Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9120301
Nº Convencional: JTRP00001014
Relator: ABEL SARAIVA
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO A PRAZO
DESPEDIMENTO SEM JUSTA CAUSA
DUPLO EMPREGO
Nº do Documento: RP199111049120301
Data do Acordão: 11/04/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAçãO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: DL 781/76 DE 1976/10/28.
DL 64-A/89 DE 1989/02/27 ART52.
DL 645/76 DE 1976/07/30.
L 12/78 DE 1978/03/21.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1988/12/09 IN BMJ N382 PAG432.
Sumário: I - Ao contrato de trabalho a prazo celebrado na vigencia do D.L. 781/76, de 28/10 e em vigor na vigencia do D.L.
64-A/89, de 27/02, e aplicavel o regime contemplado na alinea a) do art. 52 deste diploma "ex vi" da alinea b) do n. 3 do art. 3 do mesmo D.L. 64-A/89.
II - Segundo tal regime o trabalhador tem direito a receber, no caso da cessação do contrato de trabalho ter sido declarado ilicito, a importancia correspondente as retribuições deixadas de auferir desde o despedimento ate ao termo certo ou incerto do contrato, ou ate a data da sentença se aquele termo ocorrer posteriormente ( art. 52 citado ).
III - A esta importancia são deduzidas as quantias relativas a rendimentos de trabalho auferidos pelo trabalhador em actividades iniciadas posteriormente a cessação do contrato ( mesma disposição legal ).
IV - Não serão, pois, de deduzir os rendimentos de trabalho auferidos em actividades iniciadas anteriormente a cessação do contrato, por nada haver que obste a situação de duplo emprego.
Reclamações: