Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9330039
Nº Convencional: JTRP00009961
Relator: ABEL SARAIVA
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
INDEMNIZAÇÃO AO LESADO
RETRIBUIÇÃO
SUBSÍDIO DE ALIMENTAÇÃO
HORAS EXTRAORDINÁRIAS
ESTRANGEIRO
TRABALHO MIGRATÓRIO
Nº do Documento: RP199304269330039
Data do Acordão: 04/26/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T TRAB LAMEGO
Processo no Tribunal Recorrido: 365/88
Data Dec. Recorrida: 11/13/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR TRAB - ACID TRAB.
Legislação Nacional: CCT DE 1981/10/22 IN BTE N39/81 IS PAG2787.
DL 49408 DE 1969/11/24 ART45.
DL 24402 DE 1934/08/24.
DL 409/71 DE 1971/09/27 ART5.
CONST82 ART59.
Sumário: I - Tendo um trabalhador português sofrido um acidente de trabalho no estrangeiro ao prestar serviço, como carpinteiro, a uma entidade patronal nacional, a respectiva reparação não poderá ter por base qualquer diferença salarial entre o vencimento base e o vencimento fixado em Contrato Colectivo de Trabalho, se a aplicação deste foi restringida ao território nacional.
II - Por idêntica razão também o subsídio de alimentação fixado em Contrato Colectivo de Trabalho será irrelevante para o cálculo da reparação.
III - Se o mesmo trabalhador acordou prestar a sua actividade no estrangeiro, trabalhando 60 horas semanais distribuídas por períodos de 10 horas diárias, de segunda-feira a sábado, e auferindo o vencimento de 35600 escudos mensais durante 14 meses e se efectivamente prestou serviço neste regime, não pode, mesmo assim, concluir-se que ele tenha prestado trabalho extraordinário.
Reclamações: