Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00017891 | ||
| Relator: | RAPAZOTE FERNANDES | ||
| Descritores: | SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA PRECEITOS FISCAIS AGRAVO | ||
| Nº do Documento: | RP199602069421041 | ||
| Data do Acordão: | 02/06/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J V N CERVEIRA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 54/93 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 06/03/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART280. | ||
| Sumário: | I - Mesmo que o Autor não haja comprovado o cumprimento das obrigações fiscais ( artigo 127 do Código do Imposto sobre o Rendimento Singular ) e apesar disso se tenha declarado finda a suspensão dos autos e ordenado o seu prosseguimento, o agravo de tal despacho não pode ser provido dado não ter influência no exame ou decisão da causa, nem ter interesse para o agravante. II - A suspensão da instância tem como finalidade única a defesa dos interesses da Fazenda Nacional. | ||
| Reclamações: | |||