Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | CARLOS GIL | ||
| Descritores: | FORMA DE PROCESSO CUMULAÇÃO DE PEDIDOS INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL INVENTÁRIO MEIOS COMUNS | ||
| Nº do Documento: | RP2022112814799/20.4T8PRT.P1 | ||
| Data do Acordão: | 11/28/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | RECURSO PARCIALMENTE PROCEDENTE; DECISÃO ALTERADA | ||
| Indicações Eventuais: | 5ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - A complexidade de uma questão não constitui critério legal para aferir a propriedade de uma forma processual, devendo esta apreciar-se com respeito do princípio da legalidade das formas processuais e tendo em conta a adequação da forma processual usada à pretensão deduzida. II - Mesmo nos casos em que os interessados no processo de inventário são remetidos para os meios comuns, seja para resolução de questões prejudiciais, seja para determinar a composição da massa hereditária ou ainda definir o leque dos possíveis interessados, nunca nesses meios comuns se procede à partilha total ou parcial do acervo hereditário, partilha que sempre ocorre no processo de inventário após a resolução das questões que determinaram a remessa para os meios comuns. III - A cumulação real ilegal de pedidos decorrente do uso de formas processuais incompatíveis e ressalvando a hipótese de cumulação de pedidos substancialmente incompatíveis geradora de ineptidão da petição inicial (artigo 186, nº 2, alínea c) e nº 4, do Código de Processo Civil), constitui uma exceção dilatória que se repercute apenas sobre os pedidos para os quais a forma processual usada não é a adequada. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo nº 14799/20.4T8PRT.P1 Sumário do acórdão proferido no processo nº 14799/20.4T8PRT.P1 elaborado pelo seu relator nos termos do disposto no artigo 663º, nº 7, do Código de Processo Civil: ……………………………… ……………………………… ……………………………… *** Acordam os juízes subscritores deste acórdão, da quinta secção, cível, do Tribunal da Relação do Porto:* *** 1. Relatório Em 16 de setembro de 2020, no Juízo Central Cível do Porto, Comarca do Porto, com o benefício de apoio judiciário na modalidade de nomeação e pagamento de compensação de patrono e dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo, AA instaurou a presente ação declarativa sob forma comum contra BB pedindo a condenação da ré: “a) A pagar ao Autor o valor declarado em sede de IRS no decurso do ano de 2015 e não entregue ao Autor no valor de € 7.584,00 (sete mil quinhentos e oitenta e quatro euros). b) A pagar ao Autor o valor resultante da dívida fiscal que lhe é imputada, no valor total de € 1.231,92 (mil duzentos e trinta e um euros e noventa e dois cêntimos) c) A pagar ao Autor, a título de lucros cessantes dos anos de 2018, 2019 e 2020, o valor total de € 25.200,00 (vinte e cinco mil e duzentos euros); d) A pagar ao Autor a título de rendas devidas e não pagas, na proporção da sua quota hereditária, o valor de € 18.399,95 (dezoito mil trezentos e noventa e nove euros e noventa e nove cêntimos). e) e ainda, a titulo de danos não patrimoniais, a quantia total de € 20.000,00 (dez mil euros)”[1]. Para fundamentar as suas pretensões o autor alegou, em síntese, que em 27 de janeiro de 2015 faleceu CC, pai do autor e da ré, tendo corrido por óbito deste o inventário notarial nº ..., no Cartório Notarial de Valongo, de DD; na sequência do óbito do pai do autor e da ré, enquanto cabeça de casal, a ré diligenciou por tudo quanto fosse necessário; na data do seu óbito, CC explorava, como empresário individual, uma papelaria sita na Rua ..., freguesia de Valongo, dispondo de licença para venda de jogo da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa; volvidos mais de dois anos sobre o óbito de seu pai, o autor foi notificado de uma liquidação oficiosa relativa ao IRS do ano de 2015, emitida pela Repartição de Finanças de Valongo, vindo a tomar conhecimento que a ré, enquanto cabeça de casal tinha apresentado na declaração de IRS de 2015 o anexo “I”, relativo a herança indivisa, um rendimento bruto no montante de € 19.446,32, dando a indicação de que teriam sido atribuídos € 7.584,06 ao autor, valores esses que teriam resultado da exploração do estabelecimento de papelaria do falecido progenitor de autor e ré e que não foram relacionados no inventário notarial antes identificado; face à declaração de rendimentos apresentada pela ré e cujos valores o autor não declarou por os desconhecer e nunca os ter recebido, foi instaurado pela Autoridade Tributária processo contra-ordenacional contra o autor e bem assim foi instaurada execução fiscal por falta de pagamento do imposto relativo à conta corrente em sede de IRS, tendo improcedido as reclamações graciosas e recursos hierárquicos apresentados pelo autor contra tais atos; a condenação do autor em coima, multa e juros de mora por falta de entrega da declaração de IRS relativa ao ano de 2015 e o imposto devido pelos rendimentos reportados a 2015 ascendem, na data da propositura da ação, ao valor total de € 1.231,92; na sequência da execução fiscal instaurada pela Autoridade Tributária, o autor está inibido de titular, depositar ou movimentar contas bancárias; após a receção da notificação pela Autoridade Tributária, o autor dirigiu-se à Repartição de Finanças de Valongo, com vista à obtenção de informações sobre a situação fiscal de CC, tendo sido emitida certidão da qual resulta que no ano de 2014 este auferiu um rendimento de € 26.905,98 e no ano de 2015 ainda obteve um rendimento de € 3.055,10; pela Santa Casa da Misericórdia de Lisboa foi informado que seu pai no seu estabelecimento de Papelaria sito em Valongo explorava jogos sociais do Estado, a coberto da licença nº ..., tendo no ano de 2015 um saldo de € 22.156,07 e que a mediação dos jogos sociais do Estado em nome de seu falecido pai com o nº ... tinha sido suspensa em 16 de setembro de 2015, efetivando-se o seu cancelamento em 17 de setembro de 2015; a ré, após o falecimento de CC, criou a sociedade “R..., Unipessoal, Lda.”, passando a explorar, à revelia do autor, o estabelecimento comercial de papelaria sito na Rua ..., em Valongo, com exploração dos jogos sociais do Estado, desde 29 de janeiro de 2015 até 16 de setembro de 2015, ao abrigo da licença nº ...; em dezembro de 2015, no processo de inventário nº ..., no Cartório Notarial de Valongo, de DD, a ré atribuiu ao estabelecimento comercial o valor de € 531,00, vindo nessa sequência o autor a licitar em 2017 esse bem pelo valor de mil euros, com a perspetiva de prosseguir com a exploração da papelaria do de cujus, pressupondo que o estabelecimento dispunha das funcionalidades que permitissem continuar a exercer o mesmo ramo de comércio, desconhecendo que a ré já explorava a papelaria desde 09 de fevereiro de 2015, tendo-se apoderado das instalações, dos equipamentos e das licenças que compunham o estabelecimento que era de seu pai; o negócio de papelaria em causa retira como lucro anual 35% do rendimento bruto declarado; na relação de bens junta ao processo de inventário, está descrita como verba nº 5 uma casa com quatro divisões e uma despensa no rés do chão e uma no primeiro andar, inscrita na matriz sob o artigo ... e sita na Rua ..., freguesia de Valongo, concelho de Valongo, distrito do Porto; desde fevereiro de 2015, a ré, por si ou na qualidade de gerente da sociedade “R..., Unipessoal, Lda.” não procedeu ao pagamento de qualquer valor pela ocupação do imóvel que era pertença da herança, sendo que tal imóvel era arrendável pela renda mensal de € 800,00. Citada, a ré ofereceu contestação invocando erro na forma de processo porque relativamente aos pedidos deduzidos pelo autor nas alíneas a), c) e d) do petitório final, o processo adequado é a partilha adicional, cumulação indevida de pedidos em virtude de o autor deduzir em cumulação pedidos a que correspondem diferentes formas de processo, a ilegitimidade ativa do autor pois que os direitos relativos à herança só podem ser exercidos conjuntamente por todos os herdeiros e defendeu-se impugnando por desconhecimento de alguma da factualidade articulada pelo autor na petição inicial, referindo que correu inventário no Cartório Notarial de DD, no concelho de Valongo, para partilha das heranças abertas por óbito dos pais do autor e da ré, respectivamente EE e CC, tendo-se procedido à partilha dos bens dos inventariados nesses autos, sendo em 05 de novembro de 2019 proferida sentença homologatória da partilha; alegou que o autor tinha conhecimento dos rendimentos da herança e que até já requereu duas prestações de contas da cabeça de casal, tendo a ré em 09 de julho de 2019 prestado contas, indicando como rendimento da herança, no ano de 2015, o valor de € 14.584,74, correspondente ao valor líquido dos rendimentos da herança nesse ano; referiu que informou o autor que a mediação de jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa era pessoal e intransmissível e que os herdeiros que pretendessem exercer essa atividade teriam de o declarar e requerer à Santa Casa a atribuição de nova mediação, tendo o autor declarado que não pretendia exercer essa atividade e que concordava, caso a ré assim o entendesse, que lhe fosse atribuída a mediação, subscrevendo para o efeito documentação; o valor do estabelecimento comercial que era explorado pelo falecido pai dos autores corresponde ao valor do imobilizado, pois que entretanto, em 16 de setembro de 2015 extinguiu-se a mediação nº ..., de que era titular o falecido CC; declarou que o bem imóvel que o autor identifica como verba nº 5 do ativo é a casa onde a ré sempre residiu e onde o autor passou a residir após a morte dos pais, não tendo nenhum deles que pagar o que quer que seja por tal utilização; a ré conclui a sua contestação pedindo que as exceções que deduziu sejam julgadas procedentes e, consequentemente, a mesma seja absolvida da instância ou, assim não se entendendo, pede que a ação seja julgada improcedente por não provada e a ré seja consequentemente absolvida dos pedidos. Por despacho proferido em 07 de abril de 2021, as partes foram notificadas para, querendo, se pronunciarem em dez dias sobre a extemporaneidade da contestação da ré. A ré pronunciou-se no sentido da tempestividade da contestação em virtude de aquando da sua citação postal em setembro de 2020, não lhe ter sido entregue a carta a que respeitava o aviso de receção, apenas tendo tido conhecimento da ação contra si intentada pelo autor quando foi citada pessoalmente em 18 de novembro de 2020. O autor pronunciou-se requerendo a produção de variada prova. Em 12 de outubro de 2021, após produção de prova, foi proferida decisão a julgar intempestiva a contestação, não admitindo esse articulado. Em 15 de novembro de 2021, foi proferido despacho a julgar confessados os factos articulados pelo autor na petição inicial[2]. A ré ofereceu alegações escritas sobre a matéria de direito reproduzindo o que havia alegado na contestação que não foi admitida por ter sido oferecida fora de prazo. Em 20 de janeiro de 2022, o autor foi notificado para, querendo, se pronunciar sobre as exceções deduzidas pela ré. O autor pronunciou-se pela improcedência de todas as exceções deduzidas pela ré. Em 08 de março de 2022 foi proferida decisão final[3] que terminou com o seguinte dispositivo: “Julga-se procedente a excepção de erro na forma de processo e cumulação indevida de pedidos e nessa medida absolve-se a R. da instância, nos termos dos artºs 193º, 196º, 200º, 278º, n.º 1 al. b), 576º nº 2 e 577º al. b e 578º do CPC.” Em 22 de abril de 2022, inconformada com a decisão que precede, AA interpôs recurso de apelação, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões: “I - O presente recurso foi interposto da douta sentença que julga procedente a excepção de erro na forma de processo e cumulação indevida de pedidos e nessa medida absolveu a R. da instância, nos termos dos artºs 193º, 196º, 200º, 278º, n.º 1 al. b), 576º nº 2 e 577º al. b e 578º do CPC. II - Entende o Recorrente que deverá ser revogada a sentença recorrida e substituída por outra que julgo improcedente a excepção de erro na forma de processo e cumulação indevida de pedidos, condenando assim a R. nos pedidos apresentados. - Do Erro na forma do processo III - Entende o tribunal recorrido que os pedidos deduzidos pelo A. sob as alíneas a), c) e d), reconduzem-se a bens/rendimentos que pretensamente não foram arrolados em sede de inventário que correu termos no Cartório Notarial de DD em Valongo, por morte dos pais de A e R.. IV - Concluindo que o meio próprio para colmatar a omissão de bens na partilha é a partilha adicional, seja ela efectuada em sede Notarial, seja ela em sede judicial, pelo que se tem de considerar haver erro na forma de processo e consequente absolvição da instância. V - Ora, salvo devido respeito, não anda bem a sentença recorrida uma vez que, em bom rigor, dada a natureza dos pedidos formulados e a complexidade das questões suscitadas nos presentes autos, a mais que provável remessa dos interessados para os meios comuns, justifica, só por si, a adequação deste processo comum. VI - Na verdade, tem sido dada resposta positiva à questão de saber se está na disponibilidade dos interessados a discussão de questões prévias à partilha no âmbito de uma ação comum à margem do processo de inventário, sem necessidade de decisão anterior, neste processo, de remessa para os meios comuns. VII - Se bem analisarmos o regime do processo de inventário podemos constatar a existência de soluções tendentes à resolução de questões no âmbito do próprio processo de inventário com outras de resolução fora de tal processo. VIII - A resolução de questões fora do processo de inventário, está pensada precisamente para aqueles casos em que a natureza ou a complexidade da matéria que lhes está subjacente aconselhem que não devam ser ali decididas. X - Perante um tal quadro, como se decidiu no acórdão da Relação do Porto de 10/09/2013, desde logo se constata a inconveniência da solução decretada na decisão recorrida: ela corresponde a impedir os interessados de usarem um expediente processual que escolheram, sabendo-se que mais tarde poderão ser determinados a usarem esse mesmo expediente processual para a solução do seu litígio. Julgar inadmissível um processo comum e extinguir a respetiva instância, a fim de que o seu objeto seja decidido num outro processo, mas no âmbito do qual se admite que as partes venham a ser remetidas, para a solução do mesmo litígio, para um processo igual àquele que fora instaurado e que foi julgado extinto é claramente adverso a um interesse de economia processual, bem como ao interesse de criação de confiança dos cidadãos na ação do sistema judicial. Uma decisão formal como a proferida, dificilmente é aceite como razoável pela comunidade. X - Outros ganhos se podem assacar à resolução prévia das questões suscitadas antes do processo de inventário, in casus, no processo de partilha adicional. XI - Desde logo, permite simplificar e abreviar a tramitação do próprio processo de inventário, com evidentes ganhos de celeridade. XII - Depois, a apreciação da questão no âmbito de uma ação com processo comum dá a todos os interessados superiores garantias de segurança, atenta a maior solenidade que rodeia o processo comum, em comparação com o processo especial de inventário. XIII - Finalmente, ao nível da justiça material, pois que a imediata discussão da questão numa ação especialmente votada a esse fim permitirá atenuar os efeitos erosivos que o decurso do tempo provoca ao nível de determinados meios probatórios, como ocorre com os depoimentos testemunhais que porventura intervenham para dilucidar a questão, além de que proporciona a produção em termos mais eficientes dos próprios meios probatórios. XIV - Assim, salvo melhor entendimento e sempre com o devido respeito, inexiste fundamento para impedir a discussão e resolução do litígio em apreço, em toda a sua amplitude, no âmbito de um processo comum. XV - Pelo que andou mal o tribunal ad quo quando reconhece haver erro na forma do processo porquanto os pedidos deduzidos pelo A. sob as alíneas a), c) e d). - Da cumulação indevida de pedidos: XVI - Mais entendendo o tribunal recorrido que no caso dos presentes autos a cumulação não é legalmente admissível porquanto os pedidos formulados sob as líneas b) e e) seguem a forma de processo especial de inventário e os restantes sob a forma de processo especial e que os mesmos estão interrelacionados/interdependentes dos formulados sob as alíneas a), b) e d), ou seja, não gozam de autonomia de causa de pedir stricto sensu“ e, pese terem sido deduzidas pelo autor pretensões autónomas, certo é que a causa de pedir dos pedidos b) e e) acaba por radicar nas causas de pedir dos pedidos a), b) e d). XVII - Concluindo o tribunal ad quo que, havendo incompatibilidade de pedidos e não sendo a petição aproveitável ter-se-á de concluir pela absolvição do R. da instância. XVIII - Ora, salvo devido respeito, conclui novamente de forma errada o tribunal recorrido, porquanto os pedidos deduzidos pelo autor nas alíneas b) e e) da petição apresentada resultam em pedidos a deduzir em sede de ação comum, como de resto o foi. XIX - No que ao pedido da alínea b) diz respeito o mesmo pretende o pagamento pela R. de valor indevidamente pago pelo A., em sede de execução fiscal, por culpa imputada àquela. XX - Já o pedido deduzido na al. e) concretiza um pedido de indemnização por danos não patrimoniais provocados pela R. XXI - Ora, isto postos, não só são todos os pedidos deduzidos (5) passíveis de serem tramitados sob a forma comum, nos termos já supra expostos, XXII - como os efeitos jurídicos que cada pedido visa produzir com a procedência da ação, não exclui a possibilidade de verificação dos efeitos jurídicos de cada um dos outros. XXIII - Não havendo, assim, ininteligibilidade da petição que impossibilitasse o juiz ad quo de decidir. XXIV - A diversidade de formas de processo não é, desde 1995, obstáculo à cumulação de pedidos quando a tramitação processual não seja manifestamente incompatível. XXV - No presente caso, a tramitação conjunta dos pedidos formulados é indispensável à justa composição do litígio, existindo nessa cumulação interesse relevante. XXVI - Razão pela qual andou mal o tribunal recorrido quando julga verificada a alegada cumulação indevida de pedidos porquanto, todos eles apresentam-se suscetíveis de ser analisados e decididos em sede de processo comum. Sem prescindir, XXVII - Mesmo que assim não se entenda, o que por mera hipótese académica se concebe, sempre a incompatibilidade processual de pedidos, por lhes corresponderem formas de processo diferentes, tem como consequência a absolvição da instância em relação ao pedido para que é imprópria a forma de processo utilizada. XXVIII - Pelo que deveria, nesse caso, a douta sentença pronunciar-se quanto aos pedidos formulados que se adequassem à forma do processo empregada.” Em 25 de maio de 2022, BB ofereceu contra-alegações que terminou com as seguintes conclusões: “1) Os pedidos deduzidos pelo A. sob as alíneas a), c) e d), da petição, reconduzem-se a bens/rendimentos que pretensamente não foram relacionados em sede de inventário. 2) Através destes pedidos, o A. pretende que o tribunal, nos presentes autos, defina os direitos do A. na partilha e proceda à mesma, atribuindo ao A. a parte a que, alegadamente, tem direito. 3) Versando os pedidos em causa sobre a definição de direitos do A., enquanto interessado direto na partilha, e à partilha de bens/rendimentos, não podem os mesmos ser considerados como questão prévia, por não se enquadrarem no disposto no n.º 1 do art. 1093.º, do CPC. 4) Não se enquadrando tal questão no disposto no n.º 1 do art. 1093.º, do CPC, em caso algum poderiam as partes ser remetidas para os meios comuns e, por maioria de razão, não podiam tais questões serem suscitadas fora do processo de inventário. 5) Andou bem o tribunal recorrido ao julgar procedente a exceção de erro na forma de processo. 6) Os pedidos deduzidos pelo A. sob as alíneas a), c) e d), da petição, seguem a forma de processo especial de inventário. 7) Os pedidos deduzidos pelo A. sob as alíneas b), e e), da petição, seguem a forma de processo comum. 8) Assim, o A. cumula pedidos a que correspondem formas de processo diferentes. 9) Tal cumulação é proibida por lei, nos termos do art. 555.º, n.º 1, e art. 37º, n.º 1, do CPC. 10) Pelo que andou bem o tribunal recorrido ao julgar procedente a exceção da cumulação indevida de pedidos. 11)O pedido deduzido em b) da petição é dependência do pedido deduzido em a) da petição. 12)O pedido deduzido em e) da petição é dependência dos pedidos deduzidos em c) e d), da petição. 13)Não sendo legalmente possível ao tribunal conhecer dos pedidos deduzidos em a), c) e d), não pode a petição ser aproveitada para conhecimento dos pedidos deduzidos em b) e e), face à dependência destes. 14) Pelo que inexiste omissão de pronúncia em relação aos pedidos deduzidos em b) e e), da petição.” Atenta a natureza estritamente jurídica do objeto do processo, com o acordo dos restantes membros do coletivo, dispensaram-se os vistos, cumprindo apreciar e decidir e imediato. 2. Questões a decidir tendo em conta o objeto do recurso delimitado pelo recorrente nas conclusões das suas alegações (artigos 635º, nºs 3 e 4 e 639º, nºs 1 e 3, ambos do Código de Processo Civil), por ordem lógica e sem prejuízo da apreciação de questões de conhecimento oficioso, observado que seja, quando necessário, o disposto no artigo 3º, nº 3, do Código de Processo Civil 2.1 Da inexistência de erro na forma do processo relativamente aos pedidos deduzidos nas alíneas a), c) e d) do petitório final; 2.2 Da não cumulação indevida dos pedidos deduzidos nas alíneas b) e e) do petitório final. 3. Fundamentos de facto pertinentes para o conhecimento do objeto do recurso resultantes da confissão ficta da ré[4] e ainda resultantes da prova documental oferecida pela ré e de que o tribunal tem conhecimento por força do exercício das suas funções, tudo expurgado de juízos de valor, adjetivações e meras remissões probatórias 3.1 CC explorava, como empresário em nome individual, uma papelaria sita na Rua ..., na freguesia de Valongo dispondo de licença para venda de Jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa com o nº ....3.2 Em invólucro mensagem datado de 15 de julho de 2018, AA foi notificado pela Autoridade Tributária para proceder o pagamento de IRS referente ao ano de 2015 no montante de € 888,21 e custas no montante de € 25,38, tudo no valor global de € 913,59, começando a contar juros de mora a partir de 18 de julho de 2015.3.3 Relativamente ao ano de 2015, foi apresentado anexo I relativo a rendimento de herança indivisa, com o NIF ..., tendo o cabeça de casal ou administrador da herança o NIF ..., declarando este rendimentos de prestações de serviços ilíquidos no montante de € 19.446,32 e líquidos no montante de € 6.806,21, indicando-se como NIF dos contitulares o nº ...[5], na proporção de 61% e o nº ...[6], na proporção de 39%, imputando-se desse rendimento, ao titular do NIF ... o valor ilíquido de € 11.862,26 e líquido de € 4.151,79 e ao titular do NIF ... o valor ilíquido de € 7.584,06 e líquido de € 2.654,42.3.4 Os montantes e existência dos rendimentos referidos em 3.3 foram omitidos ao autor.3.5 Na relação de bens oferecida no processo nº ...[7], do Cartório Notarial de DD, de Valongo, em que são inventariados CC e EE e cabeça de casal BB[8] não foram relacionados os rendimentos referidos em 3.3.3.6 Em citação postal datada de 25 de dezembro de 2018, AA foi citado da cobrança coerciva dos valores de € 150,00 e € 76,50, acrescidos de custas no montante de € 19,10.3.7 No documento único de cobrança emitido pelo Serviço de Finanças de Valongo, sem data, com referência a AA, processo ..., indica-se a quantia exequenda de € 1.114,71, acrescida do montante de € 117,21, no valor global de € 1.231,92.3.8 Em 06 de agosto de 2018, AA endereçou ao Sr. Diretor de Finanças do Porto reclamação com o seguinte teor:“AA, NIF ..., tendo sido notificado da liquidação oficiosa nº ..., relativo ao IRS do ano de 2015, com data limite de pagamento 20/06/2018, vem muito respeitosamente apresentar reclamação nos termos do artigo 140º do CIRS e artigo 70º do Código de Procedimento e Processo Tributário com os seguintes fundamentos que entende como necessários para instrução: - O peticionário é herdeiro legitimário de EE e CC autores da herança a correr os seus termos no Cartório Notarial de DD, com o processo nº .... - Em 13/10/2016, nesse serviço de Finanças na pessoa do seu patrono Dra. FF, foi requerido um pedido de certidão, (anexa cópia), para documentar o mencionado processo de inventário nº ..., encontrando-se ainda a correr os seus termos naquele Cartório, no sentido de apurar o ativo e o passivo do mencionado inventário, dado que sua única irmã BB, omitiu todos os rendimentos auferidos pelo autor da herança (seu pai), relativos aos anos de 2014 e 2015, no entanto o imposto liquidado e devido no âmbito dos referidos anos foram considerados no passivo do inventário. - Acontece que daquele pedido resultou o despacho de indeferimento em 9/11/2016, para melhor esclarecimento junta cópia. - Posteriormente em 16 de março de 2017, foi surpreendido através do ofício ..., com a notificação a notificar que se encontrava na situação de faltoso da declaração Modelo 3 relativo ao ano 2015. - De imediato precisamente no dia 21/03/2017, deslocou-se a esse serviço, acompanhado do seu Patrono, tendo sido informado que não tinha procedido à entrega da declaração Mod 3. dado que era titular de rendimentos da herança indivisa. - Naquele mesmo dia, face incoerência dos procedimentos informei esse serviço de que não auferi nem recebi quaisquer rendimentos relativo aos valores declarados pela cabeça de casal da herança no anexo I, D e B da declaração de IRS do ano 2015, até porque era impossível alguma vez ter conhecimento daqueles valores, porque lhe foi vedada nos termos do despacho proferido em 9/11/2016. - Mesmo assim através da senha electrónica pessoal acedeu ao portal das finanças, (divergências), tendo procedido à respectiva justificação e de que nada adiantou. - Esclarece ainda que a AT liquidou oficiosamente rendimentos declarados pela cabeça de casal da herança pela imputação ao aqui arguido, e que, lucrativamente originou uma redução dos seus rendimentos globais à sua irmã no valor de € 5.688,05. - Para além do exposto presume-se que a sua irmã deu continuidade à exploração da actividade do seu pai, com o consentimento da Santa Casa da Misericórdia, desde o dia do seu óbito (28 de janeiro de 2015), até à constituição da sua Sociedade R..., Unipessoal, Lda., constituída em data que desconhece. Tudo isto porque os direitos à exploração do contrato de jogos celebrado com o seu pai e Santa Cada da Misericórdia são intransmissíveis aos seus herdeiros, conforme a informação prestada pela Santa Casa que junta cópia, porquanto a herança não podia exercer aquela actividade. - Também naquele dia foi-lhe emitida a certidão emitida em 13/10/2016, no entanto não lhe serviu de nada, dado que o prazo para reclamar da relação de bens relacionada pela cabeça de casal tinha expirado, consequentemente não recebeu nem nunca mais vai receber qualquer valor. No sentido do exposto e considerado o disposto no C.I.R.S. o imposto sobre o rendimento incide sobre rendimentos auferidos e recebidos, pelo que requer a V. Ex.ª, a anulação da liquidação oficiosa, atendendo que não auferiu nem recebeu qualquer valor e consequentemente não existe facto tributário. Por último informa V. Exª. de que entretanto foi instaurado o processo de execução fiscal ..., do qual foi citado nos termos dos artigos 189º e 190º do CPPT.” 3.9 Em 10 de agosto de 2018, foi prestada a seguinte informação:“INFORMAÇÃO Acto reclamado Tributo IRS Ano: 2015 Liquidação nº ... Valor: € 888,21 Fundamento da reclamação O contribuinte supra identificado apresentou em 2018.08.06 reclamação graciosa da nota de liquidação de IRS do ano de 2015, nº ..., alegando sucintamente o seguinte: . O reclamante é herdeiro legitimário de EE e de CC, autores da herança a correr termos no Cartório Notarial de DD, com processo nº.... . Informa que solicitou através da sua patrona oficiosa pedido de certidão, para documentar o processo de inventário ..., o qual se encontra a correr termos no cartório, no sentido de apurar o ativo e passivo do inventário, dado que sua irmã BB, omitiu todos os rendimentos auferidos pelo autor da herança (seu pai) relativos aos anos de 2014 e 2015, no entanto o imposto liquidado e devido no âmbito dos referidos anos foram considerados no passivo de inventário. . Refere que daquele pedido resultou o despacho de indeferimento proferido em 9.11.2016. . Informa que em 16 de Março de 2017, foi surpreendido através do ofício ... a notificar que se encontrava na situação de faltoso da declaração MOD 3 do IRS relativo ao ano de 2015. . Deslocou-se em 21.03.2017 ao serviço de finanças acompanhado do seu patrono, tendo sido informado que não tinha procedido à entrega da declaração modelo 3 do IRS, dado que era titular de rendimentos de herança indivisa. . Informou aquele serviço de finanças que não auferiu quaisquer rendimentos relativos aos valores declarados pela cabeça de casal da herança no anexo I, D, e B, da declaração Modelo 3 do IRS de 2015. . Alega que acedeu através da sua senha pessoal ao portal das finanças (divergências), tendo procedido à respectiva justificação e de nada adiantou. . Esclarece que a AT liquidou oficiosamente rendimento declarados pela cabeça de casal pela imputação ao aqui arguido, e que, lucrativamente originou uma redução dos rendimentos globais à sua irmã no valor de € 5.888,05. . Presume que sua irmã deu continuidade à exploração da actividade de seu pai, com o consentimento da Santa Casa Misericórdia desde o dia do óbito até à constituição da sua actividade R..., Unipessoal, Lda. constituída em data que desconhece. Isto, porque os direitos à exploração do contrato de jogos celebrado com o seu pai e a Santa Cada de Misericórdia são intransmissíveis aos seus herdeiros. . Alega que nunca recebeu nem nunca vai receber qualquer valor. . Solicita a anulação da liquidação oficiosa, atendendo que não auferiu nem recebeu qualquer valor e consequentemente não existe facto tributário. Pressupostos do procedimento e sua admissão Nos termos dos artigos 9º, 68º, 70º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) e art.º 140 do Código do Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS), a reclamação apresentada é o meio próprio, é tempestiva e o requerente tem legitimidade para o ato. Compulsados os elementos e tendo em vista a proposta de decisão, verifica-se que: 1- Consultadas as bases de dados de IR, verifica-se que para o ano de 2015 foi emitida uma liquidação oficiosa em 03.05.2018, cfr Doc fls 13 a 15. 2- À liquidação oficiosa coube o nº ... onde apuraram imposto a pagar no valor de € 888,21. 3- No âmbito da gestão de divergências foi o reclamante notificado para cumprir a obrigação em falta no prazo de 30 dias, findo o qual a liquidação é efectuada, a reclamante foi notificada em 2017.03.12, tendo expirado o prazo em 2018.04.12, conforme Doc fls 16. 4- O reclamante através do portal das finanças em 2017.04.11 respondeu à notificação recebida. 5- Em 03.05.2018 foi emitida a liquidação oficiosa, na qual consta o anexo D – Imputação de rendimento de herança indivisa, este anexo destina-se a declarar rendimento de heranças indivisas, como dispõe o artigo 19 do CIRS. 6- A liquidação oficiosa teve como origem a declaração Modelo 3 de IRS apresentada pela cabeça de casal, com o NIPC ..., a qual se encontra colectada como o CAE ... comércio a retalho de jornais e revistas, constando nessa declaração rendimentos respeitantes à herança indivisa no valor de € 19.446,32, rendimento de prestações de serviços, como se pode ver da declaração junto aos autos da fls 17 a 20. 7- Nessa mesma declaração consta do anexo I rendimentos ilíquidos no valor de € 19.446,32, e como valor a imputar aos herdeiros no valor de € 6.808,21. Consta ainda no quadro 8 do respectivo anexo como contitulares os NIFS: ... com uma percentagem de 61,00 e ... com uma percentagem de 39,00. 8.- O anexo I destina-se a declarar o lucro ou prejuízo (rendimento da categoria B) apurado pelo cabeça de casal ou administrador da herança indivisa, que deve ser imputado aos respectivos contitulares na proporção das suas quotas na herança, nos termos do art. 3 e 19 CIRS. 9- Sempre que se trate de uma herança indivisa, e a declaração de rendimentos modelo 3 do IRS integre um anexo B ou C, é obrigatória a apresentação do anexo I enquanto a herança se mantiver indivisa ou não for declarada a cessação de actividade de estabelecimento gerador de rendimento tributados na categoria B. 10- A herança é considerada indivisa, para efeitos de tributação, como uma situação de contitularidade. Assim, cada herdeiro é tributado relativamente à sua quota-parte nos rendimentos por ela gerados, que se presumem iguais quando indeterminadas (cfr artº 19 CIRS). 11- Nas situações de contitularidade, tratando-se de rendimentos da categoria B, incumbe ao contitular a quem pertença a respectiva administração apresentar na sua declaração de rendimentos a totalidade dos elementos contabilísticos exigidos para o apuramento do rendimento tributável, nela identificado os restantes contitulares dos elementos contabilísticos, o que acontece in casu. 12- Por outro lado cumpre a cada contitular declarar no anexo D, apenas a sua quota parte nos rendimentos gerados pela herança indivisa, identificando, por sua vez, o cabeça de casal ou administrador a quem incumbe a apresentação da totalidade dos elementos contabilísticos. 13- Embora o reclamante alegue que não recebeu qualquer rendimento por do cabeça de casal, é entendimento para a AT que os rendimentos gerados pela herança indivisa são imputados, automaticamente, à esfera jurídica dos respectivos herdeiros, na qualidade de contitulares da mesma, o que ocorre independentemente de o cabeça de casal ter procedido à distribuição entre os herdeiros dos rendimentos recebidos. 14- Em causa está a questão de saber se a tributação dos rendimentos obtidos por uma herança está dependente de ter existido distribuição efectiva dos montantes pelo cabeça de casal aos respectivos herdeiros. 15- Existindo contitularidade de rendimentos e de herança indivisas, como é o caso, os herdeiros de cada herança indivisa são contitulares dos bens (e, logo, rendimentos) de cada um dos patrimónios autónomos, cabendo aquele que seja cabeça de casal a gestão e cobrança dos mesmos. 16- Acresce ainda que o artº 64º do CIRS que estabelece que quando ocorre o falecimento de uma pessoa os rendimentos relativos ao período posterior ao óbito são considerados nos englobamentos das pessoas que os passam a auferir (os herdeiros), procedendo na falta de partilha à sua imputação segundo a quota ideal nos referidos bens. 17- Face ao enquadramento, conclui-se que se assume como auferidos na esfera jurídica dos herdeiros os rendimentos pagos ou colocados à disposição da herança, através do seu cabeça de casal, dado que quer o artº 19º, quer o artº 64º supra referenciados, utilizam presunções relativas à quota de cada herdeiro para efeitos de imputação de rendimentos. Todos os rendimentos auferidos pela herança são rendimentos de que são contitulares os herdeiros. 18- Não existindo entrega dos valores dos rendimentos aos herdeiros pelo cabeça de casal, a questão não se pode colocar do ponto de vista fiscal, mas eventualmente do ponto de vista civil, no sentido do exercício pelo herdeiro dos seus direitos enquanto tal. Face ao exposto e salvo melhor opinião, afigura-se que deverá ser indeferida a presente reclamação, procedendo-se à elaboração de projeto de decisão dando a possibilidade de participação do interessado na formulação da decisão final nos termos do art. 60.º, n.º 1º, al. b) da LGT, para exercer o direito de audição se assim o entender. À consideração superior.” 3.10 Em 13 de agosto de 2018, foi proferido o seguinte despacho:“Tendo em consideração a informação e parecer prestados, os pressupostos legais subjacentes, tudo aponta para o indeferimento da presente reclamação graciosa. Contudo e antes de proferir despacho definitivo de indeferimento, notifique-se o reclamante para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, usar por escrito, do direito de audição prévia, previsto no artº 60º da LGT Lei Geral Tributária, participando na formação da decisão.” 3.11 Em 16 de agosto de 2018, AA foi notificado nos seguintes termos:“Fica por este meio notificado para, no prazo de 15 dias a contar da data em que se concretizou a notificação nos termos do nº 1, do artº 39º do Código do Procedimento e Processo Tributário (CPPT) exercer, querendo, o direito de participação na decisão na modalidade de audição prévia previsto no art.º 60.º da LGT, devendo para o efeito remeter documento escrito endereçado ao serviço da AT Autoridade Tributária e Aduaneira emitente desta notificação. Nos termos do nº5 do já referido artigo 60º da LGT, em anexo envia-se o correspondente projecto de decisão devidamente fundamentado.” 3.12 Em 05 de setembro de 2018, AA, ofereceu o seguinte requerimento:“AA, NIF ..., ao abrigo do artigo 60º da Lei Geral Tributária, e antes de ser proferido o despacho definitivo de indeferimento, face à concordância com a informação prestada, vem ainda dizer e requerer a V. Exª, o seguinte: - Em suma, da genérica informação prestada, é entendimento insistente desse serviço, que os rendimentos no valor de 19.446,32 €, foram explorados no âmbito da actividade da herança indivisa, NIF ..., colectada com o CAE .... - Também qualquer rendimento declarado pela cabeça de casal é automaticamente imputável aos herdeiros, independentemente da verdade ou mentira dos factos, por a lei (CIRS), assim o diz. - Os artigos 19º e 64º do CIRS, invocados na informação sem qualquer objectividade, e segundo a interpretação desse serviço, transferem automaticamente poderes legítimos à cabeça de casal, para poder declarar imputar da forma mais conveniente rendimentos ao outro herdeiro de “menor grau”, não possuindo este legitimidade para questionar a decisão do cabeça de casal do ponto de vista fiscal. - E caso não seja verdade, ou seja, não existindo entrega de valores dos rendimentos aos herdeiros, a questão somente pode ser colocada do ponto de vista civil. - O automatismo invocado sem qualquer base legal é o resultado da não verificação da justificação prestada em tempo útil pelo peticionário no âmbito da divergência criada automaticamente face à declaração prestada pela cabeça de casal. - O peticionário está certo, de que não é necessário consultar qualquer código fiscal (seria inconstitucional), para concluir, que ninguém pode ser tributado sobre um rendimento que não auferiu nem recebeu. - Insiste em esclarecer que a sua irmã abusivamente deu continuidade à exploração de actividade de seu pai tendo por base a cedência concedida de exploração dos jogos da Santa Casa, intransmissível aos herdeiros, até à constituição da sua sociedade, recusando-se a efectuar a sua distribuição, invocando, que tais rendimentos foram explorados com o seu trabalho. - Assim sendo e persistindo esse serviço com o entendimento de que, o peticionário não tem razão, requer a V. Exa. com a maior brevidade possível, que lhe seja emitida certidão onde conste cumulativamente o seguinte: - Quando é que foi apresentada a declaração da cessação da atividade do seu pai, reportada a que data? E por quem? - Quando é que foram apresentadas as declarações do início de atividade e cessação da herança indivisa, reportadas a que datas? E por quem? - Qual a entidade pagadora dos rendimentos?” 3.13 Em 21 de setembro de 2018, AA foi notificado por carta registada com aviso de receção, nos termos seguintes:“Fica por este meio notificado de que no procedimento supra identificado, em 20-09-2018 foi proferido despacho de Indeferimento, pelo Chefe de Serviço de Finanças, ao abrigo de Delegação de competências. Fica ainda notificado de que deste despacho pode recorrer hierarquicamente no prazo de trinta dias, nos termos dos n.ºs 1 e 2 do art.º 66.º do Código de Procedimento e Processo Tributário (CPPT) ou interpor impugnação judicial no prazo de três meses, nos termos do art.º 97º e do art.º 102º, ambos do Código de Procedimento e Processo Tributário (CPPT). A contagem dos prazos referidos inicia-se no dia útil seguinte aquele em que a notificação se concretizou, nos termos do n.º3 do art.º 39.º do CPPT. Nos termos do art.º 77.º da Lei Geral Tributária (LGT), em anexo consta a fundamentação da decisão ora notificada.” 3.14 Em anexo à notificação que precede consta o seguinte despacho:“O reclamante foi notificado para o exercício do direito de audição prévia, previsto no art.º 60.º da LGT. Tendo utilizado o referido direito não acrescentou nem carreou elementos susceptíveis de alterar o sentido da decisão. Consequentemente e como proposto na informação, converto em definitivo o projecto de decisão, indeferindo a reclamação graciosa. Notifique, informando da possibilidade de reagir contra esta decisão, indicando os meios e respectivos prazos.” 3.15 Em 12 de outubro de 2018, AA endereçou ao Senhor Chefe de Finanças de Valongo 1 o seguinte requerimento:“AA, NIF ..., herdeiro legitimário de EE e CC autores da herança a correr os seus termos no Cartório Notarial de DD, com processo nº ..., na sequência do despacho de indeferimento proferido em 21/9/2018, vem requer a V. Exa. com maior brevidade possível, que lhe seja emitida certidão onde conste cumulativamente o seguinte: - Quando é que foi apresentada a declaração da cessação da atividade do seu pai, reportada a que data? E por quem? - Quando é que foram apresentadas as declarações do início de atividade e cessação da herança indivisa, reportadas a que datas? E por quem? - Qual a entidade pagadora dos rendimentos? - A quem, (NIF) é que foram pagos? - A que período respeitam, e quando é que foram colocados à disposição?” 3.16 Em 18 de outubro de 2018, o Serviço de Finanças de Valongo 1, Direção de Finanças do Porto, emitiu certidão com o seguinte teor:“Certifico, em cumprimento do despacho que antecede e de harmonia com o requerido, que tendo examinado os elementos de consulta existentes neste Serviço de Finanças, verifiquei que o sujeito passivo: AA, NIF ...vé herdeiro de CC, da herança indivisa NIF .... Certifico que não foi apresentada qualquer declaração de cessação de actividade por óbito de CC, tendo sido uma cessação oficiosa reportada à data de 2015/01/28, tendo sido entregue a declaração de alterações de actividade da herança indivisa em 2016/03/10, reportada à data de 2015/01/28, entregue por BB. A declaração de cessação da herança indivisa foi entregue em 2016/06/28, reportada à data de 2015/12/31, entregue por BB. Mais certifico que quanto à entidade pagadora dos rendimentos, não nos é possível fornecer dados, devido a não existirem quaisquer elementos no sistema informático”. 3.17 Em 01 de julho de 2020, o Serviço de Finanças de Valongo 1, Direção de Finanças do Porto, emitiu certidão com o seguinte teor:“Certifico, em cumprimento do despacho que antecede e de harmonia com o requerido, que as fotocópias, juntas, de 2 folhas, por mim rubricadas e devidamente autenticadas, respeita ao pedido de penhora solicitado ao Banco 1..., nipc ... – Outros Valores e Rendimentos, registada sob o nº de pedido de penhora ... de 2019/10/25, para garantia do Processo de execução fiscal nº ..., instaurado em nome de AA, nif: ..., extraída da aplicação informática – Sistema de Penhora Eletrónicas.” 3.18 Em 28 de maio de 2015, relativamente ao ano de 2014, em nome de CC, NIF ... foi apresentado modelo 3 de IRS, declarando-se duas pensões nos valores de, respetivamente € 4.245,23 e € 5.173,62 e rendimentos ilíquidos de atividades com o CAE ..., no montante global de € 26.905,98.3.19 Em 30 de maio de 2016, relativamente ao ano de 2015, em nome de CC, NIF ... foi apresentado modelo 3 de IRS, declarando-se duas pensões nos valores de, respetivamente, € 400,34 e € 328,50 e rendimentos ilíquidos de atividades com o CAE ..., no montante global de € 3.055,10 e vendas de mercadorias e produtos e prestação de serviços a pessoas coletivas ou singulares com atividade empresarial no montante global de € 2.628,91.3.20 Toda esta situação provoca desespero, ansiedade e revolta ao autor.3.21 No ano de 2015, a exploração de jogos sociais do Estado, no estabelecimento de CC, titular da licença nº ..., sito na Rua ..., em Valongo, originou um saldo de € 22.156,07.3.22 A atividade de mediação dos jogos sociais do Estado em nome de R..., Unipessoal, Lda., no estabelecimento sito na Rua ..., Valongo, iniciou-se em 16 de setembro de 2015[9].3.23 BB, após o falecimento de seu pai, criou a sociedade designada “R..., Unipessoal, Lda.” e passou a explorar, à revelia de AA, o estabelecimento comercial (papelaria) sito na Rua ..., em Valongo, com exploração dos jogos sociais do Estado.3.24 Desde a data de 29 de janeiro de 2015 até 16 de setembro de 2015, BB continuou a explorar os jogos sociais no estabelecimento comercial sito na Rua ..., em Valongo, através e à custa da licença nº ....3.25 Em dezembro de 2015, quando BB deu entrada ao inventário, atribuiu ao estabelecimento comercial o valor de € 531,00.3.26 AA licitou o bem “estabelecimento comercial” pelo valor de mil euros.3.27 AA sentiu revolta, tristeza e desgosto, sentiu-se traído, ludibriado e enganado por BB.3.28 Desde fevereiro de 2015, BB tem instalado no rés do chão do imóvel sito na Rua ..., freguesia de Valongo, o seu estabelecimento comercial de papelaria que explora como titular da sociedade “R..., Unipessoal, Lda.”.3.29 Em momento algum, BB procedeu ao pagamento de qualquer valor por se encontrar a ocupar um imóvel que era pertença da herança, nem a título individual nem na qualidade de titular da sociedade “R..., Unipessoal, Lda.”. 3.30 O imóvel referido em 3.28, tendo em conta o mercado atual era arrendável por uma renda mensal de € 800,00.3.31 No processo de inventário notarial nº ..., no Cartório Notarial de Valongo, de DD, foi em 26 de setembro de 2019 proferida sentença homologatória de partilha, já transitada em julgado, tendo sido adjudicadas a BB, além de outras, as verbas nºs 5 e 6 com as seguintes descrições:- casa sobradada com quatro divisões e uma despensa no r/c e uma no primeiro andar, sita na Rua ..., freguesia de Valongo, distrito do Porto, inscrita na matriz sob o artigo ...; - casa térrea com duas divisões, sita na Rua ..., freguesia de Valongo, concelho de Valongo, distrito do Porto, inscrita na matriz sob o artigo .... 3.32 No processo de inventário notarial nº ..., do Cartório Notarial de Valongo, de DD, na relação de bens aí apresentada, em sede de passivo, estão descritas, além do mais, sob os nºs 2 e 3 as seguintes dívidas:- dívida à cabeça de casal resultante do pagamento de IRS de CC, respeitante ao ano de 2013, no montante de € 658,84; - dívida à cabeça de casal resultante do pagamento de IRS de CC, respeitante ao ano de 2014, no montante de € 6.806,21. 3.33 Ao abrigo do disposto nos artigos 947º e 45º da Lei nº 23/2013, do AA instaurou contra BB incidente de prestação de contas, alegando que a ré não declarou no referido inventário o rendimento resultante da atividade de mediação de jogos sociais do Estado no estabelecimento comercial sito na Rua ..., em Valongo, através da licença nº ... e ainda que a ré tem instalado no rés do chão do imóvel sito na Rua ..., freguesia de Valongo, o seu estabelecimento comercial de papelaria que explora como titular da sociedade “R..., Unipessoal, Lda.”, não pagando qualquer renda por essa ocupação, nem a título individual, nem enquanto titular da sociedade “R..., Unipessoal, Lda.” pedindo, a final, além do mais, a notificação de BB para:- prestar contas da totalidade da herança, para rigoroso apuramento e aprovação de receitas obtidas e despesas realizadas, designadamente, prestar contas sobre a exploração do estabelecimento comercial de papelaria sito na Rua ..., ... em Valongo, propriedade de CC, enquanto empresário em nome individual e prestar contas do imóvel sito na Rua ..., no qual e na parte do rés do chão a cabeça de casal ocupa com a instalação do seu próprio estabelecimento comercial de papelaria. 4. Fundamentos de direito 4.1 Da inexistência de erro na forma do processo relativamente aos pedidos deduzidos nas alíneas a), c) e d) do petitório final A recorrente pugna pela revogação da decisão recorrida que decretou a absolvição da instância relativamente aos pedidos deduzidos nas alínea a), c) e d) do petitório final porque, na sua perspetiva e em síntese, “dada a natureza dos pedidos formulados e a complexidade das questões suscitadas nos presentes autos, a mais que provável remessa dos interessados para os meios comuns, justifica, só por si, a adequação deste processo comum”. A recorrida pugna pela improcedência do recurso afirmando, em síntese, que “versando os pedidos em causa sobre a definição de direitos do A., enquanto interessado direto na partilha, e à partilha de bens/rendimentos, não podem os mesmos ser considerados como questão prévia, por não se enquadrarem no disposto no n.º 1 do art. 1093.º, do CPC”. Na decisão recorrida, no essencial, sobre esta problemática escreveu-se o seguinte: “No caso sub-judice, os pedidos deduzidos pelo A. sob as alíneas a), c) e d), reconduzem-se a bens/rendimentos que pretensamente não foram arrolados em sede de inventário que correu termos no Cartório Notarial de DD em Valongo, por morte dos pais de A e R.. Como já acima foi dito o meio próprio para colmatar a omissão de bens na partilha é a partilha adicional, seja ela efectuada em sede Notarial, seja ela em sede judicial, pelo que se tem de considerar haver erro na forma de processo e consequente absolvição da instância.” Cumpre apreciar e decidir. Antes de mais e porque o próprio recorrente dava notícia na sua petição inicial da pendência do inventário notarial nº ..., no Cartório Notarial de Valongo, de DD, tendo até junto a estes autos cópia da relação de bens aí oferecida, abstendo-se porém de referir que no mesmo já havia sido proferida sentença homologatória da partilha, importa determinar qual é o regime jurídico aplicável a esses autos. Tratando-se de inventário notarial pendente na data da entrada em vigor da Lei nº 117/2019, de 13 de setembro[10], em princípio é-lhe aplicável o regime jurídico do processo de inventário que vigorava quando foi instaurado, ou seja, o decorrente da Lei nº 23/2013, de 05 de março, ainda que com as alterações introduzidas pela Lei nº 117/2019 de 13 de setembro (artigo 11º, nºs 2 e 3, da Lei nº 117/2019, de 13 de setembro). Neste enquadramento normativo, é evidente que é destituída de sentido a invocação pela recorrida do disposto no artigo 1093º, do Código de Processo Civil que, salvo a eventual remessa dos autos ao tribunal nos termos previstos nos artigos 12º e 13º da Lei nº 117/2019, de 13 de setembro, é claramente inaplicável ao caso em apreço. Os pedidos de condenação da recorrida que na decisão sob censura se entendeu deverem ser objeto de partilha adicional são os seguintes: “a) A pagar ao Autor o valor declarado em sede de IRS no decurso do ano de 2015 e não entregue ao Autor no valor de € 7 584,00 (sete mil quinhentos e oitenta e quatro euros) [11]. (…) c) A pagar ao Autor, a título de lucros cessantes dos anos de 2018, 2019 e 2020, o valor total de € 25.200,00 (vinte e cinco mil e duzentos euros)[12]; d) A pagar ao Autor a título de rendas devidas e não pagas, na proporção da sua quota hereditária, o valor de € 18.399,95 (dezoito mil trezentos e noventa e nove euros e noventa e nove cêntimos)”[13]. Não se discute no recurso que as questões suscitadas nas alíneas a), c) e d) do petitório final, em princípio, devem ser conhecidas no processo de inventário, sustentando contudo o recorrente que dada a complexidade das aludidas questões, é previsível que as partes sejam remetidas para os meios comuns e assim tenha o recorrente que lançar mão do meio processual de que está a fazer uso, meio que é mais garantístico para as partes e mais célere, citando o recorrente em abono da sua pretensão o acórdão deste Tribunal da Relação de 10 de setembro de 2013, relatado pelo Sr. Juiz Desembargador Rui Moreira, no processo nº 3655/12.0TBVFR.P1 e acessível na base de dados da DGSI. Que dizer? Uma vez que o recorrente se conforma com a decisão recorrida na parte em que concluiu que aos pedidos formulados nas alíneas a), c) e d) do seu petitório final é adequada a partilha adicional em sede de processo de inventário, cumpre-nos apenas aferir se, dada a complexidade das aludidas questões, é previsível que as partes sejam remetidas para os meios comuns e assim tenha o recorrente que lançar mão do meio processual de que está a fazer uso, meio que é mais garantístico para as partes e mais célere, justificando-se por isso no caso o recurso aos meios processuais comuns. No que respeita ao pedido da alínea a) do petitório final, ao contrário do que refere o recorrente, trata-se de matéria que não é complexa já que, tal como o recorrente a coloca, a prova é documental. Quanto ao pedido formulado na alínea c) do petitório final, à semelhança do que se concluiu relativamente à alínea a) do mesmo petitório, trata-se de matéria que não pode ser considerada complexa pois que também ela se sustenta em grande parte sobre matéria a provar por via documental. Finalmente, relativamente ao pedido deduzido na alínea d) do mesmo petitório, em boa parte está em causa matéria que é objeto de prova documental e na parte em que requer outro tipo de prova[14], é passível de prova por via pericial e ou testemunhal sem dificuldades de maior. Pode assim concluir-se que ao contrário do que refere o recorrente a matéria envolvida nos pedidos por ele formulados nas alíneas a), c) e d) da sua petição inicial não pode ser considerada complexa. Em todo o caso, sublinhe-se que a complexidade de uma questão não constitui critério legal para aferir da propriedade de uma forma processual, devendo esta apreciar-se com respeito do princípio da legalidade das formas processuais e tendo em conta a adequação da forma processual usada à pretensão deduzida. O acórdão que o recorrente cita para confortar a sua posição processual respeita a uma petição de herança, ação que é claramente comum e que havia sido instaurada antes da instauração do processo de inventário, razão pela qual as considerações que o recorrente aduz estribadas neste aresto são de todo em todo impertinentes para este caso. Finalmente, refira-se que mesmo nos casos em que os interessados no processo de inventário são remetidos para os meios comuns, seja para resolução de questões prejudiciais, seja para determinar a composição da massa hereditária ou ainda definir o leque dos possíveis interessados, nunca nesses meios comuns se procede à partilha total ou parcial do acervo hereditário, partilha que sempre ocorre no processo de inventário após a resolução das questões que determinaram a remessa para os meios comuns. Assim, face ao exposto, improcede nesta parte o recurso, devendo ser confirmada a decisão recorrida. 2.2 Da não cumulação indevida dos pedidos deduzidos nas alíneas b) e e) do petitório final O recorrente pugna pela revogação da decisão recorrida no que respeita aos pedidos por si formulados nas alíneas b) e e) do seu petitório final pois que, na sua perspetiva, aos mesmos, é adequada a ação comum, ao que acresce que a incompatibilidade de formas de processos no caso de cumulação de pedidos apenas se reflete sobre os pedidos relativamente aos quais a forma de processo é inadequada. A recorrida pugna pela confirmação da decisão recorrida porque, em seu entender, existe de facto incompatibilidade de formas processuais obstativas da cumulação de pedidos e ainda porque os pedidos deduzidos nas alíneas b) e e) do petitório final são dependentes dos pedidos deduzidos nas alíneas a), c) e d) do mesmo petitório. Na decisão recorrida, no que respeita estes pedidos escreveu-se, no essencial, o seguinte: “No presente caso a cumulação é inadmissível legalmente porquanto os pedidos formulados sob as líneas b) e e) seguem a forma de processo especial de inventário e os restantes sob a forma de processo especial. Acresce que os pedidos das alíneas b) e e) são pedidos que estão interrelacionados/ interdependentes dos formulados sob as alíneas a), b) e d), ou seja, não gozam de autonomia de causa de pedir stricto sensu” Pese terem sido deduzidas pelo autor pretensões autónomas, certo é que a causa de pedir dos pedidos b) e e) acaba por radicar nas causas de pedir dos pedidos a), b) e d). Serve o exposto para dizer que há incompatibilidade de pedidos, não sendo a petição aproveitável e, consequentemente, ter-se-á de concluir pela absolvição do R. da instância.” Cumpre apreciar e decidir. Antes de mais, recordemos que o conteúdo dos pedidos formulados pelo autor nas alíneas b) e e) do seu petitório final é a condenação da ré, nos termos seguintes: “b) A pagar ao Autor o valor resultante da dívida fiscal que lhe é imputada, no valor total de € 1.231,92 (mil duzentos e trinta e um euros e noventa e dois cêntimos) (…) e) e ainda, a titulo de danos não patrimoniais, a quantia total de € 20.000,00 (dez mil euros)” De acordo com o previsto no nº 1 do artigo 555º, nº 1, do Código de Processo Civil, o autor pode deduzir cumulativamente contra o mesmo réu, num só processo, vários pedidos que sejam compatíveis, se não se verificarem as circunstâncias que impedem a coligação. Ora, no nº 1 do artigo 37º do Código de Processo Civil prevê-se que não é admissível a coligação quando aos pedidos correspondam formas de processos diferentes ou a cumulação possa ofender regras de competência internacional ou em razão da matéria ou da hierarquia, sendo certo que no caso de diversidade de formas de processo que não sigam uma tramitação manifestamente incompatível, o julgador pode autorizar a cumulação (artigo 37º, nº 2, do Código de Processo Civil). A cumulação real ilegal de pedidos decorrente do uso de formas processuais incompatíveis e ressalvando a hipótese de cumulação de pedidos substancialmente incompatíveis geradora de ineptidão da petição inicial (artigo 186, nº 2, alínea c) e nº 4, do Código de Processo Civil), constitui uma exceção dilatória que se repercute apenas sobre os pedidos para os quais a forma processual usada não é a adequada[15]. O pedido formulado na alínea b) do pedido final está intimamente ligado ao pedido deduzido na alínea a) do mesmo petitório e só poderá vingar se este último pedido proceder. Trata-se por isso de um pedido dependente cuja apreciação não se pode divorciar da pretensão de que depende. Se improceder a pretensão de que o pedido dependente depende, o pedido dependente improcede também necessariamente. Ao invés, se proceder a pretensão de que o pedido dependente depende, estão reunidas as condições legais para que o pedido dependente possa ser conhecido e eventualmente proceder. O pedido deduzido na alínea e) do petitório final visa a obtenção pelo autor de uma compensação por danos não patrimoniais e em decorrência da procedência dos pedidos que formulou nas alíneas a) e c) do mesmo petitório[16]. Deste modo, à semelhança do que se concluiu relativamente ao pedido formulado na alínea b) do pedido final da petição inicial, esta compensação por danos não patrimoniais dependente dos pedidos deduzidos nas alíneas a) e c) do petitório final também não se pode divorciar das pretensões de que depende. Porém, isso não significa, como se entendeu na decisão recorrida, de forma assertiva, que há uma qualquer incompatibilidade de pedidos. Por outro lado, da inadmissibilidade de cumulação de uma ou mais pretensões principais, não decorre, automaticamente, a inadmissibilidade de cumulação de pretensões delas dependentes. Salvo melhor opinião, o que se verifica relativamente aos pedidos deduzidos nas alíneas b) e e) do petitório final é a amputação de parte da causa de pedir que lhes serve de sustentáculo e em consequência da procedência da exceção dilatória de cumulação real ilegal relativamente aos pedidos formulados nas alíneas a), c) e d) do mesmo petitório. Por isso, não há qualquer obstáculo formal ao conhecimento dos referidos pedidos, pois que a forma processual destes autos é adequada ao seu conhecimento. Neste contexto, deve ser revogada a decisão recorrida que absolveu a ré da instância dos pedidos deduzidos nas alíneas b) e e) do petitório final com fundamento em inadequação da forma processual e por os mesmos enfermarem de incompatibilidade obstativa da sua dedução em cumulação real. Visto o disposto no artigo 665º, nº 2 do Código de Processo Civil, deve agora conhecer-se dos pedidos formulados pelo autor nas alíneas b) e e) do seu pedido final. No que respeita ao pedido formulado na alínea b) do petitório final, dependente, como já antes se referiu, do que foi deduzido na alínea a) do mesmo petitório e que deve ser conhecido em sede de processo de inventário, a sua procedência depende da prévia procedência deste último pedido. Na realidade, só depois de se concluir que o rendimento a que se refere a citada alínea a) existe[17] e deve e pode ser objeto de partilha no processo de inventário e tal valor ser atribuído ao autor, verificando-se uma omissão ilícita de relacionação ou de prestação de contas desse rendimento por parte da cabeça de casal é que a dívida fiscal imputada ao autor poderá ser repercutida na ré com base em obrigação de indemnizar derivada de responsabilidade civil por facto ilícito. Deste modo, neste contexto factual em que se verifica uma parcial amputação da causa de pedir em que assenta o pedido que o autor formulou no final da sua petição na alínea b), forçosamente se conclui pela improcedência desta pretensão. No que respeita à pretensão de compensação por danos não patrimoniais deduzida na alínea e) do petitório final, dependente, como já se viu, das pretensões formuladas pelo autor nas alíneas a) e c) do mesmo petitório, a situação é similar à que se verifica relativamente ao pedido antes analisado, pois que, só no caso de procederem as pretensões de que depende no processo próprio é que está preenchida parte substancial da causa de pedir que a suporta, já que só então os alegados danos não patrimoniais poderão ser imputados a uma conduta ilícita da ré, fonte do nascimento de obrigação de compensar os aludidos danos. Por isso, também esta pretensão de compensação por danos não patrimoniais improcede. Sublinhe-se que esta decisão de fundo não constitui obstáculo ao ulterior conhecimento destes pedidos noutra ação na eventualidade de procederem os pedidos de que dependem aplicando-se ao caso, ao menos por analogia, o previsto no artigo 621º do Código de Processo Civil. As custas do recurso são da responsabilidade do recorrente e da recorrida pois que a pretensão recursória procedeu parcialmente, sendo as custas da ação da responsabilidade total do autor, tudo sem prejuízo do apoio judiciário de que o autor goza. 5. Dispositivo Pelo exposto, os juízes subscritores deste acórdão, da quinta secção, cível, do Tribunal da Relação do Porto acordam em julgar parcialmente procedente o recurso de apelação interposto por AA e, em consequência, confirmar a decisão recorrida proferida em 08 de março de 2022, no que respeita às alíneas a), c) e d) do petitório final do autor, revogando-se a decisão recorrida relativamente às alíneas b) e e) do mesmo petitório e, conhecendo-se destas pretensões, julgam-se as mesmas improcedentes e pelos fundamentos antes expostos, absolvendo-se a ré destes pedidos. Custas do recurso a cargo do recorrente e da recorrida na exata proporção do decaimento, sendo aplicável a secção B, da tabela I, anexa ao Regulamento das Custas Processuais, à taxa de justiça do recurso, sendo as custas da ação da total responsabilidade do autor, tudo sem prejuízo do apoio judiciário de que o autor goza. *** O presente acórdão compõe-se de vinte e seis páginas e foi elaborado em processador de texto pelo primeiro signatário.Porto, 28 de novembro de 2022 Carlos Gil Mendes Coelho Joaquim Moura ____________ [1] Não obstante o montante pedido a título de danos não patrimoniais se achar por extenso fixado em dez mil euros, tendo em conta o teor integral da petição (vejam-se os artigos 31 e 59 da petição inicial) o montante efetivamente querido é o de vinte mil euros, como aliás o autor indicou em algarismos. [2] O despacho é genérico e não cura de especificar que factos concretos são julgados confessados. [3] Notificada às partes mediante expediente eletrónico elaborado em 09 de março de 2022. [4] Tendo em conta, além do mais as limitações probatórias decorrentes da alínea d) do artigo 568º do Código de Processo Civil, a prevalência da prova documental autêntica face às alegações de sentido contrário que foram produzidas pelo autor nalguns casos e ainda o dever de prevenir a formação de decisões judiciais contraditórias ou ofensivas do caso julgado. [5] Trata-se do NIF que o autor indica como sendo o da ré. [6] Trata-se do NIF que o autor indica como sendo o seu. [7] Na cópia da relação de bens é este o nº do processo, enquanto na missiva em que se requer a junção dessa relação de bens se indica o nº …. [8] É assim que a cabeça de casal vem identificada na relação de bens. [9] Esta informação foi prestada pela Santa Casa da Misericórdia de Lisboa em resposta a uma carta do autor recebida por esta entidade em 30 de maio de 2016. [10] Como resulta do artigo 15º da Lei nº 117/2019, de 13 de setembro, essa lei entrou em vigor em 01 de janeiro de 2020, aplicando-se apenas aos processos iniciados a partir da data da sua entrada em vigor, bem como aos processos que, nessa data, estejam pendentes nos Cartórios Notariais mas sejam remetidos ao tribunal nos termos dos artigos 11º a 13º da mesma Lei (artigo 11º, nº 1 da Lei nº 117/2019, de 13 de setembro). [11] Este é o valor bruto que figura na declaração de rendimentos, pois que o valor líquido imputado ao recorrente, tendo em conta a sua quota hereditária, é de € 2.654, 42. [12] Os lucros cessantes a que o recorrente se refere são os derivados da exploração do estabelecimento comercial que era da titularidade do de cujus e que o mesmo licitou pelo valor de mil euros, verba que lhe foi adjudicada por partilha homologada por sentença proferida em 26 de setembro de 2019. Veja-se o artigo 58 da petição inicial, com o seguinte teor: “Nesta senda, tendo como pressuposto razoável que o negócio em causa retira como lucro anual de 35% do rendimento bruto declarado [€ 24.000,00, como refere o autor no artigo anterior], viu o Autor reduzido ao seu potencial rendimento anual líquido em cerca de € 8.400,00 (oito mil e quatrocentos euros) desde a data da licitação que ocorre em 2017 até à presente data, o que resulta no valor total de € 25.200,00 (vinte e cinco mil e duzentos euros) que se reclama a título de lucros cessantes respeitante aos anos de 2018, 2019 e 2020”. [13] As rendas a que o autor se refere neste pedido são as que poderiam resultar do arrendamento da verba nº 5, imóvel que foi adjudicado à recorrida por partilha homologada por sentença proferida em 26 de setembro de 2019. Esta pretensão vem desenvolvida nos artigos 61 a 68 da petição inicial. Porém, atentos os dados de facto aí constantes, ocupação pela ré de bem da herança desde fevereiro de 2015 até à propositura da ação, em 16 de setembro de 2020, sem o pagamento de qualquer contrapartida, sendo esse bem arrendável pela renda mensal de € 800,00, na melhor das hipóteses, se a pretensão do autor fosse fundada, estaria em causa o gozo do referido imóvel no período de sessenta e oito meses, à razão mensal de € 800,00, num total de € 54.400,00, sendo um terço desse montante € 18.133,33. [14] Estamos a pensar no valor locativo do imóvel. [15] Neste sentido veja-se Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, 3ª Edição, Almedina 2022, António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, páginas 665 e 666, anotação 6 ao artigo 555º do Código de Processo Civil. [16] Confrontem-se os artigos 31º e 59º da petição inicial com a matéria que os antecede a fim de aferir sem quaisquer dívidas a que factos respeitam estes alegados danos não patrimoniais. [17] Frequentemente, os rendimentos são consumidos por despesas, não deixando por isso de constituir rendimentos sob forma de poupança de despesas para aquele a quem tais rendimentos deviam ser atribuídos (veja-se por exemplo a este propósito o disposto no artigo 2092º do Código Civil). |