Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00011468 | ||
| Relator: | ALMEIDA E SILVA | ||
| Descritores: | COMPRA E VENDA DEFEITOS ANULABILIDADE PRAZO | ||
| Nº do Documento: | RP199002130224045 | ||
| Data do Acordão: | 02/13/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT | ||
| Tribunal Recorrido: | T J V N GAIA | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCOM888 ART471. CCIV66 ART916. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1988/12/06 IN CJ ANOXIII T2 PAG114. AC STJ DE 1969/01/24 IN BMJ N183 PAG274. | ||
| Sumário: | I - O prazo de oito dias estabelecido no artigo 471 do Código Comercial para o comprador reclamar do defeito da coisa vendida por estar em desconformidade com a qualidade contratualmente convencionada, começa a correr a partir do momento em que o comprador teve ou podia ter conhecimento desse defeito e não da entrega de mercadoria avariada. II - No caso de ter havido má fé ou dolo por parte do vendedor o artigo 471 citado deixa de ter aplicação. III - Sendo a mercadoria avariada, o comprador só tem de fazer a prova da existência de vício, cabendo ao vendedor, se quizer isentar-se da obrigação de indemnizar, provar ser aquele conhecido do adquirente no momento de compra e que ele próprio desconhecia esse vício. IV - A anulabilidade com base em dolo ( artigo 254 nº 1 do Código Civil ) pode ser arguida dentro do ano subsequente à cessação do vício que lhe serve de fundamento, por via de acção ou de excepção e sem depedência de prazo enquanto o negócio não estiver cumprido, isto é, enquanto não tiver sido entregue a coisa vendida ou não tiver sido pago o preço, num contrato de compra e venda. | ||
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