Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9220919
Nº Convencional: JTRP00008864
Relator: ANTERO RIBEIRO
Descritores: ARRENDAMENTO RURAL
DENUNCIA DO CONTRATO
SENHORIO
OPOSIÇÃO
Nº do Documento: RP199304269220919
Data do Acordão: 04/26/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J BRAGA 4J
Processo no Tribunal Recorrido: 16/92-2
Data Dec. Recorrida: 06/15/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRNADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CPC67 ART690 N1.
CCIV66 ART292.
DL 385/88 DE 1988/10/25 ART4 ART5 N2 N3 ART18 N1 B ART19 N1
ART36 N1.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1982/12/02 IN BMJ N322 PAG 315.
AC RC DE 1983/11/08 IN CJ ANO 1983 T5 PAG52.
Sumário: I - No arrendamento ao agricultor autónomo o senhorio pode denunciar o contrato para o termo deste, desde que comunique essa sua decisão ao arrendatário, com a antecedência de um ano.
II - O meio próprio para o arrendatário se opor à denuncia é a acção a que se refere o artigo 19 do Decreto de Lei n.385/88, de 25 de Outubro.
Reclamações: