Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0121527
Nº Convencional: JTRP00008222
Relator: RAMOS DA FONSECA
Descritores: ACÇÃO CÍVEL EMERGENTE DE ACIDENTE DE VIAÇÃO
RESPONSABILIDADE PELO RISCO
INDEMNIZAÇÃO AO LESADO
LIMITE DA INDEMNIZAÇÃO
ACTUALIZAÇÃO DA INDEMNIZAÇÃO
PRESCRIÇÃO
PRAZO
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO
CITAÇÃO
MENORIDADE
Nº do Documento: RP199010160121527
Data do Acordão: 10/16/1990
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV / TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CCIV66 ART320 N1 ART498 N1 ART323 N1 N2 ART508.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1979/04/19 IN BMJ N286 PAG239.
Sumário: I - Se em acção destinada a obter indemnização por danos emergentes de acidente de viação se não provou a culpa do lesado, o prazo de prescrição do direito
à indemnização é de 3 anos, nos termos do artigo 498, n.1, do Código Civil.
II - Todavia, a prescrição interrompe-se sempre com a citação para a acção se esta ocorrer numa altura em que o lesado, sendo menor à data do acidente, não tinha ainda atingido a maioridade.
III - O limite máximo da indemnização previsto para a responsabilidade pelo risco pelo artigo 508 do Código Civil não é passível de actualização, se com esta actualização se atingir um montante que ultrapasse esse limite.
Reclamações: