Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9610577
Nº Convencional: JTRP00019789
Relator: BAIÃO PAPÃO
Descritores: DESPACHO DE PRONÚNCIA
JULGAMENTO
QUESTÃO PRÉVIA
Nº do Documento: RP199611209610577
Data do Acordão: 11/20/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J MATOSINHOS 3J
Processo no Tribunal Recorrido: 498/95
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP87 ART311.
Sumário: I - Depois do despacho de pronúncia, nada obsta a que, antes do início da audiência de julgamento, o juiz conheça de questões prévias, mesmo tendo sido proferido o despacho a que alude o n.1 do artigo
311 do Código de Processo Penal onde a questão não foi concretamente considerada.
II - Todavia, no intervalo entre a pronúncia e o julgamento, não é possível alterar os factos e a sua qualificação tal como definidos por aquela decisão, mesmo quando se entenda conhecer oficiosamente ou a requerimento de qualquer questão prévia.
III - Se o juiz, na pronúncia, qualificou o escrito jornalístico objecto do procedimento como « artigo baseado em entrevista : não pode, antes do julgamento, para efeitos de apreciação da questão prévia da eventual despenalização da conduta do arguido, requalificá-lo como « entrevista :.
Reclamações: