Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0111122
Nº Convencional: JTRP00032833
Relator: FERNANDO MONTERROSO
Descritores: CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL
PROIBIÇÃO DE CONDUZIR VEÍCULO MOTORIZADO
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
CAUÇÃO DE BOA CONDUTA
Nº do Documento: RP200112050111122
Data do Acordão: 12/05/2001
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J CHAVES 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 94/01
Data Dec. Recorrida: 04/02/2001
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE / TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CP95 ART69 N1 A ART291 ART292.
Jurisprudência Nacional: AC RE DE 1996/05/14 IN CJ T3 ANOXXI PAG286.
Sumário: No caso do crime de condução de veículo em estado de embriaguez do artigo 292 do Código Penal há que aplicar este Código em bloco, sem recurso às normas do Código da Estrada, pelo que condenado o arguido em multa e na sanção acessória de proibição de conduzir veículos motorizados do artigo 69 n.1 alínea a) do Código da Estrada, não é legalmente possível a suspensão desta sanção, nomeadamente mediante a prestação de caução.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: