Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9951326
Nº Convencional: JTRP00027986
Relator: CAIMOTO JÁCOME
Descritores: EXECUÇÃO
CAUSA DE PEDIR
ALTERAÇÃO
LETRA
LITERALIDADE
ACEITANTE
SACADOR
EXEQUENTE
LEGITIMIDADE
ENDOSSO
ENDOSSO EM BRANCO
FALTA
EMBARGOS DE EXECUTADO
LEGALIDADE
DESCONTO BANCÁRIO
CESSÃO DE CRÉDITO
Nº do Documento: RP200001109951326
Data do Acordão: 01/10/2000
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J ESPINHO 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 279-A/98
Data Dec. Recorrida: 05/10/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC.
DIR COM - TIT CRÉDITO.
Legislação Nacional: CPC67 ART54 N1 ART55 ART273 N1 ART817 N2.
LULL ART11 ART13.
Sumário: I - O exequente é parte legítima se figura no respectivo título como credor da prestação.
II - Não constando da letra dada à execução, expressamente, o endosso feito pelo sacador ao exequente - embargado - único caso em que poderia ser feito no rosto da letra -, assim como não constando no seu verso qualquer endosso em branco operado por aquele, o exequente não justifica, por forma válida, a sua posição jurídica como legítimo portador de tal letra, sendo, por via disso, para ilegítima.
III - A execução instaurada com base em letra de câmbio subscrita pelo executado, como aceitante, e no endosso ao exequente desse título de crédito efectuado pelo sacador, é uma típica acção executiva cambiária em que o executado só é demandado pela obrigação incorporada na letra, obrigação essa formal e abstracta e onde funciona o princípio da literalidade.
IV - A invocação, na contestação dos embargos, de desconto bancário e de cessão de crédito, efectuados com o sacador da letra de câmbio, constituem alteração da causa de pedir, ferida de ilegalidade em virtude de o processo não admitir réplica.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: