Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00001014 | ||
| Relator: | ABEL SARAIVA | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO A PRAZO DESPEDIMENTO SEM JUSTA CAUSA DUPLO EMPREGO | ||
| Nº do Documento: | RP199111049120301 | ||
| Data do Acordão: | 11/04/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAçãO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | DL 781/76 DE 1976/10/28. DL 64-A/89 DE 1989/02/27 ART52. DL 645/76 DE 1976/07/30. L 12/78 DE 1978/03/21. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1988/12/09 IN BMJ N382 PAG432. | ||
| Sumário: | I - Ao contrato de trabalho a prazo celebrado na vigencia do D.L. 781/76, de 28/10 e em vigor na vigencia do D.L. 64-A/89, de 27/02, e aplicavel o regime contemplado na alinea a) do art. 52 deste diploma "ex vi" da alinea b) do n. 3 do art. 3 do mesmo D.L. 64-A/89. II - Segundo tal regime o trabalhador tem direito a receber, no caso da cessação do contrato de trabalho ter sido declarado ilicito, a importancia correspondente as retribuições deixadas de auferir desde o despedimento ate ao termo certo ou incerto do contrato, ou ate a data da sentença se aquele termo ocorrer posteriormente ( art. 52 citado ). III - A esta importancia são deduzidas as quantias relativas a rendimentos de trabalho auferidos pelo trabalhador em actividades iniciadas posteriormente a cessação do contrato ( mesma disposição legal ). IV - Não serão, pois, de deduzir os rendimentos de trabalho auferidos em actividades iniciadas anteriormente a cessação do contrato, por nada haver que obste a situação de duplo emprego. | ||
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