Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
895/22.7T8VNG-B.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: CARLOS GIL
Descritores: DECLARAÇÃO DE INSOLVÊNCIA
PRAZO PARA DEDUZIR OPOSIÇÃO
INTERRUPÇÃO DO PRAZO
PEDIDO DE APOIO JUDICIÁRIO
Nº do Documento: RP20220627895/22.7T8VNG-B.P1
Data do Acordão: 06/27/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: A interrupção do prazo para dedução de oposição depende da observância do ónus de junção ao processo judicial do comprovativo de apresentação nos serviços da Segurança Social de requerimento de apoio judiciário na modalidade de nomeação e pagamento de compensação de patrono enquanto tal prazo está em curso.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo nº 895/22.7T8VNG-B.P1

Sumário do acórdão proferido no processo nº 895/22.7T8VNG-B.P1 elaborado pelo seu relator nos termos do disposto no artigo 663º, nº 7, do Código de Processo Civil:
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Acordam os juízes subscritores deste acórdão, da quinta secção, cível, do Tribunal da Relação do Porto:

1. Relatório
Em 02 de fevereiro de 2022, nos Juízos de Comércio de Vila Nova de Gaia, Comarca do Porto, Banco 1..., S.A. instaurou ação especial para declaração de insolvência contra AA e BB pedindo a declaração de insolvência dos demandados.
Por despacho proferido em 07 de fevereiro de 2022, o requerente foi convidado a oferecer os assentos de nascimento e de casamentos dos requeridos, sob pena de indeferimento liminar, convite que acatou oferecendo os referidos assentos em 11 de fevereiro de 2022.
Ordenada a citação dos requeridos para querendo deduzir oposição mediante cartas registadas com avisos de receção, comprovou-se o recebimento dos dois avisos por CC em 21 de fevereiro de 2022, observando-se o disposto no artigo 233º do Código de Processo Civil, mediante expediente eletrónico elaborado em 28 de fevereiro de 2022.
Não tendo sido oferecida qualquer oposição por parte dos requeridos, em 14 de março de 2022, foi declarada a insolvência de AA e BB.
Em 22 de março de 2022, BB e AA ofereceram o seguinte requerimento[1]:
BB e AA, insolventes nos autos à margem supra identificados, vem requerer a V.ª Ex.ª a junção aos autos do comprovativo de pedido de protecção jurídica junto da Segurança Social.
Mais se requer a vossa melhor atenção para as cartas registadas enviadas aos autos no passado dia 08 do presente mês, sendo que interrompe o prazo judicial para reagir à presente insolvência.
Em 24 de março de 2022 foi proferido o seguinte despacho[2]:
Requerimento de 22 de Março de 2022.
Fique nos autos, consignando-se que, salvo erro de leitura da nossa parte, não consta dos autos qualquer intervenção dos insolventes em data anterior a 22 de Março de 2022, nada mais havendo, por hora [sic] a determinar, uma vez que do requerimento de protecção jurídica resulta que os mesmos aceitam a situação de insolvência (arts. 251º e seguintes do CIRE).
Notifique.
Em 30 de março de 2022, inconformados com a sentença proferida em 14 de março de 2022, AA e BB interpuseram recurso de apelação[3], terminando as suas alegações com as seguintes conclusões:
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Com data de 01 de abril de 2022, mostra-se junta aos autos cópia de mensagem de correio eletrónico remetida pela Sra. Oficial de Justiça DD, em funções no Juízo de Comércio de Vila Nova de Gaia, Comarca do Porto, no dia 08 de março de 2022, pelas 9h30, para ..., com o seguinte teor[4]:
Exmº. Sr., Nos termos do artº 131º do C.P.C. não é aceite o email, uma vez que o mesmo deverá respeitar a forma dos atos processuais. O ou a apresentante do email, deverá anexar um requerimento onde conste a quem se dirige, o nº de processo, identificação completa (nº de c.c.). Mais se informa que, no seu caso, se pretender enviar via email, deverá imprimir o requerimento assinar, juntar digitalizado em PDF, sem o qual não nos será possível o seu tratamento. No caso em apreço, o email infra não vem acompanhado do supracitado requerimento assinado por Vª. Exª., a justificar a apresentação do documento anexo. Com os melhores cumprimentos, A Oficial de Justiça, DD”.
Em 05 de abril de 2022, no processo nº 895/22.7T8VNG-A, foi proferido o seguinte despacho:
Informação que antecede[5].
Visto.
Fique nos autos.
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Os devedores vieram interpor recurso da sentença que declarou a situação de insolvência, não estando em causa a reclamação prevista no art. 643º do CPC (como é indicado no formulário electrónico).
Assim, incorpore o expediente no processo principal, dando baixa do presente apenso, e abra aí conclusão.
Em 08 de abril de 2022 foi proferido o seguinte despacho:
Os insolventes vieram interpor recurso da sentença que declarou a sua situação de insolvência.
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É de considerar que:
a) Os insolventes foram citados a 21 de Fevereiro de 2022;
b) A 28 de Fevereiro de 2022 foi cumprido o disposto no art. 233º do CPC, no que diz respeito à insolvente mulher;
c) O acto praticado a 7 de Março de 2022, por correio electrónico, relativo à junção do comprovativo do pedido de apoio judiciário, foi recusado pela secretaria;
d) A sentença foi proferida a 14 de Março de 2022;
e) Após a recusa referida na alínea c), os insolventes intervieram nos autos a 22 de Março de 2022, através de carta expedida a 21 de Março de 2022, juntando o pedido de apoio judiciário nas modalidades de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo e nomeação da compensação de defensor oficioso;
f) A 24 de Março de 2022 foi proferido o despacho cujo teor se dá aqui por reproduzido, notificado aos insolventes por cartas expedidas a 25 de Março de 2022.
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Como resulta dos factos descritos, os insolventes, a 7 de Março de 2022, não intervieram no processo de forma válida e, por isso, o acto referido na alínea c) não foi validamente praticado, sendo certo que, aquando da prolação da sentença, não havia noticia nos autos acerca do mesmo.
Não tendo sido validamente junto aos autos, o requerimento de 7 de Março de 2022 nunca poderia ser atendido pelo tribunal.
O requerimento referido na alínea e) entrou em juízo após o termo do prazo para deduzir oposição (arts. 29º e 30º do CIRE).
Assim, afigura-se-nos que não se verifica qualquer nulidade.
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Por ser admissível, estar em tempo e ter legitimidade, admito o recurso interposto pelos insolventes, o qual é de apelação, com subida imediata, em separado e com efeito meramente devolutivo [face ao disposto nos art. 14º e 40º, n.º 3, ex vi art. 42º, n.º 3, do CIRE, não existe fundamento para atribuir efeito suspensivo ao recurso interposto].
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Desentranhe o requerimento de interposição de recurso e autue por apenso, juntando certidão do acto de citação (16, 25 e 28 de Fevereiro de 2022), da sentença que declarou a situação de insolvência e do presente despacho.
Após, remeta o apenso ao Tribunal da Relação do Porto.
Não foram oferecidas contra-alegações.
Os recorrentes foram notificados para em cinco dias oferecerem o documento nº 2 que protestam juntar nas suas alegações de recurso[6].
Em 12 de maio de 2022, respondendo à solicitação deste Tribunal da Relação, os recorrentes ofereceram cópia de um registo postal com aviso de receção, com a referência ...[7], endereçado ao Juízo de Comércio de Vila Nova de Gaia, figurando como remetentes um nome ilegível e o de BB, registo que tem talão de aceitação datado de 21 de março de 2022.
Atenta a natureza estritamente jurídica do objeto do recurso, a sua simplicidade e a natureza urgente dos autos, dispensaram-se os vistos, cumprindo apreciar e decidir de imediato.
2. Questões a decidir tendo em conta o objeto do recurso delimitado pelos recorrentes nas conclusões das suas alegações (artigos 635º, nºs 3 e 4 e 639º, nºs 1 e 3, ambos do Código de Processo Civil), por ordem lógica e sem prejuízo da apreciação de questões de conhecimento oficioso, observado que seja, quando necessário, o disposto no artigo 3º, nº 3, do Código de Processo Civil
Da interrupção do prazo para deduzir oposição por parte dos recorrentes e por efeito da mensagem de correio eletrónico remetida em 07 de março de 2022.
3. Fundamentos de facto
Os factos necessários e suficientes ao conhecimento do objeto do recurso constam do relatório deste acórdão e resultam dos próprios autos, nesta vertente com força probatória plena, não se reproduzindo nesta sede por evidentes razões de economia processual.
4. Fundamentos de direito
Da interrupção do prazo para deduzir oposição por parte dos recorrentes e por efeito da mensagem de correio eletrónico remetida em 07 de março de 2022
Os recorrentes pugnam pela revogação da sentença recorrida e, em consequência, que se ordene a “suspensão dos prazos processuais dos insolvência para, nomeadamente, se oporem à insolvência e apresentarem plano de pagamentos até ser proferido acórdão no presente recurso.”
Fundamentam a sua pretensão na alegação de que em 07 de março de 2022 comprovaram por meio de correio eletrónico terem requerido apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo e bem assim de nomeação de patrono em 04 de março de 2022 e que responderam à solicitação do tribunal que lhes foi transmitida em 08 de março de 2022.
Cumpre apreciar e decidir.
Por força do disposto no nº 1, do artigo 24º da Lei nº 34/2004, de 29 de julho, o “procedimento de proteção jurídica é autónomo relativamente à causa a que respeite, não tendo qualquer repercussão sobre o andamento desta, com exceção do previsto no números seguintes.
Ora, o nº 4 do normativo citado prevê que “[q]uando o pedido de apoio judiciário é apresentado na pendência de ação judicial e o requerente pretende a nomeação de patrono, o prazo que estiver em curso interrompe-se com a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento cm que é promovido o procedimento administrativo.
Os normativos antes citados, pela sua simples literalidade, permitem-nos concluir, com toda a segurança, que a interrupção do prazo em curso depende da observância do ónus de junção ao processo judicial do comprovativo de apresentação nos serviços da Segurança Social de requerimento de apoio judiciário na modalidade de nomeação e pagamento de compensação de patrono[8].
Pode suscitar-se a dúvida sobre a compatibilidade de tal ónus com a Constituição da República Portuguesa, nomeadamente se constitui ou não um ónus excessivo e desproporcionado[9].
O Tribunal Constitucional, por unanimidade, inicialmente[10] e ultimamente por maioria[11] tem vindo a concluir pela conformidade desse ónus com a Constituição da República Portuguesa.
De facto, independentemente dos conhecimentos jurídicos de que disponha, qualquer cidadão tem a perceção de que correndo um processo contra si e tendo-lhe sido assinado um prazo para a apresentação da sua defesa, bem como da obrigatoriedade de constituição de mandatário judicial, tem de dar conhecimento aos autos das diligências que encetou para neles se defender e de que para esse efeito tem prazos a observar[12]. Acresce que no caso, o próprio requerimento de proteção jurídica, imediatamente antes da assinatura do requerente, contém essa advertência.
Se é certo que outro sistema poderia ser implementado, mais cómodo para o cidadão, como seja a comunicação direta da Segurança Social ao tribunal, certo é que esta matéria do processo de comunicação da dedução do requerimento de proteção jurídica ao processo judicial para que é requerida, ainda cabe nos poderes de conformação do legislador ordinário, sem que isso atente contra o direito fundamental de acesso ao direito. Cremos até que o legislador terá sido sensível a alguma ineficiência dos serviços da Segurança Social nas comunicações no âmbito do apoio judiciário, realidade diariamente retratada nos processos, optando pela imposição desse ónus ao interessado direto e por parte de quem por isso será de esperar maior diligência.
A interpretação da imposição do ónus ao requerente de proteção jurídica de juntar ao processo judicial o comprovativo da apresentação do requerimento de proteção jurídica, não exclui a possibilidade de o mesmo se considerar observado se acaso essa comunicação e comprovação chega ao processo, em tempo útil, isto é em termos de poder operar a interrupção do prazo que esteja em curso.
Ora, no caso dos autos, que se passou?
Os ora recorrentes remeteram em 07 de março de 2022 o comprovativo da dedução de apoio judiciário na modalidade, além do mais, de nomeação e pagamento de compensação a patrono, por meio de correio eletrónico.
Esse expediente não foi recebido como resulta da mensagem de correio eletrónico remetida pela Sra. Oficial de Justiça DD, em funções no Juízo de Comércio de Vila Nova de Gaia, Comarca do Porto, no dia 08 de março de 2022, pelas 9h30, para ..., com o seguinte teor[13]:
Exmº. Sr., Nos termos do artº 131º do C.P.C. não é aceite o email, uma vez que o mesmo deverá respeitar a forma dos atos processuais. O ou a apresentante do email, deverá anexar um requerimento onde conste a quem se dirige, o nº de processo, identificação completa (nº de c.c.). Mais se informa que, no seu caso, se pretender enviar via email, deverá imprimir o requerimento assinar, juntar digitalizado em PDF, sem o qual não nos será possível o seu tratamento. No caso em apreço, o email infra não vem acompanhado do supracitado requerimento assinado por Vª. Exª., a justificar a apresentação do documento anexo. Com os melhores cumprimentos, A Oficial de Justiça, DD”.
Porque o aludido expediente não foi recebido[14], não foi junto aos autos, não estavam assim reunidas as condições legais para que operasse a interrupção do prazo de que os requeridos dispunham para contestar o requerimento para declaração da sua insolvência.
Não obstante no seu requerimento de 22 de março de 2022, os ora recorrentes afirmem que enviaram cartas registadas em 08 de março de 2022, aparentemente para suprir as omissões apontadas, não há nos autos qualquer prova de que isso tenha de facto sucedido.
O documento nº 2 cuja junção os recorrentes protestaram juntar nas suas alegações de recurso, não é o anunciado “email”, sendo apenas cópia de um registo postal e, ao que tudo indica, refere-se ao requerimento entrado nestes autos em 22 de março de 2022.
Assim, tudo visto e ponderado, inexistia nos autos qualquer expediente que permitisse concluir que os recorrentes haviam requerido apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono e, consequentemente, que o prazo para os mesmos deduzirem oposição se havia interrompido.
Por isso, o tribunal recorrido ao proferir a sentença em 14 de março de 2022 aguardou o termo do prazo para deduzir oposição com a extensão decorrente dos nºs 5 a 7 do artigo 139º do Código de Processo Civil, atenta a data em que se devia considerar feita a citação dos requeridos e a regra que decorre do nº 2 do artigo 569º do Código de Processo Civil[15].
Os recorrentes só de si próprios se podem queixar de não terem observado o ónus de junção ao processo judicial do comprovativo de apresentação nos serviços da Segurança Social de requerimento de apoio judiciário na modalidade de nomeação e pagamento de compensação de patrono enquanto estava a decorrer o prazo para dedução de oposição.
Pelo exposto, o recurso improcede, devendo manter-se a sentença que decretou a insolvência dos recorrentes em 14 de março de 2022.
As custas do recurso são da responsabilidade dos recorrentes pois que decaíram (artigo 527º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil), sem prejuízo do apoio judiciário que lhes possa vir a ser concedido.
5. Dispositivo
Pelo exposto, os juízes subscritores deste acórdão, da quinta secção, cível, do Tribunal da Relação do Porto acordam em julgar totalmente improcedente o recurso de apelação interposto por AA e BB e, em consequência, confirma-se a sentença recorrida proferida em 14 de março de 2022.
Custas a cargo dos recorrentes, sendo aplicável a secção B, da tabela I, anexa ao Regulamento das Custas Processuais, à taxa de justiça do recurso, mas sem prejuízo do apoio judiciário que lhes possa vir a ser concedido.
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O presente acórdão compõe-se de dez páginas e foi elaborado em processador de texto pelo primeiro signatário.

Porto, 27 de junho de 2022
Carlos Gil
Mendes Coelho
Joaquim Moura
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[1] O requerimento vem acompanhado de cópias de requerimentos de proteção jurídica nas modalidades de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo e de nomeação e pagamento da compensação de patrono, formulados por BB e AA, indicando como finalidade do pedido a apresentação de plano de pagamento na ação nº 895/22.7T8VNG a correr termos no Juízo de Comércio de Vila Nova de Gaia, Juiz 5 e datados de 04 de março de 2022, requerimentos acompanhados de cópias de mensagens de correio eletrónico e de acordo com as quais o referido expediente terá sido enviado a ... em 07 de março de 2022, pelas 10h46m e lido em 07 de março de 2022, pelas 11h58m06 segundos.
[2] Notificado aos requerentes mediante cartas registadas recebidas em 29 de março de 2022 por AA.
[3] Porém, no formulário citius referiram que se tratava de reclamação nos termos do artigo 643º do CPC a apensar ao processo nº 895/22.7T8VNG Gaia – Juiz 5.
[4] Segue-se cópia de mensagem eletrónica remetida por ..., no dia 07 de março de 2022, pelas 16h48, para “Porto – Comercio – VNGaia, subordinada ao assunto “Pedido de protecção jurídica de AA niss ... e BB niss ... PROCESSO N.º 895/22.7T8VNG” e com o seguinte conteúdo: Boa tarde Venho por este meio remeter o comprovativo do pedido efectuado à segurança social dos apoios de protecção jurídica. Aproveito para informar que vamos proceder ao envio dos documentos acima referidos por carta registada. Cumprimentos JÁ.”
[5] O teor da informação a que se alude é o seguinte: “CONCLUSÃO - 04-04-2022 com informação , que em face do documento, e-mail, junto com o requerimento que antecede de 30-03-2022 , foi solicitado à seção central , que receciona os e-mails, do destino do referido email , e, como se pode verificar pela cópia ora junto aos autos , o mesmo foi recusado nos termos constantes desse e-mail. Após essa recusa não foi rececionado nenhum outro e-mail relativamente a este assunto. O original do documento foi enviado em 21-03-2022 e rececionado em 22-03-2022, pelo que Va. Exa., Sra. Juiz , ordenará o que tiver por conveniente .”
[6] Sublinhe-se que os recorrentes identificaram este documento nº 2 no ponto 9 do corpo das alegações e na nona conclusão das suas alegações de recurso como um “email”.
[7] Procedendo a pesquisa no site dos CTTs constata-se que o objeto postal a que respeita esse registo foi entregue no dia 22 de março de 2022, pelas onze horas, à Sra. DD. Tudo indica que este registo postal respeita ao requerimento dos ora recorrentes que entrou em juízo em 22 de março de 2022.
[8] Sobre este ónus, na jurisprudência, vejam-se os seguintes acórdãos, todos acessíveis na base de dados da DGSI: do Supremo Tribunal de Justiça, de 12 de junho de 2012, relatado pela Sra. Juíza Conselheira Maria dos Prazeres Pizarro Beleza, no processo nº 1588/09.6TBVNG-A.P1.S1; da Relação de Coimbra, de 20 de novembro de 2012, relatado pela Sra. Juíza Desembargadora Maria Catarina Gonçalves, no processo nº 1038/07.2TBGRD-A.C1; da Relação do Porto de 28 de setembro de 2015, relatado pela Sra. Juíza Rita Romeira, no processo nº 659/13.9TVPRT.P1. Na doutrina, no mesmo sentido veja-se, O Apoio Judiciário, 7ª edição atualizada e ampliada, Almedina 2008, Salvador da Costa, páginas 172 e 173.
[9] Sobre a matéria da compatibilização dos ónus processuais com o direito ao processo, em geral, veja-se a exposição de Jorge Miranda e Rui Medeiros in Constituição Portuguesa Anotada, Tomo I, 2ª edição revista, Universidade Católica Editora 2017, páginas 321 a 322, anotação XVI e, especificamente sobre o ónus de documentar no processo judicial a apresentação do pedido de proteção jurídica, na página 314, anotação VII.
[10] Assim, vejam-se os seguintes acórdãos do Tribunal Constitucional, acessíveis no site deste tribunal: de 11 de fevereiro de 2004, acórdão nº 98/04, relatado pelo Sr. Juiz Conselheiro Artur Maurício, no processo nº 634/03 e de 18 de janeiro de 2006, acórdão nº 57/06, relatado pelo Sr. Juiz Conselheiro Paulo Mota Pinto, no processo nº 809/04 (estes acórdãos tiveram em conta o nº 4, do artigo 25º da Lei nº 30-E/2000, de 20 de dezembro, com redação idêntica ao do nº 4, do artigo 24º da Lei nº 34/2004, de 29 de julho); já sobre o nº 4, do artigo 24º da Lei nº 34/2004, de 29 de julho, veja-se o acórdão nº 350/2016, de 07 de junho de 2016, relatado pela Sra. Juíza Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros, com o voto favorável do Sr. Juiz Conselheiro João Caupers, no processo nº 1036/15; nos tribunais comuns, também neste sentido vejam-se o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça citado na nota que precede a que antecede e o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 30 de junho de 2016, relatado pela Sra. Juíza Desembargadora Carla Mendes, no processo nº 18220-13.6YYLSB-A.L1-8 e acessível na base de dados da DGSI.
[11] Assim, veja-se o acórdão nº 585/16 de 03 de novembro de 2016, relatado pelo Sr. Juiz Conselheiro Teles Pereira no processo nº 503/2016, com o voto de vencido do Senhor Juiz Conselheiro João Caupers, a que aderiu o Sr. Juiz Conselheiro Cláudio Madaleno.
[12] Afigura-se-nos que uma perspetiva de defesa do cidadão que passe pela sua persistente e permanente infantilização, como ser carente de toda e qualquer informação, mesmo daquela que é redundante aos olhos de qualquer pessoa minimamente inserida e independentemente do seu nível cultural, não é a que melhor contribuirá para o reforço, nomeadamente, do seu sentido de responsabilidade.
[13] Segue-se cópia de mensagem eletrónica remetida por ..., no dia 07 de março de 2022, pelas 16h48, para “Porto – Comercio – VNGaia, subordinada ao assunto “Pedido de protecção jurídica de AA niss ... e BB niss ... PROCESSO N.º 895/22.7T8VNG” e com o seguinte conteúdo: Boa tarde Venho por este meio remeter o comprovativo do pedido efectuado à segurança social dos apoios de protecção jurídica. Aproveito para informar que vamos proceder ao envio dos documentos acima referidos por carta registada. Cumprimentos JÁ.”
[14] Não há notícia de que os ora recorrentes tenham reclamado da recusa do recebimento dos aludidos papéis.
[15] Na verdade, como a citação da requerida foi feita em terceira pessoa, no caso o requerido, no dia 21 de fevereiro de 2022, beneficia da dilação de cinco dias prevista na alínea a) do nº 1, do artigo 245º do Código de Processo Civil, sendo assim de quinze dias o prazo para dedução de oposição (veja-se o artigo 142º do Código de Processo Civil). Iniciando-se o prazo de quinze dias para dedução de oposição no dia 22 de fevereiro de 2022, expirou no dia 08 de março de 2022, podendo ainda ser praticado mediante o pagamento de multa até ao dia 11 de março de 2022.