Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00036390 | ||
| Relator: | OLIVEIRA VASCONCELOS | ||
| Descritores: | SOCIEDADE ANÓNIMA CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DELIBERAÇÃO IMPUGNAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP200311200335690 | ||
| Data do Acordão: | 11/20/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T COMÉRCIO V N GAIA | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | As decisões de um conselho de administração de uma sociedade anónima podem ser impugnadas directamente para os tribunais. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto: Em 01.03.26, no Tribunal de Comércio de V....., A ....., SA e Alda ..... instauraram contra P....., SA a presente acção ordinária com processo comum pedindo a) que fosse declarada nula a deliberação do conselho de administração (CA) da Ré que determinou o aumento de capital social de 330.000.000$00 para 2.110.000.000$00; b) se assim não se entendesse, que a referida deliberação fosse anulada, com todas as consequências legais; c) que fosse ordenado o cancelamento de todo e qualquer registo entretanto efectuado relativo à deliberação mencionada alegando em resumo e no que concerne à questão que nos vai ocupar, que - os autores são accionistas da R.; - em 98.11.09, iniciou-se uma assembleia geral da R. em que, entre outras deliberações, foi deliberado conceder ao CA da sociedade poderes para aumentar, por simples deliberação sua, o capital social até ao montante de cinco milhões de contos; - em Agosto de 2000, o CA deliberou aumentar o capital social para 2.110.000.000$00; contestando e também em resumo e no que concerne à mesma questão, a R. alegou que - a autorização ao CA para aprovar um ou mais aumentos de capital pressupunha a disposição dos accionistas que a provaram para realizar tais aumentos de capital; - o CA quando delibera um aumento de capital, está sempre, necessariamente, a concretizar uma prévia decisão dos accionistas e a promover uma alteração do contrato que rege as relações entre aqueles; - a deliberação do aumento do capital tomada pelo CA deve, para efeitos de impugnação, ser equiparada a uma deliberação dos sócios. Em 03.05.06 foi proferido saneador-sentença, em que se absolveu a R. da instância. Inconformados, os AA deduziram o presente agravo, apresentando as respectivas alegações e conclusões. A R. contra alegou, pugnando pela manutenção da sentença recorrida. Corridos os vistos legais, cumpre decidir. As questões Tendo em conta que - o objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões neles insertas - arts. 684º, nº3 e 690º do Código de Processo Civil; - nos recursos se apreciam questões e não razões; - os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido a única questão proposta para resolução consiste em saber se a deliberação do CA da R. em causa pode ser directamente impugnada judicialmente. Os factos Os factos a ter em conta são os acima referidos decorrentes da tramitação processual e ainda o facto, referido na certidão emitida pela Conservatória do registo Comercial do Porto, a fls.52, de que o capital social da R. foi aumentado para 2.110.000.000$00, por alteração do arts.3º, nºs.1 e 2 do pacto social. Os factos, o direito e o recurso Na sentença recorrida entendeu-se que só as deliberações da assembleia geral podem ser consideradas como deliberações sociais, pelo que a deliberação do CA nunca poderia ser considerada como tal e, portanto, impugnável directamente para os tribunais. Os agravantes entendem, ao contrario, que as referidas deliberações são directamente impugnáveis para os tribunais. Cremos que têm razão. Vejamos porquê. No âmbito da legislação anterior ao Código das Sociedades Comerciais (CSC) era praticamente unânime o entendimento que a anulação de deliberações sociais estava limitada às deliberações tomadas em reuniões ou assembleias gerais de sócios. Após a entrada em vigor daquele CSC, nas deliberações sociais foram também integradas, para além das citadas deliberações, as tomadas por outros órgãos sociais, como o CA e o Conselho Fiscal, nas sociedades anónimas, ou a Direcção, nas sociedades por quotas e que anteriormente assumiam a designação de resoluções ou de decisões. É que, conforme refere Pinto Furtado “in” Deliberações dos Sócios p.221, é hoje, à sombra do Código das Sociedades Comerciais, um dado adquirido que “a despeito deste contemplar, no art.412º, nº1, a susceptibilidade das providências graciosas de uma reclamação para o próprio conselho de administração ou de um recurso hierárquico voluntário para a assembleia geral, os contenciosos das respectivas deliberações sociais são autónomos e não há, nas sociedades comerciais, com base no chamado principio da soberania da assembleia geral, à imagem do direito administrativo, um recurso hierárquico necessário das deliberações dos órgãos plurais de administração e fiscalização para as assembleias gerais, só de cuja deliberação se poderia depois recorrer para os tribunais”. Deste modo, tornou-se pertinente sustentar uma interpretação actualista sustentando que qualquer providência relativa à nulidade ou anulabilidade das deliberações sociais era aplicável à deliberações tomadas por todos os órgãos da sociedade e não apenas pelos sócios. Neste sentido, pode ver-se, entre outros, Pinto Furtado “in” ob.cit p.466, Taveira da Fonseca “in” Deliberações Sociais: Suspensão e Anulação 1994 pp. 16 e ss., onde se faz uma resenha sobre a questão e ainda, o acórdão do STJ de 85.04.24 “in” STJ 346º/268 e ainda mais actualmente, os acórdãos desta Relação de 93.01.28 “in” JTRP00010766/ITIJ/Net e de 01.01.08 “in” CJ 2001 I 175. Raul Ventura “in” Estudos Vários sobre Sociedades Anónimas 1992 p.558 e ss., sustenta até que seria inconstitucional uma leitura daquele art.412º que concedesse a competência que aí se refere à assembleia geral como uma competência exclusiva, por violação do direito de acesso aos tribunais. Assim e no caso em apreço, tendo a deliberação em questão sido tomada pelo CA, órgão plural da sociedade, nada impedia que fosse pedida a declaração da sua nulidade ou a sai anulabilidade. Acresce que neste caso existe mais uma razão para ser admissível este pedido. É que a deliberação do CA incidiu sobre um aumento de capital social, que foi autorizada pela assembleia geral. Ou seja, representa a vontade geral da sociedade, formada naquilo que se chama colectivo de sócios – a assembleia geral. O CA agiu com base numa competência delegada que lhe foi atribuída pela assembleia geral a quem competia, por força da lei – cfr. nº1 do art.456º do Código das Sociedades Comerciais – conceder tal autorização. Dispõe tal normativo que “o contrato de sociedade pode autorizar o órgão de administração a aumentar o capital, uma ou mais vezes, por entradas em dinheiro”. Ora, como se refere no acórdão desta Relação de 01.01.08 acima citado “se a deliberação foi tomada por órgão a quem foi atribuída competência delegada pelos sócios ou associados, tal deliberação tem que ser imputada, mesmo que só indirectamente, à sociedade (...) exprimindo a vontade desta e já não a vontade do órgão”. No caso concreto em apreço, mais se afirma, pois, o entendimento de que a deliberação do CA em causa pode ser impugnada directamente para os tribunais. Aliás e em contradição com o que mis tarde viria a alegar nas suas contra-alegações, a R., na sua contestação, parece ter este mesmo entendimento, quando afirma que “o CA, quando delibera um aumento de capital está, sempre e necessariamente, a concretizar uma prévia decisão dos accionistas” – cfr. art.42º - ou quando afirma que “a própria concretização da deliberação em questão passa sempre e necessariamente pelos próprios accionistas que, em última analise, podem até pura e simplesmente não realizar o aumento de capital” – cfr. art.43º - ou, finalmente, quando afirma que “a deliberação de aumento de capital tomada pelo CA deve, para efeitos de impugnação, ser equiparada a uma deliberação os sócios”. Apenas uma nota final. Em rigor e como se refere no acórdão desta Relação de 95.09.25 “in” CJ 1995 IV 193, quem autoriza o CA a aumentar o capital social não é directamente uma deliberação da assembleia geral, mas sim o contrato de sociedade , na medida em que no nº2 daquele art.456º do Código das Sociedades Comerciais se estabelece que “o contrato de sociedade estabelecerá as condições para o exercício da competência conferida em harmonia com o número anterior (...). Mas como, em principio, é a assembleia geral o órgão a quem exclusivamente cabe alterar o pacto social – cfr. art.85º do mesmo Código – tudo se reconduz, afinal, à vontade dos sócios expressa em assembleia geral. A decisão Nesta conformidade, acorda-se em conceder provimento ao agravo e assim, em revogar a decisão recorrida, que deverá ser substituída por outra que assegure os ulteriores termos processuais. Custas pela agravada. Porto, 20 de Novembro de 2003 Fernando Manuel de Oliveira Vasconcelos José Viriato Rodrigues Bernardo João Luís Marques Bernardo |