Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00019789 | ||
| Relator: | BAIÃO PAPÃO | ||
| Descritores: | DESPACHO DE PRONÚNCIA JULGAMENTO QUESTÃO PRÉVIA | ||
| Nº do Documento: | RP199611209610577 | ||
| Data do Acordão: | 11/20/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J MATOSINHOS 3J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 498/95 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART311. | ||
| Sumário: | I - Depois do despacho de pronúncia, nada obsta a que, antes do início da audiência de julgamento, o juiz conheça de questões prévias, mesmo tendo sido proferido o despacho a que alude o n.1 do artigo 311 do Código de Processo Penal onde a questão não foi concretamente considerada. II - Todavia, no intervalo entre a pronúncia e o julgamento, não é possível alterar os factos e a sua qualificação tal como definidos por aquela decisão, mesmo quando se entenda conhecer oficiosamente ou a requerimento de qualquer questão prévia. III - Se o juiz, na pronúncia, qualificou o escrito jornalístico objecto do procedimento como « artigo baseado em entrevista : não pode, antes do julgamento, para efeitos de apreciação da questão prévia da eventual despenalização da conduta do arguido, requalificá-lo como « entrevista :. | ||
| Reclamações: | |||