Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00042977 | ||
| Relator: | ANA LUCINDA CABRAL | ||
| Descritores: | INSOLVÊNCIA ACÇÕES DECLARATIVAS PENDENTES | ||
| Nº do Documento: | RP20090922413/08.0TBSTS-F.P1 | ||
| Data do Acordão: | 09/22/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA. | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO - LIVRO 322 - FLS. 186. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | No âmbito do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, e em caso de insolvência posterior da ré, a inutilidade das acções declarativas contra esta pendentes, apenas ocorrerá a partir do momento em que, no processo de insolvência, for proferida sentença de verificação de créditos, já que, a partir desse momento, será essa sentença a reconhecer e definir os direitos dos credores. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Procº nº 413/08.0TBSTS-F- Apelação Tribunal Judicial de Santo Tirso – 4º Juízo Cível Acordam no Tribunal da Relação do Porto I - Relatório Nos presentes autos de Acção de Processo Sumário, em que é Autor B………………, e Ré "C………….., Lda", foi proferido o seguinte despacho: “(…) verifica-se que a Ré foi declarada insolvente por sentença proferida a 13 de Junho de 2008, transitada em julgado a 07 de Agosto de 2008. A presente acção deu entrada em juízo na data de 26 de Janeiro de 2006, portanto, antes da declaração de insolvência da Ré, sendo que a causa de pedir alegada na petição inicial baseia-se na responsabilidade extra-contratual por factos ilícitos, visando a acção a condenação da Ré no pagamento de uma indemnização por danos não patrimoniais no montante de 4.000,00 €. O Administrador da Insolvência requereu a apensação dos presentes autos ao processo de insolvência, ao abrigo do disposto no artigo 85º, n.º 1 do "C.I.R.E.", o que foi deferido por despacho de 03/02/2009. Procedendo-se na insolvência à execução universal dos bens do devedor, torna-se adequado, para maior simplicidade processual, juntar todos os processos que respeitem aos bens do devedor. Assim, é por força dos bens, susceptíveis de integrar a massa insolvente, que se determina a motivação da apensação das acções pendentes ao processo de insolvência. Na presente acção declarativa está em causa o reconhecimento de um direito de crédito no montante de 4.000,00 €, correspondente à indemnização devida pela Ré, pela alegada prática de um facto ilícito e culposo, do qual resultaram danos para o Autor. Ora, entendemos que, com a declaração de insolvência da devedora, ora Ré, transitada em julgado, deixa de ter interesse o prosseguimento da presente acção para o reconhecimento do alegado direito de crédito. Com efeito, nos termos do disposto no artigo 128º, n.º 3 do “C.I.R.E.”, “A verificação tem por objecto todos os créditos sobre a insolvência, qualquer que seja a sua natureza e fundamento, e mesmo o credor que tenha o seu crédito reconhecido por decisão definitiva transitada em julgado não está dispensado de o reclamar no processo de insolvência, se nele quiser obter pagamento”. Assim, mesmo o credor que tenha o direito de crédito reconhecido por decisão definitiva, de nada serve a sentença proferida na acção instaurada contra o devedor, a reconhecer eventualmente o direito de crédito, se o credor não reclamar o crédito no processo de insolvência, seja no prazo fixado, para tal efeito, na sentença declaratória da insolvência (artigo 128º, n.º 1, do “C.I.R.E”), seja ulteriormente nos prazos previstos no artigo 146º do “C.I.R.E.”. A sentença condenatória que se proferisse na acção declarativa não teria quaisquer efeitos no âmbito do processo de insolvência, pois tinha sempre, neste último, de ser efectuada a respectiva reclamação de créditos, sem prejuízo ainda da relação de créditos a apresentar pelo administrador da insolvência, nos termos previstos no artigo 129.º do CIRE. Atento o princípio da universalidade ou plenitude da instância falimentar, a solução prevista no artigo 88°, nº. 1, do “C.I.R.E.”, o qual determina que a declaração da insolvência obsta ao prosseguimento de qualquer acção executiva intentada pelos credores da insolvência, deve ser também adoptada quanto ao prosseguimento das acções declarativas que tenham por objecto o ressarcimento de créditos que devem ser reclamados no processo de insolvência. Tal solução é a que melhor se coaduna com a finalidade do processo de insolvência, processo de execução universal que visa realizar a liquidação do património do devedor insolvente e a repartição do produto obtido pelos credores, e, em especial, com o princípio da “par conditio creditorum” que domina a regulamentação dos efeitos processuais da declaração de insolvência, dirigida, basicamente, a impedir que algum credor possa obter, por via distinta do processo de insolvência, uma satisfação mais rápida ou mais completa, em prejuízo dos restantes credores. Deste modo, atendendo aos efeitos que a declaração de insolvência do devedor tem sobre o crédito invocado pelo Autor nos presentes autos de acção sumária, a solução processual que quadra em relação à acção em causa é a de extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, nos termos do disposto no artigo 287º, alínea e), do Código de Processo Civil. Neste sentido se tem pronunciado, maioritariamente, a Jurisprudência dos nossos tribunais superiores, referindo-se, a título meramente exemplificativo, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 20 de Maio de 2003, o Acórdão da Relação do Porto de 27 de Outubro de 2008, e o Acórdão da Relação de Lisboa de 27 de Novembro de 2008 (pesquisados em www.dgsi.pt). Assim, e pelo exposto, declaro extinta a presente instância por inutilidade superveniente da lide, nos termos do disposto no artigo 287º, alínea e) do Código de Processo Civil, aplicável por remissão do artigo 17º do “C.I.R.E.”. Custas pela massa insolvente (…)”. Inconformado o autor apresentou recurso, concluindo: 1°- A questão que se coloca é se no caso concreto, atenta a factualidade e a fase do processo em que este se encontrava, deve ser extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, como decisão constante do despacho de que ora se recorre. 2°- Foi intentada em 26 de Janeiro de 2006 acção declarativa sumária para efectivação de responsabilidade civil extracontratual por facto ilícito que se encontrava a aguardar data para a realização de julgamento. 3°- Em 28 de Março de 2008 foi proferida sentença de declaração de insolvência, tendo a referida sentença transitada em julgado em 07 de Agosto de 2008 contra "C…………., Lda.", nos autos principais; 4°- Por despacho de 03 de Fevereiro de 2009 procedeu-se à apensação da acção sumária ao processo de insolvência. 5°- Meritíssima Juíza a quo fundamenta assim o despacho recorrido "Ora, entendemos que com a declaração de insolvência da devedora, ora Ré, deixa de ter interesse o prosseguimento da presente acção para o reconhecimento do alegado direito de crédito". 6°- E prossegue: "Com efeito, nos termos do disposto no artigo 128º, n° 3 do CIRE A verificação tem por objecto todos os créditos sobre a insolvência, qualquer que seja a sua natureza e fundamento, e mesmo o credor que tenha o seu crédito reconhecido por decisão definitiva transitada em julgado não está dispensado de o reclamar no processo de insolvência, se nele quiser obter pagamento. 7°- A Meritíssima Juíza a quo não considerou o facto de que a sentença é, no caso concreto, absolutamente imprescindível, para que o credor assim munido, venha posteriormente em acção de verificação ulterior de créditos, reclama-los para obter a satisfação do seu crédito. 8°- Ou seja, a acção tem que ser julgada procedente por provada, para depois, aí sim, o credor poder reclamar o crédito na insolvência. 9°- Por outro lado, a Meritíssima Juíza a quo fundamenta igualmente a decisão de que se recorre com o princípio da universalidade ou plenitude da instância falimentar prevista no artigo 88º n° 1 do CIRE o qual determina que a declaração de insolvência obsta ao prosseguimento de qualquer acção executiva intentada pelos credores da insolvência, deve ser também adoptado quanto ao prosseguimento das acções declarativas que tenham por objecto o ressarcimento de créditos que devem ser reclamados no processo de insolvência. 10º Em abstracto o fundamento é valido, mas quantas às acções executivas este fundamento visa evitar a venda de bens, que deverão ingressar na massa da insolvente. 11° Já a equiparação das acções executivas as acções declarativas não se adequa ao caso em apreço, dada a natureza do crédito, pelos fundamentos supra aduzidos, tal crédito não pode sem sentença ser reclamado na insolvência, embora, efectivamente, e em abstracto, em grande parte dos casos tal seja possível, como é o caso de créditos salariais, créditos resultantes de falta de pagamento de mercadorias, bens ou serviços devidamente facturados, em que feita a reclamação de créditos nada obsta a que o administrador de insolvência os reconheça. é precisamente o caso dos acórdãos da Relação do Porto, da Relação de Lisboa e do Supremo Tribunal de Justiça citados na decisão de que se recorre. 12° Salvo devido respeito a Meritíssima Juíza a quo fez uma errónea interpretação dos artigos 88 n°1 e 128 n°3 do CIRE. Nos termos das disposições conjugadas dos artºs 685-A,º nºs 1 e 3, do CPC, na redacção do Dec-Lei nº 303/207, de 24/VIII, são as conclusões do recurso que delimitam o objecto do mesmo e, consequentemente, os poderes de cognição deste tribunal. Assim, tendo em vista esta imposição legal, no caso em apreço a questão que se coloca consiste em apurar se a instância devia ter sido declarada extinta por inutilidade da lide dado ter sido declarada a insolvência ré. II – Fundamentação Para a decisão da causa relevam a factualidade e ocorrências processuais mencionadas no despacho recorrido. Ré foi declarada insolvente por sentença proferida a 13 de Junho de 2008, transitada em julgado a 07 de Agosto de 2008. A presente acção deu entrada em juízo na data de 26 de Janeiro de 2006, sendo que a causa de pedir alegada na petição inicial baseia-se na responsabilidade extra-contratual por factos ilícitos, visando a acção a condenação da Ré no pagamento de uma indemnização por danos não patrimoniais no montante de 4.000,00€. O Administrador da Insolvência requereu a apensação dos presentes autos ao processo de insolvência, ao abrigo do disposto no artigo 85º, n.º 1 do "C.I.R.E.", o que foi deferido por despacho de 03/02/2009. No despacho recorrido considerou-se que a presente instância deve ser extinta a instância por inutilidade superveniente da lide. Dispõe o Cód. da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), o seguinte: Artigo 85.º Efeitos sobre as acções pendentes 1 — Declarada a insolvência, todas as acções em que se apreciem questões relativas a bens compreendidos na massa insolvente, intentadas contra o devedor, ou mesmo contra terceiros, mas cujo resultado possa influenciar o valor da massa, e todas as acções de natureza exclusivamente patrimonial intentadas pelo devedor são apensadas ao processo de insolvência, desde que a apensação seja requerida pelo administrador da insolvência, com fundamento na conveniência para os fins do processo. 2 — O juiz requisita ao tribunal ou entidade competente a remessa, para efeitos de apensação aos autos da insolvência, de todos os processos nos quais se tenha efectuado qualquer acto de apreensão ou detenção de bens compreendidos na massa insolvente. 3 — O administrador da insolvência substitui o insolvente em todas as acções referidas nos números anteriores, independentemente da apensação ao processo de insolvência e do acordo da parte contrária. Por sua vez, dispunha o Cód. dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência (CPEREF), o seguinte: Artigo 154.º Apensação de acções e outros efeitos 1 — Declarada a falência, todas as acções em que se apreciem questões relativas a bens compreendidos na massa falida, intentadas contra o falido, ou mesmo contra terceiros, mas cujo resultado possa influenciar o valor da massa, são apensadas ao processo de falência, desde que a apensação seja requerida pelo liquidatário judicial, com fundamento na conveniência para a liquidação. 2 — O disposto no número anterior não é aplicável às acções sobre o estado e a capacidade das pessoas. 3 — A declaração de falência obsta à instauração ou ao prosseguimento de qualquer acção executiva contra o falido; porém, se houver outros executados, a execução prossegue contra estes. Por último, dispunha, anteriormente, o Cód. Proc. Civil, o seguinte: Artigo 1198.º Efeitos da falência sobre as causas em que o falido seja parte 1 — Declarada a falência, todas as causas em que se debatam interesses relativos à massa são apensadas ao processo de falência, salvo se estiverem pendentes de recurso interposto da sentença final, porque neste caso a apensação só se faz depois do trânsito em julgado. 2 — Exceptuam-se do disposto neste artigo as causas em que o falido seja autor, as acções a que se refere o artigo 73.º, as acções sobre o estado de pessoas e aquelas em que, além do falido, haja outros réus. 3 — A declaração de falência obsta a que se instaure ou prossiga execução contra o falido; mas se houver outros executados, a execução prossegue contra estes. Atentando nesta evolução legislativa, cremos que o princípio da universalidade ou da plenitude da instância, se não foi afastado nos dois diplomas mais recentes, encontra-se, pelo menos, esbatido. Com efeito, declarada a insolvência, os créditos devem ser reclamados no respectivo processo, não através da apensação das acções pendentes, mas através de requerimento, em que se conclua por um pedido líquido e juntando os documentos pelos quais se prove o direito invocado. Tal procedimento deve ser observado mesmo que o crédito em causa já tenha sido objecto de decisão transitada em julgado, como estabelece o art.º 128.º do CIRE. No entanto, pode haver créditos reconhecidos no processo de insolvência e que não tenham sido reclamados, pois o administrador da insolvência está adstrito à obrigação de relacionar todos os créditos, mesmo que não reclamados, desde que tal resulte dos elementos da contabilidade do devedor ou de qualquer outra fonte, como dispõe o art.º 129.º, n.º 1 do CIRE. Acresce que também podem ser verificados créditos que apenas sejam reclamados depois de terminado o prazo das reclamações, respeitado que se mostre o condicionalismo constante do art.º 146.º do mesmo diploma. Ora, a partir do momento em que as reclamações de créditos são apresentadas através de requerimento e não através das acções – então – pendentes, o tribunal da insolvência vai verificar créditos, depois de eventualmente impugnados, tendendo a sua actividade a desembocar na satisfação de todos os direitos de todos os credores, mas não irá propriamente julgar cada uma das acções em que os pedidos respectivos foram ou seriam formulados, como acontecia ou poderia acontecer no regime do CPC. Tal significa que, decretada a insolvência, as acções autónomas pendentes em que o insolvente seja demandado podem não ser inúteis, isto é, a sua tramitação ulterior pode até ser necessária. Na verdade, não sendo ordenada a apensação respectiva, se a acção não estiver julgada ou se os pedidos não estiverem liquidados, pode haver interesse no prosseguimento da sua tramitação, com vista a definir o direito, tanto mais que nunca se sabe antecipadamente se os créditos reclamados na insolvência vão ou não ser impugnados e, na hipótese afirmativa, qual a respectiva sorte em sede de verificação. Por isso, entende-se que o art. 85º nº 1 do CIRE, ao determinar a possibilidade de apensação ao processo de insolvência das acções declarativas aí mencionadas, admite, implicitamente, o seu prosseguimento (embora se imponha referir que tal possibilidade de apensação não abrange todas as acções declarativas, mas apenas as que ali se encontram previstas: as acções em que se apreciem questões relativas a bens compreendidos na massa insolvente, intentadas contra o devedor, ou mesmo contra terceiros, mas cujo resultado possa influenciar o valor da massa, e todas as acções de natureza exclusivamente patrimonial intentadas pelo devedor). A presente acção reporta-se, como se disse, à responsabilidade extra-contratual por factos ilícitos, pretendendo-se a condenação da Ré no pagamento de uma indemnização por danos não patrimoniais no montante de 4.000,00€. De acordo com o disposto no art. 90º, durante a pendência do processo de insolvência, os credores da insolvência apenas poderão exercer os seus direitos em conformidade com os preceitos deste Código. Significa isso, como já se frisou, que se quiserem obter o pagamento do seu crédito no processo de insolvência, terão que proceder à respectiva reclamação nesse processo, já que, como resulta do já citado art. 128º nº 3, mesmo o credor que tenha o seu crédito reconhecido por decisão definitiva não está dispensado de o reclamar no processo de insolvência, se nele quiser obter pagamento. Assim, porque o que releva, para efeitos de obter o pagamento do crédito no processo de insolvência, é apenas a reclamação e a verificação do crédito que é feita no próprio processo de insolvência, a sentença a proferir na acção declarativa pode servir para fazer prova do crédito, tendo em vista a sua verificação como já se expressou. Quer dizer, embora proferida a sentença de verificação de créditos no processo de insolvência, os pagamentos a efectuar no processo de insolvência sejam feitos em conformidade com a sentença de verificação e graduação de créditos – cfr. art. 173º - e não em conformidade com a sentença que viesse a ser proferida na acção declarativa, esta terá sempre utilidade – para efeitos de prova do crédito no processo de insolvência – nos casos em que tal sentença é proferida antes da sentença de verificação e graduação de créditos. Mas a eventual utilidade da sentença a proferir na acção declarativa não se esgota neste aspecto. É que a sentença a proferir na acção declarativa sempre poderá vir a produzir efeitos fora do processo de insolvência, designadamente nos casos em que o processo de insolvência é encerrado sem que chegue a ser proferida sentença de verificação de créditos. De facto, e como resulta do disposto no art. 230º e segs., o processo pode ser encerrado, antes do rateio final, sem que chegue a ser proferida sentença de verificação e graduação de créditos e, em tais situações, a sentença a proferir em acção declarativa será a única forma de obter o reconhecimento judicial do crédito. Com efeito, encerrado o processo antes do rateio (por insuficiência da massa insolvente ou a pedido do devedor, quando este deixe de se encontrar em situação de insolvência ou quando todos os credores prestem o seu consentimento) sem que chegue a ser proferida a sentença de verificação de créditos, a sentença a obter, por via de uma acção declarativa, terá toda a utilidade para fazer valer esse crédito perante a devedora ou em sede de liquidação da sociedade. Naturalmente que, nos casos de encerramento do processo por insuficiência da massa, aquela utilidade será meramente teórica, na medida em que, em princípio, não existirão bens suficientes (sendo essa a razão do encerramento) para, em sede de liquidação da sociedade, efectuar pagamentos aos credores. Mas, tal utilidade existirá, efectivamente, nas situações em que o processo é encerrado a pedido do devedor (porque deixou de se encontrar em situação de insolvência ou porque todos os credores consentem no encerramento). Conclui-se, pois, perante o explanado, que a declaração de insolvência da ré não determina, só por si, a inutilidade das acções declarativas pendentes. Tal inutilidade apenas ocorrerá a partir do momento em que, no processo de insolvência, é proferida sentença de verificação de créditos, já que, a partir desse momento, é essa sentença que reconhece e define os direitos dos credores. Antes desse momento, a acção declarativa (com aquele objecto) conserva a sua utilidade, na medida em que a sentença a proferir nessa acção poderá ser invocada para efeitos de verificação do crédito na insolvência e na medida em que tal sentença sempre poderá vir a produzir efeitos nas situações em que o processo de insolvência é encerrado antes do rateio e sem que chegue a ser proferida sentença de verificação de créditos. (vide acs. da RP, procº 0714018, de 29-10-2007, procº nº 0836085, de 17-12-2008, in www.dgsi.pt). Deste modo, e não havendo notícia de que já tenha sido proferida, no processo de insolvência, a sentença de verificação de créditos, a presente acção declarativa conserva a sua utilidade e, como tal, nada obsta ao prosseguimento dos autos. Pelo exposto, decide-se julgar totalmente procedente a presente apelação, revogando-se a decisão recorrida, a qual deve se substituída por outra que não julgue extinta a instância por inutilidade da lide dado ter sido declarada a insolvência ré mas antes de ter sido proferida a sentença de verificação de créditos, determinando-se o prosseguimento dos autos se outro motivo a tal não obstar. Conclusões. No âmbito do CIRE, e em caso de insolvência posterior da ré, a inutilidade das acções declarativas contra esta pendentes, apenas ocorrerá a partir do momento em que, no processo de insolvência, for proferida sentença de verificação de créditos, já que, a partir desse momento, será essa sentença a reconhecer e definir os direitos dos credores. Sem custas Porto, 22 de Setembro de 2009 Ana Lucinda Mendes Cabral Maria do Carmo Domingues José Bernardino de Carvalho |