Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
39042/23.0YIPRT.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ANABELA MORAIS
Descritores: CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA
DESCOBERTO EM CONTA
GARANTIA BANCÁRIA
LANÇAMENTO A DÉBITO
Nº do Documento: RP2026070139042/23.0YIPRT.P1
Data do Acordão: 07/01/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: INDEFERIDO
Indicações Eventuais: 5.ª SEÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Contrato de abertura de conta consiste no acordo entre o banqueiro e o seu cliente mediante o qual ambos assumem deveres recíprocos relativos a diversas práticas bancárias. Trata-se do contrato que marca o início de uma relação bancária complexa e duradoura, fixando as margens fundamentais em que ela se irá desenrolar.
II - A abertura de conta prevê um quadro para a constituição de depósitos bancários que o banqueiro se obriga, desde logo, a receber e contém regras quanto ao modo como a conta, em termos de crédito e de débito, é movimentada (a conta-corrente bancária), bem como aos seus movimentos, nomeadamente juros, comissões e despesas que o banqueiro poderá debitar e sobre os extractos (giro bancário).
III - O depósito bancário constitui um depósito em dinheiro, constituído junto de um banqueiro. Trata-se de uma operação que surge sempre associada a uma abertura de conta.
IV - O descoberto em conta, também chamado facilidades de caixa, é a situação que se gera quando, numa conta-corrente subjacente a uma abertura de conta, o banqueiro admite um saldo a seu favor, isto é, um saldo negativo para o cliente. Na sua forma mais típica, o descoberto é tolerado pelo banqueiro, por curto período, como modo de facilitar, momentaneamente, a tesouraria do cliente.
V - O lançamento a débito, por iniciativa do banco, na conta da cliente, com a periodicidade trimestral, desde Maio de 2012 a Fevereiro de 2023, do valor das comissões que lhe são devidas por esta, decorrentes da garantia bancária, não corresponde a concessão de crédito, pelo banco, dentro dos seus poderes de gestão e no âmbito das relações de facto, tendo em vista facilitar a tesouraria do cliente pois, (i) não está em causa uma dificuldade pontual da ré (cliente)/concessão de crédito pontual; (ii) esses movimentos a débito não correspondem a uma efectiva disponibilização/libertação de capital ao cliente; (iii) e o saldo negativo, consentido pelo banco, não resultou de ordem da cliente para disponibilizar quantia superior ao saldo da sua conta bancária.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo nº 39042/23.0YIPRT.P1





Acordam os Juízes da 3.ª Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto, sendo

Relatora: Anabela Mendes Morais;

1.ª Adjunta: Carla Jesus Costa Fraga Torres e

2.ª Adjunta: Eugénia Maria Moura Marinho da Cunha.



I_ Relatório

Em 27 de Abril de 2023, o Banco 1... S.A. apresentou no Balcão Nacional de Injunções contra A..., Lda., requerimento de injunção pedindo a notificação da requerida para lhe pagar a quantia de €45.420,07, sendo €22.885,11 de capital; €21.447,56, a título de juros; €557,90 a título de outras quantias; e €229,50, a título de taxa de justiça.
Para fundamentar a sua pretensão, a requerente alegou, no requerimento de injunção, o seguinte:
I - O Banco 2..., S.A. por força da fusão ocorrida no dia 07/12/2012, passou a denominar-se Banco 1... SA.
II - No exercício da actividade bancária do Banco 2..., S.A., foi contratada, em 28/3/2007, a abertura de uma conta à ordem à qual foi atribuído o n.º ...01 e da qual a requerida é titular, ficando expressamente consignado nas condições gerais que esta se obrigava a manter a conta à ordem aprovisionada.
III - Procedeu ao débito, nessa conta, de vários prémios referentes à garantia bancária por si prestada à requerida, sem que a mesma estivesse aprovisionada.
IV - Interpelada para proceder ao pagamento dos valores em dívida, a requerida nada pagou, encontrando-se em dívida, em 19/04/2023, das seguintes quantias:
Capital: €22.885,11
Juros de 07/05/2012 a 19/04/2023: € 21.447,56
Imposto selo: € 857,90
VI- A partir de 19/04/2023, a dívida será agravada diariamente com juros calculados à taxa de 16,900%, acrescida das despesas extrajudiciais que o requerente efectue, da responsabilidade da requerida.

I.1_ Notificada do requerimento de injunção, a requerida deduziu oposição. Invocou a nulidade por ineptidão do requerimento de injunção e a prescrição do direito do autor e impugnou os factos constantes desse requerimento, alegando que só na eventualidade de ter havido contrato bancário de abertura de crédito é que o requerente teria assumido a obrigação de colocar à sua disposição determinadas quantias monetárias para que as pudesse utilizar, na medida em que o quisesse e verificadas as condições estabelecidas, com a obrigação de restituir tais quantias, acrescidas de uma remuneração que se traduzisse, pelo menos, no vencimento de juros sobre a quantia utilizada; só na eventualidade de prestação de garantias bancárias é que o requerente deveria pagá-las por conta da garantida - a ora requerida - e de acordo com as condições estabelecidas para o efeito. E mesmo que assim fosse, tal não importaria por si só, constituição ou reconhecimento de uma obrigação para a requerida, pois a obrigação de restituição da quantia (capital, juros e comissões etc…) e no caso de garantias que tenha pago, a obrigação da requerida de devolver as quantias ao requerente não nasce, num caso, como no outro, senão, com a efectiva disponibilização/libertação do capital/pagamentos efectuados por conta do garantido. Num caso como no outro, haveria apenas uma convenção de prestações futuras, pelo que só a prestação (entrega do capital) faz nascer o direito a haver essa quantia nos termos convencionados.
Nunca acordou, nem solicitou, à requerente, a possibilidade de qualquer descoberto em conta à ordem ou tal lhe foi concedido. Se o requerente debitou em conta à ordem, vários prémios de garantia bancária prestada que diz ter pago, terá que provar quais foram, quando as prestou, quando as pagou, a quem e qual o suporte legal ou contratual que lhe permite pedir juros vencidos e vincendos, à “taxa astronómica” diária que reclama. E ainda que se conclua que o requerente alegou e provou que estamos perante um descoberto bancário, tem o ónus de alegar e provar quais os diversos actos ocorridos - levantamentos ou saques sobre a conta de depósito à ordem, outros débitos e créditos - e respectivas circunstâncias de tempo, natureza, origem e montante o que não faz.

I.2_ O procedimento de injunção foi remetido para distribuição à Unidade Central de Matosinhos, tendo sido distribuído ao Juízo Local Cível de Matosinhos, Comarca do Porto.
Notificado para se pronunciar sobre as excepções deduzidas, o autor pugnou pela improcedência da ineptidão da petição inicial e da excepção de prescrição.

I.3_ Por despacho de 10/10/2023, foi fixado em €45.190,57 o valor da presente acção e determinado que os autos prossigam a forma de processo comum.

I.4_Por despacho de 14/11/2023, foi convidado o requerente, ao abrigo do disposto no artigo 590º, nº 2, al. b) e nº 4, do C.P.C., a suprir as insuficiências na exposição da matéria de facto, tendo o mesmo apresentado requerimento de 5/12/2023 no qual alegou, em síntese, que:
_ No exercício da sua actividade bancária, em 28 de Março de 2007, na sua Agência ..., o Banco 2... celebrou com a ré A..., Lda. um contrato de abertura de conta à ordem, à qual foi atribuída o n.º ...01 e da qual esta é titular.
_ A 30 de Abril de 2008, também na Agência ... do Banco 2..., foi apresentado um pedido de emissão de Garantia Bancária, no montante de € 145.634,00, sendo proponente a ré A..., Lda. e beneficiária a Câmara Municipal ... e tinha como finalidade garantir a boa execução das obras de infraestruturas relativas à Quinta ..., na freguesia ..., em .... Nesse pedido, a ré A... Lda. indicou a conta DO n.º 19/10/1, constando do mesmo que a comissão devida é de 1,75% ao ano, a pagar trimestral.
_ Nas condições gerais da operação proposta ficou a constar:
“6. O proponente pagará a V. Exas., por débito da minha (nossa) conta acima indicada, as remunerações que se acharem em vigor, segundo a vossa tabela de taxas de operações, mesmo em caso de alteração das ditas taxas, até que esse Banco se encontre desonerado da Garantia Bancária/SBLC ou até à efectiva utilização desta, bem como de todas as despesas inerentes à mesma.
7.A responsabilidade do Proponente para com o Banco relativamente a encargos e pagamentos decorrentes da Garantia Bancária/SBLC emitida, apenas cessará quando for devolvido ao Banco o original da Garantia Bancária/SBLC ou quando for recebida comunicação escrita e inequívoca do respectivo beneficiário no sentido de se encontrarem extintas, para todos os efeitos, as obrigações garantidas, salvo se a caducidade da Garantia Bancária/SBLC resultar, em termos inequívocos, da sua própria natureza.”
_ Na aceitação das condições gerais e particulares, ficou ainda a constar que “todas as despesas e encargos inerentes ao tratamento deste pedido, constantes do preçário de que me foi dado conhecimento, deverão ser debitadas na Conta DO ou noutra que se venha expressamente a indicar para o efeito, o que desde já se autoriza. Assim, obrigo-me (obrigamo-nos) a manter tal conta devidamente provisionada para cobrir tais débitos.”.
_ Na sequência do referido pedido, a 7 de Maio de 2008, o Banco 2... declarou que presta a garantia bancária n.º 527/2008-P, a favor da Câmara Municipal ..., em nome e a pedido da Ré A..., Lda., até ao montante máximo de €145.634,00 e, a 26 de Janeiro de 2009, o valor dessa garantia bancária foi reduzido para €132.747,00, mantendo-se em vigor as demais condições.
_ As comissões/prémios da referida garantia bancária foram pagos trimestralmente através de débito na conta à ordem titulada pela ré A..., a qual se obrigou a manter devidamente provisionada, provisionamento que foi sendo assegurado até Março de 2012.
_ A partir de Maio de 2012 a Fevereiro de 2023, foram sendo debitados trimestralmente os referidos prémios da garantia bancária prestada, na conta à ordem titulada pela ré A..., Lda., sem que a mesma tivesse sido devidamente provisionada: nos meses de Maio, Agosto e Novembro dos anos de 2012, 2013, 2014, 2015, 2016, 2017, 2018, 2019, 2020, 2021 e 2022, foram debitados os prémios da garantia bancária prestada no montante de € 508,86, acrescido do respectivo imposto selo de € 15,27; nos meses de Fevereiro de 2013, 2014, 2015, 2017, 2018, 2019, 2021, 2022 e 2023 foram debitados os prédios da garantia bancária prestada no montante de € 492,27, acrescida do imposto selo de € 14,77; nos meses de Fevereiro de 2016 e de 2020 foi debitada a quantia de € 497,80, acrescida de € 14,93.
_ Os referidos montantes criados a descoberto na conta à ordem resultaram no valor global em dívida de € 22.885,11, incluindo a comissão de gestão de conta de € 50,00 e respectivo imposto de selo de € 2,00, debitado a 30/03/2012.
Conclui que a obrigação da ré A... no pagamento da referida quantia de € 22.885,11, a titulo de capital, resulta do débito dos vários prémios da garantia bancária prestada, entre Maio de 2012 a Fevereiro de 2023, acrescido do respectivo imposto de selo, bem como da comissão de gestão de conta de Março de 2012 e respectivo imposto selo e, ainda, dos juros remuneratórios sobre o valor criado a descoberto na referida conta à ordem, calculados à taxa máxima que o Banco de Portugal emite de 3 em 3 meses, conforme resulta da imposição do Banco de Portugal - em Abril de 2023, a taxa aplicável era de 16,9%[1] -, desde Maio de 2012, e que totalizam a quantia de €21.447,56 acrescida do respectivo imposto selo, no valor de € 857,90.

I.5_Pronunciando-se sobre a factualidade alegada, a ré aceitou ter efectuado o pedido de garantia. No entanto, atribui a “impossibilidade de pagamento” ao “incumprimento generalizado das suas obrigações por parte do Banco 2...”, alegando que, mesmo em plena crise financeira ocorrida entre 2008 e 2013 e na qual o sector da construção foi dos mais afectados, cumpriu as obrigações assumidas, tendo sido por causa do incumprimento do Banco 2... que deixou de cumprir com os pagamentos pois, aquele “cortou o financiamento da obra” e “chegou a fazer sua quantia que era devida à R. em contrapartida de um auto de medição entregue e comprovado”.
Reiterou a excepção de prescrição e aduziu, ainda, que do requerimento e documentos juntos pelo autor não resultou provada a sua legitimidade, não se alcançando como passou a deter a titularidade deste crédito, impugnando o documento junto por este. Invocou, ainda, o abuso do direito, alegando que o autor, durante mais de 10 anos, esteve a contabilizar juros com uma taxa de juro absurda e, apenas em Março de 2023, veio interpela-la.

I.6_ Por requerimento de 3/1/2024, a requerente veio invocar, quanto à sua legitimidade, que o Banco 2... passou a denominar-se Banco 1..., S.A., alegando, ainda, que o momento em que o credor exerce o direito sobre o devedor não contende com a excepção do abuso do direito, mas com as excepções de prescrição e de caducidade, as quais se destinam a penalizar um credor que possa, eventualmente, não ter exercido o direito no período que a lei prevê; e a taxa de juro aplicada resulta das instruções emitidas pelo Banco de Portugal, estando a mesma fixada nos preçários do Banco Autor.

I.7_ Na sequência do despacho de 7/10/2024[2], o autor, por requerimento de 14/10/2024, veio esclarecer que o contrato de abertura de conta mantém-se activo, bem como a conta de depósitos à ordem subjacente que não pode ser encerrada enquanto o descoberto se encontrar em aberto; e os prémios continuam a ser debitados uma vez que decorrem de uma garantia bancária que se mantém activa e por accionar, sendo exigíveis até ao cancelamento da mesma que ainda não ocorreu.

I.8_ Dispensada a realização da audiência, foi proferido despacho saneador, fixado o objecto do litigio e enunciados os temas.

I.9_ Realizada a audiência de julgamento, foi proferida sentença, constando do seu dispositivo:
“Atento o exposto, julga-se a ação parcialmente procedente e, em consequência, decide-se:
A. Condenar a ré, A..., Lda, a pagar ao autor, Banco 1... SA, a quantia de € 22.683,37 (vinte e dois mil seiscentos e oitenta e três euros e trinta e sete cêntimos), acrescida de juros moratórios, vencidos, quanto ao período entre 07.05.2012 e 07.09.2013, a contabilizar a partir de cada uma das datas de vencimento de cada comissão devida, concretamente o dia 7 de maio de 2012, e os dias 7 dos sucessivos meses de agosto, novembro de 2012, e de janeiro, maio, agosto e 7.09.2013, calculados à taxa anual de 2%, e, quanto ao período entre 08.09.2013 e 19.04.2023, a contabilizar a partir de cada uma das datas de vencimento de cada comissão devida, concretamente desde o dia 08.09.2013 e o dia 7 de novembro de 2013 e os dias 7 dos sucessivos meses de janeiro, agosto, novembro, de cada ano sequente, calculado à taxa anual de 3%, e vincendos, até efetivo e integral pagamento.
B. Absolver a ré, A..., Lda, do mais peticionado.
C. Condenar autora e ré, no pagamento das custas processuais, em razão do respetivo decaimento, que se fixa, respetivamente, em 49% e 51%.

*

Notifique e registe.”.

I.10_ Inconformada com a sentença, o autor interpôs recurso da mesma, formulando, a final, as seguintes conclusões:
“1.O presente recurso vem interposto da sentença que julgou a acção parcialmente procedente e, em consequência, condenou a ré, A..., Lda, a pagar ao autor, Banco 1..., SA, a quantia de € 22 683,37 (vinte e dois mil seiscentos e oitenta e três euros e trinta e sete cêntimos), acrescida de juros moratórios, vencidos, quanto ao período entre 07.05.2012 e 07.09.2013, a contabilizar a partir de cada uma das datas de vencimento de cada comissão devida, concretamente o dia 7 de Maio de 2012, e os dias 7 dos sucessivos meses de Agosto, Novembro de 2012, e de Janeiro, Maio, Agosto e 7.09.2013, calculados à taxa anual de 2%, e, quanto ao período entre 08.09.2013 e 19.04.2023, a contabilizar a partir de cada uma das datas de vencimento de cada comissão devida, concretamente desde o dia 08.09.2013 e o dia 7 de Novembro de 2013 e os dias 7 dos sucessivos meses de Janeiro, Agosto, Novembro, de cada ano sequente, calculado à taxa anual de 3%, e vincendos, até efectivo e integral pagamento.
2.O Banco 1..., S.A. informou e demonstrou nos autos o contrato de abertura de conta celebrado com a Ré A..., Lda. e o pedido de emissão de Garantia Bancária a favor da Câmara Municipal ..., bem assim como as condições de que as comissões e prémios da garantia seriam pagos trimestralmente através de débito na referida conta à ordem.
3. O Tribunal a quo deu como provado o contrato de abertura de conta celebrado com a Ré em 28/03/2007, bem assim como o pedido de emissão da GB em 30/04/2008 e as respetivas condições gerais, nomeadamente, que as comissões/prémios da referida garantia bancária seriam pagos trimestralmente através de débito na conta à ordem titulada pela Ré A..., a qual se obrigou a manter devidamente provisionada.
4. O douto Tribunal a quo deu ainda como provado que tal provisionamento que foi sendo assegurado até Março de 2012, sendo que, entre Maio de 2012 e Fevereiro de 2023, foram sendo debitados trimestralmente os referidos prémios da garantia bancária prestada, na conta à ordem titulada pela Ré A..., Lda, sem que a mesma tivesse sido devidamente provisionada, o que originou um valor de capital em dívida de € 22.683,37.
5. Contudo, o Douto Tribunal a quo entendeu que não se encontram preenchidos os pressupostos de um descoberto em conta, aplicando-se antes o regime do incumprimento contratual, sendo devida a quantia de € 22.683,37, a título de capital, mas aplicando a taxa de juros de 2% entre Maio de 2012 e Setembro de 2013 e a taxa de 3% entre Setembro de 2013 e Abril de 2023 (e não a taxa dos descobertos).
6. No entanto, face ao teor dos factos dados como provados e à prova documental junta aos autos, é forçoso concluir que ao valor do capital de € 22.683,37 deve ser aplicada a taxa dos descobertos que, em Abril de 2023, era de 16,8%, devendo ser aplicado o regime dos descobertos em conta.
7. O contrato de abertura de conta é um negócio jurídico que marca o início de uma relação bancária complexa entre o banqueiro e o cliente e traça o quadro básico de relacionamento entre tais entidades, sendo o descoberto em conta uma forma de concessão de crédito que ocorre quando se verifiquem dificuldades acidentais de tesouraria para cuja solução o banco consente ou tolera um saldo negativo na conta do cliente.
8. Tal crédito pode ser concedido no quadro de uma especifica relação contratual, podendo, frequentemente, a situação de descoberto estar prevista em cláusulas do próprio contrato de abertura de conta.
9. Residindo como causa mais frequente do descoberto na tolerância do banco em adiantar certa importância, colmatando, assim, a insuficiência do saldo, sendo um acto da sua iniciativa, embora baseado no pressuposto de que o cliente antes lho solicitara, ou na presunção, quer do posterior consentimento do cliente, quer da defesa dos interesses deste.
10. Sendo o descoberto em conta, sem acordo prévio ou resultante de uma concessão de crédito por acordo e instruções do depositante, uma das formas possíveis em que se traduz a concessão de crédito.
11. Se a conta ficar a descoberto e se o Banco pagar para além dos limites do seu saldo positivo, ele torna-se credor dos depositantes, financiando-os.
12.O descoberto em conta apresenta-se como uma relação entre o Banco e o cliente que resulta de um comportamento típico de confiança, que não envolve nenhuma declaração de vontade expressa, antes numa proposta tácita de ordem de levantamento por parte do cliente.
13.Conforme refere o Douto Tribunal a quo o descoberto é um negócio jurídico que se concretiza no momento em que a entidade bancária assume e realiza o pagamento/disponibilização de quantia pecuniária, em benefício e interesse do seu cliente, resultando, consequentemente, de forma temporária ou definitiva, num saldo negativo em conta titulada pelo seu cliente.
14.Apesar de tal entendimento, o Douto Tribunal a quo considera que o Banco Autor, ao realizar várias operações bancárias na conta da Ré, fez-se pagar dos prémios a si devidos, não tendo disponibilizado qualquer montante à Ré, pelo que a situação não se enquadra no descoberto em conta.
15.Entre o Banco 2... e a Ré A..., Lda. foi celebrado em 28 de Março de 2007 um contrato de abertura de conta à ordem com o n.º ...01 - Facto Provado n.º 2.
16.Em 30 de Abril de 2008, a Ré A..., Lda. solicitou a emissão de uma Garantia Bancária no montante de € 145.634,00, tendo como beneficiário a Câmara Municipal ..., tendo sido indicada a conta n.º ...01 - Facto provado n.º 4 e 6.
17.Nas condições gerais da referida operação ficou acordado que todas as despesas e encargos inerentes ao tratamento do pedido de emissão da GB seriam debitadas na conta DO, tendo a Ré A... se obrigado a manter a conta devidamente provisionada para cobrir tais débitos - Facto Provado n.º 7.
18.Ficou acordado que as comissões e prémios da referida garantia bancária seriam pagos trimestralmente através de débito na conta à ordem titulada pela Ré, a qual se obrigou a manter devidamente provisionada, o que sucedeu até Março de 2012 - Facto Provado n.º 11.
19.Entre Maio de 2012 e Fevereiro de 2023 foram debitados trimestralmente os prémios da garantia bancária prestada, na conta à ordem titulada pela Ré, sem que a mesma estivesse devidamente provisionada - Facto Provado n.º 12.
20.Foram, assim, criados a descoberto os valores devidos pelos prémios resultantes da garantia bancária emitida a pedido da Ré A..., tendo como beneficiária a Câmara Municipal ....
21.Os valores devidos pelos prémios resultantes da Garantia Bancária prestada foram debitados na conta da Ré, conforme havia sido acordado, não tendo aquela saldo suficiente para permitir a liquidação de tais prémios a partir de Maio de 2012, pelo que foram os mesmos debitados a descoberto.
22.A situação em apreço configura um verdadeiro descoberto em conta uma vez que o Banco Autor assumiu e efectuou o pagamento dos prémios da GB, em benefício e interesse da sua cliente A..., Lda., resultando do mesmo um saldo negativo na conta à ordem da Ré.
23.O facto de não ter sido entregue à Ré uma determinada quantia monetária acima do saldo em conta não significa que o Banco Autor, ao debitar os prémios da GB, não tenha a Ré beneficiado dos mesmos.
24.Por tudo isto, face à factualidade apurada, tem de se concluir que a Ré se encontra na obrigação de restituir a quantia peticionada, integrante do saldo devedor da referida conta bancária, ou seja, do descoberto em conta, ao qual são aplicáveis os respectivos juros remuneratórios à taxa de 16,9%, apurada em Abril de 2023.
25. Com efeito, perante os factos dados como provados, o Douto Tribunal a quo tinha necessariamente de enquadrar o caso em apreço no regime jurídico do descoberto em conta, sendo-lhe aplicável a taxa de juros prevista para os descobertos (e não as taxas de 2% e 3%).
26.Como tal, em nosso entendimento, deverá ser revogada a sentença proferida pelo Douto Tribunal a quo e, em consequência, proferida nova sentença a julgar a acção totalmente procedente, nomeadamente, quanto aos juros aplicáveis à taxa dos descobertos.
Termos em que deve ser concedido provimento ao presente recurso devendo ser revogada a sentença proferida pelo Tribunal a quo e proferida nova sentença que julgue a acção totalmente procedente, nomeadamente, quanto à taxa aplicável dos juros de descobertos, com todas as consequências, conforme é de JUSTIÇA.”.

I.11_ Notificado, a ré/recorrida não apresentou resposta.

I.12_ Foi admitido o recurso com regime de subida e efeito adequados.

I.13_ Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.

*



II_ Questões a decidir:

Nos termos dos artigos 635º, nº 4, e 639º, nº 1, do Código de Processo Civil, são as conclusões das alegações de recurso que estabelecem o thema decidendum do mesmo, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso que resultem dos autos.
Nos presentes autos, a única questão a decidir consiste em saber se o quadro fáctico configura o descoberto em conta e, em caso afirmativo, se são devidos juros remuneratórios, à taxa aplicada pela autora.




III_ Fundamentação de facto

Pelo Tribunal a quo foram considerados os seguintes factos:
«Factos provados
Do requerimento inicial
1. O Banco 2..., S.A. por força da fusão ocorrida no dia 07.12.2012 passou a denominar-se Banco 1... SA, com sede na Av. ..., ..., ... Lisboa-Portugal.
2. No exercício da sua actividade bancária, em 28.03.2007, na sua Agência ..., o Banco 2... celebrou com a Ré A..., Lda. um contrato de abertura de conta à ordem, à qual foi atribuída o n.º ...01 e da qual a Ré é titular.
3. A referida ficha de assinaturas foi assinada por AA, na qualidade de gerente da Ré A..., Lda.
4. A 30.04.2008, também na Agência ... do Banco 2..., foi apresentado um pedido de emissão de Garantia Bancária no montante de €145.634,00, sendo proponente a Ré A..., Lda, e beneficiário a Câmara Municipal ....
5. De acordo com o referido pedido, a Garantia Bancária tinha como finalidade garantir a boa execução das obras de infraestruturas relativas à Quinta ..., na freguesia ..., em ....
6. A proponente, ora Ré, A... Lda, indicou como conta DO, do pedido de garantia bancária, a conta n.º 19/10/1 e como conta DO de despesas a mesma conta n.º ...19.
7. Nas condições gerais da operação proposta ficou a constar que:
“6. O proponente pagará a V. Exas., por débito da minha (nossa) conta acima indicada, as remunerações que se acharem em vigor, segundo a vossa tabela de taxas de operações, mesmo em caso de alteração das ditas taxas, até que esse Banco se encontre desonerado da Garantia Bancária/SBLC ou até à efetiva utilização desta, bem como de todas as despesas inerentes à mesma.
7.A responsabilidade do Proponente para com o Banco relativamente a encargos e pagamentos decorrentes da Garantia Bancária/SBLC emitida, apenas cessará quando for devolvido ao Banco o original da Garantia Bancária/SBLC ou quando for recebida comunicação escrita e inequívoca do respetivo beneficiário no sentido de se encontrarem extintas, para todos os efeitos, as obrigações garantidas, salvo se a caducidade da Garantia Bancária/SBLC resultar, em termos inequívocos, da sua própria natureza.”
8. Na aceitação das condições gerais e particulares, pela Ré A..., Lda.”, ficou ainda a constar que “todas as despesas e encargos inerentes ao tratamento deste pedido, constantes do preçário de que me foi dado conhecimento, deverão ser debitadas na Conta DO ou noutra que se venha expressamente a indicar para o efeito, o que desde já se autoriza. Assim, obrigo-me (obrigamo-nos) a manter tal conta devidamente provisionada para cobrir tais débitos.”.
8. Por fim, ficou ainda a constar do referido pedido de emissão de Garantia Bancária que a comissão era de 1,75% ao ano, sendo o respectivo pagamento trimestral.
9. Na sequência do referido pedido, a 7 de maio de 2008, o Banco 2... declarou que presta a garantia bancária n.º 527/2008-P, a favor da Câmara Municipal ..., em nome e a pedido da Ré A..., Lda., até ao montante máximo de € 145 634,00, destinada a caucionar a boa execução das “obras de infraestruturas relativas à Quinta ... sita na rua ..., freguesia ..., objecto de aprovação pela Câmara Municipal ... (Processo n.º 5/2003)”, conforme garantia bancária junta aos autos.
10. A 26 de Janeiro de 2009, o valor da referida garantia bancária foi reduzido para € 132.747,00, mantendo-se em vigor as demais condições da referida garantia bancária.
11. Ficou acordado que as comissões/prémios da referida garantia bancária seriam pagos trimestralmente através de débito na conta à ordem titulada pela Ré A..., a qual se obrigou a manter devidamente provisionada, provisionamento que foi sendo assegurado até Março de 2012.
12. Contudo, em todos os dias 7 dos meses de Maio de 2012 a Fevereiro de 2023, foram sendo debitados trimestralmente os referidos prémios da garantia bancária prestada, na conta à ordem titulada pela Ré A..., Lda, sem que a mesma tivesse sido devidamente provisionada.
13. Com efeito, conforme resulta do referido extrato, nos meses de Maio, Agosto e Novembro dos anos de 2012, 2013, 2014, 2015, 2016, 2017, 2018, 2019, 2020, 2021 e 2022, foram debitados os prémios da garantia bancária prestada, no montante de € 508,86, acrescido do respectivo imposto de selo de € 15,27.
14. Por sua vez, nos meses de Fevereiro de 2013, 2014, 2015, 2017, 2018, 2019, 2021, 2022 e 2023 foram debitados os prémios da garantia bancária prestada, no montante de € 492,27, acrescido do imposto selo de € 14,77, enquanto nos meses de Fevereiro de 2016 e de 2020 foi a quantia de €497,80 acrescida de 14,93 de imposto de selo.
15. Foram ainda debitados em 30.03.2012, a comissão de gestão de conta de € 50,00 e respectivo imposto selo de € 2,00.
16. Sobre os montantes a descoberto, na referida conta à ordem, foram sendo calculados os respectivos juros, desde maio de 2012 e até 19.04.2023, que totalizaram a quantia de € 21 447,56, acrescido do respectivo imposto selo, de € 857,90.
17. Interpelada em Março de 2023, para proceder ao pagamento dos valores em dívida, a Ré nada pagou.
Factos Não Provados
Da oposição
1. Todo o projeto da Quinta ... estava a ser financiado pelo Banco 2..., através do mesmo balcão, Banco que à data facilitava todo o tipo de contratos e empréstimos ainda que, em 2008, os funcionários daquela instituição bancária já tivessem plena consciência do efectivo estado do Banco 2... e, ainda assim, continuaram a transmitir aos clientes uma estabilidade que não existia e a garantir aos cidadãos uma capacidade de cumprimento por parte do Banco que efetivamente não tinha.
2. Mesmo assim, com a Ré, tal como a tantos outros clientes, continuaram a celebrar contratos de crédito, sem pensarem que era a vida das empresas e pessoas que estava em jogo.
3. Foi somente com o incumprimento do Banco 2... que a Ré deixou de cumprir com os pagamentos pois, o Banco 2... cortou o financiamento da obra e chegou a fazer sua quantia que era devida à Ré, em contrapartida de um auto de medição entregue e comprovado.
4. O autor nunca importunou a ré com o que quer que seja, ou à mesma reclamou o pagamento do que quer que fosse, ou lhe enviou e esta recebeu, conferiu ou achou conforme qualquer extrato relativo à dívida que aqui reclama.
*

Os restantes factos alegados, não especificamente dados como provados ou não provados, ou são a repetição ou negação de outros já dados como provados, ou são conclusivos - em termos factuais
ou por encerrarem questões de Direito ou adjetivações -, ou são irrelevantes para a decisão.».



IV_ Fundamentação de direito

A questão que importa dilucidar, nestes autos, consiste em saber se a situação de facto deve ser enquadrada no descoberto em conta e, em caso afirmativo, se ao autor assiste o direito a juros remuneratórios à taxa por si aplicada e contabilizados na quantia de €21.447,56, na data da apresentação do requerimento de injunção.
Insurge-se o recorrente contra a decisão proferida pelo Tribunal a quo por ter entendido que a situação de facto, objecto dos autos, “não tem enquadramento legal no regime do descoberto em conta uma vez que pelo autor não foi disponibilizado à ré qualquer montante acima do limite do saldo, tendo antes realizado várias operações bancárias na conta bancária desta, por forma a fazer-se pagar dos prémios a si devidos”. É deste entendimento que o recorrente/autor dissente, sustentando que do quadro factual considerado provado “é forçoso concluir que ao valor do capital de € 22.683,37 deve ser aplicada a taxa dos descobertos (…)”.
Aduz o recorrente que da factualidade vertida nos pontos 2, 4, 6, 7, 11 e 12 dos factos provados, resulta que os valores que lhe eram devidos pela ré, a título de prémios/comissões resultantes da garantia bancária emitida a pedido da mesma, foram debitados na conta bancária indicada, conforme havia sido acordado. Não estando a conta bancária provisionada com saldo suficiente para permitir a liquidação de tais prémios a partir de Maio de 2012, foi o valor dos mesmos debitado a descoberto.
Conclui que a situação objecto destes autos deve ser enquadrada no descoberto em conta uma vez que o Banco, ora recorrente, “assumiu e efectuou o pagamento dos prémios da garantia bancária, em benefício e interesse da sua cliente A..., Lda.”, resultando do mesmo um saldo negativo na conta à ordem da titularidade desta.
Como se escreveu na sentença, a situação de facto que se encontra provada envolve um contrato de abertura de conta.
Escrevem António Menezes Cordeiro e A. Barreto Menezes Cordeiro [3], “abertura de conta é um contrato celebrado entre o banqueiro e o seu cliente, pelo qual ambos assumem deveres recíprocos relativos a diversas práticas bancárias. Trata-se do contrato que marca o início de uma relação bancária complexa e duradoura, fixando as margens fundamentais em que ela se irá desenrolar. (…) A abertura de conta não dispõe de qualquer regime legal explicito. Ela assenta, no essencial, nas cláusulas contratuais gerais dos bancos e nos usos bancários. Neste momento, supomos haver já um conjunto de elementos que permitiram estabilizar uma linha dogmática coerente. (…) Bem moldado por cláusulas contratuais gerais e totalmente assimilado pela prática jurídica da banca, o contrato de abertura de conta teve o seu reconhecimento oficial pelo Aviso nº 11/2005, de 21 de Julho, do Banco de Portugal, depois substituído pelo Aviso nº 5/2013, de 11 de dezembro. Várias vezes, alterado, este Aviso foi substituído pelo nº 2/2018 de 11 de setembro, por seu turno revogado pela Aviso nº 1/22 de 24 de maio.”.
No que tange ao “seu conteúdo, isto é, ao regime que, dela, deriva, para as partes, com base nas “cláusulas contratuais gerais de bancos representativos dos principais grupos bancários nacionais”, referem António Menezes Cordeiro e A. Barreto Menezes Cordeiro, «[a]s “condições gerais” definem-se como aplicáveis à abertura, à movimentação, à manutenção e ao encerramento de contas de depósito junto do banco; não obstante elas reportam-se a um contrato que denominam “contrato de abertura de conta” (…). Elas admitem estipulações em contrário, acordadas por escrito, entre as partes. E no omisso, elas remetem para os usos bancários e para a legislação bancária.
O contrato de abertura de conta conclui-se pelo preenchimento de uma ficha, com a assinatura e pela aposição da mesma assinatura, num local bem demarcado (…).
A abertura de conta prevê um quadro para a constituição de depósitos bancários que o banqueiro se obriga, desde logo, a receber. Além disso, ela regula dois aspectos da maior importância prática:
1) a conta-corrente bancária;
2) o giro bancário.
Quanto à conta-corrente ficam assentes os termos em que a conta, em termos de crédito e de débito, é movimentada (…). No que toca ao giro: ela prevê regras sobre os seus movimentos, incluindo juros, comissões e despesas que o banqueiro poderá debitar e sobre os extractos.”.
Concluem António Menezes Cordeiro e A. Barreto Menezes Cordeiro[4], «[a] abertura de conta (…) surge como contrato normativo, uma vez que regula toda uma atividade jurídica ulterior, ainda que facultativa. Tem, pois, traços do que acima chamámos contratação mitigada. [Deve] ser tomada como um negócio materialmente bancário, por excelência. É um contrato a se: próprio, com características irredutíveis e uma função autónoma. Sem prejuízo por esses factores, ela articula-se como negócio misto, com elementos da conta-corrente e de outros negócios, típicos (p. ex., convenção de cheque) ou atípicos (p. ex., giro bancário). A posição nuclear da abertura de conta permite recorrer às suas regras para integrar muitos dos negócios bancários carecidos de regulamentação (…).
Quanto à sua essência última: é de uma prestação de serviço. Em última instância, ela deverá ser colmatada com recurso ao regime do mandato, nos temos do artigo 1156º do Código Civil.»
Salientam António Menezes Cordeiro e A. Barreto Menezes Cordeiro, “nalgumas cláusulas contratuais gerais, a própria celebração de um contrato de abertura de crédito depende de um depósito inicial, enquanto noutras, isso não sucede. E na verdade, é concebível uma abertura de conta bancária, sem qualquer depósito: a conta funcionaria na base da concessão de crédito ou de cobrança feitas, pelo banqueiro, a terceiros.”.
O depósito bancário constitui um depósito em dinheiro, constituído junto de um banqueiro. Trata-se de uma operação que surge sempre associada a uma abertura de conta, de tal modo que, aquando da sua efectivação, o banqueiro já deu o seu assentimento genérico: ele mais não pode fazer do que aceitar as diversas manifestações da sua concretização[5].
Constitui questão controversa a natureza do depósito bancário. Para uma orientação, trata-se de um verdadeiro depósito; para outra, um mútuo; e para uma terceira orientação, um contrato sui generis, com elementos do mútuo e do depósito.
Referem António Menezes Cordeiro e A. Barreto Menezes Cordeiro[6], “[o] depósito bancário à ordem tem sido considerado, entre nós, na doutrina e, sobretudo, na jurisprudência, como um depósito irregular: o banqueiro adquire a titularidade do dinheiro que é entregue, sendo o cliente um simples credor. A pedra de toque está na disponibilidade permanente do saldo. [Mantemos], tudo visto, o depósito bancário como figura unitária, típica, autónoma e próxima, historicamente, do depósito irregular[7]”, salientando que “estando previsto num contrato de abertura de conta, o depósito bancário perde autonomia, enquanto tal. Opera como um mero acto de execução do contratado, dependente da vontade unilateral do cliente do banqueiro”.
Entre autor e ré foi celebrado, também, um contato de garantia autónoma, qualificação jurídica que não suscitou controvérsia, não se repetindo, por desnecessário, as considerações enunciadas na sentença recorrida sobre as características deste contrato e as obrigações assumidas pelo garante (o Banco).
Como se referiu, a controvérsia, nestes autos, incide sobre o enquadramento jurídico da situação de facto provada: o Tribunal a quo considerou que a situação em causa não corresponde a um descoberto em conta e, consequentemente, rejeitou a aplicação da taxa de juros remuneratórios praticada pelo autor para os descobertos em conta; sustenta o recorrente que a situação de facto configura um descoberto em conta e pretende que a ré seja condenada a pagar-lhe juros remuneratórios, à taxa fixada para descobertos em conta.
Socorrendo-nos, mais uma vez, dos ensinamentos de António Menezes Cordeiro e A. Barreto Menezes Cordeiro[8],“[o] descoberto em conta, também chamado facilidades de caixa, é a situação que se gera quando, numa conta corrente subjacente a uma abertura de conta, o banqueiro admita um saldo a seu favor, isto é: um saldo negativo para o cliente [...].
O descoberto pode advir dum negócio prévio com o banqueiro - abertura de crédito ou crédito pessoal. Pode, também, ser consequência automática de outros dispositivos: por exemplo, lançamento de despesas, lançamento de movimentos automáticos concretizados com o ATM off line ou, até, pagamentos de cheques sem provisão a que o banqueiro se encontrava obrigado, por força da lei relativa à circulação dos cheques.
Na sua forma mais típica, o descoberto é tolerado pelo banqueiro, por curto período, como modo de facilitar, momentaneamente, a tesouraria de certos clientes. Estes, ao emitirem, por exemplo, um cheque sem a necessária cobertura, dão, por uma conduta social típica, um sinal claro de aceitação do descoberto, que devem reembolsar”.
Sobre o regime do descoberto em conta, escrevem António Menezes Cordeiro e A. Barreto Menezes Cordeiro, “[a]o descoberto em conta aplicam-se, tendencialmente, as regras do mútuo bancário. Por vezes, a questão vem tratada nas cláusulas contratuais relativas à abertura de conta. Não havendo outros elementos, o descoberto ad nutum deve ser tomado como uma tolerância do banqueiro, que não constitui direitos para o cliente.”. Refere, no entanto, que “existindo, dão azo a uma situação de confiança que não pode ser ignorada. De outra forma, os banqueiros evitarão conceder descobertos - nada os obriga a isso - com prejuízo para a tranquilidade social, pessoal e económica” [9].
Sobre as obrigações do cliente e os direitos do banco, no descoberto em conta, permitimo-nos, respeitosamente, transcrever um excerto do Acórdão de 16/3/2000, proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça[10]:
«O "descoberto em conta" terá relevância jurídica, ou seja, confere ao Banco o direito à restituição da quantia adiantada e ao cliente a obrigação de o restituir?
A resposta terá de ser necessariamente afirmativa com base nos ensinamentos de ANTUNES VARELA; para além da doutrina tradicional que considera como elemento essencial do contrato o acordo bilateral dos contraentes, traduzido no enlace psicológico de duas (ou mais) declarações de vontade das partes, HAUPT aponta algumas categorias de situações jurídicas, a cuja disciplina seria aplicável o regime dos contratos, sem que haja na sua base um acordo de declarações de vontade dos contraentes. Tratar-se de relações contratuais de facto, não nascidas de negócio jurídico, assentes em puras actuações de facto. Uma das categorias apontadas por HAUPT seria - segundo informa A. VARELA - "os casos... em que as relações entre as partes assentam sobre actos materiais reveladores da vontade de negociar, mas que não se reconduzem aos moldes tradicionais do mútuo consenso: caso da utilização dos transportes públicos, dos meios públicos de comunicação, das máquinas automáticas, dos parques de estacionamento remunerado, em que não há nenhuma declaração de vontade do utente e, todavia, se não duvida da subordinação de situação criada pelo seu comportamento ao regime jurídico das relações contratuais, com a eventual necessidade de algumas adaptações.
A.VARELA ensina que esta categoria de casos não necessita de regulamentação autónoma e na medida em que muitos desses casos não são abrangidos no artigo 234 do Código Civil, mas também cabem no conceito amplo de declaração negocial expressa ou tácita aceite na nossa lei - artigo 217 n. 1 -, cfr: DAS OBRIGAÇÕES EM GERAL, volume I, 9. edição, páginas 231/236.
O "descoberto em conta" apresenta-se como uma afloração clara da relevância das relações contratuais de facto: as relações entre o Banco e o cliente resultam de um comportamento típico de confiança, que não envolve nenhuma declaração de vontade expressa, antes numa proposta tácita de ordem de levantamento por parte do cliente, de sorte que essa operação ficará sujeita ao regime do contrato de mútuo, dado a sua natureza ser semelhante à do contrato de depósito bancário, a que se aplica, conforme doutrina concreta, as disposições relativas ao contrato de mútuo - cfr: PAULA CAMANHO, Do Contrato de Depósito Bancário, página 208; Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 15 de Novembro de 1995 - no B.M.J. n. 451, página 440 - e de 9 de Fevereiro de 1995 - Colectânea - Acórdãos do S.T.J. - ano III (1995), tomo I, página 75.».
Volvendo aos presentes autos, sustenta o recorrente que o quadro fáctico provado configura um verdadeiro descoberto [conclusão 22] porquanto, em 30 de Abril de 2008, a ré A..., Lda. solicitou a emissão de uma garantia bancária, no montante de €145.634,00, tendo como beneficiária a Câmara Municipal ..., e indicou a conta n.º ...01 (Factos provados n.º 4 e 6.)
Nas condições gerais da referida operação ficou acordado que as comissões e prémios da referida garantia bancária seriam pagos trimestralmente através de débito na referida conta à ordem, titulada pela ré, a qual se obrigou a manter devidamente provisionada para cobrir tais créditos, o que sucedeu até Março de 2012 (Factos provados n.ºs 7 e 11) . A partir de Maio de 2012, não estando a conta à ordem provisionada com fundos suficientes para permitir a liquidação dos prémios, foram os mesmos debitados a descoberto, pelo Banco (autor/recorrente) (Facto provado nº 12).
Conclui o recorrente que assumiu e efectuou o pagamento dos prémios da garantia bancária, em benefício e interesse da sua cliente A..., Lda., ora ré, resultando do mesmo um saldo negativo na conta à ordem da ré, pelo que a situação configura um verdadeiro descoberto, encontrando-se a ré obrigada a restituir a quantia peticionada, integrante do saldo devedor da referida conta bancária, ou seja, do descoberto em conta, ao qual são aplicáveis os juros remuneratórios à taxa de 16,9%, taxa de juros prevista para os descobertos, e não as taxas de 2% e 3%, aplicadas na decisão recorrida (conclusões 24 e 25).
Salvo o devido respeito por entendimento diverso, o quadro fáctico apurado não permite o enquadramento jurídico no descoberto em conta. Como escreveu o Tribunal a quo, com apoio no Acórdão de 15/5/2003, proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, no processo nº03A3632, “o descoberto em conta é um negócio jurídico que se concretiza no momento em que a entidade bancária assume e realiza o pagamento/disponibilização quantia pecuniária, em benefício e no interesse do seu cliente, resultando, consequentemente, de forma temporária ou definitiva, num saldo negativo em conta titulada pelo seu cliente”, (…) o que não sucedeu no presente caso.”.
Vejamos.
Em 30/04/2008, a ré apresentou, na Agência ... do Banco 2..., um pedido de emissão de garantia bancária no montante de €145 634,00, sendo beneficiária a Câmara Municipal .... Nesse pedido, consta que a comissão de 1,75% ao ano, a pagar trimestral.
Na sequência do referido pedido, a 7/5/2008, o Banco 2... declarou prestar a garantia bancária n.º 527/2008-P, a favor da Câmara Municipal ..., em nome e a pedido da Ré A..., Lda., até ao montante máximo de € 145 634,00. A 26 de janeiro de 2009, o valor da referida garantia bancária foi reduzido para € 132.747,00, mantendo-se em vigor as demais condições da referida garantia bancária.
De harmonia com as cláusulas 6ª e 7ª das condições gerais, em contrapartida desse serviço prestado pelo Banco e até que este fique desonerado da garantia bancária ou até à efectiva utilização desta, a ré assumiu a obrigação de pagar-lhe a remuneração, mediante débito na conta de depósito à ordem, aberta nesse banco, com o nº 19/10/1, bem como todas as despesas e encargos inerentes a essa garantia, concedendo, desde logo, autorização para o efeito e obrigando-se a manter essa conta devidamente provisionada para cobrir tais débitos.
Consta dos pontos 8 e 11 dos factos provados que de harmonia com o convencionado, as comissões/prémios da referida garantia bancária seriam pagos trimestralmente através de débito na conta à ordem titulada pela Ré A..., a qual se obrigou a manter devidamente provisionada, provisionamento que foi sendo assegurado até Março de 2012.
Em todos os dias 7 dos meses de Maio de 2012 a Fevereiro de 2023, foram sendo debitados trimestralmente os referidos prémios da garantia bancária prestada, acrescidos do respectivo imposto de selo, na conta à ordem titulada pela Ré A..., Lda, sem que a mesma tivesse sido devidamente provisionada (cfr. pontos 13, 14 e 15 dos factos provados). Foram ainda debitados em 30/03/2012, a comissão de gestão de conta de € 50,00 e respectivo imposto selo no valor de € 2,00.
Sendo esta a situação de facto, como refere o Tribunal a quo, não se encontrando a conta à ordem, titulada pela ré - associada ao cumprimento da garantia bancária autónoma em execução - devidamente aprovisionada e estando o autor obrigado (…) a manter a garantia bancária e [a ré] a cumprir ao autor, sob pena de perder a garantia, pagamentos de prémios trimestrais, entendeu o autor fazer pagar-se, ao longo daquele referido período temporal”, ou seja, de Maio de 2012 a Fevereiro de 2023, motivando saldo negativo na conta com o nº ...19/10/1. Desde Maio de 2012, a conta manteve, de forma ininterrupta, saldo negativo, motivado pelo débito das comissões, no dia 7 de cada mês (desde Maio de 2012 a Fevereiro de 2023) e do imposto de selo sobre a comissão da garantia, perfazendo, com o valor debitado em 30/03/2012, a título de comissão de gestão de conta de € 50,00 e respectivo imposto selo no valor de € 2,00, a quantia total de € 22 885,11.
Sendo esta a factualidade apurada, acompanha-se o Tribunal a quo:o autor não disponibilizou à ré qualquer montante acima do limite do saldo em conta. Em rigor, o autor realizou várias operações bancárias na conta da ré, de forma a fazer-se pagar dos prémios a si devidos”, ou seja, não se trata de “um ou vários mútuos bancários celebrados, ainda que apenas de facto, no âmbito do atrás exposto espírito de tolerância do autor”.
Como se observa no Acórdão de 9/10/2018, proferido por esta Relação e citado pelo Tribunal a quo, este «[q]uadro factual (…) não encaixa na figura do “descoberto em conta” (…). Com efeito, os débitos registados não representam uma operação de facilidade de tesouraria, pois a Ré não beneficiou de qualquer disponibilidade monetária que possa corresponder a um mútuo bancário. O lançamento a débito das despesas, juros e impostos (…) não podem ser solvidas por esta via, sob pena de o banco, unilateralmente, debitar na conta despesas de diversificada origem e sob a capa de descoberto em conta ficar liberado do ónus de demonstrar a causa debendi.(…) Aliás, nem sequer foi alegado, e não foi demonstrado, que a Ré tenha beneficiado da “falta do saldo” peticionado para cobrir as obrigações pecuniárias resultantes de autorizações de débito por si transmitidas ao banco para lançamento naquela concreta conta à ordem. Vale por dizer que não resulta da matéria alegada pelo Autor e, portanto, dos factos provados que a Ré, voluntariamente, tivesse retirado sua conta de depósitos à ordem as quantias em causa, em termos de a deixar com saldo negativo a cargo do depositário, de modo a que este se tornasse credor da depositante (…). [A]s operações de débito realizadas pelo banco Autor não correspondem ao descoberto em conta, porque o saldo negativo para o cliente, consentido pelo banco, não resultou de ordem da cliente, pois não foi a Ré que ordenou a disponibilização de quantias superiores ao saldo da sua conta, (…). Os lançamentos realizados pelo banco em nada se assemelham a uma concessão de crédito à cliente, pelo que o seu eventual direito à restituição das quantias em causa tem de ser fundado nas operações bancárias que, em concreto, as determinaram, por forma a legitimar a sua cobrança.”.
Concluiu o Tribunal a quo, entendimento que sufragamos, “a causa do pedido formulado pelo autor não pode merecer enquadramento legal no regime do descoberto em conta e, assim, da concessão, de facto, de crédito bancário (mútuo), mas no regime do incumprimento contratual, porquanto, como se demonstrou, que a ré estava obrigada a cumprir o pagamento ao autor de prémios/comissões, de forma trimestral, pelos valores reclamados de 1,75% ao ano, e consequentemente, o de manter a sua conta à
ordem, de onde deveriam ser debitados tais prémios/comissões, devidamente aprovisionada, o que não logrou a ré cumprir, entre 07.05.2012 e 07.02.2023, e que redunda num montante global de €22 885,11 (vinte e dois mil oitocentos e oitenta e cinco euros e onze cêntimos), incluindo encargos com imposto de selo, por serem, nesse plano, devidos (cfr. ponto 10, da tabela anexa ao Código de Imposto de Selo).”.
Advoga o recorrente que a situação de facto configura um verdadeiro descoberto em conta uma vez que o Banco Autor assumiu e efectuou o pagamento dos prémios da garantia bancária, em benefício e interesse da sua cliente A..., Lda., resultando do mesmo um saldo negativo na conta à ordem da ré [conclusão 22].
Salvo o devido respeito, esse argumento não tem suporte factual. A ré assumiu a obrigação de pagar as comissões ao banco, ora recorrente. O recorrente não efectuou o pagamento dos prémios, por ordem da ré, nem disponibilizou a esta a quantia necessária para a mesma efectuar o pagamento dos prémios. O recorrente limitou-se a registar, na conta bancária, o movimento a débito no valor correspondente às quantias que lhe são devidas a título de comissões e imposto de selo.
O factor temporal é igualmente relevante pois, como referem António Menezes Cordeiro e A. Barreto Menezes Cordeiro, “[n]a sua forma mais típica, o descoberto é tolerado pelo banqueiro, por curto período, como modo de facilitar, momentaneamente a tesouraria de certos clientes”. Considerando os movimentos registados no extracto da conta bancária e espelhados nos pontos 14 e 15 dos factos provados, não está em causa uma dificuldade pontual, ocasional, esporádica, do cliente à qual o banco entendeu prover mediante o descoberto em conta. Trata-se de um período de vários anos (Maio de 2012 a Fevereiro de 2023) durante o qual a ré não depositou quaisquer fundos na conta e o autor/recorrente lançou a débito, todos os trimestres, as comissões e o respectivo imposto de selo.
Em síntese, a situação de facto, demonstrada nos autos, não corresponde a concessão de crédito, pelo banco, dentro dos seus poderes de gestão e no âmbito das relações de facto, tendo em vista facilitar a tesouraria do cliente e através da qual este beneficia da disponibilidade do crédito concedido.
Por último, os movimentos a débito registados na conta bancária, pelo autor, que motivaram o saldo negativo, não resultaram de ordem da cliente, ora ré, ou por acordo com esta. Em rigor, trata-se de uma actuação por iniciativa do próprio Banco, ora recorrente. Ensina o Supremo Tribunal de Justiça, no Acórdão de 16/3/2000 - por nós já citado -, «[o] "descoberto em conta" é a operação pela qual o Banco consente que o seu cliente saque para além do saldo existente na conta de que é titular. A maior parte dos "descobertos em conta" não configura uma operação formalmente negociada; o cliente ordena a disponibilização de quantias superiores ao saldo (ordenando que entregue a si ou a quem ele indicar) não tendo o direito de o fazer por falta de depósito; o Banco, sem a tal ser obrigado, satisfaz as ordens do cliente, porque confia na sua solvabilidade.».
É certo que a autorização para o lançamento a débito do valor das comissões e respectivo imposto de selo supõe a obrigação do cliente de ter a conta bancária provisionada com fundos para satisfazer tais débitos. Todavia, a autorização de débito não se confunde com o descoberto em conta, nem os movimentos registados pelo banco se assemelham a concessão de crédito. No descoberto em conta, o saldo negativo resulta da concessão pontual de crédito - ou facilidades de caixa - ao cliente que, por sua vez, beneficia da disponibilidade do crédito concedido, o que se não sucedeu neste caso.
Pelo exposto, a situação de facto objecto destes autos não configura um verdadeiro descoberto em conta, concordando-se, assim, com o decidido pelo Tribunal a quo pelo que se impõe a confirmação da sentença recorrida.
Ainda que se entendesse tratar-se de descoberto em conta, a matéria de facto provada não permitiria a procedência da pretensão recursória do recorrente quanto aos juros remuneratórios no montante de € 21 447,56, acrescido do respectivo imposto selo, na quantia de €857,90, e à aplicação das taxas por si indicadas porquanto, não se encontra demonstrado - nem foi alegado - que entre autor e ré tenha sido acordada a aplicação de juros remuneratórios, no caso de adiantamento de valores pelo banco, nomeadamente a taxa que o autor pretende ver aplicada.
Ensina o Supremo Tribunal de Justiça, no Acórdão de 28/5/2015, proferido no processo nº198/14.0TVLSB.L1.S1[11] - que permitimo-nos respeitosamente transcrever um trecho da sua fundamentação -, «[a] lei prescreve que "os contratos de mútuo ou usura, seja qual for o seu valor, quando feitos por estabelecimentos bancários autorizados, podem provar-se por escrito particular, ainda mesmo que a outra parte contratante não seja comerciante"(§ único do Decreto-Lei n.º 32765, de 29 de abril de 1943); admite-se que a exigência de escrito particular traduz formalidadead probationem (ver Ac. do S.T.J. de 12-6-2012, rel. Silva Salazar, revista n.º 6684/09.7TVLSB.L1.S1 - 1.ª secção; já quanto ao desconto bancário o Assento n.º 17/94, de 11 de outubro de 1994,DR n.º 297/94, série I-A de 3-12-1994 considera que para a sua validade e prova se exige um escrito que contenha a assinatura do descontário), não se admitindo, por conseguinte, a confissão dos factos articulados pelo autor visto que estamos diante de facto para cuja prova se exige documento escrito (artigo 568.º, alínea d) do C.P.C.). No entanto, admite-se a prova do contrato por confissão expressa conforme resulta do artigo 364.º/2 do Código Civil. Vale o que se disse quando o descoberto resulta do contrato de mútuo, mas não quando a sua génese tem por base as facilidades que permitem a existência de saldo negativo ou quando se prova tão somente a existência de um descoberto, aceitando-se nestes casos a sua consensualidade.
No entanto, no que respeita à estipulação de juros remuneratórios, impõe-se a forma escrita que, sendo exigida para os mútuos bancários, se estende, pelas regras gerais, aos diversos elementos acessórios (ver Menezes Cordeiro,Manual de Direito Bancário, 1998, pág. 533); os juros não são expressão de uma tolerância da instituição de crédito que admite, em regra durante um curto período de tempo, que a conta do cliente não esteja provisionada; eles traduzem a remuneração do crédito concedido, não são, por essência, compatíveis com as facilidades concedida pela instituição de crédito. Daqui decorre que, aplicando-se ao descoberto em conta as regras do mútuo bancário, a estipulação de juros deve constar de documento escrito.».
Apreciando a situação de facto objecto desse processo, refere o Supremo Tribunal de Justiça, no Acórdão citado, «Afigura-se que o recorrente perfilha a ideia de que, uma vez aceite que o reconhecimento do descoberto bancário ad nutum não carece de acordo expresso de vontades, deve igualmente aceitar-se que, independentemente de qualquer acordo expresso, sejam reconhecidos juros remuneratórios a partir do momento em que foi proporcionado o descoberto e enquanto este durar.
Tal entendimento levaria a que a facilidade de tesouraria, que constitui, como se disse, expressão da confiança da instituição de crédito face ao seu cliente, fosse tratada como um mútuo bancário não reduzido a escrito com a vantagem, para a instituição de crédito, de lhe pôr termo quando assim o entender, beneficiando sempre de juros remuneratórios, situação esta que nada tem a ver com o descoberto ou facilidade de tesouraria e tudo tem a ver com o mútuo.
Assim, no descoberto bancário em causa nos autos que não resultou de nenhum de acordo expresso - conclusão esta ditada pela omissão de alegação - ainda assim devia admitir-se, segundo o recorrente, o vencimento de juros remuneratórios à taxa de 27% sem estipulação expressa tudo isto com base da ideia de que tais juros decorremipso facto da comprovação do descoberto, entendimento que não se pode aceitar.
Refira-se que taxa de juro só pode ser fixada por escrito (artigo 102.º §1º do Código Comercial) e, por isso, não poderia aplicar-se a taxa de 27% desde 24-6-2012 quando alegadamente se iniciou o descoberto; a admitir-se que fossem devidos juros remuneratórios, a taxa de juros aplicável seria sempre a taxa supletiva legal.
O descoberto que não emerge de acordo expresso não implica o pagamento de juros remuneratórios durante o período em que foi consentido o descoberto. O acordo expresso implica a redução a escrito em que se estipule a taxa de juros remuneratórios. Ou seja, a instituição de crédito, provando-se apenas o descoberto, pode exigir o capital quando quiser, mas não pode exigir juros remuneratórios que não tenham sido estipulados.».
No mesmo sentido, decidiu o Supremo Tribunal de Justiça, no Acórdão de 28/5/2018: «[o] descoberto que não emerge de acordo expresso não implica o pagamento de juros remuneratórios durante o período em que foi consentido o descoberto. O acordo expresso implica a redução a escrito em que se estipule a taxa de juros remuneratórios. Ou seja, a instituição de crédito, provando-se apenas o descoberto, pode exigir o capital quando quiser, mas não pode exigir juros remuneratórios que não tenham sido estipulados.»[12].
Sobre a questão, decidiu esta Relação, no Acórdão de 26/11/2013[13], que não se revelando ter sido contratualizada para o descoberto em conta, “qualquer taxa de juro, (…) os juros de mora devidos são apenas os juros calculados sobre a quantia referida, desde a data de citação do réu para esta acção, às taxas comerciais sucessivamente em vigor até integral e efectivo pagamento - art. 102º, § 3º do Cód. Comercial (cfr., neste sentido, Ac. do STJ de 07-10-2010, no proc. nº 283/05.0TBCHV.S1, em dgsi.pt).”.
No mesmo sentido, decidiu o Tribunal da Relação de Lisboa, no Acórdão de 6/12/2017[14]: “[a] taxa de juros de mora nas operações bancárias é, segundo o art.º 8.º do Dec.-Lei n.º 58/2013, de 8.5., uma sobretaxa não superior a 3%, a acrescer à taxa de juros remuneratórios aplicável à operação em causa. In casu, não há juros remuneratórios aplicáveis (não se provou a sua estipulação contratual), pelo que haverá que aplicar, cremos, a taxa de juros legal supletiva prevista no § 3.º do art.º 102.º do Código Comercial.”.
Ainda no mesmo sentido, decidiu o Tribunal da Relação de Coimbra, no Acórdão de 21/11/2023[15], “[a] estipulação de juros remuneratórios e a taxa devida pelo saldo devedor deve obedecer à forma escrita exigida pelo artº 102, §1 do C. Comercial; não tendo sido estipulada qualquer taxa apenas o saldo devedor pode ser exigido pela instituição bancária credora, acrescido dos juros de mora devidos desde a interpelação, às taxas supletivas fixadas para as operações comerciais.
Pelo exposto, ainda que a situação dos autos fosse enquadrada no descoberto em conta, não tendo sido demonstrado, pelo autor, a convenção entre si e a ré quanto aos juros remuneratórios e à taxa que pretende ver aplicada ou outra, a pretensão do recorrente sempre seria improcedente.

Custas

As custas do recurso são integralmente da responsabilidade do recorrente, atenta a total improcedência das suas pretensões recursórias (artigo 527º, nºs 1 e 2, do CPC).


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V_Decisão

Nos termos expostos, acordam os Juízes em julgar improcedente o recurso de apelação interposto pelo autor, confirmando-se a decisão recorrida.

Custas do recurso a cargo do recorrente (artigo 527º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil).

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Sumário:
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Porto, 1/7/2026

Anabela Morais

Carla Jesus Costa Fraga Torres

Eugénia Cunha.

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[1] O requerente juntou aos autos a folha de cálculo por si elaborado, com menção das taxas de juro que foi aplicando.
[2] Consta desse despacho: “Antes de mais, tendo em conta o pedido e causa de pedir e não se vendo tal questão esclarecida nos articulados, notifique a A. para esclarecer se se mantém vigente o acordo alegadamente celebrado com a R. ou se o mesmo cessou. Sendo este o caso deverá a A. concretizar o modo e momento de cessação da relação contratual. Prazo: 10 dias.”.
[3] António Menezes Cordeiro e A. Barreto Menezes Cordeiro, Direito Bancário,  7ª edição - revista e actualizada, Almedina, 2023, págs. 448 a 454. Referem António Menezes Cordeiro e A. Barreto Menezes Cordeiro, “a abertura de conta Abertura de conta teve o seu conhecimento oficial pelo Aviso nº 11/2005, de 21 de Julho, do Banco de Portugal, depois substituído pelo Aviso nº 5/2013, de 11 de dezembro. Várias vezes, alterado, este Aviso foi substituído pelo nº 2/2018 de 11 de setembro, por seu turno revogado pela Aviso nº 1/22 de 24 de maio.”(pág. 452).
[4] António Menezes Cordeiro e A. Barreto Menezes Cordeiro, Obra citada,  pág. 454.
[5] António Menezes Cordeiro e A. Barreto Menezes Cordeiro, Obra citada,  pág.532.
[6] António Menezes Cordeiro e A. Barreto Menezes Cordeiro, Direito Bancário,  7ª edição - revista e actualizada, Almedina, 2023, págs. 533 a 535.
[7]  No depósito irregular,  o depositário recebe algo com o dever de restituir o equivalente; , em vez de restituir a própria coisa depositada, terá de devolver o equivalente.
[8] António Menezes Cordeiro e A. Barreto Menezes Cordeiro, Direito Bancário, vol. I, 7ª edição- remodelada e actualizada, Almedina, 2023, pág. 610. António Menezes Cordeiro e A. Barreto Menezes Cordeiro citam o Acórdão de 11/10/2012, proferido por esta Relação, no processo nº 2252/09.1TVPRT.P1 (LEONEL SERÔDIO), no âmbito qual foi decidido:
I- O descoberto em conta não é mais do que uma forma de concessão de crédito pelos bancos aos seus clientes, ficando com o direito de haver deles os montantes que lhes adiantaram.
II- No descoberto em conta, o envio dos extractos bancários, sem que o banco encerre a conta ou exija o pagamento do saldo devedor, não pode ser considerado interpelação com o efeito de constituir os devedores em mora.”.
[9] Refere o Acórdão de 4/7/2019, proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, no Processo nº49638/17.4YIPRT.L1-6, acessível em  https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/acordao/49638-2019-190279375:
“Tal como se tem entendido, o descoberto em conta, quando não expressamente contratado, corresponde a uma concessão de crédito em vista a facilitar a tesouraria do cliente, que se situa no âmbito das relações de facto e da disponibilidade do banco para crer na solvência do cliente e em todo o caso dentro do seu poder de gestão e de estratégia de negócio, e que se caracteriza pelo seu carácter pontual, e que, concedido, transforma o cliente, de credor do depósito, em devedor do depositário. Mister será que o cliente a quem o descoberto é concedido ou autorizado, beneficie da disponibilidade do crédito concedido.
Num exemplo, o cliente, ultrapassados os fundos disponíveis, levanta numerário em caixa automática e o banco consente-lhe esse levantamento. Noutro exemplo, a conta da luz é debitada quando a conta bancária já não tem saldo suficiente, e o banco paga à companhia de electricidade. Noutro exemplo ainda, o típico cliente que compra uma casa com recurso ao crédito bancário tem de pagar a prestação dum determinado mês, o que normalmente faz pelas forças do seu ordenado, mas viu-se forçado a pagar outra despesa e já não tem fundo suficiente quando é debitada a prestação do empréstimo habitacional. O que sucede aqui é que o cliente beneficiou, antecipadamente, da possibilidade de gastar o seu ordenado para o pagamento daquela outra despesa e o banco adiantou-lhe o fundo suficiente para pagar a despesa que também tinha para com ele.”.
[10] Proferido no processo nº 99B1221 e acessível em https://juris.stj.pt/ecli/ECLI:PT:STJ:2000:99B1221.AE?search=bLnC3aAGZgHg-Zp4Ikg.
[11] Acessível em https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/0c040366b592264580257e53005b33e3?OpenDocument.
[12] Acórdão de 28/05/2015, proferido no processo n.º 198/14.0TVLSB.L1.S1, acessível em www.dgsi.pt.
[13] Acórdão proferido no processo n.º 383306/09.7YIPRT.P1, acessível em www.dgsi.pt.
[14] Acórdão proferido no processo nº 56086/14.6YIPRT.L1-2, acessível em www.dgsi.pt.
[15] Acessível em https://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/c3fb530030ea1c61802568d9005cd5bb/41427552bef8256180258a83005487f5?OpenDocument