Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9220173
Nº Convencional: JTRP00004713
Relator: BESSA PACHECO
Descritores: ARRENDAMENTO URBANO
DENÚNCIA PARA HABITAÇÃO
REQUISITOS
Nº do Documento: RP199205259220173
Data do Acordão: 05/25/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 3J
Processo no Tribunal Recorrido: 7769/91
Data Dec. Recorrida: 11/22/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA TERCEIRA SECÇÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1096 N1 A.
RAU ART69 N1 A ART71.
Jurisprudência Nacional: AC RE DE 1985/07/25 IN CJ T4 ANOX PAG289.
AC RP DE 1979/07/19 IN CJ T5 ANOXIV PAG1466.
Sumário: I - A necessidade do prédio locado por parte do senhorio
é requisito autónomo da denúncia do contrato para habitação do senhorio, a juntar aos requisitos previstos no artigo 71 do Regime do Arrendamento Urbano.
II - Para a existência da necessidade da casa arrendada não basta o facto de o senhorio estar a viver em casa de familiares por condescendência ou mero favor destes.
III - Esse estado de carência deve ser objectivado por um circunstancialismo tal que, segundo a experiência comum, determinaria a generalidade das pessoas que se encontrassem nessa situação a precisar do local arrendado para aí habitar.
Reclamações: