Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00027986 | ||
| Relator: | CAIMOTO JÁCOME | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO CAUSA DE PEDIR ALTERAÇÃO LETRA LITERALIDADE ACEITANTE SACADOR EXEQUENTE LEGITIMIDADE ENDOSSO ENDOSSO EM BRANCO FALTA EMBARGOS DE EXECUTADO LEGALIDADE DESCONTO BANCÁRIO CESSÃO DE CRÉDITO | ||
| Nº do Documento: | RP200001109951326 | ||
| Data do Acordão: | 01/10/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J ESPINHO 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 279-A/98 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 05/10/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC. DIR COM - TIT CRÉDITO. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART54 N1 ART55 ART273 N1 ART817 N2. LULL ART11 ART13. | ||
| Sumário: | I - O exequente é parte legítima se figura no respectivo título como credor da prestação. II - Não constando da letra dada à execução, expressamente, o endosso feito pelo sacador ao exequente - embargado - único caso em que poderia ser feito no rosto da letra -, assim como não constando no seu verso qualquer endosso em branco operado por aquele, o exequente não justifica, por forma válida, a sua posição jurídica como legítimo portador de tal letra, sendo, por via disso, para ilegítima. III - A execução instaurada com base em letra de câmbio subscrita pelo executado, como aceitante, e no endosso ao exequente desse título de crédito efectuado pelo sacador, é uma típica acção executiva cambiária em que o executado só é demandado pela obrigação incorporada na letra, obrigação essa formal e abstracta e onde funciona o princípio da literalidade. IV - A invocação, na contestação dos embargos, de desconto bancário e de cessão de crédito, efectuados com o sacador da letra de câmbio, constituem alteração da causa de pedir, ferida de ilegalidade em virtude de o processo não admitir réplica. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |