Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9630380
Nº Convencional: JTRP00019021
Relator: OLIVEIRA VASCONCELOS
Descritores: CONSIGNAÇÃO EM DEPÓSITO
MEIO PROCESSUAL
Nº do Documento: RP199606209630380
Data do Acordão: 06/20/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 5J
Processo no Tribunal Recorrido: 2002
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART841 ART846.
CPC67 ART1024 ART1029.
Sumário: I - A consignação em depósito consiste num modo de extinção das obrigações que se apresenta normalmente numa dupla fase: substantiva e processual.
Substantiva, nos termos do artigo 841 do Código Civil, quando o devedor efectua o depósito judicial da coisa devida, feito à ordem do credor. Processual, nos termos dos artigos 1024 e seguintes do Código de Processo Civil e que se destina a averiguar da verificação dos pressupostos que permitem a consignação e que são os seguintes: a existência de uma obrigação; a impossibilidade do devedor, sem culpa sua, efectuar a prestação por qualquer motivo relativo
à pessoa do credor; e a existência de mora do credor.
II - Se o credor tiver motivo justificado para recusar o pagamento, como, por exemplo, no caso de o devedor oferecer quantia inferior à que considera devido, abre-se então o processo previsto no artigo 1029 do Código de Processo Civil, deduzindo o credor, na contestação, a sua pretensão, valendo esta impugnação como petição inicial, do que se segue que o Autor, na resposta, tem o ónus da impugnação especificada.
III - Pretendendo o Autor exonerar-se de uma invocada obrigação do pagamento de certa quantia, que, segundo ele, os Réus credores se recusam a receber, tal pretensão pode e deve ser deduzida através do processo especial de consignação em depósito; se o Autor podia ou não pedir essa consignação é uma questão de fundo que tem a ver com a procedência ou improcedência da acção, não dizendo respeito à forma processual.
Reclamações: