Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00023372 | ||
| Relator: | AZEVEDO RAMOS | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO CONVERSÃO DA EXECUÇÃO EM FALÊNCIA INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHA DESPACHO | ||
| Nº do Documento: | RP199804279850349 | ||
| Data do Acordão: | 04/27/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 7727-B | ||
| Data Dec. Recorrida: | 12/09/1997 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DO ANO DE 1994 E DA PRIMEIRA SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART712 N4 ART870. | ||
| Sumário: | I - Se, em processo de execução, o exequente alega a insuficiência do património do executado para pagamento do crédito e requer que o processo seja remetido à comarca competente para aí ser decretada a falência, oferecendo testemunhas para prova daquela insuficiência patrimonial, deve o juiz, antes de proferir decisão sobre tal matéria, inquirir as testemunhas oferecidas. | ||
| Reclamações: | |||