Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
995/14.7JAPRT.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: FÁTIMA FURTADO
Descritores: LEITURA DE DECLARAÇÕES EM AUDIÊNCIA
IRREGULARIDADE
Nº do Documento: RP20151209995/14.7JAPRT.P1
Data do Acordão: 12/09/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: O artº 356º 3 b) CPP não impõe a leitura integral das declarações anteriormente prestadas, bastando-se com o confronto com as contradições e discrepâncias entre o que se disse antes e o que se diz agora em relação ao mesmo pedaço de vida.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo nº 995/14.7JAPRT.P1
Vila Nova de Gaia

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto
(2ª secção criminal)
Presidente: António Gama; relatora: Fátima Furtado; adjunta: Elsa Paixão.

I. RELATÓRIO
No processo comum coletivo nº 995/14.7JAPRT, da instância central de Vila Nova de Gaia, 3ª secção criminal, juiz 2, da comarca do Porto, o arguido B…, com os demais sinais dos autos, por requerimento de 16.06.2015, alegando que o depoimento prestado na anterior sessão da audiência de julgamento pela testemunha/ofendido C… foi contraditório com o que este havia prestado anteriormente perante autoridade judiciária, constante de fls. 1141 e segs., requereu que se procedesse à sua leitura, em ordem a apurar qual foi a realidade ocorrida.
Por despacho judicial de 23.06.2015, foi o requerimento deferido, ficando a leitura das declarações da testemunha para a sessão da audiência do dia 26.06.2015. Nesta data, foram retomadas as declarações do C…, tendo a senhora juíza presidente evidenciado as alegadas contradições entre o depoimento do ofendido em audiência e as ditas declarações, embora não as tenha lido integralmente, tendo aquele mantido tudo o que já havia afirmado em audiência.
Inconformado, o arguido B… interpôs,.................
......................RECURSO INTERLOCUTÓRIO,............................
apresentando a competente motivação, que remata com as seguintes conclusões:
“1. Requereu, e a sua pretensão foi deferida, a leitura de todas as declarações prestadas pela testemunha C…, em inquérito, em ordem a serem esclarecidas as muitas contradições das mesmas com as que prestou em audiência.
2. Porém, não só as declarações não foram lidas, como se impediu que a testemunha esclarecesse algumas dessas contradições.
3. Tal decisão violou o artigo 356.º, nº 3, alínea b) do CPP.
4. Impõe-se, pois, que os autos voltem à primeira instância para que sejam lidas TODAS as declarações prestadas pela testemunha em inquérito em ordem a apurar qual foi a realidade ocorrida.”
O recurso interlocutório foi admitido por despacho datado de 24 de agosto de 2015 (fls. 2254).
Respondeu o Ministério Público junto da primeira instância, concluindo dever ser-lhe negado provimento.
Nesta Relação, o senhor Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer, igualmente no sentido do não provimento do recurso interlocutório, argumentando que o modo como foi levada a cabo a diligência só poderia ser impugnado através da arguição da respetiva irregularidade, o que não aconteceu.
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Procedeu-se à audiência a que alude o artigo 423º do Código de Processo Penal – requerida pelos arguidos D…, B… e E… – a qual decorreu com observância das legais formalidades.
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Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.
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II. FUNDAMENTAÇÃO
Conforme é jurisprudência assente, o âmbito do recurso delimita-se pelas conclusões extraídas pelo recorrente a partir da respetiva motivação, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas e quaisquer questões que sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer.[1]
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1. Questões a decidir:
A. Recurso interlocutório
. Saber se foi devidamente cumprido o despacho que determinou a leitura em audiência das declarações prestadas anteriormente pela testemunha/ofendido C… e, em caso negativo, quais as respetivas consequências.
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3. APRECIAÇÃO DOS RECURSOS

A. Recurso interlocutório
O arguido/recorrente B… sustenta que não foi cumprido o despacho que determinou a leitura em audiência das declarações prestadas anteriormente pela testemunha/ofendido C…, o que integra violação do disposto no artigo 356.º, n.º 3, al. b) do Código de Processo Penal e determina o reenvio dos autos à primeira instância.
Vejamos.
Compulsados os autos, verifica-se que no intervalo entre duas das sessões da audiência, o arguido B…, alegando que o depoimento prestado em audiência por C… foi contraditório com o que o mesmo havia prestado anteriormente perante autoridade judiciária, constante de fls. 1141 e segs., requereu que se procedesse à leitura de tais declarações em ordem a apurar qual foi a realidade ocorrida.
Por despacho judicial datado de 23.06.2015 foi o requerimento deferido, ficando a leitura das declarações da testemunha para a sessão da audiência do dia 26.06.2015.
Nesta data, pelas 10.00 horas, estando presentes, para além dos demais, também o arguido B.…. e o seu mandatário, Sr. Dr. F…, foi reaberta a audiência, retomadas as declarações do C… e, conforme se alcança da gravação da respetiva sessão, a senhora juíza presidente evidenciou as alegadas contradições entre as declarações prestadas em audiência pelo ofendido e aquelas que ele havia prestado anteriormente, constantes de fls. 1141 e segs., embora não as tenha lido integralmente, tendo o ofendido mantido tudo o que já havia afirmado em audiência.
Nestes termos, a diligência, da forma como foi realizada, conseguiu atingir a respetiva finalidade de determinação da realidade ocorrida, já que o ofendido, confrontado com as contradições, manteve as declarações prestadas em audiência, que reafirmou corresponderem à verdade.
O que se permite no artigo 356º, n.º 3, al. b) do Código de Processo Penal é a “leitura de declarações anteriormente prestadas quando houver, entre elas e as feitas em audiência, contradições ou discrepâncias”.
Pese embora o caráter fragmentário da disciplina normativa tem em vista a lei, apesar o não dizer expressamente, confrontar o declarante com as contradições ou discrepâncias entre o que disse antes e o que diz agora relativamente a um mesmo "pedaço de vida". O que se pretende é esclarecer as contradições e as discrepâncias em vista da descoberta da verdade material. Por tal razão o normativo em causa não exige a leitura integral das anteriores declarações e descortina-se, sem grande esforço, a ratio: pretendendo-se o esclarecimento das contradições ou discrepâncias, o ato processual pode e deve limitar-se aos trechos contraditórios ou discrepantes do depoimento; não se descortina interesse na leitura de todo o depoimento.
Que no caso isso assim ocorreu resulta da ata da audiência de julgamento, onde não consta qualquer registo de requerimento do recorrente a pedir o confronto do ofendido com outras ou mais discrepâncias e contradições.
Sendo assim foi corretamente cumprido o disposto no art.º 356º, n.º3. al. b) do Código de Processo Penal.
Mesmo que a lei impusesse a leitura integral, e já vimos que não, a falta da leitura integral das declarações integraria apenas mera irregularidade, já que a lei não comina expressamente tal falta com nulidade[2].
E, como prescreve o nº 1 do artigo 123º do Código de Processo Penal, “Qualquer irregularidade do processo só determina a invalidade do ato a que se refere e dos termos subsequentes que possa afetar quando tiver sido arguida pelos interessados no próprio ato ou, se a este não tiverem assistido, nos três dias seguintes a contar daquele em que tiverem sido notificados para qualquer termo do processo ou intervindo em algum ato nele praticado.”
Nesse pressuposto, tendo a irregularidade sido praticada no decurso da sessão da audiência do dia 23.06.2015, na qual estivam presentes o arguido/recorrente B… e o seu mandatário e, apesar dela ser logo objetivamente percetível para quem então estivesse presente, ninguém a arguiu nesse ato, como se alcança da respetiva ata e cópia da gravação da respetiva sessão.
Deste modo, não tendo o mandatário daquele recorrente arguido a irregularidade oportunamente, ou seja, no próprio ato, a mesma, a existir, ficou sanada, nos termos do citado nº 1 do artigo 123º do Código de Processo Penal.
Daqui decorrendo a inevitável improcedência do recurso interlocutório.
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III. DECISÃO
Pelo exposto, acordam os juízes desta secção do Tribunal da Relação do Porto, em:
1. Negar provimento ao recurso interlocutório interposto pelo arguido B….
Vai o recorrente condenado em custas, fixando-se em 4 (quatro) Ucs. a taxa de justiça.
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Sem custas.
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Em tudo o demais se mantendo o acórdão recorrido.
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Porto, 9 de dezembro de 2015
(Elaborado e revisto pela relatora)
Fátima Furtado
Elsa Paixão
António Gama
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[1] cf. artigo 412.º, n.º 1 do Código de Processo Penal e Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, III, 2ª edição revista e atualizada, Editorial Verbo, 2000, pág. 335, v.
[2] cf. artigo 118.º, n.º 2 do Código de Processo Penal.