Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0409251
Nº Convencional: JTRP00008188
Relator: REIS FIGUEIRA
Descritores: CONVERSÃO DA EXECUÇÃO EM FALÊNCIA
Nº do Documento: RP199303290409251
Data do Acordão: 03/29/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 8J
Processo no Tribunal Recorrido: 3215/89
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA SEGUNDA SECÇÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC / PROC ESP.
Legislação Nacional: CPC67 ART870 ART1174.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1985/10/10 IN CJ ANOX T4 PAG247.
AC RL DE 1985/08/25 IN CJ ANOX T1 PAG170.
AC RP DE 1981/12/15 IN CJ ANOVI T5 PAG280.
Sumário: I - A remessa da execução ao tribunal competente para declaração da falência, prevista no artigo 870 do Código de Processo Civil, pode ser requerida pelo próprio exequente.
II - Tal remessa só pode ser requerida depois de proferida sentença de verificação de créditos.
III - É irrelevante, para o efeito, a circunstância de o único bem penhorado ter sido vendido em outra execução e de haver a informação de inexistência de outros bens.
IV - Se o tribunal competente para a falência for o da própria execução, não há lugar a nova distribuição mas a simples averbamento.
Reclamações: