Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0437222
Nº Convencional: JTRP00037695
Relator: JOÃO VAZ
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
DANOS MORAIS
INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: RP200502100437222
Data do Acordão: 02/10/2005
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: .
Sumário: Se a vítima de um acidente de viação ocorrido em 94/11/20, com 31 anos de idade, sofreu em virtude dele (lesões nos membros superiores e inferiores, com fracturas ósseas, lesões do tórax e pirâmide nasal, no olho direito, e traumatismo crâneo-encefálico; foi submetido a diversas intervenções cirúrgicas; esteve internado no hospital, por diversas vezes, aquando das intervenções cirúrgicas; sofreu de incapacidade total até 4-11-1997, sofre, hoje, de diminuição da força do braço esquerdo e de dores nas pernas, claudicando na marcha; ficou com diversas cicatrizes espalhadas pelo corpo; sofre de amiotrofia do antebraço esquerdo e da coxa esquerda; sofreu dores fortes e grandes incómodos; padeceu com o medo da morte, na sequência do acidente, ficou impossibilitado de práticas desportivas a que estava habituado e exercitava regularmente; ficou com uma IPP de 25%; transformou-se numa pessoa introvertida e avessa ao convívio social), é de lhe atribuir, a título de indemnização por danos não patrimoniais, a quantia de 30.000 euros.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto:

-Relatório:
No .. Juízo Cível da Comarca de .........., B.......... e C.........., intentaram acção com processo ordinário contra a Ré Companhia de Seguros X.........., S.A., formulando o seguinte pedido:
Condenação da Ré a pagar:
Ao Autor B..........: - quantia de 20.457.000$00, assim discriminada: 1- a título de danos patrimoniais: a) -Incapacidade Permanente Pessoal- IPP -Esc. 10.500.000$00; b) -Incapacidade Temporária Absoluta - ITA -Esc. 2.457.000$00;
2 - a título de danos morais a quantia de 7.500.000$00; e
À Autora C..........: -a quantia de 18.807.980$00, assim discriminada;
a título de danos patrimoniais: a) -Incapacidade Permanente Pessoal- IPP -Esc. 13.000.000$00; b) -Incapacidade Temporária -IT -Esc. 807.980$00;
2 - a título de danos morais a quantia de 5.000.000$00,
devendo acrescer os juros legais, contados desde a data da citação e até integral pagamento.
Para tanto, invocaram os factos integrantes dos legais pressupostos da obrigação de indemnizar, a cargo da Ré, fundada nos danos emergentes de acidente de viação, ocorrido no dia 20/11/1994, em ..........-.........-.........., de que lhe resultaram os prejuízos morais e patrimoniais, discriminados na p.i..

A Ré contestou, alegando a excepção de prescrição, e impugnando, por desconhecimento, não só a descrição da dinâmica do acidente feita pelos Autores, suas consequências, nomeadamente as IPP's, como a quantificação dos danos, aceitando, apenas, que ocorreu o acidente e o contrato de seguro.

Os Autores apresentaram Resposta na qual impugnam os factos relativos à dita excepção

Citado o CRSSN, veio este formular pedido de reembolso de prestações que pagou ao Autor B.........., a título de subsídio de doença, no período de 6/12/94 a 4/11/97, no montante de 1.195.885$00 e, bem assim, as prestações vincendas, bem como os juros vencidos e vincendos.

A Ré Seguradora contestou tal pedido não só remetendo para a sua anterior contestação da acção, mas também alegando que não são devidas as prestações futuras.

Ainda lhe respondeu aquela instituição de segurança social, concordando que a sub-rogação não se verifica em relação às prestações futuras, mas que não têm tal natureza as que se venceram na pendência da acção e que efectivamente venham a ser pagas.

Proferiu-se Despacho Saneador e fixaram-se os factos tidos por assentes e os destinados a prova.
Realizou-se audiência de discussão e julgamento, finda a qual se proferiu despacho, contendo a indicação dos factos tidos por provados e os não provados.
De seguida, proferiu-se sentença, pela qual se julgou a acção parcialmente procedente e, em consequência se condenou a Ré a pagar:
a) Ao Autor B.......... a quantia de 55.945,40 €, acrescida de juros de mora à taxa legal, desde a citação e até integral pagamento, absolvendo-a do restante pedido.
b) À Autora C.........., a quantia de 57.361,80 €, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação e até integral pagamento, absolvendo-a do restante pedido.
c) Ao Centro Regional de Segurança Social Norte, a quantia de 5.965,05 €, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a notificação à Ré e até integral pagamento, absolvendo-a do restante pedido.

Inconformados, os Autores e a Ré interpuseram recursos, que foram recebidos como apelação e em cujas alegações concluem pela forma seguinte:

-Recurso dos Autores:
Sofrendo o Autor lesões e sequelas que lhe determinaram uma Incapacidade Permanente Geral de 25%, com rebate profissional de 25%, deve ser indemnizado a título de danos patrimoniais em montante nunca inferior a € 34.042,96, tendo em conta, na fixação daquela indemnização, a sua idade de 31 anos, à data do acidente, o seu tempo provável de vida activa até aos 68 anos de idade e o seu rendimento anual, não só àquela data, mas também o resultante da progressão salarial que a sua jovem idade permite presumir.
A indemnização por danos não patrimoniais é devida quando estes, pela sua gravidade, o mereçam – artº 496º nº1 do C.Civil.
Tendo em conta a gravidade dos danos que o Autor sofreu em consequência do acidente e a consideração económico-financeira presumivelmente boa da Ré, considera-se numa perspectiva equitativa, ajustada aos danos em causa, a quantia de € 37.409,84, como adequada e proporcional, a compensar os danos não patrimoniais sofridos pelo Autor.
Sofrendo a Autora lesões e sequelas que lhe determinaram uma incapacidade permanente geral de 20% e de uma incapacidade permanente profissional de 20%, deve ser indemnizada, a título de danos patrimoniais, em quantia nunca inferior a € 62.574,20, tendo em conta na fixação daquela indemnização a sua idade de 21 anos, à data do acidente, o tempo provável da sua vida activa, o rendimento anual que auferia à data do acidente e a progressão salarial que a sua jovem idade, habilitações académicas e profissionais, permite presumir.
A indemnização por danos não patrimoniais é devida quando estes, pela sua gravidade, o mereçam – artº 496º do C.Civil.
Tendo em conta a gravidade dos danos que a Autora sofreu em consequência do acidente e a consideração económico-financeira presumivelmente boa da Ré, considera-se numa perspectiva equitativa, ajustada aos danos em causa, a quantia de € 24.939,89, como adequada e proporcional, a compensar os danos não patrimoniais sofridos pela Autora.

-Recurso da Ré:
O presente recurso é restrito às indemnizações arbitradas aos Recorridos a título de incapacidade futura e de danos morais e vem interposto porque a Recorrente discorda dos valores que a este título foram fixados na douta sentença recorrida.
O Recorrido B.......... sofreu lesões graves com o acidente de que foi vítima, geradores de um quantum doloris de grau 5 e que lhe acarretaram um dano estético de grau 4, ficando a padecer de uma I.P.P. de 25% que, portanto, não o impossibilita de prosseguir a actividade profissional que era a sua à data do acidente.
A indemnização por danos não patrimoniais é sempre difícil de quantificar por não se reportar a danos susceptíveis de serem expressos em dinheiro, sendo tanto mais difícil a sua quantificação quanto mais variada for a panóplia de factos que o integrem: o que impõe que a fixação do valor da indemnização tenha em consideração os valores fixados para outro tipo de danos, tenham eles uma importância relativa maior ou menor, para além de imperativos de ordem sistemática.
Considerando que a indemnização pela perda do direito à vida é hoje em dia fixada em valores que se situam próximos dos 10.000.000$00, julga a Recorrente que é adequada a fixação de uma indemnização por danos não patrimoniais ao Recorrido B.......... no montante de 4.000.000$00.
Sendo a I.P.P. de que ambos os Recorridos ficaram a padecer muito próxima, diferindo o quantum doloris em apenas um grau em desfavor do Recorrido B.........., não se justifica, data venia, que o valor da indemnização atribuída a este exceda em 3.000.000$00 o valor a este título atribuído à Recorrida C.......... essencialmente porque ele ficou a padecer dano estético de grau 4: um acréscimo da indemnização em 1.500.000$00 já indemniza por bastante o dano estético e cobre, ainda, as eventuais diferenças para pior que a situação deste apresente em relação à situação daquela.
Mesmo ponderando os critérios referidos na douta sentença recorrida, afigura-se à Recorrente que o valor de 8.500.000$00 é excessivo para a indemnizar da incapacidade de que ficou a padecer, já que a diferença de idade e de vencimento face ao Recorrido B.......... não justifica, data venia, que a indemnização que a este título lhe foi arbitrada seja fixada em quase o dobro da que foi arbitrada a este, sobretudo considerando que a Recorrida C.......... ficou a padecer é consideravelmente inferior.
Para além de um juízo de proporcionalidade e adequação face à indemnização que foi atribuída ao Recorrido B.........., há que ter em consideração que as lesões que estão na base da I.P.P. atribuída à Recorrida C.......... se restringem à mão esquerda e que a sua profissão de técnica de análises clínicas e de saúde pública não exige, pela sua natureza, grandes esforços deste membro.
A indemnização fixada a este título à Recorrida C.......... deve, pois, ser reduzida a 6.000.0000$00, seja por este valor se afigurar mais proporcional ao valor fixado para ao Recorrido B.........., seja também por, em termos absolutos, ser mais ajustado ao ressarcimento dos danos que indemniza.
No que respeita à indemnização por danos morais arbitrada à Recorrida C.......... entende a Recorrente que ela deveria ter sido fixada em não mais de 2.500.000$00, considerando os critérios já defendidos quanto à indemnização fixada ao Recorrido B.......... e a circunstância de os danos terem sido substancialmente menos gravosos e restritos ao antebraço esquerdo.
A douta sentença recorrida violou, entre outros, o art. 566º do Cód. Civil. TERMOS EM QUE, no provimento do presente recurso deve a douta sentença recorrida ser revogada por acórdão que reduza as indemnizações fixadas aos seguintes valores: -Ao Recorrido B.......... e a título de danos morais a 4.000.000$00 (E 19.951,92); -À Recorrida C.......... e a título de danos futuros a 6.000.000$00 (E 29.927,87); -À Recorrida C.......... e a título de danos morais a 2.500.000$00 (E 12.469,95).

Ambos os recorridos apresentaram contra-alegações, pugnando pela improcedência do recurso de cada um dos recorrentes.

II-Fundamentos:
A)Factos tidos por assentes na 1ª Instância:
No dia 20 de Novembro de 1994, cerca das 2 horas e 5 minutos, na Estrada Nacional ..., ao Km nº 21,7, na localidade de ........., freguesia de .........., concelho de .........., ocorreu um embate entre veículos – A)
Foram intervenientes neste acidente, a viatura ligeira de passageiros, com a matrícula PD-..-.. e a viatura ligeira de mercadorias, com a matrícula ..-..-BI (alínea B) da Especificação).
O proprietário da viatura ..-..-BI, transferiu a responsabilidade, por danos causados a terceiros, para a Ré Companhia de Seguros X.........., SA, através do adequado contrato de seguro, titulado pela apólice nº. ........ (alínea C) da Especificação).
O Autor, à data do acidente, tinha 31 anos, conforme certidão de nascimento junta a fls. 203 (alínea D) da Especificação).
A Autora, à data do acidente, tinha 21 anos, conforme certidão de nascimento junta a fls. 204 (alínea E) da Especificação).
O sinistrado B.......... é beneficiário do CRSSN com o nº. ......... (alínea F) da Especificação).
O Centro reclamante pagou ao Autor a quantia de Esc. 1.195.885$00, a título de subsídio de doença correspondente ao período de 6/12/1994 a 4/11/1997 (alínea G) da Especificação).
Na altura do embate, estava bom tempo e o piso da via encontrava-se seco.
A estrada, junto ao local do acidente, tem seis metros de largura.
No sentido ........../.........., é uma curva bastante apertada à esquerda e de fraca visibilidade.
No lado direito da via, atento ao sentido de marcha ........../.........., existe uma habitação que impede os condutores de visualizar, para além da referida curva, as viaturas que circulam em sentido contrário.
A viatura PD-..-.. seguia no sentido .........-.......... .
E era conduzida pelo seu proprietário, o aqui Autor.
E a viatura ..-..-BI circulava em sentido oposto, ........../.......... .
E era conduzida por D.........., ao serviço e por conta da Sociedade "E.........., Lda.", sua proprietária.
O referido D.......... conduzia a viatura ..-..-BI, a uma velocidade superior a 90 Km/hora.
O embate ocorreu num local situado entre as placas de trânsito sinalizadoras do início e termo da localidade de .......... .
O condutor do ..-..-BI circulava pela metade esquerda da faixa de rodagem, tendo em conta o seu sentido de marcha.
Por isso, foi embater no veículo conduzido pelo Autor que por ali transitava.
A cerca de 40 Km/hora.
E pela metade direita da faixa de rodagem, considerando o seu sentido de marcha.
O Autor ao deparar com a viatura ..-..-BI dentro da sua faixa, para tentar evitar a colisão guinou para a sua direita entrando na berma.
O PD foi em batido na frente do seu veículo, lado esquerdo, pelo BI.
A viatura PD chocou contra a viatura do Autor que se encontrava já quase parada na berma direita da estrada, atento o sentido de marcha desta (........../..........).
Projectando-se para fora da estrada e para o fundo de uma ravina, a cerca de 40 metros daquela.
A Autora C.......... seguia como passageira da viatura PD-..-.. .
Em consequência do acidente, o Autor B.......... foi transportado para o Hospital de .......... .
Onde lhe foi diagnosticado: a) -Lesões dos membros superiores esquerdo (fractura dos ossos do antebraço) e direito (fractura do 4°.metacarpiano); b) -Dos membros inferiores direito (fractura diafisária do fémur e dos pratos tibiais) e esquerdo (fractura diáfise do fémur e dos pratos tibiais); c) -Lesões do tórax e pirâmide nasal; d) -Lesão ocular direita (hemorragia subconjuntival); e e) -Traumatismo crâneo-encefálico.
O Autor foi submetido a diversas intervenções cirúrgicas, nomeadamente: osteosíntese das várias fracturas -fémures com varetas endomedulares, aparafusada à direita, pratos tibiais com placa em T, ossos do antebraço com placas.
Permanecendo internado no Hospital até 6 de Dezembro de 1994.
Por atraso na consolidação das fracturas dos ossos do antebraço, foi reinternado naquele Hospital de 03 a 08 de Maio de 1995, tendo-lhe sido efectuada nova osteosíntese com colocação de enxerto ósseo.
De 09 de Outubro a 15 de Outubro de 1996, foi novamente internado por consolidação viciosa do fémur direito, tendo-lhe sido efectuada osteotomia desrotatória e osteosíntese com vareta aparafusada.
Na altura deste reinternamento, foi-lhe ainda retirada a placa dos pratos tibiais à direita.
O demandante voltou a ser reinternado, tendo sido submetido a intervenções cirúrgicas para a extracção de material de osteosíntese.
O Autor esteve incapacitado até 04 de Novembro de 1997, data em que tem alta médica.
O demandante sofre hoje de diminuição da força do braço esquerdo.
Sofre de dores nas pernas que se intensificam com os esforços e ficou com o membro inferior esquerdo mais curto 2 centímetros, o que se reflecte na marcha.
Tem espalhadas pelo corpo numerosas cicatrizes.
Sofre de amiotrofia da coxa esquerda.
Sofre de amiotrofia de um e meio centímetros do antebraço esquerdo.
O Autor sofreu de muitas dores e de grandes incómodos.
O Autor ficou preso na sua viatura e muito ferido, sentindo o seu corpo a esvair-se em sangue.
E chegou mesmo a perspectivar a sua morte, entrando em estado de choque.
O Autor esteve impossibilitado de fazer face às suas próprias necessidades, tendo que ser ajudado.
À data do acidente, o Autor tinha uma vida social muito activa.
Ocupava os seus tempos livres com a prática de desportos, nomeadamente futebol de salão, modalidade em que participava em diversos torneios.
Tendo ficado impedido de praticar.
Segundo Parecer do IML-Porto, o Autor ficou afectado de uma Incapacidade Permanente Geral de 25%, com rebate profissional de 25%.
Gozava de boa saúde, não padecia de qualquer defeito físico e era um jovem muito alegre e bem disposto.
O Autor transformou-se numa pessoa introvertida e avessa ao convívio social.
À data do acidente o Autor exercia a actividade profissional de empregado de balcão e auferia um vencimento mensal igual ao ordenado mínimo nacional.
À Autora C.......... foi diagnosticado traumatismo do antebraço esquerdo e face, de que resultaram fractura dos ossos do antebraço esquerdo e feridas cortantes na face, nas regiões supraciliar direita, mandibular esquerda e mentoniana.
Foi operada no mesmo dia, tendo-lhe sido feito encavilhamento dos ossos do antebraço com fios de kirschne, membro superior esquerdo este que lhe foi imobilizado em gesso.
As feridas na face foram suturadas.
Em 23 de Novembro de 1994 teve alta Hospitalar.
Até Dezembro de 1994, a Autora não conseguiu mexer o polegar e o indicador da mão esquerda.
Tendo sido submetida a intenso tratamento de fisioterapia quer ao membro superior esquerdo, quer à face, por apresentar paresia dos músculos da hemiface esquerda, com desvio da comissura labial.
A Autora esteve incapacitada até 6 de Fevereiro de 1995, data em que retomou a sua actividade profissional.
A Autora é canhota.
Em 29 de Março de 1995, foi submetida a um novo acto cirúrgico, para extracção de material, tendo-lhe sido novamente imobilizada em gesso a extremidade superior esquerda.
E assim permaneceu até ao dia 8 de Maio de 1995.
Voltou a fazer trabalho de fisioterapia, desde 8 de Maio de 1995 até Julho desse mesmo ano.
Obteve alta clínica em 25 de Setembro de 1995.
Em consequência do acidente, a Autora sofre hoje de perda de força na mão esquerda.
E sofreu de hipostesia marcada na sua hemiface esquerda.
E sofreu de desvio da comissura bucal para a direita.
Sentiu desgosto e complexo de inferioridade enquanto teve aquela deformidade e foram visíveis cicatrizes no queixo e hemiface esquerda.
Andou deprimida.
Sofre de dor residual ao nível do punho esquerdo, parestesias e dor na face dor sal da primeira prega interdigital à esquerda.
Em consequência do acidente sofreu perturbações do sono.
No membro superior esquerdo sofre de rigidez articular no movimento de supinação.
A Autora, em consequência do acidente, apresentou como sequelas: A) -Hipostesia extensa e difusa da hemiface esquerda; B) -Atrofia muscular da extremidade superior esquerda; C) -Aumento do varo do cotovelo esquerdo por desvio do mesmo pós-traumatico em sete graus.
No terço médio do antebraço, lado cubital, apresentou palpação de exuberante calo ósseo visível, com limitação de cerca de 1/3 dos movimentos de supinação/pronação.
Sofre de rigidez articular da articulação metacarpo-falângica do polegar esquerdo no movimento de flexão.
Teve as seguintes cicatrizes: A) -Supraciliar direita oblíqua, com cerca de 3,0 cm de comprimento; B) -Mentoniana muito deformante, com formação de quelóide e provável corpo estranho, com 4 cm de comprimento; C) -Desvio da comissura labial para a direita quando fala ou ri; D) -Na mão esquerda sobre a articulação metacarpo-falângica do polegar com 3,5 cm do lado dorsal; E) -Oleocraneana e estiloideia radial resultante do acto cirúrgico do encavilhamento.
A Autora esteve com incapacidade temporária parcial geral e profissional desde 31/3/95 até 30/11/95.
Segundo o Parecer do IML-Porto, a Autora sofre de uma Incapacidade Permanente Geral de 20% e de uma Incapacidade Permanente Profissional de 20%.
Gozava de boa saúde, não padecia de qualquer defeito físico e era uma jovem muito alegre e bem disposta.
A Autora exerce a actividade de técnica de análises clínicas e saúde pública.
À data do acidente, trabalhava a "recibo verde" e no ano de 1994 recebeu do Instituto de .......... Esc. 438.312$00.

B)Apreciação dos factos e sua qualificação:
É pelas conclusões que se delimita o objecto do recurso, nos termos dos artºs 684º e 690º do C.P.Civil.

-Recurso dos Autores:
Tem-se entendido, na linha da jurisprudência dominante que, para compensar a perda de ganho futuro, há-de atribuir-se uma quantia que produza, no período que houver de ser considerada, o rendimento correspondente à perda económica que se sofreu, mas de tal modo que, no fim desse período, essa quantia se ache esgotada. - v., p.e. Acs do STJ, de 4- 2-93, 8-6-93, 5-5-94, 11-10-94, 16-3-99, 6-7-00, in CJ Tomo 1, pág. 128, Tomo 2, pág. 138, Tomo 2, pág. 86, Tomo 2, pág. 89, Tomo 1, pág. 167 e Tomo II, pág. 144.
Mas, não sendo possível fixar o valor do dano, o tribunal deve recorrer à equidade, não se estando, por isso, vinculado a critérios rigorosos. Pode, contudo, recorrer-se, como referência, a tabelas financeiras usualmente utilizadas para facilitar esse cálculo, mediante a aplicação directa de coeficientes, aritmética e previamente determinados.
Para o referido cálculo atende-se a taxas de juro, em princípio a tenderem para valores mais baixos, em correspondência à diminuição dos níveis de inflação, importando a necessidade de se considerar um capital cada vez mais elevado para que, proporcionalmente, o respectivo rendimento, com valor nominal cada vez menor, seja compensado. Por isso, hoje em dia já se tem considerado uma taxa referencial de 4% ou 3% para o cálculo daquele valor, como se refere no Ac. STJ, de 16-3-99, atrás referido.
No entanto, como a fixação desta indemnização se reporta a 1994 (data do acidente que deu causa à lesão do Autor B..........), a taxa a ter em consideração não deverá descer abaixo dos 7%.
Recorrer a um critério fundado na equidade, significa não se poder obter um valor exacto em que se consubstancia o dano futuro por privação de rendimentos do trabalho, dado o facto consabido de ser incerto o futuro nas mais variadas vertentes, com destaque para o tempo provável de vida do lesado e o valor das remunerações futuras do trabalho (em função do acompanhamento da desvalorização da moeda e da promoção profissional).
Quanto à expectativa de vida (que, em princípio, ultrapassa o da idade da reforma, e durante o qual o indivíduo deverá continuar a dispor de meios para subsistir - e, para isso é que serve a pensão de reforma), já se tem apontado para idade superior a 70 anos (v. referido Ac. do STJ, de 6-7-00) - e não podemos esquecer que esta probabilidade se mede em função da época actual, pois que daqui a alguns anos, com o progresso acelerado da ciência, em particular no campo da medicina, essa probabilidade, em princípio, aumentará significativamente (hoje já se tem admitido que a esperança média de vida tende a atingir os 78 e os 82 anos, em relação aos homens e às mulheres, respectivamente).
Desta forma, o recurso à equidade deverá ter, por ponto de partida, o valor obtido através desse cálculo, pelo qual receberemos a indicação, como referência, do montante indemnizatório a fixar, nos termos do artº 566º nº3 do C.Civil, dentro dos limites que se tiver por provados, mas sem esquecer que se trata de referência a um cálculo aproximado, cujo valor se evidencia relativo.
O Autor tinha, à data do acidente, 31 anos de idade e o seu salário mensal era, em 1994, o correspondente ao salário mínimo nacional, ou seja, de 49.300$00.
Assim sendo, nessa perspectiva de futuro, o montante a obter, segundo o critério apontado, rondará quantia em dinheiro para o qual se considera aquele salário mensal de 49.300$00, na perspectiva de 12 meses no ano, o período de 35 a 40 anos que o lesado, desde então, ainda poderá ter, em termos de normalidade, para viver, bem como a I.P.P. de 25% de que ficou a padecer.
Atente-se, ainda, que o Autor vai receber, com antecipação, a quantia em dinheiro representativa da indemnização e cujo valor, em termos de poder de compra, é, em princípio, superior ao que tiver daqui a alguns anos, mas inferior ao que teria se tivesse sido recebida em data mais próxima da do acidente.
Deste modo, consultada a mencionada tabela financeira, como ponto de partida, e com recurso à equidade, nos termos apontados, afigura-se-nos ajustado o valor de 4.500.000$00, fixado na sentença recorrida.

O mesmo se refere quanto à Autora C.........., valendo para esta as mesmas considerações.
A Autora tinha, à data do acidente, 21 anos de idade.
Desconhece-se qual era, então, o montante do seu rendimento mensal do trabalho, já que a única informação de que dispomos é a que se refere a ter auferido, durante o ano de 1994, com trabalho independente, a importância global de 438.312$00 (nº 80 dos factos provados).
É certo que temos de reconhecer que a Autora, atentas a sua preparação profissional, haveria, com grande probabilidade, de auferir, num futuro muito próximo daquele ano, um rendimento mensal bastante superior ao do Autor B......... .
Como é bom de ver, mostra-se impossível determinar esse valor, pelo que o recurso à equidade é o único meio para que, ultrapassada a dificuldade e na consideração da insuficiência do valor que o então salário mínimo nacional nos indica, logremos alcançar um resultado que, minimamente se harmonize com a realidade.
Na sentença recorrida entendeu-se atribuir, equitativamente, a esse salário mensal, o montante de 100.000$00 – parece-nos razoável, face à omissão de prova nesse sentido e tendo em linha de conta o valor do salário mínimo nacional que era, então, o atrás indicado.
Assim, feitas as contas, de forma idêntica à atrás enunciada, consideramos que o valor da indemnização, por privação de ganho futuro, fixado na sentença recorrida, no montante de 8.500.000$00, se mostra ajustado.

Vejamos quais foram as lesões e sequelas que o Autor B......... padeceu e ainda padece, que justifiquem indemnização por dano de natureza não patrimonial:
Lesões nos membros superiores e inferiores, com fracturas ósseas, lesões do tórax e pirâmide nasal, no olho direito, e traumatismo crâneo-encefálico; foi submetido a diversas intervenções cirúrgicas; esteve internado no hospital, por diversas vezes, aquando das intervenções cirúrgicas; sofreu de incapacidade total até 4-11-1997, sofre, hoje, de diminuição da força do braço esquerdo e de dores nas pernas, claudicando na marcha; ficou com diversas cicatrizes espalhadas pelo corpo; sofre de amiotrofia do antebraço esquerdo e da coxa esquerda; sofreu dores fortes e grandes incómodos; padeceu com o medo da morte, na sequência do acidente, ficou impossibilitado de práticas desportivas a que estava habituado e exercitava regularmente; ficou com uma IPP de 25%; transformou-se numa pessoa introvertida e avessa ao convívio social.
Tudo isto integra, no seu conjunto, um elevado nível de danos de natureza não patrimonial que tem de ser ressarcido.
Na sentença recorrida foi fixado o montante de 6.000.000$00, para ressarcir este dano – e pensamos que esse valor se ajusta ao número e gravidade das lesões de que o Autor padeceu e ficou a padecer, mostrando-se relevante o longo período de doença e sofrimentos de que padeceu, e as sequelas que o impossibilitam de utilizar plenamente o corpo, nomeadamente para praticar desporto.
Dispõe o artº 496º nº1 do C.Civil que na fixação da indemnização devem ser atendidos os danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito.
Em conformidade com o nº3 dessa disposição, o montante da indemnização será fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no artº 494º.
Deve atender-se, assim, à natureza e intensidade dos danos causados, ao grau de culpabilidade do agente e do lesado, à situação económica deste e do responsável pela indemnização, bem como às demais circunstâncias referidas naquele artº 494º para as quais se aponta a idade e o sexo da vítima, a natureza das suas actividades, as incidências financeiras reais, possibilidades de melhoramento, de reeducação e reclassificação, a desvalorização da moeda, bem como os padrões de indemnização geralmente adoptados pela jurisprudência (v. p.e. Sousa Dinis, in “O dano corporal em acidente de viação”, C.J., de 1997, Tomo II, pág. 12.
O montante indemnizatório deve ser proporcionado à gravidade do dano, do bom senso prático, da justa medida das coisas, da criteriosa ponderação das realidades da vida – v. P.Lime a A Varela, in C.Civil anotado, 4ª ed., vol. I, pág. 501; A Varela, in “Das Obrigações em Geral, 4ª ed., pág. 533; Ac. STJ, de 23-10.79, in BMJ 290, pág. 390.
Em resumo: para além de todos os padecimentos físicos ocasionados pelas lesões e pelos tratamentos, que se prolongaram durante cerca de três anos, os sofrimentos psicológicos são uma evidência – resultaram, directamente, da incapacidade total de que, temporariamente, o Autor foi vítima, bem como da consciência de que a incapacidade parcial, em aspectos fundamentais da utilização do corpo, lhe provocou. Acresce a incapacidade parcial para o trabalho que os 25% significam, na medida em que as sequelas deixadas pelas ditas lesões não podem deixar de ter um efeito negativo profundo na vivência do Autor.
Estes danos de natureza não patrimonial não podem deixar de ser valorizados significativamente, por revestirem, na verdade, uma gravidade acentuada, sem que, no entanto e segundo nos parece, devam ser valorizados para além do que já o foram na sentença recorrida.
Para tanto, não podemos deixar de considerar que a atribuição desta indemnização se reporta ao ano em que se operou a citação da Ré, na acção, ou seja, em 1999, e na medida em que, como se decidiu na sentença recorrida, sobre ela incidirão juros de mora.
Assim sendo, concluímos que, também nesta parte, a sentença recorrida não merece censura.

Quanto à Autora C..........:
Vejamos quais foram as lesões e sequelas que sofreu e ficou a padecer:
Sofreu fracturas dos ossos do antebraço esquerdo e feridas cortantes na face, nas regiões supra-ciliar direita mandibular esquerda e mentoniana; foi submetida a duas intervenções cirúrgicas, com suturação das feridas da face; foi submetida a tratamento de fisioterapia; esteve incapacitada para o trabalho até Fevereiro de 1995 e de 8 de Maio seguinte até 25 de Setembro do mesmo ano; sofre de perda de força na mão esquerda; sofreu de desformidade facial, provocada por hipostesia da face esquerda e desvio da comissura bucal para a direita, sentiu desgosto e complexo de inferioridade, enquanto teve aquela deformidade e foram visíveis cicatrizes no queixo e hemiface esquerda; período durante o qual andou deprimida; teve perturbações do sono; sofre de rigidez articular no membro superior esquerdo, no movimento de supinação; sofre de rigidez articular metacarpo-falângica do polegar esquerdo no movimento de flexão; sofre de IPP de 20%.
Comparativamente, estas lesões não assumem a dimensão e gravidade das sofridas pelo Autor C.........., quer ao nível dos ferimentos, das sequelas, bem como dos padecimentos – tratou-se de lesões que, aparentemente e na globalidade, ocasionaram menor grau de dor, deram causa a um período de doença inferior, impuseram menor número de intervenções cirúrgicas e deram causa a sequelas de menor gravidade.
Não deixa de impressionar a desformidade (relativa) de que a Autora sofreu numa parte do corpo (o rosto) muito visível e facilmente perceptível que, estamos certos, em especial por ser mulher (ainda por cima bastante jovem) muito a fez sofrer mas que apenas se mantiveram até à total recuperação, mas de que não existem, hoje (que saibamos e conste dos autos) vestígios.
Por essas razões atribuiu-se, na sentença recorrida, por esse dano, uma indemnização inferior à fixada a favor do Autor C.........., e que foi de 3.000.000$00, com a qual concordamos, tendo em atenção os fundamentos atrás apresentados, para os quais, agora, nos remetemos.
Não nos parece, pois, que, ao invés do pretendido pelos Autores as indemnizações fixadas estejam desajustadas ao relevo dos danos demonstrados, tendo em atenção os valores que, usualmente, tem sido estabelecidos pelos tribunais.

-Recurso da Ré:
Valem para este recurso, as considerações tecidas a propósito do recurso dos Autores que, por isso, nos dispensamos de voltar a apresentar.
No entanto, sempre diremos o seguinte, tendo em consideração os aspectos mais marcantes das alegações deste recurso:
Reconhece-se que é muito difícil quantificar o nível das dores, incómodos e padecimentos psíquicos que qualquer lesão corporal pode causar na vítima (só ela os sente) – mas, com um pouco de esforço, podemos imaginá-los, se pararmos um pouco para pensar no que sofreríamos se fossemos nós a sofrê-los.
Por isso, considerando, além do mais, a exclusão de culpa das vítimas e sem deixar de ter em linha de conta o que os tribunais têm considerado como adequado (num critério de mera equidade, atento o disposto nos artºs 494º, 496º nº3 e 566º do C.Civil) entendemos que o valor fixado é o devido.

E não podemos deixar de atender aos valores que a jurisprudência tem considerado pertinentes, neste domínio, em especial a do STJ. que, em relação ao dano da perda da vida (há quem considere que deve ser o dano pessoal mais valorizado), tem fixado em 10.mil contos – v. p.e., entre os mais recentes, o Ac STJ, publicado, de 25-1-2002, in CJ, Tomo I, pág. 61, havendo notícia de outros Acs deste Tribunal Superior, atribuindo valores superiores a este dano.
No entanto, somos de opinião que o valor que tem sido atribuído por este dano de perda da vida não deve, sem mais, balizar, como limite máximo, o valor da indemnização por outros danos não patrimoniais - sabe-se lá quantas pessoas vítimas de lesões graves não prefeririam a morte a sentirem-se condenadas a uma vida de sofrimento.
Basta pensar que existem danos de natureza não patrimonial de tal ordem graves, como p.e. os decorrentes de paralisia total que, por muito que nos esforcemos, não lograremos vislumbrar o seu ressarcimento, por muito elevada que seja a indemnização a atribuir – é que, à luz dos princípios insertos na lei civil (v. p.e. artº 566º deste diploma), não sendo possível a reconstituição natural, a indemnização, em dinheiro, deverá equivaler à satisfação de prazeres que, de algum modo, compensem a dor, dentro de um critério de equidade.

Como atrás e oportunamente referimos, não nos parece que esteja desajustada a indemnização atribuída a cada um dos danos (patrimoniais e não patrimoniais) de cada um dos Autores.
Quanto aos danos patrimoniais (equivalentes a privação futura de rendimentos do trabalho, em geral) apontou-se o critério que entendemos ajustado à realidade e concluímos que a quantia fixada na sentença recorrida se mostra concordante, (por aproximação, claro está), com os cálculos que efectuamos.
No que respeita aos danos não patrimoniais, também se mostra adequada à realidade dos factos a fixação dos montantes referidos, nomeadamente em correspondência com a valorização, em dobro, do dano de um dos Autores em relação ao do outro. Apontamos a razão de ser dessa diferença para cujos fundamentos, agora, remetemos.

No entanto, diremos o seguinte:
A diferença de idades entre os Autores, ao contrário do que a recorrente alega, é significativa – embora ambos jovens, à data do acidente, a diferença de idades é de 10 anos, o que releva para efeito do calculo de indemnização por IPP.
Do mesmo modo, releva para o mesmo fim, a diferença de remunerações que se consideraram como base de calculo para a mesma indemnização, correspondendo a mais do dobro de uma em relação à outra (100.000$00 para 49.300$00).

Diz a recorrente que a perda de força da mão esquerda não afecta as condições do seu trabalho, essencialmente intelectual.
Cremos que não é bem assim:
Em primeiro lugar, a utilização da mão é indispensável para qualquer tipo de trabalho que, por muito intelectual que seja, não a pode dispensar – quanto mais não seja para pegar em livros, papeis e mais objectos de utilização frequente e normal para a sua actividade..
Em segundo lugar, a Autora, como ficou provado, é esquerdina, o que determina maior dependência do uso da mão esquerda (a lesionada), em relação à mão direita.
Quanto ao mais, remetemos para os fundamentos da sentença recorrida, com os quais concordamos integralmente.

III-Decisão:
Neste termos, acorda-se em julgar as apelações improcedentes, confirmando-se a sentença recorrida.
Custas de cada um dos recursos, pelos respectivos recorrentes, sem prejuízo do Apoio Judiciário de que os Autores beneficiam.

Porto, 10 de Fevereiro de 2005
João Carlos da Silva Vaz
Trajano A. Seabra Teles de Menezes e Melo
Mário Manuel Baptista Fernandes