Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9450230
Nº Convencional: JTRP00012945
Relator: BAIÃO PAPÃO
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
ACÇÃO CÍVEL CONEXA COM A ACÇÃO PENAL
SEGURO OBRIGATÓRIO AUTOMÓVEL
LITISCONSÓRCIO
ABSOLVIÇÃO DA INSTÂNCIA
SEGURANÇA SOCIAL
CENTRO NACIONAL DE PENSÕES
SUBROGAÇÃO
REEMBOLSO
Nº do Documento: RP199409289450230
Data do Acordão: 09/28/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J BRAGA 4J
Processo no Tribunal Recorrido: 216/93-2
Data Dec. Recorrida: 12/02/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. PROVIDO PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CRIM - DIR ESTRADAL / CRIM C/PESSOAS.
DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CCIV66 ART570 N1 ART593.
CPC67 ART28 N1 ART288 N1 D.
DL 408/79 DE 1979/09/25 ART22 N1 N2.
L 28/84 DE 1984/08/14 ART16.
DL 522/85 DE 1985/12/31 ART29 N1 A B.
DL 59/89 DE 1989/02/22.
Jurisprudência Nacional: AC RC DE 1986/11/11 IN CJ T5 ANOXI PAG67.
AC RL DE 1992/03/05 IN CJ T2 ANOXVII PAG120.
AC STJ DE 1977/04/27 IN BMJ N266 PAG143.
Sumário: I - Nas acções destinadas à efectivação da responsabilidade civil decorrente de acidente de viação, quer sejam exercidas em processo civil quer em processo penal, há litisconsórcio necessário passivo da seguradora e do civilmente responsável quando, não obstante o seguro ser de montante ilimitado, o pedido formulado ultrapassar os limites fixados para o seguro obrigatório ( artigo 29 do Decreto-Lei n. 522/85, de 31 de Dezembro ).
II - Se a acção em que foi formulado pedido de indemnização de montante superior ao limite do seguro obrigatório tiver sido deduzido apenas contra a seguradora, haverá ilegitimidade desta, que implica a absolvição da instância, embora o seguro contrato seja de montante ilimitado.
III - Tendo o Centro Nacional de Pensões formulado pedido de reembolso das prestações sociais ( pensões de sobrevivência ) satisfeitas à família da vítima, em cujos direitos aquela instituição ficou sub-rogada
( artigo 16 da Lei n. 28/84, de 14 de Agosto ), haverá que ter em conta, na fixação do montante a pagar pela seguradora, a culpa com que a própria vítima contribuiu para o acidente ( artigos 570, n. 1 e 593, n. 1, ambos do Código Civil ).
Reclamações: