Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9540427
Nº Convencional: JTRP00015326
Relator: JUDAK FIGUEIREDO
Descritores: AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO
TESTEMUNHA
AUSÊNCIA
SANÇÃO PECUNIÁRIA
EXECUÇÃO
APENSAÇÃO DE PROCESSOS
Nº do Documento: RP199507059540427
Data do Acordão: 07/05/1995
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ T4 ANOXX PAG222
Tribunal Recorrido: T I CR STO TIRSO 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 571/94
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO. REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
DIR PROC CIV - PROC EXEC.
Legislação Nacional: CPP87 ART515 ART520.
CCJ62 ART203 ART213 ART154.
Sumário: I - A execução para cobrança de sanção pecuniária imposta a testemunha que injustificadamente faltou à audiência de julgamento não corre por apenso ao processo no qual se fez a notificação da respectiva conta ou liquidação; deve antes ser objecto de distribuição autónoma segundo os trâmites próprios da acção executiva constantes dos artigos 154 e seguintes do Código das Custas Judiciais no tribunal a que ficou afecta por tal distribuição.
Reclamações: