Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
13807/22.9T8PRT.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: FÁTIMA ANDRADE
Descritores: LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
ATUAÇÃO DO MANDATÁRIO
Nº do Documento: RP2025032413807/22.9T8PRT.P1
Data do Acordão: 03/24/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDÊNCIA
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Resulta da leitura do artigo 545º do CPC que eventual atuação por parte do mandatário da parte, pessoal e direta, que revele má-fé na causa, não pode pelo tribunal ser diretamente sancionada, antes devendo ser comunicada à respetiva associação pública profissional.
II - Uma atuação merecedora de censura em sede de litigância de má-fé processual, não prescinde para além do ilícito típico (elemento objetivo) descrito no artigo 542º nº 2 do CPC, do elemento de natureza subjetiva reconduzível à verificação da atuação com dolo ou negligência grave.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo nº. 13807/22.9T8PRT.P1

3ª Secção Cível

Relatora – M. Fátima Andrade

Adjunto – Miguel Baldaia Morais

Adjunto – Carlos Gil

Tribunal de Origem do Recurso – T J Comarca do Porto – Jz. Local Cível do Porto

Apelante / AA (com ampliação do âmbito do recurso requerida por BB)

Sumário (artigo 663º nº 7 do CPC):

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Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto

I- Relatório

AA, instaurou a presente ação especial de prestação de contas (em 04/08/2022), ao abrigo do disposto nos artigos 941º e segs. do CPC contra BB, peticionando decisão a:

“1) Ordenar a citação do Réu para, no prazo de 30 dias, apresentar as suas contas ou contestar a ação, sob cominação de não se poder opor às contas que o Autor apresente, seguindo-se os demais termos até final; E

2) Condenar o Réu no pagamento do saldo favorável ao Autor que venha a apurar-se. E

3) Ordenar a entrega pelo Réu dos títulos representativos das ações nominativas tituladas pelo Autor, devidamente endossadas e registadas no livro de ações da sociedade, a favor do Autor. E

4) Condenar o Réu a indemnizar o Autor das quantias em que este incorrer como satisfação de todas as despesas com a presente ação, compreendendo, designadamente, mas sem excluir, taxas de justiça e honorários com Advogados, os quais que desde já se computam em € 25.000,00 (vinte e cinco mil euros)”

Para tanto e após:

i- justificar a cumulação de pedidos de prestação de contas e de condenação à entrega dos títulos mencionados no ponto 3 do pedido – argumentando serem entre si compatíveis, tratando-se de pretensões interligadas – nos termos dos artigos 6º nº 1 e 547º, 37º nº 2 e 555º do CPC;

ii – invocar a competência internacional e territorial do tribunal, por em causa estar o cumprimento de obrigações, emergentes de documento assinado pelo R. na cidade do Porto, onde o mesmo reside, impondo a propositura da ação no tribunal do domicílio do R.;

Alegou, em suma:

- Ser o A. proprietário material de participação correspondente a 27% (vinte e sete por cento) do capital social da sociedade comercial de direito Angolano denominada “A..., S.A.”), inscrita na Conservatória dos Registos da Comarca de Cabinda, com sede na Rua ..., Bairro ..., na Cidade de Cabinda.

Não obstante sendo a titularidade formal das ações detida pelo Réu;

Titularidade que o R. reconheceu em documento intitulado “Declaração e Reconhecimento de Propriedade da Sociedade A..., S.A.”, subscrito pelo próprio Réu, no Porto, aos 8 de maio de 2012, conforme Documento 2 oferecido aos autos (e nos termos em tal documento descritos);

- Sendo o valor real da participação social de 27% de € 2.500.000,00;

- O R. obrigou-se a administrar tal participação detida pelo autor, de forma gratuita. O que vem fazendo desde 2012;

- Impende sobre o Réu – que também vem exercendo as funções de administrador da A... - o dever de informar e de prestar contas da sua administração sobre as ações tituladas pelo Autor.

O que não fez;

- Pelo que requer o autor a citação do R. para prestar as contas por referência ao período que medeia entre 08/05/2012 e o presente;

- Contas que se encontra obrigado a prestar, quer quanto às contas da sociedade A... atenta a sua qualidade de administrador desta, quer quanto à administração das ações que pertencem ao Autor.

Relevando as contas da administração da sociedade A... para as contas a apresentar pelo R. sobre a administração exercida sobre as ações do autor.

Mais requereu o autor:

- a condenação do R. à entrega dos títulos representativos das ações, devidamente endossadas e registadas no livro de ações da sociedade, a favor do Autor, por das mesmas ser proprietário, nos termos da já mencionada declaração;

- bem como a condenação do R. a indemnizar o Autor das quantias em que este incorrer como satisfação de todas as despesas com a presente ação, compreendendo, designadamente, mas sem excluir, taxas de justiça e honorários com Advogados, os quais que desde já se computam em € 25.000,00 (vinte e cinco mil euros).


*

Por decisão de 04/10/2022 foi admitida “a cumulação de pedidos, em face dos motivos invocados e considerando o disposto nos artigos 37º, nº 2 e 555º do Código de Processo Civil.”

Bem como foi ordenada citação do R. nos termos do disposto no artigo 942º nº 1 do CPC.


*

Devidamente citado, contestou o R. (em 24/01/2023).

Tendo em suma:

- Impugnado a alegada titularidade de qualquer participação social do Autor no capital social da A...;

Bem como a existência de uma qualquer convenção celebrada entre A. e R. quanto a “uma putativa representação formal deste relativamente àquele”.

- Realidade de que afirmou ser o A. conhecedor, por nos idos de 2005 ter o R. adquirido por cessão de quotas, 60% do capital social da referida A.... Ato no qual o A. interveio enquanto um dos procuradores do até então titular desses 60% do capital social.

Tendo ainda o A. conhecimento de quem eram os titulares dos restantes 40% do capital social – CC e Herdeiros de DD;

- Em 2006 os então sócios da A... deliberaram aumentar o capital social desta e transformar a mesma em sociedade anónima. Operação levada ao registo em 2007/08/10 – ap. ...;

- O autor adultera assim a verdade dos factos, assumindo uma atitude censurável;

- O documento 2 junto aos autos pelo A., cujo teor desconhecia, tem uma assinatura que a ser sua – o que não exclui - não foi por si aposta tendo o documento o teor que tem;

- Tendo o documento sido forjado. O que justificou num contexto de outras relações pessoais e societárias entre vários sócios (e entre 3 sociedades), assentes em elevados graus de confiança.

Sendo uma das manifestações de tal confiança, o facto de no cofre de uma outra sociedade existirem folhas em branco assinadas por cada um dos sócios (habitualmente, em número de cinco por cada sócio), destinadas a serem preenchidas e utilizadas em ocasiões em que um deles não pudesse estar presente para outorgar um qualquer documento que fosse necessário.

Folhas em branco que, das assinadas pelo autor, desapareceram 2 do dito cofre. E das restantes assinadas pelos outros sócios faltavam duas por cada um. Quanto ao aqui R., de cinco folhas em branco, só estavam 3 portanto.

Por tal motivo não enjeitando o R. a possibilidade de a assinatura aposta no doc. 2 ser a sua. A ser o caso, correspondendo então a uma das folhas assinadas em branco e desaparecidas;

- Após 2019/2020 as relações deterioram-se, tendo o autor proposto ações destinadas a impugnar deliberações tomadas nas assembleias gerais das três sociedades, visando incomodar e a melindrar os demais sócios daquelas três sociedades e a causar perturbação no funcionamento das mesmas;


*

Suscitou ainda o R. as seguintes questões:

- O valor da ação atribuído pelo autor, atendendo ao previsto no artigo 298º nº 4 do CPC para a ação de prestação de contas.

Na falta de outro critério mais preciso, pugnando dever ser fixado à ação o valor de € 30.001,00;

- Sobre a cumulação de pedidos, embora expressando o entendimento da sua inadmissibilidade, por já judicialmente admitida, declarou não questionar o assim decidido;

- Invocou a incompetência do tribunal em razão da nacionalidade;

Concluindo “que os Tribunais portugueses carecem de competência em razão da nacionalidade para a presente ação, o que gera a sua incompetência absoluta e constitui uma exceção dilatória que conduz à absolvição do Réu da instância, nos termos das disposições conjugadas dos arts. 96º, al. a), 99º, 278º, nº 1, al a), e 577º, al. a), todos do CPC.”.

- Sem prescindir e com base na mesma argumentação, suscitou o R. a incompetência em razão da matéria para a causa. Por serem os Juízos do Comércio os competentes para o exercício dos direitos sociais – artigo 128º nº 1 al. c) da LOSJ.

Com a consequente absolvição da instância do R.;

- Mais arguiu a incompatibilidade das pretensões deduzidas pelo Autor.

Afirmando que a única forma de o Autor ver reconhecido o seu pretenso direito a 27% das ações da A..., seria peticionar a declaração de invalidade do negócio por via do qual o Réu adquiriu 60% das ações da A....

Bem como, peticionar a declaração de invalidade dos restantes negócios, operações e atos por via dos quais os restantes acionistas da A... adquiriram as suas próprias participações sociais. O que não fez.

Sendo totalmente infundada a pretensão deduzida.

Termos em que concluiu o R.:

“Devem ser julgadas procedentes as exceções de incompetência absoluta do Tribunal, absolvendo-se o Réu da instância.

Deve ser alterado o valor da causa, fixando-se o mesmo em 30.000,00 €.

Deve ser atendida a demais defesa deduzida, julgando-se a ação totalmente improcedente e absolvendo-se o Réu do pedido.”

Convidado o autor para tanto, respondeu às exceções invocadas pelo R. na sua contestação (em 28/02/2023).

Em suma tendo pugnado:

- pela manutenção do valor da ação por si indicado;

- pela compatibilidade da cumulação de pedidos por si exercida;

- pela competência “internacional e territorial do tribunal”;

- pela competência material do tribunal;

- mais e sobre a impugnação do réu quanto à factualidade descrita na sua petição, nomeadamente quanto à impugnação das obrigações emergentes do documento por si junto sob doc. 2, tendo o autor alegado e informado o seguinte:

“refira-se que o Autor, na pessoa do seu mandatário, tem elementos de prova bastantes para demonstrar que o Réu falta à verdade e que, em bom rigor, reconheceu, num passado recente, a legítima titularidade material da participação ora reclamada pelo Autor.

109.º

Tais meios de prova consistem em comunicações trocadas entre os mandatários do Autor e os mandatários do Réu, encontrando-se, portanto, a coberto do segredo profissional nos termos do disposto no artigo 92.º, n.º 1, do Estatuto da Ordem dos Advogados.

110.º

Assim, desde já se dá conta de que o mandatário do Autor diligenciou pelo pedido de dispensa do segredo profissional, nos termos do disposto no artigo 92.º, n.º 4, do Estatuto da Ordem dos Advogados, na medida em que se tem a divulgação do teor daquelas comunicações como absolutamente necessário para a defesa da dignidade, direitos e interesses legítimos do Autor e do próprio mandatário (vide Documento 1[1] que ora se junta para os devidos efeitos).

111.º

De facto, o teor daquelas comunicações é de modo a permitir desmentir categoricamente a posição assumida pelo Réu na sua Contestação.

112.º

Desta feita, desde já se protesta proceder à sua junção aos presentes Autos, tão logo o referido pedido de dispensa de segredo profissional seja deferido pelo Exmo. Senhor Presidente do Conselho Regional de Lisboa da Ordem dos Advogados.”


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Nada mais tendo sido requerido, foi proferido despacho saneador sentença (em 10/03/2023), decidindo:

“julgo improcedente a ação, absolvendo o réu dos pedidos.”

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Do assim decidido, apelou o A. oferecendo alegações, a final concluindo pelo provimento do recurso “e, em consequência, ser declarada nula a decisão recorrida, seguindo-se os seus ulteriores termos legais.

Mas certamente V. Exas. farão a INTEIRA e SÃ JUSTIÇA, como já é habitual.”


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Apresentou o R. contra-alegações, nas quais:

i- Pugnou pela total improcedência do recurso interposto pelo autor, face ao bem decidido pelo tribunal a quo.

ii- Deduziu ampliação do âmbito do recurso.

Convocou o disposto no artigo 665º nº 2 do CPC, em caso de eventual provimento do recurso do autor, do qual decorre o conhecimento das questões por si suscitadas em sede de exceção e cujo conhecimento o tribunal a quo considerou prejudicado.

E suscitou a:

a) nulidade da sentença recorrida por omissão de pronúncia quanto ao valor da ação.

b) delimitação da decisão sobre a competência internacional

Concluindo

“- não ocorrem as nulidades processuais invocadas pelo Autor;

- não ocorrem as nulidades da sentença invocadas pelo Autor;

- não se confirma que haja factos incorretamente julgados;

- as “conclusões” formuladas pelo Autor não respeitam o critério legal;

Nessa conformidade, o recurso deverá ser julgado totalmente improcedente.

Por outro lado:

- a sentença proferida padece de nulidade, por omissão de pronúncia, quanto à questão do valor da causa;

- em caso de provimento do recurso, deverá reconhecer-se a incompetência do Tribunal em razão na nacionalidade, revogando-se a decisão recorrida, com a consequente absolvição do Réu da instância.”


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O recurso (por decisão de 26/05/2023) foi admitido como de apelação, com subida nos próprios autos e efeito devolutivo.

Tendo o tribunal a quo sobre a pelo recorrido/R. arguida nulidade, por omissão de pronúncia quanto ao valor da causa, reconhecido a mesma. Em conformidade sobre tal questão tendo decidido fixar à causa o valor de 2.525.000,00 €.

Nessa mesma data tendo sido ordenada a subida dos autos a este tribunal de recurso.

O que ocorreu no próprio dia 26/05/23.


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Notificadas, entretanto, as partes quanto ao assim decidido, veio o recorrido/R. (requerimento de 09/06/23) declarar pretender, nos termos do artigo 617º nº 3 do CPC “alargar o âmbito do recurso, em termos de impugnar a decisão proferida quanto ao valor da causa.”, para tanto tendo apresentado alegações e concluído:

- o valor da ação indicado pelo Autor, e sancionado pelo Tribunal, não se mostra ajustado ao caso dos autos;

- o valor da ação deverá ser fixado em 55.000,01 €.”

A ampliação do recurso por parte do R. quanto ao valor da causa, foi admitida nos termos do artigo 617º nº 3 do CPC (em 14/06/23).

Tendo sido dado conhecimento do decidido a este tribunal (o que ocorreu a 15/06/23).


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Notificado o autor do despacho de admissão da ampliação do recurso quanto ao decidido sobre a fixação do valor da causa, apresentou requerimento em 29/06/2023 dirigido ainda à 1ª instância (apesar de já distribuídos os autos neste tribunal de recurso), pugnando pela inadmissibilidade da pretensa ampliação do recurso (decidida em 14/06/2023).

À cautela, exercendo ainda o A. o seu contraditório ao pedido de ampliação vindo de analisar, tendo pugnado pela manutenção do decidido quanto ao valor fixado à causa pelo tribunal a quo.

Concluindo a final que com o suprimento do tribunal, seja proferida decisão a:

“a) Reverter a decisão de admissão do alargamento do recurso requerido pelo Réu, no seu requerimento de 09.06.2023 e ordenar o seu desentranhamento;

b) Caso assim não se entenda, o que apenas por mero exercício do patrocínio se admite, deverá ser admitido o direito ao contraditório ora exercido pelo Autor.”

O requerimento ora em menção foi igualmente remetido a este tribunal.


***

*


Ainda e já na pendência destes autos de recurso, foram juntos aos autos os seguintes requerimentos:

1- requerimento de 25/01/2024

O recorrente veio requerer que os autos aguardem:

“pela decisão do Presidente do Conselho Regional de Lisboa da Ordem dos Advogados, considerando que tal decisão deverá ser proferida proximamente, antes da prolação da decisão final de V. Exas..” alegando estar “na posse de elementos de prova fundamentais para a defesa da dignidade, dos direitos e dos de prova fundamentais para a defesa da dignidade, dos direitos e dos interesses legítimos do Recorrente em face das falsidades e das acusações feitas pelo Recorrido, sobre os quais recai o dever de segredo profissional nos termos do disposto no artigo 92.º, n.º 1, do Estatuto da Ordem dos Advogados;”

A tal pretensão se opôs o recorrido, alegando ser inadmissível tal junção, atendendo a que “os recursos destinam-se a apreciar decisões proferidas em instância inferior, sendo certo que tais recursos devem recair sobre os elementos constantes dos autos aquando da prolação da decisão recorrida”.

Para além de a admissibilidade de documentos supervenientes estar sujeita à limitação de acompanharem as alegações, tal como decorre do previsto no artigo 651º do CPC.

2- requerimento de 31/01/2024 (com retificação apontada no subsequente requerimento de 02/02/2024, quanto à numeração dos documentos mencionada no 1º requerimento):

O recorrente veio requerer a junção aos autos dos documentos que foram alvo do pedido de levantamento do sigilo bancário, por deferido este, e relativos a comunicações trocadas por correio eletrónico entre os Exmos. Mandatários (nos termos que descreveu), para prova da veracidade dos factos por si alegados na p.i. e de que o R. mentiu despudoradamente na sua contestação e nas contra-alegações de recurso.

Nomeadamente tendo nestas o R. reconhecido a “existência, veracidade, fidedignidade e validade do documento em crise junto com a petição inicial como Documento 2.”

Mais justificou o autor a junção destes documentos (3) apenas nesta sede e momento processual, por só agora se ter tornado possível em virtude da decisão de dispensa de segredo profissional proferida a 25/01/2024, embora por si requerida a 28/02/2023 – e acrescentamos, tendo por objeto documentos (comunicações eletrónicas) trocadas entre novembro de 2021 e junho de 2022.

Invocando para esta admissibilidade tanto o previsto nos artigos 651º nº 1 e 425º do CPC, como também o disposto no artigo 662º nº 2 do CPC, als. b) e c).

3- Opôs-se, por requerimento de 02/02/2024, o recorrido R. à junção dos documentos oferecidos pelo recorrente, pugnando uma vez mais pela sua inadmissibilidade legal, para além de não terem os mesmos a virtualidade de alterar o decidido em 1ª instância.

Tendo nomeadamente alegado, por referência aos mails juntos e trocados entre advogados (o primeiro) ou entre advogado e cliente (o segundo):

“12. O Recorrente não olha a meios para fazer entrar nos autos emails trocados entre Advogados, numa atitude deplorável – de que, infelizmente, se socorrem certos causídicos –, que atenta contra o sigilo profissional, o decoro e a lealdade.

(…)

16. Desses emails resulta que houve algumas conversações, é certo, mas não resulta qualquer reconhecimento dessa condição do Recorrente.

17. Tanto assim que os únicos dois emails onde há esse pretenso reconhecimento não são emails com origem no signatário, única via possível desse desejado reconhecimento.

18. Esses dois emails, pasme-se, têm origem no Sr. Advogado EE, que patrocina o Recorrente.

19. Um é aquilo que o próprio classificou como “ata de reunião”, atitude que foi repudiada, quer porque o conteúdo não espelhava nada o que foi tratado na reunião, quer porque não é normal haver atas neste tipo de reuniões.

20. Só a total desfaçatez pode levar um portador de cédula passada pela Ordem dos Advogados a forjar um texto assim.

21. O outro é um email que esse mesmo Sr. Advogado dirigiu ao seu cliente, ora Recorrente, dizendo que tinha recebido do signatário determinada proposta, cujos supostos termos aí reproduziu(…)

22. Só o absoluto despudor pode levar um portador de cédula passada pela Ordem dos Advogados a usar um meio tão tosco e grosseiro como este.

23. Mas a existência destes dois emails – e a “necessidade” de forjar expedientes deste jaez – mostra bem que os emails subscritos pelo signatário não permitem qualquer ilação nos termos desejados e imaginados pelo Recorrente.

24. Aliás, é inaudito um Advogado achar que aquilo que escreve ao seu próprio cliente pode valer para fazer prova do que alguém terá comunicado a esse Advogado – é inaudito e é preciso topete para tal.”

Assim concluindo,

“Deve ser rejeitada a pretensão do Recorrente, não se admitindo os documentos ora juntos.

Ainda que fiquem nos autos, não devem ser considerados pelo Tribunal da Relação.

Ainda que sejam considerados, deverá assumir-se que os mesmos não têm a virtualidade de justificar qualquer alteração ao decidido em 1ª instância.”

4- Por requerimento de 09/02/2024, o recorrente AA em resposta ao anterior requerimento, alega entre o mais:

“1. O Recorrente repudia veementemente o conteúdo do requerimento a que se responde.

2. O mandatário do Recorrente, subscritor do presente requerimento, para além de também repudiar veementemente o conteúdo do requerimento a que se responde, considera-o, na sua forma, inaceitável e indigno de uma peça processual enquanto tal, parte integrante de um processo a correr termos num Tribunal, mais a mais, num Tribunal superior como é o caso.

3. O mandatário do Recorrido, dirigindo-se direta e frontalmente ao mandatário subscritor deste requerimento, recorre ao insulto, à injúria e à difamação, ofendendo a sua dignidade pessoal e a sua integridade profissional, e chegando mesmo ao cúmulo de afirmar que o conteúdo dos documentos juntos aos autos pelo Recorrente foram “forjados” pelo mandatário subscritor do presente requerimento.

4. Atente-se em particular ao conteúdo dos números 12, 20, 22, 23 e 24 do requerimento a que aqui se responde, que nos escusamos de aqui transcrever, atenta a sua indignidade e motivados por um sentimento de vergonha alheia.

5. O mandatário do Recorrido, com o requerimento a que ora se responde, não age de boa-fé, violando flagrantemente o dever de cooperação previsto no artigo 8.º do CPC.

6. O mandatário do Recorrido viola de forma ostensiva e inaceitável os deveres de correção e urbanidade a que está adstrito nos termos do n.º 1 do artigo 9.º do CPC.

7. O mandatário do Recorrido faz uso de expressões desnecessárias e injustificadamente ofensivas da honra e do bom nome do Recorrido e do seu mandatário, em clara violação do disposto no n.º 2 do artigo 9.º do CPC.

8. O mandatário do Recorrido viola o dever de proceder com urbanidade, nomeadamente para com os colegas, no exercício da profissão, tal como previsto no artigo 95.º do Estatuto da Ordem dos Advogados.

9. Pelo que, requer-se desde já que o requerimento a que ora se responde seja desentranhado, por desadequado, inaceitável e indigno no contexto de um processo judicial em curso; convidando-se o Recorrido a, querendo, apresentar novo requerimento com vista ao exercício do contraditório, adequando a sua forma e o seu conteúdo à boa educação, às boas maneiras e às normais regras de convivência em sociedade que se exigem a qualquer ser humano, e que resultam por maioria de razão reforçadas aos advogados no âmbito da litigância judicial.

10. Ademais, deverá o mandatário do Recorrido ser condenado, por litigância de má fé, em multa e a pagar uma indemnização ao Recorrente pelos prejuízos causados, conforme disposto no artigo 542.º do CPC, números 1 e 2, alínea c).

11. Por último, requer-se que seja extraída certidão do requerimento a que ora se responde e do presente requerimento, para efeitos de apresentação de participação disciplinar junto da Ordem dos Advogados contra o advogado Dr. FF.

(…)”

5- Por requerimento de 12/02/2024, o recorrido R. respondeu, afirmando em suma que o âmbito de intervenção do tribunal de recurso deve ser balizado essencialmente pelas conclusões recursivas e em função destas decidir se confirma, revoga ou anula a decisão recorrida, “Sem prejuízo de outras possibilidades ainda mais específicas e circunscritas.”.

Em concreto e quanto à imputação da sua atuação pessoal de litigância de má-fé, nada dizendo.


*

***


Apreciando o objeto dos recursos, foi proferido Acórdão em 08/04/2024.

Então tendo sido julgada procedente a questão da inadmissibilidade da ampliação do âmbito do recurso para efeitos de conhecimento do valor fixado à causa.

Julgada inadmissível a junção dos documentos oferecidos pelo autor recorrente já na pendência do recurso[2].

Bem como ordenado o desentranhamento e restituição ao apresentante desses mesmos documentos.

E apreciadas as demais questões suscitadas nos recursos interpostos, foi a final decidido neste tribunal:

“julgar parcialmente procedente o recurso interposto pelo autor e parcialmente procedente a ampliação do recurso deduzida pelo autor, consequentemente e revogando parcialmente a decisão recorrida, decidindo:

- Ordenar a prossecução dos autos de acordo com a tramitação processual aplicável, para apreciação da pretensão formulada pelo autor relativa ao pedido formulado contra o R. para prestar contas pelo exercício do mandato que lhe foi conferido e ao abrigo do qual geriu, alegadamente, património do Autor – as participações que alega serem de sua pertença.

- Quanto ao demais pedido pelo autor, absolver o R. da instância por verificada a incompetência internacional dos tribunais portugueses para apreciação de tais pretensões.

Custas do recurso por recorrente e recorrido, na proporção do vencimento e decaimento, com dispensa do remanescente da taxa de justiça devida no que ao recurso concerne.”


*

***


Notificadas as partes do Acórdão proferido, vieram ambas as partes interpor recurso de revista.

Tendo ainda o recorrente AA arguido a nulidade do Acórdão proferido, nomeadamente e no que ora releva, por omissão de pronúncia quanto ao pedido de condenação do Réu/Recorrido em Litigância de Má-Fé, através do seu mandatário.

Em causa o alegado no requerimento do recorrente autor apresentado a 09/02/2024, em resposta a anterior requerimento do R. de 02/02/2024 (referência citius 47866048).

Motivados, ambos, pelos anteriores requerimentos que haviam sido apresentados pelo autor em 25/01/2024 e 31/01/2024, já na pendência do recurso.

Pugnando o requerente R., nomeadamente no requerimento de 02/02/2024, pela não admissão dos documentos juntos com o requerimento de 31/01/2024.

A que o Autor respondeu então, a 09/02/2024, repudiando o teor do alegado no requerimento do R., que qualificou entre mandatários de injurioso e difamatório.

Mais requerendo o seu desentranhamento e condenação do mandatário do recorrido como litigante de má-fé e em indemnização ao recorrente pelos prejuízos causados, conforme o disposto no artigo 542º nºs 1 e 2 al. c) do CPC.

Tal arguição de nulidade foi em conferência apreciada, tendo sido manifestado o entendimento de que o Acórdão proferido não padecia dos vícios de nulidade que lhe foram imputados, nomeadamente e no que ao vício ora mencionado concerne, com a seguinte argumentação:

“No que à nulidade a que se reporta esta al. d) concerne – em causa a omissão de pronúncia - quer a doutrina quer a jurisprudência têm vindo a entender que esta respeita ao não conhecimento de todas as questões que são submetidas a apreciação pelo tribunal, ou seja de todos os pedidos, causas de pedir ou exceções cujo conhecimento não esteja prejudicado pelo conhecimento de outra(s) questão(ões).

Não se confundindo questões com argumentos ou razões invocadas pelas partes em sustentação das suas pretensões[3].

Acresce que ao tribunal de recurso cumpre apenas conhecer das questões que lhe são submetidas a julgamento, estando o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações, tal como oportunamente se mencionou no Acórdão ora sujeito à conferência.

Tendo presentes estes considerandos, impõe-se igualmente concluir pela improcedência do segundo fundamento de nulidade imputado ao Acórdão reclamado.

Note-se que em causa está uma alegada não apreciação do requerimento do reclamante apresentado a 09/02/2024, em resposta a anterior requerimento do R. de 02/02/2024 (referência citius 47866048).

Motivados ambos pelos anteriores requerimentos que haviam sido apresentados em 25/01/2024 e 31/01/2024 pelo autor já na pendência do recurso.

Pugnando o requerente R., nomeadamente no requerimento de 02/02/2024, pela não admissão dos documentos juntos com o requerimento de 31/01/2024.

A que o Autor respondeu então, a 09/02/2024, repudiando o teor do alegado no requerimento do R., que qualificou entre mandatários de injurioso e difamatório.

Mais requerendo o seu desentranhamento e condenação do mandatário do recorrido como litigante de má-fé.

Para o mérito dos autos / objeto do recurso relevava a admissibilidade dos documentos oferecidos já na pendência do recurso.

E tal foi apreciado e decidido, com a não admissão dos documentos oferecidos, cujo desentranhamento se ordenou.

Para o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações, nada mais importava conhecer ou apreciar.

Impondo a conclusão de que o alegado pedido de condenação do mandatário do recorrido como litigante de má-fé, por extravasar o objeto do recurso não devia ser conhecido e assim não é gerador de nulidade do acórdão reclamado.”


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Remetidos os autos ao STJ foi proferido Acórdão decidindo:

“declarar a nulidade do acórdão recorrido por omissão de pronúncia, determinando-se a baixa dos autos ao Tribunal da Relação para conhecimento do pedido de condenação do mandatário do réu por litigância de má fé, apresentado pelo autor por requerimento de 09/02/2024 (referência Citius 47866048), após o que deverão os autos regressar a este Supremo Tribunal para conhecimento das demais questões suscitadas nos presentes recursos.”


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Em cumprimento do determinado, cumpre proferir novo Acórdão circunscrito ao pedido de condenação do Exmo. mandatário do réu por litigância de má-fé e indemnização a favor do autor recorrente.

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Foram dispensados os vistos legais.

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Para conhecimento da questão da litigância de má-fé relevam as vicissitudes processuais acima assinaladas.

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Tal qual resulta do relatório supra, em apreciação está apenas a questão da condenação do Exmo. Mandatário do R. por litigância de má-fé e indemnização a favor do recorrente autor. Pretensão manifestada pelo autor pelo seu requerimento de 09/02/2024.

Neste requereu o autor que o Exmo. Mandatário do R. fosse “condenado, por litigância de má fé, em multa e a pagar uma indemnização ao Recorrente pelos prejuízos causados, conforme disposto no artigo 542.º do CPC, números 1 e 2, alínea c).”

Afirmando que o mesmo não atuava de boa-fé, violando flagrantemente o dever de cooperação previsto no artigo 8º do CPC, bem como violando de forma ostensiva e inaceitável os deveres de correção e urbanidade a que está adstrito nos termos do artigo 9º do CPC.

Para o que convocou essencialmente o alegado nos números 12, 20 e 22 a 24 do requerimento do R. subscrito pelo Exmo. Mandatário visado e acima transcritos (entre outros artigos, para melhor contextualização do alegado).

Nos termos do disposto no artigo 545º do CPC:

“Quando se reconheça que o mandatário da parte teve responsabilidade pessoal e direta nos atos pelos quais se revelou a má-fé na causa, dar-se-á conhecimento do facto à respetiva associação pública profissional, para que esta possa aplicar sanções e condenar o mandatário na quota-parte das custas, multa e indemnização que lhe parecer justa.”

Resulta da leitura deste normativo legal (artigo 545º do CPC) que eventual atuação por parte do mandatário da parte, pessoal e direta, que revele má-fé na causa, não pode pelo tribunal ser diretamente sancionada, antes devendo ser comunicada à respetiva associação pública profissional.

Por força do assim disposto, resulta desde logo clara a manifesta improcedência da pretensão formulada, na medida em que não cabe ao tribunal aplicar as sanções peticionadas. É o que resulta da letra da lei.

Sem prejuízo do assim afirmado, equacionando-se o conhecimento oficioso de uma atuação de má-fé na causa, suscetível de ser imputável de forma pessoal e direta a atos do mandatário da parte, justificativa da comunicação a que alude o artigo 545º do CPC, necessário seria para tanto que dos elementos dos autos resultasse clara uma tal atuação merecedora de censura ao abrigo do normativo legal em causa.

Os fins da litigância da má-fé, face a um reprovável uso do processo ou de meios processuais, pressupõem uma conduta in casu pessoal do mandatário merecedora de tal censura, por praticada com dolo ou negligência grave em violação do princípio da boa fé processual.

Ora os autos não fornecem elementos que nos permitam concluir por tal atuação merecedora de censura.

Note-se que em causa está a junção de mails alegadamente trocados entre advogados ou entre advogado e cliente. Junção esta para a qual foi previamente obtida a autorização junto do CR da OA por via de pedido de dispensa do sigilo profissional.

Mails em relação aos quais foi então afirmado pelo R., em requerimento subscrito pelo respetivo Exmo. Mandatário, não traduzir o seu teor a realidade dos factos.

Como também consta do relatório supra, foi ordenado o desentranhamento dos documentos em causa e a parte apresentante condenada em multa, pela inadmissibilidade da junção no momento processual em que foram apresentados.

No mais e quanto à impugnação do teor dos documentos, nada nos autos evidencia que a impugnação que sobre os mesmos foi deduzida denote atuação processual merecedora de censura, pois que se desconhece o fundado ou não da impugnação sobre os mesmos aduzida.

Os Exmos. Mandatários das partes devem, com efeito, tratar-se sempre com urbanidade e respeito, como o impõe desde logo o estatuto da OA e em observância do estrito dever de correção que lhes é imposto por lei – vide artigo 9º do CPC.

Mas da eventual violação de tais deveres não decorre uma atuação merecedora de censura em sede de litigância de má-fé processual, a qual não prescinde para além do ilícito típico (elemento objetivo) descrito no artigo 542º nº 2 do CPC, do elemento de natureza subjetiva reconduzível à verificação da atuação com dolo ou negligência grave.

Quanto a este elemento subjetivo a lei adjetiva acolhe “a máxima culpa lata dolo aequiparatur, considerando litigância de má-fé não apenas a lide dolosa, mas também a lide temerária, consagrando, deste modo, uma noção ética de boa-fé subjetiva […], considerando de má-fé não apenas aquele que conhece o erro em que incorre, mas também aquele que o desconhece por não ter cumprido com os deveres de cuidado que lhe eram impostos. Todavia, esta eticização da má-fé processual não se afigura total, na medida em que se não compadece com qualquer desrespeito por esses deveres de cuidado, independentemente do grau de culpa. Pelo contrário, apenas estaremos perante má-fé processual quando se tenham desrespeitado os mais elementares deveres de cuidado e de prudência, atuando de forma gravemente negligente, isto é, com culpa grave.[4]

Ora, os autos não evidenciam, como já referido, uma qualquer conduta subsumível à litigância de má-fé imputável de forma pessoal e direta ao Exmo. Mandatário do R.

Motivo por que se impõe concluir pela improcedência da pretensão formulada pelo recorrente, sequer, e por via oficiosa, pela observância do disposto no artigo 545º do CPC.

IV. Decisão.

Pelo exposto, acordam os Juízes do Tribunal da Relação do Porto em julgar totalmente improcedente a pretensão de condenação do Exmo. Mandatário do R. como litigante de má-fé.

Custas pelo recorrente, considerando para o efeito o já decidido no Acórdão de 08/04/2024.


Porto, 2025-03-24
Fátima Andrade
Miguel Baldaia de Morais
Carlos Gil
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[1] Doc. 1 que corresponde a cópia de envio de mail datado de 28/02/2023 dirigido ao CROA de Lx, relativo a pedido de Levantamento do Sigilo Profissional mencionado nesta parte do articulado que transcrevemos.
[2] Vide requerimentos de 25/01/2024 e 31/01/2024.
[3] vide neste sentido Ac. TRP de 11/01/2018, Relator Filipe Caroço; Ac. STJ de 11/10/2022, nº de processo 602/15.0T8AGH.L1-A.S1 in www.dgsi.pt
[4] Cfr. Ac. TRP de 27/06/2018, Relator Miguel Morais no qual a aqui Relatora interveio como adjunta, in www.dgsi.pt