Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00039787 | ||
| Relator: | JOSÉ FERRAZ | ||
| Descritores: | COMISSÃO DE TRABALHADORES ESTATUTOS ALTERAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP200611230633773 | ||
| Data do Acordão: | 11/23/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 694 - FLS. 178. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I- A deliberação de aprovação dos estatutos de uma comissão de trabalhadores é produto da vontade colectiva do colégio eleitoral constituído pelo conjunto dos trabalhadores da empresa que constam do caderno eleitoral, é o produto do conjunto ou da maioria dos votos, da vontade colectiva dos trabalhadores. II- Aprovados os novos estatutos e com a sua entrada em vigor, deixam de vigorar os iniciais ou anteriores que por aqueles são substituídos, para todos os efeitos, e que têm o mesmo valor dos estatutos iniciais. III- São os novos estatutos que passam a presidir à vida da organização colectiva, nas suas relações internas e externas e na prossecução dos objectos ou dos fins para que se constituiu. IV- A lei não prevê a repristinação dos estatutos anteriores (nem faria sentido em sobreposição à vontade colectiva que os substituiu) em caso de invalidade total dos novos estatutos, como também nenhuma cláusula dos novos estatutos salvaguarda a vigência dos anteriores na previsão da invalidade dos actuais. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto I. O MINISTÉRIO PÚBLICO veio instaurar acção declarativa ordinária contra Comissão de Trabalhadores da B………….., S.A., com sede na Rua do …., .., ..º, Porto, alegando, em síntese que, tendo a Ré alterado o seus estatutos estes violam diversas disposições legais, pois que: a) os estatutos da Ré nada dizem quanto à eleição, duração do mandato, regras do funcionamento da comissão eleitoral, número de membros e modo de financiamento das actividades da comissão de trabalhadores, o que viola o disposto no art. 329, nº 1 , als. a), b) e f) da Lei 35/04 de 29 de Julho e b) pelos estatutos alterados, o acto eleitoral é convocado pela comissão de trabalhadores, o que viola o disposto nos arts. 329, nº1, al. a) e 340, nº2 da Lei 35/04 de 29/7; Conclui pedindo que se declare a nulidade dos estatutos da Ré e seja decretada a sua extinção A Ré contestou. Por um lado, alega que o regulamento eleitoral anexo aos estatutos da Ré estipulam e definem claramente as normas relativas aos assuntos que o Ministério Público alega estarem omissas no estatuto e que relativamente ao número dos membros da comissão de trabalhadores e ao modo de financiamento das actividades a mesma está regulada por remissão para a lei geral de trabalho. Por outro lado, decorre da lei que a comissão eleitoral plena tem que ser constituída por representantes das listas concorrentes pelo que só pode ser constituída após o acto eleitoral ser convocado; daí que os estatutos tenham previsto uma comissão eleitoral restrita que procede à convocação das eleições e que é composta apenas por membros da Comissão de trabalhadores. Mais diz que o Ministério Público violou o prazo para o controlo de legalidade dos estatutos. Pede a improcedência. Em réplica, o Ministério Público mantém o alegado na petição. Seguidamente, em douto despacho saneador sentença, foi a acção julgada parcialmente procedente e, por essa via, foi decretada a ineficácia das alterações ao estatuto da Ré em apreciação. A acção foi julgada improcedente no demais, ou seja, na parte em que é pedida se declare a extinção da ré. II. Discordando da sentença, na parte em que a acção foi julgada improcedente, recorre o Ministério Público que encerra as suas alegações a concluir: 1. A violação do disposto no artigo 329º da Lei nº 35/2004, de 29 de Julho, quanto às matérias que os estatutos da Comissão de Trabalhadores devem prever, designadamente, a eleição, duração de mandato e as regras de funcionamento da Comissão Eleitoral; número de membros da Comissão de Trabalhadores e o modo de financiamento das actividades da Comissão de Trabalhadores, e a violação das regras de competência para convocar o acto eleitoral determinam a nulidade das normas estatutárias em questão. 2. A nulidade de tais cláusulas estatutárias, quer se trate de uma alteração dos estatutos quer se trate da constituição de uma pessoa colectiva “ab initio”, implica necessariamente a extinção da associação que não pode subsistir sem as normas estatutárias essenciais ao seu funcionamento, que necessariamente têm que constar dos seus estatutos (artigos 280º, nº 1, 285º, 294º e 295º do Código Civil). 3. Não resulta dos autos que a Ré pretenda manter-se com os estatutos originais, ao abrigo do disposto no artigo 292º do Código Civil uma vez que os mesmos também se encontram feridos de nulidade por padecerem dos mesmos vícios e irregularidades declarados pela sentença. 4. As alterações em causa foram submetidas à fiscalização do Ministério Público, nos termos do disposto no nº 1 do artigo 352º da Lei 35/2004, de 29 de Julho (R.C.T.), e os estatutos originais não foram submetidos à fiscalização do Ministério Público, não podendo partir-se do pressuposto que os estatutos originais se encontram totalmente conformes com a lei e que não padecem de qualquer omissão. 5. Os estatutos originais da Ré padecem dos vícios e omissões apontados na petição inicial e que conduziram à declaração de nulidade das normas citadas, (BTE, I Série, nº 20, de 29 de Maio de 2003), matérias que têm de constar obrigatoriamente dos estatutos, sob pena da associação não poder existir (artigos 280º, nº 1, 285º, 294º e 295º do Código Civil). 6. A associação não tem interesse em subsistir mantendo os estatutos originais, dado que procedeu ás alterações que deram causa à acção, não podendo ficcionar-se uma vontade de manutenção da associação e prosseguimento da vida associativa, regida pelos estatutos originais, que os associados já não querem. 7. Verificando-se que os estatutos originais padecem dos mesmos vícios e irregularidades que os estatutos alterados, e que a associação recorrida não pode subsistir sem que as correspondentes normas sejam alteradas, razões de economia processual impõem a declaração de extinção da Ré, sem necessidade de propositura de uma nova acção, que tem necessariamente se intentar uma vez que a nulidade é invocável a todo o tempo. NORMAS VIOLADAS: artigo 329º, nº 1, da Lei nº 35/2004, de 29 de Julho, e artigos 280º, nº 1, 285º, 294º e 295 do Código Civil, na medida em que se não declarou a extinção da Ré, sem que dos seus estatutos constem elencadas as matérias que a lei impõe que deles constem.” Não foram apresentadas contra-alegações. Colhidos os vistos legais, cabe decidir. III. Na decisão recorrida vêm considerados provados os seguintes factos: 1. Em 3 de Maio de 2005 teve lugar o acto eleitoral para eleição da comissão de trabalhadores aqui Ré – doc. nº1 junto com a petição inicial. 2. Tendo-se também deliberado a alteração dos respectivos estatutos juntos através de cópia certificada como doc. nº 2 da petição inicial (fls. 44/59 do processo) que aqui se dão por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais. IV. Perante as conclusões das alegações de recurso, que delimitam o seu objecto (arts. 684º/3 e 690º/1 do CPC), cumpre decidir se a Ré, em virtude da invalidade das alterações estatutárias, deliberadas em 03/05/2005, deve ser declarada extinta. V. A ré/apelada é uma Comissão de Trabalhadores a que a lei atribui personalidade jurídica (artigo 462º/1 do Código do Trabalho e 350º, nºs 1 e 5, do respectivo Regulamento, que consta da Lei nº 35/2004, de 29 de Julho). É direito dos trabalhadores criarem em cada empresa uma comissão de trabalhadores para defesa dos seus interesses e para o exercício dos direitos previstos na Constituição (artigo 461º/1 do Código do Trabalho, aprovado pela Lei nº 99/2003, de 27 de Agosto). E estatui o artigo 462.º desse código que: 1 - As comissões de trabalhadores adquirem personalidade jurídica pelo registo dos seus estatutos no ministério responsável pela área laboral. 2 - A capacidade das comissões de trabalhadores abrange todos os direitos e obrigações necessários ou convenientes para a prossecução dos fins previstos na lei. Segundo o princípio da especialidade, as associações apenas desfrutam dos direitos ou assumem as obrigações que se mostrem necessárias ao escopo que presidiu à sua constituição, visando alcançar os fins para que se constituíram. É o elemento teleológico ou o fim da pessoa colectiva que vai ditar o seu reconhecimento, a sua capacidade, o tipo de actuação requerido aos titulares dos seus órgãos. Por sua vez, estabelece o artigo 463.º que “A constituição, estatutos e eleição das comissões, das subcomissões de trabalhadores e das comissões coordenadoras é objecto de regulamentação em legislação especial”. Regulamentação que consta da Lei n.º 35/2004 que, no seu artigo 328º, preceitua: 1 - Os trabalhadores deliberam a constituição e aprovam os estatutos da comissão de trabalhadores mediante votação. (…). E no artigo 329.º, prescreve-se: 1 - A comissão de trabalhadores é regulada pelos seus estatutos, os quais devem prever, nomeadamente: a) A composição, eleição, duração do mandato e regras de funcionamento da comissão eleitoral, de que tem o direito de fazer parte um delegado designado por cada uma das listas concorrentes, à qual compete convocar e presidir ao acto eleitoral, bem como apurar o resultado do mesmo, na parte não prevista no Código do Trabalho. b) O número, regras da eleição, na parte não prevista neste capítulo, e duração do mandato dos membros da comissão de trabalhadores, bem como modo de preenchimento das vagas dos respectivos membros; (…) f) O modo de financiamento das actividades da comissão, o qual não pode, em caso algum, ser assegurado por uma entidade alheia ao conjunto dos trabalhadores da empresa; (…). Mais estabelece o artigo 340º 1 - Os membros da comissão de trabalhadores e das subcomissões de trabalhadores são eleitos, de entre as listas apresentadas pelos trabalhadores da respectiva empresa ou estabelecimento, por voto directo e secreto, e segundo o princípio de representação proporcional. 2 - O acto eleitoral é convocado com a antecedência de 15 dias, salvo se os estatutos fixarem um prazo superior, pela comissão eleitoral constituída nos termos dos estatutos ou, na sua falta, por, no mínimo, 100 ou 20% dos trabalhadores da empresa, com ampla publicidade e menção expressa do dia, local, horário e objecto, devendo ser remetida simultaneamente cópia da convocatória ao órgão de gestão da empresa. (…). Foi pedido se declarasse a nulidade dos estatutos, por omissão das referências/previsões a que se reporta o artigo 329º/1, als. a), b) e f), do Regulamento do Código do Trabalho bem como a nulidade da norma do artigo 8º/1 do Regulamento Eleitoral que dispõe “o acto eleitoral é convocado pela CT” (Comissão de Trabalhadores), quando por força do artigo 340º/2 citado, o acto eleitoral deve ser convocado pela comissão eleitoral ou, na sua falta, por um mínimo de trabalhadores da empresa. Do teor e finalidade do artigo 329º/1 é claro tratar-se de norma imperativa. De facto, nos Estatutos, versão deliberada em 3 de Maio de 2005, não constam previsões sobre: - eleição, duração de mandato e regras de funcionamento da comissão eleitoral, - número de membros da comissão de trabalhadores e - modo de financiamento das actividades da comissão de trabalhadores. Em oposição ao que, preceptivamente, ordena o citado artigo 329º. Apesar da liberdade de auto-regulação e organização das Comissões de Trabalhadores, deve a carta estatutária conter um conteúdo mínimo, sem o qual por resultar a sua nulidade (arts. 280º e 294º do CC). Se bem que a Constituição da República consagre com grande amplitude a liberdade de associação bem como o princípio da sua auto regulação (artigo 46º), garantias que se reforçam quando se trata de associações de trabalhadores constituídas para a defesa e promoção dos seus direitos, liberdades e garantias no âmbito laboral, como decorre dos arts 53º e seguintes da Constituição e, especificamente para as Comissões de Trabalhadores, o artigo 54º que, no seu nº 2, estabelece que “Os trabalhadores deliberam a constituição, aprovam os estatutos e elegem, por voto directo e secreto, os membros das comissões de trabalhadores”, como se escreve na sentença recorrida não “é irrestrita a auto-regulação associativa, pois que os seus estatutos não podem, sob pena de nulidade, contrariar preceitos cogentes da lei”, desde que estes não contrariem ou limitem os direitos consagrados na Lei Fundamental. A liberdade de organização interna das associações e de auto-regulação estatutária sofre restrições, desde logo as necessárias à garantia dos princípios de organização e gestão interna democráticas. Os estatutos (ou as suas alterações) devem conter as regras que, no futuro vão reger a vida do ente colectivo constituído. Como conteúdo necessário, devem dos estatutos da Comissão de Trabalhadores constar as regras relativas às questões enunciadas no artigo 329º citado, sob pena de ficar inviabilizado o seu funcionamento. Entendeu-se, na decisão recorrida, que a alteração estatutária, na medida em que omite essa regulamentação mínima necessária é, em princípio, inválida. Como inválida é, da mesma forma, o artigo 8º/1 do Regulamento Eleitoral (Anexo I aos Estatutos, a fls. 51 e seguintes do processo) quando, ao contrário do que determina imperativamente o artigo 340º/2 referido, estabelece que “o acto eleitoral é convocado pela CT”. É questão decidida, pois, nessa parte, a douta sentença, não foi impugnada. Apesar de reconhecer (“em princípio”) a invalidade estatutária (a alteração em causa) com as omissões normativas relativamente aos assuntos mencionados bem como o aludido artigo 8º/1 do Regulamento Eleitoral, o Mmo Juiz não decretou a extinção da Comissão de Trabalhadores ré, ficando-se pela ineficácia das alterações estatutárias (embora sendo pressuposto dessa decisão a invalidade dos estatutos na redacção de Maio de 2005). VI. Para assim decidir, considerou o Senhor Juiz que as omissões em causa não determinam a extinção da associação pois que “estas normas estatutárias são alterações aos estatutos da Ré e que, por assim ser, o facto de se tratar de matérias essenciais não implica necessariamente a nulidade de todo o Estatuto com a consequente extinção da Ré. Na verdade, tratando-se de alterações aos estatutos, e não de constituição de uma pessoa colectiva “ab initio”, aquela sanção que o Ministério Público propugna é claramente excessiva face ao regime previsto no art. 292 do CCivil e à possibilidade óbvia de manter com existência jurídica a Ré com os estatutos originais (antes das alterações que agora se consideraram violadoras da lei)”. E, apoiando-se em acórdão da Relação de Lisboa (parece-nos lapso quanto refere a Relação do Porto), 1.3.01, em www. dgsi.pt, que a alegada nulidade “não é susceptível de determinar a extinção da Ré, mas apenas a ineficácia de tal alteração …”, mantendo-se os estatutos da Ré na sua versão original (anterior à ilegal alteração dos estatutos)”. Os Estatutos a que se reportam as ilegalidades constituem uma alteração, que não o instrumento de constituição inicial. Alteração estatutária de 03/05/05. Pressupõe versão ou versões anteriores. Desconhecidas, porém, no processo (pois não foi junta qualquer cópia). Os Estatutos em causa no processo foram deliberados em assembleia eleitoral realizada em 3 de Maio de 2005, da qual faziam parte os trabalhadores da B…………, S.A., “no exercício dos direitos que a Constituição e a Lei lhes conferem” (Preâmbulo dos Estatutos) – cfr. arts. 54º/2 da CRP, 463º do Código do Trabalho e 328º/1 da lei 35/04. Consta o artigo 54º/1 dos Estatutos (alteração de Maio/05) que “estes estatutos entram em vigor após a sua publicação no Boletim do Trabalho e Emprego”. Publicação feita no BTE, 1ª Séria, nº 28, de 29 de Julho de 2005. Não foram aprovadas pontuais alterações estatutárias mas novos estatutos. Com a entrada em vigor destes Estatutos ficou “revogada” a versão anterior, os estatutos anteriores (desconhecendo-se se são os iniciais). A douta sentença recorrida, para manter a Comissão, apesar da invalidade dos estatutos “alterados” parte do pressuposto que deixando estes de ter eficácia (sendo nulos) passa a vigorar a carta estatutária anterior (na anterior redacção), havendo uma repristinação dos estatutos “revogados”. E assim e em qualquer circunstância, só faria sentido a extinção se todos os estatutos anteriores, incluindo os iniciais coevos da constituição do ente colectivo, fossem nulos ou inválidos, pois que, ineficazes por violação da lei determinados estatutos, passavam a vigorar os anteriores. “Os trabalhadores deliberam a constituição e aprovam os estatutos da comissão de trabalhadores mediante votação (artigo 328º/1). “O apuramento global da votação da constituição da comissão de trabalhadores e dos estatutos é feito por uma comissão eleitoral (artigo 336º/1). Nos termos do artigo 337º, (todos) da Lei 35/2004: “1 - A deliberação de constituir a comissão de trabalhadores deve ser aprovada por maioria simples dos votantes. 2 - São aprovados os estatutos que recolherem o maior número de votos. 3 - A validade da aprovação dos estatutos depende da aprovação da deliberação de constituir a comissão de trabalhadores”. A deliberação de aprovação dos estatutos é produto da vontade colectiva do colégio eleitoral constituído pelo conjunto dos trabalhadores da empresa que constam do caderno eleitoral; é o produto do conjunto ou da maioria dos votos, da vontade colectiva dos trabalhadores. Aprovados os novos estatutos e com a sua entrada em vigor, deixam de vigorar os iniciais ou anteriores que por aqueles são substituídos, para todos os efeitos, e que têm o mesmo valor dos estatutos iniciais. São os novos estatutos que passam a presidir à vida da organização colectiva, nas suas relações internas e externas e na prossecução dos objectos ou dos fins para que se constituiu. A lei não prevê a repristinação dos estatutos anteriores (nem faria sentido em sobreposição à vontade colectiva que os substituiu) em caso de invalidade total dos novos estatutos, como também nenhuma cláusula dos novos estatutos salvaguarda a vigência dos anteriores na previsão da invalidade dos actuais. Com respeito por posição diversa, nem seria caso de redução do negócio jurídico, nos termos do artigo 292º do CC que estabelece que “a nulidade ou anulação parcial não determina a invalidade de todo o negócio jurídico, salvo quando se mostre que este não teria sido celebrado sem a parte viciada”, norma também aplicável aos actos jurídicos que não sejam negócios jurídicos (artigo 295º do CC). A redução pressupõe, “para além da existência de nulidade ou anulabilidade parcial que não haja uma conexão intrínseca entre a parte válida e inválida, sob pena de ficar sem sentido o objectivo que as partes pretenderam com o negócio” e que o negócio teria sido concluído sem a parte viciada (v. Ac. STJ, de 09/05/2006, em ITIJ/net, proc. 06A1003). Com a redução do negócio jurídico procura-se conservar o negócio, na parte não viciada por alguma invalidade, desde que a sua manutenção não contrarie a vontade das partes. Sacrifica-se a parte doente do negócio para salvar a restante, como manifestação do princípio utile per inutile non viciatur (Ol. Ascensão Direito Civil – Teoria geral, II, 356). Em princípio, na redução voluntária, cabe à parte interessada actuar a redução (potestiva) prevista no artigo 292º do CC. O negócio só não será reduzido quando se mostrar que, sem a parte viciada, não teria sido concluído (P. Lima/A. Varela, CC Anotado, I, 3ª Ed., 266), cabendo a quem pretende a nulidade ou anulação de todo o negócio demonstrar que não teria celebrado o negócio sem a parte viciada. Assim, se a invalidade se reporta apenas a um ponto sectorial dos estatutos, que não ponha em causa a subsistência coerente do conjunto, apenas é declarada a invalidade desse parte, salvando-se a parte não inquinada, e em sua substituição, recorrer-se-ia ao regime legal (v. Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil, I, 659). Na espécie, não há lugar a uma redução, pois que, a invalidade dos estatutos decorrentes das omissões detectadas é total. Não podem subsistir sem a “parte” viciada, porque todos estão viciados. Não é reportado vício concreto às cláusulas estatuárias aprovadas, mas não têm préstimo sem previsão normativa quanto ás matérias omitidas. Por outro lado, não há forma de preencher as “lacunas” por recurso a regime legal. As matérias mencionadas no referido artigo 329º/1 constituem o conteúdo mínimo obrigatório a constar dos estatutos e não pode ser suprido por outra forma nem há previsão legal destinada a substituir a falta de previsão estatutária. E não podendo operar-se com a redução, também não vemos a possibilidade de repor anteriores estatutos em vigor, em sobreposição à vontade colectiva dos trabalhadores que os havia substituído. Decorre a invalidade dos estatutos aprovados em 3/Maio/2005, e são apenas estes que estão em apreciação (e outros são desconhecidos no processo nem foram oportunamente alegados). Por outro lado, não há norma legal que obste à extinção da associação ou outro ente colectivo em consequência da nulidade de estatutos que sejam alterações posteriores aos originais (ainda que estes fossem válidos). Se em alteração estatutária, viesse a modificar-se fim da associação (ou da pessoa colectiva em causa) para um fim proibido por lei, não poderia deixar de decidir-se a extinção nem, em decisão do tribunal, substituir-se esse objectivo ou escopo “social” pelo inicialmente (lícito) previsto. A extinção subsequente pode ocorrer se os novos estatutos (que nem são simples alterações) forem omissos quanto a matérias que deles têm de constar ou contiverem cláusulas proibidas que, declaradas nulas ou anuladas, não possam substituir-se pela previsão legal (supletiva), nem seja possível a redução do negócio. Consequentemente, estando nessa situação os estatutos impugnados, e sendo estes inválidos no seu todo, pretensão do recorrente merece provimento. VII. No recurso suscita-se a questão da nulidade dos estatutos originais, com os quais, na posição expressa na douta sentença recorrida, a ré se manteria, por padecerem dos mesmos vícios que os estatutos impugnados, por isso que a ré não poderia subsistir com esses “estatutos originais”. Não foi junta cópia desses estatutos nem qualquer outro documento com as alegações (apesar de se mencionar a junção de um documento). A conferência da legalidade (ou ilegalidade) desses estatutos, como sendo os publicados no BTE, 1ª Série, nº 20, de 29 de Maio de 2003, a páginas 1154 e seguintes, seria feita por referência à Lei nº 46/79, de 12/9, então em vigor (arts. 12º, nºs 1 e 2, 1ª parte, do CC, e 6º/2 da Lei 35/2004), que, no seu artigo 10º/2, contempla idênticas exigências às do artigo 329º/1 da Lei 35/2004. Pelo conhecimento da questão anterior está esta prejudicada. Sucede que se trata mesmo de questão nova, só suscitada em recurso. E nos recursos não se visa obter decisões novas sobre matéria nova, estando o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido. Pelo que da questão não havia de tomar-se conhecimento (questão que implicaria a consideração inadmissível de nova causa de pedir). VIII. Pelo exposto, acorda-se neste tribunal da Relação do Porto em julgar a apelação procedente e, revogando-se a douta sentença na parte impugnada, decreta-se a extinção da RÉ. Custas pela Ré. Porto, 23 de Novembro de 2006 José Manuel Carvalho Ferraz Nuno Ângelo Rainho Ataíde das Neves António do Amaral Ferreira |