Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00031810 | ||
| Relator: | TELES DE MENEZES | ||
| Descritores: | SOCIEDADE COOPERATIVA SUSPENSÃO DE DELIBERAÇÃO SOCIAL TRIBUNAL COMPETENTE | ||
| Nº do Documento: | RP200105240130691 | ||
| Data do Acordão: | 05/24/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ T3 ANOXXVI PAG204 | ||
| Tribunal Recorrido: | T J MAIA 3J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 1694/00 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC95 ART83. LOTJ99 ART78 E ART89 N1 D. L 51/96 DE 1996/09/07 ART2 N1. | ||
| Sumário: | I - As cooperativas não são sociedades comerciais, pois não têm intuito lucrativo. II - Os tribunais de comércio destinam-se a decidir os processos enunciados no artigo 89 n.1 alínea d) da Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais, nos quais se não enquadram os respeitantes às cooperativas. III - As acções de suspensão de deliberações sociais para que são competentes os tribunais de comércio são as respeitantes às sociedades comerciais e não às sociedades cooperativas. IV - E como não existe tribunal de competência especializada para os processos relativos às cooperativas, deve concluir-se que eles serão preparados e julgados pelos tribunais de competência genérica. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |