Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
741/22.1T8VLG.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: MANUEL DOMINGOS FERNANDES
Descritores: RESERVA DE PROPRIEDADE
CONTRATO DE MÚTUO
CLÁUSULA NULA
REGISTO DE PROPRIEDADE
Nº do Documento: RP20221114741/22.1T8VLG.P1
Data do Acordão: 11/14/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: RECURSO IMPROCEDENTE; DECISÃO CONFIRMADA.
Indicações Eventuais: 5. ª SECÇÃO
Área Temática: 1
Sumário: I - Da interpretação literal do artigo 409.º C Civil resulta de uma forma clara que a estipulação da reserva de propriedade sobre uma coisa só é válida nos contratos de alienação, pois que, suspendendo ela apenas os efeitos translativos inerentes a um contrato de alienação, só poderá ser estipulada nesse contrato.
II - No contrato de mútuo, tendo por finalidade o financiamento de aquisição de um determinado bem, apesar da conexão que possa existir entre os dois contratos, o mutuante não pode reservar para si o direito de propriedade sobre esse bem, pela simples razão que não é o seu titular, sendo juridicamente impossível que alguém reserve um direito de propriedade que não tem.
III - Assim, a cláusula de reserva de propriedade a favor da entidade mutuante, porque legalmente impossível, ter-se-á de considerar nula, nos termos do n.º 1 do art.º 280.º do CCivil, o que determina a improcedência dos pedidos de restituição do veículo e cancelamento da inscrição do registo de propriedade sobre o veículo a favor do mutuante.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo nº 741/22.1T8VLG.P1-Apelação
Origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto - Juízo Local Cível de Valongo 741/22.1T8VLG-J1

Relator: Manuel Fernandes
1º Adjunto Des. Miguel Baldaia
2º Adjunto Des. Jorge Seabra

Sumário:
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I-RELATÓRIO
Acordam no Tribunal da Relação do Porto:
Banco 1..., S.A., com sede na Av. ..., ..., Lisboa, instaurou o presente processo declarativo que segue a forma de ação de processo comum contra AA, residente na Travessa ..., Valongo, pedindo que: a) seja declarada válida a resolução contratual operada; b) seja reconhecido como proprietário do veículo automóvel de marca Renault, modelo ...”, com a matrícula ..-SM-..; c) seja ordenado o cancelamento de todos os ónus eventualmente registados sobre a viatura supra junto da Conservatória do Registo Automóvel.
Alega, para tanto e em síntese, que no exercício da sua atividade (que consiste na realização de operações bancárias e financeiras), celebrou com a Ré um contrato de crédito à aquisição da viatura descrita no pedido. Para garantia do cumprimento do contrato de mútuo, a venda da aludida viatura foi feita com reserva de propriedade a seu favor, condição sem a qual não contrataria.
Acontece que, a Ré não procedeu ao pagamento da totalidade das prestações estipuladas.
Nessa sequência foi interpelada para pôr termo à mora e, não o tendo feito, procedeu à resolução do contrato, não tendo, porém, a Ré procedido à entrega da viatura.
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A Ré, regularmente citada, não contestou.
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Por despacho de 06.06.2022, nos termos do disposto no artigo 567.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, foram julgados provados e confessados os factos articulados pela Autora na petição inicial, seguindo-se o cumprimento do disposto no artigo 567.º, n.º 2, do Código de Processo Civil.
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A final foi proferida decisão que julgou a acção improcedente por não provada e, consequentemente absolveu a Ré dos pedidos contra si formulados.
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Não se conformando com o assim decidido veio a Autora interpor o presente recurso rematando a sua alegação com extensas alegações que aqui nos abstemos de reproduzir.
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Não foram apresentadas contra-alegações.
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Foram dispensados os vistos legais.
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II- FUNDAMENTOS
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso-cfr. artigos 635.º, nº 3, e 639.º, nºs 1 e 2 do C.P.Civil.
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No seguimento desta orientação é apenas uma a questão que importa apreciar e decidir:
a)- saber se é válida, ou não, a cláusula de reserva de propriedade constituída a favor da entidade que financiou a compra efectuada pela Ré a terceiro, do bem–um veículo automóvel-sobre que incide a garantia.
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A)- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
São os seguintes os factos dados como provados pelo tribunal recorrido:
1. O Autor, é um banco cuja actividade consiste na realização de operações bancárias e financeiras com a latitude consentida por lei às instituições que se dedicam à actividade bancária.
2. A 7 de fevereiro de 2017, o Banco Autor celebrou com a Ré AA contrato de crédito com o n.º ..., destinado à aquisição da viatura de marca “Renault”, modelo ...” com a matrícula ..-SM-.., pelo valor global de €17.304,59, a que correspondia um Montante Total Imputado ao Consumidor de €28.066,80.
3. Tal contrato foi, ainda, subscrito por BB, na qualidade de Garante/Avalista, tendo a mesmo assumido nessa mesma qualidade e de principal pagadora, o cumprimento de todas as obrigações resultantes do contrato.
4. O empréstimo seria reembolsado em 120 prestações mensais e sucessivas de capital, juros e demais encargos contratualmente estabelecidos, no valor unitário de €233,89, com início a 16 de março de 2017 e termo previsto para 16 de fevereiro de 2027, conforme o disposto nas “Condições Particulares” do contrato.
5. Para garantia do cumprimento do contrato de mútuo, a venda da aludida viatura foi feita com reserva de propriedade a favor do Banco.
6. Sobre tal bem, foi registada cláusula de reserva de propriedade a favor do Autor, condição sem a qual não contrataria, por considerar que tal cláusula, registada ao abrigo do n.º 2, do art.º 409.º do Código Civil, constituiria, nos termos do n.º 1 do mesmo artigo, uma verdadeira garantia, porquanto em situação de incumprimento, não se verificaria o efeito translativo do contrato de compra e venda, ou seja, deixaria de ocorrer a situação de domínio.
7. Tal reserva ainda se mantém.
8. O Autor cumpriu, então, a sua prestação, tendo sido a viatura entregue à ora Ré.
9. De igual modo, em caução e garantia do bom cumprimento das obrigações resultantes do contrato de crédito supra identificado, foi entregue uma livrança em branco relativamente ao valor e à data de vencimento, já assinado, com o intuito de ser preenchida perante um eventual incumprimento.
10. Acontece que, em detrimento do estipulado no contrato em apreço, a ora Ré não procedeu ao pagamento da totalidade das prestações estipuladas, embora a tanto se encontrasse obrigada.
11. Efetivamente, em detrimento do estipulado no contrato, não procedeu a Ré ao pagamento das prestações vencidas mensal e sucessivamente, a partir de 16 de março de 2018.
12. Tendo o Banco procedido à interpelação da ora Ré, no sentido de pôr termo à mora, através de carta registada com A/R, remetida a 20 de maio de 2019.
13. No entanto, as mutuárias não procederam à liquidação de qualquer valor, pelo que o Banco procedeu à resolução do contrato, através de carta registada com A/R remetida a 27 de junho de 2019.
14. De igual modo, procedeu o Banco ao preenchimento da Livrança previamente entregue em caução, devidamente subscrita pela ora Ré e, por BB, na qualidade de Avalista, pelo valor de €17.031,33.
15. Tendo, para o efeito, remetido carta registada com A/R a 9 de agosto de 2019.
16. No entanto, uma vez apresentada a pagamento, na data do seu vencimento, a livrança não foi paga pelas obrigadas cambiárias, embora para tanto tivesse sido apresentado a pagamento.
17. Tendo sido intentada a competente Ação Executiva, a qual correu os seus termos sob o n.º 2388/19.0T8VLG, no Tribunal Judicial da Comarca do Porto-Juízo de Execução de Valongo-Juiz 2.
18. Sucede que, a 16 de setembro de 2020, o aqui Ré foi declarada insolvente, no âmbito do processo n.º 2432/20.9T8STS, que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca do Porto - Juízo de Comércio de Santo Tirso-Juiz 2.
19. Neste seguimento, veio o Autor reclamar o seu crédito, mais tendo informado que mantinha o interesse na reserva de propriedade relativa ao veículo automóvel de marca “Renault”, modelo ...”, com a matrícula ..-SM-.., com as respetivas consequências legais.
20. O Administrador da Insolvência não apreendeu o veículo automóvel em crise para a massa, tendo proposto o encerramento do processo de insolvência, por insuficiência de bens.
21. Tendo sido ordenado o encerramento do processo, a 13 de janeiro de 2021, em face da insuficiência da massa insolvente.
22. A ora Ré, por sua vez, não procedeu à entrega do referido bem, não obstante todas as diligências levadas a cabo por parte do Autor.
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III. O DIREITO
Como supra se referiu é apenas uma a questão que importa apreciar e decidir:
a)- saber se é válida, ou não, a cláusula de reserva de propriedade constituída a favor da entidade que financiou a compra efectuada pela Ré a terceiro, do bem–um veículo automóvel-sobre que incide a garantia.
Na decisão recorrida propendeu-se para entendimento da invalidade da referida cláusula.
Desse entendimento dissente a recorrente.
Quid iuris?
Segundo o artigo 409.º, n.º 1, do CCivil, “[n]os contratos de alienação é lícito ao alienante reservar para si a propriedade da coisa até ao cumprimento total ou parcial das obrigações da outra parte ou até à verificação de qualquer outro evento”.
Resulta do referido normativo que a reserva de propriedade está adstrita aos contratos de alienação, só podendo ser estipulada a favor do alienante.
Por outro lado, a reserva de propriedade pode ficar subordinada a qualquer outro facto para além do cumprimento total ou parcial do contrato pela contraparte.
Como refere Miguel Pestana de Vasconcelos[1], “O evento que leva à transmissão da propriedade (de móveis ou imóveis), como decorre de forma clara da própria lei, não é necessariamente o cumprimento total ou parcial das obrigações da outra parte, mas pode tratar-se de um qualquer outro facto, mesmo sem estar ligado ao cumprimento da obrigação emergente desse contrato pelo comprador”.
Tem merecido intensa discussão na doutrina e na jurisprudência saber da validade da reserva de propriedade a favor do mutuante quando este não seja simultaneamente alienante.
Efectivamente, entendem uns que a cláusula de reserva de propriedade a favor do mutuante é nula, uma vez que, em suma, o financiador não é, nem nunca foi dono da coisa, não podendo reservar para si um direito de que não é titular. A nulidade decorre da impossibilidade legal do objeto da estipulação (artigo 280.º, n.º 1, do CCivil) ou da violação de normas imperativas (artigos 408.º, 409.º e 294.º do CCivil).[2]
Outros sufragam entendimento oposto, considerando válido o pacto de reserva de propriedade a favor do financiador, preconizando, em resumo, uma interpretação atualista do referido artigo 409.º do CCivil, encarando esta como uma norma dispositiva e procedendo à sua leitura em função do princípio geral da liberdade contratual, bem como entendendo o mútuo como uma aquisição financiada e, portanto, como um contrato de alienação.[3]
Outros ainda, seguem uma posição mitigada, fundados na consideração do negócio em causa com um sinalagma trilateral, admitindo a reserva a favor do mutuante quando inicialmente tenha sido constituída a favor do alienante e haja uma posterior cessão a favor do financiador, muitas vezes sob a forma de sub-rogação deste nos direitos do alienante.[4]
No que respeita a posições mitigadas acerca da interpretação do artigo 409.º, Isabel Menéres Campos[5], refere que tais posições “(…) sustentam que a norma não consente que a reserva de propriedade se possa desligar, em absoluto, do contrato translativo e, por conseguinte, da faculdade do alienante resolver o contrato. A mudança de titularidade do direito (da posição do contrato) não é um evento suscetível de conformar uma alteração da configuração da própria reserva, nem tão pouco de a transfigurar numa garantia acessória das obrigações. Todavia no que respeita à questão da validade da cláusula, cabe indagar se não estaremos perante um negócio de alienação em garantia em benefício do financiador, ainda que sob a errónea aparência de uma venda com reserva de propriedade, podendo porventura o financiador, em resultado do acordo prévio celebrado, ter-se por sub-rogado nos direitos do vendedor perante o comprador mutuário. Sendo a reserva de propriedade transmissível, ao abrigo do princípio da autonomia privada, a necessária resolução do contrato só pode ser exercida no âmbito da cessão da posição contratual (Catarina Monteiro Pires, [Alienação em garantia, edição de] 2010:172)”.
Respeitando-se, entendimento diverso, sufragamos aqui a primeira posição, ou seja, da nulidade da cláusula de reserva da propriedade a favor da entidade mutuante.
Da interpretação literal do citado artigo 409.º, resulta de uma forma clara que a sua estipulação só é válida nos contratos de alienação, traduzindo-se na sujeição do efeito translativo destes negócios a uma condição suspensiva ou termo inicial, sendo a propriedade sobre o bem alienado utilizada como garantia do cumprimento das prestações do adquirente.
Suspendendo ela apenas os efeitos translativos inerentes a um contrato de alienação, só poderá ser estipulada nesse contrato. Apenas pode reservar para si o direito de propriedade sobre um bem, suspendendo a sua transmissão, quem outorga contrato de alienação do mesmo, na posição de alienante, pois só ele é o titular do direito reservado.
No contrato de mútuo, tendo por finalidade o financiamento de aquisição de um determinado bem, apesar da conexão que possa existir entre os dois contratos, o mutuante não pode reservar para si o direito de propriedade sobre esse bem, pela simples razão que não é o seu titular, sendo juridicamente impossível que alguém reserve um direito de propriedade que não tem”.[6]
Alega a recorrente, como um dos argumento da validade da estipulação da cláusula de reserva de propriedade a favor da financiadora, o facto da mesma ser admitida na lei que regula o crédito ao consumo.
Ora, a previsão do regime jurídico dos créditos ao consumo–artigo 6.º, nº 3, alínea f), do DL 359/91, de 21.9–reporta-se às situações em que o pagamento do preço ao vendedor é diferido para momento posterior ao da entrega do bem, sendo este o beneficiário da reserva de propriedade clausulada e não aos casos em que a reserva de propriedade é estipulada a favor da financiadora, alheia ao contrato de compra e venda.
Por outro lado, também o artigo 409.º do C.Civil não pode ser aplicado, por analogia, a esta situação, uma vez que não é possível equiparar a posição do alienante, proprietário de um bem que aliena, a quem é atribuída a possibilidade de convencionar a suspensão dos efeitos translativos do contrato de alienação, com a do mutuante, que não é proprietário desse bem, limitando-se a financiar a sua aquisição.
O direito atribuído pelo art.º 409º do C. Civil, pela sua natureza, só pode ser atribuído a quem é proprietário do bem em causa, não podendo ser concedido a quem não tenha essa qualidade.[7]
A liberdade das partes estipularem cláusulas diferentes das legalmente previstas–artigo 405.º do C.Civil–tem os limites impostos no art.º 280º do C. Civil, designadamente a impossibilidade jurídica do seu objecto.
Sendo legalmente impossível o objecto da estipulação em análise, a mesma é nula, nos termos do artigo 280.º, nº 1, do C. Civil.
E não é defensável pretender-se, neste caso, que, apesar da terminologia utilizada, tal cláusula possa ser interpretada–artigo 236.º, nº 1, do C. Civil–, ou convertida–artigo 293.º do C.Civil-numa alienação fiduciária em garantia, cuja admissibilidade no nosso sistema jurídico é defendida por alguns.
Esgrime também a recorrente a questão de existir a sub-rogação expressa da entidade financiadora nos direitos do vendedor, e concretamente na reserva de propriedade.
Não há dúvida que tal vontade sub-rogatória consta expressamente da cláusula 17.6 das condições gerais do contrato de mútuo e consta como garantia das condições particulares do mencionado contrato.
Acontece que, sob este conspecto, subscrevemos integralmente o que consta do voto de vencido do Conselheiro Moreira Alves no Ac. do STJ de 30/9/2014, relatado por Maria Clara Sottomayor[8] onde, além do mais, refere “(…) Seja como for, mesmo a admitir-se que na interpretação do Artº 409º do C.C. caberia a constituição de reserva de propriedade para garantir um critério alheio, tal só significaria que o comprador não adquiriria a propriedade da coisa comprada ao vendedor reservatório enquanto não pagasse o crédito ao terceiro financiador.
Mas não significaria a atribuição ao terceiro da propriedade da coisa, que se manteria na esfera jurídica do vendedor.
Por outro lado, não se vê como a dita propriedade do veículo pudesse ser adquirida pela A. (financeira) por via da cessão ou sub-rogação.
Tais institutos são típicos do direito das obrigações, que não dos direitos reais, e se a dúvida ainda era sustentável face à redacção do Artº 785º do Código de 1867, o novo Código eliminou-a com toda a clareza, restringindo intencionalmente o objecto da cessão aos créditos.
Notar-se-á, ainda, que a aplicação das regras da cessão de créditos a quaisquer outros direitos, consignada no artº 588.º do C.C., não abrange os direitos reais cuja forma de transmissão e constituição é regulada no Livro das Coisas (artºs 1316.º e seg.). (Confr: A. Varela–Direito das Obrigações em Geral–2º vol.-285; Menezes Cordeiro–Direito das Obrigações–2º vol.–90, 91, oAlmeida Costa–Direito das Obrigações, 4ª Ed.–554).
Portanto, por via da cessão de créditos ou sub-rogação transmitem-se direitos de crédito, não se transmitem nem se constituem direitos reais.
Como resulta do artº 1316º do C.C., o direito real de propriedade apenas se adquire por contrato, sucessão por morte, usucapião, ocupação, acessão e demais modos previstos na lei (entre os quais não se conta a cessão de créditos ou a sub-rogação).
Ora, não consta dos autos a celebração de qualquer contrato por via do qual a A. (financeira) tenha adquirido à vendedora, a propriedade do veículo em questão, nem consta que tenha adquirido essa propriedade por qualquer outra forma idónea para produzir tal aquisição.
Logo, não tendo a A. a qualidade de proprietária do veículo, não podia assumir a titularidade da reserva de propriedade e muito menos reivindicar tal propriedade com a consequente entrega definitiva do veículo”.
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Assim, a cláusula de reserva de propriedade a favor da recorrente, porque legalmente impossível, ter-se-á de considerar nula, nos termos do n.º 1 do art.º 280º do C. Civil, o que determina a improcedência dos pedidos de restituição do veículo e cancelamento da inscrição do registo de propriedade sobre o veículo a favor do Réu.

Improcedem, desta forma, as conclusões 1ª a 50ª formuladas pela recorrente e, com elas, o respectivo recurso.
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IV-DECISÃO
Pelos fundamentos acima expostos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar a apelação interposta improcedente por não provada e, consequentemente, confirmar a decisão recorrida.
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Custas da apelação pela Autora recorrente (artigo 527.º nº 1 do C.P.Civil).
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Porto, 14 de Novembro de 2022.
Manuel Domingos Fernandes
Miguel Baldaia de Morais
Jorge Seabra
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[1] In Direito das Garantias, Edição de 2020, página 458.
[2] Neste sentido, entre muitos outros, Ac. desta Relação de 10/10/2016 e da Relação de Lisboa de 09.03.2021 ambos em www.dgsi.pt..
[3] fr., entre muitos outros, Acórdão da Relação de Lisboa de 10/02/2015, processo n.º 813/10TBSCR.L1-7, www.dgsi.pt.
[4] Neste sentido veja-se o acórdão deste Tribunal da Relação de Lisboa de 09/01/2020, processo n.º11755/19.9T8LSB.L1-2, www.dgsi.pt., bem como a jurisprudência e doutrina aí mencionada.
[5] In Comentário ao Código Civil, Direito das Obrigações, Das Obrigações em Geral, edição de 2018, página 77.
[6] Cfr. Ac. do TRP, de 15.1.07, relatado por Cura Mariano, acessível em www.dgsi.pt, proc. n.º 0651966.
[7] Neste sentido, além do acórdão citado, entre outros: Ac. STJ: de 10.7.08, relatado por Santos Bernardino, proc. 08B1480, de 7.7.10, relatado por Moreira Alves; de 12.7.11, relatado por Garcia Calejo, Ac. TRL: de 12.3.09 e 4.3.10, relatados por Ezaguy Martins, de 31.1.09, relatado por Rui Vouga, de 7.11.13 e 17.12.15, relatados por Maria Teresa Pardal, de 15.12.11, relatado por Luís Espírito Santos, Ac. do TRC, de 17.12.14, relatado por Freitas Neto. Ac. TRP, de 26.4.10, relatado por Anabela Luna de Carvalho e de 10/10/2016 relatado por Isabel Soeiro, todos acessíveis em www.dgsi.pt .
[8] Acessível em www.dgsi.pt.