Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
2693/21.6T8STS.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: RAQUEL CORREIA DE LIMA
Descritores: ANULAÇÃO DE TESTAMENTO
VONTADE DO TESTADOR
PALAVRAS
RASURA
EMENDA
Nº do Documento: RP202501142693/21.6T8STS.P1
Data do Acordão: 01/14/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Indicações Eventuais: 2. ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Não obstante o artigo 41 do Código de Notariado se referir às palavras “emendadas, escritas sobre rasura ou entrelinhadas e à sua eliminação” compete ao aplicador do Direito, a nosso ver, escalpelizar o sentido da norma, concluindo pela intenção do legislador.
II - Da leitura do citado código de Notariado, máxime do seu artigo 41º, parece-nos possível fazer duas leituras relativamente aos actos ali referidos.
III - Assim, as palavras emendadas, escritas sobre rasura ou entrelinhadas devem ser expressamente ressalvadas, ou seja, deve indicar-se quais as palavras em causa, sob pena de, não havendo ressalva, se considerarem não escritas.
IV - Há também as palavras eliminadas que, segundo os termos do citado artigo, devem ser cortadas por meio de traços que as tornem legíveis.
V - Havendo a eliminação, “tout court”, a palavra a retirar tem que cumprir este formalismo supra descrito. Porém, pode haver eliminação em que o que se pretende é emendar a mesma palavra, escrevendo a palavra certa por cima da rasura.
VI - Nesta situação parece-nos que, nos termos da Lei, serão admissíveis dois procedimentos. Rasurar a palavra (apagando-a) e escrevendo a “nova” palavra por cima e ressalvando a rasura ou riscar a palavra por meio de traços, escrever de seguida a nova palavra e fazer a ressalva das duas.
VII - O formalismo previsto no Código de Notariado não é um fim em si mesmo, mas um meio de garantir que, no caso, o testamento é claro relativamente à vontade do testador e que não ocorreu qualquer vício na elaboração do mesmo que permita colocar em causa a sua veracidade.

(Da responsabilidade da Relatora)
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo: 2693/21.6T8STS.P1

Tribunal Judicial da Comarca do Porto
Juízo Local Cível de Santo Tirso - Juiz 1






ACÓRDÃO



I. RELATÓRIO

O autor, AA, NIF: ...90, casado, industrial, residente na Rua ..., ..., ... ... / ..., instaurou a presente ação de anulação de testamento contra o réu, BB, casado, residente na Rua ..., ... ... / ..., peticionando seja o Testamento sub judice declarado nulo, ou anulado, (e ser declarada sem efeito a disposição nele contida a favor do Réu), e bem assim ser declarada a incapacidade do Réu para suceder à Testadora, sua mãe, por indignidade dele (Réu), quer relativamente à disposição contida a seu favor no Testamento sub judice, quer relativamente à parte da Herança que lhe corresponda por óbito da Testadora, sua mãe.
Alegou, para tanto, que, após o falecimento de sua mãe, o réu deu a conhecer a existência de um testamento, no qual a sua mãe havia outorgado na qualidade de testadora, e pelo qual a sua mãe instituía o réu como herdeiro da sua quota disponível; que, desde o falecimento do seu pai, a sua mãe viveu sempre triste, tendo sido manipulada pelo seu irmão, ora réu, para abrir e movimentar conta bancária, como para elaborar o referido testamento em seu benefício; que sempre ocultaram o testamento dos restantes irmãos e herdeiros; que a sua mãe não estava capaz, à data da elaboração do testamento, não tendo capacidade para compreender tal ato, como não a sua mãe quem compareceu no ato notarial e assinou o testamento; que o réu nunca quis saber da mãe, como nunca passou tempo com ela, desde que esta passou a residir num Lar, não tendo ido, sequer, ao seu funeral.
*
Devidamente citado, o réu deduziu contestação, alegando que nunca manipulou a sua mãe para abrir conta e/ou para elaborar o testamento; que foi ela quem o quis fazer, para o beneficiar; que passou tempo com a mãe e assistiu ao seu funeral.
Pugnou, a final, pela improcedência da ação.
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Foi realizada a audiência de discussão e julgamento, tendo sido proferida decisão nos seguintes termos:”
- julgar a ação parcialmente procedente e, em consequência:
A. Declarar a nulidade, por vício de forma, do testamento exarado em 08.03.1999, pela Sra. Notária, CC, constante do Livro n.º ..5, de Testamentos Públicos e Escrituras de Revogação, do 2.º Cartório Notarial de Santo Tirso, em que interveio como testadora, DD.
B. Absolver o réu do mais peticionado.
C. Condenar autor e réu no pagamento das custas processuais, fixando-se a responsabilidade de cada um em 50%.


RECURSO
Não se conformando com a decisão veio o réu BB recorrer, apresentando as seguintes CONCLUSÕES:
1.ª Vem o presente recurso interposto pelo Recorrente, relativamente, à sentença proferida em 21/07/2024, que julgou a acção parcialmente procedente e em consequência decidiu declarar a nulidade, por vício de forma, do testamento exarado em 08/03/1999, pela Sra. Notária CC, constante do Livro n.º ..5, de Testamentos Públicos e Escrituras de Revogação, do 2.º Cartório Notarial de Santo Tirso, em que interveio como testadora, DD.
2.ªDiscorda o aqui Recorrente, da sentença recorrida, entendendo salvo o devido respeito, que o testamento em causa, não padece de nulidade de forma, conforme adiante se demonstrará.
3.ª In casu, estamos perante um testamento, cujo texto foi manuscrito num livro de folhas fixas (livro de testamentos número 45-T), mais concretamente na folha catorze a catorze verso, pelo qualquer erro de escrita cometido e que só fosse detetado mais tarde, como efectivamente ocorreu, (note-se apenas e tão só quanto ao mês da elaboração do testamento), implicava que a parte onde estava o erro, fosse rasurada da forma como foi, pois que, não poderia a Senhora Notária, arrancar a folha do livro de testamentos, e substituir por uma nova folha para corrigir o erro.
3.ª Salvo o devido respeito, discordamos da douta sentença recorrida, e entendemos que não houve eliminação de palavra, propriamente dita, no texto do testamento, aqui em causa, antes sim, a substituição de uma palavra, referente ao mês de elaboração do testamento, que conforme mencionamos em 9. muito provavelmente seria a palavra “fevereiro”, pela palavra “Março”, pelo que, se entende, não ser aplicável o disposto na parte do n.º 2 do artigo 41.º do Código do Notariado, que na nossa modesta opinião só será de aplicar à eliminação de palavras propriamente dita.
4.ª Apesar de a ressalva não ter sido feita, com as formalidades constantes do n.º 3 do artigo 41.º do Código de Notariado, ou seja, antes das assinaturas do testamento, tal circunstância não determina que não se deva considerar não existir qualquer ressalva, nem implica a nulidade do testamento, por vício de forma.
5.ª Ainda que, se considere não existir a ressalva, por não ter sido efectuada de acordo com os formalismos constantes do n.º 3 do artigo 41.º do Código do Notariado, sempre se aplicaria, o disposto no n.º 4 do artigo 41.º do referido diploma legal, que estabelece que “ As palavras emendadas, escritas sobre rasuras ou entrelinhadas que não forem ressalvadas consideram-se como não escritas, sem prejuízo do disposto no n.º2 do artigo 371.º do Código Civil.”, pelo que, o testamento seria omisso, quanto ao mês de elaboração, o que teria como consequência, ao abrigo do disposto no n.º 1, al.a) do artigo 70.º do Código do Notariado, que o testamento fosse nulo, por vício de forma, nulidade que se considera sanável, nos termos do disposto no artigo 70.º n.º2 al. a) do Código Notariado.
6.ª Do exposto, resulta que o Meritíssimo Juiz a quo, errou ao decidir pela declaração de nulidade, por vício de forma do testamento, aqui em causa, porquanto, a referida nulidade encontra-se sanada.
7.ª Sem prescindir, e apenas por hipótese académica que se formula, seguindo a fundamentação do Meritíssimo Juiz a quo, na parte em que considerou ter ocorrido uma eliminação de palavra, sem observância das formalidades previstas na parte do número 2 do artigo 41.º do Código do Notariado, sempre se dirá que, a nulidade do testamento, por vício de forma, se encontra sanada, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 70.º do Código do Notariado.
8.ª Ainda que se considere que a palavra foi eliminada sem cumprimento do disposto na primeira parte do n.º 2 do artigo 41.º do Código do Notariado, o que implicaria a nulidade insuprível por vício de forma, do testamento, tal consequência nunca seria de atender, por ser demasiado gravosa, e injusta, face à consequência estabelecida no artigo 70.º n.º 2 al. a) para a omissão do mês de elaboração do testamento.
9.ª Assim sendo, por recurso ao argumento a fortiori, se a lei determina que em caso de omissão do mês de elaboração do testamento, a nulidade do testamento, por vício de forma, se considera sanada, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 70.º do Código do Notariado, é inconcebível e demasiadamente injusto, que em caso de eliminação da palavra referente ao mês de elaboração do testamento, sem observância dos formalismos previstos na primeira parte do n.º 2 do artigo 41.º do Código do Notariado, se decida pela declaração de nulidade insuprível do testamento, até porque, a referida palavra, conforme acima se explicou, não põe em causa o conteúdo essencial do testamento, pelo que, à semelhança do que sucede com o regime estabelecido, para a omissão do mês de elaboração do testamento, sempre seria de aplicar ao caso em concreto, o disposto no artigo 70.º n.º 2 al. a) do Código do Notariado, evitando-se assim, uma decisão injusta.
10.ª Em face do exposto, a douta sentença recorrida viola os artigos 41.º n.º 2, 70.º n.º 1 e do Código do Notariado, devendo consequentemente ser revogada.

CONTRA-ALEGAÇÕES
O Recorrido AA veio contra-alegar dizendo que a sentença não é merecedora de qualquer censura, pelo que o recurso deve improceder.
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Colhidos os vistos, cumpre decidir.


II. A DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO

O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso – artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 3 do Código de Processo Civil
No caso vertente, em face das conclusões do recurso, a única questão a decidir tem a ver com a nulidade, por vício de forma, do testamento referido nos autos.


III. FUNDAMENTAÇÃO

A. OS FACTOS

Decisão do tribunal recorrido sobre a matéria de facto controvertida.
Factos provados
1. O autor é filho de DD, a qual faleceu no pretérito dia ../../2021, no estado de viúva, com a idade de 91 anos, na sua última residência na Rua ..., ..., freguesias de ..., ... (... e ...) e ..., do concelho ....
2. Algumas semanas após o funeral da sua mãe, o réu encarregou o seu advogado de chamar o autor para lhe dar conhecimento da existência de um testamento elaborado em 08.03.1999, e lhe entregar uma cópia, e foi nessa altura que o autor teve conhecimento do dito testamento e o comunicou aos seus restantes irmãos.
3. O réu é também filho da testadora e irmão do autor.
4. Na sua segunda linha da primeira página do testamento consta o mês de março como o mês da feitura do testamento, mas na página 2 do referido documento, no seu canto direito da mesma linha onde consta a assinatura atribuída à testadora, consta a expressão: “Rasurei - Março”, elaborado pela Sra. Notária, CC.
5. Pese embora tal expressão, a palavra escrita que constava antes da aposição da palavra “Março”, não foi eliminada por meio de traços que a tivessem cortado e de forma que a palavra traçada permanecesse legível, mas sim apagada.
6. Notando-se ainda que a palavra que anteriormente escrita na segunda linha da página 1, do testamento tinha mais letras que a palavra “Março”, face ao espaço nessa linha antes e depois da palavra março, que não foi ocupado.
7. Mais consta do teor do testamento a expressão seguinte, elaborada pela Sra. Notária, CC: “DD, viúva, residente no lugar da ..., freguesia ..., deste concelho, donde é natural, filha de EE e de FF, nascida em ... de janeiro de mil novecentos e trinta.”
8. A Sra. Notária não mencionou em lado algum do referido testamento que depois da explicação dada pela Sra. Notária, sobre o conteúdo do testamento, a testadora se mostrou ciente dessa explicação e que a compreendeu e que ficou assim ciente do conteúdo do testamento.
9. O testamento foi feito mas permaneceu sempre oculto dos restantes filhos da testadora pois nunca a testadora dele falou aos seus restantes filhos, nem o próprio réu,
10. Após o falecimento do seu marido a testadora continuou a viver na sua residência habitual, tendo passado, a partir de data não concretamente apurada, a residir em Lar, aí permanecendo até à data do seu falecimento.
11. A testadora nunca viveu com o réu nem pernoitou na casa dele.
Da contestação
12. A testadora outorgou o testamento para beneficiar o réu, seu filho, o que fez instituindo-o como herdeiro da quota disponível da sua herança.
13. Consta do teor do testamento referido no facto provado n.º 2, a seguinte expressão, elaborada pela Sra. Notária, CC: “Verifiquei a identidade da outorgante por declaração das testemunhas adiante indicadas.”
14. Mais consta a seguinte expressão, de mesma autoria: “Foram testemunhas GG (…) e BB (…), pessoas cuja identidade verifiquei por conhecimento pessoal.
15. Como, por fim, consta a seguinte expressão, de mesma autoria: “Este testamento foi em voz alta lido e explicado quanto ao seu conteúdo à outorgante na presença simultânea de todos os intervenientes.”
16. A testadora nunca viveu com o autor.
17. Consta do teor do relatório pericial, realizado pela entidade, A..., Lda em 07.02.2024, tendo como objeto apurar se a testadora, DD, assinou, por seu punho, o testamento elaborado em 08.03.1999, constante do Livro n.º ..5 de Testamentos Públicos e Escrituras de Revogação do 2.º Cartório Notarial de Santo Tirso, a seguinte conclusão: “ (…) a assinatura manuscrita com os dizeres “DD” no Documento Questionado: original remetido pelo Tribunal – “Livro n.º ...5 de Testamentos Públicos e Escrituras de Revogação do 2.º Cartório Notarial de Santo Tirso – Testamento de DD (…) com assinatura no verso – é praticamente provado tenha sido manuscrita pelo punho de DD – a que segundo a Tabela de Significância usada neste Centro para orientar este tipo de perícias, corresponde a uma probabilidade, isto é > 95%”.
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Factos não provados
1. Não foi a mãe do autor quem compareceu no 2.º Cartório Notarial de Santo Tirso, e quem figura como testadora no testamento referido no facto provado n.º 2.
2. Em virtude do recente falecimento do seu marido, ocorrido em ../../1999, como da pretensão do réu na realização das partilhas em vida e da correspondente intimidação sentida pela testadora, que não desejava de todo deixar a casa onde sempre residiu com todas as suas recordações de uma vida, e de lhe ter sido dito que face às partilhas teria de deixar a casa e ir viver para a casa de um dos filhos, e de por causa disso se encontrar muito debilitada psicologicamente com prejuízo na sua capacidade de entender o sentido das suas declarações e de compreender o que lhe era dito e até o sentido da realidade, a testadora, na altura da feitura do testamento estava temporariamente incapaz de compreender qualquer explicação que a Sra. Notária lhe tenha feito e não tinha por isso nessa altura o livre exercício da sua vontade.
3. Acresce que a assinatura atribuída à testadora no testamento e contém caracteres muito diferentes dos caracteres normais da sua escrita quando escritos pelo punho da testadora.
4. E, acresce ainda que, as testemunhas que no testamento constam como abonadoras da identidade da testadora, não eram das relações da testadora nem do autor e restantes filhos da testadora, nem deles conhecidas, e eram tão-só do conhecimento pessoal da Sra. Notária, pelo que, como é sabido, e era habitual na altura da feitura do Testamento, se tratou de testemunhas que habitualmente estavam presentes diariamente no Tribunal e que serviam para identificar toda e qualquer pessoa que não levava as suas próprias testemunhas.
5. Após o falecimento do seu marido, a testadora continuou a residir na sua residência habitual e onde viveu ao longo dos anos da sua vida, mas logo após o referido falecimento, o réu começou a pedir insistentemente à testadora, sua mãe, que fizesse as partilhas ainda em vida dela testadora, o que a testadora não aceitou, dada que a realização das partilhas em vida, tal como estava a ser exigido causou impacto muito negativo e perturbador na mente da testadora e afetou até a sua consciência da realidade nomeadamente por lhe terem dito que as partilhas em vida da testadora, acarretaria ter de abandonar a casa onde sempre viveu e ter de ir viver para a casa de um dos seus filhos, e a testadora, de modo algum, queria abandonar a sua casa, onde sempre viveu com todas as recordações e emoções dos longos anos lá vividos.
6. A testadora, logo após o falecimento do seu marido, ficou muito abalada psiquicamente, chorosa e com a sua sensibilidade e consciência da realidade muito perturbadas, estado psíquico que foi agravado ainda pela insistência do réu ao pedir as partilhas ainda em vida e que a testadora deveria deixar de habitar a casa onde morava, com o que a testadora se sentiu muito intimidada, pois mesmo não sendo obrigada a abandonar a sua casa, onde sempre viveu, ficou muito perturbada ao pensar na possibilidade que tal viesse a suceder.
7. E foi face a este debilitado estado de espírito e elevada perturbação psicológica e forte sentimento de intimidação e perturbação do conhecimento da realidade, sentidos pela testadora nessa altura, que o réu, tendo desistido da sua pretensão da referida realização das partilhas em vida, aconselhou então a testadora no sentido de a levar, como levou, ao 2.º Cartório Notarial de Santo Tirso, e lá fazer o testamento sub judice a seu favor.
8. O que não foi próprio do comportamento e personalidade habituais da testadora, que sempre comunicava tudo o que era feito aos seus filhos, nomeadamente nas reuniões com todos e habituais, ao domingo, na sua residência.
9. A testadora, perante os restantes filhos, nunca exteriorizou e nunca manifestou ter consciência da realidade da feitura do referido testamento.
10. A testadora, face ao falecimento do seu marido, pediu ao autor para ir com ela ao Banco 1... abrir uma conta nova em nome dela e do autor para aí serem recebidos os valores das suas reformas, portuguesa e francesa.
11. E como era habitual nas relações abertas e francas com todos os seus filhos a testadora logo na seguinte reunião dominical e habitual que ocorria habitualmente aos Domingos na sua residência, onde compareciam todos os seus filhos, o ator e a testadora a todos comunicaram em conjunto que tinha aberto uma nova conta no Banco, em nome da testadora e do autor, para nela a testadora receber as suas reformas, portuguesa e francesa.
12. Tendo ouvido isto o réu, às ocultas de todos os restantes irmãos, de seguida conseguiu convencer a testadora e levá-la ao Banco 1... e aí abrir uma nova conta, desta vez incluindo o seu nome como titular da mesma e com a faculdade de a poder movimentar, mas ocultou sempre de todos os restantes irmãos a abertura desta nova conta, e conseguiu também que a testadora não tivesse consciência da realidade de ter aberto esta nova conta mencionando desta vez o nome do réu como titular.
13. Sem que houvesse a mínima necessidade desta segunda conta e sem que a sua abertura fosse “falada” nas reuniões dominicais em casa da testadora, com a presença do réu.
14. Sendo que nas reuniões habituais que se realizavam ao domingo na residência da testadora sempre o réu ocultou quer a realização do testamento quer a abertura desta nova conta no Banco 1... figurado como titular da mesma, ao passo que quer a testadora quer o autor, nessas reuniões dominicais, falavam sempre na nova conta no Banco 1... em que figurava o autor como titular a par da testadora.
15. A testadora, embora muito abalada psiquicamente e em constante tristeza pelo recente falecimento do seu marido, sempre manteve o seu amor de mãe igual para todos os filhos quer para o réu, filho do seu primeiro marido, quer com os outros irmãos filhos do seu recentemente falecido marido - e sempre a testadora manteve igual intensidade do amor maternal que dedicava a todos por igual e nunca teve a mais pequena razão para favorecer um em relação aos outros.
16. E sucedeu que, em consequência da abertura desta nova conta em que eram titulares a testadora e o réu, este tratou de levantar dessa conta quantias avultadas nos valores esses entre € 2 000,00 e € 6 000,00.
17. E que, por volta de 2013, o autor e os restantes irmãos vieram a saber no Banco 1..., que para o recebimento das reformas da testadora, francesa e portuguesa, havia uma nova conta nesse Banco, em nome da testadora e do réu, e que a mesma só apresentava o saldo de € 19,00 pois todo o saldo existente tinha sido levantado.
18. O autor e os restantes irmãos confrontaram com esta situação a testadora e o réu, tendo-se o réu furtado às explicações e tendo a testadora manifestado total surpresa, incredulidade e indignação por tais levantamentos sem que disso tivesse conhecimento algum, pelo que a testadora juntamente com o autor, trataram de ir ao banco e transferir o saldo que havia para a sua conta em que figurava como titular o autor.
19. Havendo as habituais visitas e reuniões dominicais com todos os seus filhos.
20. Mas o autor apercebeu-se que a mãe se encontrava psicologicamente muito débil e muito perturbada emocionalmente e com prejuízo da sua compreensão da realidade, e aparentando grande tristeza, pelo que passou a levar a testadora a dormir em casa do autor aos fins de semana, facultando-lhe o autor dormida e alimentação e sem cobrar nada por isso, o que ocorreu durante mais de 3 anos, e durante todo este tempo a testadora nunca lhe falou da existência do testamento nem da conta em que figurava como titular o réu nem mostrou ter o mínimo de consciência da realidade destas situações.
21. Após o conhecimento dos levantamentos das referidas quantias da sua conta a testadora continuou a viver em casa dela, mas cada vez mais preocupada e indignada com a situação existente, até que, um sábado, o irmão do autor, HH, chegou a casa da testadora e encontrou-a caída no chão e logo chamou o autor para o ajudar a socorrê-la.
22. Com testadora e na residência desta, esteve também a viver o seu filho e irmão do autor, HH.
23. A Testadora viveu também cerca de dois anos com o autor, o qual recolhia a testadora todos os dias à noite e a levava para a sua residência para jantar e pernoitar e voltava a deixar a testadora na sua residência nas manhãs seguintes.
24. A partir dessa altura, cerca de 2013, o HH levou a testadora e acolheu-a na casa dele e posteriormente conseguiu que a testadora fosse admitida num Lar.
25. No Lar sempre que a visitavam, a testadora manifestava-se muito triste, abatida psicologicamente, e muito indignada, dizendo a todos os filhos que a visitavam que o réu a roubara.
26. Nos 7 anos que passou no Lar eram o AA e o HH que iam recolher a testadora e a levavam aos domingos a passear.
27. O réu, porém, durante os 7 anos em que a testadora esteve no Lar nunca lá a visitou.
28. Quando a testadora completou 90 anos de vida todos os irmãos festejaram essa data e convidaram também o réu, o qual compareceu e fugazmente, tendo praticamente entrado e logo saído sem dizer nada.
29. Tendo a testadora falecido, o réu nem sequer compareceu ao seu funeral.
Da contestação
30. Foi o autor quem sugeriu à testadora que abrisse uma nova conta, em nome dela e do autor.
31. Foi a testadora quem, decidiu de forma livre e consciente, abrir uma nova conta em nome dela e do réu, no Banco 1..., com a faculdade do réu a movimentar, não mencionando aos restantes filhos a existência da referida conta, para não agudizar os conflitos entre os filhos.
32. Todas as quantias que o réu levantou foram com o conhecimento e com o consentimento da testadora.
33. Após admissão no Lar, a testadora manifestava-se triste, abatida e muito indignada, por não ter consentido nessa admissão, sendo da sua vontade permanecer a residir na sua habitação e não por causa do réu.
34. O réu sempre a visitou no Lar.
35. O réu compareceu nas cerimónias fúnebres de sua mãe.
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B. O DIREITO

A única questão a decidir prende-se com a apreciação da bondade da decisão relativamente à nulidade do testamento.
Ali se escreveu:Da eliminação de palavra. Como já se referiu, as formas comuns do testamento são o testamento público e o testamento cerrado E que, no caso concreto, estamos perante um testamento público. Como igualmente se fez menção, atenta a natureza do testamento, o legislador edificou um regime de controlo muito apertado e formal. Nessa medida, os atos realizados por notário regem-se pelas normas constantes do DL 207/95, de 14 de agosto (doravante Código do Notariado), nos termos, nomeadamente, dos seus artigos 35.º e ss, aí se prevendo também a elaboração dos testamentos públicos nos livros de notas, no seu artigo 36.º, n.º 1. Convocando, a propósito, o regime previsto pelo artigo 41.º - que nunca sofreu alteração ao seu clausulado –, o mesmo estabelece: “1 - As palavras emendadas, escritas sobre rasura ou entrelinhadas devem ser expressamente ressalvadas. 2 - A eliminação de palavras escritas deve ser feita por meio de traços que as cortem e de forma que as palavras traçadas permaneçam legíveis, sendo aplicável à respetiva ressalva o disposto no número anterior. 3 - As ressalvas são feitas antes da assinatura dos atos de cujo texto constem e, tratando-se de atos lavrados em livros de notas, dos respetivos documentos complementares ou de instrumentos de procuração, devem ser manuscritas pelo funcionário que os assina. 4 - As palavras emendadas, escritas sobre rasuras ou entrelinhadas que não forem ressalvadas consideram-se não escritas, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 371.º do Código Civil. 5 - As palavras traçadas, mas legíveis, que não forem ressalvadas consideram-se não eliminadas.” Como se poderá compreender, este apertado regime conforma-se à finalidade pretendida pelo legislador, que vem a ser a de salvaguardar que o texto do testamento traduza o mais fielmente possível a vontade do testador e que essa vontade possa ser apreendida, sem margem para dúvidas, por quem vai tomar conhecimento do testamento posteriormente, na medida em que, atendendo ao tipo de negócio jurídico que está em causa, se pretende cumprir com a efetiva vontade do testador e este já não estará vivo para poder explicar qual era a sua real vontade quando o elaborou. Sendo que o seu n.º 1 respeita à regra geral, e o seu n.º 2 à regra especial, aplicável aos casos de rasura, no que se inclui a eliminação de palavras escritas, estabelecendo a forma como nessa situação concreta se deve proceder à rasura e como tal também deve ser contemplado na ressalva. Ora, no caso concreto, resultou demonstrado, desde logo, que a parte do texto que respeitava à data de elaboração, concretamente ao mês, se encontra alterada, porquanto o mês inicialmente escrito pela Sra. Notária – que não se apurou, com rigor, qual fosse, pois não é sequer rigorosamente percetível pela sua simples leitura, sendo que o documento reporta-se ao ano de 1999 – acabou por si apagado – por borracha, como a própria confirmou em Tribunal – e com colocação de novo escrito, no espaço entretanto limpo, respeitante ao mês de “Março”. De resto, no final do texto, mas imediatamente ao lado da assinatura da testadora, e não após como deveria – e que permite questionar quando é que, em rigor, terá sido realizada a alteração ao texto –, encontra-se, ainda, o escrito “Rasurei: Março”. Dessa feita, confrontando esta realidade com o regime exposto, as seguintes notas são devidas. Uma rasura, ao que corresponde o ato de rasurar, significa, desde logo a “supressão de letras, de palavras ou de texto por meio de risco ou de raspagem” (v. Dicionário Priberam da Língua Portuguesa, disponível online, através do sítio https://dicionario.priberam.org/rasura). Contudo, trata-se de um ato que abrange outras possibilidades, como por exemplo, os casos em que existe eliminação de palavras para escrever por cima outras de sentido diferente. Acrescendo sublinhar que qualquer alteração do texto, seja uma substituição de palavras ou de caracteres (por exemplo de uma palavra com um erro por outra a corrigi-la, de uma palavra por outra de significado semelhante, de uma palavra por outra de sentido completamente diferente), seja uma simples eliminação de palavras (por exemplo para eliminar uma palavra ou um sinal gráfico cuja inclusão constitui um erro gramatical ou que estava a mais) constitui uma rasura . E assim, de acordo com o regime previsto naquele n.º 2, quando a alteração do texto incluir a eliminação de palavras que estavam nele escritas, mesmo que para escrever outras em sua substituição, a rasura deve ser feita com traços que cortem as palavras e que as deixem legíveis e tal situação deve também ser expressamente ressalvada. Significando, desse modo, que a Sra. Notária deveria ter respeitado este regime, ou seja, deveria, ao invés de ter apagado a palavra pretendida eliminar, tê-la traçado, mantendo-a legível. De todo o modo, refira-se, o desrespeito pelas referidas regras formais não têm as mesmas consequências legais, prevendo-se a consequência mais grave da nulidade apenas nas situações referidas no artigo 70.º, do Código do Notariado, uma delas precisamente a de inobservância do disposto na primeira parte do artigo 41.º, n.º 2 (cfr. artigo 70.º, n.º 1, al. b), ou seja, quando a eliminação das palavras escritas não se fizer por meio de traço que as deixe legíveis. Sendo que, se trata de uma situação que não é, sequer, suscetível de sanação, ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 2, do Código do Notariado, mas apenas de suscetível de revalidação notarial e/ou judicial, nos termos do artigo 73.º, do mesmo diploma legal, e apenas quando se mostre que as palavras eliminadas, quaisquer que elas fossem, não podiam alterar os elementos essenciais ou o conteúdo substancial do ato (v. al. d). Mas, ainda que não tenha sido aqui apresentado pedido de revalidação judicial, cumprirá referir que a eliminação em causa não aparenta colocar em causa e/ou alterar de forma efetiva o conteúdo essencial do testamento; perspetivando-se, nessa medida, porventura, uma via de admissibilidade da sua revalidação notarial. Contudo, pelo exposto, e na presente sede, tendo ocorrido a eliminação de uma palavra inicialmente escrita no testamento, e não tendo essa eliminação sido realizada de acordo com o regime previsto pelo artigo 41.º, n.º 2, do Código do Notariado, é forçoso concluir pela nulidade, por vício de forma insanável (porventura revalidável notarialmente), de acordo com o disposto nos artigos 70.º, nº. 1, al. c), e n.º 2, e 73.º, al. c), do Código do Notariado. Nos termos do disposto no artigo 289.º, n.º 1, do Código Civil, a declaração de nulidade tem efeito retractivo, no caso à data de 08.03.1999, devendo ser restituído tudo o que tiver sido prestado ou, se a restituição em espécie não for possível, o valor correspondente. Contudo, no presente caso, não há alegação e/ou demonstração de que algum bem tivesse sido entregue ao réu, por conta do referido testamento. Procedendo, assim, a exceção de nulidade invocada.” NB: bold da nossa autoria.
Vejamos.
Como bem diz o Sr. Juiz, as regras do Código de Notariado e o regime apertado em termos de exigências formais, designadamente do testamento, têm em vista salvaguardar que o texto do testamento traduza o mais fielmente possível a vontade do testador e que essa vontade possa ser apreendida, sem margem para dúvidas, por quem vai tomar conhecimento do testamento posteriormente, na medida em que, atendendo ao tipo de negócio jurídico que está em causa, se pretende cumprir com a efetiva vontade do testador e este já não estará vivo para poder explicar qual era a sua real vontade quando o elaborou.
Lendo o testamento em causa verifica-se que na sua segunda linha da primeira página do testamento consta o mês de Março como o mês da feitura do testamento, mas na página 2 do referido documento, no seu canto direito da mesma linha onde consta a assinatura atribuída à testadora, consta a expressão: “Rasurei - Março”, elaborado pela Sra. Notária, CC. A palavra escrita que constava antes da aposição da palavra “Março”, não foi eliminada por meio de traços que a tivessem cortado e de forma que a palavra traçada permanecesse legível, mas sim apagada.
A data na qual foi lavrado o testamento (que pode ter especial relevo para muitas situações, mas que aqui não foram chamadas à colação) não diz respeito, em concreto, à vontade do testador.
Essa menção corresponde ao dia em que a vontade do testador foi lavrada no livro respectivo.
Ora, não obstante o citado artigo 41 do Código de Notariado se referir às palavras “emendadas, escritas sobre rasura ou entrelinhadas e à sua eliminação” compete ao aplicador do Direito, a nosso ver, escalpelizar o sentido da norma, concluindo pela intenção do legislador.
Tal como preceitua o artigo 371º do Código civil “ Se o documento contiver palavras emendadas, truncadas ou escritas sobre rasuras ou entrelinhas, sem a devida ressalva, determinará o julgador livremente a medida em que os vícios externos do documento excluem ou reduzem a sua força probatória.”.
Socorrendo-nos do Dicionário Priberam da Língua Portuguesa [em linha], 2008-2024, podemos concluir que:
Rasurar: acto ou efeito de tirar letras ou palavras num texto escrito, raspando-as ou riscando-as.
Eliminar acto de fazer desaparecer, suprimir
Emendar: acto de corrigir, rectificar.
Dos factos provados decorre que o mês da realização do testamento foi rasurado (raspado) e foi escrito por cima outro mês (por certo o mês em que foi lavrado o testamento, que não considerado falso, sendo certo que estamos perante um documento que se insere num livro cuja folha não pode ser retirada).
Da leitura do citado código de Notariado, máxime do seu artigo 41º, parece-nos possível fazer duas leituras relativamente aos actos ali referidos.
Assim, as palavras emendadas, escritas sobre rasura ou entrelinhadas devem ser expressamente ressalvadas, ou seja, deve indicar-se quais as palavras em causa, sob pena de, não havendo ressalva, se considerarem não escritas.
Há também as palavras eliminadas que, segundo os termos do citado artigo, devem ser cortadas por meio de traços que as tornem legíveis.
Havendo a eliminação, “tout court”, a palavra a retirar tem que cumprir este formalismo supra descrito. Porém, pode haver eliminação em que o que se pretende é emendar a mesma palavra, escrevendo a palavra certa por cima da rasura.
Nesta situação parece-nos que, nos termos da Lei, serão admissíveis dois procedimentos. Rasurar a palavra (apagando-a) e escrevendo a “nova” palavra por cima e ressalvando a rasura ou riscar a palavra por meio de traços, escrever de seguida a nova palavra e fazer a ressalva das duas.
Tenho em consideração que a rasura diz respeito ao mês, não podemos olvidar o disposto no artigo 132º número 7 do Código de Notariado “ A omissão do dia, mês e ano ou do lugar em que o acto foi lavrado ou a inexactidão da sua data podem ser oficiosamente supridas ou rectificadas por averbamento se, pelo texto do instrumento ou pelos elementos existentes no cartório, for possível determinar a data ou o lugar da sua celebração.”
Além disso, como é dito no despacho recorrido, a eliminação em causa não aparenta colocar em causa e/ou alterar de forma efetiva o conteúdo essencial do testamento.
O formalismo previsto no Código de Notariado não é um fim em si mesmo, mas um meio de garantir que, no caso, o testamento é claro relativamente à vontade do testador e que não ocorreu qualquer vício na elaboração do mesmo que permita colocar em causa a sua veracidade.
Como se pode ler no Acórdão da Relação de Coimbra de 03.03.2020, tirado no processo 50/09.1TBVLF-D.C1 “Quando o testador ou o notário se enganam e as respetivas palavras manuscritas não podem ser retiradas, porquanto o suporte físico onde está a ser redigido o texto não pode ser substituído, como é o caso da folha de um livro de testamentos, então, para dar sem efeito o já escrito e que se pretende cancelar, procede-se à eliminação das palavras, nos termos prescritos no n.º 2 do artigo 41.º do Código do Notariado. III - Se o notário não procedeu desse modo e escreveu «digo» e logo a seguir à palavra «digo» escreveu, repetindo, uma palavra antes escrita, que quis aproveitar para dar sequência lógica à frase, tal procedimento declarativo também indica que o notário quis cancelar o texto que está escrito entre a palavra que se quis aproveitar e a palavra «digo».”
Transpondo esta posição para o caso presente, parece-nos que a declaração de nulidade do testamento em virtude da rasura do mês da sua elaboração, apesar de formalmente poder estar protegida por uma leitura do citado artigo 41º nº 2, resulta numa solução demasiado severa e injustificável, que não pode ser aceite.
Deste modo, entendemos que o recurso deve proceder, considerando-se não verificada a nulidade, por vício de forma, do testamento exarado em 08.03.1999, pela Sra. Notária, CC, constante do Livro n.º ..5, de Testamentos Públicos e Escrituras de Revogação, do 2.º Cartório Notarial de Santo Tirso, em que interveio como testadora, DD.



IV. DECISÃO
Pelo exposto, acordam os juízes que compõem esta Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto em dar provimento ao recurso interposto, revogando a decisão recorrida.

Custas pelo R.

Registe e notifique.

DN





Porto, 14 de Janeiro de 2025

(Elaborado e revisto pela relatora, revisto pelos signatários e com assinatura digital de todos)

Por expressa opção da relatora, não se segue o Acordo Ortográfico de 1990.



Raquel Correia Lima (Relatora)
Artur Dionísio Oliveira (1º Adjunto)
Lina Castro Baptista (2º Adjunto)