Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9750099
Nº Convencional: JTRP00021690
Relator: ANTERO RIBEIRO
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
RESPONSABILIDADE OBJECTIVA
EXCESSO DE LOTAÇÃO
ÓNUS DA PROVA
TRANSPORTE GRATUITO
JUROS
INDEMNIZAÇÃO
DANOS MORAIS
DANOS FUTUROS
Nº do Documento: RP199707079750099
Data do Acordão: 07/07/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J VIANA CASTELO 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 39/93-2S
Data Dec. Recorrida: 11/26/1996
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV / DIR OBG.
Legislação Nacional: CE54 ART17 N3.
CCIV66 ART487 N1 ART500 N1 ART503 N1 N3 ART566 N2 ART805 N3.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1992/05/05 IN BMJ N417 PAG665.
AC STJ DE 1991/01/07 IN BMJ N403 PAG393.
Sumário: I - Não se tendo provado a relação de comissário entre o condutor e o comitente, não existe culpa presumida daquele, restando-nos a responsabilidade pelo risco a qual recai sobre aquele que tiver a direcção efectiva do veículo, ou seja, por princípio, o seu proprietário.
II - Se o banco, ao lado do condutor, levava o autor e outro passageiro e não comportava duas pessoas com segurança nem permitia o uso do cinto de segurança a cada uma delas, e se, segundo a prova, isso afectava a segurança desses passageiros mas não a segurança da condução, não se justifica a exclusão do autor da cobertura da apólice do seguro por excesso de lotação.
III - O ónus da prova da gratuitidade do transporte, como facto impeditivo do direito à indemnização, incumbe ao transportador e ao dono do veículo àquele emprestado.
IV - Os juros relativos às indemnizações por danos não patrimoniais e por danos futuros só serão devidos e liquidados a partir da condenação em 1ª Instância, porque relativamente ao período anterior já estão incluídos no montante indemnizatório.
Reclamações: