Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9520215
Nº Convencional: JTRP00015477
Relator: MATOS FERNANDES
Descritores: MÚTUO
NULIDADE DO CONTRATO
MORA
JUROS
JUROS DE MORA
INTERPELAÇÃO
Nº do Documento: RP199509199520215
Data do Acordão: 09/19/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J VIANA CASTELO 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 43/93-2
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional: CCIV66 ART289 N3 ART561 ART804 N1 ART805 N1.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1989/04/20 IN CJ T2 ANOXIV PAG146.
AC RP DE 1992/01/17 IN BMJ N413 PAG609.
AC RP DE 1993/11/11 IN CJ T5 ANOXVIII PAG206.
Sumário: I - Não é técnico-juridicamente admissível um retardamento culposo de uma prestação que não tenha na sua génese uma obrigação válida e é por isso que " o devedor só fica constituido em mora depois de ter sido judicial ou extrajudicialmente interpelado para cumprir " ( artigo 805 n.1, do Código Civil ).
II - A autonomia do crédito de juros ( artigo 651 do Código Civil ) não faz perder à obrigação de juros a sua acessoriedade em relação a uma obrigação de capital, não podendo nascer ou constituir-se sem esta.
III - Daqui deriva que se for nulo o contrato de mútuo, o princípio da acessoriedade desencadeia a nulidade da obrigação de juros.
Reclamações: