Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00029996 | ||
| Relator: | LÁZARO DE FARIA | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO INCAPACIDADE PERMANENTE PARCIAL DANOS FUTUROS CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO DANOS NÃO PATRIMONIAIS JUROS DE MORA | ||
| Nº do Documento: | RP200101290051509 | ||
| Data do Acordão: | 01/29/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J V VERDE 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 262/98 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 06/02/2000 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV / DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART483 ART562 ART564 ART566 N3 ART805 N3. | ||
| Sumário: | I - A indemnização pela perda da capacidade de ganho, resultante de incapacidade permanente parcial, deve ser calculada em atenção ao tempo provável de vida activa do lesado, de forma a representar um capital produtor de rendimento que cubra a diferença entre a situação anterior e a actual até final desse período, tendo-se em conta a data mais recente que puder ser atendida - o encerramento da audiência de discussão e julgamento. II - Se o juiz, na sentença, relativamente aos danos materiais, condenou no pagamento de juros a partir da citação e quanto aos danos não patrimoniais fixou o início dos respectivos juros na data da decisão, referindo expressamente que a sua quantificação teve em conta a data da sentença, são os juros devidos apenas desde esta data, sob pena de haver duplicação. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |