Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
4338/09.3TAGDM.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ÁLVARO MELO
Descritores: ABERTURA DE INSTRUÇÃO
Nº do Documento: RP201203144338/09.3TAGDM.P1
Data do Acordão: 03/14/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: A atividade processual desenvolvida na instrução, materialmente judicial, é limitada pelo objeto da acusação (vinculação temática) de modo que o RAI deve ser formulado sob a forma acusatória, com enunciação expressa, sob pena de nulidade, de todos os elementos objetivo-subjetivos do crime por que se pretende ver pronunciado o arguido.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Procº nº 4338/09.3TAGDM.P1

Acordam, em conferência, na Segunda Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto

I – RELATÓRIO:

Nos autos de instrução nº 4338/09.3TAGDM do 2º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Gondomar, após despacho de arquivamento do inquérito proferido pelo Ministério Público a fls. 77 a 83, B… e C…, legal representante da menor D… e E… e F…, apresentaram os requerimentos de fls. 141 a 153 e 154 a 172, nos quais pediram a constituição como assistentes e pediram a abertura de instrução, por discordarem do referido despacho de arquivamento.

Pelos despachos de fls. 296 a 303, a Senhora Juiz de Instrução admitiu as requerentes como assistentes e rejeitou os referidos requerimentos de abertura de instrução por inadmissibilidade legal.

Inconformados, vieram as assistentes B… e C…, legal representante da menor D… apresentar o recurso de fls. 321, o qual motivaram nos termos de fls. 322 a 327 (juntando o original a fls. 332 a 342) e que sintetizam com as seguintes conclusões, as quais como é consabido balizam e limitam o objecto e âmbito do recurso (Transcrição integral):

«1ª - Vem o presente recurso impugnar o douto despacho de fls. 296 e seg., na parte em que se decidiu pela rejeição por inadmissibilidade legal do requerimento de abertura de instrução apresentado.

2ª - Decisão essa que viola o disposto nos arts. 283º, nº 3, 286º, 287.º n.ºs 2 e 3, do CPP.

3ª - Devendo ser revogado e substituído por outro que admita a abertura de instrução.

4ª - A instrução requerida, face ao seu teor, tem por finalidade discutir a decisão de arquivamento, sob o ponto de vista fáctico e jurídico.

5ª - Tendo o Mm Juiz de instrução entendido que o requerimento não indicava os elementos referidos na alínea b) do art.º 283.º n.º 3 do CPP e rejeitou-o.

6ª - Entendimento esse, e salvo melhor opinião, errado.

7ª - Certo é que o requerimento de abertura de Instrução só pode ser rejeitado por extemporâneo, por incompetência do juiz ou por inadmissibilidade legal da instrução.

8ª - Estando aqui em causa saber se existe ou não inadmissibilidade legal da instrução, por não ter sido respeitado o disposto no art.º 283 n.º 3 al.b) do CPP.

O que não se concebe,

9ª - Analisando o RAI apresentado pelas assistentes, constata-se que alem de uma análise critica às conclusões do MP, indicam objectiva e subjectivamente os factos integradores dos crimes denunciados, bem como os seus autores, em comunhão e/ou isoladamente

10ª - Tendo para o efeito fundamentado e citado os diplomas legais, indicando as insuficiências daquela decisão (arquivamento), com vista a determinar, em cada momento, os crimes que imputam aos arguidos.

11ª - As assistentes juntaram e indicaram novos meios de prova.

12ª - Cabendo ao juiz investigar os factos descritos pelas requerentes de instrução, face à insuficiência do MP..

13ª - Como tal, não se diga que o requerimento de abertura de instrução não substancie a factualidade pertinente para o preenchimento quer dos elementos objectivos quer subjectivos do tipo de ilícito imputado aos arguidos, pois dúvidas não existem, que foram narrados os factos, indicados, os crimes e a forma de participação.

14ª - Verificando-se efectivamente a prática pelos arguidos dos crimes previstos e punidos pelos artigos 205.º, 209.º, 2l7.º e 224.º, todos do Código Penal.

15ª - Contendo a descrição dos factos materiais, e os seus autores;

16ª - Especificando o preenchimento dos elementos subjectivos dos tipos de crimes;

17ª - Cumprindo integralmente o disposto no art. 287.º n.º 2 do CPP;

18ª - Ou seja, a súmula das razões de facto e de direito de discordância relativamente à não acusação e a indicação dos actos de instrução que se pretende que o juiz leve a cabo.

19ª - Não havendo dúvidas que o RAI apresentado pelas Assistentes nunca poderia ser rejeitado por não substanciar a factualidade pertinente para o preenchimento quer dos elementos objectivos quer subjectivo do tipo de ilícito imputados aos arguidos.

20ª - Tendo ficado demonstrado, além dos crimes e a sua imputação objectiva, a comunhão de esforços entre os arguidos, bem como, a consciência da ilicitude das suas condutas.

21ª - Às Assistentes apenas lhes cabe demonstrar, assim como ao MP, a existência de indícios suficientes.

22ª - Como efectivamente o fizeram, pois a narração dos factos constantes do requerimento instrutório, com a indicação concreta e precisa dos factos praticados pelos arguidos/denunciados, que as Recorrentes entendem estarem indiciados, integradores quer dos elementos objectivos e subjectivos dos crimes e que fundamentam a pronuncia dos arguidos para uma posterior, em sede de julgamento, aplicação de uma pena ou medida de segurança.

23ª - Estando assim preenchidos os requisitos previstos nos artigos 287.º n.º 2 e 283.º n.º 3 alíneas b) e c) do CPP;

24ª - Pelo que, o despacho recorrido deve ser revogado e deve ser substituído por outro que admita o requerimento de abertura de instrução, declare aberta a instrução, seguindo-se os ulteriores termos, designadamente a realização de prova requerida pelas assistentes.»

Também a assistente E…, apresentou o recurso de fls. 343, que motivou a fls. 344 a 347 e que sintetiza com as seguintes conclusões, as quais como é consabido balizam e limitam o objecto e âmbito do recurso (Transcrição integral):

A) A Recorrente requereu a abertura, de instrução por entender que existem factos suficientes no processo que indiciem a prática pelos erguidos dos crimes denunciados tendo-os descrito exaustivamente;
B) Os factos relatados pelas testemunhas quando inquiridas durante o inquérito indiciam várias incongruências/contradições entre si, que não foram tidas nem levadas em consideração no âmbito do inquérito, existindo por isso elementos concretos idóneos e susceptíveis de sujeitarem todos os arguidos a julgamento e de os sujeitarem à aplicação por força dos mesmos a uma pena ou uma medida de segurança;
C) Não pode a Recorrente concordar com, o teor do despacho que indeferiu o pedido de abertura de instrução, pois o RAI apresentado contém os elementos necessários, concretamente, a descrição dos factos materiais, para suportar a decisão de submeter a causa a julgamento – cfr artº 286º n.º 1 do CPP, como se pode constatar ao longo de todo aquele requerimento;
D) A Recorrente especificou no RAI o preenchimento quer dos elementos objectivos quer dos subjectivos dos tipos legais de crime em questão, como se pode apurar ao longo do RAI;
E) Preceitua o nº 2 do artigo 287º do CPP, que o RAI não está sujeito a formalidades especiais, mas deve conter, em súmula as razões de facto de direito de discordância relativamente à acusação ou não acusação, bem como, sempre que disso for caso, a indicação dos actos de instrução que o requerente pretende que o juiz leve a cabo, dos meios de prova que não tenham sido considerados no inquérito e dos factos que, através de uns e de outros, se espera provar, sendo ainda aplicável ao requerimento do assistente o disposto no artigo 281º, nº 3, alíneas b) e c);
F) Durante a realização do inquérito não foram escrutinadas todas as situações contraditórias afirmadas pelos denunciados nos seus depoimentos, nem tão pouco foi solicitado aos denunciados comprovativos do que alegaram, o que por si só chegaria para se chegar a outra conclusão quanto ao arquivamento, porque permitia a recolha de indícios suficientes para acusar os denunciados;
G) Existem diversos factos contraditórios nos depoimentos prestados em sede de inquérito, que se forem apreciados em concreto entre si, bem como, pela prova que foi junta (os documentos juntos com o R.A.I.), quer pela indicação dos actos de instrução que deveriam ser levados a cabo (no R.A.I), as mesmas refutariam as conclusões do arquivamento do referido inquérito;
H) Todos os factos concretos existentes quer na participação criminal, no Inquérito e no Requerimento de Abertura de Instrução, determinam que os mesmos são susceptíveis de integrar os elementos objectivos e subjectivos constitutivos dos tipos legais de crimes denunciados, com a agravante de que poderá acarretar para alguns arguidos à aplicação de mais de um tipo legal de crime daqueles que os mesmos foram denunciados;
I) O Meritíssimo Juiz a quo não decidiu correctamente quando rejeitou o RAI, porquanto não existe qualquer inadmissibilidade legal da instrução (cfr. n.º 3 do artigo 287.º do CPP) nem o mesmo padece dos elementos constantes no artigo 287.º n.º 2 do CPP;
J) No seu RAI a Recorrente descreveu e indicou as razões de facto e de direito de discordância relativamente à não acusação pelo M.P., tendo também indicado os actos de instrução que pretendia que o juiz levasse a cabo, bem como, os meios de prova que não foram tidos em conta no inquérito e dos factos que, através de uns e de outros, se espera provar, no entanto, salvo o devido respeito e melhor opinião, não foi esse o entendimento do Tribunal à quo;
K) Referiu também a “deficiente” forma como foi conduzido o inquérito pelo M.P., pois, aquele não teve em devida consideração todos os elementos contraditórios existentes nos autos, bem como, todas as provas requeridas para a descoberta da verdade material, nem teve em consideração os documentos que a mesma juntou que refutam os depoimentos prestados pelos denunciados;
L) Explanou, quanto a todos os denunciados, os factos dos quais pede a pronúncia e que consubstanciam a prática dos crimes indiciados, como também, procedeu à Indicação das normas em que se enquadram as actuações dos denunciados, bem como demonstrou que aquelas actuações preenchem quer os elementos objectivos quer os elementos subjectivos dos tipos legais de crime referidos;
M) Tendo inclusive, a recorrente no seu R.A.I., especificado tais factos e normas a que supra se refere em separado quanto a cada um dos denunciados;
N) Bem como, especifica a final no R.A.I. em concreto quanto a cada um dos denunciados os crimes pelos quais os mesmos devem ser pronunciados;
O) Ainda, dentro do conhecimento que a recorrente tem de como toda a situação ocorreu, a recorrente indicou também o grau de participação que os arguidos tiveram, bem como, que as suas condutas foram praticadas com dolo, isto é, ao longo de todo o seu R.A.I. a recorrente demonstra que os arguidos agiram com dolo, com a intenção de sonegarem o bem à herança indivisa, actuaram com consciência do que estavam a fazer, com a intenção de obterem o resultado da sonegação do bem em questão, bem sabendo que a sua actuação é punível por lei;
P) Mas indicou, que os denunciados em comunhão de esforços tiveram vontade em praticar determinado acto para obter certo resultado típico, que neste caso se consubstancia na prática dos crimes pelos quais a recorrente participou dos denunciados.
Q) O RAI não poderia ser rejeitado, pois, contém a descrição fáctica equivalente a uma acusação pública, com a indicação precisa e completa dos factos que a recorrente entende estarem indiciados, integradores tanto dos elementos objectivos quer dos subjectivos dos tipos de crimes em questão, e que justificariam a aplicação aos arguidos de uma pena ou de uma medida de segurança, bem como, a produção diversa de prova completamente ignorada, pelo que, o RAI tem que ser considerado admissível, pois o mesmo enquadra todas as exigências da lei processual penal.
R) Pelo que, deverá o despacho que rejeitou a abertura de instrução ser revogado e substituído por outro que ordene a realização da requerida instrução e a produção de prova que ali foi requerida, sendo aquele RAI considerado admissível pois está de acordo com a lei processual penal;
S) Caso assim não se entenda, deverá o Tribunal a quo convidar a Recorrente aperfeiçoar o seu RAI.»
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O Ministério Público na primeira instância apresentou respostas separadas às motivações das recorrentes concluindo em ambas que deverá ser negado provimento aos recursos mantendo-se a decisão recorrida.
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Admitidos os recursos e recebidos os autos nesta Relação o Sr. Procurador-Geral Adjunto emitiu Douto parecer no qual conclui também pela improcedência dos recursos.
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Cumprido o disposto no artigo 417º, nº 2 do CPP, as assistentes B… e C… vieram insistir que a decisão de indeferimento de abertura de instrução deve ser revogada e substituída por uma que a admita.
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II – FUNDAMENTAÇÃO:

É o seguinte o teor integral dos despachos recorridos:
«Não concordando com o despacho de arquivamento - fls. 77 a 83 - , vieram as assistentes B… e C…, legal representante da menor D… requerer abertura de instrução (fls. 235 a 247).
Como se sabe o inquérito, nos termos do disposto no artigo 262.º/1 do Código de Processo Penal, é a fase onde se prepara a decisão de acusação ou de não acusação.
Assim sendo, quando, designadamente, o Ministério Público não obtém indícios suficientes da verificação de crime ou de quem são os seus agentes, profere despacho de arquivamento nos termos do disposto no artigo 277.º/1 e 2 do Código de Processo Penal.
No caso dos autos o Ministério Público arquivou o inquérito, nos termos do disposto no artigo 277.º/2 do Código de Processo Penal, na medida em que entendeu inexistir nos autos indícios da prática de qualquer crime.
Não se conformando, as assistentes B… e C…, legal representante da menor D… vieram requerer a abertura de instrução, insurgindo-se, ao que parece, contra o não esgotamento das diligências de inquérito, bem como contra a valoração da prova carreada para o inquérito que o Ministério Público fez em sede de despacho de arquivamento, para a final culminar com uma mera pretensão de diligências a efectuar.
Contudo, salvo o devido respeito, o requerimento apresentado pelas referidas assistentes padecem de vícios que o fulminam irremediavelmente.
De facto, o requerimento de abertura de instrução, no caso de ter sido proferido despacho de arquivamento pelo Ministério Público - como in casu acontece - equivale a uma acusação, definindo e limitando o objecto do processo a partir da sua apresentação, não competindo ao juiz suprir as suas eventuais falhas ou insuficiências na enumeração dos factos concretos a imputar ao arguido.
Para além da enumeração de factos que o requerimento de abertura da instrução deve conter, susceptíveis de fundamentar a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança impõe-se, concomitantemente, que o mesmo contenha, a data e o lugar da ocorrência dos factos, o grau de participação que o arguido neles teve, sendo o caso, e quaisquer circunstâncias relevantes para a determinação da sanção, bem como a indicação das disposições legais aplicáveis aos factos narrados cuja autoria é imputada ao arguido.
Mas não só, importa também que dele constem os elementos respeitantes ao dolo.
Ora, no caso que nos ocupa, basta atentar no requerimento de abertura de instrução apresentado pelas referidas assistentes para se alcançar que o mesmo não descreve, desde logo, factualidade suficiente que, a apurar-se suficientemente indiciada, permitisse afirmar o cometimento de qualquer crime.
Na verdade, as assistentes - para além de se insurgirem contra a forma como o Ministério Público valorou a prova produzida em inquérito - limitam-se a verter no requerimento de abertura da instrução apenas uma pretensão de diligências em face da sua discordância com a valoração da prova produzida em inquérito.
Aliás, lendo-se unicamente o requerimento de abertura da instrução, fica-se sem se perceber quem são os autores ou autor, de que factos, em que circunstâncias de tempo e lugar, etc.
Na verdade, não é descrita qualquer factualidade que permita, a mostra-se indiciada, o preenchimento do tipo objectivo ou subjectivo de um qualquer tipo de crime, etc.
São assim os vícios acima apontados, no seu conjunto, determinantes na sorte do requerimento de abertura da instrução apresentado.
Destinando-se a instrução requerida pelas assistentes à comprovação judicial da decisão de arquivamento proferida pelo Ministério Público, ela não visa, directamente, a fiscalização da actividade daquele (como parece ser a pretensão das assistentes, para isso deveria ter recorrido ao mecanismo previsto no artigo 278.º do Código de Processo Penal), mas sim averiguar da existência de fundamento para submeter um arguido devidamente identificado a julgamento.
Daí que, como se disse, o requerimento formulado pela assistente, como acusação alternativa à do Ministério Público, com a função de delimitar o objecto do processo, deva conter a descrição dos factos imputados a um arguido identificado (cf. artigo 283.º/3-b) ex vi do artigo 287.º/2 do Código de Processo Penal), e demais elementos aí referidos.
A acusação e a pronúncia fixam o objecto do processo que é imodificável até ao julgamento: cfr. Acórdão da Relação de Coimbra de 17/03/1999, Col. Jur., Tomo II, pág. 43.
Sem a imputação de factos concretos – que preencham objectiva e subjectivamente um determinado tipo legal de crime e demais elementos necessários, o arguido (desde que identificado) só poderia ser pronunciado pelo crime a assistente lhe imputa se à pronúncia fossem levados factos que representariam uma alteração substancial dos factos descritos no requerimento de instrução, o que está vedado e torna a instrução legalmente inadmissível.
Numa visão sistemática que apela a uma solução emergente de uma interpretação de conjunto dos preceitos, mas inteiramente compatível com eles, na controvérsia que se suscita em torno do sentido e alcance do conceito aberto “inadmissibilidade legal”, vista a analogia entre a acusação e a instrução, a falta de indicação de indicação dos elementos referidos na alínea b) do artigo 283.º/3 do Código de Processo Penal não pode deixar de ser conducente a um caso legal, porque prevista na lei a consequência daquela falta, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 286.º, 287.º/2 e 3, 283.º/2 e 3-b), 308.º/2, e 311.º/1, 2-a), e 3-b), do Código de Processo Penal, de inadmissibilidade dessa natureza de um requerimento que não substancie a factualidade pertinente para o preenchimento quer dos elementos objectivo quer subjectivo do tipo de ilícito imputado aos arguidos pelas assistentes.
É de rejeitar por inadmissibilidade legal o requerimento de abertura de instrução apresentado pelas assistentes no qual estas omitem aquela alegação, tanto mais que era possível.
E também não há lugar a convite ao assistente para aperfeiçoar o requerimento de abertura de instrução (cf. Ac. do STJ para fixação de jurisprudência, n.º 7/2005, publicado no DR I série A, n.º 212, de 04-11-2005).
Chegados aqui, impõe-se a rejeição do requerimento de abertura da instrução apresentado pelas assistentes B… e C…, legal representante da menor D…, o que decido.».
*
«Não concordando com o despacho de arquivamento - fls. 77 a 83 - , vieram os assistentes E… e F… requerer abertura de instrução (fls. 183 a 201).
Como se sabe o inquérito, nos termos do disposto no artigo 262.º/1 do Código de Processo Penal, é a fase onde se prepara a decisão de acusação ou de não acusação.
Assim sendo, quando, designadamente, o Ministério Público não obtém indícios suficientes da verificação de crime ou de quem são os seus agentes, profere despacho de arquivamento nos termos do disposto no artigo 277.º/1 e 2 do Código de Processo Penal.
No caso dos autos, o Ministério Público arquivou o inquérito, nos termos do disposto no artigo 277.º/2 do Código de Processo Penal, na medida em que entendeu inexistir nos autos indícios da prática de qualquer crime.
Não se conformando, os assistentes E… e F… requereram a abertura de instrução insurgindo-se, contra o não esgotamento das diligências de inquérito bem como contra a valoração da prova carreada para o inquérito que o Ministério Público fez em sede de despacho de arquivamento, para a final culminarem com uma mera pretensão de diligências a efectuar.
Contudo, salvo o devido respeito, o requerimento apresentado pelos referidos assistentes padecem de vícios que o fulminam irremediavelmente.
De facto, o requerimento de abertura de instrução, no caso de ter sido proferido despacho de arquivamento pelo Ministério Público - como in casu acontece - equivale a uma acusação, definindo e limitando o objecto do processo a partir da sua apresentação, não competindo ao juiz suprir as suas eventuais falhas ou insuficiências na enumeração dos factos concretos a imputar ao arguido.
Para além da enumeração de factos que o requerimento de abertura da instrução deve conter, susceptíveis de fundamentar a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança impõe-se, concomitantemente, que o mesmo contenha, a data e o lugar da ocorrência dos factos, o grau de participação que o arguido neles teve, sendo o caso, e quaisquer circunstâncias relevantes para a determinação da sanção, bem como a indicação das disposições legais aplicáveis aos factos narrados cuja autoria é imputada ao arguido.
Mas não só, importa também que dele constem os elementos respeitantes ao dolo.
Ora, no caso que nos ocupa, basta atentar no requerimento de abertura de instrução apresentado pelos referidos assistentes para se alcançar que o mesmo não descreve, desde logo, factualidade suficiente que, a apurar-se suficientemente indiciada, permitisse afirmar o cometimento dos crimes imputados.
Na verdade, os assistentes - para além de se insurgirem contra a forma como o Ministério Público valorou a prova produzida em inquérito - vertem no requerimento de abertura da instrução uma pretensão de diligências em face da sua discordância com a valoração da prova produzida em inquérito que interligam com um conjunto de factos muitos deles conclusivos.
Aliás, lendo-se unicamente o requerimento de abertura da instrução, fica-se sem se perceber as circunstâncias de tempo, lugar e modo em que os factos ocorreram e os autores dos mesmos. Na verdade, não é descrita factualidade suficiente para o efeito, que consubstanciem os crimes imputados e a quem até por haver arguidos não devidamente identificados.
São assim os vícios acima apontados, no seu conjunto, determinantes na sorte do requerimento de abertura da instrução apresentado.
Destinando-se a instrução requerida pelas assistentes à comprovação judicial da decisão de arquivamento proferida pelo Ministério Público, ela não visa, directamente, a fiscalização da actividade daquele (como parece ser a pretensão dos assistentes, para isso deveria ter recorrido ao mecanismo previsto no artigo 278.º do Código de Processo Penal), mas sim averiguar da existência de fundamento para submeter um arguido devidamente identificado a julgamento.
Daí que, como se disse, o requerimento formulado pelos assistentes, como acusação alternativa à do Ministério Público, com a função de delimitar o objecto do processo, deva conter a descrição dos factos imputados a um arguido identificado (cf. artigo 283.º/3-b) ex vi do artigo 287.º/2 do Código de Processo Penal), e demais elementos aí referidos.
A acusação e a pronúncia fixam o objecto do processo que é imodificável até ao julgamento: cfr. Acórdão da Relação de Coimbra de 17/03/1999, Col. Jur., Tomo II, pág. 43.
Sem a imputação de factos concretos – que preencham objectiva e subjectivamente um determinado tipo legal de crime e demais elementos necessários, os arguidos só poderiam ser pronunciados pelos crimes os assistentes lhes imputam se à pronúncia fossem levados factos que representariam uma alteração substancial dos factos descritos no requerimento de instrução, o que está vedado e torna a instrução legalmente inadmissível.
Numa visão sistemática que apela a uma solução emergente de uma interpretação de conjunto dos preceitos, mas inteiramente compatível com eles, na controvérsia que se suscita em torno do sentido e alcance do conceito aberto “inadmissibilidade legal”, vista a analogia entre a acusação e a instrução, a falta de indicação de indicação dos elementos referidos na alínea b) do artigo 283.º/3 do Código de Processo Penal não pode deixar de ser conducente a um caso legal, porque prevista na lei a consequência daquela falta, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 286.º, 287.º/2 e 3, 283.º/2 e 3-b), 308.º/2, e 311.º/1, 2-a), e 3-b), do Código de Processo Penal, de inadmissibilidade dessa natureza de um requerimento que não substancie a factualidade pertinente para o preenchimento quer dos elementos objectivo quer subjectivo do tipo de ilícito imputado aos arguidos pelos assistentes.
É de rejeitar por inadmissibilidade legal o requerimento de abertura de instrução apresentado pelos assistentes no qual estas omitem aquela alegação, tanto mais que era possível.
E também não há lugar a convite ao assistente para aperfeiçoar o requerimento de abertura de instrução (cf. Ac. do STJ para fixação de jurisprudência, n.º 7/2005, publicado no DR I série A, n.º 212, de 04-11-2005).
Chegados aqui, impõe-se a rejeição do requerimento de abertura da instrução apresentado pelos assistentes E… e F…, o que decido.».
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A questão apreciar e decidir em ambos os recursos reside em saber se os requerimentos de abertura de instrução apresentados pelos recorrentes contêm todos os elementos necessários à realização de tal fase processual (Instrução), no sentido de após a realização das diligências requeridas levarem à pronúncia dos arguidos.

Dado que os despachos recorridos são exactamente do mesmo teor e as conclusões de ambos os recursos são na prática sobreponíveis, a referida questão será tratada em comum relativamente a ambos os recursos, apenas se tratando em separado a questão suscitada no último dos recursos relativa ao aventado convite ao aperfeiçoamento do TIR.
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A instrução destina-se, conforme as situações:
a) a comprovar judicialmente a decisão de deduzir acusação;
b) a proceder ao controlo judicial da decisão do Ministério Público de arquivar o inquérito, sempre tendo em vista a submissão ou não da causa a julgamento (Art. 286º, nº 1, do Código de Processo Penal).

Sobre o tema, escreveu Mouraz Lopes que «a instrução surge, assim, essencialmente como função garantística, fundamentalmente perante uma autoridade autónoma (o Ministério Público) que detém o poder de acusar ou arquivar, obedecendo naturalmente a critérios de legalidade, mas que não deixa de estar, diríamos de uma maneira provocatória, no lado acusatório, em conflito com o cidadão»: Garantia Judiciária no Processo Penal, do Juiz e da Instrução, Coimbra Editora, pág. 69.

Como fase jurisdicional (facultativa), a instrução compreende a prática dos actos necessários que permitirão ao juiz de instrução proferir a decisão final de submeter ou não a causa a julgamento: o juiz investiga autonomamente o caso submetido a instrução, de modo a fundar a sua convicção, para pronunciar ou não pronunciar o arguido, mas “tendo em conta a indicação, constante do requerimento da abertura de instrução, a que se refere o nº 2 do art. 287º do Código de Processo Penal: art. 288º, nº 4 do mesmo código.

Porém, tenhamos em atenção que essa liberdade de investigação, reafirmada na primeira parte do nº 1 do art. 289º, do mesmo diploma legal, não é absoluta, estando antes limitada pelo objecto da acusação (ou vinculação temática).

Neste horizonte, “a acusação tem por função a delimitação do âmbito e conteúdo do próprio objecto do processo, é ela que delimita o conjunto de factos que se entende consubstanciarem um crime, estabelecendo assim os limites da investigação judicial; nisto se traduz o princípio da vinculação temática. Ao vedar os poderes de cognição do juiz a outros factos, que não os contidos na acusação, está a garantir-se ao arguido que só deles tenha de defender-se e que por outros não poderá ser condenado no processo em curso). A relevância do conceito, em sede de acusação, tem pois uma dimensão de garantia dos direitos e da posição do arguido”: Frederico Isasca, Alteração Substancial dos Factos e a Sua Relevância no Processo Penal, Almedina, pág. 54.

O mesmo é dizer, mutatis mutandis, que a actividade processual desenvolvida na instrução é materialmente judicial e não materialmente policial ou de averiguações: Ac. da R.L. de 12.07.1995, Col. Jur., XX, 4º, pág. 140.
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Com efeito, o art. 287º, nº 2, do Código de Processo Penal prevê que o requerimento (de abertura da instrução) não esta sujeito a formalidades especiais; porém, impõe que o mesmo contenha as razões de facto e de direito de discordância relativamente à não acusação (no caso concreto, que é o que nos interessa e preocupa).

Mais acrescenta a norma em causa que tal peça deve conter os factos que se espera provar, sendo aplicável ao requerimento do assistente o disposto no artº 283º alíneas b) e c).

Reportando-nos a esta última norma, concluímos que o requerimento em causa deve assim ser idêntico a uma acusação: nos termos da referida alínea b) – e sob pena de nulidade deve o mesmo conter a narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança incluindo se possível o lugar, o tempo e a motivação da sua prática, o grau de participação que o agente neles teve e quaisquer circunstâncias relevantes para a determinação da sanção; isto é: deve tal requerimento conter a narração exacta de uma acusação, mediante a descrição dos factos integradores de um crime e a indicação da correspondente disposição legal que o tipifica: Ac. R.L. de 3.11.2001, Col. Jur., 2001, II, pág. 131.

Na mesma sequência, no seu nº 3 estão previstas as situações em que o requerimento pode ser rejeitado: quando é extemporâneo, quando dirigido a juiz incompetente ou por inadmissibilidade legal.

E se assim é, deveremos concluir que a lei impõe regras de ordem substantiva, mas também de carácter adjectivo, exigindo que o requerimento obedeça a uma forma mais ou menos determinada: trata-se de formular um “pedido” de instrução sob a forma “acusatória”, que contenha todos os factos a investigar, os quais deverão comportar todos os elementos que hão-de constituir a pronúncia, se a mesma vier a ter lugar.

Devem assim estar formalmente respeitados e mencionados todos os elementos objectivos e subjectivos de um determinado crime, que irão permitir a posterior remessa do processo para julgamento, assim se limitando o tema decisório, enquanto vinculador da actividade do juiz de instrução.

Com efeito, não é a este magistrado que incumbe a procura do texto que há-de formular na sua pronúncia; apenas lhe cabe investigar se os factos apontados pelo assistente estão indiciados, de modo a pronunciar o arguido pelos mesmos.

Não respeitando tais ditames, o requerimento será nulo, o que impõe a sua rejeição pelo juiz de instrução.

Foi essa – e bem – a técnica e a argumentação usada nos despachos em crise, pelo que o seu conteúdo está correctamente formulado, não merecendo qualquer censura.

Com toda a evidência[1], os requerimentos para abertura da instrução apresentados pelos assistentes não reúnem os requisitos impostos pela lei processual: se é certo que os mesmos são mais ou menos prolixos nas razões da sua discordância em relação ao despacho de arquivamento, com indicação de alguns pontos fácticos que denotam tal discordância, eles não contém a descrição factual que importaria ter em atenção, com vista à pronuncia dos arguidos, pela prática dos eventuais crimes, que nem sequer referem com rigor.

Finalmente, os recorrente nem sequer identificam os nomes dos arguidos contra os quais deveria ser proferida pronúncia, bem como os elementos subjectivos dos crimes que se pretende sejam imputados aos arguidos.

Tornou-se, assim, a instrução totalmente inexequível por ausência completa de sujeito e de objecto.

E não se diga, por outro lado, como se faz no segundo recurso que o tribunal a quo deveria ter convidado os assistentes a aperfeiçoar o seu requerimento: não será de todo aceitável tal solução, nem uma atitude processual do juiz de instrução nesse sentido teria qualquer cabimento, já que tal orientação implicaria desde logo um aspecto de tendencial parcialidade, inaceitável no âmbito do processo penal, que não está contemplado nem previsto nos poderes do juiz.

De resto, pelo Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça nº 7/2005 (publicado no D.R., I A, de 4.11.2005), foi fixada jurisprudência nos termos seguintes: “Não há lugar a convite ao assistente para aperfeiçoar o requerimento de abertura de instrução, apresentado nos termos do artigo 287º nº 2 do Código de Processo Penal, quando for omisso relativamente à narração sintética dos factos que fundamentam a aplicação de uma pena ao arguido”.

Esta tese, seguida no citado Acórdão, está aliás de harmonia com todo o raciocínio acabado de explanar e é de respeitar na sua totalidade, uma vez que o requerimento é efectivamente omisso quanto a factos.

Em jeito síntese final, reafirma-se, que as decisões recorridas não padecem de qualquer vício, nomeadamente de cariz processual ou constitucional, fazendo-se antes, em ambas, uma correcta apreciação dos requerimentos em análise e tomando a única decisão legalmente admissível, pelo que não merecem qualquer alteração, sendo integralmente de confirmar e manter.
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III - DECISÃO:

Nos termos e pelos fundamentos expostos, acordam os juízes desta Relação em julgar improcedentes os recursos, confirmando integralmente os despachos recorridos.

Cada um dos assistentes suportará 3 UCs de taxa de justiça – artº 515º, nº 2, do CPPenal.

[Elaborado e revisto pelo relator – art. 94º n.º 2, do CPP]

Porto, 2012-03-14
António Álvaro Leite de Melo
José António Mouraz Lopes
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[1] Apesar de nas motivações dos recursos se afirmar insistentemente o contrário.