Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9421041
Nº Convencional: JTRP00017891
Relator: RAPAZOTE FERNANDES
Descritores: SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA
PRECEITOS FISCAIS
AGRAVO
Nº do Documento: RP199602069421041
Data do Acordão: 02/06/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J V N CERVEIRA
Processo no Tribunal Recorrido: 54/93
Data Dec. Recorrida: 06/03/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO. AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART280.
Sumário: I - Mesmo que o Autor não haja comprovado o cumprimento das obrigações fiscais ( artigo 127 do Código do Imposto sobre o Rendimento Singular ) e apesar disso se tenha declarado finda a suspensão dos autos e ordenado o seu prosseguimento, o agravo de tal despacho não pode ser provido dado não ter influência no exame ou decisão da causa, nem ter interesse para o agravante.
II - A suspensão da instância tem como finalidade única a defesa dos interesses da Fazenda Nacional.
Reclamações: