Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | ISABEL FERREIRA | ||
| Descritores: | APOIO JUDICIÁRIO NOMEAÇÃO DE PATRONO PRAZO PARA CONTESTAR CONSTITUIÇÃO DE MANDATÁRIO | ||
| Nº do Documento: | RP202303231692/21.2T8STS-A.P1 | ||
| Data do Acordão: | 03/23/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 3ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Concedido o benefício do apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono ao réu e tendo-se reiniciado o prazo para contestar, aquele pode apresentar contestação dentro desse prazo por intermédio de mandatário que venha, entretanto, a constituir. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo nº 1692/21.2T8STS-A.P1 (Comarca do Porto – Juízo Local Cível de Santo Tirso – J1) Relatora: Isabel Rebelo Ferreira 1ª Adjunta: Deolinda Varão 2ª Adjunta: Isoleta Costa * Acordam no Tribunal da Relação do Porto:I – “A..., Unipessoal, Lda.” e AA intentaram, no Juízo Local Cível de Santo Tirso do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, acção declarativa, com processo comum, contra “B..., Lda.”, BB e CC. Tendo sido citada em 02/07/2021 (cfr. A/R junto em 12/07/2021, referência 29452238), a R. CC, em 10/09/2021, juntou comprovativo de ter requerido o benefício do apoio judiciário, na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, nomeação e pagamento da compensação de patrono e atribuição de agente de execução. Na sequência da concessão do referido benefício, foi nomeado patrono à 3ª R., em 24/11/2021, o que lhe foi comunicado nesta mesma data (cfr. expediente de 25/11/2021). Em 30/11/2021 a 3ª R. constituiu mandatária, juntando aos autos a respectiva procuração, com essa mesma data, requerimento este notificado à mandatária dos AA. e ao patrono nomeado, tendo a mandatária constituída apresentado contestação em 09/12/2021. Os AA. responderam à contestação, por nesta ter sido invocada uma excepção. Em 28/02/2022, após requerimento do patrono nomeado a solicitar a sua desanexação do processo, a 1ª A. veio requerer o desentranhamento da contestação, invocando a sua nulidade, porque a 3ª R. nunca pretendeu a nomeação de patrono, pretendendo apenas distender o prazo para contestar, alegando que só se apercebeu do expediente com o pedido do patrono. Notificada para se pronunciar, a 3ª R. nada disse. Em 27/09/2022 foi proferido despacho que conheceu da referida questão, nos seguintes termos: «Da Nulidade de Apresentação da Contestação A autora veio requerer que se declarasse a nulidade da contestação apresentada pela ré CC. Para o efeito invoca que a mesma foi citada em 8 de agosto de 2021, que em 9 de setembro dirigiu email ao Tribunal e ao processo a juntar o pedido de apoio jurídico com nomeação de patrono, o que determinou a interrupção do prazo para apresentar contestação, na sequência do qual foi em 24 de novembro de 2021 nomeado patrono à Ré o Exmo. Sr. Dr. DD, pelo que se reiniciou o prazo para a apresentação de contestação, que se encontrava suspenso. Acontece que a contestação não foi apresentada pelo Sr. Dr. DD, na medida em que a ré acabou depois por outorgar procuração a favor do Sr. Dra. EE. Conclui, então, a autora que a Ré apenas utilizou o expediente dilatório de pedido de nomeação de patrono no seu pedido de apoio jurídico para dilatar o prazo para a apresentação de Contestação, já que apenas a apresentou em 30 de novembro de 2021, já não pela “mão” do patrono nomeado, mas sim pela mandatária que, entretanto, constitui nos autos. Mais refere que a autora apenas se apercebeu deste expediente com o pedido de desanexação dos autos feito pelo patrono em 15.02.2022. E conclui que o pedido de nomeação de patrono não se destinou a que efectivamente fosse nomeado um patrono à Ré, mas apenas para distender no tempo o prazo para contestar o qual findou em 4 de outubro, pelo que, no seu entendimento, verifica-se a nulidade da Contestação apresentada pela Ré por violação do disposto no art.º 569º - do CPC Pugna pelo desentranhamento da contestação. As rés notificadas não se pronunciaram. Ora, antes de mais refira-se que o exercício dos direitos processuais atribuídas pelas partes nos termos em que se encontram consignados na lei, não configura qualquer situação abusiva desse direito. Dos autos resulta que a ré após citação veio aos autos juntar documento comprovativo do pedido de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono. Assim, e face à junção do documento comprovativo do pedido de apoio judiciário na modalidade e nomeação e pagamento de compensação de patrono apresentado na Segurança Social pela ré, nos termos do art. 34/2004 de 29 de Julho, declara-se interrompido o prazo que estiver em curso. E nos termos do art. 5º do mesmo diploma legal, o prazo interrompido inicia-se ou a partir da notificação ao patrono nomeado da sua designação ou a partir da notificação ao requerente da decisão de indeferimento do pedido de nomeação de patrono. Assim e em cumprimento da lei o prazo para a apresentação da contestação reiniciou-se na data em que que lhe foi nomeado Patrono. Repare-se que ao abrigo da legislação em vigor a SS entendeu ser de deferir a pretensão da ré no pedido em que lhe foi apresentado a qual também não foi impugnada pela própria autora que teria legitimidade para o fazer nos termos do art. 26º, nº 5 da Lei nº 34/2004, de 29 de julho. Ou seja, foi entendido no âmbito do processo de apoio judiciário que a ré reunia condições para lhe assistir o direito de ser defendida em tribunal por um patrono. Entretanto, a ré prescindiu deste direito e constituiu m mandatário, no exercício da faculdade que a lei lhe concede, sendo que este até lhe permite requerer a substituição de patrono nos termos do art. 32º da Lei nº 34/2004, de 29 de julho. As partes são livres de prescindirem do direito de serem representadas por um advogado nomeado oficiosamente e constituírem um mandatário, sendo que neste caso, nem sequer têm que fundamentar tal manifestação de vontade, bastando juntar uma procuração forense outorgada a favor de um mandatário. É uma estratégia pessoal e processual no âmbito das leis processuais aplicáveis, não se afigurando que o exercício deste direito da ré fosse abusivo. Aliás se não existisse fundamento para a concessão daquele benefício, ou a SS não o teria dado ou a autora poderia ter impugnado a concessão do mesmo, o que não aconteceu, daí que seja infundada a pretensão da autora. Face ao exposto, julga-se improcedente por não provoca a nulidade invocada pela autora. Custas do incidente a cargo da autora, fixando-se a taxa de justiça em 2 Ucs. Notifique». Desta decisão veio a 1ªA. interpor recurso, tendo, na sequência da respectiva motivação, apresentado as seguintes conclusões, que se transcrevem: «I – A Ré foi citada para a presente acção em 8 de Agosto de 2021; II – Teria prazo até ao dia 30 de Setembro de 2021 para apresentar a sua Contestação; III - Por email que dirigiu ao Tribunal em 9 de Setembro de 2021 a Ré juntou aos autos o pedido de protecção jurídica com pedido de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo e de nomeação de patrono, assim interrompeu o prazo para apresentar Contestação; IV – Em 24 de Novembro de 2021 foi nomeado patrono à Ré o Sr. Dr. DD; V – Em 30 de Novembro de 2021 já não pela mão do patrono, mas sim por mandatário a que a Ré outorgou procuração veio a ser apresentada aos autos a Contestação da Ré; VI – Verifica-se assim que a Ré fez um uso manifestamente ilegal e reprovável do pedido de nomeação de patrono porquanto apenas pretendeu alargar ou distender o prazo para apresentação de Contestação, uma vez que não necessitou dos serviços do patrono nomeado; VII – A ser assim estaria encontrada a “fórmula mágica” para distender o prazo para apresentação da Contestação, pois bastaria juntar aos autos um pedido de protecção jurídica com a modalidade de nomeação de patrono; VIII – Constatou-se que na realidade o fundamento que subjaz àquele pedido não era verdadeiro pois a Ré nunca necessitou da nomeação de um patrono; IX – A ser assim a Ré poderia ter apresentado a sua Contestação no prazo legal e peremptório estipulado pelo art.º 569º do CPC, juntando de igual forma o pedido de apoio jurídico na modalidade de dispensa de taxa de justiça, o qual poderia ter sido apresentado com a Contestação do mandatário; X – Não está portanto em causa o direito da Ré a que lhe seja concedido apoio jurídico nesta modalidade, não tendo a A. que questionar este facto para colocar em causa o uso manifestamente ilegal que a Ré fez do pedido de nomeação de patrono; XI – A A. arguiu a nulidade da apresentação da Contestação da Ré, subscrita por mandatário e requereu o seu desentranhamento o que foi indeferido pelo despacho ora em crise; XII – Ao decidir manter a Contestação o Tribunal a quo acobertou a ilegalidade cometida pela Ré, em clara violação do disposto no art.º 569º do Código de Processo Civil e nos arts 5º da Lei 34/2004 de 29 de Julho; Termos em que, sempre com o Mui Douto Suprimento de Vªs Exªs deve aquela decisão / despacho ser substituído por outro que declare a extemporaneidade e nulidade da Contestação apresentada pela Ré, ordenando-se o seu desentranhamento, tudo com as legais consequências, assim se fazendo a Costumada JUSTIÇA». Não foram apresentadas contra-alegações. * Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.*** II - Considerando que o objecto do recurso, sem prejuízo de eventuais questões de conhecimento oficioso, é delimitado pelas suas conclusões (cfr. arts. 635º, nº 4, e 639º, nº 1, do C.P.C.), é uma única a questão a tratar:a) averiguar da extemporaneidade e nulidade da contestação apresentada pela 3ª R.. ** Apreciemos então, sendo a factualidade relevante a que consta do relatório que antecede.Nos termos do disposto no art. 24º, nº 4, da Lei nº 34/2004, de 29/07, quando o pedido de apoio judiciário é apresentado na pendência de acção judicial e o requerente pretende a nomeação de patrono, o prazo que estiver em curso interrompe-se com a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento administrativo. Tal prazo só se inicia de novo, nos termos do nº 5 do mesmo artigo, conforme os casos, a partir da notificação da nomeação (sendo o benefício deferido) ou a partir da notificação ao requerente da decisão de indeferimento do pedido. Coloca-se a questão de saber se a interrupção e o novo início do prazo que estava em curso aquando do pedido de nomeação de patrono só deve operar quando se mantém o patrono nomeado e é este que pratica o acto em causa, não se aplicando se, não obstante a nomeação, o requerente constitui mandatário. Ou se a interrupção e o novo início do prazo são uma decorrência apenas do pedido de apoio judiciário e da concessão do benefício, independentemente de o requerente vir a constituir mandatário, sendo este a praticar o acto em causa. Existem decisões jurisprudenciais num e noutro sentido. As que defendem a inaplicabilidade da interrupção e novo início de prazo aos casos de constituição de mandatário sufragando a ideia de que o alargamento do prazo só se justifica para que o patrono nomeado se inteire do processo e possa exercer as funções com conhecimento de causa, constituindo um desvio aos fins do apoio judiciário a sua aplicação ao mandatário entretanto constituído [cfr. Ac. da R.L. de 17/12/2008, proc. nº 9829/2008-6 (com um voto de vencido), Ac. da R.P. de 13/09/2011, proc. nº 5665/09.5TBVNG.P1, Ac. da R.C. de 01/10/2013, proc. nº 4550/11.5T2AGD.C1, Ac. da R.E. de 22/10/2015, proc. nº 1281/13.5TBTMR-A.E1 (mas respeitante a uma situação em que o mandatário tinha sido constituído muito antes do ser formulado o pedido de apoio judiciário), Ac. da R.C. de 25/06/2019, proc. nº 156/18.6T8NZR-A.C1, e Ac. da R.G. de 15/06/2021, proc. nº 18750/20.3YIPRT-A.G1, todos publicados em www.dgsi.pt]. As que defendem essa aplicabilidade entendendo que a lei não distingue situações e não prevê qualquer condição para que a interrupção do prazo se torne efectiva [cfr. Ac. da R.P. de 15/11/2011, proc. nº 222/10.6TBVRL.P1, Ac. da R.P. de 30/01/2014, proc. nº 5346/12.2TBMTS.P1, Ac. da R.P. de 18/02/2014, proc. nº 3252/11.7TBGDM-B.P1, Ac. da R.L. de 09/07/2014, proc. nº 97/12.0TBVPV.L1-2, Ac. da R.L. de 30/04/2015, proc. nº 393-11.4TBVPV-A.L1-8, Ac. da R.G. de 22/09/2016, proc. nº 1428/12.9TBBCL-D.G1, Ac. da R.P. de 14/12/2017, proc. nº 4502/16.9T8LOU-A.P1, Ac. da R.P. de 25/09/2018, proc. nº 5027/17.0T8MAI-A.P1, Ac. da R.G. de 13/02/2020, proc. nº 278/19.6T8FAF-A.G1, Ac. da R.P. de 08/10/2020, proc. nº 1217/19.0T8STS-A.P1, Ac. da R.L. de 23/02/2021, proc. nº 2/96.0TBSXL-F.L1-7 (embora considerando que naquele caso concreto existiu abuso de direito), Ac. da R.P. de 07/06/2021, proc. nº 282/20.1T8OAZ-C.P1, Ac. da R.P. de 08/06/2021, proc. nº 4837/05.6TBMAI-A.P1 (ressalvando apenas os casos de comprovada fraude à lei), Ac. da R.P. de 15/12/2021, proc. nº 80/21.5T8VGS-A.P1 (numa situação, fora do normal, em que foram apresentadas duas contestações, uma subscrita pelo patrono nomeado e outra pelo mandatário entretanto constituído), e Ac. da R.L. de 21/12/2022, proc. nº 2018/21.0T8FNC-A.L1-6]. Tendo em conta que a lei não distingue as situações, que a mesma visa que ninguém possa ficar impossibilitado de se defender por força de insuficiência económica, que esta insuficiência económica não pode coarctar o direito a uma defesa efectiva e que podem existir situações em que o beneficiário do apoio judiciário, legitimamente, deixe de ter confiança no patrono nomeado e consiga constituir mandatário (seja porque este actua pro bono, seja porque consegue um empréstimo, ou ajuda, por exemplo, familiar, para pagar os respectivos honorários), ficando impossibilitado de contestar (se for este o caso), pois dificilmente o prazo inicial para contestar ainda estaria em curso (esta situação nunca ocorrerá porque só a decisão do apoio judiciário demora mais do que os 30 dias de prazo para contestar), afigura-se-nos mais consentâneo o segundo entendimento, segundo o qual o prazo para contestar é o que se reiniciou após a concessão do apoio judiciário, ainda que quem venha a contestar seja mandatário entretanto constituído (e que parece ter-se tornado maioritário na actualidade). Não se duvida que podem existir situações de aproveitamento da norma, mas, sendo certo que tal é passível igualmente de suceder em diversas outras situações, há que ponderar que a possibilidade de alguém sair injustamente beneficiado desta situação é um risco menor comparado com a possibilidade de alguém ficar impossibilitado de se defender porque teve uma grave divergência com o patrono nomeado e logrou conseguir, eventualmente com grande sacrifício económico, constituir um mandatário em quem confiou para o efeito. Por outro lado, a possibilidade de defraudar a lei existe também quando se solicita o benefício do apoio judiciário sabendo que não se reúne condições para o mesmo ser concedido, vindo este a ser, obviamente, indeferido, para beneficiar da interrupção do prazo, que se reinicia com a notificação do indeferimento, e ao abrigo de qualquer preclusão processual (como se constata nos Acs. da R.P. de 15/11/2011 e de 07/06/2021, já referidos). Conclui-se, assim, que o prazo para contestar estava efectivamente em curso quando foi apresentada a contestação, a tal não obstando a circunstância de a 3ª R. ter entretanto constituído mandatária. Não merece, assim, acolhimento a pretensão da recorrente. * Em face do resultado do tratamento da questão analisada, é de concluir pela não obtenção de provimento do recurso interposto pela 1ª A. e pela consequente confirmação da decisão recorrida.*** III - Por tudo o exposto, acorda-se em negar provimento ao recurso, confirmando-se a decisão recorrida.** Custas da apelação pela recorrente (art. 527º, nºs 1 e 2, do C.P.C.).* Notifique.** Sumário (da exclusiva responsabilidade da relatora - art. 663º, nº 7, do C.P.C.):……………………………… ……………………………… ……………………………… * Porto, 09/02/2023datado e assinado electronicamente * Isabel Ferreira Deolinda Varão Isoleta de Almeida Costa |