Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00021690 | ||
| Relator: | ANTERO RIBEIRO | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO RESPONSABILIDADE OBJECTIVA EXCESSO DE LOTAÇÃO ÓNUS DA PROVA TRANSPORTE GRATUITO JUROS INDEMNIZAÇÃO DANOS MORAIS DANOS FUTUROS | ||
| Nº do Documento: | RP199707079750099 | ||
| Data do Acordão: | 07/07/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J VIANA CASTELO 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 39/93-2S | ||
| Data Dec. Recorrida: | 11/26/1996 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV / DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | CE54 ART17 N3. CCIV66 ART487 N1 ART500 N1 ART503 N1 N3 ART566 N2 ART805 N3. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1992/05/05 IN BMJ N417 PAG665. AC STJ DE 1991/01/07 IN BMJ N403 PAG393. | ||
| Sumário: | I - Não se tendo provado a relação de comissário entre o condutor e o comitente, não existe culpa presumida daquele, restando-nos a responsabilidade pelo risco a qual recai sobre aquele que tiver a direcção efectiva do veículo, ou seja, por princípio, o seu proprietário. II - Se o banco, ao lado do condutor, levava o autor e outro passageiro e não comportava duas pessoas com segurança nem permitia o uso do cinto de segurança a cada uma delas, e se, segundo a prova, isso afectava a segurança desses passageiros mas não a segurança da condução, não se justifica a exclusão do autor da cobertura da apólice do seguro por excesso de lotação. III - O ónus da prova da gratuitidade do transporte, como facto impeditivo do direito à indemnização, incumbe ao transportador e ao dono do veículo àquele emprestado. IV - Os juros relativos às indemnizações por danos não patrimoniais e por danos futuros só serão devidos e liquidados a partir da condenação em 1ª Instância, porque relativamente ao período anterior já estão incluídos no montante indemnizatório. | ||
| Reclamações: | |||