Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00009961 | ||
| Relator: | ABEL SARAIVA | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE TRABALHO INDEMNIZAÇÃO AO LESADO RETRIBUIÇÃO SUBSÍDIO DE ALIMENTAÇÃO HORAS EXTRAORDINÁRIAS ESTRANGEIRO TRABALHO MIGRATÓRIO | ||
| Nº do Documento: | RP199304269330039 | ||
| Data do Acordão: | 04/26/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T TRAB LAMEGO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 365/88 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 11/13/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - ACID TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | CCT DE 1981/10/22 IN BTE N39/81 IS PAG2787. DL 49408 DE 1969/11/24 ART45. DL 24402 DE 1934/08/24. DL 409/71 DE 1971/09/27 ART5. CONST82 ART59. | ||
| Sumário: | I - Tendo um trabalhador português sofrido um acidente de trabalho no estrangeiro ao prestar serviço, como carpinteiro, a uma entidade patronal nacional, a respectiva reparação não poderá ter por base qualquer diferença salarial entre o vencimento base e o vencimento fixado em Contrato Colectivo de Trabalho, se a aplicação deste foi restringida ao território nacional. II - Por idêntica razão também o subsídio de alimentação fixado em Contrato Colectivo de Trabalho será irrelevante para o cálculo da reparação. III - Se o mesmo trabalhador acordou prestar a sua actividade no estrangeiro, trabalhando 60 horas semanais distribuídas por períodos de 10 horas diárias, de segunda-feira a sábado, e auferindo o vencimento de 35600 escudos mensais durante 14 meses e se efectivamente prestou serviço neste regime, não pode, mesmo assim, concluir-se que ele tenha prestado trabalho extraordinário. | ||
| Reclamações: | |||