Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | ARISTIDES RODRIGUES DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | NOVO CPC PRIVAÇÃO DO USO DE VEÍCULO | ||
| Nº do Documento: | RP201309261393/11.0TBPNF.P1 | ||
| Data do Acordão: | 09/26/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | ALTERADA | ||
| Indicações Eventuais: | 3ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Face ao disposto nos artigos 5.º e 7.º da Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, o Código de Processo Civil aprovado por esta aplica-se às acções declarativas pendentes e também aos recursos instaurados nessas acções, independentemente da data da prolação da decisão recorrida (com excepção apenas dos recursos de decisões proferidas antes de 1 de Setembro de 2013 nas acções instauradas antes de 1 de Janeiro de 2008). II - Em regra, a privação da disponibilidade e uso de um veículo automóvel constitui uma afectação do património em sentido amplo e um dano indemnizável mesmo que o lesado não tenha suportado qualquer despesa para substituir o veículo sinistrado. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Recurso de Apelação Processo n.º 1393/11.0TBPNF.P1 [Tribunal Judicial da Comarca de Penafiel] Acordam os Juízes da 3.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto: I. B…, com o n.º de identificação civil …….., e residente em …, Guimarães, instaurou no Tribunal Judicial de Penafiel, acção judicial contra a Companhia de Seguros C…, S.A., com o n.º de identificação de pessoa colectiva ……… e sede em …, pedindo a condenação da ré a pagar-lhe a indemnização de €5.001,48, acrescida de juros legais Para o efeito, alegou que quando conduzia o seu veículo automóvel foi embatido por outro veículo automóvel segurado pela ré e conduzido por uma pessoa com autorização e sob a direcção da respectiva proprietária, colisão essa que ocorreu por culpa exclusiva da condutora deste último veículo e que determinou para o autor os danos cuja indemnização ascende ao valor do pedido. A acção foi contestada, pugnando-se pela improcedência total do pedido, mediante a alegação de que a culpa exclusiva do sinistro coube ao próprio autor. Devidamente tramitada e instruída, a acção prosseguiu até julgamento, findo o qual foi proferida sentença julgando a acção improcedente e absolvendo a ré do pedido. Do assim decidido, o autor interpôs recurso de apelação, terminando as respectivas alegações com as seguintes conclusões: 1. O recorrente discorda totalmente da decisão proferida pelo Tribunal a quo, no que respeita aos factos dados como provados e não provados que não se adequam à prova produzida e ainda no que respeita à motivação de facto; da leitura da motivação da decisão sobre a matéria de facto logo se constata a sua inconsistência, reveladora de que o Tribunal a quo não apreciou crítica e racionalmente as provas, de acordo com as regras da experiência, da lógica e do senso comum. 2. O Tribunal a quo, na formação da sua convicção, deu especial relevância às declarações prestadas pelas testemunhas D… e E…, cujos depoimentos foram pautados pela falta de isenção. Embora estas testemunhas tenham afirmado não se conhecerem antes do acidente e o E… “jurar” não ter qualquer interesse no desfecho da situação, a verdade é que tais factos deixam muitas dúvidas ao aqui recorrente, não sendo por acaso que tanto a testemunha D… como a testemunha E… são ambos vendedores (aliás, o E… só revelou esta sua faceta de vendedor - curiosamente de automóveis - a instâncias do mandatário do recorrente, pois queria fazer crer ao Tribunal que não passava de um aposentado, preocupado em fazer o que “todos nós humanos devíamos fazer”). 3. O estilo e à vontade da testemunha D… está bem patente em pequenos pormenores do seu depoimento, que revelam muito “calo”: “supostamente doutor"; “doutor, a testemunha não é minha mas sim do acidente”; “ isso vai ter de perguntar à testemunha”. E o facto (agravado com a expressão repentina: “mentira, mentira”) de a testemunha E… telefonar vezes sem conta para a seguradora a inteirar-se do processo diz tudo quanto à credibilidade das duas pessoas a que o tribunal entendeu dar credibilidade. 4. O tribunal decidiu pela improcedência da ação porque não teve discernimento e coragem suficientes para conjugar a lógica com a experiência. O relato da testemunha D… e E… não tem qualquer lógica (como o perito F… não se cansa de repetir) e colide fundamentalmente com os depoimentos das testemunhas presenciais, G… e H…, as quais nunca afirmaram ter visto o embate mas tão só ouviram o ruído do mesmo e foram sempre claros quanto ao facto de os vestígios terem ficado na faixa de rodagem do autor; e se os depoimentos destas testemunhas podem ter algumas contradições, tal resulta precisamente de serem sinceros e desapegados de qualquer interesse no desfecho dos autos. 5. Não temos dúvida de que o facto que mais pesou na decisão do tribunal foi a I… ter indemnizado o terceiro, o que fez sem sequer ter ouvido a pessoa do autor e com base no auto de ocorrência em que as testemunhas do autor não são mencionadas (pelas razões explicadas na audiência de julgamento); certo é que a I… procurou emendar o erro, averiguando o sinistro a posteriori e concluindo que a versão do autor era sustentável, pelo que acionou a cobertura de proteção jurídica com que o autor litiga nestes autos. 6. A (in)experiência do julgador deveria ter sido colmatada com a manobra protagonizada pelo veículo terceiro, manobra perigosa (mudança de direção à esquerda), a realizar numa estrada de tráfico intenso e que “obriga” os condutores que a pretendam fazer a muito cuidado e agilidade. E o facto de o autor circular devagar terá motivado a condutora do veículo segurado na ré a arriscar entrar na estrada nacional. 7. Dissecados os depoimentos testemunhais, concluir-se-á pela alteração da matéria de facto dada como provada e não provada. 8. O Tribunal a quo não deu como provado os artigos 2º a 5º da b.i., ou seja, que quando o veículo ZJ se encontrava a circular junto à linha de interceção do entroncamento da EN nº .. com a Rua …, o veículo VO não parou junto do sinal STOP e que, de súbito, entrou na EN .., no momento em que o veículo do Autor passava à sua frente, e que o embate ocorreu na faixa de rodagem em que circulava o veículo do autor (veículo ZJ). 9. Do depoimento das testemunhas G… e H… e do perito da seguradora, infere-se que o veículo C3 teria quase obrigatoriamente de transpor o sinal de STOP para que pudesse ter alguma visibilidade e conseguir, então, continuar a sua trajetória pela EN .., sendo essa a intenção da condutora. Embora o Tribunal a quo tenha entendido não dar credibilidade ao depoimento da testemunha F…, o Autor entende que, salvo melhor, deve relevar aqui o facto dessa testemunha ser perito de seguros há já vários anos, devendo também atender-se, naturalmente, às regras da experiência e à lógica das coisas. 10. Relativamente aos artigos 30º e 31º da b.i., o Tribunal a quo deu como provado que o condutor do veículo ZJ conduzia distraído, sem prestar atenção ao trânsito e que, ao chegar ao entroncamento entre a EN .. e a Rua …, o veículo ZJ invadiu a via de circulação do veículo VO. Salvo o devido respeito, tal não se entende, sendo inclusive muito claros os depoimentos das testemunhas relativamente a essa questão, salientando que a condutora do veículo C3 teria de estar efetivamente dentro da faixa de rodagem do veículo do autor, para que pudesse ter alguma visibilidade que lhe permitisse efetuar a manobra de mudança de direção à esquerda. 11. De salientar o facto de o embate ter ocorrido por volta das 18 ou 19 horas da tarde, hora em que o trânsito é bastante intenso na estrada em questão, o que não permitia que o Autor circulasse com excesso de velocidade (conferir resposta ao art. 29 da b. i.), sendo que, após o embate, o veículo Mercedes ficou imobilizado dentro da sua faixa de rodagem. 12. O tribunal a quo considerou credível o depoimento da testemunha E…, o qual, com todo o respeito, vai no sentido de desculpabilizar a condutora do veículo VO, afirmando que este se encontrava a cerca de meio metro da faixa de rodagem, quando o veículo ZJ saiu fora da sua faixa de rodagem e embateu naquele; sendo que a testemunha E… circulava imediatamente atrás do condutor do veículo ZJ, não se compreende que a única coisa que diga é que o veículo ZJ circulava de forma desgovernada, mas não saiba dizer porquê nem se já o fazia a alguma distância. 13. Também não se compreende como uma testemunha que diz ser imparcial e afirma não conhecer a condutora do veículo VO, telefonava sistematicamente para a companhia de seguros, querendo saber como estava a situação, assim demonstrando interesse no desfecho da mesma. 14. Como é possível que a testemunha E… afirme que o condutor do veículo conduzia de forma completamente desgovernada, mas depois não saiba dizer se já conduzia assim há muito ou pouco tempo e acabe por afirmar que estava bastante trânsito àquela hora. Se estava bastante trânsito, não seria normal que o condutor do veículo ZJ, se vinha assim tão desgovernado, tivesse embatido noutros veículos ou no passeio? 15. De acordo com as declarações das testemunhas e deslocação ao local, a manobra de mudança de direção à esquerda requer especial cuidado e, para facilitar tal manobra, a condutora do veículo VO teria naturalmente de se deslocar até à intersecção da E.N. 16. Atente-se que a testemunha E… até disse que não viu resíduos na via e que o carro ficou onde levou a pancada! Ora, se isto não é pura violação das regras da experiência é, pelo menos, passar a todos os sujeitos processuais um atestado de menoridade e incompetência, pelo que, nenhum juízo de bom senso e serenidade poderá conferir credibilidade ao depoimento da testemunha E…. 17. Apesar da disparidade das declarações recolhidas, é possível ter uma certeza: estava bastante trânsito na EN nº .. na hora em que se deu o embate e a mudança de direção à esquerda por parte da condutora do veículo VO de forma alguma seria uma manobra fácil e teria de ser feita com alguma precaução. 18. A condutora do veículo VO poderia ter agido de outro modo, de forma a evitar o embate, uma vez que se afere do depoimento de grande parte das testemunhas que a manobra de mudança de direção à esquerda não era uma manobra fácil de executar, pelo que, se a condutora tivesse efetuado a manobra de direção à direita e contornado a rotunda mais abaixo o embate não teria sucedido. 19. Deve, assim, o tribunal dar como provada a matéria de facto dos artigos 2.º, 3.º, 4.º, 5.º e 7.º da base instrutória e como não provada a dos artigos 25.º, 28.º, 29.º, 30.º, 31.º e 32.º da mesma. 20. Se assim não se entender, sempre estaremos perante duas versões distintas do sinistro e mostram-se preenchidos os requisitos de que depende a responsabilidade pelo risco, sendo que o tribunal a quo deu como provado que a condutora do veículo VO tinha a direção efetiva do veículo, conduzindo-o no seu interesse, apesar de não ser a sua proprietária, pelo que, nos termos do nº 1 do artigo 503.º do CC, impenderia sobre a mesma a responsabilidade pelo ressarcimento dos danos causados pelo sinistro em que aquele interveio, cujo pagamento competiria à ré, por força do contrato de seguro celebrado. A recorrida respondeu a estas alegações defendendo a falta de razão dos fundamentos do recurso e pugnando pela manutenção do julgado. Após os vistos legais, cumpre decidir. II. Questões a resolver: As conclusões das alegações de recurso colocam este Tribunal perante o dever de resolver as seguintes questões: i) Se a prova produzida determina que deva ser diferente a decisão da matéria de facto nos pontos impugnados. ii) A qual dos condutores é imputável a culpa da produção do sinistro. iii) Sendo a culpada a condutora do veículo segurado na ré, quais os danos sofridos pelo autor. III. Na decisão recorrida foram considerados provados os seguintes factos[1]: A. No dia 23.10.2008, cerca das 16.50 horas, ao km 29,8, da Estrada Nacional n.º .. (Penafiel-Paredes), em Penafiel, ocorreu um embate entre o veículo automóvel, ligeiro de passageiros, marca Mercedes-Benz, modelo …, com a matrícula ..-..-ZJ e o veículo automóvel, ligeiro de mercadorias, marca Citroën, modelo …, com a matrícula ..-..-VO. B. Nas circunstâncias de tempo e lugar referidas em A), o veículo de matrícula ..-..-ZJ, do autor, era por si conduzido, e o veículo de matrícula ..-..-VO, de J…, era conduzido por D…. C. Nas circunstâncias de tempo e lugar referidas em A), J… cedeu a D… o uso do veículo VO, ficando esta com obrigação de o restituir. D. O local onde ocorreu o embate configura uma recta, com uma faixa de rodagem em cada sentido e entronca à direita com a Rua …, atento o sentido de marcha Penafiel – Paredes. E. O autor circulava na E.N. n.º .. no sentido Penafiel – Paredes, pela direita da faixa de rodagem. F. O veículo VO circulava na Rua … e pretendia ingressar na E.N. n.º ... G. J… celebrou um acordo escrito com a ré seguradora, mediante o qual esta se compromete a pagar a terceiros os valores pecuniários emergentes da circulação do veículo ..-..-VO, em vigor à data dos fatos e titulado pela apólice n.º ………, conforme documento de fls. 44 a 46, cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido. H. Na Rua …, imediatamente antes do entroncamento com a E.N. n.º .., existe um sinal com a inscrição “STOP”. I. Após o embate, o veículo ZJ ficou imobilizado na faixa de rodagem por onde circulava, para além da zona do entroncamento. J. O veículo ZJ não embateu na caixa de electricidade existente no local. K. Em consequência do embate, o veículo ZJ sofreu estragos na frente lateral e na lateral direita, designadamente no pára-choques, faróis, guarda-lamas, braço de suspensão. L. A reparação do veículo ZJ foi orçada no montante de € 2.402,72, que o autor pagou. M. O autor esteve privado do veículo ZJ cerca de um mês após o embate. N. A privação do veículo ZJ obrigou o autor a socorrer-se de veículos de familiares e amigos. O. (…) E tornou-o dependente de terceiros. P. À data do embate, o veículo ZJ estava conservado. Q. O veículo ZJ é um veículo a gasóleo. R. (…) E era submetido às revisões periódicas. S. A E.N. n.º .. tem cerca de 6,50 metros de largura, na sua totalidade. T. (…) E é ladeada por passeios. U. A Rua … comporta duas vias de circulação, uma afecta a cada sentido de marcha. V. (…) E tem, na totalidade, 7 metros de largura. W. O piso em ambas as artérias estava conservado. X. (…) E, à data do embate, estava seco. Y. Nas circunstâncias de tempo descritas em A), o veículo VO estava parado no entroncamento entre a Rua … e a E.N. n.º .., junto ao sinal com a inscrição “STOP”. Z. A condutora do veículo VO pretendia mudar de direcção à esquerda, para circular na E.N. n.º .., no sentido Paredes – Penafiel. AA. Na E.N. n.º .. havia trânsito. AB. O veículo ZJ circulava junto à berma. AC. O condutor do veículo ZJ seguia distraído, sem prestar atenção ao trânsito que se processava em seu redor. AD. Ao chegar ao entroncamento entre a E.N. n.º .. e a Rua …, o veículo ZJ invadiu a via de circulação do veículo VO. AE. (…) E embateu com a sua frente lateral direita na frente lateral esquerda do veículo VO. IV. a] questão prévia: Antes de entrar na apreciação do recurso, face às recentes alterações do Código de Processo Civil, convém fazer uma chamada de atenção sobre a lei processual aplicável. A Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, aprovou um novo Código de Processo Civil, o qual, nos termos do artigo 8.º do referido diploma, pese embora a curta distância entre a publicação e o início de vigência, entrou em vigor no dia 1 de Setembro de 2013. De entre as normas de aplicação da lei no tempo, destaca-se o artigo 5.º, n.º 1, que manda aplicar imediatamente o novo Código às acções declarativas pendentes. A única norma que rege especificamente sobre os recursos é o artigo 7.º, n.º 1, segundo a qual nas acções instauradas antes de 1 de Janeiro de 2008, os recursos de decisões proferidas a partir de 1 de Setembro de 2013 estão sujeitos ao regime de recursos decorrente do Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto, com as alterações agora introduzidas, com excepção do disposto no n.º 3 do artigo 671.º (que respeita à chamada “dupla conforme”). Por outras palavras, a única norma transitória sobre recursos respeita somente às acções anteriores a 1 de Janeiro de 2008 (e às respectivas decisões proferidas a partir de 1 de Setembro de 2013), não se encontrando norma específica para os recursos nas acções instauradas a partir dessa data (e distinguido ou não a solução consoante a data das respectivas decisões recorridas). Sendo assim, uma vez que a instância é a mesma desde a sua instauração, aplicando-se o novo Código de Processo Civil, nos termos do artigo 5.º, às acções declarativas pendentes, o mesmo vale também para os recursos instaurados nessas acções (com a única excepção do artigo 7.º para as acções anteriores a 1 de Janeiro de 2008). Por conseguinte, consideramos aplicável já ao presente recurso as disposições do novo Código de Processo Civil[2] /[3]. b] da matéria de facto: Como se vê das alegações de recurso, o recorrente questiona basicamente a decisão da matéria de facto proferida pelo tribunal recorrido no que respeita à dinâmica do acidente de viação cuja verificação motiva o seu pedido de indemnização. Em específico, o recorrente impugnou a decisão proferida em relação aos artigos 2.º a 5.º, 7.º, 25.º, 28.º e 30.º a 32.º da base instrutória. O recorrente incluiu nessa relação ainda o artigo 29.º da base instrutória mas fê-lo, certamente, por lapso uma vez que pretende que o mesmo seja julgado não provado quando essa foi precisamente a decisão do tribunal recorrido[4], pelo que se considera o recurso restringido efectivamente àquela matéria, como a nota de que no tocante ao artigo 7.º o recurso também é apenas parcial uma vez que, tal como pretende o recorrente nas suas alegações, parte da respectiva matéria foi mesmo julgada provada. O recorrente especificou os concretos pontos da matéria de facto que considera incorrectamente julgados, especificou os motivos pelos quais não deve ser atribuído valor probatório decisivo aos meios de prova considerados pelo julgador e os meios de prova que no seu entendimento justificam decisão diversa, indicou, com transcrição dos mesmos, os depoimentos que constituem tais meios de prova e concretizou ainda o sentido da decisão que deve ser proferida quanto a tais pontos da matéria de facto. Assim, mostram-se preenchidos todos os requisitos de que depende a impugnação da matéria de facto, sendo certo que constam dos autos todos os elementos de prova que serviram de base à decisão e, como tal, a decisão sobre a matéria de facto pode ser modificada por este tribunal da Relação (artigos 640.º e 662.º do Código de Processo Civil, na redacção da Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, aplicável aos autos até pela razão de que a nova lei não reduz ou restringe o direito ao recurso da matéria de facto exercido pelo recorrente em momento anterior à alteração legislativa). Entrando na apreciação dos meios de prova produzidos, em ordem a confirmar ou refutar a decisão impugnada, julgamos oportuno começar pelo enquadramento teórico do julgamento da matéria de facto. Conforme costumamos assinalar nas ocasiões em que o recurso da matéria de facto o exige – e pedindo, por isso, licença para nos repetirmos, mas tal é aqui necessário – o Tribunal da Relação não tem à sua frente as testemunhas e por isso não pode avaliar, como se impunha ao tribunal de 1.ª instância que fizesse, aspectos como a serenidade da sua postura, a força simbólica dos seus gestos e movimentos, a empatia da inflexão do seu tom de voz, a reacção imediata às perguntas, aspectos estes que nos parecem absolutamente relevantes para a determinação da credibilidade dos depoentes e do seu desprendimento em relação ao objecto da lide. Estes aspectos, cuja impressão é profundamente subjectiva, relevam decisivamente para o convencimento do julgador (que é o meio de apreensão da prova) e são particularmente difíceis de detectar, em primeiro lugar, depois de avaliar e, finalmente, de exprimir pelo julgador de 1.ª instância. Ainda que a reapreciação da matéria de facto pelo Tribunal “ad quem” seja algo substancialmente diferente da mera fiscalização da coerência lógico-discursiva da motivação da decisão da 1.ª instância e que a falta dessa imediação não deva ser pretexto para recusar uma verdadeira reanálise dos meios de prova, não se pode, porém, ignorar essa vicissitude do processo de registo da prova e ignorar as consequências da mesma. Ao optar pelo poder de reapreciação da prova em sede de recurso em prejuízo da imediação da prova, o sistema conduz (obriga) a que a segunda instância deva decidir sem o aport da imediação, obrigando-a a levar em conta outros aspectos do meio de prova e ter mais cuidado, por exemplo, na análise das afirmações da testemunhas, sobrevalorizando o seu contexto e sobrepondo-lhe a força das lógicas que se cruzam no pedaço de vida que está em julgamento. Como sabemos, no nosso sistema processual, com algumas excepções, vigora o sistema da prova livre. Este caracteriza-se por duas ideias força complementares: o tribunal aprecia livremente os meios de prova (o que o meio prova); o tribunal é livre na atribuição do grau do valor probatório de cada meio de prova produzido (a quantidade de prova produzida por aquele meio). Em cada caso o tribunal é livre para considerar suficiente a prova testemunhal produzida ou para considerar que a mesma é afinal insuficiente e exigir outro meio de prova de maior valor probatório (leia-se: de maior capacidade para convencer o juiz da probabilidade do facto em discussão). Diferente é a questão do standard ou padrão de prova. Questão que se interliga com a questão do ónus da prova ou da determinação do conceito de dúvida relevante para operar a consequência desse ónus – no sentido de que a lei manda que na dúvida o juiz decida contra a parte onerada com a prova: artigos 346.º do Código Civil e 516.º do Código de Processo Civil -. Não havendo norma ordinária ou constitucional que se pronuncie sobre este aspecto[5], a nosso ver a prova de um facto num processo judicial e para fins jurídicos é, por princípio, a demonstração de um alto grau de probabilidade (e não de mera possibilidade) de o mesmo corresponder à realidade material dos acontecimentos (dita verdade ontológica). O poder soberano que o Tribunal exerce, impondo às partes, mais que os efeitos jurídicos dos factos, os efeitos práticos da decisão jurisdicional, supõe e exige, como matriz radical da sua própria legitimidade, não uma qualquer probabilidade (apenas mais provável que não[6]) mas um alto grau de probabilidade. Por princípio, a prova alcança a medida bastante quando os meios de prova conseguem criar na convicção do juiz – meio da apreensão e não critério da apreensão – a ideia de que o facto em discussão, mais do que ser possível e verosímil, possui um alto grau de probabilidade e, sobretudo, um grau de probabilidade bem superior e prevalecente ao de ser verdadeiro o facto inverso. Donde resulta que se a prova produzida for residual, o tribunal não tem de a aceitar como suficiente ou bastante só porque, por exemplo, nenhuma outra foi produzida e o facto é possível. Contudo, esta não é uma regra imutável e insusceptível de adequação prática. Pelo contrário, é uma regra que o julgador, com recurso ao bom senso e ao justo equilíbrio das coisas, há-de definir e aplicar caso a caso, em função das exigências de justiça que o mesmo coloca, determinadas a partir de aspectos como o da acessibilidade dos meios de prova, da sua facilidade ou onerosidade, do posicionamento das partes em relação aos factos com expressão nos articulados, do relevo do facto na economia da acção. O julgador não pode nunca esquecer que num processo subordinado ao princípio do contraditório a colocação de um padrão de prova particularmente exigente pode conduzir à negação dos direitos, na medida em que dificulta a demonstração dos pressupostos de facto do direito, mas a aceitação de um padrão pouco exigente importa precisamente o mesmo risco, na exacta medida em que ao facilitar a prova de quase tudo acaba por contemporizar com estratégias processuais vagas, difusas e pouco sustentadas, seja do lado activo seja do lado passivo da lide e, portanto, potencia a possibilidade de se fazer a prova do que não é verdade, perturbando o reconhecimento dos direitos correspondentes ao que realmente sucedeu. Por conseguinte, caso a caso o juiz deve adequar essa regra – esse grau de exigência – aos contornos da concreta situação que tem para julgar e ao contexto da prova dos factos que a corporizam. Se por vicissitudes várias, houver que julgar uma acção de indemnização por acidente de viação ocorrido mais de uma década antes do julgamento, por certo não se deve (não se pode) exigir que o esforço probatório das partes logre demonstrar um grau de probabilidade particularmente elevado dos factos (até pela simples razão de que tal … não é possível). Por outro lado, se o objecto da acção for absolutamente delimitado e as únicas hipóteses de explicação dos factos em discussão forem as que as partes avançam no processo (imaginemos uma acção de demarcação em que as parte só discutem se a linha de estrema passa do lado direito ou do lado esquerdo do tronco da árvore que aceitam sinalizar a estrema, ou precisamente esta em que as partes reconhecem determinadas transferências de dinheiro e só discutem se essa importância foi entregue em pagamento de uma remuneração ou por empréstimo), parece que a decisão do tribunal deverá passar pura e simplesmente pela adesão à posição que entre as duas em confronto resultar mais sustentada (mais provável que a outra), independentemente da medida do grau de probabilidade que a mesma logrou obter dos meios de prova (agora pela inultrapassável razão de que o tribunal não se pode abster de julgar o conflito e o conflito é só aquele). Finalmente, importa acentuar ainda outra nota, esta relativa à produção dos meios de prova por declarações que a audição da gravação da audiência mostra ter sido bastante descurada pelos intervenientes. Ao contrário do que se pensa, a memória humana não efectua um registo dos acontecimentos de forma contínua nem continuada[7]. A memória não é uma espécie de gravador electrónico que grave em simultâneo todo o género de ficheiros – vídeo, áudio, etc. – e os guarde no mesmo local, seguindo uma ordem histórica ou cronológica sistemática. Pelo contrário, a memória é construída e reconstruída a partir de pequenas porções de informação que são armazenadas separadamente no cérebro e que se ligam para formarem uma narrativa completa. Por outro lado, o que a testemunha relata não é o facto em si, é o registo do acontecimento que guarda na sua memória. Esse registo é contaminado por factores relativos aos sentidos e aos valores da testemunha, mas também e sobretudo de acordo com o mais moderno conhecimento científico da área das neurociências por factores relativos aos processos físicos, químicos e psíquicos através dos quais se constrói e reconstrói a memória. Num primeiro momento a testemunha observa o facto e adquire informação relativa ao mesmo. Nesta fase a quantidade e a qualidade da informação adquirida dependem de inúmeros aspectos relativos ao acontecimento em si como o grau de violência associado, o tempo de duração, factores de localização, iluminação, distância, mas também de factores relativos à própria testemunha, como a atenção que ela dedica ao facto, o seu estado físico e emocional, a sua capacidade para compreender o que vê. Num segundo momento a testemunha retém e armazena a informação, num processo que não é instantâneo. Durante esta fase a memória vai-se perdendo com o tempo. Por vezes, é substituída ou bloqueada por novas memórias resultantes por exemplo do contacto com outras fontes de informação do mesmo facto – o contacto com outras testemunhas, a leitura da descrição feitas nos meios de comunicação –. Finalmente, dá-se a fase da recuperação da informação através da resposta a questões sobre o facto memorizado. Nesta fase, a reconstrução da memória pode ser prejudicada pela circunstância de a pessoa não conseguir aceder à informação que memorizou ou de as técnicas de interrogatório não serem as adequadas. Em face destas ideias, note-se, cientificamente comprovadas, é fácil perceber que a forma como normalmente são conduzidas as inquirições das testemunhas está profundamente errada e conduz a desprezar aquilo que é a essência do valor probatório de um depoimento: a espontaneidade, a liberdade mental e o esforço de recuperação da memória auto-promovido pelo depoente. No interrogatório, a testemunha deve ser deixada fazer autonomamente uma descrição genérica dos factos, não deve ser sugestionada, guiada. As perguntas dever-lhe-ão ser formuladas não como estão redigidas na base instrutória, mas sempre a partir dos traços ou pormenores da descrição genérica que a testemunha começou por fazer. Ao contrário do que sistematicamente se observa nos interrogatórios dirigidos pelos advogados (e mesmo por juízes quando são estes a fazê-los), não são as testemunhas que se devem adequar aos factos alegados, mas o contrário. Deve insistir-se com a testemunha para que pense melhor, que faça um esforço, guiando a testemunha na descida aos pormenores do acontecimento mas sem a sugestionar. Finalmente, após os passos referidos deve procurar-se sistematizar a descrição da testemunha, agora já porventura com recurso às perguntas directas constantes da base instrutória, para a confrontar com as suas próprias afirmações e a respectiva lógica, obrigando-a a reflectir sobre os acontecimentos e a confirmar a exactidão do seu depoimento. Quando, como se observa nesta gravação, quase nada disto é feito, quando se interrompe continuamente o seu relato, cortando o seu esforço de recuperação da memória e obrigando-a depois a fazer um novo esforço – que será sempre diferente –, quando ainda antes de levar a testemunha a pensar nas suas afirmações e a esclarecer o seu sentido se confronta de imediato a testemunha com o que de diferente possa provir de outros meios de prova – quantas vezes apenas aparentemente ou nem isso –, obrigando a testemunha a uma reacção humana – que, por ser humana, é inevitável e tem desfechos diferentes de pessoa para pessoa – de defesa e de procura instantânea – logo irreflectida – de uma explicação para o que num ambiente de sala de julgamentos lhe estão a dizer ser incongruente – e poder ser visto como falso –, é evidente que o resultado probatório do depoimento fica enfraquecido. No caso estas deficiências na inquirição das testemunhas são notórias e condicionam fortemente a sua avaliação, com particular destaque na diligência de acareação das testemunhas que foram praticamente agredidas com perguntas e objecções em vez de conduzidas pacientemente a reflectir sobre as contradições e a dar uma explicação para as mesmas. Tal circunstância obriga o tribunal a libertar-se da mera literalidade das afirmações e centrar mais a atenção na análise e interpretação da lógica dos acontecimentos relatados, colocados no seu contexto concreto, sob pena de o tribunal acabar por ser o cemitério da justiça quando se pretende que seja a vida dos direitos. Os pontos concretos da matéria de facto cuja decisão vem impugnada são aqueles que têm a ver com a dinâmica dos veículos e a sua posição no momento da colisão. Basicamente o tribunal julgou não provada a versão do acidente alegada pelo autor (condutor do ZJ) e provada a versão do acidente alegada pela ré (seguradora do veículo VO). Em resultado do alegado pelo autor, perguntava-se na base instrutória o seguinte: Artigo 2.º: Quando o veículo ZJ se encontrava a circular junto à linha de intercepção do entroncamento da E.N. n.º .. com a Rua …, o veículo VO não parou junto do sinal “STOP”? Artigo 3.º: (…) E, de súbito, entrou na E.N. n.º .. no momento em que o veículo ZJ passava à sua frente? Artigo 4.º: O veículo VO embateu com a sua frente na frente lateral direita do veículo ZJ? Artigo 5.º: O embate ocorreu na faixa de rodagem em que circulava o veículo ZJ? Artigo 7.º: O veículo ZJ não embateu no passeio nem na caixa de electricidade existentes no local? Esta matéria foi julgada não provada (com a excepção já anotada no que respeita ao artigo 7.º quanto ao não embate do veículo na caixa de electricidade, o que se julgou provado). Correspondendo à outra versão do acidente alegada nos autos, perguntava-se depois na base instrutória: Artigo 25.º: Nas circunstâncias de tempo descritas em A), o veículo VO estava parado no entroncamento entre a Rua … e a E.N. n.º .., junto ao sinal com a inscrição “STOP”? Artigo 28.º: O veículo ZJ circulava junto à berma? Artigo 30.º: O condutor do veículo ZJ seguia distraído, sem prestar atenção ao trânsito que se processava em seu redor? Artigo 31.º: Ao chegar ao entroncamento entre a E.N. n.º .. e a Rua …, o veículo ZJ invadiu a via de circulação do veículo VO? Artigo 32.º: (…) E embateu com a sua frente lateral direita na frente lateral esquerda do veículo VO? Esta matéria foi julgada provada. Em resumo, estava em discussão saber se foi o veículo conduzido pelo autor (ZJ) que, em virtude de este conduzir distraído e sem atenção, saiu da via por onde circulava e invadiu a faixa de rodagem onde se encontrava parado o outro veículo aí colidindo com este e retomando depois a sua faixa de rodagem, ou se, pelo contrário, foi a condutora do veículo segurado pela ré (VO) que , apesar do sinal STOP e do trânsito que circulava na faixa que pretendia atravessar, não imobilizou o veículo antes de aceder à via por onde circulava o autor, provocando a colisão com este já no espaço dessa via. A Mma. Juíza a quo julgou a favor daquela versão, levando em consideração basicamente a prova testemunhal produzida e, perante as divergências e desconformidades entre os vários depoimentos, atribuindo credibilidade aos depoimentos das testemunhas D… (a condutora do veículo segurado pela ré) e E… (que afirmou vir na altura a conduzir um veículo atrás do do autor) e retirando credibilidade aos depoimentos de G… e H… (que afirmaram estar do outro lado da Rua a conversar quando se deu a colisão). Com todo o devido respeito, afigura-se-nos que no caso a Mma. Juíza a quo deu à prova testemunhal um relevo que ela não merece e, sobretudo, não interpretou convenientemente ou deu a devida importância à prova documental que está junta aos autos e que permite traçar linhas de investigação dos factos absolutamente determinantes para a formação da convicção do julgador. O primeiro aspecto que nos chama a atenção é o da direcção seguida pelos condutores, a qual nos elucida sobre as intenções dos condutores e consequentemente os comportamentos que seria normal ou verosímil que eles adoptassem e os comportamentos que só uma muito boa explicação pode levar a aceitar que tivessem sido realizados. O autor, por referência ao sentido que vinha observando, ia seguir em frente e, portanto, não tinha nem a intenção nem a necessidade de se atravessar no percurso do outro veículo que vinha de um entroncamento junto ao qual havia um STOP. Pelo contrário, a condutora do veículo segurado pela ré, pretendia abandonar a estrada donde provinha e entrar para a EN, cortando à esquerda e, portanto, atravessando-se à frente dos veículos que estivessem a circular na EN. Esta condutora tinha assim uma intenção e a necessidade de invadir a faixa de rodagem por onde antes circulava o outro veículo. Partindo deste pressuposto não custa admitir desde logo uma boa probabilidade de ter sido o veículo segurado pela ré a fazer aquilo que o seu condutor tinha intenção e necessidade de fazer: invadir o espaço da faixa de rodagem destinado ao trânsito que se desenrolava no sentido do autor. E também não custa pressupor a escassa verosimilhança da conduta imputada ao autor, qual seja a de repentinamente sair da sua faixa, ocupar espaço do entroncamento por onde não pretendia seguir e depois de aí colidir com o outro veículo, retomar a sua faixa para se ir imobilizar mais à frente (!). Esta inverosimilhança ou incredulidade acentua-se se tivermos presente, como referiram todas as testemunhas que sobre isso foram inquiridas, que no local àquela hora e como é habitual havia muito trânsito e que por isso os veículos vinham com pouca velocidade. Se é assim, sendo o local uma recta com pelo menos 50 metros de visibilidade (auto de inspecção; fotografias de folhas 21 e 27), o normal seria que o autor circulasse com o veículo alinhado com a faixa de rodagem, logo como o volante na posição central, caso em que manifestamente não podia bastar uma desatenção momentânea (e não constando que o autor já tivesse embatido com outro veículo ou obstáculo naquele percurso, a existir a desatenção tinha de ser naquele local, logo rápida ou momentânea) para levar o veículo a fazer a trajectória que a ré defende. É essa inverosimilhança que leva a ré a defender que o autor vinha distraído e desatento, a isso se devendo a realização dessa manobra errada e inequivocamente insólita. Mas a verdade é que não existe qualquer meio de prova minimamente consistente que demonstre que isso aconteceu. Mesmo que a testemunha E… viesse de facto, como afirma, a conduzir o veículo que circulava atrás do autor e estivesse, como devia, concentrado na sua própria condução, dificilmente poderia ver que o autor estava desatento e distraído, a não ser que esse estado tivesse tido já uma anterior manifestação exuberante – que, note-se, não pode ser apenas a mera circunstância de antes o veículo se poder ter aproximado mais do passeio ou do eixo da via porque tal podia perfeitamente resultar de uma opção consciente e deliberada do condutor –, o que não foi referido em momento algum. A distracção e desatenção foram alegadas e julgadas provadas por mera dedução: se o autor saiu da sua faixa de rodagem quando não tinha a ideia de prosseguir por aí e nada ocorreu que obrigasse a essa manobra para segurança própria, então tinha de vir distraído. Ora era precisamente isso que carecia de ser demonstrado para tornar verosímil que pudesse ter feito esse movimento. Em sede de análise técnica dos meios de prova o que não se pode é partir de um facto que carece de prova para deduzir outro facto e depois usar o facto deduzido para demonstrar o que levou à dedução. Acresce que sendo essa explicação a única avançada nos autos para o movimento incompreensível do autor e sendo essa explicação absolutamente determinante para a prova desse movimento, atenta a perplexidade que o mesmo suscita, é obvio que para se julgar provado que o autor seguia distraído e desatento era necessária uma prova com uma consistência que manifestamente o processo não contém, bem pelo contrário (regra probatória: quanto mais inverosímil e improvável o comportamento é - à luz da inteligência que rege os comportamentos humanos e das leis da mecânica e da física, normalmente reconduzidas às “regras da experiência” – mais ou melhor prova deve ser exigida). O outro aspecto absolutamente determinante e não devidamente valorado na 1.ª instância é aquele que se prende com as diferenças de peso, dimensões e resistência dos veículos envolvidos no acidente e a sua relação com a posição dos veículos quando se imobilizaram após a colisão. O veículo conduzido pelo autor é, conforme se observa na fotografia de folhas 118, um Mercedes-Benz … já com alguns anos. O veículo segurado pela ré é, conforme se observa na fotografia de folhas 23, um Citroën …. Aquele é um veículo pesado, com chaparia resistente; este é um veículo utilitário, de baixo custo, frágil e com chaparia pouco resistente. Por conseguinte, uma vez que em qualquer das versões a colisão se deu entre um veículo alinhado e um veículo ligeiramente enviesado (na versão do autor o seu veículo está direito, alinhado com a sua faixa de rodagem, e o outro veículo está a cortar à esquerda, logo ligeiramente enviesado; na versão da ré o seu veículo está direito, alinhado com a sua faixa de rodagem, e o outro veículo mudou de direcção à direita, logo ligeiramente enviesado), é forçoso concluir, por aplicação das leis da física, que na sequência da colisão o Citroën só pode ter sido arrastado para trás, nunca para a frente. Por outras palavras, quando foi embatido, o Citroën pode ter sido projectado para trás, por referência à posição que antes ocupava na estrada, nunca pode ter sido projectado para a frente (a caminho da faixa de rodagem destinada ao outro veículo) porque aí estava o Mercedes (mais forte, mais pesado, mais resistente) com que embateu. E isso é assim, sobretudo, porque nas fotografias de folhas 22 e 23 (que ninguém questionou mostrarem a posição do veículo após a imobilização e são confirmadas pelas medições do esboço da participação policial de folhas 14) se observa que o veículo está enviesado, com a frente mais próxima e a traseira mais distante da linha que marca o início da faixa de rodagem do Mercedes e, portanto, necessariamente recuado em relação à posição que qualquer dos condutores lhe atribuí antes da colisão. Dito isto é agora fácil perceber que as fotografias de folhas 22 e 23 e as medições do esboço da participação policial de folhas 14 esclarecem com enorme grau de segurança e de forma definitiva para a convicção do tribunal qual podia ser afinal a posição do Citroën quando foi colidido. É um facto notório que um veículo utilitário tem cerca de 3,8m a 4m. de comprimento. De acordo com a informação disponibilizada no site da Citroën in http://www.citroen.pt/citroen-c3/#/citroen-c3/dimensoes/ o … tem exactamente 3,94m. de comprimento. Logo se quando se imobilizou a sua traseira ficou a apenas 1,50m. do início da faixa de rodagem do Mercedes e se em virtude da colisão essa traseira pode ter-se deslocado para trás (projectada nesse sentido pelo Mercedes), nunca para a frente, então quando foi embatido o Citroën tinha de se encontrar já parcialmente dentro da faixa de rodagem do Mercedes, no mínimo cerca de 2,40m. E tanto basta para concluir, em função destes documentos e dos dados que eles contêm, com enorme segurança, que a versão do autor é verdadeira e, pelo contrário, a versão da ré não (pode) corresponde(r) à verdade. É certo que nas fotografias referidas e no esboço da participação policial não se observam no pavimento da estrada vestígios do ponto de embate. Os únicos destroços do(s) veículo(s) encontram-se no chão próximos do ponto de imobilização do Citroën e não na faixa de rodagem destinada à circulação do Mercedes. Todavia, é necessário não esquecer que, como já foi referido e as fotografias mostram à saciedade, no local havia bastante trânsito, pelo que até as fotografias serem tiradas ou os agentes da GNR começarem a fazer as suas observações e anotações, pode muito bem ter acontecido que a passagem dos outros veículo pela estrada haja eliminado, expulso para fora da faixa ou tornado imperceptíveis os vestígios da colisão que em condições normais é provável que existissem. Ainda que este aspecto seja agora já pouco relevante (qualquer depoimento, por mais claro e peremptório que seja, não pode afastar aquela conclusão em virtude das debilidades que são típicas da prova testemunhal), deve dizer-se que a avaliação e interpretação dos depoimentos das testemunhas feita em 1.ª instância também não merece a nossa concordância. Procedemos à audição da totalidade dos depoimentos produzidos sobre esta matéria e, face ao que nos foi dado ouvir, entendemos que na motivação da decisão impugnada se sobrevalorizou a literalidade dos depoimentos e se descurou a ponderação da posição das testemunhas no momento do embate e daquilo que, colocadas nessa posição, afirmem elas o que quiserem, podem ter observado de facto. As testemunhas G… e H… disseram que se encontravam em frente ao local do sinistro, parados a conversar um com o outro, no exterior do estabelecimento onde tinham ido tomar café. Ora na fotografia de folhas 26 vê-se que após a Estrada Nacional onde circulava o Mercedes, a qual é dotada de duas faixas de rodagem, uma em cada sentido, existe um separador com uma árvore, depois um arruamento com veículos estacionados dos dois lados e ainda, pelo menos, um corredor de circulação dos veículos, e só depois o edifício onde está o estabelecimento comercial. Acresce que a estrada por onde vinha o Citroën se encontra precisamente em frente ao estabelecimento. Em resultado disso, é forçoso concluir que as testemunhas estavam a conversar (muito provavelmente, de frente um para o outro e com a atenção posta na conversa), a vários metros do local da colisão e com a visão deste local perturbada (ocupada) por veículos estacionados e veículos em movimento em sentido contrário ao do autor. E, sobretudo, de frente para o Citroën, ou seja, com enorme dificuldade em poder ver instantaneamente a posição do Citroën relativamente ao início da faixa de rodagem do Mercedes (que podiam ver melhor se estivessem sim de lado). Portanto, quando estas testemunhas afirmaram a sua profunda convicção de que o Citroën já estava no interior da faixa de rodagem do Mercedes, afirmaram isso mesmo: uma convicção, não algo que em concreto possam ter observado realmente com um grau de segurança que tornasse os seus depoimentos bastantes para a prova desse facto. Mas a verdade é que o mesmo também se pode afirmar da testemunha E… que veio defender a versão da condutora do Citroën. Se for verdade, como ele afirmou, que vinha a conduzir o veículo que circulava atrás do Mercedes, então deve presumir-se que havendo bastante trânsito e circulando os veículos a baixa velocidade, os veículos circulariam próximos entre si. Como o volante está colocado do lado esquerdo dos veículos e o Citroën provinha da direita, a posição do condutor do veículo que eventualmente circulasse atrás do Mercedes não era a mais favorável para ver a posição do Citroën, tapado que estava pelo Mercedes. Por conseguinte, esta testemunha podia ter observado e relatado o movimento do Mercedes, mas em circunstância alguma poderia garantir que o Citroën ainda não estava dentro da faixa de rodagem daquele. O seu depoimento nunca seria, portanto, suficiente para dar este facto como provado, independentemente do que a testemunha pudesse ter afirmado. O que significa que com recurso ao conjunto destes três depoimentos era tecnicamente impossível julgar provada a posição do Citroën no momento da colisão, nem que ele ainda estava na sua faixa de rodagem, nem que já tinha invadido a faixa de rodagem do Mercedes. Por outro lado, também quanto à credibilidade das testemunhas se nos afigura que a interpretação devia ser a oposta. A credibilidade da testemunha E… foi claramente posta em causa quer pela afirmação de outras testemunhas de que o viram à chegada ao local cumprimentar a condutora do Citroën com dois beijos na face, num sinal claro de conhecimento e amizade entre os dois que a testemunha disse não existir, quer sobretudo pelo depoimento da testemunha F… que elaborou o relatório de averiguação do sinistro mandado fazer pela seguradora do Mercedes e que se encontra a folhas 118 e seguintes, e que confirmou aquilo que logo fez mencionar nesse relatório: depois de ter sido ouvido pelo perito sobre o acidente o E… telefonou-lhe por várias vezes a inteirar-se do andamento da averiguação. Tendo essa informação sido mencionada logo no relatório e não apenas em audiência (o F… foi ouvido por teleconferência e antes do E…, logo não podia saber o que este ia afirmar sobre isso) é evidente que este facto retira à testemunha praticamente a totalidade da credibilidade que se lhe pudesse atribuir, devendo, pelo contrário, considerar-se altamente improvável que ele tenha mesmo observado o que declarou em juízo. Quanto à testemunha D…, tratando-se da condutora do Citroën é bem claro o seu interesse na lide, ainda para mais quando aparentemente este veículo nem lhe pertencia. Este facto, aliado à circunstância de não ter sido ouvido em depoimento de parte o outro condutor (o que, cremos, devia, no caso, ter sido determinado oficiosamente para perceber a consistência e segurança de ambos os condutores intervenientes), devia ter motivado todo o cuidado em atribuir a este depoimento uma credibilidade relevante ou significativa para determinar a formação da convicção do julgador. Ao invés não nos parece que a credibilidade das testemunhas G… e H… tenha sido minimamente posta em causa. É um dado frequente nos processos, as testemunhas afirmarem que “viram o acidente” sem com isso quererem dizer que viram tudo, que viram todo o seu desenrolar, toda a sua dinâmica. Mesmo testemunhas que só olharam depois de ouvirem o barulho da colisão afirmam em audiência que viram o acidente, quando o não viram, mas com isso não querem nem estão a mentir, o que querem dizer é que estavam no local, observaram coisas que ali se passaram, o que sabem não é o que lhes contaram, mas o que elas viram com os seus próprios olhos. Portanto, é necessário todo o cuidado (que manifestamente aqui não existiu) em deixar a testemunha falar e depois pedir-lhe para explicar o que ela quer dizer, em vez que presumir de imediato que ela quer dizer algo e depois quando a testemunha aponta num sentido que não corresponde a essa presunção concluir que a testemunha se está a contradizer e passar a hostilizá-la no interrogatório. No caso, desde que se interpretem devidamente os depoimentos e se desconte o ruído causado pelas deficiências na colocação das questões (de modo agressivo, brusco, sem permitir que a testemunha pense no que está a dizer ou explique o que quer dizer e confrontando-a quase continuamente com objecções, algumas até impertinentes), não se detecta nos seus depoimentos nem na acareação nenhuma modificação do sentido das declarações. Em suma, para além dos documentos do processo permitirem só por si, como procurámos demonstrar, decidir pela alteração da decisão da matéria de facto, também os depoimentos das testemunhas apontam afinal em sentido contrário ao que foi decidido, permitindo antes reforçar os indícios probatórios da prova documental assinalada. Decide-se pois alterar a decisão da matéria de facto, julgando agora os factos controvertidos 2.º a 5.º e 7.º da base instrutória provados e os factos controvertidos 25.º, 28.º, 30.º a 32.ºda mesma peça não provados. Em conformidade com esta decisão, a partir da alínea H a matéria de facto passa assim a ser a seguinte (que se indica, em substituição da atrás assinalada, repetindo a que não foi impugnada e substituindo a que foi impugnada e agora alterada): H] Na Rua …, imediatamente antes do entroncamento com a E.N. n.º .., existe um sinal com a inscrição “STOP”. I] Quando o veículo ZJ se encontrava a circular junto à linha de intercepção do entroncamento da E.N. n.º .. com a Rua …, o veículo VO não parou junto do sinal “STOP”? J] (…) E, de súbito, entrou na E.N. n.º .. no momento em que o veículo ZJ passava à sua frente. K] O veículo VO embateu com a sua frente na frente lateral direita do veículo ZJ. L] O embate ocorreu na faixa de rodagem em que circulava o veículo ZJ. M] Após o embate, o veículo ZJ ficou imobilizado na faixa de rodagem por onde circulava, para além da zona do entroncamento. N] O veículo ZJ não embateu no passeio nem na caixa de electricidade existentes no local. O] Em consequência do embate, o veículo ZJ sofreu estragos na frente lateral e na lateral direita, designadamente no pára-choques, faróis, guarda-lamas, braço de suspensão. P] A reparação do veículo ZJ foi orçada no montante de € 2.402,72, que o autor pagou. Q] O autor esteve privado do veículo ZJ cerca de um mês após o embate. R] A privação do veículo ZJ obrigou o autor a socorrer-se de veículos de familiares e amigos. S] (…) E tornou-o dependente de terceiros. T] À data do embate, o veículo ZJ estava conservado. U] O veículo ZJ é um veículo a gasóleo. V] (…) E era submetido às revisões periódicas. W] A E.N. n.º .. tem cerca de 6,50 metros de largura, na sua totalidade. X] (…) E é ladeada por passeios. Y] A Rua … comporta duas vias de circulação, uma afecta a cada sentido de marcha. Z] (…) E tem, na totalidade, 7 metros de largura. AA] O piso em ambas as artérias estava conservado. BB] (…) E, à data do embate, estava seco. CC] A condutora do veículo VO pretendia mudar de direcção à esquerda, para circular na E.N. n.º .., no sentido Paredes – Penafiel. DD] Na E.N. n.º .. havia trânsito. c] matéria de direito Em função da alteração da matéria de facto julgada provada, é fácil antever que o enquadramento jurídico desenvolvido na sentença recorrida também necessita de ser alterado. Os únicos requisitos da responsabilidade civil que estavam em causa na acção (a verificação dos demais, como o facto ilícito e o nexo de causalidade, não suscitava dúvidas) eram: a culpa e os danos. Quanto à culpa, no âmbito dos acidentes de viação podemos deparar-nos com as seguintes situações: i. situações de presunções de culpa que, portanto, oneram o presumido culpado, por inversão do ónus da prova, sempre que este não logre afastar a sua culpa na produção do evento, ii. situações de culpa presumida (culpa presumida, que não a presunção de culpa) em que o condutor fica onerado por culpa efectiva sempre que, apesar das dificuldades de prova, o julgador atinja a convicção da culpa através de presunções naturais ou judiciais - a prova de primeira aparência -, iii. e situações em que o condutor é responsabilizado por risco, não se exigindo a culpa efectiva na produção dos danos, atento o perigo especial que anda associado a certos comportamentos e o beneficio para a sociedade que deles decorre. Ensina A. Varela, in Das Obrigações em geral, vol. I, 5ª ed., pág. 514, que agir com culpa é actuar em termos de a conduta do agente merecer a reprovação ou a censura do direito, o que se verifica quando ele podia e devia ter agido de outro modo. Por outras palavras, a culpa exprime um juízo de reprovação ou de censura normativa da conduta do agente baseado quer em inconsideração, imperícia ou negligência, quer na inobservância de preceitos legais ou regulamentares. No domínio dos acidentes de viação, a negligência traduz-se as mais das vezes na violação das regras de circulação, que revelam uma actuação desconforme ao dever-ser jurídico tão censurável quanto perigosa é a própria circulação rodoviária. A jurisprudência nacional aceita, via da regra, que em caso de verificação da infracção de uma norma regulamentar não é necessária a prova de que o agente previu ao menos a verificação do evento que essa infracção desencadeia, o que seria necessário para imputar o facto à vontade e assim legitimar a censura ético-jurídica da actuação, e que, por aplicação de juízos de regras de experiência que fundamentam as presunções naturais, deve considerar-se que o condutor infractor agiu com culpa, a menos que ele demonstre que a contravenção foi alheia à sua vontade. Perante um acidente de viação existe negligência na condução quando ocorre uma infracção a uma regra de circulação rodoviária. Daí se extrai a culpa do condutor sob forma de negligência desde que pelo menos estejamos perante uma contravenção causal. Como explica Américo Marcelino, in Acidentes de Viação e Responsabilidade Civil, pág. 117, citando a opinião de Gomes da Silva, que "uma transgressão é causal de certo evento quando este é daqueles que o legislador previu e quis evitar com a criação da norma incriminadora". Por outras palavras, sempre que no processo causal do acidente em análise tiver relevo irrecusável o aspecto que a norma estradai desrespeitada pelo agente visa controlar estamos perante uma contravenção causal. Resulta agora da matéria de facto claramente demonstrado que a colisão dos veículos se deveu a culpa exclusiva da condutora do veículo segurado pela ré, a qual actuou de modo gravemente negligente e em violação da obrigação de imobilizar o veículo junto do sinal STOP. Como sabemos, este sinal [B2] indica, para além da obrigatoriedade de ceder a passagem aos veículos que circulam na estrada com que se cruza ou entronca aquela onde o sinal está colocado, a necessidade de imobilização do veículo, a fim de permitir ao condutor verificar cuidadosamente o tráfego à esquerda e à direita antes de avançar. Essa imobilização deve ser efectuada na linha da intersecção e não exactamente no local onde se encontra o sinal de STOP (artigo 21.º do Regulamento de Sinalização de Trânsito aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 22-A/98, de 1 de Outubro). Ora o artigo 29.º do Código da Estrada em vigor à data do acidente prescrevia que o condutor sobre o qual recaia o dever de ceder a passagem deve abrandar a marcha, se necessário parar ou, em caso de cruzamento de veículos, recuar, por forma a permitir a passagem de outro veículo, sem alteração da velocidade ou direcção deste. Ao incumprir esta regra e ao invadir a faixa de rodagem destinada ao veículo que gozava de prioridade de passagem num momento em que a passagem deste levou à colisão entre os veículos, a condutora do veículo segurado pela ré cometeu uma infracção a uma regra de circulação rodoviária. Tal violação foi absolutamente causal do acidente, uma vez que a colocação de um sinal STOP naquele local visa precisamente impedir os condutores que com ele se deparam de prosseguirem a sua marcha para o entroncamento sem previamente se certificarem que na estrada onde vão entrar não circula nenhum veículo a uma distância mínima de segurança para ambos, ou seja, este acidente é precisamente um dos que a regra de circulação resultante da existência do sinal STOP naquele local visava impedir. Ao omitir o dever de cuidado que se lhe impunha, a condutora actuou pois de forma negligente, dando causa ao acidente e sendo a única culpada do mesmo. Por conseguinte, na qualidade de entidade para a qual estava transferida a responsabilidade civil emergente da circulação do dito veículo, através do contrato de seguro do ramo automóvel, a ré encontra-se obrigada a indemnizar o autor dos danos que este sofreu em consequência da colisão. O autor reclama o valor da reparação, um valor pela privação do uso do veículo e um valor pela desvalorização que este sofreu. No que concerne aos danos, a matéria de facto revela apenas o seguinte: a) Em consequência do embate, o veículo ZJ sofreu estragos na frente lateral e na lateral direita, designadamente no pára-choques, faróis, guarda-lamas, braço de suspensão, por cuja reparação o autor pagou o montante de € 2.402,72. b) O autor esteve privado do veículo cerca de um mês, tendo sido obrigado a socorrer-se de veículos de familiares e amigos, dos quais ficou dependente. c) À data, o veículo estava conservado e era submetido às revisões periódicas. Quanto à reparação não há dúvida quanto ao valor da indemnização a atribuir uma vez que a teoria da diferença (artigo 566.º, n.º 2, do Código Civil) impõe que ao autor seja pago o que este suportou e que não teria suportado se o acidente não tivesse ocorrido. Quanto à privação do uso do veículo, somos de opinião que se trata de uma agressão às faculdades de uso, disposição e disponibilidade do bem pertencente ao lesado e, como tal, uma lesão do respectivo direito de propriedade, consubstanciada numa privação ou limitação daquelas faculdades (neste sentido, Abrantes Geraldes, in Indemnização do Dano da Privação do Uso, pág. 30, e Luís Manuel Teles de Menezes Leitão, in Direito das Obrigações, vol. I, pág. 317). Em resultado da colisão e dos danos sofridos pelo veículo que tornaram necessária a sua reparação, o autor ficou privado daquelas faculdades e, como tal, sofreu um dano, isto é, uma afectação do seu património - em sentido amplo, constituído não apenas pelos bens que o compõem, como pelas utilidades que os bens proporcionam ao seu titular -. O dano tem por isso natureza patrimonial, no sentido de que afecta directamente o património do lesado e não o corpo, a saúde ou o intelecto do lesado. A sua repercussão pode ser (directamente) económica, como quando o lesado se vê obrigado a suportar despesas para substituir o veículo sinistrado e continuar a poder deslocar-se como até aí fazia com aquele, caso em que o valor da indemnização corresponde à despesa acrescida que o lesado suportou nessa substituição (dano mediato ou indirecto). Mas também pode ser apenas pessoal, como quando o lesado se priva das deslocações que de outro modo faria, recorre a outro veículo emprestado gratuitamente por familiares ou amigos ou mesmo seu ou recorre a transportes públicos para se deslocar com as limitações inerentes. Neste caso, a indemnização deve ser atribuída ainda que o lesado não haja suportado imediatamente um dano emergente, uma vez que apesar disso ele viu mesmo as suas faculdades sobre o bem afectadas ilegitimamente (dano imediato ou directo). O seu valor tem então de ser fixado com recurso à equidade, usando como critério – mas não necessariamente como medida exacta - a situação mais similar, ou seja, o custo que o lesado teria suportado se tivesse recorrido ao aluguer de um veículo para substituir o sinistrado, como poderia ter feito. Sucede que no caso a matéria de facto alegada e provada é extremamente escassa para uma avaliação rigorosa deste dano. Com efeito, não foi sequer alegado que tipo de utilização diária o autor fazia do veículo, pelo que se desconhece se era usado diariamente e/ou com que frequência e para que género de deslocações. Por conseguinte, também não é possível avaliar com o mínimo de rigor a dimensão da dependência em que ficou o autor dos favores de familiares e amigos. Da mesma forma que se ignora quanto poderia o autor despender para alugar um veículo semelhante, até pela singela razão de que segundo a alegação do autor se trata de um veículo já com 300.000 km percorridos, não sendo fácil obter no mercado de aluguer de veículos sem condutor um veículo semelhante ao do autor e muito menos calcular esse valor com recurso às tabelas comerciais normalmente usadas. Tudo ponderado, uma vez que esta escassez de elementos procede da própria alegação, entendemos que não se justifica relegar a fixação da indemnização para liquidação ulterior - até pelo pequeno valor que está em causa -, pelo que, com recurso à equidade, fixamos o valor da indemnização em €500,00, por referência à data do sinistro. No que concerne à desvalorização do veículo, não existe na matéria de facto qualquer elemento que revele que por causa dos estragos que sofreu e apesar da sua reparação o veículo ficou desvalorizado. Tendo o autor alegado que se trata de um veículo já com 300.000 km e nada havendo na descrição das peças afectadas na colisão que indicie a impossibilidade técnica de uma reparação integral ou perfeita, essa desvalorização não é nem obrigatória nem notória, pelo que não podemos atribuir qualquer indemnização a esse respeito. Em suma, o recurso procede, devendo a decisão ser revogada e substituída por outra julgando a acção parcialmente procedente, condenando a ré a indemnizar os danos acima referidos. Sobre os respectivos valores incidirão juros de mora a contar da citação – artigo 805.º, nº 3, do Código Civil –. V. Pelo exposto, acordam os juízes do Tribunal da Relação em julgar o recurso parcialmente procedente e, em consequência, concedendo parcial provimento à apelação, revogam a sentença recorrida e, em seu lugar, condenam a ré a pagar ao autor a indemnização de €2.902,72 (dois mil, novecentos e dois euros e setenta e dois cêntimos), acrescida de juros de mora contados desde a citação até integral pagamento. Custas do recurso e da acção por autor e ré na proporção do respectivo decaimento (tabela I-B). Porto, 26 de Setembro de 2013. Aristides Manuel da silva Rodrigues de Almeida (Relator; Rto. 82) José Fernando Cardoso Amaral Fernando Manuel Pinto de Almeida ______________ [1] Versão provisória uma vez que em relação aos itens em itálico a decisão da matéria de facto está impugnada, como está relativamente a factos que aqui não constam por terem sido julgados não provados. [2] Discordamos assim, com todo o devido respeito, da posição assumida por Abrantes Geraldes, in Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, que distingue consoante as decisões recorridas são anteriores ou posteriores a 1 de Setembro de 2013, defendendo que àquelas continuam a aplicar-se as disposições do Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto, e só a estas se aplicam as disposições do novo Código de Processo Civil. Trata-se de uma solução cuja lógica e utilidade é inquestionável e que foi acolhida por exemplo nas alterações introduzidas pelo artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro (aditado pelo Decreto-Lei n.º 180/96, de 25 de Setembro), mas que de forma alguma se encontra consagrada nos artigos 5.º e 7.º da Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, não se vislumbrando norma legal que no caso consagre essa opção, a qual não é forçosa e por ir ao arrepio do princípio da aplicação imediata da lei processual carece de ser consagrada legislativamente, sendo certo que também o não foi em relação às alterações do Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto. [3] Algo diversa é a questão de saber se apesar das disposições transitórias existe algum princípio jurídico ou norma legal de valor acrescido que imponha restrições a essa aplicação imediata da nova lei, isto é, se a regra da aplicação imediata da nova lei tem de ter excepções em função da natureza da inovação introduzida e do seu reflexo na consistência prática do direito ao recurso já exercido em conformidade com a lei vigente no momento da sua prática. Assim, por exemplo, se no momento em que apresentou as alegações de recurso o recorrente cumpriu todos os requisitos de que à data dependia a impugnação válida da matéria de facto, parece dever entender-se que qualquer alteração posterior que faça essa impugnação depender de novos requisitos ou requisitos mais exigentes não pode ser aplicada a esse recurso, uma vez que no momento em que o direito ao recurso foi exercido foi-o de forma válida e eficaz. Aparentemente já não haverá obstáculo à aplicação imediata da nova lei se as alterações forem de sentido contrário, isto é, vierem diminuir ou reduzir os requisitos dessa impugnação. Trata-se de um aspecto a ver no momento certo, se for caso disso. [4] Muito embora em contradição manifesta com o que se menciona na respectiva motivação da decisão uma vez que nesta a Mma. Juíza a quo se refere e justifica as “respostas positivas aos artigos 25.º, 26.º, 27.º, 28.º, 29.º, 30.º, 31.º e 32.º da base instrutória”. Esta contradição não foi anotada pelo recorrente nas suas alegações e torna-se irrelevante na medida em que a resposta do tribunal acabou por corresponder àquela que é a pretensão do recorrente e a recorrida na sua resposta às alegações não fez uso do disposto no artigo 684.º-A, n.º 2, do Código de Processo Civil na redacção então vigente. [5] Situação que é, aliás, comum à esmagadora maioria dos países europeus e anglo-saxónicos. A excepção que conhecemos é constituída pelo sistema jurídico norte-americano que na Rule 401 das “Rules of evidence” proclama que a prova serve o objectivo da demonstração de “any tendency to make … more probable or less probable” -. [6] Este é o padrão de prova que é comum nos países de influência castelhana – por todos, em língua castelhana, Jordi Nieva Fenoll, in La valoración de la prueba, Marcial Pons, pág. 70 e seguintes - e que entre nós parece ser defendido por Luís Sousa in Prova por Presunção no Direito Civil, Almedina, 2012, pág. 141 e seguintes. [7] Cf. Maria Salomé Pinho, in “A entrevista cognitiva em análise”, Psicologia Forense, Almedina, 2006, bem como o texto da mesma publicação intitulado “Depoimentos de testemunhas oculares e auriculares”. _________________ Sumário 1. Face ao disposto nos artigos 5.º e 7.º da Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, o Código de Processo Civil aprovado por esta aplica-se às acções declarativas pendentes e também aos recursos instaurados nessas acções, independentemente da data da prolação da decisão recorrida (com excepção apenas dos recursos de decisões proferidas antes de 1 de Setembro de 2013 nas acções instauradas antes de 1 de Janeiro de 2008). 2. Em regra, a privação da disponibilidade e uso de um veículo automóvel constitui uma afectação do património em sentido amplo e um dano indemnizável mesmo que o lesado não tenha suportado qualquer despesa para substituir o veículo sinistrado. Aristides Manuel da silva Rodrigues de Almeida |