Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0130691
Nº Convencional: JTRP00031810
Relator: TELES DE MENEZES
Descritores: SOCIEDADE COOPERATIVA
SUSPENSÃO DE DELIBERAÇÃO SOCIAL
TRIBUNAL COMPETENTE
Nº do Documento: RP200105240130691
Data do Acordão: 05/24/2001
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ T3 ANOXXVI PAG204
Tribunal Recorrido: T J MAIA 3J
Processo no Tribunal Recorrido: 1694/00
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO. REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC95 ART83.
LOTJ99 ART78 E ART89 N1 D.
L 51/96 DE 1996/09/07 ART2 N1.
Sumário: I - As cooperativas não são sociedades comerciais, pois não têm intuito lucrativo.
II - Os tribunais de comércio destinam-se a decidir os processos enunciados no artigo 89 n.1 alínea d) da Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais, nos quais se não enquadram os respeitantes às cooperativas.
III - As acções de suspensão de deliberações sociais para que são competentes os tribunais de comércio são as respeitantes às sociedades comerciais e não às sociedades cooperativas.
IV - E como não existe tribunal de competência especializada para os processos relativos às cooperativas, deve concluir-se que eles serão preparados e julgados pelos tribunais de competência genérica.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: