Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
76/11.5GCPRG.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: JOSÉ CARRETO
Descritores: CRIME DE RESISTÊNCIA
Nº do Documento: RP2011121476/11.5GCPRG.P1
Data do Acordão: 12/14/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: Integra o crime de resistência e coação sobre funcionário a conduta do agente que, recusando identificar-se aos militares da GNR, no momento em que foi impedido por estes de abandonar o local, reagiu tentando agredi-los com murros e empurrões.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Rec. nº 76.11.5GCPRG.P1
TRP 1ª Secção Criminal

Acordam em conferencia os juízes no Tribunal da Relação do Porto

No Proc. Sumário nº 76.11.5GCPRG do 2º Juízo do Tribunal Judicial de Peso da Régua, em que foi julgado o arguido
B…

Por sentença foi proferida a seguinte decisão:
“…condena o arguido B… como autor material de um crime de resistência e coacção sobre funcionário previsto punido pelo art. 347.º, n.º 1 do C. Penal, na pena de quatro meses de prisão, prisão esta que se substitui, nos termos do art. 43.º do C.Penal, por 120 dias de multa à taxa diária de 5,5€.”

Recorreu o arguido, o qual no final da sua motivação apresenta as seguintes conclusões:
1. Entende o recorrente, atendendo aos factos dados como provados na d. sentença, não estarem preenchidos os elementos integradores do tipo legal de crime de resistência e coação sobre funcionário previsto no art. 347.º, n.º 1 do C. Penal.
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Respondeu o MºPº pugnando pela manutenção da sentença
Nesta Relação o ilustre PGA é de igual parecer
Foi cumprido o artº 417º2 CPP

Cumpridas as formalidades legais procedeu-se á conferência
Cumpre decidir.

Consta da sentença recorrida (transcrição):
“No dia 15 de Agosto de 2011, pelas 12h30m foi solicitada a presença da GNR no …, …, Santa Marta de Penaguião, com indicação de o arguido ter agredido a sua esposa, C….
Uma vez aí chegados os militares D… e E…, que se encontravam no exercício das suas funções, solicitaram ao arguido a sua identificação para posterior elaboração do auto de notícia.
O arguido, que se encontrava alterado e agressivo, recusou identificar-se tendo tentado abandonar o local, do que foi impedido pelos militares da GNR.
Nesse momento o arguido reagiu tentando agredir os militares D… e E… com murros e empurrões, tendo de imediato sido imobilizado por estes.
O arguido foi transportado para o Posto recusando proceder à sua identificação.
Os militares da GNR encontravam-se devidamente uniformizados.
O arguido praticou estes factos de forma voluntária, livre e consciente, com o propósito de se opor à intervenção dos mesmos e provocar ferimentos, e sua conduta era proibida e punida por lei.
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A questão a decidir é a de saber se os factos provados integram o crime de resistência e coação sobre funcionário.
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O recurso é delimitado pelas conclusões extraídas da motivação que constituem as questões suscitadas pelo recorrente e que o tribunal de recurso tem de apreciar (artºs 412º, nº1, e 424º, nº2 CPP, Ac. do STJ de 19/6/1996, in BMJ n.º 458, pág. 98 e Prof. Germano Marques da Silva, in “Curso de Processo Penal” III, 2.ª Ed., pág. 335), mas há que ponderar também os vícios e nulidades de conhecimento oficioso ainda que não invocados pelos sujeitos processuais – artºs, 410º, 412º1 e 403º1 CPP e Jurisp dos Acs STJ 1/94 de 2/12 in DR I-A de 11/12/94 e 7/95 de 19/10 in Dr. I-A de 28/12 - tal como, mesmo sendo o fundamento de recurso só de Direito: a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada; a contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão; ou o erro notório na apreciação da prova (idem: Ac. Pleno STJ nº 7/95 de 19/10/95, mas que, terão de resultar “do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum” – artº 410º2 CPP, “não podendo o tribunal socorrer-se de quaisquer outros elementos constantes do processo” in G. Marques da Silva, “Curso de Processo Penal”, III vol. pág. 367, e Simas Santos e Leal Henriques, “C.P.Penal Anotado”, II vol., pág. 742, e constitui a chamada “revista alargada” como forma de sindicar a matéria de facto.
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O fundamento do recurso apresentado pelo arguido traduz-se na alegação de que os factos provados não integram o crime de resistência e coação sobre funcionário, porquanto não usou de violência, uma vez que não atingiu os agentes com a sua acção e estes conseguiram dominá-lo.

Conhecendo:
Dispõe o artº 347º 1 CPP:
“1. Quem empregar violência, incluindo ameaça grave ou ofensa à integridade física, contra funcionário ou membro das Forças Armadas, militarizadas ou de segurança, para se opor a que ele pratique acto relativo ao exercício das suas funções, ou para o constranger a que pratique acto relativo ao exercício das suas funções, mas contrário aos seus deveres, é punido com pena de prisão até cinco anos.
2. A mesma pena é aplicável a quem desobedecer ao sinal de paragem e dirigir contra funcionário ou membro das Forças Armadas, militarizadas ou de segurança, veículo, com ou sem motor, que conduza em via pública ou equiparada, ou embarcação, que pilote em águas interiores fluviais ou marítimas, para se opor a que ele pratique acto relativo ao exercício das suas funções, mas contrário aos seus deveres, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.”

Tal tipo tem como elementos da acção:
- a oposição á prática de acto relativo ao exercício de funções; ou
- o constrangimento à prática de acto relativo ao exercício de funções, mas contrários aos deveres do cargo; e
- o emprego de violência ou ameaça grave.
E com essa incriminação visa-se proteger “a liberdade de acção pública do funcionário, ou seja, a actividade relativa ao exercício das suas funções” - Ac. RP 27-10-2010, www.dgsi.pr/jtrp, pois, com pequenas diferenças a Jurisprudência e a doutrina é unânime em afirmar que o bem jurídico protegido com a incriminação é:
“…, em primeira via, o próprio funcionário (e, indirectamente, o interesse público na execução das suas próprias funções), pelo que se trata de um bem jurídico eminentemente pessoal.” – Ac STJ 2/12/98 BMJ N482, 60 e www.dgsi.ptjstj;
“…«é a autonomia intencional do Estado, protegida de ataques vindos do exterior da Administração Pública. Pretende evitar-se que não-funcionários ponham entraves à livre execução das "intenções" estaduais, tornando-as ineficazes. Se simultaneamente se protege a pessoa do funcionário incumbido de desempenhar determinada tarefa, a sua liberdade individual, essa protecção é tão só funcional ou reflexa. A liberdade do funcionário importa na estrita medida em que representa a liberdade do Estado. Na outra dimensão - na privada, na que possui como pessoa e como cidadão - não encontra resguardo neste tipo legal. Por outras palavras: acautela-se a liberdade de acção pública do funcionário, não a sua liberdade de acção privada».- Ac STJ 4/1/2007 www.dgsi.pt/jstj
“…protege-se o próprio funcionário no exercício das suas funções, e por causa destas, e, paralelamente, por via indirecta, o interesse público na prossecução das suas funções, com a autonomia funcional do Estado” – Ac stj 3/7/2007 www,dgsi.pt/jstj.
“... pretende-se tutelar o interesse do Estado em fazer respeitar a sua autoridade, manifestada na liberdade de actuação dos seus agentes aí referidos, ou como outros preferem dizer, a autonomia intencional do Estado, muito embora tenha naturalmente repercussões ao nível da protecção do funcionário – vide Lopes da Mota, in “Crimes contra a autoridade pública”, in “Jornadas de Direito Criminal – Revisão do Código Penal”, Vol. II (1998), p. 413 e 426; “Comentário Conimbricense do Código Penal – Parte Especial”, Tomo III (2001), p. 339.
Neste sentido vem-se pronunciando o nosso STJ, destacando-se para o efeito o Ac. de 1999/Abr./28 [CJ (S) II/193], segundo o qual “No crime de resistência e coacção sobre funcionário do actual 347.º do Cód. Penal (Reforma de 1995), como resulta da sua própria inserção sistemática, conjugado com o seu teor, o bem jurídico que a lei quis especialmente proteger com a incriminação que contém é o interesse do Estado em fazer respeitar a sua autoridade, manifestada na liberdade de actuação do seu funcionário ou membro das forças armadas, militarizadas ou de segurança, posta em causa pelo emprego de violência ou ameaça grave contra aqueles seus agentes” in Ac. R.P.22/2/06 www.dgsi.pt/jtrp Des. J Gomes. (cfr. também Ac R. P. 26/8/2008 www.dgsi.pt/jtrp Des. Maria do Carmo Silva Dias)
Ou
“O bem jurídico protegido por este normativo é a “Autonomia Funcional do Estado”. Ac. Rel. Évora de 19/02/2002, in C.J.XXVII, 2002, tomo I, pag. 278. E Comentário Conimbricense, Tomo III, pag.339., autonomia essa protegida dos ataques vindos do exterior da Administração Pública.
Pretende evitar-se que não funcionários ponham entraves à livre execução das intenções estaduais tornando-as ineficazes
O que a lei visa proteger é o interesse que o Estado tem em fazer respeitar a sua autoridade manifestada na liberdade funcional de actuação do seu funcionário ou membro das forças armadas, militarizadas ou de segurança, punindo quem empregue violência ou ameaça grave contra ele, para se opor a que pratique acto relativo ao exercício das suas funções, ou para o constranger a que pratique acto relativo a esse exercício, mas contrário aos seus deveres.- Ac. S.T.J. de 25/09/2002, in C. J. Ano X, Tomo II – 2002,pág 182.” in Ac RP 21/9/05 www.dgsi.pt/jtrp
ou ainda
Neste tipo legal de crime “incrimina-se uma actividade dirigida ao agente de autoridade, traduzida numa atitude de oposição à execução de um acto ou numa atitude de constrangimento para a prática de um acto do poder público, mediante actos de coacção física (uso da força física) ou psíquica (ameaça e acto material e violento como fim de impedir o agente de autoridade de exercer as suas funções), perturbadores da segurança e tranquilidade ou mediante a exteriorização de uma vontade de fazer nascer um mal sério, geralmente imediato, de natureza a influenciar a acção legal do agente da autoridade” - Ac da RG de 2/11/2009, processo 28/07.0PEBRG www.dgsi.pt
Daqui, o bem jurídico, como fundamento, que é, e razão de ser da incriminação de tais condutas, decorrem importantes consequência são nível do conceito de violência ou ameaça grave.
Desde logo e da analise dos seus elementos constitutivos importa salientar que estamos perante um crime de mera actividade e de perigo, donde a consumação do crime «exige apenas a prática da acção coactora adequada a anular ou comprimir a capacidade de actuação do funcionário ou afim - Comentário Conimbricense do Código Penal, Tomo III, Coimbra Ed., 2000, pág. 347.
“Trata-se, assim, de um crime de perigo, em que não é necessária a efectiva lesão do bem jurídico que lhes está subjacente, mas apenas a possibilidade ou a probabilidade da correspondente conduta típica vir a afectar os interesses protegidos.” Ac. RP 22/2/06 www.dgsi.pt/jtrp Des. J Gomes
Ora a violência ou ameaça típicas ali previstas engloba todo o tipo de acto ou hostilidade que afecte a liberdade de actuação do agente publico no exercício das suas funções que se quer livre, e por isso violência será toda actuação (ainda que verbal) ou o acto de força ou mera hostilidade que seja idóneo a coagir o funcionário e, haverá ameaça grave se a acção do arguido afectar a segurança e tranquilidade da pessoa a quem se dirige e seja suficientemente séria para produzir o resultado visado, e por isso pode ser o resultado de qualquer forma de actuação ou do uso de um qualquer meio.
E porque a violência pode ser física ou psíquica (Ac STJ 3/7/2007 cit.), se entenda que
“A violência que é exigida pelo art. 347º do CP95 não tem que traduzir-se na prática de uma ofensa corporal.”- Ac RP 21/9/05 WWW.dgsi.pt/jtrp.
“A violência … não necessita de ser grave e nem sequer tem de consistir numa qualquer agressão física, consistindo antes num acto de força ou hostilidade que seja idóneo a coagir, a impedir ou dificultar a actuação legítima do funcionário ou equiparado – vide Ac. R.P. de 1995/Mar./29, in CJ II/232.; Ac. R. L. 1992/Fev./28 e 1991/Jun./01, in, respectivamente CJ I/188, III/186.- in Ac RP 22/2/2006, e por outro lado “…a ameaça será grave desde que afecte a segurança e tranquilidade do funcionário a que se dirige, devendo ser suficientemente séria e apta para produzir o resultado tipificado”– Simas Santos et alli, C.P. Anotado Vol. II, 1996, pág. 1083. Cfr. no mesmo sentido Ac. R.E 07/10/1986, B MJ 362, 611.

Ora vistos os factos provados, cremos não haver dúvida de que o arguido usou de violência pois que não se tratou apenas da recusa a “… identificar-se tendo tentado abandonar o local, do que foi impedido pelos militares da GNR”, mas da sua conduta perante esse impedimento de “nesse momento o arguido reagiu tentando agredir os militares … com muros e empurrões, tendo de imediato sido imobilizado por estes”, ou seja o arguido ao ser impedido de abandonar o local, tentou agredir os militares (assim evitando que estes impedissem a sua acção de abandono do local) com murros e pontapés, isso significa que usou de meios violentos (para se saber que tentou agredir com murros e pontapés é porque os praticou – deu murros e pontapés – que apenas não atingiram os visados, elementos da GNR que estavam a impedir a sua saída do local).
Não se trata por isso de um mero esbracejar ou empurrar, tentando arranjar espaço, inerente a uma qualquer discussão.
Assim o facto de não ter atingido/ agredido fisicamente os militares não integra o conceito de não uso de violência, impeditivo do preenchimento de tal elemento típico (que lhe concede uma especial característica: crime de execução vinculada - por meio de violência ou ameaça grave),
e não impede a consumação do crime, tal como a não impede o facto de os militares terem conseguido dominar o arguido, imobilizando-o, e assim impedido a sua visada saída do local e desse modo o fim visado pelo arguido de não ser detido para ser identificado em face do crime denunciado (e razão da sua presença no local em exercício das suas funções) pois que não é elemento típico do crime que o arguido tenha conseguido os seus intentos (o acto do agente publico não seja praticado ou seja praticado o acto contrário aos seus deveres).
Neste sentido também o Ac da RG de 2/11/2009, processo 28/07.0PEBRG, www.dgsi.pt, do seguinte teor “1. A resistência e coacção sobre funcionário não configura um crime de resultado, ou seja, não exige que o agente impeça, de facto, o exercício da função pública; basta que o agente se oponha com violência a este exercício (não sendo necessário que tal oposição tenha sucesso); trata-se, pois, de um crime de mera actividade.”e de igual modo o Ac RP 26/11/08 cit.;
Verifica-se assim que os factos provados preenchem os elementos típicos do crime.
Improcede por isso a questão suscitada e com ela o recurso.
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Pelo exposto, o Tribunal da Relação do Porto, decide:
Negar provimento ao recurso interposto pelo arguido e em consequência confirma a sentença recorrida.
Condena o arguido no pagamento da taxa de justiça de 04Uc e demais custas
Notifique.
Dn
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Porto, 14/12/2012
José Alberto Vaz Carreto
Joaquim Arménio Correia Gomes