Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00008222 | ||
| Relator: | RAMOS DA FONSECA | ||
| Descritores: | ACÇÃO CÍVEL EMERGENTE DE ACIDENTE DE VIAÇÃO RESPONSABILIDADE PELO RISCO INDEMNIZAÇÃO AO LESADO LIMITE DA INDEMNIZAÇÃO ACTUALIZAÇÃO DA INDEMNIZAÇÃO PRESCRIÇÃO PRAZO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO CITAÇÃO MENORIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP199010160121527 | ||
| Data do Acordão: | 10/16/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV / TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART320 N1 ART498 N1 ART323 N1 N2 ART508. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1979/04/19 IN BMJ N286 PAG239. | ||
| Sumário: | I - Se em acção destinada a obter indemnização por danos emergentes de acidente de viação se não provou a culpa do lesado, o prazo de prescrição do direito à indemnização é de 3 anos, nos termos do artigo 498, n.1, do Código Civil. II - Todavia, a prescrição interrompe-se sempre com a citação para a acção se esta ocorrer numa altura em que o lesado, sendo menor à data do acidente, não tinha ainda atingido a maioridade. III - O limite máximo da indemnização previsto para a responsabilidade pelo risco pelo artigo 508 do Código Civil não é passível de actualização, se com esta actualização se atingir um montante que ultrapasse esse limite. | ||
| Reclamações: | |||