Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1315/10.5TBVLG.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: MÁRCIA PORTELA
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
PERDA DO DIREITO À VIDA
DANOS FUTUROS
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
CÔMPUTO DAS INDEMNIZAÇÕES
Nº do Documento: RP201306181315/10.5TBVLG.P1
Data do Acordão: 06/18/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA EM PARTE
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - A indemnização pela perda do direito à vida não depende da idade, do estatuto socioeconómico da vítima ou da sua importância para a sociedade.
II - Afigura-se adequado o montante de € 70.000,00 para este dano.
III - A Portaria 377/2008, de 26 de Maio, não é vinculativa para os tribunais.
IV - A indemnização dos danos futuros fixada de acordo com os critérios constantes do Código Civil, designadamente nos artigos 564.º, n.º 2, e 566.º, n.º 3.
V - A jurisprudência dos tribunais superiores têm reiteradamente entendido, na esteira do acórdão do STJ, de 1979.01.09, BMJ 283.º/260, que a indemnização por danos futuros deve corresponder a um capital produtor de um rendimento que garanta as prestações periódicas correspondentes à capacidade de ganho perdida, e que se extinga (o capital) no termo do período provável de vida do lesado.
VI - O limite temporal a considerar não será a presumível vida activa do falecido, mas a esperança de vida média, que era de 76,7 anos para os homens em 2010, segundo informação obtida no sítio PORDATA.
VII - Do rendimento anual há que retirar, em caso de morte, uma parcela correspondente àquilo que o falecido gastaria consigo.
VIII - Sendo a vítima casada e pai de dois filhos que estudam, afigura-se que a redução adequada será de ¼ e não de 1/3.
IX - Sendo a indemnização paga de uma só vez, deve descontar-se o «benefício da antecipação».
X - Afigura-se adequado o montante de € 30.000,00 para compensação dos danos não patrimoniais sofridos pelo cônjuge e € 25.000,00 para cada filho.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Apelação n.º 1315/10.5TBVLG.P1

Acordam no Tribunal da Relação do Porto

1. Relatório
B…, por si e na qualidade de representante legal dos seus filhos menores C… e D…, intentou acção declarativa, sob a forma ordinária, contra Companhia de Seguros E…, S.A., e F… – Companhia de Seguros, S.A., pedindo a condenação das RR., individual ou solidariamente, no pagamento da quantia de € 486.150,00, acrescida de juros, à taxa legal, contados desde a citação e até efectivo e integral pagamento.
Alegou para tanto, e em síntese, que era casada com G… e que na constância desse matrimónio nasceram os seus dois representados.
E que no dia 26 de Janeiro de 2010, pelas 6.45 horas, na A4, ao km 14, no sentido Amarante/Porto, ocorreu um acidente de viação em que foram intervenientes o veículo pesado de mercadorias de matrícula ..-..-TM, propriedade de H…, Ld.ª, conduzido pelo motorista I…, e o veículo ligeiro de mercadorias, de matrícula ..-EL-.., propriedade de J…, Ld.ª, conduzido por K….
Desse acidente, para o qual concorreram os condutores dos dois veículos envolvidos, resultou a morte do referido G…, que seguia como passageiro do ligeiro de mercadorias de matrícula ..-EL-...
Diz que da morte do G… em si mesma, dano não patrimonial que deve ser compensado com a quantia de € 70.000,00, há que considerar o sentimento de pânico, angústia e terror que o mesmo sentiu ao aperceber-se que ia morrer, que deve ser compensado com a quantia de € 25.000,00, e o sofrimento que os AA. sentem por terem perdido um familiar próximo, que deve ser compensado com a quantia de € 35.000,00 para a A. B… e com a quantia de € 25.000,00 para cada um dos outros dois AA..
Refere que suportou ainda despesas com o funeral do G…, no montante de € 1.300,00, com a compra e arranjo do jazigo, no montante de € 4.600,00, e com a compra do vestuário para cumprir o luto, no montante de € 250,00.
Finalmente, os AA. viram-se privados do único suporte financeiro que tinham — o produto do trabalho do G…—, dano que deve ser computado em € 235.000,00, para a A. B…, € 25.000,00, para a A. C…, e em € 40.000,00, para o A. D….
Afirma que as RR. são responsáveis pelo pagamento de tais quantias uma vez que a primeira assumiu, por contrato de seguro, a responsabilidade civil decorrente da circulação do TM e a segunda, igualmente por contrato de seguro, a responsabilidade civil decorrente da circulação do EL.
Contestou a R. Companhia de Seguros E…, S.A., dizendo que o responsável pela produção do acidente foi apenas o condutor do pesado de mercadorias “TM” e a R. F… — Companhia de Seguros, S.A., imputando o acidente em exclusivo ao condutor do veículo com a matrícula EL.
Ambas impugnaram, por desconhecimento, o alegado quanto aos danos, com excepção do dano da morte, e afirmaram que devem ser descontadas, no dano patrimonial futuro, as quantias que os AA. já receberam no âmbito do processo de acidente de trabalho.
A R. F… acrescentou ainda que a indemnização a atribuir deve ser reduzida nos termos do disposto no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21.08, uma vez que o veículo EL tinha lotação para apenas cinco passageiros e nele seguiam sete.
Foi proferido despacho saneador.
Procedeu-se a julgamento, no decurso da qual as partes declararam aceitar a matéria de facto relativa à dinâmica do acidente tal como ela foi dada como provada no acórdão proferido em 1.ª instância no processo comum colectivo n.º 12/10.6GNPRT, que corre termos pelo 2.º Juízo deste Tribunal Judicial da Comarca de Valongo, de que foi junta cópia.
Foi proferida sentença que, julgar a presente acção parcialmente procedente, e, em consequência,
1. Condenar as RR. Companhia de Seguros E…, S.A., e F… — Companhia de Seguros, S.A., em regime de solidariedade, a pagar, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 403.º CPC;
1.1. Aos AA. B…, C… e D…, a quantia de € 90.000,00, como compensação pelo dano da morte do G… e pelos demais danos não patrimoniais por este sofridos, acrescida de juros de mora, à taxa legal, contados desde a presente data e até efectivo e integral pagamento;
1.2. À A. B…, a quantia de € 35.000,00, como compensação pelos danos não patrimoniais por ela sofridos com a morte do G…, acrescida de juros de mora, à taxa legal, contados desde a presente data e até efectivo e integral pagamento;
1.3. À A. B…, a quantia correspondente à diferença entre o montante de € 210.067,00, em que foi fixado o dano da perda dos alimentos que lhe eram prestados pelo respectivo marido, e os montantes por ela recebidos, até à data de cumprimento desta obrigação, da seguradora laboral a título de pensão por morte, acrescendo a este montante juros de mora, à taxa legal, contados desde a data da citação e até efectivo e integral pagamento;
1.4. À A. B…, a quantia de € 1.300,00, relativa ao custo do funeral do G…, acrescida de juros, à taxa legal, contados desde a citação e até efectivo e integral pagamento;
1.5. À A. C…, a quantia de € 30.000,00, como compensação pelos danos não patrimoniais por ela sofridos com a morte do G…, acrescida de juros de mora, à taxa legal, contados desde a presente data e até efectivo e integral pagamento;
1.6. À A. C…, a quantia correspondente à diferença entre o montante de € 24.142,78, em que foi fixado o dano da perda dos alimentos que lhe eram prestados pelo respectivo progenitor, e os montantes por ela recebidos, até à data de cumprimento desta obrigação, da seguradora laboral a título de pensão por morte, acrescendo a este montante juros de mora, à taxa legal, contados desde a data da citação e até efectivo e integral pagamento;
1.7. Ao A. D…, a quantia de € 30.000,00, como compensação pelos danos não patrimoniais por ela sofridos com a morte do G…, acrescida de juros de mora, à taxa legal, contados desde a presente data e até efectivo e integral pagamento;
1.6. Ao A. D…, a quantia correspondente à diferença entre o montante de € 36.939,44, em que foi fixado o dano da perda dos alimentos que lhe eram prestados pelo respectivo progenitor, e os montantes por ele recebidos, até à data de cumprimento desta obrigação, da seguradora laboral a título de pensão por morte, acrescendo a este montante juros de mora, à taxa legal, contados desde a data da citação e até efectivo e integral pagamento;
2. Absolver as RR. Companhia de Seguros E…, S.A., e F… – Companhia de Seguros, S.A., do demais peticionados pelos AA..
Inconformadas, apelaram as RR.
A R. E… apresentou as seguintes conclusões:
«1 . porque, pese embora a indiscutível gravidade dos danos de natureza não patrimonial decorrentes da morte do malogrado marido e pai dos recorridos, as indemnizações arbitradas a título de perda da vida e do dano moral próprio de cada um deles pecam por manifesto exagero;
2 . sobretudo se comparadas com as indemnizações arbitradas pela jurisprudência em casos semelhantes e os princípios orientadores plasmados na portaria nº 679/2009, de 25 de junho, que actualizou os valores apontados na portaria nº 377/2008, de 26 de maio (que antecedeu aqueloutra e instituiu a chamada proposta razoável);
3 . porque, assim sendo, a indemnização a arbitrar aos recorridos não deve ultrapassar:
- pela perda do direito à vida ................................€60.000,00;
- pelo dano moral próprio da autora B… ...€25.000,00,
- pelo dano moral próprio da autora C… ………..€ 20.000,00 e
- pelo dano moral próprio do autor D… ……. .€20.000,00;
4 . porque apesar de ter sido alegado pelos autores, como facto constitutivo do direito que invocam, que a anteceder a morte o malogrado G… sofreu dores e teve noção do que lhe aconteceu o certo é que esses factos não se provaram;
5 . porque, assim sendo, é óbvio que inexiste alicerce bastante que funde a atribuição de indemnização a título de dano moral próprio da vítima,
6 . não valendo, salvo o devido respeito, que inexistindo facto constitutivo do direito o Julgador se substitua a essa circunstância e passe a laborar numa espécie de realidade virtual com vista a justificar uma indemnização que à míngua de factos que a sustentam não tem qualquer espécie de acolhimento legal.
7 . porque, no tocante ao dano de natureza patrimonial e tendo em conta o valor dos alimentos a que cada demandante poderia aspirar se não tivesse ocorrido o decesso do malogrado marido e pai a indemnização a arbitrar a cada um deles não deverá ultrapassar:
● para a viúva B…, a quantia de € 70.000,00;
● para a filha C…, a quantia de €10.000,00 e
● para o filho D…, a quantia de €15.000,00.

8. ao decidir de forma diversa a, aliás, douta Sentença em crise violou por erro de aplicação e interpretação o disposto nos artigos 342º, 495º, 496º e 562º e seguintes do Código Civil, pelo que, face que se deixa dito e com o douto suprimento de Vossas Excelências, deve ser dado provimento ao presente recurso em consonância com as conclusões supra e proferido douto acórdão nessa conformidade,
COMO É DE JUSTIÇA.»
A R. F… concluiu nos seguintes termos:
I- Os danos não patrimoniais
A) A fixação da compensação pela perda do direito à vida do falecido G…
1- Afigura-se à recorrente que a justa compensação do dano em causa – de difícil quantificação, é certo – se há-de reger pelo arbitramento de quantia inferior à de € 70.000,00, atribuída na douta sentença recorrida.
2- Tal decorre, quer das regras de equidade que sempre e necessariamente terão de presidir ao cálculo do valor indemnizatório em causa, quer das disposições legais que a elas
se aplicam.
3- Na verdade, em casos semelhantes ao dos presentes autos – morte de um marido e pai em acidente de viação – a jurisprudência dos nossos mais altos Tribunais vem fixando valores inferiores a título de compensação pela perda do direito à vida, oscilando entre os € 50.000,00 e os € 60.000,00.
4- Tal vem sucedendo, acredita-se, pela necessidade sentida de uniformizar decisões judiciais em que haverá de quantificar tais danos, o que se alcança através da aplicação conjunta das regras previstas no art.º 496º do CCivil e do disposto na Portaria nº 377/2008, de 26 de Maio.
5- É assim que, analisado o caso dos autos, as decisões jurisprudências mais recentes e lançando mão dos preceitos legais acima referidos, considera a recorrente como justo, equilibrado e adequado o arbitramento da quantia de € 60.000,00 a título de compensação pelo dano morte do falecido G….
6- A este propósito, veja-se, entre outros, o Acórdão do STJ de 08.02.2012, disponível em www.dgsi.pt, no qual foi fixada em € 60.000,00 a compensação pelo dano morte.
B) A fixação da compensação devida pelo danos não patrimoniais próprios das recorridas
7- Valem aqui, com as devidas adaptações, as considerações que se fizeram relativamente ao valor arbitrado a título de compensação pela perda do direito à vida do falecido G….
8- Os valores arbitrados na douta sentença recorrida, de € 35.000,00 e de € 30.000,00, devem, pois, ser substituídos pelos valores de € 25.000,00 e € 20.000,00, respectivamente.
C) A fixação da compensação devida pelas dores e sofrimento do falecido G… entre o momento do acidente e a sua morte
9- A resposta ao artigo 11º da Base Instrutória, onde se perguntava se as lesões sofridas pelo G… lhe provocaram sofrimento físico intenso, mereceu a resposta de não provado.
10- Não ficou provado que o G… tenha sentido dores físicas, medo, receio da morte, desespero e angústia no período de tempo que decorreu entre o momento do acidente e o momento da sua morte.
11- E se tal não resulta da prova, menos poderá resultar das regras da experiência, sabendo-se, como se sabe, que na generalidade dos casos em que ocorrem acidentes que provocam lesões graves o estado das vítimas, ainda que conscientes ou semi-conscientes, não lhes permite, no imediato, aperceber-se do seu verdadeiro estado nem, tampouco, sentirem dor.
12- As próprias circunstâncias em que o acidente se verificou vão no sentido de ser bastante provável que o G… nem sequer estivesse acordado na altura do acidente.
13- Conclui-se não ser devida - por ausência total e completa de prova – qualquer compensação pelo sofrimento sentido pelo falecido G… entre o momento do acidente e o da sua morte, pois não estando demonstrado o dano, inexiste obrigação de indemnizar – cfr. art.º 562º do CCivil.
14- Sem prescindir, e caso assim se não entenda – o que não se concede – sempre a compensação a tal título fixada na douta sentença recorrida peca por excessiva, devendo ser alterada para € 5.000,00 – valendo aqui, com as devidas adaptações, o que se alegou relativamente à compensação dos demais danos não patrimoniais em discussão nos presentes autos, bem como a circunstância de, no caso concreto, não se ter apurado, como se referiu, qualquer facto a este respeito.
II – Os danos patrimoniais
As indemnizações atribuídas a título de alimentos
15- O calculo das indemnizações devidas a título de alimentos às recorridas terá necessariamente de partir do cálculo do rendimento previsível do falecido G… no decurso do período temporal decorrido entre a data do acidente e a data em que aquele atingisse os 70 anos de idade, fixada na douta sentença recorrida.
16- Demonstram os autos que, para efeito do cálculo em causa, o falecido G… auferia o rendimento anual de € 17.500,00.
17- Demonstram ainda os autos que desde a data do acidente e até que o falecido G… atingisse os 70 anos de idade decorreriam cerca de 31 anos.
18- Ressalvando o muito e devido respeito por opinião contrária, a douta sentença recorrida incorre em vício consubstanciado numa análise menos criteriosa dos pressupostos que utiliza para apurar os montantes indemnizatórios em questão, designadamente quando faz aplicação da fórmula sugerida no Ac. da Relação de Coimbra de 04.04.1995, e na aplicação de critérios de equidade para fazer acrescer 10% aos valores obtidos pela aplicação da fórmula matemática.
19- O Ac. da Relação de Coimbra, acima citado, parte de elementos que, sobre serem válidos há 18 anos atrás, são no presente – como o eram já em 2010 – totalmente desfasados e desconformes com a realidade, e a realidade económica que hoje se vivencia impõe que a equidade, no caso dos autos, seja utilizada como critério para reduzir os valores que resultam da pura aplicação e do rigor das tabelas financeiras.
20- Por outro lado, ainda, e ao contrário do que se sustenta na fundamentação da douta sentença recorrida, a justa medida da indemnização a atribuir às recorridas passa pela aplicação conjugada dos critérios previstos no art.º 566º do CCivil e da Portaria nº 377/2008, de 26 de Maio, actualizada pela Portaria nº 679/2009, de 25 de Junho.
21- Consideração que tem já hoje acolhimento na jurisprudência dos nossos mais altos Tribunais e de que é exemplo o Ac. do STJ, de 07.12.2011, no qual foi relator o Exmo Senhor Juiz Conselheiro Santos Carvalho, disponível em www.dgsi.pt, onde se decidiu que
XIII – Quanto aos danos patrimoniais futuros, por perda de salários que a vítima iria receber na sua vida profissional, dos quais dois terços seriam destinados aos gastos domésticos, dada a incerteza económica conjuntural que atravessamos, é especulativo estar a fazer outras contas que não as que constam da “proposta razoável de indemnização”, vertidas na Portaria nº 377/2008, de 26 de Maio, cujas tabelas foram actualizadas pela Portaria nº 679/2009, de 25 de Junho, onde, para se evitar o litígio, se definem critérios e valores orientadores, entre seguradora e vítima em acidente de viação.
22- Com base nos elementos acima referidos, o valor que se alcança relativo ao rendimento que o falecido G… auferiria desde a data do acidente até aos 70 anos de idade é de € 363.125,00.
23- Considerando que daquele valor o falecido gastaria 30% consigo próprio, obtém-se o montante de € 254.187,50.
24- Desse montante, € 76.256,25 caberiam à recorrida B…, € 12.667,00 à recorrida C… e € 17.993,50 ao recorrido D…, aqui se seguindo o critério de repartição utilizado na douta sentença recorrida.
25- A equidade impõe, no entanto, que tais valores sejam objecto de redução – o que se justifica atendendo a que no cálculo se considerou uma situação estável de emprego com remuneração mensal multiplicada 14 vezes/ano, o que de todo em todo (pelo contrário) constitui dado adquirido no momento político e económico que de há alguns anos a esta parte o país atravessa – mais a mais sabendo-se que a remuneração usada para o cálculo da indemnização não corresponde à que consta do mapa de remunerações junto aos autos a fls pela entidade patronal do G….
26- Tudo ponderado, as indemnizações em causa a atribuir devem fixar-se em € 70.000,00 para a recorrida B…, € 10.000,00 para a recorrida C… e € 15.000,00 para o recorrido D….
27- A estes valores haverá que deduzir os valores já recebidos e a receber pelas recorridas da recorrente a título de prestações emergentes de acidente de trabalho, e à totalidade dos valores indemnizatórios haverá que deduzir os valores recebidos pelas recorridas no âmbito do procedimento cautelar apenso a estes autos.
28- Na douta sentença recorrida fez-se menos correcta valoração dos factos, menos acertada apreciação da prova produzida e menos acertada interpretação e aplicação da Lei, designadamente, dos art.ºs 562º, 563º, 564º e 566º, todos do CCivil
Pelo exposto,
Na procedência das conclusões do recurso, deve a douta sentença ora recorrida ser revogada nos termos supra descritos, assim se fazendo
JUSTIÇA»
A A. contra-alegou, pugnando pela manutenção do decidido.

2. Fundamentos de facto
A 1.ª instância considerou provados os seguintes factos, que não foram objecto de impugnação:
§ 1.º Factos relativos à dinâmica do acidente que foram dados como provados no acórdão proferido em 1.ª instância no processo comum colectivo n.º 12/10.6GNPRT, que corre termos pelo 2.º Juízo deste Tribunal Judicial da Comarca de Valongo, relativamente aos quais houve acordo das partes:
2.1. No dia 26 de Janeiro de 2010, pelas 6h45m, I… conduzia o veículo tractor de mercadorias da marca “Volvo”, modelo “…”, com a matrícula ..-..-TM, o qual fazia conjunto com o semi-reboque de carga da marca “…”, modelo “…”, de matrícula P-….., pela Auto-Estrada A4, pela via mais à direita e em direcção ao Porto (sentido Amarante/Porto);
2.2. Tal veículo seguia carregado com uma carga de paralelepípedos de granito (no semi-reboque), o que no total (tara do veículo e carga) perfazia 38 toneladas;
2.3. Para suportar o peso da carga o semi-reboque assenta a sua parte traseira em dois eixos, cada um com dois pneus de cada lado;
2.4. No local inexiste iluminação artificial, estava bom tempo e era de noite, permitindo a visibilidade possível pela difusão da luz das ópticas (o que permitia visualizar pelo menos 100 metros da faixa de rodagem);
2.5. Quando o I… se aproximava do km 14,200, em Valongo, nesta comarca, numa zona em que a auto-estrada tem três vias e descreve uma curva ampla e prolongada à direita, atento o sentido de marcha Amarante/Porto, com um declive ascendente de cerca de 6%, o veículo por si conduzido teve, tal como aliás havia sucedido 52 vezes nos últimos 4 dias, mais uma interrupção do funcionamento do pedal do acelerador;
2.6. Em consequência, o veículo “Volvo” e respectivo semi-reboque desacelerou acentuadamente, pelo que o I… encostou-o um pouco à sua direita, ocupando assim parte da berma (que possui uma largura de 1,6 metros), acabando por parar, mas de modo a ocupar a quase totalidade da faixa mais à direita da autoestrada, no referido sentido de marcha (Amarante/Porto);
2.7. Uma vez imobilizado o dito tractor “Volvo” e respectivo semi-reboque e com vista a resolver o problema, o I… desligou o motor do veículo e respectivas luzes, saiu de seguida daquela viatura e abriu uma portinhola existente junto à porta do condutor, a fim procurar ferramentas e o triângulo de sinalização de avaria, tendo entretanto desligado o corta-corrente, situado no exterior, por detrás da cabine do condutor (antes porém de colocar no devido lugar o triângulo sinalizador de avaria, que não teve tempo de colocar na via antes do embate que a seguir se descreve);
2.8. No mesmo contexto de tempo e lugar seguia, no mesmo sentido de marcha, também pela via mais à direita (para onde passou a circular depois de momentos antes ter circulado pela via central) e a uma velocidade não concretamente apurada mas situada entre os 117 km/h e os 124 km/h, o veículo automóvel ligeiro de mercadorias da marca “Peugeot”, modelo “…”, com a matrícula ..-EL-.., conduzido por K…;
2.9. No mesmo veículo seguiam, além do mais, as vítimas G…, L…, M…, N… e O…;
2.10. Uma vez que o tractor “Volvo” e respectivo semi-reboque estavam sem qualquer luz ligada e porquanto o condutor do ligeiro de mercadorias não atentou naquele obstáculo, designadamente nos reflectores traseiros do semi-reboque (que poderia ter identificado a uma distância de pelo menos 75 metros), tendo o K… só reparado no pesado imobilizado quando já estava muito próximo dele (a distância não apurada), não teve sequer tempo de travar e não conseguiu imobilizar o ligeiro de mercadorias por si conduzido ou passar atempadamente para a via imediatamente à esquerda (via central), tendo ido assim embater violentamente com a parte frontal direita do veículo “Peugeot” na traseira do lado esquerdo do aludido semi-reboque;
2.11. Fê-lo com tal violência que penetrou no canto traseiro esquerdo do semi-reboque e enfiou-se depois de encontro aos rodados traseiros esquerdos daquele, arrancando o primeiro eixo — o posterior —, arremessando-o para a frente, para junto do outro que também empurrou mais para a frente, empenando ainda a jante do rodado duplo e rebentando os pneus aí colocados;
2.12. Em consequência do referido embate, os supra mencionados G…, L…, M…, N… e O… sofreram as lesões descritas nos relatórios de autópsia médico-legal de fls. 161 a 167 e 494 a 500 (L…), 170 a 175 e 178 a 182 (G…), 185 a 189 e 503 a 508 (M…), 192 a 197 (N…) e 200 a 208 (O…), cujo teor aqui damos por reproduzido, lesões essas que lhes determinaram directa e necessariamente a morte;
2.13. O I… entrou na referida auto-estrada não obstante ter perfeito conhecimento que o veículo por si habitualmente conduzido tinha tido, nos 4 dias anteriores, 52 interrupções do funcionamento do pedal do acelerador, tendo ainda consciência de que era elevada a probabilidade de ocorrer a mesma anomalia e que a mesma poderia conduzir à imobilização forçada da viatura, numa altura em que ainda era de noite;
2.14. Sabia o I… que tal conduta não lhe era permitida, mas não teve consciência que da mesma pudesse resultar a morte das cinco vítimas;
§ 2.º Factos relativos ao acidente assentes por acordo das partes expresso nos articulados:
2.15. No local, atento o sentido de marcha Amarante/Porto, a A4 descreve uma curva à direita, de declive ascendente bastante pronunciado, com três corredores de circulação, todos afectos ao mesmo sentido de marcha, existindo um painel de sinalização com indicação do número e sentido das vias de trânsito e respectiva velocidade recomendada, colocado na berma direita, atento o indicado sentido de marcha (alínea C) dos factos assentes).
2.16. A referida via é ladeada nas extremidades por bermas e rails de protecção, o piso é betuminoso e encontrava-se em bom estado de conservação, tendo o embate ocorrido na via de circulação mais à direita da A4, atento o sentido de marcha Amarante/Porto (alínea D) dos factos assentes).
2.17. O G… seguia como passageiro de veículo de matrícula EL (alínea E) dos factos assentes).
2.18. O veículo EL é um ligeiro de mercadorias, com caixa aberta e cabine dupla (alínea B) dos factos assentes).
2.19. Tinha capacidade para transporta cinco passageiros na cabine (acordo das partes: artigo 39 da contestação da R. E… e artigo 7.º da réplica).
2.20. O I… exercia a actividade profissional de motorista ao serviço da proprietária do TM e naquele dia encontrava-se no desempenho da sua actividade profissional, transitando pelo itinerário definido pela sua entidade patronal (alínea F) dos factos assentes).
2.21. O K… encontrava-se no desempenho da sua actividade profissional, ao serviço da proprietária do EL e circulando pelo percurso por esta definido (alínea G) dos factos assentes).
§ 3.º Factos relativos aos danos:
2.22. Do acidente resultaram cinco mortos e três feridos, todos eles eram transportados no veículo de matrícula EL, sendo um dos feridos K… (alínea J) dos factos assentes.
2.23. Quando as equipas do INEM chegaram ao local do sinistro, dois dos ocupantes do EL já se encontravam cadáveres e três encontravam-se em paragem cardio-respiratória (respostas aos números 8 e 9 da base instrutória).
2.24. O G… sofreu lesões medulares (resposta ao n.º 10 da base instrutória).
2.25. Entre o embate e a chegada das equipas do INEM decorreu um lapso de tempo de cerca de 15 minutos (resposta ao n.º 12 da base instrutória).
2.26. Na altura do acidente o G… tinha 39 anos de idade e encontrava- -se casado com a A. B… desde 12-5-1991 (fls. 21 e 26 do apenso) (alínea K) dos factos assentes).
2.27. A A. B… era casada com G… que faleceu em 26 de Janeiro de 2010, no estado de casado, e na constância desse matrimónio nasceram em 18 de Agosto de 1992 e 3 de Janeiro de 1997, C… e D… sendo os AA. os seus únicos e universais herdeiros (alíneas A) e M) dos factos assentes).
2.28. O G… era um marido exemplar e um pai dedicado (resposta ao n.º 13 da base instrutória).
2.29. O G… dedicava muito afecto, amor e carinho à A. B… (resposta ao n.º 14 da base instrutória).
2.30. Nutria pelos seus filhos ternura e amor (resposta ao n.º 15 da base instrutória).
2.31. Era bom pai, bom companheiro e amigo (resposta ao n.º 16 da base instrutória).
2.32. A sua falta trouxe tristeza, consternação e pesar para os AA. (resposta ao n.º 17 da base instrutória).
2.33. A A. B… anda abatida, deixou de conviver socialmente e raramente sai de casa (resposta ao n.º 18 da base instrutória).
2.34. Passa os dias a chorar e triste (resposta ao n.º 19 da base
2.35. E os filhos vivem numa áurea de descrença e solidão (resposta ao n.º 20 da base instrutória).
2.36. Os AA. despenderam a quantia de € 1300,00 com o funeral do G… (resposta ao n.º 21 da base instrutória).
2.37. Despenderam a quantia de € 4600,00 na compra e arranjo do jazigo do mesmo (resposta ao n.º 22 da base instrutória).
2.38. A A. B… despendeu a quantia nunca inferior a € 250,00 na compra de vestuário preto para cumprir o luto (resposta ao n.º 23 da base instrutória).
2.39. O G… auferia, em média, a quantia de € 1.250,00 líquidos, por mês (resposta ao n.º 24 da base instrutória).
2.40. O rendimento auferido era todo utilizado para satisfação das necessidades do seu agregado familiar (resposta ao n.º 25 da base instrutória).
2.41. O agregado familiar do G… era composto por este e pelos aqui AA. (resposta ao n.º 26 da base instrutória).
2.42. A A. B… era doméstica e os filhos eram estudantes (resposta ao n.º 27 da base instrutória).
2.43. E todos viviam do vencimento que auferia o malogrado G… (resposta ao n.º 28 da base instrutória).
2.44. Era com esse rendimento que pagavam as prestações mensais do crédito habitação e do automóvel (resposta ao n.º 29 da base instrutória).
2.45. E faziam face às despesas de água, luz e gás, alimentação, vestuário, medicamentos e demais encargos da vida diária, no montante global de (resposta ao n.º 30 da base instrutória).
2.46. Actualmente, os AA. não dispõem de capacidade financeira para satisfazer as necessidades elementares (resposta ao n.º 31 da base instrutória).
2.47. Apenas sobrevivem com a quantia fixada no arbitramento de reparação provisória e da caridade e a solidariedade dos vizinhos e família (resposta ao n.º 32 da base instrutória).
2.48. A data do acidente, a “P…, Ld.ª”, havia transferido para a R. Companhia de Seguros E… o risco emergente de acidentes de trabalho sofridos pelos seus trabalhadores, por contrato de seguro titulado pela apólice n.º ………. (alínea L) dos factos assentes).
2.49. Os AA. estão a beneficiar, desde Abril de 2012, das subvenções concedidas ao abrigo do processo de trabalho identificado nos presentes autos, sendo certo que a A.a C… apenas beneficiou da sobredita subvenção até ao mês de Agosto, data em que começou a trabalhar (acordo das partes, cf. ata da audiência de discussão e julgamento).
§ 4.º Relativos aos contratos de seguro:
2.50. A proprietária do veículo de matrícula ..-..-TM, à data do acidente havia transferido a responsabilidade civil emergente da circulação do referido veículo para a R. F…, Companhia de Seguros, as, através do contrato de seguro de responsabilidade civil automóvel titulado pela apólice no ……… (alínea H) dos factos assentes).
2.51. A proprietária do veículo de matrícula ..-EL-.., à data do acidente tinha transferido a sua responsabilidade civil automóvel para a R. Companhia de Seguros E…, as, através do contrato de seguro de responsabilidade civil titulado pela apólice n.º ………. (alínea I) dos factos assentes).
2.52. A proprietária do veículo de matrícula ..-EL-.., à data do acidente tinha transferido a sua responsabilidade civil automóvel para a R. Companhia de Seguros E…, as, através do contrato de seguro de responsabilidade civil titulado pela apólice n.º ………. (alínea I) dos factos assentes).

3. Do mérito do recurso
O objecto do recurso, delimitado pelas conclusões das alegações (artigo 684.º, n.º 3, e 685.º A, n.º 1 CPC), salvo questões do conhecimento oficioso não transitadas (artigo 660.º, n.º 2, in fine, e 684.º, n.º 4, CPC), consubstancia-se nas seguintes questões:
— saber se deve ser atribuída indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos pelo sinistrado entre o momento do acidente e o seu decesso;
— montante da indemnização pela perda do direito à vida;
— montante da indemnização pelos danos não patrimoniais dos apelados;
— montante da indemnização pelos danos patrimoniais futuros.
Não se questiona neste recurso nem a responsabilidade pelo acidente de viação que vitimou marido e pai dos apelados, nem a ressarcibilidade dos danos futuros, situando-se a divergência relativamente à sentença apenas na questão da atribuição indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos pelo sinistrado entre o momento do acidente e o seu decesso, e no montante da indemnização atribuída nas suas várias vertentes.

3.1. Se deve ser atribuída indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos pelo sinistrado entre o momento do acidente e o seu decesso
Insurgem-se as apelantes quanto à atribuição aos apelados da indemnização de € 20.000,00 pelos danos não patrimoniais sofridos pelo sinistrado entre o momento do acidente e o seu decesso, quando a resposta ao artigo 11.º da base instrutória,
em que se questionava tal matéria foi respondido negativamente.
Analisada a sentença, verifica-se que, apesar de na fundamentação, se referir a atribuição da quantia de € 20.000,00 a este título, essa quantia não consta na parte decisória.
Não tendo sido oportunamente arguida, a nulidade da sentença neste segmento sanou-se, pelo que, para o que aqui releva, não houve condenação a este título.
Nessa conformidade, o recurso não pode deixar de improceder neste segmento por manifesta falta de objecto.

3.2. Do montante da indemnização pela perda do direito à vida
Quanto ao valor a fixar para o dano morte, e na controvérsia sobre se há que atender a factores subjectivos tal como a idade da vítima, divergimos da sentença recorrida, secundando o acórdão do STJ, de 2006.06.20, Sebastião Póvoas, www.dgsi.pt.jstj, proc. 06A1476, nos termos do qual
«O direito à vida é um direito pessoal, inerente à personalidade e de aquisição automática sendo, a sua perda, indemnizável.
Mas não há uma indemnização verdadeira e própria destinada a eliminar o dano "in natura", mas antes uma função compensatória, adquirida pela própria vítima no momento da sua morte, ou seja, quando lhe foi suprimido o direito à vida.
Esta indemnização não se confunde com a que - nos casos de morte não instantânea e precedida de sofrimento físico ou moral - a vitima tem direito, ainda a título de outros danos não patrimoniais próprios.
Como nota o Prof. Galvão Telles "há dano não patrimonial sempre que é ofendido, efectivamente, um bem imaterial como a integridade física ou a vida, ainda que essa ofensa não seja acompanhada, subjectivamente, do sofrimento."(in "Direito das Sucessões – Noções Fundamentais ", 3ª ed., 86).
No cômputo indemnizatório do dano morte, e considerando o valor absoluto da vida, que é sempre ficcionado para aqueles efeitos, não há que atender à idade, estado de saúde ou situação sócio-cultural das vítimas mas, e apenas, às demais circunstancias do artigo 494º, aplicável "ex vi" do artigo 496º do Código Civil.»
Na doutrina, veja-se Diogo Leite Campos, A vida, a morte e sua indemnização, BMJ 365/5 e ss., onde a pg. 15,
«A indemnização não deve ser aferida pelo custo da vida humana para a sociedade ou para os parentes da vítima, nem pelo seu valor para a sociedade e para os que dependem da vítima. Será aferida pelo “valor da vida para a vítima enquanto ser.
O prejuízo é o mesmo para todos os homens. Afirmamo-lo e justificamo-lo. A indemnização deve ser a mesma para todos. A indemnização deve ser medida por dois parâmetros: pela consideração de que a morte é o prejuízo supremo, envolvendo a desaparição do homem; pela finalidade (uma das finalidades …) desta reparação: não deixar o agressor numa situação patrimonial melhor do que a que teria se não fora a morte da vítima».
O STJ tem reiteradamente afirmado que o valor da indemnização deve ter um alcance significativo e não ser meramente simbólico (cfr., designadamente, o acórdão de 2008.01.17, Pereira da Silva, www.dgsi.pt.jstj, proc. 07B4538).
A sentença recorrida fixou o valor de € 90.000,00 para o dano morte.
As apelantes propõem o valor de € 60.000,00.
Na jurisprudência os valores oscilam entre € 40.000,00 e € 100.000,00.
Assim, e a título meramente exemplificativo, e com a ressalva de que a maioria atendeu a factores subjectivos como idade, estado civil, existência ou não de filhos, e até rendimento mensal:
— € 40.000,00: acórdãos de 2009.09.24, Prazeres Beleza, www.dgsi.pt.jstj, proc. 09B0659; 2007.09.13, Salvador da Costa, www.dgsi.pt.jstj, proc. 07B 2387;
— € 50.000,00: acórdão de 2009.02.12, Prazeres Beleza, www.dgsi.pt.jstj,
proc. 07B4125;
— € 60.000,00: acórdão de 2009.11.24. Silva Salazar, www.dgsi.pt.jstj, proc. 1409/06.1TPDL; 2010.06.09, Fernando Fróis, www.dgsi.pt.jstj, proc. 562/08.4GMTS; acórdão de 2009.05.02, Oliveira Rocha, www.dgsi.pt.jstj, proc. 08B4093;
— € 80.000,00: acórdão de 2011.02.23, Pires da Graça, www.dgsi.pt.jstj, proc. 395.03.4GTSTB;
— € 100.000,00: acórdão de 2011.09.08, Oliveira Vasconcelos, www.dgsi.pt.jstj, proc. 2336/04.2TVLSB.
A este propósito veja-se o acórdão do STJ, de 2009.12.17, Garcia Calejo, www.dgsi.pt.jstj, proc. 77/06.5TBAND, que elenca a referência a vários sumários de acórdãos do STJ relativos a esta problemática.
Tudo visto e ponderado, afigura-se adequada a quantia de € 70.000,00, que corresponde, aliás, àquela que é referida na sentença como sendo o valor fixado (embora na parte decisória conste € 90.000,00).

3.3. Dos danos futuros
A este título, a sentença recorrida fixou a indemnização em € 210.067,00 para a apelada B…, € 24.142,78 para a apelada C…, e € 36.939,44 para o apelado D…, descontados os montantes recebidos a título de reparação provisória do dano.
A apelante E… defende o montante de € 70.000,00 para a apelante B…, de € 12.000,00 para a apelada C…, e € 17.000,00 para o apelado D…; a apelante F… contrapõe € 70.000,00, 10.000,00 e 15.000,00 respectivamente.
A apelante E… considera que a justa medida da indemnização a atribuir aos apelados passa pela aplicação conjugada dos critérios previstos no artigo 566.º CC e da Portaria 377/2008, de 26 de Maio, actualizada pela Portaria 679/2009, de 25 de Junho, invocando a seu favor o acórdão do STJ, de 07.12.2011, Santos Carvalho, www.dgsi.pt.jstj, proc. 461/06.4GBVLG.P1.S1.
A Portaria 377/2008, de 26 de Maio, não é vinculativa para os tribunais.
Como decorre do seu ponto 1.º, n.º 1, o seu objecto é fixar os critérios e valores orientadores para efeitos de apresentação aos lesados por acidente automóvel, de proposta razoável para indemnização do dano corporal, nos termos do disposto no capítulo III do título II do Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de Agosto.
Lê-se no respectivo preâmbulo:
«Por último, importa frisar que o objectivo da portaria não é a fixação definitiva de valores indemnizatórios mas, nos termos do n.º 3 do artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de Agosto, o estabelecimento de um conjunto de regras e princípios que permita agilizar a apresentação de propostas razoáveis, possibilitando ainda que a autoridade de supervisão possa avaliar, com grande objectividade, a razoabilidade das propostas apresentadas».
Daí que o ponto 1.º, n.º 2, da Portaria disponha expressamente que as disposições constantes da presente portaria não afastam o direito à indemnização de outros danos, nos termos da lei, nem a fixação de valores superiores aos propostos.
Para maiores desenvolvimentos acerca do alcance desta Portaria remetemos para o acórdão da Relação do Porto, de 2011.01.26, Joaquim Gomes, www.dgsi.pt.jtrp, proc. 585/06.8GEGDM, e para o voto de vencido de Pedro Martins ao acórdão da Relação de Lisboa, de 2012.03.21, Jorge Leal, www.dgsi.pt.jtrl, proc. 4129/06.3TBSXL.L2.
O Decreto-Lei 291/2007, de 21 de Agosto, à luz do qual surgiu a Portaria supra referida, se insere na lógica da resolução extra-judicial do conflito.
A indemnização será, pois, fixada de acordo com os critérios constantes do Código
Civil, designadamente nos artigos 564.º, n.º 2, e 566.º, n.º 3.
O artigo 564.º, n.º 2, CC estabelece que na fixação da indemnização pode o tribunal atender aos danos futuros, desde que sejam previsíveis; se não forem determináveis, a fixação da indemnização correspondente será remetida para decisão ulterior.
Por seu turno, o artigo 566.º, n.º 3, CC, dispõe que se não puder ser averiguado o valor exacto dos danos o tribunal julgará equitativamente dentre os limites que tiver por provados.
O critério fundamental para a fixação dos danos futuros é a equidade, critério potenciador da justiça do caso concreto, através das regras de experiência comum e o curso normal das coisas (o id quoad plerumque accidit), sem perder de vista os critérios jurisprudenciais que vêm sendo desenvolvidos nesta matéria e que garantem uma objectivação que evite decisões arbitrárias.
A jurisprudência dos tribunais superiores têm reiteradamente entendido, na esteira do acórdão do STJ, de 1979.01.09, BMJ 283.º/260, que a indemnização por danos futuros deve corresponder a um capital produtor de um rendimento que garanta as prestações periódicas correspondentes à capacidade de ganho perdida, e que se extinga (o capital) no termo do período provável de vida do lesado.
Inúmeros acórdãos se pronunciam sobre os diversos métodos auxiliares do cálculo da indemnização por danos futuros, tendo sempre em conta que são critérios meramente orientadores a adaptar às especificidades dos casos concretos, mais do que fórmulas matemáticas estanques.
Dentre os elementos a considerar destacam-se, no que ao caso concreto concerne, os rendimentos auferidos pela vítima (€ 1.250,00 mensais x 14) e sua previsível evolução, expectativas de progressão profissional.
Há ainda que atender à idade da vítima à data do acidente (39 anos) em confronto com a esperança média de vida.
Com efeito, o limite temporal a considerar não será a presumível vida activa do falecido, mas a esperança de vida média, que era de 76,7 anos para os homens em 2010, segundo informação obtida no sítio PORDATA. Isto porque as necessidades do agregado familiar do lesado não desaparecem com a cessação da vida activa, e o falecido receberia pelo menos a reforma correspondente aos descontos efectuados, podendo continuar a desempenhar tarefas remuneradas — a capacidade de ganho de uma pessoa não se esgota com a reforma por idade. No sentido de se atender à esperança média de vida, veja-se os acórdãos do STJ, de 2010.10.21, Lopes do Rego, de 2010.02.25, Serra Batista, de 2009.07.14, Fonseca Ramos, www.dgsi.pt.jstj, proc. 1331/2002.P1.S1, 172/04.5TBOVR.S1, e 630-A/1996.S1, respectivamente, e acórdão da Relação de Coimbra, de 2011.02.15, Pedro Martins, www.dgsi.pt.jtrc, proc. 291/07.6TBRLA.C1., com indicações jurisprudenciais).
Deste rendimento anual há que retirar ¼ correspondente àquilo que o falecido gastaria consigo. Considera-se esta redução mais adequada que a que foi considerada pela sentença recorrida, já que uma parte significativa do rendimento do agregado familiar é consumida em despesas fixas (casa, automóvel, água, gás, electricidade, seguros). Desnecessário será sublinhar a despesas com os filhos estudantes.
Por outro lado, não se pode esquecer o efeito erosivo da inflação.
Sendo a indemnização paga de uma só vez, deve descontar-se o «benefício da antecipação», por não fazer sentido que o beneficiário cumule o capital e os respectivos rendimentos, se enriquecendo injustificadamente. Sobre esta matéria vejam-se os acórdãos do STJ, de 2009.05.26, Paulo Sá, e de 2010.10.21, Lopes do Rego, www.dgsi.pt.jstj, proc. 3413/03.2TBVCT.S1, e proc. 1331/2002.P1.S1, respectivamente).
No tocante à taxa de juros, e contrariamente ao afirmado pela apelante F…, não é correcto afirmar-se que a taxa de juros dos depósitos a prazo ronda os 3%, pois a obtenção de tal taxa não depende apenas do montante do depósito, mas também da subscrição de diversos outros produtos (cross selling), muitos dos quais estarão fora do alcance dos apelados.
Finalmente, há que não esquecer que os juros dos depósitos bancários — que será o investimento escolhido na maioria das situações — estão sujeitos a imposto.
E quanto a outras formas de remuneração do capital, porventura mais rentáveis em determinados momentos, comportam riscos substanciais, como é sabido.
Assim, embora como considerações diversas em alguns aspectos da sentença recorrida, afigura-se adequado o montante fixado a este título, montante que estará sujeito à redução prevista na sentença relativamente a prestações já recebidas.

3.4. Dos danos não patrimoniais por perda do cônjuge e pai
O artigo 496.º, n.º 1, CC, manda atender, na fixação da indemnização, aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito, acrescentando o n.º 3 que o montante da indemnização será fixado equitativamente, tendo em conta as circunstâncias enunciadas no artigo 494.º, ou seja, ao grau de culpabilidade do agente, à sua situação económica e à do lesado, e as demais circunstâncias do caso.
Como sublinha Antunes Varela, Das Obrigações em Geral. Almedina, vol. I, 10.ª edição, pg. 606,
«A gravidade do dano há-de medir-se por um padrão objectivo (conquanto a apreciação deva ter em linha de conta as circunstâncias de cada caso) e não à luz de factores subjectivos (de uma sensibilidade particularmente embotada ou especialmente requintada. Por outro lado, a gravidade há-de apreciar-se em função da tutela do direito: o dano deve ser de tal modo grave que justifique a atribuição de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado».
Este autor, no mesmo local recorda que a circunstância de logo o n.º 2 se referir o dano morte, não querendo restringir a ressarcibilidade dos danos não patrimoniais, não deixa de ser um indicador do rigor com que devem ser seleccionados os danos não patrimoniais.
Em anotação ao artigo 496.º CC, Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Coimbra Editora, vol. I, pg. 499, elencam algumas situações que justificam a atribuição por indemnização por danos não patrimoniais, designadamente, para além da morte, a dor física, a dor psíquica resultante de deformações sofridas, ofensas à honra ou reputação ou à liberdade pessoal de um indivíduo, desgosto pelo atraso na conclusão de um curso ou de uma carreira. De fora ficam os incómodos ou simples contrariedades.
Por outro lado, há que ter em conta a indemnização por danos não patrimoniais não se destina a «eliminar» o dano, atenta a sua natureza, mas tão só proporcionar ao lesado um meio de compensar a lesão através de uma quantia monetária que lhe permita aceder a satisfações que minorem o sofrimento, e que podem ser de natureza espiritual (reparação indirecta — cfr. Galvão Teles, Direito das Obrigações, Coimbra Editora, 7.ª edição, pg. 379-80).
A dor associada à perda de cônjuge e pai é uma dor que dispensa adjectivação.
Na fixação do seu montante releva a equidade, sendo fundamental atender aos padrões jurisprudenciais para evitar cair-se no arbítrio.
Assim, e a título meramente exemplificativo, refiram-se os acórdãos do STJ, de 2010.11.03, Sousa Fonte, de 2007.10.27, Armindo Monteiro, e de 2006.10.12, Alberto Sobrinho, em www.dgsi.pt.jstj, proc. 55/06.4PTFAR, 488/07.9GBLSA e 06B2520, respectivamente, que atribuíram € 20.000,00 pelo dano não patrimonial sofrido por filhos com a morte de um dos progenitores; o acórdão do STJ , de 2012.01.10, Nuno Cameira, www.dgsi.pt.jstj, proc. 189/04.0TBMAI.P1.S1, atribuiu € 25.000,00 ao cônjuge e € 20.000,00; o acórdão da Relação de Lisboa, de 2011.06.21, Graça Araújo, www.dgsi.pt.jtrl, proc. 4524/06.8TBBCL.L1, fixou em 27.500,00 a indemnização a atribuir ao cônjuge e 25.000,00 à filha.
Afigura-se adequado o montante de € 30.000,00 para o cônjuge e € 25.000,00 para cada filho.
A apelação procede, pois, parcialmente.

4. Decisão
Termos em que, julgando as apelações parcialmente procedentes, altera-se a decisão recorrida nos seguintes termos:
— a compensação pelo dano morte é fixada em € 70.000,00;
— a compensação pelos danos não patrimoniais da apelada B… é fixada em € 30.000,00;
— a compensação pelos danos não patrimoniais da apelada C… e do apelado D… é fixada em € 25.000,00 cada;
— no mais, designadamente no tocante a juros, mantém-se a decisão recorrida.
Custas pelas apelantes, na proporção do decaimento.

Porto, 18 de Junho de 2013
Márcia Portela
Manuel Pinto dos Santos
Francisco José Rodrigues de Matos
_____________
Sumário
1. A indemnização pela perda do direito à vida não depende da idade, do estatuto socioeconómico da vítima ou da sua importância para a sociedade.
2. Afigura-se adequado o montante de € 70.000,00 para este dano.
3. A Portaria 377/2008, de 26 de Maio, não é vinculativa para os tribunais.
4. A indemnização dos danos futuros fixada de acordo com os critérios constantes do Código Civil, designadamente nos artigos 564.º, n.º 2, e 566.º, n.º 3.
5. A jurisprudência dos tribunais superiores têm reiteradamente entendido, na esteira do acórdão do STJ, de 1979.01.09, BMJ 283.º/260, que a indemnização por danos futuros deve corresponder a um capital produtor de um rendimento que garanta as prestações periódicas correspondentes à capacidade de ganho perdida, e que se extinga (o capital) no termo do período provável de vida do lesado.
6. O limite temporal a considerar não será a presumível vida activa do falecido, mas a esperança de vida média, que era de 76,7 anos para os homens em 2010, segundo informação obtida no sítio PORDATA.
7. Do rendimento anual há que retirar, em caso de morte, uma parcela correspondente àquilo que o falecido gastaria consigo.
8. Sendo a vítima casada e pai de dois filhos que estudam, afigura-se que a redução adequada será de ¼ e não de 1/3.
9. Sendo a indemnização paga de uma só vez, deve descontar-se o «benefício da antecipação».
10. Afigura-se adequado o montante de € 30.000,00 para compensação dos danos não patrimoniais sofridos pelo cônjuge e € 25.000,00 para cada filho.

Márcia Portela