Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1145/23.4T8AVR.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ANABELA MIRANDA
Descritores: PACTO DE NÃO CONCORRÊNCIA
CONCORRÊNCIA DESLEAL
Nº do Documento: RP202412111145/23.4T8AVR.P1
Data do Acordão: 12/11/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - A cessação do vínculo laboral permite ao trabalhador, na hipótese de inexistência de um pacto de não concorrência válido, desempenhar, por conta própria ou ao serviço de uma nova entidade patronal, uma actividade concorrente desde que respeite as normas e os usos honestos do respectivo sector;
II - Os contactos meramente comerciais estabelecidos com os clientes que o ex-trabalhador conheceu ao longo do exercício da sua profissão, dando-lhes a conhecer a sua nova situação na expectativa que transitem para a sua nova entidade patronal, não consubstancia uma conduta enquadrável na concorrência desleal por não ter ficado demonstrado o recurso a meios considerados desonestos designadamente através de aliciamento enganoso ou/e com utilização de informação confidencial.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º1145/23.4T8AVR.P1

Relatora: Anabela Andrade Miranda

Adjunto: João Diogo Rodrigues

Adjunta: Anabela Dias da Silva


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Sumário

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Acordam no Tribunal da Relação do Porto

I—RELATÓRIO

“A... SA” intentou a presente acção declarativa de condenação, com processo comum, contra AA, alegando, em resumo, que através da compra e venda de capital social da B..., dominada pelo Réu, passou a deter a carteira de seguros desta empresa e o Réu ficou funcionário da Autora. Desde 2008 a 2022 que os clientes, antes pertencentes à B..., pertenceram à carteira de seguros da Autora, competindo a sua gestão ao Réu como seu funcionário.

O Réu tinha a obrigação de manter e desenvolver essa carteira de seguros, de não desenvolver uma actividade paralela à da Autora e não actuar sobre os clientes que compunham a carteira de seguros.

Acontece que, em Julho de 2022, o Réu comunicou a sua demissão à Autora, o mesmo fazendo as duas funcionárias que consigo trabalhavam, demissão que surtiu efeitos em 15 de Setembro. E, no dia 19 de Setembro todos começaram a trabalhar para uma outra empresa, com instalações situadas em frente às instalações da Autora.

O Réu aliciou os clientes que faziam parte da carteira de seguros da Autora a mudarem de correctora, e tal conduta causou prejuízos à Autora.

Concluiu pedindo a condenação do Réu a pagar-lhe a quantia de € 802.138,00 a título de danos patrimoniais pela subtracção ilícita dos clientes que compunham a carteira de seguros da A., nos termos supra expostos, sem prejuízo dos danos futuros a liquidar em execução de Sentença; ou, caso assim não se entenda, na quantia de € 19.818,00 a título de danos patrimoniais já verificados no ano de 2022 pela subtracção ilícita de clientes, sem prejuízo dos danos futuros a liquidar em execução de Sentença.


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O Réu contestou alegando que a Autora não adquiriu uma carteira de seguros mas participações sociais. Ficou estabelecido entre as partes o compromisso, assumido pelo Réu, de “continuar a desenvolver a mesma actividade que vem desenvolvendo junto da B... por um período de 12 a 18 meses, por forma a assegurar a manutenção de carteira de clientes da empresa e o seu bom funcionamento”, o que o Réu cumpriu, sendo que ao fim de 14 anos decidiu abraçar outro projecto profissional. Tudo o que o Réu fez é lícito, sendo que a liberdade de trabalho é protegida constitucionalmente. Nem todos os clientes elencados pela Autora estavam na carteira da B....

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Proferiu-se sentença que julgou acção parcialmente procedente, por provada e, em consequência, condenou o Réu a pagar à Autora a quantia de 33.000,00 €.

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Inconformado com a sentença, o Réu interpôs recurso finalizando com as seguintes

Conclusões

A) O recorrente considera que foram incorrectamente julgados os pontos 30, 57, 58 e 62 da matéria de facto provada, conforme melhor resulta da fundamentação e dos excertos dos respectivos depoimentos, acima transcritos e que, por economia processual, aqui se dão reproduzidos e integrados;

B) No que respeita ao ponto 30 da matéria de facto provada, o mesmo foi incorrectamente redigido, propondo-se a seguinte nova redacção: A estrutura da B..., S.A. era formalmente composta, em termos de activos, sobretudo, pela carteira de seguros bem como o seu capital humano, designadamente o réu, que era a pessoa que geria essa carteira e que estabelecia contacto com os clientes;

C) Quanto ao ponto 57 dos factos provados, uma vez que não foi efectuada prova de tal matéria, deve tal ponto ser considerado não provado;

D) No que concerne ao ponto 58 dos factos provados, deve a respectiva redacção ser alterada, eliminando-se a expressão “sob instruções diretas do R.”, passando a ser a seguinte: Até ao momento actual, dos clientes que compunham a carteira de seguros da A. até final de Setembro de 2022, já abandonaram a mesma para a C..., os seguintes clientes, entre outros:...(restante redacção mantêm-se inalterada);

E) Finalmente, no que respeita ao ponto 62 do rol dos factos provados, deve o mesmo ser considerado não provado; a matéria constante do ponto 62, em virtude de nenhuma prova ter sido efectuada qual a tal facto, alegado pela autora;

F) Decorre da alteração dos factos provados, nos termos supra expostos, que, contrariamente ao que resulta da sentença ora em crise, o recorrente não praticou qualquer acto ilícito, designadamente de “desvio” dos clientes para a C..., pelo que deve a sentença ser revogada, julgada totalmente improcedente a acção e, por via disso, o recorrente absolvido integralmente dos pedidos formulados pela recorrida;

Sem prejuízo do supra exposto, sem prescindir:

G) Aquando da celebração do contrato de compra e venda das participações sociais da B... SA, em 2008, as partes não procederam à junção ao mesmo de qualquer listagem de clientes, nem sequer foi estipulada qualquer restrição ou proibição de concorrência pelo recorrente após a sua eventual desvinculação da recorrida, que viesse a ocorrer após o referido período de 12 a 18 meses, considerado pela recorrida como suficiente “para a assegurar a manutenção de carteira de clientes da empresa e o seu bom funcionamento” (sendo esta, aliás, a única menção que existe no contrato à carteira de clientes);

H) Acresce que a recorrida teve não apenas os referidos 12 a 18 meses, para assegurar a manutenção da carteira de clientes da empresa, mas antes 14 anos!

I)Como é sabido, durante a execução do contrato de trabalho impera a obrigação de não concorrência por parte do trabalhador, como corolário do dever de lealdade deste para com o empregador;

J)Após a cessação da relação laboral renasce a liberdade de emprego e de trabalho do trabalhador, podendo o mesmo exercer livremente qualquer actividade, mesmo que concorrente com a desenvolvida pelo seu anterior empregador;

K)As únicas restrições a essa liberdade apenas existem no caso em que essa actividade concorrencial seja desleal ou se haja firmado um pacto de não concorrência;

L)No caso dos autos, inexiste qualquer pacto de não concorrência, pelo que, por esta via não podia o recorrente ser impedido de, após a cessação do seu contrato de trabalho com a recorrida, exercer livremente a sua actividade e, designadamente contactar com os clientes que eram da recorrida, desde que não o fizesse de forma desleal, designadamente enganando os clientes ou usando informação reservada da recorrida ou cujo acesso não lhes tivesse sido facultado para o exercício comum da sua prestação laboral anterior, nada se tendo provado a este respeito;

M) Acresce ainda que, o recorrente desempenhava funções comerciais ao serviço da recorrida, tendo passado a desempenhar idênticas funções ao serviço da C..., após a sua desvinculação como trabalhador da recorrida;

N) Como é evidente e notório, as principais “mais-valias” de um comercial são a sua experiência, conhecimentos técnicos da actividade e os seus contactos profissionais que lhe permitem trazer “negócios” que gerem receitas para a sua empresa ou o seu empregador;

O) Ora, como igualmente é do senso comum, quando uma empresa tem receio de que um seu trabalhador, após a cessação do contrato de trabalho, aproveitando-se do know-how adquirido, do conhecimento da carteira de clientes e, mesmo das relações pessoais privilegiadas que se criam entre clientes e os trabalhadores da área comercial de vendas, possa vir a “desviar” clientes da antiga entidade empregadora para a nova empresa para quem começou a trabalhar, celebra com ele um pacto de não concorrência, por forma a impedi-lo, durante um determinado prazo, que não pode exceder 2 anos, e mediante o pagamento de uma compensação, de exercer actividade concorrente;

P) Nem se diga que tal situação não tem aplicação no caso dos presentes autos visto que a “carteira de clientes” fazia parte do activo da sociedade B... SA, cuja maioria das participações sociais foram vendidas pelo recorrente, pelo que este estaria impedido, para todo o sempre, de estabelecer livremente contactos com os clientes que integravam tal carteira, mesmo após a cessação da sua colaboração com a recorrida, sob pena de violação dos seus deveres de boa fé contratual!

Q)Tal entendimento, traduzir-se-ia, na prática, em impedir o recorrente de voltar a exercer a sua actividade profissional para outra empresa até ao final da sua vida, e sem receber qualquer compensação por tal restrição à livre concorrência (conforme teria direito se tivesse celebrado um pacto de não concorrência e cujo prazo máximo permitido por lei – art. 136º do Código do Trabalho – é de 2 anos);

R) Com efeito, não nos podemos esquecer, conforme acima referido, que o principal factor que poderia levar alguma empresa a contratar o recorrente, para o exercício da sua actividade de comercial de seguros, que sempre desempenhou ao longo da sua vida profissional, resulta da capacidade deste em angariar negócios, o que este só pode fazer estabelecendo contactos com as pessoas e entidades cujo conhecimento foi adquirindo ao longo da sua carreira profissional (designadamente ao serviço das empresas a quem prestou a sua actividade);

S) Acresce que, não nos podemos igualmente esquecer que decorreram mais de 14 anos desde a data da venda pelo recorrente das suas participações sociais na B... SA, e que durante todo este tempo a recorrida teve todas as possibilidades para consolidar e assegurar a manutenção da carteira de clientes da empresa (embora as partes apenas tenham previsto contratualmente o prazo de 12 a 18 meses para tal efeito, pelo que se tem de presumir este foi o prazo considerado necessário, designadamente pela recorrida, a favor de quem foi estabelecido tal prazo);

T) Finalmente, não nos podemos ainda esquecer que durante esses 14 anos a recorrida auferiu as comissões resultantes dos prémios das apólices de seguro que constituíam tal carteira (e que, segundo a mesma alega, só no período de 2010 a 2021, ascenderam a mais de um milhão e trezentos mil euros – cfr. art. 244º da petição inicial);

U) Decorre do supra exposto que o recorrente, ao estabelecer contactos comerciais com os clientes que integravam a carteira da recorrida, após a sua desvinculação como trabalhador desta, não violou qualquer obrigação legal e, muito menos, qualquer dever acessório de boa fé decorrente do contrato de compra e venda de participações sociais da B... SA celebrado com a recorrida.

V) Pelo que deve a sentença ser revogada, julgada totalmente improcedente a acção e, por via disso, o recorrente absolvido integralmente dos pedidos formulados pela recorrida.

Finalmente, sem prescindir, caso ainda assim não se entenda:

W) Para a determinação do valor da indemnização que o recorrente foi condenado a pagar à recorrida, o tribunal “a quo” utilizou o critério do lucro correspondente ao valor médio das comissões auferidas nos últimos 5 anos relativas aos clientes da B... que transitaram para a A... e agora para a C... (ponto 60 dos factos provados), tendo considerado, equitativamente, que tal lucro corresponde a 30% do valor de tais comissões.

X) Tendo, assim, chegado ao valor de 32.618,14€ (108.727,14€ x 30%), que foi arredondado para a quantia de 33.000,00€, a cujo pagamento o recorrente foi condenado.

Y) Ora, sucede que a consideração de 30% das comissões como sendo o lucro da recorrida é manifestamente exagerado e não corresponde à realidade da empresa em causa.

Z) Com efeito, compulsadas as contas (demonstração de resultados) apresentadas pela recorrida nos 5 anos a que se refere a sentença (2017 a 2021), constata-se que o lucro médio foi de 4,99%, conforme resulta dos respectivos relatórios e contas da recorrida;

AA) Donde decorre que o valor da indemnização a atribuir à recorrida deve ser fixado em quantia não superior a 5.422,36€ (108.727,14€ x 4,99%).


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A Autora apresentou resposta, finalizando com as seguintes

Conclusões

1. A sentença sob sindicância foi proferida no dia 17/05/2024, a notificação elaborada em 20/05/2024, as partes consideram-se notificadas da mesma no dia 23/05/2024 (art. 247.º, n.º 1 do CPC), tendo o recurso sido interposto no dia 05/07/2024;

2. Nas conclusões do recurso o Recorrente não indica um qualquer meio de prova que imponha decisão diversa e não indica quaisquer passagens da prova gravada que imponham decisão diversa da tomada pelo Tribunal a quo;

3. Não inserindo o Recorrente no objecto do recurso (isto é, nas conclusões) a impugnação baseada em prova pessoal gravada não pode beneficiar da extensão de prazo a que se refere o art. 638.º, n.º 7 do CPC porquanto não faz parte do objecto do recurso a apreciação da decisão de facto com base em prova gravada;

Assim sendo,

4. O Recorrente, face ao recurso que efectivamente veio a interpor, apenas dispunha do prazo de 30 dias para o fazer (art. 638.º, n.º 1 do CPC), o qual completou o seu termo em 24/06/2024, sendo o recurso intempestivo e, como tal, deve ser rejeitado (art. 641.º, n.º 2, alínea a) do CPC);

5. Para sustentar os pontos W) a AA) das suas conclusões o Recorrente usa como fundamento único da sua posição a junção de 03 (três) documentos que apenas neste momento efetua, os quais não são nem subjectiva, nem objectivamente supervenientes (circunstância que o Recorrente não alega);

6. O Recorrente não fez qualquer demonstração probatória de que os documentos que juntou aos autos se baseiam numa novidade trazida pela primeira vez à vista pelo julgamento e decisão da primeira instância com que não podia ter razoavelmente contado pelo que a sua junção não se tornou necessária em virtude do julgamento proferido em primeira instância;

7. Desde o início da fase dos articulados que ficou patente que um dos aspectos que estava em causa nestes autos era a determinação dos prejuízos que a Recorrida sofreu em virtude da actuação do Recorrente;

8. Devia ser previsível para o Recorrente que os danos que tivesse de ressarcir se poderiam basear nos lucros que a Recorrida deixou de obter pelo desvio ilícito de clientes por parte do Recorrente – cfr. os despachos que fixam o objecto do litígio e os temas da prova;

9. Assim, deve a junção de documentos requerida pelo Recorrente ser indeferida, na medida em que não estão preenchidos, nem demonstrados, os pressupostos do art. 651.º, n.º 1 do CPC;

Da rejeição do recurso da decisão da matéria de facto,

10. Nas conclusões referentes à impugnação da matéria de facto o Recorrente não dá cumprimento ao ónus primário estabelecido no art. 640.º, n.º 1, alínea b) do CPC pelo que deve o recurso na parte referida ser rejeitado (art. 640.º, n.º 1, in fine, do CPC);

Caso assim não se entenda,

No que concerne ao ponto 30 dos factos provados,

11. Relativamente ao ponto 30 dos factos provados a discordância do Recorrente assenta na circunstância de dever constar de tal ponto que o activo da B..., S.A. era composto tanto pela carteira de seguros como pelo seu capital humano, designadamente o Recorrente;

12. Não assiste qualquer razão ao Recorrente porque, perante a utilização da expressão sobretudo, pelo Tribunal, se inculca necessariamente a ideia que o Tribunal ponderou outros factores;

13. Pela concatenação do facto provado 30 com a motivação da decisão de facto resulta que o Tribunal, na expressão sobretudo, ponderou o factor humano;

14. Mas, da prova produzida, ficou claro que o principal activo da B..., S.A. e única razão do negócio de aquisição da carteira de seguros pela Recorrida foi a carteira de seguros (e consequente rentabilidade em termos de comissões) que o Recorrente detinha de facto;

15. O elemento essencial do negócio de aquisição de uma carteira de seguros é a própria carteira de seguros e não o capital humano e daí que, como a testemunha BB (director financeiro da Recorrida) – 00:08:37 a 00:09:09 - e a testemunha CC (gerente da C...) - minuto 00:14:39 a 00:166:21) - explicaram, o método de cálculo do valor de uma carteira assenta nas comissões geradas e este é sempre o fiel da balança da determinação do preço a pagar;

No que concerne ao ponto 57 dos factos provados,

16. O Recorrente entende que não foi feita prova de que ele próprio e através da senhora DD e EE contactaram os clientes da carteira de seguros da Recorrida que geravam comissões mais elevadas e uma maior rentabilidade para que estes mudassem de corretora de seguros, da Recorrida para a C... (entidade para onde o Recorrente foi trabalhar);

17. Da prova produzida ficou claro que foi o Recorrente por si próprio e através das senhoras DD e EE que contactaram os clientes mais importantes da Recorrida para que mudassem de corretora de seguros;

18. No dia 15/07/2022 o Recorrente, a senhora EE e a senhora DD comunicam à Recorrida que vão sair da empresa no dia 16/09/2022 – cfr. documentos 19, 20 e 21 da PI;

19. No dia 28/07/2022 o Recorrente, a senhora EE e a senhora DD assinam contratos de trabalho com a C..., sem período experimental – cfr. requerimento de 20/10/2023 da C... onde constam os referidos documentos.

20. O dia 16/09/2022 foi o último dia de trabalho destas pessoas na A... – cfr. documentos 19, 20 e 21 da PI;

21. Os dias 17/09/2022 e 18/09/2022 foram fim-de-semana – conforme resulta do calendário;

22. No dia 19/09/2022 começam a exercer actividade na C... (escritório da ...), tal como resulta dos contratos de trabalho e das comunicações de admissão à Segurança Social juntas pela C... – cfr. requerimento de 20/10/2023 da C... onde constam os referidos documentos;

23. Posteriormente, conforme comunicações da companhia de seguros D... (cfr. doc. 18 da pi) e posteriormente sendo tal afirmação corroborada quer pela C... quer pela E... face às informações que fizeram chegar ao processo (requerimentos de 20/10/2023 e 04/12/2023) verificou-se imediatamente a saída dos clientes aí identificados;

24. Estes clientes abandonaram a Recorrida e foram para a C..., como a companhia de seguros D..., S.A. confirmou no processo (cfr. requerimento de 04/12/2023);

Vejamos agora a prova pessoal produzida em audiência de julgamento,

25. Do depoimento de parte do senhor AA não restam quaisquer dúvidas que foi o mesmo que contactou e tratou da documentação necessária para que os clientes que faziam parte da carteira de seguros da Autora, ora Recorrida, fossem ingressar na esfera da C..., entidade para a qual o Recorrente foi exercer funções (00:22:18 a 00:22:32, 00:36:08 a 00:37:03, 00:39:39 a 00:39:42, 00:49:58 a 00:50:14 e 00:54:53 a 00:55:26);

26. Do depoimento da testemunha BB (director financeiro da Recorrida) além de outros colaboradores da Recorrida terem presenciado a senhora EE a chamar clientes da A... na rua para se dirigirem para o escritório da C... (o qual era exactamente em frente ao escritório da Recorrida, como resulta dos factos provados) em condições de normalidade um cliente que procura melhores condições fá-lo, prima facie, junto do seu corretor de seguros não se limitando logo e de forma imediata a trocar de corretor de seguros, salvo se existir uma intervenção de outrem (00:10:37 a 00:15:01);

27. Do depoimento da testemunha da senhora DD resultou que a C... não tinha uma carteira de seguros na ..., no primeiro dia em que começa a exercer funções no escritório da C... os clientes existentes eram os que derivaram da carteira de seguros da A... e quem contactou os clientes para fazerem essa mudança “fomos nós” sendo que esse nós só pode ser entendido como a própria, a senhora EE e o senhor AA (00:01:11 a 00:01:47 e 00:06:51 a 00:08:16) porquanto eram as únicas pessoas que aí existiam;

28. Por fim, a testemunha CC, gerente da F... (C...) foi claro ao afirmar que a sua expectativa era que o Recorrente trouxesse consigo os clientes da carteira de seguros da A... (00:03:53 a 00:04:47, 00:08:08 a 08:30 e 00:01:23 a 00:04:47);

29. Da conjugação das datas supra referidas, com a prova documental que atesta que o Recorrente foi trabalhar para a C... dois dias após ter cessado a relação contratual com a Recorrida, que já meses antes tinha assinado um contrato de trabalho com a C... e com a confirmação por parte da C... e da E... (D...) que os clientes que saíram da carteira da Recorrida passaram para a C..., não restam quaisquer dúvidas que foi o Recorrente, por si e através das senhoras DD e EE, que levou à saída desses clientes e consequente esvaziamento da carteira de seguros da Recorrida;

30. Segundo as regras da experiência e da lógica não é credível que o Recorrente, tal como afirma, fosse telefonar e contactar clientes para simplesmente lhes dizer que ia mudar de corretora sem que tivesse, pelo menos, sugerido que os clientes também o fizessem;

31. Ademais, na contestação, foram alegados pelo Recorrente os seguintes factos:

• “Tendo o réu decidido abraçar outro projecto profissional ao serviço de outra empresa” – ponto 13, 1.ª parte da contestação;

• “(…) o réu, no exercício das suas novas funções, estabeleceu contactos comerciais com as pessoas e empresas que bem entendeu, no sentido de obter clientes para a sua nova entidade patronal” - ponto 16 da contestação;

• “Tendo para tal efeito, como é normal, contactando, designadamente com as pessoas e empresas que conhecia” – ponto 17, 1.ª parte, da contestação;

32. Esta confissão do Recorrente foi alvo de aceitação expressa e especificada por parte da Recorrida e faz prova plena que o Recorrente contactou os clientes que conhecia;

33. Sendo que os clientes que o Recorrente conhecia era os que faziam parte da carteira da Recorrida;

34. Pelas razões aduzidas o ponto 57 dos factos provados está correctamente julgado como provado, não devendo ser alterado;

No que concerne ao ponto 58 dos factos provados,

35. O mesmo não merece qualquer censura sendo a decisão do Tribunal absolutamente correta e consentânea com a prova constante dos autos;

36. Aliás, o facto provado dado pelo Tribunal e que o Recorrente agora pretende colocar em causa não pode ser lido de forma isolada do facto provado 34 e que o Recorrente não coloca em causa: “Estas trabalhadoras sempre reportaram directamente ao R. formando um corpo uno e acatando as trabalhadoras referidas as ordens e instruções do R.”;

37. O que foi confirmado pelo depoimento da testemunha DD;

No que concerne ao ponto 62 dos factos provados,

38. O Recorrente entende que o mesmo deve ser dado como não provado, mas sem qualquer razão;

39. Como o Tribunal notou na fundamentação da matéria de facto o Recorrente reconheceu expressamente que conhecia os clientes em causa há largos anos e era ele que os geria e, como tal, porque assim o impõe as regras da lógica e da experiência, o mesmo conhecia os aspectos essenciais dos seguros desses clientes (nomeadamente as comissões que geravam);

40. Relativamente aos clientes com base nos quais o Tribunal procedeu ao cálculo dos danos sofridos pela Recorrida o Recorrente confessou que aquando da venda da carteira de seguros à Recorrida (início de 2008) já os mesmos eram seus clientes – cfr. ata da audiência de julgamento e a confissão aí vertida;

41. O Recorrente reconheceu expressamente que não precisava sequer de ter trazido quaisquer elementos da Recorrida para saber com quem tinha de ir falar;

42. Em termos de lógica e experiência, uma pessoa que, pelo menos, há 14 anos trata de todos os assuntos relacionados com determinados clientes, não pode deixar de saber a importância que esses clientes têm e a rentabilidade que os mesmos geram (se têm muitos ou poucos contratos de seguros colocados, se as comissões que geram são elevadas ou não, quem é a pessoa que, em concreto, é a ponte de contacto nos clientes pessoas colectivas, etc…);

43. E se tal não bastasse o Réu, ora Recorrente foi expresso:

“00:35:44] Mandatário da Autora (Dr. FF): Mas o senhor sabia perfeitamente quem é que eram os clientes mais importantes e aquilo que eles representavam para a carteira, sim ou não?

[00:35:49] AA: Como é evidente!

[00:35:51] Mandatário da Autora (Dr. FF): Eu nem precisava de estar a dizer nada do sistema informático para saber com quem é que tinha de ir falar?

[00:35:56] AA: Pois não.”;

No que concerne à decisão jurídica,

44. O Recorrente não cumpriu quaisquer dos ónus exigidos pelo art. 639.º, n.º 2 do CPC;

45. O recurso do Recorrente não contêm qualquer argumentação da qual resulte que o Tribunal a quo aplicou ou interpretou incorrectamente o art. 762.º, n.º 2 do CC, limitando-se a afirmar que discorda dessa decisão mas sem concretizar o porquê dessa discordância;

46. Pela total ausência de argumentos apresentados pelo Recorrente, o Venerando Tribunal da Relação não deve sindicar a decisão de direito porque o que o Recorrente fez equivale a um nada do ponto de vista de um recurso da decisão da matéria de direito;

47. A Recorrida nunca baseou a causa de pedir ou o pedido na violação de qualquer norma jurídico-laboral, nem o Tribunal a quo proferiu a sua decisão tendo como pressuposto de direito, a violação de uma qualquer norma de direito laboral;

48. O que o Recorrente nunca compreendeu (ou faz de conta que não compreende) é que a sua situação de facto é muito diferente da situação de um simples trabalhador;

49. Porque, apesar de ter sido trabalhador da Recorrida, o que está em causa neste processo é o desvio dos clientes de uma carteira de seguros que o Recorrente vendeu à Recorrida a troco de mais de € 200.000,00 euros;

50. Situação apenas relacionada com a pós eficácia das obrigações, sobretudo com os deveres acessórios do dever principal, que brotam desse negócio de aquisição da carteira de seguros pela Recorrida ao Recorrente;

51. A decisão jurídica do Tribunal encontra-se bem fundamentada e é acertada sendo que o que está aqui em causa, face aos factos provados, é, de forma inquestionável, a violação do princípio da boa-fé inserido no art. 762.º, n.º 2 do CC;

52. Aceitar ou sequer tolerar do ponto de vista jurídico a conduta do Recorrente choca o a mais elementar sentido de justiça;

53. A actuação do Recorrente viola direta e imediatamente os deveres acessórios de protecção que o vinculavam e emergem do princípio da boa-fé (art. 762.º, n.º 2 do CC), na medida em que podendo o Recorrente vender uma carteira de seguros à Recorrida e depois, anos mais tarde, actuar sobre esses clientes e desviá-los para um terceiro para o qual vai exercer a sua actividade frusta por completo a economia do contrato e o fim prosseguido pela Recorrida;

54. No que concerne à indemnização fixada pelo Tribunal a quo a mesma apenas peca por defeito e nunca por excesso, sendo que, no entanto, se compreende e aceita o recurso a um juízo de equidade na medida em ficou claro que a Recorrida sofreu prejuízos (com as comissões que deixou de auferir) embora a sua quantificação seja praticamente impossível de forma matemática porquanto é impossível de determinar o peso do factor humano no contexto da manutenção do negócio associado à carteira de seguros;

55. Dentro dos limites dados como provados (ponto 60 dos factos provados), considerando o valor das comissões anuais de 2021 dos clientes abrangidos na decisão e que fundamentaram a obrigação de indemnização e face à indemnização atribuída pelo Tribunal à Recorrida no valor de € 33.000,00 estamos perante menos de metade dos valores das comissões anuais geradas por estes clientes;

56. O Recorrente em pouco mais de 5 meses, apenas por relação às comissões geradas por estes poucos clientes (num universo de centenas de clientes que foram posteriormente desviados), angariou dinheiro suficiente para satisfazer a indemnização em que foi condenado;

Por fim,

57. Relativamente ao argumento assente na circunstância de que o Recorrente apenas se vinculou contratualmente a permanecer na Recorrida pelo período de 12 a 18 meses após a venda da carteira de seguros é uma realidade que não tem qualquer conexão com o que se discute no presente processo;

58. Tal estipulação apenas pode ser entendida no sentido de que, após o decurso do referido lapso temporal, o Recorrente se podia desvincular livremente da Recorrida mas, tal, não significa nem podia significar que podia desviar os clientes que compunham a carteira de seguros que havia vendido à Recorrente;

59. E não o podia significar porque os deveres acessórios fundados na boa-fé resultam diretamente da lei (art. 762.º, n.º 2 do CC), não necessitando de ser alvo de qualquer estipulação contratual específica, bem como o fim do negócio (a Recorrida pagar um preço e depois recuperar o mesmo e gerar lucro através das comissões geradas) ficava completamente frustrado;

60. Outro argumento do recorrente vai no sentido de que a decisão coarcta a sua liberdade de exercer livremente uma actividade concorrente com a da Recorrida;

61. A decisão não coarcta a possibilidade do Recorrente exercer uma actividade concorrencial com a da Recorrida apenas sanciona a possibilidade do Recorrente actuar sobre os clientes que compunham a carteira de seguros que vendeu à Recorrida para os desviar novamente para a sua esfera ou para a esfera de um terceiro e assim esvaziar de clientes a carteira de seguros que vendeu;

62. O Recorrente continua a poder exercer uma actividade no mesmo sector da Recorrida, sendo que a limitação a que o Recorrente se refere (no sentido de não poder actuar sobre os clientes que compunham a carteira de seguros que vendeu à Recorrida) foi uma autolimitação contratual a que o Recorrente se impôs por via da venda da carteira de seguros e que se funda na lei (art. 762.º, n.º 2 do CC).


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Questões Prévias-Da Admissibilidade do Recurso e dos documentos

A Autora defendeu, em síntese, que o recurso foi interposto fora do prazo legal uma vez que não beneficia dos 10 dias adicionais com base em prova gravada. Esclareceu que, nas conclusões, o Recorrente não indica um qualquer meio de prova que imponha decisão diversa e não indica quaisquer passagens da prova gravada que imponham decisão diversa da tomada pelo Tribunal a quo.

De harmonia com o art. 638.º, n.º 1 do CPC, o prazo para a interposição do recurso é de 30 dias e conta-se a partir da notificação da decisão; mas se tiver por objecto a prova gravada, àquele prazo, acrescem 10 dias (n.º 7).

Como sabemos, são justamente as conclusões que delimitam a actividade de reapreciação deste Tribunal e não as alegações que as antecedem.

Como refere A. Geraldes “As conclusões exercem ainda a importante função de delimitação do objecto do recurso, como clara e inequivocamente resulta do art. 635.º, n.º 3. Conforme ocorre com o pedido formulado na petição inicial, as conclusões do recurso devem corresponder à identificação clara e rigorosa daquilo que se pretende obter do Tribunal Superior, em contraposição daquilo que foi decidido no tribunal a quo.(…)”

Portanto, para aferir da tempestividade do recurso mormente no que respeita ao benefício decorrente do prazo adicional de 10 dias, cumpre verificar se a reapreciação da decisão proferida sobre a matéria de facto com base em prova gravada faz parte do objecto desse recurso, ou seja, se essa questão consta das conclusões que delimitam a intervenção do tribunal ad quem.

No caso em apreço, o Recorrente, logo na alínea A) manifestou o seu inconformismo relativamente ao julgamento da matéria dos pontos 30, 57, 58 e 62, dando por reproduzida a fundamentação e excertos dos depoimentos mencionados no corpo das alegações.

Como se explicita na síntese conclusiva do Acórdão do STJ, de 09/08/2021:[1]

“I - Para que se possa dizer que o recurso tem por objeto a reapreciação da matéria de facto, e deste modo poder o recorrente beneficiar do acréscimo de prazo a que se refere o n.º 7 do art. 638.º do CPC, é necessário que o recorrente tenha integrado no recurso conclusões que envolvam efetivamente a impugnação da matéria de facto tendo por base depoimentos gravados.”

Seguindo a orientação consolidada do Supremo Tribunal de Justiça, conclui-se que o acréscimo de 10 dias no prazo para interpor recurso, previsto no art.º 638º n.º 7 do Código de Processo Civil, depende tão-só de ser incluída, no recurso, a impugnação da matéria de facto com fundamento na reapreciação da prova gravada.

Resulta claramente das conclusões e das alegações que foi cumprido o art. 640.º, n.º 1, al. b) do C.P.Civil relativamente a todos os pontos (30, 57, 58 e 62), objecto de impugnação, que nos abstemos de repetir, pelo que não se verifica o vício apontado.

No que se refere à junção dos documentos, nesta fase de recurso, o próprio Recorrente justificou o acto com fundamento na parte final do n.º 1 do art. 651.º do C.P.Civil, ou seja, por ter sido necessário em consequência do julgamento proferido na 1.ª instância.

O tribunal decidiu a questão da indemnização com recurso à equidade, tomando como referência o valor médio das comissões auferidas, nos últimos cinco anos e ao lucro obtido correspondente a 30% das comissões.

Com a documentação apresentada, o Recorrente tem como objectivo contrariar esses dados pois, na sua opinião, compulsadas as demonstrações de resultados apresentadas pela Recorrida nos 5 anos a que se refere a sentença, constata-se que o lucro médio foi de 4,99%, conforme resulta dos respectivos relatórios e contas da recorrida.

Assim sendo, admitem-se os documentos.


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II—Delimitação do Objecto do Recurso

A questão principal decidenda, delimitada pelas conclusões do recurso, para além da pretendida alteração da decisão sobre a matéria de facto, consiste essencialmente em saber se o Réu deve ser responsabilizado com fundamento em incumprimento contratual por ter violado deveres acessórios de conduta ou por ter actuado, eventualmente, em desconformidade com as regras da concorrência (responsabilidade extracontratual).


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Da Modificabilidade da Decisão sobre a matéria de facto

Nos termos do artº. 662º. do Código de Processo Civil, a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.

A possibilidade que o legislador conferiu ao Tribunal da Relação de alterar a matéria de facto não é absoluta pois tal só é admissível quando os meios de prova revisitados apontam em sentido contrário ao decidido pelo tribunal a quo.

Como explica Abrantes Geraldes[2] “…a Relação deve alterar a decisão da matéria de facto sempre que, no seu juízo autónomo, os elementos de prova que se mostrem acessíveis determinem uma solução diversa, designadamente em resultado da reponderação dos documentos, depoimentos e relatórios periciais, complementados ou não pelas regras da experiência.”

Os meios de prova produzidos no processo devem ser valorados, de forma rigorosa e clara, obedecendo ao princípio da livre apreciação, alicerçado numa evidente racionalidade, lógica e em consonância com a experiência e normalidade das relações.

Acresce que a impugnação da decisão relativa à matéria de facto, para além de dever obedecer, como sabemos, aos requisitos previstos no artigo 640.º do C.P.Civil, tem de revestir utilidade para a decisão da causa, concretamente do recurso, à luz das várias soluções plausíveis de direito, como tem sido a orientação consolidada da jurisprudência.

O Recorrente sustenta que foram incorrectamente julgados os pontos 30, 57, 58 e 62 da matéria de facto provada, conforme melhor resulta da fundamentação exposta nas alegações e dos excertos dos depoimentos das testemunhas aí referidas e das suas próprias declarações.

No ponto 30 deu-se como provado que “A estrutura da B..., S.A. era formalmente composta, em termos de activos, sobretudo, pela carteira de seguros angariada e dominada, de facto, pelo Réu.”

Entende que esse ponto foi incorrectamente redigido, propondo a seguinte nova redacção: “A estrutura da B..., S.A. era formalmente composta, em termos de activos, sobretudo, pela carteira de seguros bem como o seu capital humano, designadamente o réu, que era a pessoa que geria essa carteira e que estabelecia contacto com os clientes.” (parte em itálico que se pretende inserir)

A factualidade dada como provada no ponto 30 corresponde ao alegado pela Autora no artigo 99.º da petição. O Recorrente pretende aditar uma conclusão (capital humano) que não foi alegada, pelo que não lhe assiste razão.

Mas importa notar que a alteração pretendida não tem relevo pois limita-se a descrever, no que respeita ao Réu, a mesma realidade, embora por outras palavras.

E, como iremos verificar, para a decisão da causa essa modificação não reveste interesse.

De qualquer modo, o tribunal, além do mais, baseou-se no documento n.º 11 junto com a petição no qual consta o activo da empresa (activo corrente e não corrente) e seria apenas esse que formalmente constituía o activo da sociedade.

Relativamente ao ponto 57 ficou provado que “O R. contactou por si próprio e através de DD e EE, diversos clientes, sobretudo os que geram comissões mais elevadas e, como tal, asseguram uma maior rentabilidade, para que estes mudassem de corretora de seguros, deixando a A. para passarem para a C....”

Na opinião do Recorrente não foi feita prova dessa matéria, porquanto das suas declarações e do depoimento da testemunha DD resulta apenas que foi comunicado a alguns clientes a sua saída da Autora, mas não que o Réu (ou qualquer das testemunhas) lhes tenha solicitado/exigido que mudassem de corretora de seguros.

Considera que não foi feita qualquer prova, antes pelo contrário, que quer o Réu, quer a testemunha DD (e muito menos, EE, que nada disse sobre esta matéria) tenham contactado com diversos clientes para que estes mudassem de corretora de seguros, deixando a A... para passarem para a C....

Por seu turno, a Recorrida manifestou posição contrária referindo, além do mais, que “segundo as regras da experiência e da lógica não é credível que o Recorrente, tal como afirma, fosse telefonar e contactar clientes para simplesmente lhes dizer que ia mudar de corretora sem que tivesse, pelo menos, sugerido que os clientes também o fizessem.”

Acrescentou que o Réu, no artigo 16.º da contestação, alegou que “estabeleceu contactos comerciais com as pessoas e empresas que bem entendeu, no sentido de obter clientes para a sua nova entidade patronal”, “Tendo para tal efeito, como é normal, contactando, designadamente com as pessoas e empresas que conhecia” – ponto 17, 1.ª parte, da contestação.

O tribunal, sobre a factualidade descrita no ponto 57, consignou que “o Réu admitiu que quando saiu da A... o disse a alguns clientes. A testemunha DD referiu também que após iniciarem funções na C... falaram com alguns clientes no sentido de mudarem para esta empresa. Mais afirmou que cerca de 80% a 90% dos actuais clientes da C... eram clientes da Melhor.

O Réu disse ainda que a expectativa da C... ao contratá-lo era que os clientes da Melhor passassem para a C.... Tal foi também confirmado pela testemunha CC, gerente da C....”

Vejamos.

Na parte que interessa, pronunciou-se o Réu, e as testemunhas DD e EE.

A última testemunha referida nada disse que interessasse pois declarou, às perguntas que lhe fizeram sobre esse tema, que não se recordava.

O Réu, de forma serena, reconheceu o que já havia exprimido na contestação, ou seja, que comunicou a clientes que não se tratava de uma situação de reforma, mas que iria continuar o seu trabalho ao serviço de outra empresa de corretagem de seguros. Repetiu que os clientes têm liberdade de escolha, não sendo possível ter garantias que permanecessem ligados à Autora, após a sua saída.

A testemunha DD, neste ponto, afirmou que já depois de ter passado a trabalhar na F... (C...) contactaram alguns clientes porque trabalham “...” e entre eles (clientes) passaram a palavra. Confirmou que alguns deles transferiram-se para a C....

O sócio-gerente da C..., a testemunha CC, declarou que tinha a expectativa do Réu trazer consigo clientes mas não podia ter qualquer garantia nesse sentido. Que este negócio é muito relacional existindo sempre o risco dos clientes passarem para outras empresas; para mitigar esse risco estabelece cláusulas de não concorrência e motiva os trabalhadores para que tenham níveis de satisfação no exercício das respectivas funções.

Da conjugação destas declarações não é possível concluir, em bom rigor, que o Réu contactou os clientes da carteira da Autora pedindo que mudassem de corretora de seguros.

É que importa distinguir entre contactos com clientes destinados a informar que passou a trabalhar noutra correctora naturalmente com a expectativa de os angariar, e pedidos expressos para os clientes mudarem para essa (nova) corretora.

O que ficou demonstrado foi a primeira situação pois, como bem observa a Recorrida, o Réu reconheceu, na contestação, que estabeleceu contactos comerciais com as pessoas e empresas que conhecia, no sentido de obter clientes para a sua nova entidade patronal.

Desconhece-se, em concreto, o teor desses contactos, ou seja, se apenas comunicou a sua nova situação laboral ao serviço de outra empresa de seguros, como referiu nas suas declarações, ou se tentou convencer os clientes a mudarem de empresa e na afirmativa, quais os meios, forma e frequência de contactos empregues com essa intenção.

Em resumo, atendendo a que foi o próprio Réu quem declarou, na contestação, ter estabelecido contactos comerciais com os clientes da Autora (que eram as pessoas e empresas que naturalmente conhecia) no sentido de obter clientes para a nova empresa, inexistem motivos ponderosos para alterar a resposta para não provado como pretende.

Todavia, importa, em conformidade com a declaração confessória exarada na contestação, alterar, em parte, a redacção do ponto 57 nos seguintes termos: “O R. contactou por si próprio e através de DD, diversos clientes, sobretudo os que geram comissões mais elevadas e, como tal, asseguram uma maior rentabilidade, no sentido de conseguir que estes mudassem de corretora de seguros, deixando a A. para passarem para a C....”

No que concerne ao ponto 58 dos factos provados (Até ao momento actual, dos clientes que compunham a carteira de seguros da A. até final de Setembro de 2022, já abandonaram a mesma para a C..., sob instruções diretas do R, os seguintes clientes, entre outros(…)) o Recorrente defende a alteração da redacção, eliminando-se a expressão “sob instruções diretas do R.” por ausência de prova.

E assiste-lhe razão.

Não se produziu qualquer meio de prova que nos permita com segurança concluir que o Réu deu instruções directas aos clientes da Autora para a abandonarem. Ou seja, mesmo após os contactos comerciais efectuados pelo Réu, os clientes eram livres de mudar ou não de correctora, não tendo sido feita qualquer prova de que o Réu deu instruções aos clientes que tomaram a decisão de sair da carteira da Autora.

Por último, quanto ao ponto 62 do rol dos factos provados, o Recorrente defende que deve ser considerado não provado, em virtude de nenhuma prova ter sido efectuada quanto a tal facto, alegado pela Autora.

No ponto 62 ficou demonstrado que “O R. sabia exactamente quando cada apólice dos clientes da carteira da R. se renovava, podendo assim actuar sobre cada cliente num determinado lapso temporal, sabia exactamente o custo dessa apólice aquando da sua saída, podendo assim oferecer melhores condições, sabia exactamente quem são as pessoas que negoceiam as apólices por parte dos clientes, podendo assim dirigir-se imediatamente a essa pessoa, etc…;”

Trata-se de meras conjecturas e não de actos concretos praticados pelo Réu, e que nenhuma utilidade revestem para a decisão da causa, pelo que deve ser eliminado.

Pelas razões aduzidas, procede parcialmente o recurso nesta parte, e em consequência, irá ser alterada a fundamentação de facto em conformidade.


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III—FUNDAMENTAÇÃO

FACTOS PROVADOS (elencados na sentença)

1 – 1. A sociedade comercial G..., Lda. foi constituída em 16/04/1982 com o objecto social de mediação de seguros.

2 - Em 28/09/2007 a sociedade por quotas foi transformada em sociedade anónima passando a denominar-se G..., S.A.

3 - Em 15/01/2008 a sociedade alterou a sua denominação social para H..., S.A. e passou a ter como objecto social: correctores, mediação e consultoria de seguros.

4 - Em 06/03/2013 a sociedade alterou novamente a sua denominação social passando a I..., S.A. mantendo o mesmo objecto social.

5 - Em 14/05/2020 a sociedade alterou mais uma vez a sua denominação social passando a ter a denominação de A..., S.A, sendo que o objecto social se manteve idêntico.

6 - A A. está registada na Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões na categoria de corretora de seguros no ramo vida e não vida desde 26/01/2007 e como mediadora de resseguros no ramo vida e não vida desde 08/01/2014.

7 - A A., desde a data da sua constituição, que opera no ramo da corretagem de seguros;

8 - No âmbito de tal atividade a A. aufere como preço pelos serviços que presta às companhias de seguros uma comissão como contrapartida pela angariação de clientes e pela gestão administrativa dos contratos de seguros por si angariados durante todo o tempo em que os mesmos vigorem;

9 - No ramo em questão a viabilidade de cada empresa assenta na detenção de uma larga, vasta e diversificada carteira de seguros, sendo esta que assegura uma rentabilidade atractiva, permitindo cobrir os custos de toda a actividade, resistir a flutuações do mercado e permitir a existência de lucros.

10 - A construção, manutenção e crescimento da carteira de seguros depende sempre do estabelecimento de uma relação pessoal, de confiança, de negócios, de amizade, parentesco ou afinidade entre o cliente que celebra o contrato de seguro e uma pessoa singular (o mediador ou agente de seguros).

11 - De tal forma que o cliente percepciona, a maior parte das vezes, como sendo o seu agente ou mediador de seguros não a empresa ou sociedade em que este se insere mas sim a própria pessoa que com ele contacta e o angariou como cliente.

12 - No dia 22/11/2006 foi constituída a sociedade comercial B..., Lda. com o objecto social de mediação de seguros.

13 - A sociedade tinha um capital social de € 5.000,00 distribuído em duas quotas:

a) Uma quota no valor de € 4.750,00 pertencente ao R;

b) E uma quota no valor de € 250,00 pertencente a GG.

14 - O gerente da sociedade, que a obrigava com a sua única assinatura, era o R.

15 - A outra sócia não tinha qualquer poder de decisão ou de condução dos destinos da sociedade.

16 – Mantendo ambos uma relação amorosa.

17 - Em 29/10/2007 o R. transformou a sociedade B..., Lda. numa sociedade anónima, passando a chamar-se B..., S.A.

18 - Na mesma data foi realizado o aumento do capital social para € 50.000,00.

19 - Dessa transformação passaram a existir as seguintes quotas pelo aumento de capital:

a) Uma quota no valor de € 4.750,00 pertencente ao R;

b) Uma quota no valor de € 2.485,00 pertencente a GG;

c) Uma quota no valor de € 100,00 pertencente a HH;

d) Uma quota no valor de € 100,00 pertencente a II;

e) Uma quota no valor de € 100,00 pertencente a JJ.

20 - O administrador único da sociedade, que a obrigava com a sua única assinatura, era o R., com um mandato de 04 anos.

21 - Os outros sócios não tinham qualquer poder de decisão ou de condução dos destinos da sociedade, sendo familiares próximos do Réu.

22 - Mantendo-se o R. como administrador único da sociedade, registando a cessação de tais funções em 09/01/2008.

23 - No início do ano de 2008 a A. adquiriu 99% do capital social da sociedade B..., S.A. pelo preço de cerca de € 210.000,00 recebendo o Réu, pelo menos 200,000 €.

24 - A sociedade passará então a ter um conselho de administração composto por três elementos.

25 - Passando a A. a controlar a sociedade através da maioria do conselho de administração e do capital social.

26 - Na data de 18/01/2008 € 49.500,00 euros do total de € 50.000,00 do capital social estavam na esfera de controlo da A e os restantes € 500,00 estavam na posse do R.

27 - Em 19/04/2013 foi celebrado um contrato de venda da ações entre a A. e o R pelo qual a A. comprou as últimas 11 acções nominativas que ainda estavam na posse do R., passando a A. a ser detentora da totalidade do capital social daquela sociedade.

28 - Por fim, em 31/07/2013, a A. incorporou, por fusão, a Sociedade B..., S.A.

29 -O R. saiu do conselho de administração da B..., S.A. aquando da fusão por incorporação e cancelamento da matrícula da sociedade B..., S.A.

30 - A estrutura da B..., S.A. era formalmente composta, em termos de activos, sobretudo, pela carteira de seguros angariada e dominada, de facto, pelo R.

31 - Tendo o seu escritório na Avenida ..., actualmente conhecida como Avenida ..., com entrada pelos números ..., ... e ..., ... ...;

32 - Espaço que o R. havia tomado de arrendamento através da sociedade B..., Lda. por contrato de arrendamento para fins não habitacionais celebrado em 01/01/2007 e em que a locadora era a mãe do R.

33 - Nesse espaço além de exercer a sua actividade o R., existiam duas outras trabalhadoras:

- EE contratada directamente pelo R. em 01/04/1997, tendo posteriormente o R. cedido a sua posição de entidade empregadora no contrato de trabalho com a referida trabalhadora para a sociedade B..., Lda.

- DD, contratada pelo R. em 12/10/2011 através da sociedade B..., S.A.

34 - Estas trabalhadoras sempre reportaram directamente ao R. formando um corpo uno e acatando as trabalhadoras referidas as ordens e instruções do R.

35 - Toda a carteira de seguros do Réu tinha passado para a B..., Lda, em novembro de 2006.

36 - Actividade essa – mediação de seguros – que o R. vinha exercendo desde, pelo menos, finais de 1996.

37 - O controlo, de facto, dos clientes que compunham a carteira de seguros da B..., era exercido, em primeira linha e de forma principal, pelo R..

38 - Sendo o mesmo coadjuvado pelas senhoras KK e EE.

39 - Sendo que os clientes, quando contratavam um seguro com a sociedade B..., Lda. ou S.A. não o faziam, na sua perspectiva factual, com tal sociedade mas sim com o R., na medida em que o R. era o rosto e a base indispensável à captação de novos clientes e à manutenção dos clientes já existentes.

40 - A A. após a aquisição da B... e da fusão referida em 28 manteve o escritório em ... no mesmo espaço, assumindo a posição de Locatária.

41 - E toda a estrutura de pessoal que acompanhava o R., posteriormente por este transmitida para a sociedade B..., Lda. e seguidamente S.A., foi mantida pela A..

42 - As senhoras DD e EE mantiveram-se como trabalhadoras da A. até à data em que resolveram denunciar os seus contratos de trabalho.

43 - O R., após a renúncia à administração da B..., manteve-se como trabalhador da A., transitando de trabalhador da sociedade B..., S.A. para a ora A.

44 - Em meados de julho de 2022 o R. comunicou a sua demissão à A. sendo o seu último dia de prestação de trabalho na A. o dia 16/09/2022.

45 - No dia 15/07/2022 as trabalhadoras da A., EE e DD, ambas a desempenharem funções na ..., apresentaram a denúncia do seu contrato de trabalho.

46 - Ambas as denúncias dos contratos de trabalho foram enviadas em 15/07/2022 e para produzirem efeitos 60 dias após a recepção pela A.

47 - Ambas as comunicações foram enviadas à mesma hora na mesma estação de correios e foram recebidas pela A. em 18/07/2022.

48 - Os dias 17/09 e 18/09 foram fim-de-semana;

49 - No dia 19/09/2022 a corretora de seguros que actua sobre a denominação ou marca C... abriu um espaço na ....

50 - Fazendo parte da equipa da C..., tanto o R. como ambas as ex-trabalhadoras da A.

51 - O espaço aberto pela C... nesse mesmo dia 19/09/2022 na ... situa-se na Avenida ..., ... ..., do outro lado da rua onde está o escritório da A. na ...;

52 - Por via da actuação do R. e das duas ex-trabalhadoras da A. o espaço da A. foi obrigado a encerrar por falta de todos os funcionários, durante alguns dias;

53 - Para manter o espaço da ... em funcionamento a A. foi obrigada a implementar uma solução de emergência, fazendo deslocar rotativamente três trabalhadores afetos ao escritório sito no Porto assim tornando possível assegurar a abertura diária do escritório sito na ....

54 - LL, locadora do espaço ocupado pela A. e mãe do Réu, por carta datada de 22 de dezembro de 2022 de opôs oposição à renovação do contrato de arrendamento.

55 – Nos termos da cláusula 4º n.º 1 do contrato de compra e venda de acções referido no ponto 23 dos factos provados o Réu comprometeu-se a “continuar a desenvolver a mesma actividade que vem desenvolvendo junto da B... por um período de 12 a 18 meses, por forma a assegurar a manutenção de carteira de clientes da empresa e o seu bom funcionamento”.

56 - Tomando apenas por base a lista de 499 clientes constituída pelos clientes constantes do ponto d) dos factos não provados, bem como pelos clientes descritos em 59 e 60 dos factos provados, clientes que existiam na carteira de clientes da Autora no final de Setembro de 2022, a A. auferiu as seguintes comissões:

a) No ano de 2010 a carteira de seguros gerou € 98.890,00 (noventa e oito oitocentos e noventa euros) de comissões.

b) No ano de 2011 a carteira de seguros gerou € 74.391,00 (setenta e quatro trezentos e noventa e um euros) de comissões.

c) No ano de 2012 a carteira de seguros gerou € 76.357,00 (setenta seis trezentos e cinquenta e sete mil euros) de comissões.

d) No ano de 2013 a carteira de seguros gerou € 97.501,00 (noventa e sete quinhentos e um euros) de comissões.

e) No ano de 2014 a carteira de seguros gerou € 96.281,00 (noventa e seis duzentos e oitenta e um euros) de comissões.

f) No ano de 2015 a carteira de seguros gerou € 107.994,00 (cento e sete novecentos e noventa e quatro euros) de comissões.

g) No ano de 2016 a carteira de seguros gerou € 122.263,00 (cento e vinte e dois duzentos e sessenta e três euros) de comissões.

h) No ano de 2017 a carteira de seguros gerou € 115.999,00 (cento e quinze novecentos e noventa e nove euros) de comissões.

i) No ano de 2018 a carteira de seguros gerou € 127.897,00 (cento e vinte e sete oitocentos e noventa e sete euros) de comissões.

j) No ano de 2019 a carteira de seguros gerou € 150.718,00 (cento e cinquenta setecentos e dezoito euros) de comissões.

k) No ano de 2020 a carteira de seguros gerou € 156.243,00 (cento e cinquenta e seis duzentos e quarenta e três euros) de comissões.

l) No ano de 2021 a carteira de seguros gerou € 161.640,00 (cento e sessenta e um seiscentos e quarenta euros) de comissões.

m) No ano de 2022, até Setembro, a carteira de seguros gerou € 121.569,00 (cento e vinte e um quinhentos e sessenta e nove euros) de comissões.

57 - O R. contactou por si próprio e através de DD, diversos clientes, sobretudo os que geram comissões mais elevadas e, como tal, asseguram uma maior rentabilidade, no sentido de conseguir que estes mudassem de corretora de seguros, deixando a A. para passarem para a C....

58 - Até ao momento actual, dos clientes que compunham a carteira de seguros da A. até final de Setembro de 2022, já abandonaram a mesma para a C..., os seguintes clientes, entre outros:

a) J..., S.A., de acordo com comunicação dirigida à A. na data de 07/10/2022;

b) K..., Lda., de acordo com comunicação dirigida à A. na data de 07/10/2022;

c) L..., Lda., de acordo com comunicação dirigida à A. na data de 07/10/2022;

d) M.... Lda., de acordo com comunicação dirigida à A. na data de 07/10/2022;

e) MM, de acordo com comunicação dirigida à A. na data de 07/10/2022;

f) NN, de acordo com comunicação dirigida à A. na data de 07/10/2022;

g) OO, de acordo com comunicação dirigida à A. na data de 07/10/2022;

h) PP, de acordo com comunicação dirigida à A. na data de 07/10/2022;

i) QQ, de acordo com comunicação dirigida à A. na data de 07/10/2022;

j) RR, de acordo com comunicação dirigida à A. na data de 07/10/2022;

k) SS, de acordo com comunicação dirigida à A. na data de 07/10/2022

l) TT, de acordo com comunicação dirigida à A. na data de 07/10/2022;

m) N... Lda de acordo com comunicação dirigida à A. na data de 07/10/2022;

n) UU de acordo com comunicação dirigida à A. na data de 07/10/2022;

o) VV de acordo com comunicação dirigida à A. na data de 07/10/2022;

p) WW de acordo com comunicação dirigida à A. na data de 07/10/2022;

q) XX de acordo com comunicação dirigida à A. na data de 07/10/2022;

r) YY de acordo com comunicação dirigida à A. na data de 07/10/2022;

s) O..., S.A. de acordo com comunicação dirigida à A. na data de 12/10/2022;

t) EE, de acordo com comunicação dirigida à A. na data de 12/10/2022;

u) T P... Lda, de acordo com comunicação dirigida à A. na data de 12/10/2022;

v) Q... Soc. Unip Lda, de acordo com comunicação dirigida à A. na data de 12/10/2022;

w) R... SA, de acordo com comunicação dirigida à A. na data de 12/10/2022;

x) ZZ de acordo com comunicação dirigida à A. na data de 12/10/2022;

y) AAA, de acordo com comunicação dirigida à A. na data de 12/10/2022;

z) BBB, de acordo com comunicação dirigida à A. na data de 12/10/2022;

59 - Destes clientes, pelo menos, a J..., SA, a K... Lda, a M.... Lda, a L... Lda, MM, QQ, RR, SS, TT, R... S.A., O... S.A e EE, já constavam da carteira de seguros do Réu, em termos individuais, que depois transitaram da mesma carteira de seguros para a estrutura societária criada pelo Réu e posteriormente para a Autora.

60 – De 2017 a 2021 as comissões geradas em 2021 por estes clientes, foram as seguintes:

a) A J..., S.A:

2017 – 14.962,70 €

2018 – 18.205,37 €

2019 – 28 199,18 €

2020 – 36 115,37 €

2021 – 36857,03 €,

o que equivale a uma comissão anual média de 26 867,93 €

b) A K..., Lda:

2017 – 14.520,63 €

2018 – 17713,30 €

2019 – 25230,78 €

2020 – 23.959,04 €

2021 – 28407,99 €

O que equivale a uma comissão anual média de 21.966,348

c) A M.... Lda:

2017 – 2164,63 €

2018 – 2.222,12 €

2019 – 2016,43 €

2020 – 1874,40 €

2021 – 1842,45 €,

O que equivale a uma comissão anual média de 2024,00 €

d) A L..., Lda:

2017 – 635,87 €;

2018 – 977,38 €,

2019 – 1401,25 €

2020 – 1568,12 €

2021 – 1667,71 €,

O que equivale a uma comissão anual média de 1250,066 €.

e) A O..., S.A:

2017 – 209,22 €;

2018 – 3114,52 €;

2019 – 2929,33 €;

2020 – 1507,36 €;

2021 - 1.857,60 €;

O que equivale a uma comissão anual média de 1929,60 €.

g) QQ:

2017 – 40,34 €;

2018 – 40,64 €;

2019 – 38,56 €;

2020- 37,40 €;

2021 – 37,82 €;

O que equivale a uma comissão anual média de 38,95 €.

h) RR:

2017 – 93,94 €;

2018 – 98,19 €;

2019 – 99,08 €;

2020 – 93,57 €;

2021 – 95,47 €;

O que equivale a uma comissão anual média de 96,05 €.

i) SS:

2017 – 101,93 €;

2018 – 96,49 €;

2019 – 103,14 €;

2020 – 105,39 €;

2021- 108,05 €;

O que equivale a uma comissão anual média de 103,00 €

j) TT:

2017 – 13,42 €;

2018 – 20,27 €;

2019 – 18,37 €;

2020 – 18,03 €;

2021 – 18,03 €;

O que equivale a uma comissão anual média de 17,62 €

k) EE:

2017 – 10,82 €;

2018 – 21,36 €;

2019 – 14,09 €;

2020 – 42,73 €;

2021 – 68,64 €;

O que equivale a uma comissão anula média de 31,52 €

l) MM:

2017 – 52,74 €;

2018 – 51,38 €,

2019 – 47,52 €;

2020 – 45,34 €;

2021 – 45,54 €;.

O que equivale a uma comissão anual média de 48,50 €.

61 - O R. era conhecedor e teve acesso a todas as bases de dados dos clientes da A, bases de dados essas que permitem identificar todos os seguros activos e contêm todos os dados de contacto, comissões, taxas de rentabilidade, etc.;

Não se provou que:

a) - Aquando da concretização do negócio de aquisição da carteira de seguros o horizonte temporal máximo projectado pela A. para a manutenção da carteira de seguros fosse até à idade de 62 anos do R., tendo assim sido considerada a data de 31/12/2032 (uma vez que o R. nasceu a 02/12);

b) - Para além do que consta no ponto 55 dos factos provados o Réu se obrigasse, de forma expressa:

- A não negociar contratos de seguro fora da estrutura da A., tal significando que o R. não podia iniciar uma nova carteira de seguros do qual fosse o beneficiário, directamente ou por interposta pessoa;

- A manter os contratos de seguros existentes, actuando de forma diligente para que os clientes já existentes não contratassem seguros em outras entidades.

- A desenvolver esforços para angariar novos negócios, ou seja, a captação de novos contratos de seguros;

-A não negociar em seu próprio benefício ou em benefício de terceiros na mesma área de negócio da A., estando o R., após a venda da carteira de seguros à A., obrigado a não assumir quaisquer actos ou omissões que resultassem no desvio de clientes dessa mesma carteira de seguros em seu próprio benefício ou em benefício de terceiros;

c) Aquando do negócio referido em 23 a carteira de seguros da B... fosse constituída por 1100 clientes.

d) Dessa lista de 1100 clientes fizessem já parte, no momento do negócio referido em 23, para além dos referidos em 59 os abaixo citados, num total de 499:

S..., S.A. / T..., LDA / U..., LDA / J..., S.A. "..."/ J...,S.A. "..." / MUNICIPIO ... / V..., LDA / W... LDA / X..., LDA/Y...., LDA./Z..., LDA./Aa..., LDA/Ab..., LDA/CCC/ Ac..., LDA/ Ad..., S.A./ CENTRO SOCIAL ... / ADM. CONDOMINIO ... / DDD/Ae...., LDA/ Af..., LDA/EEE/FFF/Ag...,LDA/HH/CONDOMINIO EDIFICIO ... / Ah... LDA/Ai... UNIPESSOAL, LDA /GGG/Aj... LDA/ HHH/ III/JJJ /KKK/ LLL/ LL/MMM/NNN/OOO/ PPP/QQQ/RRR/SSS/HERDEIROS DE TTT/ AA/UUU/Ak... LDA/Al..., S.A./VVV/ Am... LDA/ An..., UNIPESSOAL LDA/WWW/ XXX/YYY/ZZZ/AAAA/ BBBB/CCCC/DDDD/EEEE/ Ao..., UNIPESSOAL, LDA./FFFF/Ap... SA /GGGG/HHHH/IIII/JJJJ/KKKK, DRA. / LLLL/ ADMIN.CONDOMINIO BLOCO .../ MMMM/ NNNN/OOOO/PPPP/QQQQ/RRRR/SSSS / TTTT/UUUU/VVVV/ WWWW/XXXX/YYYY/ ZZZZ/ DR. JUIZ AAAAA, HERDEIROS/BBBBB/CCCCC/DDDDD / EEEEE/ FFFFF/GGGGG/HHHHH/ IIIII / JJJJJ/KKKKK/RR/LLLLL/MMMMM / NNNNN/ Aq..., LDA/ Ar..., LDA/OOOOO / PPPPP/QQQQQ/RRRRR/SSSSS /TTTTT/UUUUU/ VVVVV/ WWWWW / XXXXX/YYYYY/ZZZZZ / AAAAAA /BBBBBB/CCCCCC/DDDDDD/EEEEEE/FFFFFF/ GGGGGG / HHHHHH / IIIIII/ JJJJJJ/ KKKKKK, HERDEIROS/LLLLLL/ MMMMMM/NNNNNN/OOOOOO/ PPPPPP/QQQQQQ/RRRRRR/ SSSSSS/TTTTTT / UUUUUU /VVVVVV/WWWWWW/XXXXXX / YYYYYY/ ZZZZZZ/ AAAAAAA/BBBBBBB/CCCCCCC/DDDDDDD/EEEEEEE/FFFFFFF/GGGGGGG/As..., LDA./EE/HHHHHHH/IIIIIII/JJJJJJJ/ADM. CON. URB ... / KKKKKKK / LLLLLLL / MMMMMMM/NNNNNNN/OOOOOOO / PPPPPPP / QQQQQQQ /RRRRRRR/SSSSSSS/TTTTTTT/At... UNIPESSOAL, LDA / UUUUUUU / VVVVVVV / WWWWWWW, HERD. / XXXXXXX / UUUUUUU/YYYYYYY / ZZZZZZZ/AAAAAAAA/BBBBBBBB / CCCCCCCC/DDDDDDDD /EEEEEEEE/FFFFFFFF / GGGGGGGG / HHHHHHHH / IIIIIIII / JJJJJJJJ / KKKKKKKK / LLLLLLLL / MMMMMMMM/NNNNNNNN / OOOOOOOO/PPPPPPPP / QQQQQQQQ /RRRRRRRR/ SSSSSSSS / TTTTTTTT/UUUUUUUU/VVVVVVVV / WWWWWWWW/XXXXXXXX/YYYYYYYY/ ZZZZZZZZ/AAAAAAAAA/BBBBBBBBB/ CCCCCCCCC/DDDDDDDDD / EEEEEEEEE / FFFFFFFFF/GGGGGGGGG/HHHHHHHHH/IIIIIIIII/ JJJJJJJJJ/ KKKKKKKKK / LLLLLLLLL / MMMMMMMMM / NNNNNNNNN / OOOOOOOOO / PPPPPPPPP / QQQQQQQQQ/ RRRRRRRRR / SSSSSSSSS/ TTTTTTTTT/ UUUUUUUUU/ VVVVVVVVV/ WWWWWWWWW/ XXXXXXXXX/ YYYYYYYYY/ZZZZZZZZZ/ AAAAAAAAAA/ BBBBBBBBBB/ CCCCCCCCCC/ DDDDDDDDDD/EEEEEEEEEE/FFFFFFFFFF/ GGGGGGGGGG/ HHHHHHHHHH/ IIIIIIIIII/ JJJJJJJJJJ/KKKKKKKKKK/LLLLLLLLLL/MMMMMMMMMM/ NNNNNNNNNN/OOOOOOOOOO/ PPPPPPPPPP/ QQQQQQQQQQ/ RRRRRRRRRR/ SSSSSSSSSS/ TTTTTTTTTT/ UUUUUUUUUU/VVVVVVVVVV/ Au..., LDA/ WWWWWWWWWW/ XXXXXXXXXX/ YYYYYYYYYY/ ZZZZZZZZZZ/ AAAAAAAAAAA/ BBBBBBBBBBB/ CCCCCCCCCCC/ DDDDDDDDDDD/ EEEEEEEEEEE/ FFFFFFFFFFF/ GGGGGGGGGGG/ HHHHHHHHHHH/ IIIIIIIIIII/ JJJJJJJJJJJ/ KKKKKKKKKKK/ LLLLLLLLLLL/MMMMMMMMMMM/ NNNNNNNNNNN/ PP/ OOOOOOOOOOO/ PPPPPPPPPPP/ QQQQQQQQQQQ/ RRRRRRRRRRR/ HERDEIROS DE SSSSSSSSSSS/ TTTTTTTTTTT, HERDS./ Av... UNIPESSOAL, LDA./ UUUUUUUUUUU/ VVVVVVVVVVV,TENENTE CORONEL/ WWWWWWWWWWW/ XXXXXXXXXXX/ YYYYYYYYYYY/ Aw... LDA/ ZZZZZZZZZZZ/ AAAAAAAAAAAA/ BBBBBBBBBBBB/ CCCCCCCCCCCC/ DDDDDDDDDDDD/ EEEEEEEEEEEE/ FFFFFFFFFFFF/ GGGGGGGGGGGG/ HHHHHHHHHHHH/ IIIIIIIIIIII/ JJJJJJJJJJJJ/ KKKKKKKKKKKK/ LLLLLLLLLLLL/MMMMMMMMMMMM/NNNNNNNNNNNN/ Ax..., LDA./OOOOOOOOOOOO/ PPPPPPPPPPPP/ QQQQQQQQQQQQ/ RRRRRRRRRRRR/ SSSSSSSSSSSS/TTTTTTTTTTTT/ UUUUUUUUUUUU/ VVVVVVVVVVVV/ WWWWWWWWWWWW/ XXXXXXXXXXXX/YYYYYYYYYYYY/ZZZZZZZZZZZZ/ AAAAAAAAAAAAA/ BBBBBBBBBBBBB/ CCCCCCCCCCCCC/ DDDDDDDDDDDDD/ EEEEEEEEEEEEE/FFFFFFFFFFFFF/ GGGGGGGGGGGGG/ HHHHHHHHHHHHH E OUTROS/ IIIIIIIIIIIII/ JJJJJJJJJJJJJ/ KKKKKKKKKKKKK/ LLLLLLLLLLLLL/ MMMMMMMMMMMMM/ NNNNNNNNNNNNN/ OOOOOOOOOOOOO/ PPPPPPPPPPPPP/ QQQQQQQQQQQQQ/ RRRRRRRRRRRRR/SSSSSSSSSSSSS/TTTTTTTTTTTTT/ UUUUUUUUUUUUU/VVVVVVVVVVVVV/WWWWWWWWWWWWW/XXXXXXXXXXXXX/ Ay..., LDA/ YYYYYYYYYYYYY/ ZZZZZZZZZZZZZ/ AAAAAAAAAAAAAA/ BBBBBBBBBBBBBB/ CCCCCCCCCCCCCC/ DDDDDDDDDDDDDD/ EEEEEEEEEEEEEE/ FFFFFFFFFFFFFF/ GGGGGGGGGGGGGG/ HHHHHHHHHHHHHH HERDEIROS/ JJJJJ/ IIIIIIIIIIIIII/ JJJJJJJJJJJJJJ/ KKKKKKKKKKKKKK/ LLLLLLLLLLLLLL/ MMMMMMMMMMMMMM/ NNNNNNNNNNNNNN/OOOOOOOOOOOOOO/ PPPPPPPPPPPPPP/ QQQQQQQQQQQQQQ/ RRRRRRRRRRRRRR/ SSSSSSSSSSSSSS/ TTTTTTTTTTTTTT/ UUUUUUUUUUUUUU/VVVVVVVVVVVVVV/ WWWWWWWWWWWWWW/ XXXXXXXXXXXXXX/ YYYYYYYYYYYYYY/ ZZZZZZZZZZZZZZ/AAAAAAAAAAAAAAA/ BBBBBBBBBBBBBBB/ CCCCCCCCCCCCCCC/ DDDDDDDDDDDDDDD/ EEEEEEEEEEEEEEE/ FFFFFFFFFFFFFFF/ TTTTTTTTTTTT/ GGGGGGGGGGGGGGG/ HHHHHHHHHHHHHHH/ IIIIIIIIIIIIIII/ JJJJJJJJJJJJJJJ/ KKKKKKKKKKKKKKK/ LLLLLLLLLLLLLLL/ MMMMMMMMMMMMMMM/ NNNNNNNNNNNNNNN/ OOOOOOOOOOOOOOO/PPPPPPPPPPPPPPP/ QQQQQQQQQQQQQQQ/RRRRRRRRRRRRRRR/ SSSSSSSSSSSSSSS/ TTTTTTTTTTTTTTT/ HERDEIROS DE UUUUUUUUUUUUUUU/ VVVVVVVVVVVVVVV HERDEIROS/WWWWWWWWWWWWWWW/ XXXXXXXXXXXXXXX/YYYYYYYYYYYYYYY/ ZZZZZZZZZZZZZZZ/II/ AAAAAAAAAAAAAAAA, DR.JUIZ/ BBBBBBBBBBBBBBBB/ CCCCCCCCCCCCCCCC/ DDDDDDDDDDDDDDDD/HERDEIROS, EEEEEEEEEEEEEEEE/ FFFFFFFFFFFFFFFF/GGGGGGGGGGGGGGGG/ HERDEIROS HHHHHHHHHHHHHHHH/ IIIIIIIIIIIIIIII/ JJJJJJJJJJJJJJJJ/ KKKKKKKKKKKKKKKK/ LLLLLLLLLLLLLLLL/ MMMMMMMMMMMMMMMM/FILHAS/NNNNNNNNNNNNNNNN/ OOOOOOOOOOOOOOOO/PPPPPPPPPPPPPPPP/QQQQQQQQQQQQQQQQ/ RRRRRRRRRRRRRRRR/ SSSSSSSSSSSSSSSS/ TTTTTTTTTTTTTTTT/ UUUUUUUUUUUUUUUU/ VVVVVVVVVVVVVVVV/ WWWWWWWWWWWWWWWW/XXXXXXXXXXXXXXXX/ YYYYYYYYYYYYYYYY/ ZZZZZZZZZZZZZZZZ/ AAAAAAAAAAAAAAAAA/ BBBBBBBBBBBBBBBBB/ CCCCCCCCCCCCCCCCC/ DDDDDDDDDDDDDDDDD, HERDEIROS/ EEEEEEEEEEEEEEEEE/FFFFFFFFFFFFFFFFF/ GGGGGGGGGGGGGGGGG/ HHHHHHHHHHHHHHHHH/ IIIIIIIIIIIIIIIII/ JJJJJJJJJJJJJJJJJ/ KKKKKKKKKKKKKKKKK/ Az..., LDA/ LLLLLLLLLLLLLLLLL/ MMMMMMMMMMMMMMMMM/ NNNNNNNNNNNNNNNNN/ OOOOOOOOOOOOOOOOO/ PPPPPPPPPPPPPPPPP/ QQQQQQQQQQQQQQQQQ/ RRRRRRRRRRRRRRRRR, HERDS./ SSSSSSSSSSSSSSSSS/ TTTTTTTTTTTTTTTTT/ UUUUUUUUUUUUUUUUU/ VVVVVVVVVVVVVVVVV/ WWWWWWWWWWWWWWWWW/ XXXXXXXXXXXXXXXXX/ YYYYYYYYYYYYYYYYY/ ZZZZZZZZZZZZZZZZZ/ AAAAAAAAAAAAAAAAAA/ COND. .../BBBBBBBBBBBBBBBBBB/ CCCCCCCCCCCCCCCCCC/ DDDDDDDDDDDDDDDDDD/ EEEEEEEEEEEEEEEEEE/ FFFFFFFFFFFFFFFFFF/ GGGGGGGGGGGGGGGGGG/ HHHHHHHHHHHHHHHHHH/ IIIIIIIIIIIIIIIIII/ JJJJJJJJJJJJJJJJJJ/ CONDOMINIO RUA.../ KKKKKKKKKKKKKKKKKK/ LLLLLLLLLLLLLLLLLL/MMMMMMMMMMMMMMMMMM/ NNNNNNNNNNNNNNNNNN/ OOOOOOOOOOOOOOOOOO/ PPPPPPPPPPPPPPPPPP/ QQQQQQQQQQQQQQQQQQ/ RRRRRRRRRRRRRRRRRR/SSSSSSSSSSSSSSSSSS/ TTTTTTTTTTTTTTTTTT/ UUUUUUUUUUUUUUUUUU/ VVVVVVVVVVVVVVVVVV/ WWWWWWWWWWWWWWWWWW/ XXXXXXXXXXXXXXXXXX/ YYYYYYYYYYYYYYYYYY/ ZZZZZZZZZZZZZZZZZZ/ AAAAAAAAAAAAAAAAAAA/ BBBBBBBBBBBBBBBBBBB/ CCCCCCCCCCCCCCCCCCC/ DDDDDDDDDDDDDDDDDDD/EEEEEEEEEEEEEEEEEEE/ HERDEIROS FFFFFFFFFFFFFFFFFFF/ GGGGGGGGGGGGGGGGGGG/HHHHHHHHHHHHHHHHHHH/IIIIIIIIIIIIIIIIIII/ JJJJJJJJJJJJJJJJJJJ/ KKKKKKKKKKKKKKKKKKK/ LLLLLLLLLLLLLLLLLLL/ MMMMMMMMMMMMMMMMMMM/ NNNNNNNNNNNNNNNNNNN, HERDEIROS/ OOOOOOOOOOOOOOOOOOO / PPPPPPPPPPPPPPPPPPP, HERDEIROS;

e)- De entre os clientes mais importantes que estavam na carteira de seguros do R. em termos individuais, que depois transitam na mesma carteira de seguros para a estrutura societária criada pelo R. e que posteriormente é adquirida pela A. relevem:

e) N... Lda.;

i) UU;

j) VV;

k) WW;

l) XX;

r) YY;

s) Ba..., Lda.;

t) Q... Soc. Unip. Lda.;

w) ZZ;

x) AAA;

z) BBB;

f) - Desde a data referida em 23 dos factos provados até ao final de Setembro de 2022, 499 clientes mantiveram-se sempre como clientes;

g) Ainda antes de formalmente ter abandonado a estrutura da A, o Réu tenha contactado clientes para mudarem para a C....

h)Desconhecendo, largas vezes, os clientes que estão a negociar com uma corretora de seguros diferente porque o R., pura e simplesmente, nada lhes diz.


*

IV-DIREITO

Na presente acção discute-se o pedido de condenação do Réu no pagamento de uma indemnização baseado, em resumo, no incumprimento de um contrato de compra e venda de participações sociais.

Concretamente, a Autora responsabiliza o Réu por entender que, após este se ter desvinculado como seu trabalhador, estava impedido, em razão de um dever de lealdade, decorrente do mencionado contrato, de contactar os seus clientes, o que não sucedeu.

Alegou que o Réu desviou os clientes da Autora para uma empresa de corretagem de seguros para a qual passou a trabalhar e que esse comportamento, na sua perspectiva, não é lícito à luz do contrato firmado entre as partes de compra e venda de participações sociais.

Por seu turno, o Réu declarou que efectivamente estabeleceu contactos comerciais com os clientes que conhecia uma vez que nada o impedia de o fazer, até porque o seu direito ao trabalho não podia ser limitado pela Autora.

Dos antecedentes

O Réu exerce a actividade de mediação de seguros desde, pelo menos, finais de 1996.

Constituiu, em 22/11/2006, uma sociedade comercial “B..., Lda.” com o objecto social de mediação de seguros, sendo o principal sócio e gerente, e toda a carteira de seguros do Réu passou para a “B..., Lda.”, em novembro de 2006. O controlo, de facto, dos clientes que compunham a carteira de seguros da B..., era exercido, em primeira linha e de forma principal, pelo Réu.

No ano seguinte, transformou a sociedade “B..., Lda.” numa sociedade anónima, passando a chamar-se “B..., S.A.; a estrutura desta sociedade era formalmente composta, em termos de activos, sobretudo, pela carteira de seguros angariada e dominada, de facto, pelo Réu. No espaço onde a empresa estava sedeada, além de exercer a sua actividade, existiam duas outras trabalhadoras, EE, contratada directamente pelo Réu, em 01/04/1997, tendo posteriormente cedido a sua posição de entidade empregadora no contrato de trabalho com a referida trabalhadora para a sociedade “B..., Lda.” e DD, contratada pelo R. em 12/10/2011 através da sociedade “B..., S.A.”.

Do Contrato celebrado com a Autora

Em 19/04/2013 foi celebrado um contrato de compra e venda de acções entre a Autora e o Réu, através do qual aquela comprou as últimas 11 acções nominativas da sociedade “B..., S.A.”, que ainda estavam na posse do Réu, passando a ser detentora da totalidade do capital social daquela sociedade. E em 31/07/2013, incorporou, por fusão, a Sociedade B..., S.A.

Nos termos da cláusula 4º n.º 1 do mencionado contrato de compra e venda de acções, o Réu comprometeu-se a “continuar a desenvolver a mesma actividade que vem desenvolvendo junto da B... por um período de 12 a 18 meses, por forma a assegurar a manutenção de carteira de clientes da empresa e o seu bom funcionamento”.

Portanto, após a renúncia à administração da B..., manteve-se como trabalhador da Autora, transitando de trabalhador da sociedade “B..., S.A.” para a ora Autora.

Em meados de Julho de 2022 o Réu comunicou a sua demissão à Autora, sendo o seu último dia de prestação de trabalho o dia 16/09/2022. As referidas duas trabalhadoras também se despediram e transitaram para a C....

O Réu contactou, por si próprio e através de DD, diversos clientes, sobretudo os que geram comissões mais elevadas e, como tal, asseguram uma maior rentabilidade, no sentido de conseguir que estes mudassem de corretora de seguros, deixando a A. para passarem para a C....

Até ao momento actual, dos clientes que compunham a carteira de seguros da Autora até final de Setembro de 2022, já abandonaram a mesma para a C..., 26 clientes.

Destes clientes, pelo menos, a J..., SA, a K... Lda, a M.... Lda, a L... Lda, MM, QQ, RR, SS, TT, R... S.A., O... S.A e EE, já constavam da carteira de seguros do Réu, em termos individuais, que depois transitaram da mesma carteira de seguros para a estrutura societária criada pelo Réu e posteriormente para a Autora.

Da responsabilidade do Réu

Aqui chegados, cumpre reflectir sobre os institutos jurídicos convocados para a correcta decisão do caso e a sua subsunção aos factos.

A Autora, fundamentou o pedido de indemnização, na violação do dever acessório emergente do contrato de compra e venda das acções celebrado com Réu, sustentando, para o efeito, a tese de que estava impedido de contactar os seus clientes, após a sua saída como trabalhador da empresa.

Nesta temática da responsabilidade contratual, vigora o disposto no artigo 762.º, n.º 2 do C.Civil, o qual determina que, no cumprimento da obrigação, assim como no exercício do direito correspondente, devem as partes proceder de boa fé, estendendo o princípio da boa fé objectiva à complexidade das obrigações[3].

E este princípio da boa fé implica a consideração, na relação obrigacional, dos designados deveres acessórios de conduta, destinados a permitir que a execução da prestação corresponda à plena satisfação do interesse do credor e que essa execução não implique danos para qualquer das partes. (negrito nosso)[4]

Os deveres acessórios de conduta distinguem-se evidentemente da prestação principal mas também dos deveres secundários uma vez que estes, ao contrário daqueles, estão funcionalmente ligados à prestação principal, abrangidos, por isso, pelo sinalagma e consequente acção de cumprimento.[5]

Da análise do contrato de compra e venda das acções da sociedade “B...” desde logo não resulta qualquer compromisso, assumido por parte do Réu de não contactar, após se desvincular da empresa, os clientes que ele conhecia e com quem estabeleceu relações comerciais ao longo dos anos da sua actividade de mediador de seguros nomeadamente os clientes da Autora.

Apenas se comprometeu a trabalhar para a Autora durante, pelo menos, o período temporal de 12 a 18 meses como forma de assegurar a manutenção de carteira de clientes da empresa e o seu bom funcionamento.

O Réu cumpriu essa obrigação plasmada no contrato de compra e venda das ditas acções e até ultrapassou o ano e meio a que se havia vinculado, exercendo as suas funções de mediador de seguros, sob a instruções e direcção da Autora, até Setembro de 2022.

À luz das obrigações contratuais assumidas pelas partes, não há dúvida que, após o decurso daquele período temporal de um ano e meio, o Réu podia desvincular-se da sociedade Autora e seguir o trilho profissional que melhor lhe aprouvesse.

Na verdade, do contrato de compra e venda das participações sociais não decorre (expressa ou implicitamente) qualquer dever acessório de proibição de contactos com os clientes da Autora após a desvinculação laboral do Autor.

Como o Réu declarou, nada impedia que, no exercício das novas funções, estabelecesse contactos comerciais com os clientes que conhecia no sentido de obter novos clientes para a sua entidade patronal ao abrigo da sua liberdade de trabalho e da iniciativa económica do trabalhador, protegidos constitucionalmente.

Acrescentou que o tomador do seguro/cliente tem o direito de escolher livremente o mediador de seguros para os seus contratos, sendo que, neste ramo de actividade, como a própria Autora reconheceu na petição, o rosto da empresa é o mediador com quem o cliente estabelece uma relação de confiança e até de amizade.

Ora, do universo de 1100 clientes invocado pela Autora, 26 mudaram para a C..., sendo que apenas 12 desses clientes faziam parte da carteira de clientes que transitaram para a Autora após o contrato de compra e venda das participações sociais da “B...”.

Outra nota que devemos ressaltar é que entre as partes (entidade patronal e trabalhador) não foi estabelecido um pacto de não concorrência.

Nesta matéria, o contrato de trabalho celebrado com o Réu tem elementos semelhantes com o contrato de agência celebrado com pessoa singular, distinguindo-se deste através da subordinação jurídica do trabalhador e do vencimento.

Aliás, não são agentes, esclarece Pinto Monteiro[6], as pessoas que, apesar de ostentarem esse título, são empregados do principal, ainda que possam de gozar de certa autonomia e desempenharem, de modo estável, uma actividade de promoção negocial, como por exemplo, os chamados “caixeiros-viajantes”, “agentes de seguros” e “agentes de vendas”.

Considerando que o Réu foi trabalhador da Autora afigura-se-nos pertinente, na perspectiva de uma análise de equilíbrio e de coerência da ordem jurídica, analisar o regime do pacto de não concorrência previsto no Código de Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro.

Segundo o artigo 136.º, n.º 1 do C.Trabalho é nula a cláusula de contrato de trabalho que, por qualquer forma, possa prejudicar o exercício da liberdade de trabalho após a cessação do contrato.

O princípio da liberdade de trabalho, consagrado nos artigos 47.º, n.º 1 e 58.º da Constituição da República Portuguesa, na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (art. 15.º) bem como nos Tratados Internacionais vigentes em matérias laborais, aplicáveis na ordem jurídica interna, decorre do princípio superior da Dignidade Humana.

O citado artigo 15.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia que, por força do art. 6.º, n.º 1 do Tratado da União Europeia, tem o mesmo valor jurídico deste, estabelece, no n.º 2, que todos os cidadãos da união têm a liberdade de procurar emprego, de trabalhar, de se estabelecer ou de prestar serviços em qualquer Estado-Membro.

Esta liberdade decorre, naturalmente, da livre circulação de pessoas e de trabalhadores, de estabelecimento e de livre prestação de serviços, consagrada no Tratado de Funcionamento da União Europeia, princípios fundadores e conformadores do mercado comum e da cidadania europeia.[7]

Estamos perante um direito fundamental do cidadão, enquanto trabalhador, pelo que a compressão desse direito à liberdade de trabalho está sujeita a determinadas condicionantes legais.

Nesta conformidade, o n.º 2 do art. 136.º do C.Trabalho estabelece que é lícita a limitação da actividade do trabalhador durante o período máximo de dois anos subsequente à cessação do contrato de trabalho nas condições previstas nas alíneas a) a c), ou seja, o acordo deve obedecer à forma escrita, tratar-se de actividade cujo exercício possa causar prejuízo ao empregador e atribuir ao trabalhador, durante esse período, uma compensação.

Monteiro Fernandes[8] esclarece que, com essa figura (pacto de não concorrência) pretende-se atender à necessidade de protecção de interesses do empregador: por um lado, o de evitar que o concorrente venha a utilizar informações, conhecimentos ou recursos (como a clientela) a que o trabalhador teve acesso pela especial posição que detinha na empresa de onde agora parte; por outro lado, o de evitar o desperdício de meios investidos na qualificação profissional do trabalhador.”

Mas adverte que, outra condição, é a de que o trabalhador seja economicamente compensado pela limitação de actividade a que se obriga.

O pacto de não concorrência será, por isso, nulo na hipótese de ausência de fixação da contrapartida ou dos respectivos critérios de cálculo, por indeterminabilidade do objecto (art. 280.º, n.º 1 do CC)[9], sem possibilidade de integração por via judicial.

Em suma, o pacto de não concorrência tem carácter oneroso, sinalagmático, pois gera uma obrigação de non facere para uma das partes e uma obrigação compensatória para a outra parte.

No caso concreto, como vimos, a única limitação contratualizada entre as partes cingiu-se à garantia de permanência do Réu, ao serviço da Autora, durante 12 a 18 meses, o que cumpriu até 2022, não tendo sido estabelecido qualquer pacto de não concorrência.

Cessado o vínculo laboral, nenhum impedimento obstava que o Réu iniciasse a sua actividade de mediador/agente de seguros noutra sociedade desse ramo e de contactar os clientes que conhecia, informando-os disso mesmo, na expectativa que transferissem a gestão dos seus contratos de seguro para essa nova empresa.

Trata-se, em bom rigor, de uma mera expectativa uma vez que os clientes, como ambas as partes concordam, têm liberdade para escolher a empresa corretora de seguros que mais lhes convém, sendo que, priorizam frequentemente, como acima se explicou pelas palavras da Autora, o mediador que conhecem, o qual lhes inspira confiança e competência para tratar desses assuntos.

Impor ao trabalhador, a coberto de um contrato de compra e venda de participações sociais, celebrado 9 anos antes, um dever acessório de não concorrência, sem compensação monetária, e sem prazo, desrespeita, de forma flagrante, os princípios constitucionais mencionados e a legislação laboral, sendo nulo, mesmo que tivesse ficado a constar de documento escrito.

Por último, apesar da Autora ter enquadrado os factos na responsabilidade contratual, a actuação do Réu poderia ser equacionada à luz do instituto da concorrência desleal, ou seja, com fundamento na responsabilidade civil extracontratual desde que verificados os respectivos pressupostos estabelecidos no art. 483.º do C.Civil.

Sobre a problemática da concorrência, o Acórdão do STJ, de 04/06/2024,[10] observou que “…é em si mesma um factor positivo no desenvolvimento económico que tem implícita a existência de uma pluralidade de agentes económicos e de um público consumidor com liberdade de escolha sendo de manifesto interesse público a sua defesa e a vitalidade de um mercado aberto em que os agentes oferecem ao público idênticos bens ou serviços no mesmo espaço geográfico.”

Acrescentando que “A ilicitude dos actos de concorrência está directamente relacionada à violação autónoma de normas sociais de conduta ou de regras derivadas de códigos de boa conduta ou dos usos–padrões de conduta social de natureza extrajurídica – adotados em determinados sectores de actividade comercial ou industrial.”

A concorrência desleal, prevista na cláusula geral do art. 311.º do C. Propriedade Intelectual (Decreto-Lei 110/2018 de 10 de dezembro) corresponde a qualquer acto de concorrência contrário às normas e usos honestos de qualquer ramo de actividade económica.

Acompanhando o citado aresto, tem sido considerado que “A concorrência desleal traduz, por isso, e abreviadamente, os actos repudiados pela consciência da generalidade dos agentes económicos, por serem contrários aos usos honestos dos comerciantes e susceptíveis de causar importante prejuízo à empresa de um concorrente no mesmo sector de actividade através, nomeadamente, de aliciamento e usurpação de clientela ou de trabalhadores da empresa concorrente, com vista à criação e expansão de uma clientela própria.

Em sentido idêntico, declarou-se no Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 26/06/2018[11] que “A jurisprudência vem considerando que haverá direito de indemnização se o desvio de clientela for causado por uma conduta contrária às normas e usos honestos, mediante um comportamento desleal, importando aqui a deslealdade do meio utilizado, uma atuação desonesta e, como tal, inaceitável para o direito (() Cfr., inter alia, Ac. STJ de 26/09/2013, Proc. 6742/1999.L1.S2 (Rel. Oliveira Vasconcelos), em www.dgsi.pt, aliás, citado na decisão recorrida.).(sublinhado nosso)

E, com interesse para o nosso caso, observou-se que “Antes, porém, referira-se que estando em causa uma alegada retirada de clientela da autora por parte do réu – ou réus –, não é pelo simples facto de, eventualmente, a clientela se ter desviado da autora para os réus que se pode dizer que estes tiveram uma conduta desleal, contrária às normas e usos do respectivo ramo de actividade económica.

É certo que a concorrência desleal se fundamenta na protecção do estabelecimento, como organização concreta, posicionada no mercado, de factores produtivos, especialmente a clientela sua principal projecção exterior.

No entanto, não se pode deixar de considerar que a clientela é, de per si, algo de movediço que, naturalmente, se desloca em função da qualidade do serviço, da forma de apresentar os produtos, do seu preço e qualidade, de uma enorme variedade de factores de ordem económica, social, sociológico e psicológica (…)» (sublinhado nosso)

Ainda seguindo a mesma linha de orientação, o Acórdão deste Tribunal, de 11/04/2019,[12]citando Júlio Gomes (Algumas novas questões sobre as cláusulas ou pactos de não concorrência em Direito do Trabalho, Revista do Ministério Público 127:Julho:Setembro 2011, p. 78] consignou que “Assim sendo, enquanto perdurar o contrato de trabalho o trabalhador está vinculado a uma obrigação de não concorrência. Todavia, findo o contrato de trabalho, «o trabalhador readquire a sua plena liberdade de emprego e de trabalho e até, como qualquer cidadão, a liberdade empresarial, bem podendo, nos limites apenas da concorrência desleal, iniciar uma atividade, por conta própria ou alheia, diretamente concorrente com a do seu anterior empregador. Muito embora esta concorrência seja por vezes sentida psicologicamente quase como uma traição, a verdade é que ela é perfeitamente natural em uma economia de mercado»

E “Terminado o contrato de trabalho é lícito que o trabalhador execute uma atividade laboral que concorra com a desenvolvida pelo seu antigo empregador, aproveitando-se da experiência, conhecimento aptidão adquiridas durante a execução do contrato de trabalho.”

É justamente o que sucedeu no caso em apreço.

Em bom rigor, não se provou qualquer actuação do Réu susceptível de ser qualificada como um aliciamento desleal ou desonesto da clientela da Autora, ou seja, com recurso a métodos absolutamente contrários à luz da consciência normativa que impera na sociedade actual e/ou reprováveis face aos usos vigentes neste sector de actividade.

É certo que o Réu contactou diversos clientes no sentido de conseguir que estes mudassem de corretora de seguros, mas não ficou demonstrado que o tivesse feito através de procedimentos manifestamente desleais, segundo os usos vigentes no sector da mediação de seguros.

Em resumo, por todas as razões aduzidas, o Réu não pode ser responsabilizado por incumprimento do contrato firmado com a Autora nem por concorrência desleal.

Nesta conformidade, fica prejudicada a apreciação da questão sobre o valor da indemnização.


*

V-DECISÃO

Pelo exposto, acordam os Juízes que constituem este Tribunal da Relação do Porto em julgar procedente o recurso, e em consequência, absolvem o Réu dos pedidos.

Custas pela Recorrida.

Notifique.


Porto, 11/12/2024
Anabela Miranda
João Diogo Rodrigues
Anabela Dias da Silva
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[1] Disponível em www.dgsi.pt
[2] Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2014, 2.ª edição, pág. 232.
[3] Cfr. Menezes Cordeiro, Tratado, I, 1, pág. 407.
[4] Cfr. Leitão, Luis Manuel Teles de Menezes, Direito das Obrigações, 2015, pág. 108.
[5] Cfr. Leitão, Luis Manuel Teles de Menezes, ob. cit., pág. 108.
[6] Contrato de Agência, 7.ª edição, 2010, Almedina, anotação ao art. 1.º, al. c), pág. 56.
[7] Anotação ao art. 15.º por Emiliano Garcia Cosso, in Carta dos Direitos fundamentais da União Europeia Comentada, obra coordenada por Alexandra Silveira e Mariana Canotilho, Almedina, 2013, págs. 204 e segs.
[8] Direito do Trabalho, 13.ª edição, pág. 618.
[9] Ob. cit., págs. 520 e 698.
[10] Disponível em www.dgsi.pt
[11] V. ainda Ac. STJ de 18.11.2018, Rel. Aragão Seia, disponíveis em www.dgsi.pt
[12] Rel Rui Penha; no mesmo sentido v. Ac. do TRP de 16/12/2015, disponíveis em www.dgsi.pt