Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00032833 | ||
| Relator: | FERNANDO MONTERROSO | ||
| Descritores: | CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL PROIBIÇÃO DE CONDUZIR VEÍCULO MOTORIZADO SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA CAUÇÃO DE BOA CONDUTA | ||
| Nº do Documento: | RP200112050111122 | ||
| Data do Acordão: | 12/05/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J CHAVES 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 94/01 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 04/02/2001 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE / TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CP95 ART69 N1 A ART291 ART292. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RE DE 1996/05/14 IN CJ T3 ANOXXI PAG286. | ||
| Sumário: | No caso do crime de condução de veículo em estado de embriaguez do artigo 292 do Código Penal há que aplicar este Código em bloco, sem recurso às normas do Código da Estrada, pelo que condenado o arguido em multa e na sanção acessória de proibição de conduzir veículos motorizados do artigo 69 n.1 alínea a) do Código da Estrada, não é legalmente possível a suspensão desta sanção, nomeadamente mediante a prestação de caução. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |