Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00038990 | ||
| Relator: | PINTO FERREIRA | ||
| Descritores: | ABUSO DE DIREITO CONHECIMENTO OFICIOSO OBRAS EMBARGOS | ||
| Nº do Documento: | RP200603200650306 | ||
| Data do Acordão: | 03/20/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - O abuso do direito pode ser oficiosamente conhecido pelo Tribunal. II - Actua com abuso do direito a Autora que embarga, extrajudicialmente, a realização de obras que considera ilegais e causadoras de danos no seu prédio, realizadas pelo dono de prédio contíguo, mas não ratifica judicialmente esse embargo e, tendo recebido da Ré comunicação em que esta se propõe reparar os danos, nunca responde a essa proposta, vindo a intentar a acção judicial em que pede a demolição das obras, alegadamente, causadoras de prejuízos. III - A atitude da autora, face à sua omissão quer, quanto não ratificação judicial do embargo, quer, quanto ao silêncio relativo à proposta de Ré, fez criar nesta a expectativa de que não se oporia à continuação das obras. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto I – Relatório B………., residente na R. ……….., n.º.., Póvoa de Varzim, intentou a presente acção com processo ordinário contra, C………., Lda., com sede na R. ………., …, ………., Matosinhos, alegando ser dona de um prédio urbano sito na Rua ………., designada também por Rua ………., Póvoa de Varzim, sendo que a ré é, por sua vez, dona de um prédio contíguo ao seu e que ao proceder à demolição e posterior nova construção deste prédio contíguo, lhe causou diversos prejuízos e utilizou na nova construção parte da parede do seu prédio, pedindo que esta seja condenada a indemnizá-la pelo danos causados no montante de oito milhões e trezentos mil escudos; a proceder à demolição dos pilares poentes da estrutura do seu prédio embutido na parede nascente do prédio da autora em 30 cm de profundidade; a proceder à demolição de toda a construção poente do seu prédio feita com a utilização da parede nascente do prédio da autora após o nível do segundo andar e do murete do terraço superior localizado no terceiro andar, bem como, bem como a proceder à demolição da trave da estrutura ao nível superior do segundo andar do prédio da autora na parte em que ocupa a sua propriedade, no cumprimento de cerca de 50 cm; A ré contestou, confessando ter provocado danos no prédio da autora, os quais se propõe reparar e, por impugnação, alega que apenas utilizou na nova construção ao nível do 3° andar uma parte da parede contígua pertença da autora, na qual pretende, porém, obter comunhão forçada. Daí que, em reconvenção, tenha deduzido o pedido de condenação da autora em ver reconhecido o direito da ré, como titular do direito de propriedade sobre o prédio confinante, a obter comunhão na parte da parede construída pela autora e compreendida dentro dos limites de parte do actual 2° andar e aproveitamento do vão do telhado do prédio da ré/reconvinte, até ao cume do seu telhado, na extensão e altura superiores ao prédio anteriormente existente e demolido pela ré/reconvinte, pagando metade do seu valor actual (tendo em conta que o solo é comum) e que o valor a determinar seja fixado em execução de sentença a proferir nestes autos, através do respectivo arbitramento. Subsidiariamente e caso se considere a parede divisória desde as fundações até ao 3º andar como propriedade da autora, pede que seja reconhecido o direito da ré, com base no mesmo pressuposto substancial e processual de proprietária do prédio confinante ao da autora, a obter comunhão na parede em toda a extensão e altura que a ré/reconvinte efectivamente utiliza, com o respectivo valor a determinar em execução de sentença. Na resposta a autora veio alegar não assistir à ré o direito a obter comunhão forçada ao abrigo do art. 1270° do Código Civil, já que a ré demoliu o prédio contíguo ao seu e invoca existir abuso de direito por parte da ré na obtenção de tal comunhão, concluindo no mais como na p.i.. Elaborou-se despacho saneador e fixou-se a matéria assente e a base instrutória. Procedeu-se à realização de audiência de julgamento e respondeu-se, fundamentando-a, a matéria de facto. Profere-se sentença em que se julga a acção parcialmente procedente. Inconformada recorre a autora. Recebido o recurso, apresentam-se alegações. Não há contra alegações. Colhidos os vistos legais, nada obsta ao conhecimento do recurso. * II – Fundamentos do recurso O âmbito dos recursos é fornecido pelo teor das conclusões – artigos 684º n.º 3 e 690º n.º 1 do CPC-, justificando-se assim que estas sejam transcritas. Assim: 1. A Autora ao pedir a condenação da Ré na demolição dos dois pilares do seu edifício embutido na parede do seu prédio, ao nível do segundo andar bem como no travejamento estrutural desses pilares, com ocupação da totalidade da sua parede não age com "abuso do seu direito", já que sempre se opôs à obra da Ré e reagiu à mesma com embargo extrajudicial. 2. O facto de se terem aberto negociações visando ultrapassar o litígio, mas não tendo a Autora concordado com as soluções propostas, não permite a Ré efectuar tais obras. 3. Só o "abuso institucional" do direito, isto é, quando se atinge uma perversão do fim social ou económico do direito pode ser oficiosamente decretado pelo Tribunal. 4. No presente processo não pode o Tribunal concluir que a Autora abusa do seu direito, que não foi invocada pela Ré, nem sequer a Ré articulou factos que permitam ao Tribunal concluir pela "confiança" da Ré na não reacção da Autora à violação da sua propriedade. 5. É ilegítima a decisão oficiosa do Tribunal "a quo", dado estarmos presentes a uma "acção individual" de eventual abuso de direito, que não se admite. Isto posto, 6. Os autos contêm todos os elementos que permitam ao Tribunal responder positivamente aos quesitos dois, nove e dezoito, pois são inquestionáveis os danos verificados, conforme os factos dados como provados pelo Tribunal e a consequente impossibilidade de habitação do prédio da Autora, no primeiro, segundo e terceiro andar. 7. A não utilização desses andares, parte habitacional do prédio da Autora, em consequência dos danos causados pela Ré, causa prejuízos à Autora, sendo razoável e equitativo o montante pedido de um milhão de escudos, actualmente, cinco mil euros, pela sua não utilização por, pelo menos, nove meses. 8. Os autos contêm todos os elementos que permitem ao Tribunal, em coerência com a restante matéria provada, declarar como provados os quesitos dois, nove e dezoito; 9. Os danos causados na parede nascente do prédio da Autora, que terá de ser picada, estanhada e pintada, obrigam a uma pintura da totalidade das divisões exteriores do prédio, para não ficarem as paredes com pinturas diferentes; 10. Assim é credível, de acordo com o Relatório dos Peritos, o Orçamento dessa obra, apresentado e reclamado pela Autora, com o montante de cinco milhões e cem mil escudos e confirmado pelas suas testemunhas em audiência de julgamento. 11. De qualquer sorte e na moeda actual com os critérios estabelecidos no artigo 566º n.º 3 do Código Civil, sempre esses danos deveriam ser fixados em 12.000,00 €. 12. Deste modo também os montantes dos danos verificados (móveis, tela de impermeabilização, pintura e arranjo da casa e não habitabilidade da mesma pelo período de nove meses) devem ser computados no mínimo de vinte e um mil euros. 13. A sentença recorrida, viola os artigos 1305º, 1308º, 1311º, 562º, 564º e 566º do Código Civil, como viola ainda, não fazendo a correcta aplicação do artigo 334º do mesmo Código e o n.º 3 do artigo 3º (princípio do contraditório), 489º e 490º do Código de Processo Civil. 14. Deve, assim, ser revogada a douta sentença recorrida e reconhecido judicialmente que os danos a que a Autora tem direito a ser ressarcida pela Ré importam no montante, mínimo, de vinte e um mil euros, montante no qual deve ser condenada a Ré a pagar à Autora, acrescida de juros de mora desde a data em que os causou, ano de 2001. 15. Como deve ser condenada a Ré a proceder à demolição dos pilares poentes embutidos na parede nascente do prédio da Autora, após o nível do segundo andar e do murete do terraço superior, localizado no terceiro andar, bem como a demolir a trave de estrutura ao nível do segundo andar na parte em que ocupa o prédio da Autora. * III – Factos Provados Resultam provados os seguintes factos: 1) A autora é dona e proprietária de um prédio de rés-do-chão, 1°, 2° e 3° andares, sito na Rua ………. n.º .. da Póvoa de Varzim, actualmente designada Rua ………., inscrito no artigo 4627 da matriz urbana daquela cidade e descrito sob o n.º 15067 da Conservatória do Registo Predial, com o valor patrimonial de 10.421.433$00, prédio esse destinado no seu rés-do-chão a comércio e nos andares a habitação. 2) A autora adquiriu o prédio aludido em A) pelo facto de o mesmo lhe ter sido adjudicado nos autos de inventário n.º 9196 a que se procedeu por óbito, em 14 de Agosto de 1995, de seu marido D………., no estado de casado em comunhão geral de bens com a autora. 3) Tal prédio pertencia ao casal formado pela autora e falecido marido, que o tinham adquirido por compra há mais de 38 anos e que desde então se vinham comportando como seus donos, tendo-o inscrito na respectiva matriz em seu nome, pagando as devidas contribuições, arrendando-o, ocupando-o, entrando e saindo dele livremente, sem oposição ou embaraço de ninguém, de forma ininterrupta, de todos conhecida, nomeadamente dos seus vizinhos e na convicção de exercer um direito próprio. 4) A sociedade ré era e é dona e proprietária de um prédio urbano, de rés-do-chão, andar e pátio, para habitação, com a área de 100 m2 e pátio com 12 m2, sito na Rua ………. n.º .., - actualmente também conhecida por Rua ………. -, da Póvoa de Varzim, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o número zero dois mil novecentos e quarenta e seis (02946) e inscrito no artigo 3888 da matriz urbana respectiva pelo valor patrimonial de 4.967.235$00. 5) O prédio referido em D) foi adquirido pela ré por escritura pública de compra e venda celebrada no dia 7 de Maio de 1999, no Segundo Cartório Notarial de Vila do Conde, a E………. que tinha o registo de transmissão a seu favor, conforme consta da certidão junta aos autos a fls. 22 e segs. e cujo teor se dá aqui por reproduzido. 6) Os referidos prédios da autora e da ré, aludidos em A) e D) são contíguos pelos lados Nascente e Poente, respectivamente. 7) No final do ano de 2000 a ré demoliu o seu prédio e provocou danos no prédio da autora, fazendo abrir brechas, fissuras e quebras na parede contígua aos dois prédios descritos em A) e D), provocando infiltrações de água e humidades. 8) No decurso do ano de 2001, após a demolição do prédio referida em G), a ré iniciou obras de construção no terreno de um novo prédio, correspondendo a uma completa remodelação e ampliação com mais um andar em duplex, fazendo-o subir ao nível do terceiro andar do prédio da autora. 9) O prédio da autora teve outrora dois andares, mas há mais de trinta anos, sem oposição e com o conhecimento dos proprietários do prédio que pertence actualmente à ré, a autora e seu falecido marido procederam à elevação do seu prédio construindo um terceiro andar, e sobre o mesmo edificaram um terraço sobre o qual está colocada tela de impermeabilização, e circundado com um murete. 10) Em 1 de Fevereiro de 2001 a autora procedeu ao embargo da obra da ré aludida em H), extrajudicialmente. 11) Em 26 de Fevereiro de 2001, a ré remeteu à autora a carta junta aos autos a fls. 32 e segs., cujo teor aqui se dá por reproduzido, anunciando que iria retomar os trabalhos na obra. 12) A partir do nível superior ao do telhado da casa demolida pela ré, os pilares colocados no novo edifício construído por esta continuam na vertical e dois deles ficaram embutidos na sua parte superior ao referido telhado, na parede que fora edificada pela autora cerca de 30 anos antes, atingindo o pilar situado a meio da obra nova a lage do terraço superior ao 3.º andar da casa da autora e o murete que constitui a vedação desse terraço. 13) Para além do aludido em G), a demolição também ali referida, danificou os móveis da autora 14) Na altura aludida em H), e contra a vontade da autora, a ré rasgou a parede do prédio daquela em pelo menos 30 cm de profundidade e nela fez embutir os pilares da estrutura do seu novo prédio 15) A construção aludida em H), fez com que se agravassem as brechas, fissuras e quebras na parede do prédio da autora 16) E possibilitou o agravamento da situação resultante da demolição com a entrada de ar, águas pluviais, ventos e humidades 17) Para construir o novo prédio ao nível do seu terceiro pavimento (duplex do segundo andar), a ré prolongou os pilares da estrutura 18) E fez o travejamento estrutural com o aproveitamento da totalidade da parede aludida em G 19) E danificou a tela de impermeabilização do terceiro andar do prédio da autora 20) A tela terá de ser reparada para evitar infiltrações de água. 21) Para picar, estanhar e pintar a parede do lado nascente do prédio da A., desde o 1° ao 3° andar, incluindo material e mão-de-obra, é necessária a quantia de 2.385,00EUR. 22) Para a substituição da tela implantada ao nível do terraço superior do prédio da A., que cobre o terceiro andar, é necessário montante não inferior a 1.500,00EUR. 23) A parede que dividia o prédio da autora e o da ré existente antes do novo edifício construído por esta, até à altura da casa velha, tinha pelo menos 60 cm de largura 24) E era de pedra e saibro 25) Os pavimentos da referida casa velha da ré estavam apoiados em traves de madeira que estavam encastradas na parede de divisão dos dois prédios 26) No novo edifício da ré foram embutidos pilares de betão com largura não superior a 30 cm, que vão desde os alicerces até à altura da casa que foi demolida, na parede antiga de divisão entre os dois prédios 27) Quando construiu o seu prédio acima do nível do telhado da casa anterior da ré, na parte superior externa equivalente ao seu 2º andar e na parte equivalente ao 3º andar, na fachada contígua ao então espaço aéreo do prédio da ré, a autora subiu na face externa nascente da parede que dividia os dois prédios, aproveitando toda a largura dessa parede 28) A ré cortou o pilar cujo nível superior estava acima do mure te da lage de cobertura do prédio da autora ao nível do mesmo murete, fechou, rebocando e enchendo de massa esse e os outros pilares embutidos na parte da parede da autora 29) A Ré manifestou à A. o intuito de efectuar obras no prédio desta para prevenção e reparação de danos referidos nas respostas aos artigos 7° e 13°, o que foi recusado pela A. 30) No 3° andar a Ré construiu novos pilares pelo lado da obra nova para suporte da cobertura. 31) E construiu uma parede própria de tijolo cerâmico com aplicação de isolamento térmico e acústico em "esferovite" pelo lado exterior dela e entre ela e a parede da autora até ao limite do telhado do novo edifício * IV – O Direito A sentença recorrida considerou que o exercício do direito da autora subjacente ao pedido de condenação da ré na demolição dos pilares da estrutura do seu prédio embutido na parede do prédio da autora e demais construções efectuadas pela ré com a utilização de tal parede se revela ilegítimo, por abusivo. Esta decisão constitui um dos factores de desacordo da apelante. Porém, a primeira questão que coloca a apelante é se o abuso do direito pode ser conhecido oficiosamente pelo tribunal, na medida em que a conclusão da sua existência foi conhecida e proferida pelo tribunal a quo apesar de não pedida pela parte activa. Diga-se que, curiosamente, a autora havia pedido o uso de tal instituto mas contra a ré, quando na resposta à contestação veio alegar não assistir à ré o direito a obter comunhão forçada que havia pedido, isto ao abrigo do art. 1270° do Código Civil, já que a ré demoliu o prédio contíguo ao seu e invoca existir abuso de direito por parte da ré na obtenção de tal comunhão. Ora, consideramos que não há obstáculo a que o tribunal profira decisão negativa ao pedido de reconhecimento de um direito com base em abuso desse mesmo direito do art. 334º do CC, mesmo que não pedida pela parte contrária, na medida em que sempre se tem entendido que se trata de uma excepção peremptória, de conhecimento oficioso – Antunes Varela, RLJ 125/338 e 132/272 e Ac. STJ, de 10-10-2002, Revista n.º 161/02, 2ª; Sumários 10/02 - Como refere ainda a propósito da possibilidade ou não do conhecimento oficioso do abuso do direito, o Ac. STJ, de 21 de Janeiro de 2003, CJSTJ, Tomo I, pág. 33, onde vêm citados outros arestos jurisprudenciais sobre a matéria do conhecimento oficioso do abuso do direito, o que está em causa é um princípio de interesse e ordem pública, donde a sua apreciação poder fazer-se mesmo oficiosamente. Não tem, assim, razão a apelante quando contesta o conhecimento oficioso por banda do tribunal do abuso do direito. Analisemos agora os fundamentos da aplicação no caso concreto do abuso do direito. Para justificar a aplicação deste instituto do uso do abuso do direito previsto no art. 334º do CC ao caso dos autos, o tribunal concluiu que, pelo facto de se ter dado como provado que, apesar de ter procedido a embargo extrajudicial da obra que a ré estava a efectuar, não veio posteriormente a proceder à ratificação judicial de tal embargo, ocasionado a sua perda de eficácia jurídica, como determina o art. 412° n.º 3 do Código de Processo Civil, facto que, conjugado ainda com a inércia da autora perante a carta junta a fls. 32 a 34, datada de 26.2.2001, enviada pela ré e na qual manifestava o propósito de continuar com as obras então embargadas, mas não ratificadas, designadamente com a construção dos pilares na parede em causa ao nível do 3° andar, mostram sinais evidentes de que o uso posterior do seu direito será abusivo. E esta dupla atitude omissiva da autora, por um lado ao não dar a devida continuidade ao exercício do direito de embargo que lhe assistia e, por outro, ao não dar resposta à manifestação de vontade na prosseguimento de tal obra contida na carta que a ré lhe dirigiu, criou nesta a expectativa e a confiança de que não continuaria a opor-se à realização de tal obra na parte que aqui importa, ou seja ao nível da intervenção e colocação de dois pilares na parede do 3° andar. Por outro lado, aponta ainda a sentença recorrida, que a conduta da autora foi objectivamente adequada e causal a criar na ré a confiança de que não iria deduzir oposição ao prosseguimento da obra, porquanto que o resultado da mesma a não prejudicaria patrimonialmente, pelo que se revelaria ilegítimo que após o prosseguimento e conclusão da mesma, viesse agora a autora pretender exercer o direito a exigir que seja desfeita, o que causaria um prejuízo desproporcional à parte que legitimamente confiou na não oposição à sua realização, pois não se vê como seria possível retirar os pilares embutidos na parede sem colocar em risco toda a estrutura, pelo menos ao nível do 3° andar, do prédio edificado pela ré. Para a autora, porém, o facto de esta não ter ratificado judicialmente o embargo e o arrastar das negociações não concretizadas não podem fazer incluir na ré a convicção de que aceitava a tolerava a afectação da sua propriedade. Assim, a questão que está colocada tem que ser vista tanto à luz do preceito legal aplicável, como dos ensinamentos da doutrina e da jurisprudência sobre esta matéria. Estabelece o art. 334º do C. Civil que: «É ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito». Entendem Pires de Lima e Antunes Varela, em C. Civil Anotado, Vol. I, 4ª ed., pág. 299, que a concepção adoptada pelo legislador foi a objectiva, não sendo necessária a consciência de se atingir com o seu exercício a boa-fé, bons costumes ou o fim social ou económico do direito conferido, bastando que os atinja para, logo de seguida, afirmarem ainda que «Exige-se que o excesso cometido seja manifesto. Os tribunais só podem, pois, fiscalizar a moralidade dos actos no exercício de direitos ou a sua conformidade com as razões sociais ou económicas que os legitimaram, se houver manifesto abuso. É esta a lição de todos os autores e de todas as legislações». Manuel de Andrade refere que o excesso cometido seja, quanto aos direitos, "exercidos em termos clamorosamente ofensivos da justiça” - Teoria Geral das Obrigações, pág. 63 -. Daqui resulta, desde já, conjugando entre si estes ensinamentos, que o abuso de direito pressupõe logicamente que o direito exista, embora o seu titular se exceda no exercício dos seus poderes. Tipifica-se tal abuso de direito na utilização do poder contido e concedido na estrutura do direito, substantivo ou processual, com vista e para a prossecução de um interesse, mas que exorbita do fim próprio do direito ou do contexto em que ele deve ser exercido – Castanheira Neves – Questão de facto – Questão de direito, - I, pág. 513 e segts. -. Também Vaz Serra, Abuso do Direito, BMJ, n.º 85, pág. 253, referia que se aplica “ às hipóteses em que a invocação e aplicação de um preceito da lei resultaria, no caso concreto, intoleravelmente ofensivo do nosso sentido ético-jurídico, embora lealmente se aceitando como boa e valiosa para o comum dos casos a sua estatuição” Para Galvão Telles, Obrigações, 3ª ed., pág. 58, para que exista abuso de direito será necessário que ele seja manifesto, ou seja: «Que o sujeito ultrapasse de forma evidente ou inequívoca os limites referidos neste artigo. O abuso de direito equivale à falta de direito, gerando as mesmas consequências jurídicas que se produzem quando uma pessoa pratica um acto que não tem o direito de realizar». Ou, como se afirma em BMJ, 341, 418: «Que seja exercido em termos clamorosamente ofensivos da justiça ou, quando, com esse exercício, se ofende clamorosamente o sentimento jurídico dominante». Também para Heirich Horster, em Teoria Geral do Direito Civil, pág. 287, a maioria da doutrina nacional e estrangeira tende a alargar o campo de aplicação do art. 334º do C. C. às faculdades, liberdades, poderes, etc. que fluem da capacidade judiciária das pessoas, ao abrigo da sua liberdade de agir, designadamente, no que respeita à liberdade contratual. Também a jurisprudência é vasta sobre o conceito e condições para que seja considerado a existência de abuso de direito. "A complexa figura do abuso do direito é uma cláusula geral, uma válvula de segurança, uma janela por onde podem circular lufadas de ar fresco, para obtemperar à injustiça gravemente chocante e reprovável para o sentimento jurídico prevalente na comunidade social, à injustiça de proporções intoleráveis para o sentimento jurídico inoperante em que, por particularidades ou circunstâncias especiais do caso concreto, redundaria o exercício de um direito por lei conferido; existirá abuso do direito quando, admitido um certo direito como válido em tese geral, aparece, todavia, no caso concreto, exercitado em termos clamorosamente ofensivos da justiça, ainda que ajustados ao conteúdo formal do direito; dito de outro modo, o abuso do direito pressupõe a existência e a titularidade do poder formal que constitui a verdadeira substância do direito subjectivo mas este poder formal é exercido em aberta contradição, seja com o fim económico e social) a que esse poder se encontra adstrito, seja com o condicionalismo ético-jurídico (boa-fé e bons costumes) que, em cada época histórica, envolve o seu reconhecimento" - Ac. do S.T.J. de 21/9/93 – CJ, Tomo III, pág. 21 - Uma das formas em que o abuso de direito se pode manifestar é num «venire contra factum proprium», ou seja, numa conduta anterior do seu titular que, objectivamente interpretada face à lei, bons costumes e boa-fé, legitima a convicção de que tal direito não será exercido. A este respeito escreve Vaz Serra, RLJ, 111º- 296 que há abuso de direito se alguém exercer o direito em contradição com uma sua conduta anterior em que fundadamente a outra parte tenha confiado e sustenta que a palavra "direito" é de entender em sentido muito lato, abrangendo a liberdade de contratar, referindo ainda que não há motivo para excluir o exercício de meras faculdades do âmbito de aplicação do art. 334° do C. Civil. Menezes Cordeiro na obra “Da Boa Fé no Direito Civil”, estudo este retomado no seu Tratado de Direito Civil, Parte Geral, Tomo I, 1999, pág. 191 e seguintes onde, relativamente ao abuso de direito na modalidade aqui posta em crise de «venire contra factum proprium», explicita que se toma impressivo pelos juízos de valor que, de imediato, concita e, embora refira que a doutrina tem chamado a atenção para a necessidade de não generalizar a proibição de comportamentos contraditórios (pelo perigo que arrastaria, de imediato, à impossibilidade de serem revistas as atitudes que primeiro se assumissem), ele mesmo nos diz que ela é de seguir quando com tal atitude se atinja proporções juridicamente intoleráveis, isto é, contrárias à boa fé (obra citada 2°,724 e ss.). E daí que considere que a jurisprudência portuguesa tenha acolhido esta proibição de «venire contra factum proprium» assente na boa-fé com grande amplitude, isolando os diversos pressupostos da tutela da confiança (obra última citada, fls. 202 e 203). Recentemente, o Ac. STJ, de 29-10-02, em www.dgsi.pt, enuncia que para que se possa dar por criada uma situação objectiva de confiança – nos termos e para os efeitos do instituto do abuso de direito contemplado no art. 334º do CC -, torna-se necessário que alguém pratique um acto – o factum proprium – que, em abstracto, é apto a determinar em outrem a expectativa da adopção, no futuro, de um comportamento coerente ou consequente com o primeiro e que, em concreto, gere efectivamente uma tal convicção. O Ac. STJ, de 17-01-2002, CJSTJ, Tomo I, pág. 48, considera que pode existir abuso de direito nesta modalidade de venire contra factum proprium quando existem condutas contraditórias do seu titular a frustar a confiança criada pela contraparte em relação à situação futura. A tutela da confiança gerada na ré é merecedora da tutela jurídica do instituto em apreço – abuso do direito – É que se pode mesmo falar aqui da frustração da confiança, princípio este cujo pressuposto contém que “quem induz outrem a confiar, deve responder caso frustre essa confiança, causando prejuízo”, mesmo que se exija, para além do mais, que haja nexo causal entre o acto gerador de confiança e o prejuízo – Teoria da Confiança e Responsabilidade Civil, Carneiro da Frada, pág. 618º e segts.-. Do exposto resulta que, para que haja abuso do direito, é necessário, em primeiro lugar, que haja direito e, ainda, que tal abuso seja exercido por forma que exceda manifestamente os limites impostos pela boa-fé, numa concepção objectiva. E impõe-se ao tribunal também que esteja atento e fiscalize a moralidade dos actos no exercício de direitos ou a sua conformidade com as razões sociais ou económicas que os legitimaram, assim se impondo a verificação e o apuro ou não da existência de manifesto abuso de direito. Ora, interpretando e aplicando estes ensinamentos ao caso sub judicie e em função dos factos apurados para este efeito, verificamos que se está perante uma situação prática que, objectivamente, se pode integrar num caso de abuso de direito, tal como acima foi definido e na modalidade de venire contra factum proprium, deste modo se tornando ilegítimo o uso pela autora do seu direito, por abusivo. As razões apontadas na decisão apelada justificativas do uso deste instituto e que acima se deixaram já enumeradas, têm total cabimento e apoio deste tribunal, tornando-se despiciendo a sua repetição. Pretende ainda a apelante que o tribunal responda positivamente aos quesitos 2º, 9º e 18º, os quais mereceram resposta negativa. Questiona-se aqui se a demolição do prédio da ré danificara os móveis da habitação da autora e impedira a utilização da sua parte habitacional (2) e se impossibilitou ao nível do 1º, 2º e 3º andar a sua utilização desde Janeiro de 2001 (9º) e lhe causou prejuízos de 1.000.000$00 (19º). Na fundamentação das respostas negativas considerou o tribunal que existiu total ausência de produção de prova suficientemente segura e precisa, não sendo possível apurar a extensão e montante necessários para a reparação dos danos, nem que tais danos a tenham impedido de utilizar a habitação. A prova testemunhal não foi gravada – art. 522º-C, 690º-A e 712º do CPC -, pelo que este tribunal não dispõe de todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre a matéria de facto – n.º 1 al. a) do art. 712º do CPC -. Por outro lado, os elementos fornecidos pelo processo não impõem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outra provas – al. b) do n.º 1 – e também não há documento novo superveniente capaz de destruir a prova em que a decisão assentou – al. c) do n.º 1, ambos do art. 712º do CPC -. Assim, contrariamente ao afirmado pela apelante, consideramos que não contêm os autos todos os elementos para se concluir como provados tais quesitos. Por fim e relativamente ao montante fixado a título de danos, atento os factos provados, concretamente as respostas constantes de 7º, 13º, 15º, 16º, 19º, 20º a 22º dos factos assentes e analisados estes com o estabelecido nos artigos 562º, 564º e 566º n.º 3 e 570º do CC, não acompanhamos a apelante nas conclusões apresentadas (8 a 12), antes concordando com a decisão apelada. Assim e em resumo, a decisão deve ser mantida na sua totalidade. * V – Decisão Nos termos expostos, acorda-se em se julgar improcedente a apelação, confirmando-se a decisão recorrida. Custas do recurso pela autora. * Porto, 20 de Março de 2006 Rui de Sousa Pinto Ferreira Joaquim Matias de Carvalho Marques Pereira Manuel José Caimoto Jácome |