Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00008188 | ||
| Relator: | REIS FIGUEIRA | ||
| Descritores: | CONVERSÃO DA EXECUÇÃO EM FALÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | RP199303290409251 | ||
| Data do Acordão: | 03/29/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 8J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 3215/89 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DA SEGUNDA SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC / PROC ESP. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART870 ART1174. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1985/10/10 IN CJ ANOX T4 PAG247. AC RL DE 1985/08/25 IN CJ ANOX T1 PAG170. AC RP DE 1981/12/15 IN CJ ANOVI T5 PAG280. | ||
| Sumário: | I - A remessa da execução ao tribunal competente para declaração da falência, prevista no artigo 870 do Código de Processo Civil, pode ser requerida pelo próprio exequente. II - Tal remessa só pode ser requerida depois de proferida sentença de verificação de créditos. III - É irrelevante, para o efeito, a circunstância de o único bem penhorado ter sido vendido em outra execução e de haver a informação de inexistência de outros bens. IV - Se o tribunal competente para a falência for o da própria execução, não há lugar a nova distribuição mas a simples averbamento. | ||
| Reclamações: | |||