Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | ANA PAULA AMORIM | ||
| Descritores: | USUCAPIÃO CONTRATO-PROMESSA TRADITIO POSSE DE MÁ FÉ | ||
| Nº do Documento: | RP20111024299/05.6TBMGD.P1 | ||
| Data do Acordão: | 10/24/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA. | ||
| Indicações Eventuais: | 5ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Constituindo o usucapião, uma forma de aquisição originária do direito, que tem como única causa a posse, torna-se indiferente o que está para trás dessa posse. II - Por outro lado, nem a coisa foi entregue ao promitente comprador como se sua fosse já, nem este nesse estado de espírito (de proprietário) podia praticar sobre a coisa entregue actos materiais correspondentes ao direito de propriedade, pois era propósito das partes celebrar o contrato definitivo de compra e venda, quando foi outorgado o contrato promessa, sendo certo, por outro lado, que o preço não estava pago na totalidade e que não houve pagamento da sisa, na data em que foi celebrado o contrato-promessa. III - Com a entrega dos prédios, antes da outorga da escritura de compra e venda do contrato prometido, o promitente comprador adquiriu o corpus possessório, mas não adquiriu o animus, ficando, pois, na situação de mero detentor ou possuidor precário. IV - Não estando demonstrada uma situação de inversão do título da posse, subsumível ao art. 1265º do CC, os recorridos apenas podem ser considerados como meros detentores e nessa qualidade a detenção dos lotes não pode conduzir à usucapião. Mas ainda que assim não se entendesse, sempre seria de considerar que a posse exercida era uma posse não titulada e presumidamente de má-fé (art. 1259º, 1260º CC). | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Reiv-299-05.6TBMGD-1231-10-TRP Trib Jud Mogadouro Proc. 299-05.6 TBMGD Proc.1231-10 -TRP Recorrente: B… e mulher Recorrido: C… e outros - Juiz Desembargador Relator: Ana Paula Pereira Amorim Juízes Desembargadores Adjuntos: José Alfredo Vasconcelos Soares Oliveira António Mendes Coelho * Acordam neste Tribunal da Relação do Porto (5ª secção – 3ª Cível)* * * * I. Relatório Na presente acção que segue a forma de processo ordinário em que figuram como: - AUTOR: B…, casado, residente na Rua … nº .., em Mogadouro; e - RÉUS: C… e mulher D… residentes em Mogadouro; e E… e mulher F… ambos residentes em Mogadouro - INTERVENIENTES: G… e mulher H… residentes na Rua …, Mogadouro - INTERVENIENTE: I…, mulher do Autor, residente na Rua …, nº.., Mogadouro pede o Autor: - que se declare que é o dono e legítimo comproprietário dos imóveis descritos no art. 1º da petição; - a condenação dos Réus a reconhecer que o Autor é o dono e legítimo comproprietário dos imóveis descritos no art. 1º da petição; - a reconhecer o domínio das propriedades descritas no art. 1º pelos antepossuidores e antigos proprietários; - a reintegrar o Autor na posse dos imóveis reivindicados; - uma indemnização pelos prejuízos decorrentes da ocupação ilegal – morais e materiais – no valor total de € 38.000,00. Alega, em síntese, que o Autor e sua mulher e outro são comproprietários de três prédios sitos no …, freguesia de …: dois lotes de terreno – lote 3 e 4 –, descritos na CRP de Mogadouro sob os nº 01330 e 01331, respectivamente e um prédio urbano descrito na CRP de Mogadouro sob o nº 004397221189. Os imóveis pertencem ao Autor e mulher e a G… e mulher, na proporção de metade, os quais foram adquiridos por escrituras públicas de compra e venda. Mais alega, que em 1986 o Autor e J… construíram um armazém/oficina nos imóveis descritos no art. 1º e posteriormente, em 03.05.1989 o Autor veio a adquirir a quota parte que pertencia a J…, passando a possuir na totalidade o referido armazém. Para efeitos de licenciamento e fiscais foi atribuída à dita construção, o artigo urbano nº 1602 na Repartição de Finanças de Mogadouro. Em 1999 o Autor e G… lotearam o imóvel mãe com o nº de alvará de loteamento ./99, ficando anexado ao alvará o artigo urbano nº 1602, que deixou de existir. Alega, que pelo menos desde 1981, o Autor e a sua mulher na qualidade de comproprietários e anteriores proprietários sempre trataram dos prédios, limpando, plantando e colhendo os frutos, bem como construindo muros, sebes, abrindo poços, pagando as contribuições, sem oposição de ninguém de forma ininterrupta, agindo na convicção de exercerem o direito de propriedade. Alega, ainda, que em Junho de 1992 os Réus ocuparam parte do pavilhão ou armazém e parte do terreno que dá acesso à estrada, instalando uma oficina de reparação automóvel e depois de sucata. Alegaram, para o efeito, que adquiriram tal prédio a J…, o que nunca veio a ocorrer, nem o Autor vendeu o prédio aos Réus. Por fim, refere que os Réus ocupam o prédio há mais de 10 anos, com o que causam prejuízos ao Autor, pela privação do imóvel e privação do rendimento que poderia obter com o arrendamento dos prédios, o qual nunca seria inferior a 250,00 mensais, o que perfaz um prejuízo de € 37.500,00. A título de danos morais pede o Autor a indemnização no montante de € 5.000,00, com fundamento nas arrelias e incómodos sofridos com a situação criada pelos Réus. - Citados os Réus, vieram os Réus C… e mulher D… contestar e deduzir pedido reconvencional.Alegam, em síntese, que em 27 de Junho de 1989 o Autor e a sua mulher celebraram com os Réus C… e E… um contrato promessa de compra e venda que tinha por objecto a celebração de um contrato de compra e venda dos lotes nº 3 e nº4 e ainda, metade do prédio urbano inscrito na matriz sob o art. 1602, pelo preço de € 42 397,82. O Autor e mulher receberam do Réu C… a título de sinal e princípio de pagamento a quantia de € 27.433,88. Em 20.08.1992 o Réu C… procedeu ao pagamento da restante quantia, no montante de € 14.963,94, faltando proceder ao pagamento de Esc.: 500.000$00, para despesas com aprovação do loteamento, no pressuposto que o Autor fizesse aprovar o loteamento num curto espaço de tempo. Mais referem que o pagamento da parte restante do preço não ocorreu na data da celebração da escritura pública por não estarem reunidas as condições para a sua celebração, em virtude do Autor não ter conseguido obter a aprovação do loteamento. O loteamento foi aprovado em 22 de Outubro de 1999. Na operação de loteamento o prédio urbano inscrito na matriz sob o nº 1602 ficou integrado no lote nº 1 e lote nº3 (metade em cada lote). Alegam que com a celebração do contrato promessa o Autor e mulher entregaram ao Réu C… os lotes 3, com a área de 1653 m2 e o lote nº 4, com a área de 730 m2 e ficaram com os lotes 1 e 2. Em 12.01.2000 o Autor e mulher venderam o lote nº2. Alegam, ainda, que em 30.07.2003 procederam à marcação da escritura pública, mas o Autor e a mulher não compareceram ao acto. Mais referem, que a partir de 27.06.1989 apenas os Réus C… e mulher passaram a ocupar o artigo urbano com o nº 1602, com uma oficina de reparação de automóveis, usando o terreno que corresponde aos lotes 3 e 4 para guardarem os veículos automóveis já reparados e por reparar, bem como depositam carros velhos. De igual forma executaram obras diversas para adaptarem o espaço ao exercício da actividade. Invocam a usucapião como título de aquisição dos prédios. Por fim, referem que sofreram prejuízos que quantificam a título de danos morais em € 5000,00 e danos patrimoniais, com despesas com a presente acção, em montante não inferior a € 2000,00. Em reconvenção os Réus pedem: - que se declare e reconheça que são os legítimos donos dos três prédios referenciados no art. 3º da contestação, por força da posse continua, ininterrupta, pública, pacifica e de boa fé exercida pelos mesmos sobre tais prédios, por mais de 16 anos e de acordo com o disposto no art. 1296º CC; - ou, pelo menos, que o Tribunal se substitua ao Autor e declare transferido o direito de propriedade plena e exclusiva, sobre aqueles imóveis, para a esfera jurídica dos mesmos Réus; - a condenação do Autor a pagar aos Réus a quantia de € 5000,00, a título de danos morais sofridos; - a condenação do Autor a pagar aos Réus a quantia de € 2 000,00, a título de despesas e gastos já realizados; - a condenação do Autor como litigante de má-fé, no pagamento de indemnização aos Réus; - que se ordene o cancelamento das inscrições G- Ap1 de 1981/10/07 e G- AP 4 de 1994/09/05 feitas a favor, respectivamente, de B… e G… sobre os prédios descritos na CRP de Mogadouro, respectivamente sob os nº 1330/19991116 e 1331/19991116, freguesia de … - Na Réplica o Autor mantém a posição inicial, impugna os factos alegados pelos Réus e refere que o contrato promessa referenciado pelos Réus foi rescindido unilateralmente em 1997, porque os Réus não realizavam a escritura pública. Refere, ainda, que o Autor se ofereceu para proceder à devolução do dinheiro.Mais refere que o contrato-promessa padece de vício de forma, pois não contém as assinaturas reconhecidas, como se exige no art. 410º/3 CC e nenhuma das partes convencionou a sua isenção de modo a excluir tal vício do contrato. Conclui pela improcedência da reconvenção. - Na Tréplica os Réus referem que o Autor não procedeu à resolução do contrato-promessa, sendo certo que nunca receberam o documento a que se reporta o Autor no seu articulado.Mais referem, que o contrato não padece de vício de forma, o qual a existir apenas é imputável ao Autor, que não procedeu ao reconhecimento das assinaturas no contrato tal como ficou convencionado, nos termos do art. 410º/3 CC. - Proferiu-se despacho que convidou os Réus a fazer intervir na acção os demais comproprietários dos prédios referenciados nos autos, com vista a garantir a legitimidade do reconvindo, quanto ao pedido reconvencional.- Os Réus vieram requerer a intervenção principal provocada de G… e mulher H… e de I…, para intervierem na acção ao lado do Autor, com vista a garantir a legitimidade passiva no pedido reconvencional formulado.- O Autor veio opor-se ao incidente.- Proferiu-se despacho que admitiu a intervenção de G… e mulher H…. - Realizou-se uma audiência preliminar, na qual foi proferido despacho que convidou o Autor a fazer intervir na acção o seu cônjuge, para garantir a sua legitimidade na acção e ainda, formulou-se o convite ao aperfeiçoamento da petição e da contestação.- Autor e Réus vieram apresentar aperfeiçoamento dos articulados.- Proferiu-se despacho a fls. 226 que julgou o Autor parte ilegítima e absolveu os Réus da instância.- O Autor deduziu incidente de intervenção principal provocada no qual requereu a intervenção do cônjuge-mulher I…, o qual foi deferido.- Procedeu-se à selecção da matéria de facto, despacho do qual coube reclamação que foi indeferida por despacho de fls. 365, mas que foi objecto de rectificação conforme despacho de fls. 330.- Realizou-se o julgamento, com gravação da prova e inspecção ao local.O despacho que contém as respostas à matéria de facto, consta de fls. 378 a 381. - Proferiu-se sentença com a decisão que se transcreve: “Pelo exposto, julgo a presente acção improcedente e parcialmente procedente a reconvenção e, em consequência: - Absolvo os réus do pedido; - Declaro que os réus-reconvintes C… e mulher D… são legítimos donos e possuidores, com exclusão de outrem, dos três prédios identificados no artigo 3.º da petição inicial; - Absolvo os autores-reconvindos do demais contra si peticionado, inclusive do pedido de litigância de má fé; Ordeno o cancelamento das inscrições G-AP.1 de 1981/10/07 e G-AP.4 de 1994/09/05 feitas a favor, respectivamente, de B… e G…, sobre os prédios descritos na Conservatória do Registo Comercial de Mogadouro, respectivamente, sob os números 1330/19991116 e 1331/19991111, freguesia de ….” - O Autor e Interveniente-mulher vieram interpor recurso da sentença. - Nas alegações que apresentaram os recorrentes formularam as seguintes conclusões:“1- Apesar das deficiências e das insuficiências de que padecem os articulados, existem no processo elementos suficientes e estão preenchidas as condições para suportar a decisão da causa no sentido da procedência da acção no que respeita aos direitos dos autores como comproprietários dos dois primeiros imóveis identificados no art. 1.º da p.i., com os acertos pertinentes quanto à sua identificação no registo e quanto às áreas, e da improcedência da reconvenção; 2- Não existe nem existiu nenhum prédio com as características referidas em iii) da alínea A) e na alínea C) dos factos assentes, para as quais remete a douta sentença; 3- A oficina com a área de implantação de 375 m2 foi construída pelos autores e por J… no prédio rústico inscrito na matriz sob o artigo 67-B e descrito na CRP sob o n.º 439 da freguesia de …, nunca teve uma área definida de logradouro, a sua construção foi inscrita na matriz apenas par efeitos fiscais e foi dividida fisicamente em duas partes sensivelmente iguais; 4- Não é possível retirar nenhuma consequência ou ilação dessa inscrição, fora do estrito âmbito tributário; 5- Não é nem nunca foi um prédio autónomo; 6- No alvará de loteamento a Câmara Municipal considerou que a área do prédio era de 10850 m2, que equivale à soma dos 5 lotes criados, com a do terreno cedido ao domínio público; 7- O termo “construíram” (uma oficina de reparação de automóveis) somente pode ser entendido com o significando “colocaram em funcionamento” (essa oficina), dado que não há a mais pequena dúvida de que o edifício fora construído antes, conforme se referiu na conclusão 3.ª; 8- A identificação dos prédios referidos em i) e ii) da alínea A) dos factos assentes deve ser corrigida quanto às áreas, de 1653 m2 e de 730 m2 respectivamente e deverá ter-se por não escrita a referência ao prédio iii) da mesma alínea; 9- A alínea C) dos factos assentes não inteligível e deve ser eliminada; 10- Tal como está redigida, a alínea D) dos factos assentes resulta incompleta, confusa, deficiente e enganosa, pelo que deve ser corrigida no sentido de esclarecer que o prédio descrito na CRP sob o n.º 439 engloba ao 5 lotes que resultaram do loteamento, incluindo a oficina construída no art. 3.º, e ainda a área cedida do domínio público; 11- A redacção das alíneas F), G), H) e I) dos factos assentes somente pode ser mantida se a alínea A) for alterada conforme as conclusões 2.ª a 8.ª; 12- Não resulta das provas apresentadas e da lógica que o contrato-promessa de compra e venda tenha sido outorgado em data não concretamente determinada do verão de 1989 e resulta claro que o mesmo foi celebrado muito tempo depois, provavelmente em 19 de Maio de 1995; 13- Nomeadamente a prova testemunhal apresentada não esclarece a data nem a época da celebração desse contrato nem do início da utilização da oficina pelos promitentes-compradores; 14- Houve oposição dura e continuada por parte dos autores/teconvindos à continuação da ocupação e da utilização da oficina pelos reconvintes e por E… e esposa, nomeadamente através de actos de acção directa e da recusa em outorgar a escritura pública que fora preparada; 15- Em 26/06/2003 o preço negociado entre os contraentes ainda não tinha sido completamente pago aos autores; 16- Em 2003 os prédios que tinham sido referidos no contrato-promessa como seu objecto já não existiam; 17- Se vingasse a tese propugnada pela douta sentença da 1.ª instância haveria uma alteração ilícita do loteamento; 18- O Tribunal não tem o poder de alterar nem de determinar a alteração de loteamentos urbanos; 19- O objecto físico do contrato-promessa não coincide com a composição de nenhum dos lotes nem com o espaço que resultasse da junção de lotes; 20- Não cabe neste caso a aplicação da figura da usucapião; 21- Foi objecto de utilização um espaço correspondente a metade do edifício com a área coberta de 375 m2, mas a sentença concede aos reconvintes o direito de propriedade sobre a totalidade do edifício, além do mais; 22- O contrato-promessa indica como beneficiários da autorização para entrar na posse dos “prédios” não só os reconvintes mas também os réus E… e esposa e sendo que os actos de posse invocados no processo se referem a todos os réus; nessa conformidade, não podem os reconvintes obter reconhecimento de direito de propriedade exclusivamente a seu favor; 23- Nada foi provado nem alegado no sentido de os restantes comproprietários tivessem alienado ou prometido alienar qualquer direito sobre o prédio, incluindo quaisquer construções nele existentes, nem que tivessem entregado ou autorizado a entrega a outrem de nenhuma parte do prédio; 24- Resulta claro dos autos que desde que começaram a utilizar parte do prédio os réus tinham perfeito conhecimento de que o prédio não pertencia somente aos autores; 25- A sentença é nula na parte em que julga a reconvenção procedente, porque os seus fundamentos de facto estão em oposição com a decisão; 26- O contrato-promessa é nulo por razões substanciais e de forma; 27- Não cabe neste caso a aplicação do prazo de 15 anos para adquirir por usucapião porque a posse sempre teria que ser considerada de má fé; 28 – A sentença em análise violou, interpretou incorrectamente ou aplicou deficientemente, pelo menos, o estabelecido em geral no D.L. 289/73, de 6/06 e na legislação posterior sobre loteamentos urbanos (D.L. 400/84, de 31.12, D.L. 448/91, de 29.12, D.L. 334/95, de 28.12, D.L. 555/99, de 16.12 – Lei 13/2000, de 20.07, D.L. 177/2001, de 4.06) e nos arts. 1305.º, 1403.º, 1405.º, 1251.º, 1253.º, al. a), 1260.º, nos 1 e 2, 1287.º, 1291.º, 1296.º e 410.º do Código Civil, bem como no art. 659.º, n.º 2 relacionado com o art. 668.º, n.º 1, al. c) do CPC. “ - Os Réus vieram apresentar contra-alegações nas quais formulam as seguintes conclusões:“ I -Não existe qualquer deficiência, obscuridade ou anomalia na matéria de facto. II -O prédio referido em iii) da alínea A) e na alínea C) dos factos assentes existe e sempre existiu. III -O processo de loteamento, a que se referem os autos, foi conduzido apenas pelos AA./Reconvindos e, muito naturalmente, esse processo teve por objecto um determinado espaço físico e tudo o que já lá existia. IV -A simples operação de loteamento não implicou ou determinou o desaparecimento de qualquer construção, nomeadamente o prédio urbano inscrito na respectiva matriz sob o artigo 1602º. V -Após a aprovação do dito loteamento verifica-se que o lote n.º 3 ficou com a área de 1 653 m2 e o lote n.º 4 com a de 730 m2. VI -As áreas dos dois lotes perfazem, assim, a área total real de 2 383 m2. VII -Verifica-se da leitura do contrato promessa de compra e venda junto aos autos que as áreas aí referidas não são reais, mas apenas “áreas aproximadas”. VIII -Todavia, AA./Reconvindos e RR./Reconvintes, na altura da celebração desse contrato, procederam à divisão e demarcação. IX -Construíram um muro divisório no interior do armazém e construíram muros a demarcar o logradouro. X -Não existe, por isso, qualquer tipo de divergência, no que às áreas diz respeito, entre o que consta do dito contrato-promessa e que veio a fazer-se constar, mais tarde, tanto na Conservatória do Registo Predial de Mogadouro, como no respectivo Serviço de Finanças. XI – O termo “construíram” deve manter-se na alínea A) dos factos assentes por ser o que melhor traduz o que lá foi efectivamente feito pelos RR./Reconvintes, além de já assim ter ficado mui doutamente decidido e aceite pelos próprios AA./Reconvindos, após a realização da Audiência Preliminar. XII – As áreas referidas para os prédios descritos no artigo 1º da P.I. e constantes também em i) e ii) da alínea A) dos factos assentes, foram consideradas simples lapsos de escrita em sede própria, ou seja, no decurso da Audiência Preliminar, foram já os AA./Reconvindos convidados a proceder à sua rectificação, o que fizeram (Cfr. a respectiva acta). XIII – As alíneas C), D), F), G), H) e I) não enfermam de qualquer deficiência, não são confusas, nem são ininteligíveis, pelo que são de manter integralmente. XIV – Quando apenas se diz na mui douta sentença ora recorrida que ficou provado que o contrato-promessa celebrado entre AA./Reconvindos e RR./Reconvintes ocorreu em data não apurada do ano de 1989, melhor se teria decidido até que o mesmo foi celebrado a 27/06/1989, face à prova testemunhal e documental constante dos autos. XV – A oposição à posse exercida desde a data supra referida pelos RR./Reconvintes só ocorre por parte dos AA./Reconvindos com a interposição da presente acção, já durante o ano de 2005. XVI – O preço devido pelo contrato-promessa celebrado entre os AA./Reconvindos e os RR./Reconvintes, encontra-se integralmente pago desde o dia 20/08/1992 (Cfr. doc. n.º 3 junto com a Contestação/Reconvenção). XVII – Os prédios objecto desse contrato-promessa existem e continuam a existir. XVIII – Os AA./Reconvindos, na aprovação do loteamento para o local já fizeram corresponder aos lotes n.º 3 e n.º 4, toda a área prometida vender aos RR./Reconvintes, integrando também na área desses lotes o prédio urbano objecto desse contrato-promessa (Cfr. artigo 1º da P.I.). XIX – Tendo decorrido mais de 15 anos de posse pública, pacífica e de boa fé, desde o verão de 1989, altura em que os RR./Reconvintes iniciaram a construção da sua oficina de reparação de automóveis e passaram a exercer a sua actividade comercial nos prédios prometidos vender pelos AA./reconvindos, até à data em que aqueles foram citados para a presente acção, já os ora RR./Reconvintes tinham usucapido o direito de propriedade sobre os referidos prédios. XX – Os RR. E… e mulher nunca exerceram qualquer tipo de posse sobre tais prédios. XXI – Os AA./Reconvindos B… e mulher sempre se apresentaram aos RR./Reconvintes como os únicos e legítimos proprietários de tais bens imóveis. XXII – Eram também, na verdade, os RR./Reconvindos únicos e legítimos proprietários dos prédios objecto do dito contrato-promessa. XXIII – A mui douta sentença ora recorrida não está ferida de nulidade. XXIV – O contrato-promessa celebrado entre AA. e RR. também não é nulo. XXV – A posse exercida pelos RR./Reconvintes desde o ano de 1989 até à data da citação para a presente acção foi sempre pública, pacífica e de boa fé. XXVI – A mui doutra sentença ora recorrida não violou qualquer disposição legal. XXVII – Será, por isso, de manter integralmente. “ Concluem por pedir que se negue provimento ao recurso interposto pelos AA./Reconvindos, com todas as consequências legais. - O recurso foi admitido como recurso de apelação.- Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.- II. Fundamentação1. Delimitação do objecto do recurso O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente não podendo este tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, sem prejuízo das de conhecimento oficioso – art. 660º/2, 684º/3, 690º/1 CPC. As questões a decidir: - nulidade da sentença, nos termos do art. 668º/ 1 /c), e) CPC; - alteração da matéria de facto assente; - erro notório na apreciação da prova e julgamento da matéria de facto quanto aos pontos 1 a 6 e 8, 14, 15, 16, 17, 18 e 19. - limites do objecto do recurso. - do reconhecimento do direito de propriedade dos Autores e da aquisição, por usucapião, pelos Réus, da propriedade das parcelas de terreno. - da nulidade do contrato promessa. - da execução especifica do contrato-promessa. - da restituição à posse do Autor e Interveniente-mulher dos prédios reivindicados. - 2. Os factosCom relevância para a apreciação das conclusões de recurso cumpre ter presente os seguintes factos provados no tribunal da primeira instância: 1.º -Os réus construíram uma oficina de reparação de automóveis, onde executam serviços de pintura, bate-chapas, estação de serviço e pronto-socorro, no seguinte prédio: I) Prédio urbano, sito no ..., Lote n.º 3, com a área de 574 m2, que confronta, a Norte, com herdeiros de K…, Nascente, com G…, a Sul, com estrada e, a Poente, com o B…, com o artigo n.º 02833 da Repartição de Finanças de Mogadouro e registado na Conservatória do Registo Predial do mesmo concelho com a ficha n.º 01330/161199; Guardam os veículos automóveis já reparados e por reparar bem como procedem ao depósito de veículos usados nos seguintes prédios: II) Prédio urbano, sito no …, Lotes n.º 4, com a área de 630 m2, que confronta, a Norte, com B…, a Nascente, com G…, a Sul, com estrada e, a Poente, com B…, com o artigo n.º 02834 da Repartição de Finanças de Mogadouro e registado na Conservatória do Registo Predial do mesmo concelho com a ficha n.º 01331/161199 III) Prédio urbano, sito no …, com a área de 375 m2, que confronta, a Norte, com Estrada, Nascente, com L…, a Sul, com M… e, a Poente, com B…, com o artigo n.º 1602 da Repartição de Finanças de Mogadouro (alínea A) dos factos assentes). 2.º - Os lotes números 3 e 4 referenciados em 1.º I) e II) estão descritos na Conservatória do Registo Predial de Mogadouro, respectivamente, sob os números 1330/19991116 e 1331/19991116, freguesia de …, e inscritos, na proporção de metade para cada, a favor de B… e G…, respectivamente, pelas inscrições G-AP 1, de 1981/10/07 e G-AP.4 de 1994/09/05 (alínea B) dos factos assentes). 3.º -O prédio identificado em 1.º III), antes de 22 de Outubro de 1999, era constituído por um prédio urbano implantado no prédio rústico (artigo 67-B da freguesia de …), com a área de 375 m2 e com um logradouro de 4000 m2, tendo sido anexado mediante a realização do alvará de loteamento número 2/99, de 22 de Outubro (alínea C) dos factos assentes). 4.º -O prédio descrito sob a Conservatória do Registo Predial de Mogadouro sob o número 0439/221189, no qual estavam englobados os lotes números 3 e 4 mencionados em 1.º I) e II), antes da aprovação do alvará de loteamento número ./99 pela Câmara Municipal …, em 22 de Outubro de 1999, adveio ao autor e à sua mulher, I…, por compra e venda de 1/2 que fizeram a N…, O… e P… (extracto da inscrição número 5336, fls. 195-G-9°) do artigo 67-B - registado na respectiva Conservatória Predial em sete de Outubro de 1981 (cf. fls. 21) ( alínea D) dos factos assentes ). 5.º -O outro ½ do imóvel encontra a respectiva aquisição registada em 1994 a favor de G…, e mulher, a Q…, que, por sua vez, o tinham adquirido à S…, Lda. (cf. doc. 1 junto com a p. i., aquisição GI, G2, G3, G4, G5) (alínea E) dos factos assentes). 6.º -Para o exercício da actividade comercial desenvolvida nos prédios referenciados em 1.º, os réus construíram casas de banho, e fizeram o saneamento da oficina até à via pública (alínea F) dos factos assentes). 7.º -Construíram o chão e muros divisórios na oficina (alínea G) dos factos assentes). 8.º -Pagaram as contribuições e impostos, água e energia eléctrica (alínea H) dos factos assentes). 9.º -Praticaram tais actos à vista de toda a gente (alínea I) dos factos assentes). 10.º -O autor B… e a sua esposa I… (na qualidade de primeiros outorgantes) subscreveram um contrato de promessa com C… e E… (na qualidade de segundos outorgantes, tendo ficado estipulado que (conforme doc. de fls. 70): “Foi dito (pelos primeiros outorgantes) que: 1-São donos, possuidores e legítimos proprietários de metade de um prédio rústico, inscrito na matriz predial respectiva sob o art.º n.º 67-B, da freguesia de …, confrontando a norte com T…, Sul com U…, Nascente V… e Poente Estrada com a área de 11,125 m2 no sítio do “…”, registado na Conservatória do Registo Predial de Mogadouro. 2-São também donos, possuidores e legítimos proprietários de um prédio urbano implantado no prédio rústico identificado no n.º um (1) do presente contrato e, inscrito na matriz predial urbana de Mogadouro sob o art.º n.º 1602°, com a área coberta de 375 m2 e, com um logradouro de 4.000 m2, aproximadamente, a confrontar de Norte com Estrada, do Sul com V…, Nascente L… e herdeiros e a Poente com M…. O qual, tem como destino ou finalidade a prestação de serviços de serralharia e oficina de reparações de automóveis. 3-Por meio do presente contrato prometemos vender um quarto (1/4) do prédio rústico (ou seja: metade da metade), identificado no n.º um (1) do presente contrato, e, ainda metade (1/2) do prédio urbano identificado no n.º dois (2) do presente contrato. Livres de todo e qualquer encargo ou despesa. 4-Autorizando os segundos outorgantes a entrar de imediato na posse de ambos cujo o urbano inclui a parte coberta e descoberta ou logradouro (sic). Pelos Segundos Outorgantes foi dito que: Prometemos comprar os prédios nas proporções e condições mencionados no presente contrato, submetendo-nos inteiramente às mesmas, no que respeita à quitação do preço, benfeitorias e o seu valor e, em tudo o mais que fica exposto, e dito pelos primeiros outorgantes” (alínea J) dos factos assentes). 11.º -Desde data não concretamente apurada e até dia e mês não concretamente apurados do verão de 1989, data em que os réus iniciaram a construção referenciada em 1.º, o autor e sua esposa I… cultivaram os prédios referenciados em 1.º (ponto 1, 8 e 17 da base instrutória). 12.º -Procedendo à sua limpeza, colhendo os respectivos frutos, construindo muros e sebes (ponto 2 da base instrutória). 13.º -Pagando as contribuições que lhe incumbiam a tais imóveis (ponto 3 da base instrutória). 14.º -Sem oposição de quem quer que fosse (ponto 4 da base instrutória). 15.º -À vista de toda a gente (ponto 5 da base instrutória). 16.º -Agindo na convicção de que tais actos eram exercidos sem estar a lesar interesses de terceiros, no exercício de um direito próprio sobre tais prédios (ponto 6 da base instrutória). 17.º -Se o autor arrendasse os prédios referenciados em 1.º o valor da renda seria de € 250,00 (duzentos e cinquenta euros) mensais (ponto 9 da base instrutória). 18.º -O referido contrato foi celebrado em data não concretamente apurada do Verão de 1989 (ponto 14 da base instrutória). 19.º -A escritura pública objecto do contrato prometido referenciado em 10.º não ocorreu, pois o autor e a sua esposa, apesar de notificados para comparecerem no Cartório Notarial de Mogadouro, não o fizeram (ponto 15 da base instrutória). 20.º -O que sucedeu em 30 de Julho de 2003 (ponto 16 da base instrutória). 21.º -Os actos praticados em 6.º a 9.º foram efectuados com a convicção por: parte dos réus de que não estavam a lesar o direito de terceiros (ponto 18 da base instrutória). 22.º -E sem oposição de ninguém (ponto 19 da base instrutória). 23.º - Os Réus andam todos os dias preocupados (ponto 21 da base instrutória). - 3. O direito- Da nulidade da sentença - O Autor e a Interveniente, ambos recorrentes, nas conclusões de recurso sob o ponto 25, consideram que a sentença é nula, nos termos do art. 668º/1 c) CPC, na parte que julgou a reconvenção procedente, porque os fundamentos de facto estão em oposição com a decisão. Na motivação do recurso indicam os fundamentos da nulidade: - os sujeitos das relações em que a decisão se baseia não são os mesmos que obteriam o benefício da decisão; - o prédio que teria sido objecto de entrega e da posse não é o que o Tribunal lhe está a atribuir; e ainda, - porque quem teria autorizado a posse e feito a entrega não tinha o direito de o fazer e essa circunstância era do conhecimento dos supostos beneficiários. - Os Réus-recorridos C… e mulher D… defendem que a sentença não padece da nulidade apontada, por contradição entre os factos e a decisão, porque desde o ano de 1989 até à instauração da presente acção sempre foram os Réus – recorridos que ocuparam os prédios e exerceram os actos de posse, pelo que os Intervenientes E… e mulher não podiam ser investidos na posse dos prédios.Alegam, ainda, que apenas o Autor e a Interveniente-mulher figuram como proprietários dos prédios e assim, sempre se assumiram ao longo de toda a acção, pelo que não corresponde à verdade que existissem outros comproprietários. Foi o Autor que autorizou os Réus-recorridos a ocuparem os prédios, na sequência do contrato-promessa celebrado com os Réus. - Analisando.As causas de nulidade da sentença vêm taxativamente enunciadas no art. 668º/1 CPC, onde se estabelece: “ É nula a sentença: a) Quando não contenha a assinatura do juiz; b) Quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão; c) Quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão; d) Quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento; e) Quando condene em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido.” O Professor João de Castro Mendes na análise dos vícios da sentença enumera cinco tipos: - vícios de essência; - vícios de formação; - vícios de conteúdo; - vícios de forma; - vícios de limites (Direito Processual Civil, vol. III, pag. 297). O mesmo Professor integra as “nulidades da sentença” nos “vícios de limites” considerando que nestas circunstâncias, face ao regime do art. 668º CPC, “a ideia geral é a de uma sentença que não contém tudo o que devia, ou contém mais do que devia.” (ob. cit., pag. 308) O Professor Antunes Varela no sentido de delimitar o conceito, face à previsão do art. 668º CPC, adverte que: “não se inclui entre as nulidades da sentença o chamado erro de julgamento, a injustiça da decisão, a não conformidade dela com o direito substantivo aplicável, o erro na construção do silogismo judiciário (…) e apenas se curou das causas de nulidade da sentença, deixando de lado os casos a que a doutrina tem chamado de inexistência da sentença” (Manual de Processo Civil, pag. 686) Lebre de Freitas, na interpretação do art. 668º CPC, considera que apenas a “falta de assinatura do juiz” constitui fundamento de nulidade, pois trata-se de “um requisito de forma essencial. O acto nem sequer tem a aparência de sentença, tal como não tem a respectiva aparência o documento autêntico e o documento particular não assinados” (Código de Processo Civil Anotado, vol. II, pag. 668) A respeito das demais situações previstas na norma, considera o mesmo autor tratar-se de “anulabilidade” da sentença e respeitam “à estrutura ou aos limites da sentença.” (ob. cit., pag. 669) - Nos termos do art. 668º/1 c) CPC a sentença é nula, quando:“Os fundamentos estejam em oposição com a decisão.” A previsão da norma contempla as situações de contradição real entre os fundamentos e a decisão e não as hipóteses de contradição aparente, resultante de simples erro material, seja na fundamentação, seja na decisão. Como refere o Professor Antunes Varela: “a norma abrange os casos em que há um vício real no raciocínio do julgador: a fundamentação aponta num sentido; a decisão segue caminho oposto ou, pelo menos, direcção diferente.” (ob. cit., pag. 690) No caso presente existe na sentença uma perfeita coerência no raciocínio e a decisão resulta como a conclusão lógica desse raciocínio. Com efeito, na sentença apreciou-se dos fundamentos de direito para obter o reconhecimento do direito de propriedade, invocados pelo Autor e Interveniente-mulher e ainda, dos fundamentos invocados pelos Réus – contestantes C… e mulher e partindo dos factos provados, concluiu o Juiz do tribunal “a quo”, que estavam reunidos os pressupostos para reconhecer o direito de propriedade aos Réus, o que determina a procedência da reconvenção. Questão diferente e que contende com a reapreciação da matéria de facto e com o mérito, consiste em apurar se deve ser alterada a decisão da matéria de facto, no sentido de se ponderarem factos que não constam da matéria de facto enunciada na sentença e se os factos provados permitem reconhecer o direito de propriedade aos Réus-recorridos, com fundamento em usucapião. Argumentam os recorrentes que “se os réus (ambos os casais) puseram em funcionamento e exploraram a oficina e guardavam veículos em terreno anexo à mesma, se o prédio rústico onde o edifício se encontrava implantado foi entretanto objecto de loteamento urbano promovido pelos reconvindos e pelos restantes comproprietários, que inclui a cedência de parte do terreno ao domínio público, se nenhum dos lotes nem o resultado da eventual junção de lotes a que se refere a sentença coincide fisicamente com o espaço que foi utilizado pelos reconvintes, se o terreno do edifício está englobado na área loteada, é conclusão lógica obrigatória que não houve aquisição pelos reconvintes com base em usucapião e que o seu pedido tem que ser julgado improcedente.” Os argumentos apresentados pelos recorrentes não constituem fundamento para declarar a sentença nula, porque reportam-se à apreciação do mérito da decisão. Por outro lado, nas considerações que tecem, os recorrentes entram em consideração com factos que não estão provados. Nem na base instrutória, nem na enunciação dos factos provados na sentença se faz qualquer referência ao loteamento e coincidência física entre os lotes e a área dos prédios referenciados no contrato-promessa ou com o espaço efectivamente ocupado pelos Réus-recorridos. De igual forma, se os Réus ocupam os prédios a título precário ou têm a posse de boa-fé ou de má-fé, constitui matéria de direito, que se prende com os fundamentos da acção-reconvenção. Na sentença, o Juiz do tribunal “a quo” limitou-se a interpretar os factos provados, à luz do direito e concluiu que os Réus-recorridos estão na posse dos prédios, posse essa, de boa-fé. Os recorrentes não aceitam tal interpretação dos factos, por considerarem que sabendo os Réus que o prédio pertencia em compropriedade ao Autor e terceiros, não se pode considerar a posse de boa-fé. Mas isso não significa que na sentença os fundamentos estão em oposição com a decisão. A questão apenas pode ser reapreciada em sede de erro na aplicação do direito aos factos. Neste domínio os argumentos dos recorridos também não colhem, quando referem que o Autor e Interveniente-mulher eram os únicos proprietários e sempre se apresentaram como tal. Com efeito, nos articulados, o Autor e Interveniente-mulher sempre invocaram a qualidade de comproprietários dos prédios, tanto da parcela de terreno, que constituía objecto do contrato prometido, como dos lotes de terreno cuja reivindicação peticionam. No próprio contrato-promessa afirmam essa qualidade, até porque apenas se propunham vender ¼ do referido prédio. Tais factos nunca foram impugnados pelos recorridos, que aliás admitiram por acordo, a forma como o Autor e Interveniente-mulher adquiriram a propriedade da parcela de terreno e do armazém ou pavilhão ali construído (art. 3º a 5º da contestação). Por fim, os recorridos referem que “a autorização de utilização e a entrega existiram, segundo os próprios reconvintes, a favor deles e de outro casal, que não contestou nem se pronunciou de qualquer outra forma na acção, que não se sabe se saiu da posição de utilizador ou de possuidor, nem quando. Parece até que, verdadeiramente, a utilização do imóvel e a exploração da oficina terão sido levadas a efeito ou estarão ainda a ser concretizadas por alguma sociedade, legalmente constituída ou de facto.” De facto, na presente acção apesar de demandados como Réus C… e mulher e E… e mulher, apenas os Réus C… e mulher contestaram o pedido e deduziram reconvenção, fazendo realçar ao longo do respectivo articulado que os co-Réus E… e mulher após outorga do contrato-promessa não tiveram qualquer intervenção na actividade exercida pelos Réus contestantes na oficina de reparação mecânica de automóveis e por isso, na contestação apenas fazem referência aos actos praticados pelos próprios e nesse sentido, deve ser interpretada a referência que nos factos provados se faz à expressão “Réus” e foi esse o sentido que o Juiz do tribunal “a quo” atribuiu. Ao tribunal apenas cumpre decidir em conformidade com o pedido e na sentença o Juiz do tribunal “a quo” limitou-se a apreciar o pedido formulado pelos Réus-contestantes e nessa medida, não se impunha apreciar do direito, em relação aos Réus não contestantes, quando além do mais, os Réus arrogam-se proprietários plenos dos prédios e não comproprietários. Perante os factos provados, a interpretação e análise dos mesmos à face do direito, apenas podia conduzir à decisão a que chegou o Juiz do tribunal “a quo”, constituindo a decisão o resultado lógico do raciocínio desenvolvido pelos Juiz na fundamentação, motivo pelo qual, não se verifica a apontada nulidade. Improcedem, desta forma, as conclusões de recurso sob o ponto 25. - Nas conclusões de recurso sob o ponto 21, ainda que sem formalizar a invalidade, suscitam a nulidade da sentença, com fundamento no facto da decisão condenar em objecto diferente do referenciado nos autos, porquanto foi objecto de utilização um espaço correspondente a metade do edifício com a área coberta de 375 m2, mas a sentença concede aos reconvintes o direito de propriedade sobre a totalidade do edifício.Ocorre nulidade da sentença, nos termos do art. 668º/1 - e) CPC, quando: “(…) e) O juiz condene em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido.” Esta causa de nulidade da sentença é a resultante da violação da regra estabelecida no art. 661º sobre os limites da condenação, onde se determina: “A sentença não pode condenar em quantidade superior ou em objecto diverso do que se pedir. “ A norma traduz mais uma manifestação do princípio do dispositivo. Os tribunais são órgãos incumbidos de dirimir os conflitos reais formulados pelas partes, mas não constituem, no foro da jurisdição cível contenciosa, instrumentos de tutela ou curatela de nenhum dos litigantes. (Antunes Varela, ob. cit., pag. 675) No caso concreto, em reconvenção, os Réus formularam o seguinte pedido: “(…) - que se declare e reconheça que são os legítimos donos dos três prédios referenciados no art. 3º da petição, por força da posse continua, ininterrupta, pública, pacifica e de boa fé exercida pelos mesmos sobre tais prédios, por mais de 16 anos e de acordo com o disposto no art. 1296º CC; - ou, pelo menos, que o Tribunal se substitua ao Autor e declare transferido o direito de propriedade plena e exclusiva, sobre aqueles imóveis, para a esfera jurídica dos mesmos Réus; (…)” Na sentença, proferiu-se a seguinte decisão: “Pelo exposto, julgo a presente acção improcedente e parcialmente procedente a reconvenção e, em consequência: - Absolvo os réus do pedido; - Declaro que os réus-reconvintes C… e mulher D… são legítimos donos e possuidores, com exclusão de outrem, dos três prédios identificados no artigo 3.º da petição inicial; - Absolvo os autores-reconvindos do demais contra si peticionado, inclusive do pedido de litigância de má fé; Ordeno o cancelamento das inscrições G-AP.1 de 1981/10/07 e G-AP.4 de 1994/09/05 feitas a favor, respectivamente, de B… e G…, sobre os prédios descritos na Conservatória do Registo Comercial de Mogadouro, respectivamente, sob os números 1330/19991116 e 1331/19991111, freguesia de ….” Na sentença recorrida apreciou-se os fundamentos do pedido reconvencional, ponderando precisamente os actos de posse praticados pelos Réus C… e mulher em relação aos lotes nº3 e nº 4 e “armazém” ou “pavilhão” ali construído, ou seja, metade da construção e reconheceu-se a propriedade dos Réus, por remissão para os prédios descritos no art. 3º da petição. Com efeito, a referência ao art. 3º da petição (tal como consta no pedido reconvencional), apenas pode reportar-se à contestação – reconvenção, pois no art. 3º da petição não se faz alusão a “três prédios”, mas apenas à aquisição do imóvel pelos Autor e Interveniente – mulher aos primitivos proprietários (“… por compra e venda de ½ que fizeram a N…, O… e P… por escritura realizada …”). Apenas o art. 3º da contestação – reconvenção, descreve os três prédios, cuja propriedade é reivindicada pelos Réus-contestantes, e bem se compreende que assim seja, pois resulta do contexto do articulado que parte do armazém com a área de 375 m2 está construído no lote 3. O Juiz do tribunal “a quo” limitou-se a proferir decisão ponderando os limites do pedido, pois no pedido formulado, os Réus apenas visam o reconhecimento do direito de propriedade sobre os lote nº3 e nº4 e construção implantada no lote nº3, sendo certo que resulta claro dos fundamentos da sentença que são estes os prédios em causa. Indefere-se, assim, a nulidade suscitada e julgam-se improcedentes as conclusões de recurso sob o ponto 21. - - Da reclamação á matéria de facto assente –Em sede de audiência de julgamento os recorrentes vieram requerer a alteração da redacção da alínea A) dos factos assentes, a eliminação da alínea C) e ainda, a eliminação do art. 17º da base instrutória. Alegaram para o efeito que na alínea A) deve substituir-se a expressão “os Réus construíram uma oficina… no seguinte prédio” por “os Réus utilizaram uma oficina … que foi implantada no seguinte prédio.”, porque resulta dos articulados e está admitido por acordo que na data em que os Réus passaram a ocupar a oficina a mesma já se mostrava construída. A manter-se tal expressão verifica-se existir contradição com as alíneas F) e G). Requereram a eliminação da alínea A) iii) porque o prédio em referencia é constituído por uma parte da oficina e que o terreno ali referenciado como logradouro foi abrangido por vários lotes, para além de que o prédio ali descrito não tem autonomia. De igual forma entenderam que deve eliminar-se o art.17º. - Por despacho de 08.09.2009 foi indeferida a reclamação.- Nas conclusões de recurso sob os pontos 2 a 11 os recorrentes vêm opor-se à selecção da matéria de facto assente, tal como ficou consignada nas alíneas A) a I).A respeito da alínea A) referem que o prédio descrito, sob a designação iii) e na alínea C) não existe, nem nunca existiu, por não ser um prédio autónomo. A oficina com a área de implantação de 375 m2 foi construída pelo Autor e mulher e por J… no prédio rústico inscrito na matriz sob o art. 67-B e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº 439 da freguesia de … e nunca teve uma área definida de logradouro. Para efeitos fiscais foi inscrita na matriz e foi dividida em duas partes sensivelmente iguais. Consideram, por isso, que deve eliminar-se a expressão “os Réus construíram uma oficina” porque quando passaram a ocupar o espaço a oficina já se encontrava construída. Quanto à alínea A) pedem a rectificação das áreas nas alíneas i) e ii), no sentido de fazer constar, respectivamente, 1653 m2 e 730 m2, a eliminação da alínea iii) e a alteração da redacção do primeiro parágrafo, no sentido de substituir a expressão construíram uma oficina, por “os Réus utilizam uma oficina… que foi implantada no seguinte prédio.” Quanto à alínea C) por ser ininteligível, deve eliminar-se. No tocante à alínea D) sugerem a rectificação da redacção no sentido de passar a constar que o prédio descrito na CRP sob o art. 439 engloba os cinco lotes que resultaram do loteamento, incluindo a oficina construída no art. 3º e ainda, a área cedida ao domínio público. Por fim, quanto às alíneas F), G), H) e I) referem que a respectiva redacção apenas pode ser mantida se for alterada a redacção da alínea A). Na motivação do recurso referem que a não se proceder a tal alteração resulta que a alínea F) não é verídica. Por outro lado, resulta dos documentos e das posições das partes que os Réus fizeram as obras para o exercício da actividade comercial, mas apenas numa parte do edifício e não nos prédios referenciados em A). - Os recorridos C… e mulher nas contra-alegações defendem que não existe fundamento legal para impugnar o despacho que procedeu à selecção da matéria de facto. Mais referem que o prédio descrito nas alíneas A) iii) e C) dos factos assentes existe e sempre existiu. O facto de se proceder ao loteamento não determinou o desaparecimento do prédio urbano inscrito na matriz sob o art. 1602º. Após o loteamento o lote nº3 ficou com a área de 1653 m2 e o lote nº4 com a área de 730 m2, o que perfaz a área de 2383 m2. As áreas que constam do contrato-promessa são “áreas aproximadas”. As áreas referenciadas pelo Autor no seu articulado mais não é do que simples lapso de escrita, conforme resulta esclarecido dos documentos juntos por Autor e Réus. Mais alegam, que na altura da celebração do contrato-promessa os Autores e Réus procederam à demarcação e divisão, construíram um muro divisório no interior do armazém e muros a demarcar o logradouro. Concluem que não existe qualquer divergência quanto ás áreas que constam do contrato-promessa e ás que constam da Conservatória e Finanças. Consideram que não se justifica alterar a redacção da alínea A) dos factos assentes e quanto ás áreas dos prédios descritos em i) e ii), as mesmas foram oportunamente rectificadas em sede de audiência preliminar. Quanto às demais alíneas da matéria assente porque não enfermam de qualquer deficiência, nem são ininteligíveis são de manter integralmente. - Analisando.No despacho que selecciona a matéria de facto assente e a provar, com elaboração da base instrutória, o Juiz selecciona os factos relevantes para a decisão da causa, segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito, que deva considerar-se controvertida (art. 511º/1 CPC). De igual forma, o juiz apenas pode atender aos factos alegados pelas partes em obediência ao princípio do dispositivo (art. 264º CPC). Decorre do art. 511º/2 CPC que as partes podem reclamar contra a selecção da matéria de facto, incluída na base instrutória ou considerada como assente, com fundamento em deficiência, excesso ou obscuridade. A deficiência consiste na não inclusão de um facto que devia considerar-se assente ou incluído na base instrutória, por interessar à decisão da causa. Há excesso sempre que a matéria de facto assente contém um facto indevidamente considerado como assente, por ter sido eficazmente impugnado pela parte contrária; por não ter sido articulado (sendo um facto fundamental), ou por ser irrelevante para a decisão da causa. A obscuridade consiste na selecção de factos em termos que suscitam dúvidas quanto ao verdadeiro sentido e alcance dos mesmos (Antunes Varela “Manual de Processo Civil”, pag. 422-423; Lebre de Freitas “Código de Processo Civil”, vol. II, pag.384) O despacho proferido sobre as reclamações apenas pode ser impugnado no recurso interposto da decisão final (art. 511º/3 CPC). Com efeito, o despacho que selecciona a matéria de facto não tem a força de caso julgado formal, pois constitui um “ projecto parcelar de julgamento e de selecção da matéria de facto. “ e por isso não se torna vinculativo no processo ( Antunes Varela, ob. cit., pag. 428, Teixeira de Sousa “ Estudos sobre o Novo Processo Civil “, pag. 314 ). Na situação concreta, em sede de audiência de julgamento, o Autor e Interveniente-mulher - recorrentes - apresentaram reclamação à matéria de facto assente, que não foi atendida, mostrando-se por isso legitimados a impugnar tal decisão em sede de recurso. Na reclamação apresentada suscitam a indevida redacção da alínea A), na medida em que atribui aos Réus a construção da oficina, quando o edifício já estava construído. Os Réus em contra-alegações – ponto XI e XII - defendem que o Autor aceitou a redacção da alínea A), depois da realização da audiência preliminar e por isso, não deve ser alterada a redacção. De igual forma, referem que os Autores foram convidados em sede de audiência preliminar a corrigir a área dos prédios, o que fizeram. Compulsados os autos, constata-se que nas actas de audiência preliminar (20.02.2008 – fls. 217- 220) não se consignou qualquer acordo das partes quanto à matéria dos factos referenciados na alínea A), nem ainda, o Autor veio indicar em articulado próprio área distinta da que consta da petição. Daqui decorre que o Autor não estava impedido de reclamar contra a selecção da matéria de facto, a respeito de tal questão, porque além do mais, tal matéria não foi admitida por acordo e porque o despacho não constitui caso julgado quanto à selecção dos factos, podendo ser alterada a qualificação dos factos pelo Juiz do julgamento e em sede de recurso pelo tribunal da Relação, ao abrigo do art. 712º CPC. Conclui-se, assim, que nada impede a impugnação do despacho que se pronunciou sobre a reclamação à matéria de facto assente. - Apreciados os fundamentos da reclamação em confronto com a matéria alegada pelas partes nos articulados e no requerimento-aperfeiçoamento dos articulados conclui-se que assiste razão aos recorrentes na reclamação apresentada, porque na selecção da matéria de facto enunciaram-se factos que suscitam dúvidas quanto ao seu verdadeiro alcance e por outro lado, estão em contradição com matéria de facto admitida por acordo pelas partes nos seus articulados.Seleccionaram-se como Factos Assentes: “A) -Os réus construíram uma oficina de reparação de automóveis, onde executam serviços de pintura, bate-chapas, estação de serviço e pronto-socorro, no seguinte prédio: I) Prédio urbano, sito no …, Lote n.º 3, com a área de 574 m2, que confronta, a Norte, com herdeiros de K…, Nascente, com G…, a Sul, com estrada e, a Poente, com o B…, com o artigo n.º 02833 da Repartição de Finanças de Mogadouro e registado na Conservatória do Registo Predial do mesmo concelho com a ficha n.º 01330/161199; Guardam os veículos automóveis já reparados e por reparar bem como procedem ao depósito de veículos usados nos seguintes prédios: II) Prédio urbano, sito no …, Lotes n.º 4, com a área de 630 m2, que confronta, a Norte, com B…, a Nascente, com G…, a Sul, com estrada e, a Poente, com B…, com o artigo n.º 02834 da Repartição de Finanças de Mogadouro e registado na Conservatória do Registo Predial do mesmo concelho com a ficha n.º 01331/161199 III) Prédio urbano, sito no …, com a área de 375 m2, que confronta, a Norte, com Estrada, Nascente, com L…, a Sul, com M… e, a Poente, com B…, com o artigo n.º 1602 da Repartição de Finanças de Mogadouro. B) -Os lotes números 3 e 4 referenciados em 1.º I) e II) estão descritos na Conservatória do Registo Predial de Mogadouro, respectivamente sob os números 1330/19991116 e 1331/19991116, freguesia de …, e inscritos, na proporção de metade para cada, a favor de B… e G…, respectivamente, pelas inscrições G-AP 1, de 1981/10/07 e G-AP.4 de 1994/09/05. C) -O prédio identificado em 1.º III), antes de 22 de Outubro de 1999, era constituído por um prédio urbano implantado no prédio rústico (artigo 67-B da freguesia de …), com a área de 375 m2 e com um logradouro de 4000 m2, tendo sido anexado mediante a realização do alvará de loteamento número 2/99, de 22 de Outubro. D) -O prédio descrito sob a Conservatória do Registo Predial de Mogadouro sob o número 0439/221189, no qual estavam englobados os lotes números 3 e 4 mencionados em 1.º I) e II), antes da aprovação do alvará de loteamento número ./99 pela Câmara Municipal …, em 22 de Outubro de 1999, adveio ao autor e à sua mulher, I…, por compra e venda de 1/2 que fizeram a N…, O… e P… (extracto da inscrição número 5336, fls. 195-G-9°) do artigo 67-B - registado na respectiva Conservatória Predial em sete de Outubro de 1981 (cf. fls. 21). E) -O outro ½ do imóvel encontra a respectiva aquisição registada em 1994 a favor de G…, e mulher, a Q…, que, por sua vez, o tinham adquirido à S…, Lda. (cf. doc. 1 junto com a p. i., aquisição GI, G2, G3, G4, G5). F) -Para o exercício da actividade comercial desenvolvida nos prédios referenciados em 1.º, os réus construíram casas de banho, e fizeram o saneamento da oficina até à via pública. G) -Construíram o chão e muros divisórios na oficina. H) -Pagaram as contribuições e impostos, água e energia eléctrica. I ) -Praticaram tais actos à vista de toda a gente. “ Na petição (com o aperfeiçoamento) – art. 1º e 3º (alíneas A) a G)) - e na contestação (com o aperfeiçoamento) – art. 3º, 4º - o Autor e os Réus C… e mulher admitiram que no …, freguesia de … existia um prédio rústico inscrito na matriz sob o art. 67-B freguesia de … e descrito na CRP de Mogadouro sob o nº 00439/221189, freguesia de … e ainda, que o Autor e Interveniente-mulher adquiriram metade indivisa desse prédio a N… e outros. O registo de aquisição a favor dos Autores reporta-se a 1981 – certidão da Conservatória do Registo Predial, junta a fls. 10 (doc. nº1 da petição). A partir de 1994, em relação à restante metade, no registo de aquisição passou a constar G… e mulher (certidão da conservatória do registo predial junta a fls. 10 – doc. nº1 da petição). Resulta, ainda, dos articulados (art. 3º da petição e respectivo aperfeiçoamento e art. 69º, 78º, 79º, 80º da contestação) admitido por acordo entre o Autor e Réus C… e mulher (pois os Réus notificados do aperfeiçoamento não deduziram oposição) que entre 1981 e data anterior a 1992 ou 1989, na metade indivisa do prédio, o Autor e mulher, juntamente com J… construíram um armazém ficando o mesmo a pertencer na proporção de metade a cada um e posteriormente, J… cedeu a sua parte ao Autor, por contrato que não foi formalizado por escritura pública. A essa construção foi atribuído o art. 1602º da Repartição de Finanças de Mogadouro, conforme alegado no art. 3º D) e documento junto a fls. 24 a 27 (cujo teor não foi impugnado pelos Réus). Em 1992 (art. 13º da petição) ou em 1989 (art. 22º da contestação) os Réus ou apenas os Réus-contestantes, C… e mulher, passaram a ocupar a parte do armazém que o Autor adquiriu a J…, onde instalaram uma oficina de reparação de veículos automóveis. Independentemente de se saber se ocuparam abusivamente (na versão do Autor) ou se o fizeram com autorização do Autor, na sequência da celebração do contrato-promessa (na versão dos Réus), resulta dos art. 1º, 3º (aperfeiçoamento) da petição, art. 3º e 4º, 9º, 18º, 19º, 27º, 28º, 29º da contestação, assente que os Réus passaram a ocupar metade do armazém e ainda, parte do terreno agrícola e passaram a explorar, em parte do armazém, uma oficina de reparação de automóveis e sucata. Com efeito, são os próprios Réus que na contestação admitem que de acordo com o loteamento projectado e posteriormente aprovado, o prédio rústico ficou dividido em cinco lotes. A única construção existente (art. 1602º urbano) ficou integrada: metade no lote nº1 e metade no lote nº 3, ficando o lote nº1 a pertencer ao Autor e Interveniente-mulher e o lote nº3 aos Réus. Os Réus não construíram a oficina, limitando-se a ocupar uma parte do “armazém” ou “pavilhão” com oficina de reparação de veículos automóveis. (art. 43º da contestação). Em 22.10.1999 foi emitido o Alvará nº ./99 de loteamento, que tinha por objecto o prédio descrito na CRP sob o nº 00439, formando-se cinco lotes – art. 3º-F e art. 3º G e documento de fls. 351 (Alvará de Loteamento) e certidão da Conservatória do Registo Predial, junta a fls. 10 (doc. nº1 da petição). Em 16.11.1999 procedeu-se à inscrição do loteamento na CRP de Mogadouro. Da alegação contida no art. 1º da petição com a matéria dos art. 4º, 9º, 18º, 19º, 27º, 28º, 29º, 43º da contestação, decorre que a parcela de terreno na qual foi construído o armazém corresponde aos lotes nº1 e nº3. Na versão do Autor e Interveniente – mulher os Réus ocupam a área correspondente aos lotes nº3 e nº4, sendo certo que no lote nº3 está construída metade do armazém, no qual está instalada a oficina que os Réus exploram. Do acordo das partes expresso nos autos – art. 27º e 29º da contestação e alegações de recurso -, certidão da conservatória do registo predial e certidão emitida pela Câmara Municipal … resulta que a área do lote nº 3 e nº4 não corresponde à indicada na alínea A), pois os lotes têm respectivamente as áreas de 1653 m2 e 730 m2. A redacção da alínea A) não expressa de forma clara esta realidade, que resulta dos factos alegados pelas partes, porque autonomiza um prédio que não existe como tal e que nunca teve autonomia, na medida em que se trata de uma construção num prédio rústico, a qual não foi executada pelos Réus ou pelos Réus-contestantes, que se limitaram a ocupar o espaço – armazém – e a instalar uma oficina de reparação de veículos automóveis, motivo pelo qual justifica-se a sua alteração, bem como, dos demais factos que constam das alíneas B) a D), por forma a evitar contradições e imprecisões. Não se justifica eliminar a alínea C), porque a mesma reflecte matéria de facto alegada pelas partes, a respeito da qual existe acordo e com relevância para a apreciação do mérito, ainda, que se mostre redigida de forma deficiente e obscura, justificando-se por isso a sua reformulação em conformidade com o que acabou de se referir, ou seja, fazendo menção da correspondência entre os lotes e a construção (art. 3º H) da petição e art. 4º, 100º da contestação). Na alínea D) apenas merece relevo a referência ao número de lotes que constitui o loteamento, porque a alínea apenas visa identificar os anteriores proprietários do prédio e modo de transmissão do prédio para o Autor e mulher, sendo clara e precisa quanto a tais factos. Acresce que o Autor e mulher adquiriram metade indivisa do prédio, sem qualquer construção, pois o armazém apenas foi construído, após a respectiva aquisição. As alíneas F), G), H) e I) não justificam qualquer alteração, pois não apresentam qualquer dos vícios que justificam a reclamação, contendo factos admitidos por acordo das partes, relevantes para a discussão da causa, redigidas de forma perceptível, em particular depois da reformulação da alínea A). As alínea A) a D) passam a ter a seguinte redacção (constando em itálico as alterações): - Alínea A) - a) Os Réus ocupam uma oficina de reparação de automóveis onde executam serviços de pintura, bate-chapas, estação de serviço e pronto-socorro, guardam automóveis reparados e procedem a depósito de veículos usados a qual está instalada no seguinte prédio: i) - prédio urbano, sito no …, lote nº 3, com a área de 1653 m2 que confronta, a Norte, com herdeiros de K…, Nascente, com G…, a Sul, com estrada e, a Poente, com o B…, com o artigo n.º 02833 da Repartição de Finanças de Mogadouro e registado na Conservatória do Registo Predial do mesmo concelho com a ficha n.º 01330/161199; Guardam os veículos automóveis já reparados e por reparar bem como procedem ao depósito de veículos usados nos seguintes prédios: i) – na parcela de terreno do prédio urbano, sito no …, lote nº 3, com a área de 1653 m2 que confronta, a Norte, com herdeiros de K…, Nascente, com G…, a Sul, com estrada e, a Poente, com o B…, com o artigo n.º 02833 da Repartição de Finanças de Mogadouro e registado na Conservatória do Registo Predial do mesmo concelho com a ficha n.º 01330/161199 ii) - prédio urbano, sito no …, lote n.º 4, com a área de 730 m2, que confronta, a Norte, com B…, a Nascente, com G…, a Sul, com estrada e, a Poente, com B…, com o artigo n.º 02834 da Repartição de Finanças de Mogadouro e registado na Conservatória do Registo Predial do mesmo concelho com a ficha n.º 01331/161199. b) A oficina de reparação de automóveis, referenciada em A) a) i) ocupa metade do armazém, sito no …, com a área de 375 m2, que confrontava, a Norte, com Estrada, Nascente, com L…, a Sul, com M… e, a Poente, com B…, com o artigo n.º 1602 da Repartição de Finanças de Mogadouro. - - Alínea B) -- Os lotes números 3 e 4 referenciados em A) a) i) e ii) estão descritos na Conservatória do Registo Predial de Mogadouro, respectivamente sob os números 1330/19991116 e 1331/19991116, freguesia de …, e inscritos, na proporção de metade para cada, a favor de B… e G…, respectivamente, pelas inscrições G-1, AP 1, de 1981/10/07 e G AP.4 de 1994/09/05. - - Alínea C) -- No prédio rústico sito no …, inscrito na matriz rústica sob o art. 65-B da freguesia de … e na Conservatória do Registo Predial, sob o art. 00439, freguesia de … existia uma construção com a área de 375 m2, à qual foi atribuído na Repartição de Finanças de Mogadouro o art. 1602º. Em 22.10.1999 o prédio rústico (art. 65-B, freguesia de …) foi objecto de loteamento através do alvará de loteamento nº ./99 de 22/10, criando-se cinco lotes, mantendo-se a edificação ali existente, com a área de 375 m2 e referenciada em A). - - Alínea D) --O prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Mogadouro sob o número 0439/221189, objecto de loteamento, com a constituição de cinco lotes, onde se incluem os lotes números 3 e 4, mencionados nas alíneas A) a) i) e ii, antes da aprovação do alvará de loteamento número ./99, pela Câmara Municipal …, em 22 de Outubro de 1999, adveio ao autor e à sua mulher, I…, por compra e venda de 1/2 indivisa que fizeram a N…, O… e P… (extracto da inscrição número 5336, fls. 195-G-9°) do artigo 67-B - registado na respectiva Conservatória Predial em sete de Outubro de 1981 (cf. fls. 21). Conclui-se, assim, por julgar parcialmente procedentes as conclusões de recurso sob os pontos 2 a 11. - - Da reapreciação da matéria de facto –Na reapreciação da prova cumpre ter presente o regime em vigor à data da instauração da acção (art. 11º DL 303/2007 de 24/08). Desta forma, cumpre atender ao regime previsto no art. 690º CPC, conjugado com o art. 690º-A, na redacção do DL 183/2000 de 10/08. Os recorrentes, sob os pontos 12 a 14, suscitam a reapreciação da matéria de facto, ainda que utilizando um procedimento pouco conforme com a lei, face ao critério previsto no art. 690º CPC, conjugado com o art. 690º-A CPC, pois não fazem qualquer menção nas conclusões de recurso aos pontos de facto objecto de impugnação, nem à prova que fundamenta a impugnação, limitando-se a expor em sede de motivação do recurso, os fundamentos da impugnação. Uma vez que tal vício não determina o imediato indeferimento da reapreciação da prova, mas tão só o convite ao aperfeiçoamento, conforme decorre do art. 690º/4 CPC, na redacção anterior à entrada em vigor do DL 303/2007 de 24/08 e porque os recorridos não se opõem a tal pretensão, pronunciando-se nas contra-alegações sobre os fundamento da impugnação, em obediência ao princípio da colaboração processual e da economia processual (art. 266º, art. 266º- A CPC), ultrapassa-se tal irregularidade admitindo a reapreciação tal como consta da motivação do recurso. Cumpre, porém, apreciar se a reapreciação da prova tal como requerida em sede de motivação das alegações preenche os requisitos do art. 690º-A CPC. Com efeito, nos termos do art. 712º/1 CPC a decisão do tribunal de 1ª instância sobre a matéria de facto pode ser alterada pela Relação: “a) Se do processo constarem todos os elementos de prova, que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do art. 690º-A, a decisão com base neles proferida. b) Se os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas. c) Se o recorrente apresentar documento novo superveniente e que, por si só, seja suficiente para destruir a prova em que a decisão assentou.” O art. 690º-A CPC estabelece os ónus a cargo do recorrente que impugna a decisão da matéria de facto, nos seguintes termos: “1. Quando se impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Quais os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) Quais os concretos meios probatórios constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida. 2. No caso referido na alínea b) do número anterior, quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ainda ao recorrente, sob pena de rejeição do recurso, indicar os depoimentos em que se funda, por referência ao assinalado na acta, nos termos do disposto no nº2 do art. 522º-C. 3. Na hipótese prevista no número anterior, incumbe à parte contrária proceder, na contra-alegação que apresente, à indicação dos depoimentos gravados que infirme as conclusões do recorrente, também por referência ao assinalado na acta, ao abrigo do disposto no nº2 do art. 522º-C. (…) 5. Nos casos referidos nos nº 2 a 4, o tribunal de recurso procederá à audição ou visualização dos depoimento indicados pelas partes, excepto se o juiz relator considerar necessária a sua transcrição, a qual será realizada por entidades externas para tanto contratadas pelo tribunal.” No caso concreto, realizou-se o julgamento com gravação dos depoimentos prestados em audiência e em sede de motivação do recurso, o recorrente e a interveniente indicaram os pontos de facto impugnados – pontos 1 a 6 e 8, 14 e 17, 18 e 19, 15 e 16 -, bem como, os depoimentos das testemunhas e os documentos em que fundamentam a sua oposição. Verifica-se, assim, nos termos do art. 712º/1 CPC e do art. 690º-A do mesmo diploma, na redacção do DL 183/2000 de 18/08 que estão reunidos os pressupostos de ordem formal para proceder à reapreciação da matéria de facto. - A respeito da gravação da prova e sua reapreciação cumpre considerar, como refere Abrantes Geraldes, que funcionando o Tribunal da Relação como órgão jurisdicional com competência própria em matéria de facto: “deve fazer uma apreciação crítica das provas que motivaram a nova decisão, de acordo com o preceituado no art. 653º/2, especificando, tal como o tribunal de 1ª instância, os fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador.” (Temas da Reforma de Processo Civil, vol. II, pag.270).Nessa apreciação, cumpre ainda, ao Tribunal da Relação, nos termos do art. 712º/2 CPC: “reapreciar as provas em que assentou a parte impugnada da decisão, tendo em atenção o conteúdo das alegações de recorrente e recorrido, sem prejuízo de oficiosamente atender a quaisquer outros elementos probatórios que hajam servido de fundamento à decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados.” Decorre deste regime que o Tribunal da Relação tem acesso directo à gravação oportunamente efectuada, mesmo para além dos concretos meios probatórios que tenham sido indicados pelo recorrente e por este transcritos nas alegações. Refere Abrantes Geraldes que: “Constitui esta uma forma de atenuar a quebra dos princípios da imediação e da oralidade susceptíveis de exercer influência sobre a convicção do julgador, ao mesmo tempo que corresponderá a uma solução justificada por razões de economia e celeridade processuais.” (ob. cit., pag. 272). Cumpre ainda considerar, a respeito da reapreciação da prova, em particular quando se trata de reapreciar a força probatória dos depoimentos das testemunhas, que neste âmbito vigora o princípio da livre apreciação, conforme decorre do disposto no art. 396º CC e art. 655º CPC. Como bem ensinou Alberto dos Reis: “… prova (…) livre, quer dizer prova apreciada pelo julgador segundo a sua experiência e a sua prudência, sem subordinação a regras ou critérios formais preestabelecidos, isto é, ditados pela lei.” (Código de Processo Civil Anotado, vol IV, pag. 569). Afigura-se-nos relevante citar a este respeito o Ac. Rel. de Guimarães onde se refere: “… esta exigência de especificar os fundamentos decisivos para a convicção quanto a toda a matéria de facto é essencial para o Tribunal da Relação, nos casos em que há recurso sobre a decisão da matéria de facto, poder alterar ou confirmar essa decisão. É através dos fundamentos constantes do despacho em que se respondeu à matéria da base instrutória que este Tribunal vai controlar, através das regras da lógica e da experiência, a razoabilidade da convicção do juiz do Tribunal de 1ª instância (Ac. Rel. Guimarães 20.04.2005 - www. dgsi.pt). A este respeito sublinha-se no Ac. STJ 28.05.2009: “Devendo, porém, a reapreciação da prova na Relação, de acordo com o regime legal aqui em vigor, e sem, por isso, em si mesmo, se subverter o princípio da livre apreciação das provas estabelecido no art. 655°, nº 1 (10), ponderar que, na formação da convicção do julgador de 1ª instância, poderão ter entrado elementos que, em princípio, no sistema da gravação sonora dos meios probatórios oralmente prestados, não podem ser importados para a gravação, como sejam aqueles elementos intraduzíveis e subtis, como a mímica e todo o processo exterior do depoente que influem, quase tanto como as suas palavras, no crédito a prestar-lhe, existindo, assim, actos comportamentais ou reacções dos depoentes que apenas podem ser percepcionados, apreendidos, interiorizados e valorados por quem os presencia e que não podem ficar gravados ou registados para aproveitamento posterior por outro tribunal, que vá reapreciar o modo como no primeiro se formou a convicção do julgador (12). “(Proc. 115/1997.5.1 – www.dgsi.pt) Atenta a posição expressa na doutrina e na jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, quando o Tribunal da Relação é chamado a pronunciar-se sobre a reapreciação da prova, no caso de se mostrarem gravados os depoimentos, deve considerar os meios de prova indicados pela partes e confrontá-los com outros meios de prova que se mostrem acessíveis, a fim de verificar se foi cometido ou não erro de apreciação que deva ser corrigido (Abrantes Geraldes “Recursos em Processo Civil – Novo Regime, pag. 299 e Ac. STJ 20.09.2007 CJSTJ, XV, III, 58, Ac STJ 28.02.2008 CJSTJXVI, I, 126). Justifica-se, assim, proceder a uma análise critica das provas com audição dos registos gravados. Ponderando estes aspectos, cumpre reapreciar a prova – testemunhal, documental e auto de inspecção ao local -, face aos argumentos apresentados pelo recorrente e recorrido, tendo presente o despacho que se pronunciou sobre as respostas à matéria de facto. Procedeu-se à audição do CD, que contém a prova gravada nas diferentes sessões da audiência de julgamento e analisados os depoimentos prestados, bem como, os documentos juntos aos autos, conclui-se que a decisão sobre a matéria de facto, quanto aos concretos pontos objecto de impugnação não merece censura pelos motivos que a seguir se expõem. - - Pontos 1º a 6º, 8, 14, 15, 16, 17, 18 e 19 da Base Instrutória -Na base instrutória, em sede de factos a provar, incluíram-se os seguintes factos: - Ponto 1: “Há mais de vinte anos que o A. e a sua esposa I… cultivam os prédios, referenciados em A)?” - Ponto 2: Procedendo à sua limpeza, colhendo os respectivos frutos, construindo muros e sebes? - Ponto 3: Pagando as contribuições que lhe incumbiam a tais imóveis? - Ponto 4: Sem oposição de quem quer que fosse? - Ponto 5: À vista de toda a gente? - Ponto 6: Agindo na convicção de que tais actos eram exercidos sem estar a lesar interesses de terceiros, no exercício de um direito próprio sobre tais prédios? (…) - Ponto 8: Tais actos apenas foram impedidos quando ocorreu a ocupação dos RR. mencionada em A)? (…) - Ponto 14: O referido contrato foi celebrado em 27 de Junho de 1989? - Ponto 15: A escritura pública objecto do contrato prometido referenciado em-I) não ocorreu pois o A. e a sua esposa apesar de notificados para comparecerem no Cartório Notarial de Mogadouro não o fizeram? - Ponto 16: O que sucedeu em 30 de Julho de 2003? - Ponto 17: A construção referenciada em A) teve o seu início em 27 de Junho de 1989? - Ponto 18: Os actos praticados em D) a G) foram efectuados com a convicção por parte dos RR. de que não estavam a lesar o direito de terceiros? - Ponto 19: E sem oposição de ninguém? - Proferiu-se a decisão que se transcreve:“- À matéria dos artigos 2.°, 3º, 4º, 5º e 6.°: Provado, com o esclarecimento resultante da resposta à matéria dos artigos 1º, 8.° e 17.°. - À matéria dos artigos 9°, 15º, 16º, 1 8º e 19º: Provado. - À matéria dos artigos 1º, 8.° e 17.°: Provado apenas que, desde data não concretamente apurada e até dia e mês não concretamente apurados do verão de 1989, data em que os réus iniciaram a construção referenciada em A), o autor e sua esposa I… cultivaram os prédios referenciados em A).. - À matéria do artigo 14.°: Provado apenas que o referido contrato foi celebrado em data não concretamente apurada do Verão de 1989. “ - No despacho de fls. 378 a 381 o Juiz do tribunal “a quo” fundamentou a decisão da seguinte forma: “No que respeita à matéria de facto provada, a convicção do tribunal resultou de toda a prova carreada para os autos, designadamente, o conteúdo de todos os documentos juntos aos autos (maxime, o de fls. 360 a 364, na resposta à matéria dos artigos 15.° e 16.° da douta base instrutória), o resultado da inspecção judicial e o teor dos depoimentos daquelas testemunhas, na estrita medida em que, mostrando ter conhecimento dos factos, sobre os mesmos discorreram por forma simples, clara, concisa e coerente, de tal modo que quem nos ouvia não podia deixar de acreditar que tudo quanto diziam era mera expressão do que efectivamente sabiam, por o terem vivido ou presenciado, a saber: J… — que, há cerca de vinte anos, comprou, conjuntamente com o autor e um terceiro, o terreno em causa, onde construíram um pavilhão destinado ao exercício da actividade de serralharia, e, passados dois ou três anos, vendeu a sua parte ao autor, o qual, cerca de meio ano depois, construindo um muro em blocos e dividindo o pavilhão e o terreno, entregou a metade da divisão ao réu C… e interveniente E…; aduziu ainda que seria de cerca de € 250,00 o valor da renda que o terreno e pavilhão poderiam proporcionar —, W… — que, no ano de 1989, exercia a actividade de advogado e recebeu no seu escritório, no verão de 1989, o réu C…, a fim de redigir, como redigiu, a seu pedido, o documento junto a fls. 70; pode observar que, ainda nesse ano, alguns meses depois, o C… andava ocupado no terreno e pavilhão, adaptando-os aos interesses da sua actividade (oficina de reparações); e, desencadeada a disputa judicial, o ouviu queixar-se dos aborrecimentos e perturbação que o desentendimento com os autores lhe traz, que lhe disputam o que já pensava que era seu —, X… — agricultor, que frequenta a oficina do autor, quando precisa dos seus trabalhos de serralharia (por exemplo, soldadura das alfaias) e pode ver que este ocupa o espaço da sua oficina e terreno adjacente, enquanto o réu C… exerce a sua actividade na parte direita desse pavilhão (para quem olha a partir da estrada nacional), e parcela de terreno envolvente, que se encontram separadas da parte ocupada pelo autor por uma espécie de muro divisório —, Y… — que frequentou a oficina do autor, por motivos idênticos aos da testemunha X…, e corroborou a ciência desta testemunha —, Z… — que, cerca de dois anos antes de 1991, abriu o alicerce para construção do muro que dividiu o terreno do autor B… e o terreno do réu C… e, na oficina deste, fez a escavação onde viria a ser instalado o elevador de automóveis, numa altura em que andava lá um homem a construir o muro divisório da serralharia do autor e da oficina do réu; também trabalhou na fossa e nos trabalhos preparatórios de construção da estufa —, AB… — que, no ano de 1989, desaterrou a parcela de terreno que passou a ser ocupada e usada pelo réu C… —, AI… — mecânico, empregado do réu C… (excepto no período 1995-2002), que assistiu à execução de diversas obras na oficina, nomeadamente, desaterros, edificação das casas-de-banho, estufa, elevador e muro divisório; e, há cerca de seis ou sete anos, esteve presente no Cartório Notarial de Mogadouro, a fim de ser testemunha da escritura (cfr. fls. 360 a 364), que se não realizaria porque o autor não compareceu; e tem presenciado a preocupação e aborrecimento que a disputa judicial tem causado ao seu patrão —, AC… — mecânico, empregado do réu C…, desde o ano de 1997, que se recorda de que, um dia, o autor não compareceu no cartório notarial para se fazer a escritura; e se recorda ainda das obras que o réu executou na oficina (por exemplo, pavimentação do exterior com betume, instalação do elevador) —, AD… — construtor civil, que, a mando do autor B… e do réu C…, no ano de 1989, edificou o muro que dividiu o barracão que era pertença exclusiva do autor B…, onde, de um lado, passou a funcionar a serralharia dos autores e, do outro, já funcionava a oficina dos réus, construiu uma fossa na oficina destes, cimentou no exterior a zona que servia para a lavagem dos carros e viu que um muro, que ia desde a estrada nacional até à parede do pavilhão, já dividia o terreno do autor e o terreno do réu e também se encontravam abertos os buracos onde seria instalado o elevador de automóveis —, AE… — vizinho dos autores e dos réus, que, há mais de quinze anos (quatro ou cinco mais), viu que o autor B… e o réu C… dividiram o pavilhão e o terreno que até aí era do autor e, a partir de então, o réu instalar a sua oficina de reparação de automóveis na parte que ocupou —, AF… — agricultor, que sabe que o autor B… e a testemunha J… compraram a uma pessoa que pertencia à família dos AG… o terreno onde deram início à construção do pavilhão onde instalaram uma serralharia, frequentada pela testemunha (cliente), quando precisava de soldar as suas alfaias, pavilhão e terreno que foi dividido, o que notou, quando um dia lá chegou e viu lá a parede (divisória) — e AH… — que mostrou ter conhecimento das preocupações dos réus.” - O Autor e a Interveniente-mulher recorrentes consideram que a matéria em causa – pontos 1 a 8, 14, 15, 16, 17, 18, 19 - mostra-se indevidamente apreciada. No que respeito ao ponto 14, consideram que a testemunha W… não conhecia o documento nº1, junto com a contestação e apresentou um depoimento vago, mercê do tempo decorrido. A testemunha admitiu que minutou um contrato promessa a pedido do seu cliente, o Réu C…, mas não assistiu à assinatura do documento. Não revelou ter conhecimento das partes que figuravam como outorgantes no contrato, na qualidade de promitente-comprador, nem ainda, a natureza do prédio que seria objecto de venda no contrato prometido. Consideram os Autores que do depoimento da testemunha não se pode concluir que o documento nº1 da contestação foi redigido pela testemunha, mas resulta de uma adaptação de um outro documento. Por outro lado, em 29.03.1990 foi redigida uma minuta de escritura pública, que acabou por não se celebrar, porque as partes não estavam de acordo, a respeito de aspectos relevantes do contrato, o que indicia no entender dos recorrentes que nessa data ainda não estava celebrado o contrato-promessa. Consideram, ainda, que os depoimentos das restantes testemunhas – Z…, Y… - a respeito da questão do inicio da posse, não se mostram fiáveis, porque contraditórios e não se coadunam com os elementos retirados dos documentos juntos aos autos. Concluem que da conjugação destes elementos de prova não se apura a data em que foi celebrado o contrato-promessa e ponderando o depoimento das testemunhas Z…, Y… apenas se pode dar como assente que os promitentes compradores pagaram aos promitentes vendedores a importância de Esc.: 8.500.000$00 e utilizaram uma parte especificada da oficina e uma porção de terreno com área não determinada entre 1991 e Maio de 1995 até 19.09.2005. No que concerne à matéria dos pontos 15 e 16, consideram que da conjugação dos documentos – contrato-promessa, notificação judicial avulsa e minuta de escritura pública - resulta que os prédios prometidos vender não existiam e tecem considerações sobre a motivo pelo qual o Autor e a Interveniente – mulher não compareceram no acto de celebração da escritura pública. Sugerem a alteração da decisão nos seguintes termos: - ponto 1 a 6 e 8: Provado, com o esclarecimento de que tais actos ocorreram até que, em época que não foi possível determinar, os Réus iniciaram a ocupação do terreno para depositar e estacionar veículos automóveis; - ponto 14 e 17: Não provado. - ponto 18 e 19: Não provado. - ponto 15: A notificação foi concretizada para outorgar escritura de prédios inexistentes, que a mesma, tal como foi minutada, se referia a imóveis diferentes dos que foram identificados no contrato-promessa e que também não era válida para transmitir qualquer direito sobre os imóveis que constituiriam o seu objecto. - Os recorridos consideram que a decisão da matéria de facto não merece censura considerando relevante o depoimento de W…, Z…, AE…, AD…, AB…, AH…, AI….- Analisando.A reapreciação da matéria de facto assenta fundamentalmente na questão da data em que os Réus passaram a ocupar o espaço do armazém afecto a oficina de reparação de veículos automóveis e área de terreno envolvente. Os recorrentes apesar de impugnarem a decisão da matéria de facto em relação a vários pontos da base instrutória, acabam por centrar a oposição na decisão a respeito da data a partir da qual o Réu C… ou os Réus passaram a ocupar o armazém e parcelas de terreno contíguas (lote nº 3 e nº 4). Com efeito, resulta dos autos e mostra-se assente por acordo das partes expresso nos articulados que o “pavilhão” ou “armazém” (como foi designado nos autos), bem como, o prédio no qual foi construído pertencia em compropriedade ao Autor e Interveniente – mulher e a G… e mulher, o qual foi adquirido pelo Autor e Interveniente-mulher em 1981. Também resulta admitido, por acordo, que numa parte desse prédio, o qual esteve registado na CRP de Mogadouro, sob o nº 004397221189, foi construído pelo Autor e mulher, juntamente com J… um pavilhão ou armazém afecto à actividade de serralharia. Tal construção ficou a pertencer ao Autor e Interveniente – mulher e J… na mesma proporção. Todas as testemunhas inquiridas revelaram ter conhecimento destes factos, indicando como razão de ciência o facto de serem clientes do Autor ou do Réu C…, ou por terem executado trabalhos de construção civil no prédio em questão, por ordem do Autor ou do Réu. Da mesma forma, todas as testemunhas revelaram ter conhecimento que pelo menos há mais de 10 (dez) anos (por referência à data da realização do julgamento – 2009) o pavilhão ou armazém se encontra dividido em duas partes e numa dessas partes está instalada uma oficina de serralharia que é explorada pelo Autor e Interveniente-mulher e na outra, está instalada uma oficina de reparação de veículos automóveis, inicialmente explorada pelos Réus C… e E… e posteriormente, apenas por C…. De igual forma, resulta do depoimento das testemunhas, que o Réu C… ocupa o espaço em causa, por acordo celebrado com o Autor e Interveniente-mulher. Contudo, nenhuma testemunha revelou ter conhecimento dos termos do acordo. Todas as testemunhas afirmaram de forma peremptória que não assistiram ao acordo, não viram qualquer documento, desconhecendo se o Réu C… procedeu ao pagamento do preço. Porém, tal matéria resulta provada por documento e por acordo das partes consignado nos articulados. Com efeito, na Réplica o Autor admite que celebrou o contrato-promessa de compra e venda, referenciado pelo Réu C… na contestação, ou seja, o contrato-promessa celebrado em 1989, pois só assim se explica a sua defesa, quando afirma que em 1996 denunciou unilateralmente o contrato (art. 13º a 17º da Réplica). Admitem a celebração do contrato-promessa e a autorização concedida aos Réus para ocuparem parte do armazém e a área da parcela de terreno contígua. Entendem que pelo facto de “denunciarem unilateralmente o contrato”, os Réus ocupam de forma indevida o espaço. Da análise do contrato-promessa resulta que o Autor e a Interveniente-mulher autorizaram o Réu C… a ocupar metade do armazém ou pavilhão, e parcelas de terreno adjacentes, conforme consta do ponto 4 (quatro) do aludido contrato – “Autorizando os segundo outorgantes a entrar de imediato na posse de ambos cujo urbano inclui a parte coberta e descoberta ou logradouro.” Conclui-se, assim, que foi na sequência da celebração do contrato-promessa que o Réu C… passou a ocupar o referido espaço e área de terreno adjacente. Constitui matéria controvertida, saber desde quando. Na análise desta questão afigura-se relevante ponderar o teor dos documentos juntos aos autos, com o depoimento das testemunhas W… e J…. No contrato promessa consignou-se nos pontos 5, 6 e 7: “5. Pela quantia de 8.500.000$00 (oito milhões e quinhentos mil escudos). 6. Dos quais, recebemos (promitentes-compradores) já 5.500.000$00 (cinco milhões e quinhentos mil escudos), a título de sinal e, como primeira prestação de pagamento. 7. Os restantes 3.000.000$00 serão pagos ao acto da escritura pública, a qual, será feita logo que os segundos outorgantes o exigirem.” Os Réus juntaram como documentos nº2 e nº 3, dois recibos que respeitam ao pagamento do preço (fls. 71). No primeiro recibo, com data de 27.06.1989, o Autor declara ter recebido do Réu C… a quantia de Esc.: 5.500.000$00. No segundo recibo, com data de 20.08.1992, o Autor declara ter recebido do Réu C… a quantia de Esc.: 3.000.000$00. Na Réplica o Autor admitiu que recebeu a quantia indicada nos recibos, questionando apenas as datas em que recebeu esses valores, mas sem indicar qualquer data diferente. Por outro lado, conforme resulta do teor da certidão da minuta de escritura pública, junta a fls. 352 a 356, no dia 29.03.1990 esteve marcada a celebração da escritura pública de compra e venda do prédio referenciando no contrato-promessa, a qual não se celebrou “ por motivo imputável às partes “, conforme consta da mesma, na parte final. Em 23.06.2003 os Réus requereram a notificação judicial avulsa dos Autores para comparecerem no Cartório Notarial com vista à celebração da escritura pública em 30.07.2003 (fls. 358 e 359). A fls. 360 a 364 consta a certidão da minuta da escritura pública, a qual não se celebrou “por motivos imputáveis às partes tendo sido restituídos ao comprador todos os documentos, incluindo os que deveriam ficar arquivados na escritura.” Apenas nesta minuta se faz menção à existência do contrato-promessa. Decorre do depoimento da testemunha W… que durante o Verão de 1989 os Réus C… e mulher procuraram os seus serviços na qualidade de advogado, no sentido de elaborar a minuta de um contrato-promessa de compra e venda, o que efectivamente fez, seguindo as instruções do Réu. A testemunha revelou ter conhecimento que o Réu pretendia adquirir uma parcela de terreno para instalação de uma oficina de reparação de veículos automóveis, bem como, que o Réu veio a concretizar o pretendido, porque constatou pouco tempo depois que efectivamente estava a montar a oficina no local onde actualmente se encontra. A testemunha sublinhou várias vezes que se recordava deste facto, porque o próprio, no mesmo ano, comprou uma parcela de terreno para construção de casa de habitação, onde construiu a casa de habitação onde reside, celebrando previamente um contrato-promessa à semelhança do que elaborou para o Réu. A testemunha J…, que construiu em conjunto e na mesma proporção, com o Autor o armazém ou pavilhão declarou que há cerca de 18-19 anos vendeu a sua parte ao Autor. Reporta a celebração desse acordo a 1990-1991, mas sem grande precisão. A testemunha referiu, ainda, que logo que cedeu a sua parte ao Autor, o Autor fez um acordo com o Réu C…, passando o Réu a ocupar parte do armazém com a exploração da oficina de reparação de veículos automóveis. Declarou, ainda, que depois do acordo celebrado, o Autor e o Réu C…, dividiram a “ oficina e o terreno … construíram um muro “, necessitando o Autor de realizar dinheiro para pagar à testemunha. A testemunha refutou ter vendido ao Réu C… a sua parte no armazém. O Autor na petição alegou que em 03.05.1989 comprou a J… a sua parte no “armazém” (art. 3º- E), o que reforça a credibilidade do depoimento da testemunha J… e permite concluir que o contrato-promessa referenciado pelos Réus na contestação foi celebrado em 1989. Da conjugação destes elementos resulta que a partir do Verão de 1989 o Réu passou a ocupar o armazém e a área da parcela de terreno circundante, o que tudo corresponde aos lotes 3 e 4 e que assim, se mantém desde essa data até à presente. A ocupação pelo promitente-comprador do espaço que se promete comprar está associada ao pagamento de parte do preço, em regra uma parte substancial, porque há uma grande expectativa das partes na celebração efectiva do contrato de compra e venda. Acresce que, no caso concreto, o valor entregue correspondia a mais de metade do preço acordado e por outro lado, o espaço em causa destinava-se ao exercício da actividade profissional do Réu. Daí que no contrato promessa ficou consignado o pagamento de parte do preço com a autorização para ocupação do espaço. Por outro lado, a marcação da escritura pública para Março de 1990, constitui mais um elemento a considerar, no sentido do Réu ocupar desde 1989 o prédio em causa, pois dentro das regras da normalidade o contrato-promessa antecede a celebração do contrato de compra e venda e nada nos autos, nem na prova produzida faz supor que neste caso se alterou tal princípio, como pretendem demonstrar os recorrentes. Os argumentos expostos pelos recorrentes não permitem apontar qualquer erro notório na apreciação da prova. Os recorrentes centram a apreciação critica da prova na reapreciação do depoimento da testemunha W… e na análise do contrato-promessa, para concluírem que o contrato-promessa junto aos autos não corresponde à minuta redigida pela testemunha. Com efeito, não se pode concluir do depoimento da testemunha que o contrato junto aos autos, teve por base a minuta que elaborou e entregou ao Réu C…. Desde logo não foi exibido o documento à testemunha, nem lhe foi lido o seu teor. Por outro lado, como a própria testemunha referiu, não assistiu à celebração do contrato, ou seja, á assinatura do mesmo pelos respectivos contraentes, desconhecendo em que circunstâncias foi celebrado. A testemunha limitou-se a elaborar uma minuta e é este segmento do seu depoimento, que mereceu e merece ser valorizado pelo tribunal, pois reporta os factos ao Verão de 1989, fornece detalhes dos termos do contrato, sabe quem lhe solicita a prestação do serviço e constata posteriormente, que o seu cliente – aqui Réu – passa a explorar o espaço com oficina de reparação de veículos automóveis. Situando esta ocorrência no Verão de 1989 é legítimo concluir que o contrato foi efectivamente celebrado nessa ocasião e que a partir dessa data o Réu C… passou a ocupar parte do “armazém” e parcelas de terreno contíguas. Quanto aos termos do contrato-promessa, junto aos autos, como já se referiu, o Autor e a Interveniente-mulher, não questionam a sua existência, nem o seu conteúdo. Admitem que o celebraram, ainda, que não atribuam qualquer validade ou eficácia, porque de acordo com a tese que defenderam nos autos, em 1996 o Autor “denunciou unilateralmente o contrato.” No que respeita ao depoimento das demais testemunhas, apesar dos depoimentos se apresentarem contraditórios e algo vagos, a respeito da data em que o Réu E… passou a explorar a oficina de reparação de veículos automóveis, como argumentam os recorrentes, não menos certo é que todos referem que desde longa data existem no local duas oficinas, cada uma explorada por diferentes pessoas, dando conta das obras que ao longo dos anos o Réu C… executou para adaptar o espaço à actividade que ali exerce. No que concerne à matéria dos pontos 15 e 16 da base instrutória, os recorrentes limitam-se a expor um conjunto de motivos que levaram os promitentes-compradores a não comparecerem no acto de celebração da escritura pública, sem apontar qualquer erro na apreciação da prova. No ponto 15 da base instrutória importa apenas apurar o facto que determinou a não celebração da escritura pública. Resulta da certidão da minuta da escritura pública junta a fls. 360 e depoimento das testemunhas AI… e AC… (que se deslocaram ao Cartório Notarial no dia designado para a celebração da escritura pública, a solicitação do Réu C…, para comprovar que os promitentes-vendedores não compareceram no acto de celebração da escritura pública de compra e venda), que efectivamente o Autor e Interveniente-mulher não compareceram. Questão diferente, consiste em apurar o que determinou os promitentes-vendedores a não comparecerem, matéria que não está contida no âmbito do ponto 15. A resposta que os recorrentes sugerem (“A notificação foi concretizada para outorgar escritura de prédios inexistentes, que a mesma, tal como foi minutada, se referia a imóveis diferentes dos que foram identificados no contrato-promessa e que também não era válida para transmitir qualquer direito sobre os imóveis que constituiriam o seu objecto”) para além de não ter suporte na prova produzida ultrapassa o âmbito da matéria alegada. Com efeito, como refere Abrantes Geraldes: “Da conjugação do art. 664º, com o art. 264 CPC, resulta que o tribunal só pode decidir a questão de direito utilizando factos alegados pelas partes ou, tratando-se de factos instrumentais ou circunstanciais, desde que tenham sido oportunamente inseridos na base instrutória.” (Recursos em Processo Civil – Novo Regime”, pag. 292) A doutrina e a jurisprudência têm considerado “não escrita”, aplicando o regime do art. 646º/4 CPC, a resposta à matéria de facto que não respeite as regras enunciadas. Admite-se, contudo, a simples explicitação ou clarificação contida no âmbito da matéria controvertida. Contudo, no caso presente a resposta que os recorrentes sugerem não reveste essa natureza, pois comporta em si matéria não concretamente alegada e cujo ónus de alegação e prova incumbia aos recorrentes (art. 342º/1 CC). No que respeita ao ponto 16, os recorrentes não sugerem qualquer alteração da decisão, nem apontam qualquer erro na apreciação da matéria de facto. Conclui-se que a decisão da matéria de facto não merece censura. Contudo, por efeito da alteração introduzida na matéria de facto assente, em particular na alínea A), deve rectificar-se a resposta à matéria dos pontos 1, 8 e 17 da base instrutória, substituindo-se a expressão “os réus iniciaram a construção!” por “ … os réus iniciaram a instalação e a ocupação do prédio referenciado em A)…” Improcedem, desta forma, as conclusões de recurso sob os pontos 12 a 14. - - Dos limites do recurso -Nas conclusões de recurso sob o ponto 15 e sob o ponto 26 os recorrentes alegam factos e invocam fundamentos que não foram oportunamente alegados nos articulados. Alegam sob o ponto 15, que em 26.06.2003 o preço negociado ainda não se mostrava integralmente pago e no ponto 26, suscitam a nulidade do contrato – promessa, com fundamento em vícios de natureza substanciais, que melhor concretizam na motivação do recurso, quando referem que no contrato promessa refere-se a fracções de prédio rústico destinadas a construção, sem que estivesse aprovado o licenciamento para loteamento urbano. - Analisando.O recurso, como refere Professor Castro Mendes, consiste no pedido de reponderação sobre certa decisão judicial, apresentada a um órgão judiciariamente superior ou por razões especiais que a lei permite fazer valer (Direito Processual Civil – Recursos, pag. 5). O recurso ordinário (que nos importa analisar para a situação presente) não é uma nova instância, mas uma mera fase (eventualmente) daquela em que a decisão foi proferida. O recurso é uma mera fase do mesmo processo e reporta-se à mesma relação jurídica processual ou instância (ob. cit,, pag. 24-25 e Alberto dos Reis, Código de Processo Civil ”, vol V, pag. 382, 383). A respeito do objecto do recurso têm surgido na doutrina duas posições: - o objecto do recurso é a questão sobre que incidiu a decisão recorrida; e - o objecto do recurso é a decisão recorrida, que se vai ver se foi aquela que “ex lege” devia ter sido proferida. O Professor Castro Mendes escreve a este respeito que: “o nosso sistema de recursos inclina-se para a segunda solução – o objecto do recurso é a decisão. Dentro desta orientação tem a nossa jurisprudência repetidamente afirmado que os recursos visam modificar decisões e não criar soluções sobre matéria nova. (…) o tribunal de recurso vai reponderar a decisão tal como foi proferida. Em regra deve aplicar a lei vigente ao tempo da decisão e cingir-se aos factos sobre que esta incidiu. Mas esta regra sofre pelo menos duas atenuações: - a parte pode apresentar ao tribunal de segunda instância e de revisão documentos supervenientes (art. 712º/1/c), 749º, 771º/c)); - as partes podem alterar, ainda em segunda instância, o pedido, de comum acordo (art. 272º CPC)”. (ob cit., pag. 25-26). A respeito da alegação de factos novos refere expressamente o ilustre professor: “A invocação de factos novos parece só ser possível até ao encerramento da discussão em primeira instância (art. 506º/1, 663º/1 CPC). Na jurisprudência entre outros sobre esta questão, podem ler-se: os Ac. STJ 07.07.2009, Ac. STJ 20.05.2009, Ac. STJ 28.05.2009, Ac. STJ 11.11.2003 (www,dgsi.pt), merecendo-nos particular relevo o Ac. STJ 28.05.2009 onde se refere: “E, do específico ponto de vista da instância recursiva, tem-se por certo que, como é jurisprudência uniforme, sendo os recursos meios de impugnação das decisões judiciais, destinados à reapreciação ou reponderação das matérias anteriormente sujeitas à apreciação do tribunal a quo e não meios de renovação da causa através da apresentação de novos fundamentos de sustentação do pedido (matéria não anteriormente alegada) ou formulação de pedidos diferentes (não antes formulados), ou seja, visando os recursos apenas a modificação das decisões relativas a questões apreciadas pelo tribunal recorrido (confirmando-as, revogando-as ou anulando-as) e não criar decisões sobre matéria nova, salvo em sede de matéria indisponível, a novidade de uma questão, relativamente à anteriormente proposta e apreciada pelo tribunal recorrido, tem inerente a consequência de encontrar vedada a respectiva apreciação pelo Tribunal ad quem (art. 676º CPC).” Ponderando o exposto a respeito do objecto do recurso, verifica-se que os factos que os recorrentes vêm introduzir nas conclusões de recurso – falta de pagamento do preço – e os novos fundamentos invocados – nulidade do contrato-promessa - não podem ser considerados, pois constituem factos novos e novos fundamentos de defesa, já que em sede de petição e réplica, os recorrentes não os alegaram. Com efeito, na sequência do Assento do STJ de 3/95 de 01.02.1995 (apesar da natureza atribuída aos assentos, que deixaram de ter a força obrigatória geral, destinando-se apenas a assegurar a uniformidade da jurisprudência – art. 17º/2 DL 329-A/95 de 12/12 e art. 732º-A CPC), a omissão das formalidades previstas no art. 410º/3 CC, deixou de ser considerada matéria de conhecimento oficioso, pelo que, não sendo a excepção suscitada oportunamente nos articulados, precludiu o direito de a suscitar em via de recurso. Conclui-se, assim, nos termos do art. 676º CPC que nenhuma relevância merece, nesta sede, os factos “novos” e os novos fundamentos, pois os mesmos não foram considerados na decisão objecto de recurso e ao tribunal de recurso apenas cumpre reapreciar as matérias anteriormente sujeitas à apreciação do tribunal “a quo” ficando por isso vedado a apreciação de novos fundamentos de sustentação do pedido (matéria não anteriormente alegada). Do exposto, improcedem as conclusões de recurso sob os pontos 15 e parte do ponto 26. - Na apreciação das restantes questões cumpre ter presente os seguintes factos provados:1.a) Os Réus ocupam uma oficina de reparação de automóveis onde executam serviços de pintura, bate-chapas, estação de serviço e pronto-socorro, guardam automóveis reparados e procedem a depósito de veículos usados a qual está instalada no seguinte prédio: i) - prédio urbano, sito no …, lote nº 3, com a área de 1653 m2 que confronta, a Norte, com herdeiros de K…, Nascente, com G…, a Sul, com estrada e, a Poente, com o B…, com o artigo n.º 02833 da Repartição de Finanças de Mogadouro e registado na Conservatória do Registo Predial do mesmo concelho com a ficha n.º 01330/161199; Guardam os veículos automóveis já reparados e por reparar bem como procedem ao depósito de veículos usados nos seguintes prédios: i) – na parcela de terreno do prédio urbano, sito no …, lote nº 3, com a área de 1653 m2 que confronta, a Norte, com herdeiros de K…, Nascente, com G…, a Sul, com estrada e, a Poente, com o B…, com o artigo n.º 02833 da Repartição de Finanças de Mogadouro e registado na Conservatória do Registo Predial do mesmo concelho com a ficha n.º 01330/161199 ii) - prédio urbano, sito no …, lote n.º 4, com a área de 730 m2, que confronta, a Norte, com B…, a Nascente, com G…, a Sul, com estrada e, a Poente, com B…, com o artigo n.º 02834 da Repartição de Finanças de Mogadouro e registado na Conservatória do Registo Predial do mesmo concelho com a ficha n.º 01331/161199. b) A oficina de reparação de automóveis, referenciada em A) a) i) ocupa metade do armazém, sito no …, com a área de 375 m2, que confrontava, a Norte, com Estrada, Nascente, com L…, a Sul, com M… e, a Poente, com B…, com o artigo n.º 1602 da Repartição de Finanças de Mogadouro (alínea A) dos factos assentes). 2. Os lotes números 3 e 4 referenciados em A) a) i) e ii) estão descritos na Conservatória do Registo Predial de Mogadouro, respectivamente sob os números 1330/19991116 e 1331/19991116, freguesia de …, e inscritos, na proporção de metade para cada, a favor de B… e G…, respectivamente, pelas inscrições G-1, AP 1, de 1981/10/07 e G AP.4 de 1994/09/05. (alínea B) dos factos assentes). 3. No prédio rústico sito no …, inscrito na matriz rústica sob o art. 65-B da freguesia de … e na Conservatória do Registo Predial, sob o art. 00439, freguesia de … existia uma construção com a área de 375 m2, à qual foi atribuído na Repartição de Finanças de Mogadouro o art. 1602º. Em 22.10.1999 o prédio rústico (art. 65-B, freguesia de …) foi objecto de loteamento através do alvará de loteamento nº ./99 de 22/10, criando-se cinco lotes, mantendo-se a edificação ali existente, com a área de 375 m2 e referenciada em A) (alínea C) dos factos assentes). 4. O prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Mogadouro sob o número 0439/221189, objecto de loteamento, com a constituição de cinco lotes, onde se incluem os lotes números 3 e 4, mencionados nas alíneas A) a) i ) e ii, antes da aprovação do alvará de loteamento número 2/99, pela Câmara Municipal …, em 22 de Outubro de 1999, adveio ao autor e à sua mulher, I…, por compra e venda de 1/2 indivisa que fizeram a N…, O… e P… (extracto da inscrição número 5336, fls. 195-G-9°) do artigo 67-B - registado na respectiva Conservatória Predial em sete de Outubro de 1981 (cf. fls. 21) (alínea D) dos factos assentes). 5. -O outro ½ do imóvel (referenciado em D)) encontra a respectiva aquisição registada em 1994 a favor de G…, e mulher, a Q…, que, por sua vez, o tinham adquirido à S…, Lda. (cf. doc. 1 junto com a p. i., aquisição GI, G2, G3, G4, G5) (alínea E) dos factos assentes). 6.º -Para o exercício da actividade comercial desenvolvida nos prédios referenciados em 1.º, os réus construíram casas de banho, e fizeram o saneamento da oficina até à via pública (alínea F) dos factos assentes). 7.º -Construíram o chão e muros divisórios na oficina (alínea G) dos factos assentes). 8.º -Pagaram as contribuições e impostos, água e energia eléctrica (alínea H) dos factos assentes). 9.º -Praticaram tais actos à vista de toda a gente (alínea I) dos factos assentes). 10.º -O autor B… e a sua esposa I… (na qualidade de primeiros outorgantes) subscreveram um contrato de promessa com C… e E… (na qualidade de segundos outorgantes, tendo ficado estipulado que (conforme doc. de fls. 70): “Foi dito (pelos primeiros outorgantes) que: 1-São donos, possuidores e legítimos proprietários de metade de um prédio rústico, inscrito na matriz predial respectiva sob o art.º n.º 67-B, da freguesia de …, confrontando a norte com T…, Sul com U…, Nascente V… e Poente Estrada com a área de 11,125 m2 no sítio do “…”, registado na Conservatória do Registo Predial de Mogadouro. 2-São também donos, possuidores e legítimos proprietários de um prédio urbano implantado no prédio rústico identificado no n.º um (1) do presente contrato e, inscrito na matriz predial urbana de Mogadouro sob o art.º n.º 1602°, com a área coberta de 375 m2 e, com um logradouro de 4 000 m2, aproximadamente, a confrontar de Norte com Estrada, do Sul com V…, Nascente L… e herdeiros e a Poente com M…. O qual, tem como destino ou finalidade a prestação de serviços de serralharia e oficina de reparações de automóveis. 3-Por meio do presente contrato prometemos vender um quarto (1/4) do prédio rústico (ou seja: metade da metade), identificado no n.º um (1) do presente contrato, e, ainda metade (1/2) do prédio urbano identificado no n.º dois (2) do presente contrato. Livres de todo e qualquer encargo ou despesa. 4-Autorizando os segundos outorgantes a entrar de imediato na posse de ambos cujo o urbano inclui a parte coberta e descoberta ou logradouro (sic). 5- Pela quantia de 8.500.000$00 (oito milhões e quinhentos mil escudos). 6 – Dos quais recebemos já 5.500.000$00 (cinco milhões e quinhentos mil escudos) a título de sinal e, como primeira prestação de pagamento. 7 – Os restantes 3.000.000$00 serão pagos no acto da escritura pública, a qual será, feita logo que os segundos outorgantes o exigirem. 8 – Os segundos outorgantes já fizeram nos prédios benfeitorias no valor de Esc.: 3.000.000$00. Pelos Segundos Outorgantes foi dito que: Prometemos comprar os prédios nas proporções e condições mencionados no presente contrato, submetendo-nos inteiramente às mesmas, no que respeita à quitação do preço, benfeitorias e o seu valor e, em tudo o mais que fica exposto, e dito pelos primeiros outorgantes” (alínea J) dos factos assentes). 11.º -Desde data não concretamente apurada e até dia e mês não concretamente apurados do verão de 1989, data em que os réus iniciaram a instalação e ocupação referenciada em 1.º, o autor e sua esposa I… cultivaram os prédios referenciados em 1.º (ponto 1, 8 e 17 da base instrutória). 12.º -Procedendo à sua limpeza, colhendo os respectivos frutos, construindo muros e sebes (ponto 2 da base instrutória). 13.º -Pagando as contribuições que lhe incumbiam a tais imóveis (ponto 3 da base instrutória). 14.º -Sem oposição de quem quer que fosse (ponto 4 da base instrutória). 15.º -À vista de toda a gente (ponto 5 da base instrutória). 16.º -Agindo na convicção de que tais actos eram exercidos sem estar a lesar interesses de terceiros, no exercício de um direito próprio sobre tais prédios (ponto 6 da base instrutória). 17.º -Se o autor arrendasse os prédios referenciados em 1.º o valor da renda seria de € 250,00 (duzentos e cinquenta euros) mensais (ponto 9 da base instrutória). 18.º -O referido contrato foi celebrado em data não concretamente apurada do Verão de 1989 (ponto 14 da base instrutória). 19.º -A escritura pública objecto do contrato prometido referenciado em 10.º não ocorreu, pois o autor e a sua esposa, apesar de notificados para comparecerem no Cartório Notarial de Mogadouro, não o fizeram (ponto 15 da base instrutória). 20.º -O que sucedeu em 30 de Julho de 2003 (ponto 16 da base instrutória). 21º - Os actos praticados em 6 a 9 foram efectuados com a convicção por parte dos RR. de que não estavam a lesar o direito de terceiros (ponto 18 da base instrutória); 22º - E sem oposição de ninguém (ponto 19 da base instrutória); 23.º - Os Réus andam todos os dias preocupados (ponto 21 da base instrutória). - Ao abrigo do art. 659º/3, por remissão do art. 713º/2 CPC, julgam-se, ainda, provados os seguintes factos, admitidos por acordo e provados por documento (art. 24º da Réplica):24. O Réu C… por conta do preço devido - Esc.: 8.500.000$00 - entregou ao Autor, em duas prestações, as seguintes quantias em dinheiro: a primeira, no montante de Esc.: 5.500.000$00 e a segunda de Esc.: 3.000.000$00; 25. O Autor emitiu dois recibos, nos quais declarou que recebeu de C…: > no primeiro (nº 0004) com a data de 27.06.1989, a quantia de Esc.: 5.500.000$00, referente a compra de metade do terreno com metade da oficina; > no segundo (nº 0036) com data de 20.08.1992, a quantia de Esc.: 3.000.000$00, referente ao pagamento parcial do terreno, ficando em divida a importância de Esc.: 500.000$00 (quinhentos mil escudos). - Consigna-se:Os factos sob os pontos 24 e 25 foram considerados na fundamentação da sentença recorrida (fls. 400), ainda que não constem da enunciação dos factos provados na sentença e por esse motivo, são agora incluídos nos factos provados. - - Do reconhecimento do direito de propriedade dos Autores e da aquisição pelos Réus, por usucapião, da propriedade dos lotes nº3 e nº4 e construção no lote nº3 –Na sentença, o Juiz do tribunal “a quo” julgou improcedente a pretensão do Autor e Interveniente-mulher no sentido de ser reconhecido o direito de compropriedade sobre os lotes nº 3 e 4 e armazém com a área de 375 m2 e julgou procedente a reconvenção, reconhecendo que os Réus - contestantes adquiriram por usucapião a propriedade desses prédios. Nas conclusões de recurso sob os pontos 16 a 22 defendem os recorrentes que em 2003 os prédios que tinham sido referidos no contrato promessa como seu objecto já não existiam e o prédio objecto de venda no contrato prometido não coincide com a composição de nenhum dos lotes, nem com o espaço que resultasse da junção de lotes. Consideram, ainda, que a decisão proferida na sentença recorrida determina a alteração ilícita do loteamento. Concluem que não cabe neste caso a aplicação da figura da usucapião. Nas conclusões de recurso sob os pontos 23, 24, 27 alegam que não se provou que os demais comproprietários autorizaram os Réus a ocupar a parcela de terreno e construção, sendo certo que os Réus sabiam que a parte do prédio que ocuparam não pertencia somente ao Autor e Interveniente – mulher. Consideram que não se aplica ao caso presente o prazo de 15 anos para adquirir por usucapião, porque a posse teria que ser considerada de má-fé. Em contra-alegações os recorridos consideram, por sua vez, que está demonstrada a aquisição dos lotes de terreno, por usucapião, pois desde 1989 que exercem os poderes de facto sobre as parcelas de terreno em causa, como legítimos possuidores. No momento da celebração do contrato-promessa os recorridos e os recorrentes procederam à divisão do prédio e construção de muros de divisão no interior do armazém e no logradouro, procedendo o Autor à entrega desses lotes aos recorridos, que pagaram o preço devido. A partir da celebração do contrato-promessa passaram a usar a parcela de terreno na convicção de serem os seus donos, sendo certo que os recorrentes sempre se assumiram como únicos proprietários e apresentaram-se como tal. Concluem que a sentença proferida não merece censura. - Analisando.A usucapião é uma forma de aquisição originária do direito de propriedade e por isso, o novo titular recebe o seu direito independentemente do titular antigo, motivo pelo qual, não lhe podem ser opostas as excepções de que seria passível o direito daquele titular. Invocada a usucapião, irrelevam quaisquer irregularidades precedentes e eventualmente atinentes à alienação ou transferência da coisa para o novo titular, sejam vícios de natureza formal ou substancial. (Oliveira Ascensão “Direitos Reais”, pag. 300) O titular da posse que invoca o usucapião só tem que se preocupar com essa “posse” que invoca. O que historicamente esteja por trás dessa posse é indiferente. Mesmo que seja posse derivada, a eventual nulidade substancial do título é indiferente. Não macula a posse, nem o usucapião (Ac. STJ 27.06.2006, CJ STJ, Ano XIV, II, 133). Durval Ferreira observa: “não se pode, pois, dizer que pela invocação da aquisição do direito (usucapião) se realize um destaque ou um loteamento: já que a coisa é possuída como autónoma e é “ essa posse dessa coisa possuída, como autónoma”, que é causa do usucapião.” (Posse e Usucapião, 3ª ed., 2008, pag. 526) Daqui decorre que perante a posse que seja invocada para efeitos de usucapião, só há que verificar se ela “existe” e se tem, ela, o lapso de tempo suficiente para o usucapião, do direito a cuja imagem se possui e “sobre a coisa, tal como é objecto da posse” (art. 1251, 1287, 1302, 204/2 CC). No caso presente, após aperfeiçoamento dos articulados, que englobou o pedido formulado, o Autor e a Interveniente-mulher, vieram pedir o reconhecimento do direito de compropriedade sobre os lotes nº 3 e lote nº4 e prédio urbano com a área de 375 m2 (armazém). Os Réus em sua defesa invocaram a aquisição, por usucapião, dos referidos imóveis – lote nº 3 e lote nº4 e metade do armazém (construído no lote 3). Desta forma, para efeitos de usucapião o que releva são os actos praticados pelo possuidor sobre a coisa que possui. Se existe ou não correspondência entre o prédio objecto do contrato prometido e os lotes em causa, nomeadamente se essa posse respeita as condicionantes do loteamento, mostra-se irrelevante para apurar se os Réus adquiriram a posse e se essa posse pode conduzir à usucapião. Da mesma forma, se o promitente-comprador procedeu à tradição da coisa para os Réus C… e mulher e E… e mulher, mas apenas o Réu C… invoca a posse do bem, torna-se irrelevante para reconhecer a aquisição por usucapião, pois a causa da aquisição é a posse e essa manifesta-se pelos poderes de facto exercidos pelos concreto possuidor sobre a coisa. O titular da posse que invoca o usucapião só tem que se preocupar com essa posse que invoca. Acresce que apesar dos Autores demandarem como Réus C… e mulher e E… e mulher, apenas os Réus C… e mulher se apresentaram a contestar e vieram reivindicar a propriedade exclusiva dos bens. Por isso, contrariamente ao afirmado pelos recorrentes sob o ponto 22 das conclusões de recurso, a matéria de facto controvertida reporta-se apenas aos actos de posse exercidos pelos Réus C… e mulher, o que aliás resulta bem claro dos termos da contestação e reconvenção e apenas nessa perspectiva foram julgados e apreciados. Conclui-se, assim, que constituindo o usucapião, uma forma de aquisição originária do direito, que tem como única causa a posse, torna-se indiferente o que está para trás dessa posse. O que interessa, como refere Durval Ferreira “é que “nessa posse”, a coisa assim hoje existe: e que essa posse tenha certo lapso de tempo.” (ob. cit.,pag. 528). Improcedem, as conclusões de recurso sob os pontos 16 a 20 e 22. - Somos agora reconduzidos à segunda questão suscitada, que consiste em apurar se a posse exercida pelos recorridos pode conduzir à aquisição do direito de propriedade, por usucapião. O usucapião constitui uma das formas de aquisição originária do direito de propriedade, reportando-se o momento da aquisição à data do início da posse – art. 1316º, 1317º CC. O usucapião surge como um modo de aquisição originária dos direitos reais, “pela transformação em jurídica duma situação de facto, de uma mera aparência, em benefício daquele que exerce a gestão económica da coisa.” (Pires de Lima e Antunes Varela “Código Civil Anotado” – com a colaboração de Henrique Mesquita, 2ª edição, pag. 64) Como decorre do art. 1287º CC, para se reconhecer a aquisição do direito por usucapião, torna-se necessário a verificação de dois requisitos: - a posse do direito; e - o decurso de certo lapso de tempo. A posse conducente a usucapião, tem de ser pública e pacífica, influindo as características de boa ou má-fé, justo título e registo de mera posse, na determinação do prazo para que possa produzir efeitos jurídicos. A posse, como define o art. 1251º CC, consiste no “poder que se manifesta quando alguém actua por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade ou de outro direito real.” Na concepção subjectiva da posse, acolhida no Código Civil (segundo o entendimento maioritário da doutrina – Pires de Lima e Antunes Varela, ob. cit., pag. 5, Mota Pinto “Direitos Reais”, pag. 189, Orlando de Carvalho, RLJ, 122-65 e ss.- em sentido contrário Oliveira Ascensão “Direitos Reais” e Menezes Cordeiro “A posse”) a posse é constituída por dois elementos: o elementos objectivo “o corpus” e o elemento subjectivo “o animus” (art. 1251º e 1253º CC). Considera-se possuidor quem exerce os poderes de facto correspondentes ao exercício do direito, com a intenção de exercer, como seu titular, um direito real sobre a coisa. Com efeito, decorre do art. 1253º CC, que são havidos como detentores ou possuidores precários: “a) Os que exercem o poder de facto sem intenção de agir como beneficiários do direito; b) Os que simplesmente se aproveitam da tolerância do titular do direito; c) Os representantes ou mandatários do possuidor e, de um modo geral, todos os que possuem em nome de outrem. “ Como referem Pires de Lima e Antunes Varela “ para que haja posse, é preciso alguma coisa mais do que o simples poder de facto; é preciso que haja por parte do detentor a intenção (animus) de exercer, como seu titular, um direito real sobre a coisa, e não um mero poder de facto sobre ela.” (ob.cit., pag. 5) Os detentores ou possuidores precários não podem adquirir para si, por usucapião, o direito possuído, como determina o art. 1290º CC. Assentam os recorridos a aquisição da posse na celebração de um contrato-promessa, com tradição da coisa e pagamento do preço. O contrato promessa, só por si, nos seus efeitos típicos negociais não é causal da transmissão de nenhum direito real, nem da constituição de um direito de gozo. Menezes Cordeiro analisa a questão, dando conta das várias posições na jurisprudência, que inicialmente refutou a ideia do promitente – comprador adquirir a posse, por não ter animus e após a reforma do DL 236/80 de 18/07, passou a atribuir tutela ao promitente-adquirente. Salienta Menezes Cordeiro que nestas circunstâncias o contrato-promessa não é causal da entrega da coisa. “Tal entrega, quando sobreviesse, teria de ser imputada a um segundo acordo, de natureza atípica e obrigacional e genericamente admitido pelo art. 405º.” (A Posse – Perspectivas Dogmáticas Actuais, 3ª ed., pag. 76 – 77) No que concerne à natureza da posse do promitente adquirente refere que “ tudo depende da vontade das partes: haverá, pois, que interpretar o acordo relativo à traditio usando, para isso e se necessário, todos os demais elementos coadjuvantes.” (pag. 77) Considera, assim, que a posse é boa para a usucapião, podendo conduzir à aquisição do domínio, quando “a traditio visou antecipar o cumprimento do próprio contrato definitivo; trata-se duma hipótese frequente nos casos em que o preço esteja todo ou quase todo pago.” (pag. 77) Noutras hipóteses a entrega da coisa pode aproximar a situação de facto do comodato – entrega da coisa por mero favor do promitente alienante, sem pagamento do preço – ou da locação – entrega da coisa subsequente a um reforço de sinal – e pela sua natureza a posse não permite conduzir à usucapião (pag. 77). Por sua vez, João Calvão da Silva defende “ não ser possível a priori qualificar de posse ou de mera detenção o poder de facto exercido pelo promitente-comprador sobre a coisa objecto do contrato prometido entregue antecipadamente. Tudo dependerá do animus que acompanhe esse corpus.” (Sinal e Contrato Promessa – 12ª edição, nota 55, pag. 237) Contudo, adverte João Calvão da Silva, “em todos os casos de tradição da coisa operada pelo promitente – vendedor, a ocupação, uso e fruição da coisa pelo promitente-comprador é lícita e legítima, na falta de termo especial, até à resolução do contrato-promessa ou celebração do contrato definitivo (…) constituindo-se também neste aspecto uma relação jurídica obrigacional que confere ao promitente comprador o direito (relativo) de ocupar, usar e fruir a coisa até a uma daquelas duas situações referidas. “ (pag. 237). Pires de Lima e Antunes Varela apesar de considerarem que “o contrato-promessa não é susceptível de, só por si, transmitir a posse ao promitente-comprador. Se este obtém a entrega da coisa antes da celebração do negócio translativo, adquire o corpus possessório, mas não adquire o animus possidendi, ficando, pois, na situação de mero detentor ou possuidor precário”, admitem contudo, situações em que a posição jurídica do promitente-comprador preenche excepcionalmente todos os requisitos de uma verdadeira posse. Apontam a título exemplificativo as situações “em que foi paga a totalidade do preço ou que, não tendo as partes o propósito de realizar o contrato definitivo (evitar o pagamento da sisa ou precludir o exercício de um direito de preferência ), a coisa é entregue ao promitente comprador como se sua fosse já e que, neste estado de espírito, ele pratica sobre ela diversos actos materiais correspondentes ao exercício do direito de propriedade. Tais actos não são realizados em nome do promitente-vendedor, mas sim em nome próprios, com a intenção de exercer sobre a coisa um verdadeiro direito real.” (Código Civil Anotado, com a colaboração de Henrique Mesquita, reimpressão, 2ª ed, vol. III, pag. 6-7.) Na jurisprudência dos tribunal superiores, de forma uniforme, tem-se considerado que a qualificação da natureza da posse do beneficiário da tradição da coisa, no âmbito de um contrato promessa de compra e venda de imóvel, depende fundamentalmente de uma ponderação casuística que valore adequadamente os termos e o conteúdo do negócio, as circunstâncias que o rodearam e as vicissitudes que se seguiram à sua celebração, podendo efectivamente verificar-se situações – seguramente excepcionais – em que a “traditio” não teve originariamente como pressuposto subjacente à vontade dos contraentes a realização do contrato definitivo ou em que, supervenientemente, ocorrem vicissitudes na vida da relação contratual determinantes de uma radical mudança no título que tinha justificado a inicial “tradição da coisa”, a título precário e limitado, ao promitente comprador (Ac. STJ 9/9/08, Proc. 08A1988, Ac. STJ 07.04.2011- Proc. 956/07.2TBVCT.G1.S1, Ac. 12.07.2011 STJ 899/04.1TBSTB.E1.S1, Ac. STJ 12.03.2009 – Proc. 09ª0265, Ac. STJ 11.12.2008 – Proc. 08B3743 – www.dgsi.pt; Ac. STJ 17.04.2007 CJ STJ XV, II, 37) Impõe-se, pois, verificar se ocorrem no caso dos autos circunstâncias excepcionais que permitam considerar justificadamente que a específica situação dos promitentes compradores, ora reconvintes, ultrapassava claramente o âmbito da mera detenção dos imóveis por eles usados e fruídos para o exercício da actividade profissional. Considerando os factos apurados, somos levados a concluir que no caso presente, não se verificam as referidas circunstâncias excepcionais que pudessem reconfigurar ou alterar a normal situação de detenção dos promitentes-compradores convertendo-a em verdadeira e própria posse. Apurou-se que no Verão de 1989 entre o Autor e a Interveniente-mulher (na qualidade de promitentes-vendedores) e os Réus C… e E… (na qualidade de promitentes-compradores) foi celebrado um contrato promessa de compra e venda, em que o contrato prometido tinha por objecto a compra e venda de ¼ de um prédio rústico e ½ de um prédio urbano, pelo preço de Esc.: 8.500.000$00, ambos situados no …, no concelho de Mogadouro (ponto 10 dos factos provados). Provou-se, de igual forma, que os promitentes-vendedores autorizaram a imediata ocupação dos prédios, pelos promitentes-compradores e nesse mesmo acto os promitentes compradores entregaram a quantia de 5.500.000$00 a título de sinal. (ponto 10 dos factos provados). No momento da celebração do contrato promessa, estava manifestamente subjacente à intenção das partes a celebração do contrato definitivo, estabelecendo-se que a parte restante do preço seria paga no acto de celebração da escritura pública, a qual seria celebrada quando os promitentes-compradores a exigissem. (ponto 10 dos factos provados). A parte restante do pagamento do preço apenas ocorre, supostamente, em 1992, atenta a data que consta do recibo (pontos 24 e 25 dos factos provados). Resulta, ainda, dos factos apurados que nunca foi celebrada a escritura pública e em 1999 foi aprovado o alvará de loteamento do prédio, no qual se integram as parcelas de terreno objecto do contrato prometido. Da conjugação dos factos resulta que os recorrentes, na qualidade de promitentes – vendedores não procederam à entrega dos lotes nº3 e nº4 e construção existente no lote nº3 aos recorridos, promitentes-compradores, mas apenas autorizaram a ocupação de uma parcela de terreno de um prédio rústico e parte de uma construção. Por outro lado, nem a coisa foi entregue ao promitente comprador como se sua fosse já, nem este nesse estado de espírito (de proprietário) podia praticar sobre a coisa entregue actos materiais correspondentes ao direito de propriedade, pois era propósito das partes celebrar o contrato definitivo de compra e venda, quando foi outorgado o contrato promessa, sendo certo, por outro lado, que o preço não estava pago na totalidade e que não houve pagamento da sisa, na data em que foi celebrado o contrato-promessa. É certo que resultou provado que os Réus (contestantes) pagaram as contribuições e impostos (ponto 8 dos factos provados). Contudo, tais pagamentos reportam-se aos lotes nº3 e 4 e não aos prédios objecto do contrato prometido. Aliás, o pagamento da sisa documentado nos autos, reporta-se a 1999. Apenas quem é proprietário concede autorização a outrém para usar, da mesma forma que só quem actua como mero detentor necessita de autorização para fruir e usar a coisa. Com a entrega dos prédios, antes da outorga da escritura de compra e venda do contrato prometido, o promitente comprador adquiriu o corpus possessório, mas não adquiriu o animus, ficando, pois, na situação de mero detentor ou possuidor precário. Ao atribuírem o uso e fruição aos recorridos, sem dúvida que os recorrentes queriam autorizar que aqueles usassem o “ armazém “ e a parcela de terreno adjacente para o exercício da actividade profissional dos recorridos – oficina de reparação de veículos automóveis. Enquadram-se, assim, no âmbito dos actos necessários para o exercício da actividade celebrar contratos para fornecimento de água e energia eléctrica e pagar as despesas inerentes (ponto 8 dos factos provados). Como se observa no Ac. STJ 09.09.2008: “a tradição da coisa, realizada a favor do promitente comprador, no caso de promessa de compra e venda sinalizada, não investe o promitente comprador na qualidade de verdadeiro possuidor da mesma coisa. Os poderes que o promitente comprador exerce de facto sobre a coisa, sabendo que ela ainda não foi comprada, nem paga a totalidade do preço, não são os correspondentes ao direito do proprietário adquirente, mas os correspondentes ao direito de crédito do promitente adquirente perante o promitente alienante.” (www.dgsi.pt) Conclui-se, desta forma, que por mero efeito do contrato, com tradição da coisa, os recorridos não adquiriram a posse dos lotes de terreno cuja propriedade reivindicam, por não ser essa vontade manifestada pelas partes no acordo celebrado. Acresce que os actos praticados não são idóneos para demonstrar que ocorreu a inversão do título da posse em que aquele se encontrava, que teria de ser efectuada por oposição aos promitentes vendedores e levada ao conhecimento destes, em virtude da posse em nome próprio não ter sido originariamente conferida aos réus. A inversão do título de posse, nos termos do art. 1265º do C.C., só pode dar-se por oposição do detentor do direito contra aquele em cujo nome possuía ou por acto de terceiro capaz de transferir a posse. Como ensinam Pires de Lima e Antunes Varela “a inversão do título da posse (a chamada inversio possessionis) supõe a substituição de uma posse precária, em nome de outrem, por uma posse em nome próprio. A uma situação sem relevo jurídico especial vem substituir-se uma posse com todos os seus requisitos e com todas as suas consequências legais.” (ob.cit., pag. 30) Também Carvalho Fernandes sublinha esta particularidade do instituto, como meio de aquisição da posse, quando refere: “sumariamente, nesta forma de aquisição da posse dá-se a transformação de uma situação de mera detenção em verdadeira posse. Neste sentido, o título por que se exerciam certos poderes sobre a coisa muda e daí a designação do instituto.” (Lições de Direitos Reais, 6ª ed., pag. 313) Para ser eficaz torna-se necessário um acto de oposição contra a pessoa em cujo nome o opoente possuía, ou por acto de terceiro capaz de transferir a posse. Como referem Pires de Lima e Antunes Varela “torna-se necessário um acto de oposição contra a pessoa em cujo nome o opoente possuía. Nesse sentido pode dizer-se que ainda se mantém a regra “nemo sibi causam possessionis mutare potest. Não basta sequer que a detenção se prolongue para além do termo do título (depósito, mandato, usufruto a termo, etc) que lhe servia de base. O detentor há-de tornar directamente conhecida da pessoa em cujo nome possuía (quer judicial, quer extrajudicialmente) a sua intenção de actuar como titular do direito”. (ob. cit., pag. 30) A inversão da posse tem de traduzir-se “em actos positivos (materiais ou jurídicos) inequívocos (reveladores que o detentor quer, a partir da oposição, actuar como se tivesse sobre a coisa o direito real que até então considerava pertencente a outrem) e praticados na presença ou com o consentimento daquele a quem os actos se opõem (Ac. STJ 09.09.2008 supra citado, in www.dgsi.pt citando Henrique Mesquita, Direitos Reais, 1967, pág. 98). Provou-se que os Réus pagaram o preço estipulado no contrato-promessa, mas daqui não decorre que pagaram o preço efectivamente convencionado ou todas as despesas assumidas. Com efeito, resulta da declaração aposta no segundo recibo (que não foi impugnada pelas partes) que em 1992 faltava pagar a quantia de Esc.: 500.000$00. Daqui resulta que posteriormente à data de celebração do contrato-promessa de compra e venda, as partes intervenientes no negócio celebraram um acordo do qual resultava a alteração do preço previamente convencionado. Quanto a tal presumível acordo nada se apurou, mas no que à questão da posse interessa, resulta, que em 1992 os recorridos não se assumiam perante o promitente-vendedor como proprietários dos prédios. Não resulta dos factos provados que os Réus tenham diligenciado pela celebração da escritura pública de compra e venda dos prédios referenciados no contrato-promessa. Provou-se, tão só, que procederam à marcação da escritura pública de compra e venda dos lotes nº3 e nº4, cuja propriedade é reivindicada pelos Autor e Interveniente-mulher. Dos factos provados poderia ter algum relevo a realização de obras que tivessem alterado ou melhorado estrutural ou substancialmente o local utilizado pelos reconvintes, por as mesmas transcenderem o plano da utilização e fruição de um imóvel no quadro de um simples direito pessoal de gozo, demonstrando-se a data em que tiveram lugar e o conhecimento efectivo da sua realização e dimensão pelo promitente vendedor. Cumpre desde logo referir que os Réus-recorridos não procederam à construção de qualquer edifício na parcela de terreno referenciada no contrato prometido, conforme resulta da matéria de facto assente na alínea A), após rectificação da respectiva redacção. Os Réus-recorridos limitaram-se a ocupar metade da área de um armazém com 375 m2 e instalaram uma oficina de reparação de veículos automóveis, para exercício da respectiva actividade profissional. Neste domínio relativamente ás obras executadas pelos recorridos, referenciadas nos pontos 6 e 7 dos factos provados (construção de casas de banho, saneamento da oficina até à via pública, construção do chão e muros divisórios na oficina), não se apurou em que ocasião foram realizadas e em que circunstâncias, nomeadamente se foram realizadas com o conhecimento do Autor e Interveniente-mulher. Os recorridos em sede de contra-alegações referem que a construção dos muros interiores e exteriores foi executada por acordo entre o Autor e os Réus, porque na altura em que foi celebrado o contrato-promessa procederam à divisão e demarcação do prédio, construindo muros a demarcar o logradouro. Contudo, tal matéria não foi oportunamente alegada na contestação. Na contestação, sob o art. 16º, os Réus limitam-se a afirmar que: “no momento da assinatura do dito contrato promessa, o prédio rústico onde o loteamento viria a ser aprovado já estava dividido em cinco lotes com os limites já perfeitamente definidos e com marcos.” (art. 16º) É certo que alegaram que foram executadas obras a seguir à data da entrega dos imóveis (27.06.1989) e ainda, que executaram outras obras, como seja, a construção de muro junto à via pública, muros que delimitavam os lotes nº 3 e nº4 dos restantes, bem como, procederam a desaterros e montagem de instalação de elevador para automóveis (art. 50 a 58 da contestação). Tais factos não foram levados à base instrutória. Entendemos, porém, que a prova desta matéria mostra-se irrelevante para demonstrar a inversão do título da posse, porque os Réus não alegaram a data que em concreto executaram as obras (em 1989 ou entre 1989 e 1992), nem ainda, factos que permitissem concluir que tais obras foram realizadas com o conhecimento ou o consentimento do Autor e Interveniente-mulher, promitentes-vendedores, em termos de poder razoavelmente inferir uma oposição séria à sua propriedade sobre o prédio. Não estando demonstrada uma situação de inversão do título da posse, subsumível ao art. 1265º do CC, os recorridos apenas podem ser considerados como meros detentores e nessa qualidade a detenção dos lotes não pode conduzir à usucapião. Mas ainda que assim não se entendesse, sempre seria de considerar que a posse exercida era uma posse não titulada e presumidamente de má-fé (art. 1259º, 1260º CC), como referem os recorrentes nas conclusões de recurso. O contrato-promessa e o acordo de tradição da coisa não constituem título legítimo de aquisição do direito de propriedade, sendo que a lei não dispensa o requisito de validade formal do título (artigos 875º e 1259º, nº 1, do Código Civil). Conforme determina o art. 1260º CC: “1. A posse diz-se de boa fé, quando o possuidor ignorava, ao adquiri-la, que lesava o direito de outrem. 2. A posse titulada presume-se de boa-fé, e a não titulada, de má-fé. “ Em anotação ao preceito, referem Pires de Lima e Antunes Varela: “ O conceito de boa fé é de natureza psicológica, e não de índole ética ou moral (como a bona fides dos romanos), embora não esteja divorciado de um fundamento de carácter ético. Possui de boa fé, na verdade, quem ignora que está a lesar os direitos de outrem, sem que a lei entre em indagações sobre a desculpabilidade ou censurabilidade da sua ignorância.” (ob. cit., vol III, pag. 20 e ainda, no mesmo sentido Durval Ferreira, ob. cit., pag. 310 apenas Menezes Cordeiro “A Posse” sublinha o carácter ético na análise do conceito) A ignorância de que se lesa o direito de outrem (a ausência de má fé) resulta, na generalidade dos casos, da convicção (positiva) de que se está a exercer um direito próprio, adquirido por título válido, por se desconhecerem, precisamente, os vícios da aquisição. (Pires de Lima e Antunes Varela, ob. cit., pag. 21) Durval Ferreira na interpretação do conceito de “boa-fé” salienta que “o elemento constitutivo é, pois, negativo: a ignorância (de que se lesam direitos de outrem). Não se trata, pois, de se provar de que se está convencido de que não se lesam direitos de outrem” (ob. cit., pag. 310) De todo o modo, Pires de Lima e Antunes Varela, apontam situações de facto em que o possuidor pode saber que o direito não é seu e estar convencido, apesar disso, de que, exercendo-o, não prejudica o verdadeiro titular. Ou pode mesmo estar convencido de que não exista nenhum direito de terceiro que seja lesado com a sua posse. Citam como exemplos de boa-fé, com conhecimento dos vícios do direito: “prometeu-se vender um prédio que é logo entregue ao promitente comprador, como se seu fosse já (…); ou vende-se o prédio, protelando-se a celebração da escritura para momento posterior. A posse que resulta destes negócios não está titulada, pois há vício de forma, mas o possuidor está de boa fé, embora conheça os vícios da aquisição, por estar convencido de que não lesa, com a sua posse, direitos alheios.” (ob. cit., pag. 21) O momento que se deve atender é o da aquisição da posse. No caso presente provou-se: - “Os actos praticados em 6 a 9 foram efectuados com a convicção por parte dos réus de que não estavam a lesar o direito de terceiros.” (ponto 19 dos factos provados) Os Réus não lograram provar (nem alegaram tais factos) que “ignoravam que lesavam direitos de outrem”, o que só por si seria suficiente para concluir que a posse que exerceram era presumidamente de má-fé. Com efeito, o facto de agirem com a convicção de que não estavam a lesar o direito de terceiros, no contexto dos factos provados, não releva, para efeitos de qualificar a posse, como posse de boa-fé ou mais propriamente não elide a presunção de má-fé. Resulta dos factos provados, que os Réus passaram a ocupar uma parcela de terreno e metade de um armazém, na sequência do contrato-promessa de compra e venda que celebraram com o Autor e Interveniente-mulher, que correspondem aos lotes 3 e 4. Com efeito, provou-se que ficou convencionado, que o Autor e Interveniente-mulher autorizavam os Réus a ocupar os prédios objecto do contrato prometido. Só concede autorização quem é dono e só necessita de autorização quem não é proprietário, o que significa que os Réus não ignoravam que o espaço que ocupavam não lhes pertencia em propriedade e que a mera tradição da coisa não se traduzia na sua aquisição. Acresce que na data em que foi celebrado o contrato, os Réus procederam ao pagamento de parte do preço convencionado, para a celebração do contrato prometido e só posteriormente vieram a pagar a parte restante. Neste caso, os promitentes vendedores não procederam à entrega dos prédios aos promitentes-compradores “como se fosse coisa sua”, nem ainda, manifestaram a intenção de não celebrar a escritura pública. Quando os Réus C… e mulher foram investidos nos poderes de facto sobre a coisa, o Autor e Interveniente – mulher não eram os únicos proprietários das parcelas de terreno e não está alegado, nem provado, que os demais comproprietários autorizaram a ocupação do prédio pelos Réus. Os Réus-reconvintes não ignoravam esta situação porque no contrato-promessa de compra e venda, no qual ficou consignada a autorização para ocupar a parcela de terreno e armazém faz-se expressa referencia à situação dos prédios – compropriedade – que são objecto do contrato prometido. Daí que não se mostre exacta a afirmação dos recorridos contida nas contra-alegações, quando referem que o Autor e Interveniente sempre se apresentaram como únicos proprietários. Tal matéria não foi alegada na contestação e não resulta dos termos da petição. Não se provou que posteriormente à celebração do contrato-promessa, o Autor e a Interveniente-mulher vieram a adquirir a parte restante do prédio rústico, pois resulta dos factos provados, que os lotes nº 3 e nº4 pertencem em compropriedade ao Autor e Interveniente-mulher e a G… e mulher, factos que os próprios Réus alegam na contestação (art. 3º) (ponto 5 dos factos provados). Neste contexto, tratando-se de posse não titulada, o facto de se provar que agiram na convicção de não lesar direitos de terceiros, não releva para afastar a presunção de má-fé, prevista no art. 1260º/2 CC, sendo certo que recaía sobre os Réus o ónus da prova desses factos (art. 350º/2 CC). Conclui-se, pois, que ao adquirir a posse (a admitir, como possível apenas pela prática reiterada de actos – art. 1263º a) CC) os Réus não ignoravam que lesavam direitos de outrem e por isso, a mesma só poderia considerar-se de má-fé. Na posse pacifica, pública, não titulada, exercida de má-fé, o prazo para adquirir por usucapião é de 20 ( vinte ) anos, conforme determina o art. 1296º CC. Considerando a data em que os Réus passaram a ocupar os prédios – Verão de 1989 – e a data em que os Autores foram notificados da reconvenção – Outubro de 2005 –, conclui-se que não tinha ainda decorrido o período de tempo necessário para reconhecer a aquisição pelos Réus C… e mulher, por usucapião, da propriedade dos lotes nº3 e nº4 e construção ali existente. - Decorre do exposto que os Réus não lograram ilidir a presunção de compropriedade invocada pelo Autor e Interveniente-mulher, com base no registo (art. 7º CRP), reconhecendo-se os Autores como donos das parcelas de terreno correspondentes ao lote nº3 – no qual está construído parte do armazém com a área de 375 m2 – e lote nº4.Cumpre, referir a respeito do reconhecimento do direito de propriedade, que apesar do Autor e Interveniente-mulher peticionarem o reconhecimento do direito de propriedade sobre os prédios descritos no art. 1º da petição (onde se descrevem três prédios), apenas se reconhece o direito em relação aos prédios que têm existência jurídica, ou seja, os prédios urbanos constituídos pelos lotes de terreno. Os próprios Autor e Interveniente-mulher reconhecem que o armazém construído no prédio, que foi objecto de loteamento não constitui um prédio autónomo (art. 3º G e art. 3ºH da petição). Interpreta-se, o pedido de reconhecimento da compropriedade dos prédios descritos no art. 1º da petição, como reportando-se aos lotes de terreno, com as construções que os compõem, no caso, parte de um armazém com a área total de 375 m2, com as áreas rectificadas – 1653 m2 e 730 m2, lotes 3 e lote 4, respectivamente (art. 204º/1 a) e 2 CC). O Autor e Interveniente-mulher pedem o “reconhecimento do domínio das propriedades descritas no art. 1º pelos antepossuidores e antigos proprietários.” Para além de duvidosa legitimidade, quando a legitimidade do Autor na acção de reivindicação assenta na ofensa do direito de propriedade e na aquisição do direito que se arroga, o facto de não identificar os “antigos proprietários” impede o tribunal de apreciar o pedido. Nesta parte, improcede a pretensão do Autor e Interveniente-mulher. Improcede, desta forma, a reconvenção e nessa conformidade revoga-se a sentença. - Procedem, as conclusões de recurso, sob os pontos 23, 24, 27. - Por efeito do disposto no art. 715º/2 CPC, cumpre, ainda, apreciar os demais pedidos formulados em sede de reconvenção e de acção, cuja apreciação ficou prejudicada pela decisão de mérito em 1ª instância:- nulidade do contrato promessa de compra e venda; - execução especifica do contrato; e - restituição dos prédios à posse do Autor e Interveniente - mulher. - - Da nulidade do contrato-promessa.Nas conclusões de recurso sob o ponto 26 suscitam os recorrentes a nulidade do contrato-promessa por motivos de forma, pelo facto de não se mostrarem reconhecidas as assinaturas dos promitentes-compradores no contrato promessa de compra e venda celebrado entre Autor e Interveniente – mulher e os Réus. - Analisando.O contrato-promessa consiste na convenção pela qual alguém se obriga a celebrar certo contrato (art. 410º CC). Contrato prometido é aquele cuja realização se pretende. Aplicam-se ao contrato-promessa as normas disciplinadoras do contrato prometido, ressalvando-se os preceitos relativos à forma e os que pela sua razão de ser não devam considerar-se-lhes extensivos, o que representa uma manifestação do princípio da equiparação. No tocante aos contratos-promessa respeitantes à celebração de contratos onerosos de transmissão ou de constituição de direitos reais sobre edifícios, ou suas fracções autónomas, construídos, em fase de construção ou apenas projectados a lei estabelece um regime próprio, pois exige-se documento escrito com reconhecimento presencial da assinatura ou assinaturas dos respectivos promitentes. Além disso deve constar dele a certificação, pelo notário, da existência da respectiva licença de utilização ou de construção (art. 410º/3 CC). A maior solenidade imposta para este tipo de contratos explica-se pelos cuidados especiais de que se entendeu conveniente rodeá-los, considerando a projecção social dos contratos prometidos. Teve-se em vista, sobretudo, estabelecer um controlo notarial destinado a evitar a negociação de edificações clandestinas, para protecção dos futuros adquirentes, mas também se encontra aqui uma afloração do interesse público de combate à construção clandestina (Almeida Costa “Contrato-Promessa”, 9ª ed., pag. 34). A omissão dos requisitos de forma não pode ser invocada pelo promitente-vendedor a não ser que tenha sido culposamente causada pela outra parte – art. 410º/3 CC. A lei permite ao promitente-vendedor prevalecer-se da invalidade do contrato decorrente da omissão das formalidades que a mesma impõe para protecção do promitente-comprador, quando se prove que tal omissão é imputável a este último. Identificada a falta de empenhamento ou de cuidado do promitente comprador como causa-adequada da omissão, pode a nulidade dela consequente ser então procedentemente arguida pelo promitente-vendedor (Ana Prata “Contrato-Promessa e o seu Regime Civil”, pag. 542 e ainda Almeida e Costa, ob.cit., pag. 37 e Ac. STJ 20.05.97 CJ STJ II, 186). A omissão gera a nulidade do contrato, que poderá ser invocada pelo promitente-comprador. A nulidade do contrato determina a restituição das quantias recebidas pelo promitente-vendedor a título de sinal – art. 289º CC. Na situação em concreto apurou-se que o Autor e a Interveniente-mulher e os Réus C… e E… celebraram um contrato-promessa de compra e venda, no qual o contrato prometido tinha por objecto ½ de um prédio urbano e ¼ de um prédio rústico. Por outro lado, apurou-se que as partes reduziram a escrito a convenção. Apenas as assinaturas dos promitentes-compradores estão reconhecidas. Contudo, os recorrentes quando suscitaram a excepção na Réplica, não alegaram através de factos concretos, que a falta de reconhecimento da assinatura é imputável ao promitente-comprador, constituindo seu ónus a alegação dos factos e a respectiva prova (art. 342º/2 CC) Verifica-se, assim, que apesar de não estarem preenchidas as formalidades do art. 410º CC, no que respeita à obrigação de reconhecimento da assinatura do promitente-vendedor, uma vez, que não se logrou provar que tal omissão é imputável ao promitente-comprador, o contrato mantém-se válido e eficaz. Improcede, desta forma, as conclusões de recurso sob o ponto 26. - - Da execução específica do contrato-promessa -Em sede de reconvenção os Réus C… e mulher vieram peticionar a título subsidiário e para a hipótese de não ser reconhecido o direito de propriedade, que o “tribunal se substitua ao Autor e declare transferido o direito de propriedade plena e exclusiva, sobre aqueles imóveis, para a esfera jurídica dos mesmos Réus.” Os imóveis em causa são “três prédios identificados no art. 3º da petição”. - Analisando.O pedido formulado coloca-nos perante a execução especifica do contrato-promessa, pois nenhum outro fundamento foi adiantado para alicerçar tal pretensão. A execução específica prevista no art. 830º CC, ocorre “se alguém se tiver obrigado a celebrar certo contrato e não cumprir a promessa, pode a outra parte, na falta de convenção em contrário, obter sentença que produza os efeitos da declaração negocial do faltoso, sempre que a isso não se oponha a natureza da obrigação assumida.” A lei prevê, assim, que se o promitente não celebrar o negócio definitivo, cabe à outra parte a faculdade de conseguir sentença que substitua a manifestação de vontade do faltoso. Como refere Almeida Costa: “A decisão do tribunal que julgue procedente o pedido de execução especifica produz os efeitos do contrato prometido, quer dizer, fica valendo como seu título constitutivo. Eis porque a lei se refere a execução específica, muito embora a sentença seja proferida em processo declarativo. Deste modo, substitui-se não só a manifestação de vontade do promitente faltoso, mas também a da parte que estaria disposta a emiti-la.” (ob. cit., pag. 68-69) Contudo, como salienta Ana Prata: “… é inviável a execução especifica não apenas quando o bem objecto do contrato final pereceu ou sofreu tal deterioração ou modificação que haja de ser considerado um aliud, como quando a celebração do negócio prometido dependa de uma legitimidade que a parte não tem ou não tem só por si. (O contrato promessa e o seu regime civil, pag. 936) No caso concreto, apesar de resultar dos factos provados que entre as partes Autor e Interveniente-mulher e Réus C… e E… foi celebrado um contrato-promessa de compra e venda, válido e eficaz, (não foi declarado nulo, nem reconhecida a resolução do contrato), o contrato prometido tem por objecto um prédio distinto daquele que vem referenciado no pedido de execução especifica. O contrato prometido teria por objecto a venda de ¼ do prédio rústico (metade da metade) e ainda, metade de um prédio urbano, ambos, situados no …, concelho de Mogadouro. Os Réus-contestantes pretendem que o tribunal se substitua às partes para declarar a venda a favor dos Réus do lote nº3 e do lote nº4 e construção existente no lote nº3, que fazem parte do loteamento aprovado por alvará de loteamento nº ./99 de 22/10 pela Câmara Municipal … em 22 de Outubro de 1999 (pontos 1, 2, 3, 4 dos factos provados). Não se provou que existisse inteira correspondência física entre os prédios, sendo certo que o prédio rústico descrito no contrato-promessa, após o loteamento deixou de ter existência física como tal. Contudo, ainda que se provasse a correspondência entre os prédios, sempre seria de excluir a possibilidade de execução especifica do contrato, porque a isso se opõe a natureza da obrigação assumida (art. 830º/1, parte final do CC). O prédio objecto do contrato prometido pertencia em compropriedade ao promitente-vendedor e do contrato promessa não consta autorização pelos demais comproprietários para a respectiva alienação, nos moldes ali configurados. Com a aprovação do loteamento (em 22.10.1999) os lotes nº3 e nº4 passaram a pertencer em compropriedade ao Autor e Interveniente-mulher e a G… e mulher. O contraente faltoso – o promitente-vendedor (Autor e Interveniente – mulher) – não tinha e não tem legitimidade para celebração do contrato prometido, reportando-se tal situação à data da celebração do contrato-promessa, mantendo-se a mesma na presente data. Como refere Almeida Costa, “na promessa de venda de coisa alheia (…) a execução especifica é impraticável, pois não cabe ao tribunal na sentença, substituir o terceiro (…) estranho ao contrato-promessa.” (ob. cit. pag. 84) Com efeito, conforme determina o art. 1408º CC “o comproprietário pode dispor de toda a sua quota na comunhão ou de parte dela, mas não pode, sem consentimento dos restantes consortes, alienar nem onerar parte especificada da coisa comum. A disposição ou oneração de parte especificada sem consentimento dos consortes é havida como disposição ou oneração de coisa alheia.” Não prestando o comproprietário o seu consentimento, não poderia o tribunal substituir-se ao comproprietário que não manifestou a sua vontade na alienação de uma parte do bem comum. Conclui-se, assim, que não se mostram reunidos os pressupostos para a execução especifica do contrato, improcedendo também, nesta parte, a pretensão dos Réus-reconvintes. - - Da restituição dos imóveis reivindicados ao Autor e Interveniente-mulher -Demonstrado o direito de compropriedade do Autor e Interveniente-mulher sobre os prédios dos autos os Réus só poderiam evitar a restituição dos mesmos, desde que demonstrassem que tinham sobre eles outro direito real que justificasse a sua posse ou que os detém a título de direito pessoal bastante. Como ensina Manuel Rodrigues no seu estudo sobre “A reivindicação no direito civil português”, além das formas gerais de defesa, “o réu pode na acção de reivindicação defender-se com razões próprias desta acção. O Réu pode dizer: - que o objecto reivindicado lhe pertence; - que tem sobre ele um direito real de usufruto; e - em certos casos poderá mesmo defender a sua detenção, invocando um direito pessoal – o arrendamento, o depósito.” (Revista de Legislação e Jurisprudência, Ano 57, pag. 193). Os Réus não lograram demonstrar a aquisição da propriedade dos prédios descritos no art. 1º da petição, por usucapião ou por mero efeito do contrato. Provou-se que ocupam os prédios na sequência de um acordo consignado num contrato-promessa de compra e venda e com vista à celebração de um contrato de compra e venda, que não se chegou a celebrar. O contrato promessa de compra e venda, não é susceptível de execução específica, como ficou demonstrado. Os Réus não são titulares de um direito pessoal bastante que lhes conceda a fruição e gozo dos lotes de terreno objecto de reivindicação. Não logrando os Réus demonstrar a aquisição do direito de propriedade, por usucapião ou por mero efeito do contrato, através da execução especifica, não dispõem de título bastante, para se oporem à restituição dos prédios, pelo que cumpre restituir os mesmos ao seu titular. Os Réus não invocaram o direito de retenção, ao abrigo do art. 755º/1/f) CC. Com efeito, reconhece a lei o direito de retenção por incumprimento do contrato-promessa por parte do promitente-vendedor que consentiu na “traditio”, nas situações em que é devida indemnização por via do mecanismo do sinal – art. 442º, nº2, do Código Civil. O direito retenção é um direito de garantia que “consiste na faculdade que tem o detentor de uma coisa de a não entregar a quem lha pode exigir, enquanto este não cumprir uma obrigação a que está adstrito para com aquele” (“Código Civil Anotado” de Pires de Lima e Antunes Varela, vol.I, pág.722.) O direito de retenção conferido ao promitente-comprador não visa mantê-lo na fruição de qualquer direito de gozo, mas antes garantir o pagamento do seu crédito – dobro do sinal prestado – no pressuposto de que existe incumprimento definitivo imputável ao promitente-vendedor que recebeu o sinal. Os factos provados não permitem concluir que o incumprimento do contrato-promessa é imputável aos promitentes-vendedores. Não estando em causa o direito de retenção de que os Réus poderiam eventualmente lançar mão, mas que os Réus não vieram exercer, não pode o tribunal legitimar a ocupação dos imóveis com tal fundamento. Procede, assim, nesta parte o pedido do Autor e Interveniente-mulher. - Nos termos do art. 446º CPC as custas são suportadas:- na 1ª instância > na acção – por Autor e Interveniente-mulher e Réus, na proporção de 1/3 e 2/3, respectivamente; > na reconvenção – pelos Réus; - na apelação: > Autor e Interveniente-mulher e Réus, na proporção de 1/3 e 2/3, respectivamente. - III. Decisão:Face ao exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar parcialmente procedente a apelação e conceder provimento ao recurso, revogando-se em parte a sentença, quanto à decisão que reconheceu o direito de propriedade dos Réus e ordenou o cancelamento dos registos e nessa conformidade: a) acção - declaram-se o Autor e Interveniente – mulher donos e legítimos comproprietários dos imóveis descrito no art. 1º da petição - lote nº3, com a área de 1653 m2 – no qual está construído parte do armazém com a área total de 375 m2 – e lote nº4, com a área de 730 m2 (ambos com as confrontações, descrições na matriz e inscrições na conservatória do registo predial enunciadas no art. 1º da petição, a fls. 2 dos autos). - condena-se os Réus a reconhecer o Autor e a Interveniente-mulher como donos e legítimos comproprietários dos imóveis ( lote nº3, com a área de 1653 m2 – no qual está construído parte do armazém com a área total de 375 m2 – e lote nº4, com a área de 730 m2 (ambos com as confrontações, descrições na matriz e inscrições na conservatória do registo predial enunciadas no art. 1º da petição, a fls. 2 dos autos)). - reintegra-se o Autor e Interveniente-mulher na posse dos imóveis ( lote nº3, com a área de 1653 m2 – no qual está construído parte do armazém com a área total de 375 m2 – e lote nº4, com a área de 730 m2 (ambos com as confrontações, descrições na matriz e inscrições na conservatória do registo predial enunciadas no art. 1º da petição, a fls. 2 dos autos)). - improcedente os demais pedidos (para além dos já referenciados na decisão recorrida). b) reconvenção - julga-se improcedente, quanto aos pedidos formulados (para além dos já referenciados na decisão recorrida). - Custas:- na 1ª instância > na acção – por Autor e Interveniente-mulher e Réus, na proporção de 1/3 e 2/3, respectivamente; > na reconvenção – pelos Réus; - na apelação: > Autor e Interveniente-mulher e Réus, na proporção de 1/3 e 2/3, respectivamente. * Porto, 24.10.2011(processei e revi – art. 138º/5 CPC) Ana Paula Pereira de Amorim José Alfredo de Vasconcelos Soares de Oliveira António Manuel Mendes Coelho |