Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00019021 | ||
| Relator: | OLIVEIRA VASCONCELOS | ||
| Descritores: | CONSIGNAÇÃO EM DEPÓSITO MEIO PROCESSUAL | ||
| Nº do Documento: | RP199606209630380 | ||
| Data do Acordão: | 06/20/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 5J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 2002 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART841 ART846. CPC67 ART1024 ART1029. | ||
| Sumário: | I - A consignação em depósito consiste num modo de extinção das obrigações que se apresenta normalmente numa dupla fase: substantiva e processual. Substantiva, nos termos do artigo 841 do Código Civil, quando o devedor efectua o depósito judicial da coisa devida, feito à ordem do credor. Processual, nos termos dos artigos 1024 e seguintes do Código de Processo Civil e que se destina a averiguar da verificação dos pressupostos que permitem a consignação e que são os seguintes: a existência de uma obrigação; a impossibilidade do devedor, sem culpa sua, efectuar a prestação por qualquer motivo relativo à pessoa do credor; e a existência de mora do credor. II - Se o credor tiver motivo justificado para recusar o pagamento, como, por exemplo, no caso de o devedor oferecer quantia inferior à que considera devido, abre-se então o processo previsto no artigo 1029 do Código de Processo Civil, deduzindo o credor, na contestação, a sua pretensão, valendo esta impugnação como petição inicial, do que se segue que o Autor, na resposta, tem o ónus da impugnação especificada. III - Pretendendo o Autor exonerar-se de uma invocada obrigação do pagamento de certa quantia, que, segundo ele, os Réus credores se recusam a receber, tal pretensão pode e deve ser deduzida através do processo especial de consignação em depósito; se o Autor podia ou não pedir essa consignação é uma questão de fundo que tem a ver com a procedência ou improcedência da acção, não dizendo respeito à forma processual. | ||
| Reclamações: | |||