Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
370/24.5T8PVZ.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ALEXANDRA PELAYO
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
PRIVAÇÃO DO USO DO VEÍCULO
INDEMNIZAÇÃO
EQUIDADE
Nº do Documento: RP20260526370/24.5T8PVZ.P1
Data do Acordão: 05/26/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: ALTERADA
Indicações Eventuais: 2.ª SEÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - A privação do uso do veículo traduz-se num dano autónomo suscetível de ser indemnizado, uma vez que impede o seu dono do exercício dos direitos inerentes à propriedade, isto é, de usar, fruir e dispor do bem nos termos genericamente consentidos pelo art.º 1305º do C Civil.
II - A equidade, sustentada nos factos provados, deve ser norteada pelo princípio de igualdade, o que implica uma uniformização de critérios, desde que sejam respeitadas as circunstâncias do caso concreto.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. n.º 370/24.5T8PVZ.P1

Tribunal de origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto - Juízo Local Cível de Santo Tirso - Juiz 1

Juíza Desembargadora Relatora:

Alexandra Pelayo

Juízes Desembargadores Adjuntos:

Maria Eiró

João Diogo Rodrigues

SUMÁRIO:

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Acordam os Juízes que compõem este Tribunal da Relação do Porto:

I-RELATÓRIO:

As autoras AA e BB melhor identificadas nos autos e residentes nas moradas constantes dos autos, intentam a presente ação declarativa de condenação como processo comum contra a ré “A... S.A. -Sucursal em Portugal”, matrícula/ Pessoa Coletiva ...63, CRC Lisboa, Registo ...56, com sede Av. ..., .... andar ... Lisboa, pedindo que a presente ação declarativa de condenação em processo comum ser julgada procedente por provada e, em consequência, a condenação da Ré seguradora a pagar - a quantia de 16.099,40 € com vista à reparação da viatura da 1ª. autora ou subsidiariamente a quantia de 13.000,00 €, por ser este o valor venal real que lhe corresponderia à data do acidente.

- a quantia referente à indemnização pela privação do uso do veículo “EX”, à razão de 40€ diários contados desde a data do acidente até ao efetivo pagamento e consequente reparação ou até ao efetivo e integral pagamento do valor do mesmo, que nesta data perfazem o montante de 7.880,00 €.

- a quantia referente ao aparcamento da viatura no valor diário de 10 €, contados desde a data do acidente até ao efetivo pagamento e consequente reparação ou até ao efetivo e integral pagamento do valor do mesmo, que nesta data perfazem o montante de 1.970,00 €.

- a quantia de 3.000 € a titulo de danos morais à 2ª. autora, tudo acrescido de juros de mora calculados à taxa de 4% vencidos e vincendos até efetivo e integral pagamento.

Para os devidos efeitos, alegam, em síntese, que a 2ª. autora foi vítima de um embate causado por um veículo ("AV") que circulava em excesso de velocidade, realizou manobra de ultrapassagem perigosa e se colocou em fuga.

Mais alegam que a Ré, enquanto seguradora do veículo culpado, não assumiu a responsabilidade de forma justa, propondo uma "perda total" baseada em valores venais que não refletem o estado excecional do veículo (apenas 45.000km), conforme os demais termos invocados que aqui se dão por reproduzidos.

Legal e regularmente citada a ré contestou, tendo por exceção arguido a ilegitimidade passiva, referindo que o proprietário da viatura “AV” celebrou o contrato de seguro com a companhia de Seguros B..., titulada pela apólice nº. ...91, no entanto, a ré aceita e reconhece ser a representante para sinistros em Portugal daquela companhia de seguros francesa e com capacidade para proceder ao pagamento das indemnizações.

Alega saber que no dia 21 de Agosto de 2023, entre as 18h e as 20h, o veículo AV esteve envolvido em, pelo menos, 5 sinistros na região do grande Porto, com gravidade variável, sendo que os contornos de tão inusitada situação como relatado pelos condutores dos outros veículos e por testemunha, levaram a que a GNR de Santo Tirso tomasse conta da ocorrência, estando na presente data em investigação no NICAV, correndo o respetivo processo sob o nº. ....

Invoca a aplicação do artigo 41.º do DL 291/07 para declarar a perda total da viatura da Autora, mais se defendendo por impugnação.

Realizado o julgamento, veio a ser proferida sentença, com o seguinte dispositivo:

“Face ao exposto, julgo totalmente procedente, por provada, a presente ação e, em consequência, e decido condenar a Ré “A..., S.A. - SUCURSAL”, nos seguintes pedidos:

a). Condenar a Ré a pagar à 1.ª Autora a quantia de 16.099,40 € (dezasseis mil e noventa e nove euros e quarenta cêntimos), pela reparação integral, deduzido do valor do salvado (1.500,00 €) se ficar na posse da autora, em face da especificidade do veículo (baixa quilometragem)

b). Condenar a Ré a pagar à 1.ª Autora a quantia de 7.880,00 € (sete mil oitocentos e oitenta euros), devida pela privação do uso, acrescida de 40,00 € (quarenta euros) diários até ao pagamento efetivo da reparação.

c). Condenar a Ré no pagamento das despesas com os custos de aparcamento no valor de €1.970,00, acrescida de 10,00 € (dez euros) diários, até ao levantamento da viatura.

d). Condenar a Ré a pagar à 2.ª Autora a quantia de 3.000,00 € (três mil euros) a título de danos morais, atendendo à gravidade do susto e perigo de vida sofridos.

e). Sobre as supra referidas quantias acrescem juros de mora à taxa legal de 4% (Portaria n.º 291/2003), vencidos e vincendos, contados desde a citação até integral pagamento, com exceção da quantia estipulada na alínea d) que serão contados a partir do trânsito em julgado da presente decisão.

Custas pela Ré, conforme o disposto no artigo 527º., nº. 1 do Código de Processo Civil.”

Inconformada, A..., S.A. - SUCURSAL RÉ veio interpor o presente recurso, apresentando as seguintes conclusões:

“1. No domínio da dinâmica dos acidentes de viação, na determinação da indemnização pela privação do uso de veículo automóvel, devem ser utilizados critérios, quanto ao quantitativo diário e número de dias, de modo a evitar um enriquecimento injusto do lesado à custa do lesante.

2. Recai sobre o lesado a obrigação de empregar os meios ao seu alcance para, em homenagem ao princípio da boa-fé, prevenir ou limitar danos decorrentes do sinistro.

3. Não sendo demonstrado que o lesado não dispõe dos meios necessários para reparar a viatura sinistrada, a partir da data em que aquele obtém tomada de posição da responsável pelos danos e da qual discorda, cessa a contagem dos dias de indemnização pela privação do uso, pois o lesado já dispõe dos elementos necessários para interpor a ação judicial.

4. A penalização da responsável pelos danos deverá ser alcançada através dos juros de mora (e não da indemnização diária pela privação do uso);

5. O valor de 10,00€/dia para ressarcimento pela privação do uso é adequado perante uma lesada que não demonstra não ter os meios necessários para reparar a viatura sinistrada e nem sequer é a sua utilizadora habitual;

6. De todo o modo, o montante total da indemnização pela privação do uso nunca deverá ultrapassar o próprio valor atribuído ao veículo.

7. O simples anúncio de uma intenção de cobrar parqueamento não é suficiente para se sustentar que se produziu um dano pelas despesas do parqueamento.

8. O Tribunal não pode dar como provados factos relativamente aos quais não existe prova documental ou testemunhal, por total ausência de perguntas sobre essa matéria.

9. Não sendo demonstrado que o lesado não dispunha de local alternativo para guardar o seu veículo enquanto a reparação do mesmo não tem lugar, não deverá ser reconhecida qualquer indemnização a título de custos de parqueamento.

10. A compensação pelos danos não patrimoniais deverá ser fixada por recurso à equidade.

11. Equidade não pode ser sinónimo de arbitrariedade, devendo ser ponderadas as circunstâncias do caso concreto submetido a juízo, mas também os padrões que a jurisprudência vem alinhando.

12. Revela-se adequada uma compensação de 500,00€ a título de danos não patrimoniais quando o acidente em causa não deixou quaisquer sequelas permanentes, do ponto de vista físico - como seriam dano estético ou algum tipo de incapacidade -, ou psicológico, não tendo a lesada tido, sequer, necessidade de qualquer ajuda profissional de fisioterapia ou psicoterapia para debelar as suas lesões.

Nestes termos, e nos demais de Direito, deverá o presente recurso de apelação ser julgado totalmente procedente e, em consequência, ser a douta sentença proferida pelo Tribunal a quo, parcialmente revogada, não sendo reconhecidas ou sendo reduzidas as indemnizações atribuídas, com as legais consequências.”

As Autoras AA e BB, vieram responder ao recurso, pugnando pela sua improcedência.

Admitido o recurso e colhidos os vistos, cumpre decidir.

II-OBJETO DO RECURSO:

O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso-cfr. artigos 635.º, nº 4, e 639.º, nºs 1 e 2, do C.P.Civil.

As questões decidendas são as seguintes:

-reapreciação do montante indemnizatório referente ao dano de privação do uso;

-reapreciação do montante indemnizatório referente aos custos de aparcamento da viatura sinistrada;

- reapreciação do montante indemnizatório referente aos danos morais.

Coloca-se em sede de questão prévia, a de saber se este tribunal de recurso pode conhecer da impugnação da matéria de facto, que aparece feita apenas nas alegacões de recurso.

Sobre o impugnante da matéria de facto, que pretenda a reapreciação da matéria de facto, recaem os ónus que lhe são impostos pelo art. 640º do CPC, que se traduzem na indicação dos concretos pontos da matéria de facto que considera incorretamente julgados; na indicação da decisão diversa que aos mesmos deva caber, devendo ainda especificar os meios de prova constantes do processo que no seu entender determinem uma decisão diversa quanto a cada um dos factos (nº 1 do art. 640º).

E tendo a prova sido gravada, o nº 2 da norma citada impõe ainda ao impugnante da matéria de facto, a indicação com exatidão das passagens da gravação em que se funda o sue recurso.

Com efeito, o legislador, quando introduziu um efetivo segundo grau de jurisdição em matéria de facto, através do DL 39/95 de 15.2, deixou consignado no respetivo preâmbulo, os seguintes objetivos:

“A garantia do duplo grau de jurisdição em sede de matéria de facto nunca poderá envolver, pela própria natureza das coisas, a reapreciação sistemática e global de toda a prova produzida em audiência - visando apenas a deteção e correção de pontuais, concretos e seguramente excecionais erros de julgamento, incidindo sobre pontos determinados da matéria de facto, que o recorrente sempre terá o ónus de apontar claramente e fundamentar na sua minuta de recurso.

Não poderá, deste modo, em nenhuma circunstância, admitir-se como sendo lícito ao recorrente que este se limitasse a atacar, de forma genérica e global, a decisão de facto, pedindo, pura e simplesmente, a reapreciação de toda a prova produzida em 1.ª instância, manifestando genérica discordância com o decidido.

A consagração desta nova garantia das partes no processo civil implica naturalmente a criação de um específico ónus de alegação do recorrente, no que respeita à delimitação do objeto do recurso e à respetiva fundamentação.

Recai sobre a parte Recorrente um triplo ónus:

Primeiro, o de circunscrever ou delimitar o âmbito do recurso, indicando claramente os segmentos da decisão que considera viciados por erro de julgamento;

Segundo, o de fundamentar, em termos concludentes, as razões da sua discordância, concretizando e apreciando criticamente os meios probatórios constantes dos autos ou da gravação que, no seu entender, impliquem uma decisão diversa, e;

Terceiro, o de enunciar qual a decisão que, em seu entender, deve ter lugar relativamente às questões de facto impugnadas.

Acontece que, em termos de ónus a cumprir pelo recorrente quando pretende impugnar a decisão sobre a matéria de facto, sempre terá de ser alegada e levada para as conclusões, a indicação dos concretos pontos da matéria de facto que considera incorretamente julgados, na definição do objeto do recurso.

Como é sabido e já o dissemos supra, o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões do recorrente, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (cf. arts 635.º, n.º 4, 639.º, n.º 1, 608.º, n.º 2 e 663.º, n.º 2, do CPC).

Por isso se tem entendido, de forma pacífica, que os concretos pontos de facto que o recorrente considera incorretamente julgados (art. 640.º, n.º 1, alínea a) do CPC) devem figurar nas conclusões de recurso.

Este entendimento não se mostra contrariado, pelo contrário foi reforçado no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 12/2023, de 14 de novembro, que fixou a seguinte jurisprudência:Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 640.º do Código de Processo Civil, o Recorrente que impugna a decisão sobre a matéria de facto não está vinculado a indicar nas conclusões a decisão alternativa.”, como resulta de respetiva fundamentação, onde se pode ler:Da articulação dos vários elementos interpretativos, com cabimento na letra da lei, resulta que em termos de ónus a cumprir pelo recorrente quando pretende impugnar a decisão sobre a matéria de facto, sempre terá de ser alegada e levada para as conclusões, a indicação dos concretos pontos facto que considera incorretamente julgados, na definição do objeto do recurso.”

Na situação em apreço, relativamente a tal matéria, a apelante reservou as seguintes conclusões:

7. O simples anúncio de uma intenção de cobrar parqueamento não é suficiente para se sustentar que se produziu um dano pelas despesas do parqueamento.

8. O Tribunal não pode dar como provados factos relativamente aos quais não existe prova documental ou testemunhal, por total ausência de perguntas sobre essa matéria.

A apelante não só não afirma nas conclusões de recurso que pretende impugnar a matéria de facto, como não indica nas conclusões de recurso, os factos concretos que pretende impugnar.

Temos assim de concluir que, porque não foi incluída tal pretensão nas conclusões de recurso, nomeadamente com indicação dos pontos concretos da matéria de facto a reapreciar, terá o recurso que ser rejeitado nessa parte.

III-FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO:

Na sentença foram julgados provados os seguintes factos:

A). A aqui 1ª Autora é proprietária da viatura marca Mercedes, modelo ..., com a matrícula ..-EX-.. - adiante designado por “EX”.

B). No dia 21 de agosto de 2023, cerca das 19 horas, a 2ª Autora, BB, filha da 1ª Autora, conduzia o veículo “EX” e circulava na Estrada Nacional 105, no sentido Porto - Santo Tirso.

C). À data do sinistro, o veículo BMW, com a matrícula ..-..7-QH - (“AV”) tinha seguro obrigatório válido com a seguradora “C...”, com o número de Apólice ...43.

D). A Ré, na qualidade de sucursal em Portugal, posteriormente tenha vindo a informar que a seguradora se denominava B..., com o número de Apólice ...43.

E). O piso encontrava-se seco e estava um tempo correspondente à época, ou seja, Verão.

F). A Ré reconhece que uma das viaturas envolvidas nos múltiplos acidentes ocorridos no dia 21 de agosto de 2023, entre as 18h e as 20h, na região do Grande Porto foi precisamente a da 1.ª Autora.

Resultantes da produção da prova.

1). Nas circunstâncias de tempo, lugar e modo descritas em D)., quando a 2ª. Autora, circulava na sua faixa de rodagem apercebeu-se do BMW - “AV”-, a circular a uma velocidade superior ao limite legal de circulação, iniciou uma manobra de ultrapassagem naquela via e colidiu na parte lateral esquerda do “EX”.

2). Com o embate, o “EX” foi arremessado para fora da estrada, bateu no rail com o lado direito e caiu numa ribanceira, tendo ficado suspenso por um poste de telecomunicações, que posteriormente caiu por cima do veículo.

3). O veículo “AV” colocou-se em fuga, sem prestar auxílio.

4). A viatura “EX” circulava a, pelo menos, 40 Km/h no momento do embate.

5). O veículo das Autoras ("EX"), apesar da matrícula de 2007, tinha apenas 45.000 km, sendo o seu estado de conservação irrepreensível.

6). A Ré reconheceu a responsabilidade através do GPCV, propondo uma indemnização de € 7.583 (perda total).

7). O veículo está imobilizado na oficina para onde foi transportado no dia do acidente, gerando custos de parqueamento de 10 €dia, totalizando 1.970 €, à data da propositura da ação.

8). O sinistro foi noticiado em alguns meios da comunicação social; a GNR compareceu no local e registou a ocorrência a coberto do NUIPC... e corre processo-crime por fuga, na sequência da queixa apresentada pela 1ª. autora.

9). A peritagem realizada pela Ré estimou danos de 15.000€, atribuindo natureza condicional.

10). A Ré fixou o valor do salvado em 1.500 €.

11). O veículo “EX”, sofreu danos estruturais totais: nas zonas da frente, traseira, laterais, no tejadilho e parte inferior e que o impedem de circular.

12). A 1ª Autora, não tem lugar próprio para guardar o salvado e necessita do carro para a sua vida pessoal e profissional.

13). O veículo “EX” era usado pela 2ª. Autora nas suas deslocações à Universidade ... (Curso de Enfermagem).

14). Desde a data do sinistro, as Autoras dependem de empréstimos de veículos e de transportes públicos para as suas deslocações diárias pessoais e profissionais.

15). O valor da reparação é de 16.099,40, incluindo peças e mão de obra.

16). Veículos similares ao “EX”, com mais de 115.000 km são comercializados por cerca de 10.000 €.

17). A viatura “EX”, marca Mercedes ..., à data do sinistro encontrava-se em perfeito estado de conservação, sendo um carro dotado de vários “extras”, designadamente: pintura metalizada, jantes especiais, caixa automática, ar condicionado automático.

18). Para além da BMW, a viatura “EX” só teve dois proprietários inscritos, a aqui 1ª Autora e antes dela a empresa “D..., Lda” e era unicamente utilizado pela mãe dos atuais sócios gerentes da empresa, que sempre a estimou e cuidou.

19). A 2ª. Autora sofreu choque traumático, pânico, tremores e medo incapacitante de conduzir (amaxofobia) devido à gravidade e sucessão dos impactos, temeu pela sua vida.

20). Após a colisão, a 2ª Autora sentiu pânico, não sabia se o “EX” continuaria a cair e por esse motivo, por instinto, abriu os vidros e tentou sair pelo do seu lado esquerdo, mas acabou por ser retirada do interior da viatura por algumas pessoas presentes.

21). E estava tão transtornada que ligou ao primeiro contacto que lhe surgiu no telefone, era o do pai, mas pouco conseguiu transmitir, tendo a conversa sido finalizada por uma das pessoas que a socorreram.

22). Ficou em choque e só acalmou quando os pais compareceram no local, cerca de 40 minutos depois.

23). Sentiu dores nas pernas durante vários dias pois que, as pernas embateram no volante causando-lhe vários hematomas.

24). Nos dias que se seguiram a 2ª Autora faltou às aulas, e devido ao trauma teve muitas dificuldades em adormecer.

25). E só passados mais de dois meses, e na companhia do seu pai, é que conseguiu reiniciar a condução de viaturas.

27). O condutor do AV chegou a ser internado nos serviços de psiquiatria em França, país onde reside.

E foram julgados não provados os seguintes factos:

- Que a 1ª Autora, não detenha a quantia que é necessária dispor para proceder à reparação da viatura que, atendendo ao Relatório de danos apresentado pela própria Ré, ascenderá os 15.000,00€.

- Que para adquirir uma viatura no estado e com as características de conservação que o “EX” detinha, e, a fim de satisfazer as mesmas necessidades e interesses, mormente de segurança e conforto, a 1º Autora, teria de despender muito mais do que 15.000,00€, senão mesmo quase o dobro desse valor.

IV-APLICAÇÃO DO DIREITO AOS FACTOS:

Conforme resulta da sentença recorrida, a obrigação de indemnização da Ré seguradora dos danos decorrentes do acidente de viação ocorrido no dia 21 de agosto de 2023, cerca das 19 horas, na Estrada Nacional 105, no sentido Porto - Santo Tirso, para as autoras, a primeira na qualidade de proprietária do veículo com a matrícula ..-EX-.., a segunda, na qualidade de sua condutora na altura do acidente, decorre do contrato de seguro celebrado com o proprietário do veículo de marca BMW que se provou ter sido o causador do sinistro.

Discorda o Apelante da sentença, na parte em que determinou o:

a) Pagamento à 1.ª Autora da quantia de 7.880,00€, devida pela privação do uso, acrescida de 40,00€ diários, até ao pagamento efetivo da reparação.

b) Pagamento das despesas com os custos de aparcamento no valor de 1.970,00€, acrescida de 10,00€ diários, até ao levantamento da viatura.

c) Pagamento à 2.ª Autora a quantia de 3.000,00€, a título de danos morais.

No presente recurso discutem-se assim e apenas os valores com os quais a apelante não concorda, que foram fixados na sentença para reparar os seguintes danos:

Dano de privação do uso do veículo;

Dano com os custos de aparcamento e;

Danos morais sofridos pela condutora, cujos montantes a Ré Sugadora e aqui Apelante reputa de desacertados por exagerados.

Comecemos pelos dois primeiros: a Apelante discorda do valor fixado, correspondente a 40€ diários, pelo dano de privação do uso do veículo automóvel, pelas seguintes razões.

Afirma que, na determinação da indemnização pela privação do uso de veículo automóvel, devem ser utilizados critérios, quanto ao quantitativo diário e número de dias, de modo a evitar um enriquecimento injusto do lesado à custa do lesante.

Defende que “ o valor de 10,00€/dia para ressarcimento pela privação do uso é adequado perante uma lesada que não demonstra não ter os meios necessários para reparar a viatura sinistrada e nem sequer é a sua utilizadora habitu”.

De todo o modo, o montante total da indemnização pela privação do uso nunca deverá ultrapassar o próprio valor atribuído ao veículo, o que no caso em apreço ocorreu, em que “a indemnização atribuída pelo Tribunal a quo, a título de privação do uso, ultrapassou, em três vezes, o valor do veículo da 1.ª A.”

Quanto ao valor do parqueamento (correspondente a 10€ diários) alega que, não sendo demonstrado que o lesado não dispunha de local alternativo para guardar o seu veículo enquanto a reparação do mesmo não tem lugar, não deverá ser reconhecida qualquer indemnização a título de custos de parqueamento.

Vejamos.

A obrigação de indemnizar abrange os danos emergentes resultantes do acidente e os lucros cessantes (art. 564º do C.C.), podendo o Tribunal, na fixação da indemnização, atender aos danos futuros, desde que sejam previsíveis.

Nos termos do art. 562º do C.C. o responsável pela reparação de um dano deve reconstituir a situação que existiria se não tivesse ocorrido o facto, sendo o dano o prejuízo real que o lesado sofreu in natura, e que se irá determinar pela diferença entre a situação real atual do lesado e a hipotética em que se encontraria se não tivesse havido lesão e segundo o princípio da atualidade, que manda atender ao momento mais recente que o tribunal possa considerar e que, em regra é o momento do encerramento da discussão da causa.

A indemnização deve ser fixada em dinheiro, porquanto não se mostra possível a reconstituição natural, face á natureza dos danos e tem por medida a diferença entre a situação patrimonial dos autores na data de encerramento da matéria de facto no julgamento e a que teria se não existissem os danos (art.566º n.º 1 e 2º do C.C.).

Porém nem sempre a reconstituição natural se mostra possível, podendo ainda ser considerada excessivamente onerosa.

A jurisprudência e a doutrina reconhecem que a privação do uso do veículo traduz-se num dano autónomo suscetível de ser indemnizado, uma vez que impede o seu dono do exercício dos direitos inerentes à propriedade, isto é, de usar, fruir e dispor do bem nos termos genericamente consentidos pelo art.º 1305º do C Civil.

O dano relativo à privação do uso do veículo pode ser perspetivado numa dupla dimensão: 1) enquanto causa de prejuízos patrimoniais, traduzidos nos encargos suportados com o recurso a meios de transporte substitutivos ou na perda de vantagens económicas que proporcionava (se, por exemplo, se tratava de veículo de aluguer, gerador de rendimentos que deixaram de ser recebidos); 2) e enquanto causa de prejuízos não patrimoniais, inerentes à privação dos cómodos que o uso do veículo proporciona, mesmo para fins de laser.

Como refere Abrantes Geraldes[1] a este respeito: “A corrente jurisprudencial dominante aposta na autonomização do dano da privação do uso, de tal modo que, mesmo em casos em que não se apure um aumento das despesas ou redução de proveitos, se defende o reconhecimento do direito de indemnização quantificado segundo o critério do valor locativo do bem ou, em última instância, de acordo com as regras da equidade, depois de ponderadas todas as circunstâncias envolventes.

É esta a tese que agora prevalece na jurisprudência dos Tribunais Superiores, designadamente do Supremo Tribunal de Justiça, ainda que se apresente com duas variantes:

A primeira variante, para a qual a privação do uso apenas é valorada em casos em que se apure que a situação deixou de proporcionar ao titular do bem as concretas utilidades que do mesmo vinha extraindo, exigindo-se, deste modo, a alegação e prova de uma concreta utilização relevante.[2]

A segunda variante para a qual basta que exista uma situação de privação do uso, a qual representa, por si, um prejuízo de natureza patrimonial, sujeito a quantificação, de acordo com as circunstâncias que se apurarem e, na falta de outros elementos, com recurso à equidade.”[3]

Segundo a jurisprudência do STJ, a privação ilícita do uso de qualquer bem constitui um dano de que o lesado deve ser compensado.

Na situação em apreço, relacionados com a imobilização do veículo, em consequência dos danos sofridos, causados pelo segurado da ora Apelante, foram provados os seguintes factos com relevo para a decisão:

7). O veículo está imobilizado na oficina para onde foi transportado no dia do acidente, gerando custos de parqueamento de 10 €dia, totalizando 1.970 €, à data da propositura da ação.

11). O veículo “EX”, sofreu danos estruturais totais: nas zonas da frente, traseira, laterais, no tejadilho e parte inferior e que o impedem de circular.

12). A 1ª Autora, não tem lugar próprio para guardar o salvado e necessita do carro para a sua vida pessoal e profissional.

13). O veículo “EX” era usado pela 2ª. Autora nas suas deslocações à Universidade ... (Curso de Enfermagem).

14). Desde a data do sinistro, as Autoras dependem de empréstimos de veículos e de transportes públicos para as suas deslocações diárias pessoais e profissionais.

A 1ª Autora logrou demonstrar não só a paralisação da viatura, em consequência dos danos causados decorrentes do acidente de viação, uma vez que por força dos danos sofridos o veículo “EX” ficou impedido de circular, como logrou provar que sofreu danos em consequência da imobilização do veículo e da impossibilidade de o utilizar:

Provou-se que a 1ª Autora, não tem lugar próprio para guardar o “salvado”, encontrando-se o mesmo imobilizado na oficina para onde foi transportado no dia do acidente, gerando custos de parqueamento de 10 €dia.

A primeira Autora necessita do carro para a sua vida pessoal e profissional, sendo que o veículo “EX” era usado pela 2ª. Autora nas suas deslocações à Universidade ... (Curso de Enfermagem).

Desde a data do sinistro, as Autoras dependem de empréstimos de veículos e de transportes públicos para as suas deslocações diárias pessoais e profissionais.

Temos assim de concluir que:

A imobilização do veículo ocorreu como consequência dos danos causados na viatura da Autora, pelo concutor do veiculo seguro na Ré.

A autora sofreu prejuízos emergentes dessa imobilização, já que se viu privada de usar a viatura de que é proprietária, tendo alguns danos expressão monetária e outros não.

Resulta da matéria de facto provada, que o custo de parqueamento da viatura na garagem para onde foi transportado após o acidente, correspondentes a 10€ diários, sendo tal custo justificado por a autora não tem lugar próprio para guardar o salvado.

O veículo está na oficina, para onde foi transportado após o acidente à espera de ser reparado, sendo que a ordem de reparação apenas pode ser dada pelo responsável pela reparação do veículo, a ré.

Este dano constitui um dano de natureza patrimonial que integra o dano de privação e uso.

Em face do valor do custo diário do aparcamento da viatura, deverá o mesmo ser custado pela ré, enquanto seguradora do causador e responsável pelo acidente dos autos.

Porém o dano da privação do uso, não se esgota nesta vertente, havendo que na contabilização deste dano, que ponderar que ficou demonstrado que a Autora necessita do carro para a sua vida pessoal e profissional e desde a data do sinistro, passou a depender de empréstimos de veículos e de transportes públicos para as suas deslocações diárias pessoais e profissionais.

Este dano terá que ser fixado por recurso à equidade, ponderando-se as especiais circunstâncias do caso, por força do disposto no art.º 566.º, n.º 3, do C. Civil, que dispõe que “se não puder ser averiguado o valor exato dos danos, o tribunal julgará equitativamente dentro dos limites que tiver por provados”.

Verificado o dano de privação do uso do veículo, na falta de quantificação objetiva, é legítimo o recurso à equidade para fixar a respetiva compensação.

Acontece que, o juízo de equidade, “não dispensa a observância do princípio da igualdade; o que obriga ao confronto com indemnizações atribuídas em outras situações, “a fim de obter uma interpretação e aplicação uniformes do direito”.[4]

Como quer que seja, a fixação dos danos em apreço depende de um juízo de equidade, sendo que esta, sustentada nos factos provados, deve ser norteada pelo princípio de igualdade, o que implica uma uniformização de critérios, desde que sejam respeitadas as circunstâncias do caso concreto.[5]

Importará, tal como vem sendo reconhecido pela jurisprudência, estabelecer uma comparação com casos similares para avaliar a medida em que o julgador deve ter em consideração em casos que mereçam tratamento análogo, a fim de se obter uma interpretação e aplicação uniformes do direito (cfr. art. 8.º n.º 3 do CC).

Como se pode ler no acórdão do Supremo Tribunal de 31 de Janeiro de 2012,[6] “os tribunais não podem nem devem contribuir de nenhuma forma para alimentar a ideia de que neste campo as coisas são mais ou menos aleatórias, vogando ao sabor do acaso ou do arbítrio judicial. Se a justiça, como cremos, tem implícita a ideia de proporção, de medida, de adequação, de relativa previsibilidade, é no âmbito do direito privado e, mais precisamente, na área da responsabilidade civil que a afirmação desses vetores se torna mais premente e necessária, já que eles conduzem em linha reta à efetiva concretização do princípio da igualdade consagrado no artigo 13º da Constituição”.

A título meramente exemplificativo relativo a jurisprudência recente, foram aplicados ose seguintes valores, em situações semelhantes:

- No acórdão da RP de 10.10.2024 (no processo nº 10599/22.5T8VNG.P1)[7], foi fixada em € 10,00/dia, desde a data do acidente até ao pagamento do valor indemnizatório fixado pela perda da mesma, a indemnização pelo dano da privação do uso de veículo automóvel.

- No acórdão da RG de 4.11.2025 (no processo nº 846/23.1T8VVD.G1), o Tribunal ser adequado e justo fixar o montante diário de € 15,00, por idêntico dano.

- No acórdão do RP de 25.11.2024 (no processo 431/23.8T8MTS.P1), foi entendido ser adequada para ressarcir o dano de privação de uso sofrido pelo Autor a referida importância de 20,00€/dia, pelo período em que a privação de uso se manteve.

Concorda-se assim com a apelante, no sentido em que, se mostra “excessivo” em face das circunstâncias do caso, o valor fixado pelo tribunal de primeira instância, de 40€ diários pelos incómodos fixados, até porque, tal como se provou a viatura não era sequer usada exclusivamente pela Autora.

Tudo ponderado, considerando que a jurisprudência dos tribunais superiores tem tomado como referência para cálculo do dano da privação entendemos ser adequado e justo fixar o valor diário da indemnização em quinze euros diários , devida a título de indemnização pelos incómodos sofridos com o não uso da viatura pela Autora, até ao pagamento do valor indemnizatório fixado pela perda da mesma.

Quando ao período temporal a considerar, no cálculo deste dano, diz a Apelante que, não sendo demonstrado que o lesado não dispõe dos meios necessários para reparar a viatura sinistrada, a partir da data em que aquele obtém tomada de posição da responsável pelos danos e da qual discorda, cessa a contagem dos dias de indemnização pela privação do uso, pois o lesado já dispõe dos elementos necessários para interpor a ação judicial.

Este raciocínio parece partir dum pressuposto erróneo que é o de que a obrigação de reparar os danos é do lesado.

O lesado tendo ou não meios para reparar o veículo acidentado, não está obrigado a fazê-lo.

Essa obrigação cabe ao responsável pelo sinistro, ou no caso à sua seguradora, para quem aquela responsabilidade foi transferida.

O prolongamento no tempo do período da privação do uso do veículo acidentado ficou unicamente a dever à inércia da Ré.

Diz ainda a Apelante que a penalização da responsável pelos danos deverá ser alcançada através dos juros de mora (e não da indemnização diária pela privação do uso).

Estamos a falar de coisas distintas.

Uma é o dano da privação do uso que ocorre desde a data em que o veículo ficou imobilizado até à sua reparação ou substituição.

Outra é a penalização pela mora no cumprimento da obrigação da indemnização, que sanciona o incumpridor pela demora no cumprimento da obrigação (artigos 805º e 559º do C.Civil.)

A penalização por juros de mora tem natureza sancionatória, equivalendo a indemnização pela mora no cumprimento da obrigação, que no caso ocorrerá, visto tratar-se de indemnização fixada por recurso à equidade, apenas a partir da data do transito em julgado da sentença, acolhendo-se a jurisprudência do AUJ (Acórdão Uniformizador de Jurisprudência) n.º 4/2002 (publicado no Diário da República, I Série-A, em 27 de junho de 2002, que estabelece sempre que a indemnização (por facto ilícito ou pelo risco) for calculada com base em valores atualizados à data da decisão (e não à data em que o facto ocorreu ou da citação), os juros de mora começam a contar apenas a partir da data da sentença (ou decisão atualizadora) e não desde a citação.

Concluímos pois que, para além da indemnização pelo dano da privação do uso, haverá lugar a indemnização pela a mora no cumprimento, traduzida nos juros do capital, peticionados, a partir da data da sentença, indemnização que não de confunde com a primeira.

Finalmente não concorda com a indemnização fixada pelos os danos não patrimoniais, sofridos pela 2ª autora.

Discorda por último a Apelante do valor atribuído à segunda autora para ressarcimento dos danos não patrimoniais.

Alega que equidade não pode ser sinónimo de arbitrariedade, devendo ser ponderadas as circunstâncias do caso concreto submetido a juízo, mas também os padrões que a jurisprudência vem alinhando.

Para concluir que se revela adequada uma compensação de 500,00€ a título de danos não patrimoniais quando o acidente em causa não deixou quaisquer sequelas permanentes, do ponto de vista físico - como seriam dano estético ou algum tipo de incapacidade -, ou psicológico, não tendo a lesada tido, sequer, necessidade de qualquer ajuda profissional de fisioterapia ou psicoterapia para debelar as suas lesões.

Vejamos.

Com relevância para a decisão, nesta matéria provou-se que

19). A 2ª. Autora sofreu choque traumático, pânico, tremores e medo incapacitante de conduzir (amaxofobia) devido à gravidade e sucessão dos impactos, temeu pela sua vida.

20). Após a colisão, a 2ª Autora sentiu pânico, não sabia se o “EX” continuaria a cair e por esse motivo, por instinto, abriu os vidros e tentou sair pelo do seu lado esquerdo, mas acabou por ser retirada do interior da viatura por algumas pessoas presentes.

21). E estava tão transtornada que ligou ao primeiro contacto que lhe surgiu no telefone, era o do pai, mas pouco conseguiu transmitir, tendo a conversa sido finalizada por uma das pessoas que a socorreram.

22). Ficou em choque e só acalmou quando os pais compareceram no local, cerca de 40 minutos depois.

23). Sentiu dores nas pernas durante vários dias pois que, as pernas embateram no volante causando-lhe vários hematomas.

24). Nos dias que se seguiram a 2ª Autora faltou às aulas, e devido ao trauma teve muitas dificuldades em adormecer.

25). E só passados mais de dois meses, e na companhia do seu pai, é que conseguiu reiniciar a condução de viaturas.

O montante indemnizatório correspondente a este dano terá de ser fixado com recurso à equidade (art.º 566.º, n.º 3, do C. Civil).

Tal como se refere no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 04/05/10[8]: “A equidade traduz-se na observância das regras da boa prudência, do bom senso prático, da justa medida das coisas, da criteriosa ponderação das realidades da vida, dos parâmetros de justiça relativa e dos critérios de obtenção de resultados uniformes.”

Ou seja, a equidade distingue-se da aplicação da lei essencialmente pelo enfoque individualizado, dirigido às particularidades do caso concreto.

A verdade é que na fixação dos montantes indemnizatórios com recurso á equidade, os tribunais, durante muitos anos, foram consolidando uma jurisprudência nesta matéria que muitos autores apelidaram de “miserabilista”, a qual, vem sendo afastada, com atribuição de indemnizações mais significativas, designadamente quando estão em causa danos não patrimoniais, desde logo por não corresponder nem aos desenvolvimentos do direito da União Europeia, nem aos anseios da sociedade.

Concordamos com a pertinente observação feita pelo Juiz Conselheiro Abrantes Geraldes, no sentido que “(…) a integração na União Europeia deve fazer-se sentir não apenas na equiparação das normas de direito substantivo que regulam os pressupostos da responsabilidade civil e do seguro obrigatório, mas também numa tendencial equiparação dos valores indemnizatórios que são atribuídos em face de danos de natureza semelhante.

Para isso intervém igualmente o facto de terem sido incrementados os limites do capital do seguro obrigatório, com reflexos na dimensão quantitativa da responsabilidade das Seguradoras, considerando igualmente que a qualidade e as condições de vida que são afetadas pelos acidentes de viação deverão obter uma compensação paliativa que só pode ser traduzida num incremento indemnizatório.”[9]

A apelante alega mostrar-se adequada uma indemnização de 500€, ao invés do 3.000€ atribuídos à segunda autora, sem contudo fundamentar tal valor na necessidade de obter uma interpretação e aplicação uniformes do direito (cfr. art. 8.º, n.º 3 do CC), indicando jurisprudência que a suporte.

Ora, tendo presente os critérios ou padrões que generalizadamente se entende deverem ser adotados, numa jurisprudência evolutiva e atualista, entendemos não haver necessidade de proceder à correção do montante fixado pela primeira instancia relativamente aos danos não patrimoniais sofridos pela 2ºa autora, que se mostram conformes, de acordo com as circunstancias do caso supra mencionadas, o critério legal fixado nos artigos 496º mº 4 e 494º do C.Civil.

Desta forma, mantém-se o valor indemnizatório fixado pela primeira instância.

V-DECISÃO:

Pelo exposto e em conclusão, acordam os Juízes que compõem este Tribunal da Relação em julgar parcialmente procedente o recurso e em consequência em alterar a condenação feita em b) e em e) (aqui apenas quanto ao início da contagem dos juros moratórios), condenando-se a Ré a pagar à 1.ª Autora a quantia correspondente a 15,00€ diários, desde a data do acidente até ao pagamento efetivo da reparação, à qual acrescem juros de mora contados à taxa de 4% (Portaria n.º 291/2003),apenas a partir da data desta decisão.

No demais, julga-se improcedente o recurso.

Custas por ambas as parte na proporção do decaimento (artigo 527º do CPC).

Porto, 26 de maio de 2026.

Alexandra Pelayo

Maria Eiró

João Diogo Rodrigues

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[1] In Responsabilidade Civil Extracontratual - Quadro normativo e papel do Supremo Tribunal de Justiça na evolução do instituto, pg 34 e 35, disponível on line.
[2] São aí indicados a título exemplificativo os  Acs. do STJ, de 3-5-11 e de 3-10-13 (www.dgsi.pt).
[3] São aí indicados a título exemplificativo os Acs. do STJ, de 5-7-07, de 8-5-13 e de 9-7-15 (www.dgsi.pt).
[4] Acórdão do STJ de 29.09.2022, 2511/19.5T8CBR.C1.S1, relatado por Ferreira Lopes, in www.dgsi.pt.
[5] Sobre o conceito de equidade, v., entre outros, o Acórdão do STJ de 20.03.2014 disponível em www.dgsi.pt.
[6] Proferido no proc. nº 875/05.7TBBILH.C1.S1 e disponível in www.dgsi.pt.
[7] Acórdãos disponíveis in www.dgsi.pt.
[8] Proferido no Processo n.º 256/03.7TBPNH.C1.S1 e disponível em www.dgsi.pt.
[9] In Responsabilidade Civil Extracontratual -Quadro normativo e papel do Supremo Tribunal de Justiça na evolução do instituto - Texto que serviu de guião à intervenção no Colóquio sobre o Código Civil (no âmbito das Comemorações do Cinquentenário), no Supremo Tribunal de Justiça, no dia 27-10-2016, disponível on line.