Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | EUGÉNIA CUNHA | ||
| Descritores: | APOIO JUDICIÁRIO NOMEAÇÃO DE PATRONO PENDÊNCIA DA ACÇÃO PRAZO PRECLUSÃO DO DIREITO | ||
| Nº do Documento: | RP202010126969/19.4T8PRT-C.P1 | ||
| Data do Acordão: | 10/12/2020 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 5ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Sendo apresentado pedido de apoio judiciário, na modalidade de nomeação de patrono, na pendência de ação judicial, o prazo que estiver em curso interrompe-se com a junção do documento comprovativo da apresentação do requerimento a promover o procedimento administrativo, iniciando-se a partir da notificação ao patrono nomeado da sua designação, nos termos do nº4 e 5, do artigo 24º, da Lei nº34/2004, de 29 de julho; II - Destarte, um prazo em curso pode ser interrompido por aplicação do nº4, do artigo 24º mas pode sê-lo, também, no caso de pedido de escusa, com a junção aos autos de documento comprovativo do referido pedido, iniciando-se a partir da notificação ao novo patrono nomeado da sua designação, em conformidade com o nº2, do art. 34º e nº 5, do artigo 24º, preceito este aplicável ex vi aquele, todos daquela Lei; III - Decorrido que se mostre, já, aquando do pedido de escusa um prazo interrompido no momento da junção de documento comprovativo da apresentação do pedido de apoio judiciário, na modalidade de nomeação de patrono. na pendência de ação judicial e que se iniciou a partir da notificação ao patrono nomeado da sua designação, precludido está o direito que se pretendia exercer. IV - Assim, extemporâneos são os embargos de executado deduzidos dentro dos vinte dias a contar da notificação da nova nomeação para o exercício do patrocínio, em substituição do anterior patrono a quem foi deferido pedido de escusa, por o prazo previsto no nº1, do art. 728º, do CPC, e no nº 4 e 5, do art. 24º, da Lei nº 34/2004, de 29 de julho, já haver decorrido aquando da formulação do pedido de escusa, apenas podendo a notificação da nova nomeação gerar interrupção do prazo que esteja a decorrer no momento da junção aos autos do documento comprovativo do referido pedido (cfr. nº2, do art. 34º, da referida Lei), o qual se inicia a partir da notificação ao novo patrono nomeado da sua designação (nos termos do nº5, do art. 24º, aplicável por força do preceito anteriormente referido). | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Apelação nº 6969/19.4T8PRT-C.P1 Processo do Juízo de Execução do Porto – Juiz 3 Relatora: Eugénia Maria de Moura Marinho da CunhaAcordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto 1º Adjunto: Maria Fernanda Fernandes de Almeida 2º Adjunto: António Eleutério Sumário (elaborado pela relatora - cfr nº 7, do art.º 663º, do CPC): ................................................................................................................................ ................................................................ * I. RELATÓRIO Recorrente: B… Recorrida: C…, S.A Nestes autos de embargos de executado, a correr por apenso à execução intentada por “C…, S.A.” contra B… e outros, veio o embargante, B…, recorrer do despacho aí proferido com o seguinte teor: Despacho: “Nestes autos de embargos de executado, a correr por apenso à execução intentada por “C…, S.A.” contra B… e OUTROS, com os sinais nos autos, veio o referido executado deduzir embargos de executado, pedindo a procedência dos mesmos. Alegou, para tanto, em suma, existe uma acção que constitui causa prejudicial da presente execução. Apreciemos: O executado, ora embargante, foi citado em 01/07/2019, em pessoa diversa do mesmo (vide fls. 28 dos autos de Execução), pelo que teria, este, 20 (vinte) dias para deduzir embargos de executado, acrescidos de 5 (cinco) dias, por a citação ter sido efectuada em pessoa diversa do citando. Sucede que o mesmo juntou aos autos pedido de apoio judiciário com dispensa de taxas de justiça e nomeação de patrono, para efeitos de suspensão do prazo, e no âmbito desse pedido foi nomeada patrona ao executado em 30/10/2019. Em conformidade, teria a mesma prazo para deduzir embargos, até ao dia 29/11/2019, tendo em conta que os presentes embargos de executado deram entrada electronicamente em 19/02/2020 Daqui resulta que os presentes embargos de executado, instaurados a 19-02-2020 são manifestamente extemporâneos, na medida em que já expirou o prazo legal de 20 dias que o mesmo dispunha para deduzir embargos de executado (vide art. 728º, nº 1, do CPC) – tendo como referência a data da sua citação. Assim sendo, conforme bem se informa supra, os presentes embargos de executado são extemporâneos. * Pelo exposto e ao abrigo do art. 732º, nº 1, al. a), do C.P.Civil, indefiro liminarmente os presentes embargos de executado apresentados por serem extemporâneos. Decisão: * Custas a cargo do embargante (vide art. 527º, nºs 1 e 2, do CPC), sem prejuízo do apoio judiciário que lhe foi concedido.”, pugnando por que seja revogada a decisão recorrida e, consequentemente, proferido despacho de recebimento dos embargos deduzidos em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 732.º do CPC, seguindo-se a ulterior tramitação legal, formulando, para tanto, as seguintes CONCLUSÕES: A) Vem o presente recurso interposto da douta Sentença de fls. … que indeferiu liminarmente os Embargos de Executado apresentados nos autos no dia 19 de Fevereiro de 2020 por os ter considerados extemporâneos. B) Salvo o devido respeito, o Embargante aqui Recorrente não se pode conformar com a decisão proferida que no seu entender foi tomada desacertadamente. C) O Executado-Embargante havia requerido atempadamente que o seu patrocínio fosse assegurado através do Sistema de Acesso ao Direito e aos Tribunais, consagrado na Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho. D) Para o efeito, actuou com o maior rigor e prudência, cumprindo escrupulosamente com todas as normas regulamentares de que dependia a concessão daquele benefício. E) Com efeito, apresentou o respectivo pedido junto dos serviços da Segurança Social atempadamente e no momento oportuno, tendo instruído correctamente o respectivo requerimento de protecção jurídica. F) Conforme decorre expressamente do histórico do processo na plataforma Citius e da factualidade transcrita nestas alegações, teve o maior cuidado em ir acompanhando a evolução desse pedido, dando conhecimento nos autos da sua evolução e das contingências com que se foi deparando. G) Disso mesmo, são exemplo as cartas e as comunicações electrónicas por si endereçadas aos autos devidamente identificadas nas presentes alegações recursivas. H) Depois de inicialmente ter sido nomeada pela Ordem dos Advogados a Sra. Dra. D… para exercer o seu patrocínio, a mesma viria a ser substituída pelo seu actual patrono. I) De acordo com a informação constante dos autos, os serviços da Ordem dos Advogados aceitaram o pedido de escusa apresentada por aquela advogada, tendo procedido a nova nomeação. J) Desse facto foi o Executado-Embargante notificado no início do mês de Fevereiro de 2020, tendo naturalmente considerado que aquela nomeação havia sido correctamente efectuada, nomeadamente para efeito da contagem do prazo para a apresentação da sua defesa. K) Sendo de salientar que no ofício de nomeação endereçado ao seu actual patrono se aludia expressamente à interrupção do prazo judicial em curso, nos termos constantes dos n.ºs 4 e 5 do artigo 24.º da Lei 34/2004, de 29 de Julho: L) Afigurando-se que o prazo para a apresentação da sua defesa se manteve interrompido desde a nomeação inicial da Sra. Dra. D… até à data em que se operou a sua substituição pelo seu actual patrono. M) Sendo a única ilação lógica que se pode extrair da aceitação do pedido de escusa formulado pela patrona inicialmente nomeada pela Ordem dos Advogados, e a sua substituição pelo actual patrono. N) Aliás, se assim não fosse entendido, quem acabaria por sofrer as nefastas consequências da sua defesa não ser atendida, seria apenas o próprio Executado-Embargante, apesar de ter tido uma conduta irrepreensível. O) Por conseguinte, tendo o seu actual patrono sido nomeado por ofício da Ordem dos Advogados datado de 06/02/2020 é manifesto que os Embargos de Executado apresentados em 19/02/2020 foram deduzidos atempadamente. P) Qualquer outro entendimento colocaria em causa o direito constitucionalmente consagrado no artigo 20.º da CRP do acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva e os princípios e as finalidades que enformam o regime de acesso ao direito e aos tribunais, consagrado na Lei 34/2004, de 29 de Julho. Q) Assim, a douta Sentença recorrida ao indeferir liminarmente os Embargos de Executado apresentados aplicou erroneamente o disposto no artigo 732.º, n.º 1, al. a) do CPC, tendo também violado o artigo 20.º da CRP e o preceituado nos artigos 1.º, 2.º, 3.º, 24.º, n.ºs 4 e 5, 30.º, 31.º e 34.º, todos da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho. * Não foram apresentadas contra-alegações.* Após os vistos, cumpre apreciar e decidir o mérito do recurso interposto.* Apontemos as questões objeto do presente recurso, tendo presente que o mesmo é balizado pelas conclusões das alegações do recorrente, estando vedado ao tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que se imponha o seu conhecimento oficioso, acrescendo que os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do ato recorrido – cfr. arts 635º, nº4, 637º, nº2 e 639º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil. II. FUNDAMENTOS - OBJETO DO RECURSO - Assim, a questão a decidir é a seguinte: - Da tempestividade dos embargos, por, após a nomeação de patrono, ter sido efetuada nova nomeação de advogado para o patrocínio oficioso, na sequência de pedido de escusa, o prazo para apresentação de oposição, por embargos de executado se ter mantido interrompido até à notificação da nova nomeação para o patrocínio oficioso e os mesmos terem sido apresentados dentro de 20 dias a contar de tal notificação. * Os factos provados, com relevância para a decisão, constam já do relatório que antecede, acrescentando-se os seguintes, que resultam dos autos de execução de que os presentes embargos de executado constituem apenso:II.A – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO 1. O Executado/Embargante requereu Apoio Judiciário junto dos serviços da Segurança Social, designadamente na modalidade de nomeação de patrono, para “contestar” a execução a que os presentes embargos se encontram apensos, tendo-lhe sido concedido o benefício do apoio judiciário nas modalidades de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo e de nomeação e pagamento de compensação de patrono; 2. Na sequência de tal deferimento, foi nomeada para o patrocínio a Exma Sra Dra D… que nos termos e para os efeitos do disposto na alínea a) do nº 5 do artigo 24º e artigos 30º e 31º da Lei nº 34/2004, de 29 de julho, foi, em 30/10/2019, notificada da nomeação efetuada - cfr. ofício nº 6969775-A da ordem dos advogados, junto à execução; 3. O executado, ora embargante, dirigiu, em 22/1/2020, à Ordem dos Advogados, a carta junta com o email de 23/1/2020 apresentado na execução, cujo teor se dá por reproduzido, a dar conhecimento de que a patrona nomeada nada fez e a, designadamente, solicitar a designação de um novo patrono para o processo; 4. A referida Advogada apresentou-se a pedir escusa, tendo o pedido sido deferido e ordenado que se procedesse a nova nomeação – cfr. ofício da AO nº 311/2020-S, junto à execução – email de 6/2/2020 - com o seguinte teor: Exmo(a) Senhor(a) Juiz(a) de Direito, Com referência ao pedido de substituição formulado pelo Sr. B…, e na sequência do pedido de escusa apresentado pela Sra. Dra. D…, informa-se V. Exa. do despacho exarado de 5 de Fevereiro de 2020, do Exmo. Sr. Dr. E…, Vogal do Conselho Regional do Porto da Ordem dos Advogados, cujo teor a seguir se transcreve: “Tendo em consideração os fundamentos da resposta apresentada pela I. Colega, datada de 31/01/2020, bem como a fundamentação do pedido de escusa por aquela apresentada, defere-se este pedido e proceda-se a nova nomeação. E….” 5. Nessa conformidade, foi nomeado para o patrocínio o Senhor Advogado Dr(a) F…, que, em 6 de fevereiro de 2020 e, nos termos e para os efeitos do disposto na alínea a) do nº 5 do artigo 24º, foi notificado da nomeação efetuada - cfr ofício da AO nº 7117875, junto à execução, cujo teor se dá por reproduzido (dele constando: “Na sequência do deferimento do pedido de Apoio Judiciário referente ao Processo da Segurança Social supra-referido, comunicamos a V. Exª que foi nomeado(a) para o patrocínio o(a) Senhor (a) Advogado(a): Dr(a) F…(…) em substituição do(a) Senhor(a) Advogado(a): Dr(a) D…. Informa-se que, nos termos e para os efeitos do disposto na alínea a) do nº 5 do artigo 24º e artigos 30º e 31º da Lei nº 34/2004, de 29 de Julho, o(a) patrono nomeado(a) foi notificado(a), na presente data, da nomeação efectuada”); 6. O referido Sr. Advogado deu entrada aos presentes embargos no dia 19 de fevereiro de 2020; 7. Informando a secretaria “o executado foi citado em 01/07/2019, em pessoa diversa do mesmo (ver fls. 28 da Execução), pelo que teria, este, 20 (vinte) dias para deduzir embargos de executado, acrescidos de 5 (cinco) dias, por a citação ter sido efectuada em pessoa diversa do citando, juntou aos autos pedido de apoio judiciário com dispensa de taxas de justiça e nomeação de patrono, para efeitos de suspensão do prazo, no âmbito desse pedido foi nomeada patrona ao executado em 30/10/2019, porquanto teria a mesma prazo para deduzir embargos, até ao dia 29/11/2019, tendo em conta que os presentes embargos de executado deram entrada electronicamente em 19/02/2020 ordenará V.ª Ex.ª o que tiver por conveniente”, concluiu os autos e, de seguida, foi proferida a decisão recorrida. * - Da tempestividade dos embargos de executado, por interrupção do prazo de oposição à execução desde a dedução do pedido de apoio judiciário, na modalidade de nomeação de patrono, até à notificação do novo advogado para o patrocínio, na sequência de pedido de escusa II.B - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO Insurge-se o embargante contra a decisão que, ao abrigo do art. 732º, nº 1, al. a), do Código de Processo Civil, indeferiu liminarmente os embargos de executado, apresentados em 19/2/2020, por serem extemporâneos, pois que apesar do acerto da informação da secretaria – de que “o executado foi citado em 01/07/2019, em pessoa diversa do mesmo (ver fls. 28 da Execução), pelo que teria, este, 20 (vinte) dias para deduzir embargos de executado, acrescidos de 5 (cinco) dias, por a citação ter sido efectuada em pessoa diversa do citando, juntou aos autos pedido de apoio judiciário com dispensa de taxas de justiça e nomeação de patrono, para efeitos de suspensão do prazo, no âmbito desse pedido foi nomeada patrona ao executado em 30/10/2019, porquanto teria a mesma prazo para deduzir embargos, até ao dia 29/11/2019” - certo é que pediu apoio judiciário, na modalidade de nomeação de patrono, para “contestar” a execução, o qual lhe foi deferido, tendo-se o prazo interrompido e assim se mantendo até à notificação do patrono que os apresentou. Conclui que, depois de, inicialmente, ter sido nomeada pela Ordem dos Advogados a Sra. Dra. D… para exercer o seu patrocínio, a mesma veio a ser substituída pelo seu atual patrono, na sequência da aceitação pela Ordem dos Advogados do pedido de escusa apresentado por aquela advogada, tendo-se a Ordem dos Advogados sobre ele se pronunciado, e vindo a deferi-lo e a proceder a nova nomeação, notificada com informação de que “nos termos e para os efeitos do disposto na alínea a) do nº 5 do artigo 24º e artigos 30º e 31º da Lei nº 34/2004, de 29 de Julho, o(a) patrono nomeado(a) foi notificado(a), na presente data, da nomeação efectuada”. Cumpre, desde já, deixar claro que se não menciona na referida informação o nº4, do citado art. 24º, mas tão somente o nº5 de tal artigo. E, na verdade, o referido artigo 24º consagra “4 - Quando o pedido de apoio judiciário é apresentado na pendência de acção judicial e o requerente pretende a nomeação de patrono, o prazo que estiver em curso interrompe-se com a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento administrativo. 5 - O prazo interrompido por aplicação do disposto no número anterior inicia-se, conforme os casos: a) A partir da notificação ao patrono nomeado da sua designação”. sendo que o artigo 30.º, com a epígrafe “Nomeação de patrono” consagra: “1 - A nomeação de patrono, sendo concedida, é realizada pela Ordem dos Advogados, nos termos da portaria referida no n.º 2 do artigo 45.º” e o artigo 31.º, com a ´”Notificação da nomeação” estatui: “1 - A nomeação de patrono é notificada pela Ordem dos Advogados ao requerente e ao patrono nomeado e, nos casos previstos no n.º 4 do artigo 26.º, para além de ser feita com a expressa advertência do início do prazo judicial, é igualmente comunicada ao tribunal. 2 - A notificação da decisão de nomeação do patrono é feita com menção expressa, quanto ao requerente, do nome e escritório do patrono bem como do dever de lhe dar colaboração, sob pena de o apoio judiciário lhe ser retirado”. Quanto ao “Pedido de escusa”, estatui o artigo 34.º, do mencionado diploma, que: “1 - O patrono nomeado pode pedir escusa, mediante requerimento dirigido à Ordem dos Advogados ou à Câmara dos Solicitadores, alegando os respectivos motivos. 2 - O pedido de escusa, formulado nos termos do número anterior e apresentado na pendência do processo, interrompe o prazo que estiver em curso, com a junção aos respetivos autos de documento comprovativo do referido pedido, aplicando-se o disposto no n.º 5 do artigo 24.º”, quanto ao momento em que o prazo interrompido se inicia – sendo ele o da notificação, ao patrono nomeado, da sua designação. Na verdade, este preceito, como vimos, consagra “5 - O prazo interrompido por aplicação do disposto no número anterior inicia-se, conforme os casos: a) A partir da notificação ao patrono nomeado da sua designação”. Com efeito, tendo o novo patrono sido nomeado e notificado da nomeação da Ordem dos Advogados em 06/02/2020, com a indicação de que “para os efeitos do disposto na alínea a) do nº 5 do artigo 24º” - , que consagra que “ O prazo interrompido por aplicação do disposto no número anterior inicia-se (…): a) A partir da notificação ao patrono nomeado da sua designação” -, é manifesto que os Embargos de Executado que apresentou em 19/02/2020 teriam sido deduzidos atempadamente, pois que dentro do prazo de 20 dias de que o mesmo dispunha para deduzir oposição à execução por embargos (vide art. 728º, nº 1, do CPC), tendo como referência a data da sua notificação do patrono nomeado – 6/2/2020. Porém tal não se verifica, pois que à data da nomeação do novo patrono, em substituição da anterior, já o prazo, para deduzir oposição por embargos, há muito se tinha iniciado e decorrido, como bem informou a secretaria e bem decidiu o Tribunal a quo. Na verdade, o pedido de escusa apresentado na pendência do processo, interrompe o prazo que estiver em curso, com a junção aos respetivos autos de documento comprovativo do referido pedido, iniciando-se, por aplicação do disposto no n.º 5 do artigo 24.º”, no momento da notificação, ao patrono nomeado, da sua designação. Porém o prazo que se interrompe com o pedido de escusa é o que está em curso e não um outro que ultrapassado se encontre. Tal entendimento em nada coloca em causa o direito constitucionalmente consagrado no artigo 20.º da CRP do acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva e os princípios e as finalidades que enformam o regime de acesso ao direito e aos tribunais, consagrados na Lei 34/2004, de 29 de Julho, pois que nada justificava que o prazo para a dedução de embargos de executado se mantivesse interrompido após a notificação à patrona nomeada da sua designação, a qual sempre, se fosse o caso, poderia e deveria tê-los, ela mesma, deduzido, já que havia sido nomeada para tal e a nomeação se mantinha inteiramente válida e eficaz. Decorrido o prazo para a dedução de oposição - nada justificando, pois, que no intervalo de tempo que vai entre o termo do prazo (que se iniciou com a notificação do patrono nomeado e terminou antes de deduzido pedido de escusa) e o da notificação ao novo patrono a interrupção se mantivesse -, precludiu o direito de oposição, por embargos. Deste modo, a notificação efetuada ao novo mandatário nenhum efeito teve na contagem do prazo para a apresentação da oposição por embargos, prazo esse que já há muito havia decorrido e o ofício de nomeação endereçado ao seu actual patrono apesar de aludir à interrupção do prazo judicial em curso, nos termos constantes dos n.ºs 5 do artigo 24.º da Lei 34/2004, de 29 de Julho, nenhuma alusão faz ao nº4, de tal artigo, sendo o preceito aplicável, como vimos o nº2, do art. 34º, que remete para aquele preceito (o nº5, do art. 24º). Na verdade, o prazo para a apresentação da defesa não se manteve interrompido desde a nomeação inicial da Sra. Dra. D… até à data em que se operou a sua substituição pelo seu atual patrono, antes, após se ter interrompido, deixou de o estar e, seguindo, decorreu inteiramente antes mesmo de ser deduzido o pedido de escusa. Cumpre referir que, sempre, e uma vez requerida e concedida escusa e notificado o novo patrono, ao mesmo passou a caber, para o futuro e ao longo de todo o processo, exercer os direitos de defesa do requerente do apoio judiciário, na modalidade de nomeação de patrono. O que não pode é apresentar-se a praticar atos para cujo exercício o direito de o fazer se mostre já precludido, sendo esse, manifestamente, o caso. Em suma: - Sendo apresentado pedido de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono na pendência de ação judicial, o prazo que estiver em curso interrompe-se com a junção do documento comprovativo da apresentação do requerimento a promover o procedimento administrativo, iniciando-se a partir da notificação ao patrono nomeado da sua designação, nos termos do nº4 e 5, do artigo 24º, da Lei nº34/2004, de 29 de julho; - Destarte, um prazo em curso pode ser interrompido por aplicação do nº4, do artigo 24º mas pode sê-lo, também, no caso de pedido de escusa, com a junção aos autos de documento comprovativo do referido pedido, iniciando-se a partir da notificação ao novo patrono nomeado da sua designação, em conformidade com o nº2, do art. 34º e nº 5, do artigo 24º, preceito este aplicável ex vi aquele, todos daquela Lei; - Decorrido que se mostre, já, aquando do pedido de escusa um prazo interrompido no momento da junção de documento comprovativo da apresentação do pedido de apoio judiciário, na modalidade de nomeação de patrono. na pendência de ação judicial e que se iniciou a partir da notificação ao patrono nomeado da sua designação, precludido está o direito que se pretendia exercer; - Assim, extemporâneos são os embargos de executado deduzidos dentro dos vinte dias a contar da notificação da nova nomeação para o exercício do patrocínio, em substituição do anterior patrono a quem foi deferido pedido de escusa, por o prazo previsto no nº1, do art. 728º, do CPC e no nº 4 e 5, do art. 24º, da Lei nº 34/2004, de 29 de julho já haver decorrido aquando da formulação do pedido de escusa, apenas podendo o mesmo gerar interrupção de prazo que esteja a decorrer no momento (cfr. nº2, do art. 34º, da referida Lei) e que se inicia a partir da notificação ao novo patrono nomeado da sua designação (nos termos do nº5, do art. 24º, aplicável por força do preceito anteriormente referido); - Bem se justifica a solução legal por, em tramitação processual anterior, designadamente durante o prazo processual já decorrido, ter estado, objetiva, efetiva e inteiramente, assegurada a defesa por anterior advogado nomeado patrono, em garantia dos direitos, princípios e finalidades que enformam o regime de acesso ao direito e aos tribunais, consagrado na Lei 34/2004, de 29/7, designadamente o de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva, sendo que, na verdade, a nova nomeação é, meramente, de substituição para o futuro, nunca para o passado. * Improcedem, por conseguinte, as conclusões da apelação, não ocorrendo a violação de qualquer dos normativos invocados pelo apelante, devendo, por isso, a decisão recorrida ser mantida.* Pelos fundamentos expostos, os Juízes desta Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto acordam em julgar a apelação improcedente e, em consequência, confirmam, integralmente, a decisão recorrida.III. DECISÃO * Custas pelo apelante, pois que ficou vencido – art. 527º, nº1 e 2, do CPC -, sem prejuízo do benefício do apoio judiciário.Porto, 12 de outubro de 2020 Assinado eletronicamente pelos Juízes Desembargadores Eugénia Cunha Fernanda Almeida António Eleutério |