Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
93157/23.0YIPRT.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ANA VIEIRA
Descritores: PROCEDIMENTO DE INJUNÇÃO
USO INDEVIDO DA INJUNÇÃO
RESPONSABILIDADE CIVIL
Nº do Documento: RP2024050993157/23.0YIPRT.P1
Data do Acordão: 05/09/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - A providência de injunção, para que possa ser decretada mediante a aposição da fórmula executória, pressupõe a reclamação de cumprimento de obrigações emergentes de contratos de valor não superior a € 15.000 ou, independentemente desse valor, créditos de natureza contratual emergentes de transacções comerciais que deram origem ao fornecimento de bens ou à prestação de serviços.
II - Só pode ser objeto do pedido de injunção o cumprimento de obrigações pecuniárias diretamente emergentes do contrato, mas já não pode ser peticionado naquela forma processual obrigações com outra fonte, nomeadamente, derivada de responsabilidade civil.
III - O uso, de forma indevida, do procedimento de injunção, configura uma excepção dilatória inominada, que obsta ao conhecimento do mérito da causa e dá lugar à absolvição da instância.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo nº 93157/23.0YIPRT.P1

Origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto, V.N.Gaia - JL Cível - Juiz 1,

Relatora: Ana Vieira

1º Adjunto: Juiz Desembargador: Dr. Aristides Rodrigues de Almeida

2º Adjunto: Juiz Desembargador: Dr(a). Francisca Micaela Fonseca da Mota Vieira


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Sumário

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Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

I- RELATÓRIO

A..., S.A Av. ..., N.º ..., 5.º Andar – Lisboa ... LISBOA instaurou contra AA, residente na Rua ..., ..., 2 Dto ... Vila Nova de Gaia e contra BB, residente na  Rua ..., ... 1 Dto ... Vila Nova de Gaia o presente procedimento de injunção nos seguintes termos: «… O(s) requerentes(s) solicita(m) que seja(m) notificado(s) o(s) requeridos, no sentido de lhe(s) ser paga a quantia de € 6.045,02 ….Exposição dos factos que fundamentam a pretensão:

I – Questão Prévia:

1. Por Contrato de Cessão de Carteira de Créditos, outorgado em 21 de dezembro de 2018, o Banco 1..., S.A. e o Banco 2...., S.A. cederam à B..., S.À.R.L. uma carteira de créditos, bem como todas as garantias a eles inerentes, incluindo o crédito decorrente do contrato n.º 20_2745490922_ILS.

2. Por sua vez, por Contrato de Cessão de Carteira de Créditos, outorgado em 31 de março de 2021, a B..., S.À.R.L. cedeu à A..., S.A., uma carteira de créditos, composta por mais de 50 créditos distintos, por valor superior a € 50.000,00 (cinquenta mil euros), bem como todas as garantias a eles inerentes, incluindo o crédito decorrente do contrato n.º 20_2745490922_ILS.

3. Cessão essa notificada aos Requeridos nos termos do n.º 1 do artigo 583.º do Código Civil.

4. Pelo que, é a ora Requerente a titular legítima do crédito peticionado nos presentes autos.

DITO ISTO,

II – Dos Factos:

Exposição dos factos que fundamentam a pretensão:

5. No exercício da sua atividade, em 05/02/2015 o Banco Cedente (Banco 1...) celebrou com a Requerida AA, NIF ..., um Contrato de Crédito Pessoal com a finalidade de Consolidação, ao qual foi atribuído o n.º ..., e afiançado pelo ora Requerido BB, NIF ..., no âmbito do qual o Banco mutuou a quantia de € 3.954,93 (três mil, novecentos e cinquenta e quatro euros e noventa e três cêntimos), pelo prazo de 48 (quarenta e oito) meses.

6. Através de tal contrato foi disponibilizada à requerida AA a referida quantia, tendo ambos os Requeridos ficado obrigados a restituir esse montante através de 48 (quarenta e e oito) prestações mensais e sucessivas no montante de € 107,12 (cento e sete euros e doze cêntimos) cada.

7. Sucede que, em 10/08/2015, os Requeridos deixaram de liquidar as prestações convencionadas, pelo que, o referido contrato foi resolvido, permanecendo, a título de capital, a quantia de € 3.627,30 (três mil, seiscentos e vinte e sete euros e trinta cêntimos)

8.. Na presente data, a dívida ascende ao valor de € 5.892,02 (cinco mil, oitocentos e noventa e dois euros e dois cêntimos):

a) € 3.627,30 (três mil, seiscentos e vinte e sete euros e trinta cêntimos), a título de capital;

b) € 1.587,76 (mil, quinhentos e oitenta e sete euros e setenta e seis cêntimos) a título de juros calculados à taxa de juro contratual nominal de 13%, desde a data de incumprimento (10/08/2015) até à data da cessão de créditos – 21-12-2018);

c) € 676,96 (seiscentos e setenta e seis euros e noventa e seis cêntimos) a título de juros de mora, calculados à taxa de juro legal de 4%, desde a data da cessão de créditos – 21-12-2018) até à presente data;

9. Aos valores supra referidos, deverá ainda acrescer, a final, valor da taxa de justiça do presente requerimento de injunção.

10. Ademais, sobre o montante total em dívida, deverão ainda ser apurados os juros de mora vincendos, bem como os juros suplementares ou compulsórios, à taxa de 5%, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 13.º ex vi n.º 2 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 269/98, de 01 de setembro, até efetivo e integral pagamento, a liquidar oportunamente, em execução de sentença…».

O processo de injunção foi remetido á distribuição.

Foi proferida a sentença recorrida que decidiu nos seguintes termos: «…

Nos termos do artigo 3.º, n.º 1 da Decreto-Lei n.º 269/98, de 01/09, o Tribunal, após os articulados, pode julgar logo procedente excepção dilatória que obste ao conhecimento do mérito da causa ou que implique a extinção ou modificação do pedido formulado.

No caso, remetido o requerimento injuntivo à distribuição por frustração da citação do réu e tendo os autos sido conclusos, verifica-se a excepção dilatória inominada do uso indevido do processo, que importa declarar, tornando-se inútil a prática de outros actos processuais.

Tendo em linha de conta a Jurisprudência sedimentada quanto à questão em apreço e atenta a simplicidade da mesma, profere-se decisão de imediato, sem necessidade manifesta de outra diligência processual – artigo 3.º, n.º 3 do C.P.C.


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Posto isto, temos que a sociedade autora, de entre o mais, alegou o seguinte:

“(…) 6.º

Através de tal contrato foi disponibilizada à requerida AA a referida quantia, tendo ambos os Requeridos ficado obrigados a restituir esse montante através de 48 (quarenta e oito) prestações mensais e sucessivas no montante de € 107,12 (cento e sete euros e doze cêntimos) cada.

7.º

Sucede que, em 10/08/2015, os Requeridos deixaram de liquidar as prestações convencionadas, pelo que, o referido contrato foi resolvido, permanecendo, a título de capital, a quantia de € 3.627,30 (três mil, seiscentos e vinte e sete euros e trinta cêntimos).

(…) 10.º

Ademais, sobre o montante total em dívida, deverão ainda ser apurados os juros de mora vincendos, bem como os juros suplementares ou compulsórios, à taxa de 5%, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 13.º ex vi n.º 2 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 269/98, de 01 de setembro, até efetivo e integral pagamento, a liquidar oportunamente, em execução de sentença.”.

Assim, ressalvando melhor leitura dos factos alegados, conclui-se que a causa de pedir assenta na celebração de um contrato de mútuo entre a autora e os réus, assumindo estes a obrigação de liquidar a quantia mutuada em prestações mensais e sucessivas, o que não terão feito desde 10/08/2015. Deixaram, portanto, de pagar essa prestação e todas as restantes, motivando a resolução contratual por incumprimento definitivo.

São, nesse contexto, peticionadas as prestações em falta, todas vencidas por violação do acordo de pagamento, acrescendo a taxa de juro contratual nominal de 13%, bem como os juros “suplementares ou “compulsórios" à taxa de 5,00%.

Dessa feita, somos de considerar que a relação obrigacional alegada e o pedido formulado estão longe de se enquadrar no âmago do procedimento injuntivo.

Salienta-se, desde logo, que não está em discussão uma obrigação pecuniária em sentido estrito, mas várias obrigações pecuniárias decorrentes do incumprimento contratual definitivo. Falamos, assim, do vencimento de todas as prestações, dos juros remuneratórios e dos juros compulsórios.

Já não está em causa, nessa medida, a dita obrigação, mas a responsabilidade civil contratual, decorrente do incumprimento e consequente resolução contratual. O capital peticionado como consequência do não cumprimento do contrato não se enquadra nos conceitos mencionados para a acção especial em apreço, ainda que se possa traduzir numa quantia pecuniária desde logo fixada contratualmente.

Seguindo, neste contexto, o Acórdão do T.R.P. de 15/12/2021, disponível em www.dgsi.pt, o procedimento especial de injunção, mesmo transmutado na acção declarativa especial, apenas se aplica ao “cumprimento de obrigações pecuniárias directamente emergentes de contrato, mas já não pode ser peticionado (…) obrigações com outra fonte, nomeadamente, derivada de responsabilidade civil.” Veja-se igualmente o Acórdão do T.R.P. de 15/01/2019, ibidem.

Posto isto, dúvidas não temos que não está devidamente definido o objecto do processo tal como previsto neste procedimento.

Como é evidente, o legislador acautela outras formas de processo para que as partes se façam se façam valer de garantias processuais que permitam a justa composição do litígio e que permitam igualmente ao Tribunal escrutinar antecipadamente todas as soluções plausíveis em direito, conferindo, se for o caso, o respectivo contraditório.

Em suma, o caso dos autos não é o fim da injunção.

A transmutação da injunção na acção declarativa especial não sana a excepção declarada.

Diremos até que o acima exposto se aplica também à acção declarativa especial.

Pelo exposto, julgo verificada, por provada, a excepção dilatória inominada que obsta a que o Tribunal conheça do mérito da causa (artigos 576.º, n.os 1 e 2, 577.º) e absolvo os réus da instância (artigo 278.º, n.º 1 alínea e) todos do C.P.C.).

Valor da acção: 5.892,02€. Custas pela sociedade autora. Registe e notifique…»


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Inconformada com a referida decisão, veio a autora interpor o presente recurso, o qual foi admitido como de apelação, a subir de imediato, nos autos e com efeito devolutivo.

Autora com o requerimento de interposição do recurso apresentou alegações, formulando, a final, as seguintes conclusões: «… CONCLUSÕES:

(i) Vem o presente recurso interposto da sentença proferida pelo tribunal “a quo”, que julgou verificada excepção dilatória inominada de uso indevido do procedimento injuntivo e por isso absolveu os Réus da instância, decisão com a qual a Recorrente não se pode conformar e por isso dela recorre.

(ii) Por requerimento de injunção datado de 20/08/2023, a Recorrente reclamou dos Réus, o pagamento da quantia globalmente considerada de € 6.045,02 (seis mil e quarenta e cinco euros e dois cêntimos), consubstanciando esta, o valor de capital em dívida de € 3.627,30 (três mil, seiscentos e vinte e sete euros e trinta cêntimos), e os juros de mora vencidos, no montante de € 2.264,72 (dois mil, duzentos e sessenta e quatro euros e setenta e dois cêntimos), tudo acrescido da taxa de justiça no valor de € 153,00 (cento e cinquenta e três euros), decorrente do incumprimento do contrato de crédito pessoal celebrado com a Ré e afiançado pelo Réu.

(iii) Foram peticionados igualmente os juros compulsórios que viessem a ser devidos, nos termos legais, pela aposição de fórmula executória ou prolação de sentença;

(iv) Apelando ao vencimento de todas as prestações contratadas, aos juros remuneratórios e aos juros compulsórios, entendeu o Tribunal “a quo” que a relação obrigacional alegada e o pedido formulado não se enquadram no âmago e finalidades do procedimento injuntivo, uma vez que se trata de responsabilidade civil contratual decorrente do incumprimento e consequente resolução contratual, decisão que no entendimento da Recorrente subverte os princípios e finalidades desse procedimento.

(v) A injunção , sendo apenas aplicável aos casos em que o requerimento se destine à exigência de cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior a € 15.000,00, apresenta-se como um procedimento agilizado para a célere obtenção do título executivo, sem que seja necessária a instauração massiva de acções declarativas, que criem constrangimentos nos Tribunais com elevado número de acções que poderiam, como são, ser resolvidas através de um procedimento simplificado.

(vi) Assentam como seus pressupostos de eficácia e aplicação, e por isso condições objectivas de procedibilidade que (i) se exija o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato

(ii) que a obrigação resulte essencialmente de contrato celebrado entre as partes e que o valor do pedido seja igual ou inferior a € 15.000,00.

(vii) Constitui ainda obrigação pecuniária aquela que tem por objecto uma prestação em dinheiro, e obrigação pecuniária emergente de contrato aquelas que se baseiam em relações contratuais cujo objecto da prestação seja directamente a referência numérica a uma determinada quantidade monetária.

(viii) Só podendo por isso ser objecto de injunção, o cumprimento de obrigações pecuniárias directamente emergentes do contrato, com aceite exclusão de obrigações com outra fonte, nomeadamente derivadas de responsabilidade civil.

(ix) Com o seu requerimento de injunção a Recorrente pretendeu apenas que fosse reconhecido o seu direito ao ressarcimento de uma obrigação pecuniária que se configura no seu sentido estrito – capital em dívida decorrente do contrato de crédito pessoal celebrado – acrescido dos juros de mora legalmente devidos e por isso reclamados.

(x) O pagamento do valor do capital em incumprimento do contrato de crédito não constitui uma indemnização pela resolução contratual;

(xi) Respeita outrossim à reclamação de valor mutuado através de contrato de crédito, financiamento que a Ré pretendeu, por isso o pediu e se vinculou à sua restituição através do pagamento mensal de prestação de capital e juros remuneratórios e que não foi, como deveria, integralmente liquidado.

(xii) Não é por isso peticionado como um valor adicional e penalizador pelo incumprimento e consequente resolução contratual.

(xiii) Os juros compulsórios, por sua vez não têm qualquer carácter indemnizatório e não devem ser pagos pelos Réus pelo incumprimento contratual, como clausula penal estipulada, mas sim por exigência legal, atenta a eventual verificação de aposição de fórmula executória ou prolação de sentença favorável ao requerente da injunção.

(xiv) Admitir-se diferente entendimento constitui não só uma subversão do regime legal mas também uma interpretação extensiva e sem correspondência na letra da lei, com o regime dos juros compulsórios previstos no artigo 816º-A do Código Civil.

(xv) Em suma, a decisão recorrida decidiu em contravenção com o disposto no artigo 7º do Decreto Lei 269/98 de 1 de Setembro e do artigo 1º do seu diploma preambular, pelo que, correspondendo a injunção, no caso em apreço, ao meio idóneo para ressarcimento do valor devido, impõe-se a sua revogação, na medida em que, apenas com esta decisão a ser proferida por este Colendo Tribunal, será feita A TÃO COSTUMADA JUSTIÇA! ...»(sic).


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Não foram juntas contra-alegações.

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Nada obstando ao conhecimento do objecto do recurso, cumpre decidir.

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II- DO MÉRITO DO RECURSO

1. Definição do objecto do recurso

O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso – cfr. arts. 635º, nº 4, 637º, nº 2, 1ª parte e 639º, nºs 1 e 2, todos do Código de Processo Civil[1].

Porque assim, atendendo á estrutura das conclusões das alegações apresentadas pelo apelante, resulta que a questão a analisar contende com a determinação sobre a manutenção ou não da decisão que absolveu os requeridos da instância por excepção dilatória de uso indevido do processo, isto é, apreciar da adequação do meio processual escolhido pela requerente para  deduzir a pretensão que formulou contra os  requeridos.


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III- FUNDAMENTOS DE FACTO

A matéria de facto a ter em conta é a enunciada no predito relatório.


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IV - FUNDAMENTOS DE DIREITO

A sentença recorrida julgou verificada a excepção dilatória inominada do uso indevido do processo, e determinou a absolvição dos Réus da instância.

A apelante alega que reclamou dos Réus, por via deste procedimento de injunção, o pagamento da quantia globalmente considerada de € 6.045,02 (seis mil e quarenta e cinco euros e dois cêntimos), consubstanciando esta, o valor de capital em dívida de   € 3.627,30 (três mil, seiscentos e vinte e sete euros e trinta cêntimos), e os juros de mora vencidos, no montante de € 2.264,72 (dois mil, duzentos e sessenta e quatro euros e setenta e dois cêntimos), tudo acrescido da taxa de justiça no valor de € 153,00 (cento e cinquenta e três euros). Tendo alegado que  em 05-02-2015 entre o Banco 1..., S.A, entidade cedente e AA, aqui Ré, foi celebrado um contrato de crédito pessoal a que foi atribuído o n.º ..., afiançado pelo também Réu BB, e nos termos do qual o Banco mutuou a quantia de € 3.954,93 (três mil, novecentos e  cinquenta e quatro euros e noventa e três cêntimos), pelo prazo de 48 (quarenta e oito) meses. Refere que através de tal contrato foi disponibilizada à requerida a referida quantia, tendo a Ré ficado obrigada à restituição desse montante através de 48 (quarenta e oito) prestações mensais e sucessivas no montante de € 107,12 (cento e sete euros e doze cêntimos) cada. E mais alegou que, o contrato foi incumprido em 10-08-2015, pelo que, foi o contrato resolvido, remanescendo para pagamento, a título de capital, a quantia de € 3.627,30 (três mil, seiscentos vinte e sete euros e trinta cêntimos). E mais pugnou pela cobrança dos juros compulsórios que viessem a ser devidos pela aposição da fórmula executória, os quais são legalmente devidos e por isso se peticionam, e não como uma qualquer indemnização devida, por responsabilidade civil contratual, decorrente da resolução contratual operada.

Alega a recorrente que  nos termos do disposto no artigo 7º do Decreto-Lei nº 269/98, de 1/9, considera-se injunção, uma “providência que tem por fim conferir força executiva a requerimento destinado a exigir o cumprimento das obrigações a que se refere o artigo 1.º do diploma preambular, ou das obrigações emergentes de transacções comerciais abrangidas pelo Decreto-Lei n.º 32/2003, de 17 de Fevereiro”.

Considera que, está legalmente estabelecido que a injunção apenas aplicável aos casos em que o requerimento se destine a exigir, como foi o caso dos presentes autos, o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior a € 15.000,00, correspondendo este, à causa de pedir alegada. Alega que o procedimento de injunção tem aplicação quando sejam verificados, cumulativamente, os seguintes requisitos:

(i) Se exija o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato; (ii) A obrigação resulte de contrato; (iii) O valor do pedido for igual ou inferior a € 15.000,00;

Conclui a apelante em resumo que com o seu requerimento de injunção pretendeu que fosse reconhecido o seu direito ao ressarcimento de uma obrigação pecuniária –capital em dívida decorrente do incumprimento do contrato de crédito pessoal, acrescido dos juros de mora pelo atraso no cumprimento da obrigação e que são legalmente previstos e por isso devidos desde que devidamente reclamados.

E que não peticionou o pagamento de qualquer outro valor adicional que se possa reconduzir uma indemnização pela resolução contratual e que não seja determinável por referência ao contrato celebrado.

E que os juros não têm qualquer carácter indemnizatório e não deveriam ser pagos pelos Réus pelo incumprimento contratual, como clausula penal estipulada, mas sim, por exigência legal, pela aposição de fórmula executória ou de prolação de sentença, a serem sempre determináveis em liquidação da execução (Juros compulsórios decorrem de exigência legal e não de qualquer clausula contratual livremente estipulada e reciprocamente aceite pelas partes.

Conclui, assim a apelante que , não deveriam os Réus ter sido absolvidos da instância, pelo que, ao assim ter sucedido, e correspondendo a injunção, no caso em apreço, ao meio idóneo para o ressarcimento do valor devido, o Tribunal “a quo” decidiu em contravenção com o disposto no artigo 7º do Decreto Lei 269/98 de 1 de Setembro e do artigo 1º do seu diploma preambular, impondo-se por isso a sua revogação da decisão recorrida.


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Neste recurso cabe decidir se o procedimento injuntivo era o meio processual adequado perante o fim visado pela Requerente, traduzido na cobrança de invocada dívida emergente de contrato de empréstimo bancário.

Desde logo cumpre referir que a invocada cessão de créditos não altera a natureza da obrigação invocada, dado que a cessão de créditos é um contrato pelo qual o credor transmite a terceiro, independentemente do consentimento do devedor, a totalidade ou uma parte do seu crédito, traduzindo-se na substituição do credor originário por outra pessoa, mas sem produzir a substituição da obrigação antiga por uma nova, mantendo-se inalterados os restantes elementos da relação obrigacional, com a única modificação subjetiva que consiste na transferência do lado ativo da relação obrigacional.

O procedimento de injunção é regulado pelo Decreto-Lei n.º 269/98, de 1.09, retificado pela Declaração de Rectificação n.º 16-A/98, de 30.09, que aprovou o regime dos procedimentos para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior à alçada do tribunal de 1.ª Instância. As alterações introduzidas, pelo DL n.º107/2005, de 1.07, com a redação que lhe foi conferida pela Declaração de Rectificação n.º 63/2005, de 19.08 e pelo DL n.º303/2007 de 24.08, que veio alterar o âmbito de aplicação do DL n.º 269/98, mantendo o objetivo de descongestionar os tribunais de processos destinados ao cumprimento de obrigações pecuniárias, pois alargou o seu âmbito de aplicação para o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior a €15.000,00.

O Dec. Lei nº 259/98, de 1/9  sucessivamente alterado pelos seguintes diplomas: Dec.Lei 3889, de 23-09; Dec.Lei 183/2000, de 10-08; Dec.Lei 232/2001, de 17-12; Dec.Lei 32/2003, de 12-02; Dec.Lei 38/2003, de 08-03; Dec.Lei 324/2003, de 27-12; Dec.Lei 107/2005, de 01-07 ; Lei 14/2006, de 26-04; Dec.Lei 303/2007, de 31-12; Lei 67-A/2007, de 31-12; Dec.Lei 34/2008, de 26-02; Dec.Lei 226/2008, de 20-11; e Lei 117/2019, de 13-09.

Portanto, atualmente a injunção constitui a providência que tem por fim conferir força executiva ao requerimento destinado a exigir o cumprimento das obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior a 15.000,00€ ou das obrigações emergentes de transações comerciais abrangidas pelo DL n.º 32/2003, de 17.02.

Nos termos do artº. 7º do Dec. Lei 269/98, de 1/9, na redacção dada pelo Dec,. Lei 107/ 2005, de 1/7 “Considera-se injunção a providência que tem por fim conferir força executiva a requerimento destinado a exigir o cumprimento das obrigações a que se refere o artigo 1º. do diploma preambular, ou das obrigações emergentes de transacções  comerciais abrangidas pelo Dec. Lei  32/2003, de 17 de Fevereiro.”

O citado Dec. Lei 32/2003, de 17/2, transpôs para a ordem jurídica interna a Directiva nº 2000/35/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Junho, a qual estabelece medidas de luta contra os atrasos de pagamento nas transacções comerciais. (cfrº artº 1º).

O DL 32/2003 foi revogado pelo DL 62/2013 de 10-5 que transpôs a Directiva nº2011/7/EU que estabelece que o atraso de pagamentos em transacções comerciais, nos termos previstos no presente diploma, confere ao credor o direito de recorrer á injunção, independentemente do valor da divida.

Nos termos do artº. 1º do diploma preambular ex vi artº. 7º do Dec. Lei 269/98 de 1/9, esta forma processual só pode ser instaurada tendo por fundamento o incumprimento de obrigações emergentes de transacções comerciais ou de obrigações pecuniárias emergentes de contratos.

Dispõe o artº.2º, nº 1 do citado diploma "O presente diploma aplica-se a todos os pagamentos efectuados como remunerações de transacções comerciais."

Por sua vez o artº. 3º , al. a) e b)  do mesmo diploma  refere: "Para efeitos do presente diploma, entende-se por: "Transacção comercial" qualquer transacção entre empresas ou entre empresas e entidades públicas, qualquer que seja a respectiva natureza, forma ou designação, que dê origem ao fornecimento de mercadorias ou à prestação de serviços contra uma remuneração; "e por “Empresa” qualquer organização que desenvolva uma actividade económica ou profissional autónoma, mesmo que exercida por pessoa singular”

Pelo exposto, a injunção é aplicável:

- A requerimento destinado a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior a € 15.000,00 (cf., o citado art. 1º do Diploma Preambular – DL nº 269/98, na redação do art. 6º do DL nº 303/2007, de 24/08 – e os artigos 1º a 5º do anexo ao mesmo Decreto-Lei); e

- A obrigações emergentes de transações comerciais abrangidas pelo DL nº. 32/2003, de 17/02.

Enquanto o art. 7º, na redação conferida pelo DL nº 107/2005, de 01/07, prescrevia que «1- O atraso de pagamento em transacções comerciais, nos termos previstos no presente diploma, confere ao credor o direito a recorrer à injunção, independentemente do valor da dívida.

2- Para valores superiores à alçada da Relação, a dedução de oposição e a frustração da notificação no procedimento de injunção determinam a remessa dos autos para o tribunal competente, aplicando-se a forma de processo comum.

3- Recebidos os autos, o juiz pode convidar as partes a aperfeiçoar as peças processuais.

4- As acções destinadas a exigir o cumprimento das obrigações pecuniárias emergentes de transacções comerciais, nos termos previstos no presente diploma, de valor não superior à alçada da Relação seguem os termos da acção declarativa especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos.».

Entretanto, foi publicado o DL nº 62/2013, de 10/05, prevendo acerca de medidas contra os atrasos no pagamento de transacções comerciais, que, no seu artigo 13º, revogou o DL nº 32/2003, com exceção dos artigos 6º e 8º, mantendo ainda este em vigor «no que respeita aos contratos celebrados antes da entrada em vigor do presente diploma», ou seja, celebrados até 30/06/2013 – cf., o art. 15º.

Na sequência da alteração introduzida pelo artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 107/2005, de 1.07, o n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 32/2003 passou a dispor que “[O] atraso de pagamento em transações comerciais nos termos previstos no presente diploma, confere ao credor o direito a recorrer à injunção, independentemente do valor da dívida”, sendo que, nos termos do seu n.º 2, “Para valores superiores à alçada da Relação, a dedução de oposição e a frustração da notificação no procedimento de injunção determinam a remessa dos autos para o tribunal competente, aplicando-se a forma de processo comum”, enquanto, de acordo com o seu nº 4, “As ações destinadas a exigir o cumprimento das obrigações pecuniárias emergentes de transações comerciais, nos termos previstos no presente diploma, de valor não superior à alçada da Relação seguem os termos da ação declarativa especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos”.

Resulta, assim,  que, «desde que o art 8º do DL 32/2003 alterou a redacção do art 7º do DL 269/98, o procedimento da injunção passou a ser utilizável no caso do cumprimento das obrigações a que se refere o art 1º do diploma preambular – obrigações pecuniárias emergentes de contrato – e a obrigações emergentes de transacções comerciais abrangidas pelo DL 32/2003 de 17/2, aqui independentemente do valor.

Será pois o conceito de obrigação pecuniária em sentido estrito o que está pressuposto nesta forma de processo, de tal modo que se poderá dizer que «quando o dinheiro funcionar como substituto do valor económico de um bem ou da reintegração do património, não estará preenchido o pressuposto objectivo de admissibilidade do processo de injunção.

Conforme refere  Salvador da Costa, in A injunção e as Conexas Ação e Execução, Almedina-5ª. edição, 2005, pág. 41.), o regime processual em causa só é aplicável às obrigações pecuniárias diretamente emergentes de contratos, pelo que não tem a virtualidade de servir para a exigência de obrigações pecuniárias resultantes, por exemplo, de responsabilidade civil, contratual ou extracontratual, de enriquecimento sem causa ou de relações de condomínio.

Paulo Teixeira Duarte, em Os Pressupostos Objetivos e Subjetivos do Procedimento de Injunção, publicado na “Themis”, VII, nº 13, págs. 184/185, demarca negativamente a pretensão substantiva que pode ser processualizada no processo de injunção referindo que são “apenas aquelas que se baseiam em relações contratuais cujo objeto da prestação seja diretamente a referência numérica a uma determinada quantidade monetária”, concluindo que, “Daqui resulta que só pode ser objeto do pedido de injunção o cumprimento de obrigações pecuniárias diretamente emergentes do contrato, mas já não pode ser peticionado naquela forma processual obrigações com outra fonte, nomeadamente, derivada de responsabilidade civil. O pedido processualmente admissível será, assim, a prestação contratual estabelecida entre as partes cujo objeto seja em si mesmo uma soma de dinheiro e não um valor representado em dinheiro”.

Atento o teor do alegado no requerimento de injunção verifica-se, que a apelante não peticiona o pagamento de qualquer prestação vencida e não paga no âmbito do contrato, mas sim  um valor que ficou por regularizar pela requerida por força do seu incumprimento contratual, e na sequência de resolução por incumprimento, estando em causa uma obrigação indemnizatória, e nessa medida, teremos de considerar que a requerente não podia lançar mão da Injunção, porquanto o pedido formulado no requerimento inicial não corresponde ao fim para o qual a lei estabeleceu aquele procedimento.

Por outras palavras, verifica-se que, atenta a causa de pedir e o pedido constantes do requerimento inicial, o que ocorre é que a requerente utilizou este procedimento não para exigir uma obrigação pecuniária emergente de um contrato, mas sim para exigir uma obrigação pecuniária decorrente da resolução de um contrato.

Estando o procedimento de injunção limitado ao cumprimento de obrigações pecuniárias diretamente emergentes de contrato, não pode o mesmo ser utilizado quando o que se visa, como neste caso sucede, é a exigência de uma soma pecuniária decorrente da resolução de um contrato e onde estão em causa quantias que resultam da aplicação da penalização estipulada no próprio contrato. Mesmo que a cláusula penal se traduza numa quantia pecuniária desde logo fixada contratualmente, e obtida por uma mera operação matemática, consideramos,  estar excluída do âmbito da injunção, isto porque, «não estamos perante uma obrigação pecuniária em sentido estrito, mas sim perante uma indemnização pré-fixada, e depois porque a mesma não se baseia numa pretensão de cumprimento, mas sim meramente ressarcitória» (vide Paulo Duarte Teixeira, obra citada).

O procedimento de injunção visa a cobrança, rápida e simples, de dívidas pecuniárias, acompanhada das consequências indemnizatórias imediatas e certas (juros e despesas de cobrança).

Todavia, estando em causa uma obrigação secundária derivada do incumprimento do contrato, e não se vise o seu cumprimento, estar-se-á a extravasar o âmbito deste procedimento, pelo que sempre se deverá concluir que a injunção não é a via processual adequada para acionar a cláusula penal, mesmo que compulsória, decorrente de mora ou de qualquer vicissitude na execução do contrato.

Pelo exposto, consideramos, que a requerente usou de forma indevida o procedimento de injunção, situação que configura uma exceção dilatória inominada, que obsta ao conhecimento do mérito da causa e dá lugar à absolvição da instância, nos termos dos arts. 576º, nº 2 e 577º do Cód. do Proc. Civil.

Neste sentido e para outros desenvolvimentos, vide a seguinte jurisprudência que se enuncia a título meramente indicativo, toda disponível na base de dados da DGSI:

- Ac da RP Processo: 141613/14.0YIPRT.P1 Relator: RODRIGUES PIRES 15-01-2019:

Sumário: I - Só pode ser objeto do pedido de injunção o cumprimento de obrigações pecuniárias diretamente emergentes de contrato, mas já não podem ser peticionadas naquela forma processual obrigações com outra fonte, nomeadamente, derivada de responsabilidade civil.

II - A cláusula penal, mesmo que se traduza numa quantia pecuniária desde logo fixada contratualmente, está excluída do âmbito da injunção por não se tratar de uma obrigação pecuniária em sentido estrito.

III - Quando o autor/requerente use de forma indevida ou inadequada o procedimento de injunção verifica-se uma exceção dilatória inominada, que obsta ao conhecimento do mérito da causa e dá lugar à absolvição da instância.

IV - Tal exceção dilatória inominada, afetando o conhecimento e o prosseguimento da ação especial em que se transmutou o procedimento de injunção, por não se mostrarem reunidos os pressupostos legalmente exigidos para a sua utilização, não permite qualquer adequação processual ou convite a um aperfeiçoamento.»;

- Ac da RP Processo: 17463/20.0YIPRT.P1 Relator: RUI MOREIRA, 15-12-2021 Sumário:

I - O processo de injunção é inadequado para o exercício de direitos decorrentes de responsabilidade civil contratual subsequente ao incumprimento de um contrato de crédito, pelo mutuário, designadamente os correspondentes ao recebimento dos valores de todas as prestações não pagas e declaradas vencidas, de juros e de cláusula penal.

II - Sendo esses pedidos de valor inferior a 15.000,00€, mesmo após distribuição do processo e sua tramitação como acção declarativa para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos, é esta forma de processo especial inadequada para a apreciação do direito à obtenção daquelas prestações; e

- Ac da RP Processo: 109743/21.8YIPRT.P1, Relator: JUDITE PIRES, 14-09-2023, Sumário:

I - A providência de injunção, para que possa ser decretada mediante a aposição da fórmula executória, pressupõe a reclamação de cumprimento de obrigações emergentes de contratos de valor não superior a € 15.000,00 ou, independentemente desse valor, créditos de natureza contratual emergentes de transacções comerciais que deram origem ao fornecimento de bens ou à prestação de serviços.

II - O procedimento de injunção só pode ter por objecto o cumprimento de obrigações pecuniárias directamente emergentes de contrato, não comportando cumprimento de obrigações emergentes de outra fonte, designadamente derivada de responsabilidade civil.

III - O uso, de forma indevida, do procedimento de injunção, configura uma excepção dilatória inominada, que obsta ao conhecimento do mérito da causa e dá lugar à absolvição da instância.

IV - A transmutação do procedimento de injunção, por via de oposição que seja deduzida, em acção declarativa de condenação, não legitima a utilização indevida daquele, derivada da falta de pressupostos que o possibilitariam.

Deste modo, impõe-se a confirmação da sentença recorrida, com a consequente improcedência do recurso interposto.


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V- DISPOSITIVO

Pelos fundamentos acima expostos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar a apelação improcedente, confirmando-se a decisão recorrida.

Custas a cargo da apelante (art. 527º, nºs 1 e 2).


Porto, 9/5/2024
Ana Vieira
Aristides Rodrigues de Almeida
Francisca Mota Vieira
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[1] Diploma a atender sempre que se citar disposição legal sem menção de origem.