Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00024522 | ||
| Relator: | GONÇALO SILVANO | ||
| Descritores: | PROCESSO DE INVENTÁRIO VALOR INCIDENTE TRIBUTÁVEL RELAÇÃO DE BENS PARTILHA | ||
| Nº do Documento: | RP199901289831371 | ||
| Data do Acordão: | 01/28/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 2 J CIV STA MARIA FEIRA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 5-E/89 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 06/16/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC INVENT. DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART305 N1 ART313 N1 ART1344 N2 ART1348 ART1350 ART1386 ART446 N1 N2. CCJ96 ART2 N1 O ART6 N1 G I ART16 ART18 N2 ART20 N1. | ||
| Sumário: | I - A correcção do valor inicialmente dado ao inventário vai sendo feita ao longo do processo em função dos elementos que vão surgindo nas suas várias fases, sem necessidade de ser proferido qualquer despacho, sendo que o valor definitivo só pode ser atribuído em função do mapa de partilha. II - O valor dos incidentes ocorridos com a relação de bens, para efeitos de custas, será o valor dos bens constantes da relação de bens e não o que vier a resultar das licitações. III - Os valores definidos no n.1 alíneas g) e i) do artigo 6 do Código das Custas Judiciais, dizem respeito a custas finais e a incidentes do inventário posteriores à partilha. | ||
| Reclamações: | |||