Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00012945 | ||
| Relator: | BAIÃO PAPÃO | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO ACÇÃO CÍVEL CONEXA COM A ACÇÃO PENAL SEGURO OBRIGATÓRIO AUTOMÓVEL LITISCONSÓRCIO ABSOLVIÇÃO DA INSTÂNCIA SEGURANÇA SOCIAL CENTRO NACIONAL DE PENSÕES SUBROGAÇÃO REEMBOLSO | ||
| Nº do Documento: | RP199409289450230 | ||
| Data do Acordão: | 09/28/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J BRAGA 4J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 216/93-2 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 12/02/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - DIR ESTRADAL / CRIM C/PESSOAS. DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART570 N1 ART593. CPC67 ART28 N1 ART288 N1 D. DL 408/79 DE 1979/09/25 ART22 N1 N2. L 28/84 DE 1984/08/14 ART16. DL 522/85 DE 1985/12/31 ART29 N1 A B. DL 59/89 DE 1989/02/22. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RC DE 1986/11/11 IN CJ T5 ANOXI PAG67. AC RL DE 1992/03/05 IN CJ T2 ANOXVII PAG120. AC STJ DE 1977/04/27 IN BMJ N266 PAG143. | ||
| Sumário: | I - Nas acções destinadas à efectivação da responsabilidade civil decorrente de acidente de viação, quer sejam exercidas em processo civil quer em processo penal, há litisconsórcio necessário passivo da seguradora e do civilmente responsável quando, não obstante o seguro ser de montante ilimitado, o pedido formulado ultrapassar os limites fixados para o seguro obrigatório ( artigo 29 do Decreto-Lei n. 522/85, de 31 de Dezembro ). II - Se a acção em que foi formulado pedido de indemnização de montante superior ao limite do seguro obrigatório tiver sido deduzido apenas contra a seguradora, haverá ilegitimidade desta, que implica a absolvição da instância, embora o seguro contrato seja de montante ilimitado. III - Tendo o Centro Nacional de Pensões formulado pedido de reembolso das prestações sociais ( pensões de sobrevivência ) satisfeitas à família da vítima, em cujos direitos aquela instituição ficou sub-rogada ( artigo 16 da Lei n. 28/84, de 14 de Agosto ), haverá que ter em conta, na fixação do montante a pagar pela seguradora, a culpa com que a própria vítima contribuiu para o acidente ( artigos 570, n. 1 e 593, n. 1, ambos do Código Civil ). | ||
| Reclamações: | |||