de muita resistência e de se ter mostrado muito incomodado com a pergunta sobre se achava normal esta sucessão de empresas representadas pela mesma pessoa, inicialmente, respondia laconicamente “não tenho conhecimento”, mas acabou à renovação da pergunta por parte do Sr. Juiz Presidente a responder que, efetivamente, isso não era normal, como acima já ficou evidenciado, conforme depoimento prestado no dia 25maio 2022 minuto 25:49-26:59. Quanto ao item que o Ministério Publico apelida de Limitação temporal e conhecimento da quebra de preço. Em síntese, alega que não se pode relativizar o enorme volume de vendas que já anteriormente ao período das vendas que indica aos arguidos/H... era proporcionada pelos arguidos/condenados AA e GG. Ademais, entende que a absolvição dos arguidos LL e KK da prática de 2 crimes de fraude fiscal qualificada decorreu do incorreto julgamento da matéria dada como provada nos pontos 374., 375., 376., 377., 577., 578., 592., 596., 619., 625., 626., 633., 646., 655., 656., 715., 716., e 784. e a transcrição da sessão 267 de 5.8.2019 do alvo 108...40- Anexo G. Argumenta que a venda de tantos camiões de óleo Pima, exclusivamente vendido pela H..., às sociedades do arguido AA e o facto de o arguido LL ter tido conhecimento de que produto igual tinha aparecido no mercado AFRICANO, tendo em conta o preço a que aí estava a ser vendido, que provocou distorção na concorrência, deveria ter levado o Tribunal a quo a concluir que, pelo menos desde 5.8.2019, o referido arguido LL representou como possível que o óleo vendido com isenção de IVA nos termos do 14.º do R.I.T.I. pela H... às sociedades controladas por AA não tivessem o destino constante dos respetivos documentos e pudessem ser revendidos noutros mercados com isenção do pagamento do imposto de IVA. Consequentemente, considera que deveria ter concluído que pelo menos desde aquela data o arguido LL representou como possível que AA estivesse a participar num esquema de fraude fiscal e ainda assim conformou-se com isso. Remata que em seu entender o Tribunal a quo deve julgar corretamente a prova produzida, devendo os factos dados como não provados nos itens 34., 35. e 36. passar para a matéria de facto provada e condenar os arguidos pela prática dos supra referidos crimes de fraude fiscal. Quanto ao item que o Ministério Público apelida de Desvalorização e erro de julgamento da prova. Alega que não foram considerados nem valorados alguns depoimentos prestados em julgamento, bem como toda a prova coligida e trazida para esta fase processual. Manifesta também a sua discordância relativamente à menção que diz ter sido feita no acórdão recorrido aquando do depoimento do inspetor tributário OO, no sentido de não existir prova direta. Com vista a desmentir a invocada menção, transcreve um excerto do depoimento da referida testemunha e um excerto do relatório final elaborado pelos inspetores tributários. Persistindo no seu inconformismo, o Ministério Públio entende que face a toda a restante prova deveria ter sido outra a conclusão do Tribunal a quo sobre a representação e vontade daqueles dois arguidos, dizendo que incorreu em erro de julgamento. Para o efeito e em síntese, alega que não percebeu ou quis perceber, o verdadeiro significado das escutas, captadas, que valorizou totalmente as declarações dos próprios arguidos e não valorizou parte do depoimento da principal testemunha da acusação, o Inspetor Tributário OO, e os depoimentos de muitas outras testemunhas, respetivamente, QQ e PP, e do próprio arguido AA. Alega também que sobrevalorou outros depoimentos de trabalhadores, colegas de trabalho e amigos dos arguidos, como sejam o de VV, TT, CCC e UU. Convoca as declarações prestadas pelo arguido AA no dia 22.02.22, referindo ter sido claro a declarar que os arguidos LL e KK sabiam ou não podiam ignorar, que as mercadorias que ao mesmo vendiam para exportação apareciam a ser vendidas em território nacional. Continuando na sua linha argumentativa, que no fundo se resume a procurar fazer valer o seu próprio ponto de vista, o Ministério Público, de forma que, aliás, vai para além de mera indelicadeza, convoca a factualidade dada como provada nos pontos 154., 155., 156. e 157., conclui que não é necessária uma grande instrução académica para que seja percetível que, tal sucessão DE SOCIEDADES visa ultrapassar obstáculos fiscais, tornando-se óbvio, para todos, que estas sociedades fecham porque acumulam dívidas ao Estado e que faz parte do conhecimento comum, do homem médio, não sendo necessário um vasto conhecimento para que tal factualidade seja subsumível a uma atuação ilícita. Quanto ao item que o Ministério Público apelida A retirada das etiquetas. Começa por questionar a irrelevância que o Tribunal a quo atribuiu a esta questão. Convoca excertos dos depoimentos de TT, de UU, a interceção 3301 de 13.09.2019, do alvo 108...40-Anexo G, um excerto do que foi declarado pela testemunha VV em inquérito e depois em sede julgamento e diversas interceções. Alega ainda que o Tribunal a quo desprezou toda a matéria recolhida e apresentada nos autos. Conclui que deveria, para além daquela outra matéria assente e segundo as regras normais da experiência comum e de acordo com o que dispõe o art.º 127.º do CPP, ter também dado como provado o seguinte: 34. O óleo Pima comercializado em território africano era parte dos cerca de 10 camiões completos de óleo Pima que a H... vendeu à sociedade I... entre Junho e Agosto de 2018 e dos dois que vendeu em Fevereiro de 2019 à sociedade D... SL. 35. Mais teve conhecimento que tal provocou distorção na concorrência. 394-a) O arguido LL revelou maior prudência na venda, à organização de AA, de óleo alimentar da marca PIMA, face à previsível reentrada do mesmo em Portugal com quebra de preço e à ostensiva ligação à H... no ciclo fraudulento da sua transacção; 394-b) O arguido LL, prevendo a reentrada em Portugal das vendas de bebidas alcoólicas à organização de AA e GG, designadamente do Licor Beirão, revelou grande preocupação e cuidado para que tais vendas fossem efectuadas com alguma discrição e sob seu controlo; 394-c) As transacções foram suspensas no final do mês de Outubro de 2019; 394-d) O arguido LL revelou ao arguido ter receio de que a sua adesão ao esquema fraudulento fosse descoberta; 394-e) Os arguidos LL e KK, apesar da recorrente mudança de sociedade apresentada por AA e das sucessivas inactivações dos respectivos VIES e, bem assim, do conhecimento, pelo menos desde Agosto de 2019, de que a mercadoria fornecida pela H... a tais sociedades com isenção de IVA, retorna ao mercado português a preço inferior ao da sua aquisição, continuaram a fornecer às sociedades controladas e geridas por AA e posteriormente também por GG avultado número de camiões e paletes de mercadorias, bem sabendo que estas só poderiam ser realizadas à custa do engano e da omissão de liquidação de imposto à Autoridade Fiscal portuguesa; 394-f)Os arguidos LL e KK, perante a evidência de que as mercadorias que a H... vendeu às sociedades dos arguidos AA e GG não saíram de Portugal e que só ficticiamente são vendas intracomunitárias, emanaram constantes ordens, em representação e no interesse da sociedade H..., com vista a, antes dos bens serem transacionados às sociedades controladas por AA e GG, lhes serem retiradas todas as etiquetas, autocolantes ou selos que pudessem identificar as lojas da H..., com vista a encobrir o procedimento e impedir a rastreabilidade; 394-g) Os arguidos LL e KK assim actuaram bem sabendo que as vendas a preço inferiores ao da aquisição só são logradas à custa do engano e da omissão de liquidação de imposto à Autoridade Fiscal Portuguesa através de um intrincado esquema documental fictício, representando como possível estarem a contribuir e participar na venda de mercadoria sem pagamento de imposto, conformando-se com isso. 107. Os arguidos LL e KK tiveram pleno conhecimento de que os arguidos AA, GG, BB, FF e as sociedades R..., I..., C..., D..., J..., B..., Ar... e bem assim a sociedade A... pertencem todas à mesma organização liderada pelos arguidos AA e GG. 108. Os arguidos LL e KK, por si e no interesse da sociedade H..., pelo menos desde Agosto de 2019 a Outubro de 2019, tiveram conhecimento de que a mercadoria fornecida pela H... a tais sociedades com isenção de IVA, retorna ao mercado português a preço inferior ao da sua aquisição, e apesar disso, continuaram a fornecer às sociedades controladas e geridas pelo arguido AA e posteriormente também pelo arguido GG, avultado número de camiões e paletes de mercadorias, com vista à obtenção, de vantagens patrimoniais significativas para si e para a sociedade H..., bem sabendo que estas só poderão ser realizadas através de um intrincado esquema documental fictício e à custa do engano e da omissão de liquidação de imposto à Autoridade Fiscal Portuguesa. 109. Os arguidos LL e KK actuaram por si e na qualidade de representantes da H..., representando como possível que ao actuarem deste modo proporcionavam ao arguido AA e ao grupo liderado por este, vantagens patrimoniais ilegítimas, conformando-se com a possibilidade de tais vantagens atingirem montantes superiores a € 15.000,00, € 50.000,00 e € 200.000,00, o que veio a acontecer. Quanto a este segundo segmento da motivação, o Ministério Público apresenta as conclusões 16- a 22-. Em sede de motivação, no item que apelida limitação temporal e conhecimento da quebra de preço, alega que o Tribunal a quo absolveu os arguidos LL e KK da prática de dois crimes de fraude fiscal qualificada, julgando incorretamente a matéria dada como provada nos pontos 374, 375, 376, 377, 577, 578, 592, 596, 619, 625, 626, 633, 646, 655, 656, 715, 716 e 784 e a transcrição da sessão 267 de 5.08.2019 do alvo 108...40 - Anexo G. Especifica ainda os pontos 34, 35 e 36 dos factos dados como não provados, que segundo ele devem passar para a matéria de facto provada[18]. Mais à frente, no item que apelida a retirada das etiquetas, refere que, para além daquela outra matéria assente e segundo as regras normais da experiência comum e de acordo com o que dispõe o artigo 127º do C.P.Penal, deveria ter também sido dado como provado o factualismo que refere sob os pontos 34., 35., 394-a), 394-b), 394-c), 394-d), 394-e), 394-f), 394-g), 107. e 108. [19]. Todavia, nas conclusões relativas ao segmento em causa, sem refletir o alegado na motivação, já alega que o Tribunal a quo deveria ter dado como provados os factos 40, 43 e 109 da matéria de não provada [v.g. conclusão 18-]. Além disso, contraditoriamente, refere que julgando corretamente a matéria dada como provada naqueles pontos 374, 375, 376, 377, 577, 578, 592, 596, 619, 625, 626, 633, 646, 655, 656, 715, 716 e 784 e a transcrição da sessão 267 de 5.08.2019 do alvo 108...40 - Anexo G, perante tal matéria, deveriam ter sido provados os pontos 34, 35 e 36 da matéria não provada [v.g. conclusão 19]. Por sua vez, na conclusão 22-, refere que, em consequência do supra exposto, deveria o acórdão recorrido ter dado como provados os factos 37, 39, 40, 42, 43, 107, 108 e 109 da factualidade não provada. Não olvidando que o objeto do recurso é definido pelas conclusões que o recorrente extrai da sua motivação, sem prejuízo do conhecimento das questões de conhecimento oficioso, passemos à decisão. Como resulta da motivação do recurso e conclusões que apresenta, o Ministério Público volta, quanto a este segundo segmento, a não dar integral cumprimento ao ónus de especificação que lhe é legalmente imposto pelo art.º 412.º, n.º 3, do CPP. Embora especifique na motivação alguns pontos de facto que considera incorretamente julgados, como vimos, de forma não coincidente com os enunciados nas conclusões, desconsiderando, mais uma vez, o disposto no n.º 1 do referido preceito, acaba, de novo, por se limitar, no essencial, a questionar a fundamentação vertida no acórdão recorrido e a própria convicção do Tribunal a quo. Acresce que, muito embora especifique os pontos que considera incorretamente julgados, porém, não indica, depois, quando a cada um deles em concreto, as concretas provas de onde resultem eventuais erros de julgamento que imporiam decisão diversa. Ou seja, não faz a necessária correspondência da prova que convoca com cada um dos referidos pontos, mas com todos eles em geral, por atacado. Ficamos de novo sem saber que ponto ou concretos pontos são, ou podem ser, infirmados pelos meios de prova que convoca, visto que não relacionou o conteúdo específico dos meios de prova que convoca com nenhum facto individualizado que considere incorretamente julgado. Consequentemente, volta a incumprir o disposto na al. b) do art.º 412.º n.º 3 do CPP. Temos, pois, que ao proceder do modo descrito, não sendo admissível o convite para correção, o Ministério Público inviabilizou, também quanto ao segundo segmento do recurso e aos pontos da matéria de facto que enuncia e que considera incorretamente julgados, o conhecimento da impugnação de facto. De todo o modo, ainda que assim não fosse, também improcederia a impugnação. Com efeito, tal como aconteceu quanto ao primeiro segmento, como resulta dos fundamentos e do quadro argumentativo em que o Ministério Público alicerça o seu inconformismo, para além de confundir completamente em que se traduz um erro de julgamento, mais não faz do que questionar diretamente a convicção do Tribunal a quo, tentando que a sua própria se lhe sobreponha, fazendo tábua rasa do princípio da livre apreciação da prova consagrado no art.º 127.º do Código Processo Penal e pondo até em causa, de forma expressa, a objetividade e imparcialidade do julgador[20]. Lembrando de novo que o tribunal de recurso, em sede de impugnação ampla da matéria de facto, só pode alterar o decidido pela primeira instância se as provas indicadas pelo recorrente impuserem decisão diversa da proferida e não apenas se a permitirem, não se alcança como poderia alguma vez a prova convocada pelo Ministério Público impor diferente decisão. E já não falamos no seu ostensivo esquecimento de meios de prova, muitos, aliás, referidos na fundamentação da decisão de facto e que em qualquer circunstância sempre tornariam completamente infundado o ataque que lhe é feito. Senão vejamos. No que diz respeito ao item que apelida de (In) existência de associação, para além de não detetarmos nenhum erro de raciocínio, que aliás, nos termos em que se mostra alegado, nem seria enquadrável na impugnação ampla da matéria de facto, não conseguimos alcançar a relevância probatória da extensa conversa telefónica transcrita entre o arguido LL e a arguida BB. Basta ler a transcrição. Importa também clarificar que a alegada existência de telefonemas regulares e de mensagens, com desabafos sobre o arguido AA, e a suposta intimidade existente entre o arguido LL e a arguida BB se mostra completamente inócua para os efeitos pretendidos pelo Ministério Público, designadamente para o preenchimento do tipo em causa, e de qualquer outro, aliás. As conversas até podem ser variadas longas e curiosas, como entende o Ministério Público. Porém, não passarão disso mesmo. Também não conseguimos perceber qual a relevância da conversação transcrita entre os arguidos LL e GG. Desde logo porque se trata de uma mera conversa de natureza comercial. Por outro lado, não se alcança em que medida o facto de a arguida CC ser, para além de zelosa, bem conhecida daqueles arguidos, pode relevar para o preenchimento do tipo. Aliás, o Ministério Público não o diz, fica-se pela alegação. Irrelevante é também o excerto transcrito da conversão entre os arguidos KK e FF. Mais uma vez, trata-se de uma conversa de natureza meramente comercial. Acresce que não percebemos de todo como é possível extrair qualquer relevância da alegada ligação do referido arguido aos arguidos AA e BB. Desde logo, o Ministério Público não concretiza o tipo de ligação. Por outro lado, é de elementar clareza, pelo que até seria dispensável estar a dizê-lo, que não basta existir uma ligação entre pessoas para se extrair o preenchimento de qualquer tipo penal, designadamente o de associação criminosa. Carece, pois, de qualquer sentido a alegação recursiva do Ministério Público, não se percebendo em que medida aqueles excertos, cuja relevância é nula, podem alguma vez infirmar que os arguidos KK e LL não poderiam ter conhecimento da fraude. Desde logo, incorre no evidente e inultrapassável obstáculo de que não provam nem nunca poderiam provar, por muito que se procure ser criativo, nenhuma associação ou grupo criminoso. Em resumo, mais uma vez, o Ministério Público, mais não faz do que tentar impor a sua própria convicção à do Tribunal a quo sobre determinada realidade, o que não tem suporte nem nos factos nem a prova que indica e afronta todas as regras processuais, que, obviamente, não pode ignorar. Exemplo disso, é, mais uma vez, o ataque que faz à motivação vertida no acórdão recorrido, desconsiderando os factos, que, aliás, como vimos, nem impugna nos termos previstos na lei, incumprindo o ónus previsto no n.º 3 do art.º 412.º do CPP. No que diz respeito ao item que denomina (Des) conhecimento de sucessivas sociedades controladas por AA, lemos a transcrição que o Ministério Público convoca e não conseguimos extrair da mesma o que afirma, concretamente que para resolver alguma questão relativa à B..., do arguido GG, o arguido LL não telefonava a este mas antes ao arguido AA, demonstrando assim o à saciedade que, para ele, o AA e o GG, pertencem sem a menor dúvida, à mesma organização. Com efeito, a única referência AA feita ao arguido AA resume-se apenas ao seguinte: Eu ligo ó AA. Calma, nós temos já lá quinze paletes em stock. Quanto ao factualismo dado como provado nos pontos 154., 155., 156., 157., 370., 389. e 390., que reproduz, mais uma vez, o Ministério Público extrai conclusões impossíveis de retirar dos factos que convoca, designadamente qualquer atuação conjunta fraudulenta. Basta ler os factos. Nenhum deles diz respeito a atos dos arguidos LL e KK. Aliás, o Ministério Público, como faz recorrentemente ao longo do recurso, estrai uma conclusão sem sequer explicar como e em que termos, limitando-se, no fundo, a transcrever excertos de conversações e da própria fundamentação do acórdão recorrido, o que não cumpre o ónus imposto pela al. b), do n.º 3 do art.º 412.º do CPP. Relembramos que não basta, transcrever excertos de declarações ou de depoimentos e dizer que dali resulta o contrário do decidido. É fundamental, como bem lembram os recorridos, indicar em que medida tal prova tinha a virtualidade de fazer inverter a decisão proferida sobre a matéria de facto. Ora, o Ministério Público não o faz. No que diz respeito ao item que o Ministério Público apelida da sucessiva utilização de sociedades diferentes, insiste no ataque à convicção do Tribunal a quo. Falecem, porém, de novo, os fundamentos em que faz assentar a sua discordância. Com efeito, a interrogação que coloca é inócua. E caso fosse relevante, teve a oportunidade de obter a resposta no julgamento. Não diz que o tenha feito. Por outro lado, o facto de alguém ter várias sociedades para o mesmo fim não implica necessariamente a existência de uma atividade criminosa, seja ela qual for, e muito menos por quem nem nada tem a ver com elas. A alegada sucessão de sociedades também não visa necessariamente ultrapassar obstáculos fiscais nem torna óbvia a conclusão de que fecham porque acumulam dívidas ao Estado. A questão situa-se no campo dos factos e consequentemente da prova, e essa prova não foi feita pelo Ministério Público. Quanto ao depoimento da testemunha SS, o facto de dizer que isso não era normal, não significa que fosse criminoso. Muita coisa anormal não é e, pelo contrário, muita coisa normal até pode ser. De todo o modo, importa anotar que o Ministério Público omite conscientemente o demais declarado pela referida testemunha, passando uma esponja por cima. Ora, o demais declarado, demonstra precisamente o contrário do pretendido. Assinalam-se as seguintes passagens[21]: Ao minuto 00:44:58: Advogado: Sendo isto matéria factual, que a mesma pessoa teve uma sucessão de empresas, o Sr. acha isso normal ou acha que isso devia ter sido reportado e devia ser alertado? Testemunha: Nem é normal, nem é desnormal. Eu não tenho conhecimento disso. Ao minuto 00:51:45 a 00:53:00: Advogado: Há pouco foi-lhe perguntado se a mesma pessoa abrir uma empresa e fechar se era normal ou não era normal e o Sr. respondeu que não. No universo das empresas que estão aqui em causa, nós temos 4 empresas, que seriam alegadamente representadas pelo Sr. AA, mas depois temos uma representada por EE e outra empresa representada pelo Sr. B..., ou seja, somos reduzidos a 4 empresas (…) O que eu lhe pergunto é se o Sr. não acha normal um cliente ter duas ou três empresas, até operarem em locais ou em países diferentes? Testemunha: Isso é normal, inclusivamente também temos cá em Portugal empresas que fazem isso, empresas da restauração têm 3/4 restaurantes e abrem 3/4 empresas. Advogado: Portanto, em si não lhe causaria nenhuma …. Testemunha: não causaria nenhum… constrangimento Advogado: ou melhor não levaria a que um funcionário do H... achasse que isto que era é uma coisa anormal e, portanto, pudesse ser motivo de suspeita … Testemunha: não Quanto à discordância relativamente à alegada justificação, não passa disso mesmo. Discordância, que, aliás, não assenta em qualquer fundamento minimamente válido. Com efeito, não vemos como pode a factualidade que refere ser subsumível numa atuação ilícita que possa resultar do invocado conhecimento comum do homem médio. O Ministério Público também não o diz. Por outro lado, como conclui o Tribunal a quo, uma suspeita também não permite concluir pela existência de fraude. Tal conclusão poderia até ser questionável, mas é uma questão de convicção e esta é insindicável na medida em que não se deteta que assente em qualquer erro. Em suma, o Ministério Público investe, mais uma vez, sobre a motivação, procurando fazer valer o seu próprio juízo. No que diz respeito ao item que o Ministério Público apelida de Limitação temporal e conhecimento da quebra de preço, a sua pretensão está também condenada ao fracasso. Mais uma vez, limita-se a atacar a fundamentação vertida no acórdão recorrido para concluir que, contrariamente ao decidido, se provou que pelo menos desde 5.08.2019, o arguido LL representou como possível que AA estivesse a participar num esquema de fraude discal e ainda assim conformou-se com isso. Em suma, questiona de novo a convicção do Tribunal a quo, procurando sobrepor a sua própria visão de uma realidade que não tem a mais mínima cobertura factual ou probatória. Não podemos deixar passar em branco a despropositada afirmação, que o Ministério Público apelida irreverência, de que não são as testemunha que têm que concluir ou corroborar algo que compete e é da capacidade dos Julgadores! Com todo o respeito, confunde o que seja a função dos meios de prova e a função do julgador. O julgador não tem que confirmar ou corroborar factos que constituem o objeto da prova, no caso concreto a factualidade vertida no art. 374.º da acusação/pronúncia, cabendo esse papel aos meios de prova. Dispensamo-nos de fazer qualquer referência à argumentaria que desenvolve subsequentemente para concluir no sentido de que a fundamentação é ofensiva, inclusivé, da separação de poderes e de função dos do Juiz e do MP, pois, mostra-se irrelevante para o que é suposto ser a impugnação da decisão de facto. De todo o modo, não vemos onde o Tribunal a quo sindica os poderes do Ministério Público na parte em que este ordenou o arquivamento relativamente a outros agentes. O que faz sim, de forma legitima, é fundamentar a sua decisão com base numa circunstância factual que considerou, e bem, relevante. No que diz respeito ao item que o Ministério Público apelida de Desvalorização e erro de julgamento da prova, lemos os excertos transcritos e não compreendemos, mais uma vez, a alegação recursiva, desde logo, pela evidente confusão do que seja efetivamente prova direta. Com efeito, como resulta expressamente das suas próprias palavras, a testemunha OO limita-se a fazer a sua avaliação de umas conversações. Quanto à breve passagem do relatório final dos inspetores tributários, basta ler, valendo enquanto tal. Acresce que o Ministério Público, para além da clamorosa contradição, desvirtuando completamente o que consta do acórdão recorrido, retira do mesmo ilações impossíveis de retirar. Por exemplo. Após reproduzir um excerto da fundamentação relativo à apreciação do depoimento da testemunha OO, onde em resumo, é referido que afirmou não existir nos autos prova direta de que os arguidos F..., MM e JJ, KK e LL (H...) sabiam que as relações comerciais em que participavam estavam integradas numa «fraude carrossel», censura o Tribunal a quo por não ter feito constar que essa mesma testemunha declarou que, todavia, que há todo um conjunto de situações que analisadas de forma conjugada levam-nos a concluir de que eles tinham participação ou beneficiavam desse esquema “LL E KK(34M33): (35M)” e bem assim que plasmou no seu relatório que constitui prova documental que “da factualidade exposta, não parecem subsistir dúvidas razoáveis de que a H..., nas pessoas de LL e de KK, participou de forma consciente e intencional nestes esquemas e circuitos de fraude internacional ao IVA, bem sabendo que essa conduta era contrária à lei e que da mesma resultaria um grave dano infligido aos cofres públicos”. Remata depois que, nessa conformidade, no que respeita aos arguidos KK e LL, existe abundante prova directa, como seja toda a documentação recolhida, designadamente um elevado número de interceções telefónicas, vulgo escutas telefónicas. Em primeiro lugar, não percebemos a relevância que poderia ter em termos probatórios fazer constar na fundamentação o que é referido pelo Ministério Público. Não acrescenta nada de útil referir que aquela ou qualquer outra testemunha considere existir todo um conjunto de situações que analisadas de forma conjugada levam a concluir pela prática do crime. É uma opinião, que vale o que vale. Nada em termos processuais, tanto mais o que foi a exaustiva apreciação da prova feita pelo Tribunal a quo. Em segundo lugar, como tem sido recorrente ao longo de todo o recurso, desconsidera mais uma vez o princípio da livre apreciação da prova consagrado no art.º 127.º do CPP, fazendo como se não existisse. Com efeito, pretende não só que a sua própria convicção se sobreponha à do julgador, como até pretende que a apreciação que uma testemunha faz da prova também se lhe sobreponha. É obvio que essa sua pretensão não pode proceder, por ser contrária à lei e a todos os princípios estruturantes do processo penal português e da própria constituição, o que o recorrente seguramente não ignora. Quanto à alegada abundante prova direta, limita-se o Ministério Publico a dizer que existe. Diz que se trata de escutas, sem, todavia, fazer qualquer concretização na motivação. De qualquer forma, ainda que existisse, sempre se impunha, atendendo ao mencionado princípio da livre apreciação da prova, que se mostrasse convincente para o Tribunal. Por outro lado, nesta sede recursiva era ainda necessário que impusesse diferente juízo quanto à matéria de facto questionada e não apenas que o permitisse. Quanto às declarações prestadas pelo arguido AA no dia 22.02.22, que o Ministério Público convoca, referindo ter sido claro a declarar que os arguidos LL e KK sabiam ou não podiam ignorar, que as mercadorias que ao mesmo vendiam para exportação apareciam a ser vendidas em território nacional, o arguido não declara nada disso no trecho das declarações que transcreve. Não correspondendo, pois, à verdade o que alega. Mostra-se, depois, completamente descabido, despropositado e carecido de sentido o ataque que faz à fundamentação. No fundo, o Ministério Público pretende que se seja dada como provada uma circunstância que a própria prova que convoca não suporta minimamente, não traduzindo aquilo que alega. Merece uma breve referência a invocação de que o referido arguido referiu ao Ministério Público que, depois de ser alertado por um amigo de que aqui em Portugal a fraude em carrossel era praticada, reuniu-se com a H... e que foi KK que lhe explicou como haveria de fazer! Com todo o respeito, onde está essa declaração, quando foi proferida? O Ministério Público não diz. Ficamos sem saber. Ainda que a alegação fosse verdadeira, estaria, assim, incumprida a imposição do n.º 4 do art.º 412.º do CPP, ostensivamente ignorada ao longo do recurso. E faz o mesmo quanto aos depoimentos das testemunhas OO, BBB, QQ e PP. Onde referiram o oposto? O Ministério Público também não diz, pelo que ficamos sem saber. De todo o modo, e ainda que tal tivesse ocorrido, voltamos a lembrar que o facto de alguém referir determinada circunstância não basta para que seja dada como provada. Em primeiro lugar, tem que convencer o Tribunal, que apenas se encontra vinculado ao já referido princípio da livre apreciação da prova. Quanto à factualidade dada como provada nos pontos 154., 155., 156. e 157., que o Ministério Público convoca para concluir que não é necessária uma grande instrução académica para que seja percetível que, tal sucessão DE SOCIEDADES visa ultrapassar obstáculos fiscais, tornando-se óbvio, para todos, que estas sociedades fecham porque acumulam dívidas ao Estado e que faz parte do conhecimento comum, do homem médio, não sendo necessário um vasto conhecimento para que tal factualidade seja subsumível a uma atuação ilícita, persiste na sua linha argumentativa, que no fundo se resume a procurar fazer valer o seu próprio ponto de vista. Com todo o respeito, abstraindo da indelicadeza que perpassa do alegado, também não conseguimos subsumir em tal factualidade qualquer atuação ilícita dos arguidos LL e KK. No que diz respeito ao item que o Ministério Público apelida a retirada das etiquetas, a abundante e esclarecedora prova produzida em julgamento, que o recorrente, à revelia do dever de isenção e objetividade a que está sujeito, pura e simplesmente omite ou desvirtua, torna óbvia a conclusão do Tribunal a quo de que os motivos para tal retirada nada têm a ver com a “fraude”. Por exemplo, o depoimento da testemunha SS[22], Diretor Geral da H..., que explicou a retirada das etiquetas, confirmando que o procedimento existe pelo menos desde 2000. Ainda assim, embora até fosse dispensável, entendemos oportuno fazer uma breve referência à prova convocada pelo Ministério Público e à argumentação que desenvolve, por forma a evidenciar a sua absoluta falta de rigor e total falta de razão e desacerto. Começando pelas declarações da testemunha TT, o recorrente transcreve um breve excerto, esquecendo deliberadamente o demais por ele declarado[23]. De qualquer forma, o excerto transcrito apenas seria suscetível de provar a retirada das etiquetas, e nada mais. Quanto às interceções e às declarações da testemunha VV, nada aportariam de relevante e muito menos de decisivo para dar como provada a prática de qualquer crime, o que facilmente se extrai do respetivo teor. Aliás, o Ministério Público, bem o sabe, pois também quanto a esta testemunha teve o cuidado de omitir tudo o que sustenta a decisão recorrida e, consequentemente, contraria a tese recursiva. Designadamente que referiu ser prática corrente na exportação retirar também as etiquetas das paletes, de forma a proteger a fonte, ou seja, a origem da mercadoria, porque há também esse, tem que haver esse cuidado (…) e que aquilo que sabe hoje é que na verdade os próprios fornecedores fazem rastreamento das paletes para saber qual é que foi a fonte da mercadoria para tentarem eles também vender diretamente e portanto aqui é uma questão de sigilo comercial [sessão de audiência de julgamento de 17/05/2022, a partir do minuto 00:18:26 e 00:24:20 - 20220517102153_16083251_2871453]. Quanto ao facto de o Tribunal a quo ter fundado a sua convicção também nas declarações dos arguidos, nenhum reparo haveria a fazer. Como é pacifico no seio da jurisprudência, as declarações dos arguidos são um meio de prova legal, que podem e devem ser valoradas no processo, estando sujeitas às mesmas regras de qualquer outro meio de prova, designadamente ao princípio da livre apreciação. Quanto ao alegado desprezo a que segundo o Ministério Público o Tribunal a quo vetou toda a matéria recolhida e apresentada nos autos e da qual, também segundo ele, só poderia concluir que as etiquetas eram retiradas pelos funcionários da H... apenas e quando LL o mandava fazer, nas vendas e para os clientes que ele assim determinava, voltamos a cair no ataque à convicção do julgador. De todo o modo, perguntamos nós. E então? Ainda que assim fosse, que não é, como resulta da prova produzida, onde estaria o necessário comportamento ilícito e culposo? Não estaria! E não estaria, desde logo, na alegada finalidade de aumentar as vendas. Quanto à conversa telefónica que transcreve entre os arguidos AA ePeter LL, não percebemos de todo em que medida seria suscetível de alterar seja o que for no que concerne ao decidido. Basta, mais uma vez, ler a transcrição, sendo evidente que não o é o facto de o arguido LL dizer que quando isso explodir.. vou para casa e vou dizer isso à minha mulher porque foi à conta de negócios estúpidos q a parte em que eu não deveria estar e fui despedido!"- a minha promessa. a minha promissora carreira Farmaceutica pela sanita abaixo!". O Ministério Público pode afirmar, como faz, que o arguido LL falou no despedimento porque se estava a referir à descoberta da sua consciente conivência no esquema criminoso dos arguidos AA e BB? Poder, pode. Não há, todavia, prova que sustente a afirmação e a que convoca não a sustenta seguramente. O Ministério Público até pode ter, como refere, uma interpretação diferente da do Tribunal a quo relativamente à referida conversação. Porém, isso não determina que seja válida, que não é, e que a procure impor a todo o custo, com base numa argumentaria, aliás, carecida de qualquer sentido. Por exemplo, qual a relevância de que não era a todas as mercadorias destinadas à exportação que os arguidos mandavam retirar a etiquetagem, apenas a algumas delas e de alguns presumíveis exportadores? Não vemos nenhuma! O que resulta à evidência da alegação recursiva do Ministério Público é a sua profunda discordância relativamente à fundamentação da decisão de facto, com base no que diz ser a errada interpretação que o Tribunal a quo fez da prova apresentada, ou da insignificante valoração que demonstrou na análise da prova designadamente de natureza documental-das escutas/intercepções telefónicas com mensagens telefónicas-, com a inerente conjugação da prova testemunhal, designadamente dos depoimentos das testemunhas de acusação. Em suma, questiona a convicção, fazendo-o sem qualquer razão, considerando os factos provados e a prova produzida. Atente-se que o legislador, consciente das limitações que o recurso da matéria de facto necessariamente tem envolver, teve o cuidado de dizer que as provas a atender pelo Tribunal ad quem são aquelas que “impõem” e não as que “permitiriam” decisão diversa (cfr. artigo 412º, nº 3, al. b) do Código de Processo Penal) [24]. Ora, não vemos, dos meios de prova que o Ministério Público convoca, e apenas podemos considerar esses, atento o disposto na al. b) do n.º 3 do art.º 412.º do CPP, como seria alguma vez possível concluir, por muito grande que fosse a nossa criatividade, pela existência de qualquer erro de julgamento e pelo preenchimento dos elementos típicos do crime de fraude fiscal qualificada pelos arguidos LL e KK. Improcede, pois, também quanto ao segundo segmento, o recurso do Ministério Público. Quanto à absolvição dos arguidos BB, DD, CC, EE, FF e HH na perda clássica. O Ministério Público também discorda da não condenação dos arguidos BB, DD, CC, EE, FF e HH na perda clássica. Em síntese, alega que apesar de o Tribunal a quo ter declarado existir vantagem patrimonial no montante de € 2.318.115,09 diretamente resultante do crime de fraude fiscal praticado pelos referidos arguidos em co-autoria com os arguidos AA e GG, apenas condenou estes no respetivo pagamento. Tendo tal vantagem sido obtida com a atuação de todos em comum, entende que, consequentemente, todos teriam que ter sido condenados pelo seu pagamento solidariamente. Discorda também que não se mostre possível confiscar as próprias quantias monetárias recebidas, porque inexistem apreendidas à ordem dos presentes autos. Alega não ser de todo verdade, desde logo porque existem apreensões/arrestos nos autos - não só de quantias monetárias, objetos, bens móveis e imóveis. Conclui, citando jurisprudência, que deveriam aqueles arguidos (e não apenas os arguidos AA e GG) ser igual e concomitantemente condenados por forma solidária a restituírem/pagarem ao Estado Português/Autoridade Tributária, a quantia de €2.318.115,09, por ter sido esta a vantagem do crime e correspectivamente o montante do prejuízo para o Estado Português. Vejamos. Dispõe o art.º 110.º, n.º 1, al. b), do Código Penal, na versão da Lei n.º 30/2017, de 30/05, que são declarados perdidos a favor do Estado as vantagens de facto ilícito típico, considerando-se como tal todas as coisas, direitos ou vantagens que constituam vantagem económica, direta ou indiretamente resultante desse facto, para o agente ou para outrem. O instituto da perda de vantagens é uma providência sancionatória de natureza jurídica análoga à das medidas de segurança, não tendo a natureza de pena acessória, porque não tem relação com a culpa do agente, nem de um efeito da condenação, antes estando ligada à prevenção da prática de futuros crimes[25]. Tem como pressupostos a ocorrência de facto antijurídico e a existência de proveitos. É de conhecimento oficioso, embora deva ser requerida pelo Ministério Público na acusação, o que aconteceu no caso concreto. Efetivamente, requereu a perda da vantagem patrimonial nos termos daquela disposição, no valor de €4.020.583,50, montante de que o Estado Português ficou desapossado e de que os arguidos se apropriaram ilegitimamente e que constitui a vantagem da prática do crime. Muito embora convoque o disposto nos artigos 483.°, 490.° e 497.° do Código Civil, a perda de vantagem não se confunde com a responsabilidade civil. São institutos distintos, de natureza diferente e com fins também diferentes[26]. A perda de vantagem patrimonial reveste carácter sancionatório com intuitos exclusivamente preventivos e não carácter indemnizatório, como refere o acórdão desta Relação de 22.02.2017[27], citado pelo Ministério Público no seu requerimento. Não é, pois, como sublinha o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 29.04.2020, uma forma de indemnização civil por danos emergentes do crime[28]. Temos, assim, que o regime jurídico do Código Civil relativo à indemnização de perdas e danos emergentes de crime não pode ser aplicado à perda de vantagens, nos termos pretendidos pelo recorrente, na medida em que esta tem natureza completamente diferente[29]. Posto isto, cai por terra a argumentação desenvolvida no recurso, não podendo ser condenados na perda de vantagem os arguidos que nenhuma vantagem obtiveram, o que, aliás, seria impossível. O Ministério Público tem disso noção. Como refere no requerimento da perda de vantagem, os arguidos, havendo condenação, terão que ser diminuídos no seu património daquilo que obtiveram com a prática do crime (destaque de sublinhado nossos). Ora, os únicos arguidos que obtiveram vantagem patrimonial com a prática do crime foram os arguidos AA e GG, pelo que só quanto a eles poderia ser aplicado o regime jurídico da perda de vantagens. Como refere o Ac. TRP de 17.05.2023[30], entendimento contrário, além de não ter acolhimento na letra e no espírito da lei, tal como foi concebida na parte geral do Código Penal, isto é (citando o Professor Jorge de Figueiredo Dias), como uma sanção análoga a uma medida de segurança, visando primariamente “um propósito de prevenção da criminalidade em globo, ligado à ideia – antiga, mas nem por isso menos prezável – de que «o ‘crime’ não compensa», transformaria o instituto da perda de vantagens numa verdadeira pena, ressuscitando os temores associados ao velho “confisco”, desde logo na oneração que representaria para o património da pessoa visada, caso não tivesse sido ela o beneficiário, que assim também se transmitira aos próprios herdeiros, porquanto acabaria por atingir as “forças da herança”, em clara violação do princípio da pessoalidade e da intransmissibilidade da pena, que tem assento no art.º 30º, nº 3, da CRP, e em violação também do princípio da proporcionalidade. Carece também de fundamento a discordância apresentada pelo Ministério Público quanto ao confisco das quantias monetárias recebidas. Com efeito, como refere o acórdão recorrido, apesar das vantagens recebidas serem constituídas por quantias monetárias, não se mostra possível confiscar as próprias quantias monetárias recebidas, visto que não existem quantias monetárias apreendidas à ordem dos presentes autos (de resto, constituindo o dinheiro o bem fungível por excelência [a fungibilidade é o atributo pertencente aos bens móveis que podem ser substituídos por outros da mesma espécie, qualidade ou quantidade], nunca se poderia em rigor afirmar que quantias monetárias eventualmente apreendidas a um arguido, à ordem dos autos, seriam as mesmas quantias monetárias [as mesmas notas e moedas] que aquele recebeu inicialmente a título de vantagem). Mostra-se, pois, quanto a nós, devidamente fundamentada a impossibilidade de declarar a perda direta do montante relativo à vantagem. Improcede, pois, o recurso do Ministério Público também quanto a esta questão. * Da contradição entre factos provados e não provados.Discordando da absolvição dos arguidos AA, GG, BB, CC, DD, EE, FF e HH da prática do crime de associação criminosa, o Ministério Público começa por invocar o vício de contradição entre factos provados e não provados. Alega, em síntese, que, na análise da prova, Tribunal a quo fez uma errada subsunção jurídica dos factos, denotando-se os vícios formais a que alude o art.º 410.º, n.º 2, al. b), do CPP. No que diz respeito à matéria da associação criminosa, aponta contradição entre os factos provados nos pontos 151. a 198. com os factos dados como não provados dos pontos 3. a 7., 12. e 92. a 96.[31]. Vejamos. A al. b) do n.º 2 do art.º 410.º do CPP prevê dois vícios distintos: a) A contradição insanável da fundamentação; e b) A contradição insanável entre a fundamentação e a decisão. No primeiro caso incluem-se as situações em que a fundamentação desenvolvida pelo julgador evidencia premissas antagónicas ou manifestamente inconciliáveis. Ocorre, por exemplo, quando se dão como provados dois ou mais factos que manifestamente não podem estar simultaneamente provados ou quando o mesmo facto é considerado como provado e como não provado. Quanto à segunda situação, abrange as circunstâncias em que os factos provados ou não provados colidem com a fundamentação da decisão. É o vício que se verifica, por exemplo, quando a decisão assenta em premissas distintas das que se tiveram como provadas[32]. Em suma, ocorrem quando se afirma e nega ao mesmo tempo uma coisa ou uma emissão de duas proposições contraditórias que não podem ser simultaneamente verdadeiras e falsas. A contradição pode suceder entre segmentos da própria fundamentação - dão-se como provados factos contraditórios, dá-se como provado e não provado o mesmo facto, afirma-se e nega-se a mesma coisa, enfim, as premissas contradizem-se -, como entre a fundamentação e a decisão - esta não se encontra em sintonia com os factos apurados[33]. Tal como os vícios das als. a) e c) do n.º 2 do art.º 410.º do CPP, também os da al. b) têm que resultar do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum. Abstraindo da confusão que o Ministério Público faz entre a impugnação da matéria de facto, em que se enquadra o apontado vício, e a subsunção jurídica dos factos, seja ela errada ou não, a simples leitura dos pontos da matéria de facto provada e não provada convocados afasta por si só a existência de qualquer contradição. Efetivamente, é de elementar evidência que não há entre eles nenhuma incompatibilidade. Senão vejamos. Os pontos 151. a 168. da matéria de facto provada, como consta do acórdão recorrido, dizem respeito à actuação comum, concretamente à actuação comum inicial e subsequente, os pontos 169. a 197. dizem já respeito à concretização do plano, concretamente à actuação inicial do arguido AA e à actuação subsequente dos arguidos AA e GG, e o ponto 198. diz respeito à actuação dos arguidos BB, CC, DD, FF e EE. Por sua vez, os pontos 3. a 7. dos factos não provados dizem respeito àquela actuação comum e o ponto 12. à referida actuação conjunta. Ora, quanto a estes segmentos da matéria de facto, em parte alguma da factualidade provada consta que os arguidos AA e GG criaram um grupo bem estruturado e hierarquizado que actuou de forma estável e duradoura e retirou rendimentos contínuos. Em parte alguma consta que os arguidos AA e GG desempenharam funções de liderança e chefia desde pelo menos o início do ano de 2018. Aliás, como consta do ponto 158. dos factos provados, o arguido GG apenas passou a atuar conjuntamente com o arguido AA a partir de meados de 2019. Em parte alguma consta que os arguidos AA e GG, BB, CC, DD, EE, FF e HH, pelo menos desde o início de 2018, constituíram um grupo, com estrutura organizada, de carácter permanente. Em parte alguma consta que os arguidos BB, CC, DD, EE, FF e HH aceitaram integrar a organização e colaborar na concretização dos seus objectivos, actuando de forma determinante no seio da organização, imbuídos da vontade colectiva e do sentimento de pertença ao grupo com um objectivo comum. Em parte alguma consta que tal actividade gerou avultados proveitos económicos para todos os arguidos. E em parte alguma consta que os arguidos BB, CC, DD, FF e EE quiseram auferir elevados montantes à custa do engano e da defraudação do Estado português. Quanto aos pontos 92. a 96. dos factos não provados dizem respeito à conclusão/representação da vontade dos arguidos. Em parte alguma da factualidade provada consta que o arguido GG concebeu e delineou o plano. Aliás, basta atentar que apenas passou a atuar conjuntamente com o arguido AA a partir de meados do ano de 2019, como referimos supra. Em parte alguma consta que os arguidos AA e GG criaram com os arguidos BB, DD, CC, FF, EE e HH uma organização criminosa, bem estruturada e hierarquizada, constituída por estes e as sociedades A..., O..., K..., P..., Q..., I..., C..., D..., J... e B.... Em parte alguma consta que os supra referidos arguidos actuaram no enquadramento de uma organização de carácter permanente e estável e que actuaram com o único escopo de obterem um enriquecimento ilegítimo para todos. E em parte alguma consta que os arguidos BB, DD, CC, FF, EE e HH executavam as ordens dos arguidos AA e GG imbuídos da vontade colectiva e do sentimento de pertença ao grupo com um objectivo comum. Temos, assim, que não se deteta a mais mínima incompatibilidade entre a factualidade provada e não provada que o Ministério Público convoca, inexistindo, pegando no que é referido no recurso, factos animados de sinal contrário, cuja verificação simultânea é impossível. Aliás, anotamos que não se dá ao trabalho de concretizar qualquer contradição. Limita-se a transcrever factos provados e não provados e, singelamente, a dizer que existe contradição entre eles, o que, com todo o respeito, não é nada. Afigura-se oportuno, tendo em conta o evidente objetivo do Ministério de ver provado o crime de associação criminosa, que a circunstância de alguém liderar um esquema de fraude, dando ordens e instruções (e alguém as receber e cumprir) e de existir uma atuação conjunta com outros agentes com vista a obter um enriquecimento ilegítimo à custa do erário público, não permite por si só dar como provado que constituam um grupo, com estrutura organizada e de carácter permanente, por forma a que seja preenchido o tipo. Para além de inexistir a invocada contradição entre factos, também não detetamos contradição alguma ao nível da fundamentação relativa à factualidade referida pelo Ministério Público, nem quanto a qualquer outra, aliás. Com efeito, após transcrever excertos da motivação da decisão de facto, sem sequência, dados os cortes que efetua, o Ministério Público conclui simplesmente pela existência do vício, rematando que deverá este Tribunal da Relação saná-lo, condenando os referenciados oito arguidos - AA, BB, GG, CC, DD, EE e FF e HH - pelo crime de associação criminosa. Transcreve depois um excerto da motivação de direito, sobre a qual manifesta a sua discordância, por concluir pela inexistência do crime de associação criminosa. Começa por fazê-lo relativamente ao que diz ser a premissa que se prende com a entrada mais tardia do também líder GG na organização e do afastamento inicial da associação. Acrescenta-lhe depois o que diz ser a falta de organização do grupo. Com todo o respeito, não compreendemos o que questiona efetivamente o Ministério Público, atendendo aos excertos transcritos, nem o que pretende afinal em termos factuais com base naqueles dois pontos da sua discórdia. O que resulta evidente é que confunde completamente, e mais uma vez, impugnação da decisão de facto com a questão de direito que é a subsunção jurídica. A argumentaria que desenvolve não deixa dúvidas nesse sentido, designadamente as despropositadas referências ao preenchimento do tipo e a convocação da Convenção contra a Criminalidade Organizada Transnacional. Cumpre até perguntar qual a relevância de tais referências e convocação para a impugnação da matéria de facto. Como é bom de ver, absolutamente nenhuma. Improcede, pois, o recurso do Ministério Público também no que concerne à questão da impugnação restrita da decisão de facto. * Embora tenha enquadrado erradamente a questão em sede de impugnação da decisão de facto, certo é que o Ministério Público se mostra inconformado com a absolvição dos arguidos da prática do crime de associação criminosa. Em síntese, considera que, independentemente das indicadas contradições, que como vimos não se verificam, a matéria dada como provada é por si só passível de integrar o crime de associação criminosa previsto no art.º 89.º do RGIT.Começa por convocar os factos dados como provados nos pontos 139., 140., 151., 152., 153., 154., 155., 156., 157., 158., 159., 160., 161., 162., 163., 167., 168., 172., 173., 174., 175., 176., 190., 191., 192., 193., 194., 195., 196., 197., 198., 199., 208., 209., 210., 217., 218., 219., 220., 221., 222., 223., 224., 225., 226., 227., 228., 229., 230., 231., 232., 233., 234., 235., 236., 237., 238., 239. e 240. Alega ter ficado provado que, sob a liderança do principal arguido juntamente com a BB, sua companheira, e mais tarde, do outro também co-lider GG, ao qual vieram a aderir, num curto espaço de tempo, os restantes co-arguidos, os quais de modo extremamente organizado, e sempre fieis às instruções de AA, BB, actuavam exercendo cada um a sua função no esquema global, sempre em inter relação com os demais estrategas e, obviamente sob as ordens de AA e BB. Alega ter também ficado provado no ponto 160. que o AA e, posteriormente o seu “sócio” ou também pelo próprio denominado parceiro de negócios GG, davam ordens e instruções. Argumenta que só um grupo bem estruturado e organizado - inicialmente com um líder (AA), bem informado sobre o mundo comercial na área da alimentação em Portugal, ao qual se juntou um seu parceiro de negócios (GG), rodeado por pessoas de confiança, a começar pelos elementos da sua própria família ( companheira BB no momento inicial), seu enteado DD, fiel contabilista CC, conselheiro jurista HH e casal FF e EE, com conhecimento a sul do país( Alentejo) todos eles pessoas da inteira confiança do chefe AA, muito organizados, poderiam dar-se ao luxo de poderem enganar o Fisco e o Estado Portugues, ludibriando-o e prejudicando todos os portugueses pagantes de impostos com a inerente conjugação de esforços e vontades no preenchimento de todos os elementos documentais necessários com a aposição de cadeias transportadoras por vários países subsequentemente, com inúmeros preenchimentos de facturas, guias de transportes, CMR´s, com circuitos financeiros a darem a aparência de existência real (…); Que tal actividade não só exige uma extraordinária organização como ainda atenção, foco e disciplina, que os arguidos demonstraram ter levado a cabo por mestria, dedicação e obediência ao líder AA, BB e posteriormente GG; Que toda a logística era montada pelo arguido AA mas em estreita colaboração com a sua companheira BB, que alem de o acompanhar nos vários negócios, junto de alguns dos funcionários das empresas compradoras, brokers, pois ao contrario de alguns dos responsáveis das mesmas (v.g. LL), não dominavam a língua inglesa, como tradutora, mas também exercia, dentro desta estrutura organizada, a gerência de direito da empresa/arguida I..., SL, usada no esquema de fraude em carrossel, conforme factualidade provada nos itens 62º,64º,67º, 200º), sendo ela também ( juntamente com o seu filho DD e a sua contabilista CC) que “garantiam o apoio de toda a gestão (de facto) diária das empresas constelação de empresas conduit company, missing trader e buffer, atrás identificadas, designadamente, a materialização das operações contabilísticas, financeiras e logísticas realizadas pelas mesmas e entre si, o preenchimento das facturas e das facturas proforma a emitir, bem como, a realização de todos os pagamentos a terceiros”.( provado item 207º); Que era também a arguida BB, que, juntamente com a fiel CC, que se encarregava …da gestão dos carregamentos e dos transportes das mercadorias e, junto das transportadoras, encarregaram-se do respectivo pagamento, diligenciaram e asseguraram a emissão dos CMR, verdadeiros e simulados, de e para as empresas constituídas no esquema ilícito e, quando necessário, diligenciaram pela organização do armazenamento das mercadorias alvo de fraude nas instalações das sociedades transportadoras ou noutras sociedades de logística como a T..., sita a 20 quilómetros de Valença, em ..., Espanha… (item 208). Entende que tal traduz o elemento organizativo entre ambos os dois primeiros arguidos, AA e sua companheira, a que todos os restantes membros se vieram a juntar, todas com tarefas bem definidas, revelando uma forte estrutura desta associação. Prosseguindo, alega que à CC, arguida que foi das primeiras a aderir a esta associação, competia - para alem da esmerada contabilidade da buffer A... -, a função cumulativa da gestão diária da igualmente buffer O..., a quem competia controlar todos os circuitos comerciais da mesma e ela própria, fixar preços das transações, para alem de controlar todos os circuitos comerciais em que a mesma (ficticiamente) participasse (item 19 do factos provados “Conforme à frente melhor se descreverá, o arguido AA foi coadjuvado pela arguida CC na gestão diária da O.... Foi a arguida CC que controlou todos os circuitos comerciais participados por esta sociedade, os preços a constar em tais transacções, fazendo a gestão minuciosa da arquitetura do circuito de faturação, o controlo dos fluxos bancários, os emails necessários entre as sociedades intervenientes em cada circuito, possuindo, inclusive, os templates para a facturação e o carimbo da O....”. Transcreve o ponto 33. dos factos provados: Conforme ao diante melhor se descreverá, a K... foi criada apenas com o escopo de, através de um circuito fictício, lograr a quebra de preço. Para tanto, a K... assumiu o papel de “Missing Trader”, sendo certo que foi sempre a arguida CC que possuiu as ferramentas digitais, designadamente o template da K... para colocar preços de compra, preços de venda e respectivas margens de comercialização, os templates das facturas, a pasta com as facturas emitidas, documentos bancários comprovativos de transferências bancárias da K...). O ponto 47. dos factos provados: Também foi a arguida CC que controlou e possuiu as ferramentas digitais, designadamente, o template para colocar preços de compra, preços de venda e respectivas margens de comercialização, os templates das facturas, indicações para efectuar o registo de faturas designadamente o login, emails e respectiva password, a password para eventual alteração de código de acesso ao correio electrónico e password para acesso online às contas bancárias, cópia do cartão com as coordenadas para validação de transacções bancárias, o cartão telefónico com o número de telefone, entre outros, ou seja todos os elementos necessários ao giro da P.... O ponto 78. dos factos provados: Sob as instruções do arguido AA, foi a arguida CC que teve a função de guardar o suporte informático “pen drive” que contém todos os elementos necessários à emissão de facturação da C... para construir todo o circuito de faturação, com a respetiva quebra de preço. O ponto 79. dos factos provados: Foi também a arguida CC que guardou em sua casa as pastas com as faturas originais emitidas pela H... para a C..., bem como extratos bancários desta empresa referentes aos períodos de 01/11/2018 a 09/07/2019 e de 09/01/2019 a 29/05/2019 (compreendendo todo o período em que a C... foi usada nestes circuitos de fraude - Janeiro a Julho de 2019), bem como documentos bancários referentes a comprovativos de transferências da C... para a H..., o “Relatório Final de Contas” da C..., escrito em português, datado de 01-07-2019 em ficheiro de excel , no qual é efetuada a relação entre as faturas emitidas pela C..., da n.º 75 à 117, com os produtos faturados, o fornecedor (F..., H..., L...), as despesas bancárias, despesas de transportes de o lucro por transação, entre outros…. O ponto 90. dos factos provados: O papel da arguida CC na gestão diária da aludida sociedade foi essencial, na medida em que foi esta arguida quem controlou a emissão da sua facturação e o correspondente preço dentro de todo o circuito, as facturas dos transportes necessários, CMR, os fluxos financeiros, entre outros. Alega que a arguida CC (juntamente com BB e seu filho DD) com a sua entrada na associação, passou a garantir o apoio a toda a gestão das empresas constelação da A..., conduit company, missing trader e buffer, com a função da materialização das operações contabilísticas, financeiras e logísticas realizadas pelas mesmas e entre si, o preenchimento de facturas e com a emissão das facturas proforma, bem como com a realização de todos os pagamentos junto de terceiros. Encarregando-se também da gestão dos carregamentos e dos transportes de mercadorias e dos pagamentos junto das transportadoras, assegurando pela emissão dos CMRs (verdadeiros e simulados) das e para as empresas constituídas no esquema ilícito e diligenciou pela organização do armazenamento das mercadorias que foram alvo da fraude nas instalaçoes das sociedades transportadoras ou no entreposto espanhol da T... (conforme itens 207 e 208º da matéria provada ”….CC, conjuntamente, garantiram o apoio de toda a gestão (de facto) diária das empresas constelação de empresas conduit company, missing trader e buffer, atrás identificadas, designadamente, a materialização das operações contabilísticas, financeiras e logísticas realizadas pelas mesmas e entre si, o preenchimento das facturas e das facturas proforma a emitir, bem como, a realização de todos os pagamentos a terceiros. 208. As arguidos BB e CC encarregaram-se, outrossim, da gestão dos carregamentos e dos transportes das mercadorias e, junto das transportadoras, encarregaram-se do respectivo pagamento, diligenciaram e asseguraram a emissão dos CMR, verdadeiros e simulados, de e para as empresas constituídas no esquema ilícito e, quando necessário, diligenciaram pela organização do armazenamento das mercadorias alvo de fraude nas instalações das sociedades transportadoras ou noutras sociedades de logística como a T..., sita a 20 quilómetros de Valença, em ..., Espanha.”. Alega também que a sua importância é fundamental no controle de todo o esquema das empresas deste grupo, conforme itens: 222. Para tanto, a arguida CC detinha consigo todos os carimbos das empresas J..., P..., O..., Q..., D... e I.... 223. A arguida CC assumiu ainda a função de controlar os documentos de transporte necessários à congruência dos circuitos, solicitando-os quando necessário a outros arguidos participantes no esquema da fraude. 224. A arguida CC controlou igualmente os pagamentos efectuados entre as diversas sociedades envolvidas no esquema criminoso, guardando em sua casa, livros de cheques e comprovativos de transferências bancárias, tendo inclusivamente efectuado com escassos minutos de intervalo, fluxos financeiros, da A... para a O..., da O... para a K... e da O... para a I..., aparentando o pagamentos de mercadoria de umas às outras, e efectuou transferências bancárias, entre Agosto e Dezembro de 2019, no montante global de €3.601.981,89 e, entre 15-01-2020 e 06-02-2020, no montante global de €724.706,45, da A... para a B..., sendo que esta não é, nos circuitos fictícios, fornecedora directa daquela. 225. A arguida CC controlou o lucro obtido em cada uma das transacções dos elos de cada circuito, tendo inclusivamente elaborado uma tabela pormenorizada em papel e em formato digital que contém todos os circuitos que passaram pela A..., entre Janeiro e início de Julho de 2019. Alega ainda, quanto ao papel do enteado DD, dentro deste esquema associativo, bem planeado e definido com tarefas a realizarem por todos e casa um deles, que para alem de lhe estar distribuída a gerência da própria A..., com uma quota social na mesma, a quem competia os carregamentos e descarregamentos de mercadorias, possuía a chave para acesso a dados bancários por plataforma on line das varias sociedades do universo de empresas fantoches desta organização, designadamente da missing K..., conforme item provado sob nº34: “…Também o arguido DD possuía consigo a chave para acesso a dados bancários por plataforma online relativo a várias sociedades integrantes do esquema à frente descrito, designadamente da K....“. Acrescenta que geria os carregamentos, dando apoio no terreno e na gestão financeira, orientando os fluxos financeiros das várias sociedades deste esquema com indicação das contas a utilizar e respetivos montantes (matéria provada no item 226). Transcreve o ponto 227. dos factos provados: Para tanto, o arguido DD deteve todas as indicações e códigos necessários para aceder através da plataforma online Banco 1... às contas bancárias pertencentes às sociedade K..., O... e A.... O ponto 228: O arguido DD assegurou no terreno a efectiva retirada de sinais comprometedores do esquema de fraude em carrossel nas mercadorias, designadamente, verificando a inexistência de etiquetas ou autocolantes que atestassem a verdadeira proveniência da mercadoria, isto é, que a mercadoria não tinha vindo de um país estrangeiro, mas sim de um fornecedor (broker) português.. Quanto ao arguido HH, alega que esteve com e na associação quase desde o primeiro momento (conforme item 158), sendo que, de consultor ou conselheiro jurídico, virou também empresário desta associação, sempre atuando sob as ordens e instruções dos dois chefes- inicialmente de AA e posteriormente, também de GG (item 162º da matéria provada). Refere que, desde março de 2019 que este arguido foi chamado para a organização de AA, de BB, CC e DD e a estes se aliou (naturalmente que a troco de compensação monetária), cabendo-lhe a tarefa ou função de consitutir a missing sociedade “Q...”, elaborando o pacto social da mesma comunicando à AT e providenciou pela constituição e aquisição de quotas sociais de outras sociedades que se preparavam para entrar neste esquema criminoso de fraude tributaria, guardando documentos relacionados com este esquema fraudulento, tudo isto conforme melhor se atesta da matéria comprovada nos itens 324 a 351, dos quais transcreve os pontos 326., 327., 328., 335., 336., 341., 343., 346., 347., 348., 349., 350. e 351.. 326. O arguido HH conheceu o arguido AA em data não concretamente apurada e, pelo menos a partir de Março de 2019, na mira de proveitos económicos, acedeu a participar no plano gizado pelo arguido AA (acima referido), nos termos a seguir descritos. 327. Em cumprimento do acordado com o arguido AA, coube ao arguido HH a tarefa de constituir a sociedade Q..., para servir como “missing trader”, angariando pessoa(s) que conhecia para, a troco de compensação monetária, figurar(em) como seu(s) gerente(s) de direito. 328. Coube também ao arguido HH a tarefa de elaborar o pacto social da referida sociedade, diligenciar pela comunicação à Autoridade Tributária do início da sua actividade, requerer o número de contribuinte, abrir conta bancária, providenciar por um local ou caixa postal para recepção de correspondência e demais formalidades para a sua efectiva operacionalidade.329. O arguido HH diligenciou pela constituição ou aquisição de quotas de outras sociedades comerciais, que não foram utilizadas no esquema da «fraude» atrás descrito (por exemplo, as sociedades Aw..., Lda., Ax..., Lda., Ay..., Lda. E Az..., Lda. ……… 335. O arguido HH constituiu a sociedade Q..., em 21/03/2019, sabendo que a mesma ia ser utilizada como “missing trader” no circuito fictício das transações (ou circuito da «fraude»). 336. O arguido HH teve conhecimento da utilização da sociedade Q... nos circuitos da «fraude», à frente descritos, desde o seu início (Agosto de 2019). ………… 341. O arguido HH guardou documentos relacionados com o esquema da «fraude», acima descrito, nos termos acordados com o arguido AA………… 343. Nos contactos telefónicos entre os arguidos HH e AA era frequente remeterem a conversa para encontros presenciais, no escritório daquele, no Porto (tendo existido um encontro do arguido HH com o arguido AA, num Hotel na zona de Lisboa [...], quando ali se encontravam)…… 346. O arguido HH sabia que a sociedade Q... não tinha existência fáctica, não possuía qualquer bem e que apenas servia para a emissão de facturação não correspondente a operações reais. 347. O arguido HH sabia que a Q... era uma sociedade fictícia e que apenas foi usada para operar a reentrada documental de mercadoria, alvo da «fraude», em Portugal…. 348. O arguido HH actuou muito para além d as funções próprias de um advogado, assumindo a gerência de facto da sociedade Q..., tomando parte directa no plano criminoso, chamando a si a tarefa da emissão da facturação necessária aos circuitos de transacção fictícios, daí recebendo proveitos, bem sabendo que estes resultaram da lesão do erário público português…. 349. O arguido HH representou e quis que através da interposição da Q... nos circuitos documentais fictícios, a mercadoria sofresse quebra no preço, ou seja fosse adquirida por esta a preço superior àquele a que foi vendido por esta, bem sabendo que a Q... nunca entregaria qualquer quantia a título de imposto de IVA nos cofres do Estado Português e que destra feita, permitiria à sociedade adquirente, O..., a dedução de IVA nunca pago.350. O arguido HH, enquanto gerente de facto da sociedade Q..., diligenciou para que esta nunca apresentasse qualquer declaração periódica de IVA nem de IRC. 351. O arguido HH quis tomar parte directa no plano criminoso delineado por AA, sabendo que participava numa actuação comum de várias pessoas e sociedades, com vista ao enriquecimento ilícito à custa do prejuízo do Estado Português…. Quanto ao que diz serem os dois outros associados que entraram para a associação mais tardia ou posteriormente, FF e EE, esta representante na qualidade de administradora da company J... SL, a qual lhe esteve reservada, por parte do chefe/arguido AA, a esta sociedade espanhola por ele, de facto, gerida, a assinatura de documentos e demais formalidades necessárias à prossecução do esquema, a troco de contraprestações monetárias daquele, conforme melhor se menciona na matéria provada sob o item 233 e 237, que reproduz: ..233. A arguida EE figura ainda como administradora da J..., sociedade espanhola gerida de facto pelo arguido AA 237. O arguido AA gere de facto a sociedade J..., instruindo os arguidos FF e EE na gestão corrente, assinatura de documentos e demais formalidades necessárias à prossecução do esquema / plano criminoso que envolva a participação da aludida sociedade, o que estes fazem deliberada e conscientemente no cumprimento do referido plano e mediante contraprestação monetária de AA, em montante não concretamente apurado, mas que, por vezes, se cifra no pagamento de 200,00€ por cada camião de carga transportado, noutras em comissões por transporte, por transferências periódicas, ou ainda no pagamento de bens, designadamente um veículo. Quanto ao arguido FF, alega que o primeiro e inicial chefe AA e num momento posterior, também o aqui igualmente chefe GG, aproveitando a sua posição privilegiada no sul do país, lhe incumbiram a responsabilidade pela gestão da documentação de transporte, CMRs e facturas fictícias e respetivas operações logísticas de carregamento, transporte das mesmas e era de tal forma o comprometimento deste casal de arguidos para com a associação que ao mesmo lhe foi atribuída toda a direção deste plano no sul do país para onde a atuação do chefe AA para aí se mudou, na companhia da sua companheira e também de CC; conf. itens 238º, 239º, 242º 243º, que reproduz: …238. Em Junho de 2019, os arguidos AA e GG decidiram deslocar parte das suas operações comerciais para a região sul do país e o arguido FF assumiu aí uma posição privilegiada. Nesta sequência, os arguidos AA e GG, atribuíram ao arguido FF a função de dar execução ao esquema da fraude, fazendo os contactos e intermediando os negócios junto dos fornecedores L..., loja de Alcochete, e H..., lojas de Évora e do Aeroporto de Lisboa. 239. Os arguidos AA e GG atribuíram ainda ao arguido FF a responsabilidade pela realização e gestão da documentação de transporte, CMR e facturas fictícias, em coordenação com a arguida CC, e das operações logísticas de carregamento, transporte e descarregamento que envolvesse essa zona do país. 242. Em suma, o arguido FF, a partir de Junho de 2019, no cumprimento e execução do esquema /plano criminoso, que bem conhecia e ao qual aderiu, assumiu a direcção do mesmo na zona sul, dando as ordens quanto a encomendas, quanto à emissão dos documentos que atestassem os circuitos fictícios e bem assim quanto aos trajectos reais e fictícios das mercadorias transacionadas e dos fluxos financeiros. 243. O arguido FF, em todas as transacções e transportes que ordenou na execução do esquema / plano criminoso, pugnou pela omissão do nome da sociedade A..., por forma a que tal sociedade se mantivesse, perante as autoridades tributárias, longe de suspeitas e desta forma pudesse continuar a laborar como receptora e segunda Buffer. Conclui que, pelo exposto, é por demais evidente que esta associação para alem da estabilidade demonstrada, pois além do bom entendimento entre todos os seus membros, teve uma considerável duração - que só não se prolongou por virtude do pânico sentido por terceiros que vieram também a participar nela, que lhe deu tanto êxito e com o enorme prejuízo para o Estado que se cifrou apenas e tao somente nuns ridículos milhões de € . Diz que possuía uma evidente e boa distribuição de tarefas, -bem definidas entre todos os seus associados e por eles cumpridas escrupulosamente - contrariamente ao referido pelo douto Tribunal, o que denotava só por si, uma verdadeira estrutura organizada. Que só uma estrutura organizada e bem montado esquema, iniciado com AA e associado à sua companheira BB, é que permitiu a realização deste esquema fraudulento de que é bem notório a criação e sucessão de empresas, por virtude da inatividade no VIES, que se traduz num Sistema de Intercâmbio de Informações sobre o IVA, criado, precisamente, pelos Estados da União Europeia em resultado da supressão das fronteiras físicas aduaneiras, sistema este que permite a comunicação automática entre os países comunitários dos dados relativos a transacções isentas, identificando-se os respectivos valores e adquirentes no país de destino das mercadorias; e permite também certificar a validade dos números de identificação fiscal de sujeitos passivos, registados nos Estados membros como tendo actividades de comércio intracomunitário). E que, recorrendo às regras da experiencia normal da vida, que enforma todo a nossa lei penal adjetiva, somente uma organização tão bem montada e estruturada como esta poderia iludir - como o fez e durante um considerável período temporal - o Fisco que como maquina do sistema nacional português se encontra muito bem montado. Remata que, pelas razões que enuncia e perante a matéria dada como provada nos autos, designadamente quanto aos itens 1º a geral, deveria o Tribunal a quo ter integrado a atuação destes oito mencionados arguidos na previsão do artigo 89.º n.º 5 RGIT para AA e GG e do artigo 89.º n.º 3 do RGIT, para os restantes cinco arguidos BB, CC, DD, HH, FF e EE. Deveria desta feita, ter ficado exarado no Acórdão recorrido que o Tribunal dava como provado os pontos: 3. Os arguidos AA e GG criaram um grupo bem estruturado e hierarquizado que actuou de forma estável e duradoura e retirou rendimentos contínuos. 4. Os arguidos AA e GG desempenharam funções de liderança e chefia desde pelo menos oinício do ano de 2018. 5. Os arguidos AA e GG, BB, CC, DD, EE, FF e HH, pelo menos desde o início de 2018, constituíram um grupo, com estrutura organizada, de carácter permanente. 6. Os arguidos BB, CC, DD, EE, FF e HH aceitaram integrar a organização e colaborar na concretização dos seus objectivos, actuando de forma determinante no seio da organização, imbuídos da vontade colectiva e do sentimento de pertença ao grupo com um objectivo comum. 7. Tal actividade gerou avultados proveitos económicos para todos os arguidos. 8. Os arguidos AA e GG são os mentores do plano de transacções intracomunitárias fictícias. 9. Os arguidos AA e GG, conjuntamente, deram início à execução do ciclo de transmissões fictícias. 12. Os arguidos BB, CC, DD, FF e EE quiseram auferir elevados montantes à custa do engano e da defraudação do Estado português. 27. O arguido HH actuou no seio da organização liderada por AA e GG, como membro de forma permanente, insistindo que lhe fossem transmitidos todos os circuitos /transacções da organização, dos quais pretendia estar ao corrente. 32. O arguido HH quis actuar, de forma permanente e estável, como parte de um grupo. 93. Os arguidos AA e GG criaram com os arguidos BB, DD, CC, FF, EE e HH uma organização criminosa, bem estruturada e hierarquizada, constituída por estes e associedades A..., O..., K..., P..., Q..., I..., C..., D..., J... e B.... 94. Os supra referidos arguidos actuaram no enquadramento de uma organização de carácter permanente e estável. 96. Os arguidos BB, DD, CC, FF, EE e HH executavam as ordens dos arguidos AA e GG imbuídos da vontade colectiva e do sentimento de pertença ao grupo com um objectivo comum. Vejamos, pois, se os factos dados como provados integram efetivamente os elementos objectivos e subjectivos do tipo legal de crime de associação criminosa, como entende o Ministério Público. Dispõe o n.º 1 do art.º 89.º do RGIT que comete o crime de associação criminosa quem promover ou fundar grupo, organização ou associação cuja finalidade ou actividade seja dirigida à prática de crimes tributários é punido com pena de prisão de um a cinco anos, se pena mais grave não lhe couber, nos termos de outra lei penal. Dispõe o seu n.º 2 que na mesma pena incorre quem apoiar tais grupos, organizações ou associações, nomeadamente fornecendo armas, munições, instrumentos de crime, armazenagem, guarda ou locais para as reuniões, ou qualquer auxílio para que se recrutem novos elementos. E dispõe o seu n.º 3 que quem chefiar, dirigir ou fizer parte dos grupos, organizações ou associações referidos nos números anteriores é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos, se pena mais grave não lhe couber, nos termos de outra lei penal. O referido tipo legal do art.º 89.º do RGIT foi desenhado tendo como referência o crime de Associação Criminosa previsto no art.º 299.º do Código Penal, não havendo diferenças significativas quanto aos elementos integradores do tipo legal. Dispõe o seu n.º 1 que quem promover ou fundar grupo, organização ou associação cuja finalidade ou actividade seja dirigida à prática de um ou mais crimes é punido com pena de prisão de um a cinco anos. Dispõe o seu n.º 2 que na mesma pena incorre quem fizer parte de tais grupos, organizações ou associações ou quem os apoiar, nomeadamente fornecendo armas, munições, instrumentos de crime, guarda ou locais para as reuniões, ou qualquer auxílio para que se recrutem novos elementos. Dispõe o seu n.º 3 que quem chefiar ou dirigir os grupos, organizações ou associações referidos nos números anteriores é punido com pena de prisão de dois a oito anos. E dispõe o seu n.º 5 que para os efeitos do presente artigo, considera-se que existe grupo, organização ou associação quando esteja em causa um conjunto de, pelo menos, três pessoas, actuando concertadamente durante um certo período de tempo. É pacifico na Doutrina e na Jurisprudência que o bem jurídico protegido no crime de associação criminosa, seja no tipo do art.º 299.º do Código Penal, seja no tipo do art.º 89.º do RGIT desenhado para a infrações tributárias, é a paz pública, no sentido das expectativas sociais de uma vida comunitária livre da especial perigosidade de organizações que tenham por escopo o cometimento de crimes[34]. Como escreve Anabela Morais[35], a razão de ser da incriminação das associações criminosa é a perigosidade acrescida que para os bens jurídicos penalmente relevantes resulta, em geral, da criminalidade organizada. O legislador, numa clara opção de política criminal, antecipa a tutela penal para o momento anterior ao da efectiva perturbação da segurança e tranquilidade públicas, mas em que já se criou um especial perigo de perturbação que só por si viola a paz pública. O tipo legal de associação criminosa constitui, pois, como também é pacifico na Doutrina e a Jurisprudência, um crime de perigo abstrato, sendo a sua acrescida e especial perigosidade que justificam a antecipação da tutela penal para o estádio prévio ao da efetiva perturbação segurança e a tranquilidade públicas, mas já se criou um especial perigo de perturbação, o que, só por si, viola a paz pública[36]. Constituem elementos essenciais do tipo objetivo, seja o do art.º 299.º do Código Penal, seja o do art.º 89.º do RGIT, um elemento organizativo, um elemento finalístico e um elemento de estabilidade associativa. O primeiro, materializa-se na mera existência de um grupo organizado sob a forma de associação, advindo as diferentes formas da conduta típica da natureza da atividade desenvolvida pelo agente. O segundo é traduzido no acordo dos diferentes agentes na prossecução de um projeto comum de praticar crimes. O terceiro é consubstanciado na duração temporal daqueles 2 primeiros elementos, ou seja da associação e do seu respetivo projeto de atividade[37]. Quanto ao elemento subjetivo do crime de associação criminosa, podendo ser cometido apenas a título doloso, admite qualquer modalidade de dolo. Como assinala o citado Acórdão de 14.07.2021 do Supremo Tribunal de Justiça, este elemento traduz-se, na sua vertente intelectual no conhecimento que o agente tem da existência da associação, do seu respetivo desígnio e do seu grau de participação na mesma e na vertente volitiva da sua adesão ou conformação com os supra indicados pontos. Consuma-se com a fundação da associação, com a finalidade de praticar crimes, ou relativamente a associados não fundadores, com a adesão ulterior, sendo o agente punido independentemente dos crimes cometidos pelos associados e em concurso real com estes. Formalmente, é, pois, um crime autónomo, diferente, dos crimes que venham a ser deliberados, preparados e executados[38]. No caso concreto, no tocante ao crime de associação criminosa, importa considerar os factos dados como provados nos pontos 136. a 150., relativos à idealização e implementação do «plano», e 151. a 168., relativos à actuação comum subsequente, e os factos dados como não provados nos pontos 1. e 2. e 3. a 7., muito em particular nos pontos 3. e 4., que se bastam para afastar o preenchimento do tipo. Com efeito, no que concerne à atuação comum, não se provou que os arguidos AA e GG, BB, CC, DD, EE, FF e HH, pelo menos desde o início de 2018, constituíram um grupo, com estrutura organizada, de carácter permanente e que os arguidos BB, CC, DD, EE, FF e HH aceitaram integrar a organização e colaborar na concretização dos seus objectivos, actuando de forma determinante no seio da organização, imbuídos da vontade colectiva e do sentimento de pertença ao grupo com um objectivo comum. Quanto à factualidade dada como provada que o Ministério Público convoca, apenas resulta da mesma a existência de uma atuação conjunta inicial dos arguidos AA e BB e subsequente dos arguidos AA, BB, GG, DD, CC, FF, EE e HH, mas que não assume a forma de associação ou de organização. Por outro lado, não expressa nenhum encontro de vontades que dê origem a uma realidade autónoma, diferente e superior às vontades e interesses dos singulares dos arguidos. Ora, como escrevem Jorge Figueiredo Dias e Manuel da Costa Andrade, só pode afirmar-se a existência daquele elemento quando comprovadamente se verifique uma realidade fáctica transcendental em cujo nome e interesse actuam as pessoas individuais nele integradas. Concretamente, nunca se pode falar de associação criminosa quando os agentes se propõem praticar e praticam quaisquer infracções em nome e no interesse próprio, mesmo que para o efeito tenham que recorrer à colaboração mais ou menos organizada, mais ou menos duradora de outras pessoas. Em tal caso, deverá ser no contexto da doutrina geral, nos termos do regime da comparticipação que há-de aferir-se da responsabilidade individual dos intervenientes singulares[39]. Não se mostra, pois, preenchido o crime de associação criminosa.No que concerne a ficar exarado no acórdão recorrido que o Tribunal dava como provado os pontos que indica, não se percebe com que base, carecendo de qualquer sentido e não tendo qualquer fundamento, quer em termos legais, quer em termos probatórios. Improcede, pois, o recurso do Ministério Público também quanto a este segmento. Quanto à perda a favor do Estado de património incongruente Alega o Ministério Público que tendo resultado provada a existência de património incongruente, ou seja não compatível com os rendimentos lícitos e fiscalmente comprovados na titularidade dos arguidos BB, DD, FF e EE no período entre 7 de julho de 2015 e 31 de dezembro de 2020, deveria tal património ser declarado perdido a Favor do Estado porquanto se presume, e tal presunção não foi ilidida, que constitui vantagem da atividade criminosa, nos termos e para os efeitos previstos no art.º 7.º, n.º 1, da Lei 5/2002. O regime especial da perda alargada convocado pelo Ministério Público, tal como os demais mecanismos previstos na Lei n.º 5/2002, de 11/01, tem o seu âmbito de aplicação definido no art.º 1.º da referida lei. Isto é, tem como pressuposto a condenação pela prática de um dos crimes ali referidos. Como refere o acórdão recorrido, importa vincar que se não estiver em causa um desses ilícitos, por mais grave, rentável ou vantajoso que ele seja e avultado o património acumulado pelo condenado, este mecanismo processual ablativo não poderá ser desencadeado, sob pena de violação do princípio da legalidade, plasmado no art. 29º, nº 1, parte final, da Constituição da República Portuguesa. Ora, os arguidos foram absolvidos da prática do crime de associação criminosa que consta do catálogo do n.º 1 da Lei n.º 5/2002, não estando ali previsto o crime de fraude fiscal qualificada praticado pelos arguidos BB, DD, FF e EE. Temos, pois, como bem decidiu o Tribunal a quo, que não se mostra aplicável aos referidos arguidos o regime de perda alargada previsto na Lei n.º 5/2002, de 11/01. Improcede, assim, também quanto a esta questão, o recurso do Ministério Público. Quanto à pena aplicada à arguida BB. O Ministério Público também se mostra inconformado no que concerne à medida concreta da pena aplicada à arguida BB, considerando que deverá ser fixada em medida não inferior a sete anos. Em síntese, começa por alegar que só foi fixada em 5 anos por forma a evitar que não pudesse usufruir da prerrogativa da suspensão. Convocando alguns pontos da matéria de facto dada como provada [v.g. 63., 64., 67., 68., 69., 70., 113., 114., 115., 116., 198., 199., 200., 201. e 389.] e um excerto da motivação da decisão de facto vertida no acórdão recorrido, alega ainda que, tendo em conta, a forte intensidade do seu dolo (direto); todo o seu modus vivendi e sobretudo ao seu modus operandi dentro desta organização, sendo que também ela assumia em parte funções de chefia do grupo, na ausência do próprio companheiro AA; assumia o controle (de direito é certo) da sua empresa conduit espanhola” I...”, para poder levar a efeito esta fraude intercomunitária; também exercia funções e dirigia (juntamente com o seu filho DD) a principal empresa buffer arguida “A...”; tinha o controle de todas as cargas de mercadorias destinadas às empresas conduit, particularmente a C... e às missing, como seja a D..., bem como para as B... e J..., conforme provado item 389; era também ela que controlava todos os negócios e exercia funções e mediava negócios entre AA e a broker sociedade “H..., SA”; trabalhou em vários ramos - quer no país quer no estrangeiro (particularmente em França) - da área comercial, quer na restauração, quer no mundo têxtil, possuindo, também conhecimentos académicos, designadamente na área da contabilidade, o que lhe confere uma maior gravidade na sua atuação criminosa; e, desde 2019, no comércio por grosso de bebidas, juntamente com AA e por decisão deste; Alias, já desde 2018, na empresa A..., Lda desenvolvendo atividade no setor administrativo da mesma; também era ela que contratava alguns dos arguidos, como o seu DD e, juntamente com este, para apoio administrativo contrataram a arguida CC; era a ela a quem competia orientar quando alguém chegasse de novo ao esquema da fraude, como foi o caso da arguida EE (sessão 37303, de 06/08/2019, do alvo 107...40 [BB] (sic); sugeria e opinava junto dos restantes coarguidos a orientação das negociatas do seu companheiro AA, como bem salientou o douto Tribunal e resulta das conversas com HH, sobre a existência de devolução de pagamentos por parte da Ar... explica o facto de a arguida BB comentar com o arguido HH que o arguido IIII tem uma dívida no valor de €20.000, perguntando-lhe se já procedeu ao registo dos camiões do “Sr. IIII” e referindo que tem uma contas para acertar com ele e que são grandes, referindo que acha que ele não vai devolver o dinheiro (não quer pagar a dívida) e que, provavelmente, vai ter de ficar com um dos camiões do “IIII”, que inclusivamente já tinham comprado um camião nesse ano à custa deles (Sessão 258061, de 04-03-2020, Alvo 107...040 - HH); tudo isto aliado à grave ilicitude dos factos praticados por esta arguida, cuja pratica comum no mundo comercial e no nosso país, urge combater eficazmente, afigura-se-nos e perante toda a envolvência desta arguida BB, no seio desta organização criminosa, sendo ela o braço direito do chefe desta associação; a que acresce a sua total falta de arrependimento, bem demonstrativa em julgamento que se remeteu ao silêncio, nem durante a fase processual de investigação - contrariamente a outros arguidos -, não colaborou, por qualquer forma, ou meio, com as autoridades policiais ou judiciarias. Convocando as necessidades de prevenção geral e especial e os princípios da adequação e da proporcionalidade, remata que deverá ser aplicada à arguida uma pena efetiva de prisão, muito mais gravosa do que a dos restantes arguidos condenados, considerando adequada uma pena única concreta não inferior a 7 anos de prisão. Embora seja lateral ao recurso, uma breve referência se impõe fazer relativamente à alegação de que a fixação da pena em 5 anos se deveu - apenas - ao facto de evitar que a mesma não pudesse usufruir da prerrogativa da suspensão. Trata-se de mais uma afirmação carecida de qualquer fundamento, quer de facto, quer de direito, sendo manifestamente gratuita. Efetivamente, alegando que a pena foi fixada apenas com o objetivo que refere, o Ministério Público acusa o Tribunal a quo de não decidir com base em critérios legais, insinuando que fixou a pena por mera conveniência ou oportunidade, o que bem sabe ser uma imputação de extrema gravidade. Decidindo. Antes de apreciar a questão, importa recordar que os recursos são sempre remédios jurídicos e que também em matéria de pena mantém o arquétipo de recurso-remédio. Com efeito, como refere o Ac. TRE de 16.06.2015[40], em sede de escolha e de medida concreta da pena, o recurso não deixa de possuir o paradigma de remédio jurídico, no sentido de que a intervenção do tribunal de recurso, também nesta matéria, deve cingir-se à reparação de qualquer desrespeito, pelo tribunal recorrido, dos princípios e normas legais pertinentes, não sendo de modificar penas que, dentro desses princípios e dessas normas, ainda se revelem congruentes e proporcionadas. A propósito da determinação concreta da pena, como refere o Ac. TRE de 06.06.2017[41], a doutrina mais representativa e a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça têm sufragado o entendimento de que a sindicabilidade da medida da pena em recurso abrange a determinação da pena que desrespeite os princípios gerais respectivos, as operações de determinação impostas por lei, a indicação e consideração dos factores de medida da pena, mas “não abrangerá a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto de pena, excepto se tiverem sido violadas regras da experiência ou se a quantificação se revelar de todo desproporcionada”. Em suma, como sublinha o referido aresto, a Relação não julga de novo, não determina a pena como se inexistisse uma decisão de primeira instância, e a sindicância desta decisão pelo tribunal superior não abrange a fiscalização do quantum exacto de pena que, decorrendo duma correcta aplicação das regras legais e dos princípios legais e constitucionais, “ainda se revele proporcionada”. E não inclui a compressão da margem de livre apreciação reconhecida ao tribunal de primeira instância enquanto componente individual do acto de julgar. A margem de liberdade do juiz de julgamento nos limites expostos, abrange todo o processo prático de decisão sobre a pena. Partilhando o referido entendimento, para além de ser notório que grande parte do alegado nenhuma relevância poderia ter em sede de determinação da medida da pena, designadamente o segmento relativo à fundamentação da decisão de facto, a leitura do acórdão recorrido não evidencia a inobservância de qualquer regra legal ou princípio respeitante à determinação da pena, inobservância que o Ministério Público também não aponta. Senão vejamos. Conforme ensina o Prof. Figueiredo Dias[42], a determinação definitiva da pena é alcançada através de um procedimento que decorre em três fases distintas: na primeira investiga-se e determina-se a moldura penal (medida abstrata da pena) aplicável ao caso; na segunda investiga-se e determina-se a medida concreta (dita também individual ou judicial); na terceira escolhe-se (de entre as penas postas à disposição pelo legislador e através dos mecanismos das penas alternativas ou das penas de substituição) a espécie de pena que, efetivamente, deve ser cumprida. Esgotado o primeiro momento da determinação definitiva da pena, cabe, depois, proceder à fixação da respetiva medida concreta, o que se fará nos termos equacionados no art.º 71.º, n.º 1, do Código Penal, ou seja, em função da culpa do agente, que constitui limite inultrapassável (traduzindo-se, assim, num princípio fundamental do Estado de Direito[43]), tendo ainda em conta as exigências de prevenção de futuros crimes[44]. A consideração da culpa do agente satisfaz a exigência de que a vertente pessoal do crime, decorrente do respeito pela dignidade da pessoa do agente da prática do crime, limite as exigências de prevenção[45]. A ponderação das necessidades de prevenção satisfaz a necessidade comunitária de punir o crime e, consequentemente, de realizar as finalidades da pena. No que diz respeito à culpa a que se refere o art.º 71.º, n.º 1, do Código Penal, é esta entendida no seu sentido comum, como elemento do conceito de crime (quer dizer, como o juízo de censura que é possível dirigir ao agente por não se ter comportado, como podia, de acordo com a norma). Acresce que, como limite que é, a medida da culpa serve para determinar o máximo da pena - que não poderá ser ultrapassado - e não para fornecer, em última análise, a medida da pena. Esta dependerá, dentro do limite consentido pela culpa, de considerações de prevenção. A prevenção enquanto princípio regulativo da medida da pena tem correspondência com o sentido que lhe é atribuído em matéria de finalidades da punição, ou seja, abrange a prevenção geral e a prevenção especial[46] (cf. artigo 40.º, n.º 1, do Código Penal). A prevenção geral positiva ou de integração, finalidade primeira da aplicação da pena, constitui o objetivo de tutela dos bens jurídicos, que fornece um critério de necessidade da pena a avaliar no caso concreto, estabelecendo uma moldura que tem por limites a medida ótima de tutela dos bens jurídicos e das expectativas comunitárias e o ponto abaixo do qual já não é comunitariamente suportável a fixação da pena sem pôr irremediavelmente em causa a sua função de tutela do ordenamento jurídico[47]. Dentro dos limites da moldura fornecida pela prevenção geral operam as necessidades de prevenção especial de socialização que indicam a medida exata da pena concreta (art.º 40.º, n.º 1, do Código Penal). Como dispõe o n.º 2 do referido art.º 71.º do Código Penal, na determinação da medida da pena deverão ainda ser consideradas todas as circunstâncias gerais que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor ou contra o agente, em particular o grau da ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente; a intensidade do dolo ou da negligência; os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram; as condições pessoais do agente e a sua situação económica; a conduta anterior ao facto e a posterior a este, especialmente quando esta seja destinada a reparar as consequências do crime, bem como a falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena. Como escreve o Conselheiro Manso-Preto[48], as referidas circunstâncias - sob pena de sair maltratada a proibição da dupla valoração, também aqui relevante - não hão-de ter sido já levadas em conta na determinação da medida abstracta da pena, seja através da ponderação da sua contribuição para a formação do tipo de crime, seja porque já antes funcionaram como circunstâncias modificativas estranhas ao tipo. No caso concreto, o Tribunal a quo observou todas as referidas regras legais e princípios respeitantes à determinação da pena, e, tendo em consideração todos os fatores relevantes, justificou devidamente a medida da pena aplicada, graduando-a, aliás, muito para além do limite mínimo. Importa assinalar que teve em conta a norma do art.º 13º do RGIT, segundo a qual, na determinação da medida da pena (dos crimes tributários) atende-se, sempre que possível, ao prejuízo causado pelo crime. Fez, o que releva em termos de ilicitude, a distinção entre os arguidos que auferiram a vantagem patrimonial ilegítima e os que não auferiram de forma direta, enquadrando a arguida BB no segundo grupo. Ponderou a circunstância de integrar o denominado quadro superior de funcionários, as funções que desempenhou e pelo tempo em que o fez. Teve em conta as exigências de prevenção geral e especial. Atendeu também à ausência de condenações anteriores e às condições pessoais, sociais e laborais da arguida. Nenhuma censura merece, pois, o acórdão recorrido no que concerne à medida da pena aplicada à arguida BB. Improcede, pois, o recurso interposto pelo Ministério Público também quanto a esse segmento. Quanto à não subordinação da suspensão da execução das penas de prisão ao pagamento da prestação tributária e acréscimos legais. O Ministério Público entende que o Tribunal a quo deveria ter condicionado a execução das penas de prisão aplicadas aos arguidos BB, CC, DD, EE, FF e HH ao pagamento da prestação tributária e acréscimos legais, do montante dos benefícios indevidamente obtidos. Alega que para além da jurisprudência ser unânime nesse sentido, é uma imposição do art.º 14.º do RGIT. Convoca o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 8/2012 (de fixação de jurisprudência), advogando que é também aplicável aos crimes de fraude fiscal. Alega ainda que aquele preceito legal não é inconstitucional, conforme vem sendo decidido por todos os Tribunais e particularmente pelo próprio Tribunal Constitucional. Vejamos. Os arguidos BB, CC, DD, EE, FF e HH foram condenados pela prática de um crime de fraude fiscal qualificada p. e p. pelos artigos 103.º, n.º 1, al. a), e n.º 2, e 104.º, n.º 2, als. a) e b), e n.º 3, do RGIT. A arguida BB na pena de 5 anos de prisão; a arguida CC na pena de 4 anos e 6 meses de prisão; o arguido DD na pena de 4 anos de prisão; a arguida EE na pena de 3 anos e 4 meses de prisão; o arguido FF na pena de 3 anos e 6 meses de prisão; e o arguido HH na pena de 3 anos e 6 meses de prisão. Tais penas foram suspensas na sua execução pelo período correspondente à respetiva duração. O Tribunal a quo decidiu não ser de aplicar no caso concreto o art.º 14.º do RGIT. Em síntese, estando em causa um crime de fraude fiscal qualificada, considera que a referida norma serve para sancionar essa obtenção legítima de vantagem, que não foi obtida por parte dos referidos arguidos. Entende, pois, que não devem ser onerados com a condição do pagamento. Não acompanhamos o referido entendimento. Efetivamente, o art.º 14.º do RGIT preceitua no seu n.º 1 que a suspensão da execução da pena de prisão aplicada é sempre condicionada ao pagamento, em prazo a fixar até ao limite de cinco anos subsequentes à condenação, da prestação tributária e acréscimos legais, do montante dos benefícios indevidamente obtidos e, caso o juiz o entenda, ao pagamento de quantia até ao limite máximo estabelecido para a pena de multa. Como resulta expressamente da letra da referida norma, nos crimes tributários a sujeição da suspensão de execução da pena de prisão ao pagamento da prestação tributária e legais acréscimos, bem como dos montantes indevidamente obtidos, é uma imposição e não uma mera faculdade[49]. Refere o Supremo Tribunal de Justiça no Ac. de fixação de jurisprudência n.º 8/2012[50], que em vez de se deixar ao critério do julgador a aplicabilidade caso a caso do cumprimento do dever de pagamento das quantias em dívida como condição da suspensão da execução da pena, a lei estabelece a obrigatoriedade da imposição desse dever, ou seja, aparentemente, sem se possibilitar a aplicação do artigo 51.º, n.º 2, do Código Penal. O Tribunal Constitucional tem-se pronunciado pela não inconstitucionalidade do regime do art.º 14.º do RGIT, enquanto condiciona obrigatoriamente a suspensão da execução da pena ao pagamento das quantias em dívida, considerando que se mostra conforme com os princípios constitucionais da culpa, da igualdade e da necessidade e proporcionalidade da pena[51]. Em suma, atento o exposto, o Tribunal a quo incumpriu a imposição prevista no referido preceito. Aqui chegados, qual a consequência dessa omissão? O Supremo Tribunal de Justiça, através do citado Acórdão n.º 8/2012, fixou jurisprudência no sentido de que no processo de determinação da pena por crime de abuso de confiança fiscal, p. e p. no artigo 105º, nº 1, do RGIT, a suspensão da execução da pena de prisão, nos termos do artigo 50º, nº 1, do Código Penal, obrigatoriamente condicionada, de acordo com o artigo 14º, nº 1, do RGIT, ao pagamento ao Estado de prestação tributária e legais acréscimos, reclama um juízo de prognose de razoabilidade acerca da satisfação dessa condição legal por parte do condenado, tendo em conta a sua concreta situação económica, presente e futura, pelo que a falta desse juízo implica nulidade por omissão de pronuncia. Alguns Tribunais têm entendido que a necessidade do juízo de prognose a que se refere o citado aresto só se verifica quando o crime tributário em causa é punível com pena de prisão ou pena não privativa da liberdade, por exemplo, pena de multa [v.g. crime de burla tributária simples, p. e p. pelo art.º 87.º, n.º 1; crime de frustração de créditos, p. e p. pelo art.º 88.º; crime de abuso de confiança fiscal, p. e p. no art.º 105.º, n.º 1, todos do RGIT]. Não se aplicaria, pois, aos crimes tributários puníveis apenas com pena de prisão[52]. Não é esse o nosso entendimento. Pelo contrário, consideramos que nada o autoriza, desde logo, porque não resulta da leitura do Acórdão n.º 8/2012. Por outro lado, o voto apresentado pelo Conselheiro Manuel Joaquim Brás aponta inequivocamente no sentido de que assim não é, quando, no que concerne aos crimes do n.º 5.º do art.º 105.º, do RGIT, puníveis, para a pessoas singulares, só com pena de prisão, se refere às consequências da impossibilidade de o arguido cumprir a condição, por contraponto com os crimes puníveis, em alternativa, com pena de prisão e pena de multa[53]. Assim, pensamos que a jurisprudência fixada no referido aresto também é aplicável aos crimes tributários puníveis apenas com pena de prisão, como acontece no caso vertente, dado que o crime de burla qualificada pelo qual os referidos arguidos foram condenados é punível com pena de prisão de 1 a 5 anos para as pessoas singulares[54]. Consequentemente, tendo em conta o exposto, e uma vez que, aquando da escolha e fixação da pena, o Tribunal a quo não só não sujeitou, como estava obrigado a fazer, a suspensão de execução da pena de prisão aplicada aqueles arguidos ao pagamento da prestação tributária e legais acréscimos, bem como dos montantes indevidamente obtidos, como, consequentemente, não fez o necessário juízo de prognose, nos termos determinados no Acórdão de Fixação de Jurisprudência n.º 8/2012, de 12/09/2012. Incorreu, pois, em omissão de pronúncia, geradora de nulidade do Acórdão recorrido, no segmento referente à escolha e fixação da pena - art.º 379.º, n.º 1, al. c), do C.P.P.. Anula-se, pois, esse segmento do Acórdão recorrido, e determina-se que os autos baixem à 1.ª instância para que se proceda à elaboração de novo Acórdão que aplique o regime do art.º 14.º do RGIT e formule o necessário juízo de prognose de razoabilidade acerca da satisfação da condição legal por parte dos arguidos BB, CC, DD, EE, FF e HH, tendo em conta a sua concreta situação económica, presente e futura. Quanto ao número de crimes de fraude fiscal qualificada praticados. O Ministério Público também se mostra inconformado com a condenação dos arguidos pela prática de um único crime de fraude fiscal qualificada, considerando terem sido praticados cinco. Em síntese, admitindo que quer a doutrina, quer a jurisprudência se encontram divididas sobre a questão, entende que o número de crimes cometidos deve ser aferido pelo número de prestações tributárias a apresentar à administração tributária, como resulta do disposto no art.º 103.º, n.º 3, do RGIT. Assim, o agente cometerá tantos crimes tantas quantas as declarações que entregar. Remata dizendo estar verificado o concurso efetivo de crime com base em várias resoluções criminosas ocorridas ao longo do período temporal em que decorreu a atuação criminosa do arguido AA, inexistindo uma situação motivacional unitária. Não lhe assiste razão. Com efeito, não resulta da factualidade dada como provada a existência de várias resoluções criminosas, mas de uma única resolução. Caiem, pois, por terra os fundamentos em que assenta a alegação recursiva. Como refere o Tribunal a quo, provada a existência de uma actuação conjunta inicial e uma actuação conjunta subsequente dos vários arguidos (pessoas singulares e pessoas colectivas), e a existência de um plano idealizado pelo arguido AA, nos termos dados como provados, e uma actuação dos vários arguidos em concretização de tal plano, a factualidade provada, respeitante à actuação dos arguidos AA, BB e A... (com aplicação aos restantes arguidos), tem enquadramento na unidade criminosa. (…) E pode bem acontecer que, existindo conexão (coincidência) temporal, isto é, continuidade de acção ou omissão, tudo leve a considerar que o agente executou toda a sua actividade sem ter de renovar o respectivo processo de motivação psicológica, o que faz concluir, desde que tenha sido violado apenas um bem jurídico, pela prática de um só crime [de fraude fiscal], ainda que estejam em causa vários períodos declarativos. Dito doutro modo, se o agente estiver dominado por um único sentido autónomo de ilicitude a que corresponda uma predominante e fundamental unidade de sentido do concreto ilícito-típico praticado, estaremos perante um único crime. É o que sucede no caso dos autos, com base na factualidade dada como provada («o plano» - factos provados nºs 136 a 150; «a actuação comum» - factos provados nºs 151 a 168; «a concretização do plano», na parte respeitante aos arguidos AA, GG, BB, DD, FF e EE – factos provados nºs 169 a 243). Concluindo-se que a actuação dos arguidos AA, BB e A... integra uma unidade criminosa, i.e., estes arguidos apenas vão ser condenados pela prática de um crime de fraude fiscal (sendo este crime qualificado pela aplicação da alínea a) do nº 2 do art. 104º do RGIT), importa averiguar se o crime de fraude fiscal é igualmente qualificado pela alínea b) do nº 2 (vantagem patrimonial superior a €50.000,00) e pelo nº 3 (vantagem patrimonial superior a €200.000,00). Consideramos correta a posição vertida no acórdão recorrido. Sobre esta questão seguimos a jurisprudência do acórdão de 22.02.2023 desta Relação[55], que se aplica diretamente ao caso dos presentes autos. Por essa razão e pela sua exemplar clareza, merece que se transcreva o seguinte excerto: Na verdade, no âmbito dos crimes fiscais, à semelhança, dos crimes comuns, a lei tanto permite que se considere que ocorre pluralidade de crimes, tantos quantas as declarações entregues, como que se considere que se verifica um único crime, composto por múltiplos actos de execução que se prolongam no tempo, todos eles abarcados por uma única resolução criminosa. Tudo depende do contexto subjacente à prática dos factos que permitem a configuração do crime e não de qualquer previsão normativa. O art. 5.º, n.º 1, do RGIT, com a epígrafe «Lugar e momento da prática da infracção tributária», estabelece que as infracções tributárias consideram-se praticadas no momento e no lugar em que, total ou parcialmente, e sob qualquer forma de comparticipação, o agente actuou, ou, no caso de omissão, devia ter actuado, ou naqueles em que o resultado típico se tiver produzido, sem prejuízo do disposto no n.º 3. O recorrente, na sua exposição, faz corresponder ao momento da actuação do agente o da entrega da declaração, definindo este acto, no seu entender, a existência de unidade ou pluralidade de crimes. Todavia, a norma não reflecte de modo algum este entendimento tão estrito. Esta norma, quanto a nós, prende-se com a temática da consumação de crime de fraude fiscal, que, no caso dos crimes cometidos por acção, tanto pode ocorrer no momento em que o agente actuou como naqueles em que o resultado típico se tiver produzido. Esta questão tem sido muito debatido na doutrina e na jurisprudência, aceitando aquela, de forma maioritária, que a consumação ocorre com a entrega das declarações de imposto ou com a efectiva liquidação[16] e esta, também de forma preponderante, que a consumação nem sempre ocorre com a entrega da declaração, mas antes, por exemplo, na data da celebração do negócio simulado[17] ou na da emissão da factura falsa[18]. A posição adoptada pela jurisprudência indicada é a nosso ver mais consentânea com a letra dos arts. 5.º e 103.º do RGIT e com a evolução deste preceito desde a redacção original do art. 23.º do RGIFNA, onde ressalta um crescente endurecimento da penalização[19] e também a objectivação dos elementos do tipo[20]. O texto do art. 103.º do RGIT demonstra uma clara antecipação da tutela penal (típica dos crimes de perigo) a momentos anteriores ao da entrega da declaração de imposto, como seja a alteração de factos ou valores que devam constar dos livros de contabilidade ou escrituração ou a celebração de negócio simulado, desde que a conduta vise a não liquidação, entrega ou pagamento de prestação tributária ou a obtenção indevida de benefícios fiscais, reembolsos ou outras vantagens patrimoniais susceptíveis de causarem diminuição das receitas tributárias. O crime de fraude fiscal é, quanto a nós, um crime de aptidão[21], categoria dogmática cuja caracterização ainda não se encontra totalmente consolidada, mas que se situa numa zona intermédia entre os crimes de perigo abstracto e os crimes de perigo concreto, porquanto, como salienta Rui Correia Marques[22], «não basta um mero perigo abstracto de produção de um dano ao bem jurídico para que o crime de consuma, mas também não se requer, para uma tal consumação, que o bem jurídico seja exposto a um perigo concreto.» E concordamos com o mesmo autor quando define que «trata-se [de] antecipar a tutela até ao momento em que a conduta do agente é apta a expor o bem jurídico tutelado ao perigo proibido ainda que tal exposição se não venha a verificar.» Apenas discordamos do momento em que considera que tal aptidão opera, já que este autor, em consonância com a posição doutrinal enunciada, considera que tal só ocorre com a entrega da declaração. Ora, para além da previsão das condutas enunciadas no art. 103.º do RGIT apontarem para uma tutela efectiva em momentos anteriores à entrega da declaração, como se deduz do próprio texto da norma quando refere, por exemplo, a alteração de valores que devam constar dos livros de contabilidade ou a celebração do negócio simulado, também o próprio art. 5.º do RGIT, ao prever a consumação quando o agente actuou ou quando o resultado típico se tiver produzido, é, quanto a nós, indiciador de que o legislador consagrou a possibilidade de consumação do crime antes da entrega da declaração. E na verdade, procurando compreender a perspectiva de quem acolhe a posição de que a consumação ocorre com a entrega da declaração, não vemos razão para o legislador não se ter expressado de forma mais clara e evidente na redacção do art. 103.º do RGIT, prevendo simplesmente a entrega de declarações com alteração ou omissão de factos e valores ou com menção de negócios simulados. Mas mais. A exigência de que ocorra entrega da declaração para que haja consumação do crime de fraude fiscal, na prática, torna este ilícito, de feição manifesta de crime de perigo, quase um crime de resultado, pois é certo que verificada a finalidade das acções e a sua aptidão para a diminuição de receitas fiscais, vista a exigência que a doutrina coloca nas condutas que serão penalmente relevantes[23], se torna praticamente inevitável aquele desfecho, isto é, a diminuição da receita fiscal, caso contrário dificilmente serão condutas com aptidão para alcançar esse resultado. Consideramos, pois, à semelhança da jurisprudência indicada, que o momento da consumação do crime de fraude fiscal ocorre em muitas situações em momentos anteriores ao da entrega da declaração de imposto, como, por exemplo, acontece com a emissão e escrituração de facturas falsas ou com a celebração de negócio simulado. Nestes casos, a finalidade da conduta, no sentido de se alcançar a não liquidação, entrega ou pagamento da prestação tributária ou a obtenção indevida de benefícios fiscais, reembolsos ou outras vantagens patrimoniais e a susceptibilidade da mesma para a verificação do resultado (diminuição das receitas fiscais) é tão evidente que o legislador entendeu antecipar a esse momento o da consumação do crime. E caso ocorra entrega de declaração com menção desses elementos deturpadores da verdade em consonância com as facturas falsas ou o negócio simulado estaremos apenas perante o exaurimento de um crime já consumado, representando esse o último acto de execução. Algo semelhante ao que ocorre com o crime de tráfico de estupefacientes. Esta caracterização dogmática é a que melhor se coaduna com o texto da norma que prevê a fraude fiscal (art. 103.º do RGIT), onde, quanto a nós, surge clara a antecipação da protecção a momentos anteriores ao da entrega da declaração de imposto e a pluralidade de condutas que podem integrar a prática de um mesmo crime, possibilidade reflectida no uso da conjunção ou (que indica alternativa ou opcionalidade) na al. a) no n.º 1 do indicado preceito ao serem indicadas as condutas relevantes – i) ocultação ou alteração de factos ou valores que devam constar dos livros de contabilidade ou escrituração; ii) ou das declarações apresentadas; iii) ou prestadas) –, acções, seguramente, realizadas em momentos diferentes, e que, por seu turno, permitem a posterior actuação da administração fiscal, que pode fiscalizar, determinar, avaliar e controlar a matéria colectável, também consoante o momento em que actua. Com este entendimento fica de igual modo salvaguardada a coerência da previsão do art. 5.º do RGIT, já que a consumação pode, como se viu, ocorrer quando o agente actuou, por exemplo, ao emitir facturas falsas ou ao celebrar um negócio simulado, ou quando se verificou o resultado típico, isto é, com a entrega da declaração de imposto, sendo possível que relativamente ao mesmo crime ele se consuma, desde logo, no primeiro momento, com a emissão de facturas falsas, mas que se venha a exaurir num segundo momento, com a entrega da declaração, sendo este o último acto de execução daquele concreto crime (caso se esgote aí a resolução criminosa). Este entendimento é igualmente o que melhor se harmoniza com o bem jurídico protegido através da incriminação da fraude fiscal. A idêntica solução chegamos com a análise do n.º 3 do art. 103.º do RGIT, onde se afirma que “para efeitos do disposto nos números anteriores, os valores a considerar são os que, nos termos da legislação aplicável, devam constar de cada declaração a apresentar à administração tributária”. Na verdade, este preceito não determina qualquer interferência no entendimento que o jugador deve ter ao nível da consideração da unidade ou pluralidade de crimes, supostamente, na perspectiva do recorrente, tantos quantas as declarações de imposto entregues, funcionando apenas como uma condição objectiva de punibilidade[24], por referência aos valores que devam constar de cada declaração, delimitando negativamente as condutas que devem assumir relevo em termos de punição criminal. Há anos que se mostra controvertida a crescente interferência e relevância do sancionamento penal em áreas consideradas de relevância secundária, como a área fiscal. A previsão do apontado n.º 3, em conjugação com o n.º 2, ambos do art. 103.º do RGIT corresponde a uma solução de compromisso entre as crescentes necessidades de protecção do bem jurídico em questão, face às cada vez mais elevadas e elaboradas fugas ao fisco com reflexos evidentes na diminuição das receitas fiscais, logo na subsistência de um sistema tributário equitativo e capaz de financiar as desejáveis intervenções económicas e sociais em prol de toda a comunidade, e a necessidade de garantir que a intervenção punitiva do direito penal nesta área, porque bastante controversa, só ocorre nos casos em que a relevância da conduta ao nível da vantagem patrimonial atinge um determinado patamar de relevo económico, limiar que o legislador fixou através da referência às declarações que formal e regularmente o contribuinte deve apresentar, que assumem aqui, apenas e tão-somente, uma função objectiva de controlo, idêntica a qualquer outro factor que fosse escolhido. A não consagração de outras formas de controlo prende-se com a dificuldade em estabelecer outros factores de referência adequados à realidade fiscal. Por exemplo, seria difícil estabelecer um valor mínimo de relevância punitiva penal com referência a determinado período temporal, posto que a obrigatoriedade de apresentação de declarações obedece a uma determinada regularidade consoante o imposto em causa e até às opções facultadas dentro destes (quanto ao IVA pode ser mensal ou trimestral e quanto ao IRS ou IRC é anual), sendo certo que pode estar em causa a apresentação de declarações relativas a um ou mais impostos. Consideramos, pois, que não resulta de forma alguma evidenciado do disposto no art. 103.º, n.ºs 2 e 3, do RGIT, que a cada declaração entregue corresponde um crime, mas apenas que só haverá punição pela prática do crime de fraude fiscal, cometido por qualquer uma das formas previstas nas alíneas a) a c) do n.º 1 do preceito, quando o valor das vantagens patrimoniais ilegítimas, tendo por factor de referência os valores que devam constar de cada declaração a apresentar à administração fiscal, seja igual ou superior a €15.000 (quinze mil euros). Assim, a apreciação da questão da unidade ou pluralidade de crimes, à falta de norma específica no RGIT, decorre das regras gerais, como resulta do disposto no art. 3.º daquele diploma ao determinar a aplicação subsidiária, quanto aos crimes e seu processamento, das disposições do Código Penal, do Código de Processo Penal e respectiva legislação complementar. O ordenamento jurídico nacional aborda esta temática no art. 30.º do CPenal, sob a epígrafe «Concurso de crimes e crime continuado», norma tributária na sua essência da doutrina de Eduardo Correia. Estabelece o n.º 1 deste preceito que “o número de crimes determina-se pelo número de tipos de crime efectivamente cometidos, ou pelo número de vezes que o mesmo tipo de crime for preenchido pela conduta do agente”. Quanto ao disposto no art.º 30.º, n.º 1, 2.ª parte, do Código Penal. (…) esta norma representa apenas «um ponto de partida estabelecido pelo legislador, a partir do qual à doutrina e à jurisprudência caberá, em última análise, encontrar as soluções mais adequadas, tendo em vista a multiplicidade de situações que se prefiguram.»[25] Como explica Eduardo Correia[26], no crime, a acção tem uma estrutura «valorativa (é a negação de valores ou interesses pelo homem», pelo que «há-de ser o número de acções assim entendidas que há-de determinar a unidade ou pluralidade de infracções. Ou por outras palavras: o número de infracções determinar-se-á pelo número de valorações que, no mundo jurídico-criminal, correspondem a uma certa actividade. (…) Pluralidade de crimes significa, assim, pluralidade de valores jurídicos negados. E mais adiante, o Autor, após questionar como se poderá determinar a existência de uma unidade ou pluralidade de juízos de censura, responde afirmando que «[s]eguro é que, sempre que possa verificar-se uma pluralidade de resoluções – de resoluções no sentido de determinações de vontade, de realizações do projecto criminoso –, o juízo de censura será plúrimo. Restará ainda, porém, saber em que condições se poderá afirmar uma tal pluralidade de processos resolutivos.» Afastando o critério da descontinuidade na actuação do agente[27], conclui o mesmo Autor que não resta outro [critério] «se não o de considerar a forma como o acontecimento exterior se desenvolveu, olhando fundamentalmente à conexão temporal que liga os vários momentos da conduta do agente. E justamente no sentido de que para afirmar a existência de uma unidade resolutiva é necessária uma conexão temporal que, em regra e de harmonia com os dados de experiência psicológica, leva a aceitar que o agente executou toda a sua actividade sem ter de renovar o respectivo processo de motivação». Carece, pois, de fundamento a pretensão do Ministério Público também quanto a esta questão. Em suma, procede apenas parcialmente o recurso do Ministério Público. v Do recurso do arguido AA O arguido AA foi condenado na pena de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de prisão pela prática de um crime de fraude fiscal qualificada p. e p. pelos artigos 103.º, n.ºs 1, al. a) e 2, e 104.º, n.ºs 2, als. a) e b), do RGIT. Inconformado interpôs recurso exclusivamente quanto à matéria de direito (medida da pena e substituição da medida de prisão) para o Supremo Tribunal de Justiça nos termos do disposto nos artigos 427.º, 1.ª parte, e 432.º, n.ºs 1, al c), e 2, do CPP. Tendo sido interpostos outros recursos, alguns dos quais versam sobre a matéria de facto, este Tribunal da Relação é competente para o julgamento de todos eles, nos termos do disposto no art.º 414.º, n.º 8, do CPP, como é ressalvado pelo recorrente. Quanto ao objeto do recurso. Em primeira linha, o recorrente questiona a medida da pena. Após convocar a factualidade dada como provada no que lhe diz respeito, a motivação da decisão de facto e o enquadramento jurídico-penal dos factos, transcreve a passagem do acórdão recorrido relativa à determinação da pena que lhe foi aplicada. Aceitando que o grau de ilicitude seja elevado, dai a sua subsunção ao art.º 104.º, n.º 3, do REGIT, sustenta, porém, que não pode atingir a latitude que o Tribunal a quo entendeu ter atingido. E nesse ponto que se centra a critica do arguido, argumentando que o prejuízo causado pelo crime constituiu o fator proeminentemente único na fixação da pena. Refere também que preteriu na totalidade algumas circunstâncias que militam a seu favor, concretamente: a) A confissão total dos factos no que diz respeito ao crime de fraude fiscal, tendo a sua colaboração contribuído decisivamente para a descoberta da verdade, num processo bastante ramificado e com uma pluralidade de arguidos. b) O facto de ter atualmente 54 anos e não ter antecedentes criminais. c) O facto de até à reclusão sempre ter estado integrado social, familiar e profissionalmente, como, aliás, decorre da factualidade provada na al. K. Invoca também que se encontra privado da liberdade desde 8.07.2020 (dois anos e 9 meses), inicialmente em prisão preventiva e depois sob o regime de obrigação de permanência na habitação. Sinaliza que a pena que lhe foi aplicada corresponde a 5/6, deduzidos de dois meses, do limite máximo de 8 anos de prisão previsto para o crime por ele cometido e refere que aparente que não se verificassem as sobreditas circunstâncias favoráveis, lhe seria aplicada a pena máxima, o que exponenciaria ilegitimamente a situação dos autos. Invoca ainda as necessidades de prevenção geral e especial e sustenta que se mostra violado o princípio da proporcionalidade ou da proibição do excesso, porquanto a pena concreta é desproporcionada/desarrozoada em relação àqueles fins e infringe o princípio da humanização das penas. Entende que, por não se conformar com o princípio da proporcionalidade previsto no art.º 18.º, n.º 2, da CRP, o acórdão recorrido padece de inconstitucionalidade, e que se mostra ainda violado os disposto nos artigos 40.º e 71.º do Código Penal, e nos artigos 103.º, n.ºs 1, al. a) e 2, e 104.º, n.ºs 2, als. a) e b), do RGIT. Considera que se mostra equitativa uma pena de 5 anos de prisão. Em segunda linha, pugna pela suspensão da execução dessa pena. Para o efeito, alega que os factos conformam uma situação ocasional/episódica na sua vida, que se mostra inserido social, familiar e profissionalmente e que não tem antecedentes criminais. Argumenta que a aplicação de uma pena de prisão efetiva representaria uma preterição absoluta das expectativas de ressocialização, colidindo com as exigências de prevenção geral e especial, e consubstanciaria a violação do princípio da proporcionalidade ou da proibição do excesso. Conclui que a pena de cinco anos de prisão, que considera equitativa, deve ser suspensa na sua execução pelo período de 5 anos, com sujeição a regime de prova. Antes de apreciar a questão, importa lembrar que os recursos são sempre remédios jurídicos e que também em matéria de pena mantém o arquétipo de recurso-remédio. Com efeito, como refere o Ac. TRE de 16.06.2015[56], em sede de escolha e de medida concreta da pena, o recurso não deixa de possuir o paradigma de remédio jurídico, no sentido de que a intervenção do tribunal de recurso, também nesta matéria, deve cingir-se à reparação de qualquer desrespeito, pelo tribunal recorrido, dos princípios e normas legais pertinentes, não sendo de modificar penas que, dentro desses princípios e dessas normas, ainda se revelem congruentes e proporcionadas. A propósito da determinação concreta da pena, como refere o já citado Ac. TRE de 06.06.2017[57], a doutrina mais representativa e a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça têm sufragado o entendimento de que a sindicabilidade da medida da pena em recurso abrange a determinação da pena que desrespeite os princípios gerais respectivos, as operações de determinação impostas por lei, a indicação e consideração dos factores de medida da pena, mas “não abrangerá a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto de pena, excepto se tiverem sido violadas regras da experiência ou se a quantificação se revelar de todo desproporcionada”. Em suma, como sublinha o referido aresto, a Relação não julga de novo, não determina a pena como se inexistisse uma decisão de primeira instância, e a sindicância desta decisão pelo tribunal superior não abrange a fiscalização do quantum exacto de pena que, decorrendo duma correcta aplicação das regras legais e dos princípios legais e constitucionais, “ainda se revele proporcionada”. E não inclui a compressão da margem de livre apreciação reconhecida ao tribunal de primeira instância enquanto componente individual do acto de julgar. A margem de liberdade do juiz de julgamento nos limites expostos, abrange todo o processo prático de decisão sobre a pena. Conforme ensina o Prof. Figueiredo Dias[58], a determinação definitiva da pena é alcançada através de um procedimento que decorre em três fases distintas: na primeira investiga-se e determina-se a moldura penal (medida abstrata da pena) aplicável ao caso; na segunda investiga-se e determina-se a medida concreta (dita também individual ou judicial); na terceira escolhe-se (de entre as penas postas à disposição pelo legislador e através dos mecanismos das penas alternativas ou das penas de substituição) a espécie de pena que, efetivamente, deve ser cumprida. Esgotado o primeiro momento da determinação definitiva da pena, cabe, depois, proceder à fixação da respetiva medida concreta, o que se fará nos termos equacionados no art.º 71.º, n.º 1, do Código Penal, ou seja, em função da culpa do agente, que constitui limite inultrapassável (traduzindo-se, assim, num princípio fundamental do Estado de Direito[59]), tendo ainda em conta as exigências de prevenção de futuros crimes[60]. A consideração da culpa do agente satisfaz a exigência de que a vertente pessoal do crime, decorrente do respeito pela dignidade da pessoa do agente da prática do crime, limite as exigências de prevenção[61]. A ponderação das necessidades de prevenção satisfaz a necessidade comunitária de punir o crime e, consequentemente, de realizar as finalidades da pena. No que diz respeito à culpa a que se refere o art.º 71.º, n.º 1, do Código Penal, é esta entendida no seu sentido comum, como elemento do conceito de crime (quer dizer, como o juízo de censura que é possível dirigir ao agente por não se ter comportado, como podia, de acordo com a norma). Acresce que, como limite que é, a medida da culpa serve para determinar o máximo da pena - que não poderá ser ultrapassado - e não para fornecer, em última análise, a medida da pena. Esta dependerá, dentro do limite consentido pela culpa, de considerações de prevenção. A prevenção enquanto princípio regulativo da medida da pena tem correspondência com o sentido que lhe é atribuído em matéria de finalidades da punição, ou seja, abrange a prevenção geral e a prevenção especial[62] (cf. art.º 40.º, n.º 1, do Código Penal). A prevenção geral positiva ou de integração, finalidade primeira da aplicação da pena, constitui o objetivo de tutela dos bens jurídicos, que fornece um critério de necessidade da pena a avaliar no caso concreto, estabelecendo uma moldura que tem por limites a medida ótima de tutela dos bens jurídicos e das expectativas comunitárias e o ponto abaixo do qual já não é comunitariamente suportável a fixação da pena sem pôr irremediavelmente em causa a sua função de tutela do ordenamento jurídico[63]. Dentro dos limites da moldura fornecida pela prevenção geral operam as necessidades de prevenção especial de socialização que indicam a medida exata da pena concreta. Como dispõe o n.º 2 do referido art.º 71.º do Código Penal, na determinação da medida da pena deverão ainda ser consideradas todas as circunstâncias gerais que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor ou contra o agente, em particular o grau da ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente; a intensidade do dolo ou da negligência; os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram; as condições pessoais do agente e a sua situação económica; a conduta anterior ao facto e a posterior a este, especialmente quando esta seja destinada a reparar as consequências do crime, bem como a falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena. Como escreve o Conselheiro Manso-Preto[64], as referidas circunstâncias - sob pena de sair maltratada a proibição da dupla valoração, também aqui relevante - não hão-de ter sido já levadas em conta na determinação da medida abstracta da pena, seja através da ponderação da sua contribuição para a formação do tipo de crime, seja porque já antes funcionaram como circunstâncias modificativas estranhas ao tipo. No caso concreto, o Tribunal a quo observou todas as referidas regras legais e princípios respeitantes à determinação da pena. Todavia, embora tenha considerado os mais relevantes, não considerou todos os fatores que era imposto considerar. Com efeito, considerou o papel central e preponderante que desempenhou no esquema criminoso, em particular pelo especial destaque da sociedade A..., por ele dominada e utilizada. Ponderou também a vantagem patrimonial ilegítima que obteve com a prática do crime, vantagem essa que é muito significativa, situando a respetiva ilicitude em níveis elevadíssimos. Tal circunstância não podia deixar de se refletir na pena, como impõe o disposto no art.º 13.º do RGIT, segundo a qual na determinação da medida da pena (dos crimes tributários) atende-se, sempre que possível, ao prejuízo causado pelo crime, como, aliás, é assinalado no acórdão recorrido. Teve, também, o cuidado de fazer o contraponto com os demais arguidos, colocando o recorrente num patamar superior, como é de elementar evidência. Considerou as respetivas condições pessoais, sociais e laborais e ponderou as exigências de prevenção geral, que são bastante elevadas em casos como o dos presentes autos. No que concerne à invocada confissão dos factos, o acórdão recorrido salienta a relevância das declarações prestadas pelo arguido em julgamento, referindo que traduzem uma atitude confessória face a vários dos factos que constam da acusação/pronúncia (quanto a uma parte substancial dos factos vertidos na acusação/pronúncia). Todavia, em parte alguma pondera a assinalada relevância da declaração confessória do arguido, que não pode deixar de militar a seu favor. Com efeito, o direito penal reconhece consequências jurídicas não apenas ao comportamento do agente no decurso do iter criminis mas, também, ao seu comportamento anterior e posterior ao cometimento do crime[65]. Cingindo-nos ao comportamento positivo, onde se enquadra a declaração confessória, esta não pode deixar de ser valorada em sede de determinação da pena caso se mostre útil para a administração da justiça, enquanto meio de prova[66], designadamente ao nível da descoberta da verdade. Com efeito, como refere Paulo Pinto de Albuquerque[67], de um modo genérico, toda a colaboração prática com as autoridades na descoberta da verdade deve ser creditada a favor do agente no balanço das necessidades preventivas do caso. Por isso, os tribunais se inclinam frequentemente a recompensar com a clemência o autor confesso[68]. In casu, a confissão do arguido traduz inequivocamente um comportamento positivo pós delito que serve os fins prosseguidos pelo direito penal, dada a sua reconhecida utilidade para o sistema de justiça[69], concretamente no campo probatório. Essa utilidade não se restringe, no entanto, a esse campo, dado que a conduta colaborativa do agente subsequente à prática do crime não se esgota a esse nível. Vai além dele. Para além de ser um meio de prova, em certos casos, enquanto reação contrária do arguido ao crime cometido, enquanto ato expiatório e de auto-reprovação, e portanto, enquanto ato concreto de arrependimento, a confissão constitui, também, um elemento essencial para o tribunal aferir da personalidade do arguido e, consequentemente, para fazer funcionar o fim preventivo especial da pena[70]. Por essa razão, ainda que o seu contributo para a descoberta da verdade seja pouco ou inclusivamente nenhum, por exemplo nos casos de flagrante delito, onde a sua valia como meio de prova pode ser nula, deve ser sempre considerada no momento da escolha e individualização da pena, atendendo ao fim preventivo especial que qualquer sanção penal imperativamente deve prosseguir. Assim, em face dos referidos critérios legais, atendendo aos fatores considerados pelo Tribunal a quo, ponderando agora os fatores omitidos (confissão e ausência de antecedentes criminais), o dolo, que é direto, e considerando toda a factualidade dada como provada, mostra-se proporcionada, adequada e justa a pena de 6 (seis) anos de prisão. Tendo em conta tal pena, não sendo a mesma passível de ser suspensa na sua execução, mostra-se prejudicada a apreciação dessa questão. Procede, pois, parcialmente o recurso do arguido AA. v Do recurso do arguido DD O arguido DD foi condenado na pena de 4 (quatro) anos de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 4 anos, pela prática de um crime de fraude fiscal qualificada p. e p. pelos artigos 103.º, n.ºs 1, al. a) e 2, e 104.º, n.ºs 2, als. a) e b), do RGIT. Inconformado interpôs recurso. Impugna a matéria de facto. Questiona ainda o enquadramento dos factos feito pelo Tribunal a quo e a medida da pena. Quanto à impugnação da matéria de facto. O arguido considera incorretamente julgada a factualidade dada como provada nos pontos 34., 158., 162., 173., 176., 190., 198., 199., 207., 226., 227., 228., 231., 862., 864., 865., 866., 867., 869., 870. e 871. Em síntese, alega que o Tribunal a quo não podia dar como assente esse factualismo com base nos concretos meios de prova que foram tidos em consideração (…) e muitos menos concluir pela sua «…participação, consciente e voluntária, na “fraude”». Em abono desse seu entendimento, convoca as declarações prestadas pelo arguido AA, alegando que o Tribunal a quo não as valorou devidamente ao considerar que não passaram de uma mera tentativa de ilibar os «restantes arguidos» nomeadamente o arguido DD. Faz apelo às prestadas num primeiro momento [dia 22/02/2022, conforme ata de audiência de julgamento desse dia, registadas através do sistema integrado de gravação digital, com início às 11 horas e 37 minutos e o seu termo pelas 12 horas e 28 minutos], alegando ter referido que «tudo o que eu fiz estava sob o meu controle e de mais ninguém ….as sociedades são todas minhas ou eu paguei a alguém para as constituir..», e que referindo-se a ele disse «o DD recebia ordens…vai chegar um camião, vais descarregar…a faturação era a CC que tratava da faturação, o DD estava mais envolvido no negócio do têxtil e no carregamento e descarregamento de camiões». Faz também apelo a declarações que diz serem complementares, em que o referido arguido terá confirmado as iniciais, voltando a referir que o arguido DD não estava a par da fraude, limitava-se a receber ordens, a carregar e a descarregar camiões de mercadoria e que se dedicava mais à parte têxtil, atividade que a sociedade “A...” também desenvolvia e que era gerida pelo DD e pela mãe, a arguida BB. Convoca também as declarações prestadas pela arguida BB, sua mãe, dizendo que também referiu que tratava da parte têxtil e ajudava outro funcionário a carregar e descarregar a mercadoria no armazém da A..., local onde também era desenvolvida a atividade têxtil. Convoca igualmente as suas próprias declarações, alegando ter referido, de forma clara e muito concisa, que iniciou funções na A... em 01/11/2018, que se dedicava ao negócio da mãe que era a embalagem de artigos têxteis e posteriormente alguma confeção, e sempre que era necessário ajudava a carregar e a descarregar camiões de mercadoria de acordo com as instruções do arguido AA e, por instruções deste admitiu que chegou a retirar etiquetas das embalagens de mercadoria, mas não tinha conhecimento que estava em curso uma fraude de iva. Voltando às declarações do arguido AA, entende que deviam ser valoradas positivamente no seu todo, porquanto não há razão objetiva para que o Tribunal a quo lhe tenha conferido valor probatório numa parte e as tenha desconsiderado na outra parte. Argumenta que as declarações iniciais que prestou não foram sujeitas a contraditório por recusa do próprio, mas só não poderiam ser consideradas como prova quanto aos arguidos relativamente aos quais se apresentaram como prejudiciais, já não relativamente aos arguidos relativamente aos quais tais declarações se apresentam como favoráveis, como é o seu caso, nos termos do disposto no art.º 345.º, n.º 4, do CPP. Vejamos. Como resulta da motivação do recurso apresentado pelo arguido DD e respetivas conclusões, é patente que não deu cumprimento ao ónus de especificação legalmente imposto pelo art.º 412.º, n.º 3, do CPP. Com efeito, embora especifique os factos que considera incorretamente julgados, não indica depois, quando a cada um deles em concreto, as concretas provas de onde resultem eventuais erros de julgamento que impõem decisão diversa da recorrida. Ou seja, não faz a necessária correspondência da prova com cada um dos factos, mas com todos eles em geral, por atacado. Assim, ficamos sem saber qual é a concreta factualidade que pode ser infirmada pelos excertos das declarações que convoca. Temos, pois, que não relacionou o conteúdo específico dos meios de prova que segundo ele imporiam decisão diversa da recorrida com qualquer facto individualizado que considera incorretamente julgado. Como já referimos, esse é o cerne do dever de especificação, pelo que não se mostra cumprido o disposto na al. b) do n.º 3 do art.º 412.º do CPP. Ao proceder do modo descrito, e não sendo admissível o convite para correção, o arguido inviabilizou, pois, a reapreciação da prova e o conhecimento da impugnação de facto no que concerne ao referido factualimo, posto que a este tribunal ad quem não é lícito superar as omissões que lhe são imputáveis enquanto recorrente. Assim, mostra-se, quanto a esse factualismo, inviabilizada a pretendida alteração da matéria de facto. De todo o modo, nem os argumentos, nem o quadro argumentativo desenvolvido pelo recorrente, poderiam reverter a decisão. Com efeito, como decorre da alegação recursiva, limita-se a questionar a convicção do Tribunal a quo, pretendendo que a sua própria se lhe sobreponha, pretensão que não pode proceder. Como já referimos supra, a diferente avaliação ou ponderação da prova por ele feita não seria suficiente para modificar o decidido. Admiti-lo, seria sobrepor a sua subjetiva e interessada interpretação à do Tribunal do julgamento sobre os meios de prova, fazendo tábua rasa da convicção formada pelo julgador e do princípio da livre apreciação da prova, consagrado no art.º 127.º do Código Processo Penal, nos termos do qual a prova é apreciada segundo as regras da experiência comum e a livre convicção da entidade competente. Ora, sendo as conclusões que o Tribunal de julgamento extrai da valoração que faz de determinadas declarações, ou de parte das mesmas, uma questão de convicção, que assenta na imediação e na oralidade, o Tribunal de recurso só a poderá criticar se ficar demonstrado que essa opção não é racional, se mostra ilógica e é inadmissível face às regras da experiência comum, o que, manifestamente, não é o caso. Efetivamente, como consta da motivação, o Tribunal a quo considerou que as declarações do arguido AA, na parte em que referiu que os arguidos BB, CC, DD, FF e EE não estavam a par da “fraude, revelaram-se incongruentes e pouco credíveis, sendo notória uma tentativa do arguido AA de ilibar os referidos arguidos e que apenas se ficou pela tentativa, pois, quer as próprias declarações do arguido AA, quer os restantes meios de prova existentes nos autos, demonstram, de forma exuberante, a participação dos referidos arguidos na fraude, de forma consciente e voluntária. Acresce que, ainda que o arguido DD fizesse o que o arguido AA lhe mandava fazer, o que, importa referir, não exclui a ilicitude, tal passava, como é sublinhado, por ver os papeis das mercadorias (que carregava e descarregava, nas palavras do arguido AA) e a análise desses documentos servia, como é evidente, para se aperceber do circuito fictício documental existente. É certo que o arguido tem entendimento diferente e até alega que a conclusão do Tribunal a quo não tem suporte ainda que indiciário em qualquer meio de prova, porquanto ninguém referiu que ao carregar e descarregar camiões tivesse acesso a quais documentos (CMRs, guias de transporte, faturas, recibos, etc…); que nenhuma prova foi feita de que tinha acesso a toda a documentação referente ao circuito das mercadorias, às faturas, meios de pagamento e que tal circunstância lhe permitiu ter conhecimento de todo o sistema de fraude; e que nenhuma testemunha se pronunciou nesse sentido, e as declarações dos arguidos AA, BB e CC foram no sentido contrário e ele próprio negou que tivesse acesso a qualquer documentação. Porém, para além de relembrar que não estamos perante um novo julgamento, tendo a prova sido gravada, o recorrente não cumpre o disposto no n.º 4 do art.º 412.º do CPP, para além de olvidar por completo tudo o que se mostra vertido na fundamentação e os meios de prova aí referidos. Quanto ao demais alegado no recurso, tendo em conta os argumentos que apresenta, resume-se igualmente a uma discordância relativamente à convicção do Tribunal a quo e ao que este extraiu da prova. Assim sendo, inexistiriam motivos para se alterar a matéria de facto nos termos pretendidos pelo recorrente. Aliás, importa lembrar que ainda que da prova produzida fossem permitidas duas (ou mais) soluções possíveis, e o Juiz, fundamentadamente, optar por uma delas, a decisão (sobre matéria de facto) é inatacável: o recorrente, ainda que haja feito da prova produzida uma leitura diversa da efetuada pelo julgador, não pode opor-lhe a sua convicção e reclamar, do tribunal de recurso, que opte por ela[71]. Improcede, pois, o recurso do arguido DD quanto ao segmento da alteração da matéria de facto. Quanto ao preenchimento do tipo. Alega o recorrente que sendo o sujeito passivo da relação tributária a sociedade “A...” pessoa coletiva, e o arguido “AA”, enquanto seu gerente e representante, recaindo sobre eles as obrigações tributárias, concretamente as obrigações declarativas, nunca poderia ser condenado pelo crime de fraude fiscal. Argumenta que embora se admita a possibilidade de responsabilização por força das normas de comparticipação criminosa, tal crime nunca se verificaria se os sujeitos das obrigações fiscais (sociedade A... e arguido AA) não se tivessem alheado do seu cumprimento. Vejamos. Como vimos, foi condenado pela prática, em co-autoria, de um crime de fraude fiscal qualificada p. e p. pelos artigos 103.º, n.ºs 1, al. a) e 2, e 104.º, n.º 2, als. a) e b), do RGIT. O Tribunal a quo deu, para além do mais, como provado que: 864. Na actuação conjunta subsequente, os arguidos CC, DD, FF, EE e HH actuaram sob as ordens ou instruções do arguido AA e, depois, também do arguido GG, plenamente conhecedores da sua função e de todo o esquema da «fraude em carrossel», participando na execução dos actos atinentes à concretização e desenvolvimento do supra referido «plano». 865. Os arguidos AA, GG, BB, DD, CC, FF, EE e HH, sabiam que, no âmbito das actuações conjuntas acima descritas, havia transacção de mercadorias no mercado português sem efectiva liquidação de IVA, assim obtendo os arguidos AA e GG um enriquecimento ilegítimo à custa do prejuízo do erário público português. 866. Os arguidos AA, GG, BB, DD, CC, FF, EE e HH, sabiam que, no âmbito das actuações conjuntas acima descritas, simulavam transacções inexistentes, com interposição de sociedades residentes fora do território nacional, para haver benefício decorrente do regime fiscal transitório da tributação no país de destino, e sabiam que as mercadorias eram transacionadas no território nacional. 867. Os arguidos AA, GG, BB, DD, CC, FF, EE e HH sabiam que as facturas que eram emitidas (no âmbito das actuações conjuntas acima descritas) em nome e em representação das sociedades O..., K..., P..., Q..., I..., C..., D..., J... e B..., não correspondiam a qualquer transacção real, que simulavam operações inexistentes e, como tal, eram falsas, sabendo ainda que tais facturas, enquanto documentos inverídicos, integravam a contabilidade das sociedades. 868. Os arguidos AA, GG, BB, DD, CC, FF, EE e HH (no âmbito das referidas actuações conjuntas), ao providenciarem para que fossem forjadas facturas, CMR, transferências bancárias, entre outros documentos, deles fazendo constar factos que sabiam não reais, assim as utilizando nos termos e com os objectivos descritos, violaram a segurança e confiança no tráfego jurídico, em especial o valor probatório de tais documentos, quer para efeitos contabilísticos, quer para efeitos fiscais. 869. Lograram, assim, convencer os serviços da Administração Fiscal competentes que as transacções comerciais, transportes e fluxos financeiros que tais documentos plasmavam eram efectivos, que os montantes de IVA que eram deduzidos correspondiam a iguais montantes de IVA efectivamente suportados, o que permitiu a dedução de valores de IVA que não havia sido suportado, havendo assim apropriação, pelos arguidos AA e GG, do valor de IVA devido ao Estado. 870. Ficcionando tais operações, visaram os arguidos AA, GG, BB, DD, CC, FF, EE e HH (no âmbito das referidas actuações conjuntas), alterar factos com relevância fiscal, tendo como principal objectivo a obtenção, pelos arguidos AA e GG, de vantagem patrimonial através da sociedade A.... 871. Os arguidos AA, GG, BB, DD, CC, FF, EE e HH (no âmbito das referidas actuações conjuntas) sabiam que tais documentos não correspondiam a efectivas operações e ainda assim quiseram a sua produção e uso. 881. Os arguidos AA, BB, CC, DD, EE, FF, GG, HH, IIII e II, por si e em nome, interesse e representação das sociedades arguidas J..., A..., B..., P..., I..., C..., D..., Q..., Ar..., E..., nos termos atrás descritos, agiram de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que praticavam factos proibidos e punidos criminalmente. Tem-se discutido se o crime de fraude fiscal constitui um crime comum, que pode ser cometido por qualquer pessoa, ou um crime próprio ou específico, que apenas pode ser cometido pelo sujeito passivo da relação tributária. Escreve Germano Marques da Silva que nada no artigo aponta no sentido de a fraude fiscal constituir crime especial ou próprio, salvo no que se refere à conduta omissiva, mas pressupondo o crime uma declaração nos termos da legislação aplicável, só quem tiver esse dever a pode apresentar. Ora, não constituindo a ocultação de factos a que se refere a alínea a) do n.º 1 do art. 103.º uma conduta omissiva, mas uma ação, assume a natureza de crime comum[72]. Também Isabel Marques da Silva entende que se trata de um crime comum, referindo que o preceito a nenhuma delimitação expressa em relação à autoria procede, nem parece que as condutas ilegítimas tipificadas tenham de ser cometidas - motus próprio ou em comparticipação -, por quem tenha a qualidade de contribuinte ou de sujeito passivo de imposto, antes nos parecem poder ser cometidas por qualquer pessoa[73]. No mesmo sentido de que o crime de fraude fiscal pode ser perpetrado por qualquer pessoa, ainda que pressuponha a intervenção de sujeitos passivos de relações jurídicas de imposto, se pronunciou Nuno Pombo[74]. Como escreve, embora o texto da lei seja omisso relativamente à qualidade do autor, há quem entenda que o crime de fraude fiscal é um crime próprio, devendo subentender-se que a qualidade de contribuinte surge como elemento objetivo não escrito, uma vez que não pode deixar de estar implícita a existência de uma relação jurídico-tributária. Há quem considere, pois, que o círculo de possíveis autores coincide com o dos sujeitos passivos daquelas relações jurídicas. Permitimo-nos, em todo o caso, discordar (…). O legislador, na redação que o D.L. 394/93, de 24 de Novembro, deu ao artigo 23.º do RJIFNA, cujo estilo foi herdado pelo artigo 103.º do RGIT, preferiu começar o artigo por referir o que constitui fraude fiscal. Apesar de os legisladores de 1993 e do RGIT terem amputado a referência expressa à possibilidade de haver crime com a pretensão (concretizada de forma vinculada) de obter para o próprio ou para outrem uma vantagem patrimonial indevida, julgamos que ela não pode ser excluída. Na verdade, o que presentemente releva é que se vise a obtenção de vantagem patrimonial suscetível de causar diminuição das receitas tributárias (…). Como se pode ver, não parece que do tipo deste crime resulte a necessidade de ser para o agente a vantagem patrimonial que apresente suscetibilidade de causar a diminuição das receitas tributárias. Cremos, pois, que continua a ser um crime comum, já que qualquer pessoa o poderá perpetrar, não se tratando, em termos genéricos, de crime cuja ilicitude (crime específico próprio) ou grau de ilicitude (crime específico impróprio) dependam de certas qualidades ou relações especiais do agente. (…) Da natureza da infração, não revelará a titularidade de relações jurídicas, mas antes a materialização de determinados comportamentos típicos. Não se vê, na verdade, que os interesses que a lei pretende ver tutelados possam ser ofendidos apenas pelos sujeitos passivos de relações jurídicas tributárias, razão pela qual entendemos precipitada a intenção de ver reduzido a estes o círculo de eventuais agentes. Não pode, neste sentido, advogar-se que o legislador visa com a incriminação sancionar a violação de deveres específicos que recaem apenas sobre determinadas pessoas, os contribuintes. Essa conclusão, neutraliza, em boa medida, as dimensões pedagógica e preventiva da norma incriminadora. Diferentemente, entendendo que o crime de fraude fiscal, exigindo a intervenção de pessoas de um determinado círculo (sujeitos passivos de relações tributárias), é específico, Paulo Dá Mesquita, considera, porém, que pode ser imputado a qualquer pessoa[75]. Já para Susana Aires de Sousa[76], o crime será específico quanto a conduta típica seja preenchida no quadro das omissões previstas nas als. a) e b) do n.º 1 do art.º 103.º do RGIT. Porém, quando seja preenchida no quadro da alínea c), por ação, será um crime comum, cujo tipo pode ser preenchido por qualquer pessoa. Não ignorando que jurisprudência também se encontra dividida sobre esta questão[77], entendemos, todavia, face à letra da lei e aos interesses que o tipo visa tutelar, que a circunstância de um dos agentes não ser o sujeito passivo da relação tributária e, por conseguinte, não retirar para si qualquer benefício patrimonial da “fraude”, não afasta a coautoria e, consequentemente, a prática do crime pelo arguido DD, nos termos decididos no acórdão recorrido, dada a provada atuação conjunta. Improcede, pois, o recurso do arguido DD também quanto ao segundo segmento. Quanto à medida da pena. O arguido DD também questiona a medida da pena em que foi condenado, considerando-a excessiva. Em síntese, alega que atenta a sua parca participação, a sua culpa diminuta, o fraco grau de dolo (fazia o que o arguido AA lhe mandava), a ausência de antecedentes criminais, o facto de não ter auferido qualquer vantagem económica com consequência do crime, ter 24 anos à data dos factos, o seu bom comportamento anterior e posterior aos factos e todas as demais circunstâncias pessoais dadas como provadas a seu respeito no douto acórdão, seria justa e adequada uma pena de prisão substituída por multa, uma e outra próximas dos limites legais mínimos, ficando plenamente acauteladas as exigências de prevenção geral e especial. Considera que o Tribunal a quo não procedeu a uma correta aplicação do disposto no art.º 71.º, n.º 1 e n.º 2, als. a) a e) do Código Penal. Antes de apreciar a questão, importa recordar que os recursos são sempre remédios jurídicos e que também em matéria de pena mantém o arquétipo de recurso-remédio. Com efeito, como refere o Ac. TRE de 16.06.2015[78], em sede de escolha e de medida concreta da pena, o recurso não deixa de possuir o paradigma de remédio jurídico, no sentido de que a intervenção do tribunal de recurso, também nesta matéria, deve cingir-se à reparação de qualquer desrespeito, pelo tribunal recorrido, dos princípios e normas legais pertinentes, não sendo de modificar penas que, dentro desses princípios e dessas normas, ainda se revelem congruentes e proporcionadas. A propósito da determinação concreta da pena, como assinala o Ac. TRE de 06.06.2017[79], a doutrina mais representativa e a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça têm sufragado o entendimento de que a sindicabilidade da medida da pena em recurso abrange a determinação da pena que desrespeite os princípios gerais respectivos, as operações de determinação impostas por lei, a indicação e consideração dos factores de medida da pena, mas “não abrangerá a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto de pena, excepto se tiverem sido violadas regras da experiência ou se a quantificação se revelar de todo desproporcionada”. Em suma, como sublinha o referido aresto, a Relação não julga de novo, não determina a pena como se inexistisse uma decisão de primeira instância, e a sindicância desta decisão pelo tribunal superior não abrange a fiscalização do quantum exacto de pena que, decorrendo duma correcta aplicação das regras legais e dos princípios legais e constitucionais, “ainda se revele proporcionada”. E não inclui a compressão da margem de livre apreciação reconhecida ao tribunal de primeira instância enquanto componente individual do acto de julgar. A margem de liberdade do juiz de julgamento nos limites expostos, abrange todo o processo prático de decisão sobre a pena. Partilhando o referido entendimento, a leitura do acórdão recorrido não evidencia a inobservância de qualquer regra legal ou princípio respeitante à determinação da pena, concretamente no que se refere à fixação da sua medida concreta. Senão vejamos. Conforme ensina o Prof. Figueiredo Dias[80], a determinação definitiva da pena é alcançada através de um procedimento que decorre em três fases distintas: na primeira investiga-se e determina-se a moldura penal (medida abstrata da pena) aplicável ao caso; na segunda investiga-se e determina-se a medida concreta (dita também individual ou judicial); na terceira escolhe-se (de entre as penas postas à disposição pelo legislador e através dos mecanismos das penas alternativas ou das penas de substituição) a espécie de pena que, efetivamente, deve ser cumprida. Esgotado o primeiro momento da determinação definitiva da pena, cabe, depois, proceder à fixação da respetiva medida concreta, o que se fará nos termos equacionados no art.º 71.º, n.º 1, do Código Penal, ou seja, em função da culpa do agente, que constitui limite inultrapassável (traduzindo-se, assim, num princípio fundamental do Estado de Direito[81]), tendo ainda em conta as exigências de prevenção de futuros crimes[82]. A consideração da culpa do agente satisfaz a exigência de que a vertente pessoal do crime, decorrente do respeito pela dignidade da pessoa do agente da prática do crime, limite as exigências de prevenção[83]. A ponderação das necessidades de prevenção satisfaz a necessidade comunitária de punir o crime e, consequentemente, de realizar as finalidades da pena. No que diz respeito à culpa a que se refere o art.º 71.º, n.º 1, do C.Penal, é esta entendida no seu sentido comum, como elemento do conceito de crime (quer dizer, como o juízo de censura que é possível dirigir ao agente por não se ter comportado, como podia, de acordo com a norma). Acresce que, como limite que é, a medida da culpa serve para determinar o máximo da pena - que não poderá ser ultrapassado - e não para fornecer, em última análise, a medida da pena. Esta dependerá, dentro do limite consentido pela culpa, de considerações de prevenção. A prevenção enquanto princípio regulativo da medida da pena tem correspondência com o sentido que lhe é atribuído em matéria de finalidades da punição, ou seja, abrange a prevenção geral e a prevenção especial[84] (cf. artigo 40.º, n.º 1, do Código Penal). A prevenção geral positiva ou de integração, finalidade primeira da aplicação da pena, constitui o objetivo de tutela dos bens jurídicos, que fornece um critério de necessidade da pena a avaliar no caso concreto, estabelecendo uma moldura que tem por limites a medida ótima de tutela dos bens jurídicos e das expectativas comunitárias e o ponto abaixo do qual já não é comunitariamente suportável a fixação da pena sem pôr irremediavelmente em causa a sua função de tutela do ordenamento jurídico[85]. Dentro dos limites da moldura fornecida pela prevenção geral operam as necessidades de prevenção especial de socialização que indicam a medida exata da pena concreta (art.º 40.º, n.º 1, do Código Penal). Como dispõe o n.º 2 do referido art.º 71.º do Código Penal, na determinação da medida da pena deverão ainda ser consideradas todas as circunstâncias gerais que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor ou contra o agente, em particular o grau da ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente; a intensidade do dolo ou da negligência; os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram; as condições pessoais do agente e a sua situação económica; a conduta anterior ao facto e a posterior a este, especialmente quando esta seja destinada a reparar as consequências do crime, bem como a falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena. Como escreve o Conselheiro Manso-Preto[86], as referidas circunstâncias - sob pena de sair maltratada a proibição da dupla valoração, também aqui relevante - não hão-de ter sido já levadas em conta na determinação da medida abstracta da pena, seja através da ponderação da sua contribuição para a formação do tipo de crime, seja porque já antes funcionaram como circunstâncias modificativas estranhas ao tipo. No caso concreto, o Tribunal a quo observou todas as referidas regras legais e princípios respeitantes à determinação da pena, e, tendo em consideração todos os fatores relevantes, justificou devidamente a medida da pena aplicada. Para além de atender ao prejuízo causado pelo crime, de acordo com o disposto no art.º 13.º do RGIT, teve em linha de conta a circunstância de o arguido DD não ter auferido de forma directa vantagens patrimoniais [auferindo salários e outras remunerações], mas actuando consciente e voluntariamente de modo a que os arguidos AA e GG aufiram directamente tais vantagens) e integrar, juntamente com os arguidos BB, CC, FF e EE, o denominado quadro superior de funcionários. Tecendo considerações válidas para todos os arguidos, assinalou que a quase totalidade, onde se integra o arguido recorrente, é primária, não possuindo antecedentes criminais. Assinalou ainda que as condições pessoais, sociais e laborais dos arguidos, de todos eles, são regulares, não observando especiais problemas nesta sede. Assim, em face dos critérios legais e dos fatores assinalados, às exigências de prevenção geral, que são relevantes, e de prevenção especial, reduzidas, considerando que o crime fraude fiscal qualificada (artigos 103.º, nº 1, al. a), e n.º 2, e 104.º, n.º 2, als. a), b), e n.º 3, do RGIT) praticado pelo arguido DD é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos, mostra-se proporcionada, adequada e justa a pena de 4 (quatro) anos de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 4 anos, em que foi condenado, não tendo o Tribunal a quo violado quaisquer normas na sua graduação. Improcede, pois, o recurso interposto pelo arguido DD. v Do recurso do arguido GG e da arguida B... Limited O arguido GG foi condenado na pena de 5 anos de prisão [efectiva] pela prática de um crime de fraude fiscal qualificada (arts. 103º, nº 1, al. a), e nº 2, e 104º, nº 2, als. a), b), e nº 3, do RGIT). A arguida B... Limited foi condenada na pena de 600 dias de multa, à taxa diária de €20,00, no total de €12.000,00, também pela prática de um crime de fraude fiscal qualificada (arts. 103º, nº 1, al. a), e nº 2, e 104º, nº 2, als. a), b), e nº 3, do RGIT). Inconformados interpuseram recurso. Impugnam a matéria de facto (impugnação restrita) e, subsidiariamente, questionam a medida da pena aplicada ao arguido GG. Quanto à impugnação da matéria de facto. Os recorrentes consideram incorretamente julgada a factualidade dada como provada nos pontos 102, 103, 110, 158, 159, 160, 161, 162, 163, 165, 167, 173, 175, 176, 178, 181, 183, 190, 191, 193, 194, 195, 196, 197, 198, 230, 238, 239, 241, 244, 263, 264, 318, 352, 359, 370, 473, 478, 677, 678, 826, 852, 854, 858, 862, 863, 864, 865, 866, 867, 868, 869, 870, 871, 873 e 881. Entendem que: a) os factos dos pontos 102, 103, 110, 159, 160, 193, 194, 195, 196, 197 e 863 devem ser dados como não provados. b) nos pontos 158 e 173 deve ser eliminada a parte onde refere «e GG (a partir de meados do ano de 2019). c) nos pontos 161, 162, 163 e 167 deve ser eliminada a parte onde refere «e, depois, também o arguido GG». d) no ponto 165 deve ser eliminada a parte onde refere «e B..., Ltd». e) nos pontos 175, 198, 230, 238, 239, 241, 244 e 318 deve ser eliminada a parte onde refere «e GG ». f) no ponto 176 deve ser eliminada a parte onde refere «GG ». g) no ponto 178 deve ser eliminada a parte onde refere «e GG » «e a B...». h) no ponto 181 deve ser eliminada a parte onde refere «e, depois, os arguidos AA e GG diligenciaram». i) no ponto 183 deve ser eliminada a parte onde refere «e, depois, os arguidos AA e GG utilizaram». j) no ponto 190 deve ser eliminada a parte onde refere «e, mais tarde, os arguidos AA e GG». k) no ponto 191deve ser eliminada a parte onde refere «e, mais tarde, os arguidos AA e GG» e «chegando os arguidos AA e GG». l) no ponto 263 deve ser eliminada a parte onde refere «B... Limited». m) no ponto 264 deve ser eliminada a parte onde refere «e depois pelos arguidos AA e GG». n) no ponto 352 deve ser eliminada a parte onde refere «e depois, por este e pelo arguido GG». o) no ponto 359 deve ser eliminada a parte onde refere «B...». p) no ponto 370 deve ser eliminada a parte onde refere «juntamente com o arguido GG». q) no ponto 473 deve ser eliminada a parte onde refere «com a actuação subsequente dos arguidos… GG…». r) no ponto 478 deve ser dada não provada a parte onde referente aos arguidos GG e B.... s) no ponto 677 deve ser eliminada a parte onde refere «e, depois, os arguidos AA e GG» e «a sociedade B...». t) no ponto 678 devem ser eliminadas as partes onde refere «duas sociedades» e «e B...». u) no ponto 826 deve ser eliminada a parte onde refere «e, mais tarde, para os arguidos AA e GG». v) no ponto 852 deve ser eliminada a parte onde refere «e mais tarde, pelos arguidos AA e GG». w) nos pontos 854 e 858 deve ser eliminada a parte onde refere «e a B...». x) no ponto 862 deve ser eliminada a parte onde refere «e GG… 2019» e «e B...». y) no ponto 864 deve ser eliminada a parte onde refere «e, depois, também do arguido GG». z) nos pontos 865, 869, 871 e 873 deve ser eliminada a parte onde refere «e GG». aa) nos pontos 866, 868 e 870 deve ser eliminada a parte onde refere «GG». bb) no ponto 867 deve ser eliminada a parte onde refere «GG» e «e B...». cc) no ponto 881 deve ser eliminada a parte onde refere «GG» e «B...» . Sustentam que os referidos factos devem ser considerados não provados, ou alterados no sentido que referem, quer por falta de prova, quer pelas várias razões que indicam, sustentando ainda que, para além desses pontos, deve ser alterado e considerado não provado qualquer outro que se mostre incompatível ou incoerente com o que dizem defender e que só por lapso tenha sido omitido no elenco que apresentaram. Antes de apreciar a questão, importa referir que os arguidos não impugnam a matéria de facto em termos amplos. Com efeito, como resulta da motivação do recurso e respetivas conclusões, embora especifiquem os pontos de facto que consideram incorretamente julgados, não fazem depois a necessária correspondência da prova com cada um dos factos que põe em causa, incumprindo o ónus de especificação legalmente imposto pelo art.º 412.º, n.º 2, als. a) e b), do CPP. Passando aos fundamentos da impugnação, os recorrentes começam por invocar que a sua condenação acarreta um de dois vícios, ou ambos: a) Uma alteração substancial dos factos, que aqui não podia ser conhecida, nem foi sequer comunicada aos arguidos - art. 1, nº 1, f) e 359 do CPP. b) Uma contradição insanável na matéria de facto - art. 410, nº 2, b) do CPP. Porém, nem se verifica a alteração substancial dos factos, nem o apontado vício decisório. Aliás, como resulta da alegação recursiva, os recorrentes não fazem qualquer concretização de onde possam eventualmente resultar e denotam uma evidente incerteza quanto à respetiva ocorrência, invocando um ou outro ou os dois. Quanto à alegada alteração substancial dos factos. Dispõe o art.º 379.º, n.º 1, al. b), do CPP, que é nula a sentença que condenar por factos diversos dos descritos na acusação ou na pronúncia, se a houver, fora dos casos e das condições previstos nos artigos 358.º e 359.º. De acordo com o art.º 358.º, n.º 1, do CPP, se no decurso da audiência se verificar uma alteração não substancial dos factos descritos na acusação ou na pronúncia, se a houver, com relevo para a decisão da causa, o presidente, oficiosamente ou a requerimento, comunica a alteração ao arguido e concede-lhe, se ele o requerer, o tempo estritamente necessário para a preparação da defesa. Estabelece o n.º 2 que o disposto no n.º 1 é correspondentemente aplicável quando o tribunal alterar a qualificação jurídica dos factos descritos na acusação ou na pronúncia. Por sua vez, de acordo com o art.º 359.º, n.ºs 1 e 2, do CPP, uma alteração substancial dos factos descritos na acusação ou não pronúncia não pode ser tomada em conta pelo tribunal para o efeito de condenação no processo em curso, nem implica a extinção da instância, salvo nos casos em que o Ministério Público, o arguido e o assistente estiverem de acordo com a continuação do julgamento pelos novos factos. A alteração substancial dos factos vem definida na al. f) do n.º 1 do art.º 1.º do CPP, consistindo naquela que tiver por efeito a imputação ao arguido de um crime diverso ou a agravação dos limites máximos das sanções aplicáveis. Por exclusão de partes, a alteração não substancial dos factos, que não se mostra definida na lei, será aquela que, embora com relevo para a decisão da causa, não tem aqueles efeitos. Como escreve Oliveira Mendes, é aquela que, consubstanciando embora uma modificação dos factos constantes da acusação ou da pronúncia, não tem por efeito a imputação de um crime diverso, nem a agravação dos limites máximos das sanções aplicáveis[87]. Diferente da alteração dos factos, seja não substancial, seja substancial, é a alteração da qualificação jurídica dos factos descritos na acusação ou na pronúncia, muito embora seja processualmente equiparada à primeira, em virtude do n.º 3 do referido art.º 358.º do CPP, que a subordina à aplicação do regime do n.º 1[88]. O regime dos artigos 358.º e 359.º do CPP decorre da estrutura acusatória do processo penal consagrada no n.º 5 do art.º 32.º da Constituição da República Portuguesa, que impõe a vinculação do Tribunal ao objeto do processo definido na acusação ou na pronúncia, se tiver havido instrução. Revertendo para o caso concreto, comparando os factos pelos quais os arguidos recorrentes foram acusados/pronunciados com os factos dados como provados no acórdão recorrido, inexiste divergência que se traduza numa modificação estrutural da factualidade descrita na acusação/pronuncia, pelo que não estamos perante uma alteração substancial. Efetivamente, os factos são essencialmente os mesmos, muito embora algumas alterações pontuais em termos de redação que não determinam nem a imputação de um crime diverso nem a agravação dos limites máximos das sanções aplicáveis. Aliás, como resulta da alegação recursiva, os recorrentes não especificam nenhuma alteração que revista natureza substancial, alteração essa que não se verifica de todo no que concerne aos pontos e afirmações que indicam. Para além de muitos dos pontos e afirmações em causa nem sequer dizerem respeito aos recorrentes[89], o que torna incompreensível e completamente despropositada a alegação. Basta atentar nas diferenças que assinalam no quadro que apresentam. Por exemplo, entre art.º 50.º da pronúncia e o ponto 50. dos factos provados, considerando o que consta do quadro que apresentam, a diferença assinalada é que no primeiro consta seguindo as instruções de AA e no segundo consta seguindo as instruções do arguido AA. No que concerne ao art.º 67.º da pronúncia e ao ponto 67. dos factos provados, a diferença assinalada entre um e outro, considerando o que consta do quadro apresentado, é que no primeiro consta AA decidiu criar e no segundo consta o arguido AA criou. No que concerne ao art.º 70.º da pronúncia e ao ponto 70. dos factos provados, a diferença assinalada entre um e outro, considerando o que consta do quadro apresentado, é que no primeiro consta foi AA quem controlou tudo e no segundo consta foi o arguido AA quem controlou tudo. No que concerne ao art.º 71.º da pronúncia e ao ponto 71. dos factos provados, a diferença assinalada entre um e outro, considerando o que consta do quadro apresentado, é que no primeiro consta sob a instruções de AA e no segundo consta sob a instruções do arguido AA. E por aí fora. Inexiste, pois, qualquer alteração substancial dos factos. Quanto ao alegado vício de contradição insanável na matéria de facto. Como resulta expressamente do n.º 2 do art.º 410.º do CPP, a existência dos vícios decisórios elencados nas suas diversas alíneas, que são de conhecimento oficioso[90] e se enquadram na impugnação restrita da matéria de facto, tem que resultar do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum. Significa que não é admissível recorrer a elementos estranhos à decisão em si, ainda que existentes nos autos e provenientes do próprio julgamento[91]. Ou seja, o Tribunal de Recurso não pode examinar nem consultar quaisquer outros elementos do processo. Por exemplo, não pode socorrer-se de depoimentos prestados em julgamento. Constituem, pois, vícios de lógica jurídica ao nível da matéria de facto, que tornam impossível uma decisão logicamente correcta e conforme à lei [92]. A al. b) do n.º 2 do artigo 410.º do CPP prevê dois vícios distintos: c) A contradição insanável da fundamentação; e d) A contradição insanável entre a fundamentação e a decisão. No primeiro caso incluem-se as situações em que a fundamentação desenvolvida pelo julgador evidencia premissas antagónicas ou manifestamente inconciliáveis. Ocorre, por exemplo, quando se dão como provados dois ou mais factos que manifestamente não podem estar simultaneamente provados ou quando o mesmo facto é considerado como provado e como não provado. Quanto à segunda situação, abrange as circunstâncias em que os factos provados ou não provados colidem com a fundamentação da decisão. É o vício que se verifica, por exemplo, quando a decisão assenta em premissas distintas das que se tiveram como provadas[93]. Tal como os vícios das als. a) e c) do n.º 2 do art.º 410.º do CPP, também o da al. b) tem que resultar do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum. Ocorre quando se afirma e nega ao mesmo tempo uma coisa ou uma emissão de duas proposições contraditórias que não podem ser simultaneamente verdadeiras e falsas. A contradição pode suceder entre segmentos da própria fundamentação - dão-se como provados factos contraditórios, dá-se como provado e não provado o mesmo facto, afirma-se e nega-se a mesma coisa, enfim, as premissas contradizem-se -, como entre a fundamentação e a decisão - esta não se encontra em sintonia com os factos apurados[94]. Como resulta da alegação recursiva, os recorrentes convocam-no genericamente. Em síntese, alegam que mesmo que constassem da acusação/pronúncia os factos que dizem indicar como devendo ser alterados, sempre conflituariam e seriam insanavelmente contraditórios com aqueles que acima se indicaram, que descreviam a actuação criminosa como um acto individual do arguido AA. É evidente a confusão dos recorrentes relativamente ao que seja o apontado vício. Não diz respeito a qualquer eventual contradição que possa verificar-se entre o factualismo que conste da acusação ou da pronúncia e o que conste do acórdão recorrido. A contradição terá que dizer apenas respeito ao acórdão e resultar do respetivo texto. Ora, não resulta da leitura do acórdão a existência de qualquer contradição ao nível da matéria de facto, sendo evidente que não há nenhuma incompatibilidade entre os factos provados e os não provados. Nenhuma contradição se deteta também ao nível da fundamentação ou entre esta e a decisão. Não se verifica, pois, o invocado vício de contradição insanável na matéria de facto. Os recorrentes invocam também o vício decisório de erro notório na apreciação da prova. O referido erro ocorre quando o tribunal a valora contra as regras da experiência comum, de modo a que um homem médio, pela simples leitura da sentença, facilmente se apercebe da existência de um juízo valorativo manifestamente incorreto, ilógico, contraditório ou arbitrário[95]. Em suma, trata-se de um evidente vício de raciocínio na apreciação das provas, que consiste, basicamente, em decidir-se contra o que se provou ou não provou ou dar-se como provado o que não pode ter acontecido[96]. Verifica-se ainda quando o tribunal viola as regras sobre o valor da prova vinculada ou as legis artis[97]. Considerando o teor do acórdão recorrida não se extrai do mesmo, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, a existência do apontado vício. Acresce que o referido na motivação do recurso é insuscetível de o configurar. Conforme já se assinalou, a existência dos vícios decisórios do n.º 2 do art.º 410.º do CPP tem de resultar do teor da decisão, por si só considerada e/ou com apelo a regras de experiência comum, não sendo admissível o recurso a elementos externos à decisão. Ou seja, existem quando a falha, o erro, a omissão ou a contradição são percetíveis e detetáveis no próprio texto da decisão sem que seja necessária a valoração de elementos exteriores à sentença. Como é bom de ver, os recorrentes desconsideram completamente tal circunstância. Efetivamente, a arguição do aludido vício decisório não se reporta ao conteúdo da decisão em si mesma, mormente à motivação de facto, assentando em considerações pessoais dos recorrentes sobre a prova produzida. Convocam transcrições de chamadas telefónicas, sessões de conversas telefónicas, que nem transcrevem, e ficheiros excel, o que extravasa o texto do acórdão, questionam a convicção do Tribunal a quo e procuram fazer valer a sua própria perspetiva no que concerne à análise e valoração dos meios de prova. Por exemplo, põem em causa a valoração do Tribunal a quo relativamente à confissão do arguido AA, desconsiderando, tal como fazem relativamente aos demais meios probatórios, o princípio da livre apreciação da prova consagrado no art.º 127.º do CPP. Ora, como é pacifico no seio da jurisprudência, as declarações dos arguidos são um meio de prova legal, que podem e devem ser valoradas no processo, que podem, por si só, fundamentar a condenação do co-arguido, mesmo que desacompanhadas de qualquer outro meio de prova, e que as declarações incriminatórias do co-arguido estão sujeitas às mesmas regras de outro e qualquer meio de prova, designadamente ao princípio da livre apreciação[98]. Admite-se que os recorrentes até possam ter uma perspetiva diferente da do Tribunal recorrido relativamente à leitura das mesmas provas. Porém, como é referido no Ac. TRE de 19.05.2015[99], se, perante determinada situação, as provas produzidas permitirem duas (ou mais) soluções possíveis, e o Juiz, fundamentadamente, optar por uma delas, a decisão (sobre matéria de facto) é inatacável: o recorrente, ainda que haja feito da prova produzida uma leitura diversa da efetuada pelo julgador, não pode opor-lhe a sua convicção e reclamar, do tribunal de recurso, que opte por ela. Em suma, feito o exame do acórdão recorrido, não detetamos qualquer erro notório na apreciação da prova, tanto mais que a fundamentação de facto obedece aos critérios legalmente fixados na apreciação da prova, revela objetividade e racionalidade e não incorre em violação de regras da experiência comum. Conclui-se, pois, que o acordão recorrido também não enferma do invocado vício decisório. Quanto à medida da pena. O recurso questiona a medida da pena em que foi condenado o arguido GG. Em síntese, para além de referir que não ocorrem as circunstâncias das als. a) e b) do n.º 2 do art.º 104.º do RGIT consideradas no acórdão recorrido, devendo a pena a aplicar ser reduzida para três anos, suspensa na sua execução, ainda que nos termos do art.º 14.º do referido diploma, refere que a sua conduta deve ser vista como algo não pensado e fruto de circunstâncias que não controlou. Refere também que a sua juventude e inexperiência são pontos fulcrais e explicam a sua atuação, que sobrestimou a sua inteligência e organização, perdendo o controlo de uma situação que não procurou, e que não obteve benefícios. Refere ainda ser jovem, não ter antecedentes criminais e estar prestes a ser pai. Antes de mais, contrariamente ao alegado, importa referir que estão verificadas as circunstâncias das als. a) e b) do n.º 2 do art.º 104.º do RGIT, como resulta inequivocamente dos factos provados. Voltando a lembrar que os recursos são sempre remédios jurídicos e que também em matéria de pena mantém o arquétipo de recurso-remédio e partilhando, como referimos, o entendimento de que em sede de escolha e de medida concreta da pena, o recurso não deixa de possuir o paradigma de remédio jurídico, no sentido de que a intervenção do tribunal de recurso, também nesta matéria, deve cingir-se à reparação de qualquer desrespeito, pelo tribunal recorrido, dos princípios e normas legais pertinentes, não sendo de modificar penas que, dentro desses princípios e dessas normas, ainda se revelem congruentes e proporcionadas, a leitura do acórdão recorrido não evidencia, também quando à medida da pena aplicada ao arguido GG, a inobservância de qualquer regra legal ou princípio respeitante à sua determinação. No caso concreto, o Tribunal a quo observou todas as regras legais e princípios respeitantes à determinação da pena, e, tendo em consideração todos os fatores relevantes, justificou devidamente a medida da pena aplicada. Atendeu ao prejuízo causado pelo crime, de acordo com o disposto no art.º 13.º do RGIT e todas as circunstâncias que era suposto atender. Assim, em face dos critérios legais e dos fatores assinalados no acórdão recorrido, às exigências de prevenção geral, que são relevantes, e de prevenção especial, considerando que o crime fraude fiscal qualificada (artigos 103.º, nº 1, al. a), e n.º 2, e 104.º, n.º 2, al. a), e n.º 3, do RGIT) praticado pelo arguido é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos, mostra-se proporcionada, adequada e justa a pena de 5 (cinco) anos de prisão em que foi condenado. Da não suspensão da execução da pena. Como vimos, o arguido GG também pugna pela aplicação da suspensão da execução da pena de prisão. Em síntese, limita-se a alegar que o interesse do Estado sai muito mais acautelado com a suspensão e que este lhe permite a possibilidade de prosseguir com a sua vida, junto da família. Vejamos. Os pressupostos da suspensão da execução da pena vêm enunciados no art.º 50.º, n.º 1, do Código Penal. Nos termos da referida norma, o tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. Como refere o Ac. TRC de 29.11.2017[100], o juízo de prognose que o Tribunal tem que fazer, deve atender, no momento da elaboração da sentença/acórdão, à personalidade do agente (designadamente ao seu carácter e inteligência), às condições da sua vida (inserção social, profissional e familiar, por exemplo), à sua conduta anterior e posterior ao crime (ausência ou não de antecedentes criminais e, no caso de os ter já, se são ou não da mesma natureza e tipo de penas aplicadas), bem como, no que respeita à conduta posterior ao crime, designadamente, à confissão aberta e relevante, ao seu arrependimento, à reparação do dano ou à prática de atos que obstem ao cometimento futuro do crime em causa) e às circunstâncias do crime (como as motivações e fins que levam o arguido a agir). Porém, segundo o Prof. Figueiredo Dias, a suspensão da execução da prisão não deverá ser decretada, ainda que tribunal considere verificar-se um prognóstico favorável (à luz de considerações exclusivas de prevenção especial de socialização), se a ela se opuserem as finalidades da punição (art.º 50.º, n.º 1, e 40.º , n.º 1, do Código Penal), nomeadamente considerações de prevenção geral sob a forma de exigência mínimas e irrenunciáveis de defesa do ordenamento jurídico, pois que « só por estas exigências se limita – mas por elas se limita sempre - o valor da socialização em liberdade que ilumina o instituto…».[101] No caso concreto, foi ponderada e tida em conta a circunstância de o arguido, contrariamente a outros, ter beneficiado, efetiva e diretamente, da vantagem patrimonial ilegítima decorrente do crime de fraude fiscal qualificada. A tal acresce a circunstância de as exigências de prevenção geral serem elevadas. Em suma, não existindo um prognóstico favorável relativamente ao comportamento do arguido, no sentido de que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, e sendo a suspensão da execução da pena de prisão desaconselhada em virtude de exigências de prevenção geral, não violou o Tribunal a quo o disposto no art.º 50.º, n.º 1, do Código Penal, pelo que, também neste segmento, não merece censura o acórdão recorrido. Improcede, pois, o recurso interposto pelo arguido GG e pela arguida B... Limited. v Do recurso da arguida C... A arguida C... foi condenada na pena de 600 dias de multa, à taxa diária de €20,00, no total de €12.000,00, pela prática de um crime de fraude fiscal qualificada p. e p. pelos artigos 103.º, n.ºs 1, al. a) e 2, e 104.º, n.ºs 2, als. a) e b), e 3, do RGIT. Inconformada interpôs recurso. Impugna a matéria de facto. Invoca a nulidade do acórdão [art.º 379.º, n.º 1, al. c), do CPP]e do inquérito. Questiona a aplicação da lei, defendendo o que diz ser a mais favorável, invoca a violação do direito de defesa, suscita questões de inconstitucionalidade e questiona a medida da pena. Impugnação da matéria de facto. A arguida considera incorretamente julgados os pontos 75[102], 163[103] e 165.A[104] da matéria de facto provada Alega que a 18/03/2022 fez um requerimento autónomo aos autos para juntar um documento oficial da página oficial do Governo do Reino Unido [https://find-and-update.company-information.service.gov.uk/company/08580722] onde consta que a 09/10/2021, alguém com poderes legais para tanto, nos termos da “section 1000 of the companies act de 2006” foi objeccionada a decisão de dissolução de 07/09/2021. Refere que juntou essa documentação para tradução, à qual o Tribunal a quo acedeu para que se pudesse retirar as dúvidas sobre o seu conteúdo. Sustenta que através de tal documento se prova em contrário do que consta no ponto 75, devendo ter sido concluído que pelo menos à data de 21/10/2021, já durante o julgamento, estava em funcionamento e não dissolvida. Sustenta também que através da leitura deste artigo 1000 of the companies act de 2006 terá que ser um director legal, reconhecido com poderes legais para se opor à sua dissolução, caso contrário não suspendia o procedimento de encerramento. No que concerne aos pontos 163[105] e 165.A[106] da matéria de facto provada, convocando o mesmo documento, entende que deve ser concluído que não eram gerentes nem de Direito nem de facto, mas que apenas utilizavam a aqui A., para os seus desideratos, abusando do nome da companhia. Vejamos. O documento a que alude a arguida encontra-se junto a fls. 18681 (crf. Despachos de fls. 18841 e de fls. 18931). A respetiva tradução, que se segue, consta a fls. 18947: A acção nos termos do Artigo 1000.º da Lei da Sociedades de 1006 foi temporariamente suspensa, uma vez que foi recebida pelo Conservador uma oposição ao cancelamento. Como é evidente, o que consta do referido documento não permite de todo a alteração dos pontos da matéria de facto indicados pela arguida. Basta atentar no respetivo teor e na factualidade que pretende ver alterada, que nada têm a ver. Acresce que aquele é omisso quanto ao início da atividade, seja para que efeitos for, o mesmo acontecendo quanto à cessação. É igualmente omissa quanto à utilização que da mesma foi feita e à respetiva gestão. Improcede, pois, o recurso quanto a este primeiro segmento. Nulidade prevista no art.º 379.º, n.º 1, al. c), do CPP. Em síntese, alega a recorrente que o Tribunal a quo não concretizou o seguimento da documentação que juntou aos autos, questionando que não tenha pedido esclarecimentos sobre se a suspensão do encerramento se mantém, ou não. Refere que sendo esse o caso de dissolução - que em inglês pode significar extinção, poderá verificar-se a extinção da responsabilidade Penal antes de trânsito em julgado - art.º 127.º n.º 2 do Código Penal. Argui o que diz ser nulidade de fundamentação e pronúncia art.º 379º n.º 1 al c) do CPP ex vi do art.º 97º n.º 5 do CPP, por, segundo ela, não ter sido efetuada diligência essencial à descoberta da verdade material, condenando-a, sem ter certezas da sua extinção enquanto pessoa coletiva. Vejamos. Nos termos do disposto no art.º 379.º, n.º 1, al. c), do CPP, é nula a sentença quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento. Por despacho de fls. 18841, que recaiu sobre o requerimento de 18.03.2022 e a promoção do Ministério Público de 23.03.2022, o Tribunal a quo decidiu que, em face da alegação factual constante dos arts. 73.º a 81.º da acusação pronúncia e da documentação junta aos autos aí referida, não se vislumbra que a junção (com tradução) dos documentos mencionados no requerimento em apreciação se revele necessária à descoberta da verdade e à boa decisão da causa (de resto, existe documentação cuja junção [e tradução] é requerida que não é respeitante á sociedade C...), com excepção do documento de fls. 18681 dos autos (Striking Off Suspended”, cuja junção poderá revelar interesse para a descoberta da verdade e a boa decisão da causa. Assim, determinou a tradução do documento junto a fl. 18681 dos autos, a levar a cabo pela intérprete/tradutora já nomeada nos autos, indeferindo-se, no mais, o requerimento apresentado. Por despacho de fls. 18931, que recaiu sobre o requerimento de 05.04.2022 e a promoção do Ministério Público de 06.04.2022, o Tribunal a quo manteve aquele despacho, proferido a propósito de anterior requerimento da referida arguida, por subsistirem os fundamentos para o indeferimento da sua pretensão (mantendo-se a determinação de tradução do documento junto a fl. 18681 dos autos). A arguida recorrente não reagiu, tendo tais despachos transitado em julgado. Foi, pois, nos termos determinados, apenas traduzido aquele documento. Como consta da fundamentação de decisão de facto[107], no que respeita à sociedade C..., apesar da informação do VIES constante dos autos não mencionar data de cessação da actividade, tal facto (que constava da acusação/pronúncia e consta dos factos provados) resulta da informação prestada pelas Autoridades Inglesas (HMRC [Her Majesty´s Revenue & Customs] = Autoridade Tributária e Aduaneira do Reino Unido) e que consta do «Anexo DEI – Reino Unido» (aí constando vária informação sobre a sociedade C... e sobre outras sociedades mencionadas nos autos (B... Ltd, Bu..., Ac... Ltd. e Ad... Ltd). O Tribunal a quo pronunciou-se, pois, sobre a questão relativamente à qual tinha que se pronunciar, não havendo diligências necessárias e essenciais à descoberta da verdade que tenha omitido. Não se verificando nenhuma omissão, nem quanto à fundamentação nem quanto à realização de qualquer diligência essencial à descoberta da verdade que tenha omitido, não se verifica nenhuma afronta a regras ou princípios da Constituição pelo que inexiste qualquer inconstitucionalidade. Improcede, pois, o recurso quanto ao segundo segmento. Nulidade do inquérito. Em síntese, alega a recorrente que o arguido AA estava preso preventivamente em 21/10/2021, que nunca foi seu gerente de facto nem de direito e que, face ao disposto no art.º 57.º, n.º 5, do CPP, que entrou em vigor com a Lei 13/2022 de 01/08, a pessoa coletiva é representada por quem legal ou estatutariamente a deva representar e a entidade que careça de personalidade jurídica é representada pela pessoa que aja como director, gerente ou administrador e, na sua falta, por pessoa escolhida pela maioria dos associados. Refere que os seus directores, YY até 17/02/2020, e após esta data ZZ, nunca foram ouvidos, nem sequer foi documentação para o UK traduzida em Inglês para constituição da C... como arguida, nada sucedeu nesse ponto. Conclui que tal configura nulidade do inquérito nos termos do art.º 120.º, n.º 2, al b), do CPP, por falta de ato obrigatório de inquérito. Antes de mais, a recorrente desconsidera a factualidade dada como provada nos pontos 73, 76 e 77, designadamente que o arguido AA foi seu gerente de facto e que era ele que a controlava, não obstante ter como gerentes, entre 15/08/2016 e 17/02/2020, YY e desde 17/02/2020, ZZ. Ainda que assim não fosse, porque, como ela própria refere, estaríamos perante a nulidade prevista no art.º 120.º, n.º 2, al. d), do CPP, pelo que teria de ser invocada nos termos da al. c) do n.º 3 do referido preceito, o que não sucedeu. Improcede, pois, o recurso também quanto ao terceiro segmento. Aplicação da lei mais favorável e violação do direito de defesa. Alega a recorrente que nada há a obstar a que a nova redacção do art.º 57 n.º 5 do CPP se aplique ao presente caso, pois é-lhe mais favorável. Alega também que em julgamento contradisse a conclusão que o arguido AA fosse o gerente de facto e sobretudo de direito, devendo ter oportunidade de desprovar o aludido quer na acusação quer na pronúncia. Com todo o respeito, temos muita dificuldade em perceber o que quer dizer a recorrente, desde logo pela confusa redação da alegação recursiva. De todo o modo, não estamos perante uma situação de aplicação da lei processual mais favorável, lembrando ainda que a recorrente está constituída arguida desde o inquérito e dando por reproduzido o que referimos quando à questão anterior. Quanto à oportunidade para, utilizando as suas expressões, desprovar o aludido quer na acusação quer na pronúncia, teve todas as oportunidades para o fazer, designadamente em julgamento. Tendo-lhe sido concedida essa possibilidade, com todas as garantias de defesa, também não se verifica nesta sede nenhuma afronta a regras ou princípios constitucionais, designadamente a violação dos artigos 32.°, n.ºs 1 e 5, e 18.°, n.º 2, da CRP, ou de qualquer preceito, designadamente os convocados pela recorrente. Improcede, pois, o recurso também quanto a este segmento. Medida da pena. Alegando que se encontra numa situação periclitante, de aparente dissolução suspensa, ou extinção em inglês sem um relatório independente, a recorrente alega que o valor da pena de multa é exagerado e de cumprimento e execução impossível, gastando dinheiro ao Estado Português de difícil devolução. Pugna por um valor mais baixo que, segundo refere, lhe permita cumprir. Voltando a lembrar que os recursos são sempre remédios jurídicos e que também em matéria de pena mantém o arquétipo de recurso-remédio e partilhando, como referimos, o entendimento de que em sede de escolha e de medida concreta da pena, o recurso não deixa de possuir o paradigma de remédio jurídico, no sentido de que a intervenção do tribunal de recurso, também nesta matéria, deve cingir-se à reparação de qualquer desrespeito, pelo tribunal recorrido, dos princípios e normas legais pertinentes, não sendo de modificar penas que, dentro desses princípios e dessas normas, ainda se revelem congruentes e proporcionadas, a leitura do acórdão recorrido não evidencia, também quando à medida da pena aplicada à arguida C..., a inobservância de qualquer regra legal ou princípio respeitante à sua determinação. O Tribunal a quo observou todas as regras legais e princípios respeitantes à determinação da pena, e, tendo em consideração todos os fatores relevantes, justificou devidamente a medida da pena aplicada. Atendeu ao prejuízo causado pelo crime, de acordo com o disposto no art.º 13.º do RGIT e todas as circunstâncias que era suposto atender. Acresce que não se mostra provado o circunstancialismo alegado em sede de recurso. Assim, em face dos critérios legais, das exigências de prevenção geral, que são relevantes, e de prevenção especial, considerando que o crime fraude fiscal qualificada (artigos 103.º, nº 1, al. a), e n.º 2, e 104.º, n.º 2, al. a), e n.º 3, do RGIT) praticado pela recorrente é punido com pena de multa de 480 a 1920 dias, correspondendo cada dia de multa a uma quantia entre €5,00 e €5.000,00, nos termos do art.º 15.º, n.º 1, do RGIT, mostra-se proporcionada, adequada e justa a pena de 600 dias de multa, à taxa diária de €20,00, no total de €12.000,00. Improcede, pois, o recurso também quanto a este segmento. Também não se mostra violado o disposto no art.º 127.º, n.º 2, do CPP, nem o princípio in dubio pro reo, convocados pela recorrente. Dispõe o art.º 127.º do CPP que salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente. Como escreve o Prof. Cavaleiro Ferreira[108], o julgador, sem ser arbitrário, é livre na apreciação que faz das provas. Contudo, essa liberdade é sempre “vinculada aos princípios em que se consubstancia o direito probatório e às normas da experiência comum, da lógica, regras de natureza científica que se devem incluir no âmbito do direito probatório”. No caso concreto, considerando os fundamentos em que a recorrente estriba a alegada violação do princípio da livre apreciação da prova, resulta evidente que tudo se resume a sua discordância relativamente à decisão, que nada tem a ver com aquele princípio. Assim sendo, carece de fundamento a arguição da indicada violação do princípio da livre apreciação da prova, que manifestamente não se verifica. O princípio in dubio pro reo, corolário do princípio constitucional de presunção de inocência até transito em julgado da sentença (cf. art.º 32.º, n.º 2, da CRP), “constitui uma imposição dirigida ao julgador no sentido de se pronunciar de forma favorável ao arguido, quando não tiver a certeza sobre os factos decisivos para a decisão da causa”[110]. Trata-se, pois, de um princípio que tem a ver com a questão de facto, seja ao nível dos “pressupostos do preenchimento do tipo de crime”, seja ao nível dos “factos demonstrativos da existência de uma causa de exclusão da ilicitude ou da culpa, e não com a questão de direito. Isto é, “vale só em relação à prova da questão de facto e já não a qualquer dúvida suscitada dentro da questão de direito. Aqui a única solução correcta residirá em escolher, não o entendimento mais favorável ao arguido, mas sim aquele que juridicamente se reputar mais exacto”[110]. Em suma, impõe que a dúvida na decisão de factos incertos favoreça o arguido. Ou seja, obriga o julgador a valorar sempre um non liquet em favor do arguido[111]. A sua violação exige, pois, “que o julgador tenha ficado na dúvida sobre factos relevantes e, nesse estado de dúvida, tenha decidido contra o arguido”[112]. Esse estado de dúvida quanto aos factos que devia dar por provados ou não provados, terá que resultar da decisão, onde deverá ser exprimido, com o minino de clareza, pelo julgador[113]. Tendo o recorrente invocado a violação do princípio in dubio pro reo, cabia-lhe alegar e demonstrar que o Tribunal a quo decidiu contra si apesar de ter ficado na dúvida. Porém, esse estado de dúvida não resulta de todo do texto da decisão recorrida, que, aliás, se mostra particularmente segura e firme em termos de convicção. Improcede, pois, também a alegada violação dos princípios da presunção de inocência e in dubio pro reo. Por último, insistindo a recorrente na arguição da nulidade de fundamentação e pronúncia (art.º 379.º, n.º 1, al c), do CPP ex vi do art.º 97.º n.º 5 do CPP), por, segundo ela, não ter sido efectuada diligência essencial à descoberta da verdade material e ter sido condenada sem ter certezas da sua extinção enquanto pessoa colectiva, requer, de modo individualizado, que esta Relação se pronuncia sobre a constitucionalidade da referida omissão. Porém, como já referimos, o Tribunal a quo pronunciou-se sobre a questão relativamente à qual tinha que se pronunciar, não havendo diligências necessárias e essenciais à descoberta da verdade que tenha omitido. Não se verificando nenhuma omissão, seja quanto à fundamentação, seja quanto à realização de qualquer diligência essencial à descoberta da verdade, nem nenhuma violação de qualquer regra ou princípio, inexiste a invocada inconstitucionalidade. Atento o exposto, improcede, in totum, o recurso interposto pela arguida C.... v Quanto ao recurso da arguida D..., SL Do preenchimento do tipo. A arguida D..., SL. foi condenada pela prática de um crime de fraude fiscal qualificada, p. e p. pelos artigos 103.º, n.º 1, al. a), e n.º 2, e 104.º, n.º 2, als. a), b), e n.º 3, do RGIT), na pena de 600 dias de multa, à taxa diária de € 20,00, no total de € 12.000,00. Sem impugnar os factos dados como provados, alega, em síntese, que devia ter sido absolvida, considerando as circunstâncias em que decorreram os factos, concretamente a atuação do arguido AA, que a utilizou abusivamente no seu propósito criminoso, sendo, pois, totalmente alheia à factualidade apurada nos autos. Argumenta que em caso algum o referido arguido a representa, que são entidades distintas, havendo uma irregularidade de representação. Argumenta também que para a imputação da pessoa coletiva é condição necessária que a infração seja cometida por titulares de um seu órgão ou representante. Vejamos. Dispõe o n.º 1 do art.º 103.º do RGIT que constituem fraude fiscal, punível com pena de prisão até três anos ou multa até 360 dias, as condutas ilegítimas tipificadas no presente artigo que visem a não liquidação, entrega ou pagamento da prestação tributária ou a obtenção indevida de benefícios fiscais, reembolsos ou outras vantagens patrimoniais susceptíveis de causarem diminuição das receitas tributárias. A fraude fiscal pode ter lugar por: a) Ocultação ou alteração de factos ou valores que devam constar dos livros de contabilidade ou escrituração, ou das declarações apresentadas ou prestadas a fim de que a administração fiscal especificamente fiscalize, determine, avalie ou controle a matéria colectável; b) Ocultação de factos ou valores não declarados e que devam ser revelados à administração tributária; c) Celebração de negócio simulado, quer quanto ao valor, quer quanto à natureza, quer por interposição, omissão ou substituição de pessoas. No caso concreto, ficou, para além do mais, provado que: 85. A D... assumiu a função de “conduit company” no esquema arquitectado pelo arguido AA. 86. Foi utilizada nos circuitos de fraude ao diante melhor descritos, entre Dezembro de 2018 e Abril de 2019, tendo sido a respetiva atividade cessada em Espanha, para efeitos de operações intracomunitárias, em 09/05/2019. 87. O montante global das compras em seu nome faturadas foi de 2.163.065,82€ (71.876,48€ no ano de 2018 e 2.091.189,34€ no ano de 2019), sendo que o subsequente montante global das vendas foi de 2.209.348,56€ (57.673,73€ em 2018 e 2.151.674,83€ em 2019). 88. A forma como a D... foi usada na arquitetura dos circuitos de fraude delineados pelo arguido AA e descritos infra, assumiu duas vertentes: - A primeira como adquirente em “primeira linha” dos produtos a empresas nacionais, principalmente à H..., e posterior revenda a empresas “missing traders” nacionais; - A segunda como adquirente em “segunda linha”, isto é, adquiriu mercadorias a outras “conduit companies”, principalmente à C... (nestes casos o circuito conheceu duas “conduit companies”, a C... e a D...), e venda subsequente às “missing traders” nacionais. 89. A sociedade D... foi igualmente gerida de facto pelo arguido AA com a colaboração dos demais arguidos a ele ligados. 90. O papel da arguida CC na gestão diária da aludida sociedade foi essencial, na medida em que foi esta arguida quem controlou a emissão da sua facturação e o correspondente preço dentro de todo o circuito, as facturas dos transportes necessários, CMR, os fluxos financeiros, entre outros. 163. Para a realização do esquema criminoso, o arguido AA e, depois, também o arguido GG, criaram e/ou utilizaram também as sociedades D...……, que geriam de facto e de direito ou geriam apenas de facto através de interposta pessoa. 165. A utilização subsequente das sociedades D... SL (sediada em Espanha), ….. insere-se nesse desiderato, tendo sido usadas como “conduit companies” ou “empresas canal”, ou seja, como adquirentes meramente fiscal (documental e financeiramente), com o único propósito de servir o mecanismo da fraude, adquirindo as mercadorias às sociedades portuguesas (“brokers”) para as transmitir a uma sociedade “missing trader”, por forma a posteriormente serem vendidas novamente para território nacional. 230. As arguidas CC e BB, apresentando-se como “sendo da A...”, marcaram hotéis, viagens, almoços e jantares, segundo instruções dos arguidos AA e GG, onde estes hospedaram e se encontraram com indivíduos de nacionalidades diversas, que aliciaram para colaborarem no esquema criminoso, por si próprios ou através de sociedades, e bem assim onde se reuniram com aqueles que já participavam no esquema da fraude, como foi o caso de QQQ, gerente de direito da D... e HHHH, gerente de direito da O.... 867. Os arguidos AA, GG, BB, DD, CC, FF, EE e HH sabiam que as facturas que eram emitidas (no âmbito das actuações conjuntas acima descritas) em nome e em representação das sociedades O..., K..., P..., Q..., I..., C..., D..., J... e B..., não correspondiam a qualquer transacção real, que simulavam operações inexistentes e, como tal, eram falsas, sabendo ainda que tais facturas, enquanto documentos inverídicos, integravam a contabilidade das sociedades. 881. Os arguidos AA, BB, CC, DD, EE, FF, GG, HH, IIII e II, por si e em nome, interesse e representação das sociedades arguidas J..., A..., B..., P..., I..., C..., D..., Q..., Ar..., E..., nos termos atrás descritos, agiram de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que praticavam factos proibidos e punidos criminalmente. Considerando tal factualidade, resulta evidente que carece de qualquer suporte a alegação de que a sociedade recorrente foi abusivamente utilizada pelo arguido AA e que foi totalmente alheia à factualidade apurada nos autos. Importa ainda ter em conta que era gerida pelo referido arguido, com a colaboração dos demais arguidos a ele ligados. Cai, pois, irremediavelmente por terra toda a argumentação desenvolvida no recurso, que improcede. *** Do recurso do arguido HHO arguido HH foi condenado na pena de 3 anos e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 3 anos e 6 meses, com regime de prova, pela prática de um crime de fraude fiscal qualificada (artigos 103.º, n.º 1, al. a), e n.º 2, e 104.º, n.º 2, als. a), b), e n.º 3, do RGIT). Inconformado interpôs recurso. Impugna a matéria de facto. Assinala-se, desde já, que não o faz em termos amplos. Efetivamente, embora especifique pontos de facto que considera incorretamente julgados, ainda que deficientemente, como veremos, não faz a necessária correspondência da prova com nenhum em concreto, incumprindo o ónus de especificação legalmente imposto pelo art.º 412.º, n.º 2, do CPP. O recorrente considera, entre outros, incorretamente julgados os factos dados como provados nos pontos 50, 173, 190, 250, 326, 327, 330, 333, 334, 335, 336, 337, 338, 340, 341, 346, 348, 349, 350, 351, 862, 864, 865, 866, 867, 868, 869, 870, 871 e 881. Sustenta que existe contradição entre eles e outros factos também dados como provados, verificando-se o vício decisório de contradição insanável do art.º 410.º, n.º 2, al. b), do CPP, evidenciada pelo próprio texto do acórdão. Sustenta, também, que a decisão sobre os factos que elenca não descreve factos que sustentem a afirmação conclusiva, repetida em diversos factos provados, de que o Recorrente era "gerente de facto" da sociedade Q..., e que contraria prova adquirida, aceite e referenciada pelo Tribunal, e materializa ilações extraídas dos factos indiciários em que se louva, ilações essas cuja natureza especulativa não respeita as condições de admissibilidade da prova indireta. No que concerne à alegada contradição insanável, convocando os pontos 50, 337 e 350, refere que noutros pontos da factualidade provada o Tribunal a quo considerou que a gerência de facto daquela sociedade era exercida por outros arguidos, designadamente nos pontos 190, 194 e 207. No ponto 50 consta que A gerência de facto da sociedade Q... foi assumida pelo arguido HH, o qual agiu seguindo as instruções do arguido AA e com vista à utilização de tal sociedade no esquema à frente descrito. No ponto 337 consta que O arguido HH assumiu a gerência de facto de tal sociedade, detendo consigo os elementos relativos à sua gestão corrente (como códigos de acesso à conta bancária, cartão com matrizes de acesso e transferências bancárias, senha de acesso a homebanking, correspondência), contratando para aí actuar como seu funcionário, AAA, a quem passou a dar ordens directas para a execução do seu trabalho, tomando parte directa na organização das vendas dos produtos alimentares e do seu percurso documental fictício. No ponto 348 consta que O arguido HH actuou muito para além das funções próprias de um advogado, assumindo a gerência de facto da sociedade Q..., tomando parte directa no plano criminoso, chamando a si a tarefa da emissão da facturação necessária aos circuitos de transacção fictícios, daí recebendo proveitos, bem sabendo que estes resultaram da lesão do erário público português. No ponto 350 consta que O arguido HH, enquanto gerente de facto da sociedade Q..., diligenciou para que esta nunca apresentasse qualquer declaração periódica de IVA nem de IRC. Por sua vez, no ponto 190 consta que O arguido AA e, mais tarde, os arguidos AA e GG, contando com a colaboração dos arguidos BB, CC, DD, FF, EE e HH, realizaram a direcção e gestão de facto de todas as supra aludidas sociedades do esquema, quer as “sociedades de ligação/conduit company”, quer as “sociedades ecrã/missing traders”, quer as “sociedades tampão/buffers”. No ponto 194 consta que Os arguidos AA e GG acertaram entre si o modo de contornarem as suspensões de movimentos bancários que as contas das sociedades que gerem de facto vão espoletando no compliance bancário (atenta a detecção de vendas com quebra de preço, resolvendo tais constrangimentos financeiros com a manipulação de caixas por palete de mercadoria carregada ou gerando carregamentos sem faturação e/ou com subfacturação). E no ponto 207 consta que Os arguidos BB, CC e DD, conjuntamente, garantiram o apoio de toda a gestão (de facto) diária das empresas constelação de empresas conduit company, missing trader e buffer, atrás identificadas, designadamente, a materialização das operações contabilísticas, financeiras e logísticas realizadas pelas mesmas e entre si, o preenchimento das facturas e das facturas proforma a emitir, bem como, a realização de todos os pagamentos a terceiros. Vejamos. Dando como reproduzido o que já referimos supra na apreciação de outros recursos quanto ao vício previsto na al. b) do n.º 2 do art.º 410.º do CPP, relembramos que ocorre quando se afirma e nega ao mesmo tempo uma coisa ou uma emissão de duas proposições contraditórias que não podem ser simultaneamente verdadeiras e falsas. A contradição pode suceder entre segmentos da própria fundamentação - dão-se como provados factos contraditórios, dá-se como provado e não provado o mesmo facto, afirma-se e nega-se a mesma coisa, enfim, as premissas contradizem-se -, como entre a fundamentação e a decisão - esta não se encontra em sintonia com os factos apurados[114]. Começando pelo ponto 207, resulta evidente que inexiste a apontada contradição, não havendo nenhuma incompatibilidade entre a factualidade ali provada e a provada nos pontos 50, 337, 338 e 350. Efetivamente, como é de elementar clareza, uma coisa será assumir a gerência de facto, outra, completamente diferente, será garantir o respetivo apoio. Quanto aos demais pontos, também entendemos que o vício não se verifica. Com efeito, embora, à primeira vista, possa parecer que sim, uma leitura atenta da factualidade em confronto impõe outra conclusão. Na verdade, constando do ponto 50 dos factos provados que a gerência de facto da sociedade Q... foi assumida pelo arguido HH, também ali consta que agiu seguindo as instruções do arguido AA e com vista à utilização de tal sociedade no esquema à frente descrito. Estando, pois, provado que agiu seguindo tais instruções, não há incompatibilidade com a factualidade dada como provada no ponto 190, concretamente, que, contando com a colaboração dos arguidos BB, CC, DD, FF, EE e HH, o arguido AA e, mais tarde, os arguidos AA e GG, realizaram a direcção e gestão de facto da sociedade. Uma coisa é assumir a gestão de uma sociedade, dentro de um determinado plano, outra é realizar a sua direção e gestão, o que pode ser feito através de quem a assumiu, em cumprimento e execução do planeado. Ainda que assim não fosse, note-se que nem toda a contradição é suscetível de integrar o vício a que se reporta a al. b) do n.º 2 do art.º 410.º do CPP, mas apenas aquela que, como refere a norma, se mostre insanável, ou seja, aquela que não possa ser ultrapassada ou esclarecida de forma suficiente com recurso á decisão recorrida no seu todo, por si só ou com o auxílio das regras da experiência[115]. Ora, caso ocorresse, nos termos em que se mostra configurada no recurso, facilmente se ultrapassaria com base na factualidade dada como provada no acórdão recorrido, apreciada globalmente, em particular a relativa à atuação do recorrente e dos arguidos AA e GG. Alega também o recorrente[116] que o vício de contradição insanável da fundamentação se repercute e sai reforçado à vista da diferença profunda entre a natureza e substância dos atos concretos que o acórdão recorrido imputa aos outros arguidos e os que lhe atribui a ele próprio. Sustenta, em síntese, que os primeiros integram a categoria de atos de gestão da sociedade, não os segundos, o que, segundo ele, acentua a incongruência e contradição que ficou invocada. Argumenta que o acórdão recorrido não lhe atribui atos consubstanciadores da gerência de facto da sociedade, atribuindo-os a outros arguidos. Diz serem exemplos dos primeiros os que descreve dos pontos 174, 175, 176, 193, 194, 195, 207, 208, 221, 224, 225, 229 e 231 dos factos provados. Por sua vez, refere que não se subsumem no conceito de gerência de facto os que lhe são atribuídos nos pontos 327, 328, 329, 330, 331, 332, 334, 337, 338, 339, 340 e 341 dos factos provados. Além de persistir na mesma linha argumentativa de que não se pode afirmar que desempenhou funções de gerente de facto da sociedade, o recorrente convoca meios de prova [v.g. a busca de fls. 6562 e o que consta do respetivo auto], alega que o acórdão não permite perceber em que provas assentou alguma da factualidade provada e remata com um suposto erro de julgamento quanto aos pontos 195 e 207. Como resulta da alegação recursiva, fazendo o contraponto entre determinados factos provados, o recorrente limita-se a questionar que os que lhe dizem respeito consubstanciem qualquer gerência de facto, o que, com todo o respeito, não é enquadrável no vício de contradição insanável previsto na al. b) do n.º 2 do art.º 410.º do CPP. De todo o modo, não conseguimos ver onde possa existir qualquer possível relação de incompatibilidade entre os factos que convoca. Efetivamente, os pontos 174, 175 e 176 dizem respeito à atuação conjunta, inicial e subsequente, não sendo ali feita referência a nenhuma gerência ou gestão de facto. Aliás, o recorrente bem o sabe, tendo tido o cuidado de suprimir aquela atuação da transcrição que fez. Os pontos 193, 194 e 195 dizem respeito a atos dos arguidos AA e GG, não sendo também ali feita referência a nenhuma gerência ou gestão de facto. A factualidade dos pontos 207, 208, 221, 224, 225, 229 e 231, relativos aos arguidos BB, CC e DD, nem sequer são passiveis de serem qualificados como atos de gerência de uma sociedade. Sublinhe-se que no ponto 207 até á dado como provado que os arguidos BB, CC e DD, conjuntamente, garantiram o apoio de todos à gestão (de facto) diária das empresas. Quanto aos pontos 327, 328, 329, 330, 331, 332, 334, 337, 338, 339, 340 e 341, relativos ao recorrente, em nenhum deles consta que os atos e condutas ali dados como provados consubstanciam atos gerência ou gestão de facto. De todo o modo, ainda que constasse, seria matéria que se encontraria a coberto da convicção formada pelo julgador e do princípio da livre apreciação da prova, insuscetível de ser apreciada em sede impugnação restrita da matéria de facto. Quanto ao demais, a alegação recursiva extravasa os limites da impugnação restrita da decisão de facto, convocando supostas incongruências com a acusação, meios de prova e um suposto erro de julgamento. Relembramos decorrer expressamente do n.º 2 do art.º 410.º do CPP que os vícios previstos nas suas alíneas apenas poderão ter-se por verificados se resultarem do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, estando excluído o exame e a consulta de quaisquer outros elementos do processo. O recorrente invoca também que os factos foram incorretamente julgados. Em resumo, alega que foi condenado pela autoria material de um crime de fraude fiscal agravada, que apenas pode ser cometido a título doloso, daí que tenham de ser escrutinados todos os factos dados como provados e consubstanciam o suposto dolo. Sustenta que não foi feita prova direta do mesmo e que todas as menções inseridas na descrição nos factos provados respeitantes ao dolo resultam de inferências extraídas com recurso à prova indireta. Refere que o Tribunal a quo fez um uso incorreto desse tipo de prova, porque extraiu de alguns raros factos conhecidos - que não preenchem qualquer elemento típico do crime de fraude fiscal - conclusões que os mesmos não consentem ou não inculcam com um grau de probabilidade e congruência que, à luz das regras da lógica e da experiência comum, permita considera-las, para além de toda a dúvida razoável, como expressão da realidade acontecida. Refere também que desconsiderou um elemento de prova direta, as declarações do coarguido AA, que contraria frontalmente a hipótese ter participado na “fraude” objeto do processo. Convoca uma breve passagem do acórdão recorrido, relativa à apreciação que o Tribunal a quo fez das referidas declarações e conclui que as mesmas apontam, na sua perspetiva sem a mínima dúvida, para a participação não dolosa nos atos em que interveio. Considera que as declarações ilibatórias do arguido AA referidas na motivação não foram contrariadas por qualquer outro elemento de prova que inculque o dolo. Refere que o acórdão recorrido descreve com minúcia as provas com base nas quais se deu por assente a sua intervenção na “fraude", convoca mais uma passagem relativa às declarações do referido arguido e conclui que determinam uma conclusão diametralmente oposta à que consta no excerto que transcreve. Na sua opinião, inculcam que desconhecia por completo o envolvimento da sociedade Q... em qualquer tipo de fraude e que, no mínimo, é despropositado invocar neste contexto as declarações do Arguido AA para afirmar exatamente o contrário do sentido que elas comportam. Acrescenta que a sua incriminação não pode extrair-se de quaisquer atos que ele possa ter praticado que extravasem o seu estatuto de Advogado. Convoca o que diz terem sido as provas concretas, além das contraditoriamente invocadas declarações do Arguido AA, em que o Tribunal a quo louva o juízo que proferiu nesta matéria. No que diz respeito ao relatório da A.T., argumenta que o acórdão não se limita a seguir a “descrição e sistematização das provas" que dele constam, antes assumindo como própria a análise exposta no documento e, por isso, incorreu nas divagações, palpites e lucubrações que o caraterizam e que tipificam um exemplo acabado do uso indevido da prova indireta. Em abono da sua posição, convoca o conteúdo dos telefonemas em que interveio para concluir que de nenhum deles transparecem atos de gestão da sociedade ou, acima de tudo, atos de conteúdo ilícito criminal. Invoca que o acórdão começa por transcrever o relatório de fls 9930-v°, na parte onde se lê: Sessão 27835, de 25/07/2019 (Alvo 107...040 - HH): HH diz a NNN que "a sociedade dele está toda direita", e que "vão começar com ela no próximo mês ou em Setembro". NNN diz que é para ajudar a sua mulher", mas que tal alegado telefonema não está transcrito nos respetivos Apensos e nem sequer consta das súmulas de interceções, pelo que nenhuma a força probatória tem. Questiona a ilação que diz ter sido retirada pelo Tribunal a quo dos emails de fls 9500 a 9503, referindo que não passa duma extrapolação … que não corresponde a um raciocínio indutivo racional e lógico constitui, afinal, a matriz da fundamentação do douto acórdão quanto aos factos nucleares que suportam a sua incriminação e que se desviam claramente dos requisitos de validade da “prova indireta”. Conclui que não foi produzida a mínima prova de qualquer ato seu que, direta ou indiretamente, permita concluir, como o douto acórdão concluiu, que exerceu, diretamente ou por interposta pessoa, a gerência de facto da sociedade; que muito menos existe ou está descrito qualquer facto concreto por ele praticado de onde possa inferir-se, como o Tribunal inferiu, não só que exercia a gerência de facto da sociedade, mas, sobretudo, que praticou atos, ou sequer tinha conhecimento deles, subsumíveis à autoria do crime de fraude fiscal e que participou, consciente e dolosamente, na prática do crime por que foi condenado; que o exercício argumentativo desenvolvido no acórdão recorrido sobre os indícios que convoca para sustentar os factos relativos à sua (suposta) participação consciente e dolosa no crime por que foi condenado (ia., os factos 350, 351, 862, 864 a 871 e 881) consubstancia um uso manifestamente impróprio e desadequado do sistema de prova indireta. Pelo que a decisão relativa à matéria de facto sob censura ofende o disposto no art.º 127.° do CPP e deve ser revogada. Apreciando. Como assinalámos e agora sublinhamos, o recorrente não impugna a decisão de facto em termos amplos, incumprindo ao ónus de especificação legalmente imposto pelo art.º 412.º, n.º 2, do CPP. Indica pontos da matéria de facto que considera incorretamente julgados, ainda assim deficientemente, pois, como refere, pretende que sejam escrutinados todos os factos que o douto acórdão assinalou como provados e consubstanciam o suposto dolo, não fazendo a necessária correspondência da prova com nenhum em concreto. Todavia, ainda assim, pretende atingir os objetivos que apenas seriam passiveis de alcançar se o tivesse feito, quando, no fundo, se limita a formular genericamente a sua discordância quanto ao julgamento da matéria de facto e apontar o sentido que deve ser dado à prova. Em suma, mais não faz do que questionar a convicção do Tribunal a quo. A título de exemplo, no que concerne às declarações do coarguido AA, para além de não fazer a necessária correspondência das mesmas com qualquer facto concreto, desconsidera completamente o que consta da fundamentação da decisão de facto. Como refere o acórdão recorrido, nas declarações que prestou em julgamento, falou sobre a participação do arguido HH nos factos em causa nos autos. A apreciação, em geral, das declarações do arguido AA já foi atrás levada a cabo, salientando- se que a atitude confessória do arguido é relativa aos factos a si respeitantes e que, no que respeita aos factos dos restantes arguidos (…), as declarações do arguido AA não são propriamente incriminatórias, i.e., em prejuízo de outros co-arguidos (evidenciando-se, nesta parte, uma tentativa do arguido AA de ilibar alguns dos arguidos, que é contrariada, ao menos em parte, pela demais prova existente nos autos, como se verá)[117]. O Tribunal a quo explica de seguida como essa tentativa é efetivamente contrariada, enunciando de forma exaustiva e clara as razões que o levaram a concluir no sentido que concluiu, sendo possível conhecer o processo de formação da sua convicção, obtida com o benefício da imediação e da oralidade[118]: Assim, o arguido AA referiu que os arguidos BB, CC, DD, FF, EE e HH não estavam a par da fraude (“ninguém estava a par disto [fraude]”, disse o arguido). No que respeita ao branqueamento (o arguido HH transferir montantes monetários do arguido AA, provenientes da prática da «fraude», para o Brasil, com a finalidade de os dissimular e sonegar das autoridades portuguesas, impedindo o seu confisco), o arguido AA refutou a prática desses factos, quer na parte a si respeitante, quer (naturalmente) na parte respeitante ao arguido HH. Contudo, o arguido AA, não deixando de referir a qualidade de seu advogado do arguido HH, relacionou inequivocamente este arguido com a sociedade Q.... De facto, o arguido AA referiu que, sabendo que o arguido HH tinha muitos contactos, disse a este que precisava de duas empresas para o seu negócio, que este lhe perguntou para que queria as empresas e o arguido AA disse-lhe que era para aumentar a facturação (“para fazer facturas”), dizendo-lhe depois que era para reduzir o imposto a pagar pela A..., e que o arguido HH, após algum tempo, arranjou duas empresas, sendo uma delas a Q.... Referiu ainda que o arguido HH lhe disse para ter cuidado, para não fazer nada de errado, e que o arguido AA lhe respondeu que não se preocupasse. Questionado sobre o “Sr. AAA”, o arguido AA respondeu que o conheceu através do arguido HH (no escritório deste), que pediu ao arguido HH para comprar um computador portátil, que tal computador portátil foi adquirido e o “Sr. AAA”, munido de tal computador, foi para o escritório da A... fazer facturas da Q..., referindo o arguido AA que a arguida CC o ajudou com o programa de facturação (uma vez que o “Sr. AAA” não sabia que programa carregar para fazer as facturas). As testemunhas TTTT (Capitão da GNR, que coordenou a investigação) e BBB (Inspectora da AT, que integrou a equipa que participou na investigação e elaborou o Relatório Final da AT), revelando conhecimentos relevantes do processo e depondo de modo credível, revelaram que a sua razão de ciência, relativamente à participação do arguido HH nos factos, decorre da análise dos documentos juntos aos autos e das conversas telefónicas escutadas e transcritas nos autos (sendo que a análise destes meios de prova e as conclusões que daí se retiram constam do Relatório Final da AT, confirmado e, em larga medida, explicado em julgamento pela testemunha BBB). A testemunha GGGGG (militar da GNR) referiu que participou na investigação, com intervenção nas escutas telefónicas, concretamente, ouvindo o alvo HH (com início em Julho de 2019), explicando aquilo que, para si, decorreu da audição das conversas telefónicas (com especial destaque para a ligação do arguido HH à sociedade Q..., para a ligação dos arguidos a testas-de-ferro das sociedades ou colaboradores [NNN, OOO, AAA], para o acompanhamento da actividade da Q... pelo arguido HH e para a ligação do arguido HH ao funcionário bancário MMMM [Agência de ... do Banco 1...]). Analisados os meios de prova atrás referidos, verifica-se que o arguido HH era advogado do arguido AA (e da arguida BB), existindo várias conversas entre estes arguidos que se enquadram no exercício de tal actividade (e sem que existe ligação evidente das mesmas com a «fraude») e até conversas sobre outras questões (por exemplo, sobre a actividade profissional [futebolista] do filho [RRRR] da arguida BB). A existência de contactos telefónicos em que os arguidos HH, AA e BB remetem a abordagem de certos assuntos para encontros presenciais (que aconteceram, conforme documentado nos autos) tem relevância indiciária não muito expressiva. Sucede, porém, que a análise dos mesmos meios de prova (a começar pelas declarações do arguido AA, passando pelas conversas telefónicas e terminando nos documentos juntos aos autos) revela claramente a participação (consciente e voluntária) do arguido HH na «fraude», através da sociedade Q... (i.e., revela uma actuação do arguido HH que nada tem a ver com o normal exercício da profissão de advogado [a simples criação de uma sociedade comercial, sem mais, seria um acto típico de tal profissão, mas não foi isso que sucedeu no caso dos autos]). Vejamos. [Na exposição da fundamentação que se segue, o tribunal teve em consideração, além do mais, a descrição (e sistematização) das provas que consta do já referido Relatório da AT (fls. 105 a 112).]. No que respeita à constituição da sociedade (arguida) Q..., para além das declarações do arguido AA (já referidas), existem documentos nos autos (prova digital apreendida) que ligam o arguido HH a tal constituição (fls. 9479 a 9499 dos autos): - Em 20/03/2019 (12h19m), HHHHH (advogado) envia ao arguido HH documentos relativos à constituição da empresa online da sociedade Q...; - Em 20/03/2019 (17h31m), o arguido HH envia email a HHHHH com cópia assinada da constituição das sociedades Q... [e Az...]; - Em 12/04/2019, MMMM (Banco 1...) envia a HH documentos com a identificação da conta bancária da Q...; - Em 17/04/2019, o arguido HH envia email a MMMM (Banco 1...) com o comprovativo da morada de NNN (gerente formal da Q...), um documento da Portugal Telecom datado de 17/06/2016; - Em 18/04/2019, PPP (...) envia a HH email a avisar que é necessário efetuar os pagamentos das coimas relativas à comunicação de inicio de atividade fora do prazo, anexando as guias para pagamento, sendo que uma delas é relativa à Q.... A testemunha PPP (contabilista certificado) referiu que foi contabilista da Q... e que foi contactado pelo Dr. IIIII, do escritório do arguido HH (referindo que conhece este de outros processos e ainda hoje é contabilista de outras sociedades), para tratar do início de actividade da sociedade, o que fez, acabando por renunciar às funções por falta de colaboração do Dr. KKK. Referiu que nunca foi à sede da empresa, nunca recebeu documentos da empresa e, ao que sabe, a empresa não chegou a exercer actividade. Uma vez o arguido HH ligou-lhe por causa dos documentos da sociedade (perguntando à testemunha se eram devidos honorários pelos serviços que prestou) e a testemunha disse que tinham sido apreendidos. A utilização da sociedade (arguida) Q... na «fraude» foi admitida pelo arguido AA (integrando a atitude confessória deste arguido). De qualquer modo, a prova documental junta aos autos evidencia que: A morada declarada como sede social da Q... é Rua ..., .... Até 14/02/2020, a sociedade teve como sócio gerente NNN, tendo este sido substituído nessa data, nas funções de gerência, por OOO. Entre o 3º trimestre de 2019 e Janeiro de 2020 (cerca de 7 meses) foram emitidas faturas em nome da Q... a favor da O... num total, IVA incluído, de € 5.188.234,31. Os circuitos da «fraude» descritos nos autos evidenciam que a Q... sucedeu à P.... A Q..., desde a sua criação, nunca entregou nos cofres do Estado qualquer declaração periódica de IVA (todos os montantes de IVA que constam das faturas emitidas em nome da Q... não foram entregues nos cofres do Estado). A Q... não declarou, desde a sua criação, o pagamento de quaisquer rendimentos (por ex. rendimentos de trabalho dependente), pelo que não há qualquer registo de que a Q... tivesse alguma vez funcionários ao seu serviço. No ano de 2019, nenhuma entidade declarou ter efectuado aquisições à Q..., inclusivamente a própria O... (i.e., não foi entregue a declaração fiscal designada como Informação Empresarial Simplificada), tudo indicando que a Q... só emitiu facturas a favor da O.... Na busca efetuada ao local correspondente à sede social da Q... (acima referida) não foi detectada a laboração de qualquer sociedade. Na busca efectuada na Rua ..., ... (morada associada à sociedade S...) foi apreendido um computador portátil o qual continha ficheiros correspondentes a faturas de venda da Q... e no qual constava um ficheiro de excel com o layout de notas de crédito emitidas pela Q... para a O.... Nesse mesmo local (em ...), foi apreendida uma agenda com a indicação manuscrita de pertencer à arguida BB e, no verso da folha 10 dessa agenda, surge uma anotação manuscrita "... ...72" ("..." é o nome de um programa de faturação on-line e o número ali descrito corresponde ao número fiscal de contribuinte da sociedade Q...). Ainda em ..., na Travessa ... (local de residência de AA e BB) foram apreendidos diversos cartões de telemóvel aludindo a diferentes números, nomeadamente, o ...58, com apontamento "GM", que era usado pelo NNN da Q... (cfr., por ex., as sessões 150 e 154, de 02/08/2019, do Alvo 108...060 – FF). Na busca à residência da arguida CC, foram apreendidos carimbos das diferentes empresas usadas na «fraude» (I..., J..., D..., P... e Q...), bem como documento com código (password) de acesso à conta Google da Q... (bem como da J...), correspondência do Banco 1... em nome da Q..., nomeadamente, cópia do cartão com os códigos de validação, bem como outra diversa documentação relativa a esta sociedade. A participação do arguido HH na «fraude», através da utilização da sociedade (arguida) Q..., surge evidenciada por vários elementos probatórios, a seguir referidos (para além do que já foi referido, com destaque para as declarações do arguido AA e para a ligação do arguido HH à constituição da sociedade). Assim, em primeiro lugar, temos as pessoas que são os gerentes de direito da sociedade Q... (NNN e OOO), sendo notória a ligação destas pessoas ao arguido HH. O arguido HH foi alvo de escutas telefónicas (Alvo 107...040), iniciando-se a intercepção a este alvo em 01/07/2019 (e termo em 27/07/2020). Das inúmeras conversas (e SMS) escutadas e transcritas para os autos do referido Alvo (constantes dos Anexos C, C.1, C.2, C.3 e C.4), constam várias referências às pessoas atrás referidas (“NNN” e “OOO”), bem como à sociedade Q..., sendo manifesto o controlo que o arguido HH tinha sobre tais pessoas (“testas-de-ferro”) e, também por isso, sobre a sociedade: - Sessão 27835, de 25/07/2019 (Alvo 107...040 - HH): HH diz a NNN que "a sociedade dele está toda direita", e que "vão começar com ela no próximo mês ou em Setembro". NNN diz que é para ajudar a sua mulher. A análise dos circuitos da «fraude», constantes da acusação/pronúncia (e da Tabela Excel para a qual estas peças processuais remetem), evidenciam que a Q... (apesar de criada em Março/2019 e com início de actividade em Abril/2019) começou a ser utilizada (emitindo facturas para a O...) em Agosto de 2019 (cfr. art. 747º: factura da Q... para a O..., com data de 06/08/2019), confirmando assim a previsão do arguido HH. Em segundo lugar, temos o conhecimento da utilização da Q... na «fraude» pelo arguido HH. - Em 07/08/2019 é enviado um email de NNN [...], tratando-se de NNN, para o arguido HH com cópia da fatura nº 24 em anexo, referente à venda de óleo Fula da J... para a Q... (antes disso, o arguido FF envia um email a NNN [...], com a factura nº 24 em anexo). No mesmo dia, é enviado outro email para o arguido HH de HHHH [...], gerente de direito da O..., com a fatura n º A/1 da Q... para a O..., assim como é reencaminhado o email de NNN [...] para a O... referindo o envio da fatura nº A/1 (cfr. fls. 9500 a 9503 dos autos). Ora, tanto a factura nº 24, da J... para a Q..., como a factura nº A/l, da Q... para a O..., ambas enviadas para o mail do arguido HH, dizem respeito ao mesmo circuito da «fraude», atrás referido (art. 747º da acusação/pronúncia), sendo o circuito em que, pela primeira vez, a Q... foi usada no papel de “missing trader”, sendo evidente, portanto, quer o conhecimento pelo arguido HH da utilização da Q... (de acordo, aliás, com a sua previsão, como já foi referido), quer o fornecimento de tal informação ao arguido por outras pessoas (com inclusão do envio de facturas). Se o arguido HH se limitasse a constituir a sociedade (na sua actividade de advogado), certamente estas comunicações não existiriam. Em terceiro lugar, temos a prática de actos pelo arguido HH no âmbito da utilização da Q... na «fraude», que inclui o fornecimento de ordens ou instruções pelo arguido HH a AAA (que também foi alvo de escutas telefónicas [Alvo 108...060 e 112...060 – Anexo J], com início em 26/08/2019) e o relacionamento do arguido HH com o funcionário bancário MMMM (Banco 1... – ..., Vila Nova de Gaia). - Sessão 30040, de 28/07/2019 (Alvo 107...040 - HH): AAA liga a HH e este pergunta-lhe se sabe fazer faturas, mandar emails e falar inglês. AAA diz que escreve melhor do que fala. HH diz melhor ainda, mas que depois falam pessoalmente, Diversas conversas telefónicas escutadas e transcritas nos autos (tendo como alvo o arguido HH) revelam que AAA é uma pessoa que trabalhava sob instruções do arguido HH (como se verá). Como já foi referido, na busca realizada na Travessa ..., ... (local de residência de AA e BB) foram apreendidos diversos cartões de telemóvel aludindo a diferentes números, nomeadamente, o ...58, com apontamento "GM", que era usado pelo NNN da Q.... Ora, na busca à viatura de AAA foi apreendida uma folha com a cópia destes cartões de telemóvel, bem como uma folha contendo os dados de email da Q... (... e a palavra pass "líder%123") e ainda uma cópia do cartão do cidadão de NNN (à data gerente de direito da Q...) (cfr. Apenso 1CV). Estes dados, que estavam na posse de AAA (nomeadamente, os dados de email da Q...), eram os necessários para entrar no software "online" através do qual eram feitas as facturas desta sociedade (software: eBizpt). Tendo em conta a data da conversa entre o arguido HH e AAA, acima referida (ocorre uns dias antes da emissão das primeiras faturas em nome da Q...), e perante os documentos apreendidos na viatura de AAA, tudo aponta para que a pergunta do arguido HH sobre se AAA sabia emitir faturas, esteja relacionada com a emissão destas faturas da Q..., isto é, pelos menos a emissão inicial de facturas em nome desta sociedade foi materialmente efetuada por AAA (actuando sob as instruções do arguido HH). - Na busca realizada à residência da arguida CC (Rua ..., nº ..., ..., Guimarães) [Apenso 2AC, volume 19, fl. 99vº] foi apreendido um talão de levantamento de numerário da conta do Banco 2... da A... no valor de 1.000€, com data de 02/08/2019, com o apontamento manuscrito "'Dr. HH". Este valor teve como destinatário o arguido HH e como o levantamento ocorreu uns dias depois de o arguido HH ter pago o computador portátil adquirido em nome da Q... (como se verá) e uns dias antes da emissão das primeiras facturas em nome deste sociedade (como já se viu), tudo aponta para que aquele valor, ao menos em parte, esteja relacionado com a participação do arguido HH na «fraude». - Sessões 30613 e 30616, de 29/07/2019 (Alvo 107...040 - HH): AAA foi à Worten comprar um computador portátil, sob orientação de HH, dando o número fiscal de contribuinte da Q... para colocar na fatura. A factura emitida pela Worten para a Q..., datada de 29/07/2019, no montante de € 239,82, a que acresce o IVA no valor de € 55,16, identifica o cliente com o NIF ...72 (é o NIF da Q...) e identifica como meio de pagamento um cartão do Banco 1... cujo titular é “Dr. HH” (cfr. fl. 9160 dos autos). Mais uma vez se demonstra que AAA actuava sob instruções do arguido HH e que este participava na utilização da Q... na «fraude». - Sessão 31633, de 30/07/2019 (Alvo 107...040 - HH): HH liga a NNN. HH diz para NNN estar a estar ás 10h30m no Banco 1... de Valadares. HH alerta NNN para não estar a fazer perguntas, e no caso de ter perguntas para lhas fazer a ele, HH. NNN na conversa faz referência ao AAA e à empresa Q.... - Sessão 32771, de 31/07/2019 (Alvo 107...040 – HH): HH liga a NNN. HH combina estar com o NNN às 15h15m no banco em ... que vai lá estar o gerente. Mais um exemplo da interacção (e o tipo de interacção) entre o arguido HH e NNN, com referência à Q.... - Sessões 150, 153, 154 e 158, de 02/08/2019 (Alvo 108...060 – FF): NNN liga a FF. NNN diz que pretendia o contacto de email do FF para lhe apresentar a empresa. FF diz que envia uma mensagem com o email. O email consta de uma SMS (sessão 153) .... “POR FAVOR ENVIE O DA SUA EMPRESA J... QUE EU ENVIO DA MINHA Q...@GMAIL OBRIGADO NNN” (sessão 154). “...” (sessão 158). O arguido FF (juntamente com a arguida EE) trabalhava sobre orientação e instruções do arguido AA e com forte ligação à sociedade J... (“conduit company” interveniente na fraude), como já foi referido, sendo certo que, conforme resulta dos circuitos da «fraude» provados nos autos, a partir de Agosto de 2019, a J... facturava para a Q..., o que justificou a conversa telefónica e a troca de mensagens acima referida. - Sessões 44808, 44845, 45305, 45395, 45677 e 45786, de 13-14/08/2019 (Alvo 107...040 - HH):Conversas entre AAA e HH, em que aquele refere estar em Moreira de Cónegos, falam no arguido AA, falam no NNN e falam na Q..., concretamente, nos procedimentos para fazer transferências bancárias da sociedade. Mais um exemplo da interacção (e o tipo de interacção) entre o arguido HH e AAA (e destes com o arguido AA) e da intervenção dos arguidos HH e AA (e de AAA) na actividade da Q... («fraude»). - Sessões 48408 e 48516, de 19/08/2019 (Alvo 107...040 - HH): MMMM (Banco 1...) fala com HH e diz-lhe que NNN foi ao banco e que queria informações da conta (em nome da Q...), que queria ter acesso à conta, que fizeram movimentos e não lhe disseram, que quer um cartão multibanco da conta. MMMM diz ainda que NNN deve ter ido a outro balcão e que lhe terão dito que a conta estava bloqueada (mas o MMMM não lhe deu esta informação e pede ao HH para não dizer ao NNN que lhe falou neste assunto). HH diz que o NNN vai “saltar fora” da empresa. De seguida, HH fala com AAA e comenta com este a conversa que teve com MMMM. Temos aqui um exemplo da interacção entre o arguido HH e MMMM (Banco 1...), com referência à sociedade Q... e ao “testa-de-ferro” NNN, bem como a interacção do arguido HH com AAA. - Sessão 59053, de 04/09/2019 (Alvo 107...040 - HH): HH fala com NNN e censura-o por ter ido a um balcão do banco e ter feito perguntas, sendo ele o titular da conta e diz-lhe que vai acabar com a empresa Temos aqui um exemplo da interacção entre o arguido HH e NNN (percebendo-se que este é um “testa-de-ferro”, ao serviço de HH). - Sessão 80880, de 26/09/2019 (Alvo 107...040 - HH): AAA liga a HH e pede dinheiro para a renda. HH diz que soube que ele {AAA) recebeu 100€ de AA e não gostou. Mais um exemplo da interacção (e o tipo de interacção) entre o arguido HH e AAA (e destes com o arguido AA). - Sessão 94215, de 10/10/2019 (Alvo 107...040 – HH): HH liga a NNN. NNN diz que lhe ligou a senhoria que tinha uma carta e um postal dos correios para levantar uma encomenda. NNN diz que recebeu uma chamada do Banco 1... para falar com a gestora da conta em ... (Dra. JJJJJ) sobre o bloqueio e para ver se não tinham recebido alguma carta na morada da empresa. NNN diz que a Dra. do banco com quem esteve a falar o questionou sobre se o bloqueio não estaria relacionado com as transferências da O... e NNN terá dito que não sabia. HH diz que já pediu ao AAA para ir levantar a correspondência. NNN diz que se HH quiser que ele pode lá passar. - Sessão 4865, de 11/10/2019 (Alvo 108...060 – AAA): NNN liga a AAA e diz que foi lá em baixo à loja e que tinha uma carta e um aviso de receção dos correios para levantar outra carta e que a este respeito já tinha falado com o Dr. e que precisa dos dados da empresa. AAA diz que não sabe o nome da empresa, que são tantas... NNN diz que tem uma carta das Finanças com ele e AAA diz que já tem outra que foi buscar na hora de almoço. Entre outras coisas, NNN fala numa empresa que está no seu nome e está com a conta congelada (querendo referir-se à Q...). NNN diz que está relacionado com umas transferências que foram feitas e AAA diz que a única coisa que fez foi fazer carimbos para a empresa (tratando-se uma vez mais da Q...) e que pagou com o cartão da empresa, pagou 60 euros. NNN diz que tem um documento com tudo o que foi feito, e que no banco lhe falaram nos nomes "O..." e Fula, 20000... diz que a questão é que foram feitas transferências e que logo de seguida saíram. Os carimbos atrás referidos foram adquiridos na By..., S.A., em 08/08/2019, através da fatura ...89, no valor total de €60,06 (constante no sistema E-Factura [Q..., óptica do adquirente]). Mais um exemplo da interacção (e o tipo de interacção) entre o arguido HH e NNN e AAA, com relação à sociedade Q..., revelando também o claro domínio da sociedade pelo arguido HH e revelando ainda que o NNN é um mera “testa-de- ferro”, ao serviço dos arguidos HH e AA (e do esquema da «fraude»), pouco ou nada sabendo da “actividade” (emissão de facturas e transferências bancárias) da sociedade da qual é legal representante. - Sessão 198034, de 07/01/2020 (Alvo 107...040 – HH): HH liga a NNN e pergunta a que horas é que o NNN vai assinar a saída da sociedade. NNN diz que só saí quando estiver tudo direitinho, diz que tem as dividas para pagar, é a situação do IVA e que as transferências não foi ele que fez. NNN diz que a conta do Banco 1... está bloqueada a pedido do tribunal, que o processo está em ... de Azeméis. HH diz que o NNN sai da sociedade “com data para trás”. NNN diz que só sai quando estiver com tudo pago. HH diz que o NNN estava a receber todos os meses 400 euros e que recebeu ainda 1500 euros. NNN diz que sai só quando o IVA estiver pago (600 euros), HH diz para NNN trazer as guias das Finanças, que eles pagam. NNN diz que a outra questão está relacionada com o tribunal. NNN diz que só um ressacado é que fazia o que ele fez, respondendo a HH que o que fez foi dar o seu nome para a firma. NNN diz que vai pôr tudo em pratos limpos, referindo o nome do arguido AA (dizendo-lhe o arguido HH que já teve essa conversa há quatro meses atrás), dizendo que tem um apontamento com as firmas / empresas todas). NNN diz que o tribunal mandou bloquear as contas todas por causa das transferências de 10.000 euros. HH diz que o NNN, de forma a resolver as coisas, tem que sair o quanto antes da empresa. Fica acordado pagarem o IVA para o NNN sair da empresa. HH diz também que depois vão ver a questão do tribunal (NNN diz que falou com MMMM [Banco 1...] e que este lhe disse que a conta foi congelada por ordem do tribunal). HH diz que NNN tem de sair rapidamente da empresa (“temos de tirar o teu nome fora da empresa o mais depressa possível”), para não ter problemas (“queres ficar lá para quê? Pra haver dívidas todos os dias?”), referindo que tem de se arranjar um “ressacado” para colocar na empresa e que já tem o “gajo” (para isso). - Sessões 200358, de 09/01/2020, 214844, de 23/01/2020, 225248, de 03/02/2020, e 225286, de 03/02/2020, (Alvo 107...040 – HH): São conversas entre o arguido HH e o NNN, em seguimento da conversa de 07/01/2020, atrás referida (nomeadamente, a entrega de dinheiro pelo arguido HH a NNN para este efectuar o pagamento às Finanças, a questão do tribunal, a passagem da empresa para outra pessoa e a resistência de NNN, o pagamento de quantias monetárias pelo arguido HH a NNN, a afirmação de NNN de que foi o arguido HH que o “meteu em tudo”). - Sessão 235607, de 12/02/2020 (Alvo 107...040 – HH): HH liga a NNN e este último diz que precisavam de conversar. NNN diz que recebeu uma carta do banco e que tem mais umas cartas das finanças e que quer resolver as coisas o mais rapidamente possível. HH diz que resolve isso e o NNN sai com data de Janeiro, que ele tem que saltar fora da empresa. NNN diz que a ideia foi boa para tentarem ganhar dinheiro. HH diz que deu ao NNN de uma vez 3000 euros e mais dois mil e tal... HH 'HH diz que tem as coisas com data de Janeiro para o NNN assinar, para saltar fora da empresa. NNN diz que os problemas estão relacionados com depósitos e levantamentos no próprio dia (“o problema todo que deu foi o levantar, o transferir e levantar na mesma hora”) e que não foi ele que esses movimentos e se o questionarem não consegue explicar esses movimentos. HH diz que quem vai ficar na posição do NNN é o OOO. Vai passar as quotas à data de janeiro. - Sessão 236172, de 12/02/2020 (Alvo 107...040 – HH): HH e NNN falam e este diz que não se importa de assinar (a saída da sociedade), mas precisava que lhe “desenrascasse €1.500,00”, falando depois de uma dívida com a oficina do seu automóvel, respondendo o arguido HH que o ajuda, que não há problema. O teor das referidas conversas revela, mais uma vez e de modo cristalino, a interacção (e o tipo de interacção) entre o arguido HH e o NNN, descrevendo a forma como o arguido HH controla a sociedade Q... através dos “testas-de-ferro” (um “ressacado”; o NNN diz que só um “ressacado” fazia o que ele fez, i.e., dar o nome para a sociedade, sob instrução do arguido HH e contra pagamento de quantia monetária por este), revelando a ligação do arguido AA com a sociedade e com o arguido HH (o NNN ameaça pôr tudo em pratos limpos, aí incluindo falar do arguido AA) e sendo evidente que a Q... era utilizada para fins ilícitos (não havendo dúvidas de que se trata do esquema da «fraude» demonstrado nos autos e já analisado). Como já foi referido, a sociedade Q... teve como sócio gerente, até 14/2/2020, o já referido NNN e, a partir dessa data, passou a exercer tal função o também já referido OOO (cfr. certidão permanente da sociedade junta aos autos e cfr. documentos constantes do Apenso 1CU – NNN), em sintonia com o teor das conversas acima referidas. Para concluir, resultou provada nos autos a participação consciente e voluntária do arguido HH na «fraude» (actuação comum subsequente), através da sociedade Q... (i.e., com utilização desta sociedade na «fraude») (com consequente reflexo nos factos provados e não provados, sendo certo que os factos provados podem espelhar uma versão restritiva da matéria factual que constava da acusação, sem necessidade de consagração de específicos factos não provados). No que diz respeito ao relatório da A.T., o recorrente questiona diretamente as conclusões e ilações que constam da fundamentação, procurando impor as suas, sempre com base no ataque que faz à fundamentação. No que diz respeito ao conteúdo dos telefonemas em que interveio, nunca os identifica nem concretiza. Em suma, insiste em questionar a convicção do Tribunal a quo, agora no que concerne ao que apelida a ótica do douto acórdão. No que concerne à Sessão 27835, de 25/07/2019 (Alvo 107...040 - HH), o Tribunal a quo, no segmento da fundamentação da decisão de facto relativo à participação do arguido HH na «fraude», após convocar as inúmeras conversas e (SMS) escutadas e transcritas para os autos do Alvo (constantes dos Anexos C, C.1, C.2, C.3 e C.4), indica expressamente e de forma direta tal elemento probatório e não por transcrição de qualquer relatório. Aqui chegados, como resulta da motivação da decisão de facto, para além de ser evidente que o Tribunal a quo não recorreu a uso indevido de prova indireta, explanou de forma exaustiva e cristalina, e sem dar azo à mais mínima dúvida, o caminho lógico que percorreu para decidir no sentido que decidiu, sendo possível conhecer o processo de formação da sua convicção, obtida com o benefício da imediação e da oralidade. É certo que o recorrente tem uma perspetiva diferente da do Tribunal a quo relativamente à leitura que deve ser feita da prova. Todavia, como já sublinhámos, se, perante determinada situação, as provas produzidas permitirem duas (ou mais) soluções possíveis, e o Juiz, fundamentadamente, optar por uma delas, a decisão (sobre matéria de facto) é inatacável: o recorrente, ainda que haja feito da prova produzida uma leitura diversa da efetuada pelo julgador, não pode opor-lhe a sua convicção e reclamar, do tribunal de recurso, que opte por ela. Considerando os fundamentos do recurso e o quadro argumentativo desenvolvido, é precisamente isso que o recorrente pretende: que a sua própria convicção se sobreponha à do Tribunal a quo. Tal pretensão não pode, porém, proceder. Desde logo porque a diferente avaliação ou ponderação da prova feita pelo recorrente não seria suficiente para modificar o decidido. Admiti-lo, seria sobrepor a subjetiva e interessada interpretação do arguido à do Tribunal a quo sobre os meios de prova, fazendo tábua rasa da convicção formada pelo julgador e do princípio da livre apreciação da prova, consagrado no art.º 127.º do CPP, nos termos do qual a prova é apreciada segundo as regras da experiência comum e a livre convicção da entidade competente. Improcede, pois, o recurso interposto pelo arguido HH. *** Do recurso da arguida E... Unipessoal Lda e do arguido IIA arguida E... foi condenada na pena de 80 dias de multa, à taxa diária de €120,00, no total de €9.600,00, pela prática de um crime de falsificação de documento p. e p. pelo art.º 256.º, n.º 1, al. a), do Código Penal. O arguido II foi condenado na pena de 1 (um) ano e (oito) meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 1 ano e 8 meses, com regime de prova e mediante plano individual de readaptação social, também pela prática de um crime de falsificação de documento p. e p. pelo art.º 256.º, n.º 1, al. a), do Código Penal. Inconformados interpuseram recurso. Impugnam a matéria de facto. Questionam também o enquadramento dos factos feito pelo Tribunal a quo. Nota prévia. Após fazerem uma breve consideração introdutória, os recorrentes enunciam a organização sistemática do acórdão recorrido e fazem o que dizer ser a apreciação da matéria de facto provada e não provada. Na primeira parte, convocam os pontos 241, 245, 285 a 323 e 878 a 881 dos factos provados, sem, todavia, os impugnarem. Quanto ao ponto 241 limitam-se a referir que corresponde ao artigo 241 da pronúncia com ligeiras alterações, segundos eles, a seu favor. Quanto ao ponto 245, referem que, em bom rigor, não contém um facto, mas uma conclusão, que na sentença se completa no número 246. Quanto aos pontos 285 a 323, referem que contêm elementos, uns de natureza fáctica outros de natureza especulativa/conclusiva. Sustentam que os pontos 285 a 288 não mostram aptidão para integrar o crime de falsificação de documento e que os pontos 289, 290 e 291 padecem do mesmo vício, não aludindo a eventuais falsificações de documentos, ou seja a factos materiais de fabrico ou adulteração de documentos relevantes. Dizem ser bizarra a formulação de que o recorrente II ou alguém a seu mando” fabricou CMRs, pois trata-se de uma formulação duvidosa, resultante da preposição disjuntiva “ou” sobre a autoria de quem efectivamente poderá ter manipulado ou preenchido os CMRs. Acrescentam que esta falha de identificação e imputação verifica-se nos pontos 292, 293 e 294. Quanto aos pontos 295, 296, 297 e 298 limitam-se a fazer referência à respetiva factualidade, fazendo o mesmo quanto aos pontos 299 a 301. Concluem que na matéria dada como provada, sem concretização de tempo e lugar e de autoria material e subjectiva, apenas surgem várias expressões e todas do mesmo cariz sobre o condenado II que se enumeram: i) “o arguido II ou alguém a seu mando fabricou” ou ii) “o arguido fabricando ou mandando fabricar” ou, ainda, iii) “o arguido II ou alguém a seu mando preencheu e assinou”, também, iv) “sendo que os documentos fabricados ou por alguém a seu mando” e, finalmente, v) “o arguido II (…) pelo seu próprio punho ou por outrem a seu mando preencheu e assinou”. Esta expressão final surge também nos números 303, 307, 310, 313. Apresentam como primeira ilação que Tribunal a quo não logrou apurar quem efectivamente preencheu o CMRs considerados e eventualmente quem deu ordens para esse preenchimento. Quanto aos pontos 302 a 305, relativos ao dia 27.08.2019, limitam-se a referir que ali consta a mesma expressão referida acima em v), tendo cobrado € 350,00 (trezentos e cinquenta euros). Quanto aos pontos 306 ao 308, relativos ao dia 2.09.2019, limitam-se a referir que ali surge nova descrição, cobrando €150,00 (cento e cinquenta euros). Quanto aos pontos 309 a 311, relativos ao dia 12.09.2019, e aos pontos 312 a 314, relativos ao dia 16.09.2019, limitam-se a referir que ali consta a mesma descrição, com as mesmas expressões anteriormente assinaladas. Quanto ao ponto 315, referem que ali se deu como provado que era o arguido FF quem dava instruções aos motoristas da E... e não o condenado II. Quanto aos pontos 317 e 318, referem que não se reportam, nem directa, nem indirectamente aos recorrentes. Quanto ao que consta do ponto 316, referem que contém um lapso no período de tempo dado como provado, entre Agosto de 2019 e Novembro de 2019, porque esse período não é compatível com as datas constantes da matéria dada como provada que comporta as seguintes datas: 08 de Agosto de 2019, 14 de Agosto de 2019, 27 de Agosto de 2019, 02 de setembro de 2019 e 16 de Setembro de 2019. Rematam que isto mesmo prova que a E... apenas efectuou cerca de 6 (seis) transportes, sendo que toda a documentação era manipulada por terceiros, mas não pelo condenado II. Quanto ao ponto 319, referem que o que é dado como provado é abstracto, conclusivo e não está referenciado nem por data, nem identifica as mercadorias que diz terem ficado em ... nas instalações da E.... Quanto ao vertido no ponto 320, limitam-se a referir que não tem qualquer fundamento fáctico, pese embora o dolo em geral não se presume; com efeito prova-se. Quanto aos pontos 878 a 881, referem, sucintamente, o que ali consta, rematando que falta o enquadramento adequado e a razão de ciência. Argumentam que não se sabe o que é que o arguido FF e o condenado II falaram em concreto, nomeadamente, se apenas falaram em transportes ou se falaram em CMRs, como seriam efectuados e em que circunstâncias. Argumentam ainda que não há dúvida de que o condenado II, actuando como representante da condenada E..., acedeu a prestar serviços de transportes, mas não se pode concluir que ficou acertado que esses transportes seriam titulados por documentos que não fossem verdadeiros e representassem os trajectos reais que os transportes realizariam. Quanto à fabricação por parte do condenado não está de modo algum provada nos autos. O condenado II de modo algum violou a segurança e confiança no tráfico jurídico, dado que uma coisa é a violação do bem jurídico que a lei penal deve proteger, sendo para tal concebida, e outra coisa, bem diferente é saber quem de facto praticou actos dos quais se pode convolar para essa violação. Tal como a culpa se não presume, também se não presume a autoria. Quanto a esta primeira parte, a apreciação nenhuma relevância assume em termos de objeto do recurso, não passando de um mero enunciar de questões, ou, como lhe chamam os próprios recorrentes, um estudo prévio, embora não percam a oportunidade de apresentar o seu ponto de vista quanto aos factos dados como provados, retirando ilações e conclusões, e de procurar fazer valer a sua própria convicção em termos probatórios e a sua perspetiva ao nível do enquadramento factual. Na segunda parte, os recorrentes convocam factos dados como provados que dizem ter especial relevância para a escolha e determinação da pena e transcrevem factos pessoais também provados, após o que reproduzem os pontos 21, 22, 23, 24, 25, 105 e 106 da factualidade não provada. Concluem que os últimos são de especialíssima relevância porque, na sua apreciação critica, consubstanciam uma contradição evidente com os factos dados como provados. Com todo o respeito, não percebemos a relevância da convocação dos primeiros nesta sede. Quanto à alegada contradição, é evidente que não se verídica, como veremos mais à frente. A terceira parte resume-se a uma reflexão sobre a razão de ciência, a apreciação dos meios de prova e a convicção do douto tribunal de 1ª instância, o que também nenhuma relevância assume em termos de objeto do recurso. Com efeito, os recorrentes transcrevem diversas passagens da motivação da decisão de facto, após o que fazem o seu comentário, diga-se que completamente inócuo, como resulta do respetivo teor. Efetivamente, quanto à maioria das passagens limitam-se a fazer a respetiva interpretação, designadamente de prova testemunhal e das sessões das escutas referidas na motivação, e a extrair conclusões pessoais. No que diz respeito a uma dessas passagens, no comentário atacam a própria convicção do Tribunal a quo, questionando a valorização que fez das declarações do arguido AA, pondo em causa do princípio da livre apreciação da prova. Para além de o recurso não ter como objetivo comentar a motivação da decisão de facto, os recorrentes nunca associam os comentários que fazem a qualquer facto concreto, limitando-se, no final, a concluir que não podem acompanhar a decisão do Tribunal a quo quanto à questão do recorrente II ter, no exercício da sua actividade de transportador, (ou alguém a seu mando em representação da condenada E...), fabricado documentação forjada, nomeadamente guias de transporte, CMRs relativas a trajectos fictícios das mercadorias, bem como a elaboração de facturas de serviços nunca prestados. Pelo contrário, consideram que, ponderados os elementos de prova carreados para os autos, na fase de investigação, que, importa sublinhar, não se dão ao trabalho de especificar, ocorreu a prática de actos cuja autoria se desconhece. Quanto à impugnação da matéria de facto. Os recorrentes consideram incorretamente julgados os pontos 289, 291, 292, 293, 294, 295, 296, 297, 298, 299, 301, 303, 307, 310, 313 e 316 [conclusão 24.º], entendendo que devem ser dados como não provados ou expurgados das alusões à sua actuação com autor material de documentos falsos, sendo parcialmente julgados como não provados. No sentido de impõem decisão diversa da recorrida, convocam as seguintes provas: · depoimento da testemunha BBBBB [gravação áudio 202204101705_16 083251_2871453.wit - do minuto 21,10 ao minuto 22,48 e do minuto 11,50 ao minuto 12.18]; · depoimento da testemunha CCCCC [gravação áudio 20220420150157_16 083251_2871453.wit - do minuto 04,03 ao minuto 04,48 e a partir do minuto 35,29]; · depoimento da testemunha EEEEE [gravação áudio 20220420154609_16 083251_2871453.wit - do minuto 01:45 ao minuto 02,19, do minuto 03,58 ao minuto 04,09, do minuto 04,20 ao minuto 04,41 e do minuto 04.50 ao minuto 05.15]; · depoimento da testemunha DDDDD [gravação áudio 20220420160707_16 083251_2871453.wit - minuto 11 e do minuto 24,12 ao minuto 25,56]; · depoimento da testemunha KKKK [gravação áudio 20220420164708_16 083251_2871453.wit - do minuto 09.32 ao minuto 10.44]; · declarações do próprio recorrente, II, prestadas em audiência de discussão e julgamento em 16 de Junho de 2022, [gravação áudio 2021060141258_22124_4163290.wit]. Vejamos. Como resulta da motivação do recurso apresentado pela arguida E... e pelo arguido II e respetivas conclusões, é patente que também eles não deram cumprimento ao ónus de especificação legalmente imposto pelo art.º 412.º, n.º 3, do CPP. Com efeito, embora especifiquem os pontos da matéria de facto que consideram incorretamente julgados, não indicam depois, quando a cada um deles em concreto, as concretas provas de onde resultem eventuais erros de julgamento que impõem decisão diversa da recorrida. Ou seja, não fazem a necessária correspondência da prova com cada um dos factos, mas com todos eles em geral, por atacado. Aliás, importa sublinhar que a factualidade dos pontos que os recorrentes indicam como incorretamente julgados vai muito para além do fabrico, preenchimento e assinatura dos documentos. Assim, ficamos sem saber qual é a concreta factualidade que pode ser infirmada pelos excertos dos depoimentos e das declarações que convocam. Em suma, não relacionaram o conteúdo específico dos meios de prova que segundo eles imporiam decisão diversa da recorrida com qualquer facto individualizado que considera incorretamente julgado. Como já referimos, esse é o cerne do dever de especificação, pelo que não se mostra cumprido o disposto na al. b) do n.º 3 do art.º 412.º do CPP. Ao proceder do modo descrito, e não sendo admissível o convite para correção, inviabilizaram a reapreciação da prova e o conhecimento da impugnação de facto no que concerne ao referido factualismo, posto que a este tribunal ad quem não é lícito superar as omissões imputáveis aos recorrentes. Assim, mostra-se, inviabilizada a pretendida alteração da matéria de facto. De todo o modo, nem as provas convocadas, nem os argumentos, nem o quadro argumentativo desenvolvido pelos recorrentes poderiam reverter a decisão no que concerne ao que se mostra provado quanto ao fabrico, preenchimento e assinatura dos documentos. Desde logo, é evidente que nem só não a admitem como muito menos a impõem. Com efeito, como resulta do respetivo teor, os excertos do depoimento da testemunha BBBBB revelam-se completamente inócuos no que concerne ao preenchimento dos CMRs. Quanto aos excertos do depoimento da testemunha CCCCC, também se mostram irrelevantes. Aliás, se alguma relevância tivessem seria em sentido contrário ao que pretendem os recorrentes. Efetivamente, como referiu a testemunha, o seu patrão era o recorrente II e era ele que dava as ordens sobre os serviços. O mesmo se diga quantos aos excertos do depoimento da testemunha EEEEE. Efetivamente, trabalhando na E... desde 2018, confirmou que não costuma fazer os CMRs, só os fazendo quando o arguido II lhe pede. O mesmo se diga também quanto aos excertos do depoimento da testemunha DDDDD, motorista da E..., pois confirmou que quem lhe dava ordens era o patrão, o arguido II, e que, quanto a dois CMRs que referiu, disse que quem lhe deu a ordem para os fazer deve ser o patrão, que ele é que manda (minuto 9:19 a 9:50). Bem como quanto ao depoimento da testemunha KKKK, motorista da E... entre 2018 e 2020. Confirmou que quem lhe dava diretamente as ordens era o arguido II. Finalmente, no que concerne às declarações do recorrente II que se encontram transcritas, não assumem relevância. Grande parte não diz respeito à questão concreta. Basta ler a transcrição. Quanto à parte restante, com todo o respeito, nunca imporiam diferente decisão. Acresce que, como resulta da alegação recursiva, os recorrentes questionam diretamente a convicção do Tribunal a quo, pretendendo que a sua própria se lhe sobreponha. Como já referimos supra, a diferente avaliação ou ponderação da prova que fazem não seria suficiente para modificar o decidido. Admiti-lo, seria sobrepor a sua subjetiva e interessada interpretação à do Tribunal do julgamento sobre os meios de prova, fazendo tábua rasa da convicção formada pelo julgador e do princípio da livre apreciação da prova, consagrado no art.º 127.º do CPP. Ora, quanto aos factos dados como provados relativamente aos recorrentes, o Tribunal a quo fundamentou a sua decisão com base na prova produzida em audiência, explicando de forma exaustiva e clara as razões que o levaram a decidir no sentido que decidiu, sendo possível conhecer o processo de formação da sua convicção, obtida com o benefício da imediação e da oralidade. Os recorrentes convocam nesta sede a violação do princípio da presunção da inocência e in dubio pro reo. Dando por reproduzido o que já referimos supra relativamente ao princípio in dubio pro reo, corolário do princípio constitucional de presunção de inocência até transito em julgado da sentença (cf. art.º 32.º, n.º 2, da CRP), cabia aos recorrentes alegar e demonstrar que o Tribunal a quo decidiu contra si apesar de ter ficado na dúvida. Porém, esse estado de dúvida não resulta de todo do texto da decisão recorrida, que, aliás, se mostra particularmente segura e firme em termos de convicção. Não se verifica, pois, a alegada violação dos princípios da presunção de inocência e in dubio pro reo. Da alegada nulidade do art.º 410.º, n.º 2, al. c), do CPP. Os recorrentes invocam que existe uma contradição entre o factualismo dado como provado no ponto 289. e o factualismo dado como não provado nos pontos 21., 22., 23., 24. e 25. No primeiro provou-se que o arguido II, em nome e representação da sociedade E..., acedeu a executar transportes de mercadorias sob as instruções que o arguido FF lhe daria, em troca do pagamento de tais transportes, ainda que os mesmos correspondessem a percursos não efectivamente executados. O factualismo não provado do ponto 21. é o seguinte: O arguido II actuou tendo em vista o recebimento de comissões em seu próprio proveito, visando com isso o lucro fácil. O factualismo não provado do ponto 22. é o seguinte: O arguido II, aliciado pelo arguido FF, acedeu, em nome e representação da sociedade E..., a fazer parte do plano arquitectado por AA e GG. O factualismo não provado do ponto 23. é o seguinte: O arguido FF transmitiu em pormenor ao arguido II o plano engendrado por AA e GG, que ao mesmo aderiu e com o mesmo colaborou conscientemente, sabendo que a mercadoria seria vendida em território nacional sem liquidação do IVA e que, desta forma, eram sonegados impostos devidos ao Estado. O factualismo não provado do ponto 24. é o seguinte: O arguido II sabia que, ao colaborar neste esquema de vendas intracomunitárias fictícias, permitia a venda em território nacional de mercadoria sem pagamento de IVA e que, desta feita, participava num esquema de fuga aos impostos, proporcionando vantagens ilegítimas aos seus executores. O factualismo não provado do ponto 25. é o seguinte: O arguido II representou e quis participar neste esquema de fraude, com vista ao incremento de rendimentos da sociedade E.... Como já referimos, resulta expressamente do n.º 2 do art.º 410.º do CP que a existência dos vícios decisórios elencados nas suas diversas alíneas tem que resultar do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, não sendo admissível recorrer a elementos estranhos à decisão em si, ainda que existentes nos autos e provenientes do próprio julgamento. Constituem, pois, vícios de lógica jurídica ao nível da matéria de facto, que tornam impossível uma decisão logicamente correcta e conforme à lei. Considerando a decisão recorrida e a factualidade em causa, não se extrai da mesma a mais mínima contradição. É de tal como evidente que seria dispensável acrescentar seja o que for. Aliás, os recorrentes invocam a contradição sem dizerem em que consiste, seguramente conscientes que não se verifica. De todo o modo, sempre se dirá que o facto de o arguido II ter acedido realizar transportes sob as instruções que lhe daria o arguido FF em troca do pagamento de tais transportes, ainda que correspondessem a percurso não efetivamente executados, não é incompatível com a circunstância de não se ter provado que atuou com vista ao recebimento de comissões em seu próprio proveito e que aderiu ao plano referido e acedeu a fazer parte do mesmo. Não se verifica, pois, o arguido vício decisório, como não se extrai do texto da decisão recorrida qualquer outro dos referidos no n.º 2 do art.º 410.º do CPP. Quanto ao crime de falsificação de documento. Em síntese, alegam ainda os recorrentes que o que arguido II queria era desenvolver a sua actividade de transportador, que queria trabalho, e que nada nas provas recolhidas (buscas, intercepções telefónicas, prova documental e prova testemunhal) permite concluir que tivesse a intenção de defraudar e prejudicar o Estado, ainda que tal tivesse acontecido com outros intervenientes na “Fraude em Carrocel”, pelo que não está provada a intenção de causar prejuízo e, consequentemente, o crime de falsificação de documento. Convocam várias sessões de interceções telefónicas, sem as associar ou correlacionar com qualquer ponto dos factos provados, concluindo que as conversas em que o arguido II teve intervenção não permitem concluir que tenha fabricado CMRs, que tenha ordenado a alguém que o tivesse feito ou que tivesse intenção de causar dano ao Estado. Vejamos. Considerando o decidido supra no que concerne à decisão da matéria de facto, ficando inalterada a factualidade dada como provada (pontos 244., 245., 245., 246., 285., 286., 287., 288., 289., 290., 291., 292., 293., 294., 295., 296., 297., 299., 300., 301., 302., 303., 304., 306., 307., 309., 310., 312., 313., 315., 316., 317., 318., 319., 320., 878., 879., 880. e 881.), mostra-se vetada ao fracasso a pretensão recursiva, encontrando-se preenchidos os elementos típicos do crime de falsificação de documento pelo qual os recorrentes foram condenados. Importa, aliás, esclarecer que o respetivo tipo subjetivo não se limita à intenção de causar prejuízo a outra pessoa ou ao Estado, verificando-se também quanto o agente atue com a intenção de obter para si ou para outra pessoa benefício ilegítimo, ou de preparar, facilitar executar ou encobrir outro crime. Acresce que, contrariamente ao que defendem os recorrentes, o elemento objetivo do tipo encontra-se devidamente concretizado nos factos provados. Improcede, pois, também o recurso quanto a esta questão. Improcede, assim, o recurso interposto pela arguida E... e pelo arguido II. v Sumário: ………………………….. ………………………….. ………………………….. v III - DECISÃO: Nos termos e pelos fundamentos expostos, acordam os juízes do Tribunal da Relação do Porto: a) Em conceder parcial provimento ao recurso do Ministério Público, revogando o acórdão recorrido na parte em que não condicionou a suspensão da execução das penas de prisão aplicadas aos arguidos BB, CC, DD, EE, FF e HH ao pagamento da prestação tributária e legais acréscimos, bem como dos montantes indevidamente obtidos, nos termos do regime do art.º 14.º do RGIT. Consequentemente, decidem: - Anular esse segmento do acórdão recorrido, e determinar que os autos baixem à 1.ª instância para que se proceda à elaboração de novo Acórdão que aplique o regime do art.º 14.º do RGIT e formule o necessário juízo de prognose de razoabilidade acerca da satisfação da condição legal por parte dos arguidos BB, CC, DD, EE, FF e HH, tendo em conta a sua concreta situação económica, presente e futura. b) Em conceder parcial provimento ao recurso do arguido AA e, consequentemente, decidem alterar a pena que lhe foi imposta no acórdão recorrido e condenar o arguido na pena 6 (seis) anos de prisão pela prática de um crime de fraude fiscal qualificada (arts. 103.º, n.º 1, al. a), e n.º 2, e 104.º, n.º 2, als. a), b), e nº 3, do RGIT). c) Em negar provimento aos recursos interpostos pelos arguidos DD, GG, B... Limited, C..., D..., Sl, HH, E... - Unipessoal, Lda. e II, confirmando quanto a eles o acórdão recorrido. * Custas pelos arguidos DD, GG, B... Limited, C..., D..., Sl, HH, E... - Unipessoal, Lda. e II, fixando-se a taxa de justiça em 4 UCs. para a arguida D..., Sl e em 6 UCs. para os demais (art.º 513.º, n.º 1, do CPP, e TABELA III do Regulamento das Custas Processuais).* Declaração de voto de vencido [Primeira Adjunta - Desembargadora Paula Cristina Jorge Pires]. Voto vencida, apenas, porque não teria concluído pela omissão de pronúncia quanto ao juízo de prognose de razoabilidade acerca da satisfação da condição legal de pagamento por parte dos condenados em pena de prisão cuja execução ficou suspensa.E, como tal não concederia “parcial provimento ao recurso do Ministério Público, revogando o acórdão recorrido na parte em que não condicionou a suspensão da execução das penas de prisão aplicadas aos arguidos BB, CC, DD, EE, FF e HH ao pagamento da prestação tributária e legais acréscimos, bem como dos montantes indevidamente obtidos, nos termos do regime do art.º 14.º do RGIT.” Faria como fez a Primeira Instância no acórdão recorrido. Vejamos porquê. Uma vez que estamos no âmbito de uma condenação por Fraude Fiscal Qualificada – apenas punida com pena de prisão – não há que fazer o juízo de prognose a que alude o Assento 8/2012. Neste sentido existem já: - Ac. TRP de 20.02.2013, proc. 131/08.9IDPRT.P1 (Pedro Vaz Pato) - Ac. TRP de 8.10.2014, proc. 63/10.0IDPRT.P1 (Maria Luísa Arantes), - Ac. TRP de 29.04.2015 (Elsa Paixão), proc. 290/07.8IDPRT.P1, - Ac. Do TRG de 3-7-2017 (Maria dos Prazeres) proc. 471/12.2IDBRG.G2, - Ac. TRP de 11-9-2019 (Vitor Morgado) proc. 20/14.8IDAVR.P1, todos em dgsi.pt. Ou seja, o artigo 14º, nº 1, do R.G.I.T. impõe obrigatoriamente a sujeição da suspensão de execução da pena de prisão relativa a crimes tributários ao pagamento da prestação tributária e legais acréscimos, bem como dos montantes indevidamente obtidos. A questão da eventual desconformidade deste regime (que supõe a obrigatoriedade da sujeição da suspensão da pena de prisão ao pagamento das quantias em causa, independentemente da situação económica do condenado) com os princípios constitucionais da culpa, da igualdade e da necessidade e proporcionalidade da pena foi já objeto de múltiplas decisões do Tribunal Constitucional no sentido da conformidade. O Tribunal Constitucional tem salientado, em apoio desta posição, o facto de ser sempre possível a alteração para melhor da situação económica do condenado e, sobretudo, o facto de a possível revogação da suspensão da pena pelo não pagamento nunca ser automática, mas depender sempre de uma avaliação judicial da culpa do condenado, não podendo um incumprimento não culposo ser fundamento de revogação dessa suspensão. Neste sentido podem ver-se os acórdãos do Tribunal Constitucional nº 256/03, 335/03, 376/03, 500/05, 309/06, 543/06, 29/07, 61/07, 360/07, 377/07, 327/08, 427/08, 563/08, 244/09, 556/09, 587/09 e 237/11, in www.tribunalconstitucional.pt. O AFJ 8/2012 veio fixar jurisprudência no sentido seguinte: «No processo de determinação da pena por crime de abuso de confiança fiscal, p. e p. no artigo 105º, nº 1, do RGIT, a suspensão da execução da pena de prisão, nos termos do artigo 50º, nº 1, do Código Penal, obrigatoriamente condicionada, de acordo com o artigo 14º, nº 1, do RGIT, ao pagamento ao Estado de prestação tributária e legais acréscimos, reclama um juízo de prognose de razoabilidade acerca da satisfação dessa condição legal por parte do condenado, tendo em conta a sua concreta situação económica, presente e futura, pelo que a falta desse juízo implica nulidade por omissão de pronuncia.» A doutrina deste acórdão não permite ultrapassar a obrigatoriedade da sujeição da suspensão de execução da pena de prisão ao pagamento das quantias devidas, nos termos do artigo 14º, nº 1, do R.G.I.T. Tal decorre, clara e inequivocamente, do próprio texto da parte dispositiva do acórdão e da sua fundamentação. Mas o que resulta do acórdão é, antes, que, a prévia opção por pena de prisão suspensa na sua execução (com o que isso implica de obrigatória sujeição dessa suspensão ao pagamento das quantias devidas, nos termos do artigo 14º, nº 1, do R.G.I.T.) em face da opção por outra pena (deve subentender-se, pena não privativa da liberdade), designadamente a pena de multa, está dependente de um juízo de prognose sobre a capacidade de o condenado pagar tais quantias, tendo em conta a sua situação económica presente e futura. E a omissão desse juízo acarreta a nulidade da sentença por omissão de pronúncia. – o que não se verifica no caso dos nossos autos, porque a Fraude fiscal qualificada APENAS é punida com pena de PRISÃO. Esta jurisprudência, diretamente aplicável ao crime de abuso de confiança fiscal, p. e p. pelo artigo 105º, nº 1, do R.G.I.T. - crime punível com pena de prisão (eventualmente suspensa na sua execução, nos termos indicados) ou pena de multa -, poderá ser aplicável a outros crimes tributários também puníveis com pena de prisão (também eventualmente suspensa na sua execução, nos termos indicados) ou pena de multa. Também Eduarda Lobo no Ac. TRP de 5-3-2014 in dgsi refere que: «Ora, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça nº 8/2012 de 12.09.2012[3], fixou jurisprudência nos seguintes termos: «No processo de determinação da pena por crime de abuso de confiança fiscal, p. e p. no artigo 105.º, n.º 1, do RGIT, a suspensão da execução da pena de prisão, nos termos do artigo 50.º, n.º 1, do Código Penal, obrigatoriamente condicionada, de acordo com o artigo 14.º, n.º 1, do RGIT, ao pagamento ao Estado da prestação tributária e legais acréscimos, reclama um juízo de prognose de razoabilidade acerca da satisfação dessa condição legal por parte do condenado, tendo em conta a sua concreta situação económica, presente e futura, pelo que a falta desse juízo implica nulidade da sentença por omissão de pronúncia.» De acordo com tal uniformização de jurisprudência, o tribunal não deve suspender a pena de prisão concretamente determinada, pela qual tivesse optado inicialmente, quando a concreta situação económica do arguido não permita prognosticar que o arguido virá a satisfazer ao Estado a prestação tributária e legais acréscimos que, nos termos do artigo 14.º n.º 1, do RGIT, condiciona obrigatoriamente a suspensão da pena. Nessas hipóteses, pode ler-se na fundamentação do mesmo AFJ, o tribunal deve voltar a ponderar a aplicação da pena principal de multa ou a aplicação de pena de substituição diversa da suspensão da prisão quando a pena de prisão concretamente determinada o permita.» O juízo de prognose - parece-me – só deve fazer-se a montante, aquando da escolha da pena: prisão ou multa. No caso em apreço, em que está em causa um crime de fraude fiscal tributária qualificada, punível apenas com pena de prisão, não se coloca a possibilidade de opção entre pena de prisão suspensa na sua execução ou pena de multa. Assim sendo, a doutrina do acórdão de Fixação de Jurisprudência em questão não tem aplicação ao caso vertente, não sendo exigível que o acórdão recorrido formulasse um juízo de prognose sobre a capacidade de os arguidos identificados pagarem as quantias em referência, tendo em conta a sua situação económica, presente e futura. Entendo que a corrente Jurisprudencial que avalia a actual situação económica dos arguidos e, em função desta, reduz o montante a pagar, viola claramente a Lei, designadamente o teor do aludido artigo. Pois que do artigo 14º, nº 1, do R.G.I.T., decorre a obrigatoriedade da sujeição da suspensão da pena de prisão ao pagamento da prestação tributária e acréscimos legais e do montante dos benefícios indevidamente obtidos, independentemente da situação económica do condenado. Foi já decidido que tal não é inconstitucional por não existir violação dos princípios da culpa, da igualdade nem e da necessidade e proporcionalidade da pena. Pelo que a única interpretação adequada e legal do acórdão de fixação de jurisprudência n.º 8/2012 é aquela que não permite ultrapassar a obrigatoriedade da sujeição da suspensão de execução da pena de prisão ao pagamento da prestação tributária e acréscimos legais e do montante dos benefícios indevidamente obtidos, nos termos do artigo 14º, nº 1, do R.G.I.T.; logo, a necessidade do juízo de prognose a que se reporta o acórdão de fixação de jurisprudência n.º 8/2012 só se verifica quando o crime tributário em questão é punível com pena de prisão (eventualmente suspensa na sua execução, nos termos do artigo 14º, nº 1, do R.G.I.T.) ou outra pena não privativa da liberdade. Em conclusão, a necessidade do juízo de prognose a que se reporta o acórdão de fixação de jurisprudência nº 8/2012 só se verifica quando o crime tributário em questão é punível com pena de prisão (eventualmente suspensa na sua execução nos termos do artigo 14º, nº 1, do R.G.I.T.) ou outra pena não privativa da liberdade. Por estas razões, parece-me que o acórdão recorrido não é merecedor de reparo. * Declaração de voto de vencido [Segundo Adjunto - Desembargador João Pedro Pereira Cardoso].Voto de vencido a decisão, por dela discordar quanto à absolvição dos arguidos BB, DD, CC, EE, FF e HH na perda clássica de vantagens patrimoniais.Todos estes arguidos foram e mantém-se condenados, como co-autores materiais, pela prática de um crime de fraude fiscal qualificada (arts. 103º, nº 1, al. a), e nº 2, e 104º, nº 2, als. a), b), e nº 3, do RGIT), por assim terem atuado em conjugação de esforços e intentos com os arguidos AA e GG, conforme resulta dos factos dados como provados sob pontos 860 a 870 que aqui se dão por inteiramente reproduzidos, sob epigrafe H) CONCLUSÃO/REPRESENTAÇÃO E VONTADE DOS ARGUIDOS”. Ressalvado o devido respeito por entendimento contrário, em caso de comparticipação criminosa a perda da vantagem patrimonial deve ser alargada a todos os comparticipantes, independentemente de quem auferiu diretamente o benefício, sendo todos os comparticipantes condenados solidariamente no pagamento. Daí que, além dos arguidos AA e GG, condenaria os demais comparticipantes solidariamente com aqueles (cfr.ac RG 21.02.2022 (Cândida Martinho), www.dgsi.pt)), na proporção da vantagem resultante da comparticipação de cada um deles. Estabelece o o art. 110.º n.º1 alínea b) do C.P., que são declarados perdidos a favor do Estado as vantagens de facto ilícito típico, considerando-se como tal todas as coisas, direitos ou vantagens que constituam vantagem económica, direta ou indiretamente resultante desse facto, para o agente ou para outrem (sublinhado nosso). Subjacente está a ideia de que “o crime não compensa” e, por isso, estão na sua base razões de estrita prevenção, quer especial (sinalizando junto do agente que o crime por ele perpetrado, afinal, nenhum lucro ou vantagem lhe trouxe, dissuadindo-o de novas incursões criminosas), quer geral (marcando na comunidade que, na verdade, de nada vale persistir em condutas delituosas porque nenhum bem ou benefício pode advir ao agente). Da interpretação que fazemos do art.110º, nº1, al.b), do Código Penal, resulta que todos os comparticipantes do crime devem ser condenados no pagamento ao Estado do valor correspondente às vantagens patrimoniais resultantes do facto ilícito típico, independentemente de saber qual deles e em que medida arrecadou diretamente os proveitos. Justamente porque “o instituto da perda de vantagens decorrentes da prática do crime tem finalidades próprias como mecanismo eficaz de dissuasão da criminalidade que visa o lucro (evitando que a prática do crime se traduza nalgum benefício económico)”, como se afirma no citado ac RP 26/01/2022, processo nº2769/16.1T9PRT.P1, in www.dgsi.pt, o legislador quis “anular” a vantagem patrimonial obtida pelo agente do facto ilícito para si ou para outrem. Neste sentido o ac RP 19 Abril 2023 (processo 2460/20.4T8VFR.P1), www.dgsi.pt, por mim relatado. Com a perda de vantagens o legislador pretendeu consagrar um sistema de reposição da situação que existia antes da prática do crime, impedindo que os seus autores retirem algum proveito disso ou proporcionem benefícios económicos indevidos a terceiros, ainda que essa vantagem reverta diretamente apenas a favor de um dos agentes. Não se concorda, assim, com a jurisprudência, segundo a qual se o agente do crime não tiver obtido para si qualquer benefício a perda não deve ser decretada contra ele, mas apenas contra quem beneficiou da vantagem. Quem deve perder a vantagem é o beneficiário e não o mero agente do crime que não beneficiou da mesma. Se assim fosse, o que não se concorda, o instituto deixaria de fora do seu âmbito de aplicação os gerentes das sociedades arguidas beneficiárias (ex. crimes tributários ou económico-financeiros), bem como todos os coautores do crime que participaram com as suas condutas para a obtenção da vantagem patrimonial ilícita desde que a mesma seja canalizada por via direta ou indireta apenas para um dos coarguidos ou, no limite e na maior parte das vezes, desde que não se lograsse em julgamento fazer prova em que esfera patrimonial concretamente reverteu essa vantagem patrimonial. Assim sendo, a perda ocorre aquando da verificação de um facto ilícito típico e do qual resultou a existência de uma vantagem económica para o agente ou outrem. Exige-se apenas um concreto facto ilícito típico e a existência de vantagens com ele obtidas, e do nexo de causalidade entre ambos, independentemente da esfera patrimonial, para a qual resultou a vantagem, pertencer ao arguido ou a um terceiro. Verificados tais requisitos, “a perda da vantagem (ou o pagamento do valor equivalente) deve ser declarada contra aquele agente que, não obtendo para si a vantagem, possibilita e determina, com a prática do ilícito-típico, a sua obtenção por outrem”. Daí que no caso seja irrelevante saber quem ficou com as vantagens patrimoniais da fraude fiscal qualificada cometida em conjugação de esforços e intentos pelos arguidos AA e GG com os arguidos BB, DD, CC, EE, FF e HH, sendo todos eles agentes do facto típico ilícito (e não terceiros). A decisão de declaração da perda de vantagens é uma consequência necessária da prática de um facto ilícito criminal, procurando-se com ela reconstituir a ordem jurídica patrimonial antes da sua prática, ou seja, de modo a que o seu agente e/ou beneficiário fiquem sem qualquer benefício da prática do crime, assim percebendo que “o crime não compensou” para si nem para outrem. A perda de vantagens, refere Germano Marques da Silva, in Direito Penal Tributário, pg.140, “tem natureza sancionatória análoga à da medida de segurança pelo que o seu decretamento deve ocorrer sempre que ocorram vantagens com a prática do crime adquiridas pelos seus agentes para si ou para terceiros. * Porto, 13 de dezembro de 2023José António Rodrigues da Cunha Paula Pires João Pedro Pereira Cardoso. _____________________ [1] Ac. do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/95 de 19.10, publicado no Diário da República n.º 298/1995, Série I-A de 28.12.1995. [2] Vide, Maia Gonçalves, in «Código de Processo Penal Anotado», 16.ª ed., pág. 873; Simas Santos e Leal-Henriques, in «Recursos em Processo Penal», 6.ª ed., 2007, págs. 77 e ss.. [3] Ac. STJ de 12.03.2009, relatado pelo Conselheiro Raúl Borges, in www.dgsi.pt. [4] Cf. Acs. TRL de 29.03.2011 e de 22.09.2020, relatados pelo Desembargador Jorge Gonçalves, in www.dgsi.pt. [5] Cf. Ac. STJ de 31.05.2007, relatado pelo Conselheiro Simas Santos, in www.dgsi.pt. [6] Cf. Ac. STJ de Fixação de Jurisprudência de 08.03.2012, relatado pelo Conselheiro Raúl Borges, in DR. I Série, n.º 77, de 18.04.2012: Pede-se ao tribunal de recurso uma intromissão no julgamento da matéria de facto, um juízo substitutivo do proclamado na 1.ª instância, mas há que ter em atenção que o duplo grau de jurisdição em matéria de facto não visa a repetição do julgamento em segunda instância, não impõe uma avaliação global, não pressupõe uma reapreciação pelo tribunal de recurso do complexo dos elementos de prova produzidos e que serviram de fundamento à decisão recorrida e muito menos um novo julgamento da causa, em toda a sua extensão, tal como ocorreu na 1.ª primeira instância, tratando-se de um reexame necessariamente segmentado, não da totalidade da matéria de facto, envolvendo tal reponderação um julgamento/reexame meramente parcelar, de via reduzida, substitutivo. [7] Cf. Ac. TRC de 08.02.2017, relatado pelo Desembargador Inácio Monteiro, in www.dgsi.pt. [8] Ac. TRL de 06.06.2017, relatado pelo Desembargador Jorge Gonçalves, in www.dgsi.pt. [9] Comentário do Código de Processo Penal, 4.ª edição actualizada, pág. 1144. [10] Cfr. o citado Ac. TRL de 06.06.2017. [11] Cf. Germano Marques da Silva, in Forum Iustitiae, Ano I, maio de 1999, e Damião da Cunha, in «O caso Julgado Parcial», 2002, pág. 37. [12] Relatado pelo Conselheiro Raul Borges, in www.dgsi.pt. A essa limitação, o referido aresto acrescenta ainda mais três: i) a que decorre da necessidade de observância pelo recorrente do mencionado ónus de especificação, pelo que a reapreciação é restrita aos concretos pontos de facto que o recorrente entende incorrectamente julgados e ás concretas razões de discordância, sendo necessário que se especifiquem as provas que imponham decisão diversa da recorrida e não apenas a permitam; ii) a que resulta da circunstância de a reponderação de facto pela Relação não constituir um segundo/novo julgamento, cingindo-se a uma intervenção cirúrgica, no sentido de restrita á indagação, ponto por ponto, da existência ou não dos concretos erros de julgamento de facto apontados pelo recorrente, procedendo á sua correcção se for caso disso; iii) a que tem a ver com o facto de ao tribunal de 2ª instância, no recurso da matéria de facto, só ser possível alterar o decidido pela 1ª instância se as provas indicadas pelo recorrente impuserem decisão diversa da proferida (al. b), do nº 3, do citado artº 412º). [13] Ac. TRL de 29.03.2011, relatado pelo Desembargador Jorge Gonçalves e Ac. TRG de 23.03.2015, relatado pelo Desembargador João Lee Ferreira, ambos in www.dgsi.pt. Como é referido no último dos referidos acórdãos, tem-se entendido que impor decisão diferente quanto à matéria de facto provada e não provada (artigo 412º nº 3 alínea b) do CPP) não pode deixar de ter um significado mais exigente do que admitir ou permitir uma decisão diversa da recorrida. Deste modo, se o tribunal de recurso se convencer que os concretos elementos de prova indicados pelo recorrente permitem ou consentem uma decisão diferente, mas que não a «tornam necessária» ou racionalmente «obrigatória», então deve manter a decisão da primeira instância tal como está. [14] Ac. TRP de 04.02.2004, relatado pelo Desembargador Ângelo Morais, in www.dgsi.pt. Idem, Prof. Cavaleiro Ferreira, in “Curso de Processo Penal”, 1º volume, pág. 211. Na verdade, o julgador é livre, ao apreciar as provas, mas essa apreciação é vinculada aos princípios em que se consubstancia o direito probatório e às normas da experiência comum, da lógica, regras de natureza cientifica que se devem incluir no âmbito do direito probatório. [15] Todos eles relativos ao ponto E.6 dos factos não provados: A actuação de MM e JJ em representação da F..., Lda. [16] Comentário do Código de Processo Penal, 4.ª edição actualizada, pág. 1144. [17] V.g. ponto 3.10) do acórdão recorrido: Os factos imputados aos arguidos MM, JJ e F... (com enfoque na parte da acusação/pronúncia identificada como «VI – A concretização do plano. […] 6. A actuação de MM e JJ em representação da F..., Lda.» (arts. 460º a 554º), na parte final da acusação/pronúncia «IX – Conclusão / representação e vontade dos arguidos» (arts. 882º a 888º e 889º) e nas contestações apresentadas pelos arguidos). [18] Vide págs. 146 e 147 do recurso. [19] Vide págs. 181 a 183 do recurso. [20] V.g. considerações iniciais relativamente ao segmento em análise (sublinhados e destaque nossos): O Tribunal “a quo” incorreu em erro de julgamento através da análise muito pormenorizada e fundamentada, através da concatenação das declarações dos próprios arguidos, designadamente, dos aqui dois visados, KK e LL, aderindo, por completo aos pontos vertidos pela defesa conjunta de ambos nas suas contestações e analisando todos os itens vertidos na mesma, concluindo no mesmo sentido da sua defesa. A análise do Acórdão oferece-se-nos ingénua, demasiado benevolente e indevidamente dubitativa de tal forma que, em todos os acima transcritos pontos aqui ora trazidos a debate, debatendo indícios e contra-indícios (como se estivéssemos perante matéria cível) aos quais foram respondendo por forma sistemática, concluindo sempre de forma e invariavelmente duvidosa ou muito duvidosa mencionando a negrito do modo que passamos aqui a citar (ultrapassada a primeira questão da participação da sociedade H... nas vendas intracomunitárias de mercadorias, por virtude desta não ter sido julgada neste processo). Tal deveu-se a uma análise e trabalho exaustivo, porém apenas debruçado sobre a matéria trazida aos autos nas contestações dos arguidos, desprezando por completo a prova produzida em audiência e bem assim a objetividade que se requer num julgador. O Mmo Tribunal, aderindo sem rebuço à tese da defesa, e ao que aqui nos interessa, apenas referente ao conhecimento e integração do comportamento de ambos na fraude fiscal, através da interpretação - sempre na direção e sentido de oportunidade da absolvição dos dois arguidos -, através da prova indicada nos autos pela acusação publica mas revertida e truncada -, como sejam os depoimentos das testemunhas indicadas pelo MP, nomeadamente os dois inspetores tributários, OO e BBB, de alguns dos trabalhadores e diretores da empresa dos arguidos como por exemplo SS, VV, para além de outras testemunhas indicadas pelo MP, que nos deram substancia e consistência para prolatar a acusação (confirmada na integra, na fase instrutória) fornecedores da empresa para a qual os arguidos trabalhavam, como sejam PP, cujos depoimentos, apesar de merecerem total credibilidade, vieram a ser interpretados de forma totalmente diferente daquela que se nos afigurava, mesmo após a realização do julgamento, deverem ter obtido outra confirmação. Outras, porém, cujo depoimento nem sequer obteve acolhimento, como por exemplo, o da diretora da empresa “Red Bull”, QQ. Para além da aturada e escalpelizada análise às escutas telefónicas, em elevado número, sempre analisando-as e concluindo no sentido da defesa. Apesar de tal abundante prova, em nosso modesto entender, o Tribunal total e demasiadamente, agarrou-se à elaborada matéria descrita na contestação, que analisou no mesmo sentido da defesa destes arguidos, esmiuçando-a e argumentando nesse mesmo sentido. [21] Depoimento prestado em audiência de julgamento dia 25/05/2022 [ficheiro 20220525103622_16083251_2871453 ]. [22] Que eu me lembre, há mais de 20 anos que isso acontece. Eu estava em Braga em 2000 e já nessa altura, eu era diretor comercial, e já nessa altura nós retirávamos as etiquetas. Isso tem a ver com a questão dos fornecedores em primeiro, porque quando nós vendemos a mercadoria, na sua maioria não querem saber quem é que vai vender ou onde é que a mercadoria vai estar não é, e isso pode-nos trazer em termos de condições comerciais, podem-nos vir a retirar condições comerciais e nós, enfim, deixamos de ter alguma competitividade nesse aspeto (…) é natural para o mercado interno e externo, em ambas as hipóteses isso é possível, desde que os clientes naturalmente nos peçam (…) pelo menos desde 2000 [sessão de audiência de julgamento de 25/05/2022, a partir do minuto 00:04:01 - 20220525103622_16083251_2871453]. [23] Sessão de audiência de julgamento de 25/03/2022, a partir do minuto 00:19:04 - 20220325113858_16083251_2871453. [24] Ac. TRP de 26.05.2021, Relatado pela Desembargadora Elsa Paixão, in www.dgsi.pt. [25] Cfr. Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, 1993, pág. 638; Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código Penal, pág. 460, anotação ao art.º 111.º. [26] Ac. TRP de 30.03.2022, relatado pelo Desembargador José Carreto, in www.dgsi.pt. [27] Relatado pela Desembargadora Deolinda Dionísio, in www.dgsi.pt. [28] Relatado pelo Conselheiro Lopes da Mota, in www.dgsi.pt. [29] Ac. TRC de 08.11.2017, relatado pelo então Desembargador, Conselheiro Orlando Gonçalves, in www.dgsi.pt. [30] Relatado pelo Desembargador Francisco Mota Ribeiro, in www.dgsi.pt. [31] Cfr. conclusão 23- [32] Ac. TRC de 13.05.2020, relatado pelo Desembargador Jorge Jacob, in www.dgsi.pt. [33] Cf. AC. TRL de 21.05.2015, relatado pelo Desembargador Francisco Caramelo, in www.dgsi.pt. [34] Figueiredo Dias, Comentário Conimbricense ao Código Penal, 1999, Tomo II, pág.1157. [35] Anabela Morais, Controvérsias do crime de associação criminosa (análise do tipo legal), Julgar Online, dezembro de 2019, págs. 6 e 7. [36] Figueiredo Dias, loc. cit., pág. 1157 e Ac. TRP de 14.12.2017, relatado pela Desembargadora Maria Deolinda Dionísio, in www.dgsi.pt. [37] Ac. STJ de 14.07.2021, relatado pela Conselheira Teresa Féria, in www.dgsi.pt. [38] Anabela Morais, loc. cit, pág. 44. [39]Associações Criminosas. Artigo 287.º do Código Penal, CJ Ano X, 1985, tomo IV, pág. 18. [40] Relatado pelo então Desembargador, Conselheiro Clemente Lima, in www.dgsi.pt. [41] Relatado pela então Desembargadora, Conselheira Ana Barata Brito, in www.dgsi.pt. [42] Direito Penal II, pág. 229; [43] Vide, Sousa Brito, A Medida da Pena no Novo Código Penal, Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor Eduardo Correia, pág. 560. [44] vide também Figueiredo Dias, in Direito Penal Português, pág. 198; Robalo Cordeiro, Escolha e Medida da Pena, in Jornadas de Direito Criminal, pág. 269; Manso-Preto, Moldura penal Abstracta, Pena Concreta, Escolha da Pena, pág. 162. [45] Cf. Maria João Antunes, Penas e Medidas de Segurança, Almedina, 2018, pág. 43. [46] Cf. Maria João Antunes, loc. cit, pág. 43. [47] Cf. Maria João Antunes, loc. cit., pág. 45. [48] Loc. cit., pág. 166. [49] Ac. TRE de 24.05.2022, relatado pela Desembargadora Maria Clara Figueiredo; Ac. TRP de 27.06.2018, relatado pelo Desembargador Jorge Langweg; Ac. TRL de 05.06.2018, relatado pelo Desembargador José Adriano; Ac. TRP de 29.04.2015, relatado pela Desembargadora Elsa Paixão, todos in www.dgsi.pt. Relativamente à doutrina, Germano Marques da Silva (Direito Penal Tributário, 2ª ed., Univ. Católica Editora, págs. 133 a 136) sublinha a obrigatoriedade da imposição do dever de pagamento da prestação tributária prevista no art.º 14º, n.º 1, do RGIT. [50] Publicado no Diário da República n.º 206, Iª série, de 24.10.2012. [51] Cf. Ac. TRP de 20.02.2013, relatado pelo Desembargador Pedro Vaz Pato, in www.dgsi.pt. [52] Cf., entre outros, Ac. TRP de 20.02.2013, relatado pelo Desembargador Pedro Vaz Pato; Ac. TRP de 08.10.2014, relatado pela Desembargadora Maria Luísa Arantes; Ac. TRP de 29.04.2015, relatado pela Desembargadora Elsa Paixão, todos in www.dgsi.pt. [53] (…) Por outro lado, se, em relação aos crimes puníveis, em alternativa, com pena de prisão e pena de multa o recuo na aplicação da suspensão, por constatação da impossibilidade de o arguido cumprir a condição, ainda pode levar à opção pela pena de multa (por razão alheia ao processo de escolha da espécie da pena, repete -se) ou, no caso de se manter a preferência pela pena de prisão, à aplicação de outra pena de substituição, desde que a respectiva medida o permita, em relação aos crimes do n.º 5 do artigo 105.º do RGIT isso não é, em muitos casos, possível, pois, no que se refere a pessoas singulares, são puníveis só com pena de prisão. Pense -se no seguinte exemplo: o tribunal, num caso de crime do n.º 5 do artigo 105.º, tem como medida adequada da pena 4 anos de prisão, de acordo com os critérios e factores dos artigos 71.º do CP e 13.º do RGIT, e considera verificados os pressupostos da suspensão da execução da pena, mas, no momento seguinte, concluindo pela impossibilidade de o arguido cumprir a condição a que a suspensão obrigatoriamente teria de ser subordinada, deixa de suspender a execução da pena de prisão, que, assim, irá ser executada. E substancialmente nada muda mesmo que, nesse segundo momento, sem se ver com que fundamento, se reduza a medida da pena de prisão para 2 ou 3 anos, por exemplo. Quer dizer: nesses casos, o arguido, se tivesse capacidade económica para pagar a prestação tributária e os acréscimos legais, veria a pena ser suspensa na sua execução; como a não tem, vai cumprir a prisão, visto estar afastada, em função da sua medida, a possibilidade de a substituir por outra pena não privativa da liberdade. Sofre, assim, parece-me, um prejuízo em razão da sua situação económica, em violação do artigo 13.º da Constituição (…). [54] Nesse sentido, aplicando o decidido pelo STJ no Ac. de fixação de jurisprudência n.º 8/2012 a crimes tributários puníveis apenas com pena de prisão, vide os seguintes Acórdãos, todos in www.dgsi.pt: Ac. TRG de 11.05.2015, relatado pela Desembargadora Ana Teixeira (ao crime de fraude fiscal qualificada p. e p. pelos art.ºs 103.º, n.º 1 e n.º 2 e 104.º, n.º 2, do RGIT, punível com prisão de um a cinco anos para as pessoas singulares); Ac. TRG de 10.10.2016, relatado pela Desembargadora Fátima Furtado (ao crime de fraude qualificada, p.e p. pelos art.ºs. 103.º, n.º 1, alínea a), e 104.º, n.º 2, do RGIT), sendo claro no sentido de considera que a jurisprudência fixada no Ac. STJ n.º 8/2012, obviamente se estende a todos os crimes fiscais, precisamente por a todos eles ser aplicável o citado artigo 14.º do RGIT; Ac. TRL de 23-10-2018, relatado pelo Desembargador Artur Varges (também ao crime de fraude fiscal qualificada, p. e p. pelo 104º, nº 2, com referência ao disposto no art.º 103º, nº 1, al. c) e nº 2, do RGIT), que refere que ainda que se entenda que a disciplina fixada no mesmo, referindo-se ao Ac. STJ n.º 8/2012, apenas se aplica quanto aos crimes tributários puníveis com pena de prisão e outra não privativa da liberdade em alternativa (maxime a de multa), o que não acontece com o de fraude fiscal qualificada - como sustentam os Ac. R. do Porto de 20/2/2013, Proc. nº 131/08.9IDPRT.P1 e de 29/04/2015, Proc. nº 290/07.8IDPRT.P1, em www.dgsi.pt - certo é que, indubitavelmente, dele resulta a obrigatoriedade da imposição da condição; [55] Relatado pela Desembargadora Maria Joana Grácio, in www.dgsi.pt. [56] Relatado pelo então Desembargador, Conselheiro Clemente Lima, in www.dgsi.pt. [57] Relatado pela então Desembargadora, Conselheira Ana Barata Brito, in www.dgsi.pt. [58] Direito Penal II, pág. 229; [59] Vide, Sousa Brito, A Medida da Pena no Novo Código Penal, Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor Eduardo Correia, pág. 560. [60] vide também Figueiredo Dias, Direito Penal Português, pág. 198; Robalo Cordeiro, Escolha e Medida da Pena, in Jornadas de Direito Criminal, pag. 269; Manso-Preto, Moldura penal Abstracta, Pena Concreta, Escolha da Pena, pág. 162. [61] Cf. Maria João Antunes, Penas e Medidas de Segurança, Almedina, 2018, pág. 43. [62] Cf. Maria João Antunes, loc. cit, pág. 43. [63] Cf. Maria João Antunes, loc. cit., pág. 45. [64] Loc. Cit., pág. 166. [65] Javier de Vicente Remesal, El comportamiento postdelictivo, Universidad de Leon, 1985, pág. 53. [66] Como tal, encontra-se prevista no art.º 344.º (capítulo III do Título II do livro VII do CPP - da produção da prova), ocupando em termos de ordem de produção a declaração do arguido o primeiro lugar (cfr. art.º 341.º). [67] Comentário do Código Penal, anotação ao art.º 71º, p. 363. [68] Reinhart Maurach, referindo-se aos tribunais alemães, Tratado de Derecho Penal, traducción y notas de Derecho Español por de RODA, Juan Cordoba, Ediciones Ariel, Barcelona, 1962, pág. 547. [69] José Anton Oneca, Derecho Penal, 2.ª Edición, Akal, 1986, pág. 379, referindo-se concretamente ao comportamento pós delito positivo arrependimento, entende que será útil quando se traduza em certos atos em benefício da vítima ou da justiça. [70] Eduardo Correia, Direito Criminal, II, págs. 329 e 330, refere que as consequências da confissão ou negação do facto de que alguém é acusado têm, por outro lado, que se conexionar sempre com a possibilidade de serem referidas à personalidade do criminoso e com a natureza do próprio processo penal. Assim, a confissão corresponde muitas vezes a um arrependimento que mostra o carácter estranho do facto relativamente à personalidade. Por sua vez, Reinhart Maurach, loc. cit., págs. 541 e 542, anota que a investigação da personalidade do agente representa a base decisiva para a «efectividade penal», não apenas ao nível dos fins preventivos, como também ao nível do fim retributivo da pena. Concretizando, refere que a maior ou menor «sensibilidade penal» do autor é um fator que pode influir também ao nível da medida da compensação justa; «ceteris paribus», uma menor pena produzirá o mesmo efeito retributivo num autor impressionável e sensível à punição do que uma pena muito mais grave num sujeito menos acessível. [71] Ac. TRE de 19.05.2015, relatado pela Desembargadora Filomena Soares, in www.dgsi.pt. [72] Direito Penal Tributário, Universidade Católica Editora, pág. 235. [73] Regime Geral das Infracções Tributárias, Cadernos IDEFF, n.º5, 2.ª edição, págs. 157 e 158. [74] A fraude fiscal - a norma incriminadora, a simulação e outras reflexões, Almedina, 2007, págs. 56 e segs. [75] A tutela penal das deduções e reembolsos indevidos de imposto, Revista do Ministério Público, Ano 23, n.º 91, pág. 58. [76] Os crimes fiscais: Análise dogmática…, Coimbra Editora, 2006, págs. 98 e 99. [77] No sentido de o crime de fraude fiscal reveste a natureza de crime comum, vide Ac. TRC de 21.02.2018, relatado pela Desembargadora Maria José Nogueira; Ac. TRC de 12-09-2012, relatado pelo Desembargador Jorge Dias; Ac. TRC de 11.06.2008, relatado pelo Desembargador Jorge Gonçalves. No sentido de que reveste a natureza de crime específico, vide Ac. TRL de 18.07.2013, relatado pelo Desembargador Rui Gonçalves, todos in www.dgsi.pt. [78] Relatado pelo então Desembargador, Conselheiro Clemente Lima, in www.dgsi.pt. [79] Relatado pela então Desembargadora, Conselheira Ana Barata Brito, in www.dgsi.pt. [80] Direito Penal II, pág. 229; [81] Vide, Sousa Brito, A Medida da Pena no Novo Código Penal, in Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor Eduardo Correia, pág. 560. [82] vide também Figueiredo Dias, in Direito Penal Português, pag. 198; Robalo Cordeiro, Escolha e Medida da Pena, in Jornadas de Direito Criminal, pag. 269; Manso-Preto, Moldura penal Abstracta, Pena Concreta, Escolha da Pena, pág. 162. [83] Cf. Maria João Antunes, Penas e Medidas de Segurança, Almedina, 2018, pág. 43. [84] Cf. Maria João Antunes, loc. cit, pág. 43. [85] Cf. Maria João Antunes, loc. cit., pág. 45. [86] Loc. cit., pág. 166. [87] Código de Processo Penal Comentado, 2016, Almedina, pág. 1081, [88] O n.º 3 do art.º 358.º do CPP foi acrescentado pela Lei n.º 59/98, de 25.08. [89] Por exemplo, o art.º 50.º da pronúncia e o ponto 50. dos factos provados dizem respeito à sociedade Q...; os art.ºs 67.º, 70.º e 71.º da pronúncia e os pontos 67., 70. e 71. dos factos provados dizem respeito à sociedade I.... [90] Ac. do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/95 de 19.10, publicado no Diário da República n.º 298/1995, Série I-A de 28.12.1995. [91] Vide, Maia Gonçalves, in «Código de Processo Penal Anotado», 16. ª ed., pág. 873; Simas Santos e Leal-Henriques, in «Recursos em Processo Penal», 6.ª ed., 2007, págs. 77 e ss.. [92] Ac. STJ de 12.03.2009, relatado pelo Conselheiro Raúl Borges, in www.dgsi.pt. [93] Ac. TRC de 13.05.2020, relatado pelo Desembargador Jorge Jacob, in www.dgsi.pt. [94] Cf. AC. TRL de 21.05.2015, relatado pelo Desembargador Francisco Caramelo, in www.dgsi.pt. [95] Cf. Germano Marques da Silva, “Curso de Processo Penal”, Vol. III, 2ª, Edição, pág. 341. [96] Cf. Simas Santos e Leal Henriques, “Recursos em Processo Penal”, 6ª Edição, pág. 74. [97] Cf. Simas Santos, Leal Henrique e Borges de Pinho, “Código de Processo Penal”, 2º Vol., 1996, pág. 515. [98] Ac. TRC de 21.06.2017, relatado pela Desembargadora Elisa Sales, in www.dgsi.pt. [99] Relatado pela Desembargadora Filomena Soares, in www.dgsi.pt. [100] Relatado pelo então Desembargador, Conselheiro Orlando Gonçalves, in www.dgsi.pt. [101] Direito Penal Português, as Consequências do Crime, pág. 344. [102] A C... teve início de actividade (para efeitos fiscais) em 01/08/2013 e cessação em 30/11/2019. [103] Para a realização do esquema criminoso, o arguido AA e, depois, também o arguido GG, criaram e/ou utilizaram também as sociedades D..., C..., J..., B..., P... e Q..., que geriam de facto e de direito ou geriam apenas de facto através de interposta pessoa. [104] A utilização subsequente das sociedades D... SL (sediada em Espanha), C... Ltd, J... SL e B... Ltd insere-se nesse desiderato, tendo sido usadas como“conduit companies” ou “empresas canal”, ou seja, como adquirentes meramente fiscal (documental e financeiramente), com o único propósito de servir o mecanismo da fraude, adquirindo as mercadorias às sociedades portuguesas (“brokers”) para as transmitir a uma sociedade “missing trader”, por forma a posteriormente serem vendidas novamente para território nacional. [105] Para a realização do esquema criminoso, o arguido AA e, depois, também oarguido GG, criaram e/ou utilizaram também as sociedades D..., C..., J..., B..., P... e Q..., que geriam de facto e de direito ou geriam apenas de facto através de interposta pessoa. [106] A utilização subsequente das sociedades D... SL (sediada em Espanha), C... Ltd, J... SL e B... Ltd insere-se nesse desiderato, tendo sido usadas como “conduit companies” ou “empresas canal”, ou seja, como adquirentes meramente fiscal (documental e financeiramente), com o único propósito de servir o mecanismo da fraude, adquirindo as mercadorias às sociedades portuguesas (“brokers”) para as transmitir a uma sociedade “missing trader”, por forma a posteriormente serem vendidas novamente para território nacional. [107] 3.2) Os factos da parte da acusação/pronúncia identificada como «III – Caracterização dos membros do grupo» (arts. 1º a 135º). [108] Curso de Processo Penal, 1986, 1° Vol., pág. 211. [109] Ac. STJ de 12.03.2009, relatado pelo Conselheiro Soreto de Barros, in www.dgsi.pt. [110] Ac. STJ de 06.12.2006, relatado pelo Conselheiro Santos Cabral, in www.dgsi.pt. [111] Ac. TRC de 12.109.2018, relatado pelo Desembargador Orlando Gonçalves, in www.dgsi.pt. [112] Ac. STJ de 12.03.2009, relatado pelo Conselheiro Soreto de Barros, in www.dgsi.pt. [113] Ac. TRC de 12.109.2018, relatado pelo Desembargador Orlando Gonçalves, in www.dgsi.pt. Ou como refere o Ac. TRE de 04.02.2020, relatado pela Desembargadora Laura Maurício, terá que decorrer “do texto da decisão recorrida, por forma mais do que evidente, …que o tribunal, v. g., na dúvida, optou por decidir contra o arguido”. [114] Ac. TRL de 21.05.2015, relatado pelo Desembargador Francisco Caramelo, in www.dgsi.pt. [115] Vide o referido Ac. TRL de 21.05.2015. [116] Sob o item inexistência de factos que consubstanciem a gerência de facto atribuída ao recorrente. [117] Sublinhado nosso. [118] Fundamentação, pág. 20.410 e segs. |