Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0224045
Nº Convencional: JTRP00011468
Relator: ALMEIDA E SILVA
Descritores: COMPRA E VENDA
DEFEITOS
ANULABILIDADE
PRAZO
Nº do Documento: RP199002130224045
Data do Acordão: 02/13/1990
Votação: UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT
Tribunal Recorrido: T J V N GAIA
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCOM888 ART471.
CCIV66 ART916.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1988/12/06 IN CJ ANOXIII T2 PAG114.
AC STJ DE 1969/01/24 IN BMJ N183 PAG274.
Sumário: I - O prazo de oito dias estabelecido no artigo 471 do Código Comercial para o comprador reclamar do defeito da coisa vendida por estar em desconformidade com a qualidade contratualmente convencionada, começa a correr a partir do momento em que o comprador teve ou podia ter conhecimento desse defeito e não da entrega de mercadoria avariada.
II - No caso de ter havido má fé ou dolo por parte do vendedor o artigo 471 citado deixa de ter aplicação.
III - Sendo a mercadoria avariada, o comprador só tem de fazer a prova da existência de vício, cabendo ao vendedor, se quizer isentar-se da obrigação de indemnizar, provar ser aquele conhecido do adquirente no momento de compra e que ele próprio desconhecia esse vício.
IV - A anulabilidade com base em dolo ( artigo 254 nº 1 do Código Civil ) pode ser arguida dentro do ano subsequente à cessação do vício que lhe serve de fundamento, por via de acção ou de excepção e sem depedência de prazo enquanto o negócio não estiver cumprido, isto é, enquanto não tiver sido entregue a coisa vendida ou não tiver sido pago o preço, num contrato de compra e venda.
Reclamações: