Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9850349
Nº Convencional: JTRP00023372
Relator: AZEVEDO RAMOS
Descritores: EXECUÇÃO
CONVERSÃO DA EXECUÇÃO EM FALÊNCIA
INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHA
DESPACHO
Nº do Documento: RP199804279850349
Data do Acordão: 04/27/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 7727-B
Data Dec. Recorrida: 12/09/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DO ANO DE 1994 E DA PRIMEIRA SECÇÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART712 N4 ART870.
Sumário: I - Se, em processo de execução, o exequente alega a insuficiência do património do executado para pagamento do crédito e requer que o processo seja remetido
à comarca competente para aí ser decretada a falência, oferecendo testemunhas para prova daquela insuficiência patrimonial, deve o juiz, antes de proferir decisão sobre tal matéria, inquirir as testemunhas oferecidas.
Reclamações: