Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0051509
Nº Convencional: JTRP00029996
Relator: LÁZARO DE FARIA
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
INCAPACIDADE PERMANENTE PARCIAL
DANOS FUTUROS
CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
JUROS DE MORA
Nº do Documento: RP200101290051509
Data do Acordão: 01/29/2001
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J V VERDE 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 262/98
Data Dec. Recorrida: 06/02/2000
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV / DIR OBG.
Legislação Nacional: CCIV66 ART483 ART562 ART564 ART566 N3 ART805 N3.
Sumário: I - A indemnização pela perda da capacidade de ganho, resultante de incapacidade permanente parcial, deve ser calculada em atenção ao tempo provável de vida activa do lesado, de forma a representar um capital produtor de rendimento que cubra a diferença entre a situação anterior e a actual até final desse período, tendo-se em conta a data mais recente que puder ser atendida - o encerramento da audiência de discussão e julgamento.
II - Se o juiz, na sentença, relativamente aos danos materiais, condenou no pagamento de juros a partir da citação e quanto aos danos não patrimoniais fixou o início dos respectivos juros na data da decisão, referindo expressamente que a sua quantificação teve em conta a data da sentença, são os juros devidos apenas desde esta data, sob pena de haver duplicação.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: