Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
680/10.9TBPRG.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: CORREIA PINTO
Descritores: VALOR DA ACÇÃO
LITIGANTE DE MÁ FÉ
Nº do Documento: RP20140616680/10.9TBPRG.P1
Data do Acordão: 06/16/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ALTERADA.
Área Temática: .
Sumário: I- O pedido de indemnização por litigância de má fé, formulado pelos autores, não se cumula com o pedido da acção, para determinar o valor desta.
II- A perda decorrente de impossibilidade de arrendamento não é contrariada pelo facto de não constar dos factos provados a existência de concretas pessoas interessadas em tomar de arrendamento a fracção.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 680/10.9TBPRG.P1
5.ª Secção (3.ª Cível) do Tribunal da Relação do Porto


Sumário (artigo 713.º, n.º 7, do Código de Processo Civil):
I- O pedido de indemnização por litigância de má fé, formulado pelos autores, não se cumula com o pedido da acção, para determinar o valor desta.
II- A perda decorrente de impossibilidade de arrendamento não é contrariada pelo facto de não constar dos factos provados a existência de concretas pessoas interessadas em tomar de arrendamento a fracção.



Acordam, na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto:
I)
Relatório
1. B...... e C...... intentaram procedimento no Julgado de Paz de Santa Maria de Penaguião, contra Condomínio do Edifício dos D......, em Peso da Régua, representado por Loja do Condomínio E......, L.da, todos melhor identificados nos autos.
1.1 Os autores alegam que, em Dezembro de 2009 e em consequência das fortes chuvas que então caíram, a fracção de que são proprietários foi inundada por água proveniente do telhado do edifício e que chegou a atingir cinco centímetros de altura.
Em consequência disso, as paredes e os tectos da sua casa ficaram com humidade, manchas de bolor, as portas incharam e ficaram sem verniz, bem como os rodapés, ficando a mesma privada de electricidade, o que levou a inquilina que à data lá vivia a anular o contrato de arrendamento, não mais tendo arrendado a respectiva fracção, deixando de auferir o montante mensal de € 250,00 proveniente do arrendamento.
Logo após a inundação, o demandado teve conhecimento de todo o sucedido; contudo, até à data em que foi instaurado o procedimento, nada fez para que os danos da fracção fossem reparados.
Alegam ainda que na parte exterior da janela da marquise da cozinha da fracção atravessam fios de antena de vários condóminos em direcção à cobertura, local onde se situam as antenas, situação que os demandantes não desejam, tendo solicitado à demandada que procedesse à sua retirada.
Terminam pedindo que o demandado seja condenado a reparar todos os danos existentes na fracção dos demandantes, causados pela inundação de que foram vítimas; a pagar as rendas que os demandantes deixaram de auferir desde Janeiro de 2010 inclusive, até à data em que, após a reparação dos danos, a fracção apresente condições de habitabilidade; a retirar os fios das antenas que passam junto à janela da marquise da sua fracção.
1.2 O demandado, contestando, alega que, exercendo a administração do condomínio por conta e em nome dos condóminos, não podia nem pode responsabilizar-se pelos prejuízos peticionados porque efectivamente desconhece se foram originados pela inundação em causa ou se são devidos a outras causas, como a idade do edifício e desleixo do proprietário da fracção.
Relativamente às rendas, alega que os autores podiam ter obstado a essa perda levando a cabo as obras a expensas suas, cobrando depois o reembolso daquelas ao condomínio.
Quanto aos fios de antena e além de outras razões, afirma carecer de legitimidade para os retirar.
Termina afirmando que a acção deverá ser julgada improcedente e a demandada, na qualidade em que intervém, ser absolvida do pedido efectuado pelos demandantes, devendo estes ser condenados como litigantes de má fé, em quantia que se considere adequada, face à conduta demonstrada.
1.3 Em audiência de julgamento, o demandado requereu prova pericial, em face do que se julgou cessada a competência do Julgado de Paz e se determinou a remessa dos autos para o Tribunal Judicial da Comarca de Peso da Régua, onde – em Junho de 2011 e após a resolução de conflito negativo de jurisdição entretanto suscitado – foi proferido despacho saneador, com especificação dos factos assentes e elaboração de base instrutória, nos termos documentados a fls. 128 e seguintes.
Foi designada data para julgamento.
O réu veio, entretanto, dar conta de ter sido informado de que os autores “teriam procedido (…) à reparação da sua fracção, em data que não lhe foi possível precisar, sendo que o valor daquela terá ficado a rondar a quantia de € 500,00, valor esse muito inferior ao peticionado no requerimento inicial” (requerimento de fls. 156, de 27 de Janeiro de 2012); suscita a existência de litigância de má fé por parte dos autores.
Em resposta, apresentada em 29 de Janeiro de 2012, a fls. 159 e seguintes, os autores vieram alegar o seguinte:
Não puderam reparar os danos da sua habitação até que se concretizassem as obras no telhado/cobertura do edifício; e, para que a respectiva fracção ficasse novamente habitável de forma a poder celebrar-se novo contrato de arrendamento e porque a ré nada fez para tal, foram obrigados a proceder à reparação de todos os danos causados na fracção a expensas suas, o que se verificou em Julho de 2011, com o dispêndio de € 1.279,20 (conforme documento que juntam com o n.º 3), acrescendo a este montante € 92,50 de despesas com a limpeza da fracção.
Estiveram impedidos de arrendar a casa entre Janeiro de 2010 e Agosto de 2011; entretanto, em Setembro de 2011, criadas as condições de habitabilidade na fracção, arrendaram a mesma, nos termos do documento que apresentam com o n.º 4.
Pretendem que, pelas razões expendidas, os prejuízos afirmados na petição inicial persistiram, pelo menos, até Agosto de 2011, ascendendo nessa data ao montante de € 6.371,70.
Pretendem ainda a existência de litigância de má fé por parte da ré, reclamando a sua condenação em multa e em indemnização a seu favor em montante nunca inferior a € 1.000,00.
Afirmam gozar da faculdade de ampliação do pedido, sendo certo que no pedido inicial requereram que a ré fosse condenada a reparar todos os danos existentes na fracção dos autores, causados pela inundação de que foram vítimas, bem como a pagar as rendas que os autores deixaram de auferir desde Janeiro de 2010, inclusive, até à data em que após a reparação dos danos a fracção apresente condições de habitabilidade que terá sido até Setembro de 2011.
“Os prejuízos reclamados são consequência directa e imediata dos danos causados e reclamados na P.I. sendo que esta tem como valor de acção atribuído € 5.000,00 e o montante agora contabilizado – € 6.371,70 – já ascendem ao valor da acção”.
Terminam nos seguintes termos:
«A) Pelo que, e uma vez que, ainda não se encontram esgotados os prazos previstos na disposição normativa que regula esta matéria – artigo 273.º n.º 2 do C.P.C. requer-se a V. Ex.cia que o valor atribuído para efeitos da acção seja € 7.371,70 (sete mil trezentos e setenta e um euros e setenta cêntimos).
B) Mais requer a V. Ex.cia que seja a R. condenada como litigante de má fé em multa condigna e em indemnização a favor dos AA.
C) Requer ainda que, sejam os AA. dispensados de multa pela junção dos documentos, uma vez que, os mesmos são apresentados agora na sequência dos factos ora alegados».
Juntou com este requerimento quatro documentos.
Na primeira sessão da audiência de julgamento, em 30 de Janeiro de 2012, documentada na acta de fls. 174, pelo mandatário do réu foi dito não prescindir do prazo para se pronunciar quanto aos documentos juntos pelos autores, pretendendo confrontar as testemunhas arroladas com o seu teor; requereu também a junção aos autos de documentos, relativamente ao que os autores declararam nada ter a opor, sem prescindir no entanto do prazo de vista.
Por despacho então proferido foi admitida a junção da generalidade dos documentos antes mencionados, apresentados por autores e ré, e adiada a audiência de discussão e julgamento.
Os autores pronunciaram-se entretanto quanto aos documentos apresentados pelo réu, conforme teor de fls. 178.
Concretizada a audiência de julgamento, foi proferida decisão sobre a matéria de facto e, posteriormente, sentença que terminou com a seguinte decisão:
«Pelo exposto, julga-se a acção parcialmente procedente por provada, e em consequência condena-se o Réu a pagar aos AA. o montante de € 1.279,20, correspondente ao valor das obras já efectuadas com a reparação da fracção AM, absolvendo-se o R. do restante pedido.
Custas pelos AA. e R., na presente demanda na proporção do decaimento, fixando este, respectivamente em 1/3 e 2/3 - art. 446º do Código de Processo Civil.
Consigno que, atento o disposto pelo art. 306.º, do Cód. Proc. Civil, a causa tem o valor de € 5.000,00».
2.1 Os autores, não se conformando com a decisão, vieram então interpor o recurso aqui em apreciação, formulando as seguintes conclusões (transcrição integral):
«1.º A presente acção iniciou com o valor da causa de € 5.000,00 atribuído pelos AA. na sua d. P.i.
2.º No decurso da referida acção judicial os AA. requereram a ampliação do pedido para € 7.371,70, sendo a ampliação desse pedido no desenvolvimento do pedido primitivo.
3.º Devidamente notificado o R. não impugnou o montante peticionado e atribuído pelos AA. como valor da causa agora atribuído.
4.º Não tendo o R. impugnado o valor da causa, considera-se que reconhece o valor indicado pelo autor.
5.º Pelo que, foi o valor de € 7.371,70 aceite pelas partes.
6.º Na determinação do valor da acção deve atender-se não só ao pedido como também à causa de pedir, sendo que, é esta que o explica e o delimita.
7.º O artigo 306.º n.º 1 do C.P.C., limita-se a explicar o critério geral de fixação ao valor da causa, consagrado no artigo 305.º do C.P.C., pois que, toda a causa deve ser atribuído um valor certo, expresso em moeda legal, o qual representa a utilidade económica imediata do pedido.
8.º Dispõe o artigo 306.º n.º 1 do C.P.C. “se pela acção se pretende obter qualquer quantia certa em dinheiro é esse o valor da causa, não sendo atendível impugnação nem acordo em contrário; se pela acção se pretende obter um benéfico diverso o valor da causa é a quantia em dinheiro equivalente a esse benefício”.
9.º O valor da acção é o da utilidade económica do pedido, assim, o valor da presente acção é o valor que se pede.
10.º Nos processos em que a utilidade económica do pedido só se revela com o desenvolvimento da acção o valor a atender será aquele que os elementos colhidos posteriormente indiquem.
11.º É o que ocorre no caso vertente, pois a utilidade económica do pedido só se definiu, integralmente, na sequência da acção com a ampliação do pedido, assim a nosso ver o valor do processo será de € 7.371,70.
12.º No presente caso, não obstante ter sido proferido Despacho Saneador, não foi fixado no mesmo fixado o valor da causa, vindo a ser fixado em d. Sentença proferida,
13.º Porém, o tribunal recorrido não atendeu, ao valor fixado à causa, a ampliação do pedido.
14.º Quando a utilidade económica do pedido só se define na sequência da acção e nos processos em que não haja lugar a despacho saneador, o valor da causa só fica definitivamente fixado quando for proferida a sentença, o que assim se verificou.
15.º De harmonia com o disposto nos artigos 305.º, 306.º, 308.º n.º 4 e 315.º do C.P.C. deve fixar-se o valor da acção em € 7.371,70 sendo este o valor legal, porque traduz, realmente, a utilidade económica do pedido.
16.º O valor da causa agora fixado pelo Tribunal recorrido delimita a acção de direito de recurso aos AA., pois, só pode haver recurso da decisão se o valor do processo for superior à alçada do tribunal de que se recorre.
17.º A regra prescrita no n.º 1 do artigo 678.º do C.P.C. determina “o recurso ordinário só é admissível quando a causa tenha valor superior à alçada do tribunal de que se recorre e a decisão impugnada seja desfavorável ao recorrente em valor superior a metade da alçada desse tribunal, atendendo-se em caso de fundada dúvida acerca do valor da sucumbência, somente ao valor da causa”.
18.º No presente caso, a alçada do tribunal de que se recorre é de € 5.000,00, sendo que, o valor atribuído pelos AA. à acção foi de € 7.371,70, e por isso a sua admissibilidade de recurso, porém, o tribunal “a quo” fixou o valor da causa na d. Sentença proferida em € 5.000,00, limitando, desta forma, aos aqui AA. o seu direito de recurso à decisão proferida.
19.º Pelo que, ao valor da causa deve ser atendida a ampliação do pedido, fixando-se dessa forma como valor da causa € 7.371,70.
20.º Desta feita o tribunal “a quo” violou, por erro na interpretação e aplicação do disposto nos artigos 305.º n.º 1, 306 n.º 1 e n.º 2, 308.º e 315.º n.º 1 e 2, todos do Código de Processo Civil.
Sem prescindir,
21.º Tendo o presente recurso provimento quanto ao valor da causa podem os AA recorrer da decisão da causa, pelo que, por mera cautela e economia processual: apresentam os aqui AA./Recorrentes as suas alegações sobre a matéria de facto.
22.º Face a prova produzida nos presentes autos impunha-se uma decisão diferente da que foi proferida, sendo que, a sentença recorrida incorreu em erro de interpretação e aplicação da lei aos factos e não valorou corretamente a prova produzida.
23.º A Mmª Juiz “a quo” deu como “não provado” o quesito n.º 8, fundando tal resposta no depoimento da testemunha F….., porém, o Tribunal “a quo” errou na apreciação da prova e aplicação da lei quando diz que “..., referiu ainda que no início do ano de 2010, voltou a ser arrendada a referida fracção a um aluno da escola do Ródão, pelo preço de € 250,00”.
24.º Na verdade, a testemunha F…., conclui o seu depoimento dizendo “Aquilo foi assim, primeiro o telhado foi composto e depois de composto é que ele (autor) mandou compor a casa e depois é que ele alugou”, sendo certo que, ficou provado que as obras de reparação da cobertura foram executadas no ano de 2011.
25.º Atento o depoimento da testemunha F…., bem como, os vários documentos junto aos autos, entre os quais o contrato de arrendamento celebrado com a Escola Profissional de Desenvolvimento ……, junto aos autos, impunha-se uma resposta oposta à que foi proferida ao quesito 8, devendo a Mm.ª Juiz “a quo” considerar provado.
26.º Acresce ainda que testemunha G…. confirmou que as obras da cobertura só foram feitas em Junho/Julho de 2011 e que até lá nunca mais o imóvel foi arrendado.
27.º A fração dos AA/recorrentes sofreu infiltrações das águas das chuvas provenientes da cobertura do edifício, e que o telhado permaneceu largo tempo com chapas de lusalite deslocadas e outras partidas a caleira exterior entupida,
28.º A necessidade da realização de obras de conservação e reparação da cobertura era, pois, patente.
30.º Os AA., prontamente, comunicaram as infiltrações e solicitaram a reparação da cobertura do edifício e dos danos provocados na sua fração, não obstante a reparação da cobertura só veio a ocorrer longo tempo depois.
31.º Na verdade, as obras na cobertura do edifício foram levadas a cabo apenas no ano de 2011, após as quais os AA./recorrentes puderam efetuar as obras de limpeza e reparação da sua fração.
31.º Até então a fracção encontrava-se com humidades e manchas nas paredes e tectos, as portas inchadas e sem verniz na parte do fundo e rodapés, a humidade provocada no tecto originou um curto circuito elétrico na fração AM que ficou privada de eletricidade. [numeração (31.º) repetida no original]
32.º A fracção à data dos factos encontrava-se arrendada pelo valor mensal de € 250,00 e em consequência do sucedido, antes do natal de 2009 a inquilina entregou a fração arrendada aos AA. não tendo sido aquela mais arrendada, por falta de condições da habitabilidade, até à execução das obras em 2011.
33.º Em consequência ficaram os AA. privados de arrendar o imóvel e de usufruir das rendas, causando-lhes prejuízos.
34.º O tribunal “a quo” não se pronunciou quanto ao pedido de litigância de má fé.
35.º A Sentença recorrida viola o disposto nos artigos 305.º n.º 1, 306.º n.º 1 e n.º 2, 311.º n.º 4, 315.º n.º 1 e 2, 659.º e 668.º n.º 1 d) do Código Processo Civil.
36.º Assim, com a reapreciação da prova, e sendo a mesma valorada como os AA. alegaram, não restam dúvidas que da aplicação da lei aos factos, a douta sentença recorrida deve ser anulada e proferido douto acórdão que julgue a ação totalmente procedente e provada, dando-se assim provimento ao presente recurso.»
2.2 O réu não respondeu.
2.3 Em primeira instância, em despacho proferido ao abrigo do disposto no artigo 670.º do Código de Processo Civil, apreciou-se a suscitada litigância de má fé, considerando-se não haver fundamento para a condenação de qualquer das partes como litigantes de má-fé.
No mesmo despacho e quanto ao valor da causa, afirmou-se que “o mesmo foi fixado em sede de sentença (…) e pese embora não se ter tomado expressa posição quanto à pretensão dos AA., vertida no requerimento acima identificado, a verdade é que este Tribunal considerou o valor dos danos liquidados pelos AA., a fls. 160, o qual se conteve dentro do pedido inicialmente formulado (cf. arts. 10.º e 11.º do requerimento), reconduzindo-se à quantificação dos prejuízos invocados na petição inicial (e nela não quantificados) e que a sentença veio a considerar para efeitos da respectiva condenação.
Assim, (…) mantém-se o valor da causa fixado na sentença proferida nestes autos, ou seja, € 5.000,00, sendo que o pedido de liquidação de má fé formulado pelos AA. não se cumula com o pedido da acção, que com ele não se confunde, porquanto se circunscreve às situações configuradoras de meras violações de deveres e ou obrigações processuais e não à tutela de interesses ou posições privadas e particulares”.
3. Colhidos os vistos e na ausência de fundamento que obste ao conhecimento do recurso, cumpre apreciar e decidir.
As conclusões formuladas pelos apelantes definem a matéria que é objecto de recurso e que cabe aqui precisar, em face do que se impõe começar por decidir a seguinte questão:
▬ A alegada nulidade da sentença, por omissão de pronúncia, quanto ao valor da causa e a determinação do mesmo.
Caso proceda a pretensão dos recorrentes nesta parte, impõe-se passar à apreciação das seguintes questões:
▬ A impugnação da matéria de facto, relativamente à resposta ao quesito 8.º.
▬ Procedendo a alteração pretendida na matéria de facto, determinar se a acção deve proceder na totalidade.
▬ A alegada nulidade da sentença, por omissão de pronúncia, quanto à litigância de má fé.
II)
Fundamentação
1. O valor da acção.
1.1 A toda a causa deve ser atribuído um valor certo, expresso em moeda legal, o qual representa a utilidade económica imediata do pedido; a este valor se atenderá para determinar a competência do tribunal, a forma do processo comum e a relação da causa com a alçada do tribunal – artigo 305.º do Código de Processo Civil, na redacção anterior à Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, vigente à data de prolação da sentença recorrida.
O artigo 306.º do mesmo diploma legal estabelecia os critérios gerais de fixação do valor.
Na parte que aqui interessa:
- Se pela acção se pretende obter qualquer quantia certa em dinheiro, é esse o valor da causa, não sendo atendível impugnação nem acordo em contrário; se pela acção se pretende obter um benefício diverso, o valor da causa é a quantia em dinheiro equivalente a esse benefício.
- Cumulando-se na mesma acção vários pedidos, o valor é a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; mas quando, como acessório do pedido principal, se pedirem juros, rendas e rendimentos já vencidos e os que se vencerem durante a pendência da causa, na fixação do valor atende-se somente aos interesses já vencidos.
Na determinação do valor da causa, deve atender-se ao momento em que a acção é proposta; exceptua-se o caso de o réu deduzir reconvenção ou de haver intervenção principal, em que o valor do pedido formulado pelo réu ou pelo interveniente, quando distinto do deduzido pelo autor, se soma ao valor deste; mas este aumento de valor só produz efeitos no que respeita aos actos e termos posteriores à reconvenção ou à intervenção; nos processos de liquidação ou noutros em que, analogamente, a utilidade económica do pedido só se define na sequência da acção, o valor inicialmente aceite será corrigido logo que o processo forneça os elementos necessários – artigo 308.º, n.º 1 e n.º 4, do Código de Processo Civil.
Este quadro legal mantém-se nos artigos 297.º e 299.º do Código de Processo Civil, na sua redacção actual, resultante da Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho.
1.2 Nos termos do artigo 668.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil, a sentença é nula quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.
Esta nulidade decorre do disposto no artigo 660.º, n.º 2, do mesmo diploma legal – onde se determina que o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução que tenha sido dada a outras, e que não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.
No ensinamento do Prof. Alberto dos Reis – que permanece actual, apesar do tempo decorrido e das alterações legislativas que entretanto se verificaram –, não enferma da nulidade a sentença “que não se ocupou de todas as considerações feitas pelas partes, por o tribunal as reputar desnecessárias para a decisão do pleito (…). São, na verdade, coisas diferentes: deixar de conhecer de questão de que devia conhecer-se, e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzida pela parte. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão” – “Código de Processo Civil Anotado”, volume V, 1984, páginas 142 e 143.
1.3 Reportando-nos ao caso dos autos, valem aqui os factos que acima se deixaram mencionados, em sede de relatório.
Regista-se que os autores, no requerimento inicial, atribuíram à acção o valor de € 5.000,00 (fls. 5), o qual não foi questionado pelo demandado na respectiva contestação, conforme teor de fls. 65 e seguintes.
Apesar disso e perante os termos da pretensão formulada pelos autores, ficou em aberto a aplicação da norma do artigo 308.º, n.º 4, do Código de Processo Civil, antes citado. Na verdade, a utilidade económica do pedido só se definiu na sequência da acção, com o requerimento em que os autores vieram, não propriamente ampliar o pedido, apesar da invocação do artigo 273.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, mas antes proceder à sua liquidação, quantificando os valores correspondentes ao custo de reparação dos danos existentes na respectiva fracção, alegadamente causados pela inundação de que foram vítimas, bem como das rendas que dizem ter deixado de auferir desde Janeiro de 2010 inclusive, até à data em que, após a reparação dos danos, a fracção apresentou condições de habitabilidade.
Pretendiam os autores, no requerimento de fls. 159 e seguintes, a atribuição do valor de € 7.371,70.
Como se salienta no despacho proferido em 1.ª instância (fls. 226 dos autos), nos termos do artigo 670.º do Código de Processo Civil e perante a arguição de nulidade, o pedido de liquidação de má fé formulado pelos autores não se cumula com o pedido da acção, que com ele não se confunde, porquanto se circunscreve às situações configuradoras de meras violações de deveres e/ou obrigações processuais e não à tutela de interesses ou posições privadas e particulares.
Daí que, para a determinação do valor da causa não releve o pedido deduzido quanto à condenação por litigância de má fé, pelo que não podia o tribunal atribuir à acção o valor pretendido, de € 7.371,70.
Contudo, apesar disso, o valor a considerar para a determinação do valor da causa, ultrapassa o que foi atribuído na decisão recorrida (€ 5.000,00).
Nesta parece ignorar-se a liquidação feita pelos autores no seu requerimento de fls. 159, o que se repete no ulterior despacho proferido nos termos do artigo 670.º do Código de Processo Civil, onde se reitera aquele valor de € 5.000,00, atribuindo a diferença quanto ao valor posteriormente afirmado apenas à pretendida condenação por litigância de má fé.
No entanto, considerando os pedidos inicialmente formulados e a ulterior liquidação feita pelos autores, estes reclamam do réu o pagamento dos seguintes valores:
€ 1.371,70 (€ 1.279,20 + € 92,50), correspondentes ao alegado custo de reparação dos danos existentes na respectiva fracção, causados pela inundação;
€ 5.000,00 (20 meses x € 250,00) das rendas que os demandantes dizem ter deixado de auferir desde Janeiro de 2010 até Agosto de 2011, inclusive, pelo facto da fracção não apresentar condições de habitabilidade.
Daqui resulta que o valor de indemnização peticionado pelos autores – e excluindo o valor “nunca inferior a € 1.000,00” reclamado por alegada litigância de má fé – ascende a € 6.371,70, correspondente à soma dos seguintes valores, antes discriminados: € 1.279,20, € 92,50 e € 5.000,00.
Perante o que acima se deixou enunciado e o que dispõe o artigo 308.º, n.º 1 e n.º 4, do Código de Processo Civil, o valor da presente acção ascende a € 6.371,70 (seis mil trezentos e setenta e um euros e setenta cêntimos).
Mostra-se por isso parcialmente procedente o recurso dos autores, no que concerne ao valor da causa, ainda que este não ascenda à importância atribuído, onde a recorrente inclui o montante da pretendida indemnização por alegada litigância de má fé.
2. Perante a procedência da pretensão dos recorrentes nesta parte, conclui-se que o valor da acção – que ascende a € 6.371,70 – ultrapassa a alçada do tribunal de que recorrem – € 5.000,00; por outro lado, a decisão impugnada mostra-se desfavorável aos recorrentes em valor superior a metade da alçada desse tribunal.
Assim, impõe-se passar à apreciação do recurso na parte em que, pressupondo que o valor real da acção o permite, procede à impugnação da matéria de facto e pretende que se afirme a total procedência da acção; não obsta à imediata apreciação desta matéria o exercício do contraditório, na medida em que ao réu/recorrido foi facultada a motivação do recurso e a possibilidade de sobre a mesma se pronunciar, o que mereceu total silêncio da sua parte.
Os recorrentes afirmam a este propósito que o tribunal recorrido errou ao julgar não provado o quesito 8.º, no qual se indagava se os autores, desde 20 de Janeiro de 2010, não mais arrendaram a fracção AM, devido aos estragos provocados pela infiltração mencionada no quesito 1.º.
2.1 Importa começar por considerar os factos que foram julgados provados na sentença que é objecto de recurso e que integralmente se transcrevem:
1. Encontra-se inscrita na Conservatória do Registo Predial de Peso da Régua, a aquisição, por compra, a favor de C...... e de B......, da fracção autónoma, designada pela letra AM, composta por uma habitação tipo T1, no 8.º andar, lado direito traseiras, do prédio urbano sito na Rua …., inscrito na matriz predial sob o artigo 1574 e descrito na referida Conservatória com o n.º 9/19841203, freguesia de Peso da Régua [alínea A) dos factos assentes].
2. Por escritura celebrada em 23/04/1997, o A. comprou a fracção identificada em A) a H…. [al. B) dos factos assentes].
3. O condomínio do prédio identificado em A), denominado Edifício dos D…... encontra-se representado pela sociedade Loja do Condomínio “E…..., L.da”, que age no exercício das funções de administradora do aludido condomínio [al. C) dos factos assentes].
4. Em 01/03/2008, o A. Deu de arrendamento a I….., a fracção autónoma identificada em A), com início em 01/03/2009, pelo prazo de 12 meses [al. D) dos factos assentes].
5. Em Dezembro de 2009, na sequência das fortes chuvas que caíram pela cobertura do edifício referido em A), a água chegou a atingir 5 cm de altura no quarto da fracção AM, apresentando este, a sala e a marquise, humidade e manchas de bolor nas paredes e tectos e as portas incharam e ficaram sem verniz na parte do fundo e rodapés (respostas aos quesitos 1.º, 2.º e 3.º da base instrutória).
6. O facto referido em 5, inutilizou roupas de cama e um colchão (resposta ao quesito 4.º da base instrutória).
7. A humidade provocada no tecto, originou um curto-circuito eléctrico na fracção AM, que ficou privada de electricidade (resposta ao quesito 5.º da base instrutória).
8. À data dos factos, a fracção AM encontrava-se arrendada à referida I…., que pagava uma renda mensal aos AA., no valor de € 250 (resposta ao quesito 6.º da base instrutória).
9. Antes do Natal do ano de 2009, a referida inquilina entregou o imóvel aos AA. (resposta ao quesito 7.º da base instrutória).
10. Mediante e-mails e carta dirigidos à sociedade referida em 3, datados de Dezembro de 2009 e Janeiro de 2010, sendo a carta de 21/04/2010, o A. Comunicou à R. os factos referidas em 5, 6 e 7 (resposta ao quesito 9.º da base instrutória).
11. Por e-mail datado de 04/01/2010, a administradora do prédio referido em 1, solicitou ao A. A apólice de seguro da sua fracção, em virtude da comunicação referida em 10 e em 14/01/2010, solicitou ao A. Um orçamento com o custo de reparação dos danos causados na sua fracção, na sequência da inundação referida em 5 (resposta aos quesitos 10.º e 11.º da base instrutória).
12. No exterior e junto à janela lateral da marquise da fracção AM passam fios de antenas (resposta aos quesitos 12.º e 13.º da base instrutória).
13. O facto referido em 12 não foi discutido pelos respectivos condóminos em assembleia (resposta aos quesitos 15.º e 16.º da base instrutória).
2.2 Nas respostas aos quesitos e especificamente no que concerne à resposta negativa ao quesito 8.º, o tribunal fundamenta nos seguintes termos:
«2. No que concerne aos factos não provados a convicção do tribunal fundou-se na ausência de qualquer tipo de prova ou na circunstância de se ter provado facto diverso ou contrário.
Assim, no que respeita aos quesitos 8.º e 14.º resultou dos depoimentos produzidos a prova de factualidade diversa, aqui relevando o depoimento prestado pela prima dos AA., F…. que referiu que a fracção AM voltou a ser arrendada nos inícios do ano de 2010, pouco tempo após a saída da primeira inquilina, pelo mesmo valor.»
Especificamente em relação a esta testemunha, explicita-se em momento anterior do referido despacho:
«- F…., prima dos AA., que intermediou os arrendamentos da referida fracção, da qual tem uma chave, que confirmou tê-la arrendado à D. I…., em Julho de 2009 e que a mesma terá saído do imóvel antes do Natal desse ano, dada a infiltração de água que nela ocorreu; referiu ainda que no início do ano de 2010, voltou a ser arrendada a referida fracção a um aluno da escola do …., pelo preço de € 250 (quesitos 6º e 8º)».
3. A impugnação da matéria de facto.
3.1 Nos termos do artigo 712.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Civil, na redacção anterior à Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, a decisão do tribunal de 1.ª instância sobre a matéria de facto pode ser alterada pela Relação se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do artigo 685.º-B, a decisão com base neles proferida – cf. artigos 662.º e 639.º na redacção actual, resultante da aludida Lei n.º 41/2013.
Importa ter presente a prevalência do princípio da liberdade de julgamento, consagrado no artigo 655.º do Código de Processo Civil (artigo 607.º, n.º 5, na redacção actual), nos termos do qual o tribunal aprecia livremente as provas, decidindo segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto controvertido; não invalida a convicção do tribunal o facto de não existir uma prova directa e imediata da generalidade dos factos em discussão, sendo legítimo que se extraiam conclusões em função de elementos de prova, segundo juízos de normalidade e de razoabilidade, ou que se retirem ilações a partir de factos conhecidos.
Por isso, a alteração da matéria de facto pela Relação deve ser realizada ponderadamente, em casos excepcionais e pontuais; só deverá ocorrer se, do confronto dos meios de prova indicados pelo recorrente com a globalidade dos elementos que integram os autos, se concluir que tais elementos probatórios, evidenciando a existência de erro de julgamento, sustentam, em concreto e de modo inequívoco, o sentido pretendido pelo recorrente.
“A efectivação do segundo grau de jurisdição na apreciação da matéria de facto não implica a repetição do julgamento pelo tribunal de 2.ª instância – um novo julgamento, no sentido de produzir, ex novo, respostas aos quesitos da base instrutória –, mas, apenas, verificar, mediante a análise da prova produzida, nomeadamente a que foi objecto de gravação, se as respostas dadas pelo tribunal recorrido têm nas provas suporte razoável, ou se, pelo contrário, a convicção do tribunal de 1.ª instância assentou em erro tão flagrante que o mero exame das provas gravadas revela que a decisão não pode subsistir” – Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 21 de Junho de 2007 (disponível em www.dgsi.pt, processo 06S3540).
Assim, as disposições em causa não visam propriamente a concretização de um segundo julgamento que inclua a reapreciação global e genérica de toda a prova, tendo antes em vista um segundo grau de apreciação da matéria de facto, de modo a colmatar eventuais erros de julgamento, nos concretos pontos de facto que o recorrente assinala.
3.2 Reportando-nos ao caso dos autos, os recorrentes pretendem que o tribunal errou ao julgar não provado o que consta no quesito 8.º.
Está aqui em causa a alegada perda dos autores decorrente do facto não terem podido arrendar a fracção a que se reportam os autos.
A este propósito, os autores alegaram que deram de arrendamento a fracção a que se reportam os autos, com início em 1 de Março de 2009, pelo prazo de 12 meses, mediante o pagamento da renda mensal de € 250,00, o que se verificava em Dezembro de 2009 [alínea D) dos factos assentes e quesito 6.º]; devido aos estragos provocados pela inundação ocorrida em Dezembro de 2009, a inquilina entregou-lhes o imóvel, em 20 de Janeiro de 2010 (quesito 7.º); desde então, não mais arrendaram a fracção, devido aos estragos provocados pela aludida infiltração (quesito 8.º).
Com relevância, provaram-se os seguintes factos:
Em 1 de Março de 2008, o autor deu de arrendamento a I…., a fracção autónoma a que se reportam os autos, com início em 1 de Março de 2009, pelo prazo de 12 meses; em Dezembro de 2009, na sequência das fortes chuvas que caíram pela cobertura do edifício, a água chegou a atingir 5 cm de altura no quarto da fracção AM, apresentando este, a sala e a marquise, humidade e manchas de bolor nas paredes e tectos e as portas incharam e ficaram sem verniz na parte do fundo e rodapés; este facto inutilizou roupas de cama e um colchão; a humidade provocada no tecto, originou um curto-circuito eléctrico na fracção AM, que ficou privada de electricidade.
À data dos factos, a fracção AM encontrava-se arrendada à referida I…., que pagava uma renda mensal aos autores, no valor de € 250; antes do Natal do ano de 2009, a referida inquilina entregou o imóvel aos autores.
O tribunal julgou não provado que os autores, desde então, não mais arrendaram a fracção AM, devido aos estragos provocados pela infiltração da água da chuva, ocorrida em Dezembro de 2009. Como resulta da fundamentação que se deixou transcrita, a resposta negativa a este quesito assentou, essencialmente, na leitura que o tribunal fez do depoimento da testemunha F…., salientando que esta referiu que a fracção a que se reportam os autos voltou a ser arrendada nos inícios do ano de 2010, pouco tempo após a saída da primeira inquilina, pelo mesmo valor. Os recorrentes pretendem que esta leitura não corresponde ao que foi efectivamente afirmado pela testemunha.
Feita a audição do depoimento da testemunha, nomeadamente dos trechos assinalados pelos recorrentes, conclui-se que lhes assiste razão.
A testemunha em causa, prima dos autores, afirmou conhecer bem a fracção a que se reportam os autos, com intervenção no seu arrendamento, nomeadamente em 2008 e 2009, mostrando o apartamento a pessoas que apareciam e se mostravam interessadas no mesmo (cf. registo do depoimento, sensivelmente 02m:45s); relatou que teve intervenção no arrendamento da fracção a I…. – inquilina em Dezembro de 2009 e que deixou a casa nessa altura, na sequência da inundação, cujo contrato de arrendamento “foi feito” em casa da testemunha, com a presença de I…. e do autor (cf. 04m:38s) – e em arrendamento anterior, a uma “D. J….” (cf. 03m:58s). Confirmou que a inquilina I…. deixou o apartamento antes do Natal de 2009, por causa da inundação que aí se verificou. Relatou que ela própria se deslocou ao apartamento, cerca de quinze dias depois; já não havia água, mas eram visíveis as marcas nas paredes, portas e rodapés (sensivelmente, 07m:40s).
Confirmou que o apartamento veio a ser posteriormente arrendado, à Escola do Rodo, salientando que já não teve intervenção no mesmo, feito directamente pelo autor (13m:26s); entretanto, houve pessoas que procuraram, mas que não concretizaram qualquer acordo, dado que “ninguém queria enquanto não estivesse em condições”, enquanto o apartamento não fosse reparado (08m:26s).
Instada directamente pela Sr.ª Juíza quanto à data em que terá sido concretizado o novo arrendamento com a Escola do …., a testemunha faz um relato no decurso do qual se evidencia alguma confusão. Assim, depois de afirmar que não teve intervenção no arrendamento à escola e sendo-lhe perguntado “mais ou menos” quando é que tal aconteceu, a testemunha respondeu “concerteza no princípio do ano lectivo”.
Pergunta (P): Em 2010?
Resposta (R): Sim.
P: Logo no início?
R: Ai isso não sei bem, sei que foi alugado à escola, mas não fui eu.
P: À Escola? Mas para habitar?
R: Sim, sim.
P: Algum professor?
R: Eu acho que foi aluno.
(…)
P: E este arrendamento durou quanto tempo?
R: Acabou no fim do ano, quando acabaram as aulas (13m:19s a 14m:43s).
Em momento posterior e ainda instada pela Sr.ª Juíza (14m:46s a 15m:36s):
P: E foi isso no ano de 2010.
R: Foi sim, sr.ª Dr.ª.
P: Diz a senhora que foi até ao fim do ano; não sabe se é o final do ano de 2010 …
R: Não sei, não sei.
P: Ou o final do ano lectivo?
R: Eu acho que foi no fim do ano lectivo.
P: Então terá sido em Julho.
R: Isso não posso precisar porque não fui eu que tratei.
(…)
P: Então vamos ver isto, a senhora saiu antes do Natal de 2009; logo em Janeiro já estava arrendada aos donos da Escola do …..
R: Não sei se foi logo em Janeiro, sr.ª Dr.ª.
P: A senhora disse “no princípio do ano”.
R: Sim, mas como disse, não fui eu que aluguei. Não sei o mês certo.
P: Mas no início é Janeiro.
R: Sim, devia ter sido…
Perante estes elementos, percebe-se a afirmação feita em sede de fundamentação, como justificação para a resposta negativa ao quesito 8.º. E aceitar-se-ia a mesma se não houvesse outros elementos relevantes a considerar e mesmo tendo em conta de que a afirmação com referência ao “princípio do ano lectivo” não nos conduz propriamente ao mês de Janeiro, mas antes ao mês de Setembro.
No entanto, a própria testemunha dá conta da sua incerteza quanto a datas, especificamente, quanto à data em que ocorreu o arrendamento à Escola do ….. Justifica-a pelo facto de, tendo tomado conhecimento desse contrato, não ter sido interveniente no mesmo.
Foi no entanto peremptória ao afirmar que o arrendamento apenas se efectuou depois de realizadas as obras de reparação do telhado e depois do autor ter também realizado obras de reparação do respectivo apartamento (cf. trechos 09m:12s; 14m:38s; 26m:25s; 29m:01s; 30m:40s).
A testemunha sintetizou afirmando (cf. 31m:02s) que “… aquilo foi assim, primeiro o telhado foi composto e depois de composto é que ele (autor) mandou compor a casa e depois é que ele alugou (…) à Escola”.
A testemunha G…., cuja empresa procedeu à realização de obras no apartamento dos autores, às quais se reporta a factura que constitui o documento de fls. 165 (ponderado pelo tribunal recorrido em sede de fundamentação, conforme resulta do respectivo despacho), confirmou que o mesmo foi de novo arrendado apenas depois de concretizadas as obras; com particular relevância, confirmou que as obras em causa foram realizadas em Dezembro de 2010 e Julho de 2011 (cf. trechos 19m:08s a 20m:47s e 38m:45s).
A ponderação destes elementos contraria a conclusão retirada pelo tribunal recorrido para justificar a resposta negativa ao quesito 8.º, ao considerar que a fracção AM voltou a ser arrendada nos inícios do ano de 2010, pouco tempo após a saída da primeira inquilina, pelo mesmo valor.
Acresce a existência de elemento documental igualmente referenciado no despacho de resposta à matéria de facto e que confirma a concretização do arrendamento à Escola do …. (“Escola Profissional de Desenvolvimento ….”), no início de “ano lectivo” e no ano de 2011 – contrato assinado em 1 de Setembro de 2011, de duração indeterminada e com início nessa data (documento de fls. 166 a 168).
Perante o que se deixa enunciado e na ausência de elementos que ponham em causa a credibilidade do relato das testemunhas e do documento acima referido, impõe-se a procedência do recurso também nesta parte.
Assim, impõe-se que se adite aos factos provados, com referência ao que consta no quesito 8.º:
“Os autores, desde a entrega do imóvel pela inquilina, antes do Natal de 2009, não mais arrendaram a fracção AM até ao início de Setembro de 2011, devido aos estragos provocados pela infiltração referida em 5”.
4. A pretendida procedência da acção na totalidade.
Os autores reclamam do réu a reparação de todos os danos existentes na respectiva fracção, causados pela inundação de que foram vítimas, bem como o pagamento das rendas que deixaram de auferir desde Janeiro de 2010 inclusive, até à data em que, após a reparação dos danos, a fracção apresente condições de habitabilidade.
No que concerne à primeira pretensão, foi a mesma decidida em termos que não foram objecto de recurso.
Aí se enunciou o seguinte:
«A questão a decidir resume-se à verificação dos pressupostos da responsabilidade civil pelos danos ocorridos na fracção dos AA., decorrentes da inundação ocorrida na cobertura do edifício.
Os autores, na qualidade de condóminos, intentaram a presente acção contra o condomínio, aqui representado pela loja do condomínio E…., Lda., pedindo a condenação deste na reparação dos danos provocados na sua fracção e a pagar as rendas que deixaram de auferir desde Janeiro de 2010, resultado da falta de realização atempada de obras de conservação e reparação da cobertura do prédio.
Da factualidade provada deriva que a fracção dos AA., sofreu infiltrações das águas das chuvas provenientes da cobertura do edifício, pois que o telhado do prédio permaneceu largo tempo com chapas de lusalite deslocadas e outras partidas e a caleira exterior entupida.
A necessidade da realização de obras de conservação e reparação da cobertura do edifício era, pois, patente.
Ora, é indubitável que a caleira e a cobertura constituem partes comuns do prédio – art.º 1421, n.º 1, al. b) do C.C. (a este diploma se reportarão as normas adiante citadas sem referência em contrário).
As despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício são pagas pelos condóminos na proporção do valor das suas fracções – art 1424.º, n.º 1.
Trata-se de uma responsabilidade “ex lege”, não sendo obrigações que dimanem de contrato, estruturalmente são verdadeiras obrigações resultantes da natureza real do instituto da propriedade horizontal, mediante as quais uma pessoa, na qualidade de titular de um direito real, fica adstrita à realização de uma prestação em benefício de outra.
Salientam os Prof. Pires de Lima e Antunes Varela (in C.C. anotado, volume II, pag. 369) que essa responsabilidade subsiste mesmo nos casos em que tais despesas tenham sido originadas por facto imputável apenas a um dos condóminos ou a terceiro, independentemente do facto dos condóminos poderem depois agir contra o autor do dano.
A administração das partes comuns do edifício na propriedade horizontal compete à assembleia de condóminos e a um administrador –art 1430, n.º 1, compete a este, como órgão executivo das deliberações da assembleia de condóminos ou como zelador dos bens comuns, realizar os actos conservatórios dos direitos relativos a bens comuns (art 1436 f), isto é, efectuar as obras necessárias a conservação e fruição das partes comuns.
Era pois à administração do condomínio que competia diligenciar pela execução das obras em causa nas partes comuns, cuja execução estava sujeita às deliberações da assembleia de condóminos, à qual competia aprovar o respectivo orçamento - art. 1431º, n.º 1.
Ora, apurou-se que as referidas obras levadas a cabo na cobertura do edifício só vieram a realizar-se no fim do ano de 2010 e no ano de 2011, após as quais os AA. efectuaram as obras de limpeza e reparação da sua fracção.
A obrigação do condomínio de reparar os danos causados em fracção autónoma, por infiltração de água através de uma parte comum, decorre do dever geral de agir expresso no art 483º e do dever de vigilância enunciado no art 493º, n.º 1 (nesta última disposição estabelece-se ainda uma presunção de culpa).
(…) Ora, flui do provado que os autores, prontamente, comunicaram as infiltrações e solicitaram a reparação da cobertura do edifício e dos danos provocados na sua fracção, não obstante a reparação da cobertura só veio a ocorrer longo tempo depois.
Deste modo, a responsabilidade que, na presente acção, os autores imputam ao condomínio deriva de um comportamento culposo deste e, nessa medida, encontra-se subordinada aos princípios que regem a responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos.
Certo é que o réu condómino não ilidiu a presunção de culpa expressa no art. 493º, n.º 1, provando a falta de culpa ou que os danos se teriam produzido ainda que sem culpa sua.
Assim, a responsabilidade pela reparação dos prejuízos sofridos pelos autores cabe ao condomínio, questão que, de resto, não vem questionada, pois que o réu não impugnou a sua responsabilidade, mas tão só o montante dos prejuízos.
(…) Por outro lado, e no que toca à vertente jurídica do nexo de causalidade, o que está em causa é a questão de saber se, à luz das regras legais, as infiltrações foram causa adequada a produzir aqueles danos.
Ora, como sustenta o Prof. Antunes Varela, no âmbito do direito civil, a solução que se mostra mais defensável quando a lesão provenha de facto ilícito, é a de que a condição só deixará de ser causa do dano quando, “segundo a sua natureza geral, era de todo indiferente para a produção do dano e só se tornou condição dele, em virtude de outras circunstâncias, sendo portanto inadequada para este dano” (formulação negativa de Enneccerus-Lehmann) – cfr. Das Obrigações Em Geral, 1º Vol. 4.ª ed., págs. 797, 807 e 808.
Na mesma linha de pensamento, sustenta Almeida Costa (Direito das Obrigações, 4.ª ed., pág. 520) que, no domínio da responsabilidade por factos ilícitos culposos, deverá entender-se que “o facto que actua como condição só deixará de ser causa do dano desde que se mostre por sua natureza de todo inadequado e o haja produzido apenas em consequência de circunstâncias anómalas ou excepcionais”.
Assim, somente na hipótese de o facto ter sido totalmente indiferente para a produção do resultado, segundo as regras da experiência comum, é que o facto não será causal do efeito danoso.»
Concluiu-se que neste âmbito resultou apurado que os autores despenderam a quantia de € 1.279,20, correspondente ao custo das obras levadas a cabo na sua fracção, decorrentes da infiltração de águas provenientes da cobertura do edifício, condenando-se o réu no respectivo pagamento.
Considerou-se ainda que não se provou que os autores tivessem suportado outros prejuízos para além daquela quantia, especificamente, o valor de € 92,50 reclamado a título de despesas com a limpeza da fracção e o que se reporta à falta de arrendamento da respectiva fracção, na medida em que não se julgou provado que tenha ocorrido esta falta.
A alteração agora efectuada na resposta ao quesito 8.º contraria esta conclusão e, pelas razões enunciadas na decisão recorrida, em sede de fundamentação e que se deixaram transcritas, responsabilizam o réu pelas perdas sofridas pelos autores em resultado do facto de não arrendarem a fracção AM, entre Janeiro de 2010 e Agosto de 2011, devido aos estragos provocados pela infiltração e ao apontado atraso do réu na criação das condições necessárias para a reparação da aludida fracção. Este facto traduziu-se, para os autores, numa perda – lucro cessante – de € 5.000,00.
Esta conclusão não é contrariada pelo facto de não constar dos factos provados a existência de concretas pessoas interessadas em tomar de arrendamento a fracção dos autores e que tal não se concretizou pelo estado da fracção, na medida em que resulta dos mesmos a pretensão dessa efectiva utilização e das razões que o impediram até Agosto de 2011.
“Se a coisa em questão for, por exemplo, um prédio urbano, será suficiente demonstrar que se destinava a ser colocado no mercado de arrendamento ou que o seu destino era a habitação própria, se se pudesse dispor dele em condições de normalidade.
Mas, será já dispensável a prova efectiva que estava já negociado um concreto contrato de arrendamento e a respectiva renda acordada ou os prejuízos efectivos decorrentes de o não poder, desde logo, habitar.
No primeiro caso, a indemnização pela privação do uso corresponderá ao valor locativo que o A. indicará por mera aproximação com os preços praticados no mercado, valor que poderá vir a ser apurado em execução de sentença.
No segundo caso, se não estiver disponível factualidade que permita determinar, com exactidão o valor do dano, nem for possível relegar a sua quantificação para execução de sentença, nem por isso deve ser negada uma indemnização a calcular segundo juízos de equidade.” – Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 26 de Maio de 2009, processo 09A9531, disponível na base de dados do IGFEJ (www.dgsi.pt).
No caso dos autos, a ponderação do valor da renda, relativamente ao arrendamento que vigorava na data da inundação, legitima o que é reclamado pelos autores.
Conclui-se por isso que também procede a pretensão dos autores, no que concerne à indemnização pela perda de € 5.000,00.
5. A alegada nulidade da sentença, por omissão de pronúncia, quanto à litigância de má fé.
Suscitou-se no decurso da acção, por ambas as partes, a recíproca litigância de má fé.
A sentença recorrida é omissa quanto à apreciação desta questão – o que determinaria a respectiva nulidade, por omissão de pronúncia, face ao disposto no artigo 668.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil, na redacção anterior à Lei 41/2013, de 26 de Junho, nos termos que antes se deixaram caracterizados, mantendo-se no essencial a respectiva disciplina no artigo 615.º da actual redacção do diploma legal.
A omissão foi entretanto suprida, nos termos do artigo 670.º do Código de Processo Civil (artigo 617.º na redacção actual), conforme teor de fls. 226.
Aí se conclui não haver qualquer situação subsumível em qualquer das alíneas do artigo 456.º, n.º 2, do Código de Processo Civil e, nessa medida, não haver fundamento para a condenação de qualquer das partes como litigantes de má fé.
Não havendo qualquer razão válida para contrariar esta decisão, mostra-se prejudicado nesta parte o recurso dos autores.
III)
Decisão:
Pelas razões que se deixam expostas, dando parcial provimento ao recurso, decide-se:
a) Atribui-se à acção o valor de € 6.371,70 (seis mil trezentos e setenta e um euros e setenta cêntimos), revogando-se nessa parte a decisão recorrida.
b) Condena-se o réu a pagar aos autores o montante de € 5.000,00 (cinco mil euros), relativamente às rendas que deixaram de auferir desde Janeiro de 2010, inclusive, até à data em que, após a reparação dos danos, a fracção apresentou condições de habitabilidade.
c) Mantém-se a decisão recorrida no remanescente.
d) Custas a cargo de autores e réu, na proporção do respectivo decaimento.
*
Porto, 16 de Junho de 2014.
Joaquim Manuel de Almeida Correia Pinto
Ana Paula Pereira de Amorim
Rita Maria Pereira Romeira