Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1490/10.9TBVLG.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: FERNANDO SAMÕES
Descritores: ACÇÃO ESPECIAL
CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO PECUNIÁRIA
FALTA DE CONTESTAÇÃO
ATRIBUIÇÃO DE FORÇA EXECUTIVA À PETIÇÃO
Nº do Documento: RP201211131490/10.9TBVLG.P1
Data do Acordão: 11/13/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: Nas acções especiais para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos, se o réu, citado pessoalmente, não contestar, o juiz apenas poderá deixar de conferir força executiva à petição, para além da verificação evidente de excepções dilatórias, quando a falta de fundamento do pedido for manifesta, o que não se verifica com a falta de observância do entendimento consagrado em acórdão de fixação de jurisprudência.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 1490/10.9TBVLG.P1
*
Relator: Fernando Samões
1.º Adjunto: Dr. Vieira e Cunha
2.º Adjunto: Dr.ª Maria Eiró

Acordam no Tribunal da Relação do Porto – 2.ª Secção:

I. Relatório

B…, S.A., com sede na …, n.º 98, em Lisboa, instaurou, em 20/4/2010, no Tribunal Judicial de Valongo, onde foi distribuída ao 2.º Juízo, acção especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos contra C… e mulher D… e E… e mulher F…, residentes, actualmente, o primeiro na Rua …, …, Santa Maria da Feira, a segunda na Rua …, …, G… e os restantes na Rua …, n.º …, ..º …, …, Valongo, pedindo que os réus sejam condenados, solidariamente, a pagar-lhe a quantia de 11.703,87 € e os juros que sobre a importância de 10.904,63 € se vencerem, à taxa anual de 15,685%, desde 21 de Abril de 2010 até integral pagamento, bem como o imposto de selo que, à taxa de 4%, sobre estes juros recaírem.
Para tanto, alegou, em resumo, que:
No exercício da sua actividade comercial e com destino à aquisição de um veículo automóvel pelo primeiro réu, concedeu a este um crédito directo, sob a forma de contrato de mútuo, titulado por documento particular, no valor de 12.325,00 €, com juros à taxa nominal de 11,685% ao ano, devendo aquela importância e os referidos juros, bem como a comissão de gestão, as despesas de transferência de propriedade, o imposto de selo de abertura de crédito e o prémio do seguro de vida, num total de 18.725,28 €, ser pagos em 84 prestações, mensais e sucessivas, no montante de 222,92 € cada uma, com vencimento, a primeira, em 10 de Fevereiro de 2008 e as seguintes no dia 10 dos meses subsequentes.
De harmonia com o acordado, as prestações deviam ser pagas mediante transferências bancárias, a efectuar aquando do vencimento de cada uma delas, sob pena de a falta de pagamento de qualquer uma implicar o imediato vencimento de todas as restantes.
Foi ainda acordado que, em caso de mora, sobre o montante em débito, acrescia, a título de cláusula penal, uma indemnização correspondente à taxa de juro contratual ajustada, acrescida de 4 pontos percentuais, ou seja, 15,685 €.
Porque o réu C… apenas pagou as dez primeiras prestações e a 16.ª, venceram-se todas as restantes no dia 10/12/2008, ficando, então, em dívida 11.187,12 €.
O mesmo C… fez-lhe entrega da viatura por si adquirida para que procedesse à sua venda e obtivesse, por conta da dívida, o respectivo pagamento, ficando de lhe pagar o saldo que ficasse em falta.
Tendo procedido a essa venda pelo preço de 1.937,39 €, que reteve por conta do pagamento em dívida, ficou o primeiro réu a dever a quantia de 10.904,63 €, a partir de 7/11/2009, a qual, com os referidos juros e imposto de selo, ascendia, na data da propositura da acção, a 11.703,87 €.
Pelo pagamento desta importância são, ainda, responsáveis os demais réus por terem outorgado o mesmo contrato, sendo a D… como cônjuge do principal devedor e os restantes dois como fiadores.

Pessoal e regularmente citados, os réus não contestaram.

Após diligências para aqui irrelevantes, foi elaborado saneador/sentença que julgou a acção parcialmente procedente e decidiu:
“a) Condenar os Primeiros Réus, C… e D… no pagamento das prestações – da décima primeira à décima quinta e da décima sétima à trigésima quinta, num total de 24 prestações - vencidas e não pagas até à data da citação ocorrida no dia 23 de Dezembro de 2010, no montante, cada uma, de € 222,92, montante esse sobre o qual incide cláusula penal, à taxa de juro global de 15,685%;
b) Condenar os Primeiros Réus, C… e D… no pagamento das parcelas correspondentes à dívida de capital e ao imposto de selo - a apurar oportunamente em sede de liquidação de sentença - das prestações – da trigésima sexta à octogésima quarta, num total de 49 prestações – vencidas e não pagas depois da data da citação em 23 de Dezembro de 2010, acrescidas tais parcelas de juros moratórios, à taxa de 4% a contar da notificação da decisão de liquidação aos Primeiros Réus.
c) Condenar os Segundos Réus, E… e F…, no pagamento das prestações – da décima primeira à décima quinta e da décima sétima à trigésima quinta, num total de 24 prestações – vencidas e não pagas até à data da citação ocorrida no dia 23 de Dezembro de 2010, no montante, cada uma, de € 222,92, montante esse sobre o qual incide cláusula penal à taxa de juro global de 15,685%;
d) Absolver os Segundos Réus do pedido quanto às demais quantias peticionadas.”

Inconformado com o assim decidido, o Banco autor interpôs recurso de apelação para este Tribunal e apresentou a sua alegação com as conclusões que aqui se transcrevem:
“1. O Acórdão do S.T.J. n° 7/2009, não é Lei no País.
2. O dito acórdão não é aliás Assento.
3. O artigo 2º do Código Civil foi revogado pelo nº 2 do artigo 4° do Decreto-Lei 239-A/95, de 12 de Dezembro.
4. Atenta a natureza do processo em causa - processo especial - e o facto de os RR., regularmente citados, não terem contestado, deveria o Senhor Juiz "a quo" ter de imediato conferido força executiva à petição inicial, não havendo nem podendo assim que se pronunciar sobre quaisquer outras questões, face ao disposto no artigo 2° do Decreto-Lei 269/98, de 1 de Setembro, preceito que a sentença recorrida violou.
5. A sentença recorrida, ao não julgar a acção totalmente procedente e provada, não só não atendeu ao que consta do nº 10 do Acórdão para Uniformização de Jurisprudência citado na própria sentença recorrida, como igualmente se violou os preceitos dos artigos 406º, 781º, 785º, 805º, n.º 2, alínea a), 806º, nºs 1 e 2, 560º, nº 3, 627º, 634º, 640°, alínea a) do Código Civil e, também ainda, o disposto no artigo 5°, nº 4, e no artigo 7° do Decreto-Lei 344/71, de 17 de Novembro, para além de ter violado o disposto no artigo 17.3.1 da Tabela Geral do Imposto de Selo.
6. Termos em que deve conceder-se provimento ao presente recurso e, por via dele, revogar-se a sentença recorrida, substituindo-se a mesma por acórdão que condene os RR, ora recorridos, na totalidade do pedido, desta forma se fazendo JUSTIÇA”.

Não foram apresentadas contra-alegações.

Foi dado cumprimento ao disposto no art.º 707.º, n.º 2, 2.ª parte, do CPC.

Tudo visto, cumpre apreciar e decidir o mérito do presente recurso.
Sabido que o seu objecto está delimitado pelas conclusões do recorrente (cfr. art.ºs 684.º, n.º 3 e 685.º-A, n.ºs 1 e 2, ambos do CPC, este na redacção introduzida pelo DL n.º 303/2007, de 24/8, aqui aplicável, visto que a propositura da acção é posterior a 1/1/2008 – cfr. art.º 12.º do mesmo diploma), e não podendo este Tribunal de 2.ª instância conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser em situações excepcionais que aqui não relevam, a única questão a dirimir consiste em saber se a sentença devia ter-se limitado a conferir força executiva à petição inicial, face à ausência de contestação.

II. Fundamentação

1. De facto

Na sentença recorrida foram dados como provados os seguintes factos:
A) A Autora, no exercício da sua actividade comercial, e com destino à aquisição de um veículo automóvel da marca Fiat, modelo …, com a matrícula ..-..-UJ, por contrato constante de título particular, datado de 28-12-2007, conforme Doc. nº 1 da Petição Inicial junto a fls. 11 -12, que aqui se dá por reproduzido, concedeu aos primeiros Réus, C… e D…, crédito pessoal directo, sob a forma de um contrato de mútuo, tendo assim emprestado aos referidos Réus a importância de € 12.325,00 (Provado por Doc. nº1 junto com a Petição Inicial).
B) Nos termos do negócio referido em A), o Autor emprestou aos Primeiros Réus a referida quantia de € 12.325,00, com juros à taxa nominal de 11,685% ao ano, devendo a importância do empréstimo e os juros referidos, bem como o valor dos impostos devidos e os prémios das apólices previstas, ser pagos, nos termos acordados, em 84 prestações mensais e sucessivas, com vencimento a primeira em 10 de Fevereiro de 2008 e as seguintes nos dias 10 dos meses subsequentes (Provado pelo Doc. nº1 da Petição Inicial, em especial no que concerne a alínea c) da cláusula quarta das Condições Gerais anexas ao contrato e por acordo – artigo 490º nº 2 do Código de Processo Civil).
C) De harmonia com o acordado entre as partes, a importância de cada uma das referidas prestações deveria ser paga mediante transferência bancária, a efectuar aquando do vencimento de cada uma das referidas prestações, para conta bancária indicada pela autora (Provado pelo Doc. nº 1 da Petição Inicial).
D) O valor de cada prestação era de € 222,92, integrando tal valor os já mencionados juros remuneratórios, à já referida taxa de 11,685%, o valor dos impostos devidos e os prémios dos seguros de vida e de acidentes pessoais (Provado pelo Doc. nº1 da Petição Inicial – cfr. alínea c) da cláusula quarta das Condições Gerais do contrato - e por acordo, atendendo ao artigo 2º da PI – artigo 490º nº 2 do Código de Processo Civil).
E) Nos termos da alínea b) da cláusula oitava das condições gerais anexas ao contrato acordaram as partes que “a falta de pagamento de uma prestação, na data do respectivo vencimento, implica o imediato vencimento de todas as restantes.”, mais se estabelecendo na alínea c) da mesma cláusula que “Em caso de mora, e sem prejuízo do disposto no número anterior, incidirá sobre o montante em débito, e durante o tempo da mora, a título de cláusula penal, uma indemnização correspondente à taxa de juro contratual acrescida de quatro pontos percentuais, bem como outras despesas decorrentes do incumprimento, nomeadamente uma comissão de gestão por cada prestação em mora” (Provado pelo Doc. nº1 da Petição Inicial).
F) O Réu C… pagou as dez primeiras prestações, bem como a 16ª, esta última vencida em 10/5/2009 (Provado por acordo – artigo 490º nº2 do Código de Processo Civil).
G) Os Réus, das oitenta e quatro prestações, não pagaram 11ª e seguintes – com exclusão da 16ª -, vencida a primeira a 10 de Dezembro de 2008 (Provado por acordo – artigo 490º nº 2 do Código de Processo Civil).
H) O Réu C… entregou o veículo referido em A) para que o Autor procedesse à respectiva venda de modo a creditar o valor líquido da mesma na quantia em dívida (provado por acordo – artigo 490º nº 2 do Código de Processo Civil).
I) Por contrato, o Autor vendeu à H…, Lda. o mencionado veículo pelo preço de € 2.110,39, importância essa que, depois de deduzidas as despesas de transporte e de comissão na recuperação do veículo, foi creditado, pelo valor de € 1.937,39, no total da dívida dos Réus (provado pelos documentos juntos a fls. 107-108 e por acordo – artigo 490º nº 2 do Código de Processo Civil).
J) Ao subscrever o contrato referido em A), os Segundos Réus E… e F… assumiram a obrigação de fiadores e principais pagadores de quaisquer obrigações que para os Primeiros Réus C… e D… decorressem do contrato (Provado pelo Doc. nº 1 junto com a Petição Inicial).

2. De direito

É indubitável que estamos perante um procedimento destinado a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato, de valor não superior a 15.000 €, sujeito à disciplina do regime anexo ao DL n.º 269/98, de 1/9, que o aprovou (cfr. seu art.º 1.º, na redacção dada pelo art.º 6.º do DL n.º 303/2007, de 24/8).
Trata-se, mais precisamente, da acção declarativa especial prevista e regulamentada nos art.ºs 1.º a 5.º do referido regime anexo, que constituem o seu capítulo I.
O art.º 2.º desse regime dispõe:
“Se o réu, citado pessoalmente, não contestar, o juiz, com valor de decisão condenatória, limitar-se-á a conferir força executiva à petição, a não ser que ocorram, de forma evidente, excepções dilatórias ou que o pedido seja manifestamente improcedente.”
Resulta, claramente, desta norma que a falta de contestação do réu, desde que citado pessoalmente, tem como efeito a atribuição de força executiva à petição, salvo se forem evidentes excepções dilatórias ou se o pedido for manifestamente improcedente.
Consagrou-se nela, deste modo, um efeito cominatório semi-pleno sui generis, na medida em que faz depender o efeito da revelia operante da inexistência de duas situações, sendo uma de natureza processual e outra de cariz substancial, o qual não deixa de ser muito idêntico, em tudo o mais, ao efeito cominatório do processo declarativo de condenação, sumário ou sumaríssimo, na versão processual anterior à Reforma operada pelo DL n.º 329-A/95, de 12/12, a que não deve ser alheio o desígnio da celeridade na tramitação e decisão, manifestado pelo legislador no preâmbulo do citado DL n.º 269/98, que aprovou o regime dos procedimentos destinados a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos, onde se inclui a presente acção.
Não vêm questionados os requisitos processuais, sendo indiscutível a falta de contestação de todos os réus e a sua citação pessoal, como se deixou dito e está comprovado nos autos [cfr. fls. 30 a 33, 51, 53, 54 e 83 e art.º 233.º, n.º 1 e 2, als. b) e c), do CPC].
Também não está em causa a ocorrência de excepções dilatórias, muito menos de “forma evidente”.
Importa apenas saber, aqui e agora, por ser pressuposto da resolução da questão suscitada no recurso, se ocorre a excepção de natureza substancial, acima aludida, para impedir a aplicação do mencionado art.º 2.º, ou seja, se o pedido que foi negado ao autor é ou não “manifestamente improcedente” e, dado que o mesmo foi julgado improcedente com fundamento na doutrina do acórdão uniformizador de jurisprudência n.º 7/2009, se integra aquele conceito indeterminado.
O Professor Alberto dos Reis já ensinava, há muito, a propósito do indeferimento liminar por manifesta improcedência que ela ocorre “... quando a inviabilidade da pretensão do autor for de tal modo evidente que se torne inútil qualquer instrução e discussão da causa” e que “Pretensão evidentemente inviável é a pretensão a que falta, manifestamente, alguma das condições indispensáveis para que o tribunal, ao julgar de mérito, possa acolhê-la. Exemplo característico: o de ser fora de dúvida que o autor não tem o direito material que se arroga contra o réu” (in Código de Processo Civil, anotado, Volume II, 3.ª edição - reimpressão, págs. 377 e 379).
Segundo o Conselheiro Salvador da Costa “a pretensão formulada pelo autor é manifestamente improcedente ou manifestamente inviável quando a lei a não comporta ou porque os factos apurados, face ao direito, a não justificam”, acrescentando que “a ideia de manifesta improcedência corresponde à de ostensiva inviabilidade, o que raro se verifica, pelo que o juiz tem de ser muito prudente na formulação do juízo de insucesso. As razões da manifesta improcedência derivam, naturalmente, do direito substantivo, que deve, na formulação do respectivo juízo, ser confrontado pelo juiz com a causa de pedir e o pedido envolvidos na acção” (in Processo Geral Simplificado. A Injunção e as Conexas Acção e Execução”, 5.ª edição, págs. 95 e 96).
Seguindo estes ensinamentos, podemos afirmar que a improcedência do pedido é manifesta quando, em face dos factos alegados na petição inicial, for evidente que o autor não tem o direito de que se arroga, isto é, quando seja ostensiva a falta de fundamento jurídico da pretensão por ele formulada.
Tem sido discutida na jurisprudência dos Tribunais da Relação a questão de saber se, para efeitos do supra mencionado art.º 2.º, deve ou não considerar-se manifestamente improcedente o pedido formulado em violação do entendimento consagrado em acórdão uniformizador de jurisprudência, mais precisamente no acórdão do STJ n.º 7/2009, de 25/3/2009, publicado na 1.ª série do Diário da República n.º 86, de 5/5/2009.
Esta questão não tem merecido resposta uniforme, mostrando-se a jurisprudência de todas as Relações profundamente dividida, com vários acórdãos contraditórios, alguns com votos de vencido, não havendo notícia de ter sido requerida, muito menos decidida pelo STJ, a resolução da contradição de julgados.
Enquanto uns respondem afirmativamente a tal questão[1], por entenderem que uma pretensão contrária a uma interpretação de uma determinada norma fixada pelo STJ sobre uma dada questão não pode deixar de ser uma pretensão manifestamente improcedente, outros defendem que a existência de acórdão uniformizador de jurisprudência, versando a matéria em causa, não implica, por si só, manifesta improcedência da pretensão do autor[2], ainda que todos convirjam para a ideia de que o juiz apenas poderá deixar de conferir força executiva à petição – para além da verificação de excepções dilatórias – “quando a falta de fundamento do pedido for evidente, ostensiva, indiscutível, irrefutável, numa palavra, manifesta”.
Embora minoritários, ao que parece, pelo menos atendendo às publicações efectuadas, estamos com os que defendem este último entendimento, com o devido respeito pelo contrário.
Expliquemo-nos, começando pela análise, ainda que perfunctória, do aludido acórdão uniformizador e tendo presente o caso concreto, por ser esse que temos que decidir.
Aquele acórdão uniformizou a jurisprudência nos seguintes termos:
«No contrato de mútuo oneroso liquidável em prestações, o vencimento imediato destas ao abrigo de cláusula de redacção conforme ao artigo 781.º do Código Civil não implica a obrigação de pagamento dos juros remuneratórios nelas incorporados.»
Esta conclusão assentou nas seguintes premissas:
“1) A obrigação de capital constitui nos contratos de mútuo oneroso, comercial ou bancário, liquidável em prestações, uma obrigação de prestação fraccionada ou repartida, efectuando-se o seu cumprimento por partes, em momentos temporais diferentes, mas sem deixar de ter por objecto uma só prestação inicialmente estipulada, a realizar em fracções;
2) Diversamente, os juros remuneratórios enquanto rendimento de uma obrigação de capital, proporcional ao valor desse mesmo capital e ao tempo pelo qual o mutuante dele está privado, cumpre a sua função na medida em que exista e enquanto exista a obrigação de capital;
3) A obrigação de juros remuneratórios só se vai vencendo à medida em que o tempo a faz nascer pela disponibilidade do capital;
4) Se o mutuante, face ao não pagamento de uma prestação, encurta o período de tempo pelo qual disponibilizou o capital e pretende recuperá-lo, de imediato e na totalidade o que subsistir, só receberá o capital emprestado e a remuneração desse empréstimo através dos juros, até ao momento em que o recuperar, por via do accionamento do mecanismo previsto no artigo 781.º do Código Civil;
5) Não pode, assim, ver-se o mutuante investido no direito a receber juros remuneratórios do mutuário faltoso, porque tais juros se não venceram e, consequentemente, não existem;
6) O mutuante, caso opte pela percepção dos juros remuneratórios convencionados, terá de aguardar pelo decurso do tempo previsto para a duração do contrato e, como tal, abster-se de fazer uso da faculdade prevista no artigo 781.º do Código Civil, por directa referência à lei ou a cláusula de teor idêntico inserida no contrato;
7) Prevalecendo-se do vencimento imediato, o ressarcimento do mutuante ficará confinado aos juros moratórios, conforme as taxas acordadas e com respeito ao seu limite legal e à cláusula penal que haja sido convencionada;
8) O artigo 781.º do Código Civil e logo a cláusula que para ele remeta ou o reproduza tem apenas que ver com a capital emprestado, não com os juros remuneratórios, ainda que incorporados estes nas sucessivas prestações;
9) A razão de ser do mencionado preceito legal prende-se com a perda de confiança que se produz no mutuante/credor quanto ao cumprimento futuro da restituição do capital, face ao incumprimento da obrigação de pagamento das respectivas prestações;
10) As partes no âmbito da sua liberdade contratual podem convencionar, contudo, regime diferente do que resulta da mera aplicação do princípio definido no artigo 781.º do Código Civil.”
Na sentença recorrida, não obstante a falta de contestação, foi negado ao autor o direito aos juros remuneratórios relativos às prestações cujo vencimento se antecipou pelo incumprimento dos réus e à indemnização a título de cláusula penal, embora só a partir da citação, invocando-se o aludido acórdão uniformizador de jurisprudência e o regime das cláusulas contratuais gerais.
Acontece, porém, que nem um nem outro têm aqui aplicação.
Desde logo, porque o referido acórdão admite convenção em contrário, como consta expressamente na premissa 10.ª, onde contempla a possibilidade de as partes, no âmbito da sua liberdade contratual que lhes é conferida pelo princípio consagrado no art.º 405.º do Código Civil, convencionarem regime diferente do que resulta da mera aplicação do princípio definido no art.º 781.º do mesmo Código.
Essa convenção existiu, tal como foi alegada na petição inicial, designadamente no art.º 2.º, consta do documento particular junto sob o n.º 1 com aquele articulado, assinado por todos os seus outorgantes, aqui demandados, e foi dada como provada nas alíneas D) e E) da fundamentação de facto.
Depois, porque, havendo regime expressamente previsto para a falta de contestação, não há que recorrer a outras disposições gerais ou comuns ou diferente forma de processo, já que, sendo um processo especial, devem ser aplicadas, em primeiro lugar, as disposições que lhe são próprias (cfr. art.º 463.º, n.º 1, do CPC).
Na falta de contestação, tendo os réus sido citados pessoalmente e não sendo evidentes excepções dilatórias, impunha-se conferir força executiva à petição inicial, já que se nos afigura que também não estamos perante um pedido manifestamente improcedente. Como tal, estava vedado à Ex.ma Juíza a quo conhecer de matérias que não lhe foram suscitadas e que só os réus poderiam invocar. Não tinha que proceder à qualificação jurídica dos factos não impugnados nem invocar razões doutrinárias ou jurisprudenciais, nomeadamente as do supra aludido acórdão uniformizador, que somente faria sentido trazer a concurso se houvesse lugar ao julgamento de direito e à respectiva qualificação dos factos provados, como afirmaram e realçaram os acórdãos desta Relação de 25/2/2010 e 1/6/2010, acima melhor identificados.
Embora seja de observar, tendencialmente, a doutrina que adoptou, aquele acórdão uniformizador de jurisprudência não tem força de lei, nem se substitui a ela.
É que os acórdãos uniformizadores de jurisprudência não têm a força obrigatória geral que tiveram, outrora, os assentos, os quais deixaram de existir no nosso ordenamento jurídico com a revogação do art.º 2.º do Código Civil, operada pelo art.º 4.º do DL n.º 329-A/95, de 12/12, sendo que já antes era questionada a sua constitucionalidade, a qual foi declarada pelo Tribunal Constitucional no acórdão n.º 810/93, de 7/12, e, já com força obrigatória geral, no acórdão n.º 743/96, de 28/5/96, publicado no DR n.º 165/96, de 18/7, série I-A.
Os acórdãos uniformizadores de jurisprudência não têm função vinculativa, mas meramente persuasória, constituindo um “precedente judicial justificado”, sendo por isso a tutela ou o respeito da orientação neles definida deixada à inteira iniciativa das partes, em via de recurso (cfr. art.º 763.º do CPC, Lopes do Rego, in “A uniformização da jurisprudência no novo direito processual civil”, LEX, 1997, pág. 32, Luís Correia de Mendonça e Henrique Antunes, in “Dos Recursos”, Quid Juris, 2009, pág. 329 e Abrantes Geraldes, in “Recursos em processo civil. Novo regime”, Almedina, 2008, págs. 444 e 474).
A propósito, é pertinente chamar à colação o que o legislador de 1995 escreveu na exposição de motivos relativamente à eliminação dos recursos para o tribunal pleno e à revogação do art.º 2.º do Código Civil, que aqui transcrevemos em parte:
“Na verdade, como se refere no citado Acórdão n.º 810/93 do Tribunal Constitucional, sempre seria condição indispensável à não caracterização do assento como acto normativo de interpretação e integração autêntica da lei o não ter a doutrina por ele fixada força vinculativa geral e estar sujeita «em princípio à contradita das partes e à modificação pelo próprio tribunal dela emitente».
Deste modo, para além de a doutrina do assento não poder vincular tribunais situados fora da ordem dos tribunais judiciais, não bastaria, para operar a «constitucionalização» do instituto dos assentos, prever a possibilidade de o próprio Supremo Tribunal de Justiça, em recursos que ulteriormente perante si decorressem, «revogar» o assento anteriormente emitido, sendo indispensável garantir às próprias partes, em qualquer instância, a possibilidade de impugnarem ou contraditarem a doutrina que nele fez vencimento”.
Ora, não tendo os acórdãos uniformizadores de jurisprudência força vinculativa genérica, padecendo de inconstitucionalidade o normativo que lha conferisse, à semelhança dos assentos, e vigorando o princípio da sua ampla revisibilidade, não vemos como seja possível sustentar que a doutrina do supra referido aresto determine, de forma manifesta, evidente, indiscutível, irrefutável, a improcedência do pedido em causa, tanto mais que foi alegado que havia sido acordado regime diverso do previsto no art.º 781.º do Código Civil, como já se disse.
Quer tudo isto dizer que a apelação deve proceder, impondo-se a revogação da decisão recorrida e a atribuição de força executiva à petição inicial, sem que isso signifique a nossa adesão à posição defendida pelo autor/apelante no que respeita à exigibilidade dos juros remuneratórios e demais encargos, incluídos no montante das prestações antecipadamente vencidas, questão que sai fora do âmbito do presente recurso.

Sumariando nos termos do n.º 7 do art.º 713.º do CPC:
Nas acções especiais para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos, se o réu, citado pessoalmente, não contestar, o juiz apenas poderá deixar de conferir força executiva à petição, para além da verificação evidente de excepções dilatórias, quando a falta de fundamento do pedido for manifesta, o que não se verifica com a falta de observância do entendimento consagrado em acórdão de fixação de jurisprudência.

III. Decisão

Pelo exposto, julga-se a apelação procedente, revoga-se a sentença recorrida e, em sua substituição, confere-se força executiva à petição inicial.
*
Apelação sem custas, sendo as da acção suportadas pelos réus.
*
Porto, 13 de Novembro de 2012
Fernando Augusto Samões
José Manuel Cabrita Vieira e Cunha
Maria das Dores Eiró de Araújo
__________________
[1] Cfr., entre outros, os seguintes acórdãos, disponíveis em www.dgsi.pt:
- desta Relação: de 1/3/2010 – processo n.º 349/09.7TBMDL.P1, 25/3/2010 - processo n.º 3711/09.1TBVFR.P1, 13/4/2010 - processo n.º 2158/09.4TBPNF.P1 e de 22/4/2010 – processo n.º 4403/08.4TBMAI.P1;
- da Relação de Lisboa: de 16/7/2009 – processo n.º 1256/08.6TBAGH.L1-2, 22/10/2009 – processo n.º 1111/09.2TJLSB.L1-2, 3/11/2009 – processo n.º 2081/08.0TJLSB.L1-1, 10/12/2009 – processo n.º 368/09.3TJLSB.L1-8, 21/1/2010 - processo n.º 1353/09.0TJLSB.L1-8, 2/2/2010 – processo n.º 1008/08.3TJLSB.L1-1, 4/2/2010 - processo n.º 415/09.9YXLSB.L1-8, 29/4/2010 – processo n.º 2354/09.4YXLSB.L1-2, 4/5/2010 - processo n.º 931/09.2TJLSB.L1-1, 6/5/2010 – processo n.º 1919/09.9YXLSB.L1-6, 18/5/2010 - processo n.º 961/09.4TBAGH.L1-7, 17/6/2010 – processo n.º 2202/09.5TJLSB.L1-6, 24/6/2010 – processo n.º 1247/09.0TBPDL.L1-2, 29/6/2010 – processo n.º 1212/09.7YXLSB.L1-1, 16/6/2011 – processo n.º 5320/05.5YX LSB.L1-8, 14/6/2012 - processo n.º 1676/11.9TJLSB.L1-2 e de 12/7/2012 – processo n.º 1392/11.1TJLSB.L1-2;
- da Relação de Coimbra: de 9/2/2010 – processo n.º 4993/09.4T2AGD.C1, 2/3/2010 – processo n.º 682/07.2YXLSB.C1 e de 6/12/2011 – processo n.º 305/11.5T2AVR.C1;
- da Relação de Guimarães: de 13/1/2011 – processo n.º 3379/09.5TBGMR.G1;
- da Relação de Évora: de 3/3/2010 – processo n.º 1957/ /09.1TBLLE.E1.
[2] Cfr. entre outros, os seguintes acórdãos, publicados no mesmo sítio:
- desta Relação: de 25/2/2010 – processo n.º 1372/09.7TBPFR.P1 (idêntico ao que foi junto pelo apelante e constitui as fls. 199 a 205 dos autos, proferido pelos mesmos Desembargadores, na mesma data, no processo n.º 764/09.6TBPFR.P1, não publicado), 18/3/2010 – processo n.º 88/08.6TBVNG.P1, 6/5/2010 – processos n.ºs 1605/09.0TBMTS.P1 e 1638/09.6TBPFR.P1, 19/5/2010 – processo n.º 1665/09.3TBAMT.P1 e de 1/6/2010 – processo n.º 5735/09.0TBMTS.P1;
- da Relação de Lisboa: de 20/10/09 – processo n.º 2148/08.4TJ LSB.L1-7 e de 10/4/2010 - processo n.º 1281/07.4TJLSB.L1-6;
- da Relação de Coimbra: de 16/12/2009 – processo n.º 14/09.5TBMLD.C1.