Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00040541 | ||
| Relator: | VIEIRA E CUNHA | ||
| Descritores: | COMUNHÃO GERAL DE BENS INVERSÃO DE TÍTULO CONSORTE INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP200709110723796 | ||
| Data do Acordão: | 09/11/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 253 - FLS 01. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Se um bem pertenceu à propriedade colectiva da comunhão do casal, dissolvido por óbito de um dos cônjuges no decorrer do processo, apenas poderia pertencer em propriedade exclusiva ao outro cônjuge se tivesse existido inversão do título da posse. II - A "oposição do detentor" a que alude o art. 1265º do CC, deve ser caracterizada quando esse detentor torna directamente conhecida da pessoa em cujo nome possuía a sua intenção de actuar, no plano ôntico, como titular do direito. III - Nos termos dos arts. 1404º e 1406º do CC, o serviço do prédio para o fim a que se destina comporta o poder, por parte de qualquer dos titulares, de exigir de quem alterou o prédio, na respectiva morfologia e partes componentes, que o reponha no estado anterior. IV - Justifica-se a interpretação extensiva da norma excepcional do art. 1405º nº 2 do CC em casos de pedido indemnizatório que, não conduzindo à vinculação dos consortes não intervenientes, todavia concorra à reintegração do direito de propriedade de todos sobre um bem. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Os Factos Recurso de apelação interposto na acção com forma ordinária nº…/2002, do .º Juízo da Comarca de Ovar. Autora – B………. . Réu – EP – Estradas de Portugal – E.P.E. Pedido Que seja a Ré condenada: a) Reconhecer a Autora como dona e legítima proprietária do prédio acima identificado. b) Reconstruir o murete destruído de acordo com a topografia do terreno, construindo a fundação necessária para acompanhar o desnível do mesmo terreno. c) Repor a área que existia junto ao rio e que desabou, construindo para o efeito um muro de contenção. d) Indemnizar a Autora no valor das árvores - € 1.500. e) Indemnizar a Autora por danos morais - € 1.500. f) Efectuar os trabalhos necessários a impedir que as águas pluviais continuem a correr pela propriedade. Tese dos Autores É dona de um prédio rústico, no ………., freguesia de ………., concelho de Ovar, o qual confronta de Norte com a EN .-.. . No dia 1/8/01, o Réu invadiu o dito prédio, com máquinas de construção civil, com vista a obras de alargamento e beneficiação de um pontão situado na EN .-.., derrubou dezenas de árvores e procedeu a um desaterro e a um aterro, servindo-se do local para depósito de materiais e máquinas. Durante os trabalhos de drenagem do rio, o Réu deu origem a um desabamento de térreas do prédio da Autora, tendo desaparecido terreno numa área de 30 m2. O Réu destruiu ainda um murete, na confrontação com a EN. Tese do Réu Impugna motivadamente a tese da Autora. Sentença Na decisão final de 1ª instância, a Mmª Juiz “a quo”, na parcial procedência da acção, condenou o Réu: a) a reconhecer a autora B………. como dona e legítima proprietária do prédio identificado na alínea a) dos factos provados; b) a reconstruir o murete que destruiu nesse prédio, em pedra de granito escacilhado e com as dimensões indicadas na alínea p) dos factos provados, de acordo com a topografia do terreno, construindo a fundação necessária para acompanhar o desnível do terreno; c) a repor a área do terreno que existia junto ao rio e que desabou, construindo para o efeito um muro de contenção; d) a efectuar os trabalhos necessários para impedir que as águas pluviais continuem a correr pela propriedade da autora; e) a pagar uma indemnização à autora, pelo abate das árvores existentes no seu prédio, em montante a liquidar em execução de sentença; f) a pagar-lhe uma indemnização no valor de € 1.500,00 pelos danos não patrimoniais que lhe foram causados. Conclusões do Recurso de Apelação dos Réus (resenha) 1 – O prédio em causa nos autos é pertença da herança que ficou por óbito do marido da Autora. 2 – Em consequência, os filhos da Autora e do falecido marido não poderiam depor como testemunhas, por serem interessados na herança. 3 – Pertencendo o prédio à herança do marido da Autora, houve preterição de litisconsórcio necessário – artºs 28º, 28º-A e 617º C.P.Civ. 4 – Deve dar-se como “não provado” o quesito 1º, porque o prédio pertenceu, enquanto casada, também ao marido da Autora, casados que foram em comunhão de bens, e, após a data do falecimento, também à herança ilíquida e indivisa que deixou, modificando-se a matéria de facto conforme artº 712º nº1 al.b) C.P.Civ. 5 – Não sendo a Autora dona e proprietária do prédio, não pode proceder nenhum dos pedidos, tendo a sentença violado o disposto no artº 668º al.c) C.P.Civ. 6 – Devem pelo menos anular-se todos os actos processuais, incluindo o julgamento, após a morte do referido H………., em 10/5/06. 7 – Não se provou que o murete fosse propriedade da Autora ou pertencesse ao respectivo prédio, antes pertencendo à zona da estrada (artºs 2º e 3º al.a) D.-L. nº 13/71 de 13/1). 8 – Ao conhecer dessa propriedade, não alegada, a sentença enferma de excesso de pronúncia e está em oposição com os seus fundamentos – artº 668º als. c) e d) C.P.Civ. 9 – A sentença, ao condenar na reconstrução de “um muro em pedra de granito encacilhado e com as dimensões indicadas em p) dos factos provados, de acordo com a topografia do terreno, construindo a fundação necessária para acompanhar o desnível do terreno”, tendo sido provado que o murete era “sem fundação”, para além de não constar do pedido a reconstrução em “pedra de granito encacilhado”, fá-lo em quantidade e objecto diferente, estando os fundamentos em oposição com a decisão - artº 668º als. c) e d) C.P.Civ. 10 – Não vem provado o local onde desabaram os 30 m2 de terreno junto ao rio, nem vem alegada a existência e destruição de qualquer muro de contenção de terras, e, desta forma, a sentença não especifica os fundamentos de facto que justificam a decisão, violando o disposto na al.b) do artº 668º C.P.Civ. 11 – A condenação por dano moral violou o disposto no artº 496º nº1 C.Civ., pois que tais danos não merecem a tutela do direito, atento o enquadramento geográfico do terreno da Autora e a inserção sociológica em que ocorreu a intervenção da Ré, não excedendo tais danos os vulgares incómodos da devassa ocasional de um terreno confinante com a via pública, numa altura de necessidade de efectuar obras de emergência, decorrente de temporais anómalos. A Autora não apresentou contra-alegações. Factos Apurados em 1ª Instância A) No dia 1 de Agosto de 2001, o réu invadiu o terreno denominado C………., sito no ………., inscrito na matriz predial rústica da freguesia de ………. sob o artigo 940° e omisso na Conservatória do Registo Predial de Ovar, com máquinas de apoio à construção civil, com vista a executar a obra de alargamento e beneficiação do pontão situado na EN .-.., que limita os concelhos de Santa Maria da Feira e Ovar. B) Na confrontação com a EN do terreno aludido em a) existia um murete. C) A autora é dona do prédio denominado “C……….” e referido em a), o qual herdou de seu pai D………., mediante partilha efectuada em 05 de Janeiro de 1957. D) Desde então, a autora cultiva o mencionado prédio e colhe a sua produção, vende as respectivas árvores, paga os encargos com a produção e paga os respectivos impostos. E) Agindo na convicção de que é a sua proprietária, o que faz desde 1957 de forma continuada, à vista de toda a gente e sem a oposição de ninguém. F) O terreno em questão confronta do norte com a EN .-.., do nascente com o rio, do poente com E………. e do sul com F………. e rio. G) O réu derrubou pelo menos 50 árvores de diverso porte, designadamente austrálias e eucaliptos, de valor não concretamente apurado. H) E levou a respectiva lenha. I) Em toda a frente do terreno para com a EN, após o derrube das árvores, o réu procedeu a um desaterro e posterior aterro do terreno ocupado. J) O réu deitou terras para a parte restante do terreno onde não derrubou árvores. K) O réu serviu-se do terreno da autora para depósito de materiais de construção e para circulação de máquinas e passagem de pessoas afectas à obra. L) O que fez sem a autorização da autora. M) O réu executou trabalhos de drenagem no rio, com o qual o mencionado terreno confronta a nascente. N) O que determinou que o terreno nessa parte tivesse ruído e desaparecido numa área de 30 m2. O) E encontra-se em risco de ruir mais terreno. P) O murete referido em b) tinha quarenta cinco metros de comprimento e uma altura, sem fundação, de 20 centímetros e 60 centímetros de espessura, em pedra de granito escacilhado, que servia de fio condutor de águas pluviais. Q) Tal murete foi destruído pelo réu. R) Para ser reposto custa, pelo menos, 7.500,00 €, atenta a fundação necessária. S) A autora tem, actualmente, 82 anos. T) A autora sentiu-se ofendida com a situação, passando a andar preocupada, falando do assunto a todo o momento. U) Ficou com dificuldades em dormir. V) Ficou perturbada, sem mais ter conseguido ter sossego. W) Perdeu o apetite e tem dificuldades em descansar. X) A mencionada obra executada pelo réu eliminou a berma que existia na estrada, o que determinou que as águas pluviais passassem a correr pelo terreno da autora. Y) A autora esteve privada do terreno pelo menos 90 dias. Z) O mencionado terreno era protegido pelo murete. AA) E por um silvado em toda a frente do terreno, que o réu eliminou. BB) Após a destruição do murete e da eliminação do silvado o terreno ficou devassado. CC) O terreno da autora tem uma pedra rara (um G……….). DD) E devido ao facto aludido em bb) tal rocha tem sido estragada por incertos. EE) O muro existente do lado da EN é um muro de suporte. FF) E foi reconstruído. GG) Encontra-se por concluir a obra que o réu estava executar. Fundamentos A pretensão do recurso de apelação poderá resumir-se aos seguintes itens: – Saber se o prédio em causa nos autos é pertença da herança que ficou por óbito do marido da Autora, casados que foram em comunhão de bens, e se, em consequência, se deve dar como “não provado” o quesito 1º, modificando-se a matéria de facto conforme artº 712º nº1 al.b) C.P.Civ.; – saber se, pertencendo o prédio à herança do marido da Autora, houve preterição de litisconsórcio necessário – artºs 28º, 28º-A e 617º C.P.Civ., e não pode proceder nenhum dos pedidos, tendo a sentença violado o disposto no artº 668º al.c) C.P.Civ.; – saber se os filhos da Autora e do falecido marido não poderiam depor como testemunhas, por serem interessados na herança e se se devem anular todos os actos processuais, incluindo o julgamento, após a morte do referido marido da Autora, em 10/5/06; – saber se não se provou que o murete fosse propriedade da Autora ou pertencesse ao respectivo prédio, antes pertencendo à zona da estrada (artºs 2º e 3º al.a) D.-L. nº 13/71 de 13/1), enfermando a sentença, nesse particular, de excesso de pronúncia e oposição com os seus fundamentos – artº 668º als. c) e d) C.P.Civ. – saber se a sentença, ao condenar na reconstrução de “um muro em pedra de granito encacilhado e com as dimensões indicadas em p) dos factos provados, de acordo com a topografia do terreno, construindo a fundação necessária para acompanhar o desnível do terreno”, tendo sido provado que o murete era “sem fundação”, o fez em quantidade e objecto diferente, estando os fundamentos em oposição com a decisão - artº 668º als. c) e d) C.P.Civ. – saber se, não vindo provado o local onde desabaram os 30 m2 de terreno junto ao rio, nem vindo alegada a existência e destruição de qualquer muro de contenção de terras, a sentença não especifica os fundamentos de facto que justificam a decisão, violando o disposto na al.b) do artº 668º C.P.Civ.; – finalmente, saber se a condenação por dano moral violou o disposto no artº 496º nº1 C.Civ., pois que tais danos não merecem a tutela do direito, não excedendo os vulgares incómodos da devassa ocasional de um terreno confinante com a via pública, numa altura de necessidade de efectuar obras de emergência, decorrente de temporais anómalos. Vejamos de seguida tais aspectos em causa, um por um. I Em primeiro lugar, detenhamo-nos sobre a questão da titularidade do prédio em causa nos autos.Vem alegado, e ficou provado, que a Autora herdou tal prédio de seu pai, mediante partilha efectuada em 1957. Todavia, igualmente se demonstrou, por via de certidão registal junta ao processo a fls. 353, logo muito antes do encerramento da discussão da causa em 1ª instância, que a Autora era casada com H………., casamento esse ocorrido em 22/6/1944. Os nubentes declararam celebrar o casamento no regime da comunhão geral de bens (que era, de resto, o regime de bens supletivo do casamento, na vigência do Código Civil de 1867 – artº 1108º). A Autora também se tinha identificado, no cabeçalho do petitório, como “casada”. Demonstra-se agora, por certidão de registo devidamente averbada, junta com as alegações de recurso, que o marido da Autora faleceu em 10/5/2006, logo poucos dias antes do início da audiência de julgamento no processo (pendente que se encontrava, em 1ª instância, desde 27/9/2002). A notícia dessa morte tinha sido dada no processo (cf. requerimento de fls. 353, junto aos autos no decorrer da audiência), tendo apenas sido complementada, nas alegações de recurso, com a certidão de registo já aludida. Incidentalmente, iniciada já a audiência de julgamento, a Autora veio aos autos declarar (em 20/7/2006) que se encontrava separada de facto de seu marido, emigrante no Brasil, há mais de cinco décadas. A matéria reflecte-se obviamente em matéria de direito de propriedade sobre o prédio dos autos. O que ficou alegado e provado é que a Autora herdou o prédio de seu pai. Encontrando-se a Autora casada no regime de comunhão geral de bens, a partir de 1944, à semelhança do direito actual (artº 1732º C.Civ.), o direito antigo prescrevia que todos e quaisquer bens dos cônjuges (presentes – levados para o casal, ou futuros – adquiridos depois do casamento) integravam a comunhão – ut P. de Lima e A. Varela, Anotado, IV-artº 1732º- nota 2. Temos assim que ter por assente que o bem pertenceu à propriedade colectiva da comunhão do casal, no decorrer do processo dissolvido por óbito do cônjuge marido. Assim não seria apenas se tivesse existido inversão do título de posse por parte da Autora – artº 1406º nº2 C.Civ., ex vi artº 1404º. Como é sabido, a inversão do título de posse apenas pode dar-se por oposição do detentor do direito contra aquele em cujo nome possuía ou por acto de terceiro capaz de transferir a posse – artº 1265º C.Civ. Note-se que esta “oposição do detentor” (e a Autora vem provado que sempre teve a detenção do bem em causa) deve ser caracterizada quando o detentor torna directamente conhecida da pessoa em cujo nome possuía (mesmo extrajudicialmente) a sua intenção de actuar, no plano ôntico, como sendo titular do direito (neste sentido, P. de Lima e A. Varela, Anotado, III, artº 1265º, nota 3). Ora sobre esta declaração ou oposição, necessariamente “categórica” (consoante Ol. Ascensão, Reais, § 45), os autos nada esclarecem. Como assim, o que se encontrava consolidado na esfera jurídica da Autora, à data da propositura da acção, era a participação no património comum do casal, que era nomeadamente integrado pelo bem em causa no processo (para a correcta caracterização da propriedade colectiva ou propriedade de mão comum em que se resume a comunhão conjugal, cf. P. de Lima e A. Varela, Anotado, artº 1730º, notas 2 a 4). Acontece que, menos de duas semanas antes da data em que foi iniciada a audiência de julgamento em 1ª instância, o casamento cessou, por óbito do cônjuge marido. Desta forma, o que cabia ponderar era o direito da Autora a participar na metade do activo da comunhão – artº 1730º C.Civ. – e o direito à restante metade se encontrar atribuído à herança ilíquida e indivisa aberta por óbito do marido da Autora, em todo o caso, uma verdadeira contitularidade ou comunhão num único direito de propriedade sobre a mesma coisa. Os pedidos formulados na acção foram os de reconhecimento da Autora como proprietária e, consequentemente, o de reparação do dano por reconstituição natural, quanto às als. b), c) e f) do pedido (por força do disposto nos artºs 562º e 566º nº1 C.Civ., como adequadamente se notou na sentença em crise) e o de indemnização em dinheiro (quanto ao abate de árvores e ao dano não patrimonial da Autora – artº 566º nº1). Do que vem de se expor, extrai-se que a Autora não pode, em rigor, ser reconhecida como proprietária do bem, sobretudo na ausência de uma alusão à comunhão de direitos que o bem integrava, no momento do petitório. Poderá porém a Autora justificar a condenação do Réu nos restantes pedidos? A questão pode encarar-se tanto de um ponto de vista da legitimidade processual (sabido como actualmente qualquer declaração genérica sobre legitimidade proferida no despacho saneador não possui valor de caso julgado formal – artº 510º nº3 C.P.Civ. e S.T.J. 3/5/00 Col.II/41), como de um ponto de vista de legitimidade substantiva rectius titularidade do direito base do pedido. Todavia, não se trata, in casu, de uma verdadeira questão de legitimidade processual. Na verdade, a reforma do Cód. de Proc. Civil levada a cabo pelo Dec.-Lei nº 329-A/95 de 12/12, para superar a conhecida disputa doutrinal entre J. A. dos Reis e Barbosa de Magalhães, sobre o conceito de legitimidade, veio determinar que a legitimidade deve ser aferida pela relação jurídica tal como é delineada pelo autor - nº 3 do artº 26º C.P.Civ. E assim, o que em matéria de legitimidade, como pressuposto processual, se deve concluir é que se a Autora invocou ser proprietária do bem (adquirido pela via originária da usucapião) – e muito embora se identificasse no cabeçalho da petição como casada – tendo mesmo efectuado a seu favor (dela Autora) o pedido formulado na acção, possuía legitimidade para a relação jurídica litigada, tal como ela própria Autora a configurara, ou seja, seria apenas ela Autora a ter interesse em demandar, consoante resulta do disposto no artº 26º nº2 C.Civ., e isto independentemente, da relação jurídica material que viesse a ser julgada efectivamente verificada, após realização de prova no processo. Já quanto à necessidade da presença, ou não, nesta acção, dos demais titulares do direito à comunhão sobre o prédio dos autos, para efeito de procedência de mérito, devemos observar com atenção igualmente os factos jurídicos supervenientes, produzidos posteriormente à proposição da acção – artº 663º nº1 C.P.Civ. – norma que se impõe também ao conhecimento do mérito dos recursos – artº 713º nº2 C.P.Civ. E assim temos, como já caracterizado no caso, uma comunhão de bens sobre o prédio invocadamente objecto de acto ilícito do Réu, comunhão constituída por um direito à meação e uma comunhão hereditária. Deveria a Autora ter feito intervir na acção os demais herdeiros de seu falecido marido? A questão deve analisar-se separadamente quanto a cada um dos pedidos formulados. Em primeiro lugar, assentaremos em que as regras da compropriedade são aplicáveis, com as necessárias adaptações, à comunhão de quaisquer outros direitos – artº 1404º C.Civ. E assim, nas condições referenciadas no artº 1406º C.Civ., a qualquer dos comproprietários é lícito servir-se da coisa comum, empregando-a para o fim a que se destina, sem prejuízo do direito dos demais consortes a usá-la. Ora, o serviço do prédio para o fim a que se destina comporta o poder exigir de quem o alterou na respectiva morfologia e partes componentes (pedidos formulados sob b), c) e f), que o reponha no estado anterior, não sendo esse caso eventual de conflito de interesses entre a Autora e os demais contitulares. É assim de concluir que, se o autor se confina à prática de actos relativos à conservação da coisa comum no estado próprio ao fim a que se destina (acto de mera gestão do património comum), pode agir isoladamente, no seu próprio interesse e no interesse dos demais contitulares – doutrina esta estabelecida desde o Ac.R.C. 14/10/80 Col.IV/35, relatado por Oliveira Matos, que obteve a concordância de P. de Lima e A. Varela, Anotado, artº 1405º, nota 9). A idêntica conclusão chegariamos por interpretação do disposto no artº 1405º nº2 C.Civ., de acordo com o qual é permitido ao comproprietário reivindicar a coisa por inteiro, não obstante ser proprietário exclusivo de uma fracção dela. Esta norma tem como antecedente o artº 2016º C.Civ.1867, que concedia a qualquer dos co-herdeiros de uma herança em poder de terceiro a faculdade de, por si só, exigir deste a totalidade dessa herança. A regra aludida foi generalizada para o caso do comproprietário pelo artº 28º §único do C.P.Civ.39 e, entendendo-se que tal norma tinha natureza substantiva, veio a ser inserida no Código Civil vigente, repartida quer pelo artº 1405º nº2 cit., quer pelo artº 1286º nº1 para a defesa da composse, pelo artº 2078º nº1 para a petição de herança e pela exigência da prestação indivisível com pluralidade de credores – artº 538º nº1 C.Civ. Mas se a sobredita norma pode dizer-se que possui carácter de norma excepcional, em face da regra do artº 1405º nº1, segundo a qual todos os comproprietários exercem em conjunto os direitos que cabem ao proprietário singular – cf. artº 11º C.Civ. – não menos verdade é que tal norma comporta interpretação extensiva. E essa interpretação extensiva justifica-se em casos como o dos autos, no qual o pedido, não conduzindo à vinculação dos consortes não intervenientes, todavia concorra à reintegração do direito de propriedade de todos sobre um bem, com a conformação que era dada a esse bem antes da ofensa invocada no processo. A semelhança ou paralelismo de finalidades dos pedidos formulados na acção em b), c) e f), de reintegração da qualidade e da composição do bem, com a acção de reivindicação é, aliás, por demais evidente, justificando a interpretação extensiva ao caso. Quanto aos pedidos indemnizatórios, outra distinção caberá: o pedido relativo ao valor das árvores, na totalidade desse valor, cabia ser exercido por todos os herdeiros, já que a Autora não é sujeito integral da relação jurídica controvertida, a não ser no que concerne à meação que possuía e possui no prédio em causa. Todavia, no que concerne essa meação, ou seja, metade do pedido, a Autora é titular da relação jurídica substancial controvertida e uma decisão nos presentes autos poderá regular desde já, em definitivo, a situação concreta entre Autora, titular da meação, e Réu, responsável pela indemnização. I.é, a decisão que nestes autos se pronunciar sobre a responsabilidade por danos patrimoniais, uma vez transitada, pode fixar em definitivo a situação concreta entre as partes que aqui litigam, considerando o direito à meação respectiva (metade do valor do bem) que a Autora possui, e não será necessariamente alterada na hipótese de outra decisão vir a ser oportunamente proferida relativamente à outra meação, agora pertencente à herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de H………. (neste sentido, cf. Ac.S.T.J. 12/6/95 Col.II/125). Desta forma, a condenação no pedido referenciado em d), e na sentença em e), apenas deveria ter ocorrido na proporção da meação da Autora – metade do pedido formulado. De outra banda, os considerandos supra em nada contendem porém com o pedido relativo ao dano não patrimonial, dado que se trata invocadamente de um dano sofrido pela Autora, e só por ela. II Nos termos do artº 617º C.P.Civ., estão impedidos de depor como testemunhas os que na causa possam depor como partes.Ora, como escreveu Anselmo de Castro, op. cit., II/98, “partes são as pessoas que requerem e as pessoas contra quem (…) se requer a providência judiciária a que tende a acção”. “A noção é, assim, meramente formal: abstrai da existência do direito que se visa tutelar e de que os pleiteantes sejam os verdadeiros titulares da relação jurídica controvertida.” E mais adiante (pgs. 99 e 100): “Essa noção assume ainda relevo no que respeita a saber quem pode depor como parte e como testemunha. (…) Ora, sê-lo-ão nesta última qualidade, entre outras, as pessoas que, podendo ser partes na causa, o não são”. No mesmo sentido, J. Alberto dos Reis, Anotado, reimp. 1981, IV, pgs. 347 e 348, acrescentando que a circunstância de uma pessoa ter interesse directo na causa é elemento a que o juiz atenderá naturalmente para avaliar a força probatória do depoimento, mas não deve ser fundamento de inabilidade. Não vemos razão para nos afastarmos desta consagrada doutrina, razão pela qual improcede a conclusão recursória que pretendia a declaração de inabilidade dos filhos da Autora para depor. III Quanto à impugnada propriedade do murete que existia na confrontação do prédio da Autora com a E.N.Segundo o Recorrente, não se encontra provado se o dito murete se encontrava situado no prédio da Autora ou se, em contrapartida, pertencia à estrada nacional, pelo que a conclusão do dispositivo da sentença relativa ao facto de o murete ter pertencido ao prédio da Autora se revela desadequada. Afaste-se, em primeiro lugar, a constatação da existência de uma nulidade da sentença, no caso concreto. No termos do artº 668º nº1 al. c) C.P.Civ., é nula a sentença quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão. Ora, tal nulidade só existe quando os fundamentos invocados pelo julgador devam conduzir logicamente a resultado oposto ao expresso na decisão -. erro lógico ou vício silogístico (ut S.T.J. 22/1/98 cit. ou S.T.J. 26/1/95 Bol.446/296). As nulidades da sentença devem ser encaradas à semelhança das nulidades insanáveis do petitório (artº 193º C.P.Civ.) – são nulidades de tal forma graves que tornam imprestável, imperceptível, a peça a que se reportam. Da mesma forma, se o pedido se encontra em contradição com a causa de pedir, a petição é inepta – artº 193º nº2 al.b) C.P.Civ. Por outro lado, na exegese do disposto no artº 668º nº1 al.d) C.P.Civ. (excesso de pronúncia), sustenta-se que o tribunal preenche a referida nulidade quando utiliza, como fundamento da decisão, matéria não alegada. Ora, o tribunal não agiu de forma manifesta e insanável, seja contra a lógica decorrente dos fundamentos, seja com recurso a matéria não alegada. O que o tribunal fez foi conferir procedência ao pedido de reconstrução do murete, acrescentando que tal murete pertencia ao prédio da Autora, mas essa matéria, saber a que prédio pertencia o falado murete, era algo em aberto, face à alegação da Autora, sendo certo que a existência do murete se encontrava alegada e o pedido da respectiva reconstrução estava efectuado. Assim, a sentença procedeu apenas a um acrescento esclarecedor do fundamento da condenação e do pedido, efectuando para tal determinada interpretação dos factos provados, o não lhe era negado. As referidas nulidades são assim de afastar in casu. Vejamos porém o mérito da condenação do Réu, neste particular. Acerca da localização do murete, apenas sabemos que existia na confrontação da E.N. com o terreno da Autora. Para além de servir de fio condutor de águas pluviais (al. p) supra), também possuía uma função de protecção do terreno da Autora (al. z). Ora, haveremos de concordar com o Recorrente quando invoca desconhecer-se se o dito murete pertencia ao prédio da Autora ou à Estrada Nacional. Em rigor, nenhuma prova ou alegação concorre para a demonstração do domínio da Autora sobre o muro. É certo que, do disposto no artº 1371º nº 2 C.Civ., decorre que os muros entre prédios rústicos ou entre pátios e quintais de prédios urbanos se presumem comuns, não havendo sinal em contrário. Mas uma estrada não pode ser considerada um prédio para efeitos civis, designadamente do artº 204º nº2 C.Civ. Nem vem alegado que o domínio sobre o prédio haja incluído um domínio sobre o murete. De outra forma se concluiria, porém, caso o muro em causa no processo se pudesse dizer claramente ter sido construído em terreno do prédio dos AA. (por tal prisma, ele constituiria parte integrante desse prédio dos AA. – artº 204º nº1 al.e) C.Civ. - e integrada se mostraria, nesse caso, uma presunção fáctica que resolveria a questão da propriedade do murete). O que parece decorrer da alegação da Autora é que a eliminação do murete e da berma da estrada conduziu a que as águas pluviais corressem livremente pela propriedade da Autora, disso não sendo impedidas pelas anteriores construções e pela configuração da estrada, já que da função de protecção de um murete de apenas 20 cm de altura, relativamente à respectiva propriedade, nada se pode retirar de seguro ou certo. Desta forma, vista a impossibilidade de declarar com certeza a qual das partes cabia a propriedade do murete, levando em conta as funções provadas deste, quando existente no local, parece que a condenação do Réu “a efectuar os trabalhos necessários para impedir que as águas pluviais continuem a correr pelo prédio da Autora” não apenas corresponde à singela prova dos danos efectuada no processo, como garante o interesse da Autora em cessar a invasão do respectivo prédio pelas águas pluviais provenientes da estrada. IV Pretende o Recorrente que, não vindo provado o local onde desabaram os 30 m2 de terreno junto ao rio, nem vindo alegada a existência e destruição de qualquer muro de contenção de terras, a sentença não especifica os fundamentos de facto que justificam a decisão, violando o disposto na al.b) do artº 668º C.P.Civ.Na exegese do disposto no artº 668º nº1 al.b) C.P.Civ., de há muito se vem entendendo que a fundamentação insuficiente ou deficiente não constitui causa de nulidade da decisão, embora justifique a sua impugnação mediante recurso (por todos, Teixeira de Sousa, Estudos, pg.222). Em concordância, só a ausência de qualquer fundamentação é susceptível de conduzir à nulidade da decisão. Ao aludir-se a “ausência de qualquer fundamentação” quer referir-se a falta absoluta de fundamentação, a qual porém pode reportar-se seja apenas aos fundamentos de facto, seja apenas aos fundamentos de direito. Torna-se necessário que o juiz “não concretize os factos que considera provados e coloca na base da decisão” (cf. Varela, Bezerra e S. e Nora, Manual, §222). Ora, nesta matéria não podemos acompanhar o Recorrente, pelo menos em parte. Os factos base da condenação constam expressamente da sentença sob as alíneas m), n) e o) e resultam das respostas positivas aos quesitos 20º, 21º e 22º. Na verdade, sabe-se que o aluimento de terras se verificou “nessa parte”, ou seja, “junto aos trabalhos de drenagem do rio” (efectuados pela Autora). E tanto basta para a concretização possível da parcela em causa, sendo que a mais exacta localização da parcela caberá ser efectuada em execução de sentença. Por outro lado, as margens das águas não navegáveis nem flutuáveis podiam ser, como eram no caso, objecto de propriedade privada – artº 5º nº2 D.-L. nº468/71 de 5 de Novembro – independentemente das servidões administrativas que sobre as mesmas recaíssem. Todavia, não parece que a Autora tenha provado ou sequer alegado factos suficientes para demonstrar que a reposição da área de terreno junto ao rio apenas se pudesse fazer através da construção de um muro de contenção, pese embora tal construção venha mencionada no pedido formulado pela Autora, de forma algo inconsequente, permita-se-nos, face à alegação produzida. A construção de tal muro deve assim ser eliminada do dispositivo – os trabalhos necessários para a reposição da área de terreno em causa melhor serão achados e discutidos em execução de sentença. V O Recorrente contesta ainda a respectiva condenação por via do dano não patrimonial da Autora – para o efeito insiste na justificação da sua conduta, algo que não logrou no processo (cf. resposta negativa aos quesitos 42º e 43º).A gravidade do dano não patrimonial referido no artº 496º nº1 C.Civ. mede-se por um padrão objectivo, conquanto a sua apreciação deva ter em linha de conta as circunstâncias de cada caso. No caso dos autos, demonstrou-se que a Autora, que à data dos factos possuía 77 anos de idade, passou a andar preocupada, perturbada, sem sossego, sem apetite e com dificuldades em dormir ou descansar. Ora, constituem tais factos a prova de um dano existencial, adequadamente causado pela actividade do Réu, i.é, que a actividade do Réu se mostrava, à face da experiência comum, capaz de produzir – cf. artº 563º C.Civ. Por outro lado, a actividade desenvolvida pelo Réu não se traduziu em simples incómodo ou contrariedade próprio da normalidade da vida, e os danos causados justificam-se ainda mais em face da avançada idade da Autora. Daí que nada exista a alterar a esta componente indemnizatória fixada em 1ª instância. A fundamentação pode ser assim resumida: I – Se o bem pertenceu à propriedade colectiva da comunhão do casal, no decorrer do processo dissolvido por óbito do cônjuge marido, apenas poderia pertencer em propriedade exclusiva à Autora se tivesse existido inversão do título de posse. II - A “oposição do detentor” a que alude o artº 1265º C.Civ. deve ser caracterizada quando esse detentor torna directamente conhecida da pessoa em cujo nome possuía (mesmo extrajudicialmente) a sua intenção de actuar, no plano ôntico, como sendo titular do direito, declaração ou oposição necessariamente categórica. III - Em matéria de legitimidade como pressuposto processual – artº 26º C.P.Civ., deve concluir-se que se a Autora invocou ser proprietária do bem (adquirido pela via originária da usucapião), tendo mesmo efectuado a seu favor (dela Autora) o pedido formulado na acção, possuía legitimidade para a relação jurídica litigada, pese embora não ter demonstrado no decorrer do processo a inversão do título de posse. IV – Nos termos dos artºs 1404º e 1406º C.Civ., o serviço do prédio para o fim a que se destina comporta o poder, por parte de qualquer dos titulares da comunhão de direitos, de exigir de quem alterou o prédio na respectiva morfologia e partes componentes que o reponha no estado anterior. V – Justifica-se a interpretação extensiva da norma excepcional do artº 1405º nº2 C.Civ. em casos de pedido indemnizatório que, não conduzindo à vinculação dos consortes não intervenientes, todavia concorra à reintegração do direito de propriedade de todos sobre um bem, com a conformação que era dada a esse bem antes da ofensa invocada no processo. VI – Para efeitos do disposto no artº 617º C.P.Civ., assumem a qualidade de testemunhas as pessoas que, podendo ser partes na causa, o não são. VII - As nulidades da sentença devem ser encaradas à semelhança das nulidades insanáveis do petitório (artº 193º C.P.Civ.) – são nulidades de tal forma graves que tornam imprestável, imperceptível, a peça a que se reportam; da mesma forma, se o pedido se encontra em contradição com a causa de pedir, a petição é inepta – artº 193º nº2 al.b) C.P.Civ. Com os poderes conferidos pelo disposto no artº 202º nº1 da Constituição da República Portuguesa, acorda-se neste Tribunal da Relação: Julgar parcialmente procedente, por provado, o recurso de apelação interposto, e, em consequência, revogar parcialmente a decisão recorrida, condenando agora o Réu: a) a reconhecer a autora B………. como titular do direito à meação sobre o prédio identificado na alínea a) dos factos provados, prédio esse cujo restante pertence à herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de H………. ; b) a repor a área do terreno que existia junto ao rio e que desabou; c) a efectuar os trabalhos necessários para impedir que as águas pluviais continuem a correr pela propriedade da autora; d) a pagar uma indemnização à autora, pelo abate das árvores existentes no seu prédio, em montante a liquidar em execução de sentença, e na proporção de metade (correspondente à meação supra referida); e) a pagar à Autora uma indemnização no valor de € 1.500,00 pelos danos não patrimoniais causados. Custas pela Apelada, na proporção de 1/3, em ambas as instâncias, face à isenção de custas do Apelante. Porto, 11 de Setembro de 2007 José Manuel Cabrita Vieira e Cunha Maria das Dores Eiró de Araújo João Carlos Proença de Oliveira Costa |